Monografia Sobre Seguro de Vida e Suicidio
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UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB
CENTRO DE CINCIAS JURDICAS
DIREITO
OS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E O SUICDIO
RAFAELA BURGARDT
BLUMENAU
2009
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RAFAELA BURGARDT
OS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E O SUICDIO
Trabalho de Concluso de Curso apresentado para obteno do grau de Bacharel em Direito pela Universidade regional de Blumenau - FURB
Prof. Leandro Vieira - Orientador
BLUMENAU
2009
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OS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E O SUICDIO
Por
RAFAELA BURGARDT
Trabalho de Concluso de Curso aprovado com nota 9,0 como requisito parcial para a obteno do grau de Bacharel em Direito, tendo sido julgado pela Banca Examinadora formada pelos professores:
____________________________________________________________
Presidente: Prof. Leandro Vieira Orientador, FURB
____________________________________________________________
Membro: Prof. Paulo Lus Schmitt Examinador, FURB
Blumenau, 31 de maio de 2009
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DECLARAO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE
Atravs deste instrumento, isento meu Orientador e a Banca Examinadora de qualquer
responsabilidade sobre o aporte ideolgico conferido ao presente trabalho.
________________________________________ RAFAELA BURGARDT
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AGRADECIMENTOS
Ao meu pai, pela oportunidade, incentivo e confiana.
As minhas chefes, Maria de Lourdes, Meridalva e Liliana pelo enorme apoio, sem o
qual no teria conseguido finalizar esta longa jornada.
Ao professor Leandro Vieira, pela orientao.
Aos professores e colegas do Curso, pela troca de experincias.
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RESUMO
A presente monografia apresenta pesquisa jurdica abordando todos os tipos de contratos de
seguros de pessoas bem como suas caractersticas gerais e analisa a questo do suicdio nestes
contratos e como foi sua evoluo na legislao brasileira. A pesquisa fundamenta-se
essencialmente na doutrina, smulas, jurisprudncias e legislaes antigas e vigentes para
analisarmos as controvrsias em relao ao direito de indenizao do seguro nos casos de
suicdio voluntrio e involuntrio.
Palavras-chave: Segurado. Segurador. Contrato de seguro de vida. Beneficirio. Suicdio.
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ABSTRACT
This monograph presents legal research approaching all the types of People Insurance
Contracts as well as its general characteristics. It also analyzes the question of the suicide in
these contracts and how was its evolution in the Brazilian legislation.
The research is based essentially on the doctrine, abridgments, jurisprudences and old and
effective legislation to analyze the controversies in relation to the right of Insurance
Indemnity in the cases of voluntary and involuntary suicide.
Key words: Insured, Insurer, Life Insurance Contract, Beneficiary, Suicide.
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SUMRIO
INTRODUO ........................................................................................................................8
2 NOES GERAIS DOS SEGUROS DE PESSOAS .........................................................9
2.1 EVOLUO HISTRICA ...............................................................................................9
2.2 SEGUROS DE PESSOAS ELEMENTOS ..................................................................11
2.3 O SEGURO DE PESSOAS NO ATUAL CDIGO CIVIL BRASILEIRO......................16
3 DOS CONTRATOS DE SEGUROS DE PESSOAS.........................................................20
3.1 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL.....................................................21
3.1.1 MODALIDADES DE CONTRATAO ......................................................................23
3.1.2 PAGAMENTO E CLCULO DO PRMIO..................................................................26
3.1.3 CARNCIA.....................................................................................................................27
3.1.4 BENEFICIRIOS ...........................................................................................................27
3.2 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ........................................................28
3.2.1 GRUPOS SEGURVEIS ...............................................................................................29
3.2.2 GARANTIAS ..................................................................................................................30
3.2.3 ESTRUTURA DE BENEFCIOS ...................................................................................31
3.2.4 CUSTEIO DO SEGURO ................................................................................................32
3.3 CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS ..............................................32
3.3.1 GARANTIAS BSICAS ................................................................................................33
3.3.2 GARANTIAS ADICIONAIS..........................................................................................33
3.3.3 FORMAS DE CONTRATAO ...................................................................................34
4 SUICDIO NOS SEGUROS DE PESSOAS......................................................................35
4.1 A ANLISE DA QUESTO DO SUCIDIO E O CONTRATO DE SEGURO..............35
4.2 A INTERPRETAO DO SUICDIO PERANTE O CDIGO CIVIL DE 2002............37
4.3 SUICDIO VOLUNTRIO E INVOLUNTRIO ............................................................41
4.4 A EXCLUDENTE DO SUICDIO NO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS............43
5 CONCLUSO......................................................................................................................46
REFERNCIAS .....................................................................................................................47
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INTRODUO
O presente trabalho aborda os aspectos gerais do contrato de seguro e em especfico
de todos os tipos de contratos de seguros de pessoas, buscando esclarecer acerca da
indenizao em relao ao suicdio voluntrio e involuntrio ao longo da histria da legislao
brasileira e no entendimento jurisprudencial.
Inicialmente, analisa-se a evoluo histrica, os elementos e caractersticas bsicas
do contrato de seguro de pessoas e as inovaes diante do atual Cdigo Civil de 2002.
Busca-se no decorrer especificar as trs modalidades contratuais dos seguros de
pessoas que so o seguro de vida individual, o seguro de vida em grupo e o seguro de
acidentes pessoais, onde verifica-se a distino dos mesmos e a relao aos riscos cobertos.
Por fim, o ltimo captulo direciona-se exclusivamente no sentido de compreender o
que o suicdio, sua voluntariedade e involuntariedade e qual o papel do Direito em julgar
procedente ou no a cobertura do seguro em todas as modalidades de contratao do seguro
de pessoas diante do fato do suicdio do segurado.
O mtodo utilizado no presente estudo o dedutivo, partindo do geral para o
particular, fundamentando-se na doutrina, jurisprudncia e legislao, em especfico no
Cdigo civil de 2002.
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2 NOES GERAIS DOS SEGUROS DE PESSOAS
2.1 EVOLUO HISTRICA
Para a Funenseg (2007) a sociedade durante sua evoluo histrica demonstra uma
busca pela proteo dos riscos, perigos, imprevisibilidade e dvidas quanto ao futuro e suas
trguas, que geram perdas materiais e desamparos para os indivduos. O seguro foi um dos
mecanismos de proteo que o homem desenvolveu para um equilbrio econmico causado
por algum tipo de risco presumido.
Martins, J.M.B. (2004, p. 24), comenta que pode-se, contudo, afirmar que a idia de
solidariedade antiga. Na sua trajetria, verificamos que as iniciativas giraram em torno da
idia central de distribuio dos riscos, de modo que cada um sofresse apenas uma pequena
perda.
De acordo com Alwin (1999) o seguro surgiu lentamente, onde difcil determinar a
poca de seu aparecimento, em que o mesmo afirma que o seguro no foi elaborado nem por
sbios nem da imaginao de determinada pessoa, mas sim, pela pacincia dos homens do
comrcio, que devido sua atividade de riscos precisavam achar meios para se proteger. A
origem dos seguros dividi-se em duas correntes: Seguros em mtuos, uma espcie de seguro
rudimentar, e seguros a prmio, que surgiram dentro do contrato de risco martimo que
possua sempre muitos riscos.
Em 1.755 a.C., o Cdigo de Hamurabi na Babilnia apresentava j no seu contedo uma alnea que visava proteger os Darmatas contra os riscos da sua atividade mercantil. Estes nmades tinham como trabalho e responsabilidade entregar encomendas e mercadorias que lhes eram confiadas. Se no conseguissem cumprir o estipulado (entregar os bens) estavam sujeitos penas e sanes que certas vezes se manifestavam pela apreenso dos seus bens ou, em casos extremos, eram condenados escravido ou at mesmo pena de morte. Essa regra do Cdigo de Hamurabi consistia na absolvio do darmata em situaes de no cumprimento da sua parte perante o cliente, desde que conseguisse provar a sua situao de lesado ou inocncia.( LOPES, 2004, p. 33)
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Soares (1975) ensina que o primeiro pas a legislar sobre matria de seguros foi
Portugal, onde o rei D. Fernando (1367-1383) instituiu uma Companhia de Seguros contra
riscos martimos. Em 1791 surgiu a antiga casa de Seguros de Lisboa onde maior finalidade
tambm eram os contratos de seguros martimos, sendo que esta Casa de Seguros influenciou
as duas primeiras Companhias de Seguros do Brasil, a Companhia de Seguro Boa F, 1808,
na Bahia e a Sociedade de Seguros Mtuos Brasileiros, em 1828, no Rio de Janeiro tambm
centralizadas no seguro martimo.
O seguro de pessoas surgiu com a necessidade do ser humano se proteger, sendo que
o registro do seguro de acidentes pessoais vem de longa data, desde a Idade Mdia,
principalmente com relao aos riscos do mar e guerra. (FUNENSEG, 2008).
No mercado segurador internacional, o seguro de vida foi o ltimo ramo a ser explorado de forma racional. A especulao desenfreada, aliada a operaes ruinosas, comuns nas fases de indisciplina, provocou muita reserva na explorao desse importante ramo do contrato de seguro.S em 1760 que o seguro de vida deveria trilhar, na Inglaterra, o bom caminho, quando comearam a ser aplicadas as tbuas da mortalidade e os clculos de probabilidades, indispensveis para se determinarem com segurana os prmios a pagar, de acordo com a idade do segurado. (SOARES,1975, p. 17).
No Brasil em 1850 o Cdigo Comercial proibia a contratao de seguros de vida de
pessoas livres, sendo aceito somente a contratao de seguros de escravos que na poca no
eram considerados pessoas. S em 1916, com o Cdigo Civil que o seguro de vida foi
adotado, sendo que o seguro de vida em grupo surgiu no Brasil somente em 1929
(FUNENSEG, 2008).
