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  • Ano 1 (2012), n 2, 867-910 / http://www.idb-fdul.com/

    FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO

    DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo

    Livre-Docente em Direito Ambiental pela PUC/SP(1999),Doutor em Direito das

    Relaes Socias pela PUC/SP (1994),Mestre em Direito das Relaes Sociais pela

    PUC/SP(1989) e Graduado em Direito pela PUC/SP (1982). o primeiro professor

    Livre- Docente em Direito Ambiental do Brasil.Coordenador e professor do

    Programa de Ps Graduao em Direito da Sociedade da Informao(Mestrado) do

    Centro Universitrio da Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU bem como do

    Curso de Especializao em Direito Ambiental Empresarial do mesmo Centro

    Universitrio. Professor do Curso de Mestrado Interdisciplinar em Sade Ambiental

    da FMU.Professor Visitante/Pesquisador da Facolt di Giurisprudenza della

    Seconda Universit Degli Studi di Napoli-ITALIA e professor convidado visitante

    da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politcnico de Tomar-

    PORTUGAL(Tutela jurdica do Patrimnio Cultural em face do Direito da

    Sociedade da Informao) . ainda professor convidado de vrios programas de Ps

    Graduao(Doutorado/Mestrado/Especializao/Extenso) no Brasil e no

    exterior.Assessor cientfico da Fundao de Amparo Pesquisa do Estado de So

    Paulo, parecerista ad hoc do Centro de Estudos Judicrios do Conselho da Justia

    Federal,professor efetivo da Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da

    3 Regio,professor da Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de

    Magistrados-Enfam .Miembro Honorario da Escuela Judicial de Amrica

    Latina.Coordenador/lder do Grupo de pesquisa Meio Ambiente Cultural e a Defesa

    Jurdica da Dignidade da Pessoa Humana no Mundo Virtual - CNPq.Presidente do

    Comit de Defesa da Dignidade da Pessoa Humana no ambito do Meio Ambiente

    Digital/Sociedade da Informao da OAB/SP. Professor efetivo das Escolas

    Superiores do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo ,do Estado de Santa

    Catarina ,do Estado do Mato Grosso e do Instituto Superior do Ministrio Pblico do

    Rio de Janeiro.Elaborador, coordenador e professor do I e II Curso de

    Especializao em Direito Ambiental da Escola Superior de Advocacia da Ordem

    dos Advogados do Brasil-Seco de So Paulo(ESA-OAB/SP) bem como

    elaborador, coordenador academico e professor do Curso de Ps Graduao em

    Direito Ambiental do Instituto Superior do Ministrio Pblico do Estado do Rio de

    Janeiro(ISMP).Professor do MBA Direito Empresarial promovido pela FUNDACE

    vinculada Universidade de So Paulo(USP). Diretor de Comunicaes,Presidente

    do Conselho Consultivo/Comisso de Seleo e Membro Titular da cadeira 43 da

    Academia Paulista de Direito. Presidente e Coordenador da Revista Brasileira de

    Direito Ambiental, da Revista Brasileira de Direito da Comunicao Social e

    Liberdade de Expresso, da Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e

    Relaes de Consumo e da Revista da Academia Paulista de Direito(BRASIL)e

    membro convidado do Conselho Editorial da Revista Aranzadi de Derecho

    Ambiental(ESPANHA).Integrante do Comitato Scientifico do peridico Materiali e

  • 868 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    Renata Marques Ferreira

    Sumrio: 1.A constituio federal como gnese do direito

    ambiental brasileiro e da poltica nacional do meio ambiente

    em vigor: fundamentos e objetivos da Repblica Federativa do

    Brasil. 2.Brasileiros e estrangeiros residentes no Pas como

    destinatrios dos direitos e deveres individuais e coletivos no

    mbito constitucional e o direito ambiental brasileiro.

    3.Direitos e deveres constitucionais coletivos, a proteo dos

    interesses difusos e coletivos e o direito ambiental brasileiro.

    4.O direito ao meio ambiente em face do Art.225 da

    Constituio Federal. 4.1.A existncia no plano constitucional

    do direito material ao meio ambiente ecologicamente

    equilibrado como direito de todos sendo o primeiro aspecto

    Studi di Diritto Pubblico da Seconda Universit Degli Studi Di Napoli bem como do

    Comit Cientfico do Instituto Internacional de Estudos e Pesquisas sobre os Bens

    Comuns, com sede em Paris(Institut International d Etudes et de Recherches sur les

    Biens Communs) e Roma(Istituto Internazionale di Ricerca sui Beni

    Comuni).Membro da UCN, the International Union for Conservation of Nature.Tem

    experincia na rea de Direito, com nfase em Direitos Especiais/Direitos Difusos e

    Coletivos, atuando principalmente nos seguintes temas: direito ambiental, direito da

    sociedade da informao,direito civil constitucional,direito do consumidor, direito

    empresarial ,direito constitucional e direito processual. Possui doutorado em Direito das Relaes Sociais(sub rea de Direitos Difusos e

    Coletivos-Direito Ambiental) pela Pontifcia Universidade Catlica de So

    Paulo(2008) e mestrado em Direito das Relaes Sociais (sub rea de Direitos

    Difusos e Coletivos-DIreito Ambiental Tributrio) pela Pontificia Universidade

    Catlica de So Paulo (2003). professora Titular das Faculdades Integradas Rio

    Branco(Fundao Rotary) . coordenadora do Ncleo de Prtica Jurdica das

    Faculdades Integradas Rio Branco(Fundao Rotary) bem como do projeto "Os

    direitos humanos vo para as Faculdades de Direito"; em convenio com a Ordem

    dos Advogados do Brasil-Seo de So Paulo. professora convidada da Escola

    Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seco de So

    Paulo(ESA-OAB/SP). integrante do Conselho Editorial da Revista Brasileira de

    Direito Ambiental,da Revista Brasileira de Direito da Comunicao Social e

    Liberdade de Expresso e da Revista Brasileira de Direito Civil Constitucional e

    Relaes de Consumo

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 869

    fundamental no que se refere ao contedo do Art.225 da

    Constituio Federal. 4.2.A existncia no plano constitucional

    do bem ambiental destinado ao uso comum do povo como

    segundo aspecto fundamental no que se refere ao contedo do

    art.225 da Constituio Federal. 4.3.A Carta Magna impondo

    ao Poder Pblico e coletividade o dever de defender e

    preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente

    equilibrado como terceiro aspecto fundamental no que se refere

    ao contedo do Art.225 da Constituio Federal. 4.4.A defesa e

    preservao do direito ao meio ambiente ecologicamente

    equilibrado para as presentes e futuras geraes como quarto

    aspecto fundamental no que se refere ao contedo do art.225 da

    Constituio Federal. 5.Tutela constitucional do patrimnio

    gentico no direito ambiental brasileiro. 6.Tutela constitucional

    do meio ambiente cultural no direito ambiental brasileiro.

    7.Tutela constitucional do meio ambiente artificial no direito

    ambiental brasileiro. 8.Tutela constitucional do meio ambiente

    do trabalho no direito ambiental brasileiro. 9.Tutela

    constitucional do meio ambiente natural no direito ambiental

    brasileiro. 10.Tutela constitucional do direito criminal

    ambiental brasileiro. 11.Tutela constitucional do direito

    processual ambiental brasileiro. 12.Educao ambiental

    destinada a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente

    ecologicamente equilibrado e o Direito de Antena.

    1.A CONSTITUIO FEDERAL COMO GNESE DO

    DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO E DA POLTICA

    NACIONAL DO MEIO AMBIENTE EM VIGOR:

    FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DA REPBLICA

    FEDERATIVA DO BRASIL.

  • 870 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    A Carta Magna de 1988 ao estabelecer em seu Ttulo

    VIII, Captulo VI (DO MEIO AMBIENTE), Art.2251, a

    existncia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado fixou de maneira clara no s a existncia no plano constitucional do Direito Ambiental Brasileiro como

    estabeleceu seus parmetros, ou seja, os critrios fundamentais

    destinados sua correta interpretao e evidentemente a

    adequada interpretao de uma poltica nacional do meio

    ambiente.

    Sendo um produto cultural, conforme j tivemos

    oportunidade de salientar2, o direito ambiental brasileiro tem

    que ser observado no contexto de nossa Carta Maior3, ou seja,

    um direito que obedece no s os princpios fundamentais

    indicados nos arts.1o a 4

    o como se organiza enquanto direito e

    garantia fundamental destinada a todos os brasileiros e

    estrangeiros residentes no Pas no mbito direcionado pelos

    arts.5o e 6

    o de nossa Constituio Federal.

    Destarte a existncia de um direito ao meio ambiente

    ecologicamente equilibrado pressupe, inicialmente, a

    obedincia a alguns fundamentos especficos4, a saber:

    1-) o direito ambiental brasileiro est vinculado 1 Artigo 225 da Constituio Federal :

    Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico

    e a coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras

    geraes. 2 O direito brasileiro um produto cultural, caracterizando-se, dentro de nossa

    realidade, por ser verdadeiro patrimnio cultual, constituindo-se em verdadeiro bem

    de natureza material e imaterial portador de referncia (enquanto forma de

    expresso) identidade, ao assim como memria dos diferentes grupos

    formadores da sociedade brasileira (art.216 da Constituio Federal). Destarte nosso

    direito est intrinsecamente ligado, sob ponto de vista jurdico, ao meio ambiente

    cultural.

    Vide nosso Princpios do Processo Ambiental, 2012, Editora Saraiva. 3 Vide nosso Curso de Direito da Energia,2 edio,Editora Saraiva, 2012. 4 Os princpios bsicos esto situados dentro de nosso sistema constitucional que

    constitudo por dois elementos indissociveis: sua ORDENAO e UNIDADE.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 871

    dignidade da pessoa humana(Art.1o,III), ou seja, a pessoa

    humana a verdadeira razo de ser do direito ambiental

    brasileiro.

