ANÁLISE DE NOVO PROCEDIMENTO PARA O PROJETO ESTRUTURAL DE TUBOS DE CONCRETO ENTERRADOS.pdf
Novo Procedimento Do Júri
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Transcript of Novo Procedimento Do Júri
07/07/2008 1
O novo procedimento do Júri
Frederico Donati Barbosa
Aldo de Campos Costa
07/07/2008 2
Primeira fase do Procedimento do Tribunal do Júri
Denúncia Rec. Denúncia Citação Interrogatório
(art. 41) (art. 394) (art. 351) (art. 185)
Defesa prévia Oitiva de Testemunhas Alegações Finais
(art. 395) (art. 401) (art. 406)
Pronúncia (art. 408)
Impronúncia (art. 409)
Desclassificação (art. 410)
Absolvição Sumária (art. 411)
07/07/2008 3
Primeira fase do Novo Procedimento do Tribunal do Júri
Denúncia Rec. Denúncia Citação Resposta/Defesa preliminar
(art. 41) (art. 406) (art. 351) (art. 406, § 3º)
Oitiva da acusação Audiência una de Instrução e julgamento***
(art. 409) (art. 411)
*** Oitiva de testemunhas de acusação (art. 411) e de defesa (art. 411),interrogatório (art. 411), alegações finais orais (art. 411, § 4º) edecisão/sentença (art. 401, § 9º): pronúncia (art. 413); Impronúncia (art. 414);Absolvição Sumária (art. 415); Desclassificação (art. 419).
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Instrução Preliminar
A resposta preliminar antes da instrução: aimpossibilidade de os fundamentos da respostapreliminar interferirem no juízo de recebimentoda denúncia.
A obrigatoriedade de apresentação deresposta preliminar; argüição de preliminares ejuntada de documentos; afirmação da defesatécnica plena e efetiva, com prazo razoável paraa elaboração da tese.
A limitação do número de testemunhas e adiversidade de fatos (STJ - HC 63.712/GO e HC26.834/CE); o reconhecimento formal.
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Instrução Preliminar
A oitiva da acusação após o oferecimento
de resposta/defesa preliminar: somente
quando argüida preliminar ou juntados
documentos.
A inversão da instrução: afirmação da
autodefesa;
A audiência una: eficiência x garantia;
A inclinação para o sistema acusatório
puro.
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Instrução Preliminar
As alegações finais orais (art. 411, § 4º);
O prazo de conclusão do procedimento
(art. 412).
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Pronúncia/ImpronúnciaAbsolvição Sumária/Desclassificação
Pronúncia: ratificação expressa da orientação
jurisprudencial no tocante ao excesso de
linguagem.
O RSE 2001.08.1.000072-5 do TJDF:
“HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVAS.
INDÍCIOS. Para a pronúncia, mero juízo de
admissibilidade da imputação feita na denúncia,
que não pressupõe prova segura da autoria,
basta que o juiz se convença da existência do
crime e de indícios de ser o acusado o autor
(CPP, art. 408). Recurso não provido”.
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Retomando
Digressão histórica e conformação da lei com aConstituição Federal de 1988.
Lacuna legislativa ao não prever expressamenteum momento processual – antes de iniciada ainstrução – para o controle judicial sobre questõespostas na resposta preliminar.
Obrigatoriedade da resposta preliminar; limitaçãodas testemunhas e pluralidade de fatos; hipóteses deoitiva da acusação após a defesa preliminar;afirmação da autodefesa com a inversão dainstrução; contraposição de eficácia e garantia narealização de audiência una; alegações finais orais;inclinação para o sistema acusatório; cuidados coma eloqüência acusatória no juízo de pronúncia.
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Pronúncia/ImpronúnciaAbsolvição Sumária/Desclassificação
A necessidade de exame fundamentadode causa especial de aumento de pena: arazão de ser da exigência (art. 413, § 1º).
A impossibilidade de absolvição sumáriana hipótese de não ser a inimputabilidade aúnica tese defensiva (art. 415, parágrafoúnico). Ex: a homicídio em nome de Deus.
As implicações do recurso de apelaçãocontra a impronúncia e a absolviçãosumária (art. 416): prazo, efeito regressivo,revisão e sustentação.
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Intimação da pronúncia
Possibilidade de intimação da pronúncia
através de edital na hipótese de acusado
solto, ainda que inafiançável o crime
imputado (art. 420, parágrafo único); fim
da crise de instância.
Impossibilidade de decreto de prisão
preventiva tão-somente por esse motivo.
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Segunda fase do Procedimento do Tribunal do Júri
Libelo Contrariedade ao Libelo Plenário
(art. 417) (art. 421) (arts. 442/496)
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Segunda fase do Novo Procedimento do Tribunal do Júri
Requerimentos da acusação Requerimentos da defesa
(art. 422) (art. 422)
Saneamento Elaboração de relatório Plenário
(art. 423, I) (art. 423, II)
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Libelo/diligências do 422
Fim do libelo: almejado desde o Projeto deFrederico Marques de 1970.