Segundo a SUSEP (1997), o Decreto n 4.270 de 10 de dezembro de 1901 e seu regulamento direcionavam o funcionamento das Companhias de Seguro de Vida, martimos e terrestres, nacionais e estrangeiras, j existentes ou que viessem a se organizar no territrio nacional. Alm de estender as normas de fiscalizao a todos os seguradores que operavam no pas, tais dispositivos legais criaram a Superintendncia Geral de Seguros, subordinada diretamente ao Ministrio da Fazenda. Com a criao da Superintendncia, foram concentradas, numa nica repartio especializada, todas as questes atinentes fiscalizao de seguros, antes distribudas a diferentes rgos. Sua jurisdio alcanava todo territrio nacional cuja competncia inclua as fiscalizaes preventivas, exercidas por ocasio do exame da documentao
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da sociedade que requeria autorizao para funcionar, e as repressivas, sob a forma de inspeo direta e peridica das sociedades.( GUIMARES, 2004, p.9)
2.2 SEGUROS DE PESSOAS ELEMENTOS
Segundo Mendona (2003), as caractersticas do seguro de vida so nicas e este o
motivo que diferencia este ramo do seguro de todos os outros existentes no mercado mundial,
pois por exemplo, o seguro empresarial, geralmente cobre os mesmos riscos, enquanto que o
seguro de vida influenciado diretamente pela sociedade, onde tanto os fatores de ordem
econmica, higinica e de educao contribuem diretamente na vida do ser humano, e desta
maneira, interferem nos tipos de coberturas a serem explorados pelo contrato de seguro de
vida como tambm na sua sinistralidade. Somente analisando estes fatores mencionados
acima e os enquadrando de forma correta no contrato seguro de vida que se dar a
comercializao com sucesso deste ramo de seguro.
Os seguros de pessoas partem do pressuposto de que a vida ou as faculdades humanas no tem preo. No se podem avaliar economicamente. So valores subjetivos, por isso ficam na dependncia exclusiva do prprio segurado ( ALVIM, 1999, p.80).
A Lei permite que a vida humana seja objeto de seguro contra os riscos de morte
involuntria. Assim, fica possibilitado o seguro de vida (RODRIGUES, 2003, p.345).
Os planos de Seguros de Pessoas so aqueles destinados a oferecer coberturas de risco (por exemplo, morte, invalidez, doenas graves) e/ou cobertura por sobrevivncia. As coberturas de risco so aquelas coberturas dos Seguros de Pessoas cujo evento gerador no a sobrevivncia do segurado a uma data predeterminada. Em contrapartida, a cobertura por sobrevivncia aquela que garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivncia do segurado ao perodo de diferimento contratado, ou a compra, mediante pagamento nico, de renda imediata (FUNENSEG, 2008, p.12).
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A fragilidade da doutrina anterior levou alguns autores ao reexame da natureza jurdica dos seguros de pessoa. No seriam propriamente um contrato de seguro. Deveriam ser excludos desta categoria. Esto mais prximos do contrato de mtuo, de depsito ou de capitalizao. Com efeito, a prestao do segurador decorre da capitalizao dos prmios recebidos e ser sempre paga ao segurado ou a seus beneficirios.arrumar pra outro tipo de citao.(ALVIM,1999, p. 97)
Guimares (2004) explica que nos contratos de seguros de pessoas, o segurado mediante o pagamento do prmio, que nos termos tcnicos da linguagem do seguro o
pagamento do valor do seguro garante para o mesmo ou para os beneficirios, a indenizao
dos prejuzos que venha a sofrer em conseqncia das coberturas previstas na aplice
contratada, sendo que so dois os elementos do contrato de seguro, a proposta e a aplice, que
so consideradas indispensveis para indicar o compromisso entre as partes. A proposta o
instrumento inicial em que a pessoa que quer contratar o seguro manifesta sua vontade diante
de determinada Companhia de Seguros de contratar determinada cobertura de risco
indenizvel oferecido pela Seguradora. Para a formalizao do contrato indispensvel o
primeiro passo do pedido da proposta pelo segurado ao segurador para que este ltimo analise
o risco e dentro do prazo determinado em lei aceite ou no o pedido do proponente. Se a
proposta aceita pela Seguradora a aplice de seguros devidamente emitida e esta regula e
assegura os direitos do segurado em relao seguradora. De forma ampla, verifica-se que em
todo contrato, inclusive o de seguro de pessoas, existe uma prestao e uma contraprestao,
em que de um lado, o segurado paga o valor estabelecido para a cobertura do risco, e de outro,
a Seguradora toma o encargo de das perdas que este risco pode ocasionar.
Para Martins (2004, p. 39) a proposta deve seguir o princpio da boa f, onde todas as
informaes expressas indicadas na proposta de seguro devem ser totalmente verdadeiras,
sendo que ao final da proposta o proponente assina a mesma concordando com o que nela foi
exposto. A omisso de dados relevantes para a seguradora analisar o risco contratado, o
seguro contratado perder seu direito de valor.
Bonatto e Vieira (2000) ensina que a aplice um instrumento formal necessrio
para a prova da contratao do seguro, sendo que as especificaes da aplice tem base total
na proposta inicial, que o instrumento inicial utilizado pela Companhia de Seguros para o
estudo e concretizao da aceitao ou no das condies nela inscritas. A Companhia de
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Seguros tem 15 dias de prazo a partir da data de recebimento da proposta protocolada para
recus-la sob pena de aceitao. A data de aceitao deve ser a do incio de vigncia do
contrato, podendo, a data de incio estar estabelecida na proposta.
muito importante a aplice aps ser emitida conter as condies gerais,
devidamente inscritas na mesma, que se referem ao ramo do seguro e condies especficas
em relao s modalidades dos ramos.
Para a Funenseg (2008), os sujeitos da operao dos contratos de seguros de pessoas
so: seguradora, segurado, corretor, beneficirio e estipulante, sendo que, este ltimo, s
existe nos planos de seguros coletivos.
Seguradora
O art. 757 pargrafo nico do Cdigo Civil de 2002 expressa, somente pode ser
parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Soares (1975, p.33) destaca que segurador se obriga a efetuar a indenizao quando
esse d a ocorrncia de um sinistro pois o mesmo parte na relao contratual.
Segundo a Funenseg (2008, p. 13) seguradora a sempre uma pessoa jurdica que
assume a indenizao de todos os riscos cobertos na aplice, mediante prmio
correspondente.
Bonatto e Vieira (2000, p. 41) explica que Seguradora: a empresa legalmente
constituda para assumir e gerir coletividades de riscos e paga a indenizao ao segurado ou
aos seus beneficirios, no caso da ocorrncia de sinistro.
A companhia de seguros, tambm sujeito (parte) da operao, organizada,
obrigatoriamente, sob a forma de Sociedade Annima (S/A). muito relevante assinalar que,
em termos gerais, uma seguradora no esta sujeita falncia e nem pode impetrar concordata,
sendo-lhe igualmente vedada a explorao de qualquer outro ramo de comrcio ou indstria.
Isto no impede que faa investimentos em outras reas, mas somente na qualidade de
investidor.
Segurado
Em relao ao sujeito segurado do contrato de seguro, Rodrigues (2003, p. 338),
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ensina que o segurado contratante que, mediante o pagamento de um prmio obtm a
transferncia do risco para o segurador.
Segurado a pessoa fsica ou jurdica economicamente interessada no bem exposto ao risco e que transfere seguradora, mediante pagamento de uma certa importncia, o risco de um determinado evento a atingir o bem de seu interesse. O segurado a pessoa em nome de quem se faz o seguro. (BONATTO e VIEIRA, 2000, p. 40)
Corretor
Bonatto e Vieira (2000, p. 30) ensina so intermedirios legalmente autorizados a
angariar e promover contratos de seguros. [...] Sua principal funo intermediar os seguros
pretendidos e orientar os segurados sobre as coberturas necessrias sua atividade.
A Funenseg (2008, p. 13) destaca Corretor - pessoa fsica ou jurdica que faz a
intermediao da contratao do plano de Seguro de Pessoas.
Beneficirio
Bonatto e Vieira (2000, p. 41) ensina beneficirio: a pessoa fsica ou jurdica
designada pelo segurado para receber indenizaes de vidas pelo segurador. Em princpio o
segurado beneficirio do seguro, ocorrendo entretanto, casos em que o segurado indica.
A Funenseg (2008, p. 13) destaca beneficirio - pessoa fsica ou jurdica livremente
indicada pelo segurado para receber os valores dos capitais segurados, na hiptese de
ocorrncia do sinistro.
Estipulante
Conforme Alwim (1999), o estipulante elemento do contrato de seguro de vida em
grupo, pois o mesmo define-se como o empregador ou a associao que contrata o seguro
com a Companhia de Seguro, sendo que o estipulante detm poderes de representao dos
segurados perante seguradora, a quem deve encaminhar todas informaes ou avisos em
relao ao contrato, como tambm as retificaes de importncia seguradas, bem como
incluso e excluso de segurado. Nas aplices em que h a figura do estipulante, h duas
relaes jurdicas subjacentes, sendo a primeira a vinculao entre segurador , segurado e
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estipulante, e a segunda que se estabelece entre o segurado e o estipulante. Todos os atos
praticados pelo estipulante e segurado produzem o mesmo efeito, e estes atos podem afetar a
primeira relao jurdica, pois os atos do estipulante que representante do segurado, so
considerados juridicamente como se fossem do prprio segurado.
Estipulante: a pessoa fsica ou jurdica que contrata um seguro a favor do segurado. Em alguns casos a pessoa do estipulante distinta da pessoa do segurado, podendo ser o representante ou mandatrio do segurado. (BONATTO e VIEIRA, 2000, p. 40)
A Funenseg (2008, p.13), define estipulante como pessoa fsica ou jurdica que
oferece a contratao de plano coletivo do Seguro de Pessoas, pois somente no plano coletivo
que a figura do estipulante aparece, onde este se reveste de poder para representar o
segurado, sempre em conformidade com a Lei. Estipulante-instituidor quando este participa
total ou parcialmente do custeio do contrato adquirido. O estipulante-averbador quando este
no participa do custeio do plano,que pode ser exemplificado quando uma determinada
empresa contrata uma aplice coletiva para seus funcionrios mas no participa do pagamento
do valor dos seguro destes, sendo-lhes descontado, geralmente em folha de pagamento o
custeio do seguro individual de cada funcionrio. O estipulante tem determinadas obrigaes,
como indicar companhia de seguros os dados necessrios para a aceitao do risco pela
mesma; manter a seguradora sempre informada da alterao dos dados cadastrais dos
segurados bem como eventos que no futuro possam ocasionar sinistros; explicar aos segurado
sempre que houver dvidas em relao ao contato de seguro; no momento que souber ou tiver
a expectativa da ocorrncia de sinistro informar prontamente companhia de seguros para
esta tomar as devidas providncias, quando a comunicao seguradora for de sua
responsabilidade;informar aos segurados dos prazos e procedimentos referentes liquidao
de sinistros; contatar a SUSEP sempre que verificar irregularidades diante de seu contrato de
seguro e sempre fornecer as informaes solicitadas pela mesma dentro dos prazos
estabelecidos;
Toda alterao que implique nus ou dever aos segurados bem como a resciso na aplice
contratada na forma de plano coletivo deve ter a anuncia de pelo menos trs quartos dos
segurados que nela fazem parte.
