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Diário Oficial Câmara Municipal do Rio de Janeiro Poder Legislativo Mesa Diretora Lideranças Ano XLIV Rio de Janeiro Segunda-feira 8 de março de 2021 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA CESAR ABRAHÃO SECRETÁRIA-GERAL DA MESA DIRETORA TANIA MARA MARTINEZ DE ALMEIDA SUMÁRIO Nº. 042 PRESIDENTE CARLO CAIADO • DEM 1º VICE-PRESIDENTE TÂNIA BASTOS • REPUBLICANOS 2º VICE-PRESIDENTE LUCIANO VIEIRA • AVANTE 1º SECRETÁRIO RAFAEL ALOISIO FREITAS • CIDADANIA 2º SECRETÁRIO MARCOS BRAZ • PL 1º SUPLENTE JONES MOURA • PSD 2º SUPLENTE TAINÁ DE PAULA • PT LÍDER DO GOVERNO THIAGO K. RIBEIRO BLOCOS E PARTIDOS DEMOCRATAS• DEM Líder: CESAR MAIA PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO • PSD Líder: GABRIEL MONTEIRO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA • PDT Líder: WELINGTON DIAS PARTIDO SOCIAL CRISTÃO • PSC Líder: ROSA FERNANDES PARTIDO LIBERAL • PL Líder: MARCOS BRAZ MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO • MDB Líder: VITOR HUGO SOLIDARIEDADE Líder: DR. JAIRINHO REPUBLICANOS Líder: INALDO SILVA PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE • PSOL Líder: TARCÍSIO MOTTA AVANTE Líder: LUCIANO VIEIRA CIDADANIA Líder: TERESA BERGHER PODEMOS Líder: DR. CARLOS EDUARDO PARTIDO SOCIAL LIBERAL • PSL Líder: DR. ROGERIO AMORIM NOVO Líder: PEDRO DUARTE PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO • PTC Líder: DR. GILBERTO PROGRESSISTAS Líder: VERA LINS PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO • PTB Líder: MARCELO ARAR PARTIDO DOS TRABALHADORES • PT Líder: LINDBERGH FARIAS DEMOCRACIA CRISTÃ • DC LÍDER: ELIEL DO CARMO ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL .............................................................2 MESA DIRETORA .......................................................................................2 PRECEDENTE REGIMENTAL ................................................................... EXPEDIENTE DESPACHADO PELO PRESIDENTE ............................. PLENÁRIO ....................................................................................................3 Grande Expediente .......................................................................................... Prolongamento do Expediente........................................................................ Ordem do Dia .................................................................................................. Expediente Final ............................................................................................. EXPEDIENTE Ofícios.............................................................................................................6 Projetos de Emenda à Lei Orgânica ............................................................7 Projetos de Lei Complementar .....................................................................7 Projetos de Lei.............................................................................................. 12 Projetos de Decreto Legislativo...................................................................18 Projetos de Resolução ...................................................................................... Requerimentos ............................................................................................. 20 Indicações..................................................................................................... 22 CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO...................23 COMISSÕES ............................................................................................... 27 ATOS E DESPACHOS Mesa Diretora .................................................................................................. Presidente......................................................................................................... Secretário ......................................................................................................... Procurador-Geral ............................................................................................ Diretoria-Geral de Administração.............................................................29 Diretor de Pessoal........................................................................................ 29 EDITAIS, CONTRATOS E BALANCETES ............................................29 ERRATAS ........................................................................................................

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Diário Oficial

Câmara Municipal do Rio de Janeiro • Poder Legislativo

Mesa Diretora Lideranças

Ano XLIV • Rio de JaneiroSegunda-feira • 8 de março de 2021

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIACESAR ABRAHÃO

SECRETÁRIA-GERAL DA MESA DIRETORATANIA MARA MARTINEZ DE ALMEIDA

SUMÁRIO

Nº.042

PRESIDENTECARLO CAIADO • DEM

1º VICE-PRESIDENTETÂNIA BASTOS • REPUBLICANOS

2º VICE-PRESIDENTELUCIANO VIEIRA • AVANTE

1º SECRETÁRIORAFAEL ALOISIO FREITAS • CIDADANIA

2º SECRETÁRIOMARCOS BRAZ • PL

1º SUPLENTEJONES MOURA • PSD

2º SUPLENTETAINÁ DE PAULA • PT

LÍDER DO GOVERNOTHIAGO K. RIBEIRO

BLOCOS E PARTIDOS

DEMOCRATAS• DEMLíder: CESAR MAIA

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO • PSDLíder: GABRIEL MONTEIRO

PARTIDO DEMOCRÁTICOTRABALHISTA • PDTLíder: WELINGTON DIAS

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO • PSC Líder: ROSA FERNANDES

PARTIDO LIBERAL • PLLíder: MARCOS BRAZ

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO • MDBLíder: VITOR HUGO

SOLIDARIEDADE Líder: DR. JAIRINHO

REPUBLICANOSLíder: INALDO SILVA

PARTIDO SOCIALISMO ELIBERDADE • PSOLLíder: TARCÍSIO MOTTA

AVANTE

Líder: LUCIANO VIEIRA

CIDADANIA

Líder: TERESA BERGHER

PODEMOS

Líder: DR. CARLOS EDUARDO

PARTIDO SOCIAL LIBERAL • PSL

Líder: DR. ROGERIO AMORIM

NOVO

Líder: PEDRO DUARTE

PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO • PTC

Líder: DR. GILBERTO

PROGRESSISTAS

Líder: VERA LINS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO •

PTB

Líder: MARCELO ARAR

PARTIDO DOS TRABALHADORES • PT

Líder: LINDBERGH FARIAS

DEMOCRACIA CRISTÃ • DC

LÍDER: ELIEL DO CARMO

ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL .............................................................2 MESA DIRETORA .......................................................................................2 PRECEDENTE REGIMENTAL ................................................................... EXPEDIENTE DESPACHADO PELO PRESIDENTE ............................. PLENÁRIO ....................................................................................................3 Grande Expediente .......................................................................................... Prolongamento do Expediente ........................................................................ Ordem do Dia .................................................................................................. Expediente Final ............................................................................................. EXPEDIENTE Ofícios .............................................................................................................6 Projetos de Emenda à Lei Orgânica ............................................................7 Projetos de Lei Complementar .....................................................................7

Projetos de Lei ..............................................................................................12 Projetos de Decreto Legislativo ...................................................................18 Projetos de Resolução ...................................................................................... Requerimentos .............................................................................................20 Indicações .....................................................................................................22 CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO ...................23 COMISSÕES ...............................................................................................27 ATOS E DESPACHOS Mesa Diretora .................................................................................................. Presidente ......................................................................................................... Secretário ......................................................................................................... Procurador-Geral ............................................................................................ Diretoria-Geral de Administração .............................................................29 Diretor de Pessoal ........................................................................................29 EDITAIS, CONTRATOS E BALANCETES ............................................29 ERRATAS ........................................................................................................

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Ano XLIVRio de Janeiro

Segunda-feira 8 de março de 2021

Nº042

ATOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Requerimento nº 93, de 2021, de autoria do Senhor Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO, aprovado na Sessão de 2 de março de 2021, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1.514, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

Constitui Comissão Especial com a finalidade de acom-panhar o processo de licitação da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela.

Art. 1º Fica constituída Comissão Especial com a finalidade de acom-panhar o processo de licitação da Avenida Governador Carlos Lacerda – Linha Amarela.

Art. 2º A Comissão será composta por cinco membros, na forma deter-minada pelo Requerimento nº 93, de 2021, respeitado o art. 59, combina-do com o art. 117 do Regimento Interno, e terá o prazo de funcionamento até o término da presente Sessão Legislativa, nos termos do Precedente Regimental nº 15/97.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

Vereador CARLO CAIADOPresidente

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Requerimento nº 94, de 2021, de autoria do Senhor Vereador CESAR MAIA, aprovado na Sessão de 2 de março de 2021, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1.515, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

Constitui Comissão Especial com a finalidade de acom-panhar os temas internacionais que se relacionam com o Município do Rio de Janeiro, manter os vereadores informados sobre temas internacionais e estabelecer rela-ções da Câmara Municipal do Rio de Janeiro com outros parlamentos locais.

Art. 1º Fica constituída Comissão Especial com a finalidade de acompanhar os temas internacionais que se relacionam com o Município do Rio de Janeiro, manter os vereadores informados sobre temas inter-nacionais e estabelecer relações da Câmara Municipal do Rio de Janeiro com outros parlamentos locais.

Art. 2º A Comissão será composta por três membros, na forma determinada pelo Requerimento nº 94, de 2021, respeitado o art. 59, combinado com o art. 117 do Regimento Interno, e terá o prazo de fun-cionamento até o término da presente Sessão Legislativa, nos termos do Precedente Regimental nº 15/97.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

Vereador CARLO CAIADOPresidente

MESA DIRETORARESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10446 DE 2021

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JA-NEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Reque-rimento nº 96 de 2021, de autoria do Senhor Vereador WELINGTON DIAS, aprovado em Sessão Plenária de 4 de março de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Conferir a Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga à Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro DANIE-LE EZEQUIEL FARIAS DA SILVA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

CARLO CAIADOPresidente

TÂNIA BASTOS LUCIANO VIEIRA 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

RAFAEL ALOISIO FREITAS MARCOS BRAZ 1º Secretário 2º Secretário

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10447 DE 2021

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JA-NEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Reque-rimento nº 97 de 2021, de autoria do Senhor Vereador WELINGTON DIAS, aprovado em Sessão Plenária de 3 de março de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Conferir a Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonza-ga à Senhora VIVIANE DA COSTA FERREIRA PINTO – Delegada de Polícia.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

CARLO CAIADOPresidente

TÂNIA BASTOS LUCIANO VIEIRA 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

RAFAEL ALOISIO FREITAS MARCOS BRAZ 1º Secretário 2º Secretário

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10448 DE 2021

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Ano XLIVRio de Janeiro

Segunda-feira 8 de março de 2021

Nº042

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JA-NEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Requeri-mento nº 102 de 2021, de autoria da MESA DIRETORA, aprovado em Sessão Plenária de 4 de março de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Conferir a Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga à Senhora THALITA NASCIMENTO DA SILVA – Enfermeira da Clínica da Família de Santa Cruz.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

CARLO CAIADOPresidente

TÂNIA BASTOS LUCIANO VIEIRA 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

RAFAEL ALOISIO FREITAS MARCOS BRAZ 1º Secretário 2º Secretário

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10449 DE 2021

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JA-NEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Requeri-mento nº 103 de 2021, de autoria da MESA DIRETORA, aprovado em Sessão Plenária de 4 de março de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Conferir a Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga à Senhora ANA PAULA ARAÚJO – Jornalista e Escritora.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

CARLO CAIADOPresidente

TÂNIA BASTOS LUCIANO VIEIRA 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

RAFAEL ALOISIO FREITAS MARCOS BRAZ 1º Secretário 2º Secretário

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10450 DE 2021

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JA-NEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Requeri-mento nº 104 de 2021, de autoria da MESA DIRETORA, aprovado em Sessão Plenária de 4 de março de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Conferir a Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga à Senhora MARGARETH MARIA PRETTI DALCOLMO – Pneumolo-gista e Pesquisadora da Fiocruz.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

CARLO CAIADOPresidente

TÂNIA BASTOS LUCIANO VIEIRA 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

RAFAEL ALOISIO FREITAS MARCOS BRAZ 1º Secretário 2º Secretário

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10451 DE 2021

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JA-NEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o Requeri-mento nº 72 de 2021, de autoria da Senhora Vereadora TÂNIA BASTOS, aprovado em Sessão Plenária de 3 de março de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Conferir a Medalha de Reconhecimento Chiquinha Gonzaga à Doutora CARLA RODRIGUES ARAÚJO DE CASTRO – Promotora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

CARLO CAIADOPresidente

TÂNIA BASTOS LUCIANO VIEIRA 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

RAFAEL ALOISIO FREITAS MARCOS BRAZ 1º Secretário 2º Secretário

PLENÁRIOORDEM DO DIA

SESSÃO ORDINÁRIA9.3.2021

1 - EM TRAMITAÇÃO ESPECIALEM DISCUSSÃO ÚNICA

QUÓRUM :MA

VETO PARCIAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PRO-JETO DE LEI Nº 409/2017 DE AUTORIA DA VEREADORA LUCIA-NA NOVAES, QUE “DISPÕE SOBRE ACESSIBILIDADE NOS SÍ-TIOS DA INTERNET NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

* Prazo: 12/03/2021.

PARECER DA : Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Mérito PENDENTE.

2 - EM TRAMITAÇÃO ESPECIALEM REGIME DE URGÊNCIA

EM DISCUSSÃO ÚNICAQUÓRUM: MA

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Ano XLIVRio de Janeiro

Segunda-feira 8 de março de 2021

Nº042

VETO PARCIAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PRO-JETO DE LEI Nº 1651/2019 DE AUTORIA DO VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREA-DORA VERA LINS, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADO-RA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADOR JORGE FELIPPE, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGA-TORIEDADE DA OFERTA DE ASSENTOS A IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS MOTORAS NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE SUPERMERCADOS E HIPER-MERCADOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.

