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1 MINUTA PARA CONTRIBUI˙ES, DISCUSSES, SUGESTES, CORRE˙ES E COMPLEMENTA˙ES PROPOSTA PARA ELABORA˙ˆO COLETIVA DE REGULAMENTO PARA RECEBIMENTO DE EFLUENTES BRUTOS NˆO-DOMSTICOS E LODO DE ETA NA REDE PBLICA COLETORA OU SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANIT`RIO. Observaªo: O perodo para o envio das contribuiıes Ø de 04 de abril a 02 de maio de 2011 atravØs do e-mail [email protected] Objetivo: Iniciar a elaboraªo coletiva de proposta de regulamento para recebimento de efluentes brutos nªo-domØsticos e lodo de ETA na rede pœblica coletora ou sistema de esgotamento sanitÆrio REALIZA˙ˆO Consrcio PCJ CT-SA / GT-Lodos / ComitŒs PCJ / FEHIDRO Biociclo

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MINUTA PARA CONTRIBUIÇÕES, DISCUSSÕES, SUGESTÕES, CORREÇÕES E COMPLEMENTAÇÕES

PROPOSTA PARA ELABORAÇÃO COLETIVA DE REGULAMENTO PARA RECEBIMENTO DE EFLUENTES BRUTOS NÃO-DOMÉSTICOS E LODO DE ETA NA REDE PÚBLICA COLETORA OU

SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

Observação: O período para o envio das contribuições é de 04 de abril a 02 de maio de 2011 através do e-mail [email protected]

Objetivo: Iniciar a elaboração coletiva de proposta de regulamento para recebimento de efluentes brutos não-domésticos e lodo de ETA na rede pública coletora ou sistema de esgotamento sanitário

REALIZAÇÃO Consórcio PCJ

CT-SA / GT-Lodos / Comitês PCJ / FEHIDRO Biociclo

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1. INTRODUÇÃO.

Os regulamentos para recebimento de efluentes brutos não-domésticos e lodo de ETA são elaborados com o objetivo básico de controlar o

lançamento de cargas que podem representar perigo à saúde humana ou ao meio ambiente, causar danos ou colapsos no sistema de

esgotos ou nas unidades da estação de tratamento de esgotos, resultar na violação das exigências da legislação aplicável e vigente e

comprometer o uso benéfico do lodo de esgoto.

No Canadá, estes regulamentos denominados de �Bylaw� são elaborados para cada Província ou municipalidade, a qual é responsável pela

inspeção, recebimento, monitoramento, tratamento e fiscalização dos usuários do sistema de esgotos por ela operado, podendo inclusive

multar os usuários do sistema de esgotos que estiverem lançando seus efluentes em desacordo com os limites fixados na legislação.

Os regulamentos em síntese requerem algumas atribuições que são especificadas normalmente, e seguem um modelo padrão,

contemplando os seguintes itens:

Definições;

Condições para descarte de efluentes brutos não-domésticos e de lodo de ETA na rede pública de esgotos sanitários;

Questionários para encaminhamento aos usuários;

Acordos de sobrecarga para parâmetros possíveis de tratar nas ETEs;

Programa de enquadramento para os usuários em desacordo com os limites da legislação;

Amostragem e análise dos parâmetros especificados na legislação;

Derramamentos;

Considerações gerais;

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Multas;

Revogação.

Os limites de lançamento na rede coletora de esgotos, no sistema combinado e na rede de águas pluviais também podem ser especificados

em regulamentos, bem como os seguintes documentos:

Planos para implementação das melhores práticas de Gerenciamento e Gestão Sistêmica;

Código de classificação do usuário de acordo com a categoria dos efluentes não-domésticos e lodo de ETA;

Modelo do questionário a ser encaminhado para os usuários;

Formulário para acordos de sobrecarga para parâmetros possíveis de tratar nas ETEs;

Modelo de carta especificando as condições do programa de enquadramento dos usuários;

Relatório de progresso para acompanhamento das condições estabelecidas no programa de enquadramento;

Com relação aos Acordos de sobrecarga, razões para sua aplicação são:

Garantir que os usuários do sistema de esgotos, que enviam contribuições não-domésticas e de lodo de ETA, paguem os custos

apropriados do tratamento. As fórmulas de custos para cálculo do recebimento de efluentes não-domésticos e as cargas limites são

estipuladas nestes acordos de sobretaxa;

Eliminar a necessidade para investimentos adicionais de capital por parte dos usuários com instalações de pré-tratamento, dando-lhes a

opção de pagar pelo excesso de carga, que está limitada a parâmetros que as ETEs efetivamente podem tratar, tais como SST, DBO, P,

NKT, O&G (óleos e graxas) e fenol. A sobrecarga é calculada com base nos custos operacionais para remoção dos poluentes em

excesso, sendo as fórmulas definidas nos regulamento de cada municipalidade e/ou manancial de abastecimento, ou ainda dentro da

sub-bacia hidrográfica aplicável;

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Oferecer uma opção para pequenos usuários que podem ter limitações financeiras e de espaço;

Maximizar o uso da infra-estrutura existente.

No Estado de São Paulo, o artigo 19a do Decreto Estadual 8.486/76 estabelece as condições mínimas para lançamento de efluentes não

domésticos na rede pública, fixando concentrações limites para alguns parâmetros e proibindo a presença de outros, tais como solventes,

gasolina, substâncias explosivas e inflamáveis.

O Decreto-Lei 21.123/83, alterado pelo Decreto 31.503/90 e estabelece que: �Os serviços de monitoramento, coleta e tratamento de esgotos

não domésticos deverão ter preços e condições fixados em função da carga poluidora, toxicidade e vazão dos despejos�.

