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SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DE JABOTICABAL
Rua Jornalista Claudio Luis Berchielli, 345 – Jd. Santa Mônica – CEP 14871-570 – Jaboticabal
SP – 16 3209 9900
METODOLOGIA
TAXAÇÃO DE COLETA, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO
FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
JABOTICABAL
JULHO/2017
SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
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Sumário
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 3
I – ATUAL SISTEMA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL ......................................................................... 5
II – DEMAIS INVESTIMENTOS NO SISTEMA DE COLETA, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL PARA ADEQUAÇÃO À LEI DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI Nº 12.305/10) .................................................................................. 17
III - NATUREZA JURÍDICA E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO SISTEMA DE COBRANÇA DE COLETA, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ....................................................................................................................................... 19
IV – FUNDAMENTAÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA CRIAÇÃO DA TAXA DE COLETA, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ...................................... 24
V – SISTEMA DE TAXAÇÃO DE COLETA, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS .................................................................................................................. 26
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 40
VIII– CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 44
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INTRODUÇÃO
A consciência ambiental e o fortalecimento do conceito de
sustentabilidade fizeram despertar, a sociedade, sobre a necessidade de aplicar uma
destinação e disposição final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos produzidos
em larga escala pelas cidades e seus habitantes.
Dessa forma, a destinação e a disposição adequada não é somente a
coleta e alocação desses resíduos em terrenos, nos conhecidos e nocivos “lixões”. Trata-
se, em verdade, de um processo complexo e direcionado ao melhor aproveitamento desses
resíduos, e quando não, uma disposição final ambientalmente adequada e menos poluente
possível.
Por isso que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/10)
fixou as normas e diretrizes para que o Poder Público e a sociedade civil consigam
efetivamente gerir os resíduos sólidos.
Este gerenciamento compreende, entre outros mecanismos: destinação
final ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada.
A destinação final ambientalmente adequada, segundo a citada Política
Nacional, inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Já a disposição final ambientalmente adequada é a distribuição ordenada
de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos.
Assim, seguindo as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
adotaremos a seguinte nomenclatura: Coleta, Destinação e Disposição Final Adequada de
Resíduos Sólidos. Entendendo por:
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a) Coleta: a remoção e transporte.
b) Destinação Final Adequada: em síntese, o tratamento
ambientalmente recomendável, distinto de alocação em aterros,
como por exemplo, coleta seletiva e reciclagem.
c) Disposição Final Adequada: a distribuição ordenada em aterros, a
fim de evitar danos ambientais e à saúde pública.
d) Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder,
nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em
face da melhor tecnologia disponível.
Logo, o gerenciamento dos resíduos sólidos não é somente a alocação
em terrenos, mas, principalmente, uma destinação final voltada à reutilização, ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos. Somente os rejeitos serão alocados, de forma
ordenada e não nociva, em aterros sanitários.
Disso resulta o seguinte: a Prefeitura, ente público competente e que
tem o dever legal de gerir o resíduo sólido domiciliar, precisa efetivar e aprimorar o
processo de gerenciamento de resíduos sólidos, mediante Coleta, Destinação e Disposição
Final dos Resíduos Sólidos.
Trata-se, portanto, de um serviço a ser prestado e posto a disposição dos
geradores de resíduos sólidos. Esse serviço, obviamente, tem despesas e precisará de
investimentos.
Assim, o presente projeto tem como escopo de estruturar e amparar
juridicamente a natureza e o método de cobrança do serviço de Coleta, Destinação e
Disposição Final dos Resíduos Sólidos domiciliares. A finalidade última será orientar os
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gestores municipais na definição da forma de remuneração desse sistema e dos valores a
serem cobrados, a partir da montagem de uma equação remuneratória.
Para tanto, fez-se necessário, primeiramente, diagnosticar o atual
sistema de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos do Município de
Jaboticabal. Conjuntamente a este diagnóstico, fez-se o levantamento sobre os aspectos
financeiros do sistema de coleta, para contrapor aos recursos dos atuais gerenciadores.
Em momento posterior, trabalhou-se a natureza jurídica e a
fundamentação legal do sistema de cobrança de Coleta, Destinação e Disposição Final de
Resíduos Sólidos.
Como última etapa, elaborou-se um sistema de taxação de Coleta,
Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos. Para efeito de efetivação do sistema e
melhor embasamento, elaborou-se um modelo de Lei Complementar Municipal, juntando
em anexo jurisprudência que guarnecem o sistema de cobrança de Coleta, Destinação e
Disposição Final de Resíduos Sólidos.
I – ATUAL SISTEMA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL
Atualmente, a responsabilidade do sistema de coleta, destinação e
disposição final dos resíduos sólidos é do SAAEJ – Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Jaboticabal.
São realizados os seguintes serviços: a) Coleta e Transporte de resíduos
sólidos domiciliares; b) Coleta e Transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis; e
c) Operação do Centro de Gerenciamento de Resíduos – Aterro Sanitário.
A) SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES
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Coletar os resíduos significa recolher os resíduos acondicionados por
quem o produz para encaminhá-los, mediante transporte adequado, a uma possível
estação de transferência, a um eventual tratamento e à disposição final. Coleta-se o
resíduo para evitar problemas de saúde que ele possa propiciar.
A coleta e o transporte do resíduo domiciliar produzido em imóveis
residenciais, em estabelecimentos públicos e no pequeno comércio são, em geral,
efetuados pelo órgão municipal encarregado da limpeza urbana. Para esses serviços,
podem ser usados recursos próprios da prefeitura, de empresas sob contrato de
terceirização ou sistemas mistos, como o aluguel de viaturas e a utilização de mão-de-
obra da prefeitura. Os resíduos dos "grandes geradores" (estabelecimentos que produzem
mais que 100 litros de lixo por dia) devem ser coletados por empresas particulares,
cadastradas e autorizadas pela prefeitura.
a1) Quem presta o serviço?
Desde 2010 os serviços vêm sendo executados pela empresa MB
Engenharia e Meio Ambiente Ltda, através de contrato de prestação de serviços com
previsão de término em 2020.
a2) Para quem é prestado o serviço?
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaboticabal.
a3) De que forma é prestado o serviço?
A coleta de Lixo é prestada a todo Município de Jaboticabal,
englobando todos bairros, inclusive distritos, de Córrego Rico e Lusitânia. A frequência
mínima é de 3 vezes por semana, alternando-se os dias de coleta (Segunda, Quarta e Sexta
ou Terça, Quinta e Sábado), e máxima diariamente, de segunda a sábado.
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Os serviços são executados com caminhões coletores compactadores e
guarnições.
Não há distinção entre pequenos e grandes geradores, ou domicílios e
indústrias e comércio.
a4) Dados sobre esse serviço
Forma de prestação dos serviços
Coleta de resíduos
domiciliares
e de grandes
geradores
Frequência Turno Quant. Setores
Diária Noturno 01
Alternada (3 vezes
por semana)
Diurno 02
Noturno 02
Pessoal Total
Motorista 07
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Coletores 27
Encarregados 02
Quantidade mensal de Resíduos Sólidos Domiciliares Coletados (Janeiro de 2016 à
Dezembro de 2016).
Mês QTDE. (ton)
Jan/2016 1.533,51 Fev/2016 1.459,13 Mar/2016 1.478,76 Abr/2016 1.331,13 Mai/2016 1.371,13 Jun/2016 1.320,76 Jul/2016 1.296,11 Ago/2016 1.388,65 Set/2016 1.357,09 Out/2016 1.376,78 Nov/2016 1.401,17 Dez/2016 1.604,31 MÉDIA 1.409,88
a5) Aspectos Financeiros do sistema
Custo da coleta para o SAAEJ
SERVIÇO VALOR (t)
Coleta R$ 159,00
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O valor do custo da coleta para o SAAEJ apresentado acima foi
reajustado de acordo com uma projeção do valor acumulado do índice IPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo) em relação ao período de vigência do
contrato de Concorrência Pública nº 01/2015 que estipula o preço do resíduo urbano
coletado em R$ 151,21.
B) COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES RECICLÁVEIS
É o modelo mais empregado nos programas de reciclagem e consiste na
separação, pela população, dos materiais recicláveis existentes nos resíduos domésticos
para que posteriormente os mesmos sejam coletados por um veículo específico. A
separação dos materiais recicláveis nas residências pode ser feita individualizando-se os
materiais recicláveis e acondicionando-os em contêineres diferenciados ou agrupando-os
em um único recipiente.
O sistema com separação individualizada dos materiais recicláveis
requer considerável espaço para guarda dos contêineres, inviabilizando sua adoção em
apartamentos ou em casas de pequenas dimensões. Nesse modelo, o veículo de coleta
deve ter sua carroceria compartimentada de forma a transportar os materiais
separadamente.
Outro modelo, bem mais utilizado, é aquele que a população separa os
resíduos domésticos em dois grupos: i) Resíduos orgânicos (úmidos), compostos por
restos de alimentos e materiais não recicláveis (rejeito). Devem ser acondicionados em
um único contêiner e coletados pelo sistema de coleta de lixo domiciliar regular; e ii)
Materiais recicláveis (secos, compostos por papéis, metais, vidros e plásticos). Devem ser
acondicionados em um único contêiner e coletados nos roteiros de coleta seletiva.
Na maioria das cidades onde existe o sistema, os roteiros de coleta
seletiva são realizados semanalmente, utilizando-se caminhões do tipo carroceria aberta.
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Após a coleta, os materiais recicláveis devem ser transportados para
uma unidade de triagem, equipada com mesas de catação, para que seja feita uma
separação mais criteriosa dos materiais visando à comercialização dos mesmos.
As unidades de triagem devem ser dotadas de prensas para que os
materiais recicláveis de menor peso específico (papéis e plásticos) possam ser enfardados
para facilitar a estocagem e o transporte dos mesmos.
É importante que a população seja devidamente orientada para que
somente sejam separados, como lixo seco, os materiais que possam ser comercializados,
evitando-se despesas adicionais com o transporte e manuseio de rejeitos, que certamente
serão produzidos durante o processo de seleção por tipo de material e no enfardamento.
Os principais aspectos negativos da coleta seletiva porta a porta são:
aumento das despesas com transporte em função da necessidade do aumento do número
de caminhões; alto valor unitário, quando comparada com a coleta convencional.
Após a implantação da coleta seletiva, o poder público deve manter a
população permanentemente mobilizada através de campanhas de sensibilização e de
educação ambiental.
b1) Quem presta o serviço?
Desde 2008 os serviços são executados pela empresa Reúsa
Conservação Ambiental Ltda EPP, através de contrato de prestação de serviços com
previsão de término em 2019.
b2) Para quem é prestado o serviço?
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaboticabal.
b3) De que forma é prestado o serviço?
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A coleta seletiva é prestada a todo Município de Jaboticabal,
englobando todos bairros, inclusive distritos, de Córrego Rico e Lusitânia. A frequência é
de 1 vez por semana, de segunda a sábado.
O serviço é executado com caminhão coletor de carroceria aberta (estilo
gaiola), composto por 2 motoristas, sendo um deles reserva, e 4 coletores que trabalham
em escala de revezamento. Não há distinção entre pequenos e grandes geradores, ou
domicílios e indústrias e comércio.
b4) Dados sobre esse serviço
Forma de prestação dos serviços
Coleta de resíduos Frequência Turno Quant. Setores
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recicláveis secos Semanal Diurno 06
Pessoal Total
Diurno
Motorista 02
Coletores 04
Fiscal / Encarregado 01
Engenheiro responsável 01
Educador ambiental 01
Quantidade mensal de resíduos sólidos domiciliares recicláveis secos coletados
(Janeiro de 2016 à Dezembro de 2016)
Mês QTDE. (ton)
Jan/2016 60,70 Fev/2016 51,20 Mar/2016 42,11 Abr/2016 40,73 Mai/2016 42,61 Jun/2016 45,37 Jul/2016 40,73 Ago/2016 46,45 Set/2016 44,72 Out/2016 48,52 Nov/2016 44,18 Dez/2016 47,19
MÉDIA 46,21
b5) Aspectos Financeiros do sistema
Custo mensal da coleta seletiva para o SAAEJ
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SERVIÇO VALOR TOTAL
Programa de Coleta Seletiva R$ 46.187,61
C) OPERAÇÃO DO CENTRO DE GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS – CGR – ATERRO SANITÁRIO
O aterro sanitário é um método para disposição final dos resíduos
sólidos urbanos, sobre terreno natural, através do seu confinamento em camadas cobertas
com material inerte, geralmente solo, segundo normas operacionais específicas, de modo
a evitar danos ao meio ambiente, em particular à saúde e à segurança pública.
c1) Quem presta o serviço?
Em abril de 2014 os serviços passaram a ser executados pela empresa
Reúsa Conservação Ambiental, através de contrato de prestação de serviços com prazo
determinado de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado até um total de 60 (sessenta)
meses.
c2) Para quem é prestado o serviço?
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaboticabal.
c3) De que forma é prestado o serviço?
O Aterro Sanitário de Jaboticabal funciona como centro de gestão de
resíduos, recebendo os seguintes tipos de resíduos:
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Tipos de resíduos recebidos e destinação
Tipo Destinação
Resíduos Domiciliares Aterramento nas células do Aterro Sanitário
Areia de fundição
Resíduos Recicláveis Associação dos Recicladores
Resíduos da construção Civil
Segregação e destinação conforme classe:
- Classe A: Aterramento no Aterro de Inertes
- Classe B: Associação dos Recicladores
- Classes C e D: Destinação externa conforme
legislação vigente
Massa Verde Retirada da lenha e trituração das folhagens
Lodo ETE/ETA Aterramento nas células do Aterro Sanitário
Além disso, funciona, junto ao Aterro, a associação dos recicladores do
Município de Jaboticabal, organização que recebe e comercializa os resíduos recicláveis.
c4) Dados sobre esse serviço
Quantidade mensal de resíduos sólidos recebidos no CGR.
