Novas regras aplicáveis aos bens em circulação · transporte, a qual veio a ser publicada em 23...

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CEM NORTE DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) MAIO • 2ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • N º 10 Novas regras aplicáveis aos bens em circulação 1 - Legislação aplicável e entrada em vigor O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), republicou o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujei- tos passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, cuja mudança fundamental consiste na obrigação de comunicação prévia à Auto- ridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de transporte. (Continua na pág. 360) NESTE NÚMERO: • Medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio Legislação DL n.º 62/2013, de 10.5 (Medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais - Código comercial - alteração) ............................. 381 DL n.º 64/2003, de 13.5 (Normalização contabilística - sistema de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL) - certificação legal das contas - alterações ao Dec.-Lei nº 36-A/2011, de 9.3).......................... 377 Port. nº 160/2013, de 23.4 (IRC - ficheiro modelo de auditoria tributária - certificação prévia dos programas informáticos de faturação - alterações) ........................................................... 378 Desp. nº 137/2013-XIX, de 1.3 (IVA - agricultores - prorrogação do prazo de entrega das declarações de início de atividade) ............................................ 368 Resoluções administrativas e Informações vinculativas Benefícios fiscais ....................................................... 370 IVA: prémios de concurso .......................................... 371 IVA: quebras anormais de existências ....................... 372 Obrigações fiscais do mês e informações diversas 358 a 369 Trabalho e Segurança Social Informações Diversas ............................................ 386 a 390 Sumários do Diário da República.............................. 392 SUMÁRIO A entrada em vigor estava inicialmente prevista para 1 de janeiro de 2013, a qual foi adiada pelo arti- go 198.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, determinando que as alterações introduzidas no regi- me de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, constantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como na Lei do OE2013, apenas entravam em vigor no dia 1 de maio de 2013. Contudo, a medida carecia de regulamentação através de Portaria do Ministro das Finanças, desig- nadamente no que concerne ao modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos documentos de transporte, a qual veio a ser publicada em 23 de abril de 2013 (Portaria n.º 161/2013), voltando a adiar, mais uma vez, a entrada em vigor para o dia 1 de julho de 2013. Este novo adiamento da entrada em vigor foi jus- tificado pela AT como forma de permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras apli- cáveis aos bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados. Obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT

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CEM NORTEDE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

MAIO • 2ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • Nº 10

Novas regras aplicáveis aos bens em circulação

1 - Legislação aplicável e entrada em vigorO Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com

as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), republicou o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujei-tos passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, cuja mudança fundamental consiste na obrigação de comunicação prévia à Auto-ridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de transporte.

(Continua na pág. 360)

NESTE NÚMERO:• Medidas contra os atrasos no pagamento

de transações comerciais Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio

LegislaçãoDL n.º 62/2013, de 10.5 (Medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais - Código comercial - alteração) ............................. 381DL n.º 64/2003, de 13.5 (Normalização contabilística - sistema de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL) - certifi cação legal das contas - alterações ao Dec.-Lei nº 36-A/2011, de 9.3) .......................... 377Port. nº 160/2013, de 23.4 (IRC - fi cheiro modelo de auditoria tributária - certifi cação prévia dos programas informáticos de faturação - alterações) ........................................................... 378Desp. nº 137/2013-XIX, de 1.3 (IVA - agricultores - prorrogação do prazo de entrega das declarações de início de atividade) ............................................ 368 Resoluções administrativas e Informações vinculativasBenefícios fi scais ....................................................... 370IVA: prémios de concurso .......................................... 371IVA: quebras anormais de existências ....................... 372Obrigações fi scais do mês e informações diversas 358 a 369Trabalho e Segurança SocialInformações Diversas ............................................ 386 a 390Sumários do Diário da República .............................. 392

SUMÁRIO

A entrada em vigor estava inicialmente prevista para 1 de janeiro de 2013, a qual foi adiada pelo arti-go 198.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, determinando que as alterações introduzidas no regi-me de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, constantes no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como na Lei do OE2013, apenas entravam em vigor no dia 1 de maio de 2013.

Contudo, a medida carecia de regulamentação através de Portaria do Ministro das Finanças, desig-nadamente no que concerne ao modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos documentos de transporte, a qual veio a ser publicada em 23 de abril de 2013 (Portaria n.º 161/2013), voltando a adiar, mais uma vez, a entrada em vigor para o dia 1 de julho de 2013.

Este novo adiamento da entrada em vigor foi jus-tifi cado pela AT como forma de permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras apli-cáveis aos bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados.

Obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte à AT

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Boletim do Contribuinte358MAIO 2013 - Nº 10

I R S – Entrega do imposto retido no mês de maio sobre rendi-

mentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Até ao dia 20 de junho)

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

– Entrega do imposto retido no mês de maio sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Até ao dia 20 de junho)

(Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)

I R C– Entrega das importâncias retidas no mês de maio por

retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de junho)

(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

I V A – Entrega do imposto liquidado no mês de abril pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.* (Até ao dia 11 de junho)**

- Entrega do imposto liquidado no 1º trimestre de 2013 pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 15)*

- Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do im-posto apurado relativo ao 1º trimestre de 2013 (Até ao dia 20 de junho).

O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco

ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até

ao último dia do prazo.

SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de junho)- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de maio de 2013.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 30 de junho)

– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e paga-mento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de junho.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de junho)– Entrega do imposto arrecadado no mês de maio. O

Imposto do Selo é pago mediante Documento de Cobrança de modelo ofi cial (Declaração de pagamento de retenções de IRS/IRC e de IS).

PAGAMENTOSEM JUNHO

IRSComunicação de rendimentos e retençõesQuando haja criação ou aplicação, em benefício de traba-

lhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo 19, a enviar via internet, até 30 de junho do ano seguinte (Art. 119º, nº 8, do Código do IRS).

Instituições de crédito e sociedades fi nanceiras

Operações como instrumentos fi nanceirosAs instituições de crédito e sociedades fi nanceiras devem

entregar à Autoridade Tributária (AT), via internet, até 30 de junho, a declaração modelo 13 relativamente a:

a) operações efetuadas com a sua intervenção, relativa-mente a valores mobiliários e “warrants” autónomos;

b) resultados apurados nas operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos fi nanceiros derivados (Art. 124º do Código do IRS).

IVADeclaração periódica

Envio, até ao dia 11 da Declaração Periódica, por trans-missão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em abril.

IVADeclaração recapitulativa

Entrega até ao dia 20, da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão ele-trónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA

OBRIGAÇÕESEM JUNHO

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Boletim do Contribuinte 359MAIO 2013 - Nº 10

IVAComunicação de faturas emitidas em Maio

Comunicação, até ao dia 25 de junho, por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fi scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

IVAPedido de restituição do imposto

- Durante o mês de junho deverá ser efetuada a entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembol-sar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro e o valor não seja inferior a € 50.

- Durante o mês de junho e e até ao dia 30 de setembro deve ser feita a entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição de IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto tenha sido suportado, no ano civil anterior, noutro Estado membro ou país terceiro

(neste caso, em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50.

(Cfr. DL nº 186/2007, de 12.8, no Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 562, que aprovou o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso)

IMTEntrega da declaração modelo 11

Os notários e outros funcionários ou entidades que desem-penhem funções notariais, bem como as entidades e profi ssio-nais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária e Aduaneira, os seguintes elementos:

a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efe-tuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção dos prédios omissos;

b) Cópia das procurações que confi ram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revo-gação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;

c) Cópia das escrituras ou documentos particulares auten-ticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

OBRIGAÇÕESEM JUNHO

Inspeção Tributária fortemente reforçada

Comércio a retalho e trabalhadores independentes na mira do fi sco

Já foram defi nidas as prioridades para o corrente ano no que espeita ao Plano de Atividades da Inspeção Tributária.

A Administração Tributária irá este ano estar espe-cialmente atenta a contribuintes que não declarem rendi-mentos mas tenham atividade, pessoas com manifestação de fortuna e acréscimos de património não justifi cados, trabalhadores independentes (como por exemplo advoga-dos, notários e agências de viagem) e ainda a restauração e empresas de comércio a retalho.

No que concerne ao comércio a retalho as atenções da AT estará focada nas áreas do vestuário, equipamentos eletrónicos e informáticos, os materiais de construção e a área alimentar. Estes são alguns dos sectores apontados como prioritários no Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira de 2013 (PNAITA).

Outras áreas que serão igualmente objeto de “atenção especial” por parte da AT são os empreendimentos de construção civil, o comércio de automóveis usados e o comércio por grosso.

Fundo de Estabilização TributárioCobranças coercivas efetuadas

pela Autoridade Tributária e Aduaneira

A percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fi scal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi fi xado em 5% pela Portaria nº 177/2013, de 13.5.

Esta percentagem é fi xada, anualmente por portaria do Ministério do Estado e das Finanças, após a avaliação da execução dos objetivos defi nidos no plano de atividades dos serviços da AT, sem prejuízo do disposto no nº 2 do ponto 6º da Portaria nº 1375-A/2003, de 18.12, que regula autonomamente a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte360MAIO 2013 - Nº 10

Novas regras aplicáveis aos bens em circulação

Comunicação à Autoridade Tributária dos elementos dos documentos

de transporte

(Continuação da pág. 357)

2 - Razões subjacentes à alteração do regime de bens em circulação e impacto da medida

Um dos vetores essenciais da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012), consistia no reforço signifi cativo do combate à fraude e evasão fi scais de forma a garantir uma justa repartição do esforço fi scal. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, instituiu um regime que regula a transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fi scal, para reforçar o combate à informalidade e evasão fi scal e para auxiliar os contribuintes a evitar o incumprimento das suas obrigações fi scais.

Ao mesmo tempo, o citado diploma legal procedeu à alte-ração do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, no sentido de se estabelece-rem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantam à AT um controlo mais efi caz destes documentos, obstando a sua posterior viciação ou ocultação. Na perspetiva da AT, o novo regime permite-lhe um reforço do controlo efetivo das operações realizadas pelos agentes económicos e, por outro lado, foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de obrigações de emissão de documentos de transporte pelas empresas.

Tendo presente os constrangimentos que se verifi caram aquando da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2013, do e-fatura e das alterações inerentes, como sejam a questão nominativa dos documentos que passaram a designar-se, obrigatoriamente, por fatura, fatura-recibo e fatura simpli-fi cada; e a obrigatoriedade de comunicação até ao dia 25 de cada mês das faturas emitidas no mês anterior, será de antever um processo bem mais difícil de implementar e adaptar pelas empresas e pela AT, já bem patente nos sucessivos adiamentos da sua entrada em vigor.

Se o tema do e-fatura está confi nado aos departamentos administrativos, com especial destaque para a informática, já o tema dos bens em circulação extravasa este domínio, pois afeta a chamada economia real, ao nível das transações das empresas, envolvendo departamentos produtivos, de armaze-nagem, de logística e transportes e, também, os departamentos administrativos. Para além disso, também são exigidas novas adaptações de contexto às empresas que se dedicam ao trans-porte de mercadorias por conta de terceiros (transportadores de

bens) e às tipografi as devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças a imprimirem documentos de transporte.

3 - Âmbito de aplicaçãoAplicável a todos os bens em circulação, em território

nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado, os quais devem ser acompanha-dos de documentos de transporte processados nos termos do artigo 4.º do regime de bens em circulação. Não se encontram abrangidos pelo regime, em matéria de comunicação dos do-cumentos de transporte: Transportes intracomunitários; Transportes para países terceiros; Transportes cujo destinatário ou adquirente seja con-

sumidor fi nal; Transportes efetuados por particulares de bens de uso

pessoal; Sujeitos passivos que, no período de tributação an-

terior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento (IRS ou IRC), tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000. Neste caso, será relevante aos sujeitos passivos exibirem às autoridades documento comprovativo do volume de negócios do ano anterior, ou seja, referente ao ano de 2012;

Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.

A comunicação dos elementos dos documentos de trans-porte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças.

4 - Documentos de transporteConsideram-se documentos de transporte a fatura, guia de

remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes. As faturas devem conter obrigatoriamente os elemen-

tos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, logo as faturas simplifi cadas não servem como documento de transporte;

As guias de remessa ou documentos equivalentes de-vem conter, pelo menos, os seguintes elementos:a) Nome, fi rma ou denominação social, domicílio ou

sede e número de identifi cação fi scal do remetente;b) Nome, fi rma ou denominação social, domicílio ou

sede do destinatário ou adquirente;c) Número de identifi cação fi scal do destinatário ou

adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do CIVA;

d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.

Os documentos de transporte (faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes) cujo conteúdo não seja

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 361MAIO 2013 - Nº 10

processado por computador devem conter, em impres-são tipográfi ca, a referência à autorização ministerial relativa à tipografi a que os imprimiu, a respetiva nu-meração atribuída e ainda os elementos identifi cativos da tipografi a, nomeadamente a designação social, sede e número de identifi cação fi scal;

As faturas, guias de remessa ou documentos equivalen-tes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte, presumindo-se, na falta de menção expressa, os constantes do documento de transporte;

Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos, são processados globalmente e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:a) No caso de entrega efetiva dos bens, devem ser pro-

cessados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justifi car a saída dos bens, fazendo-se sempre referência ao respetivo documento global, havendo lugar a comunicação no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte;

b) No caso de saída de bens a incorporar em servi-ços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro do-cumento equivalente, fazendo-se sempre referência ao respetivo documento global, havendo lugar a comunicação no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte;

c) As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documen-to de transporte adicional em papel, identifi cando a alteração e o documento alterado, havendo lugar a comunicação no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.

As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identifi cando a alteração e o documento alterado. Quando tais alterações forem efetuadas em documentos de transporte impressos em tipografi as autorizadas e processados pelos transportado-res, são comunicadas pelos remetentes, ou pelos próprios transportadores, desde que devidamente habilitados pelos remetentes, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte;

No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte;

Relativamente aos bens transportados por vendedo-res ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do CIVA, respetivamente, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.

5 - Conceito de bens em circulaçãoConsideram-se bens em circulação:a) Todos os que se encontrem fora dos locais de produção,

fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimen-tos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afe-tação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fi ns de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referi-dos no artigo 2.º do CIVA;

b) Os encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem os Decretos-Leis n.ºs 252/86, de 25 de agosto, e 259/95, de 30 de setembro.

Ficam excluídos:a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico

do próprio;b) Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;c) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas,

silvícolas ou de pecuária, resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;

d) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;

e) Os fi lmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográfi cos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas em-presas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identifi cação fi scal;

f) Os veículos automóveis, tal como se encontram defi -nidos no Código da Estrada, com matrícula defi nitiva;

g) As taras e embalagens retornáveis;h) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas

efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço;

i) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são defi nidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo

(Continua na pág. seguinte)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte362MAIO 2013 - Nº 10

ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;

j) Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;

k) Os bens respeitantes a transações com países ou ter-ritórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro;

l) Os bens que circulem por motivo de mudança de ins-talações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de fi nanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.

Comprovação da não obrigatoriedade de documento de transporte: Relativamente à circulação de bens não sujeitos à

obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, podem as autoridades competentes (Autoridade Tributária e Aduaneira; GNR; ASAE) exigir prova da sua prove-niência e destino;

Neste caso, as entidades que transportam os bens podem fazer prova da exclusão no âmbito do regime, mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino;

Por exemplo, no caso dos agricultores, podem exibir a declaração de início de atividade nas Finanças, ou documento emitido pela Junta de Freguesia, atestando que exercem a atividade agrícola;

Em caso de transporte dos bens provenientes de pro-dutores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, que não seja efe-tuado pelo produtor ou por sua conta, a obrigação de comunicação considera-se também cumprida, desde que, cumulativamente:a) Seja comunicado previamente pelo adquirente, nos

termos e condições previstas no artigo 3.º da Por-taria n.º 161/2013, de 23 de abril, e em documento próprio, pelo menos o número de identifi cação fi scal de cada produtor e a data do início do transporte;

b) Sejam emitidos documentos de transporte em papel,

impressos em tipografi as autorizadas, à medida que os bens forem objeto de carga, identifi cando o número de identifi cação fi scal do produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora de carga, devendo tais documentos acompanhar o transporte de bens;

c) Os elementos dos documentos referidos na alínea anterior sejam inseridos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, fazendo menção do documento comunicado nos termos da alínea a).

6 - Processamento e comunicação à AT dos documentos de transporte

Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias e nos casos das alíneas b) a e) em 3 exempla-res, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas:

a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenti-cidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no CIVA;

b) Através de programa informático que tenha sido obje-to de prévia certifi cação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro;

c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;

d) Diretamente no Portal das Finanças;e) Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida

e tipografi camente.

Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos processados nos termos anteriormente referidos, antes do início do transporte.

A comunicação por transmissão eletrónica de dados é efetuada por uma das seguintes vias:

(Continuação da pág. anterior)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 363MAIO 2013 - Nº 10

a) Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o Web-service disponibilizado pela Autoridade Tributária e Adua-neira (AT);

b) Através do envio de fi cheiro exportado pelo progra-ma informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfi nancas.gov.pt);

c) Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte.

A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é realizada através de serviço telefónico automático, nos seguintes casos:a) Quando os documentos de transporte sejam emiti-

dos em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipografi camente, pelas entidades não abrangidas pela obrigatoriedade de utilização de programas informáticos;

b) Durante o período de inoperacionalidade do siste-ma de comunicação por transmissão eletrónica de dados, desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador.

A AT disponibiliza no Portal das Finanças, mediante autenticação das entidades que a solicitem, uma senha individual de acesso ao serviço telefónico automático. Na comunicação telefónica indicam-se os seguintes elementos do documento de transporte:a) Os quatro últimos dígitos do número do documento

de transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de “zeros” até completar os quatro dígi-tos;

b) A data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);

c) A hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);

d) O número de identifi cação fi scal do adquirente, quando aplicável.

A AT valida a comunicação telefónica efetuada pelos sujeitos passivos, com a atribuição de um código de comunicação telefónica, através de mensagem de voz e escrita, que atesta que a comunicação daqueles ele-mentos foi efetuada com sucesso;

No caso das comunicações por transmissão eletrónica de dados, a AT atribui um código de identifi cação ao documento, fi cando o transportador dispensado de se fazer acompanhar do documento de transporte.

7 - Comunicação em caso de inoperacionalidade dos sis-temas da AT Em caso de inoperacionalidade dos sistemas da AT que

suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, os sujeitos passivos fi cam dispensadas da comunicação prévia, sendo obrigados a comunicar os elementos dos documentos de transporte, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte. Nestes casos, o transportador deve fazer-se acompanhar dos documentos de transporte em suporte de papel.

Nos casos em que ocorra indisponibilidade dos sis-temas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, a AT deverá conservar, por um período de 60 dias, o registo histórico das ocorrências e a sua delimitação tempo-ral, para efeitos da verifi cação da prática de infrações e levantamento do auto de notícia, quando a ele haja lugar.

8 - TransportadoresOs transportadores de bens, independentemente do seu

destino ou dos meios de transporte utilizados, devem sempre exigir aos remetentes dos mesmos, o original e o duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código de identifi cação atribuído pela AT.

No caso de bens importados, os quais circulem entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do pri-meiro destino, o transportador deve fazer-se acompanhar de documento probatório do desalfandegamento dos mesmos. Por último, quando o transporte dos bens for efetuado por um transportador regular coletivo de passageiros ou mercadorias ou por empresas concessionárias que prestem o mesmo ser-viço, o documento de transporte ou o código de identifi cação atribuído pela AT podem acompanhar ou bens em envelope fechado, sendo, no entanto, permitido às autoridades a sua abertura para efeitos de fi scalização. No caso de transporta-dores públicos de passageiros, em que os bens em circulação pertencem aos próprios passageiros, é óbvio que estas questões não se aplicam.

9 - Tipografi as autorizadasA impressão tipográfi ca dos documentos de transporte

em papel (numerados seguida e tipografi camente) só pode ser efetuada por tipografi as devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças, devendo essa obedecer a um sistema

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte364MAIO 2013 - Nº 10

de numeração unívoca. Esta autorização é concedida, mediante a apresentação do respetivo pedido, às tipografi as (pessoas singulares ou coletivas ou entidades fi scalmente equipara-das), devendo estas exercer atividade tipográfi ca ou que a iniciem entretanto.

Existem, no entanto, várias condições a cumprir, como sejam: ausência de condenações nos termos do RGIT e ou RJIFNA; tenham a sua situação regularizada perante o Esta-do; não se encontrem em estado de falência ou de insolvência e não tenham sido condenadas por qualquer crime nos termos do Código Penal.

A apresentação do pedido deverá ser efetuada por via eletrónica no Portal das Finanças, devendo conter a identi-fi cação, atividades exercidas, local do estabelecimento e ser acompanhado dos seguintes elementos: certifi cado do registo criminal do proprietário (pessoas singulares) ou dos sócios--gerentes ou administradores (sociedade) e ainda certifi cado emitido pela entidade judicial respetiva atestando o estado de não falência da tipografi a. Quando se deixe de verifi car

(Continuação da pág. anterior)

Requerente(documentos de

transporte em papel)

Requisição escrita

Tipografiaautorizada

Comunicação à AT

Pedido

Ausência de contraordenaçõesRGIT e RJIFNA

Situação regularizada peranteo Estado (não dívida)

Ausência de insolvência oufalência

Ausência de condenação porcrime – Código PenalPortal das

Finanças

Identificação

Condições:

Atividadeexercida

LocalRegisto criminal

Proprietário, gerentes,administradores

Inform

ação

qualquer um destes elementos, o Ministro das Finanças pode determinar a revogação da autorização concedida à tipogra-fi a. Contudo, é permitida a subcontratação entre tipografi as autorizadas.

A aquisição dos documentos de transporte à tipografia autorizada é feita mediante requisição escrita do adquiren-te utilizador, sendo o fornecimento dos mesmos registado em suporte informático para posterior comunicação à AT pelas tipografias, devendo ser mantidos por um período de 4 anos e arquivados por ordem cronológica. Esta co-municação é feita previamente à impressão dos respetivos documentos.

As tipografi as devem ter em especial atenção no caso de adquirentes que não se encontram registados na AT para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Nesse caso, a AT emite em tempo real um alerta no Portal das Finanças, o qual é seguido de notifi cação, advertindo a tipografi a de que não deve proceder à impressão dos docu-mentos requeridos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão.

Artigo elaborado por:João Gomes e Jorge PiresCoautores dos livros “SNC – Teoria e Prática” e “Norma-

lização Contabilística para Microentidades (Vida Económica)Técnicos do grupo Moneris

Nova processo de requisição dos documentos de transporte

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Boletim do Contribuinte 365MAIO 2013 - Nº 10

Informação Empresarial Simplifi cadaObrigação de entrega da IES/DA

No seguimento da informação publicada na pág. 329 do último número com esclarecimentos sobre a IES retomamos o mesmo assunto com um enfoque orientado para algumas particularidades a ter em conta relativamente ao Anexo A.

O Anexo A da IESO Anexo A da IES, cujo formulário foi aprovado pela

Portaria n.º 64-A/2011, de 03/02, foi substancialmente refor-mulado com a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística e do Regime de Normalização Contabilística para Microentidades. A difi culdade na sua interpretação, em parte devido à complexidade trazida pelos novos normativos, justifi cou a elaboração de um manual que esclarecesse e divul-gasse como o referido Anexo deveria ser preenchido.

No preenchimento do Anexo A, o qual deve ser apresentado pelas entidades que exercem a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola e pelos não residentes com estabelecimento estável, é essencial a indicação da forma como se encontra organizada a contabilidade (quadro 02-A), pois os campos da Demonstração de Resultados, Balanço, Demons-tração das Alterações no Capital Próprio, Demonstração de Fluxos de Caixa e Anexo (quadros 03-A, 04-A, 04-B, 04-C e 05-A) devem ser preenchidos de acordo com a nomenclatura indicada no impresso: N, S, M (N – Normas Internacionais de Contabilidade; S- Normas Contabilísticas de Relato Financeiro ou Norma Contabilística de Relato Financeiro para Pequenas Entidades e M – Norma Contabilística para Microentidades).

Devido ao facto de as pequenas e microentidades não terem que divulgar informação fi nanceira tão completa, estas entida-des apenas preenchem os campos assinalados com a letra S e M, respetivamente, podendo apresentar demonstrações fi nan-ceiras mais simplifi cadas e divulgações menos exigentes. Uma vez que estas entidades benefi ciam de algumas especifi cidades que visam a simplifi cação, neste manual dão-se indicações para o preenchimento correto dos diversos quadros que compõem este Anexo, tendo-se igualmente como propósito ajudar a sanar os erros mais comuns devolvidos pela aplicação informática para a submissão da IES/DA.

Deste Anexo constam diversos quadros com informação de natureza diversa. Os quadros 03-A, 04-A, 04-B, 04-C e 05-A contêm informação contabilística, nos quais se repro-duz o conjunto completo de demonstrações fi nanceiras de uma dada entidade. É ainda requerida informação de natu-reza fi scal, societária e de cariz estatístico, destacando-se o quadro 06 – Outras Informações Contabilísticas e Fiscais o quadro 07 – Deliberação e aprovação das contas – aplicação de resultados conforme deliberação que aprovou as contas do exercício/período e o quadro 09 - Mais-valias: reinvestimento dos valores de realização.

O quadro 06 deve ser vir para divulgar um conjunto de informação detalhada sobre algumas rubricas do Balanço e da Demonstração de Resultados, bem como outra informação que seja requerida por diplomas legais/fi scais. O quadro 07 serve para refl etir as decisões tomadas na assembleia-geral de aprovação de contas, sobre a aplicação de resultados, de acordo com o disposto no artigo 66.º do Código das Socieda-des Comerciais. Já o quadro 09 deve ser preenchido sempre que haja intenção de efetuar o reinvestimento dos valores de realização obtidos com a alienação onerosa de ativos, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nes-tes elementos, dando cumprimento ao n.º 5 do artigo 48.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coleti-vas (CIRC), com a redação incorporada pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 julho. A informação constante deste quadro deve, para melhor controlo, servir de complemento ao Mapa modelo 32 que integra o Processo de Documentação Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 92-A/2011, de 28/02, e recentemente alterado pela Portaria n.º 94/2013, de 04/03.

Finalmente, é sempre útil recordar a publicação, pela Vida Económica, do livro “Manual de Preenchimento da Folha de Rosto, Anexos A e Q”, da autoria de Catarina Bas-tos Neves (Inspetora tributária/AT). Este manual, não é um manual de prática contabilística mas é uma ferramenta de trabalho indispensável para quem tem a cargo a submissão da IES/DA. A exposição e explicação dos formulários são devidamente complementadas com 36 exercícios resolvi-dos (só Anexo A). Um preciso instrumento de consulta e trabalhado (para mais informações consulte a nossa livraria em evida-store.com, ou contacte para os nossos serviços através do telf. 223399453).

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO

http://livraria.vidaeconomica.pt

[email protected] • 223 399 400

Autora: Catarina Bastos Neves

Páginas: 320 P.V.P.: €18

“Um precioso contributo para aos contabilistas, ao permitir a obtenção de informações preciosas ao bom desempenho dos profi ssionais e por sua vez, uma melhoria dos serviços das entidades que intervêm e benefi ciam da Informação Empresarial Simplifi ca – IES. ”

Manuel Patuleia, Presidente da APOTEC

Pedidos para:

Manual de preenchimento da Folha de Rosto, Anexos A e Q da IES

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Boletim do Contribuinte366MAIO 2013 - Nº 10

Sistema de Normalização Contabilística (SNC)

Entidades do setor não lucrativo com novas regras

Segundo o Decreto-Lei nº 64/2013, de 13.5, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, apenas devem fi car sujeitas a certifi cação legal de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262º do Código das Socie-dades Comerciais (CSC) multiplicados por um fator de 1,70.

Nos termos daquele preceito do CSC, as sociedades que não tiverem conselho fi scal devem designar um revisor ofi cial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:

- total do balanço - 1 500 000 euros;- total das vendas líquidas e outros proveitos - 3 000 000

euros;- número de trabalhadores empregados em média durante

o exercício - 50.O referido Decreto-Lei nº 64/2013 introduziu alterações ao

art. 12º do Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9.3 (Bol. do Contrib., 2011, pág. 215), diploma que aprovou o regime da normali-zação contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL), que faz parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

Importa ter presente que o ESNL corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especifi camente às entidades que prossigam, a título principal, atividades sem fi ns lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou fi nanceiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo.

A aplicação do regime da normalização contabilística às ESNL, onde se incluem as instituições particulares de solida-riedade social e equiparadas, obriga à certifi cação legal das contas, através de um revisor ofi cial de contas (ROC), no caso das entidades que ultrapassem dois dos três limites estabele-cidos naquele artigo do Código das Sociedades Comerciais.

Assim, tendo em conta o controlo público já feito aos orça-mentos e contas das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, por força do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a aplicação dos referidos limites a estas Instituições revela-se, segundo o Governo, desa-justado e desproporcionado, traduzindo um esforço fi nanceiro acrescido a evitar.

(Cfr. Decreto-Lei nº 64/2013, de 13.5, que é reproduzido na pág. 377 deste número)

IRS e IRCAdaptação do sistema fi scal nacional à Região

Autónoma dos Açores

As especifi cidades da Região Autónoma dos Açores im-põem que o sistema fi scal nacional, aplicável no Continente, sofra adaptações naquela região, no sentido de ser mais favo-rável aos contribuintes que aí residem.

Recentemente, o Dec. Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22.4 (Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2013), veio introduzir alterações ao Dec. Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20.1 (que adaptou o sistema fi scal nacional a esta região autónoma), determinando, nesta matéria, o seguinte:

- IRS: Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de 30% para os rendimentos cole-táveis correspondentes ao primeiro escalão e 20% para os restantes escalões;

- Deduções à colecta: Os lucros que benefi ciarão da dedu-ção à coleta são os que forem reinvestidos:1) Na promoção turística e na reabilitação de empre-

endimentos turísticos;2) Na aquisição de novas embarcações de pesca;3) Na investigação científi ca e desenvolvimento expe-

rimental (I&D) com interesse relevante;4) No reforço da capacidade de exportação das empre-

sas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;

5) Em investimentos de apoio social de âmbito em-presarial;

6) No tratamento de resíduos e efl uentes e energias renováveis.

- Benefícios Fiscais: São considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a € 2 500 000. Este limite é de € 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.

- IRC: Em sede de IRC não se verifi cam alterações. Assim sendo, às taxas nacionais de IRC em vigor em cada ano é aplicada uma redução de 30 %.

- IVA: Em matéria de IVA também não se verifi ca qualquer alteração. As taxas do IVA para esta Região Autónoma continuam a sofrer uma redução de 30% relativamen-te às taxas praticadas no Continente, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.

Aproveitamos para publicar as taxas de IRS, IRC e IVA a aplicar no Continente, na Madeira e nos Açores, de acordo com a Lei do Orçamento do Estado para 2013.

Refeira-se que o Orçamento da Região Autónoma da Ma-deria para 2013, foi aprovado pelo Dec. Legislativo Regional nº 42/2012/M, publicado no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 66.

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Boletim do Contribuinte 367MAIO 2013 - Nº 10

IRSImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Taxas atuais – LOE 2013

Taxas de IRS para 2013

Rendimento coletável(em euros)

Continente e Madeira Açores

Taxa (%) Taxa (%)

Até 7.000 14,50 10,2

+ 7.000 a 20.000 28,50 22,8

+ 20.000 a 40.000 37,00 29,6

+ 40.000 a 80.000 45,00 36

+ 80.000 48,00 38,4

IRC Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Taxas atuais – LOE 2013

Continente Madeira Açores

Entidades 2013 2013 2013

Entidades residentes e estabelecimentos está-veis de entidades não residentes (1) (2)

25 25 17,5

Entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade co-mercial, industrial ou agrícola

21,5 21,5 15,05

(1) Sobre esta taxa poderá incidir Derrama, a favor da Câmara Municipal, até 1,5% do lucro tributável antes da dedução de prejuízos (taxa máxima efetiva no Continente=26,5%); na Madeira não tem sido lançada derrama;(2) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Estadual

IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado

Taxas atuais – LOE 2013

Taxa PortugalContinental Madeira Açores

Normal 23% 22% 16%

Intermédia 13% 12% 9%

Reduzida 6% 5% 4%

Troca de informações em matéria fi scal com novas regras

No Diário da República do dia 10 de maio foi publicado o Decreto-Lei n.º 61/2013, que procede à revisão do mecanismo de troca de informações em matéria tributária, que se destina a combater a fraude e a evasão fi scais, abrangendo impostos de qualquer natureza, com exceção do IVA, direitos aduaneiros, impostos especiais sobre o consumo e contribuições obriga-tórias para a Segurança Social.

