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Nº. 38/2010 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, 24/9/2010. ÍNDICE 1. Especial............................................................................................1 2. Notícias de Interesse da PGE..........................................................2 3. Biblioteca..........................................................................................6 4. Legislação........................................................................................8 5. Jurisprudência..................................................................................9 6. Eventos, Cursos, Concursos..........................................................10 1. ESPECIAL SUPREMO CALCULA IMPACTO DA NOVA LEI DO AGRAVO EM TERMOS DE CELERIDADE E ECONOMIA DE RECURSOS O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, declarou que a nova Lei do Agravo (Lei nº 12.322/2010) trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos ao Tribunal. De acordo com o ministro, a nova lei tornará a administração da Justiça mais racional. “É importante esclarecer o alcance da mudança. A nova sistemática processual prevê que o agravo suba ao Tribunal nos próprios autos do processo principal. Isso significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ – que era um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou. O agravo de instrumento é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega a subida do Recurso Extraordinário ao STF ou de Recurso Especial ao STJ. Quando isso ocorre, os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam o agravo para contestar a decisão negativa que recebeu em segunda instância. Se o Tribunal Superior acolhe o agravo, o recurso principal é remetido à Corte para ter seu mérito julgado. Mas, segundo estatística do STF, o tempo gasto entre o provimento do agravo e o recebimento dos autos principais supera um ano. Na nova sistemática, haverá portando, uma economia de tempo na tramitação de processos. FORÇA DE TRABALHO No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 46.473 agravos de instrumento em um universo de 91.847 processos. Essa enorme demanda ocupa 60 funcionários da Secretaria Judiciária da Corte, que trabalham exclusivamente no processamento dos agravos de instrumento. Além disso, a

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Nº. 38/2010PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, 24/9/2010.

ÍNDICE

1. Especial............................................................................................1

2. Notícias de Interesse da PGE..........................................................2

3. Biblioteca..........................................................................................6

4. Legislação........................................................................................8

5. Jurisprudência..................................................................................9

6. Eventos, Cursos, Concursos..........................................................10

1. ESPECIALSUPREMO CALCULA IMPACTO DA NOVA LEI DO AGRAVO EM TERMOS DE CELERIDADE E ECONOMIA DE RECURSOS

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, declarou que a nova Lei do Agravo (Lei nº 12.322/2010) trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos ao Tribunal. De acordo com o ministro, a nova lei tornará a administração da Justiça mais racional. “É importante esclarecer o alcance da mudança. A nova sistemática processual prevê que o agravo suba ao Tribunal nos próprios autos do processo principal. Isso significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ – que era um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou.

O agravo de instrumento é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega a subida do Recurso Extraordinário ao STF ou de Recurso Especial ao STJ. Quando isso ocorre, os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam o agravo para contestar a decisão negativa que recebeu em segunda instância. Se o Tribunal Superior acolhe o agravo, o recurso principal é remetido à Corte para ter seu mérito julgado. Mas, segundo estatística do STF, o tempo gasto entre o provimento do agravo e o recebimento dos autos principais supera um ano. Na nova sistemática, haverá portando, uma economia de tempo na tramitação de processos.

FORÇA DE TRABALHO

No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 46.473 agravos de instrumento em um universo de 91.847 processos. Essa enorme demanda ocupa 60 funcionários da Secretaria Judiciária da Corte, que trabalham exclusivamente no processamento dos agravos de instrumento. Além disso, a

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maioria dos gabinetes de ministros também possui equipes especialmente dedicadas aos procedimentos que envolvem a tramitação dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá ser deslocado para outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

ECONOMIA PROCESSUAL

Os advogados também ganham com a Lei 12.322, pois muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, o agravo foi desprovido por falta de peças.

IMPACTO NO MEIO AMBIENTE

A estimativa dos analistas e técnicos do STF, além da economia de tempo e trabalho, é que o Judiciário também economize papel com a lei que alterou a sistemática do antigo agravo de instrumento, agora chamado apenas de agravo. No sistema que deixará de vigorar, se o agravo é provido, o Tribunal Superior determina a remessa dos autos principais para sua análise. Com o novo sistema, toda a papelada referente às cópias do processo original irá se tornar desnecessária. Para se ter uma ideia do impacto ambiental da nova lei, só no STF, em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte somaram 20 milhões de folhas de papel. A nova Lei do Agravo entra em vigor em dezembro de 2010.

Fonte: STF

2. NOTÍCIAS DE INTERESSE DA PGE

DECRETO N° 7.152/2010: PGE ANALISARÁ PREVIAMENTE EDITAIS DOS CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS

O governador Alcides Rodrigues Filho, por meio do Decreto nº 7.152, de 16 de setembro de 2010, determinou que a publicação de editais de concursos públicos e de outros processos seletivos, realizados pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, fica condicionada à prévia análise pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

A publicação do referido ato normativo atende à solicitação formulada pela PGE através do Despacho nº 5512, que relata as inúmeras dificuldades enfrentadas pela Procuradoria Judicial, devido ao grande volume de ações originárias dos concursos públicos realizados no Estado, nas quais os candidatos questionam vícios formais e materiais contidos nos editais. Argumentou-se ainda, que em alguns concursos cerca de 30% dos candidatos aprovados encontram-se em situação pendente de definição judicial. Em vários casos os provimentos finais reconhecem aos candidatos, mesmo que reprovados em determinada fase do concurso, o direito à nomeação.

A PGE observou que não deverá ocorrer atrasos nos processos seletivos, vez que a administração disporá de uma série de modelos de editais para todos os cargos, excluindo as cláusulas eivadas de vício, sendo portanto, necessárias apenas adequações tópicas peculiares de algum cargo. Com a publicação do decreto, a Administração pretende racionalizar o procedimento em futuras seleções de pessoal, seja para admissão de efetivos, seja para temporários, resguardando o interesse público, diminuindo o volume de litígios, o que gera economia para o erário estadual e contribui para desafogar o judiciário.

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PGE PARTICIPA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA NO TJGO PARA DISCUTIR REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Procurador-Geral do Estado, Anderson Máximo de Holanda, integrou a mesa na audiência pública, sediada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no dia 21 de setembro. A audiência discutiu o Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, referente a reforma do Código de Processo Civil, foi promovida pela Comissão Especial de Senadores, presidida pelo senador Demóstenes Torres, e visou colher sugestões da comunidade jurídica para o novo diploma legal.

