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    EXPLICAO INDISPENSVEL

    O Servio de Documentao do Ministrio da Educao eCultura vem mantendo dentre as atividades especficas estipuladas em seu Regimento aprovado pelo Dec. n 57 481, de

    24-12-965 (DO. de 29 subseqente), e alterado pelo de nmero 61 399, datado de 22-9-967, com publicao no Dirio Oficial de 25 do mesmo ms, um servio especializado de ediode obras de carter educativo, documentrio e cientfico, constituindo, tais livros, diversas colees, j bastante difundidas entreos interessados nesses assuntos.

    Assim, pois, como trabalho que se enquadra no esquema acimareferido, a presente monografia se refere carreira de Tcnico

    de Administrao, que teve seu currculo aprovado pelo EgrgioConselho Federal de Educao, em Parecer datado de 1965,outorgando-lhe o nvel universitrio.

    Espera, assim, a dirigente do Servio de Documentao doM . E . C . bem cumprir o Regimento do rgo, no que diz respeitos suas finalidades editoriais.

    Rio de Janeiro, julho de 1969. Maria de Lourdes Costac Silva de Abreu, Diretora.

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    O AUTOR

    PEDRO GUIMARES PINTO, Jornalista e Tcnico de Administrao do M . E . C , exerce, no Conselho Federal de Cultura.a funo de Assessor-Coordenador para Assuntos Gerais, em Bra

    slia, e Membro da Junta Executiva do Conselho Regional dosTcnicos de Administrao 1 Regio (DF.).

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    POSDCORB

    LUTHER GULIK valeu-se da palavra Posdcorb para sintetizar os trmos Administrao e Gerncia, do seguinte modo:

    P LANING (PLANEJAMENTO)O RGANIZING (ORGANIZAO)S TAFFING (ADMINISTRAO DE PESSOAL)

    D IRECTING (DIREO, COMANDO)CO ORDINATING (COORDENAO)

    R EPORTING (PUBLICIDADE, DOCUMENTAO,INFORMAO, PROPAGANDA)

    B UDGETING (ELABORAO, EXECUO E FIS

    CALIZAO ORAMENTRIA)

    A D M I N I S T R A O

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    COMPROMISSO

    Consta desta obra a documentao bsica do nvo curso eda nova profisso, colocada em trmos legtimos, em nvel superior.

    O Brasil precisa ampliar as dimenses de sua cultura, em

    todos os campos do saber. A cultura o contexto e a educao o instrumento atravs do qual a cultura se aperfeioa.

    O acrscimo de mais uma profisso, de formao universitria, com objetivos tecnolgicos, de que tanto necessita o Brasil,como a que a Lei n 4 769 legalizou, constitui excepcional criaodo Estado Federal, para o aceleramento do progresso do Pas.

    Proclamo, aqui, em nome dos Tcnicos de Administrao, suadeterminao cujo rumo a pesquisa permanente, o engajamentonos objetivos nac ionais. Haja, pois, o elo entre os fins tecnol

    gicos em que o Pas est empenhado e as atividades-meio, infraestrutura para o desenvolvimento gradativo da Ptra.

    Assim, partir-se- para o estudo srio e a pesquisa metodi-zada. No se pretende possuir usura de conhecimentos, mas oesprito aberto ao debate franco e construtivo, forma, por excelncia, de comunicao e de cultura.

    Ob se rv ao Especia l: A bibliografia sbre Administ rao Gera l umadas mais ricas, indo alm de mil livros e autores.

    No ta do Aut or: Alg umas citaes dste livro foram colhidas em Ta yl ore Fayol (Benedito Silva), Curso de Organizao do Trabalho (Cesar Can-tanhede), Princpios de Organizao Cientfica (Taylor), Administraro In

    dustrial e Geral (Fayol), Apontamentos do Curso de Organizao do Trabalho Servios Holerith freqentado pelo autor, em 1940, Sksena,Organizao do Trabalho.

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    OBJETIVO AGRADECIMENTO

    O acrscimo de mais uma profisso regulamentada a deA D M IN I S TR A O , de formao universitria, com objetivostecnolgicos, de que tanto necessita o Brasil, integrando em ums currculo os dois campos, o de administrao pblica e o deemprsa, constitui excepcional criao do Govrno Federal, parao aceleramento do progresso integrado do Pas.

    ste livro, que rene os documentos bsicos de Administrao, visa a contribuir para esclarecer os Tcnicos de Administrao em atuao profissional (os concursados, com ou sem tese;os readaptados pelo mtodo experimental; os de acesso provindosde oficiais de administrao e de assistentes de administrao) todos responsveis pelo nvo currculo superior e pelo atual estgioda carreira , os Tcnicos de Administrao de Emprsas, os

    estudantes desta atividade apaixonante, que constitui um elo entreos fins e os meios do progresso social, assim como as unidades deensino de administrao existentes e que forem implantadas.

    Aqui deixo patentes meus agradecimentos:

    Ao Congresso Nacional;

    Ao Govrno Revolucionrio que sancionou a Lei n. 4.769,de 9 de setembro de 1965, a qual regulamentandodiversas profisses universitrias melhorou o padro

    de atividades superiores; Ao Consultor-Geral da Repblica, Dr. Adroaldo Mesquita

    da Costa;

    Ao atual Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro e ex-titular da Pasta da Educao e Cultura,Prof. Dr. Raymundo de Castro Moniz de Arago;

    Ao Conselho Federal de Educao, especialmente aos Conselheiros Durmeval Trigueiro Mendes (por sua magistralsntese no relatrio do currculo sbre a filosofia da Administrao) e Antnio Martins Filho (pelo desvelo comque encaminhou a votao no plenrio do C.F.E.);

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    Ao Dr . Francisco Luiz Leito, poca Secre trio-Gera ldo Conselho;

    Tcnica de Educao Jlia Azevedo Acioli, ento Secretria da Cmara de Planejamento e hoje Secretria-Geral do referido Colegiado;

    Associao Brasileira dos Tcnicos de Administrao(sediada em Braslia) .

    A todos, os agradecimentos pela presteza com que definirame deliberaram o Currculo e os Atos complementares do Curso deAdministrao.

    Em todos sses estgios do processo, jamais faltou o acen-drado esprito pblico, em prol da concretizao da meta desejadapelos integrantes da carreira de Tcnico de Administrao.

    Braslia, julho de 1969. Pedro Guimares Pinto, Tcnico de Administrao.

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    GENERALIDADES

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    I N T R O D U O

    O Tcnico de Administrao o elemento moderador nosgrandes conflitos de nosso tempo. As atribuies das hierarquiasgovernamentais, federais, estaduais e municipais e as inumerveisconquistas no planejamento, na coordenao, na organizao e m

    todos, quer nas emprsas pblicas, quer, sobretudo, nas emprsasde iniciativas particulares, tm sido obtidas e implantadas cominovao diuturna com o apoio e a dedicao dos Tcnicos deAdministrao, constituindo vanguarda criadora nas solues dosconflitos e problemas cotidianos.

    J foi o tempo dos tcnicos improvisados. Hoje em dia,sem o estudo metodizado, adensado, continuado, associado a permanente pesquisa, nenhum tcnico (ou cientista) poder ter xito.O profissional se esboroa nas implicaes de cada problema, de

    cada caso surgido, se no tiver a infra-estrutura cultural paraenfrent-los.

    preciso ter e possuir a variao do raciocnio lgico ou cientfico, acuidade, imaginao, saber manejar os mtodos cientficose filosficos, usar a logstica como apoio para contornar, abordar,discenir, ponderar, ver mais longe.

    Estamos em pleno estgio da racionalizao. Todos tmnecessidade, em maior ou menor grau , de noes de administrao .

    O ENSINO DE ADMINISTRAO DEVE, POIS, SERGERAL: RUDIMENTAR NAS ESCOLAS PRIMRIAS, UMPOUCO MAIS PROFUNDO NAS ESCOLAS SECUNDRIAS E , GRANDEMENTE DESENVOLVIDO, NAS ESCOLAS SUPERIORES. (HENRY FAYOL) .

    Ao procurarmos estabelecer as alternativas possveis e recomendveis para o ensino da Administrao no Brasil, necessriose torna conceituar a Administrao. A ausncia dessa posiofundamental tem conduzido os diversos centros de ensino especia

    lizado a uma diversificao de conceitos, desnecessria e at preju-

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    dicial para estudantes, professres, para os prprios estabelecimentos e para o Pas.

    O conceito da Administrao tem variado no tempo e no

    espao: na Itlia, por exemplo, aproxima-se do Direito Administrativo ou da Contabilidade; na Alemanha, menos preocupaohumanstica do que um ramo da Engenharia de Produo; nosEstados Unidos est mais ligado Economia, no campo da Administrao Empresarial, enquanto os estudiosos da AdministraoPblica passam a adquirir autonomia no contexto das CinciasSociais; e na Frana identifica-se, em grande parte, com os Estudos de Cincia Poltica. Os brasileiros tm procurado a posiomais ecltica, considerando a Administrao um ramo autnomodas Cincias Sociais, embora haja excees, como o Curso de Ad

    ministrao e Gerncia da Pontifcia Universidade Catlica do Riode Janeiro e outros (*) .

