MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de … · Da mesma forma , a coleta do lixo...
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MIN I STÉ R I O PÚBL ICO DO ESTADO DE GOIÁSComa r ca de Qur i n o p o l i s
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Direito da 2º Vara da Comarca de Quirinopolis.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PEDIDO LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS,
por sua representante legal, sediada nesta cidade na Rua Fábio Garcia n. 63,com
fundamento nos artigos nos arts. 23, 129, inciso III e 225 da Constituição Federal;
arts. 3º, 4º, inciso VII, X e 14, inciso IV e § 1º da Lei Federal 6938 de 31/08/85,
Portaria Federal nº 053 de 01/03/79, Lei 2.312, de 03/09/54Resoluções CONAMA
01/86 e 05/93; Lei Estadual 8544/78, Lei Federal 7347/85 , vem, com a devida vênia
promover AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, COM PEDIDO LIMINAR, em
face MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS, pessoa jurídica de direito público,
representada pelo prefeito municipal GILMAR ALVES DA SILVA,sediada na Praça
dos Três Poderes s/n , nesta cidade , pelas razões fáticas e jurídicas a seguir
elencadas:
I. DOS FATOS.
Em 25/11/2004, depois de acordo firmado com o
Ministério Público para a construção de um novo aterro sanitário , nos moldes
exigidos pela NBR 8849, o município de Quirinopolis, na gestão anterior , obteve
licença de instalação para o funcionamento do aterro sanitário nesta cidade , o qual ,
apesar de devidamente licenciado para ser instalado desde 25/11/2004, somente
passou a receber o lixo recolhido na cidade após ajuizamento de Ação Civil Pública
deste órgão, em meados deste ano, eis que o réu , ignorando a obra do gestor anterior ,
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depositava o lixo no antigo “lixão” ( fotos pág. 06/07 e 08) , a céu aberto, hoje
interditado por força de ordem judicial;
2- No entanto, malgrado a determinação judicial
proferida na Ação Civil de n. , em tramite nesta Comarca , para que o lixo urbano
fosse destinado ao Aterro Sanitário construído e licenciado nos moldes da NBR 8849,
o réu vem determinando o deposito do lixo recolhido na cidade no Aterro Sanitário
sem observar as orientações previstas no PLANO DE GERENCIAMENTO
INTEGRADO DE RESIDUOS SOLIDOS ( em anexo) , ou seja, sem efetivar a coleta
seletiva do lixo , despejando todo o lixo recolhido nas residências em uma única
trincheira, sem que haja a separação do lixo seco e molhado, de sorte que o atual
Aterro Sanitário, resultado de muita luta deste órgão e demais consciência voltadas
para o meio ambiente , atualmente funciona como verdadeiro lixão a céu aberto ( fotos
48/50) ;
3-Ademais, vez outra o lixo depositado irregularmente
no local é indevidamente queimado, técnica rudimentar e proibida pela legislação, fato
que vem colocando em risco a saúde da comunidade , dado o lançamento de fumaça
tóxica na atmosfera , sem contar os riscos para meio ambiente ante os danos que a
queimada causa ao solo e subsolo.
4-O Aterro Sanitário vem servindo ao Poder Público
Municipal que, sem qualquer critério ou preocupação, deposita o lixo a céu aberto, de
forma desorganizada e aleatória, o que implica em degradação ambiental. O lixo é
despejado pelos caminhões da Prefeitura, inexistindo qualquer espécie de tratamento
ou separação do material que pode ser reciclado. Além disso , não há qualquer indício
de proteção, bem como lagoa de contenção do chorume. Em razão da prática adotada,
o lixo passa para a estrada , conforme comprovam as fotografias em anexo( 9,10,11).
5-Há que se ressaltar ainda o acúmulo de resíduos do
serviço de saúde (lixo hospitalar), com os resíduos sólidos urbanos, eis que o lixo
hospitalar considerado molhado, como gase suja de sangue, algodão , restos de
placenta e tecidos , luvas descartáveis , tudo é recolhido com o lixo urbano , sem
qualquer medida que vise o isolamento dos primeiros. Saliente-se, que quaisquer
resíduos sólidos portadores de agentes infectantes, isto é, os materiais provenientes de
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estabelecimentos hospitalares e congêneres, estão sujeitos a tratamento específico,
bem como procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos, com vistas
a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente, nos termos do artigo 1º,
incisos III e IV, da Resolução nº 05 do CONAMA, de 05 de agosto de 1993. Segundo
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os resíduos de
serviços de saúde a serem dispostos em um aterro deverão ser acondicionados
adequadamente em sacos plásticos brancos leitosos, devidamente identificados e
dispostos separadamente do lixo urbano, evitando assim a proliferação de agentes
patogênicos.
6-Todo o material, detritos, sucatas, sobras domésticas e
industriais, vem sendo acumulado no depósito em questão. A irregular descarga de
lixo, a céu aberto, sem as necessárias medidas de proteção, causa grande desconforto e
acarreta inúmeros malefícios à saúde dos moradores da região, devido ao mau cheiro e
à proliferação de vetores (moscas, roedores, baratas, urubus).
7- O tratamento adequado a ser dispensado pelo réu ao
lixo recolhido está tratado no referido PGIRS e resume-se no seguinte esquema :-
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Descarregado o lixo seco no aterro , após a
separação do material reciclável pelos catadores , o lixo não aproveitado deve
ser compactado, procedendo-se da seguinte forma :-
Após a coleta, o lixo é
descarregado no Aterro
Sanitário
O lixo é compactado com trator, formando o uma célula, que será
recoberta com argila.
Ao final, o lixo fica protegido do
espalhamento pelo vento e da ação de
moscas, ratos, baratas, etc.
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Da mesma forma , a coleta do lixo hospitalar , deve
obedecer as regras contidas nas normas que disciplinam a matéria, bem como seguir o
planejamento previsto no PGIRS, em anexo , contando para tanto com veiculo
próprio, como na figura abaixo :-
Recolhimento e transporte diferenciados de resíduos gerados em estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde.Devido à natureza do material coletado, é
realizado por profissionais treinados e com veículos adequados e sinalizados
especialmente para esta atividade.
DOS DANOS AMBIENTAIS
Os "lixões" urbanos a céu aberto constituem-se sério
problema no tocante a aspectos do meio ambiente, saúde e suas interações. Alguns
desses resíduos degradam-se facilmente em contato com as intempéries; outros, ao
contrário, persistem por centenas de anos no meio ambiente, a saber:
- papel - 2 a 4 semanas;
- plástico - mais de 50 anos;
- lata - 100 anos;
- alumínio - 200 a 500 anos;
- vidro - tempo indeterminado.
O impacto causado por determinados resíduos pode
trazer conseqüências irreversíveis ao meio ambiente. Na questão do lixo doméstico,
sabe-se que materiais como pilhas de rádio, são colocados dentro de sacos de lixo. As
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pilhas contêm mercúrio, elemento responsável por graves problemas de contaminação
do homem e do meio ambiente; é absorvido pelos organismos vivos e vai se
acumulando de forma contínua durante toda a vida. Pela contaminação da terra ou da
água, entra facilmente na cadeia alimentar, representando um perigo potencial para o
homem que se alimenta dos peixes ou aves das áreas vizinhas aos "lixões". A ação
tóxica do mercúrio afeta o sistema nervoso central, provocando lesões no córtex e na
capa granular do cérebro. São observadas alterações em órgãos do sistema
cardiovascular, urogenital e endócrino. Em casos de intoxicações severas, os danos
são irreparáveis.
Parece-nos evidente que, para as autoridades, é mais
cômodo deixar que a saúde pública se deteriore, ao invés de tentar resolver os
problemas de saneamento básico, de forma objetiva e eficaz. Segundo o " Perfil
Ambiental e Estratégias" - 1992 - Secretaria Especial de Meio Ambiente":
" A saúde pública vem sendo seriamente afetada pela
baixa qualidade do saneamento básico, principalmente a falta de tratamento de esgoto
e a inadequada coleta e disposição de lixo urbano."
Outra situação originada pelos "lixões" é a da
decomposição do lixo com pouco ou nenhum oxigênio, que contribui para a formação
do gás metano, representando um sério risco de incêndio nestas áreas. Além disso,
como estes resíduos são apenas lançados em um lugar qualquer, existe também uma
necessidade natural da expansão do "lixão", com a conseqüente derrubada gradativa
da vegetação circunvizinha.
Os aspectos de poluição do ar, bem como de poluição
visual devem ser considerados, pois os "lixões" a céu aberto são fétidos e visualmente
repugnantes.
Outro sério problema advindo destes depósitos
irregulares, sem as necessárias medidas de proteção, está relacionado à facilidade de
proliferação de vetores. As moscas apresentam um ciclo reprodutivo de 12 dias e
botam cerca de 120 a 150 ovos por dia, sendo responsáveis pela transmissão de cem
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espécies patogênicas; os roedores transmitem doenças, tais como a leptospirose e a
salmonelose, e em apenas um ano de vida uma fêmea gera 98 novos ratos; as baratas,
por sua vez, se reproduzem-se exageradamente, visto que em apenas um ano e meio a
barata gera 1.300 novas baratas, transmitindo doenças como o vírus da poliomielite e
bactérias intestinais.
Diante deste contexto, faz-se mister que medidas
urgentes sejam tomadas, evitando-se, assim, que danos maiores venham a ocorrer.
Segundo assevera Paulo Afonso Leme Machado, em sua obra "Direito Ambiental
Brasileiro", pag. 296, 3º ed., RT, 1989, "verbis":
"Não podemos estar imbuídos de otimismo inveterado,
acreditando que a natureza se arranjará por si mesma, frente a todas as degradações
que lhe impomos. De outro lado, não podemos nos abater pelo pessimismo. A luta
contra a poluição é perfeitamente exeqüível, não sendo necessário para isso amarrar o
progresso da indústria, pois a poluição da miséria é uma de suas piores formas".
(MACHADO, Paulo A. L. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: RT,1989. 3 ed.)
Asseveramos, outrossim, que o Município não conta
com um programa de reciclagem de lixo, o que diminuiria em muito a quantidade de
resíduos depositados nos referidos depósitos. Estima-se que mais de 40% (quarenta
por cento) do lixo doméstico é constituído por materiais recicláveis, dentre garrafas,
papéis, metais e plásticos.
A administração pública que pretenda gerenciar a
questão do lixo não pode considerar uma única tendência para o seu tratamento, seja
ela sob o ponto de vista químico, biológico ou físico. O enfoque deverá ser
interdisciplinar sobre todos os ângulos da atividade humana, desde a geração do lixo
até a sua destinação final. Neste contexto, cumpre-se ressaltar que um programa que
englobe a reciclagem do lixo, bem como a conscientização da população para este
aspecto, torna-se imprescindível.
O desenvolvimento e o progresso de uma região sempre
tem por conseqüência uma maior produção de resíduos. Mister faz-se, desta forma,
harmonizar o desenvolvimento sócio-econômico de uma região com as atividades de
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proteção da qualidade do meio ambiente, controlando-se adequadamente a poluição
ambiental.
Contrariamente às tendências mundiais de
compatibilização do desenvolvimento com a preservação do meio ambiente, a
Prefeitura de Quirinopolis despeja resíduos de toda a espécie no local, denotando
absoluta falta de respeito à natureza. E, embora já tenha manifestado a intenção de
efetuar melhorias no local, nada realizou, até o presente momento, no sentido de
adequar irregular situação às normas relativas à Política Nacional do Meio Ambiente.
DO DIREITO
Diz o artigo 23, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS:
VI - proteger o Meio Ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas";
O art. 225 da Constituição Federal, em seu inciso IV,
estabelece para as obras que causem danos ao ambiente a exigência prévia de
elaboração do estudo de impacto ambiental, "in verbis":
"Art.225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Continua o § 1º, inciso IV, do citado artigo:
“IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade."
A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu artigo 3º e incisos,
o que se segue:
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"Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas:
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões estabelecidos."
No parágrafo 1º, do art. 14 da citada Lei está expresso:
" Parágrafo 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados
ao meio ambiente."
O artigo 10 da mesma Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente diz, in verbis:
“Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como capazes,sob qualquer
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forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
estadual competente, ..., sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”
A Lei Estadual nº 8544, de 17 de outubro de 1978, que
dispõe sobre o controle de poluição do meio ambiente, estabelece:
“Art. 2º . Considera-se poluição do meio ambiente a
presença, o lançamemento ou liberação, nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer
forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com
características em desacordo com as que forem estabelecidas em lei, ou que tornem ou
possam tornar as águas, o ar ou o solo:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes ao bem-estar público;
III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à segurança, ou uso e gozo da
propriedade e às atividades normais da comunidade
(...)
Art. 5º . A instalação, a construção ou ampliação, bem
como operação ou funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no
regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de
controle de poluição do meio ambiente, mediante licenças de instalação e
funcionamento.”
O Decreto nº 1.745, de 06/12/79, que aprova o
Regulamento da Lei Estadual nº 8.544/78, no art. 78, inciso IV, endossa a necessidade
de licenciamento ambiental das fontes de poluição.
A política de proteção ao meio ambiente fez editar pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, a Resolução nº 01 de 23 de
janeiro de 1986, a qual expressamente determina em seu artigo 1º, inciso IV:
"Art. 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
(...)
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IV - as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente."
Mais adiante, em seu art.2º, inciso X, estabelece:
"Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos a
aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o
licenciamento, tais como:
(...)
X - aterros sanitários, processamento e destino final de
resíduos tóxicos ou perigosos."
No que diz respeito ao lixo hospitalar acumulado pela
requerida a céu aberto, está-se contrariando o que dispõem os artigos 10º e 12º da
Resolução nº 05 do CONAMA de 05 de agosto de 1993, "in verbis":
"Art. 10 - Os resíduos sólidos
pertencentes ao Grupo "A"* não poderão ser dispostos
no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:
a) a eliminação das características de periculosidade do
resíduo;
b) a preservação dos recursos naturais, e;
c) o atendimento aos padrões de
qualidade ambiental e de saúde pública.
"Art. 12 - Os resíduos pertencentes ao Grupo "B"*
deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as
características de toxidade, inflamabilidade, corrosidade e reatividade, segundo
exigências do órgão ambiental competente."
Classificação dos Resíduos Sólidos
Grupo "A": Resíduos que apresentem risco potencial à
saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos.
Grupo "B": Resíduos que apresentem risco potencial à
saúde pública e ao meio ambiente devido suas características químicas.
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Ainda, em seu artigo 4º, esta Resolução supra citada
dispõe:
" Art. 4º - Caberá aos estabelecimentos já referidos o
gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a
atender aos requisitos ambientais e de saúde pública."
Destaca-se, ainda, os termos da Portaria nº 053, de 1º
de março de 1979 do Ministério do Interior, que versa sobre lixo e resíduos sólidos,
onde diz:
“Considerando que os problemas de resíduos sólidos
estão incluídos entre os de Controle da Poluição e Meio Ambiente;
Considerando a importância do lixo ou resíduos sólidos,
provenientes de toda a gama de atividades humanas, como veículos de poluição do
solo, do ar e das águas;
Considerando a contínua deterioração das áreas
utilizadas para depósitos ou vazadouros de lixo ou resíduos sólidos;
Considerando que, para o bem-estar público, de acordo
com os padrões internacionais, o lixo de pelo menos 80% da população urbana das
cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes deve ter um sistema de destinação
final sanitariamente adequado;
Considerando que, no interesse da qualidade da vida,
deverão ser extintos os lixões, vazadouros ou depósitos de lixo a céu aberto, no menor
prazo possível;
RESOLVE:
I - Os projetos específicos de tratamento e disposição de
resíduos sólidos bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção,
ficam sujeitos a aprovação do órgão estadual de controle da poluição e da preservação
ambiental, devendo ser enviadas à Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA),
cópias das autorizações concedidas para os referidos projetos.
II - Os resíduos de natureza tóxica, bem como os que
contém substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras
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consideradas prejudiciais, deverão sofrer tratamento ou acondicionamento adequado,
no próprio local de produção, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de
controle da poluição e de preservação ambiental.
IV - Os lixos ou resíduos sólidos não devem ser
lançados em cursos d'água, lagos e lagoas, salvo na hipótese de necessidade de aterro
de lagoas artificiais, autorizado pelo órgão estadual de controle da poluição e de
preservação ambiental.
VI - Todos os resíduos sólidos portadores de agentes
patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como
alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, deverão ser
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições
estabelecidas pelo órgão estadual de controle da poluição e de preservação ambiental,
e, em seguida, obrigatoriamente incinerados;
X - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer
natureza, não devem ser colocados ou incinerados a céu aberto;”
Finalmente, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, ao
art. 12 estatuí:
"Art. 12 - A coleta, o transporte e o destino final do lixo
deverão processar-se em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem-
estar público, nos termos da regulamentação a ser baixada".
O dispositivo constitucional de 1988, ao qual atribui
competência ao Município de defender o Meio Ambiente e combater a poluição,
adentra na discussão do próprio direito urbanístico, com a preocupação Municipal do
desenvolvimento sadio da cidade para assegurar, através do emprego de todos os
recursos técnicos disponíveis, vida condígna para toda a população. Não trata somente
do melhoramento viário e higiênico, mas visa, sobretudo impedir a criação de áreas de
sub-habitação, lembrando, nesta oportunidade, Mário D'Erme:
"a proteção ambiental é uma operação feita no plano da
cidade com o fim de atribuir a cada função e a cada indivíduo seu justo lugar. O
homem deve ser visto concretamente como membro de uma comunidade local e o
território na sua realidade de Ambiente Ecológico, redescobrindo-se nele seus valores
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específicos, promovendo-se nele seus valores específicos, promovendo-o, protegendo-
o, além de utilizá-lo.
O bem-estar da população, principalmente no
concernente à sua saúde, tranquilidade, trabalho adequado, segurança, lazer, cultura, é
o fim primacial da atividade administrativa".
Portanto, a defesa e preservação do meio ambiente e o
combate à poluição, bem como a recuperação dos terrenos erosivos, com riscos ao
cidadão, são de relevância pública municipal, que deveriam ter, necessariamente, a
preferência nos serviços executados pelo Poder Público.
A irregular e inconseqüente ação da requerida causou e
continua causando deplorável dano à ecologia. O meio ambiente é um patrimônio a
ser necessariamente assegurado e protegido. Além disso, toda a sociedade é
prejudicada pela supressão dos recursos ambientais.
Está claro, assim, a responsabilidade do Poder Público
Municipal, ainda que através de seus órgãos de secretariado ou Departamentos, para
resolverem o problema, onde a presente ação visa, sobretudo, compelir a Prefeitura a
ser prudente e cuidadosa no vigiar, orientar a saúde ambiental nos casos em que haja
prejuízo para as pessoas, para os recursos naturais.
Não cumprindo com suas incumbências e atribuições, já
esboçadas, a Prefeitura Municipal se torna civilmente responsável, inclusive, por
eventuais danos sofridos pela sociedade e o meio ambiente, em virtude de sua omissão
(negligenciando o policiamento e a execução de medidas preservacionistas do
patrimônio natural e da saúde e segurança da comunidade). Realça-se, oportunamente,
que a responsabilidade, aos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 é OBJETIVA,
pouco importando, pois, qualquer argumentação acerca da existência de culpa ou de
responsabilidade de qualquer outro órgão.
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DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
PODER PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Está se tornando pacífico o entendimento de que os
direitos difusos e coletivos podem ser reivindicados por meio de Ação Civil Pública
em face da Administração Pública, inclusive em casos em que a conduta
administrativa é discricionária, como na hipótese de fazer algum melhoramento
público, tal como verbi gratia, uma passarela em local onde existem muitos
atropelamentos, ou para deficientes, o que se traduz em carência do bem comum e
obrigação do Poder Público, realidade social assentada em dados objetivos, que pode
ser avaliada pelo Poder Judiciário, sem que se constitua tal ação intromissão indébita
um outro Poder mas apenas controle externo da Administração Pública e de sua ação
consoante à moralidade, bem como, igual- dade, justiça, racionalidade,
proporcionadidade e razoabilidade, princípios basilares de Direito Público.
