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    Noes de Administrao Oramentria

    Mdulo III- Noes de Administrao Oramentria

    Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB

    Curso: Direito Administrativo para Gerentes no Setor Pblico - Turma 07 B

    Livro: Noes de Administrao Oramentria

    Impresso por: CAIO JEONES MELO DA SILVA

    Data: quarta, 30 Set 2015, 22:38

    Sumrio

    Mdulo III - Noes de Administrao Oramentria

    Unidade 1 - O que Oramento Pblico?

    pg. 2

    pg. 3

    pg. 4

    pg. 5

    pg. 6

    Unidade 2 - Dotao Oramentria X Recursos Financeiros

    pg. 2

    pg. 3

    pg. 4

    pg. 5

    Unidade 3 - Estgios e execuo das despesas oramentrias

    pg. 2

    pg. 3

    pg. 4

    pg. 5

    Unidade 4 - Crditos adicionais, restos a pagar e despesas de exerccios anteriores

    pg 2

    pg. 3

    pg. 4

    pg. 5

    Exerccios de Fixao - Mdulo III

    Mdulo III - Noes de Administrao Oramentria

    Conceituar Oramento Pblico e seus principais componentes, bem comodiferenciarDotao Oramentria de Recursos Financeiros

    http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://-/?-http://saberes.senado.leg.br/
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    distinguir os diferentes estgios da Despesa Pblica (empenho, liquidao epagamento)compreender o que so Crditos Adicionais e em quais ocasies so utilizados eentender o mecanismo dos Restos a Pagar e das Despesas de ExercciosAnteriores.

    Unidade 1 - O que Oramento Pblico?

    O Oramento Pblico , em resumo, parecido com qualquer outro oramento: a previso de um conjunto de despesas que sero

    pagas com um conjunto de receitas. O oramento particular de cada um de vocs, por exemplo, elenca um conjunto de despesas

    (aluguel, gasolina, supermercado, lanches, passagens, empregada domstica, luz, gs, etc.) que sero pagas com o respectivo

    salrio.

    No mbito governamental isso ocorre de uma maneira bem mais detalhada e com outro enfoque, pois no oramento pblico se

    pretende mostrar o que o governo far com o dinheiro arrecadado da sociedade em termos de plano de trabalho, e no

    propriamente o que ele vai comprar com aquele recurso.

    pg. 2

    ORAMENTO = PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO

    Em outros termos, o oramento pblico evidencia o plano de trabalho do governo para um determinado ano, apresentando objetivos

    e metas a serem atingidas com o gasto.

    Um exemplo de como um plano de trabalho aparece no oramento pblico pode ser obtido do Oramento da Cmara dos Deputados

    para 2010:

    Programa/Ao/Produto/Localizao: Reforma dos Imveis Funcionais destinados moradia dos Deputados Federais em Braslia

    DF. Meta: Imvel reformado (unidade): 82. Valor R$ 24.157.260,00

    Depois de apresentar a despesa dessa forma, o oramento pblico a detalha ainda mais, agora j em termos de Grupos de Natureza

    de Despesa (GND), o que nos permite saber em qual classe de gasto ser enquadrada a despesa.

    Os Grupos de Natureza da Despesa so:

    - GND 1 Pessoal e Encargos Sociais

    - GND 2 Juros e Encargos da Dvida

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    - GND 3 Outras Despesas Correntes

    - GND 4 Investimentos

    - GND 5 Inverses Financeiras

    - GND 6 Amortizao da Dvida

    pg. 3

    Explicando cada um:

    GND 1 - Pessoal e Encargos Sociais

    Despesas com salrios de pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis e

    militares.

    GND 2 - Juros e Encargos da Dvida

    Despesas com o pagamento de juros, comisses e outros encargos de operaes de crdito internas e externas contratadas, bem

    como da dvida pblica mobiliria.

    GND 3 - Outras Despesas Correntes

    Despesas com aquisio de material de consumo, pagamento de dirias, auxlio-alimentao, auxlio-transporte, pagamento de

    servios prestados por pessoa fsica sem vnculo empregatcio, etc.

    GND 4 - Investimentos

    Despesas com softwares e com o planejamento e a execuo de obras, inclusive com a aquisio de imveis e instalaes,

    equipamentos e material permanente.

    GND 5 - Inverses Financeiras

    Despesas com a aquisio de imveis ou bens de capital j em utilizao aquisio de aes de empresas j constitudas, quando a

    operao no importe aumento do capital.

    GND 6 - Amortizao da Dvida

    Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualizao monetria ou cambial da dvida pblica interna e

    externa, contratual ou mobiliria.

    pg. 4

    Observando os grupos de despesa, vemos que ao gestor de contratos administrativos interessam basicamente os itens Outras

    Despesas Correntes e Investimentos, pois ali esto concentradas as despesas cuja aquisio iremos gerir (material de

    consumo, softwares, execuo de obras, compra de equipamentos e material permanente).

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    Como exemplo da utilizao de GND, tomemos o oramento do Senado Federal para 2010, mais especificamente o do PRODASEN. O

    Programa de Trabalho Gesto de Sistema de Informtica, tem previso de gastos para este ano no montante de R$

    48.206.517,00, dos quais R$ 31.253.575,00 so gastos com GND 3 (Outras Despesas Correntes) e R$ 16.952.942,00 com GND 4

    (Investimentos).

    No oramento a despesa aparece dessa forma:

    Programa/Ao/Produto/Localizao Valor Total GND Valor por GND

    Gesto de Sistema de Informtica - Braslia 48.206.517 ODC - 3 31.253.575

    Meta: Sistema Gerido (Unidade): 605 INV - 4 16.952.942

    Depois de desmembrado em Grupos de Natureza de Despesa, o gasto sofre mais um detalhamento, dessa vez chamado Elemento

    da Despesa, que tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como material de consumo, servios de terceiros prestados

    sob qualquer forma, obras e instalaes, equipamentos e material permanente, auxlios, amortizao e outros que a administrao

    pblica utiliza para a consecuo de seus fins.

    pg. 5

    A ttulo de ilustrao, apresentamos a seguir alguns Elementos de Despesautilizados pelo Oramento da Unio:

    ELEMENTOS DE DESPESA

    01 - Aposentadorias

    03 - Penses

    04 - Contratao por Tempo Determinado

    05 - Outros Benefcios Previdencirios

    06 - Benefcio Mensal ao Deficiente e ao Idoso

    07 Contribuio a Entidades Fechadas de Previdncia

    ...

    30 - Material de Consumo31 - Premiaes Culturais, Artsticas, Cientficas, Desportivas e Outras

    32 - Material, Bem ou Servio para Distribuio Gratuita

    33 - Passagens e Despesas com Locomoo

    34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirizao

    35 - Servios de Consultoria

    36 Outros Servios de Terceiros - Pessoa Fsica

    37 - Locao de Mo-de-Obra

    38 - Arrendamento Mercantil

    39 - Outros Servios de Terceiros - Pessoa Jurdica

    ...

    51 - Obras e Instalaes52 - Equipamentos e Material Permanente

    61 - Aquisio de Imveis

    ...

    91 - Sentenas Judiciais

    92 - Despesas de Exerccios Anteriores

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    93 - Indenizaes e Restituies

    94 - Indenizaes e Restituies Trabalhistas

    95 - Indenizao pela Execuo de Trabalhos de Campo

    96 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado

    97 - Aporte para Cobertura do Dficit Atuarial do RPPS

    H ainda diversas outras modalidades de classificao das Despesas Pblicas tais como modalidade de aplicao,

    categoria econmica, identificador de uso, etc. mas para o nosso objetivo, que gesto de contratos, as aqui

    apresentadas so as mais relevantes.

    Bem, para um primeiro contato com oramento pblico acreditamos que a exposio j est de bom tamanho. Lembrem-se de que

    no necessrio decorar nada disso, mas apenas entender a lgica do oramento pblico e o significado dos termos aqui

    apresentados.

    pg. 6

    Vimos, na lio que o Oramento Pblico evidencia o plano de trabalho do governo para um determinado ano,

    apresentando objetivos e metas a serem atingidas com o gasto pblico.

    Os Grupos de Natureza da Despesa so detalhamentos dos gastos pblicos segundo o seu destino, obedecendo

    seguinte classificao:

    GND 1 Pessoal e Encargos Sociais (salrios de pessoal ativo, inativo e pensionistas)

    GND 2 Juros e Encargos da Dvida (pagamento de juros, comisses e outros encargos de dvidas)

    GND 3 Outras Despesas Correntes (aquisio de material de consumo, pagamento de servios prestados por pessoa jurdica ou

    fsica sem vnculo empregatcio, etc.)

    GND 4 Investimentos (planejamento e a execuo de obras, inclusive com a aquisio de imveis e instalaes, equipamentos ematerial permanente, softwares)

    GND 5 Inverses Financeiras (aquisio de imveis ou bens de capital j em utilizao aquisio de aes de empresas j

    constitudas, quando a operao no importe aumento do capital)

    GND 6 Amortizao da Dvida (pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualizao monetria ou cambial da dvida

    pblica).

    Os Elementos da Despesa so um desdobramento dos Grupos de Natureza de Despesa, e tm a finalidade de identificar os objetos

    de gasto, tais como material de consumo, servios de terceiros prestados sob qualquer forma, obras e instalaes, equipamentos e

    material permanente, auxlios, amortizao e outros que a administrao pblica utiliza para a consecuo de seus fins.

    Unidade 2 - Dotao Oramentria X Recursos Financeiros

    A partir dos conceitos apresentados na lio anterior, podemos definir despesa pblica como o conjunto de gastos do Estado

    necessrios para o funcionamento e aperfeioamento dos servios pblicos postos disposio da sociedade.

    Aps termos entendido o que oramento pblico e despesa pblica, vamos distinguir agora dois conceitos que geram confuso em

    muitas pessoas no familiarizadas com a rea: dotao oramentria x recurso financeiro.

    DOTAO ORAMENTRIA X RECURSO FINANCEIRO

    Uma grande diferena do oramento pblico em relao ao oramento pessoal de vocs ou ao oramento de uma empresa que o

    oramento pblico uma lei, proposta pelo Poder Executivo, votada e aprovada pelo Poder Legislativo correspondente. Vejamos o

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    que diz o art. 165 da Constituio Federal:

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:

    I - o plano plurianual

    II - as diretrizes oramentrias

    III - os oramentos anuais.

    Se o oramento que vocs esto estudando for o da Unio, ele deve ser discutido, votado e aprovado no Congresso Nacional se for

    de um Estado, na respectiva Assemblia Legislativa e se for de um Municpio, na Cmara Municipal. No caso do Distrito Federal, na

    Cmara Distrital.

    pg. 2

    Vocs j devem ter percebido que cada Estado e cada Municpio tm o seu prprio oramento, independente do da Unio, e que cada

    oramento

    conter o programa de trabalho daquele ente (Unio, Estado, DF ou Municpio) e as respectivas receitas. Isso vale para todo e

    qualquer municpio,

    no importa o seu tamanho.

    At agora no falamos nada sobre a que perodo o oramento pblico se refere. Voc tem alguma idia?

    No Brasil, ele vai de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ou seja, coincide com o ano civil. Portanto, h um oramento (ou

    melhor, uma Lei Oramentria Anual) para cada ano.

    Outra regra fundamental do oramento pblico (e que vale tanto para a Unio, quanto para os Estados, DF ou Municpios) a de

    que, se uma despesa no est prevista no oramento, ela no poder ser realizada.

    IMPORTANTE: NO PODE GASTAR SE NO EST PREVISTO NO ORAMENTO

    pg. 3

    Essa regra consta tanto na nossa Carta Magna, a Constituio Federal, como na Lei n. 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de

    Direito Financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito

    Federal:

    Constituio Federal Lei n. 4.320/64

    Art. 167. So vedados: Art. 4.:

    I - o incio de programas ou A Lei de Oramento

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    projetos no includos na lei

    oramentria anual;

    compreender todas as despesas

    prprias dos rgos do Governo e

    da administrao centralizada, ou

    que, por intermdio deles se

    devam realizar, observado o

    disposto no artigo 2.

    Ou seja, o Governo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) s pode executar os gastos que esto previstos no seu oramento. Se

    no est no Oramento, no pode gastar. Com essa regra em mente, podemos dizer que o oramento pblico fixa as despesas do

    governo para aquele ano.

    Tanto isso verdade que a Lei do Oramento da Unio para 2011 - Lei n. 12.381, de 9 de fevereiro de 2011, traz a seguinte

    ementa:

    Estima a receita e fixa a despesa da Unio para o exerc cio financeiro de 2011.

    Nesse mesmo rumo, podemos dizer tambm que o oramento pblico, mais do que fixar, autoriza o governo a executar os gastos

    nele previstos, e somente aqueles nele previstos.

    Esse o termo que os estudiosos de oramento pblico mais gostam de utilizar: autoriza. Para eles, o oramento um

    instrumento autorizativo, pois qualquer despesa que esteja fora dele proibida de ser realizada, dizer-se, no autorizada.

    Juntando os conceitos expostos at agora, podemos dizer que o oramento pblico contm as autorizaes de despesas que o

    governo realizar naquele ano, ou, de forma mais tcnica, as dotaes oramentrias de um determinado exerccio financeiro.

    pg. 4

    Esse o termo correto para se referir a um gasto autorizado pelo oramento (ou seja, constante do oramento): DOTAOORAMENTRIA. Sempre lembrando que as Dotaes Oramentrias viro discriminadas no oramento, como vimos na Lio 1, em

    Programas de Trabalho, que por sua vez sero desmembrados em Grupos de Natureza da Despesa, que por fim sero subdivididos

    em Elementos de Despesa.

    DOTAO ORAMENTRIA = FIXAO DE GASTOS = AUTORIZAO PARA REALIZAO DE DETERMINADAS DESPESAS

    OBSERVAO IMPORTANTE: As dotaes oramentrias tambm so chamadas de crditos oramentrios.

    Para reafirmar a necessidade de haver dotao oramentria para que uma despesa possa ser realizada, o art. 55

    da Lei 8.666/93 determina que deve constar dos contratos firmados pela Administrao o crdito oramentrio da

    despesa. Vejamos:

    Art. 55. So clusulas necessrias em todo contrato as que estabeleam:

    I - o objeto e seus elementos caractersticos

    II - o regime de execuo ou a forma de fornecimento

    III - o preo e as condies de pagamento, os critrios, data-base e periodicidade do reajustamento de preos, os critrios de

    atualizao monetria entre a data do adimplemento das obrigaes e a do efetivo pagamento

    IV - os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso, de entrega, de observao e de recebimento definitivo, conforme o

    caso

    V - o crdito pelo qual correr a despesa, com a indicao da classificao funcional programtica e da categoria econmica

    ...

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    Vocs podem reparar que at este momento no se falou em dinheiro propriamente dito, mas somente em dotao oramentria,

    que como vimos vem a ser a autorizao para a realizao de determinado gasto que consta do oramento na forma de um

    programa de trabalho.

    Os recursos financeiros so os dinheiros arrecadados pelo governo, em caixa, que sero utilizados para o pagamento das despesas

    pblicas (dotaes oramentrias).

    Portanto, para que uma despesa pblica seja realizada, necessrio ter a respectiva dotao oramentria (constar do oramento) e

    ter os recursos financeiros para o seu pagamento. Entenderam a diferena?

    pg. 5

    Nesta lio vimos que cada ente federativo (Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio) tem o seu prprio

    oramento, independente do da Unio, que deve ser votado e aprovado pelo respectivo Poder Legislativo

    (Congresso Nacional, Assemblia Legislativa, Cmara Distrital e Cmara de Vereadores).

    Os Oramentos Pblicos contm as dotaes oramentrias (ou crditos oramentrios) de um ente federativo para um determinado

    exerccio financeiro, frente s receitas pblicas.

    Os recursos financeiros so os valores em dinheiro arrecadados pelo governo, em caixa, que sero utilizados para o pagamento das

    despesas pblicas, que aparecem nos oramentos sob forma de dotaes oramentrias.

    O Governo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) s pode executar os gastos que esto

    previstos no seu oramento - se no est no oramento, no pode gastar.

    Unidade 3 - Estgios e execuo das despesas oramentrias

    Conforme estudamos na lio anterior, para que um gasto pblico seja realizado, necessrio ter a respectiva dotao oramentria

    (constar do oramento) e deter os recursos financeiros (dinheiro em caixa) para o seu pagamento.

    Porm, para que a despesa possa ser efetivamente paga, so necessrios alguns procedimentos formais para se ter certeza:

    i) da existncia de necessria dotao oramentria

    ii) do efetivo recebimento do objeto do gasto e

    iii) da certeza quanto ao destinatrio do pagamento.

    Nesse sentido, a despesa pblica passa por trs etapas (a doutrina chama de estgios):

    Vamos a cada um deles?

    pg. 2

    Empenho

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    Empenho:

    o primeiro estgio da despesa e pode ser conceituado de acordo com o queestabelece o art. 58 da Lei n. 4.320/64:

    O empenho da despesa o ato emanado de autoridade competente que criapara o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de

    condio.