Mês QTDE. (ton) Jan/2016 5.356,04 Fev/2016 5.379,44 Mar/2016 6.754,04 Abr/2016 4.675,43 Mai/2016 4.063,09 Jun/2016 5.505,20 Jul/2016 3.918,18 Ago/2016 4.769,96 Set/2016 4.879,32 Out/2016 5.230,55
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Nov/2016 4.716,72 Dez/2016 4.743,98
MÉDIA 4.999,33
Além do tratamento e destinação final dos resíduos supracitados, a
empresa contratada (Reúsa) realiza no CGR as seguintes atividades listadas a seguir:
ITEM DESCRIMINAÇÃO
1 Limpeza da Área 1.1 Roçada da área do Aterro 2 Preparação do Terreno 2.1 Demarcação e locação dos serviços/obra 2.2 Limpeza superficial de camada de vegetação 2.3 Escavação mecanizada de áreas 2.4 Conformação dos taludes, aterro e compactação 2.5 Escarificação de solo
2.6 COMPACTACAO MECANICA C/ CONTROLE DO GC>=95% DO PN (AREAS) (e=0,5m)
3 Sistema de Impermeabilização de Base 3.1 Fornecimento e implantação de Geomembrana PEAD, 2,00 mm
3.2 COMPACTACAO MECANICA C/ CONTROLE DO GC>=95% DO PN (AREAS) (e=0,5m)
4 Sistema de Drenagem de Percolados 4.1 Fornecimento e implantação de Brita nº 4 4.2 Fornecimento e implantação de Aduelas circulares de Concreto DN 150 mm, H = 0,50 m 4.3 Construção de Laje de Concreto Armado (2 x 2 x 0,15) 4.4 Fornecimento e implantação de Geomembrana geotextil BIDIM G200 4.5 Transporte e destinação adequada de chorume 4.6 Fornecimento e implantação de Tubo de Concreto DN 1500 mm 5 Sistema de Drenagem de Águas Pluviais 5.1 Construção de Caixa de Passagem para canaleta meia-cana 5.2 Fornecimento e implantação de Canaleta meia-cana 5.3 Construção de Dispositivo de descarga 5.4 Fornecimento e implantação de Tubulação de Concreto DN 400 mm 5.5 Construção de Descida d'água 6 Sistema de Drenagem de Gases 6.1 Fornecimento e implantação de Tubo de Concreto Poroso DN 300 mm 6.2 Fornecimento e implantação de Pedra rachão
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6.3 Fornecimento e implantação de TELA DE AÇO CA-60 (Q138) - 2,20 KG/M2) 6.4 Fornecimento e implantação de Tubo de Concreto DN 600 mm 7 Operação do Aterro 7.1 Tratamento e destinação final de resíduos urbanos 7.2 Tratamento e destinação final de resíduos industriais 7.3 Transporte e disponibilização de terra 7.4 Disponibilização e manutenção da Balança Rodoviária 8 Encerramento do Aterro 8.1 Compactação final com camada de solo (e = 50 cm) 8.2 Proteção com Grama 8.3 Reflorestamento reserva legal, manutenção cercas e cinturão verde 9 Monitoramento 9.1 Controle Tecnológico dos sistemas do Aterro Sanitário 9.2 Monitoramento de água subterrânea (5 poços) 10 Operação da Central de Triagem de Recicláveis 10.1 Gerenciamento de resíduos urbanos recicláveis 11 Reforma dos Acessos Internos 11.1 Disponibilização de motoniveladora 12 Equipamentos 12.1 Disponibilização de Gerador de energia 12.2 Disponibilização de Peneira vibratória
c5) Aspectos Financeiros do sistema
Custo dos serviços para o SAAEJ (conforme contrato)
SERVIÇO MÉDIA DE PAGAMENTO PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS
Operação e Manutenção do CGR de
Jaboticabal. R$ 173.644,50
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II – DEMAIS INVESTIMENTOS NO SISTEMA DE COLETA, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL PARA ADEQUAÇÃO À LEI DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI Nº 12.305/10)
Ainda no cumprimento da legislação nacional para resíduo sólidos, todo
sistema necessitará de investimentos de R$ 88.800,51 mensais.
1) Despesas administrativas
Para otimizar as funções administrativas, de gestão, fiscalização e técnica
do ente responsável pelo provimento dos serviços de manejo de resíduos sólidos, é
imprescindível a criação de uma diretoria de resíduos sólidos. Para tanto, serão
necessários os recursos físicos e humanos relacionados na sequência:
- Contratação de 01 diretor de resíduos
- Contratação de 01 auxiliar administrativo
- Contratação de 04 fiscais ambientais com turnos de 12/36 horas.
- Veículos de fiscalização
- Estrutura informatizada para melhorias do sistema de informações
2) Investimentos para atualização/modernização dos serviços prestados
Com a finalidade de modernizar os serviços prestados, e atender as
premissas da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) bem como as
premissas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Jaboticabal, é
fundamental a implantação de usina de tratamento de resíduos sólidos urbanos,
envolvendo central de triagem e reciclagem de fração seca dos resíduos sólidos
domiciliares, compostagem da fração úmida, “resíduos orgânicos”, e aterro de rejeitos.
Potencialização do Programa Municipal de Coleta Seletiva e conscientização ambiental.
A) CUSTO FINAL TOTAL DO SETOR (DESPESAS E
INVESTIMENTOS)
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DESCRIÇÃO CUSTOS ANUAIS
Serviço de coleta e transporte de
resíduos sólidos domiciliares
R$ 2.690.045,00
Coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis
R$ 554.251,32
Operação de centro de gerenciamento de resíduos – aterro sanitário
R$ 2.083.734,00
Investimento para o setor
R$ 24.000,00
TOTAL EM REAIS R$ 5.352.030,32
VALOR MÉDIO MENSAL: R$ 446.002,53
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III - NATUREZA JURÍDICA E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO SISTEMA DE COBRANÇA DE COLETA, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O presente tópico tem como objetivo analisar a constitucionalidade e a
legalidade da criação municipal de sistema de cobrança para a Coleta, Destinação e
Disposição Final de Resíduos Sólidos.
Antes de ingressarmos no cerne da questão, faz-se necessário
definirmos qual a natureza jurídica da cobrança do serviço de remoção e destinação final
do resíduo sólido. A questão recai no seguinte ponto: a cobrança seria feita mediante taxa
ou tarifa?
Conforme nos ensina ALIOMAR BALEEIRO, taxa é o tributo cobrado
de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo
ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou
por ato seu, despesa especial dos cofres públicos. (Direito Tributário Brasileiro, pág. 284,
Forense, 1973).
Ou seja, taxa, que é uma espécie de tributo, é a retribuição cobrada em
virtude da lei como contraprestação por um serviço. Logo, se o Estado pretender
remunerar-se pelos serviços públicos que presta ou pelos atos de polícia que realiza (tudo
vai depender de sua decisão política, expressa em lei) deverá, obrigatoriamente, fazê-lo
por meio de taxas (obedecido, pois, o regime jurídico tributário). Nunca por meio de
preços públicos (também chamados tarifas ou, simplesmente, preços). (Roque Carrazza.
Curso de Direito Constitucional Tributário, pág. 319, Malheiros, 1997)
Tarifa ou preço público, por sua vez, é "o montante em dinheiro que se
constitui em objeto da prestação a cargo de uma parte, num contrato de compra e venda,
ou de fornecimento ou de prestação de atividade etc; é a avaliação de uma coisa, em
moeda, para efeito de troca." (Marco Aurélio Greco. Distinção Juridica entre Taxa e
Preço (Tarifa) apud RT 456/39, com reprodução no vol. 804/753).
São diversos os regimes jurídicos da taxa e do preço (ou tarifa):
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enquanto é aquela disciplinada pelo direito público, submete-se este ao regime do direito
privado. Desta maneira, decorre o preço da vontade das partes, que dá nascimento a um
contrato, livremente por elas celebrado, em que estabelecem direitos e deveres recíprocos.
Já a taxa resulta de uma atuação estatal que tem por mola propulsora a lei. Aqui, não há
espaço para liberdade de contratação ou de estipulação de cláusulas, pois o Estado é
obrigado a prestar o serviço e o contribuinte, tendo-o à sua disposição, pode ou não dele
utilizar-se, mas, em qualquer situação, deve pagar a taxa correspondente (cf. ROQUE
ANTÔNIO CARRAZZA, obra cit., p. 319/320; MARCO AURÉLIO GRECO).
Pode o Estado delegar a particulares a realização do serviço público
mediante concessão e permissão. Nada obstante, a natureza jurídica da remuneração
decorre da essência da atividade realizadora, não sendo afetada pela existência da
concessão. O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder
Concedente receberia, se prestasse diretamente o serviço.
Os serviços de utilização compulsória, quando remunerados, o são por
taxa; os de uso facultativo, por tarifa ou preço.
Se a Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos é um
serviço público de uso compulsório, deverá ser custeada com recursos decorrentes da
arrecadação de tributos. Se os impostos não são suficientes, justifica-se instituição de
taxa. E não se trata de simples questão de nome. A taxa é instituída pelo Poder
Legislativo, vale dizer, pelos representantes do povo, e na lei devem estar todos os
elementos necessários a que se possa, em cada situação concreta, calcular o valor a ser
pago (MACHADO, Hugo de Brito. A tarifa do lixo e o TJ do Ceará. 2004. Disponível
em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 07 out. 2005).
