MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. EM RECUPERAÇÃO …
Transcript of MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. EM RECUPERAÇÃO …
MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ/ME: 02.762.115/0001-49
NIRE: 33.3.0026111-7 Companhia Aberta
FATO RELEVANTE
A MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“Companhia” ou “MMX”), em atendimento ao artigo 157, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76 e à Instrução CVM nº 358/2002, vem informar aos seus acionistas e ao mercado o seguinte: A Companhia protocolizou nesta data, em sede do processo de recuperação judicial (Processo 0405866-57.2016.8.19.0001/4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), petição, cujo inteiro teor constitui o Anexo I deste Fato Relevante solicitando a suspensão dos efeitos de instrumentos contratuais que tratam da titularidade e direito de utilização dos direitos minerários registrados perante as autoridades regulatórios sob o n. 004.019/48 (“Mina Emma”), incluindo mas não se limitando ao instrumento particular de distrato do contrato de cessão e arrendamento de direitos minerários e outros pactos (“Distrato”) celebrado em 28 de dezembro de 2018 entre a MMX Corumbá Mineração S.A. (“MMX Corumbá”, subsidiária da Companhia) e a Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda (“SBI”). Na petição apresentada ao MM. Juízo da 4ª Vara Empresarial, a Companhia requereu também a suspensão do processo de homologação do contrato de cessão dos direitos exploratórios da Mina Emma à Vetorial, bem como a intimação da Vetorial para prestar esclarecimentos sobre o Distrato, esclarecer sobre a cessão dos direitos exploratórios da Mina Emma, demais instrumentos que envolvem a utilização dos direitos minerários da da MMX Corumbá. Finalmente, solicitou o envio de comunicação à 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, objetivando suspender o julgamento de recurso sobre a falência da Companhia, até que essas questões sejam esclarecidas. Com a confirmação dos fatos apresentados, a Companhia pretende obter ordem judicial que determine o retorno da Mina Emma ao patrimônio e à exploração da MMX. Caso esse objetivo seja alcançado, a Companhia acredita que será possível viabilizar de forma ainda mais consistente a recuperação judicial da Companhia, levando em conta o relevante valor dos direitos de exploração da Mina Emma, a qual, somada com os demais ativos minerais da Companhia, potencializará a capacidade operacional da MMX para produção e venda de minério de ferro. A Companhia segue levantando informações sobre esse assunto, e tomará todas as medidas necessárias e adequadas para preservar o patrimônio da Companhia, em respeito aos seus acionistas e credores.
A Companhia manterá seus acionistas e o mercado devidamente informados, inclusive sobre eventuais decisões judiciais que vierem a ser proferidas e que mereçam divulgação, nos termos da legislação aplicável.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2020.
MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Joaquim Matino Ferreira
Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores
Flavio Galdino
Sergio Coelho
Rafael Pimenta
Rodrigo Candido de Oliveira
Eduardo Takemi Kataoka
Cristina Biancastelli
Gustavo Salgueiro
Isabel Picot França
Marcelo Atherino
Marta Alves
Cláudia Maziteli Trindade
Pedro C. da Veiga Murgel
Gabriel Rocha Barreto
Diogo Rezende de Almeida
Felipe Brandão
Adrianna Chambô Eiger
Pedro Renato de Souza Mota
Wallace Corbo
Mauro Teixeira de Faria
André Furquim Werneck
Isadora A. R. de Almeida
Vanessa F. F. Rodrigues
Julianne Zanconato
Rodrigo Saraiva Porto Garcia
Luciana Barsotti Machado
Aline da Silva Gomes
Maria Flávia J. F. Macarimi
Ivana Harter Albuquerque
Fernanda Rocha David
Luan Gomes Peixoto
Bruno Duarte Santos
Tomás de S. Góes M. Costa
Júlia Leal Danzinger
Beatriz Capanema Young
Roberta Issa Maffei
Cláudia Tiemi Ferreira
Milene Pimentel Moreno
Carolina Bueno de Oliveira
Isabela Rampini Esteves
Rebecca Oliveira
Jorge Luis da Costa Silva
Jacques F. Albuquerque Rubens
Marcela Ruzza Silva Quintana
Yasmin Valle Viana M. Paiva
Carolina Leite Pereira L. Moura
Sávio Azevedo Capra Marinho
Isabella Bandeira de Mello
Paulo Fernando Junqueira
Michelle Sorensen Camilo
Isabela Augusta Xavier da Silva
Leonardo Mucillo de Mattia
Ana Caroline S. Gasparine
Yuri Athayde da C. Nascimento
Carolina Pfeiffer Figueiredo
Maria Victoria Marins
Mônica Franco Lima
Felipe L. Lyra e Castro Perretti
Caroline Rabello Müller
Rafael Leandro Dantas da Silva
Paula Ocke Reis
Thayssa Bohadana Martins
Luíza Mota Lima Vale
Victoria de Azevedo Torres
João Pachá
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº 0405866-57.2016.8.19.0001
MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. – em Recuperação Judicial (“MMX
S.A”) e MMX CORUMBÁ MINERAÇÃO S.A. – em Recuperação Judicial (“MMX
Corumbá” e, em conjunto com a MMX S.A, “Recuperandas” ou “Companhia”), nos
autos da recuperação judicial em referência, vêm, em homenagem ao princípio da
boa-fé processual, prestar esclarecimentos fundamentais ao escorreito
prosseguimento desta demanda para ao final requerer PROVIDÊNCIAS CAUTELARES,
conforme se passa a expor.
1. Inicie-se esta manifestação com algumas passagens da decisão deste MM.
Juízo de 21.08.2019 que convolou a recuperação judicial em falência (cf. fls.
5.734/5.737):
• “As Recuperandas pretendem alienar seus ativos e, com o resultado, pagar
os débitos submetidos à recuperação. Isso equivale a aplicar sobre as dívidas
um desconto de cerca de 97%. Vale dizer: o pagamento será da ordem de 3%
2
(fl. 5402)”;
• “Levada a cabo a proposta de pagamento, às Recuperandas pouco ou nada
restará, de sorte que está comprometida a primeira finalidade da concessão
da recuperação”;
• “Repise-se: não se atende aos interesses dos credores, os quais, com justa
causa, repudiaram o plano, e não se desenha claramente a preservação da
empresa, do emprego dos trabalhadores e do atendimento à função social”.