São três as modalidades previstas de troca de informações: - Troca de informações a pedido;- Troca de informações automática; - Troca de informações espontânea. Refi ra-se que a troca de informações automática pressupõe

que a Autoridade Tributária portuguesa (AT) forneça, sem necessidade de qualquer solicitação, informações relativas a residentes noutros Estados-Membros quanto aos seguintes elementos:

- rendimentos do trabalho;- remunerações dos membros dos órgãos de gestão/admi-

nistração;- produtos de seguro de vida não abrangidos por outros

instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

- pensões; - propriedade e rendimento de bens imóveis.A troca de informações automática pressupõe que as au-

toridades dos diferentes Estados-Membros possam recolher a informação constante dos registos e bases de dados da Autori-dade Tributária portuguesa, para além da efetiva comunicação de informações pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a partir do período de tributação em que a informação foi conhecida pela AT.

Note-se que a troca obrigatória e automática de informa-ções prevista no DL nº 61/2013 (a transcrever no próximo número do Boletim do Contribuinte) resulta da Diretiva da Troca de Informações (Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15.2.2011), sendo autónoma dos mecanismos previstos nos Acordos para evitar a Dupla Tributação assinados por Portugal.

Por último, salientamos que a troca de informações au-tomática entrará em vigor apenas a partir de 1 de janeiro de 2015; contudo. abrange informações relativas aos períodos de tributação com início a 1 de janeiro de 2014.

Reforma do setor da economia socialFoi publicada no Diário da República a Lei de Bases da

Economia Social que, no âmbito do setor cooperativo e social, estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fi ns que lhe são próprios.

Segundo o novo diploma, integram a economia social as seguintes entidades:

- cooperativas;- associações mutualistas;- misericórdias;- fundações;- as instituições particulares de solidariedade social não

abrangidas pelas entidades anteriormente citadas;(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte368MAIO 2013 - Nº 10

- as associações com fi ns altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;

- as entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no setor cooperativo e social;

- outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social.

No prazo de 180 dias, a contar de 7 de junho de 2013, são aprovados os diplomas legais que concretizam a reforma do setor da economia social, em cumprimento da Lei de Bases da Economia Social.

Nos termos da nova lei, a reforma legislativa envolve, designadamente:

- a revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às mencionadas entidades que constituem a economia social;

- a revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública.

(Continuação da pág. anterior)

Aprovado o novo regulamento do Fundo de Apoio à Inovação

Foi recentemente revisto o Regulamento de Gestão do Fun-do de Apoio à Inovação, agora denominado Fundo de Apoio à Inovação (FAI).

O objetivo desta revisão, aprovada pelo Despacho n.º 5727/2013, de 02-05, passa, fundamentalmente, por alargar o âmbito do FAI a projetos de investimento em efi ciência ener-gética e eliminar do seu âmbito certas tipologias de projetos para os quais não se encontra vocacionado ou relativamente aos quais existem alternativas de fi nanciamento.

O FAI apoia as seguintes categorias de projetos:a) Projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico

de caráter inovador, envolvendo empresas e instituições do sistema científi co e tecnológico nacional, individu-almente ou em consórcio;

b) Projetos em regime de demonstração tecnológica de conceito, envolvendo empresas e entidades do sistema científi co e tecnológico nacional, individualmente ou em consórcio, proprietárias de patentes e projetos em regime pré-comercial;

c) Projetos de investimento que visem o aumento da efi ci-ência energética;

d) Estudos técnicos ou científi cos que suportem o conhe-cimento das entidades públicas e privadas na área da efi ciência energética ou das energias renováveis;

e) Projetos de sensibilização comportamental desde que mensuráveis por metodologia idónea.

O apoio do FAI pode revestir a natureza de subsídio não reembolsável (ou a fundo perdido) e reembolsável. O subsídio reembolsável traduz-se num empréstimo sem juros ao promotor do projeto, por um prazo máximo de seis anos e com um período

de carência sobre o início do seu reembolso não superior a dois anos a contar da data do início do projeto. Um mesmo projeto pode benefi ciar de apoio fi nanceiro nas duas modalidades ou ainda da possibilidade de conversão, total ou parcial, do incen-tivo reembolsável em incentivo não reembolsável, desde que se mostrem cumpridos os objetivos estabelecidos no contrato de incentivos fi nanceiros.

O apoio fi nanceiro a conceder não pode exceder 70% das despesas elegíveis, com um limite máximo de 2 milhões de euros, no caso das tipologias de projeto referidas nas alíneas a), b) e c), e não pode exceder 200 mil euros no caso dos projetos das alíneas d) e e).

Podem candidatar-se ao FAI quaisquer entidades públicas ou privadas, devendo as candidaturas ser dirigidas à Agência para a Energia (ADENE), ao cuidado do Presidente da Comis-são Executiva do FAI, para o endereço que estiver identifi cado no sítio web do FAI (www.fai.pt), ou enviadas por correio eletrónico para [email protected].

IVAEnquadramento dos agricultores no regime

normal

Prazo de entrega das declarações de inicio de atividade termina no dia 31 de Maio

Despacho nº 137/2013-XIX, do SEAF, de 1 de Abril

Considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de Março de 2012, julgou o regime de isenção de IVA aplicável aos agricultores portugueses contrário ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro;

Considerando que, nessa sequência, e dando cumprimento ao referido acórdão, Portugal revogou o referido regime de isenção, substituindo-o pelo regime geral de IVA aplicável a todos os agentes económicos;

Considerando que, não obstante a Lei do Orçamento de Estado para 2013 estabelecer a entrada em vigor deste regime apenas a 1 de abril, por forma a permitir a adaptação dos agricultores às novas regras, verifi ca-se que têm sido suscitadas algumas ques-tões, em particular quanto ao prazo a ser observado na entrega das declarações referidas nos artigos 31º e 32º do Código do IVA;

Determino o seguinte:• O prazo de entrega das declarações referidas nos

artigos 31º e 32º do Código do IVA, a apresentar pelos agricultores na sequência da entrada em vigor do regime geral, é prorrogado até 31 de maio de 2013, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

• As declarações entregues ao abrigo desta prorroga-ção produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do novo regime, ou seja, 1 de abril de 2013.

Remeta-se à Autoridade Tributária e Aduaneira para os devidos efeitos.

Dê-se conhecimento ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e à CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal.

N.R. Sobre este assunto os interessados devem consultar os esclarecimentos publicados no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 211.

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Boletim do Contribuinte 369MAIO 2013 - Nº 10

Operações de crédito Regime aplicável à mora do cliente

bancário

No passado dia 8 de Maio foi aprovado o DL n.º 58/2013, que procede à revisão e atualização de diversos aspetos do regime aplicável à classifi cação dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitali-zação de juros e à mora do devedor.

Este diploma foca-se, sobretudo, no regime aplicável à mora do cliente bancário nos contratos de crédito cele-brados.

Para tal, introduzem-se diversas alterações em matéria de capitalização de juros, permitindo, mediante convenção das partes, a capitalização de juros remuneratórios, venci-dos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês. No entanto, os juros remuneratórios que integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez.

Proíbe-se a capitalização de juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos, casos em que as partes podem, por acordo, adicio-nar aos valores em dívida o montante de juros moratórios vencidos e não pagos.

No que se refere à penalização aplicável em caso de mora, consagra-se um regime uniforme, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios. Afasta-se, dessa forma, a fi xação de cláusulas penais moratórias, o que não invalida, naturalmente, que as partes possam, nos termos gerais de direito, convencionar entre si a existência de cláusulas penais indemnizatórias, aplicáveis pelo incumprimento defi nitivo do contrato.

Em contrapartida, são revistos os limites máximos aplicáveis à sobretaxa de juros moratórios, clarifi cando--se também que a taxa de juro de base à qual acresce a sobretaxa de juros moratórios corresponde à taxa de juros remuneratórios contratualmente fi xada.

Atenta a natureza indemnizatória dos juros moratórios, e considerando também a atualização dos seus limites máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de cré-dito de comissões relativas ao incumprimento do devedor. Admite-se apenas que as instituições de crédito possam exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga.

O diploma ora aprovado é aplicável não apenas aos con-tratos celebrados após a sua entrada em vigor (6 de agosto de 2013) mas também, no caso de contratos em curso, às situações de mora que se verifi quem após a entrada em vigor das normas deste diploma relativas ao incumprimento do devedor, tendo em vista permitir a adaptação da prática das instituições de crédito às soluções consignadas neste diploma. As normas relativas à capitalização de juros e à proibição de cobrança de comissões e imputação de des-pesas só entram em vigor no dia 5 de Setembro próximo.

Estratégia para o Crescimento, Emprego e Fomento Industrial 2013-2020

Proposta do Governo

Tendo em consideração a necessidade de promover o cresci-mento económico sustentável, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação da proposta para a Estratégia para o Crescimento, Emprego e Fomento Industrial 2013-2020, programa elaborado com o envolvimento de entidades de referência dos diversos setores da economia, que se propõe contribuir para relançar o país numa trajetória de crescimento sustentável, em especial nos setores de produção de bens e serviços transacionáveis.

Segundo o Governo, a estratégia de crescimento económico e de fomento industrial assenta em sete eixos principais: forma-ção e qualifi cação; fi nanciamento; consolidação empresarial; promoção do investimento e competitividade fi scal; interna-cionalização; empreendedorismo e inovação e infraestruturas logísticas.

Quanto ao fi nanciamento, o Ministro da Economia e do Emprego referiu que se deverá atuar tanto no curto como no médio prazo: “Uma das grandes emergências nacionais é a falta de liquidez de crédito das pequenas e médias empresas (PME), pelo que temos de diversifi car as fontes de fi nanciamento atuais e melhorar as que já existem na economia”. Para o efeito, o Governo irá alargar os prazos das linhas PME Crescimento e baixar os “spreads” a que as empresas estão sujeitas.

Será também lançada a linha PME Exportações, a ativar ainda durante o primeiro semestre de 2013, sendo dotada de uma verba de 500 milhões de euros, valor que pode duplicar.

O mesmo ministro destacou o papel que a Caixa Geral de Depósitos (CGD) passará a desempenhar ao liderar a concessão de crédito às PME.

Para o fi nanciamento da economia, em 2013 deverá ser cedido um crédito às empresas no valor global de mil milhões de euros, quantia que em 2014 aumentará para 2,5 mil milhões de euros.

No que diz respeito à consolidação empresarial, será criado o programa Consolidar, dotado de um conjunto de incentivos (fi scais, entre outros) que ajude as empresas a reestruturarem-se através de fusões e aquisições, tornando o tecido empresarial nacional mais coeso.

Relativamente à promoção do investimento e à competi-tividade fi scal, Álvaro Santos Pereira destacou a reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para tornar o país mais atrativo ao investimento estrangeiro, acompanhado de um programa nacional contra a burocracia.

Outro vetor do plano de crescimento económico consiste na promoção do empreendedorismo e da inovação, através do programa Start Up Portugal.

Para monitorizar as metas traçadas por este plano de cresci-mento económico, o Governo prevê a criação de um Conselho de Indústria.

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370 Boletim do Contribuinte

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MAIO 2013 - Nº 10

Benefícios fi scaisFICHA DOUTRINÁRIADiploma: Código do Imposto do Selo (CIS), Estatuto dos

Benefícios Fiscais (EBF) e Estatuto Fiscal Coo-perativo (EFC)

Artigo: Verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) e artigo 66.º-A, n.º12 do EBF

Assunto: Aplicabilidade da isenção prevista no n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF aos juros e comissões co-brados em resultado da celebração de contratos de crédito

Processo: 2012002107 - IVE n.º 3676 com despacho con-cordante do Substituto Legal do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 11.07.2012

Conteúdo: I – Dos factos 1. A Requerente, entidade sem fi ns lucrativos,

contraiu um empréstimo bancário, para requalifi -cação e renovação do sistema de refrigeração, para pagamento em 96 prestações.

2. Nos débitos das mencionadas prestações, o banco está a cobrar Imposto do Selo sobre os juros vencidos, sendo entendimento da Requerente que, enquanto cooperativa, está isenta do imposto do selo em conformidade com o n.º 12 do artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, publicado em Diário da Republica com o n.º 250 de 30 de Dezembro de 2011.

3. Na sequência dos débitos efectuados pela referida entidade, solicitaram a sua anulação, que não foi efetuada, tendo sido informados que, de acordo com a interpretação dos respetivos consultores, teria de ser pago o Imposto do Selo.

4. Em face do exposto, foi solicitada informação vinculativa no âmbito da matéria em causa.

II – Apreciação II.1. A Verba 17.3 da TGIS 5. O Imposto do Selo incide sobre todos os atos,

contratos e outros factos previstos na TGIS, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do CIS.

6. De acordo com o disposto na verba 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, é devido imposto nas “Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades fi nanceiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições fi nanceiras - sobre o valor cobrado:

17.3.1 Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito em liquidação 4% (…)

17.3.4 Outras comissões e contraprestações por serviços fi nanceiros….4%”

7. Nas operações fi nanceiras, o imposto constitui encargo do cliente, enquanto titular do interesse económico nas referidas operações - n.º 1 e alínea g) do n.º 3, ambos do artigo 3.º do CIS.

II.2. O n.º1 do artigo 8.º do EFC – Em vigor até 31.12.2011

8. O n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Coope-rativo (EFC) aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, entretanto revogada pelo artigo 148.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, determinava que “As Cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios necessários à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem quando o selo constitua seu encargo”.

9. Ora, de acordo com a previsão contida na parte fi nal deste preceito, as Cooperativas eram isentas de imposto do selo, nos contratos que celebrassem, quando o selo constituísse seu encargo.

10. A respeito do alcance desta isenção foi emitido o Parecer 82/2004, de 28 de Maio de 2004, pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, no âmbito do qual os juros e as comissões cobra-dos pelas instituições de crédito em operações fi nanceiras (verba 17.2 da TGIS) estavam fora da isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 8.º do EFC “por não se tratar de situações surgidas dos contratos, como seus efeitos, (portanto não incluídas no conceito de constituição de contratos) nem de actos ou operações expressamente mencionadas no referido preceito”.

11. Mais recentemente, a Direção de Serviços Jurí-dicos e do Contencioso, tendo sido objecto de nova consulta relativamente ao âmbito de aplicação da mencionada norma, emitiu o Parecer n.º 681/2009, de 17.12.2009, no âmbito do qual veio reiterar o anterior entendimento, em virtude do facto tributário não consistir nestes casos em qualquer contrato, mas na cobrança dos referidos juros, comissões e outras contraprestações.

12. Nesta medida e porque o facto tributário da verba 17.3 da Tabela Geral não constitui um contrato, foi entendido que a isenção constante do n.º 1 do artigo 8.º do EFC, não seria aplicável às operações fi nanceiras aí abrangidas.

II.3. O n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF – Em vigor desde 01.01.2012

13. Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30.12) foram introduzidas importantes alterações no que respeita aos benefícios concedidos às cooperativas em sede do Imposto do Selo.

14. Com efeito, o artigo 145.º do mencionado di-ploma veio aditar um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, o artigo 66.º-A, sob a epígrafe “Cooperativas”, que vem introduzir neste código os benefícios fi scais concedidos a estas entidades e que anteriormente eram regulados pelo Estatuto

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IVAPrémios de Concurso

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n° 16 do artigo 9°. Assunto: IVA - Prémios de Concurso Processo: I301 2008169 - despacho do SDG dos Impostos,

substituto legal do Director-Geral, em 25-03-2009

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação com carácter vinculativo, nos termos do artigo 68°, con-jugado com a alínea e) do n° 3 do artigo 59°, ambos da Lei Geral Tributária, apresentado pelo sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte informação.

1. A exponente, Sociedade por Quotas, encontra--se registada para efeitos fi scais na actividade de “Arquitectura” – CAE: 71110.

2. Por anúncio publicado no Diário da República, foi aberto pela Câmara Municipal, concurso público para a elaboração do projecto habitacional X, habitações e tratamento paisagístico -freguesia de ……..

3. A exponente foi candidata ao referido concurso, tendo-lhe sido atribuído um prémio no valor de yyyyy euros.

4. A questão suscitada, coloca-se relativamente ao enquadramento em sede de IVA do referido prémio.

5. A atribuição de uma compensação monetária aos autores de projectos preteridos num concurso público, consubstancia o valor da contraprestação pela “transmissão do direito de autor e a autorização para utilização da obra intelectual, defi nidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pe-los próprios autores...”, sendo, consequentemente, sujeita a IVA, embora dele isenta, conforme estipula o n° 16 do artigo 9° do Código do IVA.

6. Este tipo de isenção traduz-se no facto de os sujeitos passivos não liquidarem imposto nas operações que praticam naquele âmbito, fi cando, porém, privados do direito à dedução do imposto, que tenham suportado nas aquisições de bens ou serviços, uma vez que as isenções referidas no artigo 9° do citado Código, não se encontram contempladas no artigo 19° do CIVA.