O Município deve instituir a taxa por meio de Lei Complementar,
seguindo o princípio constitucional da legalidade. Além disso, deve observar princípios
da anterioridade e da noventena – ao instituir ou alterar a taxa, e a sua cobrança passa a
vigorar no ano seguinte.
O fator gerador da taxa é a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de
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coleta, destinação e disposição final de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
A base de cálculo da taxa é o valor estimado da prestação do serviço.
Podendo ter como critérios para rateio da taxa fatores equivalentes ao do IPTU, como por
exemplo a metragem – área construída – do imóvel. O que o ordenamento jurídico não
autoriza é que tenha a mesma base de cálculo de imposto.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades (REs
576321, 530140 e 384063) declarou que é constitucional e legítima a taxa de remoção de
lixo domiciliar, cobrada pelo exercício de serviço específico e divisível.
No tocante à base de cálculo deixou consignado que é perfeitamente
lícito utilizar alguns elementos do IPTU para a cobrança da taxa de remoção de lixo,
desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Tanto que editou a seguinte
Súmula: n. 29 - É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE
TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE
DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE
ENTRE UMA BASE E OUTRA.
Respeitando essas premissas (Taxa, fixada por Lei, respeitando a
anterioridade e a noventena, tendo como base de cálculo alguns fatores que não sejam
completamente idênticos ao de imposto), a municipalidade pode e deve cobrar do
contribuinte a Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos.
Tanto pode, que a legislação infraconstitucional autoriza e incentiva a
criação de um sistema de cobrança que remunera a Coleta, Destinação e Disposição Final
de Resíduos Sólidos, vejamos.
Política Nacional de Saneamento Básico,
instituída pela Lei 11.445/2007, que, em seu
texto, regulamenta:
“Art. 29. Os serviços públicos de
saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre
que possível, mediante remuneração pela
cobrança dos serviços:
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I - de abastecimento de água e esgotamento
sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão
ser estabelecidos para cada um dos serviços
ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o
regime de prestação do serviço ou de suas
atividades; III - de manejo de águas pluviais urbanas:
na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades.” (Grifo nosso)
Política Estadual de Resíduos Sólidos, 1instituída pela Lei 12.300 de 2006, que, em seu texto, regulamenta: “Artigo 26 - A taxa de limpeza urbana é o
instrumento que pode ser adotado pelos
Municípios para atendimento do custo da
implantação e operação dos serviços de
limpeza urbana.
§ 1º - Com vistas à sustentabilidade dos
serviços de limpeza urbana, os Municípios
poderão fixar os critérios de mensuração dos
serviços, para efeitos de cobrança da taxa de
limpeza urbana.. .”
Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305 de 2010, que, em seu texto, explica: “Art. 19. O plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos tem o seguinte
conteúdo mínimo:
XIII - sistema de cálculo dos custos da
prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem
como a forma de cobrança desses serviços,
observada a Lei nº 11.445, de 2007;”
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Por todo o exposto, a criação de um sistema de taxação do serviço de
Coleta, Destinação e Disposição final dos Resíduos Sólidos é plenamente constitucional,
sendo sua criação autorizada e fomentada pela legislação em vigor.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA CRIAÇÃO DA TAXA DE COLETA, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
A implantação de sistema de cobrança pelos serviços de coleta,
destinação e disposição final dos resíduos sólidos estimula a prática de um dos principais
instrumentos da Nova Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), qual
seja, a “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”; entendendo tal
responsabilidade como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores (população
em geral) e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para
reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do
ciclo de vida dos produtos, conforme texto da própria Lei.
Se o “ciclo de vida dos produtos” é entendido como a série de etapas
que envolvem o desenvolvimento de um produto, a obtenção de matérias-primas e
insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; e são intitulados
“geradores de resíduos sólidos” pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; a
sociedade civil organizada é parte integrante do processo de responsabilização, pois é
consumidora dos diversos produtos, quem em seu ciclo, se transformam em resíduos.
Sendo parte integrante, deve assumir de forma compartilhada, deveres
quanto ao correto manejo dos resíduos, e a tradução destes deveres em formato de
taxação, remete sem dúvida à obrigatória reflexão sobre os modelos insustentáveis de
produção e consumo atuais, bem como sobre as alternativas de redução da geração do
volume de resíduos.
O conceito implícito no compartilhamento das responsabilidades, induz
à prática da sustentabilidade, que sob a ótica do manejo dos resíduos sólidos, é entendida
como a ação que irá concatenar o interesse no desenvolvimento econômico,
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proporcionando infraestrutura para tal; com medidas de controle e inclusão social e
conservação ambiental dos recursos.
A inserção de regras a serem cumpridas para o exercício da
sustentabilidade facilita o processo de formação de consciência e sensibilização para a
educação ambiental da população.
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V – SISTEMA DE TAXAÇÃO DE COLETA, DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
A Lei nº 11.445/07, além de possibilitar a cobrança, fixou diretrizes
para a implementação do sistema, tanto que em seu art. 35 está disposto o seguinte:
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar: I - o nível de renda da população da área atendida; II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Note-se, que a legislação não exauriu os critérios em apenas esses três
incisos, mas somente fixa diretrizes para o ente público criar e efetivar o sistema de
taxação.
Desse modo, e partindo dessas premissas e de outros sistemas de
taxação, considera-se que qualquer sistema deva ter como categoria elementos que
compõe a prestação e a disponibilização do serviço, sob pena de se tornar ilegal e injusto.
No art. 77 do Código Tributário Nacional está descrito:
“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, têm como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.”
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Já no art. 79, do mesmo Diploma Legal:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o
artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a
qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou
de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Entende-se que para tributação dos serviços públicos é necessário que
sejam ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS e analisando sob estes aspectos, o serviço de coleta
de resíduos sólidos se enquadra plenamente, porém, o serviço de varrição não se enquadra
no item divisibilidade, pois se trata de um serviço em que não é somente o proprietário do
imóvel que irá usufruir, mas todos aqueles que utilizam as calçadas e ruas, podendo, neste
prisma, ser considerado como serviço de uso público, não sendo divisível.
Para que se tenha a cobrança plenamente adequada ao ordenamento
jurídico, é preciso, primeiramente, que seja um serviço específico, isto é, destinado a um
fim restrito, delimitado. Será específico o serviço quando possa ser destacado em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública (artigo 79, II
do CTN). No caso em questão, é de se reconhecer a especificidade do serviço, que é
restrito à coleta (remoção e transporte), destinação final (tratamento e formas de
reutilização) e disposição final dos resíduos sólidos (alocação em aterros sanitários).
No que tange a divisibilidade, assim será a taxa quando o serviço for
prestado uti singuli - utilização individual e mensurável.
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Em se tratando da taxa de coleta, destinação e disposição final de
resíduos sólidos essa característica é facilmente percebível, pois este serviço refere-se a
uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável) de pessoas. São
de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da
possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.
Assim, este serviço prestado e posto à disposição pelo município não é
desfrutado genericamente e indistintamente pelos contribuintes, em caráter "uti universi",
havendo como destacá-los em unidades autônomas e mensurar o proveito individual de
cada contribuinte em relação a estes. O serviço, portanto, revela-se específico, visto que
se refere a um número determinado ou determinável de pessoas que se beneficiam do
serviço, a saber “o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,
de bem imóvel edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de
coleta, destinação e disposição final adequada de resíduos sólidos", sendo possível
apontar individualmente os contribuintes; e é divisível, posto que possibilita a avaliação
da utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada, sendo susceptível de
utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, inc. III, do
CTN.).
Para efeito de mensurar, quantificar, o serviço em questão é preciso,
inicialmente, ter em mente que não se trata apenas da efetiva utilização, mas sim da
potencial utilização (posto à disposição). O Ente Público precisa instrumentalizar todo o
serviço para o que qualquer cidadão, proprietário ou titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado possa usufruir a qualquer momento.