    Claro est que nossa Carta Magna assegura o valor da

    dignidade como aspecto central, primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e ltimo arcabouo da guarida

    dos direitos individuais, conforme feliz manifestao de Rizzatto Nunes

    5 , procurando estabelecer o comeo de sua

    sistematizao, conforme temos reiterado6, pela referncia aos

    direitos fundamentais na dupla vertente da tcnica jurdica de limitao do poder do Estado e de afirmao de um espao pessoal na existncia poltica7. O direito ambiental brasileiro, por via de conseqncia, construdo a partir da dignidade da

    pessoa humana8;

    2-) o direito ambiental brasileiro est vinculado aos

    valores sociais do trabalho e da livre iniciativa(Art.1o, IV) ,a

    saber, a economia capitalista que visa a obteno do lucro

    estar sempre presente nas relaes jurdicas ambientais

    balizada pelos valores maiores e superiores da dignidade da

    5 O princpio constitucional da dignidade da pessoa humana doutrina e jurisprudncia, 2002,Saraiva. 6 Vide nosso Princpios do Processo Ambiental,2012, passim. 7 Vide Benda in Manual de Derecho Constitucional, Marcial Pons, Madrid, 1996, passim. 8 Da ser exceo e no regra a aplicao da pena de privao ou restrio da

    liberdade aos infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, que em decorrncia de suas

    condutas ou mesmo atividades, ocasionam leso aos bens ambientais (Direito

    ambiental criminal). Elucidativo o julgado do Supremo Tribunal Federal:

    A durao prolongada, abusiva e irrazovel da priso cautelar de algum ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa

    considerada a centralidade desse principio essencial(CF, art.1, III) significativo

    vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o

    ordenamento constitucional vigente em nosso Pas e que traduz, de modo

    expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre ns a ordem republicana e

    democrtica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (HC 85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05) . No mesmo sentido: HC 85.237, Rel.

    Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05; HC 86.360, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ

    23/09/05.

  • 872 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    pessoa humana o que significa harmonizar a ordem econmica

    com a defesa do meio ambiente(Art.170,VI da Constituio

    Federal)9;

    3-) o direito ambiental brasileiro est vinculado

    soberania(Art.1o,I),ou seja, nosso direito ambiental est situado

    dentro de nosso poder de fazer e anular leis de forma exclusiva

    em nosso territrio organizando nossa racionalizao jurdica10

    .

    Da a soberania estar inclusive ligada ao patrimnio cultural

    brasileiro11

    (art.216 da Carta Magna) vez que as leis

    brasileiras(e o prprio Direito em nosso Pas como j tivemos a

    oportunidade de afirmar)so verdadeiramente formas de

    expresso portadoras de referncia identidade, ao,

    memria dos diferentes grupos formadores de nossa

    sociedade12

    ;

    4-) o direito ambiental brasileiro est vinculado

    cidadania(Art.1o,II), vale dizer, o direito ambiental brasileiro

    se harmoniza com nosso entendimento de cidadania13

    , a saber,

    atributo de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no

    Pas(Art.5o da Constituio Federal) adaptado ao conceito de

    9 exatamente o que observou o Supremo Tribunal Federal em julgado que teve

    como Relatora a Ministra Ellen Gracie:

    O princpio da livre iniciativa no pode ser invocado para afastar regras de regulamentao do mercado e de defesa do consumidor. (RE 349.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/08/05). 10 Com base no mesmo raciocnio tudo aquilo que demonstrar que uma afirmao ou

    fato seriam juridicamente verdadeiros, a saber, os elementos formadores da prova

    no mbito do Direito Processual Ambiental tambm esto ligados nossa

    soberania. Vide Supremo Tribunal Federal, Ext. 853 Relator Ministro Mauricio

    Correa, DJ 05/09/03. Vide tambm nosso Princpio do Processo Ambiental, op.cit. ,

    passim. 11 Vide nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 13a edio ampliada, 2012, Editora Saraiva. 12 Para um breve estudo a respeito do bem ambiental vinculado soberania nacional

    assim como nossa autodeterminao vide Celso Antonio Pacheco Fiorillo in Direito Ambiental Internacional e Biodiversidade publicado na Revista do Centro de Estudos Judicirio do Conselho da Justia Federal, Ano III, Nmero 08, 1999,

    Braslia, Distrito Federal. 13 Vide nosso Princpios do Processo Ambiental, op.cit., passim.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 873

    igual dignidade social independentemente de sua insero

    econmica, social, cultural e poltica14

    ;

    5-) o direito ambiental brasileiro est vinculado ao

    pluralismo poltico(Art.1o, V) o que significa sua dependncia

    s formas de controle ligadas s estruturas de poder dentro do

    Estado Democrtico de Direito15

    .

    Por outro lado constituem objetivos fundamentais do

    direito ambiental brasileiro, alem daqueles especificamente

    organizados em proveito de sua atuao, os mesmos propsitos

    da Repblica Federativa do Brasil estabelecidos no Art.3o da

    Constituio Federal: a erradicao da pobreza assim como da

    marginalizao, a reduo das desigualdades sociais e

    regionais, a promoo do bem de todos sem preconceitos de

    origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

    discriminao visando no s construir uma sociedade livre,

    justa e solidria como destinado a garantir nosso

    desenvolvimento nacional (Art.3o, incisos I, II,III e IV)

    16.

    Os fundamentos assim como objetivos do direito

    ambiental antes mencionados estruturam sua viso no plano

    internacional com evidente destaque para o que estabelece a

    correta interpretao do Art.4o sempre em harmonia com as

    necessidades do povo brasileiro.

    14 Da restar bem evidenciado que ningum, brasileiro ou mesmo estrangeiro

    residente no Pas, est obrigado a cumprir ordem ilegal em matria ambiental, ou a

    ela se submeter, ainda que emanada de ordem jurisdicional sendo verdadeiro dever

    de cidadania opor-se ordem ilegal em face da existncia positiva do Estado

    Democrtico de Direito. Vide Supremo Tribunal Federal, HC 73.454, Relator

    Ministro Mauricio Corra, DJ 04/06/96. 15 Para uma viso mais aprofundada do pluralismo poltico principalmente a partir

    das lies de Norberto Bobbio vide nosso Princpios do Processo Ambiental,3 edio,2009,Editora Saraiva op.ct., passim. 16 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA vinculada obrigao de reparar os danos

    causados pelos infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, aos bens ambientais (Art.225,

    pargrafo 3 da CF) est principiologicamente amparada exatamente no Art.3 da

    Constituio Federal em decorrncia do denominado PRINCPIO DA

    SOLIDARIEDADE. Vide entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.003-

    MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/09/99.

  • 874 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    Assim nosso direito ambiental tem princpios gerais

    (tanto no plano interno como no plano externo) e objetivos

    claramente positivados e que sero articulados em proveito do

    povo dentro de uma estrutura de Poder realizada por meio de

    trs grandes funes indicadas no art.2o da Carta Maior (os

    Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio) que hoje

    configuram estrutura normativa onde cada Poder exerce funo

    preponderante sendo certo que o direito ambiental estar

    tambm compreendido dentre as funes de legislar, julgar e

    gerenciar o Estado democrtico de Direito17.

    2.BRASILEIROS E ESTRANGEIROS RESIDENTES NO

    PAS COMO DESTINATRIOS DOS DIREITOS E

    DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS NO MBITO

    CONSTITUCIONAL E O DIREITO AMBIENTAL

    BRASILEIRO.

    As normas constitucionais brasileiras, nelas includas as

    ambientais, visam organizar nossa populao em um dado

    territrio18

    em decorrncia da existncia de uma determinada

    economia e cultura.

    Da o Ttulo II, Captulo I, Art.5o estabelecer a igualdade

    de todos perante a lei necessariamente vinculada a uma srie de

    direitos e deveres que se destinam a assegurar no s o

    exerccio de direitos sociais e individuais, mas tambm a

    liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a

    igualdade e mesmo a justia como valores maiores de uma

    sociedade fundada na harmonia social.

    A existncia de um direito ambiental se estabelece

    portanto em nosso Pas no s como um direito de brasileiros e

    17 Para uma viso mais aprofundada do Estado Democrtico de Direito vide nosso

    O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil, Clssicos do Direito Ambiental Brasileiro,Editora Fiza,So Paulo,2009. 18 A rea total de nosso territrio (terrestre e martima-a chamada Amaznia Azul)

    compreende 12,9 milhes de kilometros quadrados.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 875

    estrangeiros residentes no Brasil(Art.5o ),direito este que para

    um pas de mais de 180.000.000 de pessoas humanas

    garantido fundamentalmente em sua feio coletiva, mas por

    fora do que direciona o Art.1o, III da Carta Magna, em seu

    aspecto social(Art.6o)o que determina a educao, a sade, o

    trabalho, a moradia, o lazer, a segurana ,a previdncia social,

    a proteo maternidade e infncia assim como a assistncia

    aos desamparados como contedo fundamental para

    compreenso de qualquer direito em nosso Pas nele includo o

    Direito Ambiental.

    3.DIREITOS E DEVERES CONSTITUCIONAIS

    COLETIVOS, A PROTEO DOS INTERESSES DIFUSOS

    E COLETIVOS E O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO.

    Exatamente para fixar a existncia concreta dos direitos

    constitucionais coletivos no Brasil, nossa Carta Magna no s

    disciplinou sua existncia(Art.5o ) como propiciou sua proteo

    no excluindo da apreciao do Poder Judicirio qualquer leso

    ou ameaa a qualquer direito(Art.5o, XXXV da Constituio

    Federal).