A jurisprudência, a seu turno, já tem apresentado
decisões neste sentido. Vale ressaltar a recente decisão publicada na Revista dos
Tribunais, vol. 721, p. 207 e ss, a qual se transcreve a ementa e parte do voto do
Eminente
Des. Antônio Nery da Silva, do Tribunal de Justiça de
Goiás:
Ementa: “1. O Ministério Público goza de prazo
recursal em dobro.
2. O Poder Público, em sendo vencido na ação civil
pública, pode ser condenado na obrigação de fazer, sem que isto constitua ofensa ao
seu poder discriconário.
3. Todo ato administrativo, em qualquer de suas espécies
deve observar os princípios gerais correlatos, sujeitando-se, ainda, à apreciação pelo
Poder Judiciário. Apelo conhecido e provido”. (Ap. 35.404-6/188-3ª C. Civel. J.
26/06/95 - Rel. Des. Antônio Nery da Silva).
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Em seu voto, o Eminente Relator assevera:
“Pensar que a administração não pode ser compelida a
uma obrigação de fazer é, de plano, excluí-la do polo passivo tanto da Ação Civil
Pública como das demais ações correlatas, como o mandado de segurança, a ação
popular, habeas data, indenização, etc. Tal situação seria absurda e insuportável. Além
de estabelecer uma desigualdade odiosa entre administração e administrados, ofende
as mais elementares noções do Estado de Direito, pelo qual, tanto comandante quanto
comandados, exercem direitos e cumprem deveres.
É, ainda, ingênuo imaginar que todo gasto público só é
possível quando previsto no orçamento porque as decisões judiciais não se incluem
neste particular.
Assim, na atualidade, cada vez mais se aprimoram os
mecanismos judiciais de fiscalização do Poder Público pelo Poder Popular. Não é uma
forma de inviabilizar a administração, ao contrário, é um exercício de aprimoramento.
É a única maneira de transcedermos da sociedade mistificada à sociedade necessária,
sem mancharmos de sangue as nossas mãos e de guerra a nossa história.
Por isso, a administração pública, em qualquer de suas
manifestações, Federal, Estadual ou Municipal, está sujeita, se for o caso, ao ônus da
obrigação de fazer que o magistrado, prestador da jurisdição, lhe impuser”.
O STJ já entende ser cabível a plicação do art. 3º, da Lei
nº 7.347/85, ao Poder Público, isto é a condenação em obrigação de fazer, senão
vejamos:
“Recorrente: Ministério Público do Estado de Goiás
Recorrido: Estado de Goiás
EMENTA: Processo Civil. Ação Civil Pública. Danos
ao Meio Ambiente causado pelo Estado. Se o Estado edifica obra pública - no caso
um presídio - sem dotá-la de um sistema de esgoto sanitário adequado, causando
prejuízo ao meio ambiente, a ação civil pública é, sim, a via própria adequada para
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obrigá-lo às construções necessárias à eliminação dos danos; sujeito também à leis, o
Estado tem, nesse âmbito, as mesmas responsabilidades dos particulares. Recurso
Especial conhecido e provido”. (STJ - 2ª Turma, Resp. 88.776-GO, rel. Min. Ari
Pargendler, j. 19.5.97, v.u., DJU 9.6.97, p. 25.501, 2ª col. Em.)”.
Vale também, ressaltar outro julgado, atinente à espécie:
“A verdade é que o ponto sensível da controvérsia em
torno dos problemas da responsabilidade, são os casos de ação ou falta de providência
do serviço. É o que se chamou de inércia da Administração Pública da população e
dos usuários. A Administração Pública responde civilmente pela inércia em atender a
uma situação que exigia a sua presença para evitar a ocorrência danosa”. (STF - 2ª
Turma-RE. Nº 61.387 - el. Min. Temístocles Brandão - in RDA, 97/177).