    Na Universidade de Braslia, em todos os estudos para fixao do currculo pleno do Curso Superior de Administrao, decorrentes da aprovao do Currculo mnimo pelo Conselho Federalde Educao, temos procurado dinamizar um sentido integral (noapenas ecltico) da Administrao, partindo de conceitos interdisciplinares e chegando concepo de uma atividade ultradis-

    ciplinar.(*) (Revista de Administrao Pblica F G V Rio

    GB N 2-1967.

    O Estudo da Administrao nos Diversos Nveis deEnsino Bruno L.S. Manzolillo Instituto de Cincias Humanas da Universidade de Braslia) .

    JUSTIFICAO DO ENSINO DE ADMINISTRAO (*)

    O Discurso Sbre o Mtodo (DESCARTES) ainda estatualizado para sua aplicao moderna administrao, pois suasquatro divises, EVIDNCIA, ANLISE, SNTESE e ENUMERA O, integradas com o Bom-Senso, combinadas com asteorias de Fayol, Taylor e Ford, ajudam a elucidar e a desenvolver o raciocnio ao enfrentar o Tcnico de Administrao os problemas surgidos.

    (*) Ver obra do autor Organizao Cientfica do Trabalho e DireoDemocrtica do Servio Pblico.

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    DESCARTES

    Reportemo-nos aos pensamentos dos Mest res. Os preceitos

    cartesianos esto a desafiar nosso tempo com os indeterminismosfatais.

    O bom senso a coisa mais bem repartida dstemundo, porque cada um de ns pensa ser dle bemprovido; quer mesmo aqules que so mais difceis de secontentar com qualquer coisa no costumam desejar maisdo que o que tm. N o verossmil que todos se enga-nem; ao contrrio, isto mostra que o poder de bem julgarc de distinguir o verdadeiro do falso, que prpriamenteo que se chama o BOM SENSO ou razo, natural'mente igual em todos os homens; e, assim, a diversidadede nossas opinies no resulta de serem umas mais razoveis do que outras, mas smente de conduzirmos nossospensamentos por diversas vias, e de no considerarmosas mesmas coisas. Porque no basta ter o esprito bom.o principal aplic-lo bem. As grandes almas so capazes dos maiores vcios como das maiores virtudes; e osque andam lentamente podem avanar muito mais, seseguirem o caminho direito, do que os que correm e dlese afastam.

    As quatro normas de Ren Descartes, nascido emTouraine, em La Haye, hoje La Haye-Descartes, a 31de maro de 1596, antes enunciadas, so as seguintes:

    1 Evidncia: N o receber mais coisa alguma comoverdadeira, que eu no conhecesse evidentemente ser tal; isto , evitar cuidadosamente a precipitao e a preveno.e nada compreender em meus juzos alm

    do que se patenteasse to clara e distintamente ao meu esprito, que eu no tivesse qualquer ocasio de pr em dvida ,>

    2 Anlise: Dividir cada uma das dificuldades queeu houvesse de examinar em tantas parcelas quantas pudessem ser, e fssemexigidas para resolv-las melhor.

    3* Sntese: Conduzir, por ordem, meus pensamentos,

    comeando pelos objetos mais simples emais fceis de serem conhecidos, para subir pouco a pouco, como por degraus, at

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    o conhecimento dos mais compostos, esupondo mesmo certa ordem entre os queno se precedem naturalmente uns aos

    outros.>>

    4 Enumevao: Fazer, por tda parte, enumeraes tocompletas e revises to gerais que euficasse certo de nada omitir.

    * * *

    A Administrao ou a Cincia da Administrao localizou efixou o axioma de que h sempre um modo melhor de realizar

    qualquer operao ou movimento numa organizao.Administrao essncia de Bom-Senso; Sabedoria Funcio

    nal . Em sentido amplo, pode ser conceituada como a nova engenharia social. o prprio encontro do conhecimento geral, pa rtindo da teoria cientfica da organizao, planejamento e mtodos at a tcnica do contrle, da eficincia e da produtividade.

    Em administrao, em ltima anlise, planejamos para organizar e organizamos para racionalizar, conduzindo o corpo socialcom integrao e equilbrio, como acentuei em recente artigo Departamentalizao, ao analisar a reforma administrativa institudapelo Dec.-lei n 200-67.

