Noções de Direitos Humanos I - Portal Gran Cursos Online
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Noções de Direitos Humanos I
PC-SP
Histórico e Aspectos Gerais dos Direitos Humanos. Mecanismos de Proteção dos Direitos Humanos
Livro Eletrônico
FABRÍCIO MISSORINO
É especialista em Defesa da Concorrência pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-EDESP), possui graduação em Ciências Sociais pela Universi-dade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) e graduação em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara (UNIARA). Atua na advocacia privada consultiva e contenciosa com foco nas relações de consumo. Atua como Consultor junto à Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), prestando serviços à Câma-ra de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão responsável pela regulação do mercado de medicamentos. Atua como Consul-tor Associado junto à ATIVACIDADE - Diálogo e implementação de políticas públicas, coletivo de profissionais que tem por objetivo atuar na ges-tão de políticas, programas e projetos junto ao setor público. Tem experiência na área de edu-cação à distância, educação superior em Direito e capacitação de profissionais do Sistema Na-cional de Defesa do Consumidor, com atuação em iniciativas de formação de profissionais de atendimento que atuam em Procons, Ministé-rios Públicos, Defensorias Públicas e Entidades Civis de Defesa do Consumidor, no ensino à dis-tância de servidores públicos federais em par-ceria com a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), bem como no ensino universitário e projetos de extensão nas disci-plinas Direito do Consumidor, Direito Agrário e Urbano, Direito Constitucional, Direitos Huma-nos e Sociologia Jurídica.
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NOÇÕES DE DIREITOS HUMANOSHistórico e Aspectos Gerais dos Direitos Humanos.
Mecanismos de Proteção dos Direitos HumanosProf. Fabrício Missorino
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SUMÁRIO
Aspectos Gerais dos Direitos Humanos ..........................................................4
Mecanismos de Proteção dos Direitos Humanos ..............................................4
1. Conceito, Terminologia, Estrutura Normativa, Fundamentação ......................7
2. Afirmação Histórica dos Direitos Humanos ................................................18
3. Classificação e Características dos Direitos Humanos no Direito Internacional 23
4. As Vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana: Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados .................................36
5. Proteção de Grupos Vulneráveis: Mulheres, Crianças, Adolescentes e Vítimas da Criminalidade e do Abuso do Poder .........................................................40
5.1. Diversidade Étnico-racial: História, Preconceito, Discriminação, Racismo, Igualdade, Ações Afirmativas .....................................................................49
6. Direitos Humanos e a Responsabilidade do Estado .....................................56
6.1. A Responsabilidade do Estado na Prevenção e Detecção do Crime .............59
6.2. A Responsabilidade do Estado na Manutenção da Ordem Pública ..............62
7. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) ...............................63
8. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) ..............................................................................................71
9. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ........................................84
10. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais .............90
11. Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n. 34/169, de 17 de Dezembro de 1979) .........................................................92
12. Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes .......................................................................94
Resumo ................................................................................................. 101
Questões de Concurso ............................................................................. 112
Gabarito ................................................................................................ 139
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ASPECTOS GERAIS DOS DIREITOS HUMANOS
MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Informações sobre o Professor
Especialista em Defesa da Concorrência pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-EDESP),
possui graduação em Ciências Sociais pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mes-
quita Filho (UNESP) e graduação em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara
(UNIARA). Tem experiência na área de educação superior em Direito e capacitação de
profissionais de atendimento que atuam em Procons, Ministérios Públicos, Defensorias
Públicas e Entidades Civis de Defesa do Consumidor, no ensino a distância de servidores
públicos federais (ESMPU-MPU), bem como no ensino universitário e projetos de ex-
tensão nas disciplinas Direito do Consumidor, Direito Urbanístico, Direito Constitucional,
Direitos Humanos, Direitos Difusos e Sociologia Jurídica. Na área de concursos, partici-
pou da elaboração de provas junto ao Instituto IADES.
Apresentação do Professor, da Metodologia e Conteúdo a ser Abordado
Prezado(a) candidato(a)! Ou melhor, Prezado(a) futuro(a) Investigador(a) da
Polícia Civil do Estado de São Paulo!
Estou aqui para auxiliá-lo(a) na caminhada para a aprovação no próximo con-
curso público para o provimento do cargo de Investigador(a) da Policial Civil do
Estado de São Paulo.
Meu objetivo é auxiliá-lo(a) a ganhar tempo nos estudos e focar nos pontos que
realmente importam nessa trajetória cheia de dificuldades, mas, ao mesmo tem-
po, muito gratificante na medida em que os obstáculos são vencidos e o candidato
avança para o próximo nível dos estudos.
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Vou fazer uma breve apresentação, sem perder muito tempo. Meu nome é Fabri-
cio Missorino Lázaro e sou advogado (inscrito na OAB/SP desde 2000) e consultor
nas áreas de Direito do Consumidor e Políticas Públicas. Tenho formação em Direito
e Ciências Sociais, com atuação na advocacia privada consultiva e contenciosa, com
foco na orientação dos participantes da relação de consumo acerca de seus direitos
e deveres, assim como acerca dos conceitos e contextos que envolvem as relações
de consumo. Atuo também na análise e acompanhamento dos movimentos legisla-
tivos, com foco nos impactos positivos e negativos das normas regulamentares nos
setores produtivos e as consequências para o mercado de consumo. Outra frente a
que me dedico atualmente é a consultoria em gestão de processos administrativos
e de políticas públicas, auxiliando órgãos federais e municípios na busca por formas
alternativas de financiamento de projetos em diversas áreas de importância para o
órgão ou para o município. Bem, mais informações estão disponíveis nas platafor-
mas Lattes e LinkedIn. Vamos ao que interessa!
Pois bem, considerando a oferta de 600 vagas para provimento do cargo de
Investigador da Policial Civil do Estado de São Paulo, bem como a previsão de
remuneração na ordem de R$ 3.743,98, podemos esperar uma disputa bastante
acirrada entre os candidatos, fazendo com que a nossa preparação seja muito bem
planejada.
Pois bem, meu(minha) caro(a), você com certeza já deve ter ouvido de muitos
professores e palpiteiros de plantão dicas e mais dicas sobre o que “deve” ou “não
deve” fazer um concurseiro e coisa e tal. Não pretendo entrar nessa seara, porém,
não posso deixar de dividir com você um ensinamento que guardei com muito ca-
rinho e respeito de um antigo professor aqui de Brasília, um Juiz de Direito que
ministrava aulas em um cursinho preparatório para carreiras jurídicas. Logo no pri-
meiro dia de aula, ele chegou e já foi bem direto: “se vocês querem ingressar em
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alguma carreira jurídica, duas coisas são essenciais e imprescindíveis: renúncia e
disciplina”. Sem perder muito tempo, com base nesse breve relato, tenho a dizer a
você que a trajetória do candidato, para qualquer carreira, diga-se de passagem,
vai certamente exigir uma combinação quase que perfeita desses dois elementos
no dia a dia, por um lado abrindo mão de certas atividades ou programações do
cotidiano e, o mais importante, cravando a questão da rotina, da disciplina, do atin-
gimento das metas de estudo.
Esse vai ser o diferencial, pois, como você já deve saber, o maior concorrente do
candidato é ele mesmo, uma vez que o diferencial vai ser percebido no quanto ele
consegue prosseguir diante de todos os incentivos negativos que o circundam e, ao
mesmo tempo, o quanto ele consegue abstrair isso tudo e se fixar nos incentivos
positivos da carreira, do sonho a ser alcançado.
Dito isso, nossa conversa, nesta aula, será sobre DIREITOS HUMANOS, com
foco basicamente nos temas previstos na doutrina, na jurisprudência dos orga-
nismos internacionais, bem como nos instrumentos e normas internacionais de
direitos humanos. Para tanto, farei uma apresentação teórica, com a utilização de
pontos de maior atenção oriundos de concursos anteriores a respeito do tema, em
especial na abordagem de questões aplicadas em concursos de várias carreiras ati-
nentes à matéria. Além disso, um resumo será disponibilizado no fim da aula com
os principais tópicos abordados e mais algumas questões aplicadas.
Por fim, tenho a dizer que o nosso estudo será sistematizado, seguindo uma
lógica de estruturação que permita abordar o percurso da efetivação dos direitos
humanos no Brasil e no mundo, bem como analisar os principais instrumentos e
normas de direitos humanos com enfoque especial nas Convenções e Pactos firma-
dos a respeito do tema.
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Vamos lá!!!
1. Conceito, Terminologia, Estrutura Normativa, Fundamentação
Prezado(a) candidato(a), iniciamos nossa conversa sobre Direitos Humanos a
partir do pressuposto de que tais direitos pertencem à categoria de direitos es-
senciais à pessoa humana, que visam resguardar a solidariedade, a igualdade, a
fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana.
Nos regimes democráticos, toda e qualquer pessoa deve ter a sua dignidade
respeitada independentemente de sua origem, etnia, raça, convicção econômica,
orientação política, classe social, idade, identidade sexual, orientação ou credo
religioso. No Brasil, com vistas a garantir essa gama de direitos, o constituinte
materializou na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 um modelo
de ordenamento jurídico que tem como um de seus pilares a dignidade da pessoa
humana, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa e do pluralismo político.
Dessa forma, podemos dizer que a proteção aos direitos do homem, quando
materializadas em ordenamentos jurídicos, garantem o desenvolvimento da per-
sonalidade humana em total consonância com os conceitos de justiça, igualdade
e democracia. É o que se espera entre os membros de qualquer sociedade, bem
como entre os indivíduos e seu relacionamento com o Estado.
A partir dessas premissas, podemos dizer que cada Estado incorpora no seu or-
denamento jurídico os direitos humanos mais próximos aos seus próprios valores,
aos valores de sua sociedade, decidindo quais serão constitucionalizados (ou seja,
quais alçarão a categoria de “direitos fundamentais”), bem com quais pertencerão
ao nível infraconstitucional dentro do ordenamento.
O Brasil, por exemplo, ao estabelecer os princípios fundamentais de sua Repú-
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blica Federativa, preferiu deixar expresso na Constituição Federal como objetivos
fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, II); a
erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualda-
des sociais e regionais (art. 3º, III); e, ainda, a promoção do bem de todos, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discri-
minação (art. 3º, IV); objetivos esses completamente alinhados com as doutrinas
nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos.
Quis o legislador constituinte, ainda, registrar na Carta Constitucional (art. 4º)
que a República Federativa do Brasil reger-se-ia nas suas relações internacionais
pelos princípios da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos,
da autodeterminação dos povos, da não intervenção, da igualdade entre os Esta-
dos, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos, do repúdio ao terrorismo e
ao racismo, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, bem
como da concessão de asilo político; princípios esses também intrinsicamente ali-
nhados com a proteção dos direitos humanos.
Sendo assim, podemos afirmar que os direitos humanos representam um apa-
nhado de normas jurídicas internas e externas que visam proteger a pessoa hu-
mana, ou seja, um conjunto de direitos e garantias do ser humano que tem por
finalidade o respeito à sua dignidade, capazes de protegê-lo do arbítrio do poder
estatal, garantindo-lhe condições mínimas de sobrevivência e desenvolvimento de
sua personalidade.
Quanto à sua conceituação, de uma forma bem didática, na lição de André Ra-
mos de Carvalho1 podemos dizer que os direitos humanos são todos aqueles direi-
tos considerados indispensáveis a uma vida em sociedade, pautada na liberdade,
na igualdade e na dignidade. Do ponto de vista formal, os direitos humanos seriam
aqueles positivados em instrumentos internacionais, a exemplo da Declaração Uni-
1 RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 24.
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versal dos Direitos Humanos (DUDH).
Valério de Oliveira Mazzuoli, por sua vez, conceitua direitos humanos2 como, in verbis:
Direitos protegidos pela ordem internacional (especialmente por meio de tratados mul-tilaterais, globais ou regionais) contra as violações e arbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas sujeitas à sua jurisdição. São direitos indispensáveis a uma vida digna e que, por isso, estabelecem um nível protetivo (standard) mínimo que todos os Estados devem respeitar, sob pena de responsabilidade internacional.
Diante disso, meu(minha) caro(a), podemos observar que o conceito de direitos huma-
nos gira em torno dos vetores da dignidade e das boas condições de vida em sociedade.
Ainda a respeito da conceituação, observamos que do ponto de vista do Direito
Internacional, os direitos humanos representam aqueles direitos essenciais para
que o ser humano seja tratado com dignidade, fazendo jus a eles todos aqueles da
espécie humana. Já sob a perspectiva constitucionalista, os direitos humanos se-
riam o conjunto de garantias do ser humano em face do poder estatal, com vistas à
proteção de sua dignidade e de sua liberdade, também chamados, nessa perspec-
tiva, de direitos humanos fundamentais.
No tocante à terminologia, é importante destacar a diferença conceitual na re-
lação existente entre os direitos humanos, os “direitos do homem” e os “direitos
fundamentais”. Algumas literaturas abordam os direitos humanos como sinônimo
de direitos fundamentais, bem como tratam os direitos do homem como sinônimo
de direitos humanos.
Porém, para melhor compreensão, temos que a expressão “direitos do homem”
tem cunho jusnaturalista, relacionada aos direitos inerentes à condição humana,
mas vinculada à vontade divina. Trata-se, pois, nessa concepção, de um direito que
não necessita de positivação, uma vez que diz respeito ao “direito natural”.
Já a expressão “direitos fundamentais” diz respeito diretamente àqueles direitos
2 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direitos humanos. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2017. p. 22.
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positivados na Constituição Federal ou na Carta Constitucional de determinado país.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, podemos verificar a
existência das duas expressões: direitos humanos e direitos fundamentais. Entre-
tanto, nas passagens em que consta a expressão “direitos humanos”, verifica-se
que o legislador constituinte se refere a direitos previstos na ordem internacional
e, nas passagens em que consta a expressão “direitos fundamentais”, percebe-se
que o legislador se refere a direitos positivados na ordem interna, ou seja, direitos
fundamentais na ordem jurídica brasileira.
Nesse sentido, vejamos o quadro a seguir:
Direitos Humanos Previstos no ordenamento internacional.
Direitos do HomemAusência expressa em textos normativos, seja na ordem
interna ou internacional.
Direitos Fundamentais Previstos em textos constitucionais.
Para memorizar melhor esse tema, vejamos como as bancas a seguir aborda-
ram essa temática:
(PROMOTOR DE JUSTIÇA/VESPERTINA/MPE-SC/MPE-SC/2016) Conceitualmen-
te, os direitos humanos são os direitos protegidos pela ordem internacional
contra as violações e arbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas
sujeitas à sua jurisdição. Por sua vez, os direitos fundamentais são afetos à
proteção interna dos direitos dos cidadãos, os quais encontram-se positivados
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nos textos constitucionais contemporâneos.
Certo.
Pois bem, de acordo com a doutrina a respeito da matéria, a questão está correta,
considerando a diferença conceitual existente entre Direitos Humanos (que engloba
direitos previstos em instrumentos internacionais) e Direitos Fundamentais (que
engloba direitos previstos nas Constituições dos países), ou seja, a chave para a
diferenciação está na positivação).
(TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL/SEDS-TO/FUNCAB/2014) Os direitos humanos nas-
cem do reconhecimento do valor e da dignidade da pessoa humana. Esse entendi-
mento pode ser expresso pela seguinte frase:
a) O valor do ser humano é sempre negociável.
b) O ser humano vale pelo fato de ser humano.
c) A ênfase está na caridade.
d) Somente os bons merecem respeito.
Letra b.
Trata-se de questão fácil, uma vez que exige do(a) candidato(a) a percepção de que,
sob o ponto de vista do Direito Internacional, os direitos humanos representam aqueles
direitos essenciais para que os seres humanos sejam tratados com dignidade, fazendo
jus a eles simplesmente porque fazem parte da espécie humana.
Dito isso, até o momento, podemos inferir que:
• A essência dos Direitos Humanos é a dignidade humana.
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• A diferença de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais está em sua positivação.
• Direitos Humanos: direitos reconhecidos na ordem internacional.
• Direitos Fundamentais: direitos positivados na ordem interna de cada Estado,
ou seja, em suas Constituições.
Quanto à estrutura normativa, o doutrinador André de Carvalho Ramos3 refere-
-se aos direitos humanos como:
• Direito-pretensão – dever: consiste na exigibilidade de um bem ou de uma
conduta, gerando do outro lado da relação o dever de fornecer esse bem ou
adotar tal conduta. Ex.: direito à educação. Exige esse bem e do outro lado
surge o dever de fornecer esse bem.
• Direito-liberdade – ausência de direito: consiste na faculdade de agir, gerando no
outro polo a ausência de direitos. Ex.: liberdade de expressão que impõe uma
abstenção do outro lado, Estado ou particulares, em respeitar aquela liberdade.
• Direito-poder – sujeição: consiste, por exemplo, no direito à assistência de ad-
vogado e da família no momento da prisão. O sujeito passivo pode exigir que o
sujeito ativo adote uma medida de sujeição, de submissão a esse direito.
• Direito-imunidade – incompetência: afasta a atuação dos agentes públi-
cos em relação ao titular do direito, gerando a esses agentes públicos uma
situação de impossibilidade de agir. Ex.: prisão somente em flagrante ou
por mandado judicial.
Por fim, quanto à fundamentação dos direitos humanos, a doutrina majoritá-
ria destaca as correntes Jusnaturalista, Positivista e Moralista. Para a primeira, os
direitos humanos seriam os direitos tidos como básicos e inalienáveis a todos os
homens, independente de positivação. Seriam aqueles direitos chamados de natu-
rais, concebidos pela inspiração divina ou pela razão humana. Seriam os direitos
3 RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 38-41
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inerentes ao homem, e não positivados em nenhum ordenamento jurídico.
Para os positivistas, os direitos humanos seriam aqueles direitos concebidos pelo
Estado aos seres humanos, de forma institucionalizada, positivados no ordenamen-
to jurídico. Em contraponto aos jusnaturalistas, os positivistas não acreditam na
existência de direitos preexistentes aos já positivados e reconhecidos pelo Estado.
Quanto aos moralistas, percebe-se a defesa da teoria de que os direitos são
direitos morais da coletividade humana, fundamentados não apenas de forma jurí-
dica, mas, sim, em valores da sociedade.
Caro(a) candidato(a), acerca da importância dos direitos naturais, cumpre ressaltar
o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 595/ES, de relatoria do Ministro Celso de Mello
(julgamento realizado no ano de 2002):4
(...) cabe ter presente que a construção do significado de Constituição permite, na elaboração desse conceito, que sejam considerados não apenas os preceitos de índo-le positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da Constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter supra posi-tivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado.
Diante disso, é importante compreender que todas essas teorias da fun-
damentação dos direitos humanos foram importantes e ainda são reportadas
como fundamentais para a base da nossa disciplina no direito contemporâneo.
Assim, todas as teorias não devem ser compreendidas isoladamente, ou seja,
não se fala em direitos humanos sem falar da contribuição jusnaturalista para
4 Supremo Tribunal Federal STF – Ação direta de inconstitucionalidade: ADI 595 ES. Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14815695/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-595-es-stf>.
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a concretização do direito contemporâneo.
Pois bem, vejamos como a banca a seguir abordou esse tema:
(POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL/PRF/CESPE/2013) No que se refere à funda-
mentação dos direitos humanos e à sua afirmação histórica, julgue o item a seguir:
Conforme a teoria positivista, os direitos humanos fundamentam-se em uma
ordem superior, universal, imutável e inderrogável.
Errado.
Trata-se de questão fácil para quem acabou de ler a respeito da fundamentação dos
direitos humanos, uma vez que o jusnaturalismo versa sobre ordem superior, imu-
tável e inderrogável, independente de positivação. Manifesta-se a partir do direito
natural, sem necessidade de formalização escrita.
(ASSISTENTE SOCIAL-PEDAGOGO-PSICÓLOGO/SEAS-CE/UECE-CEV/2017) Atente
ao seguinte enunciado:
“Trata-se de uma teoria amplamente difundida na doutrina e na prática dos direitos
humanos, fundamenta tais direitos em uma ordem superior, universal, imutável e
inderrogável”.
A teoria descrita no enunciado acima é a Teoria
a) Positivista
b) Jusnaturalista
c) Moralista
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d) Moderna
Letra b.
Trata-se de mais uma questão fácil para quem acabou de ler a respeito da funda-
mentação dos direitos humanos, uma vez que o jusnaturalismo versa sobre ordem
superior, imutável e inderrogável, independente de positivação. Manifesta-se a par-
tir do direito natural, sem necessidade de formalização escrita.
Vamos aproveitar essa pausa no conteúdo para exercitar um pouco mais alguns
conceitos basilares vistos anteriormente.
(ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL/PC-SP/VUNESP/2014) Assinale a alterna-
tiva correta com relação ao conceito de direitos humanos.
a) Direitos humanos é uma forma sintética de se referir a direitos fundamentais
da pessoa humana, aqueles que são essenciais à pessoa humana, que precisa ser
respeitada pela dignidade que lhe é inerente.
b) Direitos humanos são aqueles que estão previstos de forma expressa em uma
Constituição e que se referem somente a direitos das pessoas que respondem a um
inquérito ou a um processo penal.
c) Como os direitos humanos são inerentes à natureza humana, somente derivam
do espírito humano e não devem ser positivados nas leis.
d) No âmbito da filosofia, a expressão “direitos humanos” significa a independência
do ser humano, tratando exclusivamente do direito de liberdade.
e) Considerando o que prevê a Constituição de 1988, os direitos humanos se dão
por meio da propriedade, que se impõe como um valor incondicional e insubstituí-
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vel, que não admite equivalente.
Letra a.
Bom, muito embora o gabarito tenha sofrido crítica por conter na alternativa a
expressão “sintética”, a resposta correta é a letra a. Trata-se de uma questão
que o candidato pode enfrentar utilizando o método da exclusão. Tendo em
mente 4 (quatro) premissas básicas dos direitos humanos, quais sejam, UNI-
VERSALIDADE, ESSENCIALIDADE, SUPERIORIDADE NORMATIVA e RECIPRO-
CIDADE, fica mais fácil eliminar as assertivas erradas. No nosso caso, todas
as outras alternativas (“b” a “e”) estão em desacordo com a matéria estudada
até aqui, tendo em vista que direitos fundamentais estão expressamente tute-
lados nas Constituições dos Estados, enquanto que os direitos humanos estão
expressamente tutelados em instrumentos normativos internacionais, ambos
versando sobre os direitos inatos à condição humana.
Portanto, prezado(a) candidato(a), é muito importante que você exercite muito
a resolução de exercícios, pois a sua aprovação ficará cada vez mais próxima à
medida que aumente seu volume de leitura e seu nível de acerto dos blocos de
exercícios diários.
(DEFENSOR PÚBLICO/DPE-PE/CESPE/2015) Julgue o item subsecutivo, a respeito
de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.
O principal fundamento dos direitos humanos no Brasil refere-se à dignidade
da pessoa humana. Por essa razão, além de haver consenso acerca do conteú-
do desse princípio, ele é válido somente para os direitos humanos consagrados
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explicitamente na CF.