    O empenho obrigatrio e fundamental, no sendo permitida a realizao de despesa sem prvio empenho. O empenho a garantia

    de que existe uma autorizao no oramento para aquele gasto, ou seja, de que existe dotao oramentria para a despesa que se

    quer realizar.

    Em outras palavras, empenhar reservar crditos oramentrios no valor da despesa que se quer executar.

    Quando o administrador faz o empenho de uma dotao oramentria, ele est dizendo ao oramento que aquela dotao estreservada para uma determinada empresa que, caso execute o contrato a contento da Administrao, receber o devido pagamento.

    Por isso o empenho tambm visto como uma garantia para o fornecedor ou prestador de servio contratado pela Administrao

    Pblica de que receber o pagamento se cumprir o contrato. A empresa contratada recebe da Administrao um documento

    chamado Nota de Empenho, que contm o nmero do empenho, o nome do contratado, o objeto e o valor do contrato.

    Alis, nos casos de Licitao na modalidade Convite, a Administrao pode substituir o respectivo contrato administrativo a ser

    firmado com o licitante vencedor pela prpria nota de empenho, nos termos do art. 62 da Lei 8.666/93:

    Art. 62. O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nas dispensas e

    inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e facultativo nos demais emque a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,

    autorizao de compra ou ordem de execuo de servio.

    pg. 3

    Como j dissemos, o empenho prvio, precede a realizao da despesa e tem por objetivo respeitar o limite da dotao

    oramentria, como, a propsito, prev o art. 59 da Lei n. 4.320/64: O empenho da despesa no poder exceder o limite de

    crditos concedidos.

    A emisso de um empenho abate o seu valor da dotao oramentria total do respectivo programa de trabalho a que pertence a

    despesa, tornando a quantia empenhada indisponvel para novo empenho. Ou seja, o valor fica l no oramento reservado para

    aquele contratado.

    Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, so classificados em:

    empenho ordinrio: utilizado para despesas com valor previamente conhecido e cujo pagamento deve ocorrer de uma s vez.

    Exemplo: uma compra simples um mvel para a Assemblia Legislativa. a modalidade mais comum.

    empenho global: destinado a atender s despesas com valor tambm previamente conhecido, tais como as contratuais, mas de

    pagamento parcelado ( 3 do art. 60 da Lei n. 4.320/64). Exemplos: aluguis, prestao de servios por terceiros, salrios, pro -

    ventos e penses, inclusive as obrigaes patronais decorrentes, etc.

    empenho estimativa: para acolher despesas cujo valor no se possa determinar previamente. Exemplo: gua, luz, telefone,

    gratificaes, dirias, reproduo de documentos, etc.

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    Ns dissemos h pouco que a emisso de um empenho abate o seu valor da dotao oramentria total do respectivo programa de

    trabalho a que pertence a despesa, tornando a quantia empenhada indisponvel para novo empenho. Mas e se o contratado no

    cumprir o contrato? Perde-se essa dotao oramentria?

    No, nesse caso podemos anular aquele empenho e o seu valor volta a se tornar disponvel para outro novo empenho. A anulao de

    um empenho pode ocorrer:

    . no decorrer do ano:

    Parcialmente, quando seu valor exceder o montante da despesa realizada

    Totalmente:

    quando o servio contratado no tiver sido prestado

    quando o material encomendado no tiver sido entregue ou

    quando o empenho tiver sido emitido incorretamente.

    . no final do ano, quando o empenho se referir a despesas no realizadas, salvo aquelas que se enquadrarem nas condies

    previstas para inscrio em Restos a Pagar ns veremos o que so Restos a Pagar mais frente.

    pg. 4

    Liquidao do Empenho:

    Esse o segundo estgio da despesa. De acordo com o art. 63 da Lei n. 4.320/64:

    Art. 63. A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e

    documentos comprobatrios do respectivo crdito.

    1 Essa verificao tem por fim apurar:

    - a origem e o objeto do que se deve pagar

    I - a importncia ex ata a pagar

    II - a quem se deve pagar a importncia, para extinguir a obrigao.