    Importa, antes de tudo acentua o Professor DurmevalTrigueiro no relatrio perante o plenrio do C.F.E, para fixaodo currculo de Administrao , fixar o sentido e os objetivosdas cincias administrativas, largamente aclarados por suas origens e evoluo. Na realidade, de vertentes diversas flui a orientao dada a sses estudos, acompanhando de perto os padresculturais de cada pas. Na Europa o approach tem sido eminentemente jurdico, o que explica at certo ponto que se tenha endu

    recido, l, a distino entre administrao pblica e a administrao de emprsas, com prevalncia da primeira, no que respeitaaos estudos acadmicos, em grande parte absorvidos pelo direitopblico. Nos Estados Unidos prepondera a perspectiva impostapela cincia poltica e pelas cincias sociais, refletindo-se tal critrio, tanto quanto o anterior, sbre a diviso de campos acimareferida, embora em sentido contrrio, de atenuao ou diluiodas diferenas. Com efeito, a noo de pblico, nos Estados Uni dos, como lembra Andr Molitor, se aproxima bastante da noode social, e nesta confluem as atividades do Estado e as decorrentes da iniciativa privada. Acertadamente pondera o mesmo autor,no seu relatrio para a Unesco, Public Administration, da srieTHE UNIVERSITY TEACHING OF SOCIAL SCIENCES,

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    que as condies da sociedade americana, sua mobilidade social eocupacional, tornam bastante tnues as fronteiras entre a organizao dos servios pblicos e a do setor privado.

    HENRY FAYOL

    Fayol permanece, desde os albores do sculo XX at nossosdias dessa era atmica melanclica , o grande terico e tra-tadis ta da administrao geral. o inventor social do nosso sculo.Seus princpios enunciados em sua obra bsica AdministrationIndustrielle et Gnrale esto vivos e atuais, como os de Descartes. na generalidade terica. sse engenheiro francs disciplinoue difundiu os princpios de racionalizao neste sculo e conduziua cultura a projees organizadoras. Cultura aqui como manifestao e expresso de um povo. artstica, cientfica, religiosa e literria. Vejamos algumas das recomendaes de Fayol, aplicveiss emprsas e ao servio pblico:

    As cinco capacidades administrativas:

    Primeira a capacidade de elaborar e fazer elaborar o planode ao;

    Segunda a capacidade de organizar, especialmente no constituir o corpo social (organizao);

    Tercei ra a capacidade de liderar, a arte de manejar oshomens;

    Quarta a capacidade de harmonizar os atos, de fazer con-vergirem os esforos (coordenao);

    Quinta a capacidade de comparar o programado com oexecutado, o plano com a ao, a instruo com a execuo (contrle) .

    Os deveres administrativos, definidos por Fayol, so:

    1') Velar por que o plano de ao seja maduramente elaborado e firmemente executado;2' ) vigiar para que o organismo social e o organismo mate-

    rial se mantenham em relao lgica com o propsito,os recursos e as necessidades da emprsa;

    3) estabelecer direo nica, competente e vigorosa;4) harmonizar as aes, coordenar os esforos;5) formular decises claras, ntidas e precisas;6) seguir uma boa poltica de recrutamento; cada servio

    deve ter sua frente um homem competente e ativo, e

    cada funcionrio deve estar no lugar em que possa prestar os melhores servios;7) definir nitidamente as atribuies;

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    8) encorajar o gosto das iniciativas e das responsabilidades;9) remunerar eqitativa e hbilmente os servios recebidos;

    10) impor sanes s faltas e aos erros;

    l l ) fazer observar a disciplina;12) velar por que os intersses particulares sejam subordi

    nados aos intersses da emprsa ou do servio pblico;13) pres tar particular ateno unidade de comando;14) supervisionar a ordem material e a ordem social;15) submeter tudo a contrle;

    16) combater os abusos de regulamentao, de formalismoburocrtico, de papelrio suprfluo, etc.

    A Administrao desempenha no govrno de todos os negcios, grandes ou pequenos, industriais, comerciais, polticos, religiosos ou de qualquer outra natureza, um papel muito importante.Proponho-me a expor minhas idias sbre a maneira pela qualsse papel se deveria projetar, localizando sse criador da harmonia organizacional em seis operaes presentes a tdas as atividades de organizao:

    Operaes tcnicas Operaes Comerciais OperaesFinanceiras Operaes de Segurana Operaes de Conta

    bilidade ou Contbeis Operaes Administrativas, simbolizandoa previso, a organizao prpriamente dita, o comando, a coordenao e o contrle.