2. As razões para a decretação da falência se assentaram na premissa de
que as Recuperandas não são entidades ativas eis que destituídas de projetos com
potencial econômico que demonstrassem sua viabilidade. Essa constatação seria
juridicamente acomodada com a extinção das sociedades e arrecadação de ativos
para pagamento de credores através do processo falimentar.
3. Não se olvida também que ao longo do processo se constatou a
insatisfação de determinados credores com as condições de pagamento propostas
pelas Recuperandas em seu Plano de Recuperação Judicial (“Plano”). Aqui já é
possível adiantar o objeto desta manifestação: como se detalhará, ao que tudo indica
o Plano envolveu premissas comerciais de uma atividade empresarial cujo potencial
econômico foi esvaziado à revelia dos acionistas e consequentemente dos próprios
credores.
4. Antes do mais, frise-se que as Recuperandas sempre buscaram a
preservação das suas atividades – concretamente isso significa explorar plantas de
minério e concessões de lavra de diversas origens, próprias ou arrendadas.
Justamente esse objetivo de preservação empresarial, protegido pela Lei
11.101/2005 (“LRF”), motivou a interposição do agravo de instrumento nº
0053657-85.2019.8.19.0000 contra a decisão de quebra, tendo sido liminarmente
suspensos os efeitos da falência. O recurso aguarda julgamento.
3
5. Recentemente o Ilmo. Administrador Judicial trouxe aos autos a
informação de que um ativo da MMX Corumbá (a Fazenda Novos Dourados) estaria
sendo explorado por terceiros em operação de arrendamento que seria
economicamente prejudicial às Recuperandas o que é, inclusive, objeto de
investigação das autoridades policiais. A Companhia, como dito em manifestação
recente nestes autos, não mede esforços para apurar responsabilidades também
nesta seara quanto aos fatos reportados pelo Administrador Judicial.
6. Em um sentido mais amplo, os esforços de averiguação e reunião de
informações pela administração da Companhia - comprometida com os deveres
fiduciários ínsitos à gestão de uma companhia aberta, como é a MMX S.A - já
produzem resultados. Na verdade, atentos às advertências do Administrador
Judicial e do Ministério Público nestes autos, os acionistas das Recuperandas
nomearam novos administradores, que foram incumbidos de analisar as operações
das empresas nos últimos anos para reportá-las de forma transparente ao Juízo e
demais atores processuais, como deve ocorrer em qualquer processo
recuperacional.
7. Estes resultados, mesmo preliminares, apontam para um cenário de
renúncia (aparentemente gratuita) de ativo relevantíssimo da MMX Corumbá
integrante da chamada UPI Corumbá, no curso desta recuperação judicial,
constatação que merece o devido e imediato endereçamento neste feito, sendo certo
que, caso constatadas as irregularidades, ficará sobejamente confirmado que as
premissas adotadas para a decretação da falência não se sustentam e a empresa
possui inequívoca viabilidade.
O PROJETO CORUMBÁ
ANTECEDENTES NECESSÁRIOS
8. Como já indicado na petição inicial da recuperação judicial, a história da
4
MMX S.A. remonta ao ano de 2005, quando, a partir da descoberta de minério de
ferro de qualidade mundialmente reconhecida1, a Companhia iniciou a construção
de um novo (e grandiosíssimo) projeto de mineração. Não por outro motivo, a partir
de 2005 foram adquiridos os principais direitos de exploração de lavra (Doc. 1) que
viabilizariam a operação em Corumbá/Mato Grosso do Sul, através da MMX
Corumbá.
9. A contextualização feita aqui é absolutamente necessária para justificar
o impacto do recém identificado ato de renúncia de direitos minerários da MMX
Corumbá. Trata-se aqui de parte substancial do principal ativo dessa sociedade: seus
direitos minerários compreendidos pela Mina Emma e pela Mina Lais, que em
conjunto correspondem a área designada como Mina 63 (Doc. 5 – para facilidade da
conferência, as Recuperandas apresentam foto de satélite da área com identificação
da Mina 63)
10. Mais detalhadamente, a Mina Emma corresponde a área em que já foi
realizada a “cubagem” de jazida mineral: procedimento necessário para avaliação da
existência e qualidade do minério em determinada área. Com efeito, as pesquisas na
Mina Emma demonstraram que se trata de mina de ferro do tipo Lump em altíssimas
quantidades e qualidade.
11. Já a Mina Lais é área de onde também se extrai o minério de ferro, mas
que se destina prioritariamente ao beneficiamento do minério já extraído. É que na
área da Mina Lais foi construída uma planta de beneficiamento de minério de ferro
objeto de pesados investimentos da MMX Corumbá.
12. Significa dizer que é na Mina Lais onde são processados/beneficiados os
minérios extraídos das outras minas, especialmente da Mina Emma – onde estão,
como se antecipou, os minérios de melhor qualidade já certificados pela SRK
1 Trata-se do minério denominado de Lump ou granulado que é minério de maior tamanho usado diretamente nos altos-fornos de usinas siderúrgicas para a produção de ferro gusa.
5
Consulting2 (“SRK”) (Doc. 3 – parecer da SRK - Mina 633), consultoria independente
internacionalmente reconhecida em especial no mercado de mineração.
13. É também na Mina Lais que se processariam os minérios de ferro
extraídos de outras áreas (da MMX Corumbá) correspondentes aos denominados
Projeto Urucum e Projeto Rabicho, ainda em fase de requerimento de pesquisa –
quando ainda são necessárias perfurações, análises de laboratório e estudos em
geral para avaliar a qualidade do minério.
14. A Mina 63 (recorde-se: de que são parte a Mina Emma e a Mina Lais)
integram em conjunto com as áreas do Projeto Urucum, Mina 63 e do Projeto
Rabicho um projeto maior denominado, inclusive perante o mercado, de “Projeto
Corumbá”.
15. Graficamente o Projeto Corumbá abrange a exploração das áreas
representadas abaixo e nos relatórios de auditoria apresentados em conjunto com
esta petição (Doc. 3: e Doc. 44):
2 https://www.srk.com/pt/quem-somos 3 A informação relatada neste parágrafo se encontra no item 4.2 do Relatório da SRK sob o título “Gastos do Projeto”. 4 O relatório de auditoria do Projeto Rabicho foi emitido em língua inglesa. Caso este MM. Juízo entenda necessário, a Companhia providenciará a respectiva tradução juramentada.
6
16. A auditoria de recursos e reservas contratada pela Companhia (Doc. 2)
apurou que o Projeto Corumbá, especialmente considerando a exploração da Mina
Emma e o beneficiamento do minério na Mina Lais, é avaliado em 300 milhões de
dólares e possui capacidade aproximada de produzir 2 milhões de toneladas de
minérios de ferro por ano com uma expectativa de operação estimada em cerca de
70 anos.
17. Obviamente, os recursos acima mencionados e o próprio ativo – o Projeto
Corumbá – deveriam estar direcionados ao pagamento do passivo concursal da
Companhia. Ocorre que – e é o que ora se noticia – os direitos minerários objeto de
registro no Departamento Nacional de Mineração sob o n. 004.019/48 e
correspondentes à mina de ferro-gusa denominada contratualmente de “Mina
Emma” foram objeto de renúncia pela MMX Corumbá em dezembro de 2018, no
7
curso desta recuperação judicial.
A titularidade do direito de exploração da Mina Emma
18. Antes de aprofundar o tema e para que não se perca a clareza, é
necessário descrever cronologicamente os eventos que esclarecem a titularidade da
Mina 63 e do próprio Projeto Corumbá.
19. Em 28.10.2005, o empresário Eike Batista celebrou o “Instrumento
Particular de Cessão e Arrendamento de Direitos Minerários e Outros Pactos” (Doc. 1
– Arrendamento SBI) com a Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda. (“SBI”) por meio
do qual Eike Batista adquiriu o direito de explorar a Mina Emma pelo prazo de 59
anos e adquiriu a lavra da Mina Lais. Trocando em miúdos:
(i) adquiriu da SBI a Portaria de Lavra n. 613/81 referente à lavra de
minério de ferro situada em uma mina denominada “Lais” e identificada
pelo processo n. 004.084/58 perante as autoridades regulatórias;
(ii) arrendou pelo prazo de 59 anos, posteriormente convertidos para 30
prorrogáveis por mais 29 anos, a Portaria de Lavra n. 145/85 referente
à lavra de minério de ferro e de manganês situada na denominada mina
“Emma” identificada pelo processo n. 004.019/48 perante as
autoridades regulatórias;
20. Com efeito, os negócios jurídicos oriundos do Arrendamento SBI foram
levados à registro perante a autoridade regulatória, o Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM (Doc. 6).
21. Dessa forma, para fins da atividade mineradora, os ativos da Mina 63
(recorde-se: Mina Lais e Mina Emma), neles compreendidas a prerrogativa de
exploração da área, o desenvolvimento e adaptação da mina para viabilizar a
extração do minério, foram outorgados à Eike Batista e posteriormente à MMX
8
Corumbá (Doc. 2., Doc. 3, Doc. 4, e Doc. 17).
22. Concretamente, a MMX Corumbá investiu cerca de US$ 29 milhões na
aquisição dos direitos minerais, pesquisa mineral, planta de beneficiamento,
trabalhos ambientais e outros estudos da Mina 63, do Projeto Rabicho e do Projeto
Urucum. Além disso, despendeu cerca de US$ 360 mil em pesquisa geológica, todos
esforços necessários para viabilizar a exploração do Projeto Corumbá. Esses dados
e numerologia são públicos e auditados: divulgados através de relatório técnico
elaborado pela SRK5 (Doc. 3 – parecer da SRK - Mina 636), como se disse, consultoria
independente internacionalmente reconhecida em especial no mercado de
mineração.
23. Já em julho de 2006, a MMX Corumbá apresentou uma primeira
estimativa da exploração minerária para a Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA)
por ocasião da Oferta Pública Inicial das ações ordinárias da MMX S.A. Os recursos
geológicos totais da Mina 63 foram considerados para a abertura do capital da MMX
S.A., fato que também foi reconhecido pela SRK7 (Doc. 3).
24. Efetivamente em razão da Mina 63, o Projeto Corumbá produziu 10,175
milhões de toneladas de minério de ferro entre 2006 e 2014. O minério era
exportado principalmente para a Europa e a China com receita estimada para o
período em torno de 831,73 milhões de reais.
25. A capacidade exploratória do ativo da Mina 63 e do próprio Projeto
Corumbá atraia muitos investidores. Afinal entre 2006 e 2014 a economia mundial
era muito próspera na área de mineração, especificamente o preço do minério de
5 https://www.srk.com/pt/quem-somos 6 A informação relatada neste parágrafo se encontra no item 4.2 do Relatório da SRK sob o título “Gastos do Projeto”. 7 A informação relatada neste parágrafo se encontra no item 4.4 do Relatório da SRK sob o título “Estimativas Históricas de Recursos Minerais”
9
ferro aquecia os negócios e estimulava a expansão de projetos. Não por menos, em
2011, a Vetorial apresentou proposta de aquisição de todos os ativos da MMX
Corumbá por cerca de USD 300 milhões (Doc. 16 – apresentação com termos da
proposta da Vetorial).
26. Já em 2014 – ano em que a própria Vale (maior player desse setor)
cogitou encerrar as atividades de sua mina de ferro em Corumbá8 e que a Triunfo
deixou de investir na exploração da área diante das condições desfavoráveis do
mercado para o minério de ferro (Doc. 7 – Fato Relevante divulgado pela Triunfo) -
a Companhia começou a enfrentar as agruras de sua pior crise financeira.
27. A essa altura – em plena crise do mercado de mineração, consequência
da queda estratosférica dos preços do minério – a exploração direta das atividades,
pela MMX Corumbá, tornou-se economicamente desvantajosa. O arrendamento
oneroso destes direitos seria uma solução possível para garantia de receita da
Companhia, mantendo sua atividade até que ela pudesse voltar a explorá-la
diretamente.
28. É este o contexto da celebração, em julho de 2014, do “Contrato de
Arrendamento de Direitos Minerários e Outras Avenças” (cf. fls. 118/157) entre MMX
Corumbá e Vetorial Mineração S.A (“Vetorial” e “Arrendamento Vetorial”) no valor
anual de USD 500.000,00. O ajuste contratual previu (i) o arrendamento pela MMX
Corumbá à Vetorial da portaria de lavra n. 004.084/58 (correspondente à Mina
Lais), e; (ii) o “subarrendamento”9 temporário (importante frisar o caráter
8 https://exame.com/negocios/vale-diz-que-pode-fechar-mina-de-corumba/ Última consulta em: 14.09.2020 9 O subarrendamento é vedado pela legislação que regulamenta a atividade mineradora, razão pelo qual é praxe neste mercado que a titular contratual do direito de exploração encerre a relação contratual que lhe outorga o direito ao minério para que outra parte possa explorá-lo com o compromisso de devolver o ativo à titular, primeira arrendatária. Confira o art. 130, § 1º da Portaria 155 de 2016 do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (Doc. 15). A portaria mencionada reproduz a mesma redação do art. 1º, §2º da Portaria 269/2008 vigente por ocasião dos negócios jurídicos tratados. Neste sentido, confira-se definição constante do item “lxv” da cláusula 1.1. do Arrendamento Vetorial:
10
temporário) do direito de explorar a portaria de lavra n. 004.019/48
(correspondente à Mina Emma) anteriormente firmado com a SBI para a Vetorial
(informações conjuntamente consideradas “Arrendamento Vetorial”). O
Arrendamento Vetorial vigeria inicialmente até 2019, mas teria sido prorrogado até
2022 segundo informado ineditamente pela Vetorial nestes autos (Doc. 9 e fls.
6866/6905) – segundo os registros dos autos, tal operação também não fora
informada previamente, nem tampouco autorizada.
29. Em termos práticos, para viabilizar o arrendamento da Mina Emma para
a Vetorial, previu-se que a MMX Corumbá distrataria o contrato com a SBI (o
“Arrendamento SBI”) para que a Vetorial celebrasse novo arrendamento com a
SBI10. O Arrendamento SBI teria sua vigência vinculada à vigência do
Arrendamento Vetorial (recorde-se: o Arrendamento Vetorial é ou pelo menos
deveria ser o vínculo entre MMX Corumbá e Vetorial) de forma que à MMX
Corumbá seria assegurado o retorno do direito de arrendar a Mina Emma no
momento do encerramento da relação contratual entre MMX Corumbá e
Vetorial11.
30. Esse ponto é importante: na estruturação jurídica projetada e informada
ao MM. Juízo e aos credores, os direitos da MMX subsistiriam após o encerramento
da relação com a Vetorial.
A UPI Corumbá
31. O Arrendamento Vetorial não foi medida suficiente para evitar a
deterioração da situação financeira da Companhia, como se sabe.
“(lxv) Transferência de Arrendamento: possui o significado definido na Cláusula 2.1, (ii), e deverá ser efetivado pelas Partes do presente instrumento pela única e exclusiva razão de o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM não permitir a cessão do atual contrato de arrendamento entre SBI e MMX Corumbá Mineração” (cf. fls. 118/157). 10 Neste sentido, confira-se a cláusulas 2.1, e 2.2 do Arrendamento Vetorial (cf. fls. 118/157). 11 Neste sentido, confira-se as cláusulas 2.2.1, 2.3 e 2.3.1 do Arrendamento Vetorial (cf. fls. 118/157).
11
32. As razões da crise - que levaram ao ajuizamento desta recuperação em
25.11.2016 - podem ser resumidas da seguinte forma (i) a Companhia se viu
excessivamente onerada em contrato de transporte (take or pay) que efetivamente
consumiu o faturamento da operação da Mina 63 e; (ii) o preço do minério de ferro
ainda estava em reiterada queda. Não se pode deixar também de mencionar que,
desde 2014, o Grupo EBX já experimentava sua conhecida crise, tendo sido
necessário o ajuizamento das recuperações judiciais também da OGX e da OSX.
33. Todavia, apenas para os fins desta petição, as razões da crise não
merecem destaque. A ênfase aqui está no destino emprestado aos ativos da MMX
Corumbá já em recuperação judicial.
34. Como se disse, em julho de 2014 a MMX Corumbá arrendou à Vetorial a
área da Mina Laís e se comprometeu a viabilizar o arrendamento da Mina Emma
também para a Vetorial apenas e tão somente no curso da relação contratual
entre Vetorial e MMX Corumbá. Nada obstante, à época do ajuizamento da
recuperação judicial, em 2016, a MMX Corumbá não havia distratado o
Arrendamento SBI.
35. Pelo contrário: a Mina Lais e a Mina Emma são ativos que desde sempre
foram considerados pela Companhia e no Plano foram considerados como ativos
integrantes da UPI Corumbá cujo produto líquido da venda seria revertido para
pagamento do passivo concursal.
36. Não por outro motivo, os direitos exploratórios da Mina 63 (i.e., da Mina
Emma e da Mina Lais) foram regularmente contabilizados na conta do ativo
intangível da MMX Corumbá (Doc. 15). Recorde-se aqui que o ativo intangível ou
imobilizado ou, ainda, não circulante permanece sendo uma das espécies de ativos
cuja alienação ou oneração depende da aprovação do juízo da recuperação judicial,
12
nos termos do art. 66 da LRF12.
37. Ainda neste contexto, a petição inicial da recuperação judicial declarou a
existência de proposta de aquisição, pela Vetorial, dos ativos minerários da MMX
Corumbá, aí incluídos os direitos exploratórios decorrentes da Mina Emma e da
Mina Lais. Mais tarde, o Plano de Recuperação Judicial (“Plano” ou “PRJ”) -
apresentado em março de 2017 (cf. fls. 1246/1267) e novamente em março de 2018
(cf. fls. 4777/4938) - previu a alienação dos ativos minerários da MMX Corumbá,
também considerando a titularidade da MMX Corumbá sobre os direitos
exploratórios Mina Emma e da Mina Lais.
