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-1-1- N13/2003 Mod 13 CAPÍTULO 1 INGRESSO, INSCRIÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS SEÇÃO I INGRESSO 0101 – DE AQUAVIÁRIOS PERTENCENTES À CATEGORIA DE OFICIAIS DO 1º GRUPO – MARÍTIMOS a) As categorias de Oficiais existentes no 1º Grupo – Marítimos são: 1. Seção de Convés: I. Capitão de Longo Curso - CLC ; II. Capitão de Cabotagem - CCB ; III. Primeiro Oficial de Náutica - 1ON ; e IV. Segundo Oficial de Náutica - 2ON. 2. Seção de Máquinas: I. Oficial Superior de Máquinas - OSM ; II. Primeiro Oficial de Máquinas -1OM ; e III. Segundo Oficial de Máquinas - 2OM . b) Ingresso pelas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante Anualmente, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) aprova as instruções para o concurso de admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) situadas no Rio de Janeiro - RJ (Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - CIAGA) e em Belém - PA (Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA). O ingresso do candidato como Oficial de Náutica ou de Máquinas no 1º Grupo - Marítimos se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e do Programa de Estágio (PREST), com aproveitamento. c) Ingresso pelos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON ) e de Máquinas (ASOM) Os candidatos com nível superior, que possuírem graduação plena em áreas de interesse para o desempenho da atividade de Marinha Mercante, as quais serão fixadas anualmente em Edital específico, poderão ingressar na Marinha Mercante como 2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial de Máquinas (ASOM ), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA).

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    CAPTULO 1

    INGRESSO, INSCRIO E CMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE DE AQUAVIRIOS

    SEO I

    INGRESSO

    0101 DE AQUAVIRIOS PERTENCENTES CATEGORIA DE OFICIAIS DO 1 GRUPO MARTIMOS

    a) As categorias de Oficiais existentes no 1 Grupo Martimos so:

    1. Seo de Convs:

    I. Capito de Longo Curso - CLC ; II. Capito de Cabotagem - CCB ; III. Primeiro Oficial de Nutica - 1ON ; e IV. Segundo Oficial de Nutica - 2ON.

    2. Seo de Mquinas:

    I. Oficial Superior de Mquinas - OSM ; II. Primeiro Oficial de Mquinas -1OM ; e III. Segundo Oficial de Mquinas - 2OM .

    b) Ingresso pelas Escolas de Formao de Oficiais da Marinha Mercante

    Anualmente, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) aprova as instrues para o concurso de admisso s Escolas de Formao de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) situadas no Rio de Janeiro - RJ (Centro de Instruo Almirante Graa Aranha - CIAGA) e em Belm - PA (Centro de Instruo Almirante Braz de Aguiar - CIABA).

    O ingresso do candidato como Oficial de Nutica ou de Mquinas no 1 Grupo - Martimos se dar aps a concluso, com aproveitamento, do Curso de Formao de Oficiais da Marinha Mercante e do Programa de Estgio (PREST), com aproveitamento.

    c) Ingresso pelos Cursos de Adaptao para 2 Oficial de Nutica (ASON) e de Mquinas (ASOM)

    Os candidatos com nvel superior, que possurem graduao plena em reas de interesse para o desempenho da atividade de Marinha Mercante, as quais sero fixadas anualmente em Edital especfico, podero ingressar na Marinha Mercante como 2 Oficial de Nutica ou 2 Oficial de Mquinas, aps aprovao, respectivamente, nos Cursos de Adaptao para 2 Oficial de Nutica (ASON) e de Adaptao para 2 Oficial de Mquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instruo (CIAGA e CIABA).

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    d) Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2 Oficial de Nutica (ACON) e de Mquinas (ACOM)

    1) Os Mestres de Cabotagem (MCB) possuidores de mais de dois anos de efetivo embarque nessa categoria e os Contramestres (CTR), possuidores de mais de cinco anos de efetivo embarque nessas categoria, recomendados por suas Empresas ou Comandantes e que conclurem, com aproveitamento, o curso ACON podero ascender categoria de 2 Oficial de Nutica. Podero tambm comandar e imediatar embarcaes na Navegao de Apoio Martimo, com Arqueao Bruta (AB) de at 3.000 AB.

    2) Os Condutores de Mquinas (CDM) e Eletricistas (ELT), possuidores de mais de trs anos de efetivo embarque nessas categorias, recomendados pelas respectivas Empresas ou Comandantes e que conclurem, com aproveitamento, o curso ACOM podero ascender categoria de 2 Oficial de Mquinas e estaro habilitados a exercerem a Chefia de Maquinas na Navegao de Apoio Martimo com Potncia at 3.000 Kw.

    3) Os 2 Oficiais de Nutica e 2 Oficiais de Mquinas enquadrados nas situaes acima mencionas no ascendero na carreira.

    e) Ingresso, nas diversas categorias, de militares inativos da Marinha do Brasil

    A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares inativos procedentes da Marinha do Brasil consta do Captulo 3 desta NORMAM.

    0102 DE AQUAVIRIOS PERTENCENTES CATEGORIA DE OFICIAIS DO 2 GRUPO FLUVIRIOS

    a) As categorias de Oficiais existentes no 2 Grupo Fluvirios so:

    1) Seo de Convs: - Capito Fluvial CFL .

    2) Seo de Mquinas: - Supervisor Maquinista Motorista Fluvial - SUF

    b) O Piloto Fluvial (PFL) e o Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF) ingressam nessas duas categorias (CFL e SUF), por aprovao nos Cursos de Acesso a Capito Fluvial (EACF) e de Acesso a Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF), respectivamente.

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    0103 - DE AQUAVIRIOS SUBALTERNOS PERTENCENTES AOS 1 GRUPO - MARTIMOS, 2 GRUPO - FLUVIRIOS E 3 GRUPO PESCADORES

    a) Seo de Convs

    1) O ingresso de aquavirios subalternos nos Grupos de Martimos, Fluvirios ou Pescadores, na Seo de Convs, ser facultado a brasileiros com mais de 18 (dezoito) anos de idade e aprovados no Curso de Formao de Aquavirios (CFAQ), ou no Curso de Adaptao de Aquavirios Convs (CAAQ Convs) ou Curso de Formao de Aquavirios Mdulo Especial (CFAQ-E).