    Assim o Art.129, III da Carta Magna foi didtico ao

    incluir a proteo dos interesses difusos e coletivos assim como

    especificamente do meio ambiente a cargo no s do

    Ministrio Pblico como de terceiros segundo o disposto na

    prpria Constituio bem como na lei (Pargrafo 1o do Art.129

    da Constituio Federal) exatamente no sentido de reconhecer

    sua dimenso metaindividual19

    . 19 O prprio Supremo Tribunal Federal, em deciso recente, aponta no plano da

    interpretao judicial nossa viso, a saber:

    01/09/2005

    TRIBUNAL PLENO

    Medida Cautelar em Ao Direta de Inconstitucionalidade 3540-1

    Distrito Federal

    Relator : Ministro Celso de Mello

    Requerente : Procurador Geral da Repblica

  • 876 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    Os direitos constitucionais coletivos passaram por via de

    conseqncia a ter uma dimenso maior e mais bem organizada

    o que levou o legislador a estabelecer no plano

    infraconstitucional, mas evidentemente em obedincia

    Constituio Federal, nova disciplina destinada proteo da

    coletividade fixada na lei federal 8078/90 que estabeleceu a

    existncia dos direitos metaindividuais da seguinte forma20

    :

    1-) direitos difusos21

    que se apresentam como um direito

    transindividual, tendo um objeto indivisvel e titularidade

    Requerido : Presidente da Repblica

    EMENTA

    MEIO AMBIENTE DIREITO PRESERVAO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART.225) PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARTER DE METAINDIVIDUALIDADE DIREITO DE TERCEIRA GERAO (OU DE NOVISSIMA GERAO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA

    SOLIDARIEDADE NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSO A ESSE DIREITO FAA INRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE,

    CONFLITOS INTERGERACIONAIS ESPAOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART.225, PARGRAFO 1, III) ALTERAO E SUPRESSO DO REGIME JURDICO A ELES PERTINENTE

    MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI SUPRESSO DE VEGETAO EM REA DE PRESERVAO PERMANENTE POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAO PBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGENCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU

    PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAOS TERRITORIAIS

    PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A

    INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE

    PROTEO ESPECIAL RELAES ENTRE ECONOMIA (CF, ART.3, II, C/C O ART.170, VI) E ECOLOGIA (CF ART.225) COLISO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CRITRIOS DE SUPERAO DESSE ESTADO DE TENSO ENTRE VALORES CONSTITUCINAIS RELEVANTES-OS DIREITOS

    BSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAES (FASES

    OU DIMENSES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) A QUESTO DA PRECEDENCIA DO DIREITO PRESERVAO DO MEIO AMBIENTE :

    UMA LIMITAO CONSTITUCIONAL EXPLCITA ATIVIDADE

    ECONMICA(CF,ART.170,VI) DECISO NO REFERENDADA CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. 20 Para uma viso com mais pormenores vide nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 11a edio ampliada, 2010. 21 Para um estudo aprofundado vide nossa obra Os sindicatos e a defesa dos interesses difusos no direito processual civil brasileiro, 1995, Editora Revista dos Tribunais, So Paulo.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 877

    indeterminada e interligada por circunstancia de

    fato(Art.81,pargrafo nico, I);

    2-) direitos coletivos que se apresentam como um direito

    transindividual, tendo um objeto indivisvel e

    determinabilidade de seus titulares(Art.81,pargrafo nico, II);

    3-) direitos individuais homogneos que diz respeito a

    direitos individuais, de objeto divisvel e decorrente de origem

    comum(Art.81,pargrafo nico III).

    O direito ambiental, como teremos a oportunidade de

    demonstrar, ser viabilizado exatamente em decorrncia do

    parmetro constitucional antes descrito; um novo parmetro

    que em nada lembra os institutos de direito do sculo XIX e

    mesmo sculo XX observados em Cartas pretritas.

    4.O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EM FACE DO

    ART.225 DA CONSTITUIO FEDERAL.

    Conforme temos afirmado22

    o art.225 da Constituio

    Federal estabeleceu pela primeira vez na histria do direito

    constitucional brasileiro o direito ao meio ambiente regrando

    por via de conseqncia, no plano normativo mais elevado, os

    fundamentos do direito ambiental constitucional.

    Trata-se de um direito vinculado ao meio ambiente e no

    de um direito do ambiente, ou seja, de um direito destinado a

    brasileiros e estrangeiros residentes no Pas conforme j

    tivemos oportunidade de afirmar.

    A anlise do art.225 da Constituio Federal faz com que

    o interprete, enquanto operador do Direito possa verificar

    04(quatro) aspectos fundamentais no que se refere ao seu

    22 Vide nosso Direito de antena em face do direito ambiental no Brasil, Clssicos do Direito Ambiental Brasileiro,2009, Editora Fiuza; Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 11a edio ampliada, 2010, Editora Saraiva; Princpios do Processo Ambiental,4 edio,2010,Editora Saraiva e Estatuto da Cidade Comentado Lei do Meio Ambiente Artificial,4a edio,2010, Editora Revista dos Tribunais.

  • 878 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    contedo, a saber:

    1-) a existncia do direito material constitucional

    caracterizado como direito ao meio ambiente, meio ambiente este ecologicamente equilibrado ;

    2-) a confirmao no plano constitucional de que referido

    direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado diz

    respeito existncia de uma relao jurdica23

    que envolve um

    bem estabelecido pela Carta Magna de 1988 (o bem

    ambiental24

    ).

    Aludido bem, para que possa ser reputado

    constitucionalmente bem ambiental, se vincula somente queles considerados no plano constitucional essenciais sadia qualidade de vida tendo como caracterstica estrutural ser ontologicamente um bem de uso comum do povo;

    3-) em decorrncia da relevncia do bem ambiental, a

    Constituio Federal estabeleceu de forma impositiva tanto ao 23 Trata-se de uma relao jurdica estabelecida entre brasileiros e estrangeiros

    residentes no pas em face dos bens ambientais, ou seja, bens reputados

    constitucionalmente essenciais sadia qualidade de vida e de USO COMUM DO POVO (Art.225 da CF). Como se nota por fora do que determina a Constituio Federal, a relao jurdica

    antes apontada no est relacionada tradicional definio histrico-cultural/jurdica

    de propriedade, substantivo derivado do adjetivo latino proprius que significa que de um individuo especfico ou de um objeto especfico, sendo apenas seu. O conceito que da emerge, como destaca muito bem, Giuliano Martignetti , o de

    objeto que pertence a algum de modo exclusivo , logo seguido da implicao jurdica : direito de possuir alguma coisa , ou seja, de dispor de alguma coisa de modo pleno, sem limites . No difcil concluir que uma relao jurdica que vincula um bem a algum de

    modo exclusivo e que possibilita algum dispor de alguma coisa, de modo pleno,

    sem limites (relao jurdica de propriedade) no se compatibiliza com uma relao

    jurdica adaptada a bens essenciais sadia qualidade de vida e de uso comum do povo (relao jurdica ambiental). Para estudo aprofundado vide A natureza jurdica do bem ambiental e o direito de propriedade na obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10 edio, Saraiva, 2009,op.cit,. 24 Vide A natureza jurdica do bem ambiental de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in Curso de Direito Ambiental Brasileiro,10 edio,2009. Vide ainda, de forma

    mais aprofundada, O Direito de Antena em Face do Direito Ambiental no Brasil, 2000, Editora Saraiva , So Paulo.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 879

    Poder Pblico como coletividade no s o dever de defender

    os bens ambientais como tambm de preserv-los;

    4-) a defesa assim como preservao por parte do Poder

    Pblico e da coletividade antes referida tm por objetivo

    assegurar o uso do bem ambiental no s para as presentes mas

    tambm para as futuras geraes.

    Um breve comentrio a respeito dos quatro aspectos do

    art.225 merece ser considerado. Seno vejamos.

    4.1.A EXISTNCIA NO PLANO CONSTITUCIONAL DO

    DIREITO MATERIAL AO MEIO AMBIENTE

    ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO DE

    TODOS COMO PRIMEIRO ASPECTO FUNDAMENTAL

    NO QUE SE REFERE AO CONTEDO DO ART.225 DA

    CONSTITUIO FEDERAL.

    Ao assegurar a todos a existncia do direito ao meio

    ambiente ecologicamente equilibrado nossa constituio

    entendeu por bem no definir seu contedo validando todavia,

    conforme orientao do art.23,VI25

    ,competncia comum da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no

    sentido de proteger o meio ambiente assim como combater a

    poluio26

    em qualquer de suas formas.

    25 Artigo 23,VI da Constituio Federal:

    competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    VI- proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas. 26 Poluio, conforme estabelece o art.3o, III da lei 6938/81, a degradao da

    qualidade ambiental (degradao entendida como a alterao adversa das

    caractersticas do meio ambiente conforme estabelece o Art.3o, II de referida lei)

    resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    1-)prejudiquem a sade;

    2-)prejudiquem a segurana;

    3-)prejudiquem o bem-estar da populao;

    4-)criem condies adversas s atividades sociais;

    5-)criem condies adversas s atividades econmicas;

    6-)afetem desfavoravelmente a biota;

  • 880 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    Desta maneira elevou ao plano constitucional a definio

    jurdica de meio ambiente descrita pelo art.3o, I da Lei Federal

    6938/81 que j na dcada de 1980, embora sob a gide de uma

    Constituio estabelecida ainda em plena ditadura militar27

    ,

    definia a denominada Poltica Nacional do Meio Ambiente28

    .

    Deriva da a definio jurdica de meio ambiente como

    sendo o conjunto de condies, leis ,influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e

    rege a vida em todas as suas formas. Fica bem claro que a definio jurdica de meio ambiente

    est atrelada tutela da vida em todas as suas formas, a saber,

    o direito ambiental se ocupa das relaes jurdicas vinculadas

    vida em decorrncia de sua complexidade conforme descrito

    no art.225 da Carta Magna e evidentemente observando os

    demais fundamentos, objetivos e destinatrios do direito

    constitucional em vigor29

    30

    . 7-)afetem as condies estticas do meio ambiente;

    8-)afetem as condies sanitrias do meio ambiente;

    9-)lancem matrias em desacordo com os padres ambientais estabelecidos;

    10-)lancem energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos. 27 importante lembrar que em 1981 vigorava a Constituio Federal de 1967

    emendada pela EC nmero 01 de 17 de outubro de 1969(Ministros da Marinha de

    Guerra, do Exrcito e da Aeronutica Militar). O sistema constitucional ento

    vigente pouco ou nada se importava com a dignidade da pessoa humana valorizando

    por outro lado (alis, como sempre foi de nossa tradio constitucional) a

    Organizao Nacional e seu Poderes. Foi nessa conjuntura que se originou a lei

    6938/81 levando os intrpretes na rea jurdica na oportunidade e mesmo durante

    alguns anos a valorizar no plano ambiental fundamentalmente os recursos

    ambientais(flora e fauna) como verdadeiros(e na viso exagerada de alguns, nicos) destinatrios do direito ambiental brasileiro. 28 A lei 8028/90 modificou o Art.1o da lei 6938/81 exatamente no sentido de

    compatibilizar a norma de 1981 ao novo comando imposto pela Constituio

    Federal de 1988. Destarte passou referida norma a disciplinar a Poltica Nacional do

    Meio Ambiente, seus fins e mecanismos, com fundamento em dois dispositivos

    constitucionais, a saber, os incisos VI e VII do Art.23 e o Art.225 de nossa Carta

    Magna. Para um maior aprofundamento vide nosso Fundamentos Constitucionais da Poltica Nacional do Meio Ambiente: comentrios ao artigo 1o da lei 6938/81 publicado pela Escola de Magistrados Ministro Cid Flaquer Scartezzini do Tribunal Regional Federal da 3a Regio, 1998, Brasil. 29 A inviolabilidade da vida de brasileiros e estrangeiros residentes no Pas nos

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 881

    termos desenvolvidos em decorrncia do que determina o Art.5o e seus incisos da

    Constituio Federal, passou a ser observada em nossa Carta Magna no s no

    mbito dos direitos e deveres individuais como dos direitos e deveres coletivos. 30 Exatamente no sentido de prever a possibilidade de ser o juiz assistido (a saber,

    auxiliado, ajudado) por quem efetivamente detenha cincia ou domnio tcnico que

    se faa necessrio nas diferentes lides judiciais ambientais vinculadas aos complexos

    temas que envolvem a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e todos

    os seus desdobramentos relao jurdica vinculada vida em todas as suas formas com destaque para a vida da pessoa humana que merece destaque no direito ambiental brasileiro a denominada PROVA PERICIAL.