O projeto do novo Código de Processo Civil, preparado por uma comissão especial de juristas, já realizou várias audiências públicas em todo país, ouvindo representantes dos diversos setores do Direito. De acordo com o senador Valter Pereira, Goiânia foi uma das capitais escolhidas “em função da importância do pensamento jurídico da comunidade do Estado de Goiás”.

DECRETO JUDICIÁRIO N° 2.322/2010

O desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Paulo Teles, determinou que, a partir do dia 9 de setembro de 2010, as ações relativas a direito de família e de competência das fazendas públicas, inclusive suas cautelares e incidentais, sejam recebidas também pelo sistema PROJUDI. Essas ações serão recebidas exclusivamente pelo sistema PROJUDI a partir de 24 de setembro de 2010. Os incidentes processuais e processos vinculados a ações em andamento pelo sistema físico serão protocoladas fisicamente.

STF SUSPENDE JULGAMENTO DO RE DE RORIZ

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram suspender a proclamação do resultado do julgamento do Recurso Extraordinário 630147, após o empate em 5 votos a 5. O RE foi impetrado na Corte pela defesa de Joaquim Roriz para questionar decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura de Roriz com base na Lei Complementar 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa.

Votaram pelo desprovimento do RE, e consequentemente pelo indeferimento do registro de Joaquim Roriz, os ministros Ayres Britto (relator), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie. Divergiram e votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

TEMAS QUE TIVERAM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF

Cinco recursos tiveram repercussão geral reconhecida em votação realizada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Foram quatro Recursos Extraordinário (REs 242689, 580963, 626489 e 757244) e um Agravo Regimental (AI 791811) que tratam, respectivamente sobre definição do índice de correção monetária a ser utilizada nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990; cômputo de benefício previdenciário para fins de cálculo da renda familiar; prazo decadencial em ação revisional previdenciária; efeitos trabalhistas gerados em contratação, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso; limitação de penas a condenados por improbidade administrativa.

Em todos os recursos, os ministros do STF entenderam que os temas alcançam relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Por isso, votaram pelo reconhecimento da repercussão geral e

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terão o mérito analisado pela Corte. Entretanto, os ministros entenderam inexistente repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 804209, que trata da alteração dos juros contratados no limite de 12% ao ano, em contrato celebrado após a Emenda Constitucional nº 40/03.

STF MODIFICA REGIMENTO PARA DAR MAIS AGILIDADE À EXECUÇÃO DE SUAS DECISÕES

Os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, na última sessão administrativa, uma emenda que modifica dispositivos do Regimento Interno relativos à distribuição de competência para execução e cumprimento de suas decisões. Com as alterações, a Corte pretende dar mais racionalidade e celeridade à execução de suas decisões (acórdãos e decisões monocráticas) e tornar seu cumprimento compatível com a Lei n.° 11.232/2005 (que simplificou a execução das sentenças), com o artigo 575 do Código de Processo Civil (que estabelece o princípio de que “o juiz da ação é o juiz da execução”) e com o princípio do juiz natural.

Também foi introduzida uma novidade em relação à repercussão geral , cuja análise é feita pelo “Plenário Virtual”, um sistema informatizado de discussão, no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em um recurso extraordinário a ele distribuído, perderá a relatoria do processo. Haverá uma nova distribuição, excluindo-se também os ministros que acompanharam o relator na manifestação vencida.

MINISTRO NEGA LIMINAR PARA SERVIDOR QUE TEVE APOSENTADORIA CANCELADA PELO TCU

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido feito por um servidor da Polícia Federal que pretendia suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União que cancelou sua aposentadoria e determinou seu retorno imediato ao trabalho. Segundo a Corte de Contas, o servidor não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período em que alega ter desempenhado atividade rural em regime de economia familiar, entre janeiro de 1972 e fevereiro de 1979. O requerente, por sua vez, afirma ter direito líquido e certo de ter o período reconhecido como trabalho rural, independentemente da comprovação de que as contribuições foram recolhidas.

O ministro Marco Aurélio citou decisões do Supremo no sentido de que a contagem de tempo de serviço em atividade rural para aposentadoria em cargo público, sem a existência da contribuição, conflita com a Constituição Federal.Ele acrescentou que a situação jurídica do caso “não envolve a coisa julgada” e que “também não vinga o que asseverado [pelo servidor] sobre o devido processo legal”. Isso porque, segundo explicou o ministro, o devido processo legal “diz respeito a litígio, inexistente na espécie, porquanto se trata de encaminhamento de aposentadoria ao Tribunal de Contas”. A decisão do ministro Marco Aurélio é liminar e foi tomada em Mandado de Segurança (MS 28961) apresentado na Corte em defesa do servidor. O processo ainda será julgado em definitivo pelo Supremo. No mérito, a defesa do servidor pretende que o ato do TCU seja declarado nulo.

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MINISTRA REAFIRMA QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM JULGAR RELAÇÃO ENTRE SERVIDOR E ÓRGÃO PÚBLICO

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes as Reclamações 10506 e 10534, ajuizadas pelo município de Formoso do Araguaia (TO), determinando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações trabalhistas propostas por servidoras estatutárias que ocuparam cargos de agente comunitário de saúde, criados por leis municipais. Ao reconhecer a competência da Justiça comum estadual, a ministra citou não só o julgamento da ADI 3395, invocado pelo município de Formoso do Araguaia, como também diversos outros precedentes do Supremo. Para a ministra, o vínculo firmado entre o município e a interessada “somente poderá estar submetido ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa”.

ESTADO DE SERGIPE QUESTIONA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CAUSAS TRABALHISTAS

Por meio das Reclamações 10634 e 10636, o Estado de Sergipe pede ao Supremo Tribunal Federal a cassação de duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho que confirmaram a condenação do ente federativo ao pagamento de dívidas trabalhistas, na condição de responsável subsidiário em contratos de prestação de serviços. O Estado alega que a condenação exigiria do TST a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações) mediante a observância da reserva de plenário, consolidada na Súmula Vinculante nº 10 do STF.

A Procuradoria Geral do Estado de Sergipe alega que, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, a inadimplência trabalhista da empresa contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. A aplicação da Súmula 331, portanto, exigiria a pronúncia de inconstitucionalidade da lei pelo Órgão Especial do TST, o que não ocorreu.