Os sujeitos do estipulante podem ser definidos de duas formas, componente-segurado que
trata-se de segurado j aceito na companhia de seguros contratada pelo estipulante e
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componente-segurvel, que trata-se que ainda pode ser includa no seguro, mas ainda no faz
parte dele.
Para a Funenseg (2007, p. 13) um dos elementos bsicos e essenciais do seguro
tambm o risco, que trata-se de evento incerto com data incerta, independente da vontade do
segurado que contratou o seguro, sendo que devido ao objeto risco que ocorre a
manifestao de vontade do homem para adquirir o contrato de seguro. Para ser objeto
segurvel o risco deve obedecer s condies de primeiramente ser possvel, segundo ser
futuro e terceira ser incerto.
A primeira condio diz respeito possibilidade do risco ter que acontecer, por exemplo, um
segurado para contratar um seguro de pessoa, deve a mesma estar apta para o mesmo, pois
no seria possvel fazer o seguro de uma pessoa j falecida. A segunda condio em relao
ao risco ter que ser futuro, pois at o momento do contrato de seguro, nenhum tipo de dano
causado pode ser indenizado em relao ao objeto segurado. A terceira condio trata da
incerteza em relao ao acontecimento de sinistro em relao ao objeto segurado, pois ao
contratar o seguro de pessoa, a mesma no pode usar de ma f em relao a sua sade, isto ,
no pode ter certeza de que logo venha a falecer, e usar isto de ma f no contrato.
Martins (2004, p. 45) acrescenta ainda que o risco possui mais trs elementos, que
seria a satisfao da necessidade econmica, onde o risco h de produzir esta para que ocorra
indenizao corresponde; objeto lcito, onde explica que o risco no pode se associar a atos
ilcitos do proponente, o que significaria a nulidade do contrato; Ser fortuito,isto , o risco
deve ser independente da vontade das partes.
2.3 O SEGURO DE PESSOAS NO ATUAL CDIGO CIVIL BRASILEIRO
Para que o Novo Cdigo Civil possa ser entendido, necessrio se faz que conheamos os princpios que presidiram sua elaborao vez que, as mais relevantes conquistas cientficas dependem, sempre, dos novos paradigmas que as condicionaram. Somente assim que tomamos cincia do progresso representado pelas alteraes realizadas na legislao do Pas. Nesta lei, foram considerados essenciais certos valores como o de socialidade, de operabilidade e de eticidade. O princpio da socialidade veio no sentido de
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superar o manifesto carter individualista da lei de 16 e um exemplo o art. 421 quando declara a funo social do Contrato: A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato. A operabilidade, por sua vez, estabelece no novo Cdigo Civil solues normativas com o objetivo de facilitar sua interpretao, bem como a aplicao da lei pelo operador de Direito. Por fim, o princpio da eticidade atravs do qual a nova lei procurou superar o apego do Cdigo Civil de 1916 ao formalismo jurdico. No obstante os valores tcnicos, no se podia deixar de reconhecer, em nossos dias, a indeclinvel participao dos valores ticos no ordenamento jurdico, que com aqueles deve se compatibilizar. ( OLIVEIRA, 2003, p. 452)
Karam (2002, p. 13) comenta que o antigo Cdigo de 1916, que na verdade foi
expresso ainda no sculo XIX no poderia prever as mudanas sociais e econmicas que
poderiam surgir e adotou um conceito unitrio de seguro, estipulando que mediante
pagamento do prmio a companhia de seguros esta obrigada a cobrir os riscos futuros
previstos nos contratos, sendo que esta funo contempla somente o seguro de danos no
especificando o seguro de pessoas. O atual cdigo adotou a teoria da necessidade, sugesto do
professor Fbio Konder Comparato, onde o legtimo interesse elemento essencial da
necessidade concreta do seguro de danos e da necessidade abstrata do seguro de pessoas, onde
os valores so aproximados, distribudos em vrias faixas.
Martins ( 2004, p. 161) comenta que o atual Cdigo Civil trata dos direitos e
obrigaes de ordem privada em relao aos seguros de pessoas, aos bens e s suas relaes.
Em relao ao contrato de seguro dita sobre direitos e deveres na relao contratual entre
segurado e segurador, onde os artigos expressam direitos e deveres das partes contratantes na
relao jurdica, onde os princpios devem sempre ser seguidos sob pena de nulidade formal.
O legislador distinguiu bem seguro de dano de seguro de pessoas que no antigo Cdigo no
eram to esclarecidos. O seguro de dano reparatrio, onde o prejuzo finito, onde a perda
pode ser de ordem material ou financeira. J no seguro de pessoas o capital segurado leva em
conta o pressuposto de no-valorao econmica da vida, sendo o critrio subjetivo o
fundamento para determinao do valor do prmio.
O seguro de pessoas, na Seo III ( Artigo 789 a 802), traz tambm novidades. O Cdigo Civil 1916 falava em seguro de vida. Mas como abrange a categoria de acidentes pessoais, a nova denominao mais adequada. O Novo Cdigo Civil no repete o artigo 1.474, do Cdigo Civil de 1916, que veda instituir como beneficirio pessoa que for legalmente inibida de receber doao do segurado. H, inclusive, um acrdo do I
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Tribunal de Alada do Rio de Janeiro, decidindo que no se pode instituir a concubina como beneficiria do seguro de vida, em face do disposto no Artigo 1.177, do Cdigo Civil ( RT 574/240). ( KARAM, 2002, p.19)
No Cdigo de 1916, o captulo referente ao Contrato de Seguro possua cinco sees, que estabeleciam, respectivamente sobre as disposies gerais, as obrigaes do segurado, as obrigaes do segurador, o seguro de mtuo e o seguro de vida. O novo diploma civil, por sua vez, divide o Captulo relativo ao Contrato de Seguro, em 3 nicas sees, que so as que disciplinam as disposies gerais, o seguro de danos e o seguro de pessoas. ( OLIVEIRA, 2003, p. 453)
Segue abaixo os principais artigos do atual cdigo civil tratando especificamente do
seguro de pessoas:
Art. 789 - Nos seguros de pessoas, o capital segurado livremente estipulado pelo proponente, que
pode contratar mais de um seguros sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790 - No seguro sobre a vida de outros, o proponente obrigado a declarar, sob a pena de
falsidade, o seu interesse pela preservao da vida do segurado.
Pargrafo nico. At a prova em contrrio, presume-se o interesse, quando o segurado cnjuge,
ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791 - Se o segurado no renunciar faculdade, ou se o seguro no tiver como causa declarada a
garantia de alguma obrigao, lcita a substituio do beneficirio, por ato entre vivos ou de ltima vontade.
Pargrafo nico. O segurador, que no for cientificado oportunamente da substituio, desobrigar-
se- pagando o capital segurado ao antigo beneficirio.
Art. 792 - Na falta de indicao da pessoa ou beneficirio, ou se por qualquer motivo no prevalecer
a que for feita, o capital segurado ser pago por metade ao cnjuge no separado judicialmente, e o restante
aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocao hereditria.
Pargrafo nico. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, sero beneficirios os que provarem
que a morte do segurado o privou dos meios necessrios subsistncia.
Art. 793 - vlida a instituio do companheiro como beneficirio, se ao tempo do contrato o
segurado era separado judicialmente, ou j se encontrava separado de fato.
Art. 794 - No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado no
est sujeito s dvidas do segurado, nem se considera herana para todos os efeitos de direito.
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Art. 795 - nula, no seguro de pessoa, qualquer transao para pagamento reduzido ao capital
segurado.
Art. 796 - O prmio, no seguro de vida, ser conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do
segurado.
Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, no seguro individual, o segurador no ter ao para
cobrar o prmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretar, conforme se estipular, a
resoluo do contrato, com a restituio da reserva j formada, ou a reduo do capital garantido
proporcionalmente ao prmio pago.
Art. 797 - No seguro de vida para o caso de morte, lcito estipular-se um prazo de carncia, durante
o qual o segurador no responde pela ocorrncia de sinistro.
Pargrafo nico. No caso deste artigo o segurador obrigado a devolver ao beneficirio o montante
da reserva tcnica j formada.
Art. 798 - O beneficirio no tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos
primeiros dois anos de vigncia inicial do contrato, ou da sua reconduo depois de suspenso, observado o
disposto no pargrafo nico do artigo antecedente.
Pargrafo nico. Ressalvada a hiptese prevista neste artigo, nula a clusula contratual que exclui
o pagamento do capital por suicdio do segurado.
Art. 799 - O segurador no pode eximir-se ao pagamento ao seguro, ainda que da aplice conste a
restrio, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilizao de meio de transporte mais arriscado,
da prestao de servio militar, da prtica de esporte, ou de atos da humanidade em auxlio de outrem.
Art. 800 - Nos seguros de pessoas, o segurador no pode sub-rogar-se nos direitos e aes do
segurado, ou do beneficirio, contra o acusador do sinistro.
Art. 801 - O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurdica em proveito de
grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
1 O estipulante no representa o segurador perante o grupo segurado, e o nico responsvel,
para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigaes contratuais.
2 a modificao da aplice em vigor depender da anuncia expressa de segurados que
representam trs quartos do grupo.
Art. 802 - No se compreende nas disposies desta Seo a garantia do reembolso de despesas
hospitalares ou de tratamento mdico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.
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3 DOS CONTRATOS DE SEGUROS DE PESSOAS
De acordo com Rizzardo, (2006, p.841) atravs do contrato de seguros um dos
contratantes, no caso, a Companhia de Seguros esta obrigada a garantir o pagamento da
indenizao caso o segurado venha a sofrer prejuzo decorrente de alguma coisa proveniente
de riscos futuros, incertos e especificamente previstos, mediante recebimento do prmio, pago
atravs segurado. A idia do autor fundamenta-se no art. 757 do atual Cdigo Civil que
expressa: Pelo contrato de seguro, o segurado se obriga, mediante o pagamento do prmio, a
garantir interesse legtimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos
determinados.
Segundo Lobo, (2002, p.190), os interesses das partes no contrato de seguro deve ter
abrangncia com os interesses da sociedade, sem que estes se apresentem. Os interesses
sociais sempre sero primordiais e desta maneira os interesses individuais no podem
conflitar com os sociais. Todos os tipos de contrato, repercutem na mbito social, ao
promover peculiar e determinado ordenamento de conduta e ao ampliar o trfico jurdico.
Para Rizzardo, (2006, p.843), o contrato de seguro um contrato bilateral pois a
obrigao dos contratantes recproca, como tambm aleatrio, pois a Companhia de
Seguros aceita os riscos sem uma correspondncia entre as prestaes recebidas e o valor que
esta sujeito a satisfazer. Importante ressaltar que o ganho ou a perda dos contratantes depende
de circunstncias futuras e incertas, mais detalhadamente previstas e discriminadas.
caracterizado como um contrato de execuo continuada, pois esta destinado a subsistir
durante lapso temporal determinado, por menor que seja.
Oliveira (2005) destaca os princpios como especficos do contrato de seguro, o
princpio da existncia do risco, que especifica que o risco sempre existente no contrato, de
um evento cuja verificao sempre acarretaria um dano; o princpio da equivalncia entre o
prmio e o risco que indica que o prmio calculado de acordo com a cobertura do contrato
de seguro solicitada pelo segurado e com base no equilbrio entre estes dois fatores - prmio
e cobertura - que se encontra o limite da responsabilidade da Companhia de Seguros; o
princpio indenitrio onde se analisa luz da principal contribuio trazida pela teoria unitria
da necessidade eventual para o Direito do Seguro, que a noo de interesse segurvel; o
princpio da transindividualidade de interesses tem seu fundamento no desenvolvimento
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histrico do contrato de seguro, com o aprimoramento tcnico da operao securitria, e sua
ascendncia mais recente no impacto da teoria da empresa sobre a compreenso da atividade
securitria, demonstrando que esta no prescinde de uma tcnica que exige, alm da
homogeneidade de riscos, uma pluralidade de segurados que os suportem atravs do
mutualismo; princpio da indivisibilidade do prmio compreende que, em qualquer
circunstncia, a Companhia de Seguros tem direito prestao integral do prmio pelo
perodo estipulado.
Loureiro (2004) comenta sobre a importncia da boa-f no momento da formao do
contrato, onde na negociao dever faz-lo de boa-f, que limita a liberdade de no
contratar. Da mesma forma, a oferta no pode ser recusada de m-f. Todos os fatos
contratuais devem ser expostos em conformidade com a realidade exposta no contrato. O
dever de boa-f na formao do contrato, implica ainda na obrigao dos futuros contratantes
fornecerem todas as informaes necessrias para que a parte adversa possa expressar seu
consentimento.
Os contratos de seguros de pessoas tem por objetivo garantir o pagamento de uma
indenizao ao segurado e aos beneficirios, observadas as condies contratuais e as
garantias contratadas. (FUNENSEG, 2008, p.27).
Os contratos dos Seguros de Pessoas esto divididos em 3 modalidades conforme
estudamos mais especificamente abaixo:
3.1 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL
Define-se como contrato de seguro de vida individual aquele que a durao da vida
humana serve de base para o clculo do prmio devido Companhia de Seguros contratada e
este fica obrigado a pagar uma indenizao ao prprio segurado ou terceiro caso necessite da
devida cobertura contratada, como por exemplo a cobertura de invalidez por acidente ou
invalidez por doena, e para o beneficirio, caso ocorra a morte do segurado.
Este contrato caracterizado pela liberdade de elaborao cabendo Companhia de Seguros a
formulao de norma tcnica atuarial submetida anlise e arquivamento pela SUSEP com as
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devidas condies gerais e especiais do produto, de acordo com a Funenseg, (2006, p.17)
E acordo com Oliveira (2005, p. 96) o seguro de vida individual cobre a morte ou
sobrevivncia de somente um segurado, embora possa ser contratado para mais de uma vida
em uma mesma aplice, por exemplo nos casos de scios, casais, etc.
Segundo RODRIGUES (2003), o seguro visto sobre vrias modalidades; O de vida
tradicional aquele que mediante pagamento de prmio anual a Companhia de seguros
obrigada a pagar certa soma, por morte do segurado, a pessoa ou pessoas por este indicado no
contrato. Neste tipo de contrato, o segurado deseja assegurar a sobrevivncia e bem-estar da
famlia ou de outras pessoas importantes na sua vida, onde ocorrendo sua morte, o segurador
indenizar certa quantidade de dinheiro desde logo fixada no contrato, caso o segurado pagar
o prmio acordado periodicamente, anual ou mensal; O chamado seguro total aquele que se
estipula que o benefcio deve ser pago ao prprio segurado, ao fim de certo tempo e temos
tambm o seguro misto que o mais comum na sociedade atual, em que temos a conciliao
das duas primeiras modalidades, em que a Companhia de Seguros se compromete mediante
prmio fixo anual pago pelo segurado, a pagar-lhe ao fim de certo perodo de tempo, por
exemplo 20 ou 30 anos determina importncia. Caso o segurado venha a falecer antes deste
prazo, a indenizao do contrato ser paga s pessoas por ele indicadas na aplice, sem que
sejam devidos os prmios ainda no pagos.
A caracterstica bsica do todos os contratos de seguro de vida o pagamento da
indenizao total do seguro, caso ocorra a morte do segurado logo aps a contratao do
seguro, mesmo que este tenha pago pequena parcela, a ttulo de prmio.
O interesse segurvel tanto pode existir antes da concluso do contrato, no momento da sua celebrao, ou em momento posterior, at por ser o seguro contrato sucessivo e d execuo continuada. De qualquer forma, insta assinalar que o contrato de seguro ser inexistente, se o interesse do segurado ser inexistente, se o interesse segurado inexistir no momento da concluso do contrato, sendo este ineficaz se o interesse inexistir no momento do sinistro. (RICARDO e RENATO SANTOS, 2008, p. 60)
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3.1.1 MODALIDADES DE CONTRATAO
Para Funenseg (2006) o contrato de seguro de pessoas composto inicialmente da
proposta com a devida declarao de sade e em alguns casos solicitado relatrio mdico e
at mesmo exames especificados. Com a aceitao da proposta a aplice devidamente
emitida, com as devidas condies gerais do produto contratado.
De acordo com Olivato (2008) a declarao pessoal de sade tem vrias perguntas a
serem respondidas como por exemplo: Faz uso de medicamento de forma rotineira? O que
no se pode mentir a respeito pois a verdade ser investigada no momento do sinistro. As
perguntas so feitas para avaliar o risco e se este pode ser aceito, como tambm o preo que
deve ser cobrado.
Conforme Funenseg (2008) especifica abaixo as coberturas que so oferecidas nos
contratos de seguros de pessoas:
MORTE ( Natural ou acidental) - tem por objetivo o pagamento do capital segurado
ao beneficirio, tanto nos casos de morte natural ou acidental.
INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENA
Este tipo de cobertura caracteriza-se pela invalidez do segurado que no se espera
recuperao ou reabilitao, com os recursos teraputicos disponveis no momento de sua
constatao para a atividade laborativa principal do segurado, isto , a atividade da qual o
segurado obteve maior renda dentro de determinado exerccio anual. No esto inclusos nesta
cobertura, os segurados que no exeram atividade laborativa. Constatada a invalidez, a
indenizao deve ser paga de uma s vez ou sob a forma de renda certa ( durante um prazo
previamente acordado e determinado), pode ser tambm sob a forma temporria (pagamento
realizado em perodo de tempo predeterminado) ou vitalcias (caracterizado pelo pagamento
enquanto o beneficirio ou segurado sobreviver).
Aps o pagamento da indenizao o segurado dever ser excludo da aplice
conforme estruturao tcnica do plano.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENA
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Esta cobertura tem por objetivo o pagamento da indenizao caso o segurado adquira
doena que cause a perda da existncia independente do segurado, isto , quando a doena do
segurado apresente quadro clnico incapacitante que inviabilize de forma irreversvel o pleno
exerccio das relaes autonmicas do segurado, como tambm doenas em fase terminal,
atestada por profissional legalmente habilitado. A forma de pagamento de indenizao desta
cobertura segue os mesmos critrios que a cobertura de invalidez laborativa total por doena.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Esta garantia tem por objetivo indenizar a perda, reduo ou impotncia funcional
definitiva, total ou parcial, de membros ou rgos, ocasionada por acidente coberto na aplice
contratada. As indenizaes pagas por morte e por invalidez permanente total ou parcial por
acidente no so cumulativas. Caso o segurado receba a indenizao por invalidez decorrente
de acidente e mais tarde vier a falecer em funo do mesmo acidente a indenizao recebida
pela invalidez ser deduzida daquela que lhe devida por morte.
DESPESAS MDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLGICAS ( DMHO)
Esta cobertura garante o reembolso, limitado ao capital segurado, das despesas
efetuadas pelo segurado para o tratamento das conseqncias de acidentes cobertos pelo
contrato, sob orientao mdica nos primeiros 30 dias contados da data do acidente. Para os
devidos reembolsos serem realizados necessrio comprovantes originais e relatrios do
mdico assistente ou do dentista.
As companhias de seguros tem o direito de estabelecer convnios com prestadores de
servios mdicos-hospitalares e odontolgicos a fim de facilitar a prestao de assistncia ao
segurado, mas preservando sempre a livre escolha que o mesmo venha a fazer fora daquela
rede.
DIRIAS POR INCAPACIDADE
Consiste no pagamento de dirias por incapacidade contnua do segurado exercer sua
profisso ou ocupao. Esta garantia geralmente possui um perodo de franquia de no mximo
15 dias, sendo que o pagamento das dirias se dar no 1 dia aps o perodo de franquia.
Geralmente oferecido um limite mximo de 360 dias por perodo contratual, sendo que este
limite o mximo pagvel por um mesmo evento.
PERDA DE RENDA
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Garante o pagamento da indenizao em virtude da perda de emprego mas com as
devidas condies estabelecidas no Plano de seguro de pessoas, como por exemplo tempo
mnimo de carteira assinada, motivos da demisso, etc...
AUXLIO FUNERAL
Garante reembolso das despesas com funeral at o limite do capital segurado,
caracterizada pela livre escolha dos prestadores de servios. Esta cobertura se difere da
cobertura de Assistncia Funeral, pois esta tratada como um servio complementar ao
contrato de seguro, no havendo direito livre escolha, ou seja, o segurado fica limitado aos
prestadores de servios indicados pela Seguradora.