Errado.
Bom, essa questão exige a expertise do candidato, pois não há um consenso
sobre o fundamento dos direitos humanos no Brasil. A dignidade da pessoa hu-
mana é um dos fundamentos, mas não é consolidada a afirmação de que funda-
mente apenas os direitos positivados. Com efeito, os direitos humanos versam
sobre direitos indispensáveis para uma vida digna, podendo ser a dignidade
humana, a liberdade e a igualdade. Também é importante que você saiba que
a essência dos direitos humanos se apresenta de forma explícita e implícita nas
Constituições e nos tratados internacionais.
Como leciona André de Carvalho Ramos 5:
Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou impli-citamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamen-talidade dos direitos humanos pode ser formal, por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que – mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana.
Assim, concluímos que o fundamento formal diz respeito à incorporação dos direi-
tos essenciais à condição humana nas Constituições ou nos tratados; e o funda-
mento material diz respeito ao direito inato, inerente à condição humana para a
efetivação de uma vida digna.
(AGENTE DE SEGURANÇA/ITAIPU BINACIONAL/SENAI-PR/2016) Em relação aos
Direitos Humanos, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:5 RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 22.
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I – Direitos Humanos são os direitos básicos de todos os seres vivos.
II – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em
espírito de fraternidade.
III – Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa por ela simples-
mente ser um humano.
a) Apenas II está correta.
b) Apenas III está correta.
c) Apenas II e III estão corretas.
d) Apenas I e II estão corretas.
e) I, II e III estão corretas.
Letra c.
Ultimamente as provas estão vindo muito bem elaboradas e exigindo bastante
conteúdo do candidato, entretanto, ainda é comum verificar algumas “cascas de
banana” nos concursos, ou seja, é frequente o aparecimento de questões conside-
radas fáceis, mas que o candidato erra por descuido. Dessa forma, eu quis trazer
essa questão para mostrar que mesmo candidatos de alto nível podem cair nessas
ciladas. De início, observe o item I, notadamente em relação à expressão “seres
vivos”. Aí está o erro, pois se compreende como “seres vivos” tanto os humanos
como os animais. Portanto, as alternativas corretas seriam somente a II e III.
2. Afirmação Histórica dos Direitos Humanos
Bem, para melhor compreender o transcurso histórico dos direitos humanos,
uma das condições imprescindíveis é compreender o que vem a ser dignidade da
pessoa humana, notadamente levando em consideração todo o percurso da hu-
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manidade no que se refere às violações físicas e aos sofrimentos morais, eis que o
surgimento de novas regras de convivência digna quase sempre foram precedidas
de períodos de violência, de massacres coletivos, torturas, entre outros aconteci-
mentos que aviltavam a convivência digna entre as pessoas.
Sendo assim, a evolução dos direitos humanos se desenvolve a partir dos acon-
tecimentos históricos que registraram graves restrições de direitos, grandes bata-
lhas, surtos de violência coletiva etc. A cada registro de atrocidades, destacava-se
a compreensão, por parte da sociedade, no tocante à necessidade de afirmação e
evolução dos direitos do ser humano. A lado disso, registra-se também a contri-
buição significativa das grandes descobertas científicas ou invenções técnicas no
avanço das garantias dos indivíduos que tal evolução acompanhou
A explosão da consciência histórica dos direitos humanos somente acon-
teceu após extenso trabalho preparatório, centralizado na limitação do poder
político. O reconhecimento de que as instituições governamentais devem estar
a serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos governantes foi
um primeiro passo decisivo na aceitação de direitos que, intrínsecos à própria
condição humana, devem ser reconhecidos a todos e não podem ser tidos como
mera concessão dos que estão no poder.
A partir dessa relação direta entre acontecimentos brutais e avanços na prote-
ção dos indivíduos, como estabelecer o caráter de obrigatoriedade desses direitos
frente à sociedade? A resposta a essa indagação, contribuição da doutrina jurídica
alemã, diz respeito à positivação dos direitos do ser humano em normas internas
dos Estados (constituições, leis esparsas), bem como em normativos de alcance
internacional (tratados internacionais).
Atualmente, reconhece-se a validade dos direitos humanos independentemente
de positivação em Constituições, leis e tratados internacionais, justamente pela
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concretização de valores atinentes ao respeito à dignidade da pessoa humana, im-
postos a todos os poderes constituídos, oficiais ou não.
Vale aqui ressaltar, ainda, o percurso histórico dos direitos humanos ao longo da
evolução da humanidade, desde as primeiras instituições que passaram a limitar o
poder político na Idade Média, a estruturação das monarquias no século XI, as lutas
em face dos abusos verificados na reconstrução da unidade política, com destaque
para as chamadas “rebeldias”, que deram ensejo à edição da Magna Carta, de 21
de junho de 1215, que elencou prerrogativas aos súditos da monarquia inglesa,
reconhecendo-lhes direitos e garantias específicas em caso de não observância dos
limites estabelecidos à realeza.
Nesse momento, passa a despontar a garantia da judicialidade, um dos princípios
do Estado de Direito, que exigia o crivo de um juiz nos casos que envolvessem a prisão
de homens livres. Ainda na Magna Carta, destacou-se a previsão de outras garantias
fundamentais, como a liberdade de locomoção, a propriedade privada, a graduação da
pena estritamente relacionada à gravidade do delito praticado, entre outras.
Sendo assim, podemos afirmar que a liberdade despontou como um dos direitos
humanos inicialmente positivados, notadamente aquelas liberdades específicas em
prol das classes superiores da sociedade da época, infelizmente ainda dotadas de
concessões mínimas em benefício do povo.
Após a Idade Média, em um período marcado pelo recrudescimento da concen-
tração dos poderes, a chamada era das monarquias absolutistas, merece registro
a tentativa do Parlamento Inglês de limitar o poder real, especialmente o poder de
prender os opositores políticos sem submetê-los a um processo criminal regular.
Nasceria, nesse contexto, a Lei de Habeas Corpus, em 1679, uma garantia judicial
criada para proteger a liberdade de locomoção tanto nos casos de prisão efetiva
como nos casos de simples constrangimento à liberdade individual de ir e vir, vindo
a se tornar a matriz de outras liberdades fundamentais.
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A promulgação dessa lei reforçou ainda mais o combate aos regimes monár-
quicos absolutistas, crescendo entre os ingleses a ideia de separação dos poderes
de forma permanente no Estado. Alguns anos depois, em 1689, foi promulgada a
Declaração de Direitos – Bill of Rights – pondo fim à monarquia absolutista.
Prezado(a) candidato(a), muita atenção no que concerne à Declaração de Direitos
(Bill of Rights), eis que, embora não sendo uma declaração de direitos humanos
nos moldes das que viriam a ser aprovadas um século depois nos Estados Unidos,
essa Declaração de Direitos criou o instituto que se chamaria mais tarde “garantia
institucional”, ou seja, uma forma de organização do Estado cuja função é a prote-
ção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Vejamos como a banca a seguir abordou esse tema:
(PROCURADOR DO TRABALHO/MPT/MPT/2015) Sobre a evolução histórica dos di-
reitos humanos, assinale a alternativa CORRETA:
a) O Bill of Rights dos Estados Unidos da América consiste em um rol de direitos
fundamentais inserido na Declaração de Independência proclamada por Thomas
Jefferson em 1776, posteriormente incorporado aos Artigos da Confederação.
b) O Bill of Rights dos Estados Unidos da América constitui-se de normas originá-
rias constantes da Constituição aprovada na Convenção da Filadélfia em 1787.
c) O Bill of Rights dos Estados Unidos da América foi inserido somente em 1791 na
Constituição americana, sob a forma de emendas constitucionais.
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d) O Bill of Rights formalmente não é uma norma federal nos Estados Unidos da
América, mas sim uma interpretação extensiva da Declaração de Direitos da Virgi-
nia promovida pela jurisprudência da Suprema Corte americana.
e) Não respondida.
Letra c.
Essa questão está marcada pelo grande potencial de gerar confusão no candi-
dato, uma vez que o Bill of Rights constitui uma declaração de direitos de li-
berdade (de expressão, política e de tolerância religiosa) promulgada no Reino
Unido, em 1689, e que alcançou grande relevância na afirmação histórica dos
direitos humanos. Contudo, não é desse documento que trata a questão. Trata-
-se do Bill of Rights dos Estados Unidos da América, nomenclatura dada às
primeiras 10 (dez) emendas à Constituição dos EUA de 1787. Esse documento
caracteriza-se por conter direitos básicos do cidadão em face do Estado, porém
não se confunde com o Bill of Rigths inglês.
De fato, o mencionado documento, ao estabelecer a separação dos poderes, decla-
rou que o Parlamento passaria a ser um órgão com o dever primeiro de defender os
súditos perante o Rei, não mais submetendo-se aos seus arbítrios. O Bill of Rights
passa a fortalecer a instituição do júri, reafirmando os direitos fundamentais dos
cidadãos, expressos até hoje nas Constituições modernas, a exemplo da proibição
de penas cruéis, do direito de petição, entre outros.
Merece registro, nessa linha, a Declaração da Virgínia, promulgada em 16 de ju-
nho de 1776, constituindo-se como um dos primeiros reconhecimentos formais de
que todos os homens, pela sua natureza, são igualmente livres e independentes, e
possuem certos direitos inatos, nunca afastáveis, mesmo fazendo parte de uma so-
ciedade, a exemplo da fruição da vida e da liberdade, da aquisição de propriedade,
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da garantia de segurança e, ainda, da busca pela felicidade. Nessa esteira, a Decla-
ração de Independência dos Estados Unidos passa a ter destaque como o primeiro
documento político que reconhece a legitimidade da soberania popular bem como
a existência de direitos intrínsecos a todo o ser humano, independentemente das
diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social.
Todos esses movimentos históricos certamente influenciaram a promulgação da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, reafirmando as ideias
de liberdade e igualdade dos seres humanos. Anos mais tarde, em 1948, com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, soma-se a tais conquistas, entre ou-
tras, o reconhecimento da fraternidade, ou seja, a exigência de uma organização
solidária das pessoas na vida em comum.
Acerca da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convido você a ler, mais à
frente, um item específico de nossa aula a esse respeito.
Sendo assim, no tocante à afirmação histórica dos direitos humanos, podemos in-
ferir que os grandes registros envolvendo restrições de direitos e violência contra
as pessoas foram determinantes nas tomadas de decisão por parte da sociedade no
tocante à necessidade de evolução dos direitos do ser humano.
3. Classificação e Características dos Direitos Humanos no
Direito Internacional
Inicialmente, vale registrar que algumas doutrinas mais clássicas mencionam a
“classificação” dos direitos humanos também sob a nomenclatura de “dimensões”
de direitos humanos ou “gerações” de direitos humanos, inspiradas nos ideais da
Revolução Francesa (liberté, igualité e fraternité), dividindo-se o conteúdo dos Di-
reitos Humanos em 3 (três) dimensões (ou gerações):
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• Primeira Dimensão: o VALOR tutelado é a LIBERDADE (direitos de de-
fesa). Trata-se das liberdades públicas, consistentes nos direitos civis (direito
à vida, à liberdade, à propriedade privada etc.) e políticos (direito de votar e
ser votado). Aqui, é importante que você entenda que são direitos subjetivos,
pois são direitos tutelados por todos os indivíduos e infligem o dever de não
fazer do Estado, de cunho negativo.
• Segunda Dimensão: o VALOR tutelado é a IGUALDADE (direitos de pres-
tação). Trata-se dos direitos econômicos, sociais e culturais, tais como direito
à moradia, previdência social, educação etc. São direitos de aplicabilidade
progressiva e infligem o dever de fazer do Estado, de cunho positivo.
• Terceira Dimensão: o VALOR tutelado é a SOLIDARIEDADE ou FRA-
TERNIDADE (direitos difusos e coletivos). Trata-se do direto à paz, autode-
terminação dos povos, direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente etc.
Aqui os direitos tutelados destinam-se à proteção de grupos de indivíduos,
diferentemente das primeiras dimensões, em que seu titular era o indivíduo.
O quadro a seguir demonstra de maneira didática essa classificação, relacionan-
do os respectivos momentos históricos:
Direitos Humanos
Direitos de Primeira Geração
(ou dimensão)
Direitos de Segunda Geração (ou dimensão)
Direitos de Terceira Geração (ou dimensão)
Direitos Civis e políticos Econômicos, Sociais e Culturais Difusos
Valor Liberdade Igualdade Fraternidade
Titular Homem- indivíduo Homem-indivíduo Grupos humanos
Momento Histórico
Revoluções Liberais do Séc. XVIII
Constituição do México (1917); Revolução Russa (1918);
Constituição de Weimar (1919)
Pós-Segunda Guerra Mundial
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Prezado(a) candidato(a), a doutrina clássica a respeito dos direitos humanos abor-
da a classificação até a assim chamada “terceira dimensão”, porém, é importante
compreender que o direito contemporâneo estendeu essa classificação para mais
3 (três) gerações/dimensões. Sendo assim, fique atento(a), pois, para a doutri-
na clássica, a classificação dos direitos humanos se ENCERRA na terceira
dimensão. Mas, para um estudo mais completo, é importante que você saiba das
outras três dimensões estabelecidas pelas doutrinas mais modernas:
• Quarta Dimensão: o VALOR tutelado é o POVO (direito dos povos). Tra-
ta-se da proteção de interesses que têm como objetivo a preservação do ser
humano em virtude de direitos que podem colocar em risco a existência do
homem. Na visão de Norberto Bobbio, referem-se à biossegurança, ao bio-
direito, às pesquisas biológicas e à manipulação do patrimônio genético das
pessoas, à proteção em face de uma globalização que comprometa o direito
à democracia e à inclusão digital.
• Quinta Dimensão: o VALOR tutelado é a PAZ. Para Paulo Bonavides, a
paz advém do reconhecimento universal como requisito da convivência hu-
mana, da conservação da espécie, garantindo segurança aos direitos, uma
vez que somente se efetiva a dignidade da pessoa humana se a paz vier a ser
elevada a direito de quinta geração.
Alguns autores mencionam a possibilidade de uma sexta dimensão, cujo valor
tutelado seria a DEMOCRACIA. Para Paulo Bonavides, seria o direito à democracia,
à informação e ao pluralismo, resultantes da globalização. A doutrina a esse respeito
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argumenta que a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê que toda
pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, quer de forma direta, quer
por meio de seus representantes livremente escolhidos. Dessa forma, democracia e di-
reitos fundamentais estão estreitamente ligados, pois o objetivo central do Estado De-
mocrático de Direito reside na busca da proteção dos direitos fundamentais, por meio
da observância e preservação da dignidade da pessoa humana. Entretanto, a maioria
gritante dos autores classifica os direitos humanos até a 5ª dimensão.
Vale frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a classi-
ficação tradicional das gerações (ou dimensões) de direitos. No julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1856/RJ, que abordou a inconstitucionali-
dade da Lei n. 2.895/1998 do RJ, que versa sobre prática de briga de galos, deci-
diu-se pela violação do direito de terceira geração (solidariedade)6. Já na ocasião
do julgamento da Medida Cautelar na ADI n. 3540/DF, o STF entendeu que o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de terceira geração.7
Em resumo, assim se manifestam as doutrinas clássica e moderna a respeito
das dimensões/gerações dos direitos humanos:
1ª DIMENSÃO → Direitos Civis e Políticos
2ª DIMENSAO → Direitos Sociais, Econômicos e Culturais
3ª DIMENSÃO → Direitos de Solidariedade ou Fraternidade
4º DIMENSÃO → Direitos dos Povos
5ª DIMENSÃO → Direito à Paz
Dito isso, prezado(a) candidato(a), vejamos agora como as bancas a seguir
abordaram essa temática:
6 STF, ADI 1856/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/05/2011, DJe 14.10.20117 STF, ADI 3540-MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Melo, j. 01/09/2005, DJ 03.2.2006.
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(ANALISTA DE PROMOTORIA/MPE-SP/VUNESP/2015) Assinale a alternativa que
corretamente disserta sobre aspectos conceituais dos direitos humanos em sua
evolução histórica.
a) Os direitos humanos da terceira dimensão marcam a passagem de um Estado
autoritário para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades
individuais, em uma perspectiva de absenteísmo estatal, fruto do pensamento libe-
ral-burguês do século XVIII.
b) Os direitos de quarta dimensão, ou direitos de liberdade, têm como titular o
indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da
pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo,
assim, direitos de resistência ou oposição ao Estado.
c) Os direitos fundamentais da primeira dimensão são marcados pela alteração da
sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional, identificando-se
consequentes alterações nas relações econômico-sociais, sobretudo na sociedade
de massa, fruto do desenvolvimento tecnológico e científico.
d) Os direitos da quinta dimensão são direitos transindividuais que transcendem
os interesses do indivíduo e passam a se preocupar com o gênero humano, com
altíssimo teor de humanismo e universalidade, inserindo-se o ser humano em uma
coletividade que passa a ter direitos de solidariedade ou de fraternidade.
e) A evidenciação de direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos
direitos de igualdade, sob o prisma substancial, real e material, e não meramente
formal, mostra-se marcante nos documentos pertencentes ao que se convencionou
classificar como segunda dimensão dos direitos humanos.
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Letra e.
Trata-se de uma questão relativamente fácil, ainda mais se o candidato adotar a
técnica da exclusão, ou seja, as alternativas “a” e “b” mencionam a dimensão dos
direitos de liberdade, porém, confundem o candidato em relação à identificação das
dimensões. A alternativa “c” diz respeito à segunda dimensão de direitos humanos,
porém, a banca procura confundir identificando como primeira geração de direitos;
o mesmo ocorre com a alternativa “d”, com menção equivocada em relação à ge-
ração de direitos de fraternidade. Sendo assim, por exclusão, temos a alternativa
“e” como a única que traz argumentação coerente com a identificação da dimensão
específica de direitos humanos.
(AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO/SJC-SC/FEPESE/2013) Assinale a al-
ternativa correta acerca da classificação dos Direitos Humanos em gerações.
a) Os direitos de liberdade são classificados como de primeira geração.
b) Os direitos sociais ou de igualdade são classificados como de quarta geração.
c) A segunda geração de direito compreende os direitos de liberdade.
d) A terceira geração de direitos é marcada pelos direitos tecnológicos, como a bioética.
e) A segunda geração de direitos envolve aqueles denominados fraternos, como o
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Letra a.
Trata-se de uma questão muito fácil, pois exige do candidato apenas a relação di-
reta entre a identificação da dimensão de direitos e o principal valor tutelado.
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(POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL/PRF/CESPE/2013) No que se refere à fundamen-
tação dos direitos humanos e à sua afirmação histórica, julgue o item subsecutivo.
A expressão “direitos humanos” de primeira geração refere-se aos direitos so-
ciais, culturais e econômicos.
Errado.
Mais uma questão muito fácil, pois novamente exige do candidato apenas a relação
direta entre a identificação da dimensão de direitos e o principal valor tutelado.
(ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL/PC-SP/ VUNESP/ 2013) Considerando o que a dou-
trina majoritária dispõe sobre o desenvolvimento e conquista dos direitos huma-
nos, pode-se afirmar que esse desenvolvimento histórico, classificado por gerações
de direitos, pode ser, cronologicamente, assim representado:
a) direitos individuais; direitos coletivos e direitos sociais.
b) direitos individuais, direitos coletivos e liberdades negativas.
c) liberdades positivas, liberdades negativas e direitos sociais.
d) direitos sociais; direitos de liberdade e direitos da fraternidade.
e) direitos de liberdade; direitos sociais e direitos difusos.
Letra e.
Trata-se de questão de certa forma fácil, pois exige do candidato conhecimento
acerca da sequência lógica do desenvolvimento das gerações de direitos e sua rela-
ção com os valores tutelados, sendo correta a sequência que considera em primeiro
lugar os direitos de liberdade, seguidos dos direitos sociais e dos direitos difusos.
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Pois bem, vencida essa primeira fase de classificação dos direitos humanos, ve-
jamos agora, de maneira bem objetiva, as características próprias desses direitos,
uma vez que se trata de um tema bem recorrente em provas de concurso.
De início, duas características iniciais se destacam quando falamos sobre
direitos humanos. Trata-se da “Historicidade” e da “Universalidade”. Acerca da
historicidade, estamos nos referindo a todo o contexto histórico no qual se ba-
lizou a construção e a evolução dos direitos humanos ao longo do tempo. Cum-
pre salientar que, na esfera internacional, os Direitos Humanos começaram a
se desenvolver efetivamente em 1919, com o surgimento da Organização Inter-
nacional do Trabalho (OIT), tendo grandes avanços registrados após a Segun-
da Guerra Mundial, em 1945, com o surgimento da Organizações das Nações
Unidas (ONU). Percebe-se, pois, a partir da nossa discussão sobre a afirmação
histórica dos direitos humanos, que sua evolução se dá a partir de um processo
histórico gradual, representado pelas transformações políticas, sociais e econô-
micas que atingem diretamente a humanidade.
Quanto à característica de universalidade, podemos dizer que se refere ao fato
de que todas as pessoas humanas são titulares dos direitos humanos, tanto na
esfera nacional como na internacional, sem nenhuma distinção que se refira à sua
condição humana. Entretanto, é importante frisar que ser “universal” não significa
ser “absoluto”. A universalidade dos direitos humanos se faz presente nos artigos I
e II da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, vejamos:
Artigo ITodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.Artigo II1 – Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabeleci-dos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idio-ma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
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Prezado(a) candidato(a), algumas doutrinas apontam uma divergência entre relativis-
mo e universalidade dos direitos humanos, mas, por ora, é importante que você tenha
em mente que a Declaração de Viena de 1993 foi pronunciada com base em uma forte
universalidade dos direitos humanos, dando pouca margem para o relativismo.
Outras características dos direitos humanos são apontadas na doutrina e jurispru-
dência dos organismos internacionais, como é o caso da “Irrenunciabilidade”, da “Indis-
ponibilidade”, da “Inalienabilidade”, da “Relatividade” e da “Imprescritibilidade”.
De maneira bem sucinta, a característica da irrenunciabilidade denota a
importância dos direitos humanos no sentido de sua não abdicação, da impos-
sibilidade de recusa, podendo ser nula de pleno direito qualquer manifestação
que contrarie essa característica. Nos dizeres de Mazzuoli, a irrenunciabilidade
“se traduz na ideia de que a autorização de seu titular não justifica ou conva-
lida qualquer violação do seu conteúdo”.8
Temos, portanto, uma relação lógica dessa característica com a dignidade da
pessoa humana, posto que, sendo humano, sua dignidade deve ser respeitada.
Logo, pela característica da irrenunciabilidade, entende-se que a pessoa não pode
dispor sobre a proteção à sua integridade, à sua dignidade, sendo que eventual
renúncia a qualquer direito humano é nula, não possuindo validade jurídica.
Quanto à indisponibilidade, essa característica se aproxima muito da irrenun-
ciabilidade, pois os direitos humanos são indisponíveis de renúncia, e mesmo que
a doutrina considere como renunciáveis alguns direitos, como da privacidade e in-
8 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2017. p. 33.