É LEGÍTIMO REPASSE DE PIS E COFINS NAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária. De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor,

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sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou. O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

CITAÇÃO PROMOVIDA DURANTE GREVE DO JUDICIÁRIO É VALIDA

É válida a citação promovida durante greve do Judiciário, cabendo ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os argumentos de um recurso especial. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de um motorista de São Paulo indenizar em razão de ter causado acidente com morte, enquanto dirigia embriagado.

PRESIDENTE DO STJ PARTICIPA DE SEMINÁRIO SOBRE O PAPEL DA ADVOCACIA PÚBLICA

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, participou no dia 20 de setembro da abertura do IV Seminário Brasileiro de Advocacia Pública Federal, que tem como tema central a importância da advocacia pública para o desenvolvimento do Estado. O objetivo do encontro é debater a eficiência e capacidade da advocacia pública de inserir-se de forma útil na solução dos problemas nacionais, como instituição essencial para o desenvolvimento econômico e social.

3. BIBLIOTECAINFORMAMOS A CHEGADA DA REVISTA FÓRUM DE DIREITO TRIBUTÁRIO – RFDT, NÚMERO 46 (JUL/AGO 2010 ONDE CONSTAM OS SEGUINTES ARTIGOS DOUTRINÁRIOS:

- ISS x ICMS: serviços gráficos prestados juntamente com o fornecimento de bens – Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho

- O regime jurídico de subcapitalização – André Martins de Andrade, Vanessa Fernanda Soares

- A tributação da família no Brasil à luz dos princípios constitucionais – Andrei Pitten Velloso

- O princípio da capacidade contributiva nos impostos, nas taxas e nas contribuições parafiscais – Ricardo Lodi Ribeiro

- A responsabilidade civil da Administração Pública Tributária – Vasco Branco Guimarães

- O papel do CARF no controle dos atos administrativos tributários – Fabrício da Soller

- Observações sobre as penalidades tributárias – Aurélio Pitanga Seixas Filho

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O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DIVULGA AS SEGUINTES OBRAS:

Hacia una Teoria Analitica del Derecho Autor: Paolo ComanducciDisponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 230,00Lecciones de Derecho Constitucional Autor: Alessandro PizzorussoDisponibilidade: Pronta EntregaPor: R$ 240,00

Constitucionalismo y Separación de PoderesAutor: M.J.C. VileDisponibilidade: Pronta EntregaPreço: R$ 260,00

La Sentencia Constitucional en Italia Autor: Augusto Martín de La VegaDisponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 213,00

Estudios de Derecho ConstitucionalAutor: Manuel Aragón ReyesDisponibilidade: Pronta EntregaPor: R$ 340,00

Derecho del Estado de la Republica Federal AlemanaAutor: Klaus SternDisponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 230,00

Las Leyes Catilinarias - Edición BilingüeAutor: Marco Tulio CicerónDisponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 160,00

El Sistema Juridico. Problemas ActualesAutor: Ricardo A. CaraccioloDisponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 50,00

La Constitución InglesaAutor: Walter BagehotDisponibilidade: Pronta EntregaPor: R$ 270,00

Teoría de los Derechos Fundamentales 4Autor: Robert AlexyDisponibilidade: Pronta EntregaPreço: R$ 154,00

El Recurso de InconstitucionalidadAutor: María Luisa Balaguer CallejónDisponibilidade: Pronta EntregaPor: R$ 105,00

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El Princípio de Proporcionalidad y los Derechos FundamentalesAutor: Carlos Bernal PulidoDisponibilidade: Pronta Entrega Preço: R$ 299,00

www.livrariafabris.com.br - [email protected] - (51) 3231-9321

4. LEGISLAÇÃOLEIS FEDERAIS

LEI N° 12.335 DE 22.9.2010, Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS destinados ao Ministério da Fazenda.

LEI N° 12.334 DE 20.9.2010, Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.

DECRETOS FEDERAIS

DECRETO N° 7.316 DE 22.9.2010, Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2010.

DECRETO N° 7.315 DE 22.9.2010, Dá nova redação ao parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

DECRETO N° 7.314 DE 22.9.2010, Dá nova redação ao § 3º do art. 55 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC.

DECRETO N° 7.313 DE 22.9.2010, Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia.

DECRETO N° 7.312 DE 22.9.2010, Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

DECRETO N° 7.311 DE 22.9.2010, Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e altera o Decreto no 7.232, de 19 de julho de 2010.

DECRETO N° 7.310 DE 22.9.2010, Dá nova redação ao § 5º do art. 2º do Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006, que institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec.

DECRETO N° 7.309 DE 22.9.2010, Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 7.167, de 5 de maio de 2010, que regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

DECRETO N° 7.308 DE 22.9.2010, Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, no tocante à realização de avaliações psicológicas em concurso público.

DECRETO N° 7.307 DE 22.9.2010, Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento à sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

DECRETO N° 7.306 DE 22.9.2010, Revoga o Decreto nº 35.823, de 14 de julho de 1954, que cria o estandarte distintivo para o 5º Regimento de Infantaria - “Regimento Itororó”.

DECRETO N° 7.305 DE 22.9.2010, Dispõe sobre a distribuição do efetivo de Oficiais dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica em tempo de paz, a vigorar em 2010.

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DECRETO N° 7.304 DE 22.9.2010, Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

LEIS ESTADUAIS

LEI N° 17.155 DE 23.09.2010, Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS – e institui seu Conselho-Gestor.

LEI N° 17.154 DE 21.09.2010, Altera as Leis nºs 13.194/97 e 13.453/99, que tratam de matéria tributária, convalida a utilização de crédito especial para investimento, nas situações que especifica, e deixa de exigir o estorno de crédito tributário do ICMS.

LEI N° 17.153 DE 21.09.2010, Altera a Lei nº 11.180/90, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás -FOMENTAR-.

LEI N° 17.152 DE 21.09.2010, Altera as Leis nºs 16.150/07, 16.462/08 e 16.846/09, que tratam de matéria tributária.

LEI N° 17.151 DE 21.09.2010, Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás, e dá outras providências.

LEI N° 17.150 DE 21.09.2010, Altera a Lei nº 16.639, de 22 de julho de 2009.

LEI N° 17.149 DE 21.09.2010, Dá denominação ao próprio público que especifica.