    Em princpio as seguintes reas do conhecimento humano (conhecimento humano

    como CIENCIA, a saber, conjunto de conhecimentos socialmente adquiridos ou

    produzidos, historicamente acumulados dotados em principio de universalidade e

    objetividade que permitam sua transmisso e estruturados com mtodos,teorias e

    linguagens prprias que visam compreender e orientar a natureza e as atividades

    humanas) podero ser enfrentadas no mbito judicial e mesmo no mbito

    administrativo em face do Direito Ambiental Brasileiro:

    I-)Cincias agrrias:

    1-)Agronomia

    2-)Tecnologia de alimentos

    3-)Engenharia Agrcola

    4-)Medicina Veterinria

    5-)Engenharia Florestal

    6-)Engenharia de Pesca

    7-)Zootecnia

    II-)Cincias biolgicas:

    1-)Biologia

    2-)Biofsica

    3-)Bioqumica

    4-)Botnica

    5-)Ecologia

    6-)Farmacologia

    7-)Fisiologia

    8-)Gentica

    9-)Imunologia

    10-)Microbiologia

    11-)Morfologia

    12-)Parasitologia

    13-)Zoologia

    III-)Cincias da sade:

    1-)Educao Fsica

    2-)Enfermagem

    3-)Farmcia

    4-)Fisioterapia

    5-)Fonoaudiologia

  • 882 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    6-)Medicina

    7-)Nutrio

    8-)Odontologia

    9-)Sade Coletiva

    IV-)Cincias exatas e da terra :

    1-)Astronomia

    2-)Cincia da computao

    3-)Fsica

    4-)Geocincias

    5-)Matemtica

    6-)Oceanografia

    7-)Estatstica

    8-)Qumica

    V-)Cincias humanas:

    1-)Antropologia

    2-)Arqueologia

    3-)Cincia poltica

    4-)Educao

    5-)Filosofia

    6-)Geografia

    7-)Histria

    8-)Psicologia

    9-)Sociologia

    10-)Teologia

    VI-)Cincias sociais aplicadas:

    1-)Administrao

    2-)Arquitetura e urbanismo

    3-)Cincia da informao

    4-)Comunicao

    5-)Demografia

    6-)Desenho industrial

    7-)Direito

    8-)Economia

    9-)Planejamento urbano e regional

    10-)Servio Social

    11-)Turismo

    VII-)Engenharias:

    1-)Engenharia aeroespacial

    2-)Engenharia biomdica

    3-)Engenharia civil

    4--)Engenharia de materiais e metalrgica

    5-)Engenharia de minas

    6-)Engenharia de produo

    7-)Engenharia de transportes

    8-)Engenharia eltrica

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 883

    O direito vida em todas as suas formas garantido no

    plano constitucional de maneira ecologicamente equilibrada,

    ou seja, assegurou a Constituio Federal em vigor o direito

    vida relacionado com o meio, com o recinto, com o espao em

    que se vive envolvendo para a pessoa humana principal destinatrio do direito constitucional brasileiro um conjunto de condies morais, psicolgicas, culturais e materiais que

    vincula uma ou mais pessoas nos autorizando a concluir que a

    definio jurdica de meio ambiente ecologicamente

    equilibrado criada pela Carta Magna diz respeito tutela da

    pessoa humana, assim como de outras formas de organismos

    ,adaptada ao local onde se vive31

    .

    O primeiro aspecto fundamental do contedo do art.225

    assegura no plano normativo as seguintes tutelas jurdicas:

    9-)Engenharia mecnica

    10-)Engenharia naval e ocenica

    11-)Engenharia nuclear

    12-)Engenharia qumica

    13-)Engenharia sanitria

    VIII-)Lingstica, letras e artes:

    1-)Msica

    2-)Letras

    3-)Lingstica 31 Da a palavra ecologia derivar da grega oikos que significa casa ou lugar onde se

    vive. Nossa constituio explicitamente se preocupou em orientar as relaes

    jurdicas dos seres vivos com o local onde vivem situando por via de conseqncia

    com grande destaque a tutela jurdica do Meio Ambiente Artificial no que se refere

    aos direitos fundamentais da pessoa humana conforme teremos oportunidade de

    mencionar adiante.

    Por outro lado importante observar a importante lio de Rosa Maria de Andrade

    Nery ao estabelecer que a idia de Famlia, como a concebemos no mundo ocidental, no corresponde exatamente quela que foi desenhada pelos nossos

    antepassados. O termo equivalente `a Famlia, de forma aproximada, proveniente

    do grego okos, que quer dizer casa e corresponde a um sentido mais amplo do que daquele que se empresta hoje ao termo famlia ,entre ns, porque rene, num mesmo conceito,alem dos elementos de nossa famlia nuclear, a propriedade, isto ,

    a terra e as habitaes,depsitos e tmulos nela construdos . Vide especificamente nossa obra Estatuto da Cidade Comentado Lei do Meio Ambiente Artificial, 2004,2a edio, Editora Revista dos Tribunais e Noes preliminares de Direito Civil ,2202,Editora Revista dos Tribunais.

  • 884 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    1-) tutela jurdica da pessoa humana principal destinatrio da norma constitucional- em face de suas inter-

    relaes com o meio ambiente;

    2-) tutela jurdica da fauna em face dos princpios

    fundamentais e demais dispositivos constitucionais aplicveis;

    3-) tutela jurdica da flora em face dos princpios

    fundamentais e demais dispositivos aplicveis.

    Por outro lado fica bem estabelecido em nossa

    Constituio Federal que os destinatrios do direito ambiental

    brasileiro so os destinatrios da norma constitucional com

    amparo nos princpios fundamentais que organizam todo o

    sistema jurdico no Brasil. Da ficar bem entendido que,

    embora o contedo do art.225 assegure as tutelas jurdicas

    antes referidas, os principais destinatrios do direito ambiental

    brasileiro so as pessoas humanas conforme estabelecem os

    fundamentos do Estado Democrtico de Direito brasileiro

    (Art.1o). A expresso todos indicada no Art.225 diz respeito

    fundamentalmente s pessoas humanas apontadas em face de

    sua condio de cidadania abarcadas que so pela soberania no

    plano de nossa Constituio Federal revelando os brasileiros e

    estrangeiros residentes no Pas (art.5o, caput) como os

    principais personagens, os verdadeiros protagonistas em torno

    dos quais veio a ser construdo o direito constitucional

    ambiental brasileiro em vigor. Isso no significa dizer que a

    fauna e a flora, conforme j aduzido, no tenham recebido

    importante proteo constitucional. Reconhecidas que foram

    no plano maior de nosso sistema jurdico como bens

    ambientais passaram a ser entendidas, a partir do advento da lei

    9985/2000(que regulamenta o art.225, pargrafo 1o, I,II,III e

    VII da Constituio Federal), como recursos ambientais

    entendimento j observado no Art.3o,V da Poltica Nacional do

    Meio Ambiente.

    A existncia no plano constitucional do direito material

    ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 885

    brasileiros e estrangeiros residentes no Pas diz respeito ao

    primeiro dos quatro aspectos fundamentais vinculados ao

    contedo do art.225 da Carta Magna. Passemos ao segundo

    aspecto.

    4.2.A EXISTNCIA NO PLANO CONSTITUCIONAL DO

    BEM AMBIENTAL DESTINADO AO USO COMUM DO

    POVO COMO SEGUNDO ASPECTO FUNDAMENTAL NO

    QUE SE REFERE AO CONTEDO DO ART.225 DA

    CONSTITUIO FEDERAL.

    O direito material ambiental revelado no plano

    constitucional diz respeito existncia de uma relao jurdica

    que vincula a pessoa humana aos denominados bens

    ambientais32

    , ou seja, bens que so considerados

    constitucionalmente essenciais sadia qualidade de vida

    (art.225 da Constituio Federal).

    Destarte, os bens ambientais so aqueles reputados

    essenciais sadia qualidade de vida da pessoa humana no

    mbito do que determina a Constituio Federal e em

    decorrncia especfica do comando estabelecido por nossa

    Carta Magna atravs de seus princpios fundamentais, ou seja,

    os bens ambientais so aqueles reputados essenciais sadia

    qualidade de vida de brasileiros e estrangeiros residentes no

    Pas.

    Assim os bens ambientais so os considerados

    juridicamente essenciais no sentido de preencher o conceito

    constitucional antes aludido, a saber, no s os valores 32 Para um estudo aprofundado dos bens ambientais vide nosso Direito de antena em face do direito ambiental no Brasil, 2000, Editora Saraiva bem como Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10a edio, 2009, Saraiva e Princpios do Processo Ambiental,2009,Editora Saraiva. Vide ainda A natureza jurdica do bem ambiental de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in Curso de Direito Ambiental,10 edio, 2009 e Instituio do bem ambiental no Brasil pela Constituio Federal de 1988 seus reflexos jurdicos ante os bens da Unio de Durval Salge Jr. , 2003, Editora Juarez de Oliveira.

  • 886 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    diretamente disciplinados juridicamente em decorrncia da

    tutela da vida da pessoa humana (o prprio patrimnio

    gentico, a fauna, a flora, os recursos minerais, etc.) como

    fundamentalmente em face da dignidade da pessoa humana

    (Art.1o, III da Constituio Federal), verdadeiro fundamento a

    ser observado no plano normativo.

