Nova Lei do Arrendamento e alterações ao Código Civil
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ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL NO ÂMBITO DA LEI Nº 31/2012, de 14 de
Agosto
As alterações efectuadas ao Código Civil pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto,
reportam-se essencialmente a 4 (quatro) temas:
I. Forma do Contrato
- Artigo 1069º do CC - De acordo com a nova redacção dada a este artigo, todos os
contratos de arrendamento deverão ser celebrados por escrito, eliminando-se o regime
anterior que só previa tal formalidade para os contratos com duração superior a 6 (seis)
meses.
II. Duração do Contrato
Relativamente a esta matéria foram alterados os seguintes artigos do CC:
1. Artigo 1094º nº 3 – esta norma vem determinar que, no silêncio das partes, o contrato
considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos, enquanto que, na
redacção anterior o mesmo considerava-se celebrado por duração indeterminada.
2. Artigo 1095º - De acordo com as alterações introduzidas ao nº 2 foi eliminada a
estipulação de um prazo mínimo de duração para os contratos de arrendamento a
termo certo, passando apenas a existir um limite máximo de 30 anos.
3. Artigo 1096º -As alterações ora efectuadas, vem dispor que, caso as partes nada
estipulem em sentido contrário, a regra supletiva é a da renovação automática do
contrato no seu termo por períodos sucessivos de igual duração (anteriormente era por
sucessivos períodos de 3 anos), excepto se, os contratos forem celebrados por prazo não
superior a 30 dias, situação esta na qual não haverá lugar á renovação automática.
4.Artigo 1110º - foi alterada a redacção do nº 2, considerando-se que, o prazo supletivo
dos contratos não habitacionais celebrado com prazo certo passará de 10 (dez) para 5
(cinco) anos.
III. Transmissão por Morte
- Art. 1106º - De acordo com as alterações introduzidas essencialmente aos nºs 2, 3, e 4
deste artigo, salientamos os seguintes aspectos:
- exigência constante do nº 2, dado que, o transmissário deve ter residência no
locado, há mais de um ano á data da morte do inquilino;
- No aditamento constante do nº 4, ou seja, não é permitida a transmissão caso o
titular do direito tenha casa própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou
Porto e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do Pais, á data da
morte do arrendatário.
IV – Cessação do Contrato
A) Resolução do Contrato
1) Art. 1048º - A nova redacção dada a este artigo, nomeadamente, mediante a
alteração efectuada ao nº 1 e ao aditamento do nº 4, vem clarificar de uma vez por
todas que o senhorio, para resolver o contrato de arrendamento por mora no
pagamento de rendas, pode, em alternativa, fazê-lo judicialmente através da acção
declarativa de condenação, ou extrajudicialmente por comunicação á contraparte,
nos termos dos artigos 1083º e 1084º;
Por outro lado, a faculdade do arrendatário fazer caducar o direito à resolução do
contrato mediante o pagamento da renda ou aluguer acrescido de 50%, só pode ser
exercida uma única vez, quer estejamos perante uma resolução judicial (nº 2 do art.
1048º), quer perante uma resolução extrajudicial ( nº 4 do art. 1084º).
Excepção: existe uma situação em que não é possível ao arrendatário fazer reverter
a resolução, não lhe sendo permitido o uso da faculdade prevista no parágrafo
anterior, e que é a prevista no nº 4 do art. 1083º, ou seja, quando o arrendatário se
constitua em mora superior a 8 (oito) dias no pagamento da renda, por mais de
quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 (doze) meses, por
referência a cada contrato.
2) Art. 1072º - foi aditada a alínea d) ao nº 2, alargando as situações de licitude na
não utilização do local arrendado, ás situações em que a ausência fique a dever-se á
prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de
incapacidade superior a 60%, incluindo familiares.