7. No caso em apreço, o Regulamento do Concurso nada determina sobre a titularidade do direito de autor, logo, presume-se que a obra “ Projecto”, per-tence ao seu criador intelectual, conforme estipula o n° 2 do artigo 14° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, não havendo, portanto, transmissão daquele direito. Se assim for, não há lugar à liquidação do IVA sobre o valor do prémio, atribuído pela Câmara Municipal.

8. Caso se verifi quem, contratos complementa-res, conforme ponto IV.5.3), do Regulamento do referido Concurso, que nos diz que, poderão ser “...celebrados contratos de prestação de serviços na sequência do concurso com o vencedor ou com um dos vencedores do concurso.”, deixará o referido prémio de fi car isento ao abrigo do n° 16 do artigo 9° do CIVA, para ser considerado uma contraprestação, enquadrada na prestação de ser-viços de arquitectura, sujeita e tributada em sede de IVA, nos termos do artigo 4° Código do IVA.

Fiscal Cooperativo (Lei n.º 85/98, de 16.12), agora revogado.

15.Ora, de acordo com a previsão contida no n.º 12 do artigo 66-A.º do EBF, “As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo.”

16. Assim, conjugando esta norma com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do CIS, cuja redacção esta-belece que o Imposto do Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, afi gura-se que:

- Estão isentos de Imposto do Selo todos os factos sujeitos a este imposto nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do CIS, em que as cooperativas sejam intervenientes na posição de sofrer o encargo do imposto do selo, nos termos previstos pelo artigo 3.º do CIS.

- Contrariamente, noutros atos ou operações em que as cooperativas intervenham mas que não se encontrem em posição de sofrer o encargo do imposto, nos termos previstos pelo mencionado artigo 3.º do CIS será devido Imposto do Selo.

17. Assim e no que se refere à questão colocada em concreto pela Requerente, somos de parecer que, não obstante o facto de os juros cobrados se encontrarem efectivamente sujeitos a imposto nos termos previstos pela verba 17.3.1 da TGIS, estarão, no entanto isentos, em conformidade com o dis-posto no n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF, visto que este imposto constitui um encargo da cooperativa enquanto titular do interesse económico, segundo o estatuído no n.º 1 e na alínea g) do n.º 3, ambos do artigo 3.º do CIS.

III. Conclusões 18. Em face do que antecede, conclui-se que o n.º

1 do artigo 8.º do EFC não isentava de imposto do Selo as operações fi nanceiras previstas pela verba 17.3 da TGIS, ainda que as cooperativas se encontrassem em posição de suportar o encargo do imposto, motivo pelo qual os factos tributários ocorridos até 31.12.2011 se encontravam efetiva-mente sujeitos a tributação nos termos gerais aí previstos.

19. Contrariamente, o n.º 12 do artigo 66.º-A do EBF vem isentar de imposto do Selo as operações fi nanceiras previstas pela verba 17.3 da TGIS, desde que as cooperativas se encontrem em posição de suportar o respectivo encargo, pelo que os factos tributários ocorridos a partir de 01.01.2012 se encontram isentos daquele imposto.

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IVAQuebras anormais de existências

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 86° Assunto: Quebras anormais de existências Processo: A509 2009009 -despacho do SDG dos Impostos,

substituto legal do Director -Geral, em 29-06-2009

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vin-culativa, apresentado por “A”, nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do número 3 do artigo 59° e no artigo 68°, ambos da Lei Geral Tributária, presta-se a seguinte informação.

FACTOS APRESENTADOS 1 - De conformidade com o registo de contribuintes,

o sujeito passivo acima identifi cado, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade mensal, desde 2006, pelo exercício da actividade Comércio a Retalho de Mobiliário e Artigos de Iluminação em Estabelecimentos Especializados -CAE 47591, vem expor e requerer o seguinte:

1.1 - Tem como actividade principal o comércio de produtos de consumo corrente, não produzin-do qualquer dos produtos comercializados. Estes encontram-se divididos entre artigos food (produtos alimentares) e non food, nomeadamente, mobiliário, utensílios de cozinha, têxteis, entre outros e acessórios relacionados com decoração. Procede à aquisição de grandes quantidades dos diversos produtos, os quais estão sobre o seu poder desde a entrega por parte do fornecedor, até à venda ao consumidor fi nal em cada uma das suas lojas;

1.2 - Adopta o sistema de inventário permanente, tornado obrigatório pelo Decreto-Lei n° 44/99, de 12 de Fevereiro, com vista a proporcionar informação fi dedigna relativamente às quantidades e valores das existências, bem como do custo das mercadorias vendidas e consumidas;

1.3 - A utilização do sistema de inventário permanente permite obter, a cada momento, o stock teórico, o qual é periodicamente confrontado com o stock real, obtido através de contagens físicas, de modo a veri-fi car a correspondência entre os inventários físicos e os registos contabilísticos, conforme decorre do Plano Ofi cial de Contabilidade (POC);

1.4 - A contagem física é efectuada na loja (também designada por market hall), no self-service e no armazém, sendo os dados da contagem detalhados através da nota interna “Transação de mercadoria dentro da loja”;

1.5 - Esta informação é inserida no sistema informá-

tico, pelo colaborador da logística, donde resulta uma listagem contendo o código, a descrição dos artigos e as respectivas unidades contadas, procedendo o departamento do Stock Control à valorização des-sas listagens, por forma a apurar o stock real. Da comparação entre o stock real e o stock teórico são apuradas as diferenças de inventário;

1.6 - As ocorrências que podem dar lugar a diferen-ças de inventário, não antevendo poderem existir outras, são as seguintes: i) saída de mercadoria para exposição; ii) devolução de mercadoria não usada na exposição; iii) saída de mercadoria para uso no escritório; iv) devolução de mercadoria não usada no escritório; v) saída de mercadoria danifi cada na loja -a) dano físico, b) embalagem danifi cada, c) fer-ramentas de manipulação inadequada, d) danifi cado pelo cliente dentro da loja; vi) saída de mercadoria danifi cada durante o transporte -a) dano físico, b) erro de paletização, c) ferramentas de manipulação inadequada, d) mercadoria deslocada, e) carga incorrecta do camião; vii) mercadoria retirada por questões de qualidade; viii) devolução de mercadoria retirada por questões de qualidade; ix) ajuste de vendas (saída de stock); x) ajuste de vendas (entrada de stock); xi) últimas peças e retalho para Recovery; xii) correcção de TT-440 (para retirar artigos de stock que tenham uma data de fi m de venda defi nida ou que sejam invendáveis; por exemplo, um armário e umas portas de armário, se as portas estiverem em stock mas não o armário, utiliza-se o código TT-440 para retirar as portas de stock); xiii) empréstimos -correção de mercadoria esquecida por clientes; xiv) correção do empréstimo-mercadoria esquecida por clientes; xv) mercadoria recuperada para stock (vinda de Recovery);

1.7 - As quebras têm todas causa conhecida e cabal-mente identifi cada, pois resultam de danos diversos ocorridos na própria loja ou provocados pelo trans-porte e manuseamento por clientes e funcionários;

1.8 - O controlo diário das existências, não obstante ser aleatório, poderá ser indicado pelo próprio siste-ma, que determina qual a referência a ser objecto de controlo, ou por indicação de um dos colaboradores da logística que detete alguma situação anormal para uma determinada referência;

1.9 - Os procedimentos de controlo interno não se cingem aos do sistema de diarização das contagens físicas de existências, passa por outras medidas como sejam: i) sistema de vídeovigilância na exposição/market hall, no self-service e no armazém; ii) medidas intensivas de controlo interno, quer as descritas na norma interna “Transação de mercadoria dentro da loja”, quer as respeitantes ao controlo aleatório sobre os próprios colaboradores no momento de saída das instalações; e iii) medidas intensivas de controlo interno, aplicável à loja, self-service e armazém, quer ao nível da receção, permanência e saída das mercadorias das lojas, quer ao nível da organização administrativa e dos procedimentos de inventário;

1.10 - Os referidos procedimentos de controlo interno são extremamente rigorosos, incluindo controlos--surpresa, testes aos fornecimentos dos armazéns,

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Boletim do Contribuinte 373

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MAIO 2013 - Nº 10

(Continua na pág. seguinte)

controlos completos das paletes rececionadas, testes de controlo ao nível da saída das mercadorias pelas linhas de caixa, acompanhamento dos colabora-dores de forma aleatória no momento da saída das instalações, revisões de caixa (incluindo testes de honestidade), controlo das quebras de causa conhe-cida e procedimentos especiais a adoptar durante o inventário;

1.11 - As contagens originam sempre a elaboração de “Rotinas de Inventário de Loja”, documento onde se detalham os artigos e respetivas quantidades em inventário, permitindo a identifi cação rigorosa de quaisquer diferenças que sejam detetadas, e documentadas. Possuem um manual fi nanceiro do grupo, referente ao inventário, onde são descritas em pormenor todas as fases inerentes à contabilização e registo do inventário ;

1.12 - Em consequência deste controlo rigoroso, as diferenças de inventário, para além de apresentarem níveis muito baixos, quando comparadas com as médias do setor, têm vindo a diminuir em relação aos anos anteriores, atingindo, somente, 0,79% do volume de vendas no exercício fi scal de 2007;

1.13 - Como prova dos baixos níveis das suas di-ferenças de inventário, apresenta os resultados do estudo que abrangeu 820 empresas das maiores de distribuição de 32 países, tendo concluído que, no total da amostra os desvios de existências motivados por furtos (de clientes, empregados, fornecedores e vendedores) e por falhas internas e administrativas representaram, em média, 1,36% e 1,34% do volume de vendas de 2007 e 2006, respectivamente (1,31% e 1,34% em Portugal);

1.14 - Resulta do mesmo estudo que 42% dos desvios devem-se a furtos de clientes (shoplifting), 35,2% a furtos de empregados desleais, 16,5% a falhas internas e administrativas e 6,3% a furtos ou fraudes cometidas por fornecedores e vendedores. Tal signifi ca que os furtos representam, em conjunto, 83,5% do total dos desvios, pelo que, aplicando estas percentagem aos níveis anteriormente apresentados, para o total da amostra, teremos 1,14% e 1,12% do volume de vendas e, para o universo das empresas portuguesas, 1,09% e 1,12%, com referência a 2007 e 2006, respectivamente;

1.15 - Com base neste estudo, considerado o primeiro do género a nível mundial, a Requerente constata que os seus níveis de diferenças de inventário são substancialmente inferiores aos registados pela média do setor em Portugal e no estrangeiro;

1.16 - Face aos apertados procedimentos de controlo interno implementados e já referidos, é convicção da Requerente que as diferenças de inventário corres-pondem na sua quase totalidade a furtos praticados

por pessoas externas à empresa, na medida em que, no armazém, onde as pessoas não têm acesso, as diferenças são quase inexistentes, apesar de pelo armazém passar a quase totalidade das existências transaccionadas;

1.17 - Tais furtos não identifi cados são, inquestio-navelmente, uma realidade intrínseca ao setor da distribuição e do comércio por retalho, verifi cando-se em todas as empresas que nele opera;

1.18 - Portanto, às empresas resta tomar os proce-dimentos necessários para minimizar os resultados desses furtos ou desvios, por estar fora do seu alcance eliminá-los por completo, como no caso da “A”, por mais apertados e rigorosos que sejam esses contro-los, ocorrem sempre desvios, ainda que de valor meramente residual face ao volume de vendas;

1.19 - Da conjugação do artigo 86° com a alínea a) do n° 1 do artigo 1°, ambos do CIVA, a Administração Fiscal, pode presumir que os bens objeto deste tipo de quebras são alvo de transmissão, presumindo, também nestes termos, que se encontra imposto em falta;

1.20 - A Requerente entende, por se tratar de uma realidade intrínseca ao negócio, cuja resolução não está ao alcance das empresas, apenas a sua mini-mização, que os custos derivados das diferenças de inventário que se verifi cam no seu setor de atividade deverão estar, à partida, fora do alcance da presunção estabelecida no preceito legal citado, desde que seja demonstrada a adoção de procedimentos necessários e adequados à referida minimização de situações de variação de inventário;

1.21 - Aliás, este entendimento da Requerente vai de encontro, segundo entende, ao da Administração Fiscal transmitido no parecer do Centro de Estudos Fiscais (CEF), ainda que este não tenha sido conside-rado em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), mas apenas no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

1.22 - No referido parecer, na parte intitulada “Furtos e Roubos”, o CEF admite que os pequenos furtos de existências são inerentes à própria actividade normal da empresa, preenchendo claramente o requisito da indispensabilidade, apontando o exemplo concreto das superfícies de venda a retalho e estabelece como condição que i) os controlos instituídos assegurem a minimização da ocorrência dos furtos e que ii) o sistema confi ra fi abilidade à tradução contabilística dessas ocorrências;

1.23 - Com efeito, o CEF reconhece a inevitabili-dade desses pequenos furtos, ainda que sublinhe a importância da minimização dessas ocorrências e a necessidade de assegurar que a relevância fi scal de um furto não se constitua em via relativamente fácil de evasão fi scal;

1.24 - Relativamente aos pequenos furtos de existên-cias verifi cados em superfícies de venda a retalho, considera o mesmo parecer poder aceitar-se a corres-pondente perda para efeitos fi scais, devendo o sujeito passivo demonstrar que as perdas se situam dentro dos limites razoáveis para o sector de actividade e

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374 Boletim do Contribuinte

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MAIO 2013 - Nº 10

em condições de exercício do mesmo e indicar quais os sistemas de controlo e contabilístico, designa-damente de natureza informática, instituídos em conexão com a verifi cação desses eventos;

1.25 - Assim, a indispensabilidade de tais custos não resulta da sua ligação a um proveito, mas sim da sua ocorrência em consequência directa do exercício de uma actividade. A indispensabilidade, numa interpretação ampla, que é a correta, do artigo 23° do CIRC resulta da sua inevitabilidade económica, pois que para obter os proveitos sujeitos a imposto as empresas da grande distribuição têm de suportar perdas, que só em inventário se revelam, em virtude de as causas que as determinam não serem compro-váveis aquando da sua ocorrência;

1.26 - Não obstante o Parecer do CEF aborde os furtos e roubos apenas na perspectiva do IRC, a Requerente entende que, desde que estejam reunidas as condições para aceitar a dedutibilidade do custo, em principio estarão reunidas as condições para ilidir a presunção de transmissão de bens para efeitos de IVA;

1.27 - Sobre a mesma temática já se pronunciaram diversos tribunais, decidindo invariavelmente a favor dos sujeitos passivos, admitindo, desta forma, tratar-se de uma realidade intrínseca ao sector da distribuição, como no caso do acórdão do TCA Sul, no processo 6540/02, de 02/07/2002 e o Acórdão do STA, processo 12610, de 11/06/1997;

1.28 - Refere ainda que possui as existências segu-radas contra furto, não procedendo, no entanto, ao accionamento do seguro na sequência das diferenças de inventário detectadas, devido ao elevado valor da franquia.

2 - Face ao exposto solicita que lhe seja confi rmado o afastamento da presunção da transmissão de bens, estabelecida pelo artigo 86° do CIVA, considerando que:

- Os controlos instituídos são os adequados e con-duzem à minimização da ocorrência dos eventos, o que se constata pelos níveis manifestamente baixos das diferenças de inventário, quando comparadas com a média do sector;

- O sistema contabilístico e informático confere total fi abilidade à tradução contabilística dessas ocorrências.

ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA

Considerações genéricas 3 - O princípio segundo o qual o IVA opera visa

tributar as transmissões de bens e/ou prestações de serviços de forma proporcional ao preço dos bens e serviços, qualquer que seja o número de transações ocorridas no processo de produção e de distribuição antes da fase de tributação.

4 - Nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 1° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (adiante designado por CIVA), as operações enun-ciadas para serem submetidas a imposto devem preencher simultaneamente as condições a saber: ì) serem efectuadas a título oneroso; ii) por um sujeito passivo; iii) estarem relacionadas com o exercício de uma actividade; e iv) serem localizadas no território nacional.

5 - São sujeitos passivos de imposto as pessoas sin-gulares ou coletivas que, de um modo independente, com carácter habitual ou ocasional, realizam uma ou várias operações no âmbito de uma atividade económica, nos termos do artigo 2° do CIVA.

6 - Trata-se, pois, de um imposto que incide sobre operações económicas, com vista a atingir o con-sumo, abstraindo-se da qualidade das pessoas que efetuam essas operações.

7 - Portanto, é a noção de atividade económica que delimita verdadeiramente o campo de aplicação do IVA. De acordo com o preceituado na alínea a) do mesmo artigo 2° a atividade económica defi ne-se como o conjunto de todas as atividades de natureza industrial, comercial e de prestação de serviços, abrangendo ainda as atividades extrativas, as agrí-colas e as das profi ssões livres e assimiladas.