    2) O CFAQ constitudo, basicamente, de quatro mdulos, a saber, sendo que os trs primeiros, ou dois deles, devero ser realizados por todos queles que esto ingressando na Marinha Mercante e que iro prosseguir na profisso:

    (a) Mdulo Fundamental - Mdulo I (CFAQ-I) - destina-se, exclusivamente, aos candidatos que no possuem a escolaridade estabelecida no Programa de Ensino Profissional Martimo para Aquavirios (PREPOM Aquavirios) para inscrio no Mdulo Geral Mdulo II (CFAQ-II) e que precisam obter conhecimentos para que tenham condies de acompanhar as disciplinas do referido mdulo;

    (b) Mdulo Geral - Mdulo II (CFAQ-II) - destina-se aos candidatos que possuem a escolaridade exigida no PREPOM ou queles que conclurem, com aproveitamento, o Mdulo Fundamental - Mdulo I (CFAQ-I) e objetiva ministrar conhecimentos relativos aos aspectos de segurana, comuns a todas as categorias;

    (c) Mdulo Especfico (Mdulo III-M, III-F e III-P) - destina-se aos candidatos que desejam ingressar ou transferir-se para um determinado grupo e subdivide-se, de acordo com o Grupo, em: I. Mdulo Especfico para Martimos - Mdulo III-M (CFAQ-III M); II. Mdulo Especfico para Fluvirios - Mdulo III-F (CFAQ-III F); e III. Mdulo Especfico para Pescadores - Mdulo III-P (CFAQ-III P);

    A aprovao no CFAQ (Mdulos I, II e III-M ou III-F ou III-P) habilita os aquavirios a optarem pelas Sees de Convs ou de Mquinas, para cada um dos trs grupos, uma vez que um curso nico para essas duas Sees. Aqueles que optarem por ingressar na Seo de Convs o faro no nvel 3, respectivamente nas categorias de: I. Moo de Convs (MOC); II. Marinheiro Fluvial de Convs (MFC); ou III. Pescador Profissional Especializado (PEP).

    O candidato a pescador dever apresentar o comprovante de registro no rgo Federal controlador da atividade da pesca.

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    (d) Mdulo Especial (CFAQE) - esse mdulo constitui-se em outra forma de ingresso na Marinha Mercante e substitui o extinto Curso Preliminar de Aquavirios (CPA). Destina-se aos candidatos a tripularem pequenas embarcaes e habilita-os no nvel 1, como Aprendiz de Pesca (APP Grupo de Pescadores) ou no nvel 2, em quaisquer dos Grupos (Martimos, Fluvirios ou Pescadores), nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Convs (MAC), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convs (MAF) ou Pescador Profissional (POP). Habilita ainda os aquavirios a optarem por categorias da Seo de Mquinas, para cada um dos trs grupos, Marinheiro Auxiliar de Mquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Mquinas (MMA) e Motorista de Pesca (MOP), uma vez que um curso nico para essas categorias.

    Este mdulo no possibilita a ascenso para os nveis superiores da carreira, o que somente poder ser feito pela habilitao nos Mdulos I, II e III (M, F ou P) ou nos Mdulos II e III (M,F ou P), conforme a escolaridade do candidato.

    O pr-requisito de escolaridade exigido aos candidatos para a sua realizao encontra-se estabelecido no PREPOM-Aquavirios. Em carter excepcional, em regies onde for inexeqvel o recrutamento no patamar exigido pelo PREPOM, poder-se- adotar nveis mais baixos de escolaridade, desde que sejam utilizadas tcnicas de ensino apropriadas.

    O candidato menor de 18 (dezoito) anos e com mais de 14 (quatorze) anos de idade, que possua autorizao do pai, tutor ou juiz competente, poder ingressar no Grupo de Pescadores na categoria de Aprendiz de Motorista de Pesca (APM), aps aprovao no CFAQ-E. Por ocasio da matrcula no CFAQ-E, o candidato dever apresentar o comprovante de registro no rgo Federal controlador da atividade da pesca.

    Aps aprovao no Mdulo Especial (CFAQ-E) do Curso de Formao de Aquavirios, o candidato que tenha optado por quaisquer dos Grupos ingressar nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Convs (MAC), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convs (MAF) ou Pescador Profissional (POP).

    3) O Curso de Adaptao para Aquavirios (CAAQ) proporciona uma outra forma prevista de ingresso na carreira e destinado aos candidatos que j tenham uma formao acadmica em reas de interesse para a Marinha Mercante. O CAAQ constitudo, basicamente, de trs mdulos especficos na Seo de Convs: Martimos (CAAQ-I-C), Fluvirios (CAAQ-II-C) e Pescadores (CAAQ-III-C). Os candidatos aos trs mdulos citados devem ser oriundos de Escolas Tcnicas ou congneres, especialmente das Federais, existentes na maioria dos Estados; no caso especifico do CAAQ-III-C, os candidatos tambm podero ser oriundos de cursos superiores de Engenharia de Pesca ou de Oceanografia.

    Para realizar o CAAQ, o aluno dever ter concludo com aproveitamento o Mdulo Geral do Curso de Formao de Aquavirios (CFAQ-II).

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    Aps o curso, o aquavirio estar habilitado no nvel 5, nas categorias de: I. Contramestre (CTR); II. Mestre Fluvial (MFL); ou III.Patro de Pesca na Navegao Interior (PPI).

    4) As atividades tcnicas relativas pesca so de competncia do rgo Federal controlador da atividade, cabendo Marinha do Brasil, to somente, a formao dos tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias. O candidato a ingressar no Grupo de Pescadores dever obter autorizao do rgo Federal competente.

    b) Seo de Mquinas

    1) O ingresso de aquavirios subalternos nos Grupos de Martimos, Fluvirios ou Pescadores, na Seo de Mquinas, ser facultado a brasileiros com mais de 18 (dezoito) anos de idade e aprovados no Curso de Formao de Aquavirios (CFAQ), ou no Curso de Formao de Aquavirios Mdulo Especial (CFAQ-E) ou, ainda, no Curso de Adaptao de Aquavirios Mquinas (CAAQ).

    2) O CFAQ - constitudo, basicamente, de trs mdulos, sendo indicados queles que desejam ingressar na Marinha Mercante nos grupos Martimos, Fluvirios e Pescadores, no nvel 3 de equivalncia, e ter acesso s categorias superiores:

    (d) Mdulo Fundamental - Mdulo I (CFAQ-I) - destina-se, exclusivamente, aos candidatos que no possuem a escolaridade estabelecida no Programa de Ensino Profissional Martimo para Aquavirios (PREPOM Aquavirios) para inscrio no Mdulo Geral Mdulo II (CFAQ-II) e que precisam obter conhecimentos para que tenham condies de acompanhar as disciplinas do referido mdulo;

    (e) Mdulo Geral - Mdulo II (CFAQ-II) - destina-se aos candidatos que possuem a escolaridade exigida no PREPOM ou queles que conclurem, com aproveitamento, o Mdulo Fundamental - Mdulo I (CFAQ-I) e objetiva ministrar conhecimentos relativos aos aspectos de segurana, comuns a todas as categorias;

    (a) Mdulo Especfico (Mdulo III M, III F e III P) - destina-se aos candidatos que desejam ingressar ou transferir-se para um determinado grupo e subdivide-se, de acordo com o Grupo, em: I. Mdulo Especfico para Martimos - Mdulo III M (CFAQ-III M); II. Mdulo Especfico para Fluvirios - Mdulo III F (CFAQ-III F); e III.Mdulo Especfico para Pescadores - Mdulo III P (CFAQ-III P);

    A aprovao no CFAQ (Mdulos I, II e III-M ou III-F ou III-P) habilita os aquavirios a optarem pelas Sees de Convs ou de Mquinas, para cada um dos trs grupos, uma vez que um curso nico para essas duas Sees.

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    Aqueles que optarem por ingressar na Seo de Mquinas o faro no nvel 3, respectivamente nas categorias de:

    I. Moo de Mquinas (MOM); II. Marinheiro Fluvial de Mquinas (MFM); ou III. Condutor Motorista (CMP).

    O candidato a pescador dever apresentar o comprovante de registro no rgo Federal controlador da atividade da pesca.