Com base nestes decretos, a Sabesp elaborou o Comunicado 06/93, que define os critérios para cobrança dos serviços de monitoramento,

coleta e tratamento de esgotos não domésticos e as condições para recebimento dos mesmos no seu sistema de esgotos, fazendo

referência aos Artigos 19a a 19f do Decreto 8.468/76 e à tabela de preços da estrutura tarifária vigente. Neste comunicado são

especificadas também as fórmulas para cobrança dos usuários interligados ao sistema coletor e para cobrança dos efluentes transportados

por caminhão aos postos de recebimento.

Como exemplo de estudos de viabilização de lodos de ETA no Estado de São Paulo tem-se a SABESP que promoveu uma pesquisa,

Projeto de P&D, através de recursos financiados pelo Banco Interamaericano de Desenvolvimento � BID no âmbito do Projeto Tietê II

(janeiro/2003 com duração de 12 meses) visando uma simulação em escala piloto da viabilidade do lançamento de lodos de ETA em ETEs

da Região Metropolitana de São Paulo � RMSP, notoriamente na ETE-ABC.

Ainda pela SABESP, os resultados apresentados no estudo em escala piloto remeteram o Projeto de P&D para a fase de demostração, cuja

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iniciativa foi o desenvolvimento em escala real, avaliando agora a viabilidade do lançamento de lodos de ETA na ETE do município de

Franca. Desta forma, o contexto das premissas e condições para descarte de lodo de ETA está baseado neste trabalho efetivo e relevante

da SABESP com Coordenação do Engenheiro Américo de Oliveira Sampaio.

Mais recentemente, o município de Araraquara efetivou a implantação da obra do sistema de recalque das águas de lavagem da ETA-Fonte

que consiste de um tanque de concreto armado de 15m de diâmetro e 10m de profundidade, que irá armazenar o lodo de ETA para

posterior encaminhamento no sistema de esgotamento sanitário das Cruzes (próximo à represa municipal). Assim, o lodo de ETA será

encaminhado para lançamento na ETE do município de Araraquara sem necessidade de implantação de um sistema específico para

tratamento deste lodo, atendendo as orientações da CETESB.

Por outro lado, com relação às premissas e condições para descarte de efluentes não-domésticos, considerou-se as diretrizes técnicas

internas estabelecidas pela SANEPAR, todavia para o Estado de São Paulo, as condicionantes legais do Decreto Estadual 8.468/76 não

foram descartadas, pelo contrário, foram também decisivas para uma avaliação preventiva e sobre o princípio da precaução.

Enfim, com intuito de regulamentar o tema no contexto dos municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e

Jundiaí, esta presente minuta, fundamentalmente necessita de uma análise crítica, visando o entendimento prévio técnico-científico deste

assunto que deve ser colocado em pauta em oportuna discussão através de um colegiado em um evento apropriado.

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2. DEFINIÇõES.

Resíduos Sólidos: resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial,

doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas

de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos

cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d�água, ou exijam para isso soluções

técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

ETA: Estação de Tratamento de Água;

Lodo de ETA: são resíduos provenientes do desaguamento de unidades de tratamento de uma Estação de Tratamento de Água,

nodatamente o descarte do fundo do decantador e da lavagem de filtro de areia, que devem ser encaminhados para posterior

condicionamento, reaproveitamento e/ou tratamento atendendo a legislação ambiental aplicável e vigente;

ETE: Estação de Tratamento de Esgotos;

Lodo de ETE: são resíduos provenientes do desaguamento de unidades de tratamento de uma Estação de Tratamento de Esgotos, em

nível preliminar, primário, secundário e terciário que devem ser encaminhados para posterior condicionamento, reaproveitamento e/ou

tratamento atendendo a legislação ambiental aplicável e vigente.

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2.1. Requisitos Legais Aplicáveis. FEDERAL_______________________ 1981 � Lei Federal � 6.938 - Política Nacional de Meio Ambiente.

o o conceito de poluição, por seu turno, é fixado por essa lei como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente.

1988 � Constituição Federal.

o a questão dos resíduos sólidos passa a ser matéria constitucional, por meio dos artigos relacionados à saúde e ao meio

ambiente.

1998 � Lei Federal � 9.605 � Crimes Ambientais. o sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2007 � Lei Federal � 11.445 � Política Nacional de Saneamento.

2010 � Lei Federal � 12.305 � Política Nacional de Resíduos Sólidos. 2010 � Decreto Federal � 7.217 � Regulamenta a Política Nacional de Saneamento.

2005 � Resolução CONAMA � 357 � Condições e Padrões de Emissão de Efluentes.

2006 � Resolução CONAMA � 375 � Critérios e Procedimentos para Uso Agrícola de Lodo de Esgoto.

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ESTADUAL_______________________ 1976 � Lei Estadual � 997 � Controle de Poluição e do Meio Ambiente. 1992 � Lei Estadual - 7.750 � Política Estadual de Saneamento. 1997 � Lei Estadual - 9.509 � Política Estadual de Meio Ambiente.

2006 � Lei Estadual - 12.300 � Política Estadual de Resíduos Sólidos.

1976 � Decreto Estadual � 8.468 � Regulamenta o Controle de Poluição e do Meio Ambiente. 2.2. Normas Técnicas Aplicáveis ao Estudo.

