Topicos de Fisica Vol. 1 - Completo - Helou & Gualter & Newton
MEDICINA LEGAL PERITO E PERÍCIAS Dr.Gualter. 1 - Antiga 2- Romana 3- Idade Média 4- Período...
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1 - Antiga 1 - Antiga
2- Romana 2- Romana
3- Idade Média 3- Idade Média
4- Período Canônico 4- Período Canônico
5- Era Moderna 5- Era Moderna
Historia da Medicina Legal Dr. Gualter
Historia antigaHistoria antiga Dr.GualterDr.Gualter
Egito- Leis de Menés
Verificação de óbito, exame de gravidez em
mulheres condenadas, mumificação natural do
corpo, técnicas de embalsamamento, crimes
sexuais (teste)
China – O Hsi yuan lu 1248 A.C.
Exame pós mortem, publicação da técnica
de exame de corpos, diagnostico de lesão
provocada antes e depois da morte, listava
antídotos para venenos, ensinava respiração
artificial.
Babilônia- Séc. XVIII A.C. Código de Hamurabi.
Não preconizava a obrigatoriedade dos juizes
em ouvir a opinião médica ao julgarem os
feitos.
Pérsia –
Gravidade das lesões corporais (multa)
Mesmo principio aparece na “Lex Alemanorum” Sec. V
HISTORIA ANTIGA
Historia Antiga Historia Antiga Dr. GualterDr. Gualter
Legislação Hebraica - Moisés
Sacerdotes peritos.
(A lei era a própria religião aplicada aos homens,
pelos sacerdotes, misto de religiosos, médicos e
juizes.
Textos relativos a gravidez, aborto, parto, virgindade. Crimes contra a natureza, ferimentos, assassinatos,
inundações, suplícios, moléstias contagiosas. O cadáver era sagrado, proibição de necropsia.
Embrião da medicina judiciária.
Historia antigaHistoria antiga Dr.Gualter Dr.Gualter
Índia – Código de Manu.
Proibia testemunho de velhos, embriagados,
débeis mentais e loucos. Previa a duração máxima de gravidez , prazo de
viuvez, adiar julgamento por motivo de doença.
Grécia
O perito prestava juramento ante o altar de
Eumenes.
Hipocrates (nascimento precoce e tardio.)
Aristóteles (animação fetal – 40 dias. Aborto)
Simulação de moléstias
PERÍCIAPERÍCIA Dr.Gualter Dr.Gualter
Perícia Médico Legal .
É toda a sindicância (estudo) praticado por
um médico,objetivando esclarecer um fato
de interesse da justiça.
“Perícia médico legal é o conjunto de
procedimentos médicos e técnicos que tem
como finalidade o esclarecimento de uma fato
de interesse da Justiça”
A finalidade da perícia é produzir prova,como
elemento demonstrativo do fato criminoso.
“Não é um simples meio de prova ,mas sim
um elemento subsidiário, emanado de um
órgão auxiliar da justiça, para valoração da
prova ou solução da prova destinada a
descoberta da verdade” Mirabete.
A perícia pode ser efetuada para atender qualquer ramo
do Direito. Cível, Trabalhista, Comercial,
Ambiental,
Previdenciário, sendo no foro Criminal as mais divulgadas.
Pessoas Vivas Alguns exemplos
Determinar identidade subjetiva e objetiva.
Raça, idade, sexo.
Lesões corporais
Debilidade mental, Personalidade psicótica.
Dumping no esporte
Simulação.
Capacidade para os atos da vida civil.
Capacidade laborativa. Invalidez
Conjunção carnal. Gravidez Aborto
CadáverDiferenciar lesões intra “vitae” ou pós mortem
Realidade da morte
Causa jurídica da morte
Tempo de morte
Exame toxicológico
Exumações
Animais
Participação em criminologia
Identificação
Espécies nacionais
Animais em extinção
Sangue Ossos
Requisição da períciaRequisição da perícia
No inquérito policial, pelo delegado , devendo
mencionar de modo claro o motivo da perícia,
formulando os quesitos específicos e dirigido
ao chefe do IML, que determinará quais os
peritos que realizarão a perícia. (Art. 178 CPP) ,
Realização da períciaRealização da perícia
Deve ser determinada pela autoridade policial logo
que tiver conhecimento da pratica da infração penal e a
perícia realizada o mais breve possível .
Art. 6º, VII do CPP
Nos casos de lesão corporal a qualquer dia ou
qualquer hora mesmo a noite. Art. 161 CPP.
Em qualquer lugar que não seja na Delegacia de
Polícia. (Enseja suspeita de coação)
A perícia deve ser realizada por dois peritos
oficiais.
Necropsia deve ser realizada a luz dia.