    (d) Mdulo Especial (CFAQE) esse mdulo constitui-se em outra forma de ingresso na Marinha Mercante e substitui o extinto Curso Preliminar de Aquavirios (CPA). Destina-se aos candidatos a tripularem pequenas embarcaes e habilita-os no nvel 1, como Aprendiz de Motorista (APM -Grupo de Pescadores) ou no nvel 2, em quaisquer dos Grupos (Martimos, Fluvirios ou Pescadores), nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Mquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Mquinas (MFM) ou Motorista de Pesca (MOP).

    Este mdulo no possibilita a ascenso para os nveis superiores da carreira, o que somente poder ser feito pela habilitao nos Mdulos I, II e III-M, III-F ou III-P ou nos Mdulos II e III (M, F ou P), conforme a escolaridade do candidato. O pr-requisito de escolaridade exigido aos candidatos para a sua realizao encontra-se estabelecido no PREPOM-Aquavirios. Em carter excepcional, em regies onde for inexeqvel o recrutamento no patamar exigido pelo PREPOM, poder-se- adotar nveis mais baixos de escolaridade, desde que sejam utilizadas tcnicas de ensino apropriadas.

    Os candidatos menores de 18 (dezoito) anos e com mais de 14 (quatorze) anos de idade, que possuam autorizao do pai, tutor ou juiz competente, podero ingressar no Grupo de Pescadores na categoria de Aprendiz de Motorista (APM), aps aprovao no CFAQ-E. Por ocasio da matrcula no CFAQ-E o candidato dever apresentar o comprovante de registro no rgo Federal controlador da atividade da pesca.

    Aps aprovao no Mdulo Especial (CFAQ-E) do Curso de Formao de Aquavirios, o candidato que tenha optado por quaisquer dos Grupos ingressar nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Mquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Mquinas (MMA), Motorista de Pesca (MOP). Habilita, ainda, os aquavirios a optarem por categorias da Seo de Convs, para cada um dos trs grupos, Marinheiro Auxiliar de Convs (MAC), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convs (MAF) ou Pescador Profissional (POP), uma vez que o curso nico para essas categorias.

    3) Curso de Adaptao para Aquavirios (CAAQ) proporciona uma outra forma prevista de ingresso na carreira e destinado aos candidatos que j tenham uma formao acadmica em reas de interesse para Marinha Mercante.

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    O CAAQ constitudo, basicamente, de dois mdulos especficos na Seo de Mquinas: Martimos (CAAQ-I-M) e Fluvirios (CAAQ-II-M). No mdulo especfico de Martimos, existem dois cursos com diferentes reas de concentrao, o CAAQ-I-ME (com rea de concentrao em Eletricidade) e o CAAQ-I-MM (com rea de concentrao em Motores). Os candidatos aos dois mdulos citados devem ser oriundos de Escolas Tcnicas ou congneres, especialmente das Federais, existentes na maioria dos Estados. Para realizar o CAAQ, o aluno dever ter concludo com aproveitamento o Mdulo Geral do Curso de Formao de Aquavirios (CFAQ-II).

    Aps o curso, o aquavirio estar habilitado no nvel 5, nas categorias de: I. Condutor de Mquinas (CDM) ou Eletricista (ELT); ou

    II. Condutor Maquinista-Motorista Fluvial (CTF)

    4) As atividades tcnicas relativas pesca so de competncia do rgo Federal controlador da atividade, cabendo Marinha do Brasil, to somente, a formao dos tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias. O candidato a ingressar no Grupo de Pescadores dever obter autorizao do rgo Federal competente.

    c) Seo de Sade

    O ingresso nesta seo poder ser feito nas categorias de Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Sade (ASA), observando-se as seguintes condies:

    1. Enfermeiro candidato brasileiro, com mais de 18 anos de idade, portador de certificado de tcnico em enfermagem, reconhecido pelo rgo Federal controlador da profisso e aprovado no Curso de Formao de Aquavirios Mdulo Geral (CFAQ-II).

    2. Auxiliar de Sade candidato brasileiro, com mais de 18 anos de idade, portador de certificado de auxiliar de enfermagem ou de curso da rea de sade com carga horria mnima de 60 (sessenta) horas em primeiros socorros, reconhecidos pelo rgo Federal controlador da profisso e aprovado no Curso de Formao de Aquavirios Mdulo Geral (CFAQ-II).

    d) Seo de Cmara

    O ingresso nessa seo poder ser feito nas categorias de Cozinheiro (CZA) ou de Taifeiro (TAA), observando-se as seguintes condies:

    1) Cozinheiro candidato brasileiro, com mais de 18 (dezoito) anos de idade, portador de certificado de curso de capacitao/qualificao profissional de cozinheiro, expedido por entidade comprovadamente reconhecida, ou com

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    experincia mnima de 2 (dois) anos na respectiva funo, comprovada mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) e aprovado no Curso de Formao de Aquavirios Mdulo Geral (CFAQ-II).

    2) Taifeiro - candidato brasileiro com mais de 18 (dezoito) anos de idade, portador de certificado de curso de capacitao/qualificao profissional de garom, expedido por entidade comprovadamente reconhecida ou com experincia mnima de 2 (dois) anos na respectiva funo, comprovada mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) e aprovado no Curso de Formao de Aquavirios Mdulo Geral (CFAQ-II).

    Informaes adicionais a respeito do Curso de Formao de Aquavirios (CFAQ) podero ser obtidas nas Capitanias, Delegacias e Agncias (CP/DL/AG) ou consultando o PREPOM-Aquavirios, emitido anualmente.

    0104 - DE AQUAVIRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 4 GRUPO MERGULHADORES, 5 GRUPO PRTICOS E 6 GRUPO AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM

    a) Mergulhadores

    O ingresso como aquavirio subalterno no Grupo Mergulhadores ser facultado a brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nos seguintes casos:

    I)na categoria de Mergulhador que opera com Ar Comprimido (MGE), aps aprovao:

    1) no Curso Expedito de Mergulhador Autnomo (C-Exp-Maut) e no Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-MarDep), ambos ministrados pelo Centro de Instruo e Adestramento Almirante ttila Monteiro Ach (CIAMA), da Marinha do Brasil; ou

    2) em Cursos de Mergulho Profissional a ar comprimido equivalentes, realizados em entidades credenciadas pela DPC para ministrar cursos de formao de mergulhadores profissionais.

    Para ascender categoria de Mergulhador que opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP), o profissional dever comprovar que exerceu atividades subaquticas na categoria inicial (MGE) por um perodo mnimo de 2 (dois) anos e ter sido aprovado no Curso Expedito de Mergulho Saturado (C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA ou em Curso de Mergulho Profissional equivalente, realizado em entidade credenciada pela DPC para ministrar tal curso.

    A comprovao do tempo mnimo de exerccio na categoria inicial (MGE), citada no pargrafo anterior, ser realizada pela anlise do LRM (Livro de Registro de Mergulho),

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    complementada pelos lanamentos efetuados na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) do profissional.