    Nossa Constituio Federal, exatamente no sentido de

    situar concretamente o significado dos direitos considerados

    essenciais dignidade da pessoa humana, regrou no Art.6o um

    mnimo destinado aos brasileiros e estrangeiros residentes no

    Pas a ser assegurado pelo Estado Democrtico de Direito,

    garantindo fundamentalmente no mbito dos direitos materiais

    ambientais disciplinados na Constituio Federal os seguintes

    direitos:

    1-)direito educao;

    2-)direito sade;

    3-)direito ao trabalho;

    4-)direito moradia;

    5-)direito ao lazer;

    6-)direito segurana;

    7-)direito previdncia social;

    8-)direito proteo maternidade;

    9-)direito proteo infncia;

    10-)direito assistncia aos desamparados.

    Referidos direitos so estabelecidos no mbito

    constitucional como um verdadeiro piso vital mnimo33

    a ser

    33 O Supremo Tribunal Federal no s reconhece a importncia do PISO VITAL

    MINIMO como destaca a possibilidade de interveno do Poder Judicirio em face

    do Estado visando assegurar a todos o acesso aos bens ambientais. Vide ADPF 45,

    Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04/05/04, a saber:

    NO OBSTANTE A FORMULAO E A EXECUO DE POLTICAS PBLICAS DEPENDAM DE OPES POLTICAS A CARGO DAQUELES

    QUE, POR DELEGAO POPULAR, RECEBERAM INVESTIDURA DE

    MANDATO ELETIVO, CUMPRE RECONHECER QUE NO SE REVELA

    ABSOLUTA, NESSE DOMINIO, ALIBERDADE DE CONFORMAO DO

    LEGISLADOR, NEM A DE ATUAO DO PODER EXECUTIVO. QUE, SE

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 887

    necessariamente assegurado por nosso Estado Democrtico de

    Direito34

    , ou seja, a definio jurdica de bem ambiental est

    adstrita no s a tutela da vida da pessoa humana, mas

    principalmente tutela da vida da pessoa humana com

    dignidade.

    Alem disso nossa Constituio Federal estabeleceu a

    natureza jurdica do bem ambiental quando apontou ser

    referido bem de uso comum do povo, eliminando relao jurdica fixada em conceitos absolutos como os de gozar,

    dispor, fruir e principalmente destruir determinado bem

    autorizando fazer com o mesmo, de forma absolutamente livre,

    tudo aquilo que possa ser nica e exclusivamente da vontade,

    do desejo da pessoa humana no plano individual ou

    metaindividual.

    O bem ambiental, em resumo, por estar estruturado na

    vida em todas as suas formas, no guarda no mbito

    constitucional qualquer compatibilidade com institutos outros

    que no estejam adstritos ao direito de usar aludido bem35

    .

    TAIS PODERES DO ESTADO AGIREM DE MODO IRRAZOVEL OU

    PROCEDEREM COM A CLARA INTENO DE NEUTRALIZAR,

    COMPROMETENDO-A, A EFICCIA DOS DIREITOS SOCIAIS,

    ECONMICOS E CULTURAIS, AFETANDO, COMO DECORRNCIA

    CAUSAL DE UMA INJUSTIFICVEL INRCIA ESTATAL OU DE UM

    ABUSIVO COMPORTAMENTO GOVERNAMENTAL, AQUELE NCLEO

    INTANGIVEL CONSUBSTANCIADOR DE UM CONJUNTO IRREDUTVEL

    DE CONDIES MNIMAS NECESSRIAS A UMA EXISTENCIA DIGNA E

    ESSENCIAIS A PRPRIA SOBREVIVENCIA DO INDIVIDUO, A, ENTO

    JUSTIFICAR-SE-, COMO PRECEDENTEMENTE J ENFATIZADO E AT MESMO POR RAZES FUNDADAS EM IMPERATIVO TICO-JURDICO A POSSIBILIDADE DE INTERVENO DO PODER JUDICIRIO, EM ORDEM

    A VIABILIZAR, A TODOS, O ACESSO AOS BENS CUJA FRUIO LHES

    HAJA SIDO INJUSTAMENTE RECUSADA PELO ESTADO. 34 o sistema constitucional da Tributao e do Oramento que assegura

    concretamente e diante de suas limitaes a garantia do piso vital mnimo a

    brasileiros e estrangeiros residentes no Pas dentro de uma ordem econmica

    capitalista (Art.1o, IV e 170 da Constituio Federal).

    Para estudo aprofundado vide DIREITO AMBIENTAL TRIBUTRIO de Celso

    Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira, 2005, Editora Saraiva. 35 A respeito da posio do Supremo Tribunal Federal bem como aprofundamento

  • 888 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    A existncia no plano constitucional do bem

    ambiental3637

    destinado ao uso comum do povo diz respeito ao

    segundo dos quatro aspectos fundamentais vinculados ao

    contedo do art.225 da Constituio Federal. Analisemos o

    terceiro aspecto.

    4.3.A CARTA MAGNA IMPONDO AO PODER PBLICO E

    COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDER E

    PRESERVAR O DIREITO AO MEIO AMBIENTE

    ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO TERCEIRO

    ASPECTO FUNDAMENTAL NO QUE SE REFERE AO

    CONTEDO DO ART.225 DA CONSTITUIO

    FEDERAL.

    A tutela jurdica da pessoa humana em face de suas inter-

    relaes com o ambiente, assim como a tutela jurdica da fauna

    e da flora em face dos princpios fundamentais constitucionais

    e demais disposies aplicveis tambm mereceram por parte

    de nossa Constituio Federal garantias processuais, ou seja,

    instrumentos destinados a submeter apreciao do Poder

    Judicirio leses ou principalmente ameaas ao direito

    ambiental (Art.5o XXXV da Constituio Federal).

    Especificamente restou caracterizado pelo Art.225 da

    Carta Magna o dever tanto do Estado como da sociedade civil

    de no s defender como preservar o meio ambiente

    ecologicamente equilibrado dentro de uma concepo jurdica

    do tema vide nosso Princpios do Processo Ambiental, 2009,Saraiva e Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7a edio ampliada, 2006,Saraiva. 36 Vide A natureza jurdica do bem ambiental, in Curso de Direito Ambiental,10 edio ,2009. 37 Vide manifestao do Supremo Tribunal Federal no RE 349184/TO- Tocantins -

    Recurso Extraordinrio Relator Ministro Moreira Alves Julgamento 03/12/2002, rgo Julgador : Primeira Turma Publicao DJ 07/03/2003 e RE 300244/SC- Santa Catarina Recurso Extraordinrio Relator Ministro Moreira Alves Julgamento 20/11/2001, rgo Julgados : Primeira Turma Publicao : DJ

    19/12/2001.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 889

    de que no basta to somente defender os bens ambientais em

    face de leso eventualmente ocorrida mas principalmente

    preservar a vida a partir de ameaa que ocasionalmente possa

    surgir38

    /39

    /40

    . 38 Para verificar o PRINCPIO DA PREVENO vide nosso Curso de Direito

    Ambiental Brasileiro, 10 edio, 2009, Editora Saraiva. 39 Cabe destacar que exatamente para assegurar no plano material a efetividade do

    direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado estabeleceu a Carta Magna a

    incumbncia ao Poder Pblico de exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou

    atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente,

    estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade (Art.225,pargrafo

    1o, inciso IV).

    O estudo prvio de impacto ambiental por via de conseqncia um instrumento

    constitucional de proteo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado destinado a

    dar efetividade preveno do dano ambiental.

    O Supremo Tribunal Federal j se manifestou a respeito do tema, a saber:

    Art.187 da Constituio do Estado do Esprito Santo. Relatrio de Impacto ambiental. Aprovao pela Assemblia Legislativa. Vicio material. Afronta aos

    artigos 58, pargrafo 2 e 225, pargrafo 1 da Constituio do Brasil.

    inconstitucional preceito da Constituio do Estado do Esprito Santo que submete o

    Relatrio de Impacto Ambiental RIMA ao crivo de comisso permanente e especfica da Assemblia Legislativa. A concesso de autorizao para

    desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente

    consubstancia ato do poder de policia ato da Administrao Pblica entenda-se ato do Poder Executivo (ADI 1.505, Rel.Min. Eros Grau, DJ 04/03/05). Cabe destacar tambm deciso proferida na ADI 1.086-MC, Relator Min. Ilmar

    Galvo, DJ 16/09/94, a saber:

    Diante dos amplos termos do inciso IV do pargrafo 1 do art.225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual

    que dispensa o estudo prvio de impacto ambiental no caso de reas de

    florestamento ou reflorastamento par fins empresariais. Mesmo que se admitisse a

    possibilidade de tal restrio, a lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na

    competncia do legislador federal, j que a este cabe disciplinar,por meio de normas

    gerais, a conservao da natureza e a proteo do meio ambiente(Art.24,inciso VI,

    da CF) no sendo possvel, ademais, cogitar-se da competncia legislativa a que se

    refere o pargrafo 3 do art.24 da Carta Federal, j que esta busca suprir lacunas

    normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espcie. Vide de forma mais aprofundada nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7a edio ampliada, 2006 assim como Direito de o empreendedor desenvolver sua atividade em face do EIA/RIMA favorvel no mbito do Direito Ambiental

    brasileiro de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in www.saraivajur.com. ,2001. 40A chamada auditoria ambiental tambm se caracteriza como instrumento de

    gesto ambiental passando a ter significado marcante no plano dos denominados

    novos instrumentos para a tutela ambiental. Vide de forma mais aprofundada

  • 890 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    Decorre da afirmao antes aludida que o direito

    processual ambiental tem sua origem constitucional na

    necessidade de um direito processual ambiental preventivo

    ainda que seja possvel observar alternativas leso vida

    atravs de critrios econmicos. De qualquer forma o processo

    ambiental passou a ter, a partir da Constituio Federal de

    1988, princpios prprios que necessariamente devero ser

    observados quando da existncia de qualquer ameaa ou leso

    aos bens ambientais41

    .

    A imposio constitucional apontada ao Poder Pblico e

    coletividade destinada a estabelecer o dever de defender e

    preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado criando

    os princpios do processo ambiental com o objetivo de uma

    tutela preventiva diz respeito ao terceiro dos quatro aspectos

    fundamentais vinculados ao contedo do art.225 da Carta

    Magna. Passemos ao quarto e ltimo aspecto.