38. Como dito, a Vetorial apresentou proposta de aquisição da UPI Corumbá
por ocasião do ajuizamento da recuperação judicial, sendo certo que a proposta foi
ratificada no momento da apresentação do Plano e, reapresentada inúmeras vezes
no curso do processo e mesmo após a decretação da falência que se encontra sub
iudice no Tribunal de Justiça.
39. Obviamente, a UPI Corumbá - e os ativos minerários que dela fazem parte
– apenas poderiam ser alienados/transferidos no âmbito desta recuperação judicial
12 Neste sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência: [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alienação dos bens do ativo imobilizado Necessidade de autorização Judicial art. 66 da Lei n. 11.101/2005 RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP. AI nº 2108622-81.2019.8.26.0000. Relator: Des. Sérgio Shimura. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgamento em19.12.2019).
*** Recuperação judicial - Decisão que indeferiu a venda de bem imóvel - Inconformismo da recuperanda - Não acolhimento - Prévia decisão judicial que determina a análise judicial, para autorização de venda de ativo - Observância ao art. 66, da Lei 11.101/05 - Os elementos de convicção indicam que não é evidente a utilidade da venda, pois o imóvel (único local onde a recuperanda exerce suas atividades) é o principal ativo imobilizado e a substancial redução patrimonial da sociedade caracterizará liquidação antecipada de ativos, em detrimento de crédito extraconcursal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP. AI nº 2111720-74.2019.8.26.0000. Relator: Des. Grava Brazil. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgamento em 13.08.2019).
13
e na forma do art. 66 da LRF. Acontece que, sem o conhecimento dos acionistas da
Companhia e fora dos presentes autos, constatou-se que parte, significativa (para
não dizer principal) da UPI Corumbá foi objeto de renúncia aparentemente
gratuita em 2018, no curso da recuperação judicial.
40. Não é preciso dizer que este ativo e recursos poderiam – rectius:
deveriam – ser utilizados para o pagamento de credores, constatação que
inarredavelmente também leva a crer que as Recuperandas não se encontram em
um cenário falimentar. É propriamente sobre a renúncia que se passa a tratar.
RENÚNCIA GRATUITA DE ATIVOS DA MMX CORUMBÁ NO CURSO DA
RECUPERAÇÃO
Os arrendamentos de direitos minerários celebrados pela MMX Corumbá
41. A essa altura já se pode dizer com lastro técnico – há auditoria técnica
autorizada confirmando estas informações – que os direitos exploratórios oriundos
da Mina 63 constituem, indubitavelmente, um ativo valioso da Companhia cuja
alienação ou mesmo exploração poderiam fazer frente à solução do passivo
concursal, afastando um suposto cenário falimentar, mesmo em análise superficial,
sem necessidade maiores aprofundamentos, frise-se.
42. É imperativo consignar que através das informações vertidas nesta peça
as Recuperandas não imputam comportamento ilícito a nenhuma pessoa. Os fatos
foram levantados pelos novos administradores nomeados pelos acionistas e são
trazidos ao conhecimento do MM. Juízo, do Ministério Público e do Administrador
Judicial por dever de transparência e para o fim de que possam ser devidamente
esclarecidos.
14
43. A análise é superficial dada a complexidade da matéria, mas a
numerologia do ativo da Mina 63 parece justificar o inevitável impacto da apuração
do destino deste ativo. Para o bem clareza, confira-se uma descrição das
características da Mina 63 em trechos das auditorias técnicas que ora são anexadas
(Doc. 2 à Doc. 4):
PANORAMA ECONÔMICO DA MINA 63
Qualificações da Mina 63 de acordo com laudo de empresa de geologia:
“As Minas Emma e Lais contemplam depósitos de minério de ferro com qualidade em padrões internacionais químicos, incluindo prêmio por apresentar excepcionalidades acima do mercado e volumes de escala mundial, conforme demonstrado em Relatórios Independentes de Certificação assinado por empresa Internacional de Auditoria Técnica, “SRK – Consulting Engineers
and Scientists”
Vida útil econômica da Mina 63: “Somando-se os recursos minerais de 300 milhões de toneladas de minério de ferro extraível economicamente, atribui-se ao empreendimento uma vida útil econômica de, no mínimo, 70 anos de operação”.
Avaliação econômica da Mina 63: “Os atuais recursos minerais conhecidos, certificados e delimitados no terreno somam 316 milhões de toneladas de minério bruto cujo valor econômico “in-situ” trazido a valor presente sob análises dos custos atuais vigentes e preço de mercado, girando em torno de 728 milhões de dólares, considerando uma taxa de desconto de 5% ao ano. O Valuation aproximado do ativo da MMX Corumbá é de aproximadamente U$300 milhões de dólares americanos”.
44. Pois bem. Instada a examinar as operações da Companhia
principalmente em razão das manifestações do Ministério Público e do
Administrador Judicial e à luz das determinações deste MM. Juízo, os
administradores das Recuperandas se depararam com a celebração de 2
instrumentos: um ADITAMENTO do arrendamento da Mina Lais prorrogando seu
prazo de exploração, pela arrendatária (a Vetorial), em novembro de 2018 (Doc.
9)e um DISTRATO INCONDICIONADO E GRATUITO do arrendamento da Mina
15
Emma (Doc. 8) em dezembro de 2018.
45. Neste ponto, a Companhia pede licença para tratar de 2 questões: (i) o
arrendamento da Mina Lais pela MMX Corumbá à Vetorial e; (ii) o arrendamento –
distratado em 2018, no curso da recuperação judicial – da Mina Emma pela SBI
(proprietária do direito minerário) à MMX Corumbá.
46. Como exposto, a MMX Corumbá estruturou sua campanha exploratória
de minério de ferro fundamentalmente sob a premissa de que extrairia minério de
ferro da Mina Emma e o beneficiaria na Mina Lais. Os recursos oriundos da
exploração da atividade minerária serviriam também como subsídio para manter as
pesquisas de lavra nas áreas denominadas de Rabicho e Urucum (recorde-se que
todas as áreas integravam um projeto maior denominado de Projeto Corumbá).
