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" .. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DAEDUCAÇÃO- PROEDUC TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 01/2013 Firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação e a Escola Franciscana N. Sra. De Fátima, para ajustar a oferta de atendimento especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais, sem a cobrança de taxas diferenciadas. De um lado, como Compromitente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, através da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, representado pelas Promotoras de Justiça AMANDA TUMA e MÁRCIA PEREIRA DA ROCHA, e de outro lado, como Compromissária, a ESCOLA FRANCISCANA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, representada por INÊS AL VES LOURENÇO. OS seguintes considerandos apresentados são do Ministério Público: CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê em seu artigo 205 que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" CONSIDERANDO que o ensino, público ou privado, deve ser oferecido em instituição que assegure os direitos inerentes aos alunos, a? ~~. ~

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOMINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROMOTORIADE JUSTIÇA DEDEFESADAEDUCAÇÃO- PROEDUC

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 01/2013

Firmado entre o Ministério Público doDistrito Federal e Territórios, através daPromotoria de Justiça de Defesa daEducação e a Escola Franciscana N. Sra.De Fátima, para ajustar a oferta deatendimento especializado aos alunoscom necessidades educacionaisespeciais, sem a cobrança de taxasdiferenciadas.

De um lado, como Compromitente, o MINISTÉRIO PÚBLICO

DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, através da Promotoria de Justiça de

Defesa da Educação, representado pelas Promotoras de Justiça AMANDA TUMA e

MÁRCIA PEREIRA DA ROCHA, e de outro lado, como Compromissária, a

ESCOLA FRANCISCANA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, representada por

INÊS ALVES LOURENÇO. OS seguintes considerandos apresentados são do

Ministério Público:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê em seu

artigo 205 que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho"

CONSIDERANDO que o ensino, público ou privado, deve ser

oferecido em instituição que assegure os direitos inerentes aos alunos,

a? ~~. ~

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PROMOTORIA DEJUSTIÇA DE DEFESADA EDUCAÇÃO- PROEDUC

principalmente sua integridade física e dignidade da pessoa humana (art. 205 da

Constituição da República), e deve ser ministrado com garantia de padrão de

qualidade (art. 206 da Constituição da República);

CONSIDERANDO que o artigo 208, inciso lU da Constituição

Federal determina que a educação deve ser prestada mediante a garantia de

atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 209, caput e inciso I, da

Carta Maior, que estabelece que: "O ensino é livre à iniciativa privada, atendida a

seguinte condição: 1- cumprimento das normas gerais da educação nacional";

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina, em

seu artigo 227, que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança

e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-Ios a salvo de toda

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

CONSIDERANDO que pelo princípio da universalização do

ensino, preconizado pelo artigo 206 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso

I, é garantida a "igualdade de condições para acesso e permanência na escola",

reproduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) e pela

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/1996). Do mesmo modo é

determinada a "eliminação de toda forma de discriminação para a matrícula ou para

a permanência na escola";

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CONSIDERANDO que os sistemas de ensino devem matricular

todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos

com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para

uma educação de qualidade para todos (Resolução Federal CNE/CEB n° 02/01, art.

2°);

CONSIDERANDO que a Lei n° 9.394/96, em seu art. 58, §1°,

estabelece que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola

regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 do Decreto n°

3.298/99, que regulamentou a Lei n° 7.853/89, no sentido de que "Os serviços de

educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do

sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de

apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino (...)";

CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica n° 15/2010-

MEC/CGPEE/GAB, que estabelece orientações sobre o Atendimento Educacional

Especializado na rede privada, no sentido de que: "Sempre que o AEE for requerido

pelos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com

altas habilidades/super dotação, as escolas deverão disponibilizá-los, não cabendo

repasse dos custos decorrentes desse atendimento às famílias dos alunos. As

instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional,

deverão efetivar a matrícula no ensmo regular de todos os estudantes,

independentemente da condição de deficiência fisica, sensorial ou intelectual, bem

como ofertar o atendimento educacional especializado, promovendo a sua inclusão

escolar. Portanto, não encontra abrigo na legislação a inserção de qualquer cláusula

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contratual que exima as instituições privadas de não atendimento às suas necessidades

educacionais específicas e, neste caso, o não cumprimento da legislação deve ser

encaminhado ao Ministério Público, bem como ao Conselho de Educação o qual,

como órgão responsável pela autorização de funcionamento dessas escolas, deverá

instruir processo de reorientação ou descredenciá- Ias".

CONSIDERANDO que diante do princípio fundamental da

dignidade da pessoa humana, que confere a todos o direito à convivência com

adversidade, sendo altamente prejudicial à formação a criação de qualquer obstáculos

ao seu exercício, aprovaram as COPEDPDI e COPEDUC enunciados que tratam sobre

a inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino público e privado. I

RESOLVEM CELEBRAR

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

com fundamento no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/852, nos seguintes termos:

IENUNCIADO N° O] - A garantia da inclusão do aluno com deficiência na rede comum de ensino abrange o ensino pÚblicoe o privado, estando as escolas particulares obrigadas a receberem alunos com deficiência, devendo a eles ser oferecidotambém o atendimento educacional especializado, com todas as ferramentas e recursos humanos necessários para o seudesenvolvimento e aprendizado, podendo caracterizar a infração tipificada como crime pelo artigo 8° da Lei n° 7.853/89, nocaso de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino dequalquer nível, etapa ou modalidade de ensino, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui.