Disso resulta na impossibilidade de se ratear o custo do serviço
individualmente e de acordo com que efetivamente foi gerado em termos de resíduos
sólidos. Logo, a quantificação não é pelo mesmo raciocínio de algumas tarifas, onde o
cidadão paga pelo o que efetivamente utilizou. Por estarmos na seara da taxa, o raciocínio
tem como base o primado do interesse público, do contrário todo o sistema de taxação
estaria fadado ao caos. Na verdade, o contribuinte não paga pelo que gera, mas sim pelo
serviço de coleta, destinação e disposição final dos resíduos sólidos gerados.
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Com efeito, verifica-se que o critério de repartição adotado deve refletir
o custo (despesas e investimentos) da atividade estatal deferida diretamente aos
contribuintes, vislumbrando a relação entre o custo do serviço prestado ao contribuinte e
o cálculo produzido para repartição do custo total.
Assim, baseando-se no que há disposto em legislação competente,
utilizando-se os critérios de especificidade e divisibilidade, juntamente com a
metodologia de pesquisa adotada, definiu-se que a base de cálculo da taxa é o valor
estimado da prestação do serviço, sendo critérios de rateio da taxa:
a) A área edificada do imóvel;
b) A localidade do imóvel;
c) A frequência de prestação do serviço;
Desse modo, tem-se a seguinte fórmula, que possibilitará apurar o valor
a ser pagão pelo contribuinte anualmente:
TCRSD (Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares) = VR (VALOR REFERENCIAL, O QUAL É APURADO COM BASE
NO VALOR TOTAL A SER ARRECADADO COM A TCRSD, DIVIDIDO PELA
ÁREA CONTRUÍDA – A SER TRIBUTADA – DO MUNICÍPIO X PELA ÁREA
CONSTRUÍDA DO IMÓVEL) X LOCALIDADE (PESO POR ÁREA) X
FREQUÊNCIA (PESO PELA FREQUÊNCIA DO SERVIÇO).
OU
TCRSD = VR x L x F
a) Valor Referencial: Da área edificada do imóvel
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Este critério tem dois objetivos principais: ser parâmetro para custear o
serviço e adequar o preço da taxa para aqueles contribuintes que têm maior potencial de
produção de resíduos sólidos.
Para efeito de parametrizar o preço do serviço, utilizou-se um valor fixo
do metro quadrado para domicílios. Para encontrar esse valor, teve-se como base o custo
total estimado (despesas mais investimentos) do serviço e o total de área construída –
tributável - do município de Jaboticabal, a fim de encontrar um critério para ratear o
serviço a ser prestado e posto à disposição.
Disso resultou o seguinte:
Imóvel: valor do metro quadrado fixado em R$ 1,86
Este valor foi apurado com base na divisão do custo total do serviço, pelo total de área construída – tributável - no município de Jaboticabal (R$ 5.352.030,32 / 2.871.651,21 m² = R$ 1,86/m²).
A metodologia aplicada consistiu em:
1º determinação da área tributável no município.
Para isso, exclui-se da tabela de cadastro de imóveis do município os
imóveis cadastrados para fins comerciais/econômicos (comércio, indústria e prestação de
serviços – sem contar MEI). Excluiu-se também da tabela os imóveis que, segundo o
código tributário municipal, são isentos do pagamento de tributos. A seguir, encontrou-se
a média da área predial construída em todo município e o desvio padrão (disso resultou-se
que a média de área construída somada ao desvio padrão foi de 241m² construídos – valor
esse que é o limite de área tributável). Após a determinação do limite tributável, os
domicílios com área construída acima dos 241m², e os imóveis comerciais, tiveram sua
área construída igualada a 241m². Ao que sobrou em área construída foi determinado a
denominação de área tributável para fins de cobrança da TCRSD, que foi de 2.871.651,21
m².
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2º determinação da VR.
Determinada a área para fins de cobrança da TCRSD dividiu-se o valor
total a ser arrecadado no município por ela, chegando ao Valor de Referência (VR) a ser
arrecadado para cada m² construído.
b) Da localização do imóvel
Este critério de divisibilidade, além de conseguir mensurar o serviço,
serve para ajustar o preço de acordo com o nível sócio econômico do contribuinte.
Para atribuir à base de cálculo o critério de justiça social, é necessário
que a cobrança seja proporcional e adequada aos diferentes níveis socioeconômicos
encontrados nos domicílios de Jaboticabal e seus Distritos. É cediço que domicílios
encontrados em bairros de um maior nível socioeconômico, possuem maior potencial de
geração de resíduos do que os que se encontram em uma localização de menor nível
socioeconômico, portanto, após quantificados e analisados, os dados serviram para que se
criassem índices que possibilitaram a parametrização, conforme o nível de renda, do
cálculo da TCRSD (Taxa de Coleta, Destinação e Disposição Final de Resíduos Sólidos
Domiciliares).
Disso resultou a seguinte tabela:
Bairro Peso Bairro Peso APARECIDA 1,00 JARDIM TANGARA 1,48
BAIRRO ALTO 0,95 JARDIM UNIVERSITARIO 0,88
BAIRRO X 1,08 LOT JOAO COSTA 0,68
BARREIRO 0,60 LOT JOSÉ FERREIRA 0,93
CENTRO 1,25 LOT MARIA MARCONATO 0,85
CERRADINHO 0,59 LOT MONTE BIANCO 0,65
CIDADE ALTA 1,94 LOT NIERO 0,91
CIDADE JARDIM 0,67 LOT PATRICIO SANTOS 0,98
CJ HAB HUGO VITALLE I 0,61 LOT PERINA 0,75
CJ HAB HUGO VITALLE III 0,61 LOT JARDIM AMÉRICA 1,20
CJ HAB MARG BERCHIER (CHB II) 0,61 LOT JARDIM SÃO JOSÉ 0,74
CJ HAB PEDRO BEDIM 0,59 LOT. MONTERREY I 1,58
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CJ HAB ULIS.GUIMARAES (CHB IV) 0,61 LOT MONTERREY II 1,58
COLINA VERDE 1,27 LOT MORADA DO CAMPO 0,77 CONDOMÍNIO ALTO DA B. VISTA
VILLAGE 1,79 LOT MORADA NOVA 0,92 CONDOM. RESIDENCIAL
JABOTICABEIRAS 1,40 LOT PARQUE DAS ARARAS 0,77
DESM. CHACARA SANTO ANTONIO 0,75 LOT PLANALTO VERDE II 0,36
DESM. R. PINHEIROS-I/II/III/IV 1,16 NOVA JABOTICABAL 1,27
DESM. SANTA ANGELA 0,86 PARQUE DOS GIRASSOIS 1,79
DESM. SANTA ISAURA 0,80 PLANALTO DO BOSQUE 1,05
SANTO LESSI 0,95 PLANALTO ITALIA 0,69