Nessa linha de acontecimentos, a MMX Corumbá adquiriu a titularidade da
Mina Lais e arrendou a área da Mina Emma pelo prazo de 59 anos.
47. Como antecipado, em 2014, ano da conhecida crise no mercado de
mineração, a MMX Corumbá, como alternativa à retração de suas atividades,
arrendou à Vetorial a portaria de lavra n. 004.084/58 (correspondente à Mina Lais)
e “subarrendou” temporariamente o arrendamento da portaria de lavra n.
004.019/48 (correspondente à Mina Emma) anteriormente firmado com a SBI para
a Vetorial. O referido Arrendamento Vetorial vigeria inicialmente até 2019, mas
teria sido prorrogado até 2022 (Doc. 9).
48. Mas e também como se adiantou – pede-se escusas pela repetição -,
constatou-se que, em dezembro de 2018, foi firmado instrumento de distrato do
arrendamento da Mina Emma. É verdade que o Arrendamento Vetorial previa a
celebração do distrato do arrendamento entre MMX Corumbá e SBI (o
“Arrendamento SBI”), mas esse distrato seria realizado para viabilizar a exploração
da Mina Emma pela Vetorial apenas e tão somente enquanto vigesse a relação
contratual entre Vetorial e MMX Corumbá. Seria uma transferência temporária do
16
arrendamento, mas não parece ser este o cenário dos atos praticados, concessa
venia.
49. Veja-se que, nos termos do Arrendamento Vetorial (cf. cláusula 2 deste
instrumento à fl. 125) o distrato do Arrendamento SBI deveria ser seguido de um
novo ARRENDAMENTO entre SBI e Vetorial.
50. Ocorre que em instrumento com data anterior ao do próprio
distrato, a Vetorial celebrou CESSÃO com a SBI externando um ato de aquisição do
direito minerário (Doc. 10).
51. A Recuperanda MMX apenas tomou ciência deste ato quando foi
notificada da averbação, pela Vetorial, na Agência Nacional de Mineração - ANM do
instrumento de cessão com pedido de “transferência total de direito minerário
decorrente do processo DNPM n. 004.019/48)” referente à Mina Emma para a
Vetorial.
52. Como visto, o que deveria ter sido um arrendamento entre SBI e Vetorial
e que deveria respeitar o prazo de vigência do Arrendamento Vetorial “convolou-se”
em uma alienação ou transferência de ativo que, por direito, era da MMX Corumbá.
Pior, esse ativo (a Mina Emma) é parte integrante da UPI Corumbá e não poderia ser
objeto de disposição no curso da recuperação judicial em procedimento não
submetido ao crivo judicial ou dos credores.
53. O fato é que o novo arrendamento entre SBI e Vetorial deveria
estabelecer o retorno do Arrendamento SBI (entre MMX Corumbá e SBI). Contudo,
o instrumento de cessão pelo qual a Vetorial “adquiriu” os direitos minerários
referentes à Mina Emma nada dispõe a respeito do reestabelecimento dos
direitos da MMX Corumbá (Doc. 10).
54. Isso tudo aponta para a conclusão de que o distrato do Arrendamento
SBI é ato que consubstancia uma renúncia de ativos valiosíssimos de uma sociedade
17
em recuperação judicial, sem observância do procedimento previsto no art. 66 da
LRF.
55. A situação parece ficar ainda pior – o que demanda esclarecimentos
nestes autos – quando se constata que o distrato e a “aquisição” dos direitos da Mina
Emma pela Vetorial não foram comunicados nos autos da recuperação; o distrato
não foi informado ao mercado em fato relevante e não foi objeto de deliberação em
reunião do conselho de administração da Companhia.
56. Constatou-se, ainda, que o distrato foi celebrado à época sem o
atendimento dos requisitos estatutários necessários para a validade do ato: o art. 17
do estatuto social da MMX S.A (Doc. 11) em vigor naquele momento dispunha que a
sociedade só poderia firmar contratos e se considerar regularmente representada
mediante a assinatura de 2 diretores: o distrato é assinado apenas por 1 diretor.
57. O próprio aditamento ao Arrendamento Vetorial – que prorrogou o prazo
inicial de vigência daquele instrumento para 2022 – não foi noticiado nos autos,
tendo sido revelado tempos depois pela própria Vetorial em razão do ajuizamento,
por ela, de ação possessória13, em dezembro de 2019 (i.e. após o distrato e nova
cessão de direitos) buscando proteger a posse da Mina Lais (nada se fala sobre a
Mina Emma). Sabe-se que o e. Relator determinou a manutenção do Arrendamento
Vetorial liminarmente até apreciação da decretação da falência da Companhia14.
58. Neste ponto importante ressaltar que o Ilmo. Administrador Judicial,
sempre diligente e atento, chamou atenção nos autos da ação possessória ajuizada
pela Vetorial para o fato de o aditivo que prorrogou o prazo do Arrendamento
Vetorial não ter sido comunicado nos autos da recuperação judicial e não ter obtido
ciência/autorização judicial na forma do art. 66 da LRF (Doc. 18):
13 Proc. n. 0339058-65.2019.8.19.0001 14 Proc. n. 0025762-18.2020.8.19.0000
18
“(...) o aditivo que estendeu a vigência do arrendamento foi celebrado durante esta recuperação judicial, frise-se, fora da necessária intervenção do MM. Juízo Operacional, conforme reza o artigo 66, da Lei de Regência, e pior, quando já era de amplo conhecimento da Demandante a intenção de alienar a UPI CORUMBÁ, pois o Plano de Recuperação Judicial fora apresentado em 23 de março de 2017”
*** “(...) Destarte, deve ser frisado que, no entendimento deste Administrador Judicial, em nenhuma hipótese o aditamento que estendeu o prazo de vigência do arrendamento celebrado poderia ter sido firmado fora da batuta deste MM. Juízo Operacional, pois, em via transversa, tratou-se de uma oneração de ativo permanente, vedado pelo artigo 66, da Lei nº 11.101/05, ainda mais, quando já amplamente sabido sobre a possibilidade da alienação da UPI CORUMBÁ, pois já tinha sido apresentado o Plano de Recuperação Judicial, o que, inclusive, a depender do deslinde dos fatos, retira por completo a qualidade de lisura contratual e de boa-fé do Demandante”
59. Retornando aos fatos que levaram à renúncia do direito exploratório da
Mina Emma. Alguns dias antes da celebração do distrato o estatuto social da MMX
S.A foi alterado para prever que “(...) o Conselho de Administração da Companhia
poderá autorizar que a representação da Companhia se dê por um único Diretor, por
designação coletiva do órgão” (Doc. 12).