* Prazo: 12/03/2021.

PARECER DA : Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Mérito PENDENTE.

3 - EM TRAMITAÇÃO ESPECIALEM REGIME DE URGÊNCIA

EM 1ª DISCUSSÃOQUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 2016/2020 DE AUTORIA DO PODER EXE-CUTIVO (MENSAGEM Nº 193/2020), QUE “DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO DE UNIDADES DE EXTENSÃO EDUCACIONAL DE QUE TRATA A LEI Nº 2.619, DE 16 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

* Prazo: 14/03/2021

PARECER DA: Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, PENDENTE; Comissão de Educação PENDENTE; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira PENDENTE.

4 - EM TRAMITAÇÃO DE URGÊNCIAEM CONTINUAÇÃO DA 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MA

PROJETO DE LEI Nº 1833/2020 DE AUTORIA DO VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VERE-ADOR MARCELO ARAR, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE IN-CENTIVO AOS EVENTOS E À PRESERVAÇÃO DOS EMPREGOS DESTE SETOR CONSIDERANDO-SE OS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PARECER DA: Comissão de Justiça e Redação Pela CONSTITUCIO-NALIDADE (oral). Relator Ver. Dr. Jairinho; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público FA-VORÁVEL (oral). Relator Ver. Luciano Medeiros; Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura FAVORÁ-VEL (oral). Relator Ver. Waldir Brazão; Comissão de Turismo FAVORÁVEL (oral). Relator Ver. Welington Dias; Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social CONTRÁRIO (oral). Relator Ver. Paulo Pinheiro; Comissão de Cultura CONTRÁRIO (oral). Relator Ver. Reimont; Comissão de Esportes e Lazer FAVORÁVEL (oral). Relator Ver. Dr. Gilberto; Comissão de Trabalho e Emprego CONTRÁRIO (oral). Relator Ver. Rocal; Comissão de Assuntos Urbanos CONTRÁRIO (oral). Relatora Ver. Tainá de Paula;

Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira CONTRÁ-RIO (oral). Relator Ver. Prof. Célio Lupparelli.

5 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 2ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: F 2/3

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36/2019 DE AU-TORIA DOS VEREADORES TARCÍSIO MOTTA E THIAGO K. RI-BEIRO, QUE “ACRESCENTA INCISO AO ART. 338 DA LEI ORGÂ-NICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

6 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 2ª DISCUSSÃO

ADIADO 3/3QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1675/2020 DE AUTORIA DOS VEREADO-RES ZICO E ALEXANDRE ARRAES, QUE “ESTABELECE MUL-TA PARA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SE COM-PROVADA A DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CONTAMINADA PARA A POPULAÇÃO”

7 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 2ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1148/2015 DE AUTORIA DA VEREADORA VERÔNICA COSTA, QUE “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SO-BRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEO-NATAL, VISANDO A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

8 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 2ª DISCUSSÃO

REDAÇÃO DO VENCIDOQUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1052-A/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR MARCELINO D’ALMEIDA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

SUBSTITUTIVO Nº 1 DE AUTORIA DAS COMISSÕES

* Incluído pelo Sr. Ver. Dr. Marcos Paulo.

9 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1701/2015 DE AUTORIA DO VEREADOR REIMONT, QUE “INCLUI NA LEI N° 5242/2011 O INSTITUTO EN-SAIO ABERTO – IEA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA.”

PARECER DA COMISSÃO DE: Justiça e Redação, Pela CONSTITU-CIONALIDADE, Relator Ver. Thiago K. Ribeiro.

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Ano XLIVRio de Janeiro

Segunda-feira 8 de março de 2021

Nº042

10 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MA

PROJETO DE LEI Nº 1301/2019, DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR PAULO PINHEIRO, QUE “DISPÕE SOBRE ATENDI-MENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔ-NICAS, RARAS E GENÉTICAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MU-NICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

PARECER DA: Comissão de Justiça e Redação Pela CONSTITUCIO-NALIDADE, Relator Ver. Thiago K. Ribeiro Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público PENDENTE; Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social FAVORÁVEL, Relator Ver. Dr. Jorge Manaia; Comissão de Defesa dos Direitos Humanos PENDENTE; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira FAVORÁ-VEL, Relatora Ver. Rosa Fernandes;

11 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1524/2019 DE AUTORIA DO VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, QUE “INSTITUI A POLÍTICA DE PRE-VENÇÃO À CEGUEIRA CAUSADA POR RETINOPATIA DA PRE-MATURIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PARECER DA : Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público PENDENTE; Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social PENDENTE; Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente PENDENTE; Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência PENDENTE; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira PENDENTE.

12 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1569/2019 DE AUTORIA DA VEREADORA TERESA BERGHER, QUE “DISPÕE SOBRE ESTRATÉGIAS PARA ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA POR EDUCAÇÃO INFAN-TIL E A OBRIGATORIEDADE DE REDUÇÃO DO DÉFICIT DE VA-GAS EM CRECHES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PARECER DA: Comissão de Justiça e Redação Pela CONSTITUCIO-NALIDADE, Relator Ver. Thiago K. Ribeiro Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público PENDENTE; Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente PENDENTE; Comissão de Educação PENDENTE; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira PENDENTE.

13 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1589/2019 DE AUTORIA DO VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 6.387, DE 2018, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE FAR-

MÁCIA VETERINÁRIA POPULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES: DE JUSTIÇA E RE-DAÇÃO; DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO; DOS DIREITOS DOS ANIMAIS; DE HI-GIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL; MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E DE FINANÇAS, ORÇAMEN-TO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. Pela CONSTITUCIONA-LIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL. Relator Ver. THIAGO K. RIBEIRO.

14 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1663/2019 DE AUTORIA DO VEREADOR INALDO SILVA, QUE “ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 3.422, DE 2002”.

PARECER DA : Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público PENDENTE; Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social PENDENTE.

15 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1680/2020 DE AUTORIA DO VEREADOR WELINGTON DIAS, QUE “ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 2.328, DE 1995”.

PARECER DA: Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público PENDENTE; Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência PENDENTE.

16 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1864/2020 DE AUTORIA DO VEREADOR CARLO CAIADO, QUE “CRIA O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DE FUNDOS ARTIFICIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PARECER DA: Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público PENDENTE; Comissão de Meio Ambiente PENDENTE; Comissão de Assuntos Urbanos PENDENTE; Comissão de Esportes e Lazer PENDENTE; Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática PENDENTE; Comissão de Turismo PENDENTE; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira PENDENTE.

17 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MA

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Ano XLIVRio de Janeiro

Segunda-feira 8 de março de 2021

Nº042

PROJETO DE LEI Nº 1866/2020 DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR. GILBERTO, VE-READOR ROCAL, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JORGE FELIPPE, VERE-ADOR CARLO CAIADO, VEREADORA VERA LINS, VEREADO-RA TÂNIA BASTOS, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ZICO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREA-DORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR ITALO CIBA, VEREA-DOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR TARCISIO MOTTA, VEREADOR MAJOR ELITUSA-LÉM, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JONES MOU-RA, QUE “INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SO-CIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SUAS RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PARECER DA: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos PENDENTE; Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social PENDENTE; Comissão de Cultura PENDENTE; Comissão do Idoso PENDENTE; Comissão de Prevenção às Drogas PENDENTE; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira PENDENTE.

18 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MA

PROJETO DE LEI Nº 1903/2020 DE AUTORIA DO VEREADOR CESAR MAIA, QUE “TOMBA POR INTERESSE HISTÓRICO, UR-BANÍSTICO E CULTURAL O IMÓVEL QUE MENCIONA, NO BAIRRO DA TIJUCA”.

PARECER DA : Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público PENDENTE; Comissão de Assuntos Urbanos PENDENTE; Comissão de Cultura PENDENTE;

19 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1925/2020 DE AUTORIA DO VEREADOR MARCELO ARAR, QUE “ALTERA O INCISO III DO ART. 1º DA LEI 6.508, DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPOR-TE DE ESCOLARES NO MUNICÍPIO”.

PARECER DA: Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público PENDENTE; Comissão de Transportes e Trânsito PENDENTE; Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira PENDENTE;

20 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE LEI Nº 1950/2020 DE AUTORIA DO VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, QUE “INCLUI O DIA MUNICIPAL DOS DESBRAVADORES NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDA-

DE DO RIO DE JANEIRO CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.

PARECER DA : Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público PENDENTE; Comissão de Cultura PENDENTE.

21 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 231/2019 DE AUTO-RIA DO VEREADOR FELIPE MICHEL, QUE “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A FLÁVIO FACHEL”.

PARECER DA: Comissão de Justiça e Redação PENDENTE; Comissão de Educação PENDENTE.

22 - EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIAEM 1ª DISCUSSÃO

QUÓRUM: MS

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 263/2020 DE AU-TORIA DA VEREADORA ROSA FERNANDES, QUE “CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ BENEMÉRITA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO À ATRIZ DANDARA VITAL”.

PARECER DA:Comissão de Justiça e Redação Pela REGIMENTALI-DADE. Relator Ver. Thiago K. Ribeiro; Comissão de Educação PENDENTE;

EXPEDIENTE

Ofícios

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIROGABINETE DA VEREADORA TERESA BERGHER

DESPACHO: Imprima-se.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

OFÍCIO GVTB Nº 16/2021Rio de Janeiro, 5 de março de 2021

Exmo. Sr.Vereador CARLO CAIADODD. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro Senhor Presidente,

Tenho a honra de me dirigir à Vossa Excelência para requerer, com base na Resolução nº 1.133/2009 e no Regimento Interno, a publicação de Edital de Convocação dos Senhores Vereadores ALE-

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Nº042

XANDRE ISQUIERDO, CHICO ALENCAR, DR. JAIRINHO, DR. ROGERIO AMORIM, ROSA FERNANDES, TERESA BERGHER e ZICO PAPERA, designados como membros titulares, e LUIZ RA-MOS FILHO, VITOR HUGO e WELINGTON DIAS, designados como membros suplentes, para participarem da reunião de instalação e de eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 11 de março de 2021, quinta-feira, às 13 horas, no Salão Nobre, em formato híbrido.

Certa de contar com o Vosso acolhimento, renovo protestos de eleva-da estima e consideração.

Atenciosamente,

Vereadora TERESA BERGHERCIDADANIA

Projetos de Emenda à Lei Orgânica

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/2021

ALTERA O ART. 33 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

AUTOR: Vereador GABRIEL MONTEIRODESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Co-missão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

A P R O V A:

Art. 1º O art. 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. O Poder Executivo municipal regulará a fabricação e a co-mercialização de armas de fogo, de munição e de fogos de artifício no Município.” (NR)

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2021.

Vereador GABRIEL MONTEIRO

Com apoio dos Senhores: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIER-DO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ELIEL DO CAR-MO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPA-RELLI, VEREADOR ROCAL, VEREADOR VITOR HUGO, VEREA-DOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR ZICO PAPERA, VEREADO-RA ROSA FERNANDES

JUSTIFICATIVA

Diante da lei 10.826/03 e do decreto nº 9.847/19 faz-se necessária a atualização da lei orgânica municipal, objetivando o aquecimento da indústria e do comércio de varejista, gerando empregos e a coleta de im-postos para este município.

Impedir a abertura de indústrias e comércios, torna este município desinteressante para toda a cadeia produtiva deste material, o que poderia gerar centenas de empregos diretos e indiretos.

Apenas a indústria bélica, desconsiderando o comercio varejista, fa-turou no Brasil aproximadamente 1 bilhão e gerou cerca de 40 mil em-pregos diretos, gerando riqueza, emprego, renda e coletando impostos em alíquota que varia de 4 a 11,61%. Fonte: ANIAM – Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições

Apesar de não terem sido localizadas informações quanto ao co-mércio varejista, comercio e serviços foram responsáveis em 2021 por 62,63% do PIB nacional, quando se trata especificamente deste mu-nicípio, o setor de comercio e serviços foi responsável por 65,52%, o que demonstra o tamanho da importância deste setor para a economia municipal.

Neste sentido, possibilitar a abertura de empresas que objetivem o comércio de armas de fogo e munições é garantir ao munícipe emprego e renda e ao município a capitação de impostos.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 33. Não serão permitidas a fabricação e a comercialização de armas de fogo ou de munição nem de fogos de artifício no Município, sendo a utilização destes últimos permitida em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabele-cerato do Prefeito.

Projetos de Lei Complementar(*)PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2021

CRIA O NOVO REGIME FISCAL DO MUNICÍPIO, ESTABE-LECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DEFINE MECANIS-MOS DE CONTROLE, ESTABILIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO PARA CORRIGIR OS DESVIOS QUE AFETARAM O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

AUTORES: PODER EXECUTIVODESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Jus-tiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.Em 03/03/2021 CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(...)