NR 32 � Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde; NBR 7.229 (1982) � Construção e Instalação de Fossas Sépticas e Disposição dos Efluentes Final � Procedimento;

NBR 7.229 (1993 - Errata) � Construção e Instalação de Fossas Sépticas e Disposição dos Efluentes Final � Procedimento;

NBR 7.500 � Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais; NBR 7.501 � Transporte de Produtos Perigosos;

NBR 8.285 - Preenchimento da ficha de emergência para o transporte de produtos perigosos; NBR 8.286 - Emprego da sinalização nas unidades de transporte e de rótulos nas embalagens de produtos perigosos; NBR 9.734 - Conjunto de equipamento de proteção individual para avaliação de emergência e fuga no transporte rodoviário de produtos

perigosos;

NBR 9.735 - Conjunto de equipamentos para emergência no transporte rodoviário de produtos perigosos;

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NBR 10.004 � Classifica os resíduos sólidos quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; NBR 10.005 � Procedimento a respeito de lixiviação de resíduos; NBR 10.006 � Procedimento a respeito de solubilização de resíduos; NBR 10.007 � Procedimento a respeito da amostragem de resíduos; NBR 11.174 � Armazenamento de resíduos sólidos Classe IIa e Classe IIb;

NBR 12.207 � Projetos de interceptores de esgoto sanitário. NBR 12.208 � Projeto de Estações Elevatórias de Esgoto Sanitário; NBR 12.209 � Projeto de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário; NBR 12.216 � Projeto de Estações de Tratamento de Água para Abastecimento Público; NBR 12.235 � Armazenamento de resíduos sólidos perigosos;

NBR 12.710 - Proteção contra incêndio por extintores no transporte rodoviário de produtos perigosos; NBR 13.095 - Instalação e fixação de extintores de incêndio para carga, no transporte rodoviário de produtos perigosos; NBR 13.221 � Condições necessárias para transporte de resíduos, por meio terrestre, de modo a evitar danos ao meio ambiente e

proteger a saúde pública; NBR 13.969 � Construção e Instalação de Fossas Sépticas e Disposição dos Efluentes Final � Procedimento;

NBR 14.486 � Sistemas enterrados para condução de esgoto sanitário � Projetos de redes coletoras com tubo de PVC;

NBR 15.536 � Sistemas para adução de água, coletor-tronco, emissários de esgoto sanitário e águas pluviais � Tubos e conexões de plástico reforçado de fibra de vidro (PRFV);

NBR 15.645 � Execução de obras de esgoto sanitário e drenagem de águas pluviais utilizando-se de tubos e aduelas de concreto.

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3. PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA DESCARTE DE EFLUENTES NÃO-DOMÉSTICOS E DE LODO DE ETA NA REDE PÚBLICA OU SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.

Atualmente na região do PCJ, as contribuições não-domésticas chegam às ETEs através de interligações industriais, ligações clandestinas

de águas pluviais ao sistema coletor de esgotos e por meio de caminhões que descartam os efluentes em postos de recebimento.

No entanto, o recebimento de efluentes não-domésticos na rede pública ou sistema de esgotamento sanitário, está condicionado ao

atendimento à Legislação Estadual e Federal pertinente, visando a integridade do Sistema e a disposição adequada dos efluentes e do lodo

das estações de tratamento � ETAs e ETEs. A legislação em questão fixa as concentrações máximas para diversos poluentes, sem levar

em conta a diluição das mesmas no interceptor. No entanto, a experiência na operação desses sistemas vem demonstrando que muitas

vezes, ainda que sejam atendidas as imposições legais, podem ocorrer problemas nos sistemas de coleta e tratamento. Por outro lado,

numa situação inversa, a legislação pode ser muito restritiva na determinação dessas concentrações.

Os estudos realizados indicaram a necessidade constante de atualização do cadastro das fontes de efluentes não- domésticos e de lodo de

ETA que contribuem para o Sistema, como pré-requisito básico para a aplicação da metodologia de controle de recebimento. Verificou-se

também, que quando se mensura a capacidade da estação para o tratamento de efluentes não-domésticos e de lodo de ETA, um importante

instrumento para avaliar o recebimento desses efluentes no sistema de esgoto passa a ser disponibilizado.

Entretanto, torna-se imperativo o desenvolvimento de procedimentos básicos de modo a evitar a ocorrência dos seguintes fatos:

Efeitos tóxicos ou inibidores aos processos de tratamento biológicos;

Riscos à saúde dos trabalhadores encarregados pela operação e manutenção do sistema público de coleta e tratamento;

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Deterioração ou obstrução da rede coletora;

Efeitos adversos ao meio ambiente.

De acordo com Sampaio (1999) o descarte de efluentes tem como embasamento legal o artigo 19a do Decreto Estadual 8.468 de 08 de

Setembro de 1976, que determina as concentrações limites por poluente para seu lançamento no sistema público de esgoto. No entanto, a

legislação em referência, fixa concentrações de uma série de substâncias, sem levar em conta a diluição das mesmas no interceptor. Assim

é possível que uma determinada característica de poluente atenda aos parâmetros da legislação e mesmo assim cause danos ao sistema

de coleta e tratamento, seja na inibição do processo secundário, no efluente final, no processo anaeróbio, na disposição do lodo ou na

qualidade ambiental.

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4. LEVANTAMENTO DE DADOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. 4.1. DADOS DE CARACTERIZAÇÃO: EFLUENTES NÃO-DOMÉSTICOS TIPO DE EFLUENTE: . ORIGEM: COMPOSIÇÃO:

.

.

CARACTERIZAÇÃO QUALITATIVA (CONAMA 357:2005 � ARTIGO 25 e 34): CARACTERIZAÇÃO

.

. CARACTERIZAÇÃO QUATITATIVA: Base úmida (m3/h)

.

.

SISTEMA DE PRÉ-TRATAMENTO E/OU CONDICIONAMENTO:

.

FORMAS DE ARMAZENAMENTO

.

