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NOVOCÓDIGO FLORESTALTUTELA DA FLORA

Prof. Acimarney Freitas

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Área de Reserva Legal - ARL e Área de Preservação Permanente - APP

• Legislação:

Constituição Federal de 1988 Lei n° 12.651/12 – Novo Código Florestal; Lei n° 4.771, de 15/09/1965 – CF; Resolução CONAMA n° 369/2006 – APP;• Entre outras.

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Competência para legislar e fiscalizar Área de Reserva Legal - ARL e Área de

Preservação Permanente - APP

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Competência Legislativa

Constituição Federal/88.

A competência da União se limita a instituir normas gerais e rege-se pelas disposições dos incisos VI, VII e VIII e § § 1º, 2º, 3º e § 4º, do art. 24, da CF/88

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Hoje, as normas gerais em APP e RL são ditadas pela Lei n° 12.651/12, o NOVO CÓDIGO FLORESTAL. Antes eram regidas pelo ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, Lei n° 4.771/65.

Competência dos Estados: Concorrente e Suplementar.

Competência dos Municípios:“Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ”

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• EM SUMA:

Quando ocorrer norma posterior da União verifica-se se:

a) Oferece maior proteção ambiental Suspende os efeitos da norma Estadual;

b) Oferece menor proteção ambiental Prevalece a norma Estadual.

• OU SEJA: Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local).

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Competência Administrativa

Constituição Federal: Art. 23, incisos III, VI e VII: competência comum. Lei n° 7.735/89: cria o IBAMA com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente de competência da União, incluindo a fiscalização e controle.

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Lei 11.516, de 28/08/2007, criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a nova autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza.

Lei Complementar n. 140/2011 – dispõe sobre a competência, disciplinando os incisos III, VI e VII, do artigo 24, da CF/88 (ver com atenção especial os artigos 7º, 8º, 9º e 10)

Em termos de regulamentação e emissão de resoluções, fixar normas, critérios e padrões, etc, a competência é do CONAMA (art. 8° da Lei 6.938/81)

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Conceitos, distinções e limitações de Área de Reserva Legal - ARL e Área de

Preservação Permanente – APP.

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• A preservação das florestas e a sua proteção legal é uma das questões fundamentais para a sobrevivência da humanidade e de todas as formas de vida.

• Elas possuem imenso valor econômico-ecológico, por isso é necessário que sejam tomadas medidas que alterem posturas predatórias e destrutivas de forma a viabilizar que o meio ambiente possa ser preservado e o desenvolvimento econômico realizado.

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• As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral estabelece.

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• No Brasil, existem várias formas legais de proteção à flora, por exemplo, a tutela da Reserva Legal, Preservação Permanente, Unidades de Conservação, Limitações ao uso da Mata Atlântica, entre outras.

• Duas das principais formas de tutela das florestas são dadas pelas restrições impostas às:

• Áreas de Preservação Permanente – APP e,

• Área de reserva legal – ARL.

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• Área de Preservação Permanente – APP • Conceito: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” Art. 3°, inciso II, Lei n° 12.651/12 – Código Florestal

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Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (art. 4°, da Lei. n. 12.651/2012):a) Ao longo dos rios e demais cursos d’água, conforme segue:• Largura do rio:• Menos de 10 metros • 10 a 50 m • 50 a 200 m • 200 a 600 m • Mais de 600 m

• APP:• 30 m.• 50 m.• 100 m.• 200 m.• 500 m.

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Medidas das APPs dos rios e noção da formação de corredores ecológicos

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b) ao redor dos lagos, lagoas naturais - 30 m Zona Urbana; 100 m em Zona Rural, ..;

c) nas nascentes e nos "olhos d'água“ – 50 m;d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;e) encostas com declividade superior a 45° - 100 % na linha de

maior declive;f) restingas, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;g) Manguezais em toda sua extensão; h) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas – Não inferior a 100 m;i) em altitude superior a 1.800 m. qualquer que seja a vegetação;

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j) Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

l) É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. – 4 Módulos Fiscais.

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• O poder público, por meio de ato administrativo, também pode declarar outras áreas como de preservação permanente, por interesse social, para as seguintes finalidades: (art. 6°, da Lei n° 12.651/2012):

• I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

• II - proteger as restingas ou veredas;• III - proteger várzeas;• IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;• V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;• VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;• VII - assegurar condições de bem-estar público; • VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.• IV - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

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• A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Art. 8° da Lei n° 12.651/2012.

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Situações de utilidade pública:a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de

transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das

funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em

procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federa

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• Situações de interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

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• Situações de interesse social:

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

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• Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno

ancoradouro;

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e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados

outros requisitos previstos na legislação aplicável;h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e

produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

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j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

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• Passivo de APP: tem que recuperar no próprio local, com reflorestamento ou regeneração.

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Reserva Legal (RL)

• Conceitos: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.”

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Delimitação da Área de Reserva Legal (RL)

• Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

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Delimitação da Área de Reserva Legal (RL)

•I - localizado na Amazônia Legal:a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

•II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

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RL ≠ APP

Reserva Legal domínio privado (em relação ao domínio

público, tem as florestas públicas)

Área de Preservação Permanente

domínio público e privado

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Averbação e Supressão:

O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato (Art. 18, § 4° da Lei n° 12.651/12).

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama

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Transcrição Imobiliária: Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas na Lei 4.771/65, ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado (art. 37, Lei 4.771/65).

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Isenção do Imposto Territorial Rural – São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal. (Art. 104, da Lei n° 8.171/91)

Possibilidade de Manejo Sustentável: fornece vantagens ambiental social e econômica.

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• Critérios para definir a RL.

Qualidade da cobertura vegetal: floresta, cerrado, etc...

Localização no território brasileiro: Regiões Norte, Centro-Oeste e outras Regiões do Brasil.

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Alternativas para recompor a RL:O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: Art. 66, da Lei n° 124.651/12:•I - recompor a Reserva Legal; •II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; •III - compensar a Reserva Legal.

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• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.

• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.

• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.

• MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005.

• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.

• SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.

• SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010

• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.

• NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.

REFERÊNCIAS

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do IFBA-Brumado

• Bacharel em Teologia – CFTBN/FATEBOV

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM