MINUTA DE CONTRATO-PROGRAMA · Versão atualizada em 7 de maio de 2018 1 MINUTA DE...

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Versão atualizada em 7 de maio de 2018 1 MINUTA DE CONTRATO-PROGRAMA (n.º 4 e 5 do art. 23.º do D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho) Entre: 1) A FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I.P., NIPC 503904040, pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida D. Carlos I, n.º 126, 1249-074 Lisboa, aqui representada por ____________________, na qualidade de ______________do Conselho Diretivo, com poderes para o efeito ao abrigo da Deliberação n.º ______ /201__ de ____ de ____ , adiante designado como 1.ª OUTORGANTE ou FCT, I.P.; 2)_______________________________(instituição contratante),_________________ NIPC _____________________, com sede _____________________, aqui representado/a por ______________________, na qualidade de _____________________, com poderes para o efeito, adiante designado/a como 2.ª OUTORGANTE ou Instituição Contratante (abreviadamente IC). Considerando que: a) Ao abrigo do n.º 1 do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que aprovou um regime transitório para a contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, as Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) devem proceder, até 31 de agosto de 2018, à abertura de procedimento(s) concursal(is) de recrutamento de doutorados para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados; b) Nos termos do n.º 4 do referido art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a FCT, I.P. deve suportar a totalidade dos encargos resultantes dessas contratações, cujo objeto sejam as funções que estavam a ser exercidas por bolseiros doutorados, a 1 de setembro de 2016, financiados, direta ou indiretamente, pela FCT, I.P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, contados até 31 de agosto de 2018, até ao seu termo ou renovações; c) De igual modo, nos termos do n.º 5 do referido art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a FCT, I.P. deve suportar os encargos resultantes dessas contratações, na sequência de procedimento concursal em que tenha sido opositor um bolseiro doutorado, com bolsa ativa a 1 de setembro de 2016, financiada pela FCT, I.P. há mais de três anos, seguidos ou interpolados, contados até 31 de agosto de 2018, deduzidos os encargos respeitantes ao período de contrato remanescente do bolseiro preterido nesse concurso;

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MINUTA DE CONTRATO-PROGRAMA (n.º 4 e 5 do art. 23.º do D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho)

Entre:

1) A FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I.P., NIPC 503904040, pessoa coletiva de direito público,

com sede na Avenida D. Carlos I, n.º 126, 1249-074 Lisboa, aqui representada por ____________________,

na qualidade de ______________do Conselho Diretivo, com poderes para o efeito ao abrigo da Deliberação

n.º ______ /201__ de ____ de ____ , adiante designado como 1.ª OUTORGANTE ou FCT, I.P.;

2)_______________________________(instituição contratante),_________________ NIPC

_____________________, com sede _____________________, aqui representado/a por

______________________, na qualidade de _____________________, com poderes para o efeito, adiante

designado/a como 2.ª OUTORGANTE ou Instituição Contratante (abreviadamente IC).

Considerando que:

a) Ao abrigo do n.º 1 do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, que aprovou um regime transitório para a contratação de doutorados

destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, as

Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) devem proceder, até 31 de agosto

de 2018, à abertura de procedimento(s) concursal(is) de recrutamento de doutorados para o

desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na

sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e que

desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou

estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou

interpolados;

b) Nos termos do n.º 4 do referido art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a FCT, I.P. deve suportar a totalidade dos encargos resultantes dessas

contratações, cujo objeto sejam as funções que estavam a ser exercidas por bolseiros doutorados, a

1 de setembro de 2016, financiados, direta ou indiretamente, pela FCT, I.P., há mais de três anos,

seguidos ou interpolados, contados até 31 de agosto de 2018, até ao seu termo ou renovações;

c) De igual modo, nos termos do n.º 5 do referido art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a FCT, I.P. deve suportar os encargos resultantes dessas

contratações, na sequência de procedimento concursal em que tenha sido opositor um bolseiro

doutorado, com bolsa ativa a 1 de setembro de 2016, financiada pela FCT, I.P. há mais de três anos,

seguidos ou interpolados, contados até 31 de agosto de 2018, deduzidos os encargos respeitantes

ao período de contrato remanescente do bolseiro preterido nesse concurso;

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d) Se verificam os requisitos de que depende a celebração do presente Contrato-programa,

nomeadamente quanto à validação do seu Anexo 1, contendo a Lista Identificativa de todos os

contratos de bolsa existentes a 1 de setembro de 2016 nas condições de serem abrangidos pelo

referido regime transitório, elaborada pela Instituição Contratante e validada pela FCT, I.P., que

define o universo das situações abrangidas pelo presente Contrato-programa, tal como definido no

Documento Orientador para a celebração do Contrato-programa previsto no n.º 4 e 5 do art. 23.º do

Decreto-Lei. n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, bem como

demais legislação aplicável, em especial aquela respeitante à autorização prévia para a assunção de

compromissos plurianuais.