    II) nas categorias MGE ou MGP, para os profissionais que no possuem certificado de concluso de Curso de Mergulho Profissional realizado na Marinha do Brasil ou em Escolas Credenciadas pela DPC. Nesse caso, devero comprovar que exerceram atividades de mergulho profissional em data anterior a 11 de fevereiro de 2000, mediante apresentao da seguinte documentao:

    1)Atestado de Avaliao Tcnico-Profissional AATP, emitido por Escola de Mergulho credenciada pela DPC, que comprove a qualificao tcnico-profissional para o exerccio da profisso de mergulhador profissional nas categorias MGE ou MGP;

    2) Anotaes do LRM (se houver); e

    3)Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS), cujas anotaes comprovem o exerccio da profisso de mergulhador (MGE ou MGP), antes de 11 de fevereiro de 2000.

    O AATP, cuja a validade mxima ser de 1 (um) ano, dever conter a identificao do requerente (fotografia no tamanho 3x4), nome completo, identidade, CPF, endereo, filiao, etc, os testes a que foi submetido, a categoria na qual se enquadra (MGE ou MGP) e possveis restries verificadas por ocasio da avaliao.

    A Escola responsvel pela emisso do AATP dever ser credenciada pela DPC para ministrar o curso de formao para a categoria pretendida pelo requerente.

    Caso a Escola constate que o requerente no possui as condies mnimas exigidas para executar trabalhos subaquticos como mergulhador, dever lanar essa restrio no AATP. Nesse caso, o requerente tambm poder ingressar no 4 Grupo, porm estar restrito a exercer as funes de instrutoria em escolas credenciadas ou de responsvel tcnico em empresas cadastradas, sendo obrigatrio o lanamento dessa restrio na CIR a ser emitida.

    Instrues detalhadas a respeito das atividades subaquticas encontram-se descritas na NORMAM-15/DPC.

    b) Prticos

    O ingresso como aquavirio no Grupo de Prticos ser como Praticante de Prtico (PRP). Aps o cumprimento de Estgio de Qualificao, e aprovado por uma Banca Examinadora, ascende categoria de Prtico (PRT), ocasio em que passa a obedecer aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Martima.

    A inscrio como Prtico ser concedida, especificamente, para uma zona de praticagem.

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    As instrues detalhadas para o exame de habilitao e para o servio de praticagem encontram-se na NORMAM-12.

    c) Agentes de Manobra e Docagem

    Os Agentes de Manobra e Docagem constituem um Grupo de aquavirios no-tripulantes, que executam manobras de navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.

    Para o desempenho dessa atividade, recebero Certificado de Habilitao modelo DPC-2310, restrito e especfico para o local em que estiverem qualificados. A bordo, no exerccio de sua atividade, tero as prerrogativas inerentes categoria de 2 Oficial de Nutica.

    O ingresso nesse Grupo ser facultado aos aquavirios Bacharis em Cincias Nuticas, mediante requerimento do interessado DPC, via CP/DL/AG da jurisdio onde pretende exercer essa atividade, contendo, em anexo, declarao do estabelecimento empregador que comprove a qualificao do aquavirio para exercer a funo pretendida e o seu vnculo empregatcio com o estabelecimento.

    SEO II

    INSCRIO

    0105 - PROCEDIMENTOS

    A inscrio de aquavirio ser, sempre, respaldada por Ordem de Servio e dever ser feita em uma CP/DL/AG ou Centro de Instruo (CIAGA ou CIABA). A inscrio obrigatria para o exerccio de atividade em embarcao nacional e ser comprovada pela apresentao da Caderneta de Inscrio e Registro (CIR). A CP/DL/AG onde for efetuada a inscrio ser denominada OM de Jurisdio do aquavirio. O aquavirio que passar a residir e/ou exercer sua atividade em localidade que no esteja sob a responsabilidade da sua OM de jurisdio inicial, poder solicitar a Transferncia de Jurisdio para a OM com responsabilidade sobre a rea em que estiver atuando. A OM de Jurisdio responsvel pelos principais lanamentos dos registros de carreira na CIR e no Sistema Informatizado de Cadastramento de Aquavirios, conforme estabelecido nesta Norma.

    a) A inscrio inicial como aquavirio ocorrer aps aprovao em curso do Ensino Profissional Martimo (EPM) ou com a apresentao de ttulo ou certificado de habilitao conferido por entidade ou governo, endossado ou reconhecido pela Autoridade Martima. Essa inscrio implicar na expedio, pela CP/DL/AG, da Caderneta de Inscrio e Registro (CIR), modelo DPC-2301, com validade de 5 (cinco) anos.

    b) A inscrio s ocorrer aps cumpridas as seguintes exigncias pelo candidato:

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    1) apresentar certificado de habilitao profissional ou certificado de concluso de curso, reconhecido pela DPC;

    2) ter mais de 18 anos (exceto Aprendiz de Pesca e Aprendiz de Motorista; 3) apresentar carteira de identidade; 4) apresentar atestado mdico emitido a menos de 6 (seis) meses e que

    comprove o bom estado de sade fsica e mental, inclusive as boas condies auditivas e visuais; nesse atestado devero constar a altura e a cor dos olhos do interessado;

    5) estar matriculado em rgo Federal controlador de atividade de pesca ou em entidade que o represente no local, em se tratando de inscrio na categoria do 3 Grupo - Pescadores;

    6) ter mais de 14 (quatorze) anos de idade e apresentar autorizao do pai, tutor ou juiz competente, em se tratando de Aprendiz de Pesca ou Aprendiz de Motorista, alm do registro;

    7) apresentar Cadastro de Pessoa Fsica (CPF), para os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade; e

    8) apresentar um comprovante de residncia atualizado

    0106 - INSCRIO DE ESTRANGEIROS

    Por ocasio da inscrio de aquavirios estrangeiros, caber DPC estabelecer, vista da certificao apresentada pelo candidato, a categoria em que o mesmo poder ser inscrito, desde que comprovada sua qualificao profissional e cumpridas as exigncias da legislao pertinente:

    a) apresentar certificado ou documento de habilitao profissional;

    b) apresentar documento de Identificao de Estrangeiro ou Visto de Permanncia fornecido pela Polcia Federal (no ser aceito protocolo de processo em andamento);

    c) apresentar Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) expedida pelo Ministrio do Trabalho;

    d) apresentar CPF; e

    e) apresentar Laudo Mdico emitido a menos de 6 (seis) meses e que ateste a capacidade mental e fsica, principalmente sobre as condies visuais e auditivas do candidato.

    0107 - EMISSO DA CADERNETA DE INSCRIO E REGISTRO (CIR)

    Para o exerccio da atividade profissional em embarcaes nacionais o aquavirio dever estar portando a Caderneta de Inscrio e Registro (CIR) com a etiqueta de Dados Pessoais atualizada.