    4.4.A DEFESA E PRESERVAO DO DIREITO AO MEIO

    AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO PARA

    AS PRESENTES E FUTURAS GERAES COMO

    QUARTO ASPECTO FUNDAMENTAL NO QUE SE

    REFERE AO CONTEDO DO ART.225 DA

    CONSTITUIO FEDERAL.

    A Carta de 1988, ao garantir pela primeira vez na histria

    constitucional brasileira determinado direito no s s

    presentes como s futuras geraes, indicou a necessidade de

    assegurar a tutela jurdica do meio ambiente no s em

    decorrncia da extenso de tempo mdio entre o nascimento de

    uma pessoa humana e o nascimento de seu descendente (dentro

    nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7a edio ampliada, 2006 assim como Auditoria Ambiental no direito brasileiro de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in www.saraivajur.com ,2002. 41 De maneira mais aprofundada vide nosso Princpios do Processo Ambiental, 2004, Editora Saraiva.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 891

    de sua estrutura jurdica fundamentada na dignidade da pessoa

    humana), mas tambm em decorrncia de uma concepo de

    gerao como grupo de organismos que tem os mesmos pais ou

    ainda como grau ou nvel simples numa linha de descendncia

    direta, ocupada por indivduos dentro de uma espcie, que

    dividem um ancestral comum e que esto afastados pelo

    mesmo nmero de crias do ancestral. Reforou juridicamente a

    Constituio Federal no mbito jurdico material a necessidade

    de tutela de um direito ambiental a partir do patrimnio

    gentico e observou no plano jurdico processual um critrio

    preventivo como nico meio de se garantir um direito

    ambiental efetivamente direcionado s futuras geraes.

    Esse quarto aspecto, somado aos demais, nos possibilita

    estudar de forma didtica o direito ambiental brasileiro, a partir

    dos dispositivos observados de forma sistemtica em nossa

    Constituio Federal, classificado da seguinte maneira, a

    saber,42

    :

    1-)o patrimnio gentico;

    2-)o meio ambiente cultural;

    3-)o meio ambiente artificial;

    4-) o meio ambiente do trabalho;

    5-) o meio ambiente natural.

    Indicaremos de forma perfunctria seus traos essenciais

    no plano de nossa Carta Magna.

    5.TUTELA CONSTITUCIONAL DO PATRIMNIO

    GENTICO NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO.

    42 Sendo unitrio o conceito de meio ambiente, conforme tivemos oportunidade de

    afirmar, sua diviso busca to somente facilitar a identificao da atividade

    degradante assim como o bem ambiental imediatamente ameaado ou lesado jamais

    se perdendo de vista o objeto maior do direito ambiental brasileiro que tutela a

    vida saudvel.

    A partir da edio de nosso Princpios do Processo Ambiental em 2004 passamos a indicar pelo menos cinco significativos aspectos do meio ambiente.

  • 892 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    Conforme tivemos oportunidade de reiterar43

    o

    patrimnio gentico passou a ser protegido no plano

    constitucional em decorrncia do que determina o Art.225,

    pargrafo 1o, inciso II da Carta Magna a partir da determinao

    constitucional incumbindo ao Poder Pblico44

    preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas assim como fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao do material gentico45.

    Como bem ambiental que o patrimnio gentico46

    mereceu proteo jurdica por relacionar-se possibilidade

    trazida pela engenharia gentica de utilizao dos gametas

    conservados em bancos genticos para a construo de seres

    vivos, possibilitando a criao e o desenvolvimento de uma

    unidade viva sempre que houver interesse. A pesquisa assim

    como manipulao de material gentico foi autorizada pela

    Carta Magna no mbito do Art.225, pargrafo1o, II47

    observando-se o parmetro definido no caput do Art.225 assim

    como a necessria preservao e diversidade de aludido

    patrimnio.

    O direito constitucional brasileiro assegurou por via de

    conseqncia no s a tutela jurdica da informao de origem

    43 Vide Princpios do Processo Ambiental, 2004, Editora Saraiva. 44 No que se refere liberao de Organismos Geneticamente Modificados vide

    posio do Supremo Tribunal Federal na ADI 2007-MC, Rel. Min. Seplveda

    Pertence, DJ 24/09/99. 45 Para um estudo mais aprofundado vide Direito Ambiental e Patrimnio Gentico de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in Revista Dignidade do Programa de Ps - Graduao em Direito da UNIMES Universidade Metropolitana de Santos, Ano 1, nmero 1,Editora Mtodo,2002,So Paulo. 46 A lei 11105/05 define no plano jurdico organismo, cido desoxirribonuclico e

    ribonuclico, engenharia gentica,organismos geneticamente

    modificado,clonagem,clulas tronco embrionrias dentre outros temas relevantes

    para a anlise do patrimnio gentico.Vide de forma mais aprofundada nosso

    Comentrios Lei de Biossegurana,no prelo. 47 Vide Tutela jurdica dos alimentos transgnicos no direito brasileiro de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in www.saraivajur.com.br, 2001 e Tutetelle juridique des aliments transgeniques dans le droit bresilien in www.saraivajur.com.br ,2003.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 893

    gentica da pessoa humana48

    observada em sua dimenso

    metaindividual (patrimnio gentico da pessoa humana) como

    de espcime vegetal, fngico, microbiano ou animal49

    destacando incumbncia ao Poder Pblico no sentido de

    controlar a produo, a comercializao assim como o emprego

    de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a

    vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (Art.225,

    pargrafo 1o, V).

    O pargrafo 3o do Art.225 estabelece que quaisquer

    condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, e

    por via de conseqncia ao patrimnio gentico, sujeitaro os

    infratores, pessoas fsicas ou jurdicas a sanes penais50

    assim

    como a sanes administrativas5152

    . Alem disso as condutas e

    atividades consideradas lesivas ao patrimnio gentico obrigam

    aludidos infratores a reparar os danos causados535455

    .

    48 Vide Projeto Genoma e a proteo constitucional do DNA como parte integrante da imagem dos seres humanos de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in www.saraivajur.com.br , 2001. 49 O art.7o da Medida Provisria 2186-16/01, que no se aplica ao patrimnio

    gentico humano (Art.3o) define patrimnio gentico informao de origem gentica. Contida em amostras do todo ou de parte de espcime vegetal, fngico,

    microbiano ou animal, na forma de molculas e substncias provenientes do

    metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou

    mortos, encontrados em condies in situ ,inclusive domesticados, ou mantidos em

    colees ex situ ,desde que coletados em condies in situ no territrio nacional, na

    plataforma continental ou na zona econmica exclusiva. 50 A lei 11105/05 ao estabelecer a denominada Poltica Nacional de Biossegurana PNB desenvolve o tema de forma aprofundada. Vide nosso Comentrios Lei de

    Biossegurana, no prelo. 51 O art.30 da Medida Provisria 2186-16/01 considera infrao administrativa

    contra o patrimnio gentico toda ao ou omisso que viole as normas de referida

    MP assim como demais disposies legais pertinentes indicando em seu pargrafo

    1o, incisos Ia XIII sanes as mais variadas (desde advertncia e multas at

    interveno no estabelecimento). 52 A lei 9605/98, que dispe sobre as sanes administrativas derivadas de condutas

    e atividades lesivas ao meio ambiente, estabeleceu um captulo que trata da infrao

    administrativa (Captulo VI, arts. 70 a 76). 53 A lei 11105/05 indica no plano infraconstitucional os critrios de efetividade.

    Vide de forma mais aprofundada nosso Comentrios Lei de Biossegurana,no

    prelo.

  • 894 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    6.TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

    CULTURAL NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO.

    Conforme j afirmado na presente obra, o primeiro

    aspecto fundamental do contedo do art.225 assegura no plano

    normativo a tutela jurdica da pessoa humana em face de suas

    inter-relaes com o meio ambiente. A pessoa humana, no

    plano de nossa Constituio Federal, est associada

    fundamentalmente aos brasileiros, ou seja, quelas mulheres e

    homens que fazem parte do processo civilizatrio nacional, a

    saber, pessoas humanas participantes dos diferentes grupos

    formadores da sociedade brasileira.

    Exatamente no sentido de proteger os aspectos materiais

    e principalmente imateriais tomados individualmente ou em

    conjunto representativos da identidade, ao, memria dos

    diferentes grupos formadores de nossa sociedade, de nosso

    povo, cuidou o direito ambiental da tutela do patrimnio

    cultural brasileiro com fundamental componente do direito

    vida associado dignidade da pessoa humana (Art.1o, III da

    Constituio Federal) 56

    .

    Definido como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de

    referncia identidade, ao, memria dos diferentes

    grupos formadores da sociedade brasileira 57 (Art.216 da 54 O art.14 da lei 6938/81 ,em seu pargrafo 1o obriga o poluidor,

    independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados

    ao meio ambiente e terceiros, afetados por sua atividade. 55 Vide Responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in Direito Ambiental na viso da Magistratura e do Ministrio Pblico, Del Rey, Belo Horizonte, 2003. 56 Para verificar posio do Supremo Tribunal Federal em face do encargo destinado

    proteo do patrimnio cultural como bem ambiental vide ADI 2544-MC, Rel.

    Min. Seplveda Pertence, DJ 08/11/02. 57 Os grupos formadores do processo civilizatrio brasileiro esto indissoluvelmente

    ligados sua cultura conforme demonstra o Art.215, pargrafo 1o da Constituio

    Federal. Por via de conseqncia o direito ambiental no plano constitucional

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 895

    Carta Magna) nos quais se incluem as formas de expresso58

    ,

    os modos de criar, os modos de fazer, os modos de viver, as

    criaes cientficas, as criaes artsticas, as criaes

    tecnolgicas assim como as obras, objetos, documentos,

    edificaes e demais espaos destinados s manifestaes

    artstico - culturais assim como os conjuntos urbanos e stios de

    valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico,

    paleontolgico, ecolgico e cientfico (Art.216,I a V),o

    patrimnio cultural brasileiro diz respeito estrutura do meio

    ambiente cultural59

    .