RISCOS COBERTOS E EXCLUDOS
De acordo com Rizzardo, (2006, p.841), o seguro um contrato que garante riscos
previstos, mas o objetivo do seguro com a contratao do seguro, aps pagamento do prmio
no transferir seus riscos para a Seguradora como prev a concepo tradicional, pois o que
ocorre a eventualidade da ocorrncia de sinistro ou no, pois lgico que o maior interesse
na no-ocorrncia de sinistro, pois o segurado no desejar adquirir uma molstia para
usufruir do seguro contratado, mas caso acontea de fato o risco previsto, o interesse reside no
pagamento dos devidos prejuzos. Entende-se, desta forma que o contrato de seguro de forma
bsica, visa atingir a garantia da cobertura, na eventualidade de verificar-se o fato previsto.
Para Bonatto e Vieira (2000), os riscos excludos so os no cobertos pelo seguro, e
podem ser excludo pela legislao ou pelo ramo a que pertencem. No caso de serem
excludos pela Lei, so os casos decorrentes de atos ilcitos dos contratantes, com exceo
para os riscos de responsabilidade civil por ato culposo do segurado ou das pessoas por quem
ele seja legalmente responsvel.
De acordo com Alvim (1999), a Companhia de Seguros no esta forada a incluir na
garantia do contrato de seguro todos os riscos da mesma espcie. necessrio ter a liberdade
de projetar os planos tcnicos de acordo com a necessidade do prprio negcio, sob pena de
no poder resguardar sua estabilidade necessria. Pode ocorrer a agravao do risco por
motivos relativos sua prpria atividade, pois o segurado muitas vezes levado a alterar as
condies contratuais, agravando sua situao, sendo que este ato unilateral redunda em
prejuzo ao segurador, pois o risco deixa de ser o previsto na cobertura inicial e a
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possibilidade de sinistro aumenta.
3.1.2 PAGAMENTO E CLCULO DO PRMIO
Conforme Rodrigues ( 2003, p.346) o prmio pago pelo segurado pode ser pago
pela vida toda ou prazo determinado.
Ambas as partes tm ganho e perda econmica, havendo correspondncia, na medida em que o prmio pago no em considerao a um segurado, porm, mediante clculo atuarial de todos os segurados em conjunto, de forma que o segurador, em relao a uma carteira de segurados, mantm sempre o equilbrio econmico entre o que recebe de prmio e o que indeniza. (KMPEL, 2006, p.71)
Para Alberton, (1998) os aspectos principais para o clculo do prmio do seguro de
vida a probalidade de morte ou sobrevivncia, taxa de capitalizao necessria
constituio dos fundos necessrios para atender aos empenhos futuros, e as despesas de
gesto, mas na prtica h um clculo estatstico de risco, onde se enquadra a matemtica
financeira entre o capital que a Companhia de Seguros dever pagar, baseando-se na
capitalizao das somas pagas pelo segurado. O prmio pago no seguro de vida, no
corresponde ao risco do perodo, anula, pois o mesmo calculado para a durao total do
contrato, variando conforme a variao da intensidade do risco. A soma pr-fixada e pega
pelo segurado periodicamente, legitima aps a sua morte, que seus beneficirios ou
herdeiros recebam o benefcio.
Segundo a Funenseg (2006, p. 20) se classificam quanto forma, onde o prmio
pago periodicamente ou de forma nica; quanto durao, onde o pagamento efetuado na
durao do contrato ou inferior este; e por ltimo quanto ocorrncia, onde o pagamento
iniciado antecipadamente ao incio da vigncia do contrato, isto , no incio do ms que a
aplice contratada, ou no final do ms, postecipado, em que o segurado e recebe o benefcio
da cobertura e aps isto, efetua o pagamento.
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De acordo com Oliveira (2005, p. 96), o seguro de vida individual baseado em
prmios nivelados e gerao de provises matemticas, conhecidas como prmios de
poupanas. sendo extremamente vulnervel a taxas inflacionrias elevadas, isto porque desta
forma anulam as vantagens da poupana nele embutidas e a invariabilidade do custo. A
contratao individual se molda conforme as necessidades de disponibilidades financeiras dos
seus adquirentes, de acordo com as combinaes individualizadas que podem cobrir toda uma
existncia, diferente do seguro de vida em grupo, rgido e transitrio, que concebido para
cobrir a fase laborativa dos segurados.
3.1.3 CARNCIA
O art. 797 do atual Cdigo Civil legaliza a carncia no seguro de vida, sendo que,
quando estabelecida a carncia o contrato deve ter vigncia de seguro mnima de cinco anos.
A carncia classificada em simples quando a Companhia de Seguros estipula prazo contnuo
e ininterrupto sem cobertura para a morte natural e escalonada, onde a Seguradora se
resguarda da manifestao de eventuais doenas preexistentes, onde por exemplo, decorrido o
primeiro ano do seguro o segurado s ter direito a 50% do capital contratado, aps segundo
ano 75% e assim sucessivamente, conforme Funenseg (2008).
3.1.4 BENEFICIRIOS
[ ...] Decreto -Lei n 5.384, de 08 de abril de 1943, art. 1, diz que Na falta de beneficirio nomeado, o seguro de vida ser pago metade mulher e metade aos herdeiros do segurado. Pargrafo nico. Na falta de pessoas acima indicadas, sero beneficirios os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para promoverem sua subsistncia. Fora desses casos, ser beneficiria a Unio. A aplice que no possui beneficirio, tem a denominao ordem, pode por ato de ltima vontade, ser institudo um beneficirio. No ocorrendo tal, o seguro ser dividido pelo cnjuge sobrevivente e outra metade entre os herdeiros do segurado. No havendo herdeiros ou cnjuge suprstite, no prazo de seis meses, quem se julgar no direito de receber o seguro dever promover a reclamao do mesmo. No
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havendo herdeiros, reverte-se o seguro para a Unio. (SEREIAS, 2001, p.106-107)
De acordo com Rizzardo, (2006, p.869), a substituio dos beneficirio permitida
pelo segurado, sempre verificando se inicialmente no contrato no ficou expresso clusula
proibindo esta faculdade ou no represente o seguro garantia de alguma obrigao. O atual
Cdigo Civil expressa no art. 791, sobre o assunto, conforme citado no captulo 2
anteriormente exposto. uma substituio por ato unilateral, isto , sem a plena aceitao do
beneficirio, sendo que como exemplo poderamos citar o caso de o contratante do seguro de
vida estipula o cnjuge como beneficirio em caso de morte, e aps, depois de certo perodo
de tempo, geralmente aps separao judicial, substitui o beneficirio por outro, que possui
relao afetiva com o segurado.
3.2 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Trata-se de uma modalidade de seguro de vida sob a qual a cobertura oferecida a um grupo de pessoas, na forma de um nico contrato. Conforme Huebner ( 1976), o seguro de vida em grupo tem suas razes no sculo passado, mais precisamente nos Estados Unidos. O primeiro registro de estudo e implantao do moderno seguro de vida em grupo data 1910, tendo sido estabelecido em funo das demandas existentes nos planos de benefcios de empregados nos Estados Unidos. (GUIMARES, 2004, p. 69)
De acordo com Oliveira ( 2005, p. 95) o seguro de vida em grupo geralmente pago
em perodos anuais, sendo automaticamente renovvel, onde a Companhia de Seguros numa
mesma aplice denominada aplice-mestra, cobre o risco de morte de um grupo
predeterminado de pessoas unidas por interesse comum e tenham vnculo com um
Estipulante.
Outra particularidade do seguro de vida em grupo a dispensa do prvio exame mdico, indispensvel no seguro de vida individual. Tratando-se de seguro que abrange dezenas, centenas e mesmo milhares de segurados, presume-se que a mdia destes seja a normal, o que divide o risco do segurador, que se baseia no quod plerumque accidt e na lei dos grandes
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nmeros. Tal exame , ordinariamente, substitudo por uma declarao de estado de sade do segurado, declarao de considervel importncia, porque, tratando-se de negcio que se inspira no princpio da boa-f, poder gerar conseqncias srias para o interessado, se se apurar, ao depois, a deliberada mentira daquele. (RODRIGUES, 2003, p. 349)
De acordo com a Funenseg (2006) este tipo de contrato tem como sujeitos da
operao o segurado (pessoa fsica que adere ao grupo), a Seguradora (pessoa jurdica que se
responsabiliza pela cobertura do riscos), o Corretor (pessoa fsica ou jurdica que faz a
intermediao do seguro), os Beneficirios (pessoas fsicas ou jurdicas livremente designadas
pelo segurado) e Estipulante ( pessoa fsica ou jurdica que contrata aplice coletiva de
seguro onde representa os segurados perante a Companhia de Seguros).
Os sujeitos que mantm vnculo diretamente com o estipulante so denominados componentes
principais. Os cnjuges ou filhos, enteados e menores dependentes do componente principal
so denominados componentes dependentes.
Os aposentados podem ser includos no seguro de vida em grupo desde que no seja
aposentado por invalidez.
3.2.1 GRUPOS SEGURVEIS
Para que a implementao de um seguro de vida em grupo seja feita de forma concisa, dentro de uma normalidade tcnica, a Companhia de Seguros deve estar atenta, principalmente s diferenas existentes entre os grupos passveis de serem segurados. Os grupos alvos podem estar ligados a empregadores, associaes de classe, sindicatos, clubes de seguros, servidores pblicos, entre outros. (GUIMARES, 2004, p. 71)
O seguro de vida em grupo um negcio que se estabelece entre um estipulante e a seguradora atravs do qual aquele se obriga ao pagamento de um prmio global e aquela se obriga a indenizar pessoas pertencentes a um grupo determinado, denominado grupo segurvel, pessoas essas ligadas por um interesse comum e cuja relao, varivel de momento a momento, confiada a seguradora. A circular n. 23, de 10 de maro de 1972, da
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Superintendncia de Seguros Privados, caracteriza esse grupo segurvel como todo conjunto de pessoas, homogneo em relao a uma ou mais caractersticas, expressas por um vnculo concreto a um empregador ou a uma associao, passvel de comprovao efetiva. Assim, por exemplo, os empregados de uma grande empresa, como a Ambev, constituem um grupo segurvel, pois representam segurados em potencial. O mesmo se poder dizer dos scios da Sociedade Harmonia de Tnis ou do Jockey Club de So Paulo. ( RODRIGUES, 2003, p. 348)
3.2.2 GARANTIAS
De acordo com a Funenseg (2006) o seguro de vida em grupo prev 3 tipos de
garantias:
Garantia bsica - decorre do pagamento do capital segurado ao beneficirio em caso
de morte do segurado;
Garantias adicionais - so as garantias includas no seguro de acordo com a escolha
do estipulante como a IEA, IPA e IPD;
IEA (Indenizao Especial por Morte Acidental) - garantia da morte por acidente,
proporcional ao capital da garantia bsica, limitada a 100% desta ltima. Trata-se de uma
indenizao especial, isto , situao conhecida como dupla indenizao, por exemplo se o
capital bsico tem valor de $ 100.000,00 e contrata a garantia por morte acidental de $
100.000,00, caso o segurado venha a falecer por morte acidental ele receber a indenizao
dupla de $ 200.000,00.