BACIA HIDROGRÁFICA DA DESTINAÇÃO FINAL (REDE

PÓS-TRATAMENTO: .

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4.2. DADOS DE CARACTERIZAÇÃO: LODO DE ETA TIPO DE RESÍDUO: Meios de Cultura e Infecto Contagiosos em geral. ORIGEM: COMPOSIÇÃO:

.

.

CARACTERIZAÇÃO QUALITATIVA (DECRETO ESTADUAL 8.468:1976 � ARTIGO 19): CARACTERIZAÇÃO

.

.

CARACTERIZAÇÃO QUATITATIVA: Base úmida (m3dia)

.

.

SISTEMA DE PRÉ-TRATAMENTO E/OU CONDICIONAMENTO:

.

FORMAS DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO:

.

BACIA HIDROGRÁFICA DA DESTINAÇÃO FINAL (REDE

PÓS-TRATAMENTO: .

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4.3. PROCEDIMENTO OPERACIONAL SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL: EFLUENTES NÃO-DOMÉSTICOS E LODO DE ETA EFLUENTE / Todo e qualquer efluente ou resíduo que apresentar risco a saúde.

EPI � EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:

Uniforme - Deve ser composto por calça comprida e camisa com manga, no mínimo de ¾, de tecido resistente e de cor clara, específico para uso do funcionário do serviço, de forma a identificá-la de acordo com sua função;

Luvas de PVC ou borracha, impermeáveis, resistentes, de cor clara, antiderrapantes e de cano longo; e avental de PVC, impermeável e de médio comprimento;

Botas - Devem ser de PVC, impermeáveis, resistentes de cor clara, de preferência branca, com cano ¾ e solado antiderrapante. Para os funcionários, admite-se o uso impermeáveis e resistentes, ou botas de cano curto, com as demais características já descritas;

Gorro - Deve ser de cor branca, e de forma a proteger os cabelos; Máscara - Deve ser respiratória, tipo semifacial e impermeável; Óculos - Deve ser lente panorâmica, incolor, ser de plástico resistente, com armação flexível, com

proteção lateral e válvulas para a ventilação; PROCEDIMENTOS: Após a coleta interna, o funcionário deve lavar as mãos ainda enluvadas, retirando as luvas e colocando

as em local apropriado.

EXAMES: As pessoas envolvidas com o manuseio de resíduos devem ser submetidas a exame admissional,

periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. Os exames e avaliações que devem ser submetidos são: anamnese ocupacional, exame físico, exame mental. Os funcionários também devem ser vacinados contra tétano, hepatite e outras considerações importantes pela Vigilância Sanitária.

PREVENÇÃO DE ACIDENTES:

Realizar anti-sepsia das mãos sempre que houver contato da pelo com sangue e secreções; Usar luvas sempre e, após retirá-las realizar lavagem das mãos; Não fumar e não alimentar-se durante o manuseio com resíduos; Retirar as luvas e lavar as mãos sempre que exercer outra atividade não relacionada aos resíduos (ir ao

sanitário, atender ao telefone, beber água, etc); Manter o ambiente sempre limpo.

Em caso de acidente com perfurantes e cortantes, as seguintes medidas serão tomadas: Lavar bem o local com solução de detergente neutro; Aplicar solução anti-séptica (álcool iodado, álcool glicerinado a 70%) de 30 segundos a 2 minutos; Notificar imediatamente a chefia da unidade, e encaminhar para o pronto atendimento se necessário.

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5. CONDICIONANTES E EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA DESCARTE DE EFLUENTES NÃO-DOMÉSTICOS E DE LODO DE ETA NA REDE PÚBLICA OU SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 5.1. CONDIÇÕES DE GESTÃO E GERENCIAMENTO DO SISTEMA: a) Avaliação técnica dos dados de caracterização quanto à: Análise de ações que promovam a redução na geração de efluentes não-domésticos e de lodo de ETA em sua origem, visando a

viabilidade no reúso de água; Análise da viabilidade de recuperação de sólidos, ou seja, regeneração dos insumos inerentes com aproveitamento total ou parcial

para outros fins;

Atendimento aos requisitos legais aplicáveis;

Relatório de auditoria técnica evidenciando o sistema, formas e locais proposto para lançamento no sistema de esgotamento

sanitário; Atendimento as premissas da agência ambiental competente e de normas internas do órgão de controle do sistema de esgotamento

sanitário; Cálculo da carga máxima admissível ou sobrecarga no sistema de esgotamento sanitário.

b) Cadastramento e enquadramento da fonte de lançamento no sistema de esgotamento sanitário; c) Estabelecimento de valores e custos operacionais �sobretaxa� para recebimento de efluentes não-domésticos e de lodo de ETA dentro

das cargas limites operacionais e da capacidade de suporte hidráulica e de tratabilidade em atendimento pleno aos requisitos legais vigentes para lançamento no corpo receptor da bacia hidrográfica aplicável;

d) Monitoramento e gerenciamento contínuo do sistema de esgotamento sanitário com aplicação de indicadores de desempenho operacional e de gestão.

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5.2. CONDIÇÕES QUANTITATIVAS E HIDRAÚLICAS PARA RECEBIMENTO NO SISTEMA: e) Ausência de águas pluviais nos efluentes não-domésticos; f) Regime hidraúlico de lançamento contínuo �24 (vinte e quatro) horas por dia�, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão

diária; g) O sistema de esgotamento sanitário deverá apresentar as seguintes condições: Diâmetro ≥ 200 mm (8�); Escoamento superficial entre 1/2 e 2/3 seção da tubulação; Declividade ≥ 0,010 m/m; Velocidade de escoamento superficial na tubulação ≥ 1,0 m/s; Tensão trativa na tubulação ≥ 4,0 Pa.