    2 A liquidao da despesa por fornecimentos feitos ou servios prestados ter por base:

    - o contrato, ajuste ou acordo respectivo

    I - a nota de empenho

    II - os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva do servio.

    Vale dizer que a comprovao de que o contratado cumpriu todas as obrigaes

    constantes do empenho, ou seja, forneceu o bem ou executou o servio contratado.

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    nessa etapa que o gestor atua, verificando cuidadosamente se o contrato foi cumprido integralmente, fazendo

    constar do processo de compra toda e qualquer ocorrncia que julgue importante ou que eventualmente possa

    resultar em glosas.

    O estgio da liquidao da despesa envolve, portanto, todos os atos de verificao e conferncia, desde o

    recebimento (provisrio ou definitivo) do material ou o atesto da prestao do servio, observando se tudo est de

    acordo com as especificaes do contrato. tarefa bsica do gestor de contratos.

    pg. 5

    Pagamento:

    Por ltimo, o pagamento a etapa final da despesa. Este estgio consiste no pagamento das faturas do contratado. No caso do

    Governo Federal, todos os pagamentos so realizados por meio de ordem bancria, geralmente pelo Banco do Brasil.

    Recapitulando a lio vimos que para que a despesa pblica possa ser realizada, deve passar por trs estgios:

    Empenho, Liquidao e Pagamento.

    O Empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente

    ou no de implemento de condio. O empenho prvio, precede a realizao da despesa e tem por objetivo

    respeitar o limite da dotao oramentria.

    Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, so classi ficados em: empenho ordinrio empenho estimativa e

    empenho global.

    O segundo estgio da despesa Liquidao do Empenho consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os

    ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. nessa etapa que o gestor atua, verificando cuidadosamente se o

    contrato foi cumprido integralmente, fazendo constar do processo de compra toda e qualquer ocorrncia que julgue importante ou

    que eventualmente possa resultar em glosas.

    O Pagamento a etapa final da despesa, e consiste na entrega dos recursos financeiros ao contratado por meio de ordem bancria.

    Unidade 4 - Crditos adicionais, restos a pagar e despesas de

    exerccios anteriores

    Bem, sabemos o que oramento pblico, dotao oramentria (ou crdito oramentrio), recursos financeiros e conhecemos as

    fases da despesa. Vamos agora ver o que so crditos adicionais.

    Vocs se lembram que dissemos que se uma despesa no est prevista no oramento ela no poder ser realizada? Pois , essa

    uma regra que no pode ser desrespeitada. Porm, imaginemos os seguintes acontecimentos:

    1. Houve uma enchente no seu estado e o Governo Estadual tem que realizar, com urgncia, obras de conteno de vrias encostas

    e recuperao da estrutura de trs pontes. Porm, estas obras no estavam previstas no oramento, pois no se imaginava que

    fosse acontecer uma enchente dessas. Como ento executar as obras?

    2. A sua cidade foi eleita a sede da olimpada estadual da criana e do adolescente. Para tanto, o governo estadual pediu que a

    Prefeitura construsse mais dez novas quadras poliesportivas ainda este ano. Porm, quando o oramento foi aprovado na Cmara

    Municipal, no se fazia idia de que a cidade seria eleita, portanto a construo dessas quadras no constou do oramento. Comoento constru-las?

    3. Houve uma deciso judicial que concedeu aumento de remunerao dos funcionrios pblicos de sua cidade. Quando o oramento

    foi feito, no se considerou esse aumento, assim as dotaes oramentrias existentes para pagamento de pessoal no sero

    suficientes para o ano todo. Sabe-se que no se pode descumprir uma ordem judicial. Como fazer ento?

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    Para essas trs situaes existem os chamados CRDITOS ADICIONAIS, que so uma maneira de alterar o oramento vigente,

    acrescentando dotaes que no existiam ou que se tornaram, ao longo do ano, insuficientes.

    pg 2

    Vejamos o que dizem os artigos 40 e 41 da Lei 4.320/64:

    Art. 40. So crditos adicionais, as autorizaes de despesa no computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Oramento.

    Art. 41. Os crditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforo de dotao oramentria

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais no haja dotao oramentria especfica

    III - extraordinrios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoo intestina ou calamidade

    pblica.

    A regra que todos esses crditos devem, da mesma forma que o oramento, ser aprovados

    pelo Poder Legislativo correspondente (Congresso Nacional, Assemblia Legislativa ou Cmara

    Municipal, conforme o caso), na forma de um projeto de lei.