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ANEXO III

MEDIDAS E VEDAÇÕES DO NOVO REGIME FISCAL

TIPO DE AÇÃO DISPOSITIVO DESCRIÇÃO

AVALIAÇÃO DO REGIME FISCAL

B C D

Medida art. 21, I alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou a concessão de serviços e ativos, ou a liquidação ou extinção de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para quitação de passivos com os recursos arrecadados, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

Optativa Aplica

Medida art. 21, II adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, das regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos da União;

Optativa Aplica

Medida art. 21, III redução do gasto tributário em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas;

Optativa (20%)

30%

Medida art. 21, IV revisão, no que couber, dos regimes jurídicos de servidores da Administração Pública Direta para reduzir benefícios ou vantagens não previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União;

Optativa Aplica

Medida art. 21, V instituição de regras e mecanismos para limitar o crescimento anual das despesas primárias correntes, de acordo com a definição no inciso VII do art. 12 desta Lei Complementar, ao limite máximo da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo;

Optativa Aplica

Medida art. 21, VI

realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e a autorização para o pagamento parcelado destas obrigações;

Aplica Optativa Aplica

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TIPO DE AÇÃO DISPOSITIVO DESCRIÇÃO

AVALIAÇÃO DO REGIME FISCAL

B C D

Medida art. 21, VII adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo, cabendo a este estabelecer para a administração direta, indireta e fundacional e empresas estatais dependentes as condições para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, inclusive a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício, observadas as restrições a essa centralização, estabelecidas em regras e leis federais e em instrumentos contratuais preexistentes;

Optativa Aplica

Medida art. 21, VIII redução do poder de gasto, nos termos previstos no § 2º do art. 3º;

Aplica Aplica

Medida art. 21, IX redução, comparado ao exercício anterior, dos gastos com cargos em comissão, funções gratificadas, funções e empregos de confiança, em relação ao custo total vigente das respectivas estruturas de cada órgão ou entidade;

30% 10%

Medida art. 21, X suspensão, por dois anos, a partir de 1º de janeiro de 2022, da contagem de tempo para composição de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, licença especial, progressão e promoção funcional na carreira, aos agentes públicos da Administração Direta e das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias que recebam recursos do Tesouro Municipal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, salvo quando o direito estiver previsto em acordo coletivo;

Aplica Aplica

Medida art. 21, XI redução, comparado ao exercício anterior, do montante de gasto mensal com pagamento da Gratificação de Encargos Especiais a que alude o inciso IV do art. 119, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979;

50% 15%

Medida art. 21, XII redução de outras despesas de pessoal instituídas por instrumentos infralegais, conforme disposto em ato específico do Poder Executivo;

20% 10%

Medida art. 21, XIII redução do gasto com publicidade, com exceções a serem previstas nos termos da regulamentação prevista no art. 32 desta Lei Complementar;

20% 100%

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TIPO DE AÇÃO DISPOSITIVO DESCRIÇÃO

AVALIAÇÃO DO REGIME FISCAL

B C D

Medida art. 21, XIV redução das despesas obrigatórias; Aplica

Medida art. 21, XV previsão, em regulamento próprio, de planos anuais de revisão das despesas e melhoria da arrecadação no Município;

Aplica Aplica

Medida art. 21, XVI desvinculação de recursos municipais, exceto aqueles cuja vinculação esteja prevista na LOMRJ, em leis complementares e na Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, bem como aqueles cujos recursos sejam oriundos de outros entes da federação;

Aplica Aplica

Medida art. 21, XVII autorização para extinguir fundos municipais, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso. XVI deste artigo;

Aplica

Medida art. 21, XVIII destinação do superávit financeiro, resultante da diferença entre a arrecadação e as despesas de recursos vinculados em cada exercício financeiro, à quitação de passivos do Tesouro Municipal, ressalvados aqueles excepcionalizados pelo inciso. XVI deste artigo;

Aplica Aplica

Medida art. 21, XIX exigência de criação por lei complementar de benefícios financeiros, tributários ou creditícios para prazo superior a quatro anos e máximo de doze anos;

Aplica Aplica Aplica

Medida art. 21, XX adoção das providências necessárias à alienação ou cessão onerosa de ativos ou direitos relativos aos créditos inscritos em dívida ativa;

Aplica Aplica

Medida art. 21, XXI limitação, na elaboração da Lei Orçamentária Anual do ano subsequente, do total fixado para as Despesas Correntes financiadas com Recursos Ordinários Não Vinculados à noventa e sete e cinco décimos por cento do total da Receita Corrente Ordinária Não Vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior ao da elaboração da lei orçamentária;

Aplica Aplica

Vedação art. 22, I concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos, exceto bonificação estipulada em acordos de resultado e meritocracia;

reajuste acima

da inflação

Aplica

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TIPO DE AÇÃO DISPOSITIVO DESCRIÇÃO

AVALIAÇÃO DO REGIME FISCAL

B C D

Vedação art. 22, II criação de cargo, emprego, função ou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

Aplica Aplica

Vedação art. 22, III admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, direção e vacâncias que não acarretem aumento de despesa;

Aplica Aplica

Vedação art. 22, IV realização de concurso público, exceto para reposição de vacâncias nas áreas de educação, saúde e funções de estado, nos termos da regulamentação prevista no art. 32 desta Lei Complementar;

Aplica Aplica

Vedação art. 22, V criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;

Aplica Aplica Aplica

Vedação art. 22, VI vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição federal;

Aplica Aplica Aplica

Vedação art. 22, VII alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que impliquem redução da arrecadação.

Aplica Aplica Aplica

MEDIDAS E VEDAÇÕES DO NOVO REGIME FISCAL(...)

(*)(Republicado por incorreção na publicação. Publicado no DCM nº 40, de 4/03/2021 23 a 45)

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Projetos de Lei(*)PROJETO DE LEI Nº 66/2021

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO EM TODOS OS POS-TOS DE SAÚDE, ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, DA RELAÇÃO DE ENTIDADES PER-TENCENTES AOS NARCÓTICOS ANÔNIMOS OU ENTIDADE CORRELATA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTORIA: Vereador DR. GILBERTODESPACHO:A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Comissão de Adminis-tração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Prevenção às Drogas, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação.Em 04/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

(...)

(*)(Republicado por INCORREÇÃO. Publicado no DCM nº 41 de 5/03/2021, págs 25/26).

PROJETO DE LEI Nº 71/2021

CRIA O PROGRAMA AMBULATORIAL DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PARA TRATAR SEQUELAS RESPIRATÓRIAS DOS PACIENTES QUE TIVERAM COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: Vereador DR.CARLOS EDUARDODESPACHO:A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o programa de Fisioterapia Respiratória Ambula-torial Especializado para tratamento das pessoas que apresentam sequelas pulmonares pela pandemia do novo coronavírus e desenvolveram a do-ença Covid-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O objetivo do programa a que se refere o art. 1º desta Lei é garantir atendimento às pessoas com sequelas pulmonares de-correntes da Covid-19 que tenham acarretado em prejuízo em suas atividades de vida diária, bem como na qualidade de vida, de todas as faixas etárias.

Art. 3º Os pacientes que apresentarem sequelas pulmonares decorren-tes de sintomas da Covid-19 serão encaminhados para avaliação, diag-

nóstico fisioterapêutico e selecionadas para o programa de Fisioterapia Respiratória Ambulatorial Especializado.

Art. 4º As equipes de fisioterapia serão constituídas por profissionais graduados em Fisioterapia, com pós-graduação e/ou título de especialista em Fisioterapia Respiratória, selecionados pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Plenário Teotônio Villela, 25 de fevereiro de 2021.

Vereador DR. CARLOS EDUARDOLíder do PODEMOS

JUSTIFICATIVA

A partir do reconhecimento da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, o Ministério da Saúde adotou novas medidas e estratégias para prevenção, monitoramento e controle da circulação do novo coronavírus no território nacional. Essas ações envolvem as três es-feras de gestão do SUS, principalmente os municípios brasileiros, uma vez que a porta de entrada para o atendimento dos suspeitos são as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e as Unidades de Pronto Atendimento (UPA).

Com o anúncio do Ministério da Saúde de que a pandemia havia chegado no Brasil e que gestores deveriam adotar medidas de controle, diagnóstico e tratamento da doença, somando-se a isso a ausência ou ine-xistência de uma coordenação central que definisse ações coordenadas e integradas entre as três esferas de governo, a iniciativa Municipal partiu para a busca incessante de recursos financeiros, materiais, estruturais e de recursos humanos suficientes necessários para o controle da COVID-19, considerando:

- A enorme elevação do número de casos de pacientes que tiveram Covid-19, e em crescimento;

- A elevada incidência das complicações respiratórias em decorrência da fibrose pulmonar, da fraqueza muscular respiratória, da manutenção da hipoxemia e da dispneia aos esforços, comprometendo a qualidade de vida, oferecendo riscos clínicos maiores pela hipoxemia não tratada, responsáveis por alterações duradouras e incapacitantes;

- As intervenções fisioterapêuticas respiratórias são reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e pela Associação de Brasileira de Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR) como procedimentos de Fisioterapeutas Especialistas para condições res-piratórias específicas e de maior complexidade;

- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários. Os recursos financeiros oriundos de transferências federais para a atenção especiali-zada à saúde e os especificamente destinados ao enfrentamento do novo coronavírus, funcional programática 10.122.5018.21C0.6500, no bloco de Manutenção das Ações e Serviços de Saúde, poderão ser utilizados para custeio do serviço de fisioterapia respiratória ambulatorial, observa-da a legislação federal vigente.

Em face das necessidades e considerando expostos, este Projeto de Lei propõem ao Poder Executivo construir e/ou estruturar Serviços Es-pecializados de Fisioterapia Respiratória para pacientes curados da CO-VID-19, mas que apresentam sintomas em decorrência das sequelas pul-monares da doença;

Os Serviços Especializados de Fisioterapia Respiratória contarão com atendimento de Fisioterapia Respiratória, além de todos os instrumentos, insumos, recursos e especialistas necessários para o seu funcionamento

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de acordo com os protocolos de saúde definidos pelas autoridades cien-tíficas e de saúde.

A proposta não apresenta impactos financeiros novos ou extras na saúde uma vez que as ações fisioterapêuticas à pessoa com sequelas pul-monares no pós-COVID-19 podem ser custeados com os recursos finan-ceiros Federais do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços de Saúde e de recursos financeiros próprios do Município do Rio de Janeiro. A uti-lização dos recursos financeiros observará as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e financia-mento das respectivas ações, programas e estratégias.

PROJETO DE LEI Nº 72/2021

DÁ O NOME DE FERNANDO PETICO (1961/2020) À PRAÇA DENOMINADA PRAÇA DE ESPORTES JARDIM SULACAP, CO-NHECIDA COMO PRAÇA H, NO BAIRRO JARDIM SULACAP.

AUTOR: Vereadora ROSA FERNANDESDESPACHO:A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Educação.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º O Poder Executivo dará o nome de Fernando Petico (1961/2020) à praça denominada Praça de Esportes Jardim Sulacap, conhecida como Praça H, no bairro Jardim Sulacap.

Art. 2º Na execução desta Lei, o Poder executivo observará o dis-posto na Lei nº 20, de 03 de outubro de 1977.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 2 de março de 2021.

Vereadora ROSA FERNANDES

JUSTIFICATIVA

O homenageado, Sr. Fernando Petico foi o idealizador do tradicional Carnaval Infantil, das festividades do Dia das Crianças e Chegada de Papai Noel na Praça H. Fernando Petico faleceu em dezembro do ano passado, após lutar contra uma doença rara por mais de três anos. Reco-nhecido benfeitor para as crianças da comunidade, por mais de vinte anos se dedicou a eventos voltado ao público mirim.

A vereadora Rosa Fernandes, que reurbanizou a praça anos atrás, tam-bém era amiga de Petico, teve a iniciativa junto a Associação de Mora-dores Sulacap - Amisul e a família do homenageado alterar o nome da Praça de Esportes Jardim Sulacap, conhecida como Praça H, para Praça de Esportes Fernando Petico.

É uma justta homenagem a quem viveu para fazer pelas crianças. Sempre se empenhou em criar um espaço para as crianças e deixa um legado lindo e eterno para todos que passaram pela Praça e participaram de algum evento organizado por Fernando Petico.

Este Projeto de Lei visa agora tornar oficial, após seu falecimento, aquilo que já era real no coração de todos que o conheceram. A Praça de Esportes Fernando Petico sempre foi realidade e agora será oficial.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 20, DE 3 DE OUTUBRO DE 1977.

DISPÕE SOBRE A APOSIÇÃO DE PLACAS EXPLICATIVAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.

(...)

PROJETO DE LEI Nº 73/2021

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS SUBTERRÂNE-AS EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEI-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: Vereador VICTOR HUGODESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Pú-blicas e Infraestrutura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º É obrigatória a instalação de lixeiras subterrâneas em espaços públicos do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se como lixeira subterrânea o sistema so-terrado de armazenamento de resíduos sólidos urbanos para contentores plásticos adaptável ao sistema de coleta de carga traseira.