Nos termos conjugados dos números 1, 4 e 5 do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, é celebrado o presente Contrato-programa, obtida a

autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.ª

ÂMBITO E OBJETO

1. Nos termos previstos no art. 23.º do D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação conferida pela Lei

n.º 57/2017, de 19 de julho, o presente Contrato-programa fixa o regime e as condições do

financiamento dos encargos inerentes aos contratos de trabalho a celebrar entre a Instituição

contratante (IC) e os doutorados, recrutados ao abrigo do referido regime transitório, verificados os

requisitos legais de admissibilidade e a regularidade dos seus procedimentos concursais,

identificados nos Anexos 1 e 2 ao presente Contrato-programa.

2. Os encargos de financiamento dos contratos a celebrar, definidos nos termos do regime transitório

estatuído pelo art. 23.º do D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, são da

responsabilidade da FCT, I.P. e dependem sempre da verificação do cumprimento dos requisitos

legais de admissibilidade e da regularidade dos procedimentos concursais abertos pela IC, podendo

estes dois momentos ser simultâneos, após a conclusão dos respetivos procedimentos concursais,

ou faseados, correspondendo a dois momentos distintos de validação por parte da FCT, I.P.

3. A identificação dos bolseiros doutorados à data de 1 de setembro de 2016, cuja bolsa havia sido

atribuída na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com a

indicação da respetiva referência e que, até à data de 31 de agosto de 2018, completam três anos,

seguidos ou interpolados, financiados, direta ou indiretamente, pela FCT, I.P., é da responsabilidade

da IC, que os faz constar em Lista Identificativa, elaborada de acordo com o modelo constante no

anexo do Documento Orientador e enviada à FCT, I.P., até 30 de maio de 2018, a qual será validada

pela FCT, I.P. e junta ao presente contrato como Anexo 1, dele fazendo parte para todos os efeitos

legais.

4. Caso seja verificada posteriormente, pelas partes, alguma situação omissa no Anexo 1, poderá esta

ser incluída, através de adenda ao presente Contrato-programa, até à data de 31 de agosto de 2018.

5. Após a conclusão dos procedimentos concursais, é da responsabilidade da IC o envio à FCT, I.P., até

31 de dezembro de 2018, para a 2.ª fase de validação, da documentação de verificação da

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regularidade dos procedimentos sendo, na sua sequência, elaborado o Anexo 2, junto ao presente

contrato e dele fazendo parte para todos os efeitos legais.

6. Independentemente dos momentos de verificação do cumprimento dos requisitos legais de

admissibilidade e da regularidade dos procedimentos concursais ocorrerem de forma simultânea ou

faseada, o financiamento resultante do presente Contrato-programa ocorre apenas para os

procedimentos concursais abertos até 31 de agosto de 2018

CLÁUSULA 2.ª

OBRIGAÇÕES DA FCT, I.P.

1. Compete à FCT, I.P. suportar integralmente os encargos financeiros imputados pela IC, nos termos

do presente Contrato-programa, referentes aos bolseiros identificados no Anexo 1 e/ou no Anexo 2,

e eventuais adendas posteriores, respeitantes aos contratos de trabalho celebrados entre a IC e os

bolseiros identificados, nas condições definidas pelo regime transitório, após verificação da

regularidade dos respetivos procedimentos concursais.

2. Os encargos financeiros decorrentes do presente Contrato-programa estão sujeitos ao regime geral

da autorização da despesa pública, em especial quanto à autorização prévia para a assunção de

compromissos plurianuais.

CLÁUSULA 3.ª

OBRIGAÇÕES DA IC

Para além do disposto no art. 8.º do D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19

de julho e da demais legislação aplicável, compete à IC e aos seus representantes:

a) Comprometer-se à correta e fiel identificação dos bolseiros doutorados, cuja posição original torna

possível o financiamento do contrato de trabalho pela FCT, I.P. ao abrigo do regime transitório, pelo

preenchimento da Lista Identificativa, de acordo com o modelo anexo ao Documento Orientador,

sob pena de, caso posteriormente se verifique a ausência de enquadramento legal de alguma das

situações por si identificadas, o contrato celebrado entre a IC e o trabalhador não ser financiado pela

FCT, I.P., independentemente da manutenção das obrigações legais de cada uma das partes

signatárias.

b) Proceder à abertura regular dos procedimentos concursais até 31 de agosto de 2018,

independentemente da data de celebração do presente Contrato-programa.

c) Homologar a deliberação final do júri do procedimento concursal e tomar a decisão final sobre a

contratação do doutorado no prazo máximo de 30 dias após o proferimento daquela deliberação,

para efeitos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 14.º do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;

d) O exercício da opção prevista no n.º 6 do art. 23.º do regime transitório obriga a IC ao envio de toda

a documentação para validação, pela FCT,I.P., da identificação bolseiros e dos procedimentos

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concursais terminados, a fim de aprovado o Anexo 2, que se constitui como condição para a

celebração do presente Contrato-programa, até dia 31 de dezembro de 2018.

e) Remeter trimestralmente à FCT, I.P., até ao dia 25 do mês seguinte ao trimestre a que

respeitam, os comprovativos dos pagamentos efetuados ao(s) contratado(s), bem como à

Segurança Social no que concerne aos encargos sociais obrigatórios da entidade

empregadora, incluindo seguro de acidentes de trabalho.

f) Manter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

g) Indicar à FCT, I.P. a conta bancária em que são movimentados todos os recebimentos e pagamentos

respeitantes aos apoios concedidos pela FCT, I.P., no âmbito do presente contrato-programa,

conforme as declarações constantes dos Anexos 3 e 4 que fazem parte integrante do presente

Contrato-programa.

h) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pela FCT, I.P., ou por equipas especializadas

devidamente mandatadas para o efeito, e que digam direta ou indiretamente respeito à boa

execução do presente Contrato-programa.

i) Remeter à FCT, I.P. e anexar cópia ao presente Contrato-programa, o contrato de trabalho entre a IC

e o(s) doutorado(s), fazendo estes, para todos os efeitos legais, parte integrante.

j) Enviar relatório final das atividades realizadas pelo(s) doutorado(s) com a descrição da investigação

realizada e os resultados que desta decorreram.

CLÁUSULA 4.ª

CUSTOS ELEGÍVEIS

1. No âmbito do financiamento a conceder são elegíveis os custos remuneratórios efetivamente suportados

pela IC, nas seguintes condições:

a) Encargos com a remuneração base, subsídios de férias e de Natal, calculados nos termos do art. 5.º

do Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro, que procede à regulamentação dos

níveis remuneratórios;

b) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas;

c) Encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo, caso seja aplicável, o seguro de

acidentes de trabalho;

d) Encargos proporcionais decorrentes da compensação devida pela caducidade do contrato de

trabalho a termo, calculado nos termos da legislação aplicável, caso ao vínculo a termo estabelecido

não suceda, no prazo de três meses após a sua caducidade, um novo vínculo de emprego com a

mesma ou qualquer outra instituição, verificado após o envio à FCT, I.P., decorrido este prazo, de

documento comprovativo da situação face à Segurança Social.

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2. Não são elegíveis, em qualquer caso, outros custos ou montantes superiores que o segundo outorgante

decida, por sua iniciativa, pagar ou proporcionar ao(s) doutorado(s), incluindo custos com pagamentos

relativos a férias não gozadas, trabalho suplementar, abono de ajudas de custo e de transporte e

alojamento, prémios, bónus, comissões e outras prestações, pecuniárias ou em espécie, bem como

quaisquer outros subsídios ou abonos.

CLÁUSULA 5.ª

REGIME E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

1. O primeiro pagamento do financiamento, previsto na cláusula anterior, é feito após a validação pela

FCT, I.P. da documentação exigida, incluindo a(s) cópia(s) do(s) contrato(s) de trabalho celebrado(s)

com o(s) doutorado(s), até 60 dias após a receção da respetiva documentação pela FCT, I.P..

2. O montante do primeiro pagamento corresponde aos primeiros três meses dos custos elegíveis, nos

termos estabelecidos no número 1 da cláusula anterior.