5.3. CONDIÇÕES QUALITATIVAS PARA RECEBIMENTO NO SISTEMA:

5.3.1 Recebimento em ETE com utilização de Lodo de Esgoto para fins Agrícolas. a) Avaliação técnica dos dados de caracterização do lodo de ETE quanto à: Atendimento pleno dos padrões qualitativos estabelecidos na Resolução CONAMA 375:2006 em relação aos requisitos mínimos

estabelecidos nos artigos 10 e 11;

Demais condicionantes e exigências técnicas estabelecidas na Resolução CONAMA 375:2006. b) Consulta e atendimento pleno das diretrizes normativas internas da Agência Ambiental do Estado de São Paulo e de empresas de

saneamento e operadoras de sistema de saneamento ambiental de outros Estados brasileiros (ex. Estado do Paraná � SANEPAR).

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5.3.2 Recebimento em ETE com utilização de Lodo de Esgoto para outros fins. c) Avaliação técnica dos dados de caracterização do lodo de ETE quanto à: Atendimento pleno dos padrões qualitativos estabelecidos no Decreto Estadual 8.468/76 em relação aos requisitos mínimos

estabelecidos nos artigos 19ª, 19b, 19c, 19d, 19e e 19f; Demais condicionantes e exigências técnicas estabelecidas na Resolução CONAMA 357:2005 em relação aos artigos 24 e 25.

d) Consulta e atendimento pleno das diretrizes normativas internas da Agência Ambiental do Estado de São Paulo e de empresas de saneamento e operadoras de sistema de saneamento ambiental de outros Estados brasileiros.

6. REVISÃO BIBLIOGRAFICA. - AMERICAN WATER WORK ASSOCIATION � AWWA, Water treatment plant sludges, Journal AWWA, 1978.

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7. ANEXOS.

Anexo I - Relatório de Proposta de Regulamento da SABESP.

�RELATÓRIO COM PROPOSTA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTANDO O LANÇAMENTO DE LODOS DE ETAS EM SISTEMAS DE

ESGOTO�

1. APRESENTAÇÃO

Este volume constitui o �RELATÓRIO COM PROPOSTA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTANDO O LANÇAMENTO DE LODOS DE ETAS

EM SISTEMAS DE ESGOT0 � R6 � Rev.1�, objeto da Autorização de Serviço nº 01 de 16/09/04, trabalho este pertinente ao Contrato CSS nº 27.687/01.A, firmado em 01/09/04 entre SABESP � Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo e a JNS � Engenharia,

Consultoria e Gerenciamento S/C Ltda.

O presente relatório tem por objetivo detalhar a legislação em vigor sobre as condições para o lançamento de efluentes de qualquer fonte

poluidora em sistemas de esgotos, objeto do artigo 19-A do Decreto no 8.468/76, que regulamenta a legislação ambiental em vigor no

Estado de São Paulo, instrumentalizada pelas Leis nº 997, de 31 de maio de 1976 e nº 9.509/97, de 20 de março de 1997. Serão abordadas as normas da Constituição Federal pertinentes à matéria, as normas federais e a legislação do Estado de São Paulo.

A questão central do trabalho consiste em uma proposta de alteração do disposto no inciso III do art. 19-A, do Decreto no 8.468/76, que

determina, entre outras condições para os efluentes lançados, a densidade de 20 ml/l (vinte mililitros por litro) em teste de 1 (uma) hora em

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"cone Imhoff", com vistas a permitir o lançamento de lodo das Estações de Tratamento de Água (�ETA�) da Sabesp em sistemas de

esgoto.

A partir da análise das normas legais, e dos aspectos institucionais incidentes sobre esse tema, caberá verificar quais os eventuais impactos

jurídico-legais passíveis de ocorrer se forem alterados os limites impostos pelo inciso III, do citado art. 19-A, e estudar outras possíveis

alternativas de adequação da norma em tela.

2. QUESTÕES RELATIVAS À POLUIÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 225, prevê que �todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações�.

O parágrafo 1º desse artigo determina que incumbe ao poder público, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado,

dentre outras obrigações, controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco

para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Estabelece o parágrafo 3º, do artigo 225, da Constituição Federal, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os

danos causados, o que se traduz na responsabilidade civil.

A Lei Federal n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, define degradação da qualidade

ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente (artigo 3º, inciso II).

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O conceito de poluição, por seu turno, é fixado por essa lei como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que

direta ou indiretamente (artigo 3º da Lei no 6938/81):

1. prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

2. criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

3. afetem desfavoravelmente a biota;

4. afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e

5. lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Nessa linha, a caracterização da poluição é feita pela descrição do fato ocorrido e a correspondente previsão legal. É o que ocorre com uma

atividade que tenha prejudicado a saúde, a segurança e o bem-estar da população, que tenha criado condições adversas às atividades

sociais e econômicas, que tenha afetado desfavoravelmente a biota ou ainda as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, tudo

isso devidamente demonstrado no respectivo processo � administrativo ou judicial.

Lançar substâncias fora dos padrões legalmente fixados também caracteriza a poluição, por presunção legal, independentemente dos

efeitos reais, que dependem das condições do meio receptor: vazão, época do ano, classificação etc.

Caracterizada a poluição, fica o agente - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado -, sujeito à responsabilidade administrativa,

penal e civil, conforme dispõe o § 3º do art. 225 da Constituição Federal.

Ainda que se lancem substâncias de acordo com os padrões fixados, se ocorrerem:

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1. danos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

2. condições adversas às atividades sociais e econômicas; ou

3. afetação desfavorável da biota, das condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, ficará caracterizada a ocorrência de poluição,

com todos os efeitos disso decorrentes, relativos à responsabilidade civil, administrativa e criminal.

