Newsletter 1 - Reforma do IRC
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Newsletter 1: Janeiro de 2014
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Reforma do IRCOrçamento do Estado 2014
Uma Reforma orientada para
a Competitividade, o Crescimento e o Emprego
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Foram recentemente aprovadas a Lei n.º 83-C/2014 que aprova o
Orçamento do Estado para 2014 e a Lei n.º 2/2014 que aprova a
Reforma do IRC
Objectivos da
Reforma do IRCOE 2014
Internacionalização Competitividade Captação de IDE Simplificação
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
“A Reforma do IRC para o Orçamento de Estado de 2014 deve
procurar a simplificação do sistema, bem como a facilitação da
internacionalização e a promoção da competitividade das
empresas portuguesas, assim como a atracão de Investimento
Direto Estrangeiro (IDE) para Portugal”
Uma reforma:pro-crescimento
pro-competitividade
pro-emprego
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Principais AlteraçõesPrincipais Alterações
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
- Nos casos dos sujeitos passivos que exerçam, directamente e a título
principal, uma actividade económica de natureza agrícola, comercial ou
industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos
termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
Novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 15.000€ de matéria
colectável é de 17%.
Redução da Taxa do IRC
2013 25%
2014 23%
Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Derrama Estadual
É agravada a taxa de Derrama Estadual de 5% para 7% no que respeita
aos lucros tributáveis que excedam 35 000 000€.
Realizações de utilidade social
Explicita-se que os contratos de seguros, de doença ou saúde em benefício
dos familiares dos colaboradores estão abrangidos pelo mesmo regime dos
mesmos seguros a favor dos colaboradores
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Regime Simplificado para micro, pequenas e médias empresas
O Regime Simplificado é opcional para empresas com rendimentos não
superiores a 200 mil euros e cujo total do balanço não exceda 500 mil
euros. Não podem ser empresas obrigadas à revisão legal de contas e o
respectivo capital social não seja detido em mais de 20%, directa ou
indirectamente, por entidades que não cumpram os requisitos
anteriormente mencionados, excepto quando sejam sociedades de capital
de risco ou investidores de capital de risco. Além disso, as empresas que
optem pelo Regime Simplificado têm de adoptar o regime de
normalização contabilística aplicável a micro entidades, previsto no
Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março.
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
- A Matéria Colectável determinada através da aplicação de coeficientes,
reduzindo as obrigações declarativas
- As empresas abrangidas deverão respeitar as novas regras de
facturação
A dedutibilidade deixa de ter como requisito a existência de prova de
comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais
Créditos Incobráveis
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Prejuízos Fiscais
A partir do próximo ano as empresas vão poder deduzir os prejuízos fiscais
durante 12 anos. O limite da dedução baixa de 75% para 70% do respectivo lucro
tributável (apenas para os prejuízos gerados após 1 de Janeiro de 2014). Os
prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros
tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante. Estabelece-se que
quando a nova sociedade dominante optar pela continuidade da aplicação do
RETGS, os prejuízos fiscais do grupo verificados durante os períodos de
tributação anteriores podem, em casos de reconhecido interesse económico e
mediante requerimento a apresentar à AT com aquela comunicação, ser
dedutíveis ao lucro tributável do novo grupo, desde que seja obtida autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Transparência Fiscal
É alterado o conceito de sociedade de profissionais, tendo em vista a
inclusão daquelas cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do
exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais especificamente
previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, e não apenas
de uma, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de
tributação, o capital social pertença a um número de sócios não superior a
cinco, nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público, e pelo menos
75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas
actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Agravamento da limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento
A Reforma do IRC inclui uma medida penalizadora para as empresas com
elevados níveis de endividamento. Com efeito, prevê-se que o actual limite
de dedutibilidade dos gastos passe de 3 milhões de euros para 1 milhão de
euros. Reforço progressivo das regras de limitação da dedutibilidade dos
gastos de financiamento, nomeadamente no que concerne ao conceito de
EBITDA. O objectivo é incentivar o financiamento através de capitais
próprios
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Tributação Autónoma
Aumento das taxas de tributação autónoma para as despesas com os veículos
das Sociedades, na seguinte medida:
Taxas de Tributação Autónoma
Custo de Aquisição c/ lucro c/prejuízo
Inferior a 25.000€ 10% 20%
Superior ou igual a 25.000€ e inferior a 35.000€
27,5% 37,5%
Superior ou igual a 35.000€ 35% 45%
- Passam a estar excluídos de tributação autónoma os encargos ou as
despesas de estabelecimento estável situado fora de Portugal relativamente à
actividade exercida por seu intermédio
Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
É acrescentado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o regime da
dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). A medida de
incentivo ao investimento por Pequenas e Médias Empresas (PME)
permite a dedução à colecta do IRC de 10% dos lucros retidos que
sejam reinvestidos, em activos elegíveis, no prazo de dois anos
contados a partir do termo do período de tributação a que
correspondam os lucros retidos, com o máximo de dedução anual
de 25% da colecta do IRC.
