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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA- GOIÂNIA URBANISMO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, representado pelo Promotor de Justiça de Urbanismo da Capital infra- assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 1º, inciso IV, artigo 5º e 21 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo 25, IV, “a” da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, C/C NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE (com pedido de liminar) em face de: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seu Prefeito ou Procurador (artigo 12, II do CPC), instalado no Paço Municipal de Goiânia, situado na Av. do Cerrado, nº 999, Qd. APM9, Park Lozandes, nesta Capital; e CAMPINAS FUTEBOL CLUBE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.079.590/0001-90, com sede na Rua I, s/n, Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-33, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de Goiás, Jd. Goiás, Fone: 243 8097 - Cep: 74805-100 - Goiânia – Goiás - e-mail: [email protected] 1

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URBANISMO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GOIÁS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,

representado pelo Promotor de Justiça de Urbanismo da Capital infra-

assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts.

127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no artigo 1º, inciso

IV, artigo 5º e 21 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo

25, IV, “a” da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do

Ministério Público), vem propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, C/C NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE (com pedido de liminar) em face de:

MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno,

representado por seu Prefeito ou Procurador (artigo 12, II do CPC),

instalado no Paço Municipal de Goiânia, situado na Av. do Cerrado, nº

999, Qd. APM9, Park Lozandes, nesta Capital; e

CAMPINAS FUTEBOL CLUBE, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob nº 00.079.590/0001-90, com sede na Rua I, s/n,

Rua 23, esq. com Av.B, qd,A-6, Lt. 15/24,sala T-33, Ed. Sede do Ministério Público do Estado de Goiás, Jd. Goiás, Fone: 243 8097 - Cep: 74805-100 - Goiânia – Goiás - e-mail:

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Vila Santa Helena, nesta Capital, representado por seu presidente,

ROBSON JABER, brasileiro, casado, empresário, portador da C.I. nº

1417144 – SSP/GO, residente e domiciliado na Rua Brasil Cavalcante,

nº 326, Edifício Dom Orione, Aptº 501, Setor Oeste, nesta Capital.

I - DOS FATOS

Foi instaurado o presente procedimento nº 30098/2004,

RA nº 459, a partir de procedimento administrativo encaminhado pela

Procuradoria da República em Goiás, com declaração prestada por

Dinair Cândida Gomes Amaral Guida, corroborada com abaixo-

assinado de moradores do bairro, referente à existência de um campo

de futebol particular em área pública destinada à construção da Praça

B, localizada entre a Rua I, Rua J, Rua 8 e Rua 9, e o isolamento da

Rua 9, Vila Santa Helena, nesta Capital (fls. 02/22).

Iniciada a investigação, constatou-se que a área

utilizada como campo de futebol foi destinada originalmente à

implantação da Praça B, localizada entre a Rua I, Rua J, Rua 8 e Rua 9, naquele bairro (fls. 23/27).

Requisitadas informações sobre situação da Rua 09,

entre a Praça B e a Quadra 21, Vila Santa Helena, bem como

autorização de fechamento ou a alienação dessa área ao Campinas

Futebol Clube (fls. 61), a Secretaria Municipal de Planejamento

informou que nada foi encontrado sobre a alienação ou autorização de

fechamento da rua, referindo-se à Lei nº 2002/62, que trata da doação

da Praça B, além de encaminhar projeção do projeto de parcelamento,

com aerofoto de 1992, quando foi constado que a área da Rua 9 já se

encontrava fechada e anexada à praça (fls. 62/64).

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O 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia

certificou que houve o registro da Escritura Pública de Doação, sob nº

29.650, referente ao imóvel constituído de área de terras com área de

5.475,00 m² (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco metros

quadrados), sendo 75,00m (setenta e cinco metros) pela Rua I, 73,00m

(setenta e três metros) pela Rua J, 75,00m (setenta e cinco metros)

pela Rua 9 e 75,00m (setenta e cinco metros) pela Rua pela Rua 8, Vila

Santa Helena, nesta Capital (fls. ).