LEI N° 17.148 DE 17.09.2010, Introduz alterações e acréscimos à Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências.

LEI N° 17.147 DE 17.09.2010, Convalida a utilização do benefício do ICMS que especifica.

DECRETOS ESTADUAIS

DECRETO N° 7.153, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010, Altera o Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições das mercadorias que especifica, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior.

DECRETO N° 7.152, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010, Dispõe sobre condição específica para a publicação de editais de concursos públicos e de outros processos seletivos, pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.

DECRETO N° 7.151, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, Dispõe sobre a concessão de estágio no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

5. JURISPRUDÊNCIASAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO VINTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AI 762987 AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 10/12/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE JULGADO. SISTEMA DO PRECATÓRIO. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL. ART. 100 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. PROVIMENTO LIMINAR QUE DETERMINA O IMEDIATO PAGAMENTO, SEM OBSERVÂNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS, DE CRÉDITO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS CONFIGURADA. 2. PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUBMETE-SE, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A PROCEDIMENTO EXECUTIVO ESPECIAL QUE SE ESTENDE A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS

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DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STF, SS 2961 AgR/MA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 25/04/2008)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA SOLUCIONOU A QUESTÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA TEMPORAL INEXISTENTE NOS ARESTOS DA SEGUNDA TURMA, QUE ANALISARAM A MATÉRIA À LUZ APENAS DO DECRETO 20.910/1932, POIS AINDA NÃO VIGORAVA O NOVO CÓDIGO CIVIL. 2. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FOI REDUZIDO PARA TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. 3. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (STJ, ERESP 1066063/RS, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 22/10/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1113959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO (ATRASOS NOS PAGAMENTOS). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO PAGAMENTO ATUALIZADO DA PARTE NÃO PRESCRITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO. SUMULA 7/STJ. PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS ATRASOS NOS PAGAMENTOS E DANOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (EM PARCELAS). MÊS A MÊS. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. APLICAÇÃO SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1159773/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/06/2010)

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2. DANOS MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. LEI 9.494/97. 3. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 STJ. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 324 STJ. 1. PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO ADOTA-SE A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, SENDO NECESSÁRIA APENAS A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO SOFRIDO. É DEVIDA A INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE CONDENAÇÃO DERIVADA DE FLAGRANTE ERRO JUDICIÁRIO, RECONHECIDO COMO TAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. 2. OS JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕESIMPOSTAS A FAZENDAPÚBLICAPARA PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS, NÃO PODERÃO ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE SEIS POR CENTO AO ANO, CONSOANTE ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. 3. EM SINTONIA COM O VERBETE 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”. 4. A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃODO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 324 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, 200804114603

6. EVENTOS, CURSOS E CONCURSOS

VI Congresso Brasileiro de Direito PrevidenciárioII Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul

07, 08 e 09 DE OUTUBRO – PORTO ALEGRE/RSCentro de Convenções do Hotel Embaixador

Rua Jeronimo Coelho, 354 - Porto Alegre – Brasil

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PROGRAMAÇÃO (sujeita a alterações)

07 DE OUTUBRO (QUINTA-FEIRA)

08h00min - Credenciamento08h30min - Conferência de Abertura - A DEFINIR10h00min - Intervalo

1º Painel Previdência e Tributação 10h20min - "O modelo brasileiro de previdência: viabilidade econômica x direito social"Dr. WAGNER BALERA – Doutor em Direito pela PUC/SP, Pós-Doutorado pela PUC/SP. Professor Titular de Direitos Humanos da PUC/SP. Membro do Corpo Editorial da Revista de Previdência Social. Autor de diversas obras de Direito Previdenciário, Associado benemérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP.11h05min - “Financiamento da Previdência Social: Modelo Atual e Possibilidades de Mudança”Dr. FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM – Auditor Fiscal da Receita Federal, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Autor do livro “Desaposentação” (Impetus). Associado Benemérito do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP.11h50min – Questionamentos12h10min a 14h00min - Almoço

2º Painel Benefícios por Incapacidade 14h00min - “Aspectos Polêmicos e Ilegalidades”Dra. CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA – Advogada. Mestre em Direito pela PUC/PR. Coordenadora dos cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário e em Direito do Trabalho da UNICURITIBA. Especialista integrante da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Associada Benemérita do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Autora de diversas obras jurídicas, com destaque para “Previdência Social Custeio e Benefícios” (LTR).14h45min - “Especificidades dos Trabalhadores Rurais”Dra. JANE LUCIA WILHELM BERWANGER – Advogada. Doutoranda em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Assessora Jurídica da FETAG/RS. Professora de Direito Previdenciário na Faculdade de Direito da UNISC e UFRGS. e de Pós-graduação em Direito Previdenciário em várias instituições. Vice - Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP. Autora do livro “Previdência Rural, Inclusão Social” (Juruá).15h30min – Questionamentos15h40min – Intervalo

3º Painel Servidores Públicos 16h00min - “A Regulamentação Legal da Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos”Dr. MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS – Procurador do Estado de MG. Doutorando em Direito pela PUCMINAS. Mestre em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro. Secretário-Geral e Representante Estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP em Minas Gerais. Professor do UNI-BH e da PUCMINAS. Diretor de Previdência do IAMG e da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Autor da obra: "Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos" (Juruá).16h45min - “Regimes Próprios – Aspectos Relevantes”Dra. LUCIA VIEIRA –Procuradora do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Diadema/SP. Membro efetivo da Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar da Ordem dos Advogados do Brasil/ SP. Presidente da Associação Paulista das Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios -APEPREM- Biênio 2009-2011.17h30min - Questionamentos17h40min - “Previdência Complementar dos Servidores Públicos”Dr. DANIEL PULINO – Professor de Direito Previdenciário na PUC/SP. Doutor e Mestre em Direito Previdenciário; Procurador Federal junto à Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar).18h25min – Questionamentos18h35min - Encerramento

08 DE OUTUBRO (SEXTA-FEIRA)

1º Painel MERCOSUL - DEBATE09h00min - “Seguridade Social do MERCOSUL” Mediação: Brasil - Dr. MARCO ANTÔNIO VILLATORE – Pós-Doutorando em Direito Econômico pela Università degli Studi di Roma II, Tor Vergata. Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas/PR. Conselheiro do Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Associazione Italiana di Diritto Del Lavoro e della Sicurezza Sociale (AIDL ASS). Debatedores:

