MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e...
Transcript of MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e...
1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL/ES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através da 5ª
Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, que a presente subscreve, com
atribuições judiciais e extrajudiciais nas ações e serviços públicos de saúde e na
defesa do patrimônio público, com fundamento na Constituição Federal nos
artigos 127 caput e 129, incisos II e III; na Lei da Ação Civil Pública (lei
7.347/85); na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e na Lei
do SUS (Lei Federal 8.080/90); vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, pessoa jurídica de direito público
interno, na pessoa de seu representante legal, RODNEY ROCHA MIRANDA,
Prefeito Municipal ou Procurador Geral FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA
NETTO, sediado à Av. Santa Leopoldina, n.º 840, Coqueiral de Itaparica, Vila
Velha, CEP: 29.102-040, tendo em vista as razões adiante:
2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público tomou conhecimento, por meio de relatório do Sindicato dos
Médicos do Estado do Espírito Santo, que a Unidade de Saúde de Coqueiral de
Itaparica apresenta diversas irregularidades.
Diante da apuração dos fatos pelo parquet, constatou-se a veracidade das
denúncias e a inércia do Município de Vila Velha em adotar as medidas cabíveis,
o que acaba por acarretar violação ao direito difuso à saúde.
A possibilidade de propositura da presente ação civil pública pelo Ministério
Público encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu art. 129, incisos II
e III:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos;
Cândice Lisbôa Alves esclarece que a saúde é um direito difuso a ser protegido:
“[...] A saúde pública é, em sua essência, direito difuso. Por
alguns momentos poderá ser pleiteada enquanto direito
individual homogêneo, mas a sua discussão, no sentido do
alcance da proteção conferida constitucionalmente pelo art.
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
196 da Constituição da República é em si de natureza
difusa.1.”
Assim, demonstrada está a legitimidade do Ministério Público para propositura
da presente demanda, considerando que o direito a saúde não está sendo
assegurado da forma apropriada pelo Município de Vila Velha em total
desrespeito ao previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
2. DOS FATOS
Conforme dito anteriormente, o Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito
enviou a esta Promotoria de Justiça relatório em que apontava inúmeras
irregularidades na Unidade de Saúde de Coqueiral de Itaparica, tais como, local
inadequado para o exercício das atividades de atendimento aos pacientes, falta
de profissionais para auxiliar os médicos no atendimento, e ausência de material
e equipamentos necessários ao atendimento dos usuários do Sistema Único de
Saúde.
Ciente de tais fatos, o Ministério Público requisitou a realização de inspeção pela
Vigilância Sanitária no local, sendo confirmadas as informações, pois conforme
relatório de fls. 173/229 faltavam lixeiras, porta papel, porta sabonete líquido e
porta papel higiênico, assento para vasos sanitários, armários, suporte para
apoio de caixa de descarte e termohigrômetros; havia necessidade de conserto
de lava pés, troca de maca, adequação do abrigo de resíduos, bem como
deveria ser providenciado manual de boas práticas farmacêuticas,
procedimentos operacionais padrões e plano de gerenciamento de resíduos
sólidos de saúde, além de outros problemas constatados.
1 ALVES, Cândice Lisbôa. Saúde: direito fundamental difuso . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano
18, n. 3595, 5 maio 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24337>. Acesso em: 27 maio 2015.
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
Após vistoria de técnicas do Centro de Apoio Operacional das Políticas de
Saúde, do Ministério Público, igualmente foram constatadas diversas
irregularidades, conforme relatório de fls. 236/252, devendo ser mencionado
ausência de vinculação de vários programas de assistência à saúde, contratação
de servidores de forma temporária; ausência de registro de responsável técnico
junto ao Conselho Regional de Medicina; ausência de acolhimento com
classificação de risco; ausência de sistema de informação, alvará da vigilância
sanitária e do corpo de bombeiros; espaço físico inadequado; falta de
manutenção da estrutura física; ausência de rotinas e protocolos e falta de
equipamentos, além de não estar com suas informações atualizadas junto ao
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
O Conselho Regional de Farmácia também realizou vistoria no local e constatou
a ausência de controle de temperatura na farmácia, por quebra do termômetro, e
falta de medicamentos, conforme relatório de fl. 279 dos autos.