8 - Daí que, face à natureza generalista do imposto a conceitualização das operações tributáveis: trans-missões de bens, prestações de serviços ou operações que lhe possam ser assimiladas serem defi nições de âmbito alargado.

9 - Ora, sendo o IVA um imposto geral, que visa tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, assume também, entre outras, a característica de ser um imposto neutro. A neutralidade do imposto é conseguida através do exercício de direito à dedução ou do crédito de imposto, completando-se com o mecanismo das regularizações, assegurando, desta forma, em determinadas circunstâncias o completo desagravamento do imposto.

10 - O mecanismo de dedução está concebido para evitar o efeito cumulativo nas situações em que o imposto já liquidado relativamente a bens e/ou serviços utilizados na produção de bens e/ou serviços transmitidos seja de novo liquidado. Com o seu funcionamento origina-se uma cadeia de operações, na qual o montante líquido devido em cada operação é uma proporção determinada do valor acrescentado nessa fase.

Finalizada essa cadeia, o montante total liquidado será a respectiva proporção do preço fi nal.

11 - O sistema do direito à dedução está defi nido nos artigos 19° a 22° do CIVA, nas suas diversas aborda-gens: âmbito, condicionalismo, exclusão e momento do direito à dedução e assegura a neutralidade do imposto quanto aos sujeitos passivos fornecedores na cadeia de operações.

12 - Os sujeitos passivos são devedores do imposto na medida em que devem facturar o IVA aos seus clientes, mas devido ao sistema de deduções, não suportam eles próprios, em princípio, o encargo com o imposto, apenas o consumidor fi nal no termo

(Continuação da pág. anterior)

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INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

MAIO 2013 - Nº 10

(Continua na pág. seguinte)

da cadeia de distribuição suporta, de facto, esse encargo.

Considerações específi cas 13 - De acordo com o n° 1 do artigo 3° do CIVA,

“Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de proprie-dade”.

14 - Sobre a presunção de aquisição e de transmissão de bens, o artigo 86° determina que, “Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se trans-mitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”.

15 - Isto signifi ca que a presunção não é, rigoro-samente, uma prova, mas apenas um processo de investigar, por meio de indução ou dedução, uma verdade provável, revelada por determinadas cir-cunstâncias, ou como tal declarada pelo legislador. A expressão “por presunção” deve ser entendida no sentido próprio do direito e prática fi scais de “por ajustada ponderação”, o que coincide, aliás, como não podia deixar de ser, com a própria noção estabelecida no artigo 349° do Código Civil.

16 - Ora, no caso em apreço, o cerne da questão consis-te em saber, relativamente às quebras de existências, designadas por quebras normais e/ou anormais na acepção do Plano Ofi cial de Contabilidade (POC), quais as condições que constituem prova sufi ciente para ilidir a presunção estabelecida no citado artigo 86°.

17 - Em concreto, o esclarecimento solicitado reporta--se ao enquadramento, no âmbito do IVA, das quebras de inventário, ou seja, se as mesmas consubstanciam operações sujeitas a imposto ou não, atendendo à situação factual das circunstâncias inerentes.

18 - Sobre a matéria em apreciação, as posições assumidas pela Administração Fiscal têm incidido objetivamente no âmbito do Imposto sobre o Ren-dimento das Pessoas Colectivas (IRC).

19 - No âmbito do IRC, as quebras de existências identifi cadas e não identifi cadas (pequenos furtos) nas grandes superfícies de venda a retalho são tidas como ocorrências inerentes à própria atividade das empresas, tal como se refere no parecer n° 63/92 do CEF, pelo que se enquadram, em regra, no princípio da indispensabilidade, tendo em conta as circuns-tâncias de cada situação em concreto.

20 - Por despacho do Director-Geral dos Impostos, numa informação elaborada em 2008 pela Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (DSIRC) foi sancionado o entendimento a saber:

i) “a análise das circunstâncias concretas deve englobar para além da verifi cação da existência de sistemas de controlo implementados (sistemas de rádio anti-roubo, CCTV, segurança privada e locais de venda assistida), para assegurar a minimização dos furtos, bem como a existên-cia de um sistema devidamente organizado de registo informático de quebras de existências e de controlo interno;

ii) este sistema organizativo de quebras de existên-cias deve englobar não só as quebras identifi cadas bem como as quebras não identifi cadas (furtos de existências). Para as quebras identifi cadas deve ser elaborado documento interno donde conste todos os elementos identifi cativos do produto (descrição, código, quantidade, motivo da quebra e destino do produto), assinado pelo responsável da secção e pelo gerente da loja. Este documento interno deve servir de suporte à regularização do sistema de gestão de stocks, devendo ser emitida por este sistema uma listagem de regularização de stocks que suportará os lançamentos contabilísticos de quebras de existências;

Para as quebras não identifi cadas deve ser elaborado documento de inventário com as diferenças de stock, devendo ser assinado pelos analistas de inventário e pelo gerente da loja. Este documento deverá servir de suporte à regularização do sistema de gestão de stocks, bem como deve servir como documento de suporte aos lançamentos contabilísticos de quebras de existências;

Um sistema organizativo com os elementos indicados deverá dispensar a elaboração de autos de destruição e de abate;

iii) para além da análise das circunstâncias concretas, as empresas de venda a retalho em grandes superfí-cies, em regime de livre serviço, devem demonstrar que as perdas por quebras de existências se situam dentro de limites razoáveis para o sector de actividade em que a empresa se insere;

iv) não parece que seja de exigir, nas quebras não identifi cadas em resultado de furto de pequenos valores, de participações à polícia por furto contra desconhecidos porquanto os resultados práticos traduzir-se-ão no arquivamento dos processos por falta de conhecimento do autor do furto e face aos reduzidos valores unitários dos bens furtados que não justifi cam a realização de diligências;

v) relativamente à exigência de apólices de seguro, afi gura-se que, no caso concreto, tratando-se de furtos que resultam do exercício normal da actividade não revestindo uma natureza extraordinária e imprevisí-vel, não deverão ser solicitadas aos sujeitos passivos uma vez que é de prever que os custos administrativos a debitar pelas empresas seguradoras para a gestão de um número elevado de participações não justifi carão a celebração de contratos de seguros;

vi) os serviços de inspecção devem ter em atenção os eventuais acordos existentes entre as empresas de venda a retalho e os fornecedores no sentido de neles poderem estar previstos reposições se stocks em resultado de deterioração dos artigos,

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INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

MAIO 2013 - Nº 10

ultrapassagem dos prazos de validade e problemas de qualidade;

vii) [...] não deve ser reconhecida a priori uma % da facturação para efeitos de aceitação como custo fi scal das “quebras desconhecidas”, devendo ser analisado cada caso de per si com base na análise das circunstâncias concretas de cada empresa, bem como verifi car se essas quebras se situam dentro de limites razoáveis para o setor de actividade constante de publicações internacionais, nacionais e da própria APED (Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição).

21 - Ora, no caso sob análise e de acordo com a informação disponível no processo, constata-se:

i) a existência de sistemas de controlo (sistemas de vídeo-vigilância na exposição/market hall, no self--service e no armazém) para assegurar a minimização dos furtos bem como o sistema de registo informático de quebras de existências e de controlo interno;

ii) que os procedimentos de controlo interno incluem, designadamente controlos-surpresa, testes aos for-necimentos dos armazéns, controlos completos das paletas recepcionadas, testes de controlo ao nível da saída das mercadorias pelas linhas de caixa, acom-panhamento dos colaboradores de forma aleatória no momento da saída das instalações, revisões de caixa (incluindo testes de honestidade);

iii) que o sistema organizativo de existências en-globa não só as quebras identifi cadas como as não identifi cadas (furto de existências);

iv) uma contagem física das existências efectuada na loja/market hall, no self-service e no armazém está detalhada na nota interna “Transação de mercadoria dentro da loja”, donde consta o código, a descrição dos artigos, quantidade e motivo da quebra, do-cumento que serve de suporte ao apuramento das diferenças de inventário;

v) para as quebras não identifi cadas, a elaboração de listagem informática onde se detalham os artigos e respectivas quantidades em inventário, designada por “Lista de verifi cação de inventário”;

vi) a relevação contabilística das quebras ocorridas tem como suporte documentos internos, com pre-valência dos informáticos, traduzindo com detalhe as diferentes fases do controlo;

vii) que as perdas por quebras não identifi cadas apresentam valores dentro de limites razoáveis para o sector da distribuição e do comércio por retalho, tendo em conta o estudo elaborado.

22 - Deste modo, poder-se-á concluir que estão im-plementados na empresa “A” sistemas para assegurar a minimização dos furtos bem como sistemas de registo informático de quebras de existências e de controlo interno, pressupostos estabelecidas para que

as perdas por quebras não identifi cadas (furtos de existências) sejam consideradas um custo elegível, para efeitos de IRC, e por conseguinte, afi gura-se que, os mesmos poderão ser tomados em conside-ração em sede do IVA, por forma a fi car prejudicada a presunção de transmissão de bens, nos casos em que fi que demonstrada a existência de furto.

23 - É facto irrefutável que os dois impostos actuam em sedes distintas. Com efeito, o IVA tributa o consumo mediante operações efectuadas a título oneroso, como sejam: as transmissões de bens e as prestações de serviços enquanto o IRC tributa o lucro/rendimentos gerados num período de tributação anual. Porém, tal diferença, em nosso entender, não impossibilita o recurso a procedimentos comuns, nomeadamente, de controlo interno e para prevenir a evasão fi scal, conducentes à tomada de decisões convergentes nas duas cédulas tributárias. Desta uniformidade advêm vantagens, nomeadamente, permitir à inspecção uma actuação mais concertada e mais consentânea com a realidade, minimizando, desta feita, as difi culdades inerentes ao enquadramento do mesmo facto tribu-tário em sede destes tributos.

24 - Não obstante, considerando-se que a presunção fi ca elidida com base nos pressupostos identifi cados, o enquadramento defi nitivo caberá, em cada período de tributação, como é óbvio, à inspecção tributária que terá de os validar em procedimentos inspectivos que eventualmente venha a efectuar.

25 - Quanto à parametrização do montante das quebras não identifi cadas, mediante a defi nição à priori de uma percentagem da facturação, o entendi-mento supra sancionado não reconhece este critério, remetendo a sua aceitação para a análise casuística e circunstanciada da situação em concreto, pelo que, em nosso entender, deverá subsistir o mesmo entendimento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

CONCLUSÃO 26 - Face ao que antecede e nos temos do artigo

68° da Lei Geral Tributária, presta-se o seguinte esclarecimento:

- Os sistemas de controlo (sistemas de vídeo-vigi-lância na exposição/market hall, no self-service e no armazém) para assegurar a minimização dos furtas bem como o sistema de registo informático de quebras de existências e de controlo interno implementados na empresa “A” preenchem os critérios adoptados para efeitos de IRC;

- O sistema contabilístico confere fi abilidade à rele-vação destas ocorrências;

- A aceitação para fi ns tributários das perdas por “quebras desconhecidas” depende de análise casu-ística e circunstanciada da situação em concreto;

- As perdas por quebras não identifi cadas (designa-damente, furtos de existências) relevadas contabilis-ticamente e suportadas pela documentação interna anteriormente referida reúnem o requisito da indis-pensabilidade, condição necessária à dedutibilidade do custo no âmbito do IRC e, por conseguinte, será de aceitar, para as mesmas perdas, como ilidida a presunção prevista no artigo 86° do CIVA.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 377MAIO 2013 - Nº 10

LEGISLAÇÃO

Normalização contabilísticaSistema de normalização contabilística

para as entidades do setor não lucrativo (ESNL)

Certifi cação legal das contas

Alterações ao Dec.-Lei nº 36-A/2011, de 9.3

Decreto-Lei n.º 64/2013de 13 de maio

(in DR nº 91, I série, de 13.5.2013)

O Decreto-Lei n.º 36-A/2011(1), de 9 de março, aprovou o regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo (ESNL), que faz parte integrante do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). O ESNL corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especifi ca-mente às entidades que prossigam, a título principal, atividades sem fi ns lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou fi nanceiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas pú-blicas de tipo associativo.

A aplicação do regime da normalização contabilística às ESNL, onde se incluem as instituições particulares de solidarie-dade social e equiparadas, obriga à certifi cação legal das contas, através de um Revisor Ofi cial de Contas, no caso das entidades que ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

Considerando a especifi cidade da atividade do setor social, que exige, em termos de dimensão mínima de investimento e de número de trabalhadores, um valor que não é equiparável ao das sociedades comerciais, a aplicação dos limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, não só se revela desajustado e desproporcionado, como traduz um esforço fi nanceiro acrescido, tendo em conta o controlo público já feito aos orçamentos e con-tas, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Assim, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mu-tualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, apenas devem fi car sujeitas a certifi cação legal de contas quando, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três limites estabelecidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais multiplicados por um fator de 1,70.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Ordem dos Revisores Ofi ciais de Contas.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constitui-

ção, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011(1), de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012(2), de 31 de dezembro, que aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubro.

Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011(1), de 9 de março

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 12.º[...]

1 - Ficam sujeitas anualmente a certifi cação legal das contas as demonstrações fi nanceiras das entidades que apresentem contas consolidadas.

2 - Ficam sujeitas anualmente a certifi cação legal das contas as demonstrações fi nanceiras das entidades que, não apresen-tando contas consolidadas, ultrapassem os limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos nele previstos.

3 - No que respeita às instituições particulares de solidarieda-de social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solida-riedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites referidos no número anterior são multiplicados por um fator de 1,70.»

Artigo 3.ºPrimeira aplicação

No caso da primeira aplicação por uma entidade, do regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, a verifi cação dos limites previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, al-terado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, reporta-se às demonstrações fi nanceiras dos dois exercícios imediatamente anteriores.

N.R. 1 - O DL nº 36-A/2011, de 9.3, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2011, pág. 215.

2 - A Lei nº 66-B/2012, de 31.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2013, suplem. à 1ª quinz. de janeiro.

3 - Nos termos do art. 262º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades que não tiverem conselho fi scal devem designar um revisor ofi cial de contas (ROC) para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:

- total do balanço – 1 500 000 euros;- total das vendas líquidas e outros proveitos – 3 000 000 euros;- número de trabalhadores empregados em média durante o

exercício – 50.4 - Refi ra-se, ainda, que a Lei nº 30/2013, de 8.5 – Lei de Bases da

Economia Social –, estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fi ns que lhe são próprios.

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Boletim do Contribuinte378MAIO 2013 - Nº 10

LEGISLAÇÃO«ARTIGO 1.º

[...][...]:a) [...];b) [...];c) [Revogada].

ARTIGO 2.º[...]

1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pes-soas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de fatu-ração que tenham sido objeto de prévia certifi cação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos pas-sivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) [...];b) [...];c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número

de faturas inferior a 1 000 unidades;d) [...].3 - [...].4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se também

programas de faturação os programas que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

ARTIGO 3.º[...]

A certifi cação dos programas de faturação depende da verifi cação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) [...];b) Possuir um sistema que permita identifi car a gravação do

registo de faturas e documentos retifi cativos, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;

c) [...];d) [...];e) [...].

ARTIGO 6.º[...]

1 - O sistema de identifi cação a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada, constantes da tabela 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices):

a) A data de criação do documento de venda [campo 4.1.4.6 - data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF-T (PT)];

b) A data e hora da criação do documento de venda [campo 4.1.4.11 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];

c) O número do documento de venda [campo 4.1.4.1 - identifi ca-ção única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF-T (PT)];

d) O valor do documento de venda [campo 4.1.4.19.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];

e) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo

IRCFicheiro modelo de auditoria tributária

Certifi cação dos programas informáticos de faturação

Alterações ás Portaria n.º 321-A/2007 de 26 .3 e Portaria n.º 321-A/2007 de 26.3

Portaria n.º 160/2013de 23 de abril

(in DR nº 79, I série, de 23.4.2013)

A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, aprovou um formato de fi cheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), que tem vindo a ser adaptado em função das alterações de natureza contabilística ou fi scal.

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamenta a utilização e certifi cação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Ren-dimento das Pessoas Coletivas, bem como a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certifi cados.

Foi entretanto publicada legislação que introduziu alterações na tipologia dos documentos emitidos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o que implica a adaptação da estrutura de dados do fi cheiro SAF-T (PT) e de alguns dos normativos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abri-

go do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 123.º do Código do IRC, apro-vado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

A presente portaria:a) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria

n.º 321-A/2007, de 26 de março;b) Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

Artigo 2.ºEstrutura de dados

O fi cheiro a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro, passa a ter a estrutura de dados constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.ºAlteração da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

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Boletim do Contribuinte 379MAIO 2013 - Nº 10

LEGISLAÇÃO

e série de documento [campo 4.1.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].