ENUNCIADO N° 02 - É descabida e ilegal a cobrança de taxa extra ou qualquer valor adicional para o aluno comdeficiência que necessitar de apoio pedagógico/atendimento educacional especializado, impondo-lhe um ônusdiscriminatório, posto referir-se a um serviço ou mesmo a urna ferramenta indispensável para o seu aprendizado, cujaausência, em alguns casos, pode ser considerada, inclusive, como um obstáculo intransponível para o acesso, permanência esucesso escolar.

:"Art. 5~Têm legitimidadepara propor a açãoprincipal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei n° 11.448,de 2007)....omissis...

§ 6° Os entes públicos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de suaconduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei n"8.078, de 11.9.1990)"

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CLÁ USULA PRIMEIRA - A Compromissária assume a

obrigação de fazer, consistente em abster-se, em caráter definitivo,

de criar qualquer obstáculo a matrícula de alunos com necessidades

educacionais especiais em seu estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA SEGUNDA - A Compromissária assume a obrigação

de fazer, consistente em abster-se, da cobrança de qualquer taxa,

aditivo contratual ou demais valores da mesma espécie, que

representem o repasse integral dos valores referentes aos serviços

educacionais especiais necessários aos alunos matriculados na

escola pelos pais/responsáveis.

Parágrafo Primeiro. Consideram-se serviços educacionais aqueles

previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Conforme o

disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, consideram-se

serviços educacionais e especializados a contratação de auxiliares

de educação e tradutores em LIBRAS.

Parágrafo Segundo. Eventual contratação de profissional de

confiança da família não eximirá a Compromissária de manter a

estrutura mínima de profissionais para atendimento dos alunos com

necessidades educacionais eSpeCIaiS matriculados no

estabelecimento de ensino.

Parágrafo Terceiro. A Compromissária assume a possibilidade de

que as famílias contratem profissional de sua confiança, além dos

que necessariamente são colocados à disposição do aluno pela

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escola. Neste caso, a família arcará com todos os custos

(trabalhistas, tributários e civis) após a concordância da escola com

o nome do profissional apresentado.

CLÁUSULA TERCEIRA - Este compromisso produzirá efeitos

legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo

extrajudicial, na forma do artigo 5.°, § 6.°, da Lei n.o 7.347/85, e

artigo 585, VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA QUARTA - O descumprimento do presente Termo

ensejará a cominação de multa diária da Compromissária, no valor

de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20 e § da

Resolução n.O66 do Conselho Superior do Ministério PÚblico do

Distrito Federal e Territórios, de 17 de outubro de 2005, quantia

esta que será revertida para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei n.

7.347/85, exigível até o adimplemento das obrigações assumidas,

nos termos do artigo 156 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e que

será devida após regular notificação da Compromissária. A multa

contará da notificação da Compromissária. ,

CLÁUSULA QUINTA - A multa ora pactuada não é substitutiva

da obrigação assumida, que remanesce à aplicação daquela e não

exime os representantes da Compromissária do fiel cumprimento

do que foi acordado.

CLÁUSULA SEXTA - O valor monetário das multas pactuadas

será corrigido, a partir da data da efetiva notificação extrajudicial

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do MPDFT, com base na taxa SELIC ou outro indexador que venha

a substituí-Ia, de acordo com as diretrizes legais traçadas pelo Poder

Público Federal, de sorte a assegurar a eficácia e o valor real das

multas acordadas.

CLÁUSULA SÉTIMA - Os prazos para o cumprimento das

obrigações ora assumidas terão início a partir da data de publicação

do presente Termo de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA OITAVA - O Ministério Público do Distrito Federal

e Territórios acompanhará e fiscalizará o fiel cumprimento do

presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive por inspeção

in loco, promovendo a notificação extrajudicial dos agentes e entes

públicos signatários para o cumprimento específico das Cláusulas

violadas ou quando se verificar omissão em cumpri-Ias, bem corno

promovendo as demandas judiciais penais (Código Penal

Brasileiro), de responsabilidade pessoal (Lei n° 8.429/92) e cíveis

em virtude do descumprimento do presente TAC.

CLÁUSULA NONA - O presente Termo de Ajustamento de

Conduta não obsta a tornada de outras medidas judiciais e

extrajudiciais porventura julgadas cabíveis para a defesa dos

direitos tutelados pelo presente Termo, caso haja descumprimento

do estatuído neste instrumento ou a ocorrência de fatos trazidos ao

Ministério Público que configurem a prática de ilegalidades ou

irregularidades no processo relacionadas na cláusula primeira da

presente avença ou da transferência dos alunos.

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CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o foro da Circunscrição

Especial Judiciária de Brasília para a solução de quaisquer litígios

decorrentes desse Tenno de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente acordo é válido

apenas para os anos letivos de 2013 e 2014. Demais anos letivos

poderão ser objeto de outros instrumentos.

Nada mais havendo, e por estarem de acordo, rubricam e assinam o

presente tenno de ajustamento de conduta composto de 8 (oito) laudas impressas.

Brasília, 31 de janeiro de 2013.

~Or-~AMANDATUMA

Promotora de Justiça Adjunta

~MÁRCIA PEREIRA DA ROCHA

Promotora de Justiça

~~INÊSALVESLOURENÇO

Representante da Instituição de ensin~Escola Franciscana Nossa Senhora de Fátima

Diretora-Geral

Inês Jlves Lourer.çoReg. n° 4292!O-OSIRJ

Diretora Geral