    Destarte como j tivemos a oportunidade de afirmar60

    o

    direito ambiental constitucional, no que se refere ao meio

    ambiente cultural, garante a tutela jurdica de uma srie de

    direitos fundamentais protegendo dentro de nossos valores-

    integrados por todas as manifestaes das culturas

    mencionadas no Art.215, pargrafo 1o da Constituio Federal

    protege:

    1-)as culturas indgenas( o que acabou por orientar a interpretao dos arts.231 e

    232 da Constituio Federal) - Vide HC 80240,Rel. Min. Seplveda Pertence, DJ

    14/10/05 ;

    2-)as culturas afro-brasileiras(o que acabou por orientar no s o pargrafo 5o do

    Art.216 como o Art.68 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da

    Constituio Federal);

    3-)as culturas de outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional(que

    em decorrncia no s do descobrimento mas tambm do ingresso dos imigrantes desde a primeira fase do Brasil como pas independente passando pela formao da

    Repblica, integraram em nosso Pas as culturas dos portugueses, dos italianos, dos

    alemes, dos espanhis, dos japoneses, dos srios- libaneses assim como de outros

    grupos minoritrios). 58 Exatamente no sentido de facilitar o acesso da populao cultura, informao e

    educao que o Direito Ambiental Tributrio estabelece hipteses destinadas a

    propiciar a denominada imunidade tributria sobre livros, jornais, peridicos e

    mesmo o papel destinado sua impresso com a finalidade de evitar embaraos ao

    exerccio da liberdade de expresso intelectual, artstica, cientfica e de

    comunicao. Vide posio do Supremo Tribunal Federal no RE 221.239, Rel. Min.

    Ellen Gracie, DJ 06/08/04 bem como nosso Direito Ambiental Tributrio ,op.cit.

    ,Editora Saraiva, 2005. 59 Vide Tutela jurdica do ecoturismo no direito ambiental brasileiro de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, www.saraivajur.com.br ,2004. 60 Vide Princpios do Processo Ambiental, 2004, Editora Saraiva.

  • 896 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    - as lnguas61

    , as religies62

    , as convices filosficas, as

    convices polticas, a msica, a literatura, o teatro, o cinema63

    64

    , a telenovela, a escultura, a dana, a pintura, a fotografia, a

    arquitetura, as manifestaes desportivas65

    como bens

    representativos do contedo estabelecido no art.216 da Carta

    Magna, e, por via de conseqncia, do povo brasileiro.

    Ratificamos a afirmao de que justamente em proveito

    da essncia das pessoas humanas abarcadas por nossa Constituio Federal e visando justamente a sua dignidade

    concreta no plano metaindividual que nossa Carta Magna

    61 O uso do idioma nacional est claramente associado prpria soberania nacional.

    Vide deciso do Supremo Tribunal Federal que ao estabelecer a imprescindibilidade

    do uso do idioma nacional nos atos processuais delimita a projeo concretizadora

    da norma inscrita no art.13, caput, da Carta Magna (HC 72391 QO, Rel Min. Celso de Mello, DJ 17/03/95). 62 O HC 82424 QO/RS - Rio Grande do Sul - Questo de Ordem no Habeas Corpus

    Relator: Min Moreira Alves - Relator do Acrdo Min: Mauricio Correa

    verdadeiro paradigma na tutela do meio ambiente cultural vinculada anlise

    jurdica do anti semitismo em face da dignidade da pessoa humana(Julgamento

    17/09/2003 rgo Julgador : Tribunal Pleno Publicao DJ 19/03/2004). 63 O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado

    em Ao Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederao Nacional do

    Comrcio CNC contra o art.1 da Lei 7844/92 do Estado de So Paulo, que assegura aos estudantes o pagamento de meia entrada do valor cobrado para o

    ingresso de eventos esportivos, culturais e de lazer. Exatamente no sentido de

    garantir constitucionalmente a tutela jurdica do meio ambiente cultural o STF

    considerou que se de um lado a Constituio assegura a livre iniciativa, de outro

    determina ao Estado a adoo de providencias tendentes a garantir o efetivo

    exerccio do direito educao, cultura ao desporto (CF, arts. 23,V;205;208,215 e

    217,pargrafo 30 ) destacando que na composio entre esses princpios e regras, h

    de ser preservado o interesse da coletividade,ou seja, o interesse difuso vinculado ao

    meio ambiente cultural(ADI 1950, Rel. Min. Eros Grau, informativo 407). 64 Lei estadual que assegura o pagamento de 50% para ingresso em casas de diverso, praas desportivas e similares aos jovens de at 21 anos. A situao

    compreende uma bilateralidade: o alegado prejuzo financeiro das empresas e a

    proteo a um bem jurdico subjetivo-a cultura. Em deciso cautelar transparece que

    o prejuzo irreparvel ocorreria em relao aos beneficirios da lei (ADI, 2163-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 12/12/03) 65 Vide A tutela jurdica do desporto vinculada ao meio ambiente cultural e o Estatuto de Defesa do Torcedor(Lei 10.671/03) de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in www.saraivajur.com.br , 2003.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 897

    assegurou a tutela do meio ambiente cultural.

    Da ter merecido o meio ambiente cultural proteo

    especfica destinada no s a acautelar como preservar nosso

    patrimnio cultural6667

    sendo certo que todo e qualquer dano ou

    mesmo ameaa ao patrimnio cultural brasileiro passou a ser

    punido ,por determinao constitucional, na forma da lei68

    69

    (Pargrafo 4o do Art.216 da Constituio Federal).

    7.TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

    ARTIFICIAL NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO.

    Conforme j afirmado, nossa Constituio se preocupou

    de forma explicita(Art.225) em orientar as relaes jurdicas

    dos seres vivos com o local onde vivem destacando, por fora

    do que determinam os princpios fundamentais da Lei das Leis,

    a pessoa humana e suas necessidades adaptadas tutela 66 Determina o pargrafo 1o do Art.216 da Constituio Federal que o Poder Pblico,

    com a colaborao da comunidade, dever promover assim como proteger o

    patrimnio cultural brasileiro. Dentre as vrias formas de acautelamento e

    preservao do patrimnio cultural de nosso Pas indicou a Carta Magna as

    seguintes:

    1-)inventrios ambientais;

    2-)registros ambientais;

    3-)vigilncia ambiental;

    4-)tombamento ambiental;

    5-)desapropriao ambiental. 67 A respeito da tutela do patrimnio cultural no mbito do direito ambiental vide de

    forma aprofundada Direito Ambiental e Patrimnio Cultural de Lcia Reisewitz, 2004,Editora Juarez de Oliveira. 68 O art.3o, III da lei 6938/81 ao considerar poluio a degradao da qualidade

    ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condies

    adversas s atividades sociais ou ainda que afetem as condies estticas do meio

    ambiente (letras b e d) possibilita a aplicao das penalidades previstas no art.14 de referida norma assim como obriga o poluidor a indenizar ou reparar os danos

    causados independentemente de culpa em face do meio ambiente cultural. 69 O captulo V, seo IV,Arts.62 a 65 ,estabelece os crimes contra o ordenamento

    urbano e o patrimnio cultural sendo certo que a lei 7716/89, tambm no sentido de

    sujeitar os infratores no mbito do meio ambiente cultural a sanes penais, define

    os crimes resultantes de discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou

    precedncia nacional.

  • 898 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    constitucional de sua dignidade. Destarte o direito

    constitucional assegurado entendeu por bem articular a vida da

    pessoa humana relacionada com o meio, o recinto, com o

    espao em que se vive regrando juridicamente no plano maior

    o denominado Meio Ambiente Artificial no s compreendido

    pelo espao urbano construdo, mas tambm em face das

    complexas necessidades que esto vinculadas a um conjunto de

    condies morais, psicolgicas, culturais e mesmo materiais

    que envolvem uma ou mais pessoas em determinado

    territrio70

    .

    Da a Carta Magna estabelecer no Ttulo VII(Da Ordem

    Econmica e Financeira), Captulo II(Da Poltica Urbana)

    dispositivos especficos destinados a ordenar o pleno

    desenvolvimento das denominadas funes sociais da cidade

    justamente com o objetivo de garantir o bem estar de seus

    habitantes(Art.182).

    Preocupada em disciplinar a cidade como um bem de uso

    comum de todos71

    72

    (bem ambiental) criou a Carta Magna uma

    orientao jurdica absolutamente clara estruturando a

    denominada poltica de desenvolvimento urbano. Referida

    poltica, que tem dois objetivos fundamentais, a saber, ordenar

    o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade assim

    como garantir o bem-estar de seus habitantes, dever ser

    executada pelo Poder Pblico municipal que passa a gerenciar

    a cidade em proveito da dignidade da pessoa humana (Art.1o,

    70 Vide de forma mais aprofundada Direito a cidades sustentveis no mbito da tutela constitucional do meio ambiente artificial de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in www.saraivajur.com, 2002. 71 Vide de maneira mais detalhada Natureza jurdica da cidade em face do Direito Ambiental Constitucional e da Lei 10257/01 Lei do Meio Ambiente Artificial, de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in www.saraivajur.com ,2005. 72 As favelas, como pores do territrio das cidades brasileiras onde existe pobreza,

    assumiram a partir de 1988, a natureza jurdica de bem ambiental. Para um estudo

    mais aprofundado vide Natureza jurdica da favela no direito ambiental brasileiro e sua tutela vinculada ao meio ambiente artificial in www.saraivajur.com.br, 2004.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 899

    III) e segundo diretrizes gerais fixadas em lei7374

    .

    Estabeleceu por via de conseqncia a Constituio

    Federal as regras destinadas a assegurar o direito ao meio

    ambiente artificial sustentvel dentro de uma diretriz geral

    destinada a tutelar necessidades vitais da pessoa humana,

    moradora das cidades75

    , a saber:

    1-)terra urbana

    2-)moradia76

    3-)saneamento ambiental

    4-)infra-estrutura urbana77

    73 As diretrizes gerais indicadas no Art.182 esto previstas na lei 10257/01. De

    forma aprofundada ver Estatuto da Cidade Comentado Lei 10257/01 Lei do Meio Ambiente Artificial de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, 2 edio revista, atualizada e ampliada, 2005, Revista dos Tribunais, So Paulo. 74 Observando a necessidade de ordenao fsica e social da ocupao do solo no

    permetro urbano assim como de controle de seu uso em atividade geradora de risco,

    atribuio que, na viso do Supremo Tribunal Federal, estaria inserida na legitima

    competncia constitucional da municipalidade, vide RE 253.736, Relator Ministro

    Ilmar Galvo, DJ 26/05/00..