2 - [...].3 - Os documentos assinados, nos termos do n.º 1, devem conter

impresso:a) [...];b) [...].

ARTIGO 7.º[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser utili-

zados os seguintes dados:a) No caso da tabela 4.2 - Documentos de movimentação de

mercadorias (MovementOfGoods):i) A data de criação do documento de movimentação de merca-

dorias [campo 4.2.3.6 - data do documento de movimentação de mercadorias (MovementDate) do SAF-T (PT)];

ii) A data e hora da criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.8 - data de gravação do docu-mento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];

iii) O número do documento de movimentação de mercado-rias [campo 4.2.3.1 - identifi cação única do documento de movimentação de mercadorias (DocumentNumber) do SAF-T (PT)];

iv) O valor do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.21.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];

v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.2.3.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].

b) No caso da tabela 4.3 - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments):i) A data de criação do documento de conferência [campo

4.3.4.6 - data do documento (WorkDate) do SAF-T (PT)];ii) A data e hora da criação do documento de conferência [campo

4.3.4.10 - data de gravação do documento (SystemEntryDa-te) do SAF-T (PT)];

iii) O número do documento de conferência [campo 4.3.4.1 - identifi cação única do documento (DocumentNumber) do SAF-T (PT)];

iv) O valor do documento de conferência [campo 4.3.4.13.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];

v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.3.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].

ARTIGO 9.º[...]

1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certifi cados que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer docu-mentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

a) [...];b) [...].2 - [...].»

Artigo 4.ºNorma revogatória

1 - É revogada a Portaria n.º 382/2012, de 23 de novembro.2 - São revogados a alínea c) do artigo 1.º e o artigo 11.º

da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

Artigo 5.ºEntrada em vigor

A estrutura de dados a que se refere o artigo 2.º da presente portaria e as alterações ao sistema de identifi cação a que se refere o artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, entram em vigor em 1 de julho de 2013.

N.R. 1 - Por se tratar de conteúdo técnico-informático, com reduzido interesse para a generalidade dos leitores do Boletim do Contribuinte, optámos por não transcrever os números 2, 3 e 4, e respetivas tabelas, que fazem parte integrante do Anexo à presente portaria que descrevem a estrutura de dados e formato do fi cheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados – SAF-T (PT). No entanto enviaremos cópia aos assinantes que o solicitem. No site do Boletim do Contribuinte é disponibilizada a presente portaria no formato integral.

2 - Note-se que as alterações agora introduzidas na estrutura de dados defi nidas na Portaria nº 321-A/2007, de 26.3 bem como as alterações também introduzidas na Portaria nº 363/2010, de 23.6, entram em vigor no próximo dia 1 de Julho.

ANEXO(a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria)

1 - Aspetos genéricosa) As aplicações de contabilidade e ou faturação (incluin-

do as que emitem documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços) devem, elas próprias, efetuar a exportação do conjunto predefi nido de registos das bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a estrutura de dados e respetivas restrições previstas no esquema de validação, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

b) O fi cheiro SAF-T (PT) deve ser gerado em formato norma-lizado, na linguagem XML, respeitando não só o esquema de validação “SAF-T_PT.xsd” que está disponível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, como também o conteúdo especifi cado na presente portaria.

c) A geração do fi cheiro SAF-T (PT) pelos sistemas de infor-mação deve ser sempre efetuada para um determinado período de tributação, total ou parcial, desde o início desse período até ao seu termo ou à data da geração se anterior.

d) Na coluna “Obrigatório”, o símbolo “*” corresponde a campo de preenchimento obrigatório e o símbolo “**” corresponde a campo de escolha alternativa ou dependen-te de condições para a sua obrigatoriedade, devendo os restantes campos ser igualmente preenchidos desde que a informação exista no repositório de dados da aplicação, o que poderá ser comprovado na respetiva documentação.

e) O fi cheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito. No caso de fi -cheiros SAF-T (PT) relativos à faturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de faturação adotado a nível

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Boletim do Contribuinte380MAIO 2013 - Nº 10

LEGISLAÇÃO

central. Se o sistema de faturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único fi cheiro.

f) As aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, e as integradas de contabilidade e fatu-ração, incluindo as que emitem documentos de transporte previstos no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da pres-tação de serviços, devem gerar um fi cheiro com todas as tabelas obrigatórias.

No caso das aplicações de contabilidade e faturação gerarem fi cheiros independentes, estes devem conter informação comum e informação específi ca.

Tabelas de informação comuns para ambos os fi cheiros:1. - Cabeçalho (Header);2.2. - Tabela de clientes (Customer); e2.5. - Tabela de impostos (TaxTable).

Tabelas de informação específi cas:Para as aplicações de contabilidade:2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger);2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier); e3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries).Para as aplicações de faturação, ainda que utilizadas por

terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, incluindo as que emitem documentos de trans-porte e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, quando devam existir:

2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier);2.4. - Tabela de produtos / serviços (Product);4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices);4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (Mo-

vementOfGoods); e4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias

ou da prestação de serviços (WorkingDocuments).g) No caso de existir autofaturação, a geração do fi cheiro cor-

respondente é da responsabilidade do efetivo emitente (o cliente que se autofatura), que o deve disponibilizar, sempre que ao seu fornecedor seja exigido o fi cheiro SAF-T (PT).

Nesse caso, o emitente deve fornecer um fi cheiro com os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente:

• Tabela 1. - Cabeçalho (Header) com os campos 1.2 a 1.8 com os dados relativos ao fornecedor, sendo que o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com o código “S”;

• Tabela 2.2. - Clientes (Customer) com os dados relativos ao emitente;

• Tabela 2.4. - Produtos/serviços (Product) com os registos dos produtos/serviços mencionados nos documentos; e

• Tabela 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesIn-voices) com os documentos relativos ao fornecedor em que o campo 4.1.4.2.1 - Estado atual do documento (InvoiceStatus) esteja preenchido com o código “S”.

h) Quando a faturação for efetuada por terceiros, em nome

e por conta do sujeito passivo, o fi cheiro deve conter as tabelas indicadas na alínea f); na Tabela 1 - Cabeçalho (Header), o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAc-countingBasis) deve ser preenchido com “E”, e, no campo 1.18 - Comentários adicionais (HeaderComment) deve ser identifi cado o efetivo emitente (NIF e nome) e o local onde estão as bases de dados respetivas.

i) Quando os fi cheiros solicitados colocarem problemas de extração, devido à dimensão das tabelas dos documen-tos comerciais (SourceDocuments): 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices), 4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods) e 4.3. - Documentos de conferência de entrega de merca-dorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments), é possível subdividir essa extração por períodos mensais completos, incluídos no pedido, complementados, se for o caso, com o último período inferior a um mês.

• No caso da aplicação ser integrada, os fi cheiros a extrair devem incluir as seguintes tabelas, quando devam existir:

Tabelas com a informação relativa aos movimentos efetuados até à data de extração do último fi cheiro parcial extraído:

1. - Cabeçalho (Header), com o campo 1.4 - Sistema contabi-lístico (TaxAccountingBasis), preenchido com “P”;

2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger);2.2. - Tabela de clientes (Customer);2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier);2.4. - Tabela de produtos / serviços (Product);2.5. - Tabela de impostos (TaxTable);3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries).

Tabelas com a informação parcial relativa ao(s) mês(es) extraído(s):

4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices);4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (Mo-

vementOfGoods); e4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias

ou da prestação de serviços (WorkingDocuments).. No caso da aplicação ser apenas de faturação (incluindo

os documentos de transporte e os de conferência), os fi cheiros a extrair devem incluir todas as tabelas anteriores com excepção das seguintes:

2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger); e3. - Movimentos contabilisticos (GeneralLedgerEntries).. Quando forem exportados vários meses, aceita-se em casos

justifi cados, que as tabelas 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5 e, no caso da apli-cação ser integrada, também as tabelas 2.1 e 3., apenas sejam exportadas uma vez no último período extraído.

j) As datas são indicadas no formato data: “AAAA-MM--DD” e os registos temporais no formato data e hora: “AAAA-MM-DDThh:mm:ss”, sem incluir a zona horária e milissegundos.

k) Na coluna “Formato” a dimensão dos campos do tipo texto é indicada em número de caracteres.

l) Na exportação dos valores não são aceites valores negativos. Quando existirem saldos contabilísticos ou transações nos documentos comerciais com valores negativos, deve ser ajustada a sua representação a débito ou a crédito e os restantes campos de montantes ou valores deverão ser exportados em valor absoluto.

2 - Estrutura de dados1. - * Cabeçalho (Header).Esta tabela contém informação geral alusiva ao sujeito passivo

a que respeita o SAF-T (PT).(Cfr. Nota de Redação na página anterior)

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Boletim do Contribuinte 381MAIO 2013 - Nº 10

LEGISLAÇÃO

Medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais

Transposição da Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de fevereiro de 2011

Código comercial – Alteração

Decreto-Lei n.º 62/2013de 10 de maio

(in DR nº 90, I série, de 10.5.2013)

A maioria dos bens e serviços é fornecida por operadores eco-nómicos a outros operadores económicos e a entidades públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor dá ao cliente um determinado período de tempo para pagamento da respetiva fa-tura, conforme acordado entre as partes, de acordo com as condições expressas na fatura do fornecedor ou nos termos previstos na lei.

Nas transações comerciais entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, verifi ca-se com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e difi cultam a gestão fi nanceira das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), particularmente em períodos de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil.

O Decreto-Lei n.º 32/2003(1), de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005(2), de 1 de julho, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, transpôs para o ordenamento interno a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, a qual estabelecia medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.

A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e intro-duziu medidas adicionais para dissuadir os atrasos de pagamentos nas transações comerciais. Esta diretiva regula todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas(a estas se equiparando os profi ssionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas são respon-sáveis por um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regula todas as transações comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes. Todavia, não se aplica às transações com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efetuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efetuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efetuados por companhias de seguro. Assim, e conforme já resulta do enquadramento legal vigente, o regime previsto neste diploma não é aplicável às operações de concessão de crédito bancário, que são reguladas por lei especial.

O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, procedendo à revisão do anterior regime e à sua substituição à luz do novo diploma comunitário.

Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora comerciais em linha com o previsto na diretiva, prevendo-se o referido limite mínimo no Código Comercial.

É igualmente previsto que, no caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal não constituir um abuso manifesto face ao credor.

No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, são previs-tos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justifi cado pela natureza particular ou pelas caracte-rísticas do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias.

O presente diploma não prejudica a possibilidade de as partes acordarem calendários de pagamento em prestações. Nesse caso, sem-pre que uma das prestações não seja paga na data acordada, os juros e indemnização previstos no presente diploma são calculados com base nos montantes vencidos de acordo com o regime legal aplicável.

Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fi xo de 40,00EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução.

A desigualdade entre as partes no âmbito das transações co-merciais pode levar a que alguns contratos contenham normas que põem injustifi cadamente em causa o equilíbrio contratual. Assim, o presente diploma proíbe as cláusulas ou práticas comerciais sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida que sejam manifestamente abusivas para o credor, designadamente quando não exista uma razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juros de mora ou os prazos de pagamento previstos no presente diploma. Importa, em particular, prever a nulidade de cláusulas que determinem a exclusão completa do direito a cobrar juros ou do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusulas con-tratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à ação inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, mesmo nos casos em que este não fosse aplicável. Esta remissão para o referido regime em nada afeta a normal aplicação do mesmo quanto a outras questões, sempre que o caso o justifi que. É ainda mantido o regime em vigor que facilita ao credor a obtenção de um título executivo, permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente do valor da dívida.

O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do mesmo, não sendo por isso aplicável aos contratos anteriores, incluindo contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes daquela data.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autóno-mas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Banco de Portugal, o Tribunal de Contas e o Conselho de Finanças Públicas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte382MAIO 2013 - Nº 10

LEGISLAÇÃO

de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.

2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os contratos celebrados com consumidores;b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efe-

tuados para remunerar transações comerciais;c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilida-

de civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

3 - O presente diploma não prejudica:a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010(3), de 25 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de janeiro, aplicando-se supletivamente;

b) As regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos ter-mos da Lei n.º 8/2012(4), de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e demais legislação complementar.

Artigo 3.ºDefi nições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento

do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor;

b) «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;

c) «Entidade pública», uma entidade adjudicante defi nida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, in-dependentemente do objeto ou do valor do contrato;

d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entida-de pública, desenvolva uma atividade económica ou profi ssional autónoma, incluindo pessoas singulares;

e) «Juro de mora», o juro de mora legal por atraso de paga-mento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sem prejuízo do artigo 8.º;

f) «Juro de mora legal», o juro legal por atraso de pa-gamento cuja taxa é fi xada nos termos previstos no Código Comercial, sujeita ao limite mínimo previsto no parágrafo 5 do artigo 102.º;

g) «Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refi nan-ciamento mais recente;

h) «Montante devido», o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura.

Artigo 4.ºTransações entre empresas

1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos.

2 - Em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato.

3 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora após o termo de cada um dos seguintes prazos, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação:

a) 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a fatura;

b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura seja incerta;

c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o devedor receba a fatura antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

d) 30 dias após a data de aceitação ou verifi cação, quando esteja previsto, na lei ou no contrato, um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a fatura em data anterior ou na data de aceitação ou verifi cação.

4 - Caso esteja previsto um processo de aceitação ou de verifi cação para determinar a conformidade dos bens ou do serviço, a duração desse processo não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do n.º 2 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto em legislação própria sobre transações de bens alimentares.

5 - O prazo de pagamento não pode exceder 60 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato, desde que tal disposição não seja nula nos termos do artigo 8.º.

Artigo 5.ºTransações entre empresas e entidades públicas (5)

1 - Nas transações comerciais entre empresas e uma enti-dade pública, sendo esta devedora da obrigação de pagamento:

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 383MAIO 2013 - Nº 10

LEGISLAÇÃO

a) O prazo de pagamento não pode exceder os prazos previstos no n.º 3 do artigo anterior, exceto nos termos dos nºs 2 e 3;

b) A determinação da data em que é recebida a fatura não pode fi car sujeita a acordo entre devedor e credor;

c) O prazo máximo de duração do processo de aceitação ou verifi cação para determinar a conformidade dos bens ou dos serviços não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou dos serviços, salvo dispo-sição expressa em contrário no contrato e no respetivo caderno de encargos, e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor na aceção do artigo 8.º.

2 - Os prazos defi nidos na alínea a) do número anterior não podem exceder 60 dias para as entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhe-cidas como tal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de pagamento pode exceder os prazos previstos na alínea a) do n.º 1, quando tal for previsto expressamente no contrato e desde que seja objetivamente justifi cado pela natureza particular ou pelas características do contrato, não podendo exceder, em caso algum, 60 dias.

4 - Em caso de atraso de pagamento da entidade pública, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, após o termo do prazo fi xado nos n.os 1 a 3, sem necessidade de interpelação.

5 - Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de paga-mentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial.

Artigo 6.ºPagamentos em prestações

Quando o pagamento seja devido em prestações e o de-vedor não efetue uma das prestações na data acordada, os juros de mora e a indemnização são calculados com base nos montantes vencidos.

Artigo 7.ºIndemnização pelos custos suportados com a cobrança

da dívida

Quando se vençam juros de mora em transações comer-ciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.

Artigo 8.ºCláusulas e práticas abusivas

1 - São proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas ou práticas comerciais que:

a) Excluam o pagamento de juros de mora ou a indemni-zação por custos com a cobrança da dívida, tal como referido no artigo anterior;

b) Sem motivo atendível em face das circunstâncias concre-tas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento ou excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade pela mora;

c) Digam respeito à data de vencimento, ao prazo de paga-mento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor.

2 - Para efeitos de determinar se uma cláusula ou prática comercial é manifestamente abusiva, devem ser ponderados, designadamente, os seguintes fatores:

a) A existência de desvios manifestos da boa prática co-mercial, contrários à boa-fé;

b) A natureza dos produtos ou dos serviços;c) A eventualidade de o devedor ter uma razão objetiva

para não respeitar a taxa de juro de mora legal, o prazo de pagamento referido no n.º 5 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 1 e nos nºs 2 e 3 do artigo 5.º, ou o montante fi xo a que se refere o artigo anterior.

3 - Nos casos dos números anteriores, os contratos mantêm--se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicá-veis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.

4 - Quando a nulidade afete a cláusula que prevê o prazo de pagamento, aplicam-se os prazos previstos no n.º 3 do artigo 4.º.

