Modalidades obrigações powerpoint
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O B R I G A Ç Ã O C I V I L
O B R I G A Ç Ã O J U R I D I C A M E N T E E X I G Í V E L , O N D E S EV E R I F I C A S U J E I Ç Ã O D O D E V E D O R A O C R E D O R EP O D E R D E C O E R Ç Ã O R E P R E S E N TA D O P E L A F O R Ç AD O P O D E R E S TATA L PA R A O B R I G A R O D E V E D O R AC U M P R I R A P R E S TA Ç Ã O D E V I D A .
O B R I G A Ç Ã O N AT U R A L
O B R I G A Ç Ã O S E M R E S P O N S A B I L I D A D E N O S E N T I D OD E Q U E N Ã O P O D E S E R E X I G I D A J U R I D I C A M E N T E .O D E V E D O R C U M P R E A P R E S TA Ç Ã O S E D E S E J A R ,P O I S E S TA S O B R I G A Ç Õ E S D E C O R R E M D O V Í N C U L OS O C I A L .
Modalidades das Obrigações
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PRINCIPAL X ACESSÓRIA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: obrigação autônoma que
subsiste por si sem depender de outras obrigações.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: obrigação que depende da
existência de outra obrigação (a principal) à qual se
subordina.
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ESQUEMA EXEMPLIFICATIVO
Esquema:
OBRIGAÇÃO DO FIADOR
Obs.: Princípio de que o acessório segue a condição jurídica do
principal. A nulidade da obrigação principal implica a das
acessórias enquanto o contrário não se verifica.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Obrigação que existe por siObrigação que só existe para
garantir o pagamento da
obrigação do locatário.
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EM DINHEIRO X EM VALOR
OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO: obrigação pecuniária
cujo objeto da prestação é a moeda (certa espécie de
dinheiro de valor certo e imutável). Moeda = objeto da
prestação.
OBRIGAÇÃO EM VALOR: obrigação em que o
dinheiro não é diretamente o objeto da prestação devida,
mas fator de medida desta, ou seja, o débito da dívida de
valor corresponde ao valor de um bem específico. Moeda
= simples medida de valor. Ex.: obrigação de indenizar
dano causado em uma coisa.
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REAL (PROPTER REM)
OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM): obrigação híbrida, cujoobjeto da prestação está relacionado a um direito real. Assim, é ummisto de direito pessoal e real. A relação obrigacional nasce daqualidade que tem a parte como proprietário ou possuidor da coisa,ou seja, só existe em razão da situação jurídica do obrigado. Ex.:obrigação importa aos proprietários e inquilinos de um prédio denão prejudicarem a saúde, a segurança e o sossego dos vizinhos.
OBRIGAÇÕES DE ÔNUS REAIS: obrigações que limitam o usoe o gozo da propriedade; direitos reais sobre coisas alheias. Ex.:renda constituída sobre imóvel.
OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL: obrigações que, semperder seu caráter de direito a uma prestação, se transmitem e sãooponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
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INSTANTÂNEA X PERIÓDICA
OBRIGAÇÃO INSTANTÂNEA: obrigação que se solvede uma única vez mediante um único comportamento(ato) do devedor logo após a constituição de tal obrigação.Ex.: pagamento à vista.
OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA: obrigação cujocumprimento deve ser realizado também em um só ato, porém emmomento futuro. Ex.: entrega em determinada data de objeto alienado.
OBRIGAÇÃO PERIÓDICA: obrigação que se consumaem trato sucessivo, o que significa que ela só se solvemediante atos reiterados do devedor. Ex.: pagamento aprazo, obrigação do locatário de um imóvel de,mensalmente, pagar o aluguel.
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COM CLÁUSULA PENAL
OBRIGAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL: obrigações
que têm a cominação de uma multa ou de uma pena em
caso de inadimplemento ou de atraso do cumprimento da
prestação devida. A cláusula penal é acessória e tem
função coercitiva.
CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA: para os casos
de total inadimplemento da prestação.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: para evitar a mora ou
garantir o cumprimento de alguma cláusula especial.
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LÍQUIDA X ILÍQUIDA
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: obrigação certa quanto a suaexistência e cujo objeto é perfeitamente determinado pelanatureza, pela quantidade e pela qualidade, podendo serverificado seu valor em direito. O credor tem direito deexigir o cumprimento desta prestação de imediato,diretamente.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: obrigação cujo objeto aindanão é perfeitamente determinado, carecendo de ato quefixe seu valor pecuniário. Ex.: obrigação de indenizardano depende de avaliação, não tem valor pecuniárioimediato.
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DE MEIO X DE RESULTADO
OBRIGAÇÃO DE MEIO: obrigação cuja execuçãodepende do comportamento do devedor na condução daprestação. Este precisa ser diligente e prudente, tomandoas precauções e os cuidados necessários a fim de atingir oresultado desejado pelo credor.
Ex.: obrigação do advogado.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: obrigação cujaexecução depende da satisfação do credor pelo alcance doobjetivo pretendido. O devedor deve realizar um fatodeterminado, o que importa é o resultado útil.
Ex.: obrigação do mecânico e do cirurgião plástico.
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PURA X IMPURA
OBRIGAÇÃO PURA E SIMPLES: obrigação que não
estiver sujeita a condição, termo ou encargo (modo).
OBRIGAÇÃO IMPURA: obrigação submetida a
condição, termo ou encargo (modo).