    76 Numa clara manifestao destinada a destacar o direito moradia em proveito do

    PISO VITAL MNIMO fixou o Supremo Tribunal Federal relevante parmetro, a

    saber:

    No obstante a formulao e a execuo de polticas pblicas dependam de opes polticas a cargo daqueles que, por delegao popular, receberam investidura em

    mandato eletivo, cumpre reconhecer que no se revela absoluta, nesse domnio, a

    liberdade de conformao do legislador, nem a de atuao do Poder Executivo.

    que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazovel ou procederem com clara

    inteno de neutralizar, comprometendo-a, a eficcia dos direitos sociais, econmico

    e culturais, afetando, como decorrncia causal de uma injustificvel inrcia estatal

    ou de um abusivo comportamento governamental, aquele ncleo intangvel

    consubstanciador de um conjunto irredutvel de condies mnimas necessrias a

    uma existncia digna e essenciais prpria sobrevivncia do individuo, a, ento,

    justificar-se-, como precedentemente enfatizado e at mesmo por razes fundadas em um imperativo tico-jurdico- a possibilidade de interveno do Poder Judicirio,

    em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruio lhes seja injustamente

    recusada pelo Estado (ADPF 45, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04/05/04). 77 exatamente em proveito da tutela jurdica do meio ambiente artificial vinculada

    ao interesse dos habitantes de cada cidade do Brasil que os Municpios podem

    proibir o estacionamento de veculos sobre caladas, meio-fios, passeios, canteiros e

    reas ajardinadas impondo multas aos infratores que ocasionam leso aos bens

    ambientais. Vide RE 191.363-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 11/12/98.

  • 900 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    5-)transporte78

    6-)servios pblicos79

    80

    7-)trabalho

    8-)lazer

    Podemos verificar que, diante da nova concepo

    estabelecida pela Lei Maior, alguns tradicionais institutos

    jurdicos usados nos sculos XVIII, XIX e mesmo XX restaram

    superados81

    passando a ser estabelecidos diante de nova feio

    78 A prestao de transporte urbano consubstanciando servio pblico de interesse

    local albergada pela competncia legislativa dos Municpios j foi analisada pelo

    Supremo Tribunal Federal conforme ADI 2349, Relator Ministro Eros Grau, DJ

    14/10/05. 79 Claro que a Educao mereceu por parte de nossa Carta Magna tutela bem

    definida particularmente em face da obrigao do Poder Pblico municipal,na

    condio de Estado fornecedor, assegurar a educao infantil como componente

    importantssimo do PISO VITAL MNIMO.Foi o que decidiu o Supremo Tribunal

    Federal no RE 436.996-AgR, Relator Ministro Celso de Mello,Informativo 410, a

    saber :

    A Turma manteve deciso monocrtica do Min. Celso de Mello, relator, que dera provimento a recurso extraordinrio interposto pelo Ministrio Pblico do Estado de

    So Paulo, contra acrdo do Tribunal de Justia do mesmo Estado-Membro que,

    em ao civil pblica, afirmara que a matrcula de criana em creche municipal seria

    ato discricionrio da Administrao Pblica v. Informativo 407. Tendo em conta que a educao infantil representa prerrogativa constitucional indisponvel (CF, art.

    208, IV), asseverou-se que essa no se expe, em seu processo de concretizao, a

    avaliaes meramente discricionrias da Administrao Pblica, nem se subordina a

    razes de puro pragmatismo governamental. Entendeu-se que os Municpios,

    atuando prioritariamente, no ensino fundamental e na educao

    infantil(CF,art.211,pargrafo 2 ), no podero eximir-se do mandamento

    constitucional disposto no aludido art.208,IV, cuja eficcia no deve ser

    comprometida por juzo de simples convenincia ou de mera oportunidade. Por fim,

    ressaltou-se a possibilidade do Poder Judicirio, excepcionalmente, determinar a

    implementao de polticas pblicas definidas pela prpria constituio, sempre que

    os rgos estatais competentes descumprirem os encargos polticos - jurdicos, de

    modo a comprometer, com a sua omisso, a eficcia e a integridade de direitos

    sociais e culturais impregnados de estatura constitucional . 80 A tutela jurdica da vida da pessoa humana em cada cidade em nosso Pas tem,sob

    a tica da tutela jurdica do meio ambiente cultural, reflexos no que se refere aos

    essncias servios funerrio que evidentemente dizem respeito com necessidades

    imediatas de qualquer cidade brasileira. Da a manifestao do Supremo Tribunal

    Federal conforme ADI 1221, relator Ministro Carlos Velloso, DJ 31/10/03. 81 Cabe reiterar na presente obra que a tutela material e processual dos direitos

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 901

    em proveito da tutela jurdica da pessoa humana em sua

    dimenso metaindividual. Da a propriedade urbana ser

    observada no mais de forma nica e exclusivamente ligada

    aos interesses individuais e sim em sua dimenso coletiva82

    cumprindo sua funo social quando atender s exigncias

    fundamentais indicadas no pargrafo 2o do Art.182 que destaca

    o denominado plano diretor (pargrafo 1o do Art.182) como

    mais importante instrumento de poltica de desenvolvimento e

    de expanso urbana no plano jurdico83

    .

    No que se refere determinao constitucional de obrigar

    o Poder Pblico municipal a gerenciar a cidade e como j

    dissemos, dentro da nova concepo estabelecida na Carta

    Magna, passou referido Poder a ter o direito constitucional de

    exigir do proprietrio do solo urbano, na forma do pargrafo 4o

    do Art.182, uma conduta adequada a garantir o bem estar de

    todos os habitantes das cidades. Por via de conseqncia o

    proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no

    utilizado dever promover seu adequado aproveitamento, sob

    pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificao

    compulsrios; imposto sobre a propriedade predial e territorial

    urbana progressiva no tempo84

    e desapropriao conforme

    apontados nos arts.182 e 183 da Constituio Federal assim como na Lei 10257/01

    Estatuto da Cidade no se esgota em face dos direitos materiais individuais ou,

    ainda, como entendem alguns curiosos da matria, em decorrncia do que disciplinam os superados subsistemas jurdicos do sculo XIX ou mesmo do sculo

    XX; ao contrrio, na verificao dos direitos difusos, coletivos e individuais

    homogneos que se estabelece a importante contribuio da Constituio Federal de

    1988(elaborada com uma viso apontada para o sculo XXI) bem como do Estatuto da Cidade como um verdeiro estatuto normativo do sculo XXI. 82 Vide Meio Ambiente Artificial e concesso de uso em rea pblica de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in www.saraivajur.com , 2001. 83 Outro importantssimo instrumento de tutela do meio ambiente artificial em

    proveito do bem estar dos habitantes da cidade o estudo prvio de impacto de

    vizinhana. Vide de forma mais detalhada in Estudo prvio de impacto de vizinhana previsto no Estatuto da Cidade e sua adequao ao direito ambiental

    constitucional de Celso Antonio Pacheco Fiorillo in www.saraivajur.com , 2001. 84 Para um estudo completo vide Ao coletiva vinculada defesa dos proprietrios/contribuintes em face do IPTU: a tutela jurisdicional dos direitos

  • 902 | RIDB, Ano 1 (2012), n 2

    estabelece o pargrafo 4o incisos I, II e III da Constituio

    Federal.

    Outro importante aspecto de controle do territrio em

    proveito de uma tutela do meio ambiente artificial em sintonia

    com o ordenamento do pleno desenvolvimento das funes

    sociais da cidade foi o estabelecimento da usucapio ambiental

    prevista no art.183 da Constituio Federal85

    . Destarte aquele

    que possuir como sua rea urbana de at 250 metros quadrados,

    por 5 anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para

    sua moradia ou de sua famlia adquirir-lhe- o domnio, desde

    que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural sendo

    certo que o ttulo de domnio e a concesso de uso sero

    conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos,

    independentemente do estado civil na forma do que determina

    o pargrafo 1o do art.183 da Carta Magna

    86.

    As condutas e atividades consideradas lesivas cidade,

    bem ambiental que por fora do que estabelece a Constituio

    Federal, sujeita os infratores a sanes penais e administrativas

    independentemente da obrigao de reparar os danos causados

    (Art.225, pargrafo 3o)

    87. Da o Poder Pblico municipal, como

    gerente da cidade, assumir importncia maior no plano

    normativo responsvel que pela execuo da poltica de

    individuais homogneos em matria tributria de Renata Marques Ferreira, Dissertao de Mestrado, So Paulo, PUC/SP, 2003.

    No plano constitucional vide de forma aprofundada nossa obra DIREITO

    AMBIENTAL TRIBUTARIO de Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques

    Ferreira, Editora Saraiva,2005. 85 Vide de forma aprofundada nosso Estatuto da Cidade Comentado Lei do Meio Ambiente Artificial ,2a edio, 2005,Editora Revista dos Tribunais. 86 Os imveis pblicos no podem ser adquiridos por usucapio conforme disciplina

    o pargrafo 3o do art.183 da Constituio Federal. Todavia a concesso de uso em

    rea pblica veio a ser bem disciplinada no mbito do meio ambiente artificial

    conforme tivemos oportunidade de esclarecer .Vide Meio ambiente artificial e concesso de uso em rtea pblica, in www.saraivajur.com , 2001. 87 A respeito do tema vide Responsabilidade Civil do Estado por Danos Ambientais de Vera Lcia R .S. Jucovsky,2000,Editora Juarez de Oliveira.

  • RIDB, Ano 1 (2012), n 2 | 903

    desenvolvimento urbano. 88

    8.TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE DO

    TRABALHO NO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO.

    Descrito no mbito constitucional conforme indica o

    Art.200, VIII, o meio ambiente do trabalho disciplina a tutela

    jurdica da sade89

    da pessoa humana no s como

    fundamental aspecto de sua dignidade(Art.1o, III da

    Constituio Federal)90

    mas tambm como importante

    componente do Piso Vital Mnimo(Art.6o da Carta Magna) em

    face da ordem econmica capitalista.

    Exatamente por se tratar de direito constitucional de

    ndole ambiental, a sade delimitada juridicamente em sua

    feio metaindividual (Art.196 da Carta Magna) como direito

    de todos a ser assegurado pelo Estado Democrtico de Direito

    que tem o dever de reduzir o risco de doena assim c