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timidade, esses somente serão disponíveis por um determinado tempo, desde que
tal disposição não se contraponha à dignidade da pessoa humana.
No tocante à inalienabilidade, as doutrinas também relacionam tal característica
com a irrenunciabilidade. Trata-se da impossibilidade de que os direitos humanos
possam ser de alguma forma alienados, eis que representa afronta à dignidade da
pessoa humana. Em outras palavras, o titular do direito não poderá dispor de seus
direitos humanos. Exemplo claro nesse sentido é a impossibilidade de retirada de
órgão humano vital para fins de lucro. Por conta disso, inclusive, prevê o art. 14
do Código Civil que somente é válida, para depois da morte, a disposição gratuita
do próprio corpo, no todo ou em parte, com objetivo científico ou altruístico. Nesse
sentido, veda-se a alienabilidade da dignidade para auferir lucro, garantindo-se que
a disposição do corpo após a morte somente ocorra de forma gratuita.
Quanto à característica da relatividade, a premissa utilizada pela doutrina é a de
que os direitos humanos podem sofrer limitações para adequá-los a outros valores
coexistentes na ordem jurídica. Dessa forma, entende-se que em caso de conflito
entre princípios que garantem a proteção aos direitos humanos, o aplicador do di-
reito terá o desafio de relativizar um princípio para que o outro se sobreponha. Um
dos exemplos mais claros diz respeito à possibilidade de relativização do princípio
da liberdade em algumas circunstâncias, como, por exemplo, no caso de conde-
nação criminal ou nas hipóteses em que é admitida a prisão privativa do acusado.
Entre as diversas modalidades de crimes previstos no Código Penal Brasileiro,
percebe-se que uns violam bens e valores tão caros à sociedade que, quando con-
frontados com o princípio da liberdade individual, permitem, por certo período de
tempo, a restrição à liberdade da pessoa, adequando-se a outros valores coexis-
tentes na ordem jurídica.
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As doutrinas a respeito dos direitos fundamentais apontam a existência de direitos
humanos absolutos, sobre os quais não é possível, em hipótese alguma, aplicar
qualquer relativização. São eles a vedação à tortura e a vedação à escravidão.
No que se refere à imprescritibilidade dos direitos humanos, tal característica se
pauta na premissa de que as normas de Direitos Humanos não se esgotam, nem
se consomem com o passar do tempo. O instituto jurídico da prescrição (perda da
capacidade de exercer o direito ou de manifestar a pretensão, em determinado
lapso de tempo), dessa forma, não se aplica às questões que envolvam direitos
humanos, direitos fundamentais.
Outra característica de suma importância é a interdependência entre os direitos
humanos protegidos por diplomas constitucionais e internacionais. Em função da
natureza da matéria, é muito comum que um direito se vincule ao outro, de for-
ma complementar. Um exemplo muito típico dessa relação de interdependência se
verifica na análise do direito fundamental de liberdade de associação (garantia de
que as pessoas possam se associar a algum grupo com fins lícitos) em relação ao
reconhecimento do direito de associação profissional ou sindical (garantia de que
os trabalhadores possam se reunir em associações para a defesa de seus direitos).
Vejamos como a banca a seguir abordou esse tema.
(DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO/DPE-MA/FMP/2015) Sobre as características
dos direitos humanos, é CORRETO afirmar que:
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a) o historicismo é característica inerente aos direitos humanos, o qual determina
a possibilidade de que tais direitos sejam reconhecidos e, posteriormente, suprimi-
dos, conforme a evolução do pensamento humano.
b) a defesa da característica da universalidade dos direitos humanos contempla a
proibição de tratamento diferenciado a determinados grupos sociais ou culturais,
em qualquer circunstância.
c) a irrenunciabilidade reconhecida aos direitos humanos significa a impossibilida-
de de que o seu titular abra mão de direitos previstos em tratados internacionais,
os quais, entretanto, podem sofrer restrições por lei ordinária, conforme o ordena-
mento jurídico de cada país.
d) os direitos humanos são caracterizados pela indivisibilidade e complementarie-
dade, de forma que compõem um único conjunto de direitos, cuja observância deve
ser sistêmica e lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana.
e) a imprescritibilidade dos direitos humanos determina a inexistência de prazo
para ajuizamento de ações em face do Estado a respeito de eventuais violações
desses direitos.
Letra d.
Trata-se de uma questão que aborda as características dos Direitos Humanos, em
especial a historicidade (no caso, a alternativa “a” equivocadamente afirma que a
historicidade pressupõe a supressão de direitos), a universalidade (a alternativa “b”
equivocadamente remete a uma relação direta entre a universalidade e a aplicação
igualitária dos direitos humanos), a irrenunciabilidade (a alternativa “c” aponta a
possibilidade de restrições de direitos humanos por via de lei ordinária), a impres-
critibilidade (que se manifesta sobre o direito humano em si, e não sobre o ajuiza-
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mento de ações judiciais), bem como a indivisibilidade dos direitos fundamentais,
lastreados no princípio da proteção da dignidade da pessoa humana, objeto de
análise na alternativa “d”.
Por fim, vale mencionar uma característica de suma importância dos direitos
humanos, qual seja, o instituto que prevê a proibição do retrocesso em matéria de
direitos humanos. Por força da historicidade dos Direitos Humanos, entende-se que
a proteção à dignidade da pessoa humana é expansiva, ou seja, está sempre em
progresso, não sendo permitidos retrocessos em relação aos avanços já conquis-
tados pela humanidade.
Exemplo claro disso é a vedação à tortura, que se constitui em um direito hu-
mano absoluto, decorrente dos graves acontecimentos registrados em guerras
mundiais e em movimentos ditatoriais. Em razão desses eventos, a comunidade
internacional voltou-se contra tal prática e, atualmente, defende que a vedação à
tortura é absoluta e universal. Assim, qualquer ato ou norma de Estado que viole a
dignidade da pessoa humana consistente em provocar sofrimento a alguém de for-
ma deliberada constitui violação aos Direitos Humanos e não poderá ser permitido,
sob pena de retrocesso de todas as conquistas registradas até aqui.
Vejamos como a banca a seguir abordou esse tema.
(DEFENSOR PÚBLICO/DPE-PE/CESPE/2015) Julgue o item subsecutivo, a respeito
de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.
Na luta pelos direitos humanos, há avanços e retrocessos, decorrendo disso a ne-
cessidade de o Estado e a sociedade civil se engajarem para que se realizem ações
e políticas públicas que sejam efetivamente de Estado e não de governo.
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Certo.
Trata-se de questão tranquila, desde que a cabeça do candidato também esteja
tranquila. De início, poderíamos nos fixar na palavra “retrocessos” e já cravar que,
pelo princípio da proibição de retrocesso, a assertiva estaria incorreta. Entretanto,
analisando com mais cautela, observamos que a assertiva é apresentada de forma
ampla, abordando a “luta pelos direitos”, justificando que o Estado, nessa luta, tem
que se engajar, com a adoção de ações e políticas efetivas de proteção dos direitos
humanos. Nesse sentido, percebemos que, na “luta” pelos direitos humanos, real-
mente presenciamos avanços e retrocessos, não se confundindo com o retrocesso
em relação aos direitos já positivados, incorporados em normativos internacionais.
4. As Vertentes da Proteção Internacional da Pessoa Humana:
Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados
A disciplina do direito internacional humanitário costuma ser menos trabalhada nos
currículos jurídicos se comparada à disciplina do direito internacional dos direitos huma-
nos, persistindo ainda uma separação dos ramos ou vertentes de proteção internacio-
nal da pessoa humana (direitos humanos, direito humanitário, direito dos refugiados).
Alguns doutrinadores apontam a necessidade de superar essa visão compartimen-
talizada e, consequentemente, resgatar o objetivo comum de aplicação das normas
internacionais de direitos humanos, qual seja, a proteção efetiva do ser humano.
A Proteção Internacional da Pessoa Humana, classicamente, pautou-se na divi-
são da proteção em 3 (três) vertentes, em excelente contribuição do doutrinador
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Antônio Augusto Cançado Trindade9: Direito Internacional dos Direitos Humanos
(bastante explorado na presente aula), o Direito Humanitário e o Direito Interna-
cional dos Refugiados.
Tendo como propósito a salvaguarda dos direitos humanos, estabeleceu-se, no
âmbito internacional, a preocupação de abarcar vários contextos de proteção da
dignidade da pessoa humana, tanto em contextos envolvendo conflitos armados,
situações em que pessoas se veem obrigadas a deixar o seu país de origem por
razões de segurança ou perigo de vida, como em contextos ordinários em que os
direitos fundamentais da pessoa humana não sejam respeitados.
No que se refere ao direito humanitário, também abordado anteriormente de
forma sucinta na presente aula, podemos dizer que se trata de um conjunto de
normas aplicáveis aos conflitos internacionais ou não internacionais, que limitam,
por razões humanitárias, o direito das partes de escolher livremente os métodos e
os meios utilizados na guerra, evitando que sejam afetadas as pessoas e os bens
legalmente protegidos.
Vale registrar que, nos últimos anos, observa-se maior atenção à questão da
natureza jurídica e do alcance de determinadas obrigações próprias tanto do direito
internacional humanitário quanto da proteção internacional dos direitos humanos.
Destacam-se nesse contexto as obrigações dos Estados-membros de abarca-
rem incondicionalmente o dever de assegurar o cumprimento das disposições dos
tratados por todos os seus órgãos e agentes, assim como por todas as pessoas
sujeitas à sua jurisdição.
Tais deveres situam-se claramente no plano das obrigações incondicionais, exi-
gíveis por todo Estado, independentemente de sua participação em um determi-
9 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2003.
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nado conflito, e cujo integral cumprimento interessa à comunidade internacional
como um todo. A exemplo disso destaca-se os ditames da Convenção de Genebra
de 1949, ao estipular que nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação das
pessoas protegidas, efetivando-se essa proteção pela ação conjunta ou individual
dos Estados-partes, em cooperação com as Nações Unidas.
Em virtude de um dever geral de respeito ao direito humanitário, configura-se
a existência de um interesse jurídico comum, em virtude do qual todos os Estados-
-partes nas Convenções de Genebra, e cada Estado em particular, têm interesse
jurídico e estão capacitados a agir para assegurar o respeito do direito humanitário,
não somente contra um Estado autor de violações, mas também contra os demais
Estados-partes que não cumprem a obrigação (de conduta ou de comportamento)
de fazer respeitar o direito humanitário.
Exige-se, ainda, dos Estados-membros, com vistas a assegurar o respeito do
direito humanitário, a adoção de medidas em uma dimensão preventiva, tais como
a edição de normativos em conformidade com o direito humanitário não apenas em
tempo de conflito, mas também preventivamente em tempo de paz.
É importante frisar que esse dever de prevenção se encontra consagrado na
normativa internacional e solidamente respaldado na jurisprudência dos órgãos
internacionais de supervisão dos direitos humanos, além de ser parte integrante
da estratégia do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR),
também conhecido como Agência da ONU para Refugiados, cuja função é dirigir e
coordenar a ação internacional para proteger e ajudar as pessoas deslocadas em
todo o mundo e encontrar soluções duradouras para elas, garantindo a proteção
dos direitos dos refugiados.
Ainda sobre a vertente do Direito Internacional dos Refugiados, a Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, conhecida como Convenção de 1951, traz em
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seu corpo os mais importantes princípios do Direito Internacional dos Refugiados,
como o princípio do non-refoulement (não devolução), que determina que os indi-
víduos não possam ser mandados, contra a sua vontade, para um território no qual
possam ser expostos à perseguição ou onde corram risco de morte, ou ainda para
um território do qual se sabe que serão enviados a um terceiro território no qual
possam sofrer perseguição ou tenham sua integridade física ou vida ameaçadas.
Destacam-se ainda na Convenção de 1951 o princípio da não discriminação,
os preceitos acerca do estatuto pessoal do refugiado, a proibição da punição por
entrada ou permanência irregular no país em que se solicita refúgio, as normas
sobre trabalho dos refugiados, bem como sobre documentos de identificação e
viagem dos refugiados.
Em conjunto com o Protocolo de 1967, relativo ao Estatuto dos Refugiados de
1966, esses dois tratados constituem o arcabouço positivado principal no tocante
à internacionalização do Direito dos Refugiados, sendo conhecidos como o Estatuto
Internacional dos Refugiados.
Por fim, deve-se lembrar que sendo os Direitos Humanos compostos por direitos
universais, indivisíveis, interdependentes e relacionados, devem ser aplicados em di-
versas situações, em especial no campo dos refugiados, pessoas que sofrem constan-
temente com a negação e exclusão de direitos básicos a uma sobrevivência digna.
Vejamos como a banca a seguir abordou esse tema:
(DEFENSOR PÚBLICO/DPR-GO/CS-UFG/2014) Acerca das três grandes verten-
tes jurídicas da proteção internacional da pessoa humana – direitos humanos,
direito humanitário e direito dos refugiados – existem convergências e diver-
gências. Nesse sentido,
a) a visão compartimentalizada dessas três grandes vertentes encontra-se defini-
tivamente implantada na atualidade.
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b) a prática contemporânea deixa de admitir a aplicação simultânea de normas de
proteção do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional dos
refugiados e do direito internacional humanitário.
c) o processo de gradual distanciamento e divergência do direito humanitário, com
a proteção internacional dos direitos humanos, tem-se manifestado nos planos nor-
mativo, hermenêutico e operacional.
d) o Estado, na proteção internacional da pessoa humana em tempo de paz, está
isento em seus deveres jurídicos de tomar medidas positivas para prevenir, inves-
tigar e sancionar violações dos direitos humanos.
e) o reconhecimento, inclusive judicial, do alcance e da dimensão amplos das obri-
gações convencionais de proteção internacional da pessoa humana assegura a con-
tinuidade do processo de expansão do direito de proteção.
Letra e.
Trata-se de questão de média complexidade, exigindo do candidato boa percepção
acerca do alcance e dimensão das obrigações convencionais de proteção interna-
cional da pessoa humana, bem como os pontos de convergência e divergência en-
tre as três grandes vertentes jurídicas da proteção internacional da pessoa humana
(direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados).
5. Proteção de Grupos Vulneráveis: Mulheres, Crianças, Adoles-
centes e Vítimas da Criminalidade e do Abuso do Poder
O ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente a Constituição Federal de
1988, aborda em seu texto certas noções de justiça social, principalmente no que
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se refere aos objetivos fundamentais a serem alcançados pela República Federativa
do Brasil, que compõem a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a
garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginaliza-
ção, além da redução das desigualdades sociais e regionais, e, ainda, a promoção
do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Sem a intenção de desprezar os critérios de proporcionalidade e equidade na aplica-
bilidade dos direitos fundamentais, o objetivo constitucional de garantia da redução das
desigualdades aborda, ainda que latente, a proteção de certos grupos, tendo em vista
a realidade de marginalização ou vulnerabilidade social desses grupos participantes do
Estado Democrático de Direito que serão abordados nesta aula.
Antes de adentrar na seara da efetiva aplicação da lei para grupos de vulnerá-
veis, é importante notar a diferença existente entre o conceito de grupo vulnerável
e a caracterização de minorias.
De acordo com o Dicionário de Direitos Humanos10, publicado pela Escola Superior
do Ministério Público da União, grupo de vulneráveis é o conjunto de pessoas per-
tencentes a uma minoria que, por motivação diversa, tem acesso, participação e/ou
oportunidade igualitária dificultada ou vetada a bens e serviços universais disponíveis
para a população. São grupos que sofrem tanto materialmente como social e psicolo-
gicamente os efeitos da exclusão, seja por motivos religiosos, de saúde, opção sexual,
etnia, cor de pele, por incapacidade física ou mental, gênero, entre outros.
Quando falamos em minorias, estamos tratando sobre aqueles grupos par-
ticipantes do Estado democrático de direito que constituem minoria numérica
e ocupam posição desprivilegiada no Estado, limitados aos aspectos étnicos,
linguísticos e religiosos.
10 Dicionário de Direitos Humanos. Escola Superior do Ministério Público da União. Disponí-vel em <http://escola.mpu.mp.br/dicionario/>
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É certo que os grupos de vulneráveis também são constituídos por pessoas
que fazem parte do conceito de minoria, contudo, possuem características que
as difere das demais, tornando-as parte de um grupo, como, por exemplo, as
crianças e os adolescentes.
Em relação às mulheres, os Direitos Humanitários trazem em seu escopo a
premissa básica da igualdade e da não discriminação entre os sexos, em alusão ao
objetivo constitucional brasileiro da promoção do bem de todos.
O primeiro instrumento jurídico internacional que levantou a questão relativa
aos direitos iguais entre homem e mulher foi a Carta das Nações Unidas, que incluiu
o gênero como uma das formas proibidas de discriminação, que, por conseguinte,
foi reforçada na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.
Pontuar a figura da mulher em tratados internacionais foi atitude dada a partir
da percepção histórica de que as mulheres ainda não possuíam direitos iguais aos
dos homens, e a discriminação e violência contra essas existe em todas as socie-
dades. Desse modo, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Dis-
criminação contra a Mulher, adotada pela Assembleia das Nações Unidas, no ano
de 1979, e promulgada no Brasil por meio do Decreto n. 4.377, de 13 de setembro
de 2002, que buscava demonstrar que a discriminação contra as mulheres, viria a
refutar qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como
efeito ou como objetivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o
exercício pelas mulheres, seja qual for seu estado civil, com base na igualdade dos
homens e das mulheres, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no
campo político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro campo.
Outros instrumentos, como a Convenção contra a Tortura, a Convenção Inter-
nacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos
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Econômicos, Sociais e Culturais, abordam disposições que tratam do combate à
discriminação contra a mulher, no sentido de buscar o exercício pleno dos direitos
humanos, em que as mulheres possam gozar de plena igualdade junto aos homens.
Ainda assim, a violência contra mulher é uma questão que perdura constan-
temente na história de todas as sociedades, de modo que a Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher criou o Comitê
para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, com o fito de supervisionar
a implementação da Convenção pelos Estados que a ratificaram, e ainda definiu
a violência de gênero como aquela dirigida à mulher de modo desproporcional ou
pelo fato de essa ser mulher, incluindo atos ou ameaças que implicam em sofrimen-
to ou dano físico, mental ou sexual e outras privações da liberdade.
Na luta contra a discriminação da mulher, o aludido Comitê declarou que a vio-
lência contra a mulher constitui uma violação de direitos humanos reconhecidos
internacionalmente e que o Estado tem responsabilidade direta perante a violência
contra a mulher, tanto no sentido de um servidor envolvido em ato de violência
baseada no gênero, quanto na omissão em evitar as violações dos direitos ou em
investigar e punir os atos.
É de suma importância entender e diferenciar alguns direitos e responsabilidades
relativos à situação da mulher em casos da aplicação da lei. Ainda que para todos os
direitos humanos não exista distinção de sexo, algumas ações realizadas pelos respon-
sáveis pela aplicação da lei devem observar as questões de gênero, como no direito
à privacidade na detecção do crime e as especificidades de questões relativas à pre-
venção de crimes contra as mulheres, considerando a violência doméstica, a violência
sexual, o tráfico de mulheres e todos os outros crimes em que as mulheres possuem
uma situação de vulnerabilidade diante o resto da sociedade.
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Ainda sobre os direitos e responsabilidades na aplicação da lei para mulhe-
res, é necessário adicionar alguns modelos protetivos em relação à captura e
detenção de mulheres, sendo importante que essas considerações não sejam
tomadas como discriminatórias, uma vez que visam à equidade em certas situ-
ações em que não caberia procedimento padrão, como, por exemplo, assegu-
rar o direito de que a captura de mulheres seja realizada por agentes do sexo
feminino (sempre que possível), de que a revista de mulheres seja executada
por agentes do sexo feminino, bem como de que as mulheres detidas devam
sempre ser mantidas separadas de homens detidos.
Os processos que envolvem a detenção de mulheres devem abarcar certo rigor,
considerando sempre a premissa de que as medidas aplicadas ao abrigo da lei e
exclusivamente destinadas a proteger os direitos e a condição especial da mulher
(especialmente da mulher grávida e da lactente) não são consideradas discrimina-
tórias, conforme preconizado pelo Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas
as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão (Princípio 5.2).
Pois bem, meu(minha) caro(a), vale frisar que diversas questões permeiam a
seara dos Direitos Humanos com foco na figura da mulher, não bastasse a violên-
cia e a discriminação sofridas pelo gênero, existem ainda as hipóteses em que a
mulher ocupa cargos disponíveis no mercado de trabalho em proporção desigual a
dos homens. Essa situação é percebida em todos os campos técnicos, operacionais,
políticos e ainda com relação às mulheres encarregadas da aplicação da lei, sendo
que, para garantir a equidade e a aplicação dos instrumentos de direitos humanos,
as organizações devem formular políticas e práticas distintas para assegurar uma
representação igualitária das mulheres em todos os níveis da organização.
No tocante às crianças, é sabido que exercem um papel especial na socieda-
de e precisam de cuidados e proteções especiais, sendo, nesse sentido, o lema da
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Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em 20 de novembro de 1989,
reconhecendo a necessidade de cuidados e proteção especiais, incluindo a proteção
jurídica adequada para a criança, tanto antes como após o nascimento, abarcando,
entre outras, a proteção contra violência, negligência e exploração da criança.
Além de todos os direitos inerentes à pessoa humana reconhecidos por leis,
tratados, princípios e orientações normativas nacionais e internacionais, existem
diversos diplomas internacionais, específicos às crianças e adolescentes, que
tratam da proteção dos direitos humanos, da aplicação da lei, de medidas preven-
tivas de delinquência juvenil e da proteção contra a violência, a negligência e a
exploração, são eles:
a) Convenção sobre os Direitos das Crianças (CDC);
b) Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil
(Regras de Beijing);
c) Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Di-
retrizes de Riad);
d) Regras das Nações Unidas para a Proteção das Crianças e Adolescentes pri-
vados de sua Liberdade (RNUPCA);
e) Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Priva-
tivas de Liberdade (Regras de Tóquio).
É importante mencionar que dentre os diplomas citados, somente a Convenção
sobre os Direitos das Crianças é um tratado. Os demais oferecem somente a ins-
trução normativa aos Estados, não constituindo obrigação legal.
A partir do estudo do tratado, pode-se concluir que foi a partir da Convenção
de 1989 que as condições para privação de liberdade das crianças, bem como os
direitos nos casos de acusação de infração penal foram estabelecidos em caráter
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internacional com o objetivo de garantir que crianças e adolescentes, em situações
envolvendo a aplicação da lei, estivessem assegurados de que, nas ações envol-
vendo o infrator juvenil, as reações seriam proporcionais tanto ao delito quanto à
condição de criança do infrator.
Os documentos internacionais de proteção aos direitos humanos das crianças e
adolescentes estabelecem critérios e procedimentos para que a aplicação da lei ao
menor seja realizada com o objetivo de retirar o infrator juvenil do sistema penal e
reinseri-lo junto à sociedade, devendo ser respeitados não somente os direitos fun-
damentais inerentes a todas as pessoas, mas também certas disposições adicionais
inerentes à figura da criança e do adolescente.
Essas disposições adicionais podem ser encontradas na Convenção sobre
os Direitos das Crianças e nos demais documentos internacionais de proteção
à criança e ao adolescente, como, por exemplo, o documento que estabelece
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil –
Regras de Beijing, que aborda a necessidade de imediata notificação dos pais
ou tutores do menor, nos casos de captura; a obrigação de que um juiz ou au-
toridade competente deverá examinar, sem demora, a possibilidade de liberar
a criança ou adolescente; e que as crianças e adolescentes em detenção pre-
ventiva deverão ser mantidos separados dos adultos.
Existem diversas regras e procedimentos que, ainda que estejam em con-
sonância com as regras e procedimentos inerentes a todas as pessoas, o res-
ponsável pela aplicação da lei deve verificar a situação de vulnerabilidade do
menor, a necessidade do tratamento diferenciado desse grupo de acordo com a
especificidade legal e social, com vistas a assegurar a proteção e o cuidado em
todas as ações proferidas.
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Quanto às vítimas da criminalidade e do abuso de poder, sabemos que
são, de certa forma, desemparados pelos tratados e orientações dos direitos hu-
manos, uma vez que a proteção dos direitos dos suspeitos e dos acusados abarca
um número bastante extenso de dispositivos em detrimento à proteção concedida
às vítimas de crime.
É bem verdade que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e
a Convenção Contra a Tortura abordam alguns dispositivos relacionados aos
tratamentos das vítimas do crime e do abuso do poder, contudo, especificada-
mente, a comunidade internacional oferta somente um documento que oferece
orientações em questões relativas às vítimas de crime, a Declaração das Na-
ções Unidas sobre os Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da
Criminalidade e do Abuso do Poder, que não vem a ser um tratado, e, portanto,
não cria obrigações legais ao Estado.
A Declaração das Vítimas aborda questões inerentes ao acesso à justiça, trata-
mento, restituição, indenização e assistência, apontando diversos direitos, dentre
eles o direito ao tratamento com compaixão e respeito por sua dignidade (art.
4º); o benefício em relação à criação de procedimentos de reparação, oficiais ou
oficiosos, que sejam equitativos, de baixo custo e acessíveis (art. 5º); a proteção
da privacidade e das medidas que garantam a segurança dos indivíduos e de suas
famílias, preservando-as de intimidação e represálias (art. 6º); o recebimento de
assistência adequada ao longo de todo o processo (art. 6º), entre outros.
Além disso, nenhuma pessoa será submetida à captura ou detenção arbitrária,
de forma que, ainda que prevista em lei, a captura ou a detenção não devem ser
realizadas de maneira arbitrária e com abuso de poder, conforme já apresentado
neste material, no item que aborda questões sobre captura e detenção.
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A Declaração dos Princípios Básicos de Justiça para Vítimas da Criminalidade e
do Abuso do Poder apresenta categoricamente, no art. 11, que, quando agentes
públicos ou outros agentes, agindo com capacidade oficial ou quase oficial, viola-
rem as leis penais nacionais, as vítimas devem receber uma restituição do Estado
cujos agentes forem responsáveis pelo dano infligido.
Tal disposição encontra-se prevista também no artigo 9.5 do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, quando dispõe que qualquer pessoa vítima de cap-
tura ou detenção ilegal terá direito à reparação.
Por fim, vale frisar que o abuso de poder deve ser compelido também quando do
uso da força e arma de fogo, sendo que os governos deverão assegurar que o uso
arbitrário ou abusivo da força e armas de fogo pelos encarregados da aplicação da
lei seja punido como delito criminal, de acordo com a legislação.
Vejamos como a banca a seguir abordou esse tema:
(PROCURADOR DA REPÚBLICA/PGR/PGR/2015) Assinale a alternativa correta:
a) O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos não prevê, expressamente, a
proibição por lei de qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que cons-
titua incitamento a discriminação, a hostilidade ou a violência.
b) A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina que
os Estados Partes reconheçam o direito das pessoas com deficiência a educação. Para
efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os
Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
c) A Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança exige que somente maiores
de 18 anos possam participar de conflitos armados e desde que obedecidas as re-
gras do Direito Internacional Humanitário.
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d) A Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes admite que, em casos excepcionais, a prova obtida
como resultado de tortura possa ser usada contra o indivíduo torturado.
Letra b.
Trata-se de questão de média complexidade, uma vez que exige do candidato co-
nhecimento específico acerca da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, notadamente a determinação de que os Estados-partes reconhe-
çam o direito das pessoas com deficiência à educação, com vistas à efetivação des-
se direito sem discriminação.
5.1. Diversidade Étnico-racial: História, Preconceito, Discri-minação, Racismo, Igualdade, Ações Afirmativas
É de conhecimento geral que a sociedade brasileira se constitui de diferentes
grupos étnico-raciais que a caracterizam, em termos culturais, como uma das mais
ricas e ao mesmo tempo mais desiguais do mundo, fato que compromete o pleno
desenvolvimento econômico, político e social do país.
Diante disso, com mais intensidade após a promulgação da Constituição Fede-
ral de 1988, enfrentamos no Brasil o grande desafio de combater a discriminação
racial, notadamente por conta de nosso histórico de desigualdades sociais que afli-
gem há muito tempo diversos grupos no país, com destaque para afrodescendentes
e povos indígenas que sofrem diariamente condutas de preconceito e discriminação
nos espaços público e privado.
No âmbito internacional, destacam-se dois instrumentos relacionados à discrimina-
ção racial: Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
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Discriminação Racial, referente ao Sistema Global de Direitos Humanos, e a Con-
venção n. 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Aprovada pela Resolução n. 2106 (XX) da Assembleia Geral das Nações Unidas,
de 21 de dezembro de 1965, realizada em Nova York, a Convenção Interna-
cional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial foi
promulgada no Brasil por meio do Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969,
tratando-se de documento aprovado sob os efeitos do Pós-Segunda Guerra Mun-
dial, momento em que se aumentavam as preocupações com a eclosão de posturas
antissemitas, de práticas nazifascistas, de xenofobia, entre outros sentimentos de
ódio, intolerância e atos violentos envolvendo diferenciados grupos raciais.
Nos termos da Convenção, a expressão “discriminação racial” significa qualquer
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência
ou origem nacional ou étnica, que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir
o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano de direitos humanos
e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em
qualquer outro domínio de sua vida (art. I, parágrafo 1º).
Nesse sentido, a Convenção prevê a adoção, pelos Estados-partes, de ações
afirmativas como medidas de promoção da igualdade no gozo e exercício de
direitos. Para os efeitos da Convenção, consideram-se ações afirmativas as
medidas instrumentais que visam garantir a promoção e efetivação de direitos
para os grupos ou indivíduos vulneráveis e sua duração encontra-se vinculada
ao cumprimento de seus objetivos.
Diante disso, além de promover o combate à discriminação racial, os Estados-
-partes se comprometem a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar
uma política de eliminação da discriminação racial em todos as suas formas de pro-
moção de entendimento entre todas as raças. Tais compromissos se resumem a:
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(i) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação racial
contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e zelar para que as au-
toridades públicas nacionais ou locais atuem em conformidade com esta
obrigação;
(ii) Não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por
uma pessoa ou uma organização qualquer;
(iii) Tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais
nacionais e locais e modificar, sub-rogar ou anular qualquer disposição re-
gulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetuá-la
onde já existir;
(iv) Tomar todas as medidas apropriadas, inclusive, se as circunstâncias o
exigirem, medidas de natureza legislativa, para proibir e pôr fim à discri-
minação racial praticada por quaisquer pessoas, grupo ou organização;
(v) Favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirra-
ciais, bem como outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as
raças e desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial.
Também se mostra presente na Convenção a obrigação dos Estados-partes
de proibirem e eliminarem dos territórios de sua jurisdição as práticas de se-
gregação racial e apartheid, divulgação e propagação de ideias racistas (p.ex.
superioridade racial) por parte de instituições, grupos ou indivíduos, em es-
pecial a difusão de ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer
incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou
provocação a tais atos, dirigidos a qualquer raça ou grupo de pessoas de outra
cor ou de outra origem étnica.
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Recomenda-se, assim como em relação aos outros instrumentos de proteção dos
direitos humanos, a leitura na íntegra da Convenção Internacional sobre a Elimina-
ção de Todas as Formas de Discriminação Racial, justamente para se ter uma com-
pleta noção dos direitos ali reconhecidos, que vão desde a garantia de um trata-
mento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão da justiça, até o direito ao
trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, passando por direitos
civis (direito à nacionalidade, direito de circular livremente e de escolher residência
dentro das fronteiras do Estado etc.), políticos (direito de participar de eleições, di-
reito de acesso às funções públicas etc.), proteção contra a violência, entre outros.
Quanto ao monitoramento e fiscalização dos direitos protegidos pela Con-
venção, a responsabilidade fica a cargo do Comitê sobre a Eliminação da Dis-
criminação Racial, composto de 18 (dezoito) peritos de grande prestígio mo-
ral e reconhecida imparcialidade, eleitos pelos Estados-partes dentre os seus
nacionais, levando-se em conta uma distribuição geográfica equitativa, para o
cumprimento de um mandato de quatro anos.
As ações de monitoramento se darão por meio de relatórios periódicos (ela-
borados pelos Estados-partes e submetidos ao Secretário-Geral das Nações Uni-
das, para exame por parte do Comitê), de comunicações interestatais (no caso
dessa Convenção, essa comunicação é OBRIGATÓRIA, diferente do que acontece
com os demais instrumentos que estudamos nessa aula), bem como de petições
individuais (disciplinadas no Brasil pelo Decreto n. 4.738/2003, que promulgou a
declaração facultativa do art. XIV, parágrafo 1º, da Convenção, reconhecendo de
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pleno direito e por prazo determinado a competência do Comitê Internacional para
a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação
dos direitos humanos protegidos pela convenção.
Aprovada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na
sua 42ª sessão, em Genebra, em 25 de junho de 1958, a Convenção n. 111 da OIT
entrou em vigor na ordem internacional em 15 de junho de 1960, promulgada no
Brasil por meio do Decreto n. 62.150, de 19 de janeiro de 1968, tendo como re-
ferência histórica a Declaração de Filadélfia de 1944 e a Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948.
Em apertada síntese, os objetivos da Convenção n. 111 da OIT se resumem a
assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de em-
prego e profissão, bem como eliminar toda discriminação em matéria de em-
prego e profissão.
Para os efeitos da Convenção n. 111 da OIT, o conceito de discriminação com-
preende dois pontos:
(i) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, reli-
gião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha
por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de trata-
mento em matéria de emprego ou profissão;
(ii) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efei-
to destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em
matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada por
Membro Interessado depois de consultadas as organizações represen-
tativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e
outros organismos adequados.
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Nos termos da Convenção n. 111 da OIT, os Estados-partes se comprometem a
formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos
adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e
de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda
discriminação nessa matéria (art. 2º).
Ainda acerca dos compromissos dos membros da OIT, o artigo 3º da Convenção
estabelece que os Estados-partes devem adotar os seguintes procedimentos:
a) Esforçar-se por obter a colaboração das organizações de empregadores e
Trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a
aceitação e aplicação desta política;
b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar
essa aceitação e essa aplicação;
c) Revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou
práticas, administrativas que sejam incompatíveis com a referida política;
d) Seguir a referida política no que diz respeito a empregos dependentes do
controle direto de uma autoridade nacional;
e) Assegurar a aplicação da referida política nas atividades dos serviços de
orientação profissional, formação profissional e colocação dependentes do
controle de uma autoridade nacional;
f) Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da convenção, as me-
didas tomadas em conformidades com esta política e os resultados obtidos.
Ao mesmo tempo, a Convenção n. 111 da OIT também relaciona as medidas
que não são consideradas discriminação, notadamente aquelas medidas toma-
das em relação a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspei-
ta legítima de se entregar a uma atividade prejudicial à segurança do Estado ou
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cuja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa
tenha o direito de recorrer a uma instância competente, estabelecida de acordo
com a prática nacional.
Ainda nesse sentido, a Convenção estabelece que as medidas especiais de pro-
teção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adota-
das pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discri-
minação, prevendo, ainda, que qualquer Membro pode, depois de consultadas as
organizações representativas de empregadores e trabalhadores, definir como não
discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salva-
guardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição
de uma proteção ou assistência especial seja, de uma maneira geral, reconhecida
como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família
ou o nível social ou cultural.
Por fim, vale frisar a importância do Estatuto da Igualdade Racial, insti-
tuído pela Lei n. 12.288, de 2 de julho de 2010, regulamentado pelo Decreto n.
8.136, de 5 de novembro de 2013, instituto destinado a garantir à população
negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos, e o combate à discriminação e às demais for-
mas de intolerância étnica.
Para os efeitos do Estatuto, considera-se discriminação racial ou étnico-racial
“toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descen-
dência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos huma-
nos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou
em qualquer outro campo da vida pública ou privada” (art. 1º, parágrafo único, I).
Acerca da configuração da discriminação racial para os fins do Estatuto, vejamos
o quadro a seguir:
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CONFIGURAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL PARA O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL
CondutaToda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
Objeto ou efeitoTenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exer-
cício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais.
AbrangênciaNos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pública ou privada.
Outro ponto fundamental do Estatuto da Igualdade Racial é a sua diretriz po-
lítico-jurídica de inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização
da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira, reforçan-
do-se a preocupação do Estatuto com a efetivação das medidas necessárias para a
igualdade, com destaque sobretudo para a adoção de ações afirmativas destinadas
a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias
adotadas nas esferas pública e privada.
6. Direitos Humanos e a Responsabilidade do Estado
Prezado(a) candidato(a), tudo certo até aqui? Acredite, estamos nos preparando
para cercar todas as possíveis questões de Direitos Humanos da prova. Bom, como dito
anteriormente, a matéria de Direitos Humanos exige bom senso em seu estudo. Tente
sempre pensar de maneira abrangente na hora da prova, caso tenha esquecido algum
detalhe da matéria. E, lembre-se, esta matéria visa à proteção da condição humana,
inerente a todos nós, seja na educação, na saúde, na segurança etc.
O presente tópico refere-se à responsabilidade do Estado em caso de violação de di-
reitos humanos, bem como a forma de repará-la. Por se tratar de um tema bem amplo,
vamos nos concentrar nos pontos importantes para a sua prova, vamos lá!
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Ao longo da história, o Estado, na maioria das vezes, figurou como o principal
responsável pela violação de direitos humanos, por ação ou omissão. Ocorre que,
atualmente, o Estado não ocupa mais com tanta frequência esse papel de principal
responsável, tampouco nem aparece como o único que responde pelos atos ilícitos,
mesmo sendo muito acionado a se explicar ou reparar violações.
De uma forma geral, qualquer violação de direitos humanos que acarreta em
danos deve ser reparada. Contudo, quando se trata do Estado, essa responsabili-
dade é em dobro, pois este é, ao mesmo tempo, garantidor desses direitos e seu
potencial violador. Entretanto, para nós, nesse momento, interessa compreender
que os Estados não podem ser responsabilizados por todos os atos, pois há parâ-
metros, ou seja, limitações que definem em quais condições o Estado assume a
responsabilidade no âmbito de direitos humanos.
Em tese, o Estado responde por todos os atos que violam os direitos humanos,
cometidos por representantes dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário),
e, também, por agentes estatais, independentemente da função que ocupam, em
todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Para melhor compreensão, segue um exemplo: você, policial militar, durante o
exercício da função, abusou de sua competência em determinado fato. Nesse caso,
mesmo considerando o fato de você ter abusado de sua competência, cabe ao
Estado responder pelas violações de direitos humanos cometidas por você no exer-
cício da sua função. Em suma, o Estado não pode dispensar a obrigação da acusa-
ção e alegar que você agiu por conta própria.
Existem outros atores passíveis de responsabilização internacional por violação
de direitos humanos, mesmo sendo apenas o Estado o ente que figura como
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parte nos tratados internacionais de direitos humanos. As pessoas privadas
(corporações, organizações internacionais, entre outros grupos não governa-
mentais) podem ser responsabilizados com base nos costumes internacionais,
caso a conduta não seja imputada ao Estado.
É importante que você tenha em mente que o Direito Internacional dos Direitos
Humanos obriga o Estado a proteger os direitos inerentes à pessoa humana, sob
sua jurisdição, contra qualquer ato que viole os direitos humanos, inclusive atos
que decorrem de pessoas privadas.
Você percebeu que nossa matéria deve ser pensada sempre de uma forma am-
pla? Não esqueça disso na hora da prova!
Agora, quais são as consequências jurídicas desses atos de violação dos direitos
humanos? Bom, acarretam obrigações que o Estado deve cumprir, entre elas, a
cessação da violação do direito, a omissão de futuras violações de direitos, paga-
mento de indenizações.
Vale destacar que essa responsabilização é objetiva, ou seja, não precisa
comprovar a intenção em ter praticado o ato ilícito que gerou a violação de
direitos humanos.
Nesse sentido, figuram como elementos para a responsabilização do Estado:
• prática de um ato ilícito;
• imputabilidade da obrigação ao Estado;
• prejuízo causado;
• ação ou omissão contrária à norma internacional de direitos humanos;
• nexo de causalidade entre o ato ilícito e o agente causador responsável;
• dano ao direito humano da(s) vítima(s).
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6.1. A Responsabilidade do Estado na Prevenção e Detecção
do Crime
Um dos princípios constitucionais do ato administrativo é a legalidade e é a partir
desse princípio que a prevenção e a detecção adequada do crime devem ser baseadas
em táticas e práticas de aplicação de ações que sejam legais e não arbitrárias.
De modo geral, todas as medidas destinadas a contribuir para redução da cri-
minalidade e do sentimento de insegurança do cidadão estão inseridas no contexto
de prevenção, e não estamos falando somente de políticas de prevenção criminal,
mas de um conjunto de ações públicas que podem ser consubstanciadas como le-
gislativas (leis), administrativas (polícias), judiciais (cumprimento das leis) e ainda
a participação da sociedade em colaboração.
A prevenção e detecção do crime estão entre as áreas de interesse imediato
das organizações de aplicação da lei em todo o mundo e atribui ao responsável a
capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos.
Daí nasce a importância do estudo das Teorias de Prevenção do Crime que se sub-
dividem em Teoria Preventiva Geral e Teoria Preventiva Especial. A duas se diferenciam
no sentido de que a primeira busca atingir a sociedade como um todo, acreditando que
a afirmação dos valores e a confiança no sistema penal farão com que os sujeitos se
abstenham da prática de delitos, já a segunda é voltada apenas para a pessoa do indi-
víduo criminoso, com o objetivo de reeducar e evitar a reincidência.
No modelo de Prevenção Especial Positiva, o Estado defere ações buscando
a ressocialização do delinquente por meio da sua correção. Esse formato de
prevenção visa à recolocação do agente na sociedade após devida correção do
Estado. Já no modelo negativo, o Estado busca a neutralização do infrator por
meio da efetiva punição criminal.
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Ainda dentro do contexto preventivo, a doutrina aborda a chamada prevenção
direta, que, como o nome já diz, está intimamente ligada à força punitiva e repres-
sora do direito penal, e a indireta, que procura proporcionar programas culturais e
de lazer, buscando oferecer qualidade de vida à sociedade.
No Brasil, a prevenção criminal é híbrida e ocorre de forma ampla, tanto para a
sociedade quanto para o criminoso, ou seja, busca-se a educação do encarcerado e
o respeito à coletividade. No desempenho da função preventiva do crime, o Estado
atua em três frentes, a saber:
(i) Prevenção Primária: consiste nas ações preventivas de médio e longo
prazo, não decorrendo dessas ações efeitos positivos imediatos. Busca
atingir a sociedade como um todo e procura desestimular a prática crimi-
nal. São medidas por meio das quais o Estado investe em lazer, moradia,
direitos sociais, segurança e emprego.
(ii) Prevenção Secundária: é a atuação geograficamente estratégica do Es-
tado, incide sobre grupos sociais e/ou locais onde exista certa propensão
ao crime, esse tipo de prevenção é baseada em estudos estatísticos e
ocorre basicamente por meio de programas de prevenção policial, não
sendo descartadas outras formas de controle.
(iii) Prevenção Terciária: é a ressocialização, destinando-se exclusivamente
à população carcerária, no fito de evitar a reincidência.
A prevenção do crime vem a ser tarefa árdua aos órgãos de segurança, no sen-
tido de que antever os acontecimentos conflituosos requer preparo de alto nível
tanto em material tecnológico como na formação e consolidação profissional do
agente responsável pela aplicação da lei.
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Tratando-se da detecção do crime, considera-se a necessidade da obtenção
bem-sucedida de provas em relação a uma atividade criminal, sendo imprescindível
o recolhimento de provas materiais e testemunhais, quando houver.
Conforme já dito anteriormente, a responsabilidade pela prevenção e detecção
é, principalmente, das organizações de aplicação da lei, contudo, essa responsabi-
lidade vai além, tendo em vista que para que seja atingida a efetividade das ações
é importante que exista um vínculo de cooperação entre a organização de aplicação
da lei e a comunidade a que esta serve. Políticos, membros do judiciário, grupos
comunitários, corporações públicas e privadas, bem como indivíduos, necessitam
unir forças para que os resultados da prevenção e detecção do crime sejam me-
lhores que o resultado inevitavelmente insatisfatório da tentativa de meramente
aplicar-se a legislação criminal.
Nesse sentido, ressalta-se que as ações que buscam a prevenção e a detecção
do crime devem estar assistidas por altos padrões de moralidade e ética dos agen-
tes de segurança, buscando sempre preservar os direitos e liberdades individuais
do capturado ou do detido.
O responsável pela prevenção e detecção do crime deve ainda considerar as
diversas questões limitativas às práticas de aplicação da lei consubstanciadas
no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto
n. 592, de 6 de julho de 1992, que garante a proteção aos direitos humanos,
como, por exemplo, a presunção de inocência (PIDCP, artigo 14.2), o direito a
um julgamento justo (PIDCP, artigo 14.1) e as garantias mínimas asseguradas
pelo artigo 14.3 do PIDCP, entre outros, de modo que, qualquer produção de
provas, bem como inquirição de testemunhas para fins de detecção criminal
deve ocorrer em respeitos aos preceitos constitucionais e em respeito aos di-
reitos humanos acolhidos pela República Federativa do Brasil.
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6.2. A Responsabilidade do Estado na Manutenção da
Ordem Pública
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida por meio dos seus órgãos policiais para preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O conceito acima, extraído do artigo 144, da Constituição Federal de 1988, atri-
bui à atividade policial o desempenho de suas funções precípuas e ao mesmo tempo
a proteção aos direitos humanos, de forma que as ações dos agentes de segurança
devem ser orientadas pelos princípios legais, morais, éticos e ainda àqueles refe-
rentes à preconização dos Direitos Humanos no sentido de disciplinar as condutas
e ações tomadas pelos seus agentes, garantindo a integridade dos seres humanos
em situações de conflito.