3) - Artigo 1083º - As alterações introduzidas ás alíneas a) e c) ao retirarem na
primeira o qualificativo da violação como “reiterado e grave” e na segunda ao
acrescentarem que o uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina é
fundamento de resolução, ainda que a alteração do uso “não implique mais desgaste
ou desvalorização para o prédio”, permitem a conclusão de que, o legislador quis por
fim a este querela doutrinal e jurisprudencial, inclinando-se para a necessidade de
o senhorio ter, em qualquer caso, para justificar a resolução, de invocar e provar a
gravidade ou consequências do incumprimento;
- De acordo com a alteração da redacção do nº 3, é reduzido de 3 (três) para 2
(dois) meses, o prazo da mora no pagamento da renda e encargos, para que se
torne inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento;
- Com o aditamento do nº 4 a este artigo, foi criado um novo fundamento de
resolução do contrato de arrendamento e que consiste em o arrendatário se
constituir em mora por um período superior a 8 (oito) dias, no pagamento da
renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas (ou seja, o
incumprimento deve contar-se a partir do dia 8 de cada mês e deverá ter
acontecido pelo menos 5 vezes durante doze meses).
- De acordo com a alteração dada ao nº 5, que corresponde ao anterior nº 4,
considera-se que, a alteração ora introduzida ao acrescentar “e, em geral, a aptidão
deste para o uso previsto no contrato”, visa tornar extensivo este fundamento de
resolução pelo arrendatário aos arrendamentos não habitacionais.
4) - Artigo 1084º - A nova redacção dada ao nº 2 (anterior nº 1), determina que, a
resolução com base no novo fundamento criado pelo nº 4 do art. 1083º pode ser
efectuada por comunicação á contraparte;
- Igualmente, de acordo com as novas alterações introduzidas aos nºs 3 e 5,
reduziu-se para 1 (um) mês, o prazo de que o arrendatário dispõe para obstar á
resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, através do pagamento do
valor em divida acrescido de 50%, e reduziu-se para igual prazo, a faculdade
conferida ao arrendatário para fazer cessar a sua oposição á realização de obras
determinadas por autoridade pública.
5) - Artigo 1085º - O nº 2 reduz, sob pena de caducidade, para três meses o
prazo de caducidade da resolução quando esta opere extrajudicialmente.
6) Artigo 1087º - foi alterado o prazo para a desocupação do locado após a
efectivação da resolução do contrato, a qual deixou de ser até ao final do 3ª mês
seguinte á mesma, para passar a ser um mês após a sua ocorrência.
A) Oposição á Renovação
- Artigos 1097º e 1098º do CC- Presentemente, não só, o prazo para a oposição á
renovação pelo senhorio foi significativamente reduzido, pois enquanto
anteriormente era de um ano, agora é variável, em função da duração do contrato,
tendo como limite máximo 240 dias, como também, os prazos mínimos para a
dedução da oposição quer por parte do senhorio, quer por parte do arrendatário,
passam a ser variáveis de acordo com o prazo de duração inicial do contrato ou das
suas renovações, aumentando progressivamente de acordo com a maior duração
do contrato.
-Por outro lado, a alteração introduzida no nº 3 do art. 1098º do CC, dispõe que,
decorrido um terço do prazo inicial ou da renovação (anteriormente era de 6
meses), o inquilino pode denunciar o contrato com 120 ou 60 dias de antecedência,
conforme o prazo do contrato ou da sua renovação seja superior ou inferior a um
ano;
- Finalmente, o nº 4 é inovador ao referir que, quando o senhorio opte por impedir
a renovação automática do contrato, é conferida ao arrendatário a faculdade de,
poder denunciá-lo a todo o tempo, com 30 dias de antecedência em relação ao
termo pretendido.
B) Denúncia
1. Relativamente ao arrendatário, conforme já referimos anteriormente, de acordo
com a nova redacção dada ao art. 1098º nº 3 e 4º do CC, nos contratos com
prazo certo, é-lhe conferida a faculdade de, após ter decorrido 1/3 do prazo
inicial ou da sua renovação, proceder á denúncia do contrato, com uma
antecedência entre 60 a 120 dias, conforme a duração do contrato seja inferior,
igual ou superior a um ano e, ainda, lhe é conferida a faculdade de denunciar o
referido contrato a todo o tempo, após ter sido notificado da oposição á
renovação pelo senhorio;
Já relativamente aos contratos de duração indeterminada, de acordo com a
actual redacção do art. 1100º nº 1 do CC, o arrendatário após 6 (seis) meses de
duração efectiva do contrato, pode proceder à denúncia do contrato, com uma
antecedência entre 60 a 120 dias, conforme a duração do contrato seja inferior,
igual ou superior a um ano, sendo-lhe igualmente conferida a faculdade de
denunciar o referido contrato a todo o tempo, após ter sido notificado da
oposição á renovação pelo senhorio;
2. Art. 1101º do CC- prevê os casos de denúncia dos contratos de duração
indeterminada por parte do senhorio, tendo sido alteradas as alíneas b) e c).