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    a) As emisses das 1 e 2 via da CIR sero gratuitas quando esgotar-se o espao destinado a anotaes e certificaes;

    b) com exceo do caso acima, a emisso de outras vias da CIR estar sujeita ao pagamento de emolumento estabelecido pela DPC;

    c) aps aceita a documentao, enquanto estiver em andamento o processo de emisso da CIR ou de atualizao de habilitao, a CP/DL/AG poder conceder ao aquavirio uma licena provisria para o exerccio da profisso;

    d) na CIR sero feitos, obrigatoriamente, os seguintes registros:

    1) dados de identificao do aquavirio; 2) averbao de cursos, ttulos e outras certificaes; 3) categoria profissional; 4) registro de certificados e averbao de ttulos de habilitao; 5) datas e locais de embarques e desembarques e funo a bordo; 6) dados da embarcao; e 7) histrico (anotaes de carreira, elogios e atos de bravura, informaes de sade

    e outros dados julgados necessrios).

    e) as anotaes correspondentes aos itens 1, 2, 3 e 4 sero lanadas pela CP/DL/AG ou pelos Centros de Instruo (CIAGA e CIABA);

    f) as anotaes correspondentes aos itens 5, 6 e 7 sero lanadas pela Empresa, proprietrio, armador ou seu preposto (representante legal), ou ainda, pelo Comandante da embarcao;

    g) as anotaes na caderneta do Comandante, referidas nos itens 5, 6 e 7, sero lanadas pelo proprietrio, armador ou seu preposto (representante legal);

    h) a identificao do aquavirio na CIR ser conforme estabelece a Conveno 108, da Organizao Internacional de Trabalho (OIT); i) a concesso de CIR no substitui a identificao pessoal do aquavirio, prevista na legislao em vigor;

    j) a CIR (Modelo DPC-2301) na cor azul destinada ao aquavirio de nvel 7 ou superior e a de cor verde destinada ao aquavirio de nvel 6 ou inferior; e

    l) no caso de integrante do 4 Grupo - Mergulhadores, aps a emisso da CIR, o aquavirio dever requerer o Livro de Registro do Mergulhador (LRM), modelo DPC-2320, assunto esse detalhado no item 0111.

    0108 SUSPENSO E CANCELAMENTO DA INSCRIO

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    Constitui infrao s regras do trfego aquavirio a inobservncia de qualquer preceito das normas emitidas pela Autoridade Martima (NORMAM) ou de resoluo internacional ratificada pelo Brasil, ficando o infrator sujeito a aplicao de penalidade.

    As Infraes sero passveis das seguintes penalidades:

    I - multa; II - suspenso da Inscrio (CIR); e III - cancelamento da Inscrio (CIR).

    As penalidades sero aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que se inicia com o auto de infrao, assegurando o contraditrio e a ampla defesa, nos moldes do disposto no item 0306, da Seo 1, do Capitulo 3, da NORMAM-07.

    a) A inscrio ser suspensa nos seguintes casos:

    1) determinao de lei vigente, deciso do Tribunal Martimo ou em cumprimento deciso judicial;

    2) como penalidade imposta pela Autoridade Martima ou seu representante; 3) quando o inscrito deixar de exercer sua profisso de aquavirio por mais de

    dez (10) anos consecutivos; 4) quando o aquavirio for aposentado por invalidez impeditiva de exercer a

    profisso; 5) quando o aquavirio estiver inscrito em mais de uma CP/DL/AG;

    6) quando o aquavirio fizer uso de documento adulterado ou falsificado, ou prestar informao no verdadeira para fim de anotaes na CIR, sem prejuzo das demais penalidades estabelecidas na legislao vigente; e

    7) por solicitao do interessado.

    b) A inscrio ser cancelada nos seguintes casos:

    1) falecimento do aquavirio; 2) quando for verificado, em Procedimento Administrativo, que inscrio foi

    fundamentada na apresentao de qualquer documento falso ou inverdico, sem prejuzo das demais penalidades estabelecidas na legislao vigente;

    3) aps 10 (dez) anos da data de validade da Etiqueta de Dados Pessoais vencida; e

    4) quando o tripulante for responsabilizado, em sentena passada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente embarcao, carga, ao Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, sem prejuzo das demais penalidades estabelecidas na legislao vigente.

    5) quando for verificada a existncia de inscrio anterior para o mesmo aquavirio (duplicidade de inscrio).

    A suspenso e o cancelamento da inscrio do aquavirio nos casos previstos na alnea a, subalnea 6 e na alnea b da subalnea 2, sero precedidos de Sindicncia e

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    assegurados o direito ao contraditrio e ampla defesa, por meio do competente Procedimento Administrativo previsto no item 0306 da NORMAM-07.

    A CP/DL/AG que efetuar cancelamento ou suspenso de inscrio previstos neste item dever comunicar tal fato OM de inscrio do Aquavirio, para lanamento no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquavirio (SISAQUA).

    0109 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE FALSIDADE DOCUMENTAL

    a) Quando houver dvidas quanto veracidade dos documentos apresentados, dever ser feita sindicncia. Aps a concluso desse procedimento, conforme seu resultado, presentes as evidncias de adulterao ou falsidade, ser instaurado IPM;

    b) Os documentos sob suspeita (carto de identidade de martimos, Caderneta de Inscrio e Registro, certificados e outros) devero ser imediatamente apreendidos pelos Agentes da Autoridade Martima e integraro os autos da Sindicncia ou IPM, devendo ser periciados. Dever ser mantido, em arquivo, cpia autenticada de todos os documentos que venham a integrar os autos de sindicncia ou IPM; c) No caso em que a Sindicncia confirme a adulterao ou falsidade de documento, a sua soluo dever consignar expressamente que ser instaurado o Procedimento Administrativo para aplicao das penalidades e/ou medidas administrativas previstas. d) Encerrada a sindicncia e o competente Procedimento Administrativo e cumprida a sanso de suspenso da inscrio na Marinha Mercante, se for o caso, o aquavirio poder requerer sua regularizao para o exerccio profissional das atividades para as quais esteja comprovadamente habilitado/qualificado; e) Quando evidentes a adulterao de documento verdadeiro ou falsidade dos documentos supostamente emitidos por rgos da Marinha do Brasil em razo de suas competncias legais regulamentares, ser imediatamente instaurado IPM; e f) Os eventuais questionamentos sobre os motivos de apreenso de documentos apreendidos devero ser realizados por meio requerimento do interessado e sero respondidos justificadamente pelo Agente da Autoridade Martima que realizar a apreenso, mencionando que o documento est sendo objeto de investigao, por haver suspeita de falsidade, nos termos do art. 12, alnea b, do Cdigo de Processo Penal Militar, no caso de IPM, ou nos termos deste artigo (0109), alnea b, no caso de Sindicncia.

    0110 REVALIDAO DA CIR

    Para revalidao da CIR ser necessrio o comparecimento do aquavirio Organizao Militar (OM) de sua jurisdio, para emisso de Etiqueta de Dados Pessoais, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

    1) CIR (documento original); 2) Carteira de Identidade (original e cpia); 3) Cadastro de Pessoa Fsica CPF (original e cpia); 4) Comprovante de residncia atualizado (original e cpia); e 5) Atestado mdico emitido h menos de 6 (seis) meses e que comprove o bom

    estado de sade fsica e mental, inclusive as boas condies auditivas e visuais;

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    As CP/DL/AG podero exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitao do aquavirio, sempre que houver divergncias entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquavirios.

    As cpias dos documentos apresentados sero devolvidas ao interessado aps a concluso do processo de revalidao.

    Se a inscrio tiver sido suspensa pelo motivo descrito na alnea 3) subitem a do item 0108, e o interessado pretender retornar atividade de aquavirio, dever requerer CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.

