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Pretendemos promover alguns esclarecimentos de forma simplificada em formato de pergunta/resposta, conforme apresentamos sem seguida:
1 – A FAP declara às finanças os meus rendimentos auferidos no âmbito da
actividade arbitral?
SIM. A FAP (e bem), deverá entregar todos os anos, o modelo 10 – Declaração dos Rendimentos e Retenções, onde consta a relação de todos os árbitros, oficiais de mesa e observadores, bem como o montante global pago pela FAP durante o ano anterior, nele se incluindo, para além dos “prémios de jogo”, os valores pagos a título
F I S C A L I D A D E — P E R G U N T A S E R E S P O S T A S
AP
AO
MA
O U T U B R O 2 0 1 0
E D I Ç Ã O 4 — F I S C A L I D A D E
N E W S L E T T E R A P A O M A
N E S T A E D I Ç Ã O :
A G R A D E C I M E N T O
F I S C A L I D A D E —
P E R G U N T A S E
P O N T O S D E
I N T E R E S S E
E S P E C I A I S :
Qual a minha catego-
ria enquanto sujeito
passivo
Colectar ou não: con-
sequências
Vou pagar imposto
sobre que valores
pagos pela FAP?
Poderei pagar mais
de imposto do que
aquilo que realmen-
te ganhei da FAP?
I N T R O D U Ç Ã O
(Por Tiago Monteiro e Hugo Virgílio)
Caros colegas,
No rescaldo da acção de reciclagem do dia 4 de Setembro de 2010 em Mafra, onde ficou patente a
incapacidade da FAP em prestar esclarecimentos em matéria de fiscalidade, fomos confrontados
por vários colegas no sentido de procurar responder a algumas questões primárias que impactam
directamente na situação contributiva de cada um de nós, árbitros, oficiais de mesa e observadores
em resultado da prestação de serviços arbitrais à Federação de Andebol de Portugal.
Conforme vem sendo hábito, a APAOMA tem respondido com a rapidez possível às solicitações
que nos são efectuadas e, como tal, não deixaremos de prestar alguns esclarecimentos sem, no
entanto, deixar bem vincado que face à multiplicidade de efeitos em sede de contributiva, consoan-
te os sujeitos passivos, este documento não pretende substituir a consulta dos Códigos de IRS, IVA
e Segurança Social, nem tão pouco os esclarecimentos prestados pela Administração Fiscal, sendo
o seu conteúdo da responsabilidade dos autores.
A G R A D E C I M E N T O
A Direcção da APAOMA não pode deixar de agradecer e enaltecer o trabalho, agora
divulgado, que foi gentilmente cedido pelos colegas Dr. Tiago Monteiro e Dr. Hugo Virgí-
lio, com intuito de dar resposta às questões colocadas em Mafra e que nos preocupam
a todos.
A presente Newsletter reproduz fielmente o conteúdo do documento remetido a esta
Direcção.
O nosso muito obrigado e reconhecimento por um excelente trabalho e disponibilidade
demonstrada para com esta Direcção.
de reembolso de transportes, alimentação, alojamento.
2 – Sou um sujeito passivo de categoria A ou de categoria B?
Os árbitros, oficiais de mesa e observadores são prestadores de serviços da FAP
e, enquanto tal, são sujeitos passivos de categoria B.
3 – Atendendo a que para além da arbitragem, a minha actividade profissional é por conta de outrem, sendo trabalhador dependente e por isso devo ser
considerado como um sujeito passivo da categoria A?
Não. Efectivamente os trabalhadores dependentes são sujeitos passivos da cate-goria A. No entanto, como os árbitros, oficiais de mesa e observadores também são prestadores de serviços da FAP são também sujeitos passivos da categoria B.
Deste modo, os árbitros, oficiais de mesa e observadores beneficiarão das regras estabelecidas para os sujeitos passivos da categoria B e, por exemplo, apenas devem entregar os seus IRS na data prevista para a categoria B.
4 – Preciso estar colectado nas finanças?
SIM. Os árbitros, oficiais de mesa e observadores estão obrigados a estar colecta-dos nas finanças (actividade de Desportista – Código 1323). O artigo 112.º do Código do IRS refere que antes de iniciar alguma actividade susceptível de produ-zir rendimentos da categoria B, deve o sujeito passivo apresentar a respectiva declaração de início num serviço de finanças.