Posteriormente a Vigilância Sanitária do município realizou nova vistoria no local
e constatou que embora algumas ações tenham sido adotadas, há necessidade
de adoção de inúmeras outras providências para que sejam sanadas as
irregularidades constatadas, conforme revela o relatório de fls. 343/386 dos
autos.
Portanto, se faz necessário para o atendimento adequado aos pacientes do
Sistema Único de Saúde – SUS que o Município de Vila Velha adote as
providências necessárias para que todas as irregularidades sejam sanadas,
considerando que afirmou não ter interesse em firmar termo de ajustamento de
conduta com o Ministério Público, conforme revela o documento de fl. 280 dos
autos.
5
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O direito à saúde é garantido pela Carta Magna, em seu artigo 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal direito deve ser garantido de forma universal e igualitária, o que não vem
sendo efetivado na Unidade de Saúde de Coqueiral de Itaparica, devido a sua
estrutura inadequada, falta de equipamentos e medicamentos, conforme
constatado nas vistorias realizadas no local.
O direito à saúde deve ser assegurado no caso concreto, e não apenas estar
previsto na legislação. É dever do Estado garantir o acesso saúde, direito
fundamental, nos termos do artigo 2º da Lei 8080/90:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Em sendo o acesso à saúde direito fundamental, não há como se admitir o que
vem ocorrendo com a Unidade de Saúde de Coqueiral de Itaparica, que não
possui condições de prevenção de possíveis contaminações, considerando a
inexistência até de avental em número suficiente para as atividades diárias na
sala de ginecologia, falta de lençóis descartáveis para as macas, sacos contendo
lixo dispostos diretamente no chão e existência mofo na sala das enfermeiras.
Tais relatos comprovam que a prevenção de possíveis doenças, considerado
também serviço de saúde, não vem sendo realizada inclusive na Unidade de
6
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
Saúde. A doutrina enfatiza a necessidade de efetiva disponibilização ao cidadão
de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, vejamos:
O direito a saúde não pode consubstanciar em vagas promessas e boas intenções constitucionais, garantido por ações governamentais implantadas e implementadas oportunamente, mas não obrigatoriamente. O direito a saúde (artigos 6º a 196) é dever estatal que gera para o indivíduo direito subjetivo público, devendo o Estado colocar à sua disposição serviços que tenham por fim promover, proteger e recuperar a saúde. O principal corolário dos preceitos constitucionais e da LOS, atinentes á saúde como direito, consiste em reconhecer que o cidadão, por força do direito subjetivo à saúde, está legitimado para o exercício de prerrogativas estabelecidas na legislação sanitária e na legislação correlata, tanto na instância administrativa como na instância judicial2.
A Lei Orgânica da Saúde no artigo 7º institui princípios aplicáveis ao
funcionamento do SUS, dos quais se destaca a universalidade, igualdade de
assistência e integralidade de assistência. Neste sentido a doutrina indica:
1) Universalidade de acesso em todos os níveis de assistência O acesso universal é a expressão de que todos têm o mesmo direito de obter as ações e os serviços de que necessitam, independentemente de complexidade, custo e natureza dos serviços envolvidos. [...]
2) Igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie Este princípio reitera que não pode existir discriminação no acesso aos serviços de saúde, ou seja, não é aceitável que somente alguns grupos, por motivos relacionados a renda, cor, gênero ou religião, tenham acesso a determinados serviços e outros não. [...]
3) Integralidade da assistência
2 CARVALHO, Guido Ivan de. SANTOS, Lenir. Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica
de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39.
7
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
A integralidade é entendida, nos termos da lei, como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema3.
Evidente, que tais princípios não estão sendo observados pelo Município de Vila
Velha, pois os pacientes do SUS que necessitam de atendimento na Unidade de
Saúde de Coqueiral de Itaparica não estão tendo o atendimento universal,
igualitário e com integralidade de assistência, tendo em vista a estrutura física
inadequada, falta de equipamentos e materiais que devem ser utilizados no
atendimento médico, e até ausência de lençóis descartáveis para as macas no
local.
Todas essas irregularidades acabam por oferecer o atendimento deficitário aos
pacientes, e ineficiência no tratamento e prevenção de doenças àqueles que
mais precisam.
O direito a saúde deve ser garantido independente da classe social do indivíduo.
Neste sentido temos esclarece a doutrina:
Saúde e assistência social são direitos sociais, mas cada qual com uma conformação diferente. Além do mais, o poder público paga aos hospitais filantrópicos pelo serviço prestado ao SUS, tal qual paga aos hospitais privados lucrativos. A saúde é um direito de todo cidadão brasileiro que deve ser efetivado independente da sua condição social4.
3 GIOVANELLA, Lígia. Políticas e Sistemas de Saúde no Brasil. 2 ed. rev. e amp./organizado por Lígia
Giovanella, Sarah Escoral, Lenaura de Vasconcelos Costa Lobato e. al. – Rio de Janeiro: Editora
FIOCRUZ, 2012, p.367.
4 CARVALHO, Guido Ivan de. SANTOS, Lenir. Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica
de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39
8
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
Diante da inércia do ente federado em providenciar as medidas necessárias para
sanar as irregularidades constatadas na Unidade de Saúde de Coqueiral de
Itaparica, não restou alternativa, senão a propositura da presente ação civil
pública visando que o Município cumpra seu dever constitucional de garantir o
direito fundamental à saúde.
4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A Lei n. 7.347/1985 dispõe que:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
A doutrina admite a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em Ação
Civil Pública, vejamos:
Comungando, também, desse posicionamento, José
Marcelo Menezes Vigliar (1999, p. 71), com precisão
cirúrgica, dispara que a liminar da ACP "constitui uma
inequívoca modalidade de antecipação de tutela, com
requisitos diversos daqueles exigidos pelo atual art.273
do Código de Processo Civil".
Ou seja, a "liminar" é, na verdade, uma antecipação de
tutela específica, prevista em lei, a ser concedida initio
litis, no limiar do processo, com ou sem justificação prévia,
9
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
visando entregar de logo o provimento que só se obteria ao
final, por conta da grande probabilidade do autor ser
considerado vencedor na sentença.
Tem o fito de evitar grave prejuízo ao autor, por conta do
passar do tempo, antecipando-lhe logo o provimento. Trata-
se, pelo fio do raciocínio trilhado, de tutela de urgência
específica, imaginada na LACP, com a nítida intenção de
permitir uma tutela mais segura e firme ao direito material5.
Estão presentes no caso narrado, os requisitos para a concessão da liminar, pois
o fumus boni iuris decorre do fato de que as irregularidades constatadas na
Unidade de Saúde de Coqueiral de Itaparica acabam por violar o direito
fundamental a saúde dos pacientes que ali são atendidos.
O risco da demora é evidente, acarretando sérios danos à saúde pública, pois se
as adequações não forem adotadas em caráter de urgência poderão ocorrer
inclusive óbitos dos pacientes atendidos na referida unidade, devido ao
atendimento inadequado ou ausência de acesso ao tratamento necessário.
Cumpre ressaltar que a unidade de saúde sequer possui alvará da vigilância
sanitária e corpo de bombeiros e a ausência de diversos medicamentos,
equipamentos e materiais, como lixeiras e lençóis colocam em risco a saúde e a
vida das pessoas que se dirigem ao local, diariamente.
Pelo exposto, presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela,
requer o Ministério Público a sua concessão, sob pena de multa diária em caso
5 NUNES, Marcelo Lima. Tutelas de urgência em sede de ação civil pública. Revista Jus
Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2099, 31 mar. 2009. Disponível : <http://jus.com.br/artigos/12512>. Acesso em: 1 jul. 2015.
10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
de descumprimento, na pessoa do gestor, assegurando assim o devido acesso
aos serviços de saúde pelos usuários da Unidade de Saúde de Coqueiral de
Itaparica.
Para que não continue ocorrendo violação ao direito à saúde, imprescindível,
portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Município que
promova a realização das seguintes adequações na Unidade de Saúde de
Coqueiral de Itaparica:
01) Disponibilizar os seguintes medicamentos para a farmácia:
Claritromicina, Carbonato de cálcio + Colecalciferol, Prednisona e
Complexo B comprimido, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
02) que seja providenciado Alvará do Corpo de Bombeiro, no prazo
máximo de 30 (trinta dias);
03) Elaborar proposta de participação e avaliação dos serviços de
saúde pelos usuários, visando a melhoria da qualificação da
assistência e ampliação da participação social do SUS, no prazo
máximo de 30 (trinta dias);.