5 - As cláusulas nulas referidas neste artigo, quando forem cláusulas contratuais gerais, podem ser objeto da ação inibitória prevista no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que esta-belece o regime das cláusulas contratuais gerais, aplicando-se os respetivos artigos 25.º a 34.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.ºDivulgação da taxa de juros moratórios (6)

A taxa de juros moratórios é divulgada por aviso da Direção--Geral do Tesouro e Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.

Artigo 10.ºProcedimentos especiais

1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.

2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notifi cação no proce-dimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte384MAIO 2013 - Nº 10

LEGISLAÇÃO

3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.

4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.

Artigo 11.ºAlteração ao Código Comercial

O artigo 102.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 102.º[...]

[...].§1.º [...].§2.º [...].§3.º [...].§4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá

ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refi nancia-mento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

§5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013 (7), de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refi nanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.»

Artigo 12.ºDisposição transitória

Até 31 de dezembro de 2015 o disposto no presente diplo-ma não é aplicável às entidades públicas que façam parte do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando o credor seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certifi cado pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007(8), de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.

Artigo 13.ºNorma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2003(1), de 17 de fe-vereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho

e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º e 8.º, mantendo-se em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003 (1), de 17 de fevereiro, consideram--se efetuadas para as correspondentes disposições do presente diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável nos termos do artigo seguinte.

Artigo 14.ºAplicação no tempo

O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a partir da data de entrada em vigor do mesmo, salvo quando esteja em causa:

a) A celebração ou renovação de contratos públicos decor-rentes de procedimentos de formação iniciados antes da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados antes dessa data;

b) Prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previa-mente à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

N.R. 1 - O DL nº 32/2003, de 17.2, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2003, págs. 153 e 180.

2 - O DL nº 107/2005, de 1.7, foi transcrito no Bol. do Con-tribuinte, 2005, pág. 523.

3 - O DL nº 118/2010, de 25.10, defi niu prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano.

4 - A Lei nº 8/2012, de 21.2, que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 496.

5 - Importa ter presente que a Lei nº 31/2013, de 10.5, concedeu ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, estabelecer o respetivo regime contraordenacional.

6 - Nos termos do Aviso nº 594/2013, de 11.1 (2ª série do DR), a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do art. 102º do Código Comercial, em vigor no 1º semestre de 2013, é de 7,75%.

7 - O DL nº 62/2013, de 10.5, transcrito neste número do Bol. do Contribuinte, estabeleceu medidas contra os atrasos no paga-mento de transações comerciais, tendo transposto a Diretiva nº 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.2.2011.

8 - O DL nº 372/2007, de 6.11, transcrito no Bol. do Contri-buinte, 2007, pág. 799, criou a certifi cação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 385MAIO 2013 - Nº 10

Participação sem custos para empresas com resultados negativos e desempregados.No âmbito da sua política de responsabilidade social, nas ações de formação a Vida Económica criou uma quota de inscrições gratuitas para os assinantes empresas com resultados negativos ou individuais em situação de desemprego. Para beneficiar desta oferta até ao limite dos lugares disponíveis, deverá enviar uma cópia da última Declaração mod. 22, ou uma cópia do comprovativo da situação de desemprego, emitida pelo IEFP.

Público Geral: G100

Assinantes VE: G80

(+ IVA)

Cobrança de Dívidas a Clientes

Porto15 e 16 julhoHorário: (14horas)9h30 às 13h e 14h30 às 18h

DESTINATÁRIOS: Quadros e pessoal administrativo das áreas: Comercial, Financeira e Administrativa

OBJETIVOS: Propor métodos de organização de um sistema de Controlo do Crédito a Clientes; Proporcionar métodos práticos de cobrança; Aumentar a formação das pessoas do departamentos de cobranças, assim como de

todos os que integram as áreas comerciais, financeiras e administrativa e que de uma forma direta ou indireta têm uma ligação com o crédito a clientes e com as cobranças;

Mostrar a importância na tesouraria, dos créditos e dos encargos financeiros relativos às vendas de crédito.

PROGRAMA:

1. Como diminuir o crédito vencido

de crédito atribuídos

plafonds de crédito

2. Como organizar um serviço de cobranças

atualizadas e fidedignas

de clientes

serviços da empresa

3. Ações a desenvolver no processo de cobranças

cobrança

4. Os aspetos jurídicos e a cobrança das dívidas dos clientes

5. Os aspetos fiscais

em termos de IRC

em termos de IVA

6. Cuidados a ter com os meios de pagamento utilizados pelos clientes

7. O atraso nos pagamentos e a aplicação de Juros Comerciais

8. Como diminuir o risco de crédito factoring sem recurso

As garantias

9. Cartas tipo e formulários para o controlo de crédito e cobranças

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Boletim do Contribuinte386

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMAIO 2013 - Nº 10

De acordo com o Governo, a con-tribuição de sustentabilidade, também designada por “TSU dos pensionistas”, faz parte integrante das medidas apre-sentadas para fechar a 7ª avaliação da “troika”, incluindo uma nota em que se refere que o Governo procurará medidas alternativas para que não venha a ser necessário aplicá-la.

Assim, salvo se o Executivo encon-trar medidas alternativas, será aplicada a todas as pensões – Caixa Geral de Apo-sentações (CGA) e Segurança Social – a partir de 1 de janeiro de 2014.

Contribuição extraordinária de soli-dariedade como base

A nova contribuição sobre as pen-sões, segundo o Primeiro-Ministro, utilizará a base da contribuição extraordi-nária de solidariedade (CES), prevista na Lei do OE para 2013 (Lei nº 66-B/2012,

de 31.12, art. 78º), indiciando que é para ser aplicada em reformas de montante a partir de 1350 euros e com um esquema de taxas semelhante. Recorde-se que a CES prevê um esquema de taxas que co-meça nos 3,5%, podendo ir, no patamar mais elevado (ou seja, para os valores de reformas na parte que excedem os 7545 euros), até aos 40%. Assim, esta nova contribuição substituiria a CES, mas o Primeiro-Ministro não foi defi nitivo nesta matéria.

Convergência do regime público com o privado

Por outro lado, o Governo prevê a convergência das regras de determinação das pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) com as regras da Segurança Social, salvaguardando as pensões de valor inferior.

Esta convergência significará um corte de cerca de 10% no montante das

REFORMADOS E APOSENTADOSA “TSU” e as regras de convergência

pensões pagas pela CGA (pensões do setor público).

Quando se fala em convergência nas pensões, ainda não se sabe se o Governo se refere aos atuais reformados ou a quem vier a requerer futuramente a reforma, uma vez que todas estas questões ainda vão ser discutidas e negociadas com os parceiros sociais e partidos políticos. Mas o valor de poupança estimado com esta medida indicia que a convergência poderá afetar também os que já estão atualmente reformados.

Fator de sustentabilidadeRelativamente ao novo cálculo do

fator de sustentabilidade, afetará tanto os pensionistas do setor público (CGA) como do setor privado (Segurança Social).

Serão atingidos apenas os que se reformarem a partir da entrada em vi-gor destas alterações, ou seja, a partir de janeiro de 2014, se as novas regras entrarem em vigor com o Orçamento do Estado ou em diploma autónomo que seja aprovado e publicado a tempo de produ-zir efeitos a partir do início daquele ano.

A Portaria nº 155/2013, de 18.4, regulamenta a concessão de apoios fi nan-ceiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações juvenis, inserida no plano estratégico de iniciativas à empregabilidade jovem e apoios às pequenas e médias empresas –Impulso Jovem (Portaria nº 225-A/2012, de 31.7), através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).

Candidatura ao programaPodem candidatar-se ao IDA, a partir

de 19 de abril, as seguintes entidades:- associações ou federações juvenis,

inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e Conselho Nacional da Juventude;

- associações ou federações de es-tudantes;

- organizações equiparadas a asso-ciações juvenis inscritas no RNAJ.

Para efeitos de candidatura, estas en-tidades terão de integrar na sua atividade o desenvolvimento de estágios aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profi ssional (IEFP), a realizar no âmbito da medida “Passaporte Emprego Associa-ções e Federações Juvenis e Desportivas”, prevista na Portaria nº 225-A/2012.

A candidatura ao programa Incenti-vo ao Desenvolvimento Associativo é apresentada junto dos serviços do Insti-tuto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), em requerimento de modelo ofi -cial, no prazo de 30 dias após a aprovação do estágio pelo Instituto do Emprego, cujo comprovativo deverá ser junto.

Apoio fi nanceiroO apoio a atribuir pelo Instituto Por-

tuguês do Desporto e Juventude por cada estágio aprovado tem o valor máximo de 1000 euros.

Este apoio destina-se exclusivamente à gestão dos estágios por parte das entidades candidatas ao novo programa no âmbito da medida “Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas”.

Para o efeito, é válida a aplicação do apoio nas despesas inerentes ao projeto de estágio, desde que não comparticipa-das por outros organismos ou programas.

As candidaturas são apreciadas por ordem de entrada nos serviços do IPDJ, sendo os apoios atribuídos até ao limite da dotação disponível, mediante avalia-ção prévia.

Relatório fi nalAs entidades que benefi ciam do apoio

devem apresentar junto dos serviços do Instituto Português do Desporto e Juven-tude um relatório fi nal de cada estágio, no prazo de 30 dias após o fi m do mesmo, de acordo com modelo ofi cial.

Importa ter presente que a falta de entrega do relatório fi nal corretamente preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo, implica a devolução integral pelo benefi ciário do apoio concedido.

COMBATE AO DESEMPREGOApoio fi nanceiro às associações e federações juvenis

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Boletim do Contribuinte 387

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMAIO 2013 - Nº 10

O Governo aprovou em Conselho de Ministros uma proposta de lei que procede à criação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), destinados a fi nanciar as compensações a atribuir aos trabalhadores por motivo da cessação dos respetivos contratos de trabalho.

Segundo a mesma proposta de lei, estes novos Fundos serão apenas aplicados aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor.

O Executivo confi rmou recentemente que a redução das indemnizações por despedimento e os referidos fundos de compensação, que irão suportar parte des-sas indemnizações, entram em vigor em simultâneo a 1 de outubro de 2013.

Fundo de Compensação do Trabalho O FCT é um fundo de capitalização

individual, a ser acionado pelo empregador, que visa garantir o pagamento de metade do valor da compensação devida por cessa-ção do contrato de trabalho. Cria-se ainda o Mecanismo Equivalente, a constituir em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, enquanto meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador fi ca vinculado a conceder ao trabalhador ga-rantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT.

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Por seu lado, o FGCT é um fundo de natureza mutualista, que poderá ser aciona-do pelo trabalhador nos casos em que não tenha recebido do empregador, pelo menos, o montante correspondente a metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

O FGCT apenas poderá ser ativado quando as empresas, por estarem com problemas de tesouraria ou em insolvência, não pagam a parte das indemnizações da sua responsabilidade aos trabalhadores. Nestas situações, o FGCT garantirá sempre o pagamento de metade da indemnização.

De início, a gestão dos fundos será assegurada pelas entidades competentes

na área da solidariedade e segurança so-cial, por razões baseadas na experiência acumulada e reconhecida em termos de mitigação de risco.

Montantes da responsabilidade do empregador

A adesão ao FCT implica, para o em-pregador, a obrigatoriedade de efetuar en-tregas, em montante equivalente a 0,925% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido. Por sua vez, a adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas para o FGCT, em valor correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador contemplado, perfazendo, deste modo, 1% da retribuição base e diuturnidades.

Situações abrangidasAs compensações pagas pelas empre-

sas aos trabalhadores abrangem as situa-ções de cessação dos contratos de trabalho, designadamente, por caducidade do contra-to de trabalho a termo, despedimento cole-tivo, despedimento por extinção de posto

de trabalho, despedimento por inadaptação, ou caducidade do contrato de trabalho por morte do empregador, extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa.

Redução das indemnizaçõesO Governo vai apresentar brevemente

à Assembleia da República uma nova proposta de alteração do montante das compensações, a atribuir em caso de ces-sação do contrato de trabalho, que refl ete o resultado das negociações com a União Europeia, e que apontará para uma redução das compensações por despedimento dos atuais 20 dias de retribuição base e diutur-nidades por cada ano de antiguidade (Lei nº 23/2012, de 25.6, art. 6º), para se fi xar entre os 12 e os 18 dias de retribuição.

Por seu lado, aos contratados a termo será atribuída uma indemnização cor-respondente a 18 dias por cada ano de antiguidade na empresa.

Quanto aos novos contratos celebrados por tempo indeterminado, os trabalhadores terão direito a uma compensação calculada com base em duas parcelas: relativamente aos primeiros três anos, a compensação será apurada com base em 18 dias de retribuição; quanto ao período restante, o montante corresponderá a 12 dias de remuneração.

INDEMNIZAÇÕES POR DESPEDIMENTOFundos de Compensação do Trabalho

em vigor em outubro

De especial interesse para advogados, juízes e procuradores, bem como para estudantes, docentes e outros profi ssionais que, no âmbito das suas atividades, têm necessidade de se relacionar com a temática do processo do trabalho.

CÓDIGOde PROCESSO do TRABALHO

[email protected] • 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt

Autor: Adalberto Costa

Páginas: 480

P.V.P.: € 22

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Boletim do Contribuinte388

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMAIO 2013 - Nº 10

Considera-se teletrabalho a presta-ção laboral efetuada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através da utilização de tecnologias de informação e de comunicação (internet, telefone, e-mail, videoconferência).

Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da em-presa ou outro admitido para o efeito, através da celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho.

Contrato de teletrabalhoO respetivo contrato está sujeito a

forma escrita e deve conter:- identifi cação, assinaturas e domicí-

lio ou sede das partes;- indicação da atividade a prestar pelo

trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e corres-pondente retribuição;

- indicação do período normal de trabalho;

- se o período previsto para a pres-tação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período;

- propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manuten-ção e pelo pagamento das despesas de consumo e de utilização;

- identifi cação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fi ca o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.

Por meio de acordo escrito com o empregador, o trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos outros trabalhadores da empresa, a título defi nitivo ou por perí-odo determinado.

Trabalhador previamente vinculado ao empregador

Tratando-se de trabalhador anterior-mente vinculado ao empregador, a du-ração inicial do contrato para prestação subordinada de teletrabalho não pode ser superior a três anos, ou o prazo estabele-cido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente em contrato coletivo de trabalho.

Qualquer das partes pode denunciar o contrato relativo a teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.

Uma vez cessado o contrato para prestação subordinada de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de traba-lho, nos termos que foram acordados ou expressamente previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Utilização dos instrumentos de tra-balho

Na falta de indicação no contrato, presume-se que os instrumentos de tra-balho referentes a tecnologias de infor-mação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, a quem compete assegurar a respetiva instalação e manutenção, bem como o pagamento das inerentes despesas.

O trabalhador deve observar as re-gras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.

Salvo estipulação em contrário, o tra-balhador não pode dar aos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empre-gador uso distinto do inerente ao cum-primento da sua prestação de trabalho.

Igualdade de tratamentoO trabalhador em regime de teletra-

balho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, designada-mente no que se refere à formação e

promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profi ssional.

Na área da formação profi ssional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador, em caso de necessidade, formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de co-municação utilizadas no exercício da respetiva atividade.

Importa ainda referir que a lei prevê o dever de o empregador evitar o isolamen-to do trabalhador, nomeadamente através de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores.

Privacidade do trabalhadorO empregador deve respeitar a pri-

vacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, e ainda proporcionar-lhe boas condições de trabalho.

Sempre que o teletrabalho seja exer-cido na residência do trabalhador, a visita ao local de trabalho deve apenas ter por objecto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, podendo ser efetuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele indicada.

Integração em estrutura de represen-tação coletiva

O trabalhador em regime de teletra-balho integra o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva (ex. comissão de trabalhadores, represen-tação sindical), podendo candidatar-se a essas mesmas estruturas.

O trabalhador pode utilizar as tecno-logias de informação e de comunicação destinadas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representa-ção coletiva dos trabalhadores.

(Código do Trabalho, arts. 165º a 171º)

TELETRABALHOConceito e regras legais

www.BoletimdoContribuinte.ptA informação fi scal na Internet.

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Boletim do Contribuinte 389

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMAIO 2013 - Nº 10

TELETRABALHO

O contrato de prestação subordinada de teletrabalho deve indicar:

a atividade a prestar pelo trabalhador e correspondente retribuição;

o período normal de trabalho;

a propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela instalação e manutenção dos mesmos e pelo pagamento das despesas de consumo;

o departamento da empresa a que o trabalhador fi ca adstrito, bem como com quem este deve contactar no âmbito do trabalho prestado.