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)
Redução de 90% para 75%do nível de participação exigido para que
uma sociedade possa integrar o RETGS (Regime Especial de
Tributação de Grupos de Sociedades). Passou a constar
expressamente na lei que sociedade detidas em mais de 75% por
intermédio de sociedades residentes noutro Estado Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste caso
desde que exista obrigação de cooperação administrativa no
domínio da fiscalidade), poderão integrar o perímetro do RETGS,
cumpridos os demais requisitos.
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Mais-Valias e Menos-Valias
No cálculo de mais e menos-valias relativas a partes de capital devem ser
consideradas as entregas dos sócios para cobertura de prejuízos (a
acrescer ao valor de aquisição) e os montantes entregues aos sócios por
redução do capital (a deduzir ao valor de aquisição). Estes valores devem
ser imputados proporcionalmente às partes de capital detida. É adoptado
o FIFO como critério valorimétrico na determinação do custo de
aquisição para partes de capital. Contudo, poderá ser adoptado,
alternativamente, o custo médio ponderado, sendo que neste caso não se
aplicam os coeficientes de desvalorização monetária. A opção deve ser
mantida para todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e
durante um período mínimo de 3 anos.
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
Regime de participation exemption (dividendos e mais-valias)
Foi eliminada a dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos.
Neste sentido, introduziu-se um regime de participation exemption que
prevê que os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais e menos-
valias realizadas, não concorrem para a determinação do lucro tributável dos
sujeitos passivos de IRC. A aplicação do regime está sujeita à verificação
cumulativa dos seguintes requisitos:• o sujeito passivo tem de deter uma participação não inferior a 5% do
capital social ou direitos de voto da entidade que distribuiu os
dividendos ou que dê origem a uma mais ou menos-valia;
• é necessária uma participação durante um período mínimo de vinte e
quatro meses, de forma ininterrupta.
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Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
• No caso dos dividendos, a participação poderá ser detida por um período
inferior, desde que seja posteriormente mantida com vista a completar
este período; a entidade que distribui os dividendos – ou cujo capital
social é transmitido onerosamente – deverá ser sujeita e não isenta de
IRC ou equiparável, a uma taxa legal não inferior a 60% da taxa de IRC
aplicável; a entidade que distribui os dividendos – ou cujo capital social é
transmitido onerosamente – não deverá ter residência ou domicílio em
país, território ou região nos denominados “paraísos fiscais”
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Pagamento Especial por Conta (PEC)
O pagamento especial por conta (PEC) passa a ser dedutível à colecta até ao
sexto período de tributação, deixando o reembolso, no final desse período,
de depender de inspecção fiscal. De acordo com as disposições transitórias,
a redacção dada ao artigo 93.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos
especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou
após 1 de Janeiro de 2014.
Ficam dispensados de pagamento do PEC: Os sujeitos passivos que
optem pelo Regime Simplificado e nos casos em que ocorra a cessação do
Regime Simplificado
Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
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Pagamento adicional por Conta
Em conformidade com a alteração à Derrama Estadual, é também alterado o
pagamento por conta referente àquela Derrama. Para um lucro tributável
acima de € 35 000 000 a taxa passa de 4,5% para 6,5%
Passa a prever-se a obrigação de arquivo de livros, registos contabilísticos e
respectivos documentos de suporte por um período de 12 anos (em vez dos
anteriores 10). O prazo para manter em boa ordem o processo de documentação
fiscal (dossier fiscal) passa a ser de 12 anos.
Obrigações Contabilísticas
Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
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Pagamento Especial por Conta (PEC)
Prazo AnteriorPrazo Anterior Prazo NovoPrazo Novo
Declaração de inscrição
relativa a sujeitos passivos
não residentes e que
obtenham rendimentos não
imputáveis a estabelecimento
estável (quando aplicável)
15 dias a contar da data da
ocorrência do facto que
originou o direito aos
mesmos rendimentos
Até ao termo do prazo para
entrega da declaração
periódica de rendimentos
Modelo 22
Declaração de alterações
quando o sujeito passivo não
exerça uma actividade sujeita
a IVA
15 dias a contar da data da
alteração
30 dias a contar da data da
alteração
Declaração de cessação
relativamente a sujeitos
passivos não residentes
30 dias a contar da data
em que tiver ocorrido a
cessação da obtenção de
rendimentos
30 dias a contar da data da
cessação da actividade
Reforma do IRC – Orçamento do Estado 2014
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