04) Atualizar o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde
referente à Unidade de Saúde em relação aos recursos humanos,
serviços prestados e equipamentos disponibilizados, no prazo máximo
de 30 (trinta dias);
05) Que seja providenciada a aprovação de projetos arquitetônicos e
hidrossanitário pela Vigilância Sanitária municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta dias);
11
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
06) Que sejam providenciadas telas milimetradas e removíveis nas
janelas/básculas/portas que se comunicam com o meio externo, em
todos os setores, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
07) Que seja providenciada película de proteção contra incidência de
raios solares na recepção/arquivo de prontuário, sala de espera, no
prazo máximo de 30 (trinta dias);
08) Que sejam providenciado barramento lateral de segurança e
manutenção da longarinas de assento da sala de espera, no prazo
máximo de 30 (trinta dias);
09) Que os banheiros femininos, masculino e para portadores de
necessidades especiais da sala de espera sejam providos com barras
de apoio, papel toalha, sabonete líquido e papel higiênico em suportes
adequados, mantidos limpos e em boas condições de higiene, no
prazo máximo de 30 (trinta dias);
10) Em relação a sala de administração de medicamentos: a) Que
seja providenciada a identificação; b) que os servidores deste setor
utilizem jaleco e sapatos fechados sem adorno; c) a caixa de descarte
de perfuro cortante seja colocada em suporte adequado, com altura
que possibilite a visualização do orifício para descarte de material; d)
registro de abertura e controle dos medicamentos que foram utilizados
no carro de urgência e emergência; e) que seja verificado e registrado
o volume do cilindro de oxigênio após o uso; f) que sejam
disponibilizados dois cilindros de oxigênios; que na pia seja
disponibilizada torneira com fechamento que dispense o uso das
mãos; g) que seja disponibilizada lixeira com tampa e acionamento
por pedal, com identificação para lixo comum; h) que sejam
12
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
disponibilizados porta papel toalhas e sabonete líquido nas almotolias;
i) que seja providenciada a troca da maca e mobiliário de ginecologia
com avarias, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
11) Em relação a sala de preparo que seja providenciado: a) vedação
de orifício existente na parede; b) que seja providenciada constante
reposição de sabonetes líquidos nos dispensadores; c) que seja
providenciada torneira sem o comando das mãos, no prazo máximo
de 30 (trinta dias);
12) Em relação aos consultórios que seja providenciado: a)
conservação, limpeza e organização, inclusive com reparos no
teto/forro; b) que seja providenciado estoque de lençóis suficientes
para uso ao longo do dia; c) que seja providenciada a troca do lençol
da maca após cada uso; d) que seja providenciado estoque de avental
para exame ginecológico suficiente para uso ao longo do dia; e) que
seja providenciada a troca do avental a cada paciente; f) que seja
providenciado suporte para papel higiênico, reposição de sabonete
líquido, papel toalha e lixeira adequada nos sanitários anexos aos
consultórios, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
13) em relação a sala de coleta de material: a) que seja providencia a
troca da porta que apresenta avaria; b) que seja disponibilizado
refrigerador ou frigobar; c) que seja providenciado suporte para a
caixa de descarte de perfuro cortante, no prazo máximo de 30 (trinta
dias);
14) que seja providenciada a remoção de infiltrações existentes na
sala de avaliação inicial, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
13
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
15) que seja providenciado torneira para pia com fechamento que
dispense o uso das mãos, na sala de curativo, no prazo máximo de 30
(trinta dias);
16) que seja providenciado para a sala de vacina torneira para a pia
com fechamento que dispense o uso das mãos e suporte para caixa
de descarte para perfuro cortante, no prazo máximo de 30 (trinta
dias);
17) que seja providenciado para a sala de expurgo: a) rotinas
escritas, datadas e assinadas pelo responsável técnico, disponíveis
aos funcionários do setor, para precaução padrão, lavagem e
desinfecção das mãos, limpeza e desinfecção de superfícies,
procedimentos específicos do setor, limpeza semanal dos recipientes
para a máscara limpa e diário para a máscara suja e uso de EPI’s; b)
que sejam disponibilizados todos os equipamentos de proteção
individual; c) torneiras com jato de água quente com termostato
(regulado entre 40º e 45ºC); d) mobiliários para guarda de material; e)
porta separando o guichê da área limpa; f) suporte com papel toalha;
g) ventilação artificial adequada (ambiente climatizado com renovação
de ar); h) cálice graduado (dosador) para o preparo e diluição de
produtos químicos; i) lupa articulada de mesa com lente de aumento
no mínimo de quatro vezes; j) almotolia identificada com tipo de
solução, concentração, data de envase, validade e nome do
responsável, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
18) Em relação a sala de esterilização que seja providenciado o
seguinte: a) lavatório exclusivo para lavagem das mãos com
dispositivo que dispense o acionamento manual; b) suporte com papel
toalha; c) dispensador com sabonete líquido; d) ventilação artificial
14
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
adequada (ambiente climatizado com renovação de ar); e) que na
rotulagem das embalagens a serem esterilizadas conste o nome do
artigo, data da esterilização, validade e nome do profissional; f) lixeira
com tampa e acionamento por pedal, devidamente identificada para
lixo comum, dotadas de sacos plásticos correspondentes; g) que a
autoclave seja colocada em funcionamento; h) que os procedimentos
operacionais padrões sejam atualizados, no prazo máximo de 30
(trinta dias);
19) em relação aos banheiros para os funcionários que seja
providenciado: a) sanitário adaptado para uso de portadores de
necessidades especiais (deficientes físicos) conforme a ABNT NBR
9050; b) que os lavatórios sejam dotados de torneiras que dispensem
o uso das mãos para o fechamento; c) que sejam disponibilizadas
lixeiras com tampa, acionamento por pedal e identificada para resíduo
comum, dotada de saco preto/azul; d) tampas para sanitários e porta
papel higiênico, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
20) em relação aos sanitários para os usuários: a) que os lavatórios
sejam dotados de torneiras que dispensem o uso das mãos para o
fechamento; b) que seja disponibilizada lixeira com tampa,
acionamento por pedal e identificada para resíduo comum, dotada de
saco preto/azul; c) que seja disponibilizado sabão líquido, no prazo
máximo de 30 (trinta dias);
21) em relação a área de serviço que sejam criadas rotinas escritas e
disponibilizadas aos profissionais, e que também seja disponibilizado
sabão líquido, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
15
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
22) Em relação ao abrigo para destinação final do lixo: a) que seja
providenciado ponto de água e luz, com acesso restrito e aberturas
com telas milimétricas; b) que sejam providenciados containers para a
disposição de resíduos; c) que seja providenciado carrinho apropriado
para o transporte de resíduos, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
23) em relação à farmácia que seja providenciado: a) manual de boas
práticas e procedimentos operacionais padrões (POP’s); b)
termohigrômetro em quantidade suficiente para o controle de
temperatura e umidade do ambiente onde se encontram os produtos;
c) capacitação periódica dos funcionários e registro, no prazo máximo
de 30 (trinta dias);
24) em relação ao almoxarifado que seja providenciado: a) retirada do
mofo existente nas paredes; b) que seja providenciada a conservação,
limpeza e higiene do local; c) que seja promovida a ampliação do
local; d) que os produtos sejam armazenados em prateleiras e/ou
armários limpos, de maneira organizada de forma a possibilitar a
limpeza e circulação de ar e distantes das paredes e do piso; e)
termohigrômetro em quantidade suficiente para o controle de
temperatura e umidade do ambiente onde se encontram os produtos;
f) monitoramento e registro de temperatura e umidade, no prazo
máximo de 60 (sessenta dias);
25) que sejam ofertados serviços de odontologia na unidade, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
26) que seja providenciada sala para nebulização, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias;
16
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
27) que seja implantada o Programa de Estratégia de Saúde da
Família, no prazo máximo de 90 (noventa dias);
28) que seja providenciada sala de reuniões e auditório, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias;
29) que seja providenciado o registro dos responsáveis técnicos junto
ao Conselho Regional de Medicina e Enfermagem, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias;
30) que seja implementada na Unidade de saúde a “Política de
Educação Permanente em Saúde”, conforme estabelece a Portaria
GM/MS nº 2.488/2011, como forma de promover a qualificação dos
serviços prestados à população adstrita, no prazo máximo de 30
(trinta) dias;
31) que a unidade de saúde seja estruturada para prestar o primeiro
atendimento/estabilização de urgências que ocorram nas suas
proximidades ou em sua área de abrangência e/ou seja para ela
encaminhada, até a viabilização da transferência para Unidade de
Saúde de maior porte, quando necessário, em atendimento à Portaria
GM/MS nº 2.048/2002 e GM/MS nº 2.488/2011, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias;
32) que seja promovida a pactuação da unidade de saúde aos
programas PMAQ, PECAPS, Telessaúde e Rede Cegonha, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias;
33) que seja providenciado o devido registro da demanda reprimida
referente a consultas/exames de especialidades e cirurgias eletivas,
17
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
ainda que o Estado ou município não disponham de prestador de
serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
34) que seja providenciada a aquisição de duas balas portáteis de
oxigênio e duas balanças digitais, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias;
35) Caso as providências acima requeridas que importem em criação
ou ampliação de espaços, oferta de novos serviços, e adesão ou
criação de programas de saúde não possam ser viabilizadas pelo
município, em decorrência de insuficiência de espaço físico, que seja
determinado ao requerido a inclusão em proposta orçamentária do
município de recursos financeiros para construção ou aquisição de
imóvel para funcionamento da unidade de saúde de Coqueiral de
Itaparica, que possa atender a todas as exigências legais e ofertar
todos os serviços e programas necessários à população de Vila
Velha.
5. DOS PEDIDOS:
a) A concessão da tutela antecipada, nos termos acima pleiteados, inaudita
altera pars.
b) A confirmação da tutela antecipada na sentença, com a condenação definitiva
do Município de Vila Velha à obrigação de fazer consistente em sanar as
irregularidades constatadas na Unidade de Saúde de Coqueiral de Itaparica,
mediante a adoção das seguintes providências:
01) Disponibilizar os seguintes medicamentos: Claritromicina,
Carbonato de cálcio + Colecalciferol, Prednisona e Complexo B
comprimido, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
18
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
02) que seja providenciado Alvará do Corpo de Bombeiro, no prazo
máximo de 30 (trinta dias);
03) Elaborar proposta de participação e avaliação dos serviços de
saúde pelos usuários, visando a melhoria da qualificação da
assistência e ampliação da participação social do SUS, no prazo
máximo de 30 (trinta dias);
04) Atualizar o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde
referente à Unidade de Saúde em relação aos recursos humanos,
serviços prestados e equipamentos disponibilizados, no prazo máximo
de 30 (trinta dias);
05) Que seja providenciada a aprovação de projetos arquitetônicos e
hidrossanitário pela Vigilância Sanitária municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta dias);
06) Que sejam providenciadas telas milimetradas e removíveis nas
janelas/básculas/portas que se comunicam com o meio externo, em
todos os setores, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
07) Que seja providenciada película de proteção contra incidência de
raios solares na recepção/arquivo de prontuário, sala de espera, no
prazo máximo de 30 (trinta dias);
08) Que sejam providenciados barramento lateral de segurança e
manutenção da longarinas de assento da sala de espera, no prazo
máximo de 30 (trinta dias);
19
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
09) Que os banheiros femininos, masculino e para portadores de
necessidades especiais da sala de espera sejam providos com barras
de apoio, papel toalha, sabonete líquido e papel higiênico em suportes
adequados, mantidos limpos e em boas condições de higiene, no
prazo máximo de 30 (trinta dias);
10) Em relação a sala de administração de medicamentos: a) Que
seja providenciada a identificação; b) que os servidores deste setor
utilizem jaleco e sapatos fechados sem adorno; c) a caixa de descarte
de perfuro cortante seja colocada em suporte adequado, com altura
que possibilite a visualização do orifício para descarte de material; d)
registro de abertura e controle dos medicamentos que foram utilizados
no carro de urgência e emergência; e) que seja verificado e registrado
o volume do cilindro de oxigênio após o uso; f) que sejam
disponibilizados dois cilindros de oxigênios; que na pia seja
disponibilizada torneira com fechamento que dispense o uso das
mãos; g) que seja disponibilizada lixeira com tampa e acionamento
por pedal, com identificação para lixo comum; h) que sejam
disponibilizados porta papel toalhas e sabonete líquido nas almotolias;
i) que seja providenciada a troca da maca e mobiliário de ginecologia
com avarias, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
11) Em relação a sala de preparo que seja providenciado: a) vedação
de orifício existente na parede; b) que seja providenciada constante
reposição de sabonetes líquidos nos dispensadores; c) que seja
providenciada torneira sem o comando das mãos, no prazo máximo
de 30 (trinta dias);
12) Em relação aos consultórios que seja providenciado: a)
conservação, limpeza e organização, inclusive com reparos no
20
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
teto/forro; b) que seja providenciado estoque de lençóis suficientes
para uso ao longo do dia; c) que seja providenciada a troca do lençol
da maca após cada uso; d) que seja providenciado estoque de avental
para exame ginecológico suficiente para uso ao longo do dia; e) que
seja providenciada a troca do avental a cada paciente; f) que seja
providenciado suporte para papel higiênico, reposição de sabonete
líquido, papel toalha e lixeira adequada nos sanitários anexos aos
consultórios, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
13) em relação a sala de coleta de material: a) que seja providencia a
troca da porta que apresenta avaria; b) que seja disponibilizado
refrigerador ou frigobar; c) que seja providenciado suporte para a
caixa de descarte de perfuro cortante, no prazo máximo de 30 (trinta
dias);
14) que seja providenciada a remoção de infiltrações existentes na
sala de avaliação inicial, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
15) que seja providenciado torneira para pia com fechamento que
dispense o uso das mãos, na sala de curativo, no prazo máximo de 30
(trinta dias);
16) que seja providenciado para a sala de vacina torneira para a pia
com fechamento que dispense o uso das mãos e suporte para caixa
de descarte para perfuro cortante, no prazo máximo de 30 (trinta
dias);
17) que seja providenciado para a sala de expurgo: a) rotinas
escritas, datadas e assinadas pelo responsável técnico, disponíveis
aos funcionários do setor, para precaução padrão, lavagem e
21
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
desinfecção das mãos, limpeza e desinfecção de superfícies,
procedimentos específicos do setor, limpeza semanal dos recipientes
para a máscara limpa e diário para a máscara suja e uso de EPI’s; b)
que sejam disponibilizados todos os equipamentos de proteção
individual; c) torneiras com jato de água quente com termostato
(regulado entre 40º e 45ºC); d) mobiliários para guarda de material; e)
porta separando o guichê da área limpa; f) suporte com papel toalha;
g) ventilação artificial adequada (ambiente climatizado com renovação
de ar); h) cálice graduado (dosador) para o preparo e diluição de
produtos químicos; i) lupa articulada de mesa com lente de aumento
no mínimo de quatro vezes; j) almotolia identificada com tipo de
solução, concentração, data de envase, validade e nome do
responsável, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
18) Em relação a sala de esterilização que seja providenciado o
seguinte: a) lavatório exclusivo para lavagem das mãos com
dispositivo que dispense o acionamento manual; b) suporte com papel
toalha; c) dispensador com sabonete líquido; d) ventilação artificial
adequada (ambiente climatizado com renovação de ar); e) que na
rotulagem das embalagens a serem esterilizadas conste o nome do
artigo, data da esterilização, validade e nome do profissional; f) lixeira
com tampa e acionamento por pedal, devidamente identificada para
lixo comum, dotadas de sacos plásticos correspondentes; g) que a
autoclave seja colocada em funcionamento; h) que os procedimentos
operacionais padrões sejam atualizados, no prazo máximo de 30
(trinta dias);
19) em relação aos banheiros para os funcionários que seja
providenciado: a) sanitário adaptado para uso de portadores de
necessidades especiais (deficientes físicos) conforme a ABNT NBR
22
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
9050; b) que os lavatórios sejam dotados de torneiras que dispensem
o uso das mãos para o fechamento; c) que sejam disponibilizadas
lixeiras com tampa, acionamento por pedal e identificada para resíduo
comum, dotada de saco preto/azul; d) tampas para sanitários e porta
papel higiênico, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
20) em relação aos sanitários para os usuários: a) que os lavatórios
sejam dotados de torneiras que dispensem o uso das mãos para o
fechamento; b) que seja disponibilizada lixeira com tampa,
acionamento por pedal e identificada para resíduo comum, dotada de
saco preto/azul; c) que seja disponibilizado sabão líquido, no prazo
máximo de 30 (trinta dias);
21) em relação a área de serviço que sejam criadas rotinas escritas e
disponibilizadas aos profissionais, e que também seja disponibilizado
sabão líquido, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
22) Em relação ao abrigo para destinação final do lixo: a) que seja
providenciado ponto de água e luz, com acesso restrito e aberturas
com telas milimétricas; b) que sejam providenciados containers para a
disposição de resíduos; c) que seja providenciado carrinho apropriado
para o transporte de resíduos, no prazo máximo de 30 (trinta dias);
23) em relação à farmácia que seja providenciado: a) manual de boas
práticas e procedimentos operacionais padrões (POP’s); b)
termohigrômetro em quantidade suficiente para o controle de
temperatura e umidade do ambiente onde se encontram os produtos;
c) capacitação periódica dos funcionários e registro, no prazo máximo
de 30 (trinta dias);
23
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
24) em relação ao almoxarifado que seja providenciado: a) retirada do
mofo existente nas paredes; b) que seja providenciada a conservação,
limpeza e higiene do local; c) que seja promovida a ampliação do
local; d) que os produtos sejam armazenados em prateleiras e/ou
armários limpos, de maneira organizada de forma a possibilitar a
limpeza e circulação de ar e distantes das paredes e do piso; e)
termohigrômetro em quantidade suficiente para o controle de
temperatura e umidade do ambiente onde se encontram os produtos;
f) monitoramento e registro de temperatura e umidade, no prazo
máximo de 60 (sessenta dias);
25) que sejam ofertados serviços de odontologia na unidade, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
26) que seja providenciada sala para nebulização, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias;
27) que seja implantada o Programa de Estratégia de Saúde da
Família, no prazo máximo de 90 (noventa dias);
28) que seja providenciada sala de reuniões e auditório, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias;
29) que seja providenciado o registro dos responsáveis técnicos junto
ao Conselho Regional de Medicina e Enfermagem, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias;
30) que seja implementada na Unidade de saúde a “Política de
Educação Permanente em Saúde”, conforme estabelece a Portaria
GM/MS nº 2.488/2011, como forma de promover a qualificação dos
24
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
serviços prestados à população adstrita, no prazo máximo de 30
(trinta) dias;
31) que a unidade de saúde seja estruturada para prestar o primeiro
atendimento/estabilização de urgências que ocorram nas suas
proximidades ou em sua área de abrangência e/ou seja para ela
encaminhada, até a viabilização da transferência para Unidade de
Saúde de maior porte, quando necessário, em atendimento à Portaria
GM/MS nº 2.048/2002 e GM/MS nº 2.488/2011, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias;
32) que seja promovida a pactuação da unidade de saúde aos
programas PMAQ, PECAPS, Telessaúde e Rede Cegonha, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias;
33) que seja providenciado o devido registro da demanda reprimida
referente a consultas/exames de especialidades e cirurgias eletivas,
ainda que o Estado ou município não disponham de prestador de
serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
34) que seja providenciada a aquisição de duas balas portáteis de
oxigênio e duas balanças digitais, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias;
35) Caso as providências acima requeridas que importem em criação
ou ampliação de espaços, oferta de novos serviços, e adesão ou
criação de programas de saúde não possam ser viabilizadas pelo
município, em decorrência de insuficiência de espaço físico, que o
requerido seja condenado à obrigação de fazer consistente na
inclusão na proposta orçamentária do município de recursos
25
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha
Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br
financeiros para construção ou aquisição de imóvel para
funcionamento da unidade de saúde de Coqueiral de Itaparica, que
possa atender a todas as exigências legais e ofertar todos os serviços
e programas necessários à população de Vila Velha.
c) visando assegurar o resultado prático de eventual liminar concedida, a
intimação da Secretária de Saúde do município, determinando-se o cumprimento
da medida no prazo determinado pelo Juízo;
d) a fixação de multa diária no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência pelo
descumprimento da determinação judicial, quer de natureza antecipatória, quer
de natureza definitiva;
d) A citação do Município de Vila Velha, na pessoa do prefeito ou do Procurador
Geral do município para que fique ciente dos termos da presente ação,
contestando-a, se assim por bem houver, prosseguindo-se no feito até final
decisão, quando a ação deverá ser julgada procedente, tornando definitivo o
provimento antecipatório pleiteado no item “a”.
A produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Vila Velha, 08 de outubro de 2015.