3. Os pagamentos subsequentes são feitos trimestralmente, no decurso do primeiro mês de cada

trimestre subsequente.

4. Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para a conta indicada pela IC.

5. Os pagamentos não são efetuados caso a IC seja devedora à Administração Fiscal ou à Segurança

Social.

CLÁUSULA 6.ª

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1. Quando ocorra a cessação de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Contrato-

programa, por qualquer outro motivo legalmente previsto que não a sua caducidade, a IC comunica

à FCT, I.P., através de correio eletrónico com comprovativo da sua receção e leitura, no prazo máximo

de cinco dias úteis a contar da data da cessação e devolve, no prazo máximo de um mês, as verbas

eventualmente recebidas em excesso.

2. A cessação do contrato de trabalho a termo, certo ou incerto conforme seja aplicável, seguida de

celebração de novo contrato de trabalho por tempo indeterminado com o mesmo doutorado nos

termos previstos no n.º 5 do art. 5.º do Decreto regulamentar n.º 11-A/2917, de 29 de dezembro,

não é considerada cessação de contrato para os efeitos previstos na presente cláusula, sendo-lhe

aplicável aquele regime especial.

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CLÁUSULA 7.ª

ESTRUTURA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO

1. A FCT, I.P. pode, a todo o momento, realizar ou mandar realizar, por equipas especializadas e

devidamente mandatadas, ações de verificação no âmbito do presente Contrato-programa, por sua

iniciativa, a requerimento fundamentado da IC, do contratado ou de qualquer outra entidade legalmente

habilitada para o efeito.

2. A estrutura de acompanhamento e controlo da execução é constituída pelos seguintes representantes

da FCT, I.P. e da IC:

a) Departamento de Apoio às Instituições - Divisão de Emprego Científico (e-mail:

[email protected]);

b) _________________________________ (e -mail:________________).

CLÁUSULA 8.ª

RESOLUÇÃO

1. Em caso de incumprimento grave e insanável do presente Contrato-programa, do D.L. n.º 57/2016, de

29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e demais legislação aplicável a atribuição de

financiamento público, por causa imputável, a qualquer título, à IC, pode a FCT, I.P., resolver o mesmo,

ficando a IC obrigada a devolver as verbas adiantadas, no prazo máximo de um mês após a decisão

definitiva que faça cessar o presente Contrato-programa.

2. Em caso de incumprimento pela FCT, I.P., do presente contrato programa, nomeadamente do disposto

nas Cláusulas Segunda e Quinta, a IC pode denunciar o mesmo sem prejuízo de serem devidas as quantias

em dívida até à resolução.

3. Para os efeitos do número anterior considera-se incumprimento o não cumprimento dos prazos

estabelecidos nas Cláusulas Segunda e Quinta acrescidos de três meses, por motivos imputáveis à FCT,

I.P.

4. A resolução é notificada, através de correio eletrónico com comprovativo da sua receção e leitura, com

a antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data da produção dos respetivos efeitos.

5. O incumprimento grave e insanável do presente contrato constitui motivo para a sua resolução, por parte

da FCT, I.P., originando a redução e revogação do financiamento assim como a sua recuperação,

aplicando-se com as devidas adaptações os art. 15.º e 16.º do Regulamento n.º 607-A/2017, de 22 de

novembro que estabelece as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com

vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional (SCTN).

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CLÁUSULA 9.ª

SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, são suspensos os pagamentos quando se verificar:

a) atraso superior a noventa dias consecutivos na apresentação pela IC dos comprovativos dos

pagamentos efetuados ao(s) doutorado (s);

b) atraso superior a noventa dias consecutivos no envio do relatório final referido na alínea j) da

cláusula 3.ª.

CLÁUSULA 10.ª

DISPOSIÇÕES NORMATIVAS APLICÁVEIS

Na execução e interpretação do presente contrato-programa são diretamente aplicáveis o D.L. n.º 57/2016,

de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a legislação em vigor para os trabalhadores

em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou em regime de contrato de trabalho, ao abrigo do

Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na IC, bem como os Estatutos da Carreira Docente

Universitária, do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, ou da Carreira de Investigação Científica,

consoante o objeto do procedimento concursal.

CLÁUSULA 11.ª

VIGÊNCIA DO CONTRATO E PRODUÇÃO DE EFEITOS

1. O presente Contrato-programa entra em vigor desde a data da sua assinatura até cumprimento de todas

as obrigações dele decorrentes.