Vê-se que ao invés de implantar equipamentos de lazer e

recreação para comunidade e urbanização com arborização e

jardinagem, o Município de Goiânia “enxergou” interesse público em

doar área destina a praça à uma associação esportiva, o que foi feito

por meio da Lei nº 2.002, em 20 de junho de 1962, em prol da

Associação Campineira de Esportes, para construção de sede própria

da Entidade e construção de uma praça esportiva, devendo as

exigências serem efetivadas no prazo de dois anos (fls. 35).

Já não bastasse o descaso com um bem de uso comum

à época da doação, o Município deixa de tomar as medidas necessárias

para a reabertura da Rua 9, porque ciente da sua ocupação desde

1992, como informado pela Secretaria Municipal de Planejamento (fls.).

Com isso, o Campinas Futebol Clube intitula-se “dono

do campo” e “que não está de posse de nada que não seja de sua

propriedade” (fls. 67).

O representante legal do Campinas Futebol Clube

declarou que a maioria dos lotes pertencentes à Quadra 21 é de

propriedade do Clube, com as devidas escrituras registradas em

cartório (fls. 68/72), e que a “praça” foi incorporada ao patrimônio do

clube por meio de doação feita pela Câmara Municipal de Goiânia em

1962 (fls. 33/34).

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Assim, utiliza bem público como se fosse propriedade

privada, conforme pode ser constado no Estatuto de constituição da

associação, que recolhe mensalidade de seus associados, restringe a

utilização da área e aufere receita pela sua exploração (fls. 41/49).

Pode-se constatar que a história do clube começou antes

mesmo de receber a área da Praça B, em 1961, passando a ser clube

amador de futebol somente em 1973, quando começou a recolher

contribuições mensais dos sócios para a manutenção da estrutura

física do clube, segundo os documentos apresentados pelo Presidente

do Campinas Futebol Clube (fls. 33). Porém, a praça esportiva jamais

foi construída.

Extrai-se daí que a Associação Campineira não deu a

devida destinação ao bem, praça esportiva, usufruindo do mesmo

como se fosse de propriedade, com a cobrança de “taxa” de utilização e

restrição do acesso à área onde está localizado o clube. E o que é mais

grave: ocupou toda uma rua, impedindo o livre tráfego de veículos e

pessoas pela área.

O representante do clube declara que nunca se eximiu

de conviver harmonicamente com os moradores do bairro (fls. 33), e,

para demonstrar a interação entre os associados e os membros da

comunidade local, apresentou um extenso abaixo-assinado (fls.

98/103, verso), contendo assinaturas de alguns moradores da Vila

Santa Helena e bairros próximos, como o Setor Campinas, Vila Abajá,

Vila Isaura. Porém, a grande maioria dos endereços declinados são

bairros distantes, como o Setor Central, Setor Aeroviário, Parque das

Amendoeiras, Parque Santa Rita, Jardim Mariliza, já na divisa com o

Município de Aparecida de Goiânia (fls. ), e até mesmo do município de

Aragoiânia-Goiás (fls. 102, verso).

Não se questiona aqui a garantia constitucional do

direito de associação, mas a exploração de área pública por particular.

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Uma praça pública pertence a todos indistintamente, não podendo sua

utilização ser restringida a qualquer pessoa. Uma área pública, ao ser

destinada a certa finalidade, tem de obedecer ao imposto pela lei.

O Campinas Futebol Clube utiliza a área da Praça B

como se fosse propriedade particular, desvirtuando da finalidade para

a qual foi recebida. Com isso, contraria a vontade do legislador

municipal, expressa na Lei nº 2.002/62, que fez a doação para a

construção de uma praça esportiva, ou seja, lugar público para a

prática de esportes.

E mais, alega que nunca se eximiu de interagir com a

comunidade local. Não é o que demonstram os moradores diretamente

afetados, que tiveram seu direito violado, com a perda de uma área

destinada à praça e à obstrução de toda uma rua, como pode ser

conferido no abaixo-assinado apresentado pelos mesmos, sendo a

grande maioria deles da Vila Santa Helena (fls. ).

Não bastasse auferir vantagem em decorrência do

descaso com bens de uso comum por parte do poder público

municipal, a Associação Campineira de Esportes fez mais. Isolou a Rua

9 para constituir área contínua entre a Praça B e os lotes por ela

adquiridos da Quadra 21, como se tivesse a dominialidade da mesma.