Art. 2º As lixeiras subterrâneas de que trata esta Lei devem ser insta-ladas preferencialmente nas calçadas, em locais previamente escolhidos pela autoridade competente, de acordo com a proximidade da rota de recolhimento do lixo doméstico e comercial.

§ 1º Cada grupo de lixeiras terá compartimentos separados de orgâ-nicos e recicláveis.

§ 2º Os recipientes deverão ter capacidade suficiente para armazenar volume de resíduos compatíveis com a quantidade média de lixo recolhi-da na coleta doméstica e comercial local.

§ 3º A coleta mecanizada deverá ser realizada com frequência sufi-ciente para que os recipientes sejam constantemente esvaziados, evitando que haja impedimentos para sua utilização.

§ 4º Cada recipiente ficará armazenado em um compartimento sepa-rado, abaixo da calçada, e deverá ter capacidade mínima para mil litros.

§ 5º Os locais onde forem instaladas as lixeiras subterrâneas deverão ser devidamente sinalizados.

Art. 3º As especificações da lixeira subterrânea deverão estar em con-formidade com as normas técnicas de proteção e de segurança sobre a matéria.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º O Poder Público regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Ano XLIVRio de Janeiro

Segunda-feira 8 de março de 2021

Nº042

Plenário Virtual, 3 de março de 2021.

Vereador VITOR HUGOMDB

JUSTIFICATIVA

Esta proposta tem por finalidade a instalação de um sistema de coleta de resíduos por contentores soterrados no Município do Rio de Janeiro, a exemplo do que já existem em outras cidades do Brasil, especialmente em São José dos Campos e Paulínia, na grande São Paulo, e de outros países, como Zurique, na Suíça.

A coleta dos resíduos pode ser feita por veículo coletor compactador, já utilizados na cidade, diretamente dos compartimentos separados com os resíduos orgânicos e recicláveis, para serem direcionados às cooperati-vas de reciclagens de lixos. Portanto, além de contribuir para a segurança dos profissionais de limpeza urbana, contribuindo ainda, para o meio am-biente, para a dignidades social dos trabalhadores de recicláveis de lixos e para o desenvolvimento de uma cidade sustentável.

A perspectiva além de reduzir os custos de coleta através da redução de deslocamentos de veículos, os coletores subterrâneos são higiênicos e seguros, tendo em vista que os resíduos não ficam expostos e sim acondi-cionados e protegidos, inclusive de chuvas que ocasionam os entupimen-tos de bueiros e enchentes, que necessitam de reparos e obras no sistema de drenagem.

Dessa forma, o sistema soterrado de armazenamento de resíduos atra-vés de lixeira subterrânea possibilitará uma paisagem limpa e agradável, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população da Ci-dade do Rio de Janeiro.

Pelo o exposto, solicito apoio dos membros desta Casa de Leis, no sentido da aprovação desta matéria de grande alcance e interesse público.

PROJETO DE LEI Nº 74/2021

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE NAVEGAÇÃO DE PACIEN-TE, NA FORMA QUE MENCIONA.

AUTOR: Vereador DR. MARCOS PAULODESPACHO:A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Pro-grama de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna.

Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diag-nóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada.

Art. 3º O programa constitui um modelo de prestação de serviços cen-trado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer especificamente:

I - treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica;

II - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saú-de, abordando questões clínicas e não clínicas; e

III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identifi-cando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria.

Art. 4º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente:

I - facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;

II - facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

III - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações inte-grais e resolutivas;

IV - fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e

V - reduzir custos dos recursos utilizados.

Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legis-lação pertinente em vigor.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplemen-tada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 1º de março de 2021.

Vereador DR. MARCOS PAULOPSOL

JUSTIFICATIVA

O câncer (ou neoplasia maligna) é o nome que se dá ao crescimento anormal de células do corpo. Na maioria dos casos, essas células anor-mais formam tumores sólidos, podendo invadir demais regiões do corpo.

Em alguns casos, a doença não pode ser evitada, contudo políticas de incentivo a hábitos saudáveis, facilidade e acesso aos serviços de saúde, além do rastreamento da doença podem fazer a diferença nas chances de cura e na qualidade de vida dos pacientes.

Em razão destas necessidades que o presente projeto de lei é proposto. Um paciente com câncer precisa de suporte, de assistência individualiza-da e acesso a cuidados e tratamento rápido.

O Programa de Navegação de Paciente busca auxiliar o sistema de saúde. Trata-se de um modelo de prestação de serviços centrado no pa-ciente, permitindo que ele se mova em um sistema de saúde complexo, em tempo adequado.

O termo abrange todos os passos da jornada do tratamento, inician-do-se na comunidade e englobando diagnóstico, tratamento e sobrevida e até mesmo a prevenção.

O Programa de Navegação de Paciente representa a oportunidade de favorecer o funcionamento do sistema de saúde, com fortalecimen-to da linha de cuidado em oncologia, da regulação e da governança da saúde.

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A navegação do paciente é baseada em uma premissa simples. Se as barreiras para o acesso oportuno à saúde forem eliminadas, e os pa-cientes forem apoiados em todas as etapas, os resultados da saúde serão melhores.

Em 2019, foi implementado o Programa de Navegação de Pacientes (PNP) para pacientes diagnosticadas com câncer de mama, pela Secretá-ria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, no Hospital da Mulher Helonei-da Studart, em São João de Meriti, para permitir a aplicação adequada da “Lei dos 60 dias”.

Em 2020, o programa foi expandido para garantir o cumprimento da “Lei dos 30 dias”, Lei Nº. 13.896/19, garantindo aos pacientes com sus-peita de câncer a realização de biópsia em até 30 dias no Sistema Único de Saúde (SUS). O programa garantiu o cumprimento da “Lei dos 30 dias” em 100% dos casos.

Com a introdução do Programa de Navegação de Pacientes para cân-cer de mama no Hospital da Mulher de São João de Meriti a taxa de cumprimento da “Lei dos 60 dias” foi elevada de 27% (2019) para 85% no ano de 2020.

No período de julho de 2019 a setembro de 2020 foram realizadas biópsias mamárias em 1.015 pacientes (média mensal de 68). Foram 621 (61%) casos negativos para malignidade e 394 (39%) casos positivos para malignidade.

Assim, o projeto busca facilitar o diagnóstico, dando início do trata-mento de forma célere, além de melhor atender as pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna no Município do Rio de Janeiro.

Portanto, submetemos a matéria à apreciação dos nobres Pares, con-tando com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 - Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

(...)

§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neo-plasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”

LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012. - Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

(...)

Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diag-nóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , con-siderar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radio-terapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

PROJETO DE LEI Nº 75/2021

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DO POVO CA-RIOCA OS GRUPOS DE FOLIÕES DENOMINADOS “CLÓVIS” OU “BATE BOLAS”

AUTOR: Vereador LUCIANO VIEIRADESPACHO:

A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Co-missão de Cultura, Comissão de Turismo.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural do povo carioca os grupos de foliões denominados “Clóvis” ou “Bate bolas”.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal do Rio de Janeiro procederá aos registros necessários, conforme determi-na o Decreto nº 23.162, de 21 de julho de 2003.

Art. 3° O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem a valorização e divulgação desta cultura, bem como as competições que ocorrem na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 3 de março de 2021.

Vereador LUCIANO VIEIRA

JUSTIFICATIVA

O Carnaval é a maior festa popular do Brasil, e as festas e celebrações são realizadas das formas mais variadas em cada região do país. Na Cida-de do Rio de Janeiro, uma das manifestações mais comuns são os grupos de “Clóvis” ou “Bate-bolas”, personagens típicos do carnaval carioca que refletem a forma alegre e irreverente da população suburbana festejar, e a sua capacidade de produzir uma manifestação de caráter tradicional e ao mesmo tempo renovador.

Na tradição que passa de pai para filho, os foliões se organizam em grupos e turmas e passam boa parte do ano preparando fantasias e plane-jando o cronograma do seu desfile de carnaval, que tem queima de fogos na saída, equipe de som, festas e churrascos animados ao som de mú-sicas especialmente compostas em homenagem as turmas. Com o tem-po, a indumentária foi incorporando novas características e, atualmente, os grupos de bate-bolas podem ser classificados em diversos tipos, tais como: “bola-e-bandeira”, “leque-e-sombrinha”, “sombrinha-e-boneco”, entre outros.

A valorização deste movimento realizado por grupos de foliões é de extrema importância como forma de resistência cultural diante da cres-cente tendência de massificação da cultura do carnaval carioca.

LEGISLAÇÃO CITADA:

DECRETO Nº 23.162, DE 21 DE JULHO DE 2003.

Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que consti-tuem patrimônio cultural carioca e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 76/2021

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO GASTRONÔMI-CO E CULTURAL DA PAVUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: Vereador LUCIANO VIEIRA.DESPACHO:A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público,

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Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Cultura, Comissão de Transportes e Trânsito.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º Esta Lei reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano do Calçadão da estação de Metrô da Pavuna, localizado na Avenida Martin Luter King Junior no Bairro da Pavuna.

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico e Cultural da Pavuna, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar esta denominação como referência.

Art. 3° O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo através:

I - da implantação de sinalização vertical no bairro indicando a loca-lização do Polo Gastronômico da Pavuna;

II - da inclusão do Polo Gastronômico da Pavuna no Guia oficial da Cidade;

III - do aumento das vagas para estacionamento de veículos no local, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

IV - da promoção de atividades culturais e artísticas na praça Copérnico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 2 de março de 2021.

Vereador LUCIANO VIEIRA

JUSTIFICATIVA

A localidade do calçadão da estação do Metrô da Pavuna, na Avenida Martin Luther King Junior, se tornou uma área composta por diversos bares, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais, que recebem diariamente alta frequência de moradores da região.

Assim, com o grande crescimento do bairro como um todo e princi-palmente da referida localidade, necessário se faz reconhecer este recanto urbano de nossa cidade como Polo Gastronômico e Cultural, para possi-bilitar um maior apoio do poder público e, consequentemente, dotá-lo de infraestrutura adequada, o que só poderá aumentar e melhorar seu funcio-namento, proporcionando maior fluxo de pessoas, aumento da atividade comercial e cultural e mais arrecadação para o Município.

Dessa forma, buscando o reconhecimento da importância de toda ati-vidade comercial realizada no local, é que proponho este Projeto de Lei e submeto aos meus pares na Câmara Municipal, propondo o reconhecendo este espaço como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro.

PROJETO DE LEI Nº 77/2021

TORNA PERMANENTE O PROGRAMA COMUNITÁRIO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RIOS E CANAIS DENOMINADO GUARDIÕES DO RIO.

AUTOR: Vereador DR. ROGERIO AMORIMDESPACHO:A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Fi-nanças Orçamento e Fiscalização Financeira.Em 05/03/2021CARLO CAIADO - PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º Torna-se permanente o programa comunitário de limpeza e conservação de rios e canais denominado “Guardiões do Rio”.

Art. 2º A limpeza e conservação de rios e canais de comunidades de baixa renda situadas no Município do Rio de Janeiro, especialmente as de difícil acesso, serão realizadas, sempre que o concurso público não tiver condições de suprir a demanda de profissionais em função da mobilidade dos trabalhadores, por moradores das próprias comunidades.

Art. 3º A seleção de pessoas será pública dentro do âmbito da comu-nidade e dirigida pela Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO-ÁGUAS.

Art. 4º “Os guardiões do Rio” contratados receberão remuneração em regime celetista e diretamente em contas bancárias próprias, cabendo à associação de moradores local apenas supervisionar o cumprimento de tarefas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 3 de março de 2021.

Vereador DR. ROGERIO AMORIM

JUSTIFICATIVA

O programa Guardiões dos Rios, que capacita agentes comunitários para atuar na limpeza e conservação de rios e canais, beneficia muitas comunidades do município do Rio de Janeiro, principalmente na preven-ção de enchentes, mau cheiro, infestação de insetos e ratos que causam inúmeras doenças.

Diante da importância desse projeto, ele não deve ficar condicionado à vontade política, deve se transformar num programa permanente que envolve os moradores interessados, que depois de treinados se tornam multiplicadores da cultura de prevenção.

Importante ressaltar, a dificuldade que o Poder Público muitas vezes tem de acessar esses espaços, e um representante da própria comunidade consegue indicar os pontos mais críticos que merece um olhar urgente alem de servirem como agentes de conscientização.

Além disso, é importante que o morador que atue como guardião do Rio receba diretamente os proventos advindos da atividade, garantindo autonomia e independência, o que traz segurança aos participantes.

A proposição além de não trazer novas despesas para o poder público municipal, já que a iniciativa já funciona traz economicidade tendo em vista que com a retirada dos lixos e entulhos a calha do rio vai sendo mantida. Isso gera uma economia enorme para a prefeitura, que pode utilizar as máquinas e a mão de obra da Rio- Águas para executar outros serviços na cidade.

Diante do exposto peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.

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PROJETO DE LEI Nº 78/2021

PROPÕE REGRAS PARA A DIVULGAÇÃO DE PREÇOS PRO-MOCIONAIS POR POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.