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URUGUAY – Dr. LUIS ALEJANDRO CASTELLO – Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Del Uruguay. Professor Adjunto da Universidad de la República. Professor da Universidad Católica del Uruguay Dámaso Antonio Larrañaga. Autor das obras "Normas Laborales y de Seguridad Social"; "Temas Prácticos Laborales"; "Anuario de Jurisprudencia Laboral".ARGENTINA – Dr. HUGO ROBERTO MANSUETI – Advogado. Doutor em Ciencias Jurídicas pela Universidade Católica da Argentina. Professor Titular de Direito Constitucional e Direito do Trabalho e Seguridade Social da UCA. Consultor da Secretaria do Mercosul na área de de investigação sobre circulação de mão – de –obra. Autor das obras “Normas Usuales del Trabajo y la Seguridad Social”, “Derecho del Trabajo en el MERCOSUR” e “Direito Sindical no MERCOSUL”.PARAGUAI – Dr. JORGE CRISTALDO MONTANER – Advogado. Doutor em Direito e Ciência Sociais. Professor titular de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Universidad Nacional de Asunción. Auto das obras “Integración: MERCOSUR También Existe” e “Armonización Normativa Laboral del MERCOSUR”. 10h15min – Questionamentos10h25min – Intervalo

2º Painel PROCESSO PREVIDENCIÁRIO 10h45min - “Flexibilização da Coisa Julgada”Dr. TEORI ZAVASCKI – Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Presidente da 1ª Seção biênio 2009/2011. Membro da Corte Especial. Doutor em Direito Processual Civil pela UFRGS. Professor na Faculdade Direito da UNB. Autor de diversas obras, dentre elas “Antecipação da Tutela (Saraiva)” e “Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos” (RT).11h30min - “Jurisprudência Previdenciária da Turma Nacional de Uniformização”Dr. JOSÉ ANTONIO SAVARIS – Juiz Federal. Doutor em Direito da Seguridade Social (USP). Coordenador e Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário da ESMAFE-PR. Professor do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciencia Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Membro da TNU. Presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Autor dos livros "Uma teoria da decisão judicial da Previdência Social” (Conceito) e "Direito Processual Previdenciário” (Juruá).12h15min - Questionamentos12h25min ás 14h00min – Almoço

3º Painel BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA 14h00min - “Instrução Probatória do Tempo de Contribuição”Dr. LUIZ CLÁUDIO FLORES CUNHA - Juiz federal do TRF da 2ª Região. Jurisdição no 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ. Professor dos Cursos de Extensão em Direito Previdenciário da Faculdade Cândido Mendes/ RJ.14h45min - “A Inconstitucionalidade do art. 122 da lei 8.213/91”Dr. DAISSON PORTANOVA – Advogado. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Secretário da Comissão Especial de Seguridade Social e Previdência Complementar do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil/RS.15h30min - Questionamentos15h40min - Intervalo

4º Painel - questões controversas 16h00 - “Benefícios Assistenciais”Palestrante a definir - Defensor Público da União 16h30min - “Decadência do Direito de Revisão dos Benefícios Previdenciários”Dra. MELISSA FOLMANN – Advogada. Mestre em Direito pela PUCPR. Professora da graduação e pós-graduação da PUCPR e de outras instituições. Diretora Editorial da Juruá Editora. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP.17h00min - “Atividade Especial à Luz da Jurisprudência”Dr. DANIEL MACHADO DA ROCHA - Juiz Federal do TRF da 4ª Região. Jurisdição na 2ª Vara de Novo Hamburgo. Doutorando em Direito pela PUC/RS. Diretor da Escola da Magistratura Federal da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul. Autor de das obras “Direito Fundamental à Previdência Social” e “Temas Atuais em Direito Previdenciário” (Livraria do Advogado).17h30min - Questionamentos

17h40min - Conferência de Encerramento - A DEFINIR18h10min - Agraciamentos e Encerramento20h30min - Jantar de Confraternização – Churrascaria Galpão Crioulo

09 DE OUTUBRO (SÁBADO)

Oficinas de AprimoramentoOficinas 1 à 10 - 8h30min às 10h15min

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Oficinas 11 à 20 - 10h30min às 12h15min Temas

1. Dano Moral no Direito Previdenciário – Suzani Andrade Ferraro 2. Revisões – Malcon Robert Lima Gomes 3. Desaposentação e Despensão - Adriane Bramante de Castro Landenthin 4. Aposentadoria por tempo de contribuição – Aspectos Controversos – Eugélio Muller 5. Aposentadoria Especial - Adriane Bramante de Castro Landenthin 6. Regime Próprio dos Servidores Públicos – Marcelo Barroso Brito de Campos 7. Benefícios Rurais – Marcia Pierozan 8. Auxílio-Doença Acidentário – Claudia Salles Vilela Vianna 9. Previdência Complementar – OABPREV - RS 10.Processo Judicial Previdenciário – Anselmo Severo 11.Cálculos Previdenciários – Emerson Costa Lemes 12.Repercussão das Sentenças Trabalhista no Direito Previdenciário – Carlos Alberto

Pereira de Castro 13.Processo Administrativo Previdenciário - Jane Lucia Wilhelm Berwanger 14.Benefício Assistencial – Defensoria Pública 15.Revisões – Malcon Robert Lima Gomes 16.Pensão por morte – Simone Barbisan Fortes 17.Aposentadoria por idade – Rosangela Herzer dos Santos 18.Aposentadoria dos Profissionais da Saúde – Cleci Maria Dartora 19.Regimes Próprios - Para Gestores – (AGIP) - Valnei Rodrigues 20.Laudos Técnicos: Enquadramento Especial e Doenças Laborativas – Leonardo

Zicarelli.

13h30min - Tribuna Livre - Assunto: Problemas da Advocacia PrevidenciáriaCOORDENAÇÃO: Dr. EDMILDO MICHELON – Presidente da Comissão de Previdência Social da OAB/RSDra. CLÉA ANNA MARIA CARPI DA ROCHA – Conselheira Federal da OAB

O congressista poderá participar de duas oficinas, desde que não conflite os horários, devendo en-viar um email com o assunto: oficina VI congresso, para [email protected], informando a(s) ofici-na(s) de interesse.

