meio ambiente 17 · A Resolução da Secretaria do Meio Ambiente – SMA nº 16, publicada em...

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1 DIREITO AMBIENTAL Informativo nº21 - MAIO 2005 2 3 1 NESTA EDIÇÃO Licenciamento Ambiental Área de Preservação Permanente Antenas LEGISLAÇÃO FEDERAL LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE USINAS HIDRELÉTRICAS E PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS A Instrução Normativa nº 65, publicada em 20/04/05, estabelece no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA os procedimentos para o licenciamento de Usinas Hidrelétricas – UHE e de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH, consideradas de significativo impacto ambiental. A Instrução Normativa cria o Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental Federal, Módulo UHE/PCH – SISLIC/Módulo UHE/PCH. Este licenciamento poderá ser feito pela internet, através do site do IBAMA. São elementos do SISLIC: (i) o Termo de Referência padrão para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para empreendimentos hidrelétricos; (ii) a Ficha de Solicitação de Abertura de Processo – FAP; (iii) o acesso público a informações; e (iv) a interconexão com as informações georreferenciadas disponibilizadas através do SISNAMA/MMA e com outros sistemas corporativos do IBAMA, em especial o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E O BAIXO IMPACTO AMBIENTAL O Decreto Estadual nº 49.566, publicado em 26/04/05, dispõe sobre a intervenção de baixo impacto ambiental em áreas consideradas de preservação permanente - APPs pelo Código Florestal. De acordo com o Decreto, considera-se intervenção de baixo impacto ambiental em APP localizada no Estado de São Paulo, a que se refere o Código Florestal, a execução de atividades ou empreendimentos que, consideradas sua dimensão e localização e levando-se em conta a tipologia e a função ambiental da vegetação objeto de intervenção, bem como a situação do entorno, não acarretem alterações adversas, significativas e permanentes nas condições ambientais da área onde se inserem. Nos termos do Decreto, somente poderão ser consideradas de baixo impacto ambiental as intervenções em APPs que impliquem: (i) uso e ocupação de áreas desprovidas de vegetação nativa; (ii) supressão total ou parcial de vegetação nativa no estágio pioneiro de regeneração; e (iii) corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas. Os pedidos de autorização para intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em APPs serão formalizados em procedimento administrativo junto ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN da Secretaria do Meio Ambiente – SMA. Neste procedimento administrativo deverão ser indicadas as medidas mitigadoras a serem adotadas pelos interessados e as justificativas em relação à inexistência de alternativas técnicas e locacionais à ação, atividade ou empreendimento.

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DIREITO AMBIENTALI n f o r m a t i v o

nº21 - MAIO 2005

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NESTA EDIÇÃO

Licenciamento Ambiental

Área de Preservação Permanente

Antenas

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE USINAS HIDRELÉTRICAS E PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICASA Instrução Normativa nº 65, publicada em 20/04/05, estabelece no âmbito do InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA os procedimentos parao licenciamento de Usinas Hidrelétricas – UHE e de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH,consideradas de significativo impacto ambiental.

A Instrução Normativa cria o Sistema Informatizado de Licenciamento Ambiental Federal, MóduloUHE/PCH – SISLIC/Módulo UHE/PCH. Este licenciamento poderá ser feito pela internet, através dosite do IBAMA. São elementos do SISLIC: (i) o Termo de Referência padrão para elaboração doEstudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA paraempreendimentos hidrelétricos; (ii) a Ficha de Solicitação de Abertura de Processo – FAP; (iii) o acessopúblico a informações; e (iv) a interconexão com as informações georreferenciadas disponibilizadasatravés do SISNAMA/MMA e com outros sistemas corporativos do IBAMA, em especial o CadastroTécnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E O BAIXO IMPACTO AMBIENTAL O Decreto Estadual nº 49.566, publicado em 26/04/05, dispõe sobre a intervenção de baixoimpacto ambiental em áreas consideradas de preservação permanente - APPs pelo Código Florestal.

De acordo com o Decreto, considera-se intervenção de baixo impacto ambiental em APP localizada noEstado de São Paulo, a que se refere o Código Florestal, a execução de atividades ou empreendimentosque, consideradas sua dimensão e localização e levando-se em conta a tipologia e a função ambientalda vegetação objeto de intervenção, bem como a situação do entorno, não acarretem alteraçõesadversas, significativas e permanentes nas condições ambientais da área onde se inserem.

Nos termos do Decreto, somente poderão ser consideradas de baixo impacto ambiental asintervenções em APPs que impliquem: (i) uso e ocupação de áreas desprovidas de vegetaçãonativa; (ii) supressão total ou parcial de vegetação nativa no estágio pioneiro de regeneração; e(iii) corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas.

Os pedidos de autorização para intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em APPs serãoformalizados em procedimento administrativo junto ao Departamento Estadual de Proteção deRecursos Naturais – DEPRN da Secretaria do Meio Ambiente – SMA. Neste procedimentoadministrativo deverão ser indicadas as medidas mitigadoras a serem adotadas pelos interessadose as justificativas em relação à inexistência de alternativas técnicas e locacionais à ação, atividadeou empreendimento.

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INSTALAÇÃO DE ANTENAS A Resolução da Secretaria do Meio Ambiente – SMA nº 16, publicada em 02/04/05, estabelece osvalores da remuneração mensal nas outorgas, a título precário, de permissão e autorização de usode imóveis, sob a administração da SMA, para instalação de antenas e equipamentos detelecomunicações. As referidas permissão e autorização, concedidas a pessoas jurídicas, públicasou privadas, que atuem nas áreas de telecomunicações, de rádio e de televisão, estarão sujeitas aremuneração mensal definida na Resolução, que varia de R$ 5.373,00, para instituições sem finslucrativos, a R$ 13.397,00, para organizações privadas que comercializem, direta ouindiretamente, transmissão de imagem, som ou dados.

LEGISLAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DOS MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO E DO RIO DE JANEIRO

No mês de abril de 2005 não foi publicada nenhuma norma de interesse relevante em matériaAmbiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como no âmbito dos Municípios de SãoPaulo e do Rio de Janeiro.

Esta publicação possui caráter meramente informativo, constituindo apenas uma abordagem geral dasmatérias, não se tratando, portanto, de opinião legal.

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