AUTORES: Vereador LUCIANO VIEIRA; Vereador WALDIR BRAZÃODESPACHO:A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Co-missão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de fixar car-tazes ou anúncios com o texto de divulgação dos preços promocionais maior do que o do texto de divulgação do preço real (sem desconto) dos combustíveis.

Art. 2º A divulgação dos preços promocionais poderá constar na mes-ma peça de divulgação dos preços reais (sem desconto).

Art. 3º O texto das condicionantes para a obtenção do desconto no preço dos combustíveis devem ter no mínimo cinquenta por cento do tamanho do texto dos valores anunciados.

Art. 4º Os estabelecimentos da Cidade que incorrerem na vedação disposta no caput desta Lei estarão sujeitos a multa de R$2.000,00 (dois mil reais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 2 de março de 2021.

Vereador LUCIANO VIEIRA

Vereador WALDIR BRAZÃO

JUSTIFICATIVA

Tem sido uma prática comum na cidade do Rio de Janeiro, postos revendedores de combustíveis anunciarem promoções com os valores exibidos em tamanhos maiores do que o preço real do combustível. Em determinados estabelecimentos se expõe anúncios de forma que o único preço divulgado é o promocional, e a condição que gera o desconto é geralmente exposta em letras pequenas, como por exemplo “no app” para descontos condicionados a programas de fidelidade, e “das 22h às 6h” para descontos em horários determinados. Essa prática confunde o consu-midor que é surpreendido na hora do pagamento do abastecimento. Este projeto de lei visa coibir essa prática, garantindo ao consumidor a trans-parência quanto ao preço real dos combustíveis praticado nos postos.

PROJETO DE LEI Nº 79/2021

TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO, SOCIAL, ESPOR-TIVO E DE LAZER, A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO D0 BRA-SIL - AABB TIJUCA, LOCALIZADA NA RUA HADDOCK LOBO N. 227, BAIRRO DA TIJUCA/RJ.

AUTOR: Vereador REIMONTDESPACHO:A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Cultura, Comissão de Es-portes e Lazer.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico, social, esportivo e de lazer, a Associação Atlética Banco do Brasil - AABB Tijuca, localizada na Rua Haddock Lobo nº227, bairro da Tijuca.

Art. 2º O Poder Executivo, através do órgão competente, providen-ciará a inscrição deste tombamento no Livro de Tombos de Bens do Mu-nicípio, bem como os demais procedimentos necessários ao seu registro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 03 de março de 2021.

Vereador REIMONT

JUSTIFICATIVA

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO D0 BRASIL TIJUCA, fundada em 27 de janeiro de 1934 Sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, à Rua Haddock Lobo n. 227, Bairro da Tijuca/RJ, considerada de utilidade pública pela lei n. 741, de 28.01.1965 (publicada no Diário da Assembleia Legislativa, ano V, n. 13, de 03.02.1965). é agremiação desportiva, social, cultural e recreativa

O tombamento é o ato de reconhecimento do valor histórico, artístico ou cultural de um bem, transformando-o em patrimônio oficial público e instituindo um regime jurídico especial de propriedade levando em conta sua função social e preservando a cédula de identidade Rua Haddock Lobo 227-Tijuca.

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO D0 BRASIL TIJUCA garan-te o respeito à memória do local e a manutenção da qualidade de vida. Quanto a sua função propriamente dita com o público em geral, na Sede são efetuados atividades desportivas, sociais, culturais e recreativos latu sensu, assim como há várias décadas vêm cumprindo com seus deveres cívicos servindo de zona eleitoral para eleições Municipais,. Estaduais e Federais.

Acresça ao dito supra tem valor relevante em relação ao desenvol-vimento socioeconômico e cultural do Município do Rio de Janeiro, eis que, desde 1934, é marcada por diversos eventos desportivos e Culturais, e tem modalidades de esportes olímpicos em sua sede, inclusive com des-taque na modalidade de Judô, que contou com representantes do Clube na equipe olimpica nas décadas de 1970 e 1980. Destaque com as atletas de Ginástica Ritmica, que colecionam 16 títulos de melhor equipe do Estado do Rio de Janeiro. No Futebol de salão, foi campeão juvenil e vice cam-peão nas antigas modalidades “dente de leite” e “escolinha”. Participou na modalidade Internacional no campeonato Inter Bancário Brasil-Uru-guai. Finalmente, cabe lembrar, que nomes como Nilson Dias (Jogador do Botafogo), Tadeu (Zagueiro do Fluminense), Marcos Paquetá (Hoje técnico e campeão na Arábia Saudita) dentre outros, são celebridades que iniciaram suas caminhadas no interior da AABB-Tijuca.

A mais, atraiu para as cercanias progresso do Bairro, pois come-çaram a construir prédios residenciais e comerciais e abrir novos comércios (bares, restaurantes supermercados e etc.). A importância histórica de um Clube para a vida prática só se torna compreensí-vel a partir do momento em que compreendemos o tipo de utilidade

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que ela pode oferecer, e refletir a sua ausência, que no caso seria desastrosa.

Muitas formas de comportamento que observamos atualmente, como a violência motivada por diversos motivos, a estranheza por certos há-bitos alimentares e por certas tradições que cultivam práticas culturais, geralmente existem por falta de Esportes, atividades culturais e sociais, que é a proposta e assentamento da Associação Atlética Banco do Brasil Tijuca.

Enfim, em grande parte, a autoridade e o peso da história continua sendo a “mestra da vida”, em reeducar aos que necessitam, através de atividades exercidas no Clube, compreendendo sua importância para a vida de todas as pessoas que frequentaram, frequentam e frequentarão a Associação em tela. Ademais, se a história do Clube é útil para a socie-dade, não o é de forma alhures, mas de forma “pragmática”, isto é: pode fornecer elementos para ação na vida prática.

Elementos como: compreensão da sociedade e da cultura, perspectiva crítica sobre fenômenos politicos, entendimento das diferenças de clas-ses, e uma série de outras contribuições, tem que ser ensinadas através de práticas de Esportes e etc., “salvando vidas”. No tocante ao “salvando vidas” cabe ressaltar a atuação do clube durante a pandemia do corona vírus, onde Ihe foi permitido amenizar os impactos sociais desastrosos, ao ceder seu imóvel para preparação e distribuição de cestas básicas a pe-dido inclusive de parlamentares Municipais e Estaduais de nossa cidade. Um verdadeiro ato de soma de esforços apartidários visando exclusiva-mente o que preceitua seu Estatuto.

Diante dos fatos, espero poder contar com o apoio dos meus pares, para que a proposição logre êxito.

Projetos de Decreto LegislativoPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2021

SUSTA O DECRETO “N” Nº 12.640, DE 1994

AUTOR: Vereador VITOR HUGODESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

DE C R E T A:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos decorrentes do Decreto “N” nº 12.640, de 18 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a proibição em todo o território do Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 33, da Lei Orgânica do Município, a fabricação e a comercialização de armas de fogo e de munição”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 23 de fevereiro de 2021.

Vereador VITOR HUGOMDB

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Decreto Legislativo em questão tem por finalidade can-celar os efeitos do Decreto do Poder Executivo Municipal n° 12.640, de 18 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a proibição em todo o território

do Município do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 33, da Lei Orgânica do Município, a fabricação e a comercialização de armas de fogo e de munição

É de conhecimento de todos o Decreto Nº 9.847, de 25 de junho de 2019, da lavra do Presidente da República que Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, dispondo em seu art. 9º que: “Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército”.

E ainda, tramita nesta Casa de Leis o PELOM nº 41/2020, que revoga o art. 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o qual dispõe expressamente que: “Art. 33 - Não serão permitidas a fabricação e a co-mercialização de armas de fogo ou de munição nem de fogos de artifício no Município, sendo a utilização destes últimos permitida em casos espe-ciais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito.

A proibição da comercialização de armas de fogo além de contrariar a legislação federal acerca da matéria, dificulta o controle dos compradores e contribuem para o comércio clandestino de armas de fogo em nosso município, colocando em risco toda a população.

No mais, a comercialização de armas de fogo por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército e dentro dos limites da legislação federal, já é uma realidade em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, por promover o aumento de arrecadação de tributos e de ofertas de empregos e contribuir para desenvolvimento da economia.

Por essas razões, peço o apoio dos meus pares para a aprovação da matéria.

LEGISLAÇÃO CITADA:

DECRETO Nº 12.640 DE 18 DE JANEIRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO EM TODO O TERRI-TÓRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DO ART. 33, DA LEI ORGÂNICA DO MUNI-CÍPIO, A FABRICAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÃO.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO ainda o poder dever do Chefe do Poder Exe-cutivo Municipal, em criar mecanismos eficazes capazes de acelerar o desarmamento da população, objetivando restaurar a segurança desta coletividade;

CONSIDERANDO o clima de instabilidade social decorrente do pro-gressivo aumento de contingentes da população fazendo uso de armas de fogo;

CONSIDERANDO o caráter de norma de ordem pública de que se re-veste a matéria, notadamente diante dos riscos a segurança e integridade física da coletividade, resultante da prática de tal comércio;

CONSIDERANDO, em especial, o disposto nos arts. 30, XXI “a” e 33, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, por último, o disposto nos arts. 31, § 2º e 36, do Regulamento nº 01, aprovado pelo Decreto nº 7.458, de 03 de março de 1988, da consolidação das Posturas Municipais; DECRETA:

Art. 1º É proibido em todo o território do Município do Rio de Janei-ro, nos termos do art. 33, da Lei Orgânica do Município, a fabricação e a comercialização de armas de fogo e de munição.

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Art. 2º Compete ao Secretário Extraordinário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, promover as alterações “ex-offício” ou a cassação dos Alvarás de Licença para Estabelecimento existentes, de forma a atender ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, priorizará, incontinente, ação de campo a ser realizada em todo o Municí-pio, pelos Fiscais de Atividades Econômicas, objetivando ao recolhimen-to de todos os Alvarás de Licença para Estabelecimento, alcançados pela presente determinação.

Art. 3º Caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciên-cia e Tecnologia baixar os atos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1994 - 430º de Fundação da Cidade

CESAR MAIA

D.O. RIO de 19.01.94DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOPublicado em: 25/06/2019 | Edição: 120-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Ge-renciamento Militar de Armas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisi-ção, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma.

(...)

Art. 9º Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis, munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 7/2021

SUSTA EM PARTE OS EFEITOS DO ANEXO DO DECRETO RIO Nº 48.571 DE 2 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - GM-RIO

AUTORES: VEREADORA MONICA BENICIO; VEREADOR CHICO ALENCAR; VEREADOR MARCOS PAULO; VEREADOR PAULO PINHEIRO; VEREADOR TARCÍSIO MOTTA; VEREADORA THAIS

FERREIRA; VEREADOR WILLIAM SIRI; VEREADOR LINDBERGH FARIAS; VEREADOR REIMONT; VEREADORA TAINÁ DE PAULADESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de: Comissão de Justiça e Redação.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica sustado, com base no art. 45, inciso X, da Lei Orgânica do Rio de Janeiro, o Anexo do Decreto Rio nº 48.571 de 2 de março de 2021, que “Dispõe sobre as competências da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO”, especificamente, na parte que estabelece a competência para “zelar pela segurança [...] pública dentro do Município do Rio de Janeiro”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 3 de março de 2021

Vereadora MONICA BENICIO

Vereador CHICO ALENCAR

Vereador MARCOS PAULO

Vereador PAULO PINHEIRO

Vereador TARCÍSIO MOTTA

Vereadora THAIS FERREIRA

Vereador WILLIAM SIRI

VEREADOR LINDBERGH FARIAS

VEREADOR REIMONT

VEREADORA TAINÁ DE PAULA

JUSTIFICATIVA

O Decreto Rio nº 48.571 de 2 de março de 2021, que dispõe sobre as competências da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO, especi-ficando-as no ANEXO, estabelece a competência para “zelar pela seguran-ça [...] pública dentro do Município do Rio de Janeiro”. No entanto, a Lei Orgânica do Município elenca, apenas, as seguintes atribuições: a) proteger seus bens, serviços e instalações; b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território; c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais; d) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município; e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro (art. 30, VII – LOMRJ).

Ou seja, a Lei Orgânica Municipal em nada dispõe sobre segurança pública. Deste modo, a competência para “zelar pela segurança pública”, caso possa ser assumida pela Guarda Municipal, deve ser realizada atra-vés de Emenda à Lei Orgânica Municipal.

Ademais, em que pese a Lei Federal nº 13.022/14, que dispõe sobre o es-tatuto geral das guardas municipais, estabelecer a competência para colaborar com órgãos de segurança pública, em prestígio ao pacto federativo e à reparti-ção constitucional das competências legislativas, a referida Lei Geral Federal apenas poderá ser aplicada se a Lei Orgânica Municipal for alterada e uma lei específica municipal dispuser sobre esta atribuição da guarda. Não havendo ne-nhuma das duas normas, o decreto executivo que dispõe sobre a matéria usurpa a competência legislativa e exorbita o poder regulamentar, subsumindo-se à hipótese de controle por decreto legislativo que lhe suste os efeitos.

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LEGISLAÇÃO CITADA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Art. 30 - Compete ao Município:

(...)

VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especiali-zadas, que não façam uso de armas de fogo, destinadas a:

a) proteger seus bens, serviços e instalações;b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território;c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens

públicos, obedecidas as prescrições legais;d) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e eco-

lógico do Município;e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;

(...)

Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas;

DECRETO RIO Nº 48.571 DE 2 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre as competências da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO.

(...)

ANEXOCOMPETÊNCIAS

003931 GM-RIO Guarda Municipal do Rio de Janeiro

● Proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológi-co e paisagístico do Município;

● proteger bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro; ● zelar pela segurança e ordem pública dentro do Município do Rio

de Janeiro.

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

(...)

RequerimentosDESPACHO: A imprimir. Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 98/2021

REQUEIRO à Mesa Diretora, observando a Lei Orgânica do Municí-pio do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da CMRJ, que sejam solici-tadas à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, as seguintes informações pertinentes à Secretaria Municipal de Educação:

CONSIDERANDO o anúncio pela Secretaria Municipal da Educação do lançamento, no dia 23/02, do aplicativo Rioeduca em Casa, platafor-ma oficial de ensino remoto da Rede Municipal de Ensino.

CONSIDERANDO que o aplicativo está vinculado à Empresa IP.TV. Solicitamos:

1 - O inteiro teor do contrato realizado da Secretaria Municipal de Educação com a Empresa IP.TV.

2 - Qual o valor do contrato e do custo mensal?

3 - Informações sobre os termos de uso e privacidade adotadas pela SME para garantir a preservação de dados de alunos e profissionais da educação.

Plenário Teotônio Villela, 03 de março de 2021.

Vereador REIMONT

DESPACHO: A imprimir. Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 99/2021

REQUEIRO à Mesa Diretora, na forma regimental, que sejam soli-citadas as seguintes informações à Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública – SEGOVI.

CONSIDERANDO as notícias que circulam na imprensa quanto a possível indicação do Sr. David Carlos Pereira Neto, Chefe de Gabinete do Prefeito, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Muni-cípio do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a importância de se promover o melhor debate pú-blico quanto ao eventual nome a ser indicado para o cargo de Conselheiro do TCMRJ, bem como a correta análise do seu currículo e de sua trajetória; e

CONSIDERANDO o DECRETO RIO Nº 48.350, DE 1º DE JANEI-RO DE 2021, que, no seu art. 15, inciso II dispõe sobre a necessidade de apresentação de currículo acadêmico e profissional atualizado para a nomeação todos os designados para ocupar os cargos em comissão, fun-ções gratificadas e empregos de confiança integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

SOLICITO O SEGUINTE:

Quesito 1: Cópia do currículo acadêmico e profissional fornecido pelo Sr. David Carlos Pereira Neto, que atualmente exerce o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, no ato de sua nomeação.

Ante o quesito em epígrafe, solicito que seja enviada resposta no pra-zo previsto pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Plenário Teotônio Villela, 04 de março de 2021.

Vereador PEDRO DUARTEPartido NOVO

DESPACHO: A imprimir. Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.Em 05/03/2021

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Ano XLIVRio de Janeiro

Segunda-feira 8 de março de 2021

Nº042

CARLO CAIADO – PRESIDENTE

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 100/2021

REQUEIRO à Mesa Diretora, na forma regimental, que sejam solicita-das as seguintes informações à Secretaria Municipal de Educação – SME:

CONSIDERANDO que a volta às aulas da rede municipal ocorreu recentemente;

CONSIDERANDO que o sistema de matrículas é de responsabilida-de da SME;

CONSIDERANDO as denúncias recebidas recentemente sobre a situ-ação atual do sistema de matrículas e da volta às aulas da rede municipal;

SOLICITO O SEGUINTE:

Quesito 1: As famílias que não conseguirem vagas para seus filhos devem procurar a CRE ou as unidades escolares para verificar a disponi-bilidade de vagas?

Quesito 2: Em caso de conflito de orientações entre CRE e unidades escolares, quem é responsável por resolver a demanda da família?

Quesito 3: Alguma medida específica já foi adotada para resolver os problemas de matrícula na 7ª e 9ª CRE?

Quesito 4: Existe alguma priorização de ter irmãos na mesma unidade?

Quesito 5: De que forma as CRE’s fazem um trabalho de resgate de ex-alunos em idade escolar que não se encontram matriculados para o ano de 2021?

Ante os quesitos em epígrafe, solicito que seja enviada resposta no prazo previsto pela Lei Orgânica.

Plenário Teotônio Villela, 03 de março de 2021.

Vereador PEDRO DUARTEPartido NOVO

DESPACHO: A imprimir. Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 101/2021

REQUEIRO à Mesa Diretora, na forma regimental, que sejam so-licitadas as seguintes informações à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO que a cidade do Rio de Janeiro possuí vários imó-veis, sendo que muitos deles estão sem utilização;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o caixa da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e de dar uma devida destinação econômica a estes imóveis;

SOLICITO O SEGUINTE:

Quesito 1: Relação de todos os imóveis de Propriedade da Prefeitura do Rio de Janeiro;

Quesito 2: Detalhamento do uso dado aos imóveis de Propriedade da Prefeitura do Rio de Janeiro (ex: se o imóvel está cedido, se não possuí qualquer uso ou se o imóvel é utilizado de alguma forma);

Quesito 3: Relação de todos os imóveis de propriedade da Prefeitura do Rio de Janeiro que se encontram em processo de regularização;

Ante os quesitos em epígrafe, solicito que seja enviada resposta no prazo previsto pela Lei Orgânica.

Plenário Teotônio Villela, 03 de março de 2021.

Vereador PEDRO DUARTEPartido NOVO

DESPACHO: A imprimir. Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 102/2021

REQUEIRO à Mesa Diretora, na forma regimental, que sejam solici-tadas as seguintes informações à PREVIRIO:

CONSIDERANDO que a cidade do Rio de Janeiro possui vários imó-veis, sendo que muitos deles estão sem utilização;

CONSIDERANDO que o FUNPREVI teve incorporado em seu patri-mônio ao longo dos últimos anos diversos imóveis da Prefeitura do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o caixa do FUNPRE-VI e de dar uma devida destinação econômica a estes imóveis;

SOLICITO O SEGUINTE:

Quesito 1: Relação de todos os imóveis de Propriedade do FUNPREVI;

Quesito 2: Detalhamento do uso dado aos imóveis de Propriedade da Prefeitura do FUNPREVI (ex: se o imóvel está cedido, se não possuí qualquer uso ou se o imóvel é utilizado de alguma forma); e

Quesito 3: Relação de todos os imóveis de propriedade do FUNPRE-VI que se encontram em processo de regularização;

Ante os quesitos em epígrafe, solicito que seja enviada resposta no prazo previsto pela Lei Orgânica.

Plenário Teotônio Villela, 03 de março de 2021.

Vereador PEDRO DUARTEPartido NOVO

DESPACHO: A imprimir. Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 103/2021

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Ano XLIVRio de Janeiro

Segunda-feira 8 de março de 2021

Nº042

REQUEIRO à Mesa Diretora, na forma regimental, que sejam solici-tadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Governo do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio de Janeiro pos-suí nos limites da cidade do Rio de Janeiro vários imóveis, sendo que muitos deles estão sem utilização;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar de dar uma devida destinação econômica a estes imóveis, atendendo assim ao melhor inte-resse público;

SOLICITO O SEGUINTE:

Quesito 1: Relação de todos os imóveis de propriedade do Governo do Estado do Rio de Janeiro localizados no município do Rio de Janeiro;

Quesito 2: Detalhamento do uso dado aos imóveis de propriedade do Governo do Estado do Rio de Janeiro localizados no município do Rio de Janeiro (ex: se o imóvel está cedido, se não possuí qualquer uso ou se o imóvel é utilizado de alguma forma); e

Quesito 3: Relação de todos os imóveis de propriedade do Governo do Estado do Rio de Janeiro localizados no município do Rio de Janeiro que se encontram em processo de regularização.

Ante os quesitos em epígrafe, solicito que seja enviada resposta no prazo previsto pela Lei Orgânica.

Plenário Teotônio Villela, 03 de março de 2021.

Vereador PEDRO DUARTEPartido NOVO

DESPACHO: A imprimir. Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 104/2021

REQUEIRO à Mesa Diretora, observando a Lei Orgânica do Mu-nicípio do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da CMRJ, que sejam solicitadas à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, as seguintes infor-mações pertinentes a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade – SMAC:

CONSIDERANDO o importante programa Guardiões do Rio que ca-pacita agentes comunitários para atuar na limpeza e conservação de rios e canais beneficiando comunidades do município do Rio de Janeiro, prin-cipalmente na prevenção de enchentes, mau cheiro, infestação de insetos e ratos que causam inúmeras doenças:

P E R G U N T A – S E:

1. O referido Programa ainda faz parte dos projetos dessa Prefeitura?

2. Caso positivo, quais os critérios de seleção das pessoas interessadas?

3. Quais as comunidades contempladas atualmente?4. Existe previsão para extensão do Projeto para outras áreas do mu-

nicípio? Se positivo, quais?5. O Programa tem prazo de validade? Se positivo, qual?6. Será prorrogado?

7. Caso negativo, porque o projeto não mais faz parte dos Programas dessa Prefeitura? Favor responder fundamentadamente.

Plenário Teotônio Villela, 04 de março de 2021.

Vereador DR. ROGÉRIO AMORIMPSL

DESPACHO: A imprimir. Deferido com base no art. 206, IX, do Regimento Interno.Em 05/03/2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES Nº 105/2021

REQUEIRO à Mesa Diretora, observando a Lei Orgânica deste Mu-nicípio e o Regimento Interno da CMRJ, que sejam solicitadas à CAIXA ECONOMICA FEDERAL:

CONSIDERANDO informações da mídia de que valores a título do programa “Cartão Família Carioca”, assim como a competência constitu-cional deste Vereador e ainda o disposto na Lei Orgânica deste município, especificamente no artigo 47 já teriam sido depositados nas contas desta prefeitura, requer:

1- Que informe se foram repassados a esta prefeitura valores a título de qualquer um dos programas de assistência social e/ou programas de transferência de renda?

2- Em caso positivo, quais as datas da transferência desses valores nos últimos 12 meses?

3- Requer sejam juntados extratos das contas com entrada dos valores na Caixa Econômica e saída destes valores para a prefeitura municipal do Rio de Janeiro a título de qualquer programa de transferência de renda e/ou assistência social.

Todas as informações devem, necessariamente acompanhar docu-mentos que comprovam as informações.

Plenário Teotônio Villela, 03 de março de 2021.

Vereador GABRIEL MONTEIRO

IndicaçõesVereadora VERA LINS

DESPACHO: A imprimir as Indicações nºs 221 a 240. Encaminhe-se.Em 24.2.2021CARLO CAIADO – PRESIDENTE

Nº 221, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à RIOLUZ, no sentido de proceder a substituição de lâmpada apagada situado na Rua Argentina Reis, 24 – Bairro de Quintino.

Nº 222, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Companhia Municipal de

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Limpeza Urbana - COMLURB, no sentido de proceder a poda de árvores em toda extensão da Rua Vaz Lobo – Bairro de Vaz Lobo.

Nº 223, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimen-to interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município do Rio de Janeiro, para intervir junto à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no sentido de proceder a destoca de árvore (raiz) situado na Rua Vaz Lobo, 361 – Bairro de Vaz Lobo.

Nº 224, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conservação - SECONSERVA, no sentido de proceder o reparo do afundamento asfál-tico situado na Rua Alice de Freitas, 26 – Bairro de Vaz Lobo.

Nº 225, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no sentido de proceder a poda de árvore situado na Rua Maria Maia, 230 – Bairro de Madureira.

Nº 226, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conservação - SECONSERVA, no sentido de proceder a operação tapa buraco situado na Rua Pastor Francisco Soren, 299 – Bairro de Brás de Pina.

Nº 227, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conservação - SECONSERVA, no sentido de proceder o reparo da calçada situado na Rua Saçu, 76 – Bairro de Quintino.

Nº 228, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conservação - SECONSERVA, no sentido de proceder o reparo da drenagem situado na Rua Saçu, 76 – Bairro de Quintino.

Nº 229, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conserva-ção - SECONSERVA, no sentido de proceder o reparo do arriamento de manilha situado na Rua Saçu, 76 – Bairro de Quintino.

Nº 230, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimen-to interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município do Rio de Janeiro, para intervir junto à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no sentido de proceder a capina e limpeza em toda a extensão da Rua Lopo Diniz – Bairro de Vicente de Carvalho.

Nº 231, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no sentido de proceder a capina e lim-peza em toda a extensão da Rua Agrário de Menezes – Bairro de Vicente de Carvalho.

Nº 232, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conservação - SECONSERVA, no sentido de proceder a desobstrução do esgoto situa-do na Estrada do Quitungo, 373 – Bairro de Brás de Pina.

