NOVO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO Marcelo Mendonça de Carvalho Gabinete do...

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NOVO REGIME JURÍDICO NOVO REGIME JURÍDICO DA DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO Marcelo Mendonça de Carvalho Marcelo Mendonça de Carvalho Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local Administração Local

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NOVO REGIME JURÍDICO NOVO REGIME JURÍDICO DADA

URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Marcelo Mendonça de CarvalhoMarcelo Mendonça de CarvalhoGabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração

LocalLocal

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Novo regime jurídico da urbanização e edificaçãoNovo regime jurídico da urbanização e edificação

Informação PréviaInformação Prévia

Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas.legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas.

(Artigo 14º, n.º 1)(Artigo 14º, n.º 1)

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Informação PréviaInformação Prévia

Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função da informação pretendida e dos elementos especificamente os seguintes aspectos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:apresentados:

a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;b) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;b) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais;e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias.colectiva e infra-estruturas viárias.

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Informação PréviaInformação Prévia

No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas nos termos dos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B, às entidades cujos externas nos termos dos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia.eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia.

(Artigo 15º)(Artigo 15º)

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Informação PréviaInformação Prévia

A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir:ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir:

a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ouartigo 11.º; oub) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou aindaaindac) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa dataque alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data ..

(Artigo 16º, n.º 1)(Artigo 16º, n.º 1)

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Informação PréviaInformação Prévia

A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projectada.operação urbanística projectada.No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento.território ou de operação de loteamento.

(Artigo 16º, n.ºs 3 e 4)(Artigo 16º, n.ºs 3 e 4)

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Informação PréviaInformação Prévia

A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando comunicação prévia da operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição da proferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos termos em que foi operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de apreciada, ao regime de comunicação prévia e dispensa a realização de novas consultas externasnovas consultas externas..

(Artigo 17º, n.º 1)(Artigo 17º, n.º 1)

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Informação PréviaInformação Prévia

O eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação O eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia deve ser efectuado no prazo de um ano após, decorrido o prazo, o prévia deve ser efectuado no prazo de um ano após, decorrido o prazo, o particular pode requerer ao presidente da câmara a declaração de que se particular pode requerer ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo novo prazo de um ano. correndo novo prazo de um ano.

(Artigo 17º, n.ºs 2 e 3)(Artigo 17º, n.ºs 2 e 3)

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Informação PréviaInformação Prévia

Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento. vigor daquele instrumento.

(Artigo 17º, n.º 4)(Artigo 17º, n.º 4)

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O Novo Modelo de Controlo PrévioO Novo Modelo de Controlo Prévio

LicençaLicença Comunicação PréviaComunicação Prévia Autorização de UtilizaçãoAutorização de Utilização

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Novo regime jurídico da urbanização e edificaçãoNovo regime jurídico da urbanização e edificaçãoLicençaLicença

As operações de loteamento;As operações de loteamento; As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área

não abrangida por operação de loteamento; não abrangida por operação de loteamento; As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida

por operação de loteamento; por operação de loteamento; As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição

de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;As obras de reconstrução sem preservação das fachadas; As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em

licença de obras de reconstrução;licença de obras de reconstrução; As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos

termos do presente diploma.termos do presente diploma.

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LicençaLicença

Operações de Loteamento;Operações de Loteamento; Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de

terrenos em área não abrangida por operação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento; loteamento;

As obras de construção, de alteração e de ampliação em As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento.área não abrangida por operação de loteamento.

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LicençaLicença

Obras de construção, ampliação, alteração, conservação Obras de construção, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, em zonas de protecção de imóveis classificação, em zonas de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificadosclassificados..

Intervenções em áreas sujeitas a servidão administrativa Intervenções em áreas sujeitas a servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, desta feita para ou de restrição de utilidade pública, desta feita para salvaguarda dos interesses que promoveram a salvaguarda dos interesses que promoveram a constituição das servidões administrativas ou das constituição das servidões administrativas ou das restrições de utilidade pública.restrições de utilidade pública.