    Mas h excees. No exemplo 1, o crdito seria na modalidade extraordinrio, pois o fato se enquadra no conceito de calamidade

    pblica. Nesse caso, o Governo Estadual no pode esperar para agir sob risco de perdas de vidas. Portanto, ele cria o crditoextraordinrio por meio de uma Medida Provisria, que altera o oramento, acrescentando as dotaes oramentrias para as obras

    de conteno de encostas e recuperao de pontes.

    J o exemplo 2 considerado como crdito especial no havia dotao especfica para a construo das quadras, mas essa

    ausncia no decorreu de calamidade pblica ou de guerra. Nesse caso, deve-se seguir o rito ordinrio do processo legislativo: o

    Prefeito prope Cmara Municipal da cidade um projeto de lei criando o crdito adicional, que ser votado e aprovado pela

    Cmara.

    Por fim, o exemplo 3 enquadra-se na modalidade suplementar, pois j havia a dotao no oramento para pagamento de pessoal,

    porm ela no vai ser suficiente. Nesses casos, pode-se fazer o reforo da dotao at um determinado percentual (geralmente 10%

    - depende da legislao de cada Estado e Municpio) por decreto do Prefeito, sem precisar da aprovao da Cmara Municipal. Acima

    desse percentual, o procedimento adequado deve ser tambm a via do projeto de lei.

    pg. 3

    No caso da gesto de contratos, o gestor deve ficar atento para a necessidade de um eventual pedido de crdito

    suplementar, caso as dotaes oramentrias que suportam seu contrato se tornem insuficientes.

    Agora, passemos a outro assunto que est envolvido diretamente com a gesto de contratos: Restos a Pagar.

    Vejamos o que diz o art. 36 da Lei n. 4.320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas no pagas at o dia 31 de dezembro distinguindo-se

    as processadas das no processadas.

    De uma maneira mais simples, se uma despesa foi empenhada no final do ano, mas no deu tempo para a empresa contatada

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    entregar o material ou prestar o servio ainda naquele ano, deve-se inscrever esse empenho em Restos a Pagar para o prximo

    ano, de forma que no se misturem despesas relativas a um ano com as do ano seguinte.

    Essa exigncia volta-se a atender obrigao legal de adoo do regime de competncia, que exige que as despesas sejam

    contabilizadas conforme o exerccio a que pertenam, ou seja, em que foram gerados.

    Se uma despesa foi empenhada em um exerccio e somente foi paga no seguinte, ela deve ser contabilizada como pertencente ao

    exerccio em que foi empenhada.

    Os Restos a Pagar podem ser classificados em:

    a) So Restos a Pagar processados as despesas em que a empresa contratada j tenha cumpridosua obrigao (j tenha entregue o material, prestado o servio ou executado a obra) at o finaldo ano, porm no houve tempo de pag-la at 31 de dezembro. Ou seja, a despesa j foiliquidada, mas ainda no foi paga.

    b) So Restos a Pagar no-processados as despesas empenhadas que dependem, ainda, daprestao do servio ou fornecimento do material. Ou seja, at o final do ano ainda no foramliquidadas.

    pg. 4

    A inscrio de empenhos em Restos a Pagar ter validade at 31 de dezembro do ano subsequente. Aps essa data, os saldos

    remanescentes sero automaticamente cancelados.

    No se deve confundir Restos a Pagar com Despesas de Exerccios Anteriores.

    Despesas de Exerccios Anteriores so as dvidas resultantes de compromissos gerados em exerccios financeiros

    anteriores queles em que devem ocorrer os pagamentos, e que no estejam inscritos em Restos a Pagar, no caso

    de se referirem ao exerccio imediatamente anterior.

    Por exemplo, o pagamento de um valor atrasado devido a um servidor pblico, referente ao exerccio financeiro de 2007, que

    somente agora, em 2011, foi reconhecido pela Administrao. Este valor no estava inscrito em Restos a Pagar nem tampouco se

    refere a 2011. Nesse caso, vai ser pago sob o ttulo de Despesas de Exerccios Anteriores.

    pg. 5

    Crditos Adicionais so entendidos como mecanismos para se alterar o oramento vigente de modo a se

    acrescentar dotaes que no existiam ou que se tornaram, ao longo do ano, insuficientes.

    So classificados em:

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