Nº 233, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no sentido de proceder a poda de árvore situado na Rua Tapajós, 125 – Bairro de Madureira.

Nº 234, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conservação - SECONSERVA, no sentido de proceder o reparo do afundamento asfál-tico situado na Rua Borborema, 204 – Bairro de Madureira.

Nº 235, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conservação - SECONSERVA, no sentido de proceder o reparo da boca de lobo situa-do na Travessa Vila Emília, 02 – Bairro de Madureira.

Nº 236, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conservação - SECONSERVA, no sentido de proceder a desobstrução do esgoto situa-do na Travessa Vila Emília, 02 – Bairro de Madureira.

Nº 237, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conservação - SECONSERVA, no sentido de proceder a operação tapa buraco situado na Rua Nerval de Gouveia, 97 “A” – Bairro de Quintino.

Nº 238, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no sentido de proceder a poda de árvore situado na Rua Borborema, 155 – Bairro de Madureira.

Nº 239, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à RIOLUZ, no sentido de proceder o reparo da iluminação situado na Rua Clarimundo de Melo, 1076 – Bairro de Quintino.

Nº 240, de 24.2.2021 – INDICO à Mesa Diretora, na forma do regimento interno, que seja oficializado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Mu-nicípio do Rio de Janeiro, para intervir junto à Secretaria de Conserva-ção - SECONSERVA, no sentido de proceder a desobstrução do esgoto situado na Rua A (Conjunto IPASE), Praça do Vizeu – Bairro de Vicente de Carvalho.

CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

Informação nº 59/2021

Projeto de Lei nº 59/2021, que “ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTS. 8º E 9º E INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 8º, DA LEI Nº 3.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000”

AUTORIA: PODER EXECUTIVO (Mensagem Nº 2/2021)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atri-buições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regi-

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mento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, incisos I e VI, alínea “f”, em consonância com o art. 393, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da mencionada Lei Orgânica.

É que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIORConsultor Legislativo

Matrícula 10/815.040-1

SANDRO FERREIRA BARBOSAConsultor Legislativo

Matrícula 10/815.017-9

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTAConsultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo

Matrícula 60/809.345-2

Informação nº 60/2021

Projeto de Lei nº 60/2021, que “INSTITUI O REGIME DE PREVI-DÊNCIA COMPLEMENTAR DOS OCUPANTES DE CARGOS EFE-TIVOS DO PODER EXECUTIVO, DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”

Autoria: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes propo-sições correlatas à presente:

1.1. SANCIONADAS/PROMULGADAS:

Lei nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que “Dispõe sobre o regi-me jurídico único dos servidores públicos do Município”, de autoria dos Vereadores Augusto Boal, Chico Alencar, Edson Santos, Fernan-do William, Guilherme Haeser, Jorge Bittar, Jurema Batista, Leila Maywald, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon, Otávio Leite, Pedro Porfírio, Rogéria Bolsonaro e Saturnino Braga. (Projeto de Lei nº 153/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 85/1994 (0011816-87.1994.8.19.0000) com pedido julgado procedente, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da referida Lei, com trânsito em julgado;

Lei nº. 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Muni-cípio do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 529/2001). Representação de Inconstitucio-nalidade nº 118/2003 (0012008-05.2003.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 20/2005 (0033306-82.2005.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

1) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei;

2) Quanto aos termos “regulamento” e “forma regulamentar” utili-zados no art. 5º da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a” e II, “a” da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “e” e “h”, em consonância com os art. 182, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 40, § 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Or-gânica do Município. No entanto, cabe observar o art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 24, XII; 39, 40, §§14, 15, 16, 20, 22; 202, § 4º;

Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que “Al-tera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.”;

Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, que “Dis-põe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os

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Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previ-dência complementar, e dá outras providências.”;

Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, que “Dis-põe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providên-cias.”; e

Lei Federal nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que “Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titu-lares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência comple-mentar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Ser-vidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); alte-ra dispositivos da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.”. É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBIConsultora Legislativa Matrícula 10/815.035-1

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTAConsultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo

Matrícula 60/809.345-2

Informação nº 61/2021

Projeto de Lei nº 61/2021 que “ALTERA A LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 4/2021)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Inter-no c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 128/2013, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “REVOGA O PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 33 DA LEI 3344 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE TRATA DO FUNPREVI”.

1.2. SANCIONADAS

Lei nº 1.484, de 5 de dezembro de 1990, de autoria do Poder Executi-vo, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1079 DE 05 DE NOVEM-BRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 716/1989). Representação de Inconstitucionalidade nº 20/1999 (0037399-98.1999.8.19.0000) julgada procedente para declarar a inconstituciona-lidade do art. 6º.

Lei nº 3.020 de 5 de maio de 2000, de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ABONO-PERMANÊNCIA (PAP)

NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 1.879/2000).

1.3. SANCIONADA / PROMULGADA

Lei n.º 1.375, de 20 de fevereiro de 1989, de autoria do Poder Exe-cutivo, que “DISPÕE SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS, REGULADO PELA LEI N.º 1079, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 6/1989)

1.4. PROMULGADA

Lei nº 6.515, de 28 de março de 2019, de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Dr. Jairinho, Dr. Jorge Manaia, Thiago K. Ribeiro, Felipe Michel e Comissões de Justiça e Redação, de Administra-ção e Assuntos Ligados ao Servidor Público, e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “ALTERA A LEI Nº 3.344, DE 2001, PARA MODIFICAR O § 8º DO ART. 33” (PL nº 1063/2018). Representação de Inconstitucionalidade nº 124/2019 (0021966-53.2019.8.19.0000) julgada procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei (sem trânsito em julgado).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com a referida lei.

2.2. OBSERVAÇÕES

Quando da redação final, convém:

a) atentar para a discrepância entre a expressão numérica e a res-pectiva indicação por extenso do valor monetário explicitado na redação que se pretende conferir ao art. 4º, VII, da Lei nº 3.344/2001 (art. 1º da proposição); e

b) avaliar a pertinência de se incluir a expressão “ou por índice que o substituir” ao final da redação que se pretende conferir ao art. 4º, VII, da Lei nº 3.344/2001, em caso de extinção do IPCA-E. Tal sugestão também se aplica para a redação que se pretende conferir ao art. 4º, § 7º, da Lei nº 3.344/2001 (art. 1º da proposição).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e III, em consonância com os arts. 216 a 222, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Or-gânica do Município.

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Nº042

Considerações a respeito da espécie normativa foram feitas no item “8” desta Informação.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

7.1. FEDERAIS

Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que “MO-DIFICA OS ARTS. 37, 40, 42, 48, 96, 149 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA O INCISO IX DO § 3 DO ART. 142 DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITU-CIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que “DISPÕE SOBRE A PO-LÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL, AS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO, INSTITUI O CONSELHO NA-CIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA E A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (em especial, o art. 47, § 6º).

Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

7.2. MUNICIPAIS

Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que “DISPÕE SOBRE O ES-TATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXE-CUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n° 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “DISCIPLINA O RE-GIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVI-DORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

8. CONSIDERAÇÕES

A Lei nº 3.344/2001 passou por modificações em seu texto pela Lei nº 3.606/2003, pela Lei nº 5.300/2011 e pela Lei Complemen-tar nº 193/2018. Note-se que a última norma a modificar a Lei nº 3.344/2001 (uma lei ordinária), até o momento, foi uma lei comple-mentar (LC).

Nesse passo, tem-se que a LC nº 193/2018 alterou os seguintes dis-positivos da Lei nº 3.344/2001: o inciso I do art. 4º; o inciso I do art. 6º; e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 6º. Dentre estes, o único dispositivo cujo texto a proposição em apreço pretende alterar é o § 1º do art. 6º, que trata da alíquota da contribuição previdenciária aplicável aos ven-cimentos/proventos dos segurados/beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social carioca.

Tem-se, neste ponto, uma possível antinomia entre lei complemen-tar (espécie normativa utilizada para conferir a atual redação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 3.344/2001) e lei ordinária (espécie normativa adotada pelo projeto em apreço).

Em outras palavras, não há dúvida de que somente uma lei com-plementar pode dispor de certo tema nos casos em que o ordenamento jurídico, explicitamente, isso exige. Como exemplo, tem-se o art. 146 da Constituição da República.

A questão ora posta se refere aos casos em que o ordenamento se vale, tão somente, do termo “lei”. Veja-se o exemplo do art. 216 da Lei Orgânica do Município:

Art. 216 - A assistência previdenciária e social aos servidores munici-pais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma que a lei dispuser, pelo Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio e pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Município do Rio de Janeiro - Iasem, mediante contribuição compulsória.

A doutrina publicista tradicional sustenta que, nos casos em que emprega o termo “lei”, o ordenamento estaria a se referir, única e ex-clusivamente, à lei ordinária. Tal interpretação conduz ao entendimento de que leis complementares editadas nos casos em que ordenamento se vale apenas do vocábulo “lei” extrapolariam o seu campo de atua-ção e, assim, seriam leis formalmente complementares e materialmente ordinárias.

Há, no entanto, uma interessante linha de raciocínio — capitaneada por Hugo de Brito Machado — que problematiza tal compreensão e que prestigia a autonomia do Poder Legislativo.

O jurista defende, em linhas gerais: a) a hierarquia entre as espé-cies normativas; e b) a não taxatividade das hipóteses de reserva de lei complementar. Nesse aspecto, assevera que não há, no direito positivo brasileiro, dispositivo que determine que o termo “lei” equivalha, única e exclusivamente, a lei ordinária. Em suas palavras:

Em diversos de seus dispositivos a Constituição Federal faz refe-rência à lei, sem indicar a qual das espécies de lei — se ordinária ou complementar — está se referindo. E nesses casos tanto pode estar se referindo à lei ordinária, como à lei complementar, o que evidencia a existência de um campo onde os assuntos tanto podem ser tratados por lei ordinária, como por lei complementar. Há quem sustente, é certo, que a referência (MACHADO, Hugo de Brito. Não importa o conte-údo; lei ordinária não revoga complementar. In: Consultor Jurídico, 11 fev. 2008, grifos nossos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2008-fev-11/lei_ordinaria_nunca_revogar_lei_complementar. Aces-so em 4 mar. 2021).

Machado afirma que, ao se deparar com tal cenário, o legislador se encarregaria de selecionar os temas que irá erguer ao status de lei complementar, o que propicia maior segurança jurídica. De acordo com o autor: “Na verdade, atribuirmos ao legislador a tarefa de escolher as matérias que elevará à categoria de lei complementar é bem mais seguro do que deixar a todos os intérpretes da Constituição a tarefa de definir o âmbito das matérias reservadas a essa espécie normativa” (MACHADO, op. cit.).

Em síntese, o jurista argumenta que o legislador complementar dis-põe de competência para positivar matérias a que o ordenamento atribui apenas a “lei”, mas o contrário não seria possível a partir da ótica da ló-gica jurídica (norma produzida por quórum simples não pode contrariar norma elaborada por quórum qualificado).

Portanto, seguida essa linha de raciocínio no que tange à propo-sição em apreço, tem-se que as disposições do art. 6º, § 1º, da Lei nº 3.344/2001 foram elevadas, por deliberação do legislador quando da edição da LC nº 193/2018, à categoria de lei complementar, e somente por tal espécie normativa poderiam ser modificadas.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 5 de março de 2021.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTIConsultor Legislativo

Matrícula 10/814.871-0

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTAConsultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo

Matrícula 60/809.345-2

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COMISSÕES PERMANENTES

Atas

EducaçãoATA DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO EDUCAÇÃO, REALIZADA NO DIA QUATRO DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

Aos quatros dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, às dez horas e vinte cinco minutos, no Salão Nobre da Câmara Municipal dos Vereadores, reuniram-se os Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcio Santos e Tarcísio Motta para proceder à instalação da Comissão de Educação para a Primeira Sessão Legislativa, da Décima Primeira Le-gislatura. Conforme o art. 63 do Regimento Interno, assumiu a presidên-cia dos trabalhos o Vereador Prof. Célio Lupparelli. Procedeu-se, então, à eleição para a escolha do Presidente e do Vice-Presidente, tendo sido eleitos para Presidente, o Vereador Marcio Santos; para Vice-Presidente, o Vereador Prof. Célio Lupparelli, e Vogal, o Vereador Tarcísio Motta, empossados todos nesta oportunidade. O Vereador Marcio Santos, as-sumindo a presidência da Comissão, agradeceu a todos a confiança nele depositada e, em seguida, franqueou a palavra. Fazendo uso da fala, o Senhor Vereador Tarcísio Motta requereu que constasse em ata e fosse publicado na íntegra, em anexo, o texto do manifesto que recebeu mais de vinte mil assinaturas, solicitando que ele fosse o presidente desta Co-missão. Esgotada a pauta e não havendo quem mais quisesse fazer uso dela, o Presidente deu por encerrada a Reunião às dez horas e quarenta minutos. Para constar, eu, Patrick Muniz Ataliba, Secretário “ad hoc”, lavrei a presente Ata que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim e subscrita pelos senhores membros da Comissão. Rio de Janeiro, quatro de março de dois mil e vinte e um. ////////////////////////////////////////////

Vereador MARCIO SANTOS Presidente

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLIVice-Presidente

Vereador TARCÍSIO MOTTAVogal

PATRICK MUNIZ ATALIBASecretário “ad hoc”

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ESPERANÇAR PELA EDUCAÇÃO PÚBLICA Somos profissionais de educação, responsáveis, alunos, professores, pesquisadores, técnicos e estudantes das universidades e pessoas que acreditam que a educação pública é o bem maior de uma sociedade para a construção de um outro mundo melhor. Acreditamos que através da educação pública, socialmente referenciada, inclusiva, democrática, laica e de qualidade serão formados cidadãos conscientes, críticos, que respeitam as diversidades, apostam na ação coletiva, livres e capazes de ler o mundo e atuar sobre ele. Somos pessoas que desejam uma cidade de direitos onde crianças e jovens aprendam com qualidade e tenham condições dignas para estudar. Apesar das salas superlotadas, dos prédios sem conservação, da carência de funcionários e de professores, de trabalhadores com direitos precários submetidos a empresas que visam apenas o lucro, acreditamos e queremos que este cenário seja totalmente modificado. Por isso, estivemos e estamos na luta - em sindicatos, associações, grêmios, movimentos - para que sejam implementadas políticas públicas que promovam a transformação dessa realidade. A Comissão de Educação da Cidade do Rio de Janeiro deve ser mais um lugar de luta pela garantia do DIREITO À EDUCAÇÃO. Para além do papel, muito importante, de fiscalizadora do poder executivo, uma comissão legislativa deve também abarcar os anseios da sociedade quanto à melhoria das condições de aprendizagem de suas crianças, jovens e adultos. Adaptando o provérbio “é preciso uma aldeia inteira para educar uma criança”, é preciso um compromisso de todas e todos dessa cidade. Vimos na atuação do mandato do vereador Tarcísio Motta e de sua participação nos últimos quatro anos na Comissão de Educação um comprometimento com tudo aquilo que acreditamos, sonhamos e temos esperança de construir para o futuro da nossa cidade. O Futuro tem que ser agora, e só será com uma educação com acesso e condições de permanência, com condições de trabalho para os profissionais de educação que resultará diretamente na qualidade da aprendizagem dos nossos estudantes, que respeite a diversidade nessa que é a maior rede de educação pública do nosso país. Por tudo isso, defendemos que o vereador Tarcísio Motta seja o presidente da Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nesta legislatura que se inicia no ano de 2021!

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ATOS E DESPACHOS

Diretoria-Geral de Administração

DESPACHOS DO DIRETOR-GERALEXPEDIENTE DE 04/03/2021

PROCESSOS DEFERIDOS

REEMBOLSO DE EDUCAÇÃO0703/21; 1051/21; 1409/21; 1446/21

INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS0947/21; 1075/21; 1464/21; 1548/21; 1553/21

FÉRIAS DEFERIDAS1544/21

CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL8718/89

Diretor de PessoalDESPACHOS DO DIRETOR DE PESSOAL

EXPEDIENTE DE 05/03/2021PROCESSOS DEFERIDOS

FÉRIAS

1547/2021 e 1561/2021.

ORDEM DE SERVIÇO “P” DE 05 DE MARÇO DE 2021

O DIRETOR DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 2º da Resolução da Mesa Diretora nº 1718, de 12.09.91, e tendo em vista o disposto na Resolução da Mesa Diretora nº 2425/94,

R E S O L V E:

Nº 021 – DESIGNAR o(a) servidor(a) MARIO LUIZ MACHADO VIEI-RA matrícula nº 10/8020885, para exercer as funções de Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material do Núcleo nº 136187, Gabine-te do Vereador Alexandre Isquierdo, com validade a partir de 01/03/2021. Publique-se. (Ref. Proc. CM - 1122/2021)

EDITAIS, CONTRATOS E BALANCETES

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEI-RO, no uso de suas atribuições regimentais, em atendimento ao contido no Ofício GVTB nº 16/2021, convoca os Senhores Vereadores ALE-

XANDRE ISQUIERDO, CHICO ALENCAR, DR. JAIRINHO, DR. ROGERIO AMORIM, ROSA FERNANDES, TERESA BERGHER e ZICO PAPERA, membros titulares, bem como os Senhores Vereadores LUIZ RAMOS FILHO, VITOR HUGO e WELINGTON DIAS, mem-bros suplentes, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para partici-parem da reunião de instalação e eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, do referido Conselho, a realizar-se no próximo dia 11 de março de 2021, quinta-feira, às 13 horas, de forma híbrida, no Salão No-bre desta Casa de Leis.

Gabinete da Presidência, 5 de março de 2021.

Vereador CARLO CAIADOPresidente

COMUNICADO DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEI-RO cientifica aos Senhores Líderes Partidários que, de acordo com o cri-tério de proporcionalidade de representação nesta Casa de Leis existente na data de apresentação da proposta legislativa, consoante o Precedente Regimental nº 59, de 2013, o número de designações para composição da Comissão Especial instituída pela Resolução nº 1.514/2021 ”COM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR O PROCESSO DE LICITAÇÃO DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA – LINHA AMA-RELA”, corresponde ao seguinte quantitativo de indicações, subtraído do total de integrantes da Comissão o Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, por ser o primeiro signatário do Requerimento nº 93/2021:

· Democratas, até dois Vereadores;· Partido Socialismo e Liberdade- PSOL, até dois Vereadores, e· Republicanos – até dois Vereadores.

Havendo indicações que ultrapassem o limite das quatro vagas desti-nadas ao preenchimento, será necessária a realização de sorteio entre os segundos nomes indicados para definir a ocupação estabelecida para a Comissão em tela.

Nos termos do art. 128, § 4º, do Regimento Interno, os Senhores Lí-deres deverão indicar os respectivos membros no prazo de quarenta e oito horas, contadas a partir da publicação deste expediente.

A Presidência lembra aos Senhores Líderes que o ofício de designa-ção dos membros deverá ser entregue na Secretaria-Geral da Mesa Dire-tora, sala 205.

Gabinete do Presidente, 5 de março de 2021.

Vereador CARLO CAIADOPresidente

COMUNICADO DO SENHOR PRESIDENTE

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEI-RO cientifica aos Senhores Líderes Partidários que, de acordo com o cri-tério de proporcionalidade de representação nesta Casa de Leis existente na data de apresentação da proposta legislativa, consoante o Precedente Regimental nº 59, de 2013, o número de designações para composição da Comissão Especial instituída pela Resolução nº 1.515/2021 ”COM A FINALIDADE DE ACOMPANHAR OS TEMAS INTERNACIONAIS QUE SE RELACIONAM COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MANTER OS VEREADORES INFORMADOS SOBRE TEMAS IN-TERNACIONAIS E ESTABELECER RELAÇÕES DA CÂMARA MU-

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NICIPAL COM OUTROS PARLAMENTOS LOCAIS”, corresponde ao seguinte quantitativo de indicações, subtraído do total de integrantes da Comissão o Senhor Vereador Cesar Maia, por ser o primeiro signatário do Requerimento nº 94/2021:

· Democratas, um Vereador;· Partido Socialismo e Liberdade- PSOL, um Vereador· Republicanos – um Vereador.

Em razão da igualdade numérica de representação dessas bancadas, havendo as três indicações, será necessário um sorteio para a ocupação das duas vagas estabelecidas para a Comissão em tela.

Nos termos do art. 128, § 4º, do Regimento Interno, os Senhores Lí-deres deverão indicar os respectivos membros no prazo de quarenta e oito horas, contadas a partir da publicação deste expediente.

A Presidência lembra aos Senhores Líderes que o ofício de designa-ção dos membros deverá ser entregue na Secretaria-Geral da Mesa Dire-tora, sala 205.

Gabinete do Presidente, 5 de março de 2021.

Vereador CARLO CAIADOPresidente

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COMISSÕES PERMANENTES

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRODIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO

Praça Floriano s/n - Tel: (21) 3814-2121www.camara.rj.gov.br / [email protected]

Diário OficialCâmara Municipal do Rio de JaneiroSegunda-feira, 8 de março de 2021

DEFESA DOS DIREITOS HUMANOSTERESA BERGHER

PRESIDENTEALEXANDRE ISQUIERDO

VICE-PRESIDENTEGABRIEL MONTEIRO

VOGAL

JUSTIÇA E REDAÇÃODR. JAIRINHOPRESIDENTE

INALDO SILVAVICE-PRESIDENTE

THIAGO K. RIBEIROVOGAL

DEFESA DA MULHERVERONICA COSTA

PRESIDENTEMONICA BENÍCIO

VICE-PRESIDENTEELIEL DO CARMO

VOGAL

ASSUNTOS URBANOSTAINÁ DE PAULA

PRESIDENTEELIEL DO CARMOVICE-PRESIDENTE

VITOR HUGOVOGAL

DIREITOS DOS ANIMAISLUIZ RAMOS FILHO

PRESIDENTEVERA LINS

VICE-PRESIDENTEDR. MARCOS PAULO

VOGAL

ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICOJORGE FELIPPE

PRESIDENTEINALDO SILVA

VICE-PRESIDENTELUCIANO MEDEIROS

VOGAL

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTETHAIS FERREIRA

PRESIDENTEWALDIR BRAZÃO

VICE-PRESIDENTEJAIR DA MENDES GOMES

VOGAL

CULTURAREIMONT

PRESIDENTETARCÍSIO MOTTA

VICE-PRESIDENTERENATO MOURA

VOGAL

ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURAWALDIR BRAZÃO

PRESIDENTEJAIR DA MENDES GOMES

VICE-PRESIDENTEULISSES MARINS

VOGAL

CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICAPEDRO DUARTE

PRESIDENTECARLOS BOLSONARO

VICE-PRESIDENTEWILLIAM SIRI

VOGAL

ASSISTÊNCIA SOCIALDR. GILBERTOPRESIDENTE

CELSO COSTAVICE-PRESIDENTE

DR. MARCOS PAULOVOGAL

DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAMARCIO RIBEIRO

PRESIDENTELINDBERGH FARIASVICE-PRESIDENTE

DR. CARLOS EDUARDOVOGAL

DEFESA CIVILDR. CARLOS EDUARDO

PRESIDENTEJONES MOURA

VICE-PRESIDENTEALEXANDRE ISQUIERDO

VOGAL

FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇAO FINANCEIRAROSA FERNANDES

PRESIDENTEPROF. CÉLIO LUPPARELLI

VICE-PRESIDENTEMARCIO RIBEIRO

VOGAL

PREVENÇÃO ÀS DROGASDR. JOÃO RICARDO

PRESIDENTEJOÃO MENDES DE JESUS

VICE-PRESIDENTEVERONICA COSTA

VOGAL

IDOSOJOÃO MENDES DE JESUS

PRESIDENTEDR. JOÃO RICARDOVICE-PRESIDENTE

PAULO PINHEIROVOGAL

TURISMOMARCELO ARAR

PRESIDENTECARLOS BOLSONARO

VICE-PRESIDENTERENATO MOURA

VOGAL

ESPORTES E LAZERFELIPE MICHEL

PRESIDENTEZICO PAPERA

VICE-PRESIDENTEMARCELO ARAR

VOGAL

TRABALHO E EMPREGOWILLIAM SIRIPRESIDENTE

JORGE FELIPPEVICE-PRESIDENTE

ROCALVOGAL

MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDORVERA LINS

PRESIDENTETERESA BERGHERVICE-PRESIDENTE

WELINGTON DIASVOGAL

EDUCAÇÃOMARCIO SANTOS

PRESIDENTEPROF. CÉLIO LUPPARELLI

VICE-PRESIDENTETARCÍSIO MOTTA

VOGAL

SEGURANÇA PÚBLICAJONES MOURAPRESIDENTE

GABRIEL MONTEIROVICE-PRESIDENTE

DR. ROGERIO AMORIMVOGAL

MEIO AMBIENTEZICO PAPERAPRESIDENTE

VITOR HUGOVICE-PRESIDENTE

CHICO ALENCARVOGAL

HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIALPAULO PINHEIRO

PRESIDENTEDR. ROGERIO AMORIM

VICE-PRESIDENTEDR. JOÃO RICARDO

VOGAL

TRANSPORTES E TRÂNSITOALEXANDRE ISQUIERDO

PRESIDENTEFELIPE MICHEL

VICE-PRESIDENTELUIZ RAMOS FILHO

VOGAL

OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURAWELINGTON DIAS

PRESIDENTEULISSES MARINSVICE-PRESIDENTE

DR. GILBERTOVOGAL

CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

ALEXANDRE ISQUIERDO CHICO ALENCAR DR. JAIRINHO DR. ROGERIO AMORIM ROSA FERNANDES

TERESA BERGHER ZICO PAPERA LUIZ RAMOS FILHOSUPLENTE

VITOR HUGOSUPLENTE

WELINGTON DIASSUPLENTE