2. O período de elegibilidade dos custos, referidos na clausula 4.ª, é limitado ao intervalo entre as datas de

início e de fim dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente Contrato-programa e

eventuais adendas.

3. O presente Contrato-programa suspende-se, para cada contrato financiado, sempre que nos termos da

legislação laboral aplicável houver lugar à suspensão do pagamento da remuneração do doutorado,

retomando a sua vigência logo após ter cessado a causa que determinou a referida suspensão.

4. Durante o período da suspensão, referida no número anterior, continua a decorrer o prazo de vigência

do contrato.

CLÁUSULA 12.ª

DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto, por livre acordo das partes.

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2. Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos à arbitragem nos

termos da lei.

CLÁUSULA 13.ª

DOCUMENTOS ANEXOS

São anexos ao presente Contrato-Programa, dele fazendo parte integrante, os seguintes documentos:

— Anexo 1 — Lista de bolseiros doutorados à data de 1 de setembro de 2016, cuja bolsa havia sido atribuída

na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação e que, até

à data de 31 de agosto de 2018, completam três anos seguidos ou interpolados, financiados,

direta ou indiretamente, pela FCT, I.P.

— Anexo 2 — Encargos elegíveis para financiamento dos contratos de trabalho,

— Anexo 3 — Declaração relativa à Conta Bancária;

— Anexo 4 — Declaração da instituição bancária;

Feito em duas vias de igual valor, uma para cada outorgante, ocupando _____ páginas, aos ___ dias do mês

de ________ de 2018.

Pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., Prof. _______________________, ___________ do

Conselho Diretivo, _________________________(assinatura)

Pela Instituição Contratante ______________(nome), _________________(cargo),

_________________(assinatura).

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ANEXO 1

Lista de bolseiros doutorados à data de 1 de setembro de 2016, cuja bolsa havia sido atribuída na sequência

de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação e que, até à data de 31 de agosto de

2018, completam três anos seguidos ou interpolados, financiados, direta ou indiretamente, pela FCT, I.P.

____________________________________ (instituição contratante)

Nos termos conjugados dos números 1, 4 e 5 do art. 23.º do D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, para efeitos do n.º 2 da Clausula 1.º do contrato programa a que a presente

declaração é anexa, fazendo parte integrante dele para todos os efeitos legais, são identificados os bolseiros

doutorados à data de 1 de setembro de 2016, cuja bolsa havia sido atribuída na sequência de concurso aberto

ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação e que, até à data de 31 de agosto de 2018, completam três

anos, seguidos ou interpolados, financiados, direta ou indiretamente, pela FCT, I.P.

Instituição Contratante Instituição de acolhimento1 Nome do Bolseiro que dá

origem ao procedimento Referência da Bolsa2

1 Se diferente da instituição contratante 2 (ou de projeto/unidade/infraestrutura) em vigor a 1 de setembro de 2016 que deu origem à posição

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ANEXO 2

Nos termos conjugados dos números 1, 4 e 5 do art. 23.º do D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela

Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, são elegíveis para financiamento pela FCT, I.P. os contratos de trabalho,

resultantes dos respetivos procedimentos concursais devidamente promovidos pela IC para este efeito,

respeitantes às seguintes situações identificadas:

Instituição

Contratante

Instituição de

acolhimento3

Nome do

Contratado

Referência da

Bolsa que deu

origem ao

procedimento

Tipo de

contrato a

celebrar

Nível

Remuneratório

Data

Inicio do

contrato

Data fim

do

contrato

3 Se diferente da instituição contratante.

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ANEXO 3

DECLARAÇÃO

Declara-se, para os devidos e legais efeitos, que os pagamentos efetuados ao abrigo do financiamento objeto

do contrato-programa celebrado entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., e a

______________________ (nome da instituição), serão depositados na conta com o

N.I.B.: xxxx xxxx xxxx xxxx.

Lisboa, _ de ________ de 201_

_______________________________________

(Nome responsável da instituição)

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ANEXO 4

DECLARAÇÃO

A Instituição Bancária ______________________________________________________, através da Agência

_________________________________________________________, declara, para os devidos e legais

efeitos, que o N.I.B. ___________________________ tem como único titular o (a) (entidade)

_________________________________________.

Lisboa, ____ de ____________ de 201_

_____________________________________

(Assinatura e carimbo da Instituição Bancária)