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Obras de reconstrução sem preservação de Obras de reconstrução sem preservação de fachadafachada

LicençaLicença

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LicençaLicença

Demolição das edificações que não estejam Demolição das edificações que não estejam previstas ou ao coberto de licença de obra de previstas ou ao coberto de licença de obra de reconstruçãoreconstrução

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LicençaLicença

Demais operações urbanísticas que não Demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença.estejam isentas de licença.

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Comunicação préviaComunicação prévia

As obras de reconstrução com preservação das fachadas;As obras de reconstrução com preservação das fachadas; As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área

abrangida por operação de loteamento;abrangida por operação de loteamento; As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por

operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;380/99, de 22 de Setembro;

As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;para outro lado;

A edificação de piscinas associadas a edificação principal;A edificação de piscinas associadas a edificação principal; As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins

não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.

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Comunicação préviaComunicação prévia

Reconstrução com preservação das Reconstrução com preservação das fachadasfachadas

““as obras de construção subsequentes à demolição de parte deas obras de construção subsequentes à demolição de parte deuma edificação existente, preservando as fachadas principaisuma edificação existente, preservando as fachadas principaiscom todos os seus elementos não dissonantes e das quais nãocom todos os seus elementos não dissonantes e das quais nãoresulte edificação com cércea superior à das edificaçõesresulte edificação com cércea superior à das edificaçõesconfinantes mais elevadas” confinantes mais elevadas” (Artigo 2º, alínea n)).(Artigo 2º, alínea n)).

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Comunicação préviaComunicação prévia

Obras de urbanização e os trabalhos de Obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamentoabrangida por operação de loteamento

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Comunicação préviaComunicação prévia

As obras de construção, de alteração ou de As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por ampliação em área abrangida por operação de loteamento;operação de loteamento;

Plano de pormenor com os elementos Plano de pormenor com os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.de Setembro.

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Comunicação préviaComunicação prévia

Obras de construção, de alteração ou de Obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidadaampliação em zona urbana consolidada

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Comunicação préviaComunicação prévia

Edificação de piscinas associadas a edificação Edificação de piscinas associadas a edificação principalprincipal

As alterações à utilização dos edifícios, bem como o As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto.de Agosto.

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Comunicação préviaComunicação prévia

A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal e é acompanhada de:municipal e é acompanhada de:

• Elementos instrutórios a fixar por Portaria;Elementos instrutórios a fixar por Portaria;• Termos de responsabilidade;Termos de responsabilidade;• Especificações da operação urbanística.Especificações da operação urbanística.

(artigo 35º, n.º 1)(artigo 35º, n.º 1)

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Comunicação préviaComunicação prévia

No prazo de 20 dias ou 60 dias a contar da entrega da comunicação o No prazo de 20 dias ou 60 dias a contar da entrega da comunicação o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, deve rejeitar a comunicação a operação urbanística viole normas legais e deve rejeitar a comunicação a operação urbanística viole normas legais e regulamentares, constantes de plano municipal, normas técnicas de construção regulamentares, constantes de plano municipal, normas técnicas de construção ou os termos de informação prévia existente.ou os termos de informação prévia existente.

(artigo 36º, n.ºs 1 e 2)(artigo 36º, n.ºs 1 e 2)

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Comunicação préviaComunicação prévia

Decorrido o prazo de 20 ou 60 dias sem que a comunicação prévia tenha sido Decorrido o prazo de 20 ou 60 dias sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponibilizada no sistema informático a informação de que a rejeitada, é disponibilizada no sistema informático a informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.comunicação não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.

O interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento O interessado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação e procedendo à informação das taxas devidas através de autoliquidação e procedendo à informação prevista no artigo 80º-A do início dos trabalhos. prevista no artigo 80º-A do início dos trabalhos.

(artigo 36-ºA)(artigo 36-ºA)

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Autorização de UtilizaçãoAutorização de Utilização

Havendo a realização de obras destina-se:Havendo a realização de obras destina-se:

À verificação da conformidade da obra concluída com À verificação da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia.licenciamento ou da comunicação prévia.

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Autorização de UtilizaçãoAutorização de Utilização

Não havendo a realização de obras, destina-se:Não havendo a realização de obras, destina-se:

A verificar a conformidade do uso previsto com as A verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício para o fim pretendido (alterações à utilização do edifício para o fim pretendido (alterações à utilização dos edifícios e arrendamento para fins não habitacionais dos edifícios e arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados).de prédios ou fracções não licenciados).

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Autorização de UtilizaçãoAutorização de Utilização

O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade onde se atesta:responsabilidade onde se atesta:

• Que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da Que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou da comunicação prévia;licença ou da comunicação prévia;

• A conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e A conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.

(Artigo 63º, n.ºs 1 e 2) (Artigo 63º, n.ºs 1 e 2)

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Autorização de UtilizaçãoAutorização de Utilização

A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias com base A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias com base

nos termos de responsabilidade sem prévia realização de vistorianos termos de responsabilidade sem prévia realização de vistoria ..(Artigo 64º, n.º 1)(Artigo 64º, n.º 1)

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Autorização de UtilizaçãoAutorização de Utilização

O presidente da câmara municipal pode determina a realização de vistoria, no O presidente da câmara municipal pode determina a realização de vistoria, no prazo de 10 dias, quando se verifique alguma das seguintes situações:prazo de 10 dias, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) O pedido de autorização de utilização não esteja instruído com os termos de a) O pedido de autorização de utilização não esteja instruído com os termos de responsabilidade; responsabilidade; b) Existirem indícios sérios, a concretizar no despacho que determina a b) Existirem indícios sérios, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respectivo vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respectivo projecto ou condições estabelecidas;projecto ou condições estabelecidas;c) Tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do artigo 62.º, existam indícios c) Tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do artigo 62.º, existam indícios sérios de que o edifício, ou sua fracção autónoma, não é idóneo para o fim sérios de que o edifício, ou sua fracção autónoma, não é idóneo para o fim pretendido. pretendido.

(Artigo 64º, n.º 2) (Artigo 64º, n.º 2)

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Autorização de UtilizaçãoAutorização de Utilização

• A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara. câmara.

• No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão da autorização requerida depende da verificação da realização dessas obras, da autorização requerida depende da verificação da realização dessas obras, mediante nova vistoria, a qual deve decorrer no prazo de 15 dias.mediante nova vistoria, a qual deve decorrer no prazo de 15 dias.

• Não sendo a vistoria realizada nos prazos referidos, o requerente pode solicitar Não sendo a vistoria realizada nos prazos referidos, o requerente pode solicitar a emissão do título de autorização de utilização, o qual é emitido no prazo de a emissão do título de autorização de utilização, o qual é emitido no prazo de cinco dias e sem a prévia realização de vistoria.cinco dias e sem a prévia realização de vistoria.

(Artigo 65º)(Artigo 65º)

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Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu

emparcelamento ou reparcelamentoemparcelamento ou reparcelamento..

Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento. reparcelamento.

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Exclusão da noção de operação de loteamentoExclusão da noção de operação de loteamento::a)a) Emparcelamentos;Emparcelamentos;

b)b) Reparcelamentos não destinados imediatamente à edificação;Reparcelamentos não destinados imediatamente à edificação;

c)c) Divisão ou parcelamento não destinado à edificação imediata.Divisão ou parcelamento não destinado à edificação imediata.

Distinção entre operações de divisão ou transformação fundiária Distinção entre operações de divisão ou transformação fundiária e operações urbanísticas;e operações urbanísticas;

Admissibilidade de operações de loteamento que dão origem a Admissibilidade de operações de loteamento que dão origem a apenas um lote.apenas um lote.