IPA ( Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente) - garantia de indenizao
proporcional no caso de perda, reduo ou impotncia funcional definitiva, total ou parcial, de
membros ou rgos em virtude de leso fsica causada por acidente. Caso o segurado ficar
totalmente invlido devido ao acidente sofrido, receber o capital estipulado, e ser excudo
do seguro, no tendo mais direito indenizao por morte.
IPD ( Invalidez Permanente Total por doena) - garante o recebimento de
indenizao em caso de invalidez permanente total,conseqente de doena. A IPD somente se
enquadra quando a recuperao e reabilitao do segurado no mais esperada com os
recursos teraputicos disponveis no momento de sua constatao. A garantia da IPD possui
dois tipos de contratao conforme j estudamos anteriormente, a ILPD ( Invalidez Laborativa
Permanente Total por Doena) e a IFPD ( Invalidez Funcional Permanente Total por
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Doena).
Existem tambm garantias suplementares como a incluso de cnjuge e filhos. A
primeira tem direito a todos os tipos de garantias exceto a IPD. J a incluso de filhos sendo
que o capital segurado por esta clusula compreende apenas a garantia bsica, podendo atingir
at 100% do capital. Para os filhos menores de 14 anos a indenizao destina-se ao reembolso
das despesas com funeral, devidamente comprovadas, estando includas as despesas de
traslado de cadver e excludas as efetuadas com aquisio de terrenos ou jazigos.
3.2.3 ESTRUTURA DE BENEFCIOS
O capital segurado a importncia a ser paga ao(s) beneficirio(s) do segurado que vier a falecer ao longo da vigncia da aplice. Esta importncia pode ser estabelecida conforme os seguintes critrios:Uniforme: os capitais segurados so iguais para todos os componentes de o grupo segurado;Mltiplo Salarial: os capitais segurados so mltiplos dos salrios dos componentes do grupo segurado;Escalonado: os capitais segurados acompanham um determinado critrio preestabelecido, em funo da idade ou salrio, por exemplo;Livre Escolha: os capitais segurados so definidos pelos prprios componentes, dentro dos limites etrios e dos capitais estabelecidos pela Companhia de Seguros para o estipulante. (GUIMARES, 2004, p. 73)
De acordo com Karam, (2002, p.21), o atual Cdigo introduz um complicador, que
importar em dificuldades entre Estipulante e Companhia de Seguros e a representao que
necessita dos segurados que englobam a aplice em grupo para cumprimento das obrigaes
contratuais. A partir da vigncia do Cdigo de 2002, de acordo com o pargrafo 2 do artigo
801, as condies da aplice s podero ser alteradas com a aprovao expressa dos
segurados, que representam trs quartos do grupo. Mas a dificuldade se encontra na extenso
destes grupos que se encontram muitas vezes espalhados por vrias cidades do Pas, tornando
a tarefa muito complicada e de difcil cumprimento. Mas de acordo com o artigo 21, pargrafo
2 do Decreto Lei n 73 o Estipulante mandatrio dos segurados para contratar, distratar,
retificar, recolher e pagar os prmios, soluo que com certeza melhor atende o contrato de
seguro de vida em grupo e desta forma, o disposto no pargrafo 2 do artigo 801 torna-se
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dispensvel.
3.2.4 CUSTEIO DO SEGURO
Conforme Funenseg (2006) o custeio do seguro de vida em grupo pode ser
contributrio, onde os componentes do grupo segurado participam no pagamento do prmio,
total ou parcialmente ou No contributrio, onde os componentes do grupo no participam
dos pagamentos dos prmios, sendo esta, responsabilidade exclusiva do Estipulante.
3.3 CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Conforme Oliveira (2005), o seguro de acidentes pessoais um seguro que tem a
finalidade de garantir ao segurado, que vitimado por um acidente coberto na aplice
contratada, indenizao em espcie nos casos de invalidez permanente, total ou parcial,
dirias de incapacidade temporria, prestao de assistncia mdica ou reembolso das
despesas com esta assistncia, bem como o pagamento da indenizao aos beneficirios
estipulados pelo segurado no caso de seu falecimento, tambm por acidente.
De acordo com Santos (2002, p.373) demais, o seguro de Acidentes Pessoais no
seguro obrigatrio, mas, sim facultativo. E fora no confundir seguro social com seguro
de efeito social, como si ser o de Acidentes Pessoais.
Os seguros de acidentes pessoais. Cobertura de riscos de danos ao corpo ou psique - so feitos por empresas de direito pblico ou de direito privado. um dos ramos mais importantes a indstria de seguros. O seguro, em qualquer das espcies de seguro de acidentes pessoais, supe desgraa, infortnio acidental. No se h de circunscrever ou seu campo s leses corporais, salvo se parte da concepo de que toda a patologia psquica de causa material, o que mais restrito do que causa fsica. A causa h de ser qualificada (fortuita, violenta e externa). O resultado tem de ser diminutivo,
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sem que seja preciso haver inabilitao pelo menos temporria. Se se diz que o seguro de acidentes pessoais h de ser por evento inabilitante para alguma atividade j se restringe o sentido. Mas ainda, se a inabilitao tem de ser para o trabalho. O seguro de acidente de trabalho j espcie, que se h de basear no que se considera acidente de trabalho e inabilitao, temporria ou no, para o trabalho. As leis especiais exercem papel de relevo. (MIRANDA, 2006, p. 71)
O conceito de acidentes pessoais determinado pela circular da SUSEP - Superintendncia de Seguros Privados - 15/78 como: Evento exclusivo e diretamente externo, sbito, involuntrio e violento, causador de leso fsica que, por si s, independentemente de toda e qualquer causa, tenha como conseqncia direta morte ou invalidez permanente, parcial ou total do segurado, ou torne necessrio um tratamento mdico. O seguro de acidentes pessoais possui menor mbito de coberturas do que o seguro de vida, pois limita e particulariza os riscos cobertos e excludos. Discorrendo sobre a cobertura dos seguros de vida e acidentes pessoais expe Ricardo Bechara Santos: Esses dois importantes e notveis seguros, o de vida e o de Acidentes Pessoais, se diferenciam entre si, notada e respectivamente, pelo maior e menor espectro de coberturas que garantem, malgrado as suas similitudes dentro da modalidade dos seguros de pessoas.( OLIVEIRA, 2005, p. 100)
3.3.1 GARANTIAS BSICAS
De acordo com a Funenseg (2006), o Seguro de acidentes pessoais possui as
garantias bsicas de MORTE ACIDENTAL e INVALIDEZ POR ACIDENTE. A primeira
garante aos beneficirios indenizao diante do falecimento do segurado por acidente pessoal
coberto e a segunda garantia indeniza o prprio segurado caso o mesmo sofra acidente e
diante deste fato fique invlido, total ou parcialmente.
3.3.2 GARANTIAS ADICIONAIS
As garantias adicionais so compostas pela DMHO ( Despesas mdico-hospitalares e
odontolgicas, DIRIAS POR INCAPACIDADE, PERDA DE RENDA E AUXLIO
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FUNERAL, conforme especificado estas garantias no captulo anterior, de acordo com
Funenseg 2006.
3.3.3 FORMAS DE CONTRATAO
As formas de contratao do Seguro de Acidentes Pessoais pode ser individual e coletivo,
sendo a primeira caracterizada pela emisso de uma aplice, mediante proposta de seguro,
devidamente assinada pelo proponente e corretor. A contratao do seguro de acidentes
pessoais coletivo caracterizado pela existncia de um Estipulante investido de poderes de
representao dos segurados da aplice perante a Seguradora. O clculo do prmio do seguro
de acidentes pessoais se estabelecem mediante a aplicao de taxas anuais puras e mnimas,
conforme Funenseg 2006.
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4 SUICDIO NOS SEGUROS DE PESSOAS
4.1 A ANLISE DA QUESTO DO SUCIDIO E O CONTRATO DE SEGURO
Anteriormente ao estudo do caso do suicdio nos contratos de seguros de pessoas
vamos analisar de forma geral o conceito de suicdio.
Segundo Meleiro, Teng e Wang, (2004), o suicdio a perda trgica e intempestiva
da vida humana atravs de ato voluntrio, que ao longo da histria em certas culturas era
aceito e outras no, sendo tratado como doena mental. Nos dias atuais, visto como um
comportamento humano complexo, tratado como um grave problema da sade pblica. A
grande maioria das pessoas que tentaram o suicdio no morreu por este motivo. Mesmos
analisando vrios estudos sobre o suicdio conclui-se que sempre haver pontos obscuros que
mobilizam os pesquisadores sobre o determinismo multifatorial do suicdio. Segue conceito
de suicdio conforme dicionrio: a pessoa que se matou a si prpria, ato que se participa com
a certeza de morrer, ou como que com essa certeza. E define suicidar-se como dar morte a si
prprio, arruinar-se por culpa de si mesmo.
Conforme Galvo (2008 p.23), as escolas que buscam explicar o suicdio so
divididas em trs, onde duas delas, a psiquiatria e a psicanlise tentam investigar as causas no
agente, e uma delas, a escola sociolgica no estuda o indivduo, mas sim o ambiente social
em que ele se encontra, sendo que para esta escola, o suicdio resultado da falta de
adaptao vida em sociedade, com fundamento nos fatores econmicos e sociais, sendo
estes fatores motiadores.