O trabalhador que preste a sua atividade em regime de teletrabalho tem direito a:

acesso à formação profi ssional, em especial no âmbito das tecnologias de informação;

proteção da privacidade, especialmente no que concerne às visitas do empregador ao local de trabalho para controlo da prestação de atividade e respetivos equipamentos, sendo que apenas podem ser efetuadas entre as 9h00 e as 16h00 e na presença do teletrabalhador ou de pessoa por ele designada;

participação nas estruturas representativas dos trabalhadores.

Um trabalhador admitido para oefeito, mediante a celebração de um contrato

para a prestação de teletrabalho

Um trabalhador da empresa, caso em que a duração inicial do contrato

não pode exceder 3 anosO teletrabalho consiste na prestação laboral realizada, habitualmente, fora da empresa

e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação

Pode exercer a atividade neste regime:

CONCEITO:

CONTEÚDO DO CONTRATO: DIREITOS DO TRABALHADOR:

O Código do Trabalho exige a redução a escrito do contrato de trabalho a tempo parcial, sob pena de se considerar cele-brado a tempo completo, devendo conter:

- a identifi cação, assinaturas e domi-cílio ou sede das partes;

- a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo. A falta de in-dicação deste elemento implica a presunção de que o contrato foi celebrado a tempo completo.

Quanto às condições de trabalho, importa referir que o trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, salvo se um tratamento diferente seja justifi ca-do por razões objetivas, que podem ser defi nidas por instrumento de regulamen-tação coletiva de trabalho.

O trabalhador a tempo parcial tem direito:

- à retribuição base e outras pres-tações, com ou sem caráter re-tributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;

- ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regu-lamentação coletiva ou, caso seja mais favorável, ao praticado na em-presa, exceto quando o período nor-mal de trabalho diário seja inferior a 5 horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

Relativamente a deveres do emprega-dor no caso de trabalho a tempo parcial, sempre que possível, aquele deve:

- tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para trabalho a tempo par-cial disponível no estabelecimento;

- tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para trabalho disponível a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho;

- facilitar o acesso a trabalho a tempo parcial a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de direção;

- fornecer aos trabalhadores, em tem-po oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as referidas mudanças;

- fornecer às estruturas de represen-tação coletiva dos trabalhadores da empresa (ex. comissão de traba-lhadores) informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial praticado na empresa.

(Código do Trabalho, arts. 153º, 154º e 156º)

CÓDIGO DO TRABALHOTrabalho a tempo parcial: requisitos do contrato

e direitos do trabalhador

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Boletim do Contribuinte390

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMAIO 2013 - Nº 10

O Banco de Inovação Social (BIS), criado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), agrega 25 parceiros, instituições, entidades do terceiro setor e empresas para apoio a projetos sociais inovadores.

O BIS é uma rede agregadora de ativos, recursos e incentivos de diversa natureza destinados a promover o desen-volvimento de projetos e negócios sociais e micronegócios através de um Programa de Apoio ao Empreendedorismo.

Este Programa tem por fi nalidade promover a criação de emprego e fomen-tar a inovação social mediante o desen-volvimento de iniciativas em território nacional, nos seguintes eixos:

• Inclusivo - novos negócios que visam a criação do auto-emprego e a valorização profi ssional dos seus promotores sempre que estes se encontrem em situação de desem-prego, precariedade laboral ou à procura do primeiro emprego;

• Social - negócios sociais cuja fi na-lidade é a apresentação de soluções inovadoras e sustentáveis como res-posta a determinadas necessidades sociais.

Candidaturas ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo

No âmbito deste Programa, o BIS lança anualmente uma convocatória para a apresentação de projetos de empreen-dedorismo, sendo que a primeira con-vocatória para apresentação de projetos teve início a 1 de maio e termina no dia 31 do mesmo mês.

Os projetos que forem selecionados no quadro do Programa de Apoio ao Empreendedorismo irão ser apoiados pelo BIS em função das necessidades que cada um apresenta. Nem todos os projetos precisam do mesmo apoio ou do mesmo tipo de apoio para que possam ser desenvolvidos e cumprir as fi nalidades para os quais foram concebidos.

Para a obtenção de qualquer infor-mação relacionada com as candidaturas,

poderá ser enviado um e-mail para a seguinte direção:

[email protected].

MicronegóciosProjetos ou negócios apresentados

por pessoas singulares em situação de desemprego, emprego precário ou à pro-cura do primeiro emprego. Estes projetos devem prever a criação do emprego do seu promotor.

Negócios sociaisNegócios que apresentam uma res-

posta inovadora a uma das quatro ne-cessidades sociais identifi cadas como prioritárias pelo Programa de Apoio ao Empreendedorismo BIS:

• a criação de emprego: pretende-se que os negócios sociais tenham como fi nalidade dar uma resposta inovadora e sustentável à criação de emprego;

• a promoção do envelhecimento ati-vo: visa-se que os negócios sociais ofereçam uma resposta inovadora e sustentável à promoção de um envelhecimento mais ativo;

• o combate ao desperdício: pretende--se que os negócios sociais ofe-reçam uma resposta inovadora e sustentável ao combate a qualquer forma de desperdício existente na sociedade.

• o combate ao abandono escolar: os negócios sociais devem oferecer uma resposta inovadora e susten-tável à prevenção ou combate ao abandono escolar.

Modalidades dos apoiosOs apoios podem ser de diferente

natureza e terão em consideração as necessidades de cada projeto.

Em termos genéricos, estes podem ser:

• apoio técnico - necessidade de formação específi ca do promotor, elaboração do plano de negócios, desenho da estratégia de marketing e de vendas;

• apoio fi nanceiro - elaboração do plano fi nanceiro, plano de conta-bilidade, facilitação do acesso e encaminhamento para o crédito, nomeadamente o microcrédito;

• apoio jurídico - assessoria jurídica;• apoio logístico - facilitação de local

para o negócio, instalações e servi-ços de incubação do negócio.

BANCO DE INOVAÇÃO SOCIALIntegração de desempregados

A Confederação Empresarial de Portu-gal (CIP) e a central sindical UGT consi-deram que as condições para que haja uma subida do salário mínimo nacional devem começar desde já a ser preparadas, de modo a haver aumento no início do próximo ano.

De acordo com o novo secretário-geral, “a UGT gostaria que a questão do salário mínimo nacional tivesse uma acuidade já para ontem. A CIP demonstrou (...) que está disponível, a exemplo de ocasiões anteriores, para discutir com os parceiros sociais metas que sejam atingíveis – face ao quadro macroeconómico do país, que é extremamente gravoso para o tecido empre-sarial – para a subida do salário mínimo”.

Por seu lado, o representante do patronato destacou que “a CIP está com-

pletamente disponível para elaborar um acordo durante o ano de 2013 para aplicar em janeiro ou fevereiro, ou quando se en-tender oportuno (em 2014). Temos é que ter bases sólidas, credíveis e mensuráveis desse mesmo acordo”.

O presidente da CIP acrescentou ainda que “tem que ser um acordo que assente em produtividade e em ganhos de produtividade, e que tenha em conta os mercados de destino das nossas ex-portações.”

Por último, referiu que “há um conjunto de variáveis que têm que estar contidas nesse acordo, para que as partes as possam monitorizar e, se tiverem evo-lução positiva, há evolução salarial. Se não, não pode haver evolução salarial.”

SALÁRIO MÍNIMOAumento para 2014 discutido pelos parceiros sociais

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Boletim do Contribuinte 391MAIO 2013 - Nº 10

MadeiraDec. Leg. Reg. n.º 15/2013/M, de 14.5 - Aprova

o Regulamento da Atividade de Observação de Ver-tebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira

Dec. Leg. Reg. n.º 16/2013/M, de 14.5 - Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI)

Res. Assemb. Leg. da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2013/M, de 15.5 - Recomenda ao Governo Regional que proceda ao levantamento e desenvolvimento de medidas com vista à recu-peração e melhoramento das condições das casas de abrigo existentes e estude a possibilidade de construção de novas casasMédicos

Port. n.º 171/2013, de 2.5 - Estabelece os valores das taxas referentes ao processo de re-conhecimento como especialista em física médicaObservatório da Criança

Res. Assemb. Leg. da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2013/M, de 7.5 - Cria o Obser-vatório da CriançaOrçamento do Estado para 2013

Declaração de Retificação n.º 25/2013, de 10.5 - Retifica o DL n.º 36/2013, de 11 de março, do Ministério das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013Organismos de Investimento Coletivo

DL n.º 63-A/2013, de 10.5 – (Supl.) – No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda-des Financeiras e ao Código dos Valores MobiliáriosPagamento de transações comerciais

DL n.º 62/2013, de 10.5 - Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011Pescas

Port. n.º 170/2013, de 2.5 - Permite, até 31 de dezembro de 2013, a captura de achigã (Mi-cropterus salmoides) de quaisquer dimensões em todos os cursos de água da sub-bacia hidrográfica da ribeira do VascãoPescas – Acordo Portugal-Espanha

Decreto n.º 8/2013, de 9.5 - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para o Exercício da Atividade da Frota de Pesca Artesanal das Canárias e da Madeira, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012Praias – épocas balneares

Port. n.º 178/2013, de 13.5 - Procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respetivas épocas balneares para o ano de 2013Saúde animal - requisitos zoo-sanitários

DL n.º 63/2013, de 10.5 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 152/2009, de 2 de julho, que estabelece os requisitos zoo-sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados,

e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012Trabalho e Segurança Social

Declaração de Retificação n.º 24/2013, de 10.5 - Retifica a Port. n.º 120/2013, de 26 de mar-ço, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à terceira alteração à Port. n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais

Acórdão do Supremo Tribunal Administra-tivo n.º 4/2013, de 15.5 - Uniformiza a jurispru-dência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do DL n.º 119/99, de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamenteTransportes

Lei n.º 32/2013, de 10.5 - Estabelece o

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MAIO/2013

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de maio de 2013)

regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva n.º 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a imple-mentação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporteTurismo religioso

Res. Assemb. Rep. n.º 65/2013, de 14.5 - Recomenda ao Governo que considere o turismo religioso produto estratégico no âmbito do PENT - Plano Estratégico Nacional do Turismo

Res. Assemb. Rep. n.º 66/2013, de 14.5 - Recomenda ao Governo que valorize o turismo religioso como um produto estratégico no âm-bito da revisão do Plano Estratégico Nacional do Turismo - PENTVoluntariado

Res. Cons. Min. n.º 29/2013, de 8.5 - Aprova o Plano Nacional de Voluntariado 2013-2015

1 - Transcrito neste número.2 - A públicar no próximo número.

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Solicito o envio de exemplar(es) do livro Código Contributivo - Anotado e Comentado, com o PVP unitário de 22€.

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CÓDIGO CONTRIBUTIVOAnotado e Comentado

EDIÇÃO 2013

Essencial. Para si ou para a sua empresa.

(Continuação da pág. 392)

Page 36: Novas regras aplicáveis aos bens em circulação · transporte, a qual veio a ser publicada em 23 de abril de 2013 (Portaria n.º 161/2013), voltando a adiar, mais uma vez, a entrada

MAIO 2013 - Nº 10

Boletim do Contribuinte392

(Continua na pág. 391)

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - MAIO/2013

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de maio de 2013)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

Administração públicaDec. Regul. n.º 3/2013, de 8.5 - Aprova as

tabelas remuneratórias dos trabalhadores recruta-dos para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios EstrangeirosAgricultura

Dec. Regul. Regional n.º 7/2013/M, de 14.5 - Procede à primeira alteração ao Dec. Regul. Re-gional n.º 16/86/M, de 6 de outubro que estabelece disposições quanto ao plantio e cultura da vinha

Res. Cons. Min. n.º 30/2013, de 9.5 - Clas-sifica os aproveitamentos hidroagrícolas do Vale da Vilariça, da Veiga de Chaves, de Macedo de Cavaleiros, da Campina de Idanha-a-Nova, de Odivelas, do Vale do Sado, do Sotavento Algarvio, do Roxo e do Mira como obras do grupo II

DL n.º 63-B/2013, de 10.5 – (2ª Supl.) - Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera os anexos II e III da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, e o anexo III da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determi-nadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp., procedendo à segunda alteração ao Decreto Lei n.º 88/2010, de 20 de julhoAmbiente - Parque Internacional Tejo

Decreto n.º 9/2013, de 9.5 - Aprova o Acor-do de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição do Parque Internacional Tejo-Tajo, assinado no Porto, em 9 de maio de 2012Ambiente e ordenamento do território

Port. n.º 174/2013, de 9.5 - Aprova a altera-ção da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Matosinhos

Port. n.º 175/2013, de 9.5 - Aprova a altera-ção da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Celorico Basto

Port. n.º 176/2013, de 9.5 - Aprova a delimi-tação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Pouca de Aguiar

Port. n.º 179/2013, de 13.5 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vouzela

Port. n.º 180/2013, de 13.5 - Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penela

Port. n.º 181/2013, de 13.5 - Aprova a delimi-tação da Reserva Ecológica Nacional do município de Torre de Moncorvo

Port. n.º 182/2013, de 13.5 - Aprova a altera-ção da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Seia

Port. n.º 183/2013, de 14.5 - Aprova a altera-ção da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de MourãoAtividade pecuária

DL n.º 59/2013, de 8.5 - Procede à quinta alteração ao DL n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária, alargando o prazo de licenciamento das atividades pecuáriasAutoridade Tributária e Aduaneira - Fundo de Estabilização Tributário

Port. n.º 177/2013(1), de 13.5 - Fixa, para o ano de 2012 a percentagem do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de

execução fiscal instaurados pelos serviços da Au-toridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo de Estabilização TributárioBanca – Operações de crédito

DL n.º 58/2013, de 8.5 - Estabelece as nor-mas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remunerató-rios, à capitalização de juros e à mora do devedorBanco Europeu de Investimento

Res. Cons. Min. n.º 28/2013, de 8.5 - Au-toriza o Ministro de Estado e das Finanças a dar execução à Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 31 de dezembro de 2012, no que se refere ao aumento do capital do BancoBebidas alcoólicas

Declaração de Retificação n.º 23/2013, de 8.5 - Retifica o DL n.º 50/2013, de 16 de abril, do Ministério da Saúde, que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, publicado no Diário da República n.º 74, 1.ª Série, de 16 de abril de 2013Código dos Valores Mobiliários - Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - alterações

DL n.º 63-A/2013, de 10.5 – (Supl.) – No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2013, de 8 de abril, aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores MobiliáriosComércio - às práticas individuais restritivas do comércio

Lei n.º 31/2013, de 10.5 - Concede autoriza-ção legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércioComissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco

DL n.º 65/2013, de 13.5 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 98/98, de 18 de abril, clarifican-do a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em RiscoContabilidade – Normalização contabilística - Entidades do setor não lucrativo

DL n.º 64/2013(1), de 13.5 - Procede à segun-da alteração ao DL n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização contabilísti-ca para microentidades e para as entidades do setor não lucrativo e transpõe a Diretiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de

junho, e a Diretiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de outubroDireitos da Criança

Res. Assemb. Leg. da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2013/M, de 14.5 - Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da Criança e a situação da infância em PortugalEnergia - centros eletroprodutores

Port. n.º 172/2013, de 3.5 - Estabelece o re-gime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutoresFiscalidade – Cooperação administrativa

DL n.º 61/2013(2), de 10.5 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977GNR

Port. n.º 169/2013, de 2.5 - Aprova o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana

Port. n.º 172-A/2013, de 3.5 – (Supl.) - Apro-va o modelo de distintivo profissional da Guarda Nacional RepublicanaIncentivos – Investigação tecnologia e inovação

Dec. Leg. Reg. n.º 16/2013/M, de 14.5 - Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI)Inconstitucionalidade - tribunais

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013, de 9.5 - Pronuncia-se pela inconsti-tucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecor-ribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessáriaJurisprudência – sócio gerente – cessação de contrato

Acórdão do Supremo Tribunal Administra-tivo n.º 4/2013, de 15.5 - Uniformiza a jurispru-dência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do DL n.º 119/99, de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamenteLei de Bases da economia Social

Lei n.º 30/2013, de 8.5 - Lei de Bases da Economia SocialLei Orgânica Governo

DL n.º 60/2013, de 9.5 - Procede à terceira alte-ração ao DL n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

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Solicito o envio de exemplar(es) do livro A Fiscalidade e as Organizações de Economia Social, com o PVP unitário de 20€.

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Boletim do ContribuinteII

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Solicito o envio de exemplar(es) do livro Esttuto dos Benefícios Fiscais - Anotado, com o PVP unitário de 20€.

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Boletim do ContribuinteIV

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Solicito o envio de exemplar(es) do livro Direito Rural - Doutrina e Legislação Fundamental, com o PVP unitário de 20€.

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Direção: Glória Teixeira

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