NEWSLETTER · 2021. 1. 13. · 01 Nº 05/21 A suspensão das execuções fiscais: medidas...

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This Information is sent in compliance with articles 22 and 23 of Decree-Law no. 7/2004, of 7 January, regarding unsolicited e- mails. If you wish to be removed from our mailing list and avoid similar future communications, please send an email with "Re- move" to the email address [email protected]. This Information is intended for general distribution to clients and colleagues and the information contained herein is provided as a general and abstract overview. It should not be used as a basis on which to make decisions and professional legal advice should be sought for specific cases. The contents of this Information may not be reproduced, in whole or in part, without the express consent of the author. If you should require further information on this topic, please contact [email protected]. Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm”/ Band 1 Tax “RFF Leading Individual” and highlighted in “Hall of Fame”, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 Chambers & Partners – Band 1 Tax “RFF Ranked Lawyer”, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 and Band 1 “Private Wealth Law” - HNW “RFF Ranked Lawyer”, 2018 International Tax Review – “Best European Newcomer” (shortlisted) 2013 / “Tax Controversy Leaders”, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 / “Indirect Tax Leaders”, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 / “Women in Tax Leaders Guide”, 2015, 2016,2017, 2018, 2019 / “European Best Newcomer”, 2016 / “Tax Firm of the Year”, “European Tax Disputes of the Year” and “European Indirect Tax Firm of the Year”, (shortlisted) 2017 Best Lawyers – “RFF Tax Lawyer of the Year”, 2014 / “Recommended Lawyers”, 2015, 2016, 2017, 2018 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year”, 2013, 2015, 2016 / “RFF Corporate Tax Controversy Thought Leader”, 2017 “Corporate Tax: Advisory and Controversy”, 2017, 2018, 2019 Legal Week – RFF was the only Portuguese in the “250 Private Client Global Elite Lawyers” 2018 STEP Private Clients Awards - RFF “Advocate of the Year 2019” (shortlisted) IBFD Tax Correspondent Angola, Mozambique and East-Timor, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 * NEWSLETTER A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS: MEDIDAS ADICIONAIS DE APOIO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS Nº 05/21 SUMÁRIO Considerando a importância de que se reveste a regularização da situação tribu- tária e contributiva na obtenção dos incentivos disponíveis para mitigar os efeitos da pandemia Covid-19, foram determinadas, por meio de Despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social, um conjunto de medidas adicionais de apoio em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas. Praça Marquês de Pombal, 16 – 5 th (Reception)/6 th 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] www.rfflawyers.com ***

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This Information is sent in compliance with articles 22 and 23 of Decree-Law no. 7/2004, of 7 January, regarding unsolicited e-mails. If you wish to be removed from our mailing list and avoid similar future communications, please send an email with "Re-move" to the email address [email protected].

This Information is intended for general distribution to clients and colleagues and the information contained herein is provided as a general and abstract overview. It should not be used as a basis on which to make decisions and professional legal advice should be sought for specific cases. The contents of this Information may not be reproduced, in whole or in part, without the express consent of the author. If you should require further information on this topic, please contact [email protected].

Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm”/ Band 1 Tax “RFF Leading Individual” and highlighted in “Hall of Fame”, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 Chambers & Partners – Band 1 Tax “RFF Ranked Lawyer”, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 and Band 1 “Private Wealth Law” - HNW “RFF Ranked Lawyer”, 2018 International Tax Review – “Best European Newcomer” (shortlisted) 2013 / “Tax Controversy Leaders”, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 / “Indirect Tax Leaders”, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 / “Women in Tax Leaders Guide”, 2015, 2016,2017, 2018, 2019 / “European Best Newcomer”, 2016 / “Tax Firm of the Year”, “European Tax Disputes of the Year” and “European Indirect Tax Firm of the Year”, (shortlisted) 2017 Best Lawyers – “RFF Tax Lawyer of the Year”, 2014 / “Recommended Lawyers”, 2015, 2016, 2017, 2018 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year”, 2013, 2015, 2016 / “RFF Corporate Tax Controversy Thought Leader”, 2017 “Corporate Tax: Advisory and Controversy”, 2017, 2018, 2019 Legal Week – RFF was the only Portuguese in the “250 Private Client Global Elite Lawyers” 2018 STEP Private Clients Awards - RFF “Advocate of the Year 2019” (shortlisted) IBFD Tax Correspondent Angola, Mozambique and East-Timor, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019

*

NEWSLETTER A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES

FISCAIS: MEDIDAS ADICIONAIS DE

APOIO AO CUMPRIMENTO DE

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E

CONTRIBUTIVAS

Nº 05/21

SUMÁRIO

Considerando a importância de que se reveste a regularização da situação tribu-tária e contributiva na obtenção dos incentivos disponíveis para mitigar os efeitos da pandemia Covid-19, foram determinadas, por meio de Despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social, um conjunto de medidas adicionais de apoio em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas.

Praça Marquês de Pombal, 16 – 5th (Reception)/6 th 1250-163 Lisboa • Portugal

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Nº 05/21 A suspensão das execuções fiscais:

medidas adicionais de apoio ao cumprimento de obrigações tributárias e contributivas

www.rfflawyers.com Praça Marquês de Pombal, 16 – 5 th (Reception)/6 th

1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244

[email protected]

1.

O Despacho conjunto do Secretário de

Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

e do Secretário de Estado da Segurança

Social, de 8 de janeiro passado, deter-

minou, desde já e sem prejuízo dos

processos legislativos que se encon-

tram em curso sobre este mesmo tema,

da suspensão dos processos de execu-

ção fiscal e planos de pagamento em

prestações, um conjunto de medidas,

adicionais e de apoio ao cumprimento

das obrigações tributárias e contributi-

vas.

Determina-se, assim, por esta via, a

suspensão dos processos de execução

fiscal em curso, ou que venham a ser

instaurados pela Administração tribu-

tária ou pela Segurança Social, entre 1

de janeiro e 31 de março do corrente

ano.

A Administração tributária fica, igual-

mente, impedida de praticar atos

atinentes à cobrança coerciva da dí-

vida, de constituir garantias a seu favor

e, bem assim, de proceder à compensa-

ção de créditos do executado.

Nos termos do mesmo Despacho, de-

termina-se, ainda, a suspensão dos

prazos de prescrição e de caducidade

no âmbito dos referidos processos de

execução fiscal

No que se refere aos planos prestacio-

nais em curso, o mesmo Despacho

prevê que apenas os respeitantes a dívi-

das à Segurança Social se devem

considerar suspensos, sem prejuízo da

possibilidade do seu pontual cumpri-

mento.

Neste particular, não logramos alcançar

a razão para o afastamento deste re-

gime dos planos prestacionais em vigor

para pagamento de dívidas à Adminis-

tração tributária, esperando-se que os

mesmos venham a ser ainda regulados

em resultado dos processos legislativos

a que o Despacho em análise faz refe-

rência.

Ora, sendo os créditos tributários indis-

poníveis, certamente que estas

determinações, por mero Despacho,

não cumprem com o disposto na Cons-

tituição e na Lei, sendo necessária a

intervenção posterior do legislador, com

a maior brevidade, no mesmo sentido.

2.

Parece, assim, ser possível, a partir de

agora, a obtenção de certidões de situa-

ção tributária regularizada, quer junto

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Nº 05/21 A suspensão das execuções fiscais:

medidas adicionais de apoio ao cumprimento de obrigações tributárias e contributivas

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1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244

[email protected]

da Administração tributária, quer junto

da Segurança Social, mesmo que o con-

tribuinte tenha, contra si, processos de

execução fiscal – e que ficarão automa-

ticamente suspensos.

Esta medida justifica-se, em especial,

pela concreta necessidade de os contri-

buintes terem a sua situação tributária

e contributiva regularizada com vista

ao acesso ao quadro de benefícios de

apoio, quer a famílias, quer a empresas.

Parece-nos que não haverá necessi-

dade de suspender toda a tramitação

dos processos de execução fiscal, mas,

apenas, os atos estritamente condu-

centes à cobrança coerciva da dívida,

em parte identificados no próprio des-

pacho, como a realização de atos de

penhora ou a compensação de dívidas e

vendas de bens, pelo que, por exemplo,

a apreciação das garantias prestadas

pelos contribuintes, a instrução das re-

clamações dos atos do órgão de

execução fiscal, a apreciação dos pla-

nos de pagamento prestacional e, até

mesmo, a citação de executados ou,

mesmo, e a reversão das dívidas, deve-

rão poder prosseguir.

3.

Recorda-se que a suspensão dos pro-

cessos de execução fiscal já havia

integrado o pacote de medidas, mais ex-

tenso, aprovado pela Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março, aquando do primeiro

confinamento geral, em março de 2020.

Também ali surgiram várias dúvidas e

que não se justifica manterem-se agora.

É o caso da questão sobre quais os atos

que efetivamente estão suspensos, uma

vez que, como se referiu, há atos cuja

suspensão não se justifica ou, ainda, so-

bre se a contagem dos juros de mora se

deverá considerar também suspensa,

sendo que o Despacho ora publicado

não responde, ainda, a algumas destas

questões.

4.

Espera-se, assim, que os processos le-

gislativos em curso (a que os Despacho

faz referência) possam aperfeiçoar es-

tas (e outras) medidas, de forma a

concretizá-las sem muita margem para

dúvidas e, sobretudo, que as mesmas

não indiciem que nos preparamos para

assistir a uma (nova) paralisação da má-

quina fiscal e dos Tribunais tributários,

tal como sucedeu, sem justificação ra-

zoável, no primeiro confinamento geral,

o que foi potenciado pela, também ante-

riormente prevista, suspensão dos

prazos processuais e procedimentais.

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Nº 05/21 A suspensão das execuções fiscais:

medidas adicionais de apoio ao cumprimento de obrigações tributárias e contributivas

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1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244

[email protected]

Acreditamos ter decorrido já o tempo

suficiente para que os Tribunais e a Ad-

ministração tributária se adaptem a

esta nova realidade, por forma a impe-

dir que a justiça tributária volte a sofrer

de mais efeitos secundários da pande-

mia… pois nunca é demais lembrar que

justiça adiada é justiça negada.

***

Lisboa, 12 de janeiro de 2021

Rogério M. Fernandes Ferreira

Vânia Codeço

Pedro José Santos

João Mário Costa

Rita Sousa

Patrícia Conceição Duarte

(Tax Litigation Team)

www.rffadvogados.pt