Segundo Martins (2008), o verbo suicidar-se essencialmente pronominal pois s
usado nesta forma e acompanhado de um pronome oblquo da mesma pessoa que o sujeito. O
suicdio ato da prpria vtima, sendo que o requisito do risco condio fundamental para
cobertura do capital segurado caso ocorra o mesmo, a sua vontade deve ser independente
das partes. No direito criminal no constitui fato tpico, indiferente penal, e no punido
como ato infrator, nem mesmo sua tentativa. Contudo, isto no significa dizer que o suicdio
ato lcito, pois uma conduta contrria ao ordenamento jurdico. A participao do agente ou
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mesmo contribuio para a realizao da conduta estar cometendo um delito. J a pessoa que
tenta evitar que o outro cometa tal ato no punido, mesmo que de forma constrangedora.
Expressa o inciso II, 3 do art. 146 do Cdigo Penal:
Art. 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa. Aumento de pena. Pargrafo 1 - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas. Pargrafo 2 - Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes violncia. Pargrafo 3 - No se compreendem na disposio deste artigo: I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coao exercida para impedir suicdio.
Conforme Washington (2003), para iniciarmos o estudo do suicdio interessante
analisarmos as posies a respeito anteriormente edio no novo Cdigo. O Cdigo de 1916
previa em seu art. 1.440 em relao ao suicdio: a vida e as faculdades humanas tambm se
podem estimar como objeto segurvel, e segurar, no valor ajustado, contra riscos possveis,
como o de morte involuntria, inabilitao para trabalhar e outros semelhantes. Pargrafo
nico. Considera-se morte voluntria a recebida em duelo, bem como o suicdio premeditado
por pessoa em seu Juzo.
De acordo com Rizzardo, (2006, p.874), houve notvel mudana no atual Cdigo
Civil em relao ao Cdigo de 1916, pois agora o suicdio no afasta mais o pagamento de
indenizao, desde que verificado o lapso temporal de dois anos da vigncia inicial da aplice
contratada, ou da sua reconduo de suspenso, conforme expressa o art. 798 do atual Cdigo:
O beneficirio no tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos
primeiros dois anos de vigncia inicial do contrato, ou da sua reconduo depois de suspenso,
observando o disposto no pargrafo nico do artigo antecedente. O pargrafo nico do art.
798 refora ainda com relao a possveis clusulas de nulidades que excluem pagamento do
capital por suicdio do segurado que aparecerem nos contratos de seguro de pessoas, pois
diante de tal hiptese ser nula tal clusula.
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A grande inovao da Legislao Brasileira foi a franquia de dois anos no art. 798 do
atual Cdigo Civil de 2002, que foi responsvel pela considervel diminuio de demandas
em relao ao suicdio no Judicirio. Segue abaixo entendimento do Tribunal de Santa
Catarina em relao ao assunto:
Cobrana. Contrato de seguro de vida em grupo. Suicdio. Negativa de pagamento da indenizao. Alegada a excluso do risco em virtude da aplicao do art. 798 do Cdigo Civil. Impossibilidade. Cumprimento do perodo de carncia. Segurado acometido de depresso. Premeditao e voluntariedade do ato no comprovadas. nus que competia Seguradora nos termos do art. 333, II, do CPC. Dever de indenizar configurado. Aplicao das smulas 61 do STJ e 105 do STF. Sentena mantida. Recurso desprovido. 1. consabido que a voluntariedade do suicdio no se presume, sendo imprescindvel, que a seguradora comprove, de forma cabal, que tal fato foi consciente e livremente criado pelo segurado, sob pena de afronta Smulas 61 do STJ e 105 do STF. 2. Quando o suicdio ocorre sob influncia de distrbios mentais ou psicolgicos, no se pode considerar que o segurado agiu em juzo perfeito e, portanto, caracteriza esta a involuntariedade e a ausncia de premeditao. (Ap. Cvel 2009.004069-2/SC. Relator: Marcus Tlio Sartorato. Disponvel em www.tj.sc.gov.br. Acesso em 01/06/2009)
4.2 A INTERPRETAO DO SUICDIO PERANTE O CDIGO CIVIL DE 2002
Para Karam (2002), o projeto para o atual cdigo em relao ao ato de suicdio foi
desestimular o mesmo para o recebimento da indenizao do seguro. O evento, que objeto
do seguro, sendo realizado pelo prprio segurado, desaparece a incerteza que fundamento do
risco segurvel. Para as Companhias de Seguros a soluo mais desejada seria a eliminao da
cobertura do seguro no caso do suicdio, qualquer que fosse sua natureza, premeditado ou no.
Mas esta excluso no foi aceita nem pela doutrina nem pela Jurisprudncia, sob o princpio
da socializao do Direito e sob o objetivo da finalidade do seguro. Aps muitos estudos e
debates, surgiu ento a possibilidade de estabelecer-se uma franquia com determinado lapso
temporal, previsto no contrato de seguro, sendo que aps o decurso do mesmo, o seguro de
qualquer suicdio seria pago. Mas esta possibilidade foi declinada pelo Supremo Tribunal
Federal, devido Smula n. 105, assim redigida: Salvo se tiver havido premeditao, o
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suicdio do segurado no perodo contratual de carncia no exime o segurador do pagamento
do seguro.
A clusula chamada de incontestabilidade diferida apresentava grande inconveniente no porque negasse o pagamento do suicdio involuntrio, em determinado perodo, mas porque estendia a cobertura ao suicdio voluntrio, aps vencida a franquia, o que contrariava o artigo 1.440, do Cdigo Civil de 1.916. O artigo 798 superou esta dificuldade, ao instituir legalmente a franquia, dispondo que o beneficirio no tem direito ao capital estipulado, se o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigncia inicial do contrato. Ressalvada tal hiptese, considera nula a clusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicdio do segurado ( Artigo 798, pargrafo nico). (KARAM, 2002, p.20)
Conforme Galvo (2008) anteriormente ao atual Cdigo, a Smula 105 do STF gerou
inmeras polmicas em relao ao suicdio, onde importante registro das anotaes de Jorge
Guimares Pinto Lafayette, de que de forma defeituosa, a smula somente alude
premeditao, omitindo qualquer referncia exigncia, estabelecida pelo Cdigo, na
conceituao do suicdio voluntrio de estar o segurado em seu juzo. O Superior Tribunal
de Justia, ao apreciar a matria em recurso especial, no caso especfico de seguro de
acidentes pessoais, cunhou a Smula 61, que assim expressa: O seguro de vida cobre o
suicdio no-premeditado.Desta forma, inmeros debates em relao ao assunto surgiram,
fundada a possibilidade da premeditao, cabendo o nus Companhia de Seguros tanto na
comprovao do suicdio como tambm na sua voluntariedade objetiva, ou seja, a
premeditao. Diante da concepo, Alvim tambm defendeu a eliminao pura e simples do
risco do suicdio no contrato de seguro, qualquer que fosse sua natureza. O legislador ao
elaborar o atual Cdigo acolheu as digresses e clamores da doutrina, tratando a problemtica
da questo do suicdio sob o enfoque da clusula de indisputabilidade diferida, expressando
o artigo 798. Desta forma, no haveria mais questionamentos em relao voluntariedade do
ato por parte do contratante do seguro, se este ocorresse aps o perodo de dois anos do incio
da contratao da aplice de seguro. Contudo cabe ressaltar que diante desta carncia o atual
Cdigo Civil pode instigar formas ilcitas, j que assegura o recebimento do capital segurado
mesmo se o ato for voluntrio como involuntrio, mas nada pode cobrir a m-f, nem o dolo
ou fraude do segurado.
Expressa o artigo 422 do Cdigo Civil: Os contratantes so obrigados a guardar,
assim na concluso do contrato como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f.
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Aps o perodo de dois anos de contrato, e ocorrido o sinistro, sempre haver a polmica
diante da premeditao ou no diante de cada caso em concreto e as aes continuaro a
correr no Judicirio e este, caber analisar cada caso, no devendo afastar-se da prova
indiciria, ante a complexidade do suicdio voluntrio.
Uma questo polmica em relao penhora por dvidas do segurado falecido em
relao ao suicdio premeditado ficou esclarecida no art. 792 e pargrafo nico do atual
cdigo:
Na falta de indicao da pessoa ou beneficirio, ou se por qualquer motivo no prevalecer a que for feita, o capital segurado ser pago por metade ao cnjuge no separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocao hereditria. Pargrafo nico. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, sero beneficirios os que provarem que a morte do segurado o privou dos meios necessrios subsistncia.
Esta foi uma grande inovao, pois de acordo com o artigo citado, se houver
beneficirio indicado a indenizao verba contratvel e no se inclui na herana, mas caso
no houver indicao de beneficirios a penhora pode ser realizada pois a verba deve ser
inventariada.
Conforme demonstra a jurisprudncia abaixo, a nica forma de excluso da
indenizao do seguro de vida em quaisquer de suas modalidades, quando comprovada a
premeditao do segurado. No caso abaixo alm da premeditao, houve o problema do
segurado ter se suicidado um ms e meio posterior contratao do seguro, o que contraria o
art. 798 do Cdigo Civil de 2002 que determina expressamente a carncia de dois anos para o
recebimento de indenizao no caso de suicdio.
Apelao cvel embargos execuo contrato de seguro de vida (ourovida) suicdio contratao de dois seguros vultosos em ms anterior elementos de prova indicando premeditao falta de cobertura dever de indenizar afastado simulas 105 do STF e 61 do STJ extino da execuo recurso provido A morte do segurado, decorrente de suicdio, gera o dever de indenizar, apenas afastada quando comprovada a premeditao ou voluntariedade do ato. tida como premeditao a contratao de diversos seguros de vida, em ms anterior ao suicdio, com valores vultosos,
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associada a atitude do segurado em desferir tiro contra sua cabea no volante de veculo automotor em movimento para o fim de maquilar um acidente de trnsito, refutado por inqurito policial.(Ap. Cvel 2006.037141-9/SC. Relator: Fernando Carioni. Disponvel em www.tj.sc.gov.br. Acesso em 01/06/2009).
Na jurisprudncia adiante, expressamos mais um caso de premeditao em que o
Tribunal de Justia de Minas Gerais decidiu pela cobertura indevida no caso do suicdio,
apoiando-se especialmente na Smula 61 do STJ que expressa que o suicdio premeditado no
tem cobertura. A Smula 105 do STF fortalece esta corrente quando dispe: salvo se tiver
havido premeditao, o suicdio do segurado no perodo contratual de carncia no exime o
segurador do pagamento do seguro.