O Estado, por meio dos órgãos policiais, deve proporcionar a manutenção da
ordem pública diante de toda espécie de violação, assegurando a convivência dos
homens em sociedade, protegendo o cidadão de manifestações de violência e ga-
rantindo o exercício da cidadania nos limites da lei.
A manutenção da ordem está diretamente ligada à principal atividade exercida
pela Policia Militar, conforme preconizado pelo § 5º do art. 144 da Carta Magna, que
versa, na primeira parte, sobre as ações de policiamento ostensivo e preservação
da ordem pública atribuídas às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal.
A Polícia Militar é um órgão que está não só comprometido com a manutenção
da ordem, como está necessariamente condicionado ao cumprimento dos preceitos
constitucionais. São essas condicionantes que norteiam o agente estatal na execu-
ção de ações inerentes à atividade policial em dois vieses. Por um lado, a relação de
dever constitucionalmente atribuído pelo capítulo III, art. 144, da CF/1988, acima
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explanado e pelo art. 5º, caput, do mesmo diploma, que trata dos direitos individu-
ais e coletivos, e, por outro lado, a observância dos preceitos constitucionais orien-
ta o agente no controle de suas ações quanto ao uso da força necessária investida
ao poder de polícia, de modo a coibir abusos e/ou arbitrariedades.
A partir desse contexto, extraímos que a preservação da ordem pública garante
as condições essenciais à vida humana, de forma que o agente de segurança tem
como dever proteger a segurança do cidadão e de seu patrimônio, bem como a
salubridade e tranquilidade no convívio social.
Na medida em que se verificam ocorrências que comprometam direitos funda-
mentais garantidos constitucionalmente, devem os agentes estatais de segurança
repeli-las, resguardados os limites legais, morais, éticos e de direitos humanos.
Bem, após nossa conversa sobre a responsabilização do Estado, vamos par-
tir agora para três pontos mais objetivos do edital. Tratam-se de mecanismos e
organismos de proteção dos direitos humanos de extrema relevância no cenário
nacional e internacional, no caso, a Portaria Interministerial n. 4.226, de 31 de
dezembro de 2010, que traça as Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de
Segurança Pública; os poderes de captura, detenção, uso da força e de armas de
fogo; a proteção de grupos vulneráveis (mulheres, crianças, adolescentes, vítimas
de criminalidade e abuso de poder); e o Conselho Nacional de Direitos Humanos
(CNDH). Não desanime, é a nossa reta final.
7. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
Resultado dos movimentos Pós-Segunda Guerra Mundial, a Declaração Univer-
sal dos Direitos Humanos (DUDH), também chamada de “Declaração Universal dos
Direitos do Homem”, tornou-se o instrumento referência e, diga-se de passagem,
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o principal do Sistema Global de Proteção, principalmente no tocante à concepção
contemporânea acerca dos direitos humanos.
Aprovada de forma unânime (48 votos favoráveis) pela Resolução 217, a da
Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em Paris, na França, em 10 de de-
zembro de 1948, a DUDH recebeu também do Brasil o voto para sua aprovação.
Existem algumas controvérsias doutrinárias em relação à sua natureza jurídi-
ca, eis que não se trata tecnicamente de um “acordo” ou um “tratado” que cria
obrigações legais. Entretanto, para fins de prova, o candidato deve ficar atento ao
enunciado da questão, pois, se o comando tratar sobre o aspecto formal, trata-se
de uma Resolução sem força jurídica vinculante. Agora, se o comando optar pelos
efeitos a partir de sua concepção doutrinária, esta se classifica como um docu-
mento com força jurídica obrigatória e vinculante.
É importante frisar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) tem
como fundamento a dignidade da pessoa humana e possui natureza jurídica de Reso-
lução da ONU, valendo como uma forte recomendação de seus princípios aos Estados-
-membros, eis que do ponto de vista material, esse diploma vem sendo utilizado como
importante elemento de interpretação dos tratados e convenções internacionais e como
fonte de inspiração para a aprovação de normas internas dos Estados.
Alguns autores, como Valério de Oliveira Mazzuoli, defendem que a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é uma jus cogens, ou seja, uma norma
imperativa de Direito Internacional, sendo de aplicação obrigatória e em relação a
qual nenhuma derrogação é permitida.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) representa um ato de orga-
nização internacional, de modo que prescinde de incorporação ao direito interno,
como se exige para tratados ordinários de direitos humanos.
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Quanto ao seu conteúdo, possui 30 (trinta) artigos inspirados em duas dimen-
sões dos direitos humanos, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e inter-
dependência dos direitos humanos:
• Direitos de 1ª dimensão (direitos civis e políticos): materializados nos
artigos I a XXI.
• Direitos de 2ª dimensão (direitos econômicos, sociais e culturais):
materializados nos artigos XXII a XXX.
No tocante ao seu preâmbulo, vale frisar que seu texto significa um fundamento
referencial deste diploma, sendo inclusive utilizado como referência para edições
de outros diplomas de direitos humanos, também merecendo destaque o texto que
proclama a declaração, vejamos:
A ASSEMBLEIA GERAL proclama A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de cará-ter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Diante disso, cabem aqui, preliminarmente, três premissas:
• a dignidade da pessoa humana é inerente a todos, tendo seu fundamento
com base na liberdade, justiça e paz;
• existe uma relação direita entre direitos humanos e construção de uma socie-
dade justa, igual, progressista e com melhores condições de vida;
• existe um ideal comum de direitos humanos para que seja cumprido
plenamente por todos.
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Prezado(a) candidato(a), é muito comum verificar que algumas bancas tra-
zem questões com assertivas retiradas exatamente do corpo de texto das nor-
mas internacionais. Sendo assim, preparei um quadro que relaciona os artigos
da DUDH com as temáticas às quais estão vinculados. Vale uma atenciosa lei-
tura para uma boa fixação:
Direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa
Art. 3º Todo ser humano tem direito à vida, à liber-dade e à segurança pessoal.
Proibição à escravidão e à servidãoArt. 4º Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Proibição à tortura e às penas cruéis, desumanas ou degradantes
Art. 5º Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degra-dante.
Reconhecimento da personalidade jurídica a todo ser humano
Art. 6º Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Estabelecimento do direito a ser protegido por lei contra violação dos
direitos fundamentais
Art. 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discri-minação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Reconhecimento do direito de recursos aos tribunais nacionais
competentes
Art. 8º Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Reconhecimento das garantias contra detenção, a prisão e o exílio
arbitrários
Art. 9º Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Reconhecimento do direito a uma justiça independente e imparcial
Art. 10. Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para deci-dir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
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Reconhecimento do direito à presunção de inocência e à não
retroatividade da lei
Art. 11.1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua cul-pabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegura-das todas as garantias necessárias à sua defesa.2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Direito à vida privada
Art. 12. Ninguém será sujeito a interferências em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Direito de ir e vir e de escolher livremente o local de sua residência
Art. 13.1. Todo ser humano tem direito à liberdade de loco-moção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Direito de asilo
Art. 14.1. Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Direito à nacionalidade
Art. 15.1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
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Reconhecimento da igualdade de direitos entre o homem e a mulher de
acordo com o matrimônio e a proteção à família
Art. 16.1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qual-quer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Direito à propriedade individual e coletiva
Art. 17.1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Previsão de liberdade de pensa-mento, de consciência e de religião
Art. 18. Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela obser-vância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Previsão de liberdade de opinião, de expressão e do livre acesso
à informação
Art. 19. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quais-quer meios e independentemente de fronteiras.
Direito à liberdade de reunião e associação pacífica
Art. 20.1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reu-nião e associação pacífica.2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
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Direito de participar do governo e de eleições periódicas e o direito de
acesso ao serviço público do país
Art. 21.1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Direito à segurança social de forma digna
Art. 22. Todo ser humano, como membro da socie-dade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvol-vimento da sua personalidade.
Direito ao trabalho, à livre escolha, garantindo um salário igual por um trabalho correspondente;
liberdade sindical
Art. 23.1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3. Todo ser humano que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatí-vel com a dignidade humana, e a que se acrescenta-rão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Direito ao descanso e ao lazer no tempo livre
Art. 24. Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de tra-balho e férias periódicas remuneradas.
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Direito à saúde, ao bem-estar social, ao tratamento especial à maternidade
e às crianças
Art. 25.1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem--estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cui-dados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Direito à educação
Art. 26.1. Todo ser humano tem direito à instrução. A ins-trução será gratuita, pelo menos nos graus elemen-tares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução pro-moverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Direito de fazer parte livremente da vida cultural e científica da
comunidade.Direitos do autor
Art. 27.1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
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8. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica)
Aprovada em 22 de novembro de 1969, na ocasião da Conferência Especializa-
da Interamericana sobre Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, entrou em vi-
gor no dia 18 de julho de 1978, tendo sido aprovada no Brasil por meio do Decreto
Legislativo n. 27, de 26 de maio de 1992.
Trata-se de um dos principais instrumentos, se não for o principal, de implemen-
tação de direitos humanos no âmbito do Sistema Regional Interamericano, tendo
como propósito a consolidação, dentro do quadro das instituições democráticas, de
um regime de liberdade e de justiça, instituído por meio do respeito aos princípios
basilares dos direitos humanos.
Quanto ao objeto, versa sobre a proteção aos direitos civis e políticos, ou
seja, direitos de 1ª Dimensão, indicando logo em seu artigo 1º11 um comando
de obrigação aos Estados-membros no respeito aos direitos ali consagrados.
Esse artigo é o vetor dos documentos internacionais de direitos humanos, im-
pondo respeito estatal aos direitos e liberdades reconhecidos, sem discrimina-
ções que importam na não efetivação e não proteção desses direitos inerentes
à condição de pessoa humana.
Quanto ao dever de adotar disposições de direito interno, o artigo 2º pre-
vê que os referidos direitos consagrados na Convenção devem ser adotados e
11 Artigo 1, item 1: Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
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protegidos por Estados-membros em cada ordenamento jurídico pátrio12. Nesse
sentido, a partir do momento em que o Estado se torna parte, ele assume o
compromisso previsto no Pacto.
A esse respeito, na lição de Fabiano Melo13, se os direitos consagrados não estive-
rem garantidos em seu ordenamento jurídico ou demandarem ajustes, o Estado-parte
deve adotar as medidas necessárias para a proteção, promoção e exercício das obri-
gações previstas no Pacto. Compromete-se, ainda, o Estado-membro, a não editar leis
que atentem ou restrinjam o gozo dos direitos humanos ali consagrados.
Com base no mesmo argumento anterior, tomei a liberdade de preparar um
quadro que relaciona os Artigos 3º a 25 do Pacto com as temáticas às quais estão
vinculados (em conjunto com os Artigos 1º e 2º, representam direitos de 1ª dimen-
são). Vale uma atenciosa leitura para uma boa fixação:
Direito à Personalidade JurídicaArtigo 3. Toda pessoa tem direito ao reconheci-mento de sua personalidade jurídica.
Direito à vida
Artigo 4.1 Possui duas naturezas: negativa (nenhuma pessoa será privada de sua vida arbi-trariamente), e positiva (dever de adotar todas as medidas que visem proteger e preservar a vida.
Direito à integridade pessoal, incluindo a proibição da tortura e das penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Artigo 5. Este artigo apresenta aspectos importan-tes, tais como a intranscendência da pena, a sepa-ração de pessoas processadas das condenadas, a proteção especial de menores, com a separação de adultos e tribunal especializado para julgamento, quando puderem ser processados, e, por fim, as penas privativas de liberdade com a finalidade de readaptação social dos condenados.
12 Artigo 2: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
13 OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalvez de. Direitos humanos. São Paulo: Método. 2016. p. 165.
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Proibição da escravatura, da servidão e do trabalho forçado ou obrigatório
Artigo 6.1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou à servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.2. Ninguém deve ser constrangido a executar tra-balho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigató-rios para os efeitos deste artigo:a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;b. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacio-nal que a lei estabelecer em lugar daquele;c. o serviço imposto em casos de perigo ou calami-dade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; ed. o trabalho ou serviço que faça parte das obriga-ções cívicas normais.
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Direito à liberdade e à segurança pessoais, incluindo a proibição da
prisão ou detenção arbitrárias
Artigo 7.1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal.2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixa-das pelas constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.4. Toda pessoa detida ou retida deve ser infor-mada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra auto-ridade autorizada pela lei a exercer funções judi-ciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu com-parecimento em juízo.6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados--partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este prin-cípio não limita os mandados de autoridade judiciá-ria competente expedidos em virtude de inadimple-mento de obrigação alimentar.
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Garantias judiciais
Artigo 8. Com base neste artigo, podemos des-membrá-lo em: existência prévia de um juiz ou tribunal competente estabelecidos na legislação do Estado; o órgão que for julgar seja imparcial e independente e que se seja atendido o direito em ser ouvido com as garantias judicias dentro do prazo razoável na acusação penal, ou, sobre a determinação de direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista etc.
Princípio da legalidade e da retroatividade
Artigo 9. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpe-tração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.
Direito à indenização em caso de erro judiciário
Artigo 10. Toda pessoa tem direito de ser inde-nizada conforme a lei, no caso de haver sido con-denada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.
Direito à privacidade
Artigo 11.1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
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Liberdade de consciência e de religião
Artigo 12.1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conser-var sua religião ou suas crenças, ou de mudar de reli-gião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.2. Ninguém pode ser objeto de medidas restriti-vas que possam limitar sua liberdade de conser-var sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para prote-ger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a edu-cação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.
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Liberdade de pensamento e expressão
Artigo 13.1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensa-mento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro pro-cesso de sua escolha.2. O exercício do direito previsto no inciso prece-dente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessá-rias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de con-troles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discrimi-nação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
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Direito de resposta em caso de difusão de informações inexatas ou ofensivas
Artigo 14.1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta exi-mirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinemato-gráfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.
Direito de reunião
Artigo 15. É reconhecido o direito de reunião pací-fica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
Direito à liberdade de associação
Artigo 16.1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, despor-tivos ou de qualquer outra natureza.2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segu-rança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades das demais pessoas.3. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exer-cício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
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Proteção da família
Artigo 17.1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido nesta Convenção.3. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.4. Os Estados-partes devem tomar medidas apro-priadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabili-dades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nasci-dos dentro do casamento.
Direito a um nome
Artigo 18. Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.
Direitos da criançaArtigo 19. Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Direito à nacionalidade
Artigo 20.1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.
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Direito de propriedade
Artigo 21.1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao inte-resse social.2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser repri-midas pela lei.
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Liberdade de circulação e de residência
Artigo 22.1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais.2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrá-tica, para prevenir infrações penais ou para prote-ger a segurança nacional, a segurança ou a ordem pública, a moral ou a saúde pública, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.6. O estrangeiro que se ache legalmente no territó-rio de um Estado-parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão ado-tada de acordo com a lei.7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perse-guição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com os convênios internacionais. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionali-dade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas. 9. É proibida a expulsão coletiva de estran-geiros.
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Direitos políticos e de participar na direção dos assuntos públicos
Artigo 23.1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igual-dade, às funções públicas de seu país.2. A lei pode regular o exercício dos direitos e opor-tunidades a que se refere o inciso anterior, exclusiva-mente por motivos de idade, nacionalidade, residên-cia, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
Direito à igualdade perante a leiArtigo 24. Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.
Direito à proteção judicial
Artigo 25.1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela pre-sente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exer-cício de suas funções oficiais.2. Os Estados-partes comprometem-se: a) a asse-gurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desen-volver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades com-petentes, de toda decisão em que se tenha conside-rado procedente o recurso.
Prezado(a) candidato(a), quis trazer todos os direitos, pois, para fins de prova, é im-
portante que você tenha a literalidade juntamente com o conhecimento geral, portanto,
não é necessário ficar inseguro na hora de sua prova, pois dará tudo certo.
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Quanto à suspensão, é possível que as garantias previstas na Convenção Ameri-
cana sejam suspensas, NÃO ATINGINDO, mesmo em caso de guerra, perigo público
ou outra emergência, os seguintes direitos:
• Art. 3º: direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;
• Art. 4º: direito à vida;
• Art. 5º: direito à integridade pessoal;
• Art. 6ª: proibição da escravidão e da servidão;
• Art. 9º: princípio da legalidade e da retroatividade;
• Art. 12: liberdade de consciência religiosa;
• Art. 17: proteção da família;
• Art. 18: direito ao nome;
• Art. 19: direitos da criança;
• Art. 20: direito à nacionalidade;
• Art. 23: direitos políticos.
Entretanto, para a suspensão de direitos da Convenção Americana, deve-se ob-
servar as seguintes diretrizes:
PressupostoEm caso de perigo público, guerra ou outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-membro.
Medida e Tempo Limita-se à exigência da situação exposta.
Parâmetros para serem observados
enquanto durar a suspensão
Os dispositivos não devem ser incompatíveis com as obrigações que o Direito Internacional impõe e não podem conter discriminação fun-dada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
Muito bem, finalizamos por aqui os assuntos pertinentes à Convenção America-
na sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com a reiteração da
sugestão de que você leia com atenção todos os dispositivos, para uma visão mais
completa desse normativo.
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9. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
Aprovado em 16 de dezembro de 1966, na ocasião da XXI Sessão da Assem-
bleia Geral das Nações Unidas, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
somente entrou em vigor dez anos depois, em 1976, tendo sido aprovado no Brasil
por meio do Decreto Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado
mediante o Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992.
Mesmo diante da relevância do tema, o Brasil somente procedeu à internacio-
nalização do pacto após o período de vigência da ditadura militar (1964-1985),
acarretando consequências sérias para as liberdades fundamentais dos indivíduos.
Reconhecendo a indivisibilidade dos direitos humanos, em seu preâmbulo, o
pacto reforça a dignidade inerente a todos os “membros da família humana” e, ain-
da, que seus direitos iguais e inalienáveis constituem o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo. Reconhece, ainda, que o ideal do ser humano livre
deve ser realizado a partir da criação de condições que permitam a cada indivíduo
gozar de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
Quanto ao seu conteúdo, o pacto relaciona os direitos civis e políticos endereça-
dos aos indivíduos dos Estados-partes, devendo os mesmos assegurar e proteger o
exercício desses direitos a todos aqueles que se encontrarem em seu território ou
sob sua jurisdição.
Um dos destaques do pacto é o direito à autodeterminação dos povos, garantindo-
-se que as pessoas determinem livremente seu estatuto político, assegurando seu livre
desenvolvimento econômico, social e cultural, bem como estabelecendo que os povos
podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo
das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, não sendo possí-
vel, em nenhuma hipótese, que os povos se privem de seus meios de subsistência.
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Também de acordo com o pacto, a universalidade dos direitos humanos foi
alçada a patamares de significativa importância no contexto da cooperação in-
ternacional, passando a ser um compromisso dos Estados-partes garantir a to-
dos os indivíduos que se achem em seu território os direitos reconhecidos pelo
pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou
qualquer outra condição.
Mesmo diante da riqueza do texto, era sabido que a efetivação dos direitos pre-
vistos no pacto implicaria na adoção de medidas legislativas, administrativas e de
acesso judicial para sua garantia. Os compromissos assumidos pelos Estados-par-
tes, nesse sentido, incluem o imperativo acesso à jurisdição, a apresentação de re-
cursos às autoridades competentes, bem como a garantia do efetivo cumprimento
das decisões em qualquer das esferas previstas no ordenamento jurídico.
Recomenda-se, assim como em relação aos outros instrumentos de proteção dos
direitos humanos, a leitura na íntegra do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, justamente para se ter uma completa noção dos direitos ali reconhecidos,
que vão desde a garantia de igualdade entre homens e mulheres até o direito de
realização de reunião pacífica, passando por direitos de nacionalidade, de família,
religiosos, políticos, sociais, culturais, econômicos, de personalidade jurídica, de
liberdade, de dignidade, de integridade física, entre outros.
Em suma, o pacto menciona e reforça a garantia e exercício dos direitos civis, cul-
turais, religiosos e linguísticos de minorias étnicas privadas até então de suas vidas
culturais, de professar suas próprias religiões, seus próprios valores e costumes.
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Mais uma vez, muita atenção, caro(a) candidato(a), pois, em situações excep-
cionais, pode haver a suspensão dos direitos consagrados pelo Pacto In-
ternacional sobre Direitos Civis e Políticos, porém, desde que em conso-
nância com as regras de Direito Internacional e desde que a suspensão não
acarrete discriminação de nenhuma espécie. Entretanto, alguns direitos
não estão sujeitos à suspensão, mesmo em situações excepcionais, cons-
tituindo-se o “núcleo inderrogável de direitos”, sendo eles: o direito à vida, à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião; a proteção contra a tortura,
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; a proteção contra a es-
cravidão e servidão; a proteção contra condenações por atos ou omissões que não
constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional no momento
em que são cometidos; o reconhecimento da personalidade jurídica, entre outros.
No tocante à suspensão de direitos previstos no pacto, alguns aspectos devem
ser observados:
(i) deve haver um pressuposto, ou seja, deve estar relacionada a situações
excepcionais que ameacem a nação, desde que proclamadas oficialmente;
(ii) deve estar vinculada a um período de tempo, na estrita medida exigida
pela situação;
(iii) deve levar em consideração alguns parâmetros, não podendo ser in-
compatível com as obrigações impostas pelo Direito Internacional nem
acarretar discriminação que qualquer natureza;
(iv) não deve ser aplicada aos direitos que compõem o “núcleo inderrogável”;
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(v) deve ser comunicada aos Estados-partes do Pacto, indicando os direitos
suspensos e os motivos correspondentes, tanto no início como no término
da suspensão.
O monitoramento acerca do Pacto é realizado por um Comitê de Direitos Hu-
manos constituído de 18 (dezoito) membros nacionais dos Estados-partes, eleitos
para mandato de 4 (quatro) anos, com possibilidade de reeleição, composição essa
adstrita a pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em ma-
téria de direitos humanos.
As ações de monitoramento são realizadas por meio da elaboração de rela-
tórios com periodicidade anual, comunicações interestatais (reclamações de
um Estado-parte pelo descumprimento dos direitos consagrados no pacto por outro
Estado-parte, podendo ser facultativas) e comunicações individuais (possibilida-
de de particulares de um Estado-parte apresentarem uma petição junto ao Comitê
de Direitos Humanos para responsabilizar um Estado-parte pelo descumprimento
de direitos civis e políticos.
No tocante às comunicações individuais, para que o Comitê de Direitos Humanos
examine uma comunicação, é necessário verificar: se o Estado-parte denunciado
faz parte do Pacto; se a mesma questão não está sendo examinada por outra ins-
tância internacional de inquérito ou de decisão; se o particular esgotou todos os
recursos internos disponíveis no direito nacional. Lembrando que as comunicações
individuais em hipótese alguma poderão ser anônimas.
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Por fim, é importante frisar que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Po-
líticos possui dois protocolos facultativos: o primeiro se refere ao Sistema de Peti-
ções Individuais e o segundo se refere à Abolição da Pena de Morte.