DESMEMBRAMENTO GIMENES 0,74 PONTE SECA 0,85
ELDORADO O JARDIM 1,58 PQ 1º DE MAIO 0,60
JARDIM ALVORADA 0,67 PQ DO TREVO 0,86
JARDIM ANGELICA 0,67 PQ DOS LARANJAIS 0,88
JARDIM ANGELICA I 0,68 PQ IND CARLOS TONNANI 0,56
JARDIM AROEIRA 0,90 PQ STA TEREZA 0,72
JARDIM BARCELONA 1,51 REC DO BARREIRO 0,82
JARDIM BELA VISTA 1,16 RED DOS BANDEIRANTES 0,98
JARDIM BOA VISTA 0,64 RES ROYAL PARK 1,13
JARDIM BOAVENTURA 0,89 RES SÃO JUDAS TADEU I 1,48
JARDIM BOM JESUS 0,79 RES SÃO JUDAS TADEU II 1,61
JARDIM BOTHANICO 0,73 RES VERDEVILLE 1,13
JARDIM BRANDI 1,11 RES ATHENAS PAULISTA 0,36
JARDIM DAS CIGARRAS 0,92 RESIDENCIAL AKITOSHI OTA
0,66
JARDIM DAS ROSAS 0,75 RESIDENCIAL AUGUSTO 1,05
JARDIM DAS ROSAS II 0,96 RESIDENCIAL BOM JESUS 0,76
JARDIM EBENEZER 0,71 RESIDENCIAL CAPALBO
NETO 0,69
JARDIM GRAJAU 0,94 RESIDENCIAL DOS IPES 0,93
JARDIM GRAJAU II 0,89 RESIDENCIAL PARATY 0,78
JARDIM GUANABARA 0,68 RODOVIA 0,88
JARDIM INDEPENDENCIA 0,96 SÍTIO TANGARA 1,30
JARDIM KENNEDY 0,83 SOLAR CORINTIANO 0,77
JARDIM MARIANA 0,66 SOLAR DO CEDRO 0,75
JARDIM MORUMBI 1,17 SOROCABANO 1,04
JARDIM NOVA APARECIDA 1,00 STA ISABEL 1,16
JARDIM PATRIARCA 0,68 STA LUZIA 0,76
JARDIM PAULISTA 0,86 VALE DO SOL 0,91
JARDIM PEDROSO 0,77 VILA BUENOS AIRES 0,75
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JARDIM PERINA 0,74 VILA INDUSTRIAL 0,68
JARDIM PERY 0,72 VILA SAUL BORSARI 0,74
JARDIM PRIMAVERA 0,7 VILA SERRA 0,75
JARDIM SANTA MONICA 0,84 VILA SIMONE 0,77
JARDIM SANTA RITA 1,39 VILA STA ROSA 0,71
JARDIM SANTA ROSA 0,77 VILA STO ANTONIO 0,62
JARDIM SANTO ANTONIO 0,64 VILA TOTO 0,60
JARDIM SÃO MARCOS 1,57 DISTRITO CORREGO RICO 0,67
JARDIM SÃO MARCOS II 1,54 DISTRITO LUSITÂNIA 0,60
JARDIM SÃO PAULO 0,61 RES MARIO PETRASSI 0,59
JARDIM SÃO ROQUE 0,63 JARDIM PRIMAVERA -
CORREGO RICO 0,77
Os bairros Distrito Industrial José Aparecido Tomé e Parque Industrial Bruno Verardino não foram listados na planilha, pois trata-se de bairros industriais e os imóveis com finalidade econômica terão sistema de cálculo diferente do proposto para a cobrança domiciliar.
Para construção da tabela anterior, que, como já debatido, tem por
objetivo atribuir maior parcela da taxa pretendida àqueles usuários com maior nível
socioeconômico, buscou-se a inter-relação entre os padrões de construção em cada bairro
e os níveis sócio econômicos de seus moradores.
Assim, utilizou-se a seguinte metodologia:
1º. Foi encontrado o total em área construída de cada bairro;
2º. Foi encontrado o valor venal de construção total de cada Bairro;
3º. Dividiu-se o valor venal total das construções de cada bairro pela sua
área total construída, e encontrou-se o valor venal médio do metro quadrado construído
por bairro. Assim, ficou estabelecida uma tabela onde os padrões médios de construção de
cada bairro exemplificam as diferenças sociais e econômicas de seus moradores.
4º. Para que essas diferenças socioeconômicas se transformassem em
variável da taxa de lixo, determinou-se a relação entre esses valores. Para isso,
estabeleceu-se um valor médio de construção, por metro quadrado construído, de todo
Município. A partir desse valor de referência dividiram-se todos os valores médios dos
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bairros por ele. Os resultados foram definidos como o peso de cada bairro.
Importa lembrar que as jurisprudências vedam a coincidência de
variáveis para os sistemas de cobrança de taxas como as que almejamos aqui criar, e que a
utilização dos valores médios de construção para determinar as diferenças sociais de cada
bairro em nada se assemelham a primeira variável proposta, que foi a cobrança por metro
quadrado construído de cada residência.
Não podemos nos olvidar que este critério, assim como o anterior, estão
legitimados pela Lei nº 11.445/07.
c) Da frequência da prestação de serviço
Este fator demonstra que a criação da taxa considera, para efeito de
mensuração, o número de vezes que o serviço está sendo disponibilizado para o
contribuinte. Pois, seria um atentado à divisibilidade e à especificação cobrar a mesma
taxa de um contribuinte que possui a sua disposição o serviço seis vezes por semana,
enquanto que o outro possui apenas três vezes por semana.
Para realizar esta mensuração, considerou-se o custo operacional
unitário por casa referente ao serviço de coleta comum prestado na frequência de três
vezes por semana para os munícipes. Segundo estudos realizados através do levantamento
de custos, foi possível estimar que o custo operacional adicional para se realizar o serviço
de coleta domiciliar comum com frequência de seis vezes por semana na região
determinada pela planta de coleta domiciliar comum gira em torno de 3,5% em relação a
prestação do serviço com uma frequência uniforma de três vezes por semana para todos
os munícipes. Disso, através da média ponderada, encontrou-se um coeficiente de
diferenciação pela frequência com que o serviço de coleta de lixo domiciliar é prestado no
município.
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Disso resulta o seguinte:
FREQUÊNCIA PESO 3 VEZES POR SEMANA 0,97
6 VEZES POR SEMANA 1,15
BAIRRO FREQUÊNCIA PESO APARECIDA* 3 VEZES 0,97
Rua São João 6 VEZES 1,15
Rua Euclides da Cunha 6 VEZES 1,15
BAIRRO ALTO 3 VEZES 0,97
BAIRRO X ** 6 VEZES 1,15
Av. Prudêncio Ortiz 3 VEZES 0,97
Av. João Nepomuceno Rosa 3VEZES 0,97
BARREIRO 3 VEZES 0,97
CENTRO *** 6 VEZES 1,15
Rua São Sebastião 3 VEZES 0,97
Rua Jucá Quito 3 VEZES 0,97
CERRADINHO 3 VEZES 0,97
CIDADE ALTA 3 VEZES 0,97
CIDADE JARDIM 3 VEZES 0,97
CJ HAB HUGO VITALLE I 3 VEZES 0,97
CJ HAB HUGO VITALLE III 3 VEZES 0,97
CJ HAB MARG BERCHIER (CHB II) 3 VEZES 0,97
CJ HAB PEDRO BEDIM 3 VEZES 0,97
CJ HAB ULIS.GUIMARAES (CHB IV) 3 VEZES 0,97
COLINA VERDE 3 VEZES 0,97
CONDOMÍNIO ALTO DA B. VISTA VILLAGE 3 VEZES 0,97
CONDOM. RESIDENCIAL JABOTICABEIRAS 3 VEZES 0,97
DESM. CHACARA SANTO ANTONIO 3 VEZES 0,97
DESM. R. PINHEIROS-I/II/III/IV 3 VEZES 0,97