Outra fonte para a negao do sinistro foi o testemunho de duas pessoas no inqurito
policial afirmando que o segurado poca do suicdio, se encontrava em juzo perfeito, o que
configura o suicdio voluntrio, conforme Martins (2008).
Alm disso, as circunstncias do ato tambm comprovam que houve premeditao,
uma vez que o segurado deixou bilhete para a famlia, quando saiu de casa, e outros bilhetes
j dentro de uma sacola, para outras pessoas, sendo que em um deles indicava o lugar em que
gostaria de ser velado e o nome do proco, conforme inqurito policial deste caso, ( fl.26).
Execuo - Embargos do devedor - Contrato de Seguro - Suicdio premeditado - cobertura indevida. 1- O seguro de vida cobre o suicdio no premeditado (Smula 61 do STJ). 2. O suicdio no premeditado equipara-se ao acidente, tendo o beneficirio direito de receber a indenizao correspondente morte acidental. 3- Nos termos do art. 1.440 do Cdigo Civil de 1916, regente da espcie, considera-se morte voluntria o suicdio premeditado por pessoa em juzo. 4- Demonstrado que a morte do segurado resultou, inequivocamente , de suicdio voluntrio ou premeditado, indevida a cobertura securitria (Ap. Cvel 2.0000.00.482278-8/000/MG. Relator: Maurcio Barros. Julgado em 18 ago. 2006. Disponvel em www.tjmg.gov.br. Acesso em 01/06/2009).
[...] Desta forma, aps dois anos de vigncia do seguro, se vier o segurado a suicidar-se, poder o beneficirio receber o capital segurado contratado. Por outro lado, ocorrendo o suicdio, premeditado ou no, antes de completar-se dois anos de vigncia da aplice, poderia a seguradora, sem qualquer preocupao em relao premeditao ou no do suicdio, e em flagrante desconformidade com as Smulas acima descritas, negar provimento do
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respectivo capital segurado. Tal entendimento dever ser referendado pela jurisprudncia para que possamos, com tranqilidade, aplic-lo na prtica.(OLIVEIRA; CLAUDIA H. M.,2003, p.455)
4.3 SUICDIO VOLUNTRIO E INVOLUNTRIO
De acordo com Martins (2008), no suicdio voluntrio a pessoa comete o ato com
premeditao, estando em perfeito juzo, mas esta anlise considerada de difcil avaliao. O
agente quer a ocorrncia resultando em bito, sendo que o mesmo sabia, ou tinha conscincia
que estava colocando fim sua vida. Se esta conduta tinha ou no o objetivo de deixar
dinheiro para sua famlia outro problema a ser investigado. Somente as provas positivas
sero admitidas para comprovar a inteno do ato do suicdio, como por exemplo cartas de
despedida famlia, pedido de desculpas acompanhado de instruo quanto realizao de
certos procedimentos jurdicos, etc. O ato de suicdio voluntrio contraria a natureza do
contrato de seguro, pois retira da Companhia de Seguros o direito de trabalhar com variveis
que comprovem com certeza das probabilidades de ocorrncia, requisito indispensvel
segurana de todo o grupo segurado: aleatoriedade. Desta forma, no consegue encontrar
cobertura na aplice de seguro. O suicdio involuntrio considerado ato do agente sob
violenta emoo ou mesmo levado por circunstncias que lhe subtraem o juzo perfeito, como
os casos de perturbao mental incontrolvel, onde o mesmo no se d conta do cometimento
do ato haja vista suposta perda de conscincia, sendo esta momentnea ou no.
Na doutrina, as discusses sobre a interpretao do suicdio voluntrio e involuntrio
so infinitas.
Apesar da polmica doutrinria travada no sentido da definio do suicdio cmo ato voluntrio ou no, a questo de saber se o segurado premeditou ou no sua morte, com a finalidade de beneficiar entes queridos com o valor da indenizao securitria correspondente, tarefa de extrema complexidade. A falta de um critrio seguro para distinguir essa possibilidade faz com que sua comprovao, na prtica forense, seja, alm de constrangedora para a famlia do suicida, quase sempre mal-sucedida. Pelo direito ptrio, cabe a quem alega o nus da prova. Assim, reclamando o sinistro de morte do segurado por suicdio, pressupe-se de incio ser o mesmo inconsciente. Se o
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entendimento do segurador for contrrio, pela premeditao do ato, haver ele de se desincumbir das provas nesse sentido. Porm, dificilmente sero encontrados elementos de prova cuja robustez e consistncia levem precisamente a esse entendimento. A base para essa convico est fundada nos elementos indicirios de prova, alicerados em si nos fatos motivadores e corroborados pelos demais componentes do conjunto probatrio ofertado pelas partes em contraditrio.( GALVO, 2008, p. 25)
Saad (1999, p. 113) afirma ainda, inclina-se a jurisprudncia no sentido de que cabe
seguradora o nus de provar a premeditao, uma vez que h presuno de que suicdio
sempre um ato de inconscincia.
Segue uma posio do Tribunal de Santa Catarina em relao ao nus da prova
Seguradora:
Direito Civil obrigaes contrato seguro de acidentes pessoais ao de cobrana improcedncia inconformismo suicdio premeditado da segurada nus da prova da seguradora inexistncia indenizao devida ao beneficirio quantum da verba valor equivalente a morte acidental acolhimento inverso dos nus sucumbenciais provimento da insurgncia recursal sentena reforma. A seguradora somente se exime de sua obrigao indenizatria se o suicdio do segurado, na vigncia da aplice, foi premeditado. O valor indenizatrio referente ao suicdio no premeditado, se equipara legalmente morte involuntria e acidental. Sendo provido o recurso para modificar integralmente a sentena, devem o nus sucumbenciais serem invertidos. (Ap. Cvel 2007.019428/SC. Relator: Monteiro Rocha. Julgado em 14 nov. 2007. Disponvel em www.tj.sc.gov.br. Acesso em 01/06/2009).
Para Karam (2002, p.20) a doutrina admite o suicdio involuntrio, inconsciente ou
no premeditado, risco coberto geralmente pelo seguro de vida. O bito do segurado
resultado de uma fatalidade, sendo que a pessoa no desejava isto, o que ocorreu resultou de
foras irresistveis. Ocorre ento a problemtica da questo do suicdio voluntrio e
involuntrio, e no entendimento das suas diferenas. Acrescentem-se os constrangimentos
causados para a investigao da causa do suicdio, que na maioria das vezes envolve motivos
de ordem sentimental para a famlia do morto.
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Para NICOLAS JACOB, PICARD e BESSON do duas definies marcantes: suicdio consciente o resultado de uma resoluo refletida, o ato cometido por um indivduo que joga em seu livre arbtrio e que, apesar de tudo, est em estado de compreender a condio moral do ato que a sangue frio e de plena conscincia vai cometer. Inversamente, o suicdio inconsciente o resultado do impulso no pensado e irresistvel, o ato executado por um ser que no tem mais a plena posse de suas faculdades mentais e da a vontade est obnubilada, o poder da resistncia aniquilado a tal ponto que no mais importa a condio moral e as conseqncias de seu ato. E continuando, conclui: os eminentes autores (PICARD e BESSON) acrescentam que estes princpios assim colocados, a distino se torna difcil de operar na prtica em caso de litgio e depender incontinenti das concepes dos juzes sobre o livre arbtrio e circunstncias de fato. (MARENSI, 1996, P.133)
Conforme Rodrigues (2003), a questo mais importante de saber se o suicdio
voluntrio ou involuntrio. Determinadas legislaes permitem clusula incluindo o suicdio
voluntrio aps lapso temporal de dois anos contratuais, baseados na concepo que ningum
planeja seu suicdio com tanta antecedncia, e ainda no fato que as circunstncias que
conduzem um ser humano a soluo to violenta no se apresentam com igual intensidade em
to longo perodo.
Martins (2008, p. 57) afirma No mais se distingue o suicdio voluntrio do
involuntrio. Se o segurado no se suicidar antes dos dois primeiros anos de vigncia do
contrato, o pagamento do capital segurado dever ser feito ao beneficirio.
4.4 A EXCLUDENTE DO SUICDIO NO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Para Penteado (2004), o atual cdigo estabeleceu discusso em relao a indenizao
do suicdio no seguro de acidentes pessoais, pois no deixou esta modalidade de seguro
expressa no texto de artigo e considerando que risco de morte acidental tambm indenizado
pelo seguro de acidentes pessoais. O foco do problema encontra-se na figura do suicdio
involuntrio, cometido por distrbio que altera a razo do agente e resulta na compreenso de
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seu gesto, cometendo gesto antinatural para tirar sua prpria vida. O problema que o sinistro
no seguro de acidentes pessoais tem origem externa, sbito e imprevisto que possa causar
dano ao contratante. Interpreta-se desta fora, que o art. 798 no pode ser invocado para o
seguro de acidentes pessoais, pois, conceitualmente, o suicdio no se enquadra como risco
coberto. Falta ao suicdio elemento fundamento caracterstico do seguro de acidentes pessoais
que a causa externa, pois o suicdio uma ao descontrolada da vtima que, nesse
momento, por alteraes psicossomticas das mais variadas ordens, perde o controle de suas
faculdades mentais e, por isso, no percebe a gravidade de seu ato. Outra questo importante
com relao ao pagamento da cobertura em caso de suicdio, pois no tico algum
contratar o seguro e deliberadamente fazer acontecer o sinistro, e isto implica no clculo do
custo total do seguro, j que no contrato de seguro de acidentes pessoais no h prmio para
cobrir o risco de suicdio, sendo que, o pagamento de indenizao de suicdio sem que se
tenha recebido valor de prmio equivalente, desequilibra e agrava o seguro.
Os entendimentos jurisprudenciais em maioria decidem a indenizao por suicdio
enquadrado na cobertura por morte acidental, mesmo que vrios doutrinadores e consultores
de seguros possuam posicionamento contrrio.
Neste sentido decidi o Tribunal de Justia de Santa Catarina:
Apelao cvel. Ao de cobrana. Contrato de seguro de vida. Suicdio do segurado. Pagamento de indenizao beneficiria no valor referente morte por qualquer causa. Pretenso recebimento em dobro em razo de morte acidental. Deferimento. Sinistro premeditado. No comprovao. Obrigao de indenizar. Aplicao das Smulas 61 do STJ e 105 do STF. Precedentes desta Cor