De facto, na alínea b) passou a exigir-se que, a demolição ou realização de obra
de remodelação ou restauro profundo “obriguem á desocupação do locado,
enquanto que, o prazo para a denúncia injustificada do senhorio diminuiu de 5
(cinco) para 2 (dois) anos;
3. Art. 1102º do CC- As alterações introduzidas a este artigo pela Lei nº 31/2012,
de 14 de Agosto, vem sem sombra de dúvida, estabelecer condições mais
favoráveis para o exercício da denúncia do contrato de arrendamento pelo
senhorio, para sua habitação ou de descendentes em primeiro grau, as quais se
traduzem nos seguintes factores:
- A verificação da qualidade de proprietário, comproprietário ou usufrutuário,
como condição para o exercício da denúncia passa de 5 para 2 anos;
- A circunstância de ter casa arrendada nas áreas do concelho de Lisboa ou
Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho, quanto ao resto do País,
deixou de ser um factor impeditivo para o exercício da denúncia;
- O senhorio que seja titular de vários imóveis arrendados passa a poder
escolher aquele cujo contrato pretende denunciar, deixando de estar
condicionado pela antiguidade do arrendamento;
- De acordo com o disposto no nº 5 do art. 1103º do CC, o prazo para após a
efectivação da denúncia, o senhorio ou os seus descendentes, passarem a
habitar o referido imóvel foi reduzido de 6 para 3 meses, tendo o período
mínimo de utilização igualmente sido reduzido de 3 para 2 anos.
4. – Art. 1103º do CC.
- A denúncia deixa de ser efectuada com recurso ao Tribunal, passando
a operar por mera comunicação ao arrendatário;
- Quando a denúncia tiver como fundamento a realização de obra de
remodelação ou restauro profundos e a operação urbanística estiver sujeita a
controle prévio, a comunicação deve ser acompanhada de declaração do
município comprovativa de que foi iniciado procedimento de controlo prévio e
bem assim do termo de responsabilidade do técnico autor do projecto
legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga á
desocupação do locado.
Neste caso, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia,
mediante comunicação acompanhada do comprovativo do deferimento, em
caso de licenciamento, ou de que a sua pretensão não foi rejeitada no caso de
comunicação prévia.
Após a recepção da referida confirmação, o arrendatário dispõe do prazo de
15 (quinze) dias para proceder á desocupação do locado, salvo se ainda não se
encontrar decorrido o prazo de 6 (seis) meses previsto no nº 1 deste artigo, caso
em que a desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
- Tratando-se de operação urbanística isenta de controlo prévio, a comunicação
deverá ser acompanhada do descritivo da operação e, bem assim, das razões
que obrigam á desocupação do locado;
- Na denúncia para a realização de obras, o senhorio passou a ser obrigado e,
em alternativa, a pagar uma indemnização correspondente a 1 (um) ano de
renda, ou, a garantir o realojamento ao arrendatário em condições análogas às
que este detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e
encargos.
Caso no prazo de um mês contado da comunicação ao senhorio, não
haja acordo entre as partes, este deverá pagar ao inquilino no momento da
entrega do locado, o valor correspondente a um ano de renda.
Excepção: Contratos de arrendamento celebrados antes da vigência do RAU
(1990) e os contratos não habitacionais celebrados antes do DL nº 257/95, de
30 de Setembro, pois caso o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65
anos de idade ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%,
deve ser assegurado o realojamento em condições análogas, mantendo-se
nos demais casos o regime supletivo do pagamento da indemnização
correspondente.
- Salvo motivo que não lhe seja imputável, caso o senhorio não destine o prédio
a habitação no prazo de 3 (três) meses após a denúncia, ou não iniciar a obra no
prazo de 6 meses sobre a entrega, fica obrigado a pagar ao inquilino uma
indemnização correspondente a 10 anos de renda;
- É reduzido de 5 para 2 anos o prazo de duração efectiva do contrato como
condição para o exercício da denúncia.