O poluidor, ou seja, o responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, pode ser tanto a pessoa

física ou jurídica, de direito público ou privado. Dessa forma, mesmo uma entidade da Administração Pública, tanto direta quanto indireta

(autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista) pode ser responsabilizada por degradação ao meio ambiente.

No Estado de São Paulo, a Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 (�Lei no 997/76�), a qual dispõe sobre o controle da poluição do meio

ambiente, define poluição do meio-ambiente como a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer

forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem

estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:

1. impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

2. inconvenientes ao bem estar público;

3. danosos aos materiais, à fauna e à flora; e/ou

4. prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

A Lei no 997/76 define poluente como sendo toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição.

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A Política do Estado de São Paulo sobre o Meio Ambiente foi definida pela Lei Estadual nº 9.509/97, de 20 de março de 1997 (�Lei nº

9.509/97�). Tem como objetivo garantir a todos da presente e das futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, visando assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento

sustentável, com justiça social, aos interesses da seguridade social e à proteção da dignidade da vida humana.

Dentre os princípios previstos por essa lei, estão incluídos o controle e a fiscalização de obras, atividades, processos produtivos e

empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas

e aplicando as sanções administrativas pertinentes.

Poluição, nos termos da Lei nº 9.509/97, é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e

f) afetem desfavoravelmente a qualidade de vida;

Os conceitos de poluição das Leis no 997/76 e nº 9.509/97 não são idênticos. Entende-se que prevalece o conceito da Lei no 9.509/97, que

é posterior à Lei nº 997/76. O conceito atual está em acordo com a legislação federal.

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3. COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

Cabe ao Poder Público exercer o poder de polícia em matéria ambiental, relativo ao controle das atividades dos particulares ou do próprio

Poder Público, com a finalidade de proteger a comunidade e evitar abusos.

O poder de polícia, calcado no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, engloba a regulação, a manifestação do Estado no caso concreto, como a licença ambiental e a outorga do direito de uso da água, a fiscalização e a aplicação de penalidades.

A atividade fiscalizadora e repressiva de atividades poluentes, ainda de acordo com a Lei no 997/76, será exercida por órgão estadual de

controle da poluição do Meio Ambiente, no que diz respeito a despejos em todo e qualquer corpo ou curso de água ou rede, nos limites do

território do Estado.

Nos termos do Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 (�Decreto 8.468/76�), compete à Companhia Estadual de Tecnologia de

Saneamento Ambiental (�CETESB�), instituída pela Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, na qualidade de órgão delegado do Governo do

Estado de São Paulo, a aplicação da Lei no 997/76.

Dentre as atribuições da CETESB para controle e preservação do Meio-Ambiente destacam-se (Artigo 6º, Decreto nº 8468/76):

1. fiscalizar as emissões de poluentes feitas por entidades públicas e particulares;

2. fixar, quando for o caso, condições a serem observadas pelos efluentes a serem lançados nas redes de esgotos;

3. exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas na regulamentação pertinente; e

4. quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das cargas permissíveis por fontes, nos casos de vários e diferentes lançamentos e

emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região.

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Por seu turno, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (�Sabesp�), cuja criação foi autorizada pela Lei nº 119, de 29

de junho de 1973, tem por objetivo o planejamento, execução e operação dos serviços públicos de saneamento básico em todo o Estado de

São Paulo, respeitada a autonomia dos municípios. A Sabesp é, portanto, concessionária de serviços públicos de saneamento, sujeita a

todas as normas legais relativas tanto à proteção ambiental como à prestação de serviços públicos.

4. A LEGISLAÇÃO PAULISTA SOBRE LANÇAMENTO DE EFLUENTES EM REDE DE ESGOTOS

O Decreto nº. 8.468/76, em seu artigo 19, prevê que �onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes

de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados�.

O artigo 19-A, do Decreto nº. 8.468/76, estabelece as condições para que os efluentes de qualquer fonte poluidora sejam lançados em

sistema de esgotos, a saber:

I - pH entre 6,0 (seis inteiros) e 10,0 (dez inteiros);

II - temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius);

III - materiais sedimentáveis até 20 ml/l (vinte mililitros por litro) em teste de 1 (uma) hora em "cone Imhoff";

IV - ausência de óleo e graxas visíveis e concentração máxima de 150 mg/l (cento e cinqüenta miligramas por litro) de

substâncias solúveis em hexano;

V - ausência de solventes gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral;

VI - ausência de despejos que causem ou possam causar obstrução das canalizações ou qualquer interferência na

operação do sistema de esgotos;

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VII - ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de

esgotos;

VIII - concentrações máximas dos seguintes elementos, conjuntos de elementos ou substâncias:

a) arsênico, cádmio, chumbo, cobre, cromo hexavalente, mercúrio, prata e selênio -1,5 mg/l (um e meio miligrama por litro)

de cada elemento sujeitas à restrição da alínea e deste inciso;

b) cromo total e zinco 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de cada elemento, sujeitas ainda à restrição da alínea e deste

inciso;

c) estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro) sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso;

d) níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro), sujeita ainda à restrição da alínea e deste inciso;

e) todos os elementos constantes das alíneas "a" a "d" deste inciso, excetuando o cromo hexavalente - total de 5,0 mg/l

(cinco mili¬gramas por litro);

f) - cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);

g) - fenol -5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);

h) - ferro solúvel - (Fe2+) -15,0 mg/l (quinze miligramas por litro);

i) - fluoreto -10,0 mg/l (dez miligramas por litro);

j) - sulfeto -1,0 mg/l (um miligrama por litro);

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I) - sulfato -1000 mg/l (mil miligramas por litro).