60. Após a assinatura do distrato, o diretor signatário renunciou ao cargo (de
diretor na MMX Corumbá e de conselheiro na MMX S.A – Doc. 13.). Na mesma
assembleia da MMX Corumbá em que foi consignada e aprovada a sua renúncia,
alterou-se o estatuto social da MMX Corumbá para prever em seu art. 20 que a
companhia poderia ser representada isoladamente por um único diretor. Há, ainda,
registro de deliberação no sentido de ratificar todos os atos de gestão praticados
isoladamente desde junho de 2018 até janeiro de 2019, sendo importante consignar
que esse ato específico de renúncia patrimonial não foi objeto de apresentação ou
deliberação específica durante a assembleia.
61. Ainda, as datas dos fatos são relevantes para análise deste MM. Juízo e
19
dos demais atores processuais. O aditamento ao Arrendamento Vetorial (que
prorrogou o arrendamento até 2022) foi celebrado em novembro de 2018; o
distrato – rectius: renúncia imotivada de ativos – foi firmado em 28 de dezembro
de 2018. Desde logo: por que as partes aditariam um contrato que seria objeto de
renúncia um mês depois?
62. Todavia, a questão das datas pode ser ainda mais sensível: embora a
renúncia seja datada de 28 de dezembro de 2018, o ato de transferência dos
direitos de exploração da Mina Emma entre SBI e Vetorial é datado de 21 de
dezembro de 2018 (datas reconhecidas e afirmadas pela ANM – Doc. 14 –
especificamente na pag. 112).
63. Aqui, veja-se: o direito de exploração da Mina Emma foi transferido a
terceiros antes mesmo do encerramento do vínculo que outorgava o direito de uso
do mesmo direito à MMX Corumbá. Ou seja, no momento da alegada transferência,
a Recuperanda era ainda titular dos direitos...
64. Com efeito, a sequência dos atos narrados parece indicar a supressão de
um ativo que sempre foi considerado pela Companhia como um de seus ativos
permanentes mais valiosos que teria capacidade para gerar receitas aptas a
viabilizar o soerguimento da Companhia. Apenas para que não restem dúvidas,
confira abaixo representação gráfica de todos acontecimentos em ordem
cronológica:
20
21
65. Aqui, vale novamente a repetição. A renúncia dos direitos exploratórios
da Mina Emma é ato de disposição de um ativo realizado no curso da recuperação
judicial sem a ciência e/ou a anuência do juízo da recuperação, destituída da
observância do procedimento previsto no art. 66 da LRF e efetivada por atos
aparentemente eivados de irregularidades societárias.
66. A gravidade da situação requer a adoção de medidas pelas Recuperandas
e demais agentes envolvidos na Recuperação Judicial já que, ao menos de forma
indiciária, os atos aqui narrados, nomeadamente o distrato, o aditamento do
Arrendamento Vetorial, a cessão aquisitiva de direitos e a própria proposta de
aquisição da UPI Corumbá são atos viciados porque efetivados em violação ao art.
66 da LRF
A ausência de autorização judicial
67. In casu, o aditamento e o distrato do Arrendamento Vetorial parecem
funcionar em conjunto como forma de operacionalizar a cessão/alienação gratuita
de um ativo com vida útil de aproximadamente 70 anos, capacidade de produção
estimada em 2 milhões de toneladas/ano de minério de ferro, o que trazido a valor
presente indica uma estimativa de valor econômico de 300 milhões de dólares,
segundo aferido em auditoria de geologia do ativo (Doc. 2).
68. Essa operação, portanto, apresenta uma nulidade ou ao menos uma
ineficácia evidente. Isso porque, o distrato realizado em contrariedade ao art. 66 da
LRF seria nulo, já que essa é a sanção para os atos vedados quando a legislação não
impõe sanção específica (art. 166, VII, do Código Civil). Ainda que assim não se
entenda, a renúncia aparentemente gratuita da Mina Emma deve ser considerada
ineficaz em relação à MMX Corumbá e aos seus credores.
69. Outra via de nulidade salta, ainda, aos olhos. O distrato do contrato de
22
arrendamento da Mina Emma (o “Arrendamento SBI”) entre SBI e MMX Corumbá
em dezembro de 2018 é ato aparente que buscaria dar cumprimento às disposições
de um contrato firmado 4 anos antes (o Arrendamento Vetorial) – todavia,
aparentemente, a função destes atos seria dar forma jurídica à transferência da
titularidade da Mina Emma (de novo, à margem da recuperação judicial). Há que se
cogitar, neste sentido, de eventual simulação, vício igualmente suscetível da
nulidade dos atos praticados (cf. art. 167 do Código Civil)
70. Em qualquer situação, as irregularidades aqui noticiadas –
materializadas pela extirpação de um dos ativos integrantes da UPI Corumbá - não
parecem ser suscetíveis de confirmação e, por certo, não se convalidam com o
tempo.
71. É diante de todos os fatos esclarecidos nesta manifestação e dos fortes
indícios de transferência de ativo crucial para a reestruturação da Companhia à
revelia de seus acionistas e o mais grave, à revelia desta recuperação judicial e da
própria LRF que a Companhia requer, inclusive cautelarmente (cf. art. 300 do
CPC/15) a suspensão de todos os atos já praticados e ainda pendentes de
homologação na Agência Nacional de Mineração – ANM referentes aos direitos
exploratórios da Mina Emma.
72. Ainda, visando preservar os interesses da Companhia e de seus credores,
é de se requerer a suspensão da alienação da UPI Corumbá até a completa
averiguação do destino dos direitos minerários dela integrantes. Necessária,
também, a suspensão dos atos administrativos e regulatórios que outorgam à
Vetorial o direito de explorar o ativo dado a potencial nulidade dos atos que
embasam esta exploração.