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O art. 129, inciso III, da Constituição Federal é claro ao
estabelecer a legitimidade do Ministério Público na defesa do Meio Ambiente, bem
como aos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347/85, que confere iniciativa de ação
para resguardar os interesses difusos e coletivos, e ainda, o art. 14, § 1º, da Lei Federal
nº 6.938/81.
Assim, ao Ministério Público, como guardião da defesa
da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, compete, portanto, zelar
pela fiel observância da Constituição e das leis, defendendo os interesses meta-
individuais, sendo o detentor de legitimidade para referida defesa.
DO ÔNUS DA PROVA
Em razão dos elementos trazidos no bojo da inicial e
diante da inexistência de Aterro Sanitário ou Depósito de Lixo no Município
devidamente licenciado junto a FEMAGO (doc. em anexo), importa em salientar que
os fatos notórios não dependem de provas, aos termos do disposto no art. 334 do CPC.
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DOS OBJETIVOS DA PRESENTE AÇÃO
Aos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, são três os
objetivos da ação civil pública: obrigação de fazer, obrigação de não fazer e
indenização.
"In casu", o Ministério Público materializa seu pedido,
consoante da documentação inclusa nos autos de inquérito civil anexo, com fulcro na
Lei nº 7.347/85, na condenação do Município de Quirinopolis a:
I - Obrigação de não fazer, consistente em abster-se de
dispor o lixo coletado no município de maneira irregular, a céu aberto , sem
observância das normas contidas no anexo PLANO DE GERENCIAMENTO DE
RESIDUOS URBANOS; bem como abster-se de atear fogo no lixo, tanto no lixo
urbano quanto no lixo hospitalar;
II - A obrigação de fazer, consistente em:
a) Coletar seletivamente o lixo nas residências,
separando o lixo seco do lixo molhado, em caminhão apropriado;
b) Depositar o lixo seco não reciclado nas trincheiras,
compactando-o em seguida, fazendo cobertura com terra uma vez por semana,
evitando-se , assim , o espalhamento do lixo e a proliferação de vetores;
c) Permitir a reciclagem do lixo pelos catadores,antes de
deposita-lo nas trincheiras ,inclusive assegurando aos mesmos a segurança para tanto;
d) Destinar o lixo molhado em local apropriado para
compostagem , a fim de ser transformado em adubo orgânico;
e) Recolher o lixo hospitalar em veículo apropriado de
exclusividade da Secretaria da Saúde, destinando-o em trincheira exclusiva que deve
ser cercada , com acesso proibido a visitação, promovendo a sua compactação diária .
f) Apresentar e executar projeto dos serviços de limpeza
e coleta dos resíduos sólidos urbanos, especificando a forma, quantidade de pessoas e
de material (carros, containers, latas de lixo etc.)
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g)apresentar e executar projeto de educação ambiental
direcionada e toda a população do município, direcionada ao gerenciamento dos
resíduos sólidos domésticos e urbanos.
III - Indenizar os danos causados ao meio ambiente, cujo
valor será estipulado em liquidação de sentença.
8. DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR
Em razão da existência de licenciamento ambiental para
ser instalado o aterro sanitário já construído e em condições de funcionamento para a
regular deposição e acondicionamento do lixo urbano em local adequado para a
destinação que lhe foi dada por lei; e , diante da omissão do município em dar
cumprimento a legislação pertinente, mandando ser depositado o lixo recolhido na
comunidade em lixão a céu aberto , quando há local apropriado na cidade , e com
essa atuação estar desrespeitado vários dispositivos legais além de estar causando
grande degradação ambiental de carácter irreversível na região; a concessão de
MEDIDA LIMINAR é imprescindível para que cessem os danos e não acarrete
maiores prejuízos ao meio ambiente e à saúde da coletividade.
O art. 12 da Lei 7.347/85, que contempla um
procedimento especial, estabelce que é permitido ao JUIZ o poder de conceder, sem
justificação prévia, MEDIDA LIMINAR.