IX - regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a

vazão diária;

X - ausência de águas pluviais em qualquer quantidade.

Por seu turno, o artigo 19-B determina que os efluentes líquidos, excetuados os de origem sanitária, lançados nos sistemas públicos de

coleta de esgotos, estão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos no artigo 19-A.

E o parágrafo único, do artigo 19-B, do Decreto nº 8.468/76, prevê que �o lodo proveniente de sistemas de tratamento das fontes de

poluição industrial, bem como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas, poderá, a critério e mediante autorização expressa da

entidade responsável pela operação do sistema, ser recebido pelo sistema público de esgotos e proíbe (sic) sua disposição em galerias de

águas pluviais ou em corpos de água�.

Essa norma autoriza o despejo de lodos na rede pública de esgotos, sem determinar nenhum tipo de padrão para esses resíduos, ficando,

assim, a critério do responsável pela operação do sistema à respectiva diretriz para os despejos.

Cabe salientar que esse �critério� mencionado no dispositivo acima se reporta à conveniência e oportunidade, tanto técnica quanto

administrativa, da entidade responsável pela operação do sistema. Essa entidade deverá, ainda, autorizar expressamente o despejo.

Evidentemente, essa autorização, ato administrativo discricionário, condiciona-se à apresentação de um laudo técnico, que demonstre as

mencionadas conveniência e oportunidade, configurando a observância ao princípio da motivação.

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5. BENS AFETADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

As concessionárias de serviço público, como a Sabesp, possuem bens de duas modalidades, a saber: bens particulares e bens afetados à

prestação do serviço.

Os bens particulares são aqueles não essenciais à prestação do serviço público, sendo regidos pelas regras de direito privado.

Os bens afetados à prestação de serviço são os que estão diretamente vinculados à prestação do serviço, ou seja, trata-se de bens e

equipamentos essenciais à prestação adequada dos serviços públicos concedidos. Esses bens e equipamentos estão submetidos a regime

jurídico de direito público, não podendo ser objeto de relações jurídicas de direito privado, e.g., não podem ser alienados ou dados em

garantia.

Além disso, tais bens estão sujeitos à reversão, i.e., retornam ao poder concedente ao final da concessão, com eventual indenização dos

investimentos, ainda não amortizados ou depreciados e que tenham sido feitos com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade dos

serviços.

No caso dos serviços de saneamento, são bens essenciais, e, portanto, sujeitos ao regime de direito público, as redes públicas de água e

esgoto, os interceptores, as Estações de Tratamento de Água (�ETA�) e as Estações de Tratamento de Esgoto (�ETE�), entre outros

equipamentos.

Cabe salientar que, embora se trate de bens públicos, afetados aos serviços de saneamento, cuja prestadora é a SABESP, cabe à CETESB

o exercício do poder de polícia sobre os lançamentos de efluentes de qualquer espécie, seja em corpos hídricos, seja em rede pública de

esgotos, objeto do art. 19-A do Decreto nº 8.468/76.

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6. ALTERNATIVAS PARA VIABILIZAR O LANÇAMENTO DE LODO DAS ETAs EM SISTEMAS DE ESGOTO

Pretende-se alterar o inciso III, do Artigo 19-A, do Decreto no 8.468/76, com vistas a permitir um padrão de viscosidade dos efluentes que

comporte o lodo proveniente das Estações de Tratamento de Água � ETA.

De acordo com as informações técnicas, não haveria como estabelecer um padrão específico, pois essa viscosidade varia de sistema para

sistema. O ideal seria apenas permitir o lançamento do lodo, considerando que o operador do sistema responsabilizar-se-ia pelas medidas

preventivas de danos de qualquer natureza, nos termos da legislação em vigor.

Em termos de alteração da norma em vigor, se a ordem for genérica, isto é, se for simplesmente alterado ou suprimido o inciso III, do art.

19-A, todos aqueles que lançam efluentes em rede de esgotos com base no art. 19-A, no Estado de São Paulo, não importando de que

fonte, poderão utilizar-se desse novo padrão, cabendo verificar, sob o aspecto técnico, se isso não comprometeria a utilização das redes

públicas para o lançamento dos efluentes, o que deveria ser verificado caso a caso.

Uma alternativa para essa modificação na norma em vigor seria incluir um segundo parágrafo ao artigo 19-B do Decreto em tela, tratando

especificamente de lodos de Estações de Tratamento de Água -ETA e incluindo expressamente a possibilidade haver lançamento de lodos

de ETA em redes, a critério da entidade responsável pela operação do sistema, não sendo necessário, nesse caso, alterar o padrão fixado

no inciso III do art. 19-A.

Essa opção, por ser específica, e possibilitando o lançamento apenas de lodos de ETAs, a critério da própria operadora do sistema, parece

ser a mais adequada.

Nessa linha, a própria operadora do sistema � no caso, a SABESP - estaria autorizada a lançar lodos de ETA na rede de esgotos, desde

que não houvesse degradação ambiental, nem danos aos usuários do serviço de saneamento.

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7. CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DO LANÇAMENTO DE LODOS DE ETA NA REDE

Solucionada a adequação da norma à nova realidade proposta, cabe analisar quais as responsabilidades da Sabesp, como empresa de

saneamento, concessionária de serviços públicos.

Como concessionária de serviço público, a Sabesp responde pela finalidade do serviço, nos termos do Código do Consumidor (Lei nº 8.078,

de 11 de setembro de 1990) e da Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999 (�Lei no 10.294/99�).