DESM. SANTA ANGELA 3 VEZES 0,97
DESM. SANTA ISAURA 3 VEZES 0,97
SANTO LESSI 3 VEZES 0,97
DESMEMBRAMENTO GIMENES 3 VEZES 0,97
DIST.IND. JOSÉ APARECIDO TOMÉ 3 VEZES 0,97
ELDORADO O JARDIM 3 VEZES 0,97
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JARDIM ALVORADA 3 VEZES 0,97
JARDIM ANGELICA 3 VEZES 0,97
JARDIM ANGELICA I 3 VEZES 0,97
JARDIM AROEIRA 3 VEZES 0,97
JARDIM BARCELONA 3 VEZES 0,97
JARDIM BELA VISTA 3 VEZES 0,97
JARDIM BOA VISTA 3 VEZES 0,97
JARDIM BOAVENTURA 3 VEZES 0,97
JARDIM BOM JESUS 3 VEZES 0,97
JARDIM BOTHANICO 3 VEZES 0,97
JARDIM BRANDI 3 VEZES 0,97
JARDIM DAS CIGARRAS 3 VEZES 0,97
JARDIM DAS ROSAS 3 VEZES 0,97
JARDIM DAS ROSAS II 3 VEZES 0,97
JARDIM EBENEZER 3 VEZES 0,97
JARDIM GRAJAU 3 VEZES 0,97
JARDIM GRAJAU II 3 VEZES 0,97
JARDIM GUANABARA 3 VEZES 0,97
JARDIM INDEPENDENCIA 3 VEZES 0,97
JARDIM KENNEDY 3 VEZES 0,97
JARDIM MARIANA 3 VEZES 0,97
JARDIM MORUMBI 3 VEZES 0,97
JARDIM NOVA APARECIDA 3 VEZES 0,97
JARDIM PATRIARCA 3 VEZES 0,97
JARDIM PAULISTA 3 VEZES 0,97
JARDIM PEDROSO 3 VEZES 0,97 JARDIM PERINA
3 VEZES 0,97 JARDIM PERY
3 VEZES 0,97
JARDIM PRIMAVERA 3 VEZES 0,97
JARDIM SANTA MONICA 3 VEZES 0,97
JARDIM SANTA RITA 3 VEZES 0,97
JARDIM SANTA ROSA 3 VEZES 0,97
JARDIM SANTO ANTONIO 3 VEZES 0,97
JARDIM SÃO MARCOS 3 VEZES 0,97
JARDIM SÃO MARCOS II 3 VEZES 0,97
JARDIM SÃO PAULO 3 VEZES 0,97
JARDIM SÃO ROQUE 3 VEZES 0,97
JARDIM TANGARA 3 VEZES 0,97
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JARDIM UNIVERSITARIO 3 VEZES 0,97
LOT JOAO COSTA 3 VEZES 0,97
LOT JOSÉ FERREIRA 3 VEZES 0,97
LOT MARIA MARCONATO 3 VEZES 0,97
LOT MONTE BIANCO 3 VEZES 0,97
LOT NIERO 3 VEZES 0,97
LOT PATRICIO SANTOS 3 VEZES 0,97
LOT PERINA 3 VEZES 0,97
LOT JARDIM AMÉRICA 3 VEZES 0,97
LOT JARDIM SÃO JOSÉ 3 VEZES 0,97
LOT. MONTERREY I 3 VEZES 0,97
LOT MONTERREY II 3 VEZES 0,97
LOT MORADA DO CAMPO 3 VEZES 0,97
LOT MORADA NOVA 3 VEZES 0,97
LOT PARQUE DAS ARARAS 3 VEZES 0,97
LOT PLANALTO VERDE II 3 VEZES 0,97
NOVA JABOTICABAL 3 VEZES 0,97
PARQUE DOS GIRASSOIS 3 VEZES 0,97
PLANALTO DO BOSQUE 3 VEZES 0,97
PLANALTO ITALIA 3 VEZES 0,97
PONTE SECA 3 VEZES 0,97
PQ 1º DE MAIO 3 VEZES 0,97
PQ DO TREVO 3 VEZES 0,97
PQ DOS LARANJAIS 3 VEZES 0,97
PQ IND B VERARDINO 3 VEZES 0,97
PQ IND CARLOS TONNANI 3 VEZES 0,97
PQ STA TEREZA 3 VEZES 0,97
REC DO BARREIRO 3 VEZES 0,97
RED DOS BANDEIRANTES 3 VEZES 0,97
RES ROYAL PARK 3 VEZES 0,97
RES SÃO JUDAS TADEU I 3 VEZES 0,97
RES SÃO JUDAS TADEU II 3 VEZES 0,97
RES VERDEVILLE 3 VEZES 0,97
RES ATHENAS PAULISTA 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL AKITOSHI OTA 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL AUGUSTO 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL BOM JESUS 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL CAPALBO NETO 3 VEZES 0,97
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RESIDENCIAL DOS IPES 3 VEZES 0,97
RESIDENCIAL PARATY 3 VEZES 0,97
RODOVIA 3 VEZES 0,97
SÍTIO TANGARA 3 VEZES 0,97
SOLAR CORINTIANO 3 VEZES 0,97
SOLAR DO CEDRO 3 VEZES 0,97
SOROCABANO **** 6 VEZES 1,15
Av. Duque de Caxias 3 VEZES 0,97
Av. Major Novaes 3 VEZES 0,97
Av. General Osório 3 VEZES 0,97
Av. Pintos 3 VEZES 0,97
Av. Benjamim Constant 3 VEZES 0,97
Av. Major Hilário Tavares Pinheiro 3 VEZES 0,97
Rua Filomeno Votta 3 VEZES 0,97
Rua João Martins 3 VEZES 0,97
Rua Joaquim Antonio Pereira da Cunha 3 VEZES 0,97
Rua Santo Lessi 3 VEZES 0,97
STA ISABEL 3 VEZES 0,97
STA LUZIA 3 VEZES 0,97
VALE DO SOL 3 VEZES 0,97
VILA BUENOS AIRES 3 VEZES 0,97
VILA INDUSTRIAL 3 VEZES 0,97
VILA SAUL BORSARI 3 VEZES 0,97
VILA SERRA ***** 6 VEZES 1,15
Av. Tiradentes 3 VEZES 0,97
Rua Estela Homem 3 VEZES 0,97
VILA SIMONE 3 VEZES 0,97
VILA STA ROSA 3 VEZES 0,97
VILA STO ANTONIO 3 VEZES 0,97
VILA TOTO 3 VEZES 0,97
DISTRITO CORREGO RICO 3 VEZES 0,97
DISTRITO LUSITÂNIA 3 VEZES 0,97
RES MARIO PETRASSI 3 VEZES 0,97
JARDIM PRIMAVERA - CORREGO RICO 3 VEZES 0,97
Notas:
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Rua Jornalista Claudio Luis Berchielli, 345 – Jd. Santa Mônica – CEP 14871-570 – Jaboticabal
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Aparecida: É classificado como um bairro que possui frequência de coleta de 3 vezes por
semana. Porém, o trecho da Rua São João que compreende os domicílios do número 218 ao 1510
e o trecho da Rua Euclides da Cunha que compreende os domicílios do número 40 ao 90,
encontrados no bairro Aparecida, possuem sua coleta na frequência de 6 vezes por semana.
Bairro X: É classificado como um bairro que possui frequência de coleta de 6 vezes por semana.
Porém, o trecho da Av. Prudêncio Ortiz, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior
à 625 e o trecho da Av. João Nepomuceno Rosa, dos domicílios que possuem numeração superior
à 416, possuem suas coletas na frequência de 3 vezes por semana.
Centro: É classificado como um bairro que possui frequência de coleta de 6 vezes por semana.
Porém, o trecho da Rua São Sebastião, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior à
920 e o trecho da Rua Jucá Quito, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior à
1300, possuem suas coletas na frequência de 3 vezes por semana.
Sorocabano: É classificado como um bairro que possui frequência de coleta de 6 vezes por
semana. Porém, o trecho da Av. Duque de Caxias, dos domicílios que possuem numeração
superior à 2000; o trecho da Av. Major Novaes, dos domicílios que possuem numeração igual ou
superior à 1988; o trecho da Av. General Osório, dos domicílios que possuem numeração superior
à 1455; o trecho da Av. Pintos, dos domicílios que possuem numeração superior à 1868; o trecho
da Av. Benjamin Constant, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior à 1770; e da
Av. Major Hilário Tavares Pinheiro, dos domicílios que possuem numeração igual ou superior à
2040, além de toda a extensão das Ruas Filomeno Votta; João Martins; Joaquim Antônio Pereira
da Cunha; e Santo Lessi, possuem coletas na frequência de 3 vezes por semana.