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SOB CONDIÇÃO
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: obrigação que submete seus efeitos aevento futuro e incerto. Elas se cumprem na data do implemento dacondição (quando esta se verifica) sendo o credor responsável pelo ônus daprova de que o devedor tinha ciência da condição.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: os efeitos do ato jurídico ficam suspensosaté a ocorrência do evento futuro e incerto. Se este não vier a se realizar,a obrigação sob condição suspensiva se extingue. Assim, todo aquele querecebe dívida condicional, antes de ser cumprida a condição, ficaobrigado a restituir o “devedor”.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o ato jurídico produz efeitos até aocorrência da condição que, quando verificada, desfaz a obrigação. Ex.:quando o doador estipula que os bens doados retornem ao seu patrimôniocaso ele viva mais do que o donatário.
Expressa: opera de pleno direito.
Tácita: opera por interpelação judicial.
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ENCARGO
OBRIGAÇÃO MODAL: obrigação que se acha onerada
por um encargo que obriga o beneficiário. O estipulante
contrai obrigação em benefício de terceiro que é o
beneficiário e, quando este se submete a um encargo (um
ônus) tem-se uma obrigação modal ou de encargo que é
acessória e constituída por manifestação bilateral de
vontade expressa, por cláusula escrita. Obs.: embora a obrigação modal não produza efeitos quando imposta em
favor do beneficiário e não realizada, se for imposta em favor deste,
enquanto condição suspensiva, a inexecução da obrigação acarretará
efeitos.
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A TERMO
OBRIGAÇÃO A TERMO: submete seus efeitos a uma
limitação no tempo, a um evento certo e futuro que
determina o início e o fim da obrigação. Ex.: “Viajaremos
no Carnaval”, “A aula terá início às 15h e término às 18h”
ou ainda “o curso tem início dia 2 de janeiro e término em
5 de agosto”.
Obs.: em uma mesma obrigação podemos encontrar
condição, modo e termo ao mesmo tempo.
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POSITIVA X NEGATIVA
OBRIGAÇÃO POSITIVA: obrigação que implica aprática de uma ação, o que significa que sua realizaçãodepende de um comportamento de agir do devedor.
Obrigação de dar (onde geralmente o devedor é dono da coisa) que incluia de restituir (onde geralmente o credor é dono da coisa).
Obrigação de fazer onde o devedor deve criar, construir ou dar existênciaà coisa.
OBRIGAÇÃO NEGATIVA: obrigação em que o devedordeve se omitir a um fato, seu comportamento deve ser denão agir.
Obrigação de não fazer onde o devedor não pode realizar determinadofato, proibição.
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SIMPLES X COMPLEXA
OBRIGAÇÃO SIMPLES: obrigação cujo objeto é único,
assim como o sujeito ativo e o passivo. Ex.: “Um devedor
deve entregar um livro a um credor”.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA ou COMPOSTA:
obrigação que apresenta pluralidade na composição de
seus elementos subjetivo e objetivo.
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ESQUEMA EXEMPLIFICATIVO
OBRIGAÇÃO
COMPLEXA
SUBJETIVA
OBJETIVA
SOLIDÁRIA
CONJUNTA
CUMULATIVA OU CONJUNTIVA
ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA
ATIVA
PASSIVA
ATIVA
PASSIVA
FACULTATIVA OU SUBSTITUTIVA
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Pluralidade de credores ou de devedores
OBRIGAÇÃO COMPLEXA SUBJETIVA
Obrigação Complexa Subjetiva CONJUNTA: multiplicidade de credores cadaum com direito individualmente a uma quota parte do objeto (obrigaçãocomplexa subjetiva conjunta ativa) ou multiplicidade de credores cada umobrigado individualmente por uma quota parte do objeto (obrigação complexasubjetiva conjunta passiva).
Obrigação Complexa Subjetiva SOLIDÁRIA: por imposição da lei, ou porestipulação contratual, cada um dos sujeitos está vinculado à totalidade daprestação, sem o benefício da divisão. Caso forem múltiplos os credores e cadaum tenha direito à totalidade da prestação como se fosse credor único, aobrigação é complexa subjetiva solidária ativa. Contudo, caso forem múltiplosos devedores e cada um seja devedor da totalidade da prestação como se fossedevedor único, a obrigação é complexa subjetiva solidária passiva.
Obs.: Havendo a solidariedade, a obrigação poderá ser satisfeita, como credorsolidário, com a respectiva quitação pelos demais e, como devedor solidário, com orespectivo pagamento integral pelos demais.
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Pluralidade de Objetos
OBRIGAÇÃO COMPLEXA OBJETIVA
Obrigação Complexa Objetiva Cumulativa: a obrigaçãocomposta por dois ou mais objetos, integrados por coisassingulares (especializadas, individualizadas, únicas) que seconsuma apenas com a execução de todos os objetos.
Obrigação Complexa Objetiva Facultativa: a obrigação éinstituída com um só objeto, mas é possível a sua substituiçãopor outro, facilitando o adimplemento por parte do devedor.
Obrigação Complexa Objetiva Alternativa: a obrigação éconstituída por dois ou mais objetos e se solve com a execuçãode um deles, a escolha do devedor, do credor ou por outromodo estipulado pelas partes (terceiro ou sorteio).
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DIVISIBILIDADE DO OBJETO
Sobre a divisibilidade do objeto: está relacionada à sua
natureza e à determinação legal ou convencional. A coisa
é divisível se a natureza permitir que seja dividida sem
alteração da sua substância.
Dinheiro é naturalmente divisível.
A coisa divisível pode se tornar indivisível por
determinação legal ou por vontade das partes.