Pedido de realização de diligências: (a) ouso de algemas em plenário (art. 474, § 3º);(b) a apresentação de filmes em plenário(art. 422 c/c 473, § 3º e 479).
Saneamento: mitigação do sistemaacusatório (art. 423, I).
Elaboração de relatório sucinto doprocesso antes da sessão plenária (art. 423,II).
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Alistamento dos jurados(art. 425)
Lei anterior
Habitantes da Comarca Jurados
< 100.000 80 a 300
> 100.000 300 a 500
Nova Lei
Habitantes da Comarca Jurados
< 100.000 80 a 400
> 100.000 300 a 700
> 1.000.000 800 a 1.500
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Alistamento dos jurados
Artigo 440, parágrafo
único da lei antiga x
artigo 426 da nova lei
Antiga Lei Nova Lei
Publicação da Lista
Geral de Jurados
Novembro 10 de outubro
Alteração/Publicação da
Lista Definitiva
2ª quinzena de dezembro 10 de dezembro
Recurso contra a
inclusão na Lista
definitiva
Recurso em sentido
estrito: 20 dias (581, XIV)
Não há mais
previsão legal
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Modificações legislativas hábeis a evitar o jurado profissional
Ampliação do número de jurados que compõem
a lista geral (art. 425);
Extensão do rol de entidades a quem o juiz
deverá requisitar a indicação de pessoas para
exercer a função de jurado; vedação de
alistamento por escolha pessoal do juiz ou por
informação fidedigna (art. 425, § 2º): é possível a
indicação de jurado por Promotor de Justiça?
Participação de representante da OAB e da
Defensoria Pública no processo de verificação
da lista geral de jurados (art. 426, § 3º); as
reuniões com os jurados.
Exclusão de jurado da lista geral quando tiver
integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses
que antecederem à publicação. (art. 426, § 4º).
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Democratização do Júri
“Nenhum cidadão poderá ser excluído dos
trabalhos do júri ou deixar de ser alistado
em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica,
origem ou grau de instrução” (artigo 436,
parágrafo 1º).
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Jurados
Idade mínima de serviço obrigatório: 18 anose, não mais, 21 anos;
Idade mínima de serviço facultativo: 70 anose, não mais, 60 anos;
Exclusão do rol das isenções: mulheres quenão exerçam função pública mas que tenhamocupação doméstica, médicos, ministros deconfissão religiosa, farmacêuticos e parteiras.
Inclusão no rol das isenções: DefensoresPúblicos e servidores do Ministério Público e daDefensoria Pública.
Inclusão no rol dos impedidos de servirem nomesmo conselho: pessoas que mantenhamunião estável.
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Jurados
Conseqüência jurídica da recusa ao serviço dojúri: prestação de serviço alternativo, sob penade suspensão dos direitos políticos e, não mais,a perda imediata dos direitos políticos.Conformação constitucional do tema (artigo 15,inciso IV e 5º, inciso VIII, da CF 1988).
Conseqüência jurídica do não comparecimentodo jurado: multa de 1(um) a 10 (dez) saláriosmínimos (art. 442).
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Jurados
Direitos decorrentes do exercício da função dejurado: (a) presunção de idoneidade moral; (b)prisão especial; (c) preferência, em igualdadede condições, nas licitações públicas e noprovimento, mediante concurso, de cargo oufunção pública, bem como nos casos depromoção funcional ou remoção voluntária.
O direito de não ter descontadas parcelas emseu vencimento (RESP 355.630)
Desserviço público?
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Plenário
Conseqüência jurídica da ausência do réu: sesolto, realização do júri (art. 457); se preso,realização do júri desde que haja pedido dedispensa de comparecimento subscrito peloacusado e por seu defensor (art. 457, § 2º).
Conseqüência jurídica da ausência do MinistérioPúblico ou do defensor do acusado: adiamentoda sessão, comunicando-se o fato aoProcurador-Geral (art. 455) ou à Ordem dosAdvogados do Brasil (art. 456), conforme o caso,na hipótese de ausência injustificada.
A nomeação da Defensoria Pública (art. 456, §2º): o caso Hidelbrando Pascoal.
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Plenário Conseqüência jurídica da ausência do assistente
de acusação e do advogado do querelante:
realização do júri
Conseqüência jurídica da ausência do número
mínimo de 15 (quinze) jurados: sorteio de
suplentes e designação de nova data. O HC
88.801/STF)
Conseqüências jurídicas da ausência de
testemunha: (a) responsabilidade penal pela
prática do crime de desobediência; (b)
responsabilidade civil com o pagamento de multa
de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos; (c)
realização do júri, salvo se presente cláusula de
imprescindibilidade no requerimento formulado
pelas partes.