INSCRIÇÕES / INFORMAÇÕESAs inscrições deverão ser efetuadas no site do IBDP http://www.ibdp.org.br/eventos2.asp?id=37, com preenchimento completo do formulário que consta no próprio site. Maiores informações poderão ser obtidas através do e-mail [email protected] ou pelo telefone (41) 3082 7320.

INVESTIMENTO

CATEGORIA até 10/08 até 10/09 até 07/10Não sócio R$ 460,00 R$ 520,00 R$ 575,00Sócio IBDP R$ 230,00 R$ 260,00 R$ 287,50Graduandos*Mediante comprovação R$ 200,00

No valor da inscrição está incluso o material, certificado de 25 horas e jantar de confraternização.

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5° Seminário sobre Sustentabilidade

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Programa de Pós-Graduação em Direito

Mestrado Acadêmico da URI Campus de Santo Ângelo está com as inscrições abertas para próximo processo seletivo – turma 2011. Acesso ao edital:http://www.urisan.tche.br/admin/upload/Edital_n3_2010-Processo_Seletivo.pdf

Mais informações poderão ser obtidas através do e-mail:[email protected], pelo telefone 55-3313-7907 ou no sitehttp://www.urisan.tche.br/mestradodireito.

Cursos de Pós Graduação - PUC-GO

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Curso de Treinamento:DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES DOS

SÓCIOS

10 de novembro de 2010 - São Paulo

METODOLOGIA: Apresentação prática das principais decisões tomadas em casos concretos e como se manifestaram nossos tribunais.

PÚBLICO-ALVO: Sócios, contabilistas, administradores, economistas, advogados e demais interessados.

PRINCIPAIS BENEFÍCIOS:- CONHEÇA os tipos de dissolução societária- APRENDA a se prevenir de discussões judiciais no futuro, a economizar dinheiro com essas discussões, a não perder tempo aguardando decisões judiciais muitas vezes incertas e ainda recebendo aquilo que não considera justo- OUÇA casos concretos julgados nos tribunais

PROGRAMAÇÃO:

I - A RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS

I.I - Causas de resolução da sociedade com relação a um dos sócios

A. Do direito de retirada ou recesso do sócio;

a) O direito de retirada na sociedade limitada por tempoindeterminado; 1 - O direito de retirada ad nutum; 2 - O direito de retirada convencional; 3 - O direito de retirada do sócio em virtude da modificação do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra;i - Modificação do contrato social; ii - As operações de reestruturação societária; b) O direito de retirada por justa causa na sociedade limitada por tempo determinado;c) Exercício do direito de retirada por manifestação unilateral de vontade do sócio; 1 - Legitimidade ativa e passiva; 2 - Formalidade; 3 - Prazo para o exercício do direito de retirada; i - A retirada ad nutum; ii - O direito de retirada legal; iii - Do direito de retirada convencional e por justa causa;

B. Expulsão ou exclusão do sócio;

a) Causas de exclusão do sócio; 1 - Causas de exclusão enumeradas legalmente; i - A exclusão do sócio remisso; ii - A exclusão do sócio por incapacidade superveniente; iii - A exclusão do sócio em decorrência da liquidação de suas quotas em ação de execução singular; iv - A declaração de falência do sócio?;

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2 - Causas de exclusão do sócio em virtude da presença e da ausência de cláusulas contratuais; i - A exclusão do sócio diante de cláusula contratual; ii - A exclusão do sócio mesmo diante da ausência de cláusula contratual quando houver justa causa; ii.i - A exclusão do sócio que faz concorrência com a sociedade; ii.ii - A exclusão do sócio diante de outros motivos de justa causa e falta grave; . Da exclusão por justa causa; Da exclusão por falta grave; ii.iii - A exclusão do sócio pela quebra da affectio societatis; b) O estabelecimento do processo de exclusão do sócio; 1 - O estabelecimento do processo de exclusão do sócio minoritário; i - Órgão competente e legitimidade para excluir o sócio;ii - Direito de defesa; iii - O voto;iv - Efeitos da exclusão; iv.i - Da alteração do contrato social; iv.ii - Do registro e publicidade; iv.iii - Da revisão judicial; iv.iv - Do direito de indenização pelos prejuízos sofridos; 2 - O estabelecimento de exclusão do sócio igualitário e do sócio majoritário pelos minoritários;

C. A morte de um dos sócios;

I.II - A apuração de haveres do sócio;

A. O valor de reembolso;

a) A proporção de haveres segundo a integralização de quotas; b) Critérios de apuração dos haveres; 1 - A apuração de haveres segundo o contrato social, a convenção entre os sócios e a feita judicialmente; 2 - Balanço especialmente levantado; i - O momento da apuração de haveres; ii - A situação patrimonial da sociedade;

B. O reembolso dos haveres.

II - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

II.I - Causas de dissolução da sociedade;

A. A declaração de falência da sociedade empresária e da insolvência civil; B. O vencimento do prazo de duração; C. A dissolução extrajudicial; D. A falta posterior de, no mínimo, outro sócio; E. A extinção de autorização para funcionar; F. Causas previstas no contrato social;G. Anulação da sociedade; H. A realização, o desaparecimento ou inexequibilidade do fimsocial; I. Da dissolução judicial em face de uma causa justa; J. Sociedade inativa;

II.II - A liquidação da sociedade;

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A. A colocação em prática da dissolução através da liquidação; B. Dos efeitos da dissolução; a) A publicidade da dissolução; b) A sobrevivência da sociedade em liquidação; c) Cessão de ativo; C. A liquidação de bens e a partilha; a) Da nomeação e destituição do liquidante;1 - A nomeação; 2 - A destituição; b) As funções do liquidante;1 - Da representação da sociedade; 2 - Da elaboração do balanço e inventário; 3 - A venda dos bens sociais e restrições sobre os mesmos; 4 - Do recebimento de créditos e pagamento das dívidas sociais; 5 - Do dever do liquidante prestar contas; 6 - Da publicidade da liquidação societária;c) Das assembléias durante a fase de liquidação; 1 - Da realização da assembléia na liquidação extrajudicial; 2 - Da convocação e presidência de assembléia ou reunião de sócios na liquidação judicial; d) Da responsabilidade civil do liquidante; 1 - Das causas de responsabilidade civil; 2 - Da prescrição;

D. A extinção da sociedade.

III - AÇÕES JUDICIAIS DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS E DE DISSOLUÇÃO

III.I - A possibilidade jurídica do pedido;

III.II - O foro competente;

III.III - O interesse de agir;

III.IV - Legitimidade de partes; A) Legitimidade ativa; B) Legitimidade passiva;

III.V - O pedido;

III.VI - O valor da causa;

III.VII - Das provas.

