Módulo 25 EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · Processo de execução para entrega da coisa...
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Módulo 25
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
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Petição inicial - artigo 310, 320 e 798 do CPC
Destaque ao artigo 798 do CPC
Título executivo extrajudicial
Demonstrativo do débito atualizado até a data
da propositura da ação (quantia certa)
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Prova da confirmação da condição ou do
termo (se for o caso)
Artigo 121 do Código Civil
Considera-se condição a cláusula que,
derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio jurídico
a evento futuro e incerto.
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Exemplo:
Uma pessoa promete doar ao amigo a casa da Rua
[...] n. [...], no bairro de [...] , registro de matrícula [...], se
ele for aprovado no vestibular do curso de Direito. Para
isso, ambos formalizaram um contrato, firmado por duas
testemunhas. O amigo foi aprovado, mas o doador não
cumpriu com o pactuado. Nesse caso, trata-se de ação
de obrigação de fazer com verificação da condição
(aprovação no vestibular do curso de Direito).
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O termo é o dia em que começa ou extingue a
eficácia do negócio jurídico. Nesse caso, o ato
negocial refere-se a um acontecimento futuro e certo.
Assim, o credor não pode exigir a obrigação antes do
termo. Por exemplo, se a locação tiver início dentro de
dois meses poderá o locatário exercer atos de
conservação. (Termo inicial - dies a quo)
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Termo final (dies ad quem ou ad diem) cessação
dos efeitos do ato negocial.
Exemplo: a locação deve findar-se dentro de dois
anos, e o locatário deverá devolver o imóvel ao
locador, sem prorrogação do contrato de locação.
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Prova do adimplemento da contraprestação que
lhe corresponde, quando o executado não for obrigado
a satisfazer a sua prestação mediante a
contraprestação do exequente.
Exemplo: entrega do veículo [...], da marca [...],
chassi [...], cor [...], placa [...], modelo [...], ano de
fabricação [...] depois que o comprador pagar à vista o
valor do veículo.
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Deverá ainda indicar na petição inicial:
a) Indicar a espécie de execução, quando por
mais de um modo puder ser realizada (obrigação de
fazer fungível ou infungível).
b) Indicar os bens suscetíveis de penhora.
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Artigo 800 do Código de Processo Civil
Nas obrigações alternativas, quando a escolha
couber ao devedor, esse será citado para exercer a
opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se
outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em
contrato.
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5. Processo de execução para entrega da coisa certa
Artigos 806 a 813 do Código de Processo Civil
Coisa certa é aquela individualizada,
determinada, no momento da propositura da execução.
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6. Petição Inicial
A petição inicial deverá ser redigida, conforme os
requisitos do artigos 319, 320 e 801 do Código de
Processo Civil. O título executivo extrajudicial deverá
ser juntado na inicial.
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Artigo 801 do Código de Processo Civil
Verificando que a petição inicial está incompleta
ou que não está acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução, o juiz
determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
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Nulidade do processo de execução:
a) O título executivo extrajudicial não corresponder à
obrigação certa, líquida e exigível.
b) O executado não for regularmente citado.
c) For proposta antes de se verificar a condição ou o
termo.
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Essas nulidades poderão ser suscitadas de ofício
ou a requerimento do executado independente da
oposição de embargos à execução.
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Estando em termos a petição inicial, ao despachá-
la, o juiz de direito determinará a citação do executado
para satisfazer a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, o juiz fixará os honorários advocatícios
devidos caso haja a satisfação da obrigação.
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Do mandado de citação já constará a ordem de
imissão de posse ou busca e apreensão, caso a
obrigação não seja satisfeita.
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Ao despachar a inicial, o juiz de direito poderá
fixar multa por dia de atraso (multa diária ou astreintes),
ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se
revele insuficiente ou excessivo.
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Se o executado entregar a coisa, será lavrado
termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação,
prosseguindo-se a execução para o pagamento de
frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver.
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O devedor poderá:
a) Entregar a coisa, para satisfazer a obrigação.
b) Não entregar a coisa, caso em que se cumprirá
imediatamente a ordem de imissão na posse, se o bem
for imóvel, ou de busca e apreensão, se móvel.
c) Opor embargos à execução.
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Se a entrega da coisa se tornar impossível, por
perecimento, deterioração ou qualquer outro motivo,
haverá a conversão em perdas e danos, com liquidação
incidente, para apuração do quantum debeatur.
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Artigo 808 do Código de Processo Civil
Alienada a coisa quando já litigiosa, será
expedido mandado contra o terceiro adquirente, que
somente será ouvido após depositá-la.
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7.Entrega da coisa incerta
Artigos 811 a 813 do Código de Processo Civil
A entrega da coisa incerta não está determinada,
contudo, é determinável pelo gênero e pela quantidade.
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Artigo 811 do Código de Processo Civil
“Quando a execução recair sobre coisa determinada
pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado
para entregá-la individualmente, se lhe couber a
escolha.”
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Artigo 811, parágrafo único, do Código de Processo
Civil
“Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-
la na petição inicial.”
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Artigo 812 do Código de Processo Civil
Qualquer das partes poderá, no prazo de 15
(quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o
juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito
de sua nomeação.
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8. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO
FAZER
A obrigação de fazer abrange o serviço humano
em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras
ou prestação de fatos (serviços) para o credor.
Artigo 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil
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A obrigação de fazer é a que vincula o devedor à
prestação de um serviço ou ato positivo, material ou
imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou
de terceira pessoa.
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Exemplos:
Compor uma música, construir uma ponte, escrever um
livro etc.
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Espécies de obrigação de fazer:
a) Infungível (personalíssima ou intuitu personae)
b) Fungível ou impessoal (caráter material)
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Inadimplemento da obrigação
a) Sem culpa do devedor
b) Culpa do devedor
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ATENÇÃO:
Não confundir a ação de obrigação de fazer do
procedimento comum com a ação de obrigação de fazer
do processo de execução.
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As obrigações de fazer são aquelas em que o
devedor compromete-se a realizar uma prestação,
consistente em atos ou serviços de natureza material
ou imaterial.
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As obrigações de natureza fungível são aquelas
que, embora assumidas pelo devedor, podem ser
cumpridas por qualquer pessoa, pois não levam em
conta qualidades pessoais dele. Já as infungíveis são
aquelas que só o devedor pode cumprir.
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Na prática processual, é importante saber esta
distinção, porque o pedido pode mudar. Observe o
seguinte: as execuções de obrigação de fazer fungíveis
e infungíveis possam usar meios de coerção, somente
as obrigações fungíveis permitem ao executado valer-se
dos meios de coerção e sub-rogação, porque só elas
autorizam prestação por um terceiro, às expensas do
devedor.
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As infungíveis só poderão valer-se dos meios de
coerção, e se eles se revelarem ineficazes, só restará a
conversão em perdas e danos.
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Procedimento das obrigações de fazer fungíveis
O juiz determinará a citação do devedor para que,
no prazo estabelecido no título, satisfaça a obrigação.
Se o título não indicar prazo, o juiz fixará.
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Ao ser citado, correrão dois prazos
independentes, cuja contagem far-se-á na forma do art.
231 do CPC:
• cumprir a obrigação no prazo assinalado pelo juiz;
• quinze dias para opor os embargos
(independentemente de cumprir ou não a obrigação)
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ATENÇÃO
Na obrigação fungível, o credor requererá que
outra pessoa a cumpra no lugar do executado e às suas
expensas.
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O juiz nomeará pessoa idônea que possa prestar o
fato às custas do devedor. A nomeação é livre, podendo
o juiz determinar que o credor forneça indicações. (Artigo
816 do CPC)
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OBSERVAÇÃO:
O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de
quantia certa.
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O exequente adiantará as quantias previstas na
proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver
aprovado.
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Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no
prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação,
considerará satisfeita a obrigação. Se houver
impugnação, o juiz decidirá por meio de decisão
interlocutória.
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Se o terceiro contratado não realizar a prestação
no prazo ou se fizer de modo incompleto ou defeituoso,
poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15
(quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la
à custa do contratante.
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Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias,
o juiz mandará avaliar o custo das despesas
necessárias e o condenará a pagá-lo.
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O exequente pode também executar ou mandar
executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os
trabalhos necessários à realização da prestação, terá
preferência, em igualdade de condições de oferta, em
relação ao terceiro.
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Execução das obrigações de não fazer
(procedimento)
O executado deve abster-se de praticar
determinado ato que, por força de título executivo,
estava obrigado a não praticá-lo.
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Artigo 822 do Código de Processo Civil
Se o executado praticou ato a cuja abstenção
estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente
requererá ao juiz que assine prazo ao executado para
desfazê-lo.
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Artigo 823 do Código de Processo Civil
Havendo recusa ou mora do executado, o
exequente requererá ao juiz de direito que mande
desfazer o ato à custa daquele, que responderá por
perdas e danos.
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Não sendo possível desfazer o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos.