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Administração Central Gabinete da Superintendência 1/18 www.centropaulasouza.sp.gov.br Rua dos Andradas, 140 • Santa Ifigênia • 01208-000 • São Paulo • SP • Tel.: (11) 3324.3300 CONTRATO: Nº 182/2014 CONTRATANTE: CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" CONTRATADA: NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA. OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR DE SERVIÇO OPERACIONAL DE AUDIO PREGÃO ELETRONICO: Nº 105/2014 PROCESSO: Nº 7866/13 Aos 23 dias do mês de setembro de 2014, na sede do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA", autarquia de regime especial, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº 952, de 30.01.76, criado pelo Decreto-lei de 06.10.69, sito à Rua dos Andradas, 140 – Bairro Santa Ifigênia – São Paulo/SP, CNPJ nº 62.823.257/0001-09, Inscrição Estadual Isenta, compareceram de um lado, o CENTRO acima mencionado, representado por sua Diretora Superintendente, a Professora Laura M.J. Laganá, RG nº 7.715.675-4, CPF/MF nº 005.923.818-62, daqui em diante simplesmente designado como CONTRATANTE, e de outro lado a empresa NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA., sita a Rua Visconde de Inhauma, 38 / 7 andar – Centro – CEP: 20091-007 - Rio de Janeiro- RJ – telefone (21) 3523-7300, CNPJ. nº 32.185.480/0001-07, Inscrição Estadual 84814187, representada por seu Sócio, o Sr. Marcos Antonio Correa Guinancio, RG nº 04.253.040-2, CPF/MF nº 494.826.377-04, doravante designada CONTRATADA, têm justo e contratado entre si a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR DE SERVIÇO OPERACIONAL DE AUDIO , regendo-se pela Lei federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto n° 49.722, de 24 de junho de 2005, pelo regulamento anexo à Resolução n° CC- 27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto estadual n° 47.297, de 06 de novembro de 2002, da Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e demais disposições legais e pertinentes, conforme processo licitatório Nº 7866/13 - CEETEPS, mediante as cláusulas a seguir enumeradas: CLÁUSULA 1ª OBJETO CONTRATUAL 1.1 Constitui o objeto do presente, a contratação de empresa especializada na execução de serviços de copeira, auxiliar de serviço operacional e auxiliar de serviço operacional de áudio, nos termos do Memorial descritivo constante do Anexo A e da proposta da CONTRATADA e que fazem parte integrante do presente contrato. 1.2 A execução do objeto contratual deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requerida. 1.3 O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário. CLÁUSULA 2ª PREÇOS A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, objeto deste contrato, pelo preço mensal de R$ 10.375,10 (dez mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos) e total R$ 124.501,20 (cento e vinte quatro mil, quinhentos e um reais e vinte centavos), constantes da sua proposta comercial, conforme demonstrativo anexo do contrato, nos quais estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas indiretas (BDI) e demais despesas de qualquer natureza.

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CONTRATO: Nº 182/2014 CONTRATANTE: CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" CONTRATADA: NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA. OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR DE SERVIÇO OPERACIONAL DE AUDIO PREGÃO ELETRONICO:

Nº 105/2014

PROCESSO: Nº 7866/13

Aos 23 dias do mês de setembro de 2014, na sede do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA", autarquia de regime especial, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº 952, de 30.01.76, criado pelo Decreto-lei de 06.10.69, sito à Rua dos Andradas, 140 – Bairro Santa Ifigênia – São Paulo/SP, CNPJ nº 62.823.257/0001-09, Inscrição Estadual Isenta, compareceram de um lado, o CENTRO acima mencionado, representado por sua Diretora Superintendente, a Professora Laura M.J. Laganá, RG nº 7.715.675-4, CPF/MF nº 005.923.818-62, daqui em diante simplesmente designado como CONTRATANTE, e de outro lado a empresa NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA., sita a Rua Visconde de Inhauma, 38 / 7 andar – Centro – CEP: 20091-007 - Rio de Janeiro- RJ – telefone (21) 3523-7300, CNPJ. nº 32.185.480/0001-07, Inscrição Estadual 84814187, representada por seu Sócio, o Sr. Marcos Antonio Correa Guinancio, RG nº 04.253.040-2, CPF/MF nº 494.826.377-04, doravante designada CONTRATADA, têm justo e contratado entre si a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR DE SERVIÇO OPERACIONAL DE AUDIO , regendo-se pela Lei federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto n° 49.722, de 24 de junho de 2005, pelo regulamento anexo à Resolução n° CC- 27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto estadual n° 47.297, de 06 de novembro de 2002, da Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e demais disposições legais e pertinentes, conforme processo licitatório Nº 7866/13 - CEETEPS, mediante as cláusulas a seguir enumeradas:

CLÁUSULA 1ª OBJETO CONTRATUAL

1.1 Constitui o objeto do presente, a contratação de empresa especializada na execução de serviços de copeira, auxiliar de serviço operacional e auxiliar de serviço operacional de áudio, nos termos do Memorial descritivo constante do Anexo A e da proposta da CONTRATADA e que fazem parte integrante do presente contrato.