INSTRUTOR / PALESTRANTE: Robson Zanetti, Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. D.E.A (Diplôme d´Études Approfondies ) Droit de l´entreprise ( Direito de Empresa ) Universitè de Paris. Corso Singolo Diritto Privatto e Diritto Fallimentare pela Universitá degli Studi di Milano. Pesquisador junto a Università La Sapienza - Roma - 1997. Autor de vários artigos e livros, como â��Manual da sociedade limitadaâ�� - prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi. Advogado atuante e prático nas áreas do direito contratual, empresarial, comercial (internacional e Mercosul) e econômico. Administrador judicial de empresas, palestrante e árbitro. Autor do E-book: Assédio

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Moral no Trabalho e A prevenção de dificuldade e recuperação de empresasâ. Sócio fundador de Robson Zanetti e Advogados Associados em Curitiba/PR.

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CURSO SOBRE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, TERMO DE REFERÊNCIA, AS NOVAS REGRAS DE CONTRATAÇÃO E PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO COM SIMULAÇÃO PARA PREGOEI-

ROS E FORNECEDORESLocal: Goiânia-GO

DATA: 20 a 22 de OUTUBRO de 2010

OBJETIVO GERALCapacitar os profissionais ligados às áreas de licitações, compras, patrimônio, e gestão de contratos, e demais interessados no tema proposto, para o exercício das suas atribuições, observando as melhores práticas e os princípios e normas jurídicas regidas por Leis específicas, para a plena consecução dos trabalhos.

METODOLOGIAExposições dialogadas, debates, estudos de casos, exercícios práticos, simulações do Pregão.

PÚBLICO ALVOProfissionais ligados à área de licitações e contratos, administração de material, serviços gerais, compras e patrimônio, e outros ligados direta ou indiretamente a área em todos os níveis, membros de Comissões de Licitação e demais interessados no tema.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICOTERMO DE REFERÊNCIA E REGISTRO DE PREÇOS – Prof. José Valmir Amaral Oliveira

MÓDULO I1. Requisitos básicos para elaboração do termo de referência2. Conceito3. Justificativa da necessidade da contratação4. Elaboração de pesquisa de mercado5. Definição do objeto6. Legislação específica7. Envolvimento de outras áreas

MÓDULO II1. Definição de contratação por Registro de Preços

MÓDULO III1. Estratégia de suprimento2. Definição da forma de contratação3. Previsão de participação de micro e pequenas empresas4. Especificação do objeto5. Possibilidades de subcontratação

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6. Possibilidades de divisão do objeto7. Fatores que determinam o preço de referência 8. Elaboração de planilha de preços9. Exigências seletivas do objeto 10. Exigências restritivas de competição11. Habilitação12. Sanções aplicáveis13. Qualificação técnica14. Exigências relativas à contratação 15. Obrigações das partes

MÓDULO IV 1. Termo de referência para bens e serviços de informática2. Termo de referencia para serviços de engenharia3. Termo de referencia para serviços de natureza continuada4. Princípios legais aplicáveis5. Recomendações relevantes para elaboração do edital 6. Estudo de casos práticos

PREGÃO – Prof. José Valmir Amaral Oliveira

MÓDULO V - PREGÃO PRESENCIAL1. Histórico e conceito de pregão2. Base legal e abrangência do pregão3. Finalidade e princípios4. Classificação dos bens e serviços5. Características6. Atribuições da autoridade competente7. Perfil e atribuições do pregoeiro8. Fase externa9. Habilitação10. Regras Gerais11. Roteiro para execução12. Termo de referência13. Benefícios do pregão14. Negociação15. Pregoeiro e Presidente CPL16. Pregão exclusivo para micro e pequenas empresas17. Preferência na contratação de micro e pequenas empresas18. Previsão para subcontratação obrigatória para micro e pequenas empresas

MÓDULO VI - SIMULAÇÃO AO VIVO DE PREGÃO PRESENCIAL COM USO DO SOFTWARE DE ACOMPANHAMENTO DO PREGÃO

MÓDULO VII - PREGÃO ELETRÔNICO1. Origem2. Legislação3. Conceito4. Finalidade5. Abrangência6. Condução dos trabalhos7. Provedor do sistema eletrônico8. Segurança9. Utilização de chave de identificação / senha10. Responsabilidade do licitante11. Acompanhamento do sistema12. Semelhanças entre o pregão tradicional e o eletrônico13. Inovações do pregão eletrônico14. Etapa competitiva15. Negociação eletrônica16. Celebração do contrato

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17. Recurso18. Habilitação19. Ata20. Adjudicação do objeto21. Punições22. Desconexão com o pregoeiro no sistema eletrônico

MÓDULO VIII - GUIA DO PREGOEIRO PASSO-A-PASSO1. Pré-requisitos2. Incluindo o edital3. Divulgando o edital4. Como cadastrar pregão5. Operando o pregão eletrônico6. Como homologar e adjudicar um pregão7. Como obter e consultar os relatórios do pregão8. Para sair do sistema

MÓDULO IX - GUIA DO FORNECEDOR PASSO-A-PASSO1. Passo 1: Cadastramento no site2. Passo 2: Acessando os serviços disponíveis3. Passo 3: Consulta às licitações e respectivos editais4. Passo 4: Consulta a participação aos pregões eletrônicos5. Passo 5: Participando e operando o pregão eletrônico6. Passo 6: Enviando sua proposta7. Passo 7: Consultando sua proposta8. Passo 8: Enviando e monitorando lances9. Passo 9: Consultas e atas de pregões

MÓDULO X - PREGÃO ELETRÔNICO COM FINANCIAMENTO DO BID e BANCO MUNDIAL

MÓDULO XI– SIMULAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO VIA SITE DO SISTEMA DO BANCO DO BRASIL – Prof. Marcos Pimentel Ulhôa 1. Apresentação da operação do Sistema do Banco do Brasil passo a passo e simulação de Pregão Eletrônico.