    Decorridos 2 (dois) anos da imposio da pena de cancelamento ou de suspenso de inscrio do aquavirio, o infrator poder requerer a sua reabilitao DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que forem estabelecidos para a certificao de sua habilitao.

    0111 - LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)

    O LRM s ser fornecido pela CP/DL/AG aps a inscrio do mergulhador no SISAQUA, como aquavirio integrante do 4 Grupo-Mergulhadores.

    De posse da CIR, o mergulhador solicitar o LRM (modelo DPC-2320), cuja escriturao dever ser feita pelo prprio aquavirio ou pelo seu empregador, com exceo do registro da sua habilitao como mergulhador e a aposio do nmero da CIR, que devero ser efetuados pela CP/DL/AG.

    As CP/DL/AG ao homologarem o LRM para registro de habilitao devero apor, alm do nmero da CIR do mergulhador no local destinado, o respectivo sinete na folha de Registro de Habilitao, a qual ser assinada por Oficial responsvel ou funcionrio civil credenciado. A numerao desses LRM obedecer o modelo de formao xxx LRM yyy, onde xxx ser o cdigo da OM da Segurana do Trfego Aquavirio (STA) e yyy ser o nmero seqencial do livro, naquela Organizao Militar.

    A responsabilidade das CP/DL/AG, no que se refere aos registros constantes do LRM, ser restrita aos dados constantes da folha Registro de Habilitao e Numerao da CIR.

    obrigatria a realizao dos exames mdicos peridicos, previstos em Norma especfica do rgo federal controlador da atividade, sendo responsabilidade do mergulhador a verificao do correto registro desses exames mdicos em seu LRM.

    Caso o mergulhador tenha sido cadastrado como Mergulhador que Opera com AR Comprimido (MGE) e, posteriormente, se habilite para operar com Mistura Gasosa Artificial (MGP), dever comparecer CP/DL/AG e requerer a alterao do cadastro e incluso da qualificao MGP no LRM.

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    0112 - ASCENSO DE CATEGORIA

    A ascenso de categoria dar-se- por concluso de estgio, curso e/ou tempo de embarque. Exigira registro na CIR e emisso de outra certificao, se for o caso, alm de atualizao no Sistema de Controle de Aquavirio (SISAQUA). A ascenso de categoria dever ser respaldada por Ordem de Servio. Os requisitos a serem cumpridos para acesso s diversas categorias do pessoal da Marinha Mercante, limitaes e observaes pertinentes encontram-se no QUADRO GERAL DE CERTIFICAES (Anexo 2-A) destas Normas. Cabe ao aquavirio a iniciativa de requerer, sua OM de jurisdio, a ascenso de categoria para a qual possua os requisitos.

    SEO III

    CERTIFICAO

    0113 - DEFINIES

    a) Certificao - o conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedio de Certificado em conformidade com as Normas da Autoridade Martima e as disposies (Regras) da Conveno STCW-78, emendada, que autoriza o seu portador legal a desempenhar, a bordo, as funes associadas no nvel de responsabilidade nele especificado.

    b) Regras da Conveno STCW so as disposies constantes no anexo da Conveno STCW-78, emendada, e que estabelecem os requisitos mnimos obrigatrios para a emisso dos certificados. As principais Regras da Conveno STCW-78, emendada, empregadas na certificao constam no Anexo 1-J.

    c) Certificado o documento vlido, qualquer que seja o nome com que possa ser conhecido pela ou sob a autoridade da Administrao, ou pela mesma reconhecido, habilitando o portador a exercer as funes indicadas no referido documento ou conforme autorizado pela legislao nacional.

    So adotados os seguintes modelos de Certificados:

    1) CERTIFICADO DPC-1031 emitido, principalmente, para Oficiais, pela DPC e pelos Centros de Instruo, para atender Conveno STCW-78, emendada, qualificando o aquavirio para desempenhar, a bordo, as funes especificadas dentro dos nveis de responsabilidade, constando, tambm, as limitaes pertinentes. Poder ser emitido para subalternos nacionais em casos excepcionais ou quando esses necessitarem comprovar suas habilitaes no exterior, se exigido, formalmente, por Autoridade Martima estrangeira. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-A;

    2) CERTIFICADO DPC-1032 emitido para aquavirios, pela DPC e pelos Centros de Instruo, endossando um Certificado expedido por uma entidade nacional, extra Marinha,

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    contendo as mesmas especificaes do modelo DPC-1031. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-B;

    3) CERTIFICADO DPC-1033 emitido pela DPC, para atestar o endosso de reconhecimento de um Certificado expedido por Autoridade Martima estrangeira de um Governo signatrio da Conveno STCW-78, emendada. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-C; e

    4) CERTIFICADO DPC-1034 emitido pela DPC e pelos rgos de Execuo (OE) do Ensino Profissional Martimo (EPM) e destinado a certificar os aquavirios que concluram os Cursos, Exames e Estgios previstos no Sistema do EPM, inclusive aqueles em conformidade com a Conveno STCW-78, emendada, qualificando os aprovados para o desempenho de atividades profissionais. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-D;

    0114 ENDOSSOS

    a) Os certificados para Comandantes e Oficiais emitidos conforme especificado no item anterior devero ser endossados pela Autoridade Martima (chancela ou assinatura) ou por quem for delegada competncia para tal; e

    b) O certificado DPC-1034 poder, tambm, ser utilizado para endossar certificaes expedidas por entidades nacionais extra Marinha .

    0115 EXPEDIO

    Os certificados sero expedidos atendendo a requerimento do interessado, conforme modelo prprio, constante do Anexo 1-E, e encaminhados ao requerente por intermdio das CP/DL/AG, ou pelo correio.

    0116 EMISSO

    a) Os certificados para Comandantes, Oficiais e pessoal subalterno somente sero emitidos se os interessados comprovarem ou apresentarem os seguintes requisitos e documentos:

    1) Carteira de identidade; 2) Ter idade no inferior estabelecida nas Regras de Certificao da Conveno

    STCW-78/95 e nestas NORMAM; 3) Atender aos padres de aptido fsica, destacando, particularmente, os de viso e

    audio, estabelecidos pelo rgo pblico competente, por meio de um atestado de sade emitido por mdico devidamente credenciado;

    4) Possuir tempo de embarque e/ou qualquer outro treinamento compulsrio pertinente exigido para obteno do certificado para o qual est se candidatando; e

    5) Atender aos padres de competncia estabelecidos pela Conveno STCW- 78/95, adaptada aos currculos dos cursos do Ensino Profissional Martimo (EPM) e aos treinamentos a bordo ou em terra.

    a) A emisso se dar:

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    1) Automaticamente, mediante aprovao em curso ou exame previstos nas Normas para o Ensino Profissional Martimo (NEPM), aps o interessado comprovar uma boa higidez e apresentar o Atestado Mdico correspondente; e

    2) Por substituio dos modelos antigos, mediante requerimento.

    0117 - COMPETNCIA PARA EMISSO DOS CERTIFICADOS

    Os certificados Modelo DPC-1033 sero emitidos apenas pela DPC, para atender s solicitaes de reconhecimento de certificados emitidos por Governos estrangeiros, possibilitando a inscrio do aquavirio na Marinha Mercante Brasileira, conforme previsto nestas NORMAM.