1.2 A execução do objeto contratual deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e

qualidade requerida. 1.3 O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário.

CLÁUSULA 2ª PREÇOS A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, objeto deste contrato, pelo preço mensal de

R$ 10.375,10 (dez mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos) e total R$ 124.501,20 (cento e vinte quatro mil, quinhentos e um reais e vinte centavos), constantes da sua proposta comercial, conforme demonstrativo anexo do contrato, nos quais estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas indiretas (BDI) e demais despesas de qualquer natureza.

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2.1 Os preços estão referidos em valores vigentes à data da apresentação da proposta, que será considerada a data de referência de preços. CLÁUSULA 3ª PRAZOS O prazo de duração do contrato será de 12 (doze) meses, consecutivos e ininterruptos,

contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual ou sucessivo período, a critério do CONTRATANTE, observando-se que, entre a vigência inicial e eventuais prorrogações, o prazo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) meses permitido por Lei. 3.1 A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação de que trata o subitem anterior, desde que o

faça mediante documento escrito, recebido pela Unidade contratante em até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do contrato ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.

3.2 As prorrogações de prazo de vigência serão formalizadas mediante celebração dos respectivos

termos de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei federal nº 8.666/1993.

3.3 A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da Administração não

gerará à CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização. 3.4 Dentre outras exigências, a prorrogação somente será formalizada caso os preços mantenham-

se vantajosos para o CONTRATANTE e consistentes com o mercado, conforme pesquisa a ser realizada à época.

3.5 Não obstante o prazo estipulado no caput desta cláusula, a vigência contratual nos exercícios

subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

3.6 A ausência de prorrogação do contrato, seja por conveniência da CONTRATANTE, seja pelo

implemento da condição resolutiva a que alude o subitem anterior, não ensejará direito à qualquer indenização por parte da CONTRATADA. CLÁUSULA 4ª MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

4.1 Após o término de cada período mensal, a CONTRATADA elaborará relatório, contendo os quantitativos totais mensais de cada um dos tipos de serviços efetivamente realizados.

4.2 As medições para efeito de pagamento serão realizadas de acordo com os seguintes procedimentos: 4.2.1 No primeiro dia útil subsequente ao mês em que foram prestados os serviços, a

CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais mensais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados.

4.2.2 O CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.

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4.2.3 Serão considerados somente os serviços efetivamente executados e apurados da

seguinte forma:

a) O valor dos pagamentos será obtido mediante a aplicação dos preços unitários contratados às correspondentes quantidades de serviços efetivamente realizados.

b) A realização dos descontos indicados na alínea “a” não prejudica a aplicação de

sanções à CONTRATADA, por conta da não execução dos serviços.

4.2.4 Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, o CONTRATANTE atestará a medição mensal, comunicando à CONTRATADA, no prazo de 03 (três) dias contados do recebimento do relatório, o valor aprovado, e autorizando a emissão da correspondente fatura, a ser apresentada no primeiro dia subsequente à comunicação dos valores aprovados.

4.2.5 Constatada irregularidades na execução dos serviços constantes no respectivo memorial

descritivo, bem como em seu quantitativo, o CONTRATANTE poderá rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua adequação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

4.3 As faturas deverão ser emitidas pela CONTRATADA, contra o CONTRATANTE e apresentadas na

Unidade onde os serviços foram executados. 4.4 Por ocasião da entrega, a CONTRATADA devera colher no comprovante respectivo a data, o

nome, o cargo, a assinatura e o número do Registro Geral (RG), emitido pela Secretaria de Segurança Pública, do Servidor do CONTRATANTE responsável pelo recebimento.

4.5 O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o

atestado de medição mensal, com base no disposto no subitem 5.2, uma vez verificada a execução satisfatória dos serviços, mediante termo de recebimento definitivo, ou recibo, firmado pelo servidor responsável mediante elaboração do TRIL-Termo de Recebimento, Inspeção e Liquidação.

CLÁUSULA 5ª FATURAMENTO E PAGAMENTO

5.1 Os pagamentos serão efetuados mensalmente em conformidade com as medições, mediante a apresentação dos originais da fatura, bem como dos comprovantes de recolhimento do FGTS, correspondentes ao período de execução dos serviços e à mão-de-obra alocada para esse fim.