PROFESSORES:José Valmir Amaral

Já formou e habilitou mais de 5.000 pregoeiros para a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, sendo também o professor detentor do maior número de horas/aula em cursos de formação/habilitação de pregoeiros do país. Ministra regularmente em todo o território nacional cursos na área de licitações e contratos administrativos, incluindo Negociação, Pregão, Sistema de Registro de Preços, Termo de Referência entre outros.

Possui vasta experiência em consultoria e negociações nas licitações e contratações administrativas, notadamente na realização de pregões. Atuou como pregoeiro e presidente de comissão permanente de licitações na Administração Pública Federal, tendo conduzido mais de 150 pregões presenciais e eletrônicos com sucesso total. Profissional detentor da maior experiência prática em pregoes na Administração Pública na atualidade. Instrutor de cursos de formação de pregoeiro e equipe de apoio no Ministério da Educação e Cultura -MEC, Universidades Estaduais e Federais, Fundacentro, Tribunal Regional Eleitoral e do Trabalho de Rondônia, Tribunal Regional da 2ª Região-RJ, Prodam-SP, Prefeitura do Município da cidade de São Paulo, Prefeitura do Município da cidade do Rio de Janeiro e várias outras prefeituras, Brinks, Helibras, Petrobras, Infraero, Fundap, Caixa Econômica Federal, ECT –Correios, Nossa Caixa, Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas de vários estados, dentre outras entidades públicas e privadas em todo o país.

Autor do livro eletrônico “Negociação: a tática de Sucesso nas Licitações e Contratações Públicas”.

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Marcos Pimentel Ulhôa

Funcionário aposentado do Banco do Brasil com atuação direta no Sistema Licitações-e como gestor, por sete anos. De 2001 à 2007 – autor das cartilhas Assistência Técnica, Orientação e Atendimento às Instituições Públicas, Privadas e Fornecedores em todo o Brasil.

INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO

CARGA HORÁRIA: 24h/aHORÁRIOS: 8h30 às 12h30 e 13h30 às 17h30INVESTIMENTO: R$ 1.510,00 (Hum mil quinhentos e dez reais) por participante.

INCLUSO: 3 almoços, 6 coffee break’s, material de apoio (pasta, caneta, bloco de anotação e apostila) e certificado de conclusão.

OBSERVAÇÕESO Empenho deverá ser enviado para o e-mail: [email protected] ou FAX: (61) 3202-7928. Em caso de não conseguir enviar entre em contato conosco no máximo até 3 (três) dias antes da realização do evento. Em caso do não envio, não será confirmada a inscrição dos servidores.

CANCELAMENTOS e/ou SUBSTITUIÇÕESOs Cancelamentos deverão ser informados até 5 (cinco) dias antes do evento. Todas as informações complementares deverão ser feitas por escrito.

A AOF reserva-se o direito de adiar e/ou cancelar o curso bem como substituir o docente por motivo de força maior.

Curso: Planejamento Sucesório e a Proteção Patrimonial

Programa do Curso:

1. Planejamento Sucessório: Conceito e Caráter Natureza Jurídica e Importância

2. Procedimento de Planejamento Sucessório2.1 - Particularidades e 2.2 - Influência do Regime de Bens2.3 - Instrumento do Planejamento Sucessório2.4 - Formas e Maneiras – Testamento e alternativas de Testamento e Inventário

3. Empresas e Sociedades3.1 - Holdings

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3.2 - Empresas de participação, de bens e operativas úteis e utilizáveis em Planejamento Sucessório.3.3 - Acordo de Quotistas e/ou Acionistas3.4 - Governança Corporativa e Conselho de Família3.5 - Proteção Patrimonial e Camadas de Proteção3.6 - Tipos Societários adequados e Tipos Societários auxiliares3.6.1 – a) S/A

b) Ltda. c) LLC d) Comandita por Ação

3.6.2 – Sociedades Por Conta de Participação3.6.3 – Sociedades para fins específicos3.7 – Responsabilidade dos Administradores e Responsabilidades dos Sócios ou Acionistas3.7.1 – Limites e Amplitude3.8 – Desvantagens, Perigos, riscos e utilidades das Doações3.9 – Subscrição de Capital e Integralização com Bens3.10 – Aspectos Tributários e Regimes3.11 – Aspectos da Formação das Sociedades – Atos Constitutivos – Objeto Social

4. Distribuição de Lucros e Remuneração de Herdeiros ou Membros da Família

5. Fideicomissos, Trusts e outras formas legais aplicáveis às Sucessões

Locais:

São Paulo/SP: Auditório Notadez - Av. Ipiranga, 104 - 7º andar - sala 72; Belo Horizonte/MG: Royal Center HotelRua Rio Grande do Sul, 856 – Lourdes; Vitória/ES: Hotel Mercure VitóriaRua Aleixo Neto,1385 - Praia do Canto

Informações e Inscrições:

São Paulo/SP: Com Gisele pelos telefones (11) 4062.6924, (51) 3014-6460 ou e-mail [email protected]

Belo Horizonte/MG e Vitória/ES: Com Elen pelo telefone (31) 4062.6924, (27) 4062.6924 ou [email protected]

O pagamento poderá ser efetuado através de depósito, boleto bancário ou cartão de crédito.

A quem se destina:

Advogados, administradores de empresas, sócios, acionistas e sucessores de empresas familiares e demais profissionais envolvidos com a matéria.

Sobre o Palestrante:

M. A. Miranda GuimarãesAssociado ao Comitê Brasileiro da International Chamber of Commerce - Paris [ICC-Paris] e à Ordem dos Advogados dos Estados Unidos. Foi representante brasileiro na Conferência para o Desenvolvimento da ONU no México em 2002. É membro da American Society of International Law, da International Bar Association, da União Internacional de Advogados, é escritor, professor e conferencista em temas de

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Direito, ex-integrante do GP-Hot line para administração de escritório s de advocacia, da American Bar Association, membro da Secção de Administração e Prática de Escritórios de advocacia da American Bar Association, integrante do comitê de relações internacionais da OAB/RS e dos Instituto de Advogados do RS. É Titular do escritório MIRANDA GUIMARÃES ASSOCIADOS ADVOGADOS S/C.

Informativo CEJUR, ANO V, Nº 38/2010. 24.9.2010.

ELABORAÇÃO:

Valentina Jungmann Cintra - Procuradora-Chefe do CEJUR

Patrícia Teles de Carvalho - Estagiária de Direito