O facto da FAP ter apresentado o Modelo 10 leva a que a Administração Fiscal tenha imediatamente conhecimento da obtenção de rendimentos por parte dos árbitros, oficiais de mesa e observadores e, deste modo, detecta instantaneamente se estes sujeitos passivos se encontram devidamente colectados.
5 – Já me encontro colectado nas Finanças e tenho recibos verdes, preciso
de me colectar novamente?
SIM. O facto de já estar colectado com outra actividade (ex: consultor – código 1320) não dá direito de passar recibos verdes de uma actividade na qual não se encontra inscrito. Assim, os árbitros, oficiais de mesa e observadores deverão igualmente abrir a actividade de Desportista – Código 1323 (art.º 151.º do CIRS).
6 – Quais as consequências de não me colectar?
O facto de não estar colectado tem várias consequências devidamente tipificadas na Lei.
Realçamos que a FAP ao apresentar o Modelo 10 faz com que a Administração Fiscal tenha imediatamente conhecimento da obtenção de rendimentos por parte dos árbitros, oficiais de mesa e observadores e, deste modo, seja detectada instan-taneamente se estes sujeitos passivos se encontram devidamente colectados.
Caso os árbitros, oficiais de mesa e observadores não estejam devidamente colec-tados, a Administração Fiscal irá proceder oficiosamente ao início de actividade dos mesmos. No entanto, este processo acarretará coimas para os sujeitos passi-vos cujo valor mínimo é de 150,00 €.
7 – Sou obrigado a passar recibos verdes à FAP?
SIM. Conforme impõem o artigo 115.º do Código do IRS, os árbitros, oficiais de mesa e observadores, enquanto titulares de rendimentos da categoria B são obri-gados a passar recibo verde de todas as importâncias recebidas da FAP (e demais
(Continuação da página 1)
“Quais as
consequências
de não me
colectar?”
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entidades – Associações Regionais, INATEL, etc.), pelas suas prestações de servi-ços, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas.
8 – E se a FAP não pedir a emissão dos recibos verdes?
A FAP, enquanto entidade pagadora está, nos termos do n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS obrigada a exigir aos árbitros, oficiais de mesa e observadores, os respectivos recibos verdes, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes.
No entanto, mesmo que a FAP não os solicite, é da responsabilidade dos árbitros, oficiais de mesa e observadores emitir os competentes recibos verdes a favor da FAP sempre que lhes sejam efectuados quaisquer pagamentos.
9 – Tenho de declarar o montante reembolsado pela FAP?
SIM. Os árbitros, oficiais de mesa e observadores deverão declarar a totalidade do valor pagos pela FAP.
10 – A maioria do valor declarado refere-se a reembolso de despesas, tenho
de declarar esse valor ou só o referente aos “prémios de jogo”?
Todos os árbitros, oficiais de mesa e observadores estão obrigados a declarar todos os valores pagos, inclusive, a título de reembolso de despesas.
Os árbitros, oficiais de mesa e observadores poderão emitir recibos verdes em que sejam declarados os valores pagos a título de reembolso de despesas e outro em que sejam apenas declarados os valores dos prémios de jogo que são considera-dos como honorários. Esta situação poderá ser importante para quem tiver contabi-lidade organizada (contratar um técnico oficial de contas que lhe faça a sua contabi-lidade).
11 – Vou pagar imposto sobre os valores que a FAP paga a título de reembol-
so de despesas, nomeadamente, com as deslocações e alimentação?
Caso os árbitros, oficiais de mesa e observadores tenham contabilidade organizada poderão apresentar as suas despesas, as quais não estão sujeitas a tributação.
No caso dos árbitros, oficiais de mesa e observadores não terem contabilidade organizada (será o caso da quase a totalidade dos colegas) e, por conseguinte, estejam no regime simplificado, estarão sujeitos a uma tributação de 65% do mon-tante declarado. Ou seja, estamos obrigados a declarar todos os valores que nos foram pagos pela FAP (seja a que título for) e a Administração Fiscal considera que 35% desse montante global são despesas, e como tal não sujeito a tributação. Assim, iremos pagar imposto sobre 65% do valor global pago pela FAP.
No entanto, da aplicação deste coeficiente não poderá resultar um rendimento liqui-do inferior a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (475,00 € x 14 : 2 = 3.325,00 €). Ou seja, o Código do IRS estabelece uma presun-ção de rendimento mínimo para os sujeitos passivos da categoria B que estejam no
regime simplificado correspondente a 3.325,00€.
12 – Estando no regime simplificado e tendo ganho menos do que 3.325,00 € como posso fazer para pagar imposto apenas sobre o valor que realmente
auferi?
O Código do IRS estabelece uma presunção de rendimento mínimo para os sujeitos passivos da categoria B que estejam no regime simplificado, considerando assim que os árbitros, oficiais de mesa e observadores auferiram, dessa actividade, um valor mínimo de 3.325,00 €.
(Continuação da página 2)
“Vou pagar
imposto sobre os
valores que a
FAP paga a título
de reembolso de
despesas,
nomeadamente,
com as
deslocações e
alimentação?”
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Assim, por exemplo, mesmo que um árbitro, oficial de mesa e observador tenha auferido no ano civil um valor de 500,00 € será sempre tributado e irá pagar como se tivesse auferido o valor de 3.325,00 €.
É impossível contornar esta situação a não ser mediante a mudança para o regime da contabilidade organizada (mudança de regime também tem regras definidas no Código do IRS).
13- Poderei pagar mais de imposto do que aquilo que realmente ganhei da
FAP?
SIM. Atendendo à presunção de rendimento mínimo acima referida é possível que haja situações em que os árbitros, oficiais de mesa e observadores venham a pagar imposto de valor superior aos montantes que lhe forem pagos pela FAP.
14 – O acto isolado resolve o meu problema, fico isento de IRS e IVA?
NÃO. Na referida acção de reciclagem, o representante da FAP induziu os presen-tes em erro nesta matéria, é GRAVE. É importante alertar para o facto da Lei ape-nas permitir o recurso ao acto isolado em situações muito concretas.
O n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS consagra que se consideram rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. Ou seja, apenas é possível recorrer ao acto isolado se os rendi-mentos auferidos não resultem de uma prática previsível e reiterada. Portanto, no limite, apenas é permitido aos árbitros, oficiais de mesa e observadores recorre-rem ao acto isolado no primeiro ano em que declaram rendimentos da FAP, pois nos anos seguintes passa a ser considerada como uma prática reiterada.
Os árbitros, oficiais de mesa e observadores que pretenda recorrer ao acto único isolado apenas deverão emitir um único recibo anual para a FAP.
Acresce que o acto isolado não pode representar mais de 50% dos restantes rendi-mentos do sujeito passivo pelo que um árbitro, oficial de mesa ou observador que apenas tenha como rendimentos os auferidos da FAP não pode recorrer ao acto isolado.
Alerta-se ainda, mas não menos importante, referir que o acto único isolado está sujeito a tributação em sede de IRS e IVA, independente do seu valor dos rendi-mentos auferidos. O que significa que sobre o rendimento total auferido da FAP incidirá uma retenção na fonte a título definitivo de 21,5 % e ainda uma taxa de 21% de IVA.
Em conclusão, poderemos dizer que a opção do acto único isolado faz com que com os árbitros, oficiais de mesa e observadores tenham de entregar 42,5% do rendimento auferido da FAP, correspondente à soma da retenção na fonte (21,5%) e IVA (21%).
15 – Como devo proceder se optar pelo acto isolado?
Os árbitros, oficiais de mesa e observadores que optem pelo acto isolado ficam obrigados ao cumprimento de algumas formalidades, a saber:
Deverão emitir recibo em triplicado (cujo exemplo/minuta se junta em anexo),
sendo que um exemplar fica para o árbitro, outro para a FAP e um terceiro que terá de ser entregue no Serviço de Finanças da área de residência do árbitro;
Efectuar uma retenção na fonte a título definitivo de 21,5%;
Cobrar IVA à taxa de 20%; e,
(Continuação da página 3)
“O acto isolado
resolve o meu
problema, fico
isento de IRS e
IVA?”
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Declarar este rendimento no Anexo B do IRS.
16 – Estou isento de pagamento de imposto até ao valor de 2.375,00 €, corres-
pondente a 5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida?
NÃO! O Código do IRS consagra, na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º que “o IRS não incide sobre as bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade públi-ca desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente pratican-tes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida”.
Sucede que apesar desta alteração ter sido introduzida em 31 de Dezembro de 2007 (através da Lei n.º 67/2007), a verdade é que, até à presente data, nunca foi publicado qualquer despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Desporto pelo que não existe qualquer definição de bolsas de formação de desportiva e tão pouco se conhece quem serão os beneficiários.
Deste modo, até que haja a publicação do referido despacho conjunto, conforme exigido na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS os árbitros, oficiais de mesa e observadores não podem beneficiar desta prerrogativa pelo que não estão isentos de IRS.
17 – Estou isento de IVA?
Esta matéria é controversa.
O n.º 15 do artigo 9.º Do Código do IVA consagra que estão isentas de IVA as pres-tações de serviços efectuadas por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente, quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos.
Ora, atendendo ao facto dos árbitros deverem estar colectados com o Código de Actividades Económicas de Desportista – Código 1323 e face à redacção do n.º 9 do artigo 15.º do Código do IVA, é nosso entendimento que os árbitros, oficiais de mesa e observadores estão isentos de IVA.
Sucede, no entanto, que há serviços de finanças que têm interpretação diferente não considerando, para efeitos de IVA, os árbitros como desportista e, por conse-guinte, entendem que os árbitros, oficiais de mesa e observadores estão sujeitos tributação em sede de IVA, tendo inclusivamente solicitado a liquidação oficiosa do IVA a alguns colegas.
A APAOMA requereu à Administração Fiscal um parecer vinculativo sobre esta matéria, mas apesar do mesmo ter sido requerido há cerca de 4 anos ainda não obtivemos qualquer resposta.
Deste modo, até que seja proferido o parecer vinculativo da Administração Fiscal, aconselhamos todos os árbitros, oficiais de mesa e observadores que já se encon-trem sujeitos a tributação em sede de IVA a se informarem junto do seu Serviço de Finanças sobre se os rendimentos auferidos da FAP também se encontram sujeitos a IVA.
Também alertamos e como acima melhor se explicou para o facto do acto isolado estar sujeito a IVA à taxa de 21%.
(Continuação da página 4)
“Estou isento de
IVA?”
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“Estou isento de
pagamento de
imposto até ao
valor de 2.375,00
€,
correspondente a
5 vezes o valor da
retribuição
mínima mensal
garantida?”
18 – Que consequências tenho com o novo código do regime contributivo?
A nossa análise tem por objecto o Novo Código Contributivo que foi aprovado pela Assembleia da Republica mas cuja entrada em vigor foi adiada para o inicio do ano de 2011, sendo previsível que não hajam alterações substanciais a esse diploma no que concerne a situação contributiva dos árbitros, oficiais de mesa e observadores.
Com a entrada em vigor do Novo Código Contributivo os quadros de arbitragem, na sua generalidade, incorrerão num conjunto de obrigações que implicam o pagamento de uma taxa de 24,6% de Segurança Social.
A base de incidência contributiva deixa de poder ser escolhida, conforme sucede actualmente, e passa a ser fixada pela Segurança Social em função do “rendimento relevante”, que no caso dos árbitros, oficiais de mesa e observado-res, enquanto prestadores de serviço, representa 70% do valor de prestações de serviços auferidas no ano anterior.
19 – Há alguma forma de isenção de contribuição de segurança social, no
novo código contributivo?
SIM. No entanto, o simples facto de já descontar através de outra entidade não o isenta, como até aqui, de pagamento de contribuições à Segurança Social. Prevê-se que venha a existir efectivamente isenção para os árbitros, oficiais de mesa e observadores (contribuintes) que acumulam esses rendimentos com outra activi-dade por conta de outrem, desde que:
Estejam cobertas a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime de
trabalhadores independentes; e,
O valor de remuneração anual da outra actividade seja igual ou superior a, sensi-velmente, 5.700,00 €.
No entanto, face à assumida crise que leva a corte nos subsídios e à necessida-de de aumentar os rendimentos para viabilizar o nosso sistema contributivo é de esperar que os regimes de isenção sejam alterados em desfavor dos contribuin-tes.
Fonte: Análise realizada pelos Dr. Tiago Monteiro e Dr. Hugo Virgílio
(Continuação da página 5)
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“Há alguma forma
de isenção de
contribuição de
segurança social,
no novo código
contributivo?”