5.2 A nota fiscal fatura deverá ser emitida em nome do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

TECNOLOGIA “PAULA SOUZA” – CEETEPS - NÚCLEO DE COMPRAS – RUA DOS ANDRADAS, 140 – BAIRRO SANTA IFIGÊNIA – CEP 01208-000 - SÃO PAULO/SP - CNPJ Nº 62.823.257/0001-09, INSCRIÇÃO ESTADUAL ISENTA, encaminhada para a Unidade em que foi prestado o serviço a que se refere. Deverão constar da nota fiscal/fatura, as seguintes informações:

a) nº do contrato; b) nº nota de empenho;

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c) nº do processo; e d) identificação e endereço da Unidade onde os serviços foram executados.

5.3 Por ocasião da apresentação ao CONTRATANTE da nota fiscal/fatura, recibo ou documento de

cobrança equivalente, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento mensal do FGTS por meio das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social - GFIP .

5.3.1 As comprovações relativas ao FGTS a serem apresentadas, que deverão corresponder

ao período de execução e por tomador de serviço (CONTRATANTE), são:

a) Protocolo de envio de arquivos, emitido pela Conectividade Social; b) Guia de recolhimento do FGTS – GRF, gerada e impressa pelo SEFIP após a

transmissão do arquivo SEFIP, com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;

c) Relação dos trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP-RE; d) Relação de Tomadores/Obras – RET.

5.3.2 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no município que a

prestação do serviço estiver envolvida, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº 116, de 31.07.03.

5.3.2.1 Para os serviços prestados no município de São Paulo, conforme Lei

Municipal de São Paulo, de nº 13.701, de 24/12/2003, em especial no seu artigo 9º, parágrafo 2 com as alterações introduzidas pelas Leis municipais nºs 14.042, de 30.08.2005 e 14.865, de 29.12.2008, bem como os Decretos Municipais nºs 53.151, de 17/05/2012 e 52.703, de 05/10/2011, o CONTRATANTE, na qualidade de responsável tributária, deverá reter a quantia correspondente a 2% (dois por cento) do valor da nota/fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente apresentada e recolher a respectiva importância em nome da CONTRATADA, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

a) Quando da emissão da nota fiscal/fatura, recibo ou documento de

cobrança equivalente a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA O ISS". Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.

5.3.2.2 Para os serviços prestados nos demais municípios deverá ser verificada a respectiva alíquota do ISSQN vigente relativa aos serviços contratados.

5.3.2.3 Para os serviços prestados nos municípios em que a legislação municipal não

determine a retenção do ISSQN pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento do ISSQN, por meio de cópia autenticada da guia de recolhimento correspondente aos serviços executados e deverá estar referenciado à data de emissão da nota fiscal/fatura ou do documento de cobrança equivalente.

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5.3.3 Caso, por ocasião da apresentação da nota fiscal, da fatura, do recibo ou do

documento de cobrança equivalente não haja decorrido o prazo legal para recolhimento do FGTS e do ISSQN, quando for o caso, poderão ser apresentadas cópias das guias de recolhimento referentes ao mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA apresentar a documentação devida, quando do vencimento do prazo legal para o recolhimento.

5.3.3.1 A não apresentação dessas comprovações assegura ao CONTRATANTE o

direito de sustar o pagamento respectivo e/ou os pagamentos seguintes. 5.4 Nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24.07.91, alterado pela Lei Federal nº

9.711, de 20.11.98, e Instrução Normativa MPS/ RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, o CONTRATANTE reterá 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal/fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente; obrigando-se a recolher, em nome da CONTRATADA, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão do respectivo documento de cobrança ou o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário nesse dia.

5.4.1 Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou documento de cobrança equivalente a

CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, a título de "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL".

a) Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção, os valores dos custos de

fornecimentos incorridos pela CONTRATADA a título de vale-transporte e de vale-refeição, nos termos da legislação própria. Tais parcelas deverão estar discriminadas no documento de cobrança.

b) A falta de destaque do valor da retenção no documento de cobrança

impossibilitará a CONTRATADA a efetuar sua compensação junto ao INSS, ficando a critério do CONTRATANTE proceder à retenção/recolhimento devidos sobre o valor bruto do documento de cobrança ou devolvê-lo à CONTRATADA.

5.4.2 O CONTRATANTE emitirá uma GPS - Guia da Previdência Social específica para cada

CONTRATADA. Na hipótese de emissão no mesmo mês, de mais de um documento de cobrança pela CONTRATADA, o CONTRATANTE se reserva o direito de consolidar o recolhimento dos valores retidos em uma Única Guia, por estabelecimento.