CONCLUSÃO E PEDIDOS
23
73. À luz do exposto, requer-se até a devida apuração dos fatos noticiados,
seja deferida cautelarmente:
(i) a suspensão dos efeitos do aditamento ao contrato de arrendamento
firmado entre MMX Corumbá e Vetorial em que se prorrogou o prazo de
vigência contratual para viabilizar a exploração das áreas arrendadas até
2022;
(ii) a suspensão dos efeitos do distrato firmado entre MMX Corumbá e SBI e
de todos os atos relacionados à titularidade/exploração da Mina Emma;
(iii) seja suspenso o processo de homologação do contrato de cessão com
transferência total dos direitos exploratórios da Mina Emma à Vetorial
(Processo n. 004.019/548), requerendo, para tanto, a intimação da
Agência Nacional de Mineração;
74. Uma vez deferidas as medidas acima indicadas e acautelada a situação,
requer-se:
(iv) a intimação da Vetorial para prestar esclarecimentos quanto ao distrato,
à cessão da totalidade dos direitos exploratórios da Mina Emma, ao
aditamento ao Arrendamento Vetorial e à prestação de informações
sobre as atividades que atualmente exerce nas minas de propriedade da
MMX Corumbá, dando-lhe ampla oportunidade de produzir a
comprovação da regularidade dessas operações, explicando especial,
mas não exclusivamente, a razão pela qual diversas operações
patrimonialmente relevantes não foram previamente submetidas ao
Juízo recuperacional e ao Ministério Público na forma do art. 66 da LRF;
(v) a suspensão do procedimento de alienação da UPI Corumbá e da
arrecadação do ativo;
(vi) seja oficiada a e. 6ª Câmara Cível do e. TJRJ para que se suspenda o
julgamento do recurso (Proc. n. 0053657-85.2019.8.19.0000) que trata
da falência da Companhia até que as questões aqui levantadas sejam
24
esclarecidas, dado o seu caráter prejudicial àquele.
75. Após a resposta da Vetorial, em exercício do direito ao contraditório,
requer-se a oitiva prévia das Recuperandas, que voltarão a Juízo para confirmar o
pedidos de que (i) seja determinada a perícia de geologia do ativo, ratificando-se
aqui pedido já deduzido pelo Ilmo. Administrador Judicial, mas detalhando-se o
objeto da perícia para tratar especificamente da Mina Emma e da Mina Lais, para
que seja avaliado o valor atualizado dos direitos minerários e a capacidade
econômica de produção de minério isolada e conjuntamente com os demais direitos
minerários integrantes do Projeto Corumbá e da UPI Corumbá, e, confirmados os
fatos narrados; (ii) seja reconhecida a nulidade do distrato entre MMX Corumbá e
SBI e do contrato de cessão entre Vetorial e SBI ou, em eventualidade, determinada
a ineficácia dos mencionados instrumentos para que a Companhia possa explorar o
ativo e verter recursos para pagamento integral do passivo concursal,
reformulando-se o Plano de Recuperação Judicial à luz dessas premissas.
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2020.
FLAVIO GALDINO IVANA HARTER
OAB/RJ nº 94.605 OAB/RJ nº 186.719
25
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
DOC. 1 Instrumentos de aquisição dos principais direitos de exploração de lavra
que viabilizariam a operação em Corumbá/Mato Grosso do Sul, através da
MMX Corumbá:
DOC. 2 Relatório de auditoria de recursos e reservas contratada pela Companhia
DOC. 3 Relatório Técnico SRK Projeto Mina 63
DOC. 4 Relatório Técnico SRK Projeto Rabicho
DOC. 5 Foto de satélite da área da MMX Corumbá com identificação da Mina 63
DOC. 6 Registro perante a autoridade regulatória, o Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM
DOC. 7 Fato Relevante divulgado pela Triunfo
DOC. 8 Instrumento Particular de Distrato de Arrendamento de Direito Minerário
DOC. 9 Aditivo ao Arrendamento Vetorial que prorrogou o prazo de vigência inicial
para 2022
DOC. 10 Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos Minerários e
Outras Avenças celebrado entre Vetorial e SBI referente à Mina Emma
DOC. 11 Estatuto social da MMX S.A vigente à época da celebração do distrato do
Arrendamento SBI
DOC. 12 Estatuto social da MMX S.A. alterado
DOC. 13 Documentos societários da Companhia;
DOC. 14 Processo da ANM que trata da homologação do distrato do Arrendamento
SBI
DOC. 15 Balancete da MMX Corumbá demonstrando que os direitos minerários da
Mina 63 foram contabilizados como ativos intangíveis
DOC. 16 Proposta de aquisição de todos os ativos da MMX Corumbá apresentada
pela Vetorial
DOC. 17 Instrumento Particular de Cessão de Direitos Minerais firmado entre Eike
Batista e MMX Corumbá.
DOC. 18 Petição do Administrador Judicial nos autos da ação possessória ajuizada
pela Vetorial
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroProtocolo Eletrônico Judicial
Srº Usuário, a petição com assinatura eletrônica, foi encaminhada com sucesso.
O protocolo gerado é a sua garantia do recebimento da petição pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
sendo desnecessário novo peticionamento eletrônico com as mesmas informações.
Observações importantes:
a) A petição encaminhada eletronicamente pode não ser apresentada automaticamente na visualização
da consulta processual, caso exista necessidade de análise cartorária, com posterior juntada aos autos.
b) Na função de petição eletrônica do portal do TJERJ, existe a opção 'histórico', onde é possível
consultar as petições já encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
c) As petições em PDF, com até 6 MB, podem ser encaminhadas em um único documento, sendo
desnecessária, nas petições dentro deste limite, a quebra em vários arquivos PDF.
Número: 202006960287
Data da Entrega: 30/09/2020 - 22:30:25
Processo relacionado: 0405866-57.2016.8.19.0001
Peticionário(s): FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO
ISABEL PICOT FRANÇA
IVANA HARTER ALBUQUERQUE