O Primeiro Protocolo Facultativo foi aprovado em conjunto com o pacto e teve
como objetivo ampliar os sistemas de controle do Pacto, atribuindo ao Comitê de
Direitos Humanos a competência de receber e examinar comunicações provenien-
tes de indivíduos com alegações de violação de quaisquer direitos consagrados pelo
pacto. Já o Segundo Protocolo Facultativo foi aprovado em 1989 com o objetivo de
abolir a pena de morte, sob o fundamento da promoção da dignidade humana e
do progresso no gozo do direito à vida, permitindo-se a exceção formulada no mo-
mento da ratificação ou adesão, referente à aplicação da pena de morte em tempo
de guerra, em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de
extrema gravidade.
Vejamos como as bancas a seguir abordaram esse tema:
(PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE-AC/CESPE/2014) No que se refere ao sistema inter-
nacional de proteção dos direitos humanos, assinale a opção correta.
a) O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotados pela ONU, têm natureza ju-
rídica de tratados internacionais, assim incorporados pelo Brasil.
b) A Corte Europeia de Direitos Humanos, que compõe o quadro institucional da
União Europeia, vincula apenas os países- membros desta.
c) O Brasil reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos
desde que ela foi instituída, tendo apoiado os processos que deram origem ao sis-
tema interamericano de direitos humanos.
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d) A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem estatuto de tratado interna-
cional e marca o início da chamada fase de universalização dos direitos do homem.
e) O Tribunal Penal Internacional, importante instrumento de afirmação interna-
cional dos direitos humanos, foi criado na década de sessenta do século passado.
Letra a.
Trata-se de questão de média complexidade, cabendo ao candidato relembrar as
regras atinentes aos planos de validade e de eficácia das leis ordinárias, principal-
mente após a Emenda Constitucional n. 45/2004, que, em apertada síntese, alça os
tratados internacionais de direitos humanos ao status de emendas constitucionais,
quando incorporados no nosso ordenamento jurídico.
(AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO/MTE/CESPE/2013) Considerando o disposto na Cons-
tituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir, relativo aos direitos humanos:
De acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o trabalho exigi-
do de uma pessoa que esteja presa em cumprimento de decisão judicial caracteri-
za-se como trabalho forçado.
Errado.
Trata-se de questão relativamente fácil, exigindo do candidato conhecimento acer-
ca da definição prevista no Pacto acerca das situações as quais não são considera-
das “trabalhos forçados ou obrigatórios”, com destaque para o trabalho ou serviço
normalmente exigido de um indivíduo que tenha sido encarcerado em cumprimento
de decisão judicial, ou que tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade
condicional, nos termos do art. 8º do Pacto.
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10. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais
Adotado pela Resolução n. 2.200-A, na XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações
Unidas, em 19 de dezembro de 1966, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais somente entrou em vigor dez anos depois, em 1976, tendo sido
aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991,
e promulgado mediante do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992.
Utilizando-se praticamente do mesmo conteúdo do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais reforça a dignidade inerente a todos os “membros da família humana” e,
ainda, que seus direitos iguais e inalienáveis constituem o fundamento da liberda-
de, da justiça e da paz no mundo, reconhecendo, ainda, que o ideal do ser humano
livre deve ser realizado a partir da criação de condições que permitam a cada indi-
víduo gozar de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
Quanto ao seu conteúdo, o pacto reconhece os direitos econômicos, sociais e
culturais dos indivíduos dos Estados-partes, devendo os mesmos assegurar e pro-
teger o exercício desses direitos a todos aqueles que se encontrarem em seu terri-
tório ou sob sua jurisdição.
Um dos pontos de destaque para a consecução de tais direitos é a observância
da “cláusula de progressiva realização” ou “cláusula de progressividade”, consubs-
tanciada no compromisso do Estado-parte de realizar progressivamente a efetiva-
ção dos direitos econômicos, sociais e culturais, por esforço próprio ou por coope-
ração internacional, conforme preceitua o inciso 1 do art. 2º do pacto:
Artigo 2º1. Cada um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especial-mente nos planos econômico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis,
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de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.
Sobre os aspectos da progressividade, vale frisar que a razão de sua existência
se dá pelo fato de que o reconhecimento de direitos de tamanha envergadura não
se dá em um curto espaço de tempo, demonstrando a necessidade de flexibilidade
na identificação das situações concretas e da efetivação dos direitos. Impõe-se, ao
mesmo tempo, uma ação flexível e ágil do Estado-parte na adoção de medidas para
a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais dos indivíduos.
Assim como no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o exercício
dos direitos previstos no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais deve se dar sem discriminação de qualquer natureza.
Um dos destaques do pacto também é o direito à autodeterminação dos povos,
garantindo-se que as pessoas determinem livremente seu estatuto político, asse-
gurando seu livre desenvolvimento econômico, social e cultural, bem como estabe-
lecendo que os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos
naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica inter-
nacional, não sendo possível, em nenhuma hipótese, que os povos se privem de
seus meios de subsistência.
Recomenda-se, assim como em relação aos outros instrumentos de proteção
dos direitos humanos, a leitura na íntegra do Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, justamente para se ter uma completa noção
dos direitos ali reconhecidos, que vão desde a garantia de igualdade entre ho-
mens e mulheres no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais,
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até o direito à educação, à gratuidade de educação primária, passando pelo
direito de fundar sindicatos, direito de greve, direito à previdência e seguro
social, direito de proteção à família, entre outros.
O monitoramento do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais se dá por meio de um sistema de relatórios periódicos encaminhados
ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas contendo as medidas
adotadas, bem como o progresso alcançado quanto à observância dos direitos
reconhecidos pelo pacto.
Quanto ao protocolo adicional, assim como no Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Econô-
micos, foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro
de 2008, estabelecendo a competência do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais para receber e apreciar comunicações interestatais e individuais por
violações aos direitos previstos no referido pacto, em formato semelhante ao Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
11. Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei (Adotado pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua Resolução n. 34/169, de 17 de Dezembro de 1979)
Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução n.
34/169, de 17 de dezembro de 1979, o Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei prevê que os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei devem sempre cumprir o dever que a lei impõe, servindo à comu-
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nidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o
elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.
Para os efeitos do Código, entende-se por “funcionários responsáveis pela apli-
cação da lei” todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam
poderes policiais, especialmente poderes de detenção ou prisão, devendo os mes-
mos respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos humanos
de todas as pessoas, podendo empregar a força quando estritamente necessária e
na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
A respeito do emprego da força, vale frisar que o mesmo deve ser excep-
cional, admitindo-se que esses funcionários, de acordo com as circunstâncias,
possam empregar uma força razoável, porém nunca de forma desproporcional
ao legítimo objetivo a ser atingido. Nesse sentido, o uso de armas de fogo é
considerado uma medida extrema, devendo o agente empreender todos os es-
forços no sentido de restringir seu uso.
No tocante à confidencialidade, o Código estabelece que os assuntos de nature-
za confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem
ser mantidos confidenciais, a não ser que o cumprimento do dever ou necessidade
de justiça estritamente exijam outro comportamento.
Outro aspecto abordado pelo Código é a proibição acerca do uso de tortura ou
qualquer outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante, sendo veda-
do aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei invocar ordens superiores
ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça de
guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer ou-
tra emergência pública, como justificativa para torturas ou outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes.
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Alinhado com os objetivos da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Código estabelece que os funcio-
nários responsáveis pela aplicação da lei devem garantir a proteção da saúde de
todas as pessoas sob sua guarda e, em especial, devem adotar medidas imediatas
para assegurar-lhes cuidados médicos, sempre que necessário.
Outro ponto de destaque do Código é a proibição em relação a atos de corrup-
ção, estabelecendo que tais atos são incompatíveis com a profissão dos funcioná-
rios responsáveis pela aplicação da lei, determinando, ainda, que tais funcionários
devem zelar pela aplicação da lei, comunicando eventuais violações aos seus supe-
riores e, se necessário, a outras autoridades competentes ou órgãos com poderes
de revisão e reparação.
Vale frisar que as disposições contidas no Código serão observadas na medida
em que sejam incorporadas à legislação nacional ou à sua prática, adequando-se
às disposições nacionais mais limitativas. Subentende-se, pois, que os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei não devem sofrer sanções administrativas ou de
qualquer outra natureza pelo fato de terem comunicado que houve, ou que está
prestes a haver, uma violação do Código.
Recomenda-se, assim como em relação aos outros instrumentos de proteção dos
direitos humanos, a leitura na íntegra do Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei, justamente para se ter uma completa noção
dos direitos ali reconhecidos.
12. Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes
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Adotada pela Resolução n. 39/46, aprovada na Assembleia Geral das Nações
Unidas ocorrida em de 10 de dezembro de 1984, a Convenção Contra a Tortura e
outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes tem como lema
tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes em todo o mundo.
Para os efeitos da Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual
uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a
uma pessoa, com o fim: (i) de se obter dela ou de uma terceira pessoa informa-
ções ou confissão; (ii) de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha
cometido ou seja suspeita de ter cometido; (iii) de intimidar ou coagir ela ou uma
terceira pessoa; (iv) ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer
espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou por
outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele
ou com o seu consentimento ou aquiescência.
Ainda para os efeitos da aplicação da Convenção, vale frisar que não se consi-
dera como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência, inerentes ou
decorrentes de sanções legítimas.
Por força da Convenção, é obrigação dos Estados-parte adotar medidas legisla-
tivas, administrativas, judiciais ou de outra natureza com o intuito de impedir atos
de tortura no território sob a sua jurisdição, não cabendo, em nenhuma circuns-
tância excepcional (ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou
qualquer outra emergência pública), o uso de tortura. Ainda a esse respeito, vale
frisar que nenhum Estado-parte expulsará, devolverá ou extraditará uma pessoa
para outro Estado quando houver fundados motivos para se acreditar que, nele, ela
poderá ser torturada.
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No tocante à criminalização dos atos de tortura, é importante mencionar que
cada Estado-parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados
crimes nos termos da sua lei penal, o mesmo se aplicando à tentativa de infligir
tortura e a todo ato praticado por qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou
participação em tortura, devendo cada Estado-parte penalizar adequadamente tais
crimes, levando em consideração sua gravidade.
Quanto à jurisdição, a Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exer-
cida de acordo com o direito interno, estabelecendo que cada Estado-parte tomará
as medidas que sejam necessárias de modo a estabelecer sua jurisdição sobre os
atos de tortura, nos seguintes casos:
(i) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob a
sua jurisdição ou a bordo de um navio ou de uma aeronave registrada no
Estado em apreço;
(ii) quando o suposto criminoso for nacional do Estado em apreço;
(iii) quando a vítima for cidadã do Estado em apreço, se este o considerar
apropriado.
A Convenção ainda estabelece a garantia de tratamento justo em todas as fases
do processo a qualquer pessoa processada por algum dos crimes decorrentes de
atos de tortura, devendo os Estados-partes cooperar, mutuamente, no sentido de
dar a maior assistência possível em relação aos processos criminais instaurados
relativamente a atos de tortura, incluindo o fornecimento de todos os elementos de
prova à sua disposição.
Acerca da aplicação da lei, cada Estado-parte assegurará que a educação e a
informação relativas à proibição da tortura sejam integralmente incorporadas no
treinamento do pessoal civil ou militar responsável pela aplicação da lei, do pessoal
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médico, dos funcionários públicos e de outras pessoas que possam participar da
detenção, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer
forma de detenção ou prisão, impondo-se que cada Estado-parte inclua a proibição
da tortura nas regras ou instruções que regem os deveres e atribuições dos funcio-
nários responsáveis pela aplicação da lei.
No tocante às denúncias de violações a direitos protegidos pela Conven-
ção, cada Estado-parte assegurará que qualquer pessoa que alegue ter sido
submetida à tortura em qualquer território sob a sua jurisdição tenha o direito
de apresentar queixa e de ter o seu caso rápida e imparcialmente examinado
pelas autoridades competentes do dito Estado. A Convenção estabelece, ainda,
a adoção de providências no sentido de assegurar a proteção do queixoso e
das testemunhas contra quaisquer maus-tratos ou intimidações resultantes de
queixa ou depoimento prestados.
Outro ponto de destaque da Convenção é a garantia de que o Estado-parte,
em seu ordenamento jurídico, assegure à vítima de um ato de tortura o direito
à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluindo os meios necessá-
rios à sua mais completa reabilitação possível. Estabelece, ainda, que no caso
de morte da vítima em consequência de tortura, seus dependentes terão direito
a uma justa indenização.
Além do lema de proteção contra a tortura, a Convenção também estabelece o
dever de cada Estado-parte no sentido de impedir, em qualquer parte do territó-
rio sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes, que não equivalem à tortura assim como definida na
Convenção, quando tais atos forem cometidos por um funcionário público ou por
outra pessoa no exercício de atribuições públicas, ou ainda por sua instigação ou
com o seu consentimento ou aquiescência.
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direitos humanos, a leitura na íntegra da Convenção Contra a Tortura e outros Tra-
tamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, justamente para se ter
uma completa noção dos direitos ali reconhecidos.
Acerca da aplicação da Convenção, o documento prevê a criação de um Comi-
tê contra a Tortura, constituído de peritos de alta reputação moral e reconhecida
competência no campo dos direitos humanos, os quais serão eleitos pelos Estados-
-partes para mandatos de quatro anos, levando-se em consideração uma distribui-
ção geográfica equitativa, assegurando-se a vantagem da participação de algumas
pessoas com experiência jurídica.
Vale frisar que a Convenção prevê apoio considerável por parte do Secretariado-Ge-
ral das Nações Unidas, que colocará à disposição do Comitê contra a Tortura o pessoal
e equipamentos necessários ao eficaz desempenho das funções a ele atribuídas.
Quanto ao monitoramento, os Estados-partes submeterão ao Comitê, por in-
termédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que
tomaram no sentido de dar cumprimento às obrigações assumidas em virtude da
Convenção. Caberá, ainda, aos Estados-partes a apresentação de relatórios suple-
mentares a cada quatro anos sobre todas as novas medidas que tiverem adotado,
assim como outros relatórios que o Comitê solicitar.
Na prática, se o Comitê receber informações fidedignas, indicando, de forma
fundamentada, que aparentemente a tortura é praticada de forma sistemática no
território de um Estado-parte, convidará esse Estado-parte a cooperar na análise
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das informações e a comentá-las, fazendo as observações que julgar pertinentes,
ressaltando que todos os trabalhos do Comitê serão confidenciais, podendo ser so-
licitada, em qualquer fase do trabalho, a cooperação do Estado-parte.
Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de um Estado-parte denun-
ciar a Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, denúncia essa que não desobrigará o Estado-parte das obrigações
que lhe são impostas pela Convenção no que concerne a qualquer ação ou omissão
ocorrida antes da data em que a denúncia se tornar efetiva.
Vejamos como as bancas a seguir abordaram esse tema:
(INSPETOR DE POLÍCIA/PC-CE/CESPE/2012) A respeito da Convenção Contra a
Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, julgue
o item seguinte:
Nenhum Estado-Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pes-
soa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma
corre perigo de ali ser submetida a tortura.
Certo.
Trata-se de questão de pouca complexidade, exigindo do candidato conhecimento
acerca do texto da Convenção, notadamente dos exatos termos do art. 3º, item 1.
(INSPETOR DE POLÍCIA/PC-CE/CESPE/2012) A respeito da Convenção Contra
a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
julgue o item seguinte:
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Tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos são infligidos à pes-
soa a fim de se obterem informações ou confissões, ainda que tais dores ou sofri-
mentos sejam consequências unicamente de sanções legítimas.
Errado.
Trata-se de questão de pouca complexidade, exigindo do candidato conhecimento
acerca do texto da Convenção, notadamente dos exatos termos do art. 1º, item 1,
que traz a definição do termo “tortura” para os efeitos da Convenção.
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RESUMO
Prezado(a), após nossa análise acerca do percurso da efetivação dos direitos
humanos no Brasil e no mundo, bem como dos principais instrumentos e normas de
direitos humanos, com enfoque na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no
Pacto de San José da Costa Rica e nas diretrizes sobre o uso da força pelos agentes
de segurança pública, além da verificação de algumas abordagens das bancas a
respeito desses temas, chegou a hora de fazermos um compilado de lembretes pra
fixação da matéria que acabamos de estudar.
• Nos regimes democráticos, toda e qualquer pessoa deve ter a sua dignidade
respeitada, independentemente de sua origem, etnia, raça, convicção econô-
mica, orientação política, classe social, idade, identidade sexual, orientação
ou credo religioso.
• No Brasil, com vistas a garantir essa gama de direitos, o constituinte mate-
rializou na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 um modelo
de ordenamento jurídico que tem como um de seus pilares a dignidade da
pessoa humana, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.
• Cada Estado incorpora no seu ordenamento jurídico os direitos humanos mais
próximos aos seus próprios valores, aos valores de sua sociedade, decidindo
quais serão constitucionalizados (ou seja, quais alçarão a categoria de “direi-
tos fundamentais”), bem com quais pertencerão ao nível infraconstitucional
dentro do ordenamento.
• Podemos afirmar que os direitos humanos representam um apanhado de nor-
mas jurídicas internas e externas que visam proteger a pessoa humana, ou
seja, um conjunto de direitos e garantias do ser humano que tem por finalida-
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de o respeito à sua dignidade, capazes de protegê-lo do arbítrio do poder es-
tatal, garantindo-lhe condições mínimas de sobrevivência e desenvolvimento
de sua personalidade.
• No tocante à terminologia, temos que a expressão “direitos do homem” tem
cunho jusnaturalista, relacionada aos direitos inerentes à condição humana,
mas vinculada à vontade divina. Trata-se, pois, nessa concepção, de um di-
reito que não necessita de positivação, uma vez que diz respeito ao “direi-
to natural”. Já a expressão “direitos fundamentais” diz respeito diretamente
àqueles direitos positivados na Constituição Federal ou na Carta Constitucio-
nal de determinado país.
Direitos Humanos Previstos no ordenamento internacional.
Direitos do HomemAusência expressa em textos normativos, seja na ordem interna ou internacional.
Direitos Fundamentais Previstos em textos constitucionais.
• Quanto à fundamentação dos direitos humanos, para a doutrina Jusnaturalis-
ta, os direitos humanos seriam os direitos tidos como básicos e inalienáveis
a todos os homens, independentemente de positivação. Seriam aqueles di-
reitos chamados de naturais, concebidos pela inspiração divina ou pela razão
humana. Seriam os direitos inerentes ao homem, e não positivados em ne-
nhum ordenamento jurídico.
• Para os positivistas, os direitos humanos seriam aqueles direitos concebidos pelo
Estado aos seres humanos, de forma institucionalizada, positivados no ordenamen-
to jurídico. Em contraponto aos jusnaturalistas, os positivistas não acreditam na
existência de direitos preexistentes aos já positivados e reconhecidos pelo Estado.
• Para os moralistas, os direitos humanos são direitos morais da coletividade huma-
na, fundamentados não apenas de forma jurídica, mas em valores da sociedade.
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• Algumas doutrinas mais clássicas mencionam a “classificação” dos direitos
humanos também sob a nomenclatura de “dimensões” de direitos humanos
ou “gerações” de direitos humanos:
− PRIMEIRA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a LIBERDADE (direitos de
defesa). Tratam-se das liberdades públicas, consistentes nos direitos civis
(direito à vida, à liberdade, à propriedade privada etc.) e políticos (direito
de votar e ser votado).
− SEGUNDA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a IGUALDADE (direitos de
prestação). Tratam-se dos direitos econômicos, sociais e culturais, tais como
direito à moradia, previdência social, educação etc. São direitos de aplicabilida-
de progressiva e infligem o dever de fazer do Estado, de cunho positivo.
− TERCEIRA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a SOLIDARIEDADE ou FRA-
TERNIDADE (direitos difusos e coletivos). Trata-se do direto à paz, autodeter-
minação dos povos, direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente etc.
− QUARTA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é o POVO (direito dos povos).
Trata-se da proteção de interesses que têm como objetivo a preservação do
ser humano em virtude de direitos que podem colocar em risco a existência do
homem (biossegurança, biodireito, patrimônio genético das pessoas etc).
− QUINTA DIMENSÃO: o VALOR tutelado é a PAZ. Para Paulo Bonavides,
a paz advém do reconhecimento universal como requisito da convivência
humana, da conservação da espécie, garantindo segurança aos direitos,
uma vez que somente se efetiva a dignidade da pessoa humana se a paz
vier a ser elevada a direito de quinta geração.
• Quanto à característica da historicidade, estamos nos referindo a todo o con-
texto histórico no qual se balizou a construção e a evolução dos direitos hu-
manos ao longo do tempo.
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• Quanto à característica de universalidade, podemos dizer que se refere ao
fato de que todas as pessoas humanas são titulares dos direitos humanos,
tanto na esfera nacional como na internacional, sem nenhuma distinção que
se refira à sua condição humana.
• A característica da irrenunciabilidade denota a importância dos direitos humanos
no sentido de sua não abdicação, da impossibilidade de recusa, podendo ser nula,
de pleno direito, qualquer manifestação que contrarie esta característica.
• Quanto à indisponibilidade, essa característica se aproxima muito da ir-
renunciabilidade, uma vez que os direitos humanos são indisponíveis de
renúncia, e mesmo que a doutrina considere como renunciáveis alguns di-
reitos, como da privacidade e intimidade, esses somente serão disponíveis
por um determinado tempo, desde que tal disposição não se contraponha
à dignidade da pessoa humana.
• No tocante à inalienabilidade, as doutrinas também relacionam tal caracterís-
tica com a irrenunciabilidade. Trata-se da impossibilidade de que os direitos
humanos possam ser de alguma forma alienados, uma vez que representa
afronta à dignidade da pessoa humana.
• Quanto à característica da relatividade, a premissa utilizada pela doutrina é a
de que os direitos humanos podem sofrer limitações para adequá-los a outros
valores coexistentes na ordem jurídica. Dessa forma, entende-se que, em
caso de conflito entre princípios que garantem a proteção aos direitos huma-
nos, o aplicador do direito terá o desafio de relativizar um princípio para que
o outro se sobreponha.
• No que se refere à imprescritibilidade dos direitos humanos, tal característica
se pauta na premissa de que as normas de Direitos Humanos não se esgo-
tam, nem se consomem com o passar do tempo.
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• Outra característica de suma importância é a interdependência entre os di-
reitos humanos protegidos por diplomas constitucionais e internacionais. Em
função da natureza da matéria, é muito comum que um direito se vincule ao
outro, de forma complementar.
• Quanto à característica de não retrocesso em matéria de direitos humanos,
por força da historicidade dos Direitos Humanos, entende-se que a proteção à
dignidade da pessoa humana é expansiva, ou seja, está sempre em progres-
so, não sendo permitidos retrocessos em relação aos avanços já conquistados
pela humanidade.
• A internacionalização dos direitos humanos passa efetivamente a ocorrer no
Século XX, destacando-se três principais marcos históricos:
− No plano histórico, o término da 2ª Guerra Mundial, em 1945;
− No plano político-institucional, a criação da Organização das Nações Unidas
(ONU), também em 1945;
− No plano jurídico, a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Hu-
manos (DUDH), em 1948.