5.4.3 Quando da apresentação do documento de cobrança, a CONTRATADA deverá elaborar e entregar ao CONTRATANTE:

a) Cópia da Folha de pagamento específica para os serviços realizados sob o

contrato, identificando o número do contrato, a Unidade que o administra, relacionando respectivamente todos os segurados colocados à disposição desta e informando:

Nome dos segurados; Cargo ou função: Remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas ou não à

incidência das contribuições previdenciárias; Descontos legais;

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Quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família; Totalização por rubrica e geral; Resumo geral consolidado da folha de pagamento: e

b) Demonstrativo mensal assinado por seu representante legal, individualizado por

CONTRATANTE, com as seguintes informações:

Nome e CNPJ do CONTRATANTE; Data de emissão do documento de cobrança; Número do documento de cobrança; Valor bruto, retenção e valor líquido (recebido) do documento de cobrança. Totalização dos valores e sua consolidação.

c) Os documentos solicitados nas alíneas “a” e “b” deverão ser entregues ao

CONTRATANTE na mesma oportunidade da nota fiscal, fatura, recibo ou documento de cobrança equivalente.

5.5 Constitui condição para a realização do pagamento a inexistência de registros em nome da

CONTRATADA no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, que será obrigatoriamente consultado, por ocasião da realização de cada pagamento.

5.6 Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente bancária em nome da

CONTRATADA no BANCO DO BRASIL S.A., sendo que a data de exigibilidade do referido pagamento será estabelecida, observadas as seguintes condições:

a) em 30 (trinta) dias, contados da respectiva medição, desde que a correspondente fatura,

acompanhada dos documentos referidos no item 3 desta Cláusula, seja protocolada em cada uma das Unidades em que os serviços forem prestados, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da comunicação de que trata o inciso IV da cláusula anterior;

b) a não observância do prazo previsto para apresentação das faturas ou a sua apresentação com incorreções ensejará a prorrogação do prazo de pagamento por igual número de dias a que corresponderem os atrasos e/ou as incorreções verificadas.

5.7 Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos

do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/89, calculada pela UFESP, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore", em relação ao atraso verificado. CLÁUSULA 6º REAJUSTE DE PREÇOS Para o reajustamento dos preços unitários contratados, deverá ser observada a legislação

vigente e, em especial o estabelecido Decreto Estadual nº 48.326, de 12/12/03 e as disposições da Resolução CC 79, de 12/12/03, alterada pela Resolução CC 77, de 10/11/04.

R = Po. [(IPC / IPCo-1)] ONDE:

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R = parcela de Reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do

contrato no mês de aplicação do último reajuste; IPC / IPCo = variação do IPC FIPE - índice de preço ao consumidor, ocorrida entre o mês

de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;

Os preços estão referidos em valores vigentes à data da apresentação da proposta, que será considerada a data de referência de preços.

CLÁUSULA 7ª OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

7.1 Empregar, na execução dos serviços, pessoal devidamente qualificado; 7.2 Fornecer aos seus empregados uniformes de uso obrigatório para acesso às dependências do

CONTRATANTE;

7.2.1 Os uniformes deverão ser fornecidos a cada empregado, em conjunto completo, ao início da execução deste contrato, devendo ser substituídos a cada 06 (seis) meses ou quando solicitado pelo Gestor do contrato por motivo de desgaste prematuro;

7.2.2 O conjunto de uniforme deverá ser composto das peças e especificações descritas a

seguir devendo a empresa submeter amostra do modelo a ser fornecido aos empregados, ao CONTRATANTE para aprovação, estando resguardado o direito de exigir a substituição daqueles julgados inadequados;

a) 02 (duas) calças, em tecido de microfibra (100% poliéster); b) 03 (três) blusas de manga curtas ou 03 (três) camisas de mangas compridas ou

curtas, em tecido de algodão (100%); c) 01 (um) blazer (microfibra 100% poliéster) ou casaco de frio; d) 02 (dois) cintos em couro legítimo; e) 02 (dois) pares de sapato em couro legítimo ou tênis; e, f) 03 (três) pares de meias.

7.2.3 Os uniformes que apresentarem defeitos ou desgastes, independentemente do prazo

mínimo estabelecido, deverão ser substituídos pela empresa CONTRATADA. 7.2.4 A CONTRATADA poderá oferecer, à suas expensas, não onerando de forma alguma este

contrato, equipamentos que julgar convenientes para a perfeita execução dos serviços ou solicitá-los ao Gestor do contrato, que submeterá a proposta à autoridade competente para a decisão.

7.3. A empresa contratada deverá fornecer aos seus empregados, crachá de identificação personalizado, contendo nome, cargo e foto recente.