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Plenário na lei antiga
Instalação da Sessão Pregão Sorteio de jurados Exortação
(art. 442) (art. 447) (art. 457) (art. 464)
Interrogatório Relatório Leitura de Peças Oitiva de testemunhas
(art. 465) (art. 466) (art. 466, § 1º) (art. 467/468)
Acusação Defesa Réplica Tréplica Leitura de Quesitos
(art. 471) (art. 472) (art. 473) (art. 473) (art. 479)
Sala Secreta Sentença
(art. 480/491) (art. 492)
07/07/2008 26
Plenário na nova lei
Instalação da Sessão Pregão Sorteio de jurados Exortação
(art. 463) (art. 463, §1º) (art. 467) (art. 472)
Entrega da pronúncia/relatório Oitiva de vítima/testemunhas Leitura de peças
(art. 472, par. único) (art. 465) (art. 465, § 3º)
Interrogatório Acusação Defesa Réplica Tréplica Quesitos
(art. 474) (art. 476) (art. 476, §3º) (art. 476, §3º) (art. 484)
Sala Secreta Sentença
(art. 485/491) (art. 492)
07/07/2008 27
Plenário
Lei anterior Nova lei
Composição do
Tribunal do Júri
1 juiz e 21 jurados 1 juiz e 25 jurados
Conselho de
Sentença
7 jurados 7 jurados
Número mínimo para
instalação da sessão
15 jurados 15 jurados
Sistema de recusas Até 3 injustificadas Até 3 injustificadas
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Sistema de Recusas
Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbirdas recusas um só defensor; não convindo nisto e senão coincidirem as recusas, dar-se-á a separaçãodos julgamentos, prosseguindo-se somente no doréu que houver aceito o jurado, salvo se este,recusado por um réu e aceito por outro, for tambémrecusado pela acusação (art. 461 da lei anterior)
Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusaspoderão ser feitas por um só defensor. § 1º Aseparação dos julgamentos somente ocorrerá se, emrazão das recusas, não for obtido o número mínimode 7 (sete) jurados para compor o Conselho deSentença (art. 469 e parágrafo 1º da nova lei).
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Sistema de Recusas na lei anterior
Defensor do
acusado I
Defensor do
acusado II
Ministério
Público
Não Sim Não
Sim Não Não
Não Sim Não
Sim ou Não Não ou Sim Sim
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Sistema de Recusas na nova lei
Defensor do
acusado I
Defensor do
acusado II
Ministério
Público
Não Sim Não
Sim Não Não
Não Sim Não
Sim Não Sim
Não Sim Sim
Sim Não Sim
Sim Sim Sim
07/07/2008 31
Separação de julgamentos
Em caso de separação dos julgamentos,
será julgado:
I - o acusado a quem é atribuída a autoria
do fato;
II - em caso de co-autoria: (a) o acusado
preso: (b) dentre os presos, o que estiver há
mais tempo na prisão; (c) em igualdade de
condições, o que tiver sido pronunciado há
mais tempo.
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Aspectos controvertidos do Plenário: leitura/entrega de relatório/pronúncia
Lei anterior: o juiz-presidente realizava a leituratão-somente do relatório após o interrogatório do réu(art. 466); não havia exigência legal da entrega dapronúncia (artigo 466, § 2º);
Projeto: determinava que cópia da pronúncia e dorelatório seriam encaminhadas aos jurados nomomento da convocação (art. 434, parágrafo único).
Nova lei: determina a entrega de cópia dapronúncia e do relatório após a exortação (artigo472, parágrafo único).
A controvérsia: conquanto a lei determine a entregade cópia da pronúncia aos jurados, veda às partes,noutro giro, qualquer referência a tal decisão nomomento dos debates (artigo 478 inciso II).
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Sistema Acusatório: inclinação ou mitigação
Lei anterior: I – No judicium accusationis (a) o juizrealizava perguntas livre e diretamente; (b) as partes,por intermédio do juiz, realizavam suas reperguntas;II – No plenário (a) o juiz realizava perguntas livre ediretamente; (b) as partes também realizavamreperguntas diretamente.
Novas leis (11.689 e 11.690): I – No judiciumaccusationis (a) as partes realizam perguntas livre ediretamente; (b) o juiz faz questionamentossuplementares; II – No plenário (a) o juiz realizaperguntas livre e diretamente; (b) as partes tambémrealizam reperguntas diretamente.
Aspecto controvertido: embora as leis tenham sidoeditadas no mesmo dia, não há critério no momentode se estabelecer a ordem dos sujeitos habilitados arealizar perguntas, bem como os limites.
07/07/2008 34
Desaforamento
Possibilidade de desaforamento diante da
impossibilidade de realização do plenário dentro
de 6 meses contados do trânsito em julgado da
decisão de pronúncia;