Vila Serra: É classificado como um bairro que possui frequência de coleta de 6 vezes por
semana. Porém, o trecho da Av. Tiradentes e da Rua Estela Homem, que se encontram no Bairro
Vila Serra, possuem coletas na frequência de 3 vezes por semana.
Desta forma, após definidos os critérios utilizados de Valor Referencial,
Fator Localização e Fator Frequência, para criação da fórmula da TCRSD e da apuração
dos valores dos índices encontrados a serem utilizados no cálculo da mesma, torna-se
factível o cálculo do valor a ser pago pelo contribuinte anualmente referente à TCRSD.
VI – TETO DO VALOR DA TAXA
Após realização da avaliação quanto ao valor final da TCRSD, verificou-se a necessidade
de fixação de um valor de Teto para a mesma, ou seja, o valor da TCRSD terá um valor
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limite de R$41,50(quarenta e um reais e cinquenta reais) por mês e um piso de
R$6,50(seis reais e cinquenta centavos).
O valor de teto e do piso anual da TCRSD, para os imóveis residenciais, será atualizado
anualmente pelo Indice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, sendo a referência o mês de dezembro de cada ano,
caso este índice seja extinto, o reajuste será corrigido pelo índice que venha a substituir
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O SAAEJ deverá criar metodologia de atualização anual do Valor
Referencial – VR – considerando o levantamento do custo do sistema para o exercício
seguinte e os investimentos que por acaso ainda não estiverem indexados no VR.
Deverá ser criado o Fundo Municipal de Resíduos Sólidos - FMRS, de
natureza contábil, vinculado ao (SAAEJ), tendo por finalidade concentrar os recursos para
a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e
modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a
prestação dos serviços de Saneamento Básico - setor de resíduos sólidos - do Município,
visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.
O FMRS será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes
membros:
I – Presidente do SAAEJ, que o presidirá;
II – Secretário Municipal da Fazenda; e
III – Um representante do Órgão Regulador escolhido entre os
representantes da sociedade civil.
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Ao Conselho Gestor do FMRS compete:
I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do
FMRS, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de
saneamento básico e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do
FMRS, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do
FMRS;
V - Encaminhar as prestações de contas anuais do FMRS ao Executivo e
à Câmara Municipal, juntamente com as contas gerais do SAAEJ (e demais prestadores,
se mais de um);
VI – Deliberar sobre questões relacionadas ao FMRS, em consonância
com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
A gestão administrativa do FMRS será exercida pela unidade de gestão
financeira e contábil do (SAAEJ).
As receitas do FMRS virão de:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - recursos vinculados às receitas da taxa;
III – transferências voluntárias de recursos do Estado ou da União, ou
de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do
Município;
IV - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e
entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis do FMRS;
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VI – repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios
celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento
básico no âmbito do Município;
VII - doações em espécie e outras receitas.
As receitas do FMRS serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento comercial de crédito.
As disponibilidades de recursos do FMRS não vinculadas a
desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em
aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de
execução.
O saldo financeiro do FMRS apurado ao final de cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Constituem passivos do FMRS as obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico, Plano de Resíduos Sólidos e no Plano Plurianual, observada a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
O orçamento do FMRS integrará o orçamento do (SAAEJ), em
obediência ao princípio da unidade.
A contabilidade do FMRS será organizada de forma a permitir o seu
pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e
de Aplicação do FMRS caberá ao Presidente do (SAAEJ).
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Os recursos do FMRS não poderão utilizados para:
I - cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas
correntes de quaisquer órgãos e entidades do Município, inclusive do (SAAEJ),
II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que
afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à
participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
III – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que
afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico que não sejam relacionadas ao
serviços públicos de coleta, destinação e disposição final de resíduos sólidos gerados no
município de Jaboticabal.
Essas vedações não se aplicam ao pagamento de:
I - amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a _
financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano
orçamentário e de Aplicação do FMRS;
II – despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a
investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMRS;
III – despesas com investimentos emergenciais nos serviços de
saneamento básico – setor de resíduos sólidos - aprovadas pelo órgão regulador e pelo
Conselho Gestor do FMRS; e
IV – contrapartida de investimentos com recursos de transferências
voluntárias da União, do Estado ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano
Orçamentário e de Aplicação do FMRS, cuja execução deva ser realizada no mesmo
exercício financeiro.
A organização administrativa e o funcionamento do FMRS serão
disciplinados em regulamento posterior a Lei de criação da Taxa.
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VIII– CONCLUSÃO
• A Política Nacional de Resíduos Sólidos exige do ente público
uma série de medidas e instrumentos que acarretam uma nova
estrutura e novos investimentos para o setor;
• O sistema de cobrança de coleta, destinação e disposição final de
resíduos sólidos é constitucionalmente permitida, e legalmente
aceita;
• Devendo ser adotada justamente para que se proteja a saúde
pública e meio ambiente, já que sem essa receita o município
não conseguirá seguir as diretrizes legais estabelecidas;
• A natureza jurídica do sistema de cobrança deve ser de taxa,
criada por lei complementar, respeitando a anterioridade e a
noventena.
• Deve atender o critério da especificidade, divisibilidade e do
interesse público;
• Pode ter alguns critérios idênticos ao do IPTU, desde que haja
outros que permitam a necessária diferenciação das bases de
cálculo e correta mensuração do serviço.
• Para efeito da divisibilidade e de mensuração, adotou-se os
seguintes critérios: área construída, localização e frequência do
serviço.
• Esta base resguarda a especificidade, visto que se refere a um
número determinado ou determinável de pessoas que se
beneficiam do serviço, a saber “o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo
serviço de coleta, destinação e disposição final adequada de
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resíduos sólidos", sendo possível apontar individualmente os
contribuintes.
• Resguarda, também, a divisibilidade, posto que possibilita a
avaliação da utilização efetiva ou potencial, individualmente
considerada, sendo susceptível de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
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ANEXO
METODOLOGIA DE COBRANÇA DO GRANDE GERADOR
A seguir é apresentada a metodologia utilizada para a cobrança
da TCRSD para Grande Gerador:
1º Partiu-se do princípio de que todos os imóveis cadastrados
com algum fim econômico (excluídos os imóveis vinculados às MEI) são
classificados como sendo “Grande Gerador”, se enquadrando na primeira faixa de
geração, ou seja, de gerador de 0 à 130,00 quilos de resíduos sólidos por dia.
2º Para o cálculo da primeira faixa do Valor Anual Atribuído à
Faixa de Geração considerou-se apenas o limite de área tributável por domicílio
multiplicado pelo Valor Referencial, ou seja, 241m² X R$2,23. Para o cálculo das
faixas seguintes é adicionado o valor de R$ 220,00 em relação ao Valor Anual
Atribuído encontrado na faixa anterior.
3º Pode não condizer com a realidade a utilização do princípio de
que todos os Grandes Geradores se encaixam na primeira faixa de tributação.
Portanto, a tributação da TCRSD contará com um sistema de Auto Declaração, no
qual os imóveis que possuem como finalidade alguma atividade econômica,
porém não se encaixam na faixa mínima de tributação, deverão se declarar e
enquadrar-se em sua real faixa de geração de resíduo sólido.
FAIXAS DE GERAÇÃO DE RESÍDUOS PARA O GRANDE GERADOR
FAIXA DE GERAÇÃO (EM QUILOS/DIA)
VALOR ANUAL ATRIBUÍDO À FAIXA DE GERAÇÃO
0 a 130,00 R$ 448,26 130,01 ≥ 260,00 R$ 648,26 260,01 ≥ 390,00 R$ 848,26 > 390,01 R$ 1.048,26