A legislação de parcelamento urbano, Lei nº 6.766/79,

que surge após a provação do Bairro Santa Helena, dispõe que a

percentagem de áreas públicas (áreas destinadas a sistema de

circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem

como espaços livres de uso público) não poderá ser inferior a 35% da

gleba.

Ora, a lei impõe ao Poder Público o dever de preservação

e recuperação dos espaços livres, praças, áreas verdes e institucionais,

componentes do meio ambiente urbano, bens do patrimônio público e

social. A constatação da ocupação desses espaços revela que o

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município, gestor dos bens público, descurou-se de sua obrigação

legal, permitindo, por vontade expressa, que a coletividade fosse

despojada de um espaço livre para recreação, em prol de uma

associação esportiva que, além de não ter dado a destinação conferida

pela lei, praça esportiva, fechou uma rua, impedindo o livre trânsito de

pessoas e veículos, sacrificando a qualidade de vidas dos moradores da

Vila Santa Helena, que são colocados às margens dos equipamentos

públicos urbanos, até mesmo por falta de local para implementá-los.

Isso, reitera-se, em detrimento dos direitos de todos os

moradores da Vila Santa Helena, que se viram alijados de área para

praça e de toda uma rua, como manifestado na declaração prestada na

Procuradoria da República em Goiás e pelo abaixo-assinado dos

moradores do bairro.

Já não bastasse esse descaso, o Município desvirtua a

finalidade do bem ao doá-lo a entidade privada, que aufere vantagem à

custa do patrimônio público e do sacrifício da qualidade de vida de

milhares de toda a coletividade.

Qualquer melhoria para o setor, como a implantação de

uma praça, uma quadra esportiva, uma área verde, para as famílias

terem lazer e entretenimento sem ter de pagar por isso, haja vista a

escassez de áreas públicas no bairro, tem de ser implementada pelo

município.

Os loteamentos têm suas vias públicas, praças e

espaços livres delimitados e sua efetivação há de ser assegurada, pois

são bens de uso comum, com funções específicas que criam condições

para a adequada qualidade de vida dos moradores daquele local.

Portanto, espere-se que a ação do Judiciário seja no

sentido de proteger o interesse de todos, contra toda a invasão dos

espaços livres da Vila Santa Helena, demonstrando sensibilidade social

na conservação dos bens de uso comum do povo.

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II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O loteamento Vila Santa Helena foi aprovado pelo

Decreto Municipal nº 28, de 19/09/1950, registrado no CRI em

10/10/1954, portanto, sob a égide do Decreto-Lei nº 58, de 10 de

dezembro de 1937, que dispunha sobre o loteamento e a venda de

terrenos para pagamento em prestações, diploma legal anterior à Lei nº

6.766/79, que já tratava da inalienabilidade dos bens de uso comum

do povo, como consignado no seu art. 3º:

“Art. 3º. A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.” (Grifou-se).

A legislação posterior tem a mesma orientação.

O Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, segue

a mesma esteira:

“Art. 4º. Desde a data da inscrição do loteamento

passam a integrar o domínio público do Município as

vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e

outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e

do memorial descritivo.”

O ato de aprovação de um loteamento é o ato

administrativo constitutivo do direito dominial do poder público

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municipal sobre os espaços livres e áreas destinadas aos equipamentos

públicos.

O domínio público municipal sobre a área em questão é

inconteste e iniciou-se a partir da implantação do loteamento, sem

jamais perder essa característica. Quanto à área da Praça B, nem

mesmo com a Lei nº 2.002/62 teve a eficácia de modificar sua

destinação primitiva, haja vista o descumprimento das exigências

impostas no ato de doação. Já quanto à Rua 9, não há o que ser

questionado. É área pública. Portanto, são bens públicos, da categoria

dos de uso comum do povo, conforme preceituava o art. 66 do Código

Civil de 1916, que tem a mesma sistemática do art. 99 Código Civil

atual:

“Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,

estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos

destinados a serviço ou estabelecimento da

administração federal, estadual, territorial ou municipal,

inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das

pessoas jurídicas de direito público, como objeto de

direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,

consideram-se dominicais os bens pertencentes às

pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado

estrutura de direito privado.”