• Também chamado de Direito dos Conflitos Armados, o Direito Internacional Hu-
manitário surgiu para proteger as pessoas envolvidas diretamente em situações
de conflitos armados (vítimas, combatentes, população civil, capturados etc.),
identificado como um conjunto de normas aplicáveis aos conflitos internacionais
ou não internacionais, que limitam, por razões humanitárias, o direito das partes
de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, evitando que
sejam afetadas as pessoas e os bens legalmente protegidos.
• Criada em 1919 pelo Tratado de Versalhes, a Organização Internacional do
Trabalho aparece no cenário de proteção dos direitos humanos com o objetivo
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de promover a universalização dos direitos sociais nas searas trabalhista e
previdenciária, visando à melhoria de vida do trabalhador em total equilíbrio
com o desenvolvimento econômico.
• A OIT desenvolve um sistema de normas internacionais que abrange todas as
matérias relacionadas com o trabalho, formalizadas por meio de convenções e
recomendações internacionais. As convenções da OIT se equiparam a tratados
internacionais sujeitos à ratificação pelos Estados-membros da Organização.
DIREITO HUMANITÁRIOLIGA DAS NAÇÕES (OU
SOCIEDADE DAS NAÇÕES)ORGANIZAÇÃO INTERNA-
CIONAL DO TRABALHO
• Conjunto de normas aplicáveis aos conflitos armados internacionais ou não internacionais.
• Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV).
• Organismo Internacio-nal criado com o obje-tivo de promover a paz social e evitar os confli-tos armados.
• Antecedeu a Organização das Nações Unidas (ONU).
• Organismo criado para promoção e proteção das atividades laborais em condições justas e igualitárias.
• Somente após a Segunda Grande Guerra, grande marco na história do Direi-
to Internacional, criou-se, na ocasião da Conferência de São Francisco, em
1945, a Organização das Nações Unidas (ONU), a fim de evitar novas guerras
e situações de conflitos, bem como criar condições para que a sociedade ca-
minhasse na orientação das diretrizes dos Direitos Humanos.
• A internacionalização dos Direitos Humanos é a disseminação, expansão, pro-
pagação dos Direitos Humanos, visto que sua proteção deixa de ser regional
e passa a ser preocupação de todos, internacionalmente, e que sua aplicação
passa a ser questão de interesse internacional.
• A Proteção Internacional da Pessoa Humana, classicamente, pautou-se na
divisão da proteção em 3 (três) vertentes: Direito Internacional dos Direitos
Humanos, o Direito Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados.
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• Tendo como propósito a salvaguarda dos direitos humanos, estabeleceu-se no
âmbito internacional a preocupação de abarcar vários contextos de proteção da
dignidade da pessoa humana, tanto em contextos envolvendo conflitos armados,
situações em que pessoas se veem obrigadas a deixar o seu país de origem por
razões de segurança ou perigo de vida, como em contextos ordinários em que os
direitos fundamentais da pessoa humana não sejam respeitados.
• Em virtude de um dever geral de respeito ao direito humanitário, configura-
-se a existência de um interesse jurídico comum, em virtude do qual todos
os Estados-partes, nas Convenções de Genebra, e cada Estado em particular,
têm interesse jurídico e estão capacitados a agir para assegurar o respeito do
direito humanitário.
• Em tese, o Estado responde por todos os atos que violam os direitos humanos,
cometidos por representantes dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judici-
ário), e, também, por agentes estatais, independentemente da função que ocu-
pam, em todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
• Figuram como elementos para a responsabilização do Estado:
− prática de um ato ilícito;
− imputabilidade da obrigação ao Estado;
− prejuízo causado;
− ação ou omissão contrária à norma internacional de direitos humanos;
− nexo de causalidade entre o ato ilícito e o agente causador responsável;
− dano ao direito humano da(s) vítima(s).
• Todas as medidas destinadas a contribuir para redução da criminalidade e do
sentimento de insegurança do cidadão estão inseridas no contexto de preven-
ção, e não estamos falando somente de políticas de prevenção criminal, mas
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de um conjunto de ações públicas que podem ser consubstanciadas como
legislativas (leis), administrativas (polícias), judiciais (cumprimento das leis)
e ainda a participação da sociedade em colaboração.
• As Teorias de Prevenção do Crime se subdividem em Teoria Preventiva Geral
e Teoria Preventiva Especial, diferenciando-se no sentido de que a primeira
busca atingir a sociedade como um todo, acreditando que a afirmação dos
valores e a confiança no sistema penal farão com que os sujeitos se abste-
nham da prática de delitos; já a segunda é voltada apenas para a pessoa do
indivíduo criminoso, com o objetivo de reeducar e evitar a reincidência.
• No Brasil a prevenção criminal é híbrida e ocorre de forma ampla, tanto para
a sociedade quanto para o criminoso, ou seja, busca-se a educação do encar-
cerado e o respeito à coletividade, em que o desempenho da função preven-
tiva do crime o Estado atua em três frentes, a saber: (i) Prevenção Primária:
ações preventivas de médio e longo prazo, atingindo a sociedade como um
todo, com investimentos em lazer, moradia, direitos sociais, segurança e em-
prego; (ii) Prevenção Secundária: atuação geograficamente estratégica do
Estado, incide sobre grupos sociais e/ou locais onde exista certa propensão
ao crime, baseando-se em estatísticas e ocorrendo por meio de programas de
prevenção policial; (iii) Prevenção Terciária: ressocialização, destinada exclu-
sivamente à população carcerária no fito de evitar a reincidência.
• A responsabilidade pela prevenção e detecção é, principalmente, das orga-
nizações de aplicação da lei, contudo, essa responsabilidade vai além, tendo
em vista que para que seja atingida a efetividade das ações é importante que
exista um vínculo de cooperação entre a organização de aplicação da lei e a
comunidade a que esta serve.
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• A Convenção contra a Tortura, a Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial, o Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, So-
ciais e Culturais, abordam disposições que tratam do combate à discriminação
contra a mulher no sentido de buscar o exercício pleno dos direitos humanos
onde as mulheres possam gozar de plena igualdade junto aos homens.
• É de suma importância entender e diferenciar alguns direitos e responsabi-
lidades relativos à situação da mulher em casos da aplicação da lei. Ainda
que para todos os direitos humanos não exista distinção de sexo, algumas
ações realizadas pelos responsáveis pela aplicação da lei devem observar as
questões de gênero, como no direito à privacidade na detecção do crime e as
especificidades de questões relativas à prevenção de crimes contra as mulhe-
res, considerando a violência doméstica, a violência sexual, o tráfico de mu-
lheres e todos os outros crimes em que as mulheres possuem uma situação
de vulnerabilidade diante o resto da sociedade.
• A partir da Convenção de 1989, as condições para privação de liberdade das
crianças, bem como os direitos nos casos de acusação de infração penal fo-
ram estabelecidos em caráter internacional com o objetivo de garantir que
crianças e adolescentes, em situações envolvendo a aplicação da lei, estives-
sem asseguradas de que, nas ações envolvendo o infrator juvenil, as reações
seriam proporcionais tanto ao delito quanto à condição de criança do infrator.
• Nos termos da Convenção, a expressão “discriminação racial” significa qual-
quer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, des-
cendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular
ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano de direi-
tos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, so-
cial, cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida (art. I, parágrafo 1).
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• Para os efeitos da Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo
qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmen-
te a uma pessoa, com o fim: (i) de se obter dela ou de uma terceira pessoa infor-
mações ou confissão; (ii) de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa
tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; (iii) de intimidar ou coagir ela
ou uma terceira pessoa; (iv) ou por qualquer razão baseada em discriminação
de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário
público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda
por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência.
• Utilizando-se praticamente do mesmo conteúdo do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econô-
micos, Sociais e Culturais reforça a dignidade inerente a todos os “mem-
bros da família humana” e, ainda, que seus direitos iguais e inalienáveis
constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
reconhecendo, ainda, que o ideal do ser humano livre deve ser realizado
a partir da criação de condições que permitam a cada indivíduo gozar de
seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
• Em situações excepcionais, pode haver a suspensão dos direitos consagrados
pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, porém, desde que em
consonância com as regras de Direito Internacional e desde que a suspensão
não acarrete discriminação de nenhuma espécie. Entretanto, alguns direitos
não estão sujeitos à suspensão, mesmo em situações excepcionais, consti-
tuindo-se no “núcleo inderrogável de direitos”, sendo eles: o direito à vida, à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião; a proteção contra a
tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; a prote-
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ção contra a escravidão e servidão; a proteção contra condenações por atos
ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou
internacional no momento em que são cometidos; o reconhecimento da per-
sonalidade jurídica, entre outros.
Pois bem, fixados esses pontos, seguidos de uma leitura detida dos textos ori-
ginais dos instrumentos de proteção dos direitos humanos aqui destacados e do
conteúdo da nossa aula, passamos agora para o nosso bloco de exercícios.
Boa sorte!
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QUESTÕES DE CONCURSO
1. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL/PC-SC/FEPESE/2017) É correto afirmar sobre di-
reitos humanos:
a) São direitos limitados a determinadas pessoas e grupos sociais.
b) Tratam-se de direitos divisíveis a parcela a sociedade, como forma de
autoproteção social.
c) A sua natureza indivisível, inalienável e irrenunciável permite, a qualquer tem-
po, que o seu beneficiário o renuncie quando violado.
d) De alcance geral, devem ser aplicados de forma igual e sem discriminação.
e) Somente poderão ser invocados para tutelar direitos quando houver ameaça a
minorias étnicas.
2. (EDUCADOR SOCIAL/SEAS-CE/UECE-CEV/2017) Assinale a opção que corres-
ponde a uma característica dos direitos humanos.
a) Divisibilidade.
b) Prescritibilidade.
c) Primazia da norma mais favorável.
d) Disponibilidade.
3. (PSICÓLOGO/SEAS-CE/UECE-CEV/2017) No que concerne às características dos
direitos humanos, assinale a opção que completa corretamente a lacuna do seguinte
enunciado: “Os direitos humanos caracterizam-se também pela ______________,
ou seja, por pertencerem à pessoa independentemente de sua nacionalidade ou
mesmo do fato de serem apátridas”.
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a) inerência
b) indisponibilidade
c) transnacionalidade
d) imprescritibilidade
4. (PSICÓLOGO/SEAS-CE/UECE-CEV/2017) Considerando as características do Di-
reito Internacional dos Direitos Humanos, atente ao seguinte dispositivo legal: “O
Estado que não cumpre suas obrigações internacionais em matéria de direitos hu-
manos comete ato ilícito e pode ser responsabilizado internacionalmente, podendo
assim sofrer sanções e ser obrigado a reparar o dano eventualmente causado aos
indivíduos e terceiros Estados eventualmente prejudicados”.
A característica do Direito Internacional dos Direitos Humanos a que o dispositivo
acima remete é a
a) possibilidade de monitoramento internacional.
b) possibilidade de responsabilização internacional.
c) universalidade.
d) subsidiariedade do sistema de proteção internacional dos direitos humanos.
5. (DEFENSOR PÚBLICO/DPE-PR/FCC/2017) No plano da teoria geral, certos atri-
butos seriam inerentes aos direitos humanos. Acerca das características principais
dos direitos humanos, é correto afirmar:
a) A irrenunciabilidade dos direitos humanos deve ser harmonizada com a autono-
mia da vontade, donde se conclui que a pessoa civilmente capaz pode se despojar
da proteção de faceta de sua dignidade, a exemplo do famoso caso francês do “ar-
remesso de anões”.
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b) Admite-se a relatividade dos direitos humanos, pois estes colidem en-
tre si e podem sofrer restrições por ato estatal ou de seu próprio titular, a
exemplo da vedação de associação para fins paramilitares previsto pelo po-
der constituinte originário.
c) Tendo em vista que as normas de proteção aos direitos humanos não integram
o chamado jus cogens, a universalidade dos direitos humanos é relativizada, pre-
valecendo uma forte ideia de respeito ao relativismo cultural, ainda que o Estado
seja parte formal da comunidade internacional.
d) A imprescritibilidade dos direitos humanos não alcança a pretensão à reparação
econômica decorrente de sua violação. Portanto, inexiste direito à indenização por
violação a direitos humanos ocorridos durante o regime militar.
e) Em razão do caráter histórico dos direitos humanos, existe consenso doutriná-
rio acerca de sua divisibilidade, estabelecendo-se independência entre os direitos
humanos e priorização de sua exigibilidade a partir do espaço geográfico em que
seu titular esteja inserido.
6. (AGENTE PENITENCIÁRIO-SUPERIOR/SEJUDH-MT/IBADE/2017) Com relação às
características fundamentais dos direitos humanos, assinale a alternativa que des-
creve corretamente uma delas.
a) Renunciabilidade
b) Soberania estatal
c) Alienabilidade
d) Prescritibilidade
e) Universalidade
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7. (AGENTE PENITENCIÁRIO-MÉDIO/SEGEP-MA/FUNCAB/2016) A característica que
consiste no reconhecimento de que todos os direitos humanos possuem a mesma pro-
teção jurídica, uma vez que são essenciais para uma vida digna corresponde à:
a) indivisibilidade.
b) universalidade.
c) indisponibilidade.
d) inalienabilidade.
e) imprescritibilidade.
8. (PEDAGOGO/PREFEITURA DE NATAL-RN/IDECAN/2016) “A Youth for Human Ri-
ghts International afirma que as crianças que não conhecem os seus direitos são
vulneráveis e presas fáceis para os indivíduos mal-intencionados. Estatísticas de
perda da dignidade e da vida através do abuso infantil, violência de gangs, trabalho
infantil e crianças-soldados são incrivelmente altos.” (Disponível em: http://br.you-
thforhumanrights.org/voices-for-human-rights/human-rights-abuses.html.)
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião
e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre muitos outros. Todos me-
recem estes direitos, sem discriminação. Acerca dos direitos humanos, assinale a
afirmativa INCORRETA.
a) São universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discri-
minação a todas as pessoas.
b) Devem ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial res-
peitar a dignidade e o valor de cada pessoa.
c) São inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos. O que
implica em não poder ser limitados em determinadas situações.
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d) São indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente
respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito
vai afetar o respeito por muitos outros.
9. (TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO/SECRETARIA DA CRIANÇA-DF/FUNIVERSA/2015)
De acordo com o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os direitos
humanos são indivisíveis e englobam, exclusivamente, os direitos
a) civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, não prevendo hierarquia entre eles.
b) civis e políticos.
c) coletivos e individuais, estes últimos hierarquicamente superiores.
d) econômicos e sociais.
10. (DEFENSOR PÚBLICO/DPE-PA/FMP CONCURSOS/2015) Sobre as característi-
cas dos direitos humanos, é CORRETO afirmar que:
a) o historicismo é característica inerente aos direitos humanos, o qual determina
a possibilidade de que tais direitos sejam reconhecidos e, posteriormente, suprimi-
dos, conforme a evolução do pensamento humano.
b) a defesa da característica da universalidade dos direitos humanos contempla a
proibição de tratamento diferenciado a determinados grupos sociais ou culturais,
em qualquer circunstância.
c) a irrenunciabilidade reconhecida aos direitos humanos significa a impossibilida-
de de que o seu titular abra mão de direitos previstos em tratados internacionais,
os quais, entretanto, podem sofrer restrições por lei ordinária, conforme o ordena-
mento jurídico de cada país.
d) os direitos humanos são caracterizados pela indivisibilidade e complementarie-
dade, de forma que compõem um único conjunto de direitos, cuja observância deve
ser sistêmica e lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana.
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e) a imprescritibilidade dos direitos humanos determina a inexistência de prazo
para ajuizamento de ações em face do Estado a respeito de eventuais violações
desses direitos.
11. (POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL/PRF/CESPE/2013) Julgue o próximo item,
relativo aos direitos humanos, à responsabilidade do Estado e à Política Nacional de
Direitos Humanos.
A aplicação das normas de direito internacional humanitário e de direito internacio-
nal dos refugiados impossibilita a aplicação das normas básicas do direito interna-
cional dos direitos humanos.
12. (DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/DPU/CESPE/2017) Acerca da proteção a gru-
pos vulneráveis, julgue o seguinte item.
A parcela da população que utiliza como moradia ruínas de edifícios abandonados
pelos proprietários está incluída na mesma proteção dedicada àqueles que estão
em situação de rua.
13. (PSICÓLOGO/SEAS-CE/UECE-CEV/2017) Considerando as fontes dos direitos
humanos, assinale a afirmação verdadeira.
a) As fontes formais dos direitos humanos são os fatos sociais e ideias que formam
a convicção da necessidade de proteger um valor entendido como fundamental
para a promoção da dignidade humana.
b) As fontes materiais dos direitos humanos são as formas de expressão da norma
jurídica que consagra direitos inerentes à dignidade humana. Em regra, correspon-
dem às fontes do Direito em geral e às do Direito Internacional Público.
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c) As fontes materiais são, mormente, os tratados e acordos internacionais.
d) As fontes formais dos direitos humanos são as formas de expressão da norma
jurídica que consagra direitos inerentes à dignidade humana. Em regra, correspon-
dem às fontes do Direito em geral e às do Direito Internacional Público.
14. (TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS/TJ-RJ/CETRO/2017) A
migração é constituinte do processo de formação da maior parte das comunidades
políticas que, hoje, chama-se Estado (MOULIN, 2011). Vários motivos incentivaram
a movimentação de pessoas, significando que as migrações estão submetidas às
transformações que os processos globais transacionais imprimem às relações so-
ciais, econômicas, políticas, na contemporaneidade. Do ponto de vista conceitual,
a migração internacional vincula-se inexoravelmente à ideia de Estados Nacionais,
materializando-se por meio de cruzamento de fronteiras políticas de tais Estados.
(CASTLES, 2009; SAYAD, 1999 apud BARALDI, 2014). Segundo a Convenção das
Nações Unidas e sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, são refugiados: “[...] as
pessoas que se encontram fora do seu país por causa de fundado temor de perse-
guição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação
de grupos sociais, e que não possam (ou não queiram) voltar para casa [...].” (Cf.
ACNUR. Agência da ONU para refugiados. Perguntas e Respostas. Quem pode ser
considerado refugiado. Disponível em <http://www.acnur.org/portugues/informa-
cao-geral/perguntas-e-respostas/>. Acesso em 14 abr. 2017). Adaptado.
Diante do exposto, leia o caso abaixo.
J.N. vivia na província de Cabinda-Angola. O pai do solicitante fez parte da FLEC
(Frente de Libertação do Enclave de Cabinda) e, portanto, cresceu vendo o apoio
massivo a este movimento político pela independência de Cabinda durante o
período colonial. Com a independência de Angola, Cabinda foi incorporada e o
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movimento passou a reivindicar a independência de Cabinda. Em 1983, o mo-
vimento fundou seu braço armado, a FAC (Forças Armadas de Cabinda) e pas-
sou a se chamar FLEC-FAC. Com o falecimento de seu pai em 2000, de causas
naturais, J.N. passa a fazer parte do movimento. Reúne-se com membros da
FLEC e exerce atividades de propaganda. Ele distribuía propaganda e informava
sobre a segurança, já que havia muitos desaparecimentos forçados e detenções
arbitrárias. O solicitante foi perseguido por suas opiniões políticas. Chegou a
ser baleado quando tentou fugir da polícia, estando vários meses hospitalizado,
até que conseguiu fugir para o Brasil com um passaporte falso. Necessário res-
saltar que o solicitante participava de uma organização oposicionista, entretan-
to, nunca se envolveu em incidentes de violência. O solicitante, estando detido
no presídio Adriano Marrey, em Guarulhos, devido ao uso de documento falso,
teve seu pedido encaminhado por carta às Cáritas de São Paulo e recebido pela
Polícia Federal. O solicitante foi entrevistado no próprio presídio.
De acordo com as leis brasileiras para refugiados, marque V para verdadeiro ou F
para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) O CONARE pode aplicar o disposto no artigo 8º da Lei n. 9.474/1997, que dispõe
acerca do não impedimento de acesso ao procedimento de determinação do Esta-
tuto dos Refugiados devido ao ingresso irregular no País.
( ) A solicitação de reconhecimento de refugiado não foi deferida porque o solicitante
entrou com documento falso e foi preso no presídio Adriano Marrey em Guarulhos.
( ) Sendo indeferida a solicitação de refúgio, o solicitante poderá enviar recurso ao
Ministério de Estado da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
recebimento da solicitação. Entretanto, não fica garantido ao solicitante poder per-
manecer em solo nacional.
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( ) J.N. participava de uma organização oposicionista, mas como nunca se envolveu
em incidentes de violência, a sua participação não foi impeditiva para a concessão
de condição de refugiado.
( ) Sendo deferido o seu pedido, J.N. terá direito, nos termos da Convenção sobre
o Estatuto dos Refugiados de 1951, à cédula de identidade comprobatória de sua
condição jurídica, à carteira de trabalho e ao documento de viagem.
a) F/ V/ F/ V/ V
b) V/ V/ V/ F/ F
c) V/ F/ F/ V/ V
d) F/ V/ V/ V/ F
e) V/ F/ V/ F/ V
15. (AGENTE PENITENCIÁRIO-SUPERIOR/SEJUDH-MT/IBADE/2017) Com relação
à política brasileira para o acolhimento de refugiados, assinale a alternativa correta.
a) Mesmo os indivíduos considerados culpados de atos contrários aos fins e princí-
pios das Nações Unidas podem se beneficiar da condição de refugiado.
b) O Itamaraty (Ministério das Relações Exteriores) não integra o CONARE.
c) O Brasil não é parte da Convenção Internacional sobre o Estatuto dos
Refugiados de 1951.
d) O Comitê Nacional para os Refugiados (“CONARE”) é o órgão responsável por
declarar o reconhecimento da condição de refugiado.
e) Não compete ao CONARE determinar a perda da condição de refugiado.
16. (DEFENSOR PÚBLICO/DPE-BA/FCC/2016) O conceito de refugiado, dentro da
convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), respeita algumas premissas
e determinações, sendo correto afirmar que cessa a condição de refugiado e passa
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a NÃO gozar de toda a sua proteção o agente contra quem houver sérias razões
para pensar que
a) pretendeu voltar ao seu país de origem sem que haja autorização expressa da
autoridade consular.
b) cometeu um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a huma-
nidade, no sentido dos instrumentos internacionais elaborados para prever tais crimes.
c) não abriu mão de sua nacionalidade no país que o acolher.
d) pleiteou, no que tange ao direito de associação, o tratamento mais favorável
concedido aos nacionais de um país estrangeiro.
e) adotou, no território do país que o acolher, religião diversa da oficial deste país.
17. (DEFENSOR PÚBLICO/DPE-PE/CESPE/2015) Julgue o item subsecutivo, a res-
peito de aspectos gerais e históricos dos direitos humanos.
As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, a saber, os direitos
humanos, o direito humanitário e o direito dos refugiados, foram consagradas nas
conferências mundiais da última década de 90. Não obstante, a implementação
dessas vertentes deve atender às demandas de cada região, mesmo que não haja
sistemas regionais de proteção.