Trata-se de verdadeira medida antecipatória do
provimento do mérito, tal qual nas liminares de procedimento especial, e não mera
providência cautelar, perfeitamente possível, compatível e autorizada por lei, podendo
ser concedida nos próprios autos da ação civil pública (cf. RTJ - JESP 113/312).
Para tanto, bastam a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, além da caracterização de possíveis danos irreparáveis ou de
difícil reparação ao Meio Ambiente, às pessoas ou que mereçam a imediata ação do
Poder Judiciário.
Visualiza-se, pois, pelo exposto, a urgência de solução
da problemática causada pela ré, estando presentes os requisitos necessários para a
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concessão da medida pleiteada, quais sejam: fumus boni iuris, consistente nos
dispositivos legais retro mencionados e o periculum in mora, presentes no
agravamento da situação e a ocorrência dos danos daí decorrentes, eis que a ré não
tomou as medidas cabíveis para a supressão dos danos nocivos à comunidade.
O que deve prevalecer na análise e apreciação da
LIMINAR é o fato de estarmos diante de interesses de ordem difuso de cada cidadão,
onde a SAÚDE e a DIGNIDADE DA VIDA é a LEI SUPREMA que deve prevalecer
e se sobrepor sobre qualquer argumentação.
Daí a presença indelével do "fumus boni juris" e do
"periculum in mora", realçando que o primeiro materializa-se na demonstração
inequívoca do direito alegado e o segundo na inocuidade da imediaticidade do pedido,
vez que a situação emerge medidas rápidas e salvaguardoras.
ASSIM, o Ministério Público requer, aos termos do art.
12 da Lei nº 7.347/85, a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars,
consistente na ordem à Ré para que incontinenti passe a coletar seletivamente o lixo
urbano em caminhões apropriados; promova a separação do lixo seco em material
reciclável e não reciclável; destine o lixo molhado em lagoa para compostagem;
promova o aterro do lixo seco semanalmente nas formas demonstradas nas figuras
acima; tudo sob pena do pagamento de multa diária a ser cominada, nos termos do 11,
da Lei de Ação Civil Pública.
9. DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público requer:
I - A concessão "initio litis" da LIMINAR, na forma
requerida;
II - A citação do Município de Quirinopolis, na pessoa
de seu representante legal, pessoalmente , para vir, querendo contestar a presente
ação, sob pena de revelia;
III - A procedência, "in totum" do pedido liminar, com o
julgamento definitivo de modo a satisfazer também os objetivos expostos na presente
peça vestibular inicial, fixando-se para isto prazo para o seu cumprimento, bem como
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cominação de sanção pecuniária, para o caso de descumprimento no prazo estipulado;
nos termos do art. 11, da Lei 7347/85;
IV - A publicação de Edital para se dar conhecimento a
terceiros interessados e à coletividade, considerando o carácter erga omnes da Ação
Civil Pública.
V - Protesta por provar o alegado por intermédio de
todos os meios de prova em direitos admitidos, notadamente a prova testemunhal,
pericial e documental. Requerendo, desde já, seja oficiado a FEMAGO requisitando
perícia in locu no atual depósito de lixo da cidade e laudo técnico circunstanciado
sobre a magnitude dos danos ambientais, solicitando a apresentação oportuna dos
quesitos e a nomeação de assistente técnico;
VI - Protesta, ainda, por possível emenda ou retificação
à presente inicial, caso seja necessário.
Embora seja de valor inestimável a causa, dá-se a
presente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos de atendimento à LEI e
fiscais.
ROL DE TESTEMUNHAS:-
1) Astolfo Tadeu Salazar- fls.02
2) Denys Nicole de Azevedo- prefeitura municipal
3) Aparecida Dolores Teodoro Alves- Coordenadora Vigilância Sanitária
4) Isa Lucia Moraes Resende- av. Lazaro Xavier n. 174.
5) Requer , ainda, o depoimento pessoal do Prefeito Municipal, Gilmar Alves da
Silva
Pede Deferimento.
Quirinopolis, 15 de dezembro de 2005.
Ângela Acosta Giovanini de Moura
- promotora de justiça-
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