7.4 Designar por escrito supervisor(es) tecnicamente habilitado(s), para adotar as providências

necessárias ao bom andamento dos serviços por intermédio dos quais serão mantidos os contatos diários com os empregados designados pela CONTRATANTE;

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7.5 Recrutar, em seu nome sob sua inteira responsabilidade, os empregados necessários à perfeita execução dos serviços, cabendo-lhes todos os pagamentos, inclusive dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros em decorrência de sua condição de empregadora, sem qualquer solidariedade do CONTRATANTE.

7.6 Realizar, à suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão como durante a

vigência do contrato de trabalho de seus empregados, os exames médicos exigidos. 7.7 Efetuar a reposição imediata de mão-de-obra nos casos de faltas, impedimentos, férias,

licença, demissão e outros casos análogos, de forma a não acarretar prejuízo à realização dos serviços. Não será permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra).

7.8 Atender de imediato às solicitações quanto a substituições de empregados considerados

inadequados para a execução dos serviços. 7.9 Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade dos seus empregados, apresentando

relatórios mensais de frequência. 7.10 Relatar toda e qualquer irregularidade observada nos locais de execução dos serviços. 7.11 Responsabilizar-se por quaisquer acidentes que venham a ser vitimas os seus empregados em

atividade nas dependências do CONTRATANTE, quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e pelas demais exigências legais para o exercício das atividades.

7.12 Elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de

consumo de energia elétrica, consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

7.13 Manter, durante toda a execução deste contrato, todas as condições que culminaram em sua

habilitação. 7.14 Providenciar para que todos os seus empregados em atividade cumpram as normas internas

relativas à segurança dos locais onde serão executados os serviços. 7.15 Providenciar para que todos os seus empregados em atividade mantenham disciplina nos

locais de execução dos serviços, promovendo a substituição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação, de qualquer empregado cuja conduta seja considerada inconveniente.

7.16 Instruir e treinar seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas CONTRATANTE; CLÁUSULA 8ª OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE O CONTRATANTE obriga-se a:

8.1 Exercer a fiscalização dos serviços por técnicos especialmente designados; 8.2 Indicar as instalações sanitárias;

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8.3 Indicar os vestiários com armários guarda-roupas; 8.4 Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela CONTRATADA; 8.5 Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;

CLÁUSULA 9ª IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

9.1 A CONTRATADA terá um prazo limite de até 05 (cinco) dias, a contar da data assinatura do contrato para iniciar os serviços.

9.1.1 Para a obtenção da ordem definitiva de inicio dos serviços, a CONTRATADA deverá

apresentar ao gestor do contrato:

a) copia da carteira profissional incluindo a página em que conste o registro de contratação;

b) demonstrativo de entrega de EPIS; c) comprovante de entrega de uniforme e o crachá de identificação que serão

utilizados por seus funcionários; d) exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos; e) comprovante de matrícula ou diploma de conclusão do ensino fundamental

/médio ou equivalente dos empregados que prestarão os serviços; f) apólice de seguros contra acidente de trabalho relativo aos mesmos, bem como a

Ficha Cadastral. CLÁUSULA 10ª DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DOS SERVIÇOS A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratas, os acréscimos ou

supressões que se apresentem necessários no objeto do contrato, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite legal. PARÁGRAFO ÚNICO – Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada por meio de termo

aditivo ao presente contrato, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8666/93.

CLÁUSULA 11ª SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Direta e Autárquica, pelo prazo de

até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP-10 de 19/11/2002. 11.1 A sanção de que trata o caput desta cláusula poderá ser aplicada juntamente com as multas

previstas na Resolução SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014, garantindo o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser registrada no CAUFESP e nos demais sistemas de cadastro de fornecedores mantidos pela Administração.

11.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas contratuais, ou,

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quando for o caso, efetuará a cobrança judicialmente. 11.3 As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra

CLÁUSULA 12ª SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO Poderá o CONTRATANTE sustar o pagamento no caso de inadimplência da CONTRATADA no

cumprimento das obrigações e na execução do ajuste. CLÁUSULA 13ª DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas

nos artigos 75 a 82 da Lei Estadual nº 6.544/89, e artigos 77 a 80, 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como na hipótese prevista no artigo 1º, § 2º, item 3, do Decreto Estadual nº 55.938/10, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto estadual nº 57.159/11. PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do CONTRATANTE nos casos

de rescisão administrativa, prevista no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.544, e artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA 14ª GARANTIAS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO A CONTRATADA recolheu no Núcleo de Finanças do CONTRATANTE, no ato da assinatura do

CONTRATO, a importância de R$ 6.225,06 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais), equivalente a 5% do valor total do contrato para 12 (doze) meses, atribuído à este instrumento, como garantia para seu cumprimento. 14.1 Em caso de acréscimo do serviço, fica a CONTRATADA obrigada a complementar a garantia

prestada, na mesma percentagem, cujo recolhimento deve ocorrer até à data da assinatura do Termo Aditivo.