18. (PROCURADOR DA REPÚBLICA/PGR/PGR/2015) Assinale a alternativa correta:
a) O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos não prevê, expressamente, a
proibição por lei de qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que cons-
titua incitamento a discriminação, a hostilidade ou a violência.
b) A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina que
os Estados Partes reconheçam o direito das pessoas com deficiência a educação. Para
efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os
Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
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c) A Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança exige que somente maiores
de 18 anos possam participar de conflitos armados e desde que obedecidas as re-
gras do Direito Internacional Humanitário.
d) A Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes admite que, em casos excepcionais, a prova obtida
como resultado de tortura possa ser usada contra o indivíduo torturado.
19. (SOCIOEDUCADOR/SEAS-CE/UECE-CEV/2017) Atente ao seguinte enunciado:
“[...] também guiada pelo ideário iluminista, veio a consagrar inúmeros direitos da
pessoa, em documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 1789, e as Constituições de 1791 e de 1793, que reconheceram expressamente
a liberdade e a igualdade inerentes ao ser humano, bem como a necessidade de
limitar os poderes estatais, de modo a que estes não interferissem na esfera de
liberdade dos indivíduos”.
No que diz respeito a direitos humanos, o enunciado acima faz referência ao legado
resultante da
a) Revolução Inglesa.
b) Revolução Francesa.
c) Revolução Industrial.
d) Primeira Guerra Mundial.
20. (PSICÓLOGO/SEAS-CE/UECE-CEV/2017) Atente ao seguinte excerto: “O marco
mais significativo da formação do Direito Internacional dos Direitos Humanos [...],
a partir do qual o tema entrou definitivamente na agenda internacional e se tornou
objeto de vasta regulamentação no Direito das Gentes e da atenção de vários fo-
ros internacionais e internos, bem como referência mínima, às quais deveriam se
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conformar todas as ordens jurídicas nacionais, e marco jurídico com pretensão de
prevalência sobre valores tradicionais no Direito Internacional, como a soberania
nacional, a não intervenção em assuntos internos e a vontade estatal”.
O excerto acima se refere
a) à Segunda Guerra Mundial.
b) à Revolução Francesa.
c) à Revolução Industrial.
d) ao Iluminismo.
21. (DEFENSOR PÚBLICO/DPE-BA/FCC/2016) O controle de convencionalidade na
sua vertente nacional quando comparado com a vertente internacional apresenta
inúmeras diferenças, destacando-se:
a) Para que o controle de convencionalidade seja exercido, no âmbito interno, é
necessário o prévio esgotamento das vias ordinárias e a matéria precisa ser objeto
de prequestionamento.
b) Na vertente internacional o parâmetro de controle é a norma internacional e
pouco importa a hierarquia da lei local, podendo, inclusive, ser oriunda do poder
constituinte originário.
c) No que diz respeito ao aspecto nacional apenas o Supremo Tribunal Federal tem
competência para exercê-lo e, por isso, é uma forma de se apresentar o controle
concentrado de constitucionalidade.
d) Na vertente internacional o parâmetro de controle é a norma internacional, po-
rém, é impossível exercer tal controle no que diz respeito às normas oriundas do
poder constituinte originário.
e) Em que pese ser objeto de estudo, o controle de convencionalidade se resume
à aplicação doutrinária.
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22. (DEFENSOR PÚBLICO/DPE-BA/FCC/2016) Com relação à origem histórica dos di-
reitos humanos, um grande número de documentos e veículos normativos podem ser
mencionados, dentre eles é correto afirmar que cada um dos documentos abaixo men-
cionados está relacionado com um direito humano específico, com EXCEÇÃO de:
a) Declaração de Direitos do Estado da Virgínia, 1776, que disciplinou os direitos
trabalhistas e previdenciários como direitos sociais.
b) Declaração de Direitos (Bill of Rights), 1689, que previu a separação de poderes
e o direito de petição.
c) Convenção de Genebra, 1864, que teve relevante destaque no tratamento do
direito humanitário.
d) Constituição de Weimar, 1919, que trouxe a igualdade jurídica entre marido e mu-
lher, equiparou os filhos legítimos aos ilegítimos com relação à política social do Estado.
e) Constituição Mexicana, 1917, que expandiu o sistema de educação pública, deu
base à reforma agrária e protegeu o trabalhador assalariado.
23. (DEFENSOR PÚBLICO/DPE-BA/FCC/2016) No que tange à responsabilização inter-
nacional do Estado por violação de compromissos assumidos no âmbito internacional,
a) em respeito à soberania, o Estado não pode ser responsabilizado, internacio-
nalmente, a fazer ou deixar de fazer algo no âmbito interno e as condenações se
limitam a obrigações de dar.
b) prevalece que a responsabilidade é subjetiva, ou seja, prescinde de dolo ou cul-
pa para que o Estado seja responsabilizado.
c) prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é objetiva,
devendo haver a violação de uma obrigação internacional, acompanhada do nexo
de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido.
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d) o Estado não é responsabilizado se comprovar que investigou e puniu os seus
agentes internos.
e) não há que se falar em responsabilização internacional, na medida em que
não existe um órgão internacional de execução de sentenças condenatórias das
cortes internacionais.
24. (ANALISTA JUDICIÁRIO-SERVIÇO SOCIAL/TRT-3ª REGIÃO-MG/FCC/2015)
No âmbito dos Direitos Humanos observa-se que, historicamente, há um movi-
mento de dividir a sociedade de forma dicotômica caracterizando os seres hu-
manos em normais e anormais, iguais e diferentes entre outras nomenclaturas
estigmatizantes. Nessa lógica,
a) as diferenças sociais não podem ser caracterizadas como elementos estigmatizantes.
b) esta caracterização por oposto representa de forma natural as diferenças na sociedade.
c) por se tratar de uma construção histórica, não há mecanismos que possam mudá-la.
d) os estigmas são parte constitutivas das sociedades contemporâneas.
e) ao dividir a sociedade de forma dicotômica, reforça os processos de exclusão e
segregação social.
25. (PROCURADOR DO TRABALHO/MPT/MPT/2015) Sobre a evolução histórica dos
direitos humanos, assinale a alternativa CORRETA:
a) O Bill of Rights dos Estados Unidos da América consiste em um rol de direitos
fundamentais inserido na Declaração de Independência proclamada por Thomas
Jefferson em 1776, posteriormente incorporado aos Artigos da Confederação.
b) O Bill of Rights dos Estados Unidos da América constitui-se de normas originá-
rias constantes da Constituição aprovada na Convenção da Filadélfia em 1787.
c) O Bill of Rights dos Estados Unidos da América foi inserido somente em 1791 na
Constituição americana, sob a forma de emendas constitucionais.
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d) O Bill of Rights formalmente não é uma norma federal nos Estados Unidos da
América, mas sim uma interpretação extensiva da Declaração de Direitos da Virgi-
nia promovida pela jurisprudência da Suprema Corte americana.
e) Não respondida.
26. (PSICÓLOGO/SEAS-CE/UECE-CEV/2017) Atente ao seguinte enunciado: “Trata-se
de uma teoria amplamente difundida na doutrina e na prática dos direitos humanos,
fundamenta tais direitos em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável”.
A teoria descrita no enunciado acima é a Teoria
a) Positivista.
b) Jusnaturalista.
c) Moralista.
d) Moderna.
27. (DELEGADO DE POLÍCIA/PC-PA/FUNCAB/2016) Sobre o aspecto internacional
dos direitos humanos e seus tratados, está correto afirmar que:
a) as sanções aplicadas pela Organização das Nações Unidas podem violar os di-
reitos humanos em caso de rompimento da paz.
b) é um direito de proteção que visa proteger os estados.
c) não contém aspecto ideológico e político acentuado.
d) os direitos humanos pertencem a jurisdição doméstica e ao domínio reser-
vado dos estados.
e) o direito internacional dos direitos humanos não está sujeito ao princípio da re-
ciprocidade que domina o direito internacional público.
28. (INDIGENISTA ESPECIALIZADO/FUNAI/ESAF/2016) Assinale a opção que defi-
ne corretamente o que é etnocentrismo.
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a) Aquela visão de mundo característica de quem considera o seu grupo étnico,
nação ou nacionalidade socialmente mais insignificante do que os demais.
b) Um conceito cunhado pela antropologia para aludir à tendência presente em
todas as culturas humanas, que faz com que se entenda a realidade e as outras
culturas a partir dos próprios padrões culturais.
c) Um fenômeno natural que se prende ao fato de acharmos que a nossa própria
etnia e as nossas respectivas práticas culturais são equivalentes aos comportamen-
tos de outros grupos.
d) Uma noção correlata ao conceito de relativismo cultural, que se refere à tendên-
cia que temos de considerar as culturas dos demais povos como inferiores à nossa.
e) Uma noção correlata ao conceito de relativismo cultural, que se refere à tendên-
cia que temos de considerar as culturas dos demais povos a partir dos seus próprios
valores, categorias e padrões culturais.
29. (PROMOTOR DE JUSTIÇA-VESPERTINA/MPE-SC/MPE-SC/2016) Conceitual-
mente, os direitos humanos são os direitos protegidos pela ordem internacional
contra as violações e arbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas su-
jeitas à sua jurisdição. Por sua vez, os direitos fundamentais são afetos à proteção
interna dos direitos dos cidadãos, os quais encontram-se positivados nos textos
constitucionais contemporâneos.
30. (AGENTE PENITENCIÁRIO-MÉDIO/SEGEP-MA/FUNCAB/2016) Acerca do con-
ceito e estrutura dos direitos humanos, assinale a assertiva correta.
a) Os direitos humanos têm estrutura variada, podendo ser: direito-pretensão,
direito-liberdade, direito-poder, e, finalmente, direito-imunidade.
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b) Os direitos humanos são os essenciais e dispensáveis à vida digna.
c) O direito-pretensão consiste na autorização dada por uma norma a uma deter-
minada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo.
d) O direito-liberdade implica uma relação de poder de uma pessoa de exigir de-
terminada sujeição do Estado ou de outra pessoa.
e) O direito-poder consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem
do dever de prestar.
31. (ATENDENTE LEGISLATIVO/CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA-PR/FAUEL/2015)
“Cuidar para que as atrocidades cometidas em nome do povo não se cometam no-
vamente é um problema internacional e um desafio que cada vez mais os países
de todo o mundo têm tido de enfrentar”. (BEATY, David. A Essência do Estado de
Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 2)
O enfrentamento de tal problema perpassa pela defesa:
a) Dos Direitos Humanos.
b) Dos preceitos religiosos.
c) Das lideranças carismáticas.
d) Dos interesses nacionais.
32. (JUIZ DE DIREITO/TJM-SP/VUNESP/2016) Sobre os direitos do homem, assi-
nale a alternativa correta.
a) Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais que extrapolam
os interesses do indivíduo, focados na proteção do gênero humano. Evidencia-se
nesse contexto a ideia de humanismo e universalidade.
b) Os direitos humanos de primeira dimensão buscam o respeito às liberdades indivi-
duais e têm como base histórica a Magna Carta de 1215 e o Tratado de Versalhes.
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c) A doutrina é unânime em reconhecer que a expressão direitos humanos é si-
nônima da expressão direitos fundamentais, inexistindo distinção entre os termos.
d) Os direitos humanos de segunda dimensão colocam em perspectiva os direitos
sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos, sendo a Constitui-
ção de Weimar a primeira carta política a reconhecê-los.
e) Alguns doutrinadores já reconhecem a existência da quarta e quinta dimensões
de direitos do homem. No primeiro caso, o foco seria o direito ao desenvolvimento
e à paz. No segundo caso, os direitos estariam relacionados à engenharia genética
e ao meio ambiente.
33. (ANALISTA DE PROMOTORIA-ASSISTENTE JURÍDICO/MPE-SP/VUNESP/2015)
Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre aspectos conceituais dos
direitos humanos em sua evolução histórica.
a) Os direitos humanos da terceira dimensão marcam a passagem de um Estado
autoritário para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades
individuais, em uma perspectiva de absenteísmo estatal, fruto do pensamento libe-
ral-burguês do século XVIII.
b) Os direitos de quarta dimensão, ou direitos de liberdade, têm como titular o
indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da
pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico, sendo,
assim, direitos de resistência ou oposição ao Estado.
c) Os direitos fundamentais da primeira dimensão são marcados pela alteração da
sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional, identificando-se
consequentes alterações nas relações econômico-sociais, sobretudo na sociedade
de massa, fruto do desenvolvimento tecnológico e científico.
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d) Os direitos da quinta dimensão são direitos transindividuais que transcendem
os interesses do indivíduo e passam a se preocupar com o gênero humano, com
altíssimo teor de humanismo e universalidade, inserindo-se o ser humano em uma
coletividade que passa a ter direitos de solidariedade ou de fraternidade.
e) A evidenciação de direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos
direitos de igualdade, sob o prisma substancial, real e material, e não meramente
formal, mostra-se marcante nos documentos pertencentes ao que se convencionou
classificar como segunda dimensão dos direitos humanos.
34. (TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL – SEDS-TO/2014/FUNCAB) Os direitos humanos
foram expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Ela surgiu
da preocupação em criar um código de conduta internacional que contemplasse os
direitos fundamentais da pessoa humana, os quais deveriam garantir a(o):
a) criação de uma lei nacional.
b) punição severa.
c) mínimo necessário para viver com dignidade.
d) máximo de obrigações do Estado.
35. (PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE-AC/CESPE/2014) No que se refere ao sistema
internacional de proteção dos direitos humanos, assinale a opção correta.
a) O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotados pela ONU, têm natureza ju-
rídica de tratados internacionais, assim incorporados pelo Brasil.
b) A Corte Europeia de Direitos Humanos, que compõe o quadro institucional da
União Europeia, vincula apenas os países- membros desta.
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c) O Brasil reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos
desde que ela foi instituída, tendo apoiado os processos que deram origem ao sis-
tema interamericano de direitos humanos.
d) A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem estatuto de tratado interna-
cional e marca o início da chamada fase de universalização dos direitos do homem.
e) O Tribunal Penal Internacional, importante instrumento de afirmação interna-
cional dos direitos humanos, foi criado na década de sessenta do século passado.
36. (DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RS/FCC/2014) Na teoria geral dos direitos huma-
nos, um dos debates mais relevantes diz respeito ao dilema dos seus fundamentos
filosóficos. Duas correntes bem distintas lideram a discussão: o relativismo cultural
e o universalismo. Os adeptos da doutrina universalista defendem a visão de que
a) não há uma moral universal, pois a história do mundo é a história de uma plu-
ralidade de culturas.
b) na medida em que todas as culturas possuem concepções de dignidade huma-
na, deve-se aumentar a consciência das incompletudes culturais mútuas, como
pressuposto para um diálogo intercultural.
c) a noção de direitos está estritamente relacionada ao sistema político, cultural,
econômico, moral e social vigente em determinada sociedade.
d) os direitos humanos decorrem da dignidade humana, na qualidade de valor in-
trínseco à condição humana, concebendo-se uma noção de direitos baseada em um
mínimo ético irredutível.
e) a cultura é a única fonte de validade de um direito ou regra moral.
37. (AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO/SJC-SC/FEPESE/2013) São ca-
racterísticas da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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1. universalidade.
2. efetividade.
3. indivisibilidade.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
a) É correta apenas a afirmativa 1.
b) É correta apenas a afirmativa 2.
c) São corretas apenas as afirmativas 1 e 2.
d) São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
e) São corretas as afirmativas 1, 2 e 3.
38. (AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO/SJC-SC/FEPESE/2013) São ca-
racterísticas da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
1. disponibilidade.
2. interdependência.
3. renunciabilidade.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
a) É correta apenas a afirmativa 2.
b) É correta apenas a afirmativa 3.
c) São corretas apenas as afirmativas 1 e 3.
d) São corretas apenas as afirmativas 1 e 2.
e) São corretas as afirmativas 1, 2 e 3.
39. (AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO/SJC-SC/FEPESE/2013) Assinale
a alternativa correta acerca da classificação dos Direitos Humanos em gerações.
a) Os direitos de liberdade são classificados como de primeira geração.
b) Os direitos sociais ou de igualdade são classificados como de quarta geração.
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c) A segunda geração de direito compreende os direitos de liberdade.
d) A terceira geração de direitos é marcada pelos direitos tecnológicos, como a bioética.
e) A segunda geração de direitos envolve aqueles denominados fraternos, como o
meio ambiente ecologicamente equilibrado
40. (AGENTE PENITENCIÁRIO/SJC-SC/FEPESE/2013) Assinale a alternativa corre-
ta acerca da classificação dos Direitos Humanos em gerações.
a) A quarta geração de direitos é marcada pelos avanços sociais.
b) As liberdades políticas e civis marcam a segunda geração de direitos.
c) A terceira geração de direitos constitui direitos de igualdade.
d) Os direitos de fraternidade, como o progresso e a paz, são elementos dos direi-
tos de primeira geração.
e) A quarta geração de direitos é ligada aos direitos tecnológicos, como o direito
de informação.
41. (AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO/MTE/CESPE/2013) Considerando o disposto na
Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir, relativo aos direitos humanos:
De acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o trabalho exigi-
do de uma pessoa que esteja presa em cumprimento de decisão judicial caracteri-
za-se como trabalho forçado.
42. (DEFENSOR PÚBLICO/DPR-GO/CS-UFG/2014) A cerca das três grandes
vertentes jurídicas da proteção internacional da pessoa humana – direitos hu-
manos, direito humanitário e direito dos refugiados – existem convergências e
divergências. Nesse sentido,
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a) a visão compartimentalizada dessas três grandes vertentes encontra-se defini-
tivamente implantada na atualidade.
b) a prática contemporânea deixa de admitir a aplicação simultânea de normas de
proteção do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional dos
refugiados e do direito internacional humanitário.
c) o processo de gradual distanciamento e divergência do direito humanitário, com
a proteção internacional dos direitos humanos, tem-se manifestado nos planos nor-
mativo, hermenêutico e operacional.
d) o Estado, na proteção internacional da pessoa humana em tempo de paz, está
isento em seus deveres jurídicos de tomar medidas positivas para prevenir, inves-
tigar e sancionar violações dos direitos humanos.
e) o reconhecimento, inclusive judicial, do alcance e da dimensão amplos das obri-
gações convencionais de proteção internacional da pessoa humana assegura a con-
tinuidade do processo de expansão do direito de proteção.
43. (DELEGADO DE POLÍCIA/PC-SP/VUNESP/2014) Considerando a sua evolução
histórica, bem como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, as-
sinale a alternativa correta.
a) No sistema processual de proteção dos direitos humanos, as pessoas físicas são
titulares de direitos perante os órgãos de supervisão internacional, mas carecem de
capacidade processual nesse sistema.
b) No campo dos direitos humanos, desde a Declaração Universal de 1948, verifi-
ca-se a coexistência de diversos instrumentos de proteção estabelecendo regras de
efeitos e conteúdo essencialmente formais.
c) A resolução de conflitos nos casos concretos de violações de direitos humanos é
tema de interesse exclusivamente nacional dos Estados.
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d) Os tratados podem agir como normas de direito interno, desde que ratificados
e incorporados, podendo influenciar a alteração, ou criação, de regulamentação
nacional específica.
e) A partir de 1950, depois de estabelecida uma unidade conceitual dos direitos
humanos, sua proteção internacional viu-se em acentuado declínio.
44. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA/PC-SP/VUNESP/2014) Documento histórico relevante
na evolução dos direitos humanos, elaborado no século XIII, que regulava várias
matérias, de sentido puramente local ou conjuntural, ao lado de outras que cons-
tituem as primeiras fundações da civilização moderna, que considera que o rei se
encontra vinculado pelas próprias leis que edita e que traz a essência do princípio
do devido processo legal em seu texto.
Tal descrição se refere à:
a) Lei de Habeas Corpus (ou Habeas Corpus Act).
b) Declaração de Direitos da Inglaterra (ou Bill of Rights).
c) Declaração de Independência dos Estados Unidos da América.
d) Magna Carta (ou Magna Charta Libertatum).
e) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
45. (AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO/SJC-SC/FEPESE/2013) Assinale
a alternativa correta em matéria de Direitos Humanos.
a) O Brasil desde os tempos de colônia atua na defesa dos Direitos Humanos.
b) No século vinte, após a Revolução Francesa, foi proclamada a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão.
c) Não há registros históricos de defesa dos Direitos Humanos antes da segunda
metade do Século XX
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d) Após a Convenção de Estocolmo, o Brasil tornou-se signatário da Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
e) São Tomás de Aquino, durante a Idade Média, atuou como grande defensor dos
Direitos Humanos combatendo a discriminação e a violência.
46. (INSPETOR DE POLÍCIA/PC-CE/CESPE/2012) A respeito da Convenção Contra
a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, jul-
gue o item seguinte:
Tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos são infligidos à pes-
soa a fim de se obterem informações ou confissões, ainda que tais dores ou sofri-
mentos sejam consequências unicamente de sanções legítimas.
47. (DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO/PJC-MT/CESPE/2017) Considere as se-
guintes disposições.
I – Todo indivíduo tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
II – As finalidades essenciais das penas privativas da liberdade incluem a com-
pensação, a retribuição, a reforma e a readaptação social dos condenados.
III – Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos,
religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais e desportivos.
IV – IV – É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Decorrem da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José e
Decreto n. 678/1992) apenas as disposições contidas nos itens
a) I e II.
b) II e III.
c) III e IV.
d) I, II e IV.
e) I, III e IV.
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48. (INVESTIGADOR DE POLÍCIA/PC-MG/FUMARC/2014) Nos termos do inciso LX-
VII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, “não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel”. À luz de decisão do Supremo Tribunal Federal,
considerando os termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assim
como da Convenção Americana de Direitos Humanos, é CORRETO afirmar sobre a
previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel que
a) é cláusula pétrea e, por tal razão, nenhum tratado internacional tem força sufi-
ciente para afastar a sua aplicabilidade sobre os casos concretos.
b) foi revogada.
c) não foi revogada e, exatamente por isso, continua sendo aplicável pelo poder
judiciário brasileiro.
d) não foi revogada, porém deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante
desses tratados.
49. (DELEGADO DE POLÍCIA/PC-SP/VUNESP/2014) No direito brasileiro, conside-
rando os tratados internacionais de direitos humanos, bem como o entendimento
atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar, a respeito da prisão civil, que:
a) são admitidas apenas duas possibilidades de prisão civil: a do depositário infiel
e a do devedor de pensão alimentícia.
b) é ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
c) foram abolidas todas e quaisquer hipóteses legais de prisão civil.
d) é ilícita a prisão do devedor de pensão alimentícia, sendo admitida apenas a
prisão do depositário infiel.
e) se admite, atualmente, no direito pátrio, a prisão civil somente em âmbito fede-
ral, desde que haja decisão judicial transitada em julgado.
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50. (INSPETOR DE POLÍCIA/PC-CE/CESPE/2012) A respeito da Convenção Contra
a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, jul-
gue o item seguinte:
Nenhum Estado-Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pes-
soa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma
corre perigo de ali ser submetida a tortura.
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GABARITO
1. d
2. c
3. c
4. b
5. b
6. e
7. a
8. c
9. a
10. d
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