    Fica delegada competncia aos titulares dos Centros de Instruo (CIAGA e CIABA) para assinatura dos Certificados DPC-1031, DPC-1032 e DPC-1034 referentes aos exames, estgios e cursos ministrados sob suas responsabilidades. A cada curso assim aplicado, dever corresponder uma Ordem de Servio, expedida com cpia a todas as OM de inscrio/jurisdio dos aprovados, para atualizao do SISAQUA.

    Os certificados DPC-1034 devero ser assinados pelos titulares dos OE que ministraram os cursos, exames ou estgios. Essa delegao de competncia se aplica, tambm, emisso da 2 Via ou substituio de certificados. Esses certificados podero ser assinados pelo OE que emitiu a 1 Via ou pelo OE onde deu entrada solicitao, desde que confirmada a veracidade da emisso da 1 Via. A OM de inscrio/jurisdio do aquavirio dever ser informada para que o SISAQUA seja atualizado, registrando qualquer certificado emitido ou alterado.

    Para assinatura dos certificados assim emitidos, os titulares podero subdelegar competncia a outros Oficiais ou funcionrios civis assemelhados que, a seu critrio, possam exerc-la.

    0118 - RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS

    Um certificado emitido por Autoridade Martima estrangeira de Governo signatrio da Conveno STCW-78/95 dever ser endossado pela DPC para atestar o seu reconhecimento. O modelo exigido para este tipo de certificao o DPC-1033.

    O modelo de certificado DPC-1034 poder, tambm, ser utilizado pela DPC para emitir endosso que ateste reconhecimento de um certificado emitido por Autoridade Martima estrangeira, em caso de pessoal subalterno. Para efetuar tal reconhecimento, o interessado dever requerer CP/DL/AG, juntando esse certificado, devendo ser observadas a sua validade e o enquadramento na legislao vigente.

    0119 - SUSPENSO DE CERTIFICADOS

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    Constitui infrao s regras do trfego aquavirio a inobservncia de qualquer preceito da LESTA e R-LESTA, de normas complementares emitidas pela Autoridade Martima (NORMAM) ou de resoluo internacional ratificada pelo Brasil, ficando o infrator sujeito a aplicao de penalidade.

    As Infraes sero passveis das seguintes penalidades:

    I - multa; II - suspenso do certificado de habilitao; e III - cancelamento do certificado de habilitao.

    As penalidades sero aplicadas mediante Procedimento Administrativo, que se inicia com o auto de infrao, assegurando o contraditrio e a ampla defesa, nos moldes do disposto no item 0306 da Seo 1 do Captulo 3 da NORMAM-07.

    Os Certificados de Habilitao sero suspensos, mediante Procedimento Administrativo, por perodo no superior a cento e vinte dias, nos seguintes casos:

    1) durante o cumprimento de pena de suspenso da inscrio; 2) por incorrer nas infraes previstas no Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998 (R-LESTA);

    Eliminada a causa que motivou a suspenso do certificado e se o interessado pretender retornar atividade de aquavirio, esse dever requerer sua revalidao CP/DL/AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.

    A CP/DL/AG que efetuar a suspenso do Certificado prevista neste item dever comunicar OM de inscrio/jurisdio do aquavirio, para lanamento no SISAQUA.

    0120 CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS

    a) Qualquer Certificado de Habilitao ser cancelado, mediante Procedimento Administrativo, nos seguintes casos: 1) falecimento;

    2) quando for emitido com fundamento em documentao falsa apresentada; 3) quando for verificada a alterao ou adulterao dos dados registrados em

    documento verdadeiro, sem prejuzo das penalidades estabelecidas na legislao vigente;

    4) quando o aquavirio fizer uso do certificado ou exercer a habilitao nele conferida durante o cumprimento de pena de sua suspenso;

    5) reincidncia por conduzir embarcao em estado de embriaguez ou aps uso de substncia entorpecente ou txica, quando no constituir crime previsto em lei; e

    6) quando o tripulante for responsabilizado, em sentena transitada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer objeto pertencente embarcao, carga, ao Comandante, aos passageiros ou ao tripulantes. Esse cancelamento ocorrer sem prejuzo das demais penalidades estabelecidas na legislao vigente.

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    b) A CP/DL/AG que efetuar o cancelamento do Certificado de Habilitao dever comunicar OM de inscrio do aquavirio para lanamento no SISAQUA.

    c) Decorridos dois anos da imposio da pena de cancelamento do Certificado de Habilitao, o infrator poder requerer a sua reabilitao DPC, via CP/DL/AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todas as exigncias estabelecidas para o restabelecimento da certificao de sua habilitao.

    d) Observar o contido no item 0109 Procedimentos em caso de suspeita de falsidade documental.

    0121 - REVALIDAO DE CERTIFICADOS

    Todos os Comandantes, Oficiais e Operadores de Radiocomunicao, portadores de certificados apropriados Modelos DPC-1031, DPC-1032 e DPC-1033 e Modelos DPC-1034 que tenham data de validade, emitidos ou reconhecidos em conformidade com a legislao vigente devero, periodicamente, revalidar suas certificaes, observando as respectivas datas limites. O perodo de validade registrado em qualquer certificado no dever ser superior a 5 (cinco) anos.

    A revalidao desses certificados competncia da DPC, exceto quando a revalidao se der em decorrncia de aprovao em Curso de Atualizao ou outro qualquer curso destinado a revalidar/atualizar certificados. Nestes casos especficos, a competncia para emitir ficar a cargo do Centro de Instruo que ministrar os cursos. Quando a competncia for da DPC, a documentao necessria revalidao dever ser encaminhada DPC 3 (trs) meses antes do trmino da validade dos certificados.

    Para revalidar as certificaes, o aquavirio embarcado ou aquele que tenciona retornar ao servio ativo, dever:

    a) atender aos padres de sade, especialmente os de viso e audio (atestado mdico emitido nos ltimos 12 meses, passado por profissional credenciado por rgo competente); e

    b) manter uma competncia profissional conforme estabelecido na Seo A-I/11 da Conveno STCW-78/95, descrita a seguir:

    1) Comprovao de que serviu em navio operando na navegao martima, no desempenho de funes compatveis com o certificado possudo e por um perodo total de no mnimo 1 (um) ano, nos 5 (cinco) anos anteriores; ou

    2) Aprovao em Curso de Atualizao realizado nos ltimos 5 (cinco) anos; ou 3) Comprovao, mediante atestado (Anexo 1-I), expedido pelo Comandante do

    navio poca, de que completou, satisfatoriamente, um estgio por perodo mnimo de trs (3) meses em navio operando na navegao martima, no desempenho de funes compatveis com o certificado possudo, na qualidade de tripulante extra-lotao ou em funes de oficial de capacidade imediatamente abaixo daquela que consta do certificado possudo, pouco antes do acesso nova capacidade nele expedida.

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    0122 - SEGURANA NA EMISSO OU REVALIDAO DE CERTIFICADOS

    Existe risco de fraude na documentao apresentada nos requerimentos.

    Com vistas a coibir as falsificaes, os documentos necessrios instruo dos processos de emisso ou revalidao de certificados, quando encaminhados sob a forma de cpias, devero estar autenticados em Cartrio ou por pessoa devidamente credenciada da CP/DL/AG onde essa documentao der entrada.