PERICIA-LEGISLAÇÃOPERICIA-LEGISLAÇÃO
(Do exame de corpo de delito e das Perícias em geral) Art. 158 a 184 do Capitulo 2 do CPP
Normas Processuais do Trabalho, Art. 827 CLT, Art. 3º
Lei 9099/95 Juizados especiais, Cíveis e Criminais , Art. 77 §1°
Art. 145 a 147 e 420 a 439 Art. 159, caput; e §1°;
Art. 160 caput e parágrafo único;
Art. 164 caput, 181 caput
Art 145 a 147 da Seção II (Do perito) CPC
420 a 439 Seção VII, do (Da prova Pericial) CPC
CORPO DE DELITOCORPO DE DELITOConjunto de vestígios materiais deixados pelo fato
criminoso, é o próprio crime na sua tipicidade.
Delicta fatis permanentis (vestígios permanente)
Delicta factis transeuntis ( vestígios transitórios)
Impropriamente chamado, corpo de delito, pois não há
corpo, embora o delito exista.
Exame de Corpo de DelitoExame de Corpo de Delito
Registro da existência e a realidade do delito.
Direto Os vestígios estão presentes
Indireto Não há vestígios, ou pelo desaparecimento ou
inexistência de elementos materiais.
Nas infrações que deixam vestígios é obrigatório o exame
de corpo de delito .
Art 158 do CPP
Nulo é o processo em que, tendo a infração deixado
vestígio e não existindo qualquer obstáculo à realização do
exame de corpo de delito, este não é realizado, e não pode
ser suprido pela confissão do acusado ou por provas
testemunhais.
É passível de nulidade o exame de corpo de delito que
não foi feito pessoalmente pelo perito e sim por
informações colhidas em ficha e boletim hospitalar
Documento particular e não tem presunção relativa de
validade.
Arquivamento não sendo permanente dificulta produção
de prova para eventual revisão criminal.
“Em tema de lesão corporal, indispensável à
comprovação da materialidade do crime é a realização
do exame de corpo de delito, não bastando a tal
desiderato simples consulta à ficha ou boletim
hospitalar, ainda que corroborado o respectivo auto, pela
confissão extrajudicial do réu ou pelo depoimento da
vitima e de testemunhas” JTACrimSP 53:465
Somente o exame de corpo de delito poderá comprovar a
materialidade do crime de lesões corporais.
RT 457:445
Absolvição por falta de prova quanto ao fato criminoso,
se não for feito o exame de corpo de delito
Art.386 CPP
Não havendo vestígios, por desaparecimentos dos
elementos materiais ou por recusa da vitima em
submeter-se a exame pericial o exame de corpo de
delito é indireto, sendo válida as provas documentais
não oficiais e a testemunhal. Contanto que seja devidamente justificado as razões da exame de corpo de delito indireto. Art. 167 CPP
Findo o exame de corpo de delito, o Laudo será entregue no prazo estipulado, podendo ser prorrogado.
Prazo final 20 dias antes da audiência de instrução e
Julgamento. Art 433 do CPC (Lei 8952/94
Divergência entre os peritosDivergência entre os peritos
Cada qual redigirá separadamente o seu laudo Art 180
primeira parte CPP, devendo o juiz nomear um terceiro
perito.Persistindo a divergência o juiz decidirá por outros
meios , fundamentando sua opinião.
Art.180 segunda parte
Falsa PeríciaFalsa Perícia Fazer afirmação falsa , ou negar ou calar a verdade ,
como testemunha incorrerá em sanção que a lei penal
estabelecer. Art. 147 CPC Afirmação de uma inverdade.
Negação da verdade.
Silencio sobre a verdade.
Incompatibilidade dos peritosIncompatibilidade dos peritos
Parte interessada Art. 280 CPP
Amigo intimo ou inimigo capital, parentes até terceiro grau.
Partes credoras ou devedoras, empregador , dádivas,
despesas de litígio,falta de confiança
Art. 279 CPP
Credibilidade da PeríciaCredibilidade da Perícia
Convicção do Juiz , direito de não aceitar a conclusão
pericial, porem fundamentar a divergência . Art 182 CPP e 436 E 439 CPC
Idêntica prerrogativa tem a autoridade policial . Art. 181 CPP
Perícia contraditóriaPerícia contraditória
Perícia da Justiça em que os dois peritos não
chegam a um ponto de vista comum.
FiscalizaçãoHonorários, quem requereu o exame .Analise atual. Suspeições .
ResponsabilidadesResponsabilidades
Os peritos que faltarem com a verdade no
exercício de sua missão respondem penal e
civilmente por dolo ou culpa.
Art. 342 CP e147 CPC