Ora, é indiscutível a dominialidade pública sobre a área

em questão. Não houve mudança de categoria. Nem mesmo a Lei nº

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2.002/62, que fez a doação da Praça B, teve a aptidão para modificar

sua destinação primitiva, porque não produziu eficácia, não teve

atuação concreta em virtude do descumprimento da imposição feita

pelo legislador municipal.

Sobre a eficácia da norma jurídica, é esclarecedora a

lição de José Afonso da Silva, na sua obra intitulada Curso de Direito

Constitucional, 1991, pág. 64, in verbis:

“Eficácia é a capacidade para atingir objetivos

previamente fixados como metas. Tratando-se de normas jurídicas, a

eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos nela traduzidos,

que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos

objetivados pelo legislador. Por isso é que se diz que a eficácia jurídica

da norma designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau,

efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e

comportamentos de que cogita; nesse sentido, a eficácia diz respeito à

aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como

possibilidade de sua aplicação jurídica.”

O descaso com um bem de uso comum, por parte do

poder público municipal ao doar a área da Praça B, tem de ser

corrigido, porque o projeto e a planta, aprovados e registrados, foram

destinados à instalação de equipamentos urbanos, in casu uma praça,

situada entre a Rua I, Rua J, Rua 8 e Rua 9, e uma rua, na Vila Santa

Helena, nesta Capital.

Assim, não houve modificação da classificação da área

da Praça B. Permanece na categoria dos bens de uso comum.

O jurista PAULO AFONSO LEME MACADO, in Direito

Ambiental Brasileiro, 11 edição, 2003, S.P., pg.415, salienta, de forma

sábia e clara, com base no Código Civil, o seguinte:

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“Assim, quando o art. 100 do CC brasileiro entende que

os bens públicos podem perder a inalienabilidade nos casos e na forma

que a lei prescrever, a alienação ou o comércio dos bens públicos só

pode ser entendida corretamente se se levar em consta a diferenciação

feita pelo art. 99 do próprio CC. Essa diferenciação está assentada

fundamentalmente na destinação dos bens.

“Como alienar o mar, os rios, as estradas e as praças

(art. 99, I, do CC), enquanto estiverem sendo utilizados pelo povo, sem

contrariar a própria natureza desses bens de uso comum? Na

realidade não só a venda como concessões privatizam os bens,

colocando-os exclusivamente a serviço de uns poucos. Por isso,

Cretella Júnior salienta como a “inalienabilidade é traço típico dos

bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial. Diz-se, em

outras palavras, que os bens de uso comum do povo e os de uso

especial são ‘peculiarmente inalienáveis’ e dos dominicais são

‘peculiarmente alienáveis’”.

“Existindo a destinação de uso comum do povo,

inalienável é o bem dessa categoria. Continua ensinando Pontes de

Miranda: ‘a apropriação da onda como gerador de força é passível,

respeitado o Direito Público; só a lei especial, porém, pode permiti-la.

Não assim o direito de uso comum do povo e o direito de uso especial:

donde só a mudança de classificação para o art. 66, III, permite a

apropriação’. Acrescenta, ainda, ‘o titular, no art. 66, I, é o povo’ (o

artigo citado é do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 99 do

CC/2002). A apropriação, portanto, dos bens do art. 99, I, só seria

possível, segundo o autor ‘quando houvesse mudança da classificação’.

Assim, legítimo entender-se que enquanto os bens estiverem

‘classificados’ como bens de uso comum do povo, não pode haver

apropriação. Ora, a classificação não é ato arbitrário, nem

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discricionário – a finalidade do bem público é que a faz, e não a

vontade do legislador.

“Contemporaneamente pondera Toshio Mukai:

‘Enquanto tal destinação de fato se mantiver, não pode a lei efetivar a

desafetação sob pena de cometer lesão ao patrimônio público da

comunidade’, acrescentando: ‘se a simples desafetação legal fosse

suficiente para a alienação dos bens de uso comum do povo, seria

possível, em tese, a transformação em bens dominiais de todas a ruas,

praças, vielas, áreas verdes etc de um município e, portanto, de seu

território público todo, com a conseqüente alienação (possível) do

mesmo, o que, evidentemente, seria contra toda a lógica jurídica,

sendo mesmo disparate que ninguém, em sã consciência, poderia

admitir’. Na prática, difícil é encontrar-se o mau administrador ou mau

legislador agindo com clareza no desvirtuamento dos bens de uso

comum do povo: o grande perigo é a ação a longo prazo – hoje uma

praça, amanhã um espaço livre, depois de algum tempo outra praça,

finalizando-se por empobrecer totalmente a comunidade.”

Com arrimo no art. 100, do Código Civil, vê-se que os

bens públicos enumerados no art. 99 são inalienáveis. Pois bem, nem

mesmo uma autorização legislativa seria possível alienar bens de uso

comum do povo, desde que eles estivessem atendendo à sua

destinação.

Em verdade, o Prefeito Municipal, gestor maior do

patrimônio público do município de Goiânia, deveria ser o primeiro a

dar o exemplo de legalidade, moralidade, trato impessoal da coisa

pública e lealdade à entidade que dirige. Não foi o que ocorreu no caso

em tela. À época, não deu o devido trato à área destinada à praça, nem

tampouco foi cuidadoso em certificar se houve o cumprimento das

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exigências contidas na Lei nº 2.002/62. E, agora, ciente do isolamento

de uma rua, deixa de tomar as medidas pertinentes.

O fato verificado nesta cidade de Goiânia é tão absurdo

que PAULO AFONSO LEME MACHADO, ao comentar a atuação do

“PODER JUDICIÁRIO E A DEFESA DAS PRAÇA E ESPAÇOS LIVRES”,

naquela obra já amplamente citada, destaca:

“Muitas vezes o julgador enfrentará situações difíceis

com quando a pretendida desvirtuação dos bens de uso comum

destina-se, por exemplo, à construção de casas populares. Não se pode

perder a visão de que – no caso – só uma parcela da população será

beneficiada. Além disso, o espaço livre representa, também, uma

escola ao ar livre, onde se aprende a convivência constante – base

imprescindível do sistema democrático. Desde tenra idade como até a

velhice, contemplar uma flor, andar entre as árvores, ir a um museu e

fruir a beleza de um quadro, não podem ser deixados somente para

uma minoria.”

Ou seja, se não é viável admitir a ocupação das áreas

públicas por pessoas carentes e desalojadas, quanto mais por uma

associação esportiva, como o caso do Campinas Futebol Clube, que

além de não construir a praça esportiva, invadiu uma rua inteira.

O domínio público sobre a área continua até o presente,

vez que não houve efetivamente transferência da sua dominialidade

Sendo assim, os assentamentos do CRI da 1ª

Circunscrição de Goiânia, que registrou a Escritura Pública de Doação,

lavrados sob o nº 29.650, são nulos, haja vista que se basearam em

fatos jurídicos imperfeitos, que não se consumaram, porque não houve

o cumprimento das imposições da Lei nº 2.002/62.

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URBANISMO

A Constituição Federal estatui que:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo

e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

A Constituição Estadual no Capítulo V, quando trata da

Proteção dos Recursos Naturais e da Preservação do Meio Ambiente

estabelece que:

“Art. 127 - Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo

e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo,

recuperá-lo e preservá-lo.”

A Lei nº 6.766/79, já modificada pela Lei nº 9.785/99,

diz em seu art. 4º que:

“Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos

aos seguintes requisitos:

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a

implantação de equipamento urbano e comunitário, bem

como a espaços livres de uso público, serão

proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo

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plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona

em que se situem.

...

§ 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em

que se divide o território do Município, os usos

permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e

ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as

áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes

máximos de aproveitamento.”

Continuando, o art. 22, do referido diploma legal,

dispõe:

“Art. 22. Desde a data de registro do loteamento,

passam a integrar o domínio do Município as vias e

praças, os espaços livres e as áreas destinadas a

edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,

constante do projeto e do memorial descritivo.”

Destacamos o disposto no art. 23 e 30, da Constituição

Federal de 1988:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios:

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I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das

instituições democráticas e conservar o patrimônio

público;

...

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em

qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”

“Art. 30. Compete aos Municípios:

...

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento

territorial, mediante planejamento e controle do uso, do

parcelamento e da ocupação do solo urbano;”

A Constituição Federal, em seu art. 182 é clara:

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,

executada pelo Poder Público Municipal, conforme

diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar

o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e

garantir o bem-estar de seus habitantes.”

A Lei Orgânica do Município de Goiânia, no seu capítulo

V (Dos Bens Municipais) diz caber ao Prefeito a administração dos

bens municipais, bem como dispõe sobre o fato de que o uso de tais

bens por terceiros só ser possível mediante concessão, permissão ou

autorização.

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“Art. 41 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens

municipais, respeitadas a competência da Câmara

quanto àqueles postos a seus serviços ou deles

utilizados.”

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo

Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar

de seus habitantes, sendo o plano diretor o instrumento básico dessa

política (art. 182, §1º, CF).

Vê-se que a lei impõe ao Poder Público o dever de

preservação e recuperação dos espaços livres, praças, áreas verdes e

institucionais, componentes do espaço urbano, bens do patrimônio

público e social. A constatação da obstrução e ocupação irregular

desses espaços revela que o Município, gestor dos bens públicos,

descurou de sua obrigação legal, permitindo, por negligência (falta de

fiscalização eficaz e o mal funcionamento do serviço público), que a

coletividade fosse despojada da fruição de área de bem de uso comum

do povo, em prol de um grupo de pessoas.

Demonstra-se assim que a omissão do Poder Público

Municipal acarretou a usurpação do patrimônio público, sendo

logradouro e praça, objeto da presente ação. Portanto, tal situação,

acarreta prejuízo à coletividade.

O particular, quando satisfaz seus tributos, tem o direito

que o Poder Público execute as providências elementares para a

utilização do bem público de uso comum, posto dentro das normas

urbanísticas à sua disposição, que no caso em tela, vários cidadãos

estão impedidos de usufruírem destes bens fundamentalmente

necessários, visto os transtornos de terem sido impedidos de trafegar

por uma rua e despojados de uma praça. Portanto, cuida de

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responsabilidade ante a omissão do Poder Público, o qual deverá

responder.

A responsabilidade do Campinas Futebol Clube é

inconteste. O Código de Posturas do Município de Goiânia dispõe:

“Art. 66 - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a

invasão de logradouros públicos e/ou áreas públicas

municipais.

Parágrafo Único: A violação da norma deste artigo

sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas,

a ter a obra ou construção, permanente ou provisória,

demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, com a

remoção dos materiais resultantes sem aviso prévio,

indenização, bem como qualquer responsabilidade de

revogação.

Já o Código de Processo Civil, temos no artigo 12,

determina o seguinte:

“ Art. 12 – Serão representados em juízo, ativa e

passivamente:

...

VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus

diretores”.(Grifou-se)

III – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

No que pertine a legitimidade do Parquet resta acentuar

que o artigo 127 da Constituição Federal conferiu ao Ministério Público

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relevante missão institucional na defesa da ordem jurídica, do regime

democrático dos interesses indisponíveis da sociedade.

O artigo 129, inciso III da Lei Maior dispõe que:

“São funções institucionais do Ministério Público:

III – Promover o inquérito civil e a ação civil pública,

para a proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

Em conformidade com o mandamento constitucional

estão as disposições da Constituição do Estado de Goiás, da Lei

Federal nº 8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº 28/97.

O artigo 25, inciso IV, alínea b, da Lei nº 8.625, de 12 de

fevereiro de 1993 confere legitimação ao Ministério Público “para a

anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio

público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de

suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidade privada

de que participem”.

De todo o modo, é incontroverso que a Constituição

Federal confere ao Ministério Público a legitimação para a propositura

de ação civil pública voltada para a defesa da ordem jurídica e para a

defesa do patrimônio público.

Assim, a legitimação ativa para o ajuizamento da ação

civil pública com a finalidade de proteger a ordem pública e o

patrimônio público é conferida ao Ministério Público pelo artigo 129,

inciso III, da Constituição Federal, artigo 1º, inciso IV, e 5º, da Lei nº

7.347/85, e artigo 25, inciso IV, alínea b, da Lei nº 8.625/93.

IV – DA NECESSIDADE DA LIMINAR

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Nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/85, é permitido

ao Juiz o poder de conceder medida liminar, com ou sem justificação

prévia, para evitar dano irreparável ou ameaça de danos, bastando

para tanto a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A aparência do bom direito mostra-se clara, ante a

colidência dos fatos e o texto legal do Decreto-Lei 58/37, do Código

Civil e da legislação municipal e a certeza do domínio público sobre a

área da Rua 9, na Vila Santa Helena.

A relevância da medida e o periculum in mora se

mostram presentes, pois a permanência da situação fática prolongará

a usurpação da fruição do bem de uso comum por toda a coletividade,

que está impedida de utilizar uma via de tráfego. Permitir a

continuidade dessa situação, é permitir o desvio da finalidade de uma

área destinada ao sistema de circulação, impedindo o bem-estar todos.

Ademais, agindo como proprietários da área, há a

possibilidade de acontecer transações comerciais ilegais tendo por

objeto esses bens.

Ante o exposto, em sede inicial, o Ministério Público

requer a concessão da medida liminar, inaldita altera pars,

consubstanciada na determinação de:

a) averbar junto ao registro nº 29.650, do CRI da 1ª

Circunscrição de Goiânia, da área urbana institucional destina à

praça, localizada entre a Rua I, Rua J, Rua 8 e Rua 9, com área de

5.475,00 m² (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco metros

quadrados);

b) impedir a realização de novas averbações junto ao

registro nº 29.650, do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, da área

urbana institucional destina à praça, localizada entre a Rua I, Rua J,

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Rua 8 e Rua 9, com área de 5.475,00 m² (cinco mil quatrocentos e

setenta e cinco metros quadrados);

c) a imediata abertura da Rua 9, naquele bairro; (aplica a regra do art. 66 do Código de Posturas, com determinação de demolição das construções por parte da Prefeitura?)

V - DOS PEDIDOS.

Face ao exposto, requer a Vossa Excelência se digne a

determinar:

a – o recebimento, a autuação e distribuição da presente

ação, com os documentos extraídos do procedimento administrativo

RA-459;

b – a concessão initio litis da medida liminar na forma

pleiteada;

c - a citação dos Requeridos para, querendo,

contestarem a presente ação, que deverá seguir o rito ordinário, no

prazo legal e sob pena de revelia;

d) quanto ao mérito, requer seja julgada procedente a

presente ação com a finalidade de:

d.1)declarar a perda da eficácia e, em conseqüência, da

vigência da Lei nº 2.002/62, por descumprimento da cláusula de

doação;

d.2) seja declarada a nulidade do registro da Escritura

Pública de Doação, referente ao imóvel constituído de área de terras

com área de 5.475,00 m² (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco

metros quadrados);

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d.3) condenar o Campinas Futebol Clube na obrigação

de fazer consubstanciada na desocupação da área da Praça B, e, de

conseqüência, seja o Município de Goiânia reintegrado na posse da

referida área;

d.4) seja o Município de Goiânia condenado na

obrigação de não fazer consubstanciada no dever de não permitir uso

diverso da destinação primitiva das áreas objeto da presente ação;

e) a procedência, in totum da medida liminar e dos

pedidos de mérito, com o julgamento definitivo de modo a satisfazer

todos os objetivos expostos na presente peça vestibular inicial, fixando-

se para isso prazo para o seu cumprimento, bem como cominação de

sanção pecuniária, para o caso de descumprimento do prazo

estipulado, nos termos do art. 11, da Lei nº 7.347/85;

f) a publicação de Edital para dar conhecimento a

terceiros interessados e à coletividade, considerando o caráter erga

omnes da Ação Civil Pública;

g) a produção de todas as provas em Direito admitidas,

requerendo desde já a realização de perícia, a juntada de outros

documentos, a oitivas de testemunhas, o depoimento pessoal dos

Requeridos e outras que se fizerem necessárias.

h) protesta, ainda, por possível, emenda ou retificação à

presente inicial, caso seja necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,

pede deferimento.

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Goiânia, 09 de março de 2006.

Maurício José NardiniPromotor de Justiça

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