    Quando autenticadas na CP/DL/AG, dever constar um carimbo identificando a OM, com assinatura e nome legvel do responsvel credenciado para a autenticao. Entretanto, nada impede que a OM exija os documentos originais e outros que considere necessrios, para dar prosseguimento aos processos.

    0123 - REGISTRO DE CERTIFICADOS

    Devero ser mantidos cadastrados no SISAQUA os certificados que forem emitidos, os que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, os que forem suspensos, cancelados ou considerados extraviados, bem como as licenas de exerccio de categoria superior expedidas.

    A cada 5 (cinco) anos os aquavirios devero atualizar seus dados cadastrais junto CP/DL/AG. Essas informaes de cadastro sero colocadas disposio das empresas e de Autoridades Martimas estrangeiras de outros Governos para verificao da autenticidade, validade e reconhecimento dos certificados desses aquavirios.

    SEO IV

    CMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE

    0124 - PROCEDIMENTOS

    O Tempo de embarque do tripulante no cargo ou funo a bordo dever ser comprovado por documento expedido pela empresa, proprietrio, armador ou seu preposto com firma reconhecida em cartrio, mediante requerimento ou solicitao do aquavirio interessado, com base nas anotaes da CIR e/ou do Rol da Embarcao.

    No documento expedido pela empresa, armador ou seu preposto dever constar o nome do aquavirio, seu nmero de inscrio, sua categoria e os seguintes dados:

    a) nome da empresa; b) nome da embarcao; c) funo exercida a bordo; d) datas e locais de embarques e desembarques; e e) somatrio dos dias de embarque.

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    O cmputo de tempo de embarque necessrio para matrcula em curso, ascenso de categoria e comprovao de tempo de servio para efeito de aposentadoria.

    No caso especfico de documentos comprobatrios de tempo de embarque, expedidos para fim de comprovao de interstcio na categoria, devero constar o nmero de dias de embarque e tipo de navegao em que as embarcaes foram empregadas.

    0125 - CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE

    O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcao que esteja normalmente em servio, desde que nela exera o cargo ou funo para a qual est habilitado.

    O tempo de embarque ser computado em dias e o somatrio transcrito no final do documento de comprovao do tempo de embarque.

    Para efeito desta NORMAM contado o tempo de embarque em navio da Marinha do Brasil, desde que o tripulante aquavirio esteja exercendo a sua profisso, em cargo ou funo correlata a bordo.

    0126 - TEMPO DE EMBARQUE PARA REVALIDAO DE CERTIFICADOS

    Para oficiais, a revalidao de Certificados de Competncia, em conformidade com a Conveno STCW-78/95, exige que o tempo de embarque considerado seja computado no exerccio de atividade a bordo de navios que operam na navegao martima.

    Navio que opera na navegao martima significa aquele que no opera exclusivamente em guas interiores ou em guas abrigadas ou em suas proximidades ou, ainda, nas reas em que se aplicam os regulamentos dos portos.

    O tempo de embarque na navegao interior poder ser computado para revalidao de certificado, contudo, constar como limitao de que o certificado vlido somente para a navegao interior ou guas abrigadas.

    As manobras de aproximao, atracao/amarrao, fundear/ancoragem, e suspender/desancoragem e acompanhamento de operaes de carga de navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto, so consideradas na navegao martima

    0127 - TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENSO DE CATEGORIA E REALIZAO DE CURSOS

    Para efeito de ascenso de categoria ou requisito para cursos, dever ser considerado 1(um) ano igual a 365 dias. No ser computado o tempo de embarque do aquavirio realizado exercendo cargo ou funo inferior sua categoria ou qualificao. O tempo de embarque exercendo funo sob Licena de Categoria Superior (LCS), prevista no Captulo 2

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    desta Norma, no ser computado como tempo de embarque na categoria exercida sob licena, mas sim na categoria real do aquavirio.

    Especificamente para efeito de cumprimento de interstcio na carreira e matrcula em cursos profissionais, a contagem do tempo de embarque para Oficiais de Nutica que exercem funes de Agentes de Manobra e Docagem ser a do perodo em que estiver a bordo, efetivamente, exercendo a funo, conforme comprovao de lanamento em CIR ou no Rol da Embarcao.

    A contagem de tempo de embarque para Oficiais de Nutica que realizam manobras de aproximao, amarrao, ancoragem, desancoragem, acompanhamento de operaes de carga e descarga de navios petroleiros em terminais ser de 1(um) dia de embarque quando o Oficial realizar uma ou mais manobras, no mesmo dia, devidamente registradas no modelo "Comprovante de Manobra". Sero tambm contados como tempo de embarque os dias em que ficar embarcado, disposio da unidade martima (navio ou plataforma), desde que comprovado, por registro no mesmo comprovante de manobras do navio. Para registro e devida comprovao ser utilizando o modelo do Anexo 1-F.

    No caso de Oficiais de Nutica ou de Mquinas prestando servio em rgo de Execuo de Ensino Profissional Martimo (OE), devero ser observados os seguintes procedimentos:

    a) o tempo em que o Oficial de Marinha Mercante exercer funes administrativas e/ou de instrutoria ligadas ao ensino, ser computado na razo de 2 (dois) por 1 (um), ou seja, cada 2 (dois) dias de servio no rgo de Execuo ser considerado como 1(um) dia de embarque; e

    b) para inscrio em Cursos de Aperfeioamento visando o acesso categoria superior, alm do citado no item anterior, o Oficial de Marinha Mercante dever cumprir um mnimo de 3 (trs) meses de efetivo embarque na categoria, exercendo funes a bordo de navios no mar.

    0128 - TEMPO DE EMBARQUE PARA APOSENTADORIA

    Para efeito de aposentadoria, o tempo de servio ser computado de acordo com o previsto na legislao vigente.

    0129 - EMBARQUE DE AQUAVIRIOS BRASILEIROS EM NAVIOS DE OUTRAS BANDEIRAS

    Para a finalidade de contagem de tempo de embarque, manuteno de validade da CIR, interstcio na carreira e matrcula em cursos profissionais ser computado o perodo em que o aquavirio brasileiro encontrar-se, efetivamente, embarcado em navios de outras bandeiras cujos pases sejam, em princpio, signatrios da Conveno STCW-78/95, desde que cumpridos os requisitos abaixo:

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    N13/2003 Mod 13

    a) encaminhamento de requerimento a uma CP/DL/AG, solicitando emisso de uma Certido de Homologao de Tempo de Embarque efetuado em navios de outras bandeiras, conforme o modelo constante do Anexo 1-G;

    b) apresentao de CIR estrangeira (Seamans Recorders Book) ou documento equivalente, devidamente escriturada, comprovando os perodos de embarque registrados;

    c) apresentao de documento, devidamente atualizado e expedido pela empresa estrangeira proprietria da embarcao, que comprove a participao do aquavirio em cada perodo considerado e o exerccio da funo especificada, conforme o modelo constante do Anexo 1-H.

    Caso a empresa estrangeira, proprietria da embarcao, disponha de reconhecida representao no Brasil, ou seja, controlada por firma brasileira ou vinculada a esta, o registro de datas de embarque/desembarque poder ser emitido pelo representante legal da empresa.

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