14.2 Poderá o CONTRATANTE descontar da garantia toda a importância que, a qualquer título, lhe

for devida pela CONTRATADA. 14.3 A garantia prestada será liberada ou restituída, após o encerramento do contrato, mediante

solicitação escrita da CONTRATADA, condicionada sempre à inexistência de multa ou qualquer outra pendência/débito.

CLÁUSULA 15ª TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO A CONTRATADA não poderá transferir o presente contrato, no todo ou em parte, nem

poderá subcontratar os serviços ora contratados.

CLÁUSULA 16ª RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

16.1 As despesas decorrentes desta contração correrão por conta dos seguintes recursos: UO: 10063 PROGRAMA DE TRABALHO: 12 363 1039 5292 0000

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FONTE DE RECURSO: 001 001 001 NATUREZA DA DESPESA: 33 90 39 99 UGR: 102401

CLÁUSULA 17ª DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1 Considera-se partes integrantes do presente contrato, como se neles estivessem transcritos:

a) o edital do pregão (eletrônico) nº 105/2014 e seus anexos;

b) a proposta apresentada pela CONTRATADA.

CLÁUSULA 18ª FORO Fica eleito o Foro Privativo da Vara da Fazenda Pública da Cidade de São Paulo, com renúncia

expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de questões oriundas do presente contrato.

E, por estarem justos e contratados, assinam as partes contratantes o presente em três vias

de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas e qualificadas, que o dão por bom firme e valioso.

São Paulo, 23 de setembro de 2014.

CONTRATANTE

CONTRATADA

LAURA M. J. LAGANÁ Diretora Superintendente

MARCOS ANTONIO CORREA GUINANCIO Sócio

TESTEMUNHAS:

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ANEXO A MEMORIAL DESCRITIVO

1 DO OBJETO

1 DO OBJETO

1.1 A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio às atividades administrativas, para atender a demanda do CEETEPS, inerentes às PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR DE SERVIÇO OPERACIONAL DE AUDIO, conforme especificações constantes deste Memorial Descritivo.

2 DA DEMANDA DOS SERVIÇOS 3.1 Os serviços deverão ser prestados de acordo com as categorias profissionais, quantitativos e

horários abaixo determinados:

Categoria Profissional Quant. Carga horária

AUXILIAR DE SERVIÇO OPERACIONAL DE ÁUDIO E VIDEO

2 2ª a sábado - 40h semanais

3.2 Os horários poderão ser alterados por conveniência, interesse e critério do CEETEPS. Porém, as

cargas horárias não sofrerão alteração. 3.3 Os servidores terão postos fixos na Sede Administrativa Santa Ifigênia, ficando estabelecido

que, excepcionalmente, os serviços poderão ser prestados no período das 6:00 às 19:00 horas, nos endereços como segue, de acordo com a demanda:

SEDE ADMINISTRATIVA SANTA IFIGÊNIA CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA “PAULA SOUZA” – CEETEPS - RUA DOS ANDRADAS, 140 – BAIRRO SANTA IFIGÊNIA – SÃO PAULO/SP - SEDE ADMINISTRATIVA BOM RETIRO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIA “PAULA SOUZA” – CEETEPS – PRAÇA CORONEL FERNANDO PRESTES, 74 - – BAIRRO BOM RETIRO – SÃO PAULO/SP FACULDADE DE TECNOLOGIA DE SÃO PAULO FACULDADE DE TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – Av. Tiradentes, 615 – Bairro Bom Retiro- São Paulo –SP ETEc PARQUE DA JUVENTUDE ETEc PARQUE DA JUVENTUDE – Av. Cruzeiro do Sul, 2630 – Bairro Santana – São Paulo – SP 2.4 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nos termos da NR 6.

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2.5 Descrição dos postos de serviços de apoio:

IDENT. POSTOS

FUNÇÃO QUANT. POSTOS

HORÁRIO

SETOR

POTO VII AUXILIAR OPERACIONAL DE ÁUDIO

01 Segunda à Sexta-feira das 7:00 as 15:00 horas

Núcleo de Atividades Gerais

Sábados das 7:00 as 15:00 horas

POSTO VIII AUXILIAR OPERACIONAL DE AUDIO

01 Segunda a sexta Das 9:00 às 18:00 horas

Núcleo de Atividades Gerais

3 DA DENOMINAÇÃO E PERFIL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS 3.1 Auxiliar Operacional de Áudio. Perfil: Ensino médio completo, bom relacionamento

interpessoal, iniciativa, cooperação, equilíbrio emocional, liderança, flexibilidade, gentileza, integridade, organização, experiência no manuseio de equipamentos como data show, mesa de som, microfones e afins, responsabilidade com equipamentos.

4 DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS 4.1 Auxiliar de Serviço Operacional de Áudio. Atribuições: Auxiliar no manuseio e deslocamento de

equipamentos e materiais de áudio e vídeo, bem como zelar pela conservação e guarda dos aparelhos e materiais utilizados na execução de suas tarefas.

a) Atender as solicitações de transporte, montagem, manuseio e desmontagem de

equipamentos de um evento para outro; b) Após sua utilização e armazenar os equipamentos em local adequado; c) Utiliza técnicas e aspectos gerais da produção de áudio e vídeo, sonoplastia e operações de

mesa de som, para a produção de músicas e efeitos sonoros em produções de rádio, vídeo e eventos,

d) Transportar Manter diariamente o asseio, a limpeza e a higiene de todos os materiais, utensílios e equipamentos de áudio e vídeo, sonoplastia e mesa de som utilizados para a execução dos serviços contratados;

e) Zelar pelos equipamentos, materiais e utensílios que são utilizados na prestação dos serviços e informar, sempre que necessário, ao preposto da instituição, sobre a necessidade de manutenção ou substituição dos mesmos.

f) Controlar e solicitar ao preposto da instituição, os suprimentos necessários para a execução dos serviços relativos ao período de uma semana, não permitindo o acúmulo excessivo nem o armazenamento inadequado dos materiais, equipamentos e suprimentos;

g) Auxiliar na organização dos equipamentos de áudio e vídeo da instituição. h) Executar outras tarefas, inerentes ao seu posto de trabalho, observando as regras e

procedimentos internos e externos vigentes. i) Observar as normas de comportamento profissional condizentes com a função, as técnicas

de atendimento ao público e as normas internas da instituição na prestação dos serviços; j) Atender as normas de higiene e saúde necessárias para a prestação dos serviços,

apresentando-se devidamente uniformizado; k) Zelar pelo correto uso e conservação das máquinas, equipamentos, ferramentas, bem como

pela limpeza e organização do setor de trabalho

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5 DO QUANTITATIVO E MODELOS DOS UNIFORMES

5.1 Antes de iniciar a prestação dos serviços previstos no Contrato e a cada 6 (seis) meses, a empresa contratada fornecerá uniforme completo, novo, de primeira qualidade, a todos os profissionais, conforme quantidades mínimas descritas a seguir, de acordo com os modelos informados neste Memorial Descritivo, com exceção do casaco de frio que deverá ser fornecido no início do contrato e a cada 12 (doze) meses, não repassando, em hipótese alguma, os custos de qualquer um dos itens de uniforme ao trabalhador e nem ao CEETEPS.

5.2 O quantitativo individual padrão para todas as categorias profissionais serão os seguintes: a) 02 (duas) calças, em tecido de microfibra (100% poliéster); b) 03 (três) blusas de manga curtas ou 03 (três) camisas de mangas compridas ou curtas, em

tecido de algodão (100%); c) 01 (um) blazer (microfibra 100% poliéster) ou casaco de frio; d) 02 (dois) cintos em couro legítimo; e) 02 (dois) pares de sapato em couro legítimo ou tênis; e, f) 03 (três) pares de meias.

5.3 Os uniformes que apresentarem defeitos ou desgastes, independentemente do prazo mínimo

estabelecido, deverão ser substituídos pela empresa contratada. 5.4 Os uniformes, de todas as categorias, deverão conter o emblema da empresa, de forma visível,

preferencialmente, no blazer ou na própria camisa, podendo para isso conter um bolso, do lado esquerdo, para a sua colocação. O tecido dos uniformes (calças, blazers femininos) deverá ser microfibra 100% poliéster, e o tecido da blusa deverá ser 100% algodão, de 1ª qualidade, oferecendo melhor aspecto, toque sedoso e caimento, além de permitir ótima respiração, durabilidade, solidez das cores, melhor aparência e conforto.