De acordo com o artigo 8º, do Código do Consumidor, o qual também se aplica aos concessionários de serviços públicos, �os produtos e

serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados

normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações

necessárias e adequadas a seu respeito�. Fica garantido aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI).

Além disso, o artigo 22, do Código do Consumidor, dispõe que �os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,

permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,

quanto aos essenciais, contínuos�.

A Concessionária também está sujeita às penalidades caso haja qualquer tipo de prejuízo à qualidade da prestação dos serviços (artigo 3º,

Lei no 10.294/99�) ou aos direitos dos usuários a receber um serviço adequado, i.e., em condições de regularidade, continuidade, eficiência

e segurança (artigos 6º, parágrafo 1º, e 7º, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995).

Estaria também a concessionária sujeita à Ação Civil Pública por responsabilidade por danos morais e patrimôniais causados ao meio

ambiente (Artigo 1º, I, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985), se houver dano ambiental.

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Responde ainda a Sabesp por prejuízos eventualmente causados a terceiros (artigo 37, parágrafo 6º, Constituição Federal e artigo 11, da

Lei no 10.294/99) por eventuais danos decorrentes do lançamento desses resíduos na rede pública de saneamento básico.

8. CONCLUSÃO

A partir das considerações efetuadas, entende-se que, para adequar o Decreto no 8.468/76, à possibilidade de lançamento de lodo das

Estações de tratamento de água no sistema de esgotos, não caberia modificar o disposto no inciso III, do art. 19-A, pois essa alteração

abrangeria todos os despejos, sem qualquer distinção.

Tendo em vista que o parágrafo único do art. 19-B trata de lodos, duas alternativas se apresentam. Na primeira delas, poderia ser incluído

um novo dispositivo, permitindo o despejo pretendido, a critério do operador, que não precisaria ser autorizado para tanto, pois o lodo seria

por ele produzido.

Apenas se ressalta que, assim como caberia exclusivamente ao operador do sistema esse lançamento, a respectiva responsabilidade, seja

ambiental, seja por dano a usuários do serviço, seria assumida por essa entidade.

Propõe-se, pois, a inclusão de um parágrafo 2º no artigo 19-B, com a seguinte redação:

�Parágrafo 2º. - O lodo proveniente de Estações de Tratamento de Água - ETA, poderá, a critério da entidade responsável pela operação do sistema, ser recebido pelo sistema público de esgotos.�

Com essa alteração, ficam os prestadores de serviço de saneamento básico autorizados a lançar os lodos provenientes de Estação de

Tratamento de Água � ETA, nas respectivas redes de esgoto.

A segunda alternativa não inclui novo parágrafo no art. 19-B, mas adiciona, aos lodos provenientes de sistemas já mencionados � fontes de

poluição industrial e limpeza de fossas sépticas �, os lodos originários de estações de tratamento de água (ETAs) para abastecimento

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público, sendo a seguinte a redação proposta:

�Parágrafo Único. - Os lodos provenientes de sistemas de tratamento das fontes de poluição industrial, os originários de estações de tratamento de água (ETAs) para abastecimento público, bem como o material proveniente da limpeza de fossas sépticas poderão, a critério da entidade responsável pela operação do sistema, e mediante autorização expressa da mesma, quando for o caso, ser recebidos pelo

sistema público de esgotos, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos de água.�

Entende-se que a primeira alternativa deveria ser a adotada, pois, sob o aspecto administrativo, o tratamento conferido aos lodos de ETAS é

diferente dos demais tipos de lodos para fins de lançamento. Para o lodos das ETAS, a entidade responsável é a própria prestadora dos

serviço, não havendo necessidade de autorização específica, como é o caso dos demais tipos de lodos mencionados.

De qualquer forma, o entendimento é que a questão suscita uma reflexão mais abrangente acerca de toda a regulamentação sobre

lançamentos em redes, públicas de esgotamento sanitário, sobretudo na medida em que o Projeto Tietê avança, e os despejos em redes

serão tratados nas Estações de Tratamento de Esgotos e não mais lançados �in natura� nos corpos hídricos.

Embora não se inclua no escopo do presente trabalho, é tarefa a ser conduzida pela SABESP, juntamente com a entidade responsável pelo

controle da poluição no Estado de São Paulo, com vistas a atualizar a legislação vigente, tornando-a mais clara e adequada às

necessidades atuais.

MINUTAS DE DECRETO

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MINUTA DO DECRETO - ALTERNATIVA 1

Decreto nº, de

Altera a redação de dispositivo que especifica do Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O parágrafo único do Artigo 19-B, do Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, passa a vigorar como parágrafo 1º.

Artigo 2º Fica acrescentado ao Artigo 19-B, do Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, o parágrafo 2º, com a seguinte redação:

�Parágrafo 2º. - O lodo proveniente de Estações de Tratamento de Água - ETA, poderá, a critério da entidade responsável pela operação do sistema, ser recebido pelo sistema público de esgotos, admitindo-se, para esse lançamento, níveis de sedimentação acima de 20 ml/l (vinte mililitros por litro) em teste de 1 (uma) hora em "cone Imhoff".

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Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, data

MINUTA DO DECRETO - ALTERNATIVA 2

Decreto nº, de

Altera a redação de dispositivo que especifica do Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O parágrafo único do Artigo 19-B, do Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

�Parágrafo Único. - Os lodos proveniente de sistemas de tratamento das fontes de poluição industrial, os originários de estações de tratamento de água (ETAs) para abastecimento público, bem como o material proveniente da limpeza de fossa sépticas poderão, a critério

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da entidade responsável pela operação do sistema, e mediante autorização expressa da mesma, quando for ocaso, ser recebidos pelo

sistema público de esgotos, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos de água.�

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, data