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ANEXO B DOS LOCAIS DE EXECUÇÃO E DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS

Os serviços serão desenvolvidos nos regimes e períodos conforme segue:

ITEM QUANTIDADE

AUXILIAR DE SERVIÇO OPERACIONAL DE ÁUDIO E VIDEO – 08 horas diárias – diurno –

segunda à sábado (40 horas semanais). 02

COMPOSIÇÃO UNITÁRIA DO POSTO VALOR

Mão de obra (remuneração + encargos sociais) R$ 3.107,90

Insumos (insumos + cesta básica + vale transporte + PPR + Seguro de Vida +

Benefício natalidade + vale refeição) R$ 585,60

Demais componentes (despesas administrativas/operacionais + lucro) R$ 910,45

Tributos R$ 583,60

Preço posto/mês unitário - (Mão de Obra + Insumos + Demais Componentes + Tributos)

R$ 5.187,55

VALOR TOTAL MENSAL R$ 10.375,10

PREÇO TOTAL ANUAL R$ 124.501,20

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ANEXO C TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO

ORGÃO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CONTRATO: Nº182/2014 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COPEIRA, AUXILIAR DE SERVIÇO OPERACIONAL E

AUXILIAR DE SERVIÇO OPERACIONAL DE AUDIO CONTRATANTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CONTRATADA: NTL NOVA TECNOLOGIA LTDA.

Na qualidade de CONTRATANTE e CONTRATADO, respectivamente, do Termo acima

identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de

instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da

tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse,

para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o

mais que couber. Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e

decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário

Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-

se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.

São Paulo, 23 de setembro de 2014.

Pela CONTRATANTE Pela CONTRATADA

LAURA M. J. LAGANÁ Diretora Superintendente

MARCOS ANTONIO CORREA GUINANCIO Sócio

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Resolução SDECTI Nº 12, de 28-3-2014. ( * )

Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa prevista nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com fundamento no disposto no artigo 3º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º. Na aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80 e 81, inciso II, da Lei Estadual nº 6.544, de 22, de novembro de 1989, nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21, de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17, de julho de 2002, serão observadas as disposições desta Resolução. Art. 2º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação de multa, na forma estabelecida no artigo 5º desta Resolução. Art. 3º. O atraso injustificado na execução do objeto do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte: I - em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos: a) para atrasos de até 30 (trinta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor global do contrato; b) para atrasos superiores a 30 (trinta) dias: multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor global do contrato; II - em se tratando de execução de obras ou de serviços de engenharia: a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor da parcela da obrigação contratual não cumprida; b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor da obrigação contratual não cumprida; e c) para contratos com valor de igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor diário do contrato; III – em se tratando de serviços contínuos: multa de 30% (trinta por cento) por dia de inexecução, calculados sobre o valor diário do contrato. § 1º. O valor das multas previstas neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo financeiro ainda não realizado do contrato. § 2º. A multa pelo atraso injustificado na execução do objeto do contrato será calculada a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que a obrigação avençada deveria ter sido cumprida. Art. 4º. A inexecução parcial do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte: I – em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos: multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato; II – em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos: a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato; b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato; c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato; III – em se tratando de serviços contínuos: multa de 20% (vinte por cento) por dia de inexecução, calculados sobre o valor diário do contrato. Art. 5º. A inexecução total do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:

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I – em se tratando de compras ou de prestação de serviços contínuos ou não: multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato; II – em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos: a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato; b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor global do contrato; c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato. Art. 6º. Configurada a ocorrência de hipótese ensejadora de aplicação da penalidade de multa, o adjudicatário ou o contratado será notificado para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia subsequente à data da sua notificação. §1º. Recebida a defesa, a autoridade competente deverá se manifestar motivadamente sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela aplicação ou não da penalidade, dando ciência inequívoca ao adjudicatário ou contratado. § 2º. A decisão que dispuser sobre a aplicação da multa será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá conter o respectivo valor, o prazo para seu pagamento e a data a partir da qual o valor da multa sofrerá correção monetária. § 3º. O adjudicatário ou o contratado será notificado da decisão, da qual caberá recurso a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação. § 4º. A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da notificação do adjudicatário ou contratado. Art. 7º. Ao término do regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a multa aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado. § 1º. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá por sua complementação, mediante descontos nos pagamentos eventualmente devidos pela Administração até sua total quitação. § 2º. Inexistindo pagamentos a serem realizados, o contratado recolherá o valor ao cofre público estadual, na forma prevista na legislação em vigor. § 3º. Decorrido o prazo estabelecido sem o pagamento da multa aplicada serão adotadas as providências pertinentes voltadas à sua cobrança judicial. Art. 8º. As multas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo da cominação das demais sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 2002 e na Lei Estadual 6.544, de 1989. Art. 9º. Os editais de licitação deverão fazer menção expressa às normas estabelecidas nesta Resolução, cujo texto deverá integrar os respectivos editais e contratos, na forma de anexo. Art. 10. As disposições desta Resolução aplicam-se também às contratações resultantes de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SCTDE -1, de 22 de fevereiro de 1994. ( * ) Republicada por ter saído, no DOE , de 29-03-2014, Seção I, páginas, 116 e 117, com incorreções no original.