    O bom administrador dever possuir qualidades distribudas,tambm, em seis grupos: a) fsicas (sade , vigor, a tividade);b) intelectuais (aptido para compreender e apreender , critrio,vigor e destreza mental ); c) morais (energia, firmeza, coragemdas responsabilidades, iniciativa, dedicao, tato, dignid ade );d) cultura geral (noes diversas estranhas ao domnio da funo que vai exercer) ; e) conhecimentos especiais e referentes

    funo que vai desempenhar); f)experincia (tirocnio, autodo-mnio, manejo dos instrumentos).

    EMERSON

    Prevendo o rendimento e a eficincia, recomendou que setraasse plano definido, que se estabelecesse o predomnio do bom-senso, da disciplina, da honestidade nos acrdos, dos registros precisos, imediatos e adequados, da fixao de programas e padres.de normas e instrues precisas para o trabalho. So elementosindispensveis chefia competente.

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    HENRY FORD

    Ford, o gnio industrial do sculo XX, talvez tenha sido o

    implantador mais significativo da racionalizao, corporificando asteorias e as idias de Fayol e Taylor. humanizando, assim, a engenharia e socializando a produo de veculos, em trmos amplos.no gigantesco complexo industrial de nosso tempo, influindo atna ao de Governos, atravs das tcnicas da eficincia e doritmo operacional.

    FREDERICK WINSLOW TAYLOR

    ste engenheiro siderrgico preocupou-se com o estudo dasfunes de preparao e de execuo e com a anlise dos tempose dos movimentos. Criou princpios fundamentais para seus sistemas:

    1) desenvolver para cada elemento do trabalho operrioum mtodo cientfico que substitua os antigos mtodosempricos;

    2) especializar, formar e conduzir o operrio, ensinando-lheo melhor processo de trabalhar;

    3) acompanhar de perto cada operrio, para assegurar-sede que o trabalho est sendo feito conforme as regras

    estabelecidas;4) dividir igualmente a responsabilidade e a tarefa entre a

    direo e o operrio, encarregando-se aqule de tudo oque possa ultrapassar a competncia dste.

    Todos sses precursores da organizao do trabalho tiveramsuas vivncias e experincias na indstria, na emprsa de iniciativa particular. Ganhariam as comunidades se seus governos as

    transplantassem, com o rigor e as adaptaes necessrias, para suasreas de atividade, objetivando a reduo dos custos operacionaisna administrao pblica.

    * * *

    A administrao sempre existiu implicitamente em tdas asrealizaes humanas; das construes improvisadas engenhariae da ordem jurdica criatividade cientfica, ela sempre condicionao sucesso ou o fracasso de todos os empreendimentos humanos.artsticos, econmicos, militares, polticos, religiosos, ou cient

    ficos. Por esta razo todos se consideram administradores, do pescador ao engenheiro, e s sentem a necessidade da tcnica quandoo insucesso esmaga a ambio do leviano que pensa saber administrar sem ter estudado ( A . Nogueira de Faria D N ) .

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    H vinte e sete anos era criada a carreira de Tcnico deAdministrao, no Quadro do Departamento Administrativo doServio Pblico (DASP), pelo Dec.-lei n 2 136, de 12 de abrilde 1940, com 150 cargos, preenchidos por concurso pblico, comdefesa de tese, recrutando pessoal qualificado, de nvel superior,procedente de quase tdas as profisses liberais: mdicos, engenheiros, arquitetos, advogados, vanguardeiros do alto nvel em que mantida a carreira, hoje regularmente classificada, em nvel universitrio, cujo Curso de Administrao ministrado em curriculode 4 anos.

    ENSINO METODIZADO

    preciso disseminar Cursos de Administrao, eficientes esrios. Em 1949, o autor dste trabalho, em tese apresentada aoDASP, apoiando projetos histricos, j defendia a necessidade daimplantao de uma Escola Superior de Administrao Pblica,idia posteriormente concretizada pela Fundao Getlio Vargas.ao criar duas Escolas, a de Administrao Pblica (Rio de Janeiro) e a de Administrao de Emprsas (So Paulo) .

    Administrao, que deve comear pelo planejamento, ou seja,calcular o futuro, hoje profisso liberal, com todos os direitos eprerrogativas outorgadas pela Lei n 4 769, de 9 de setembro de1965 (Dirios Oficiais de 13-9-1965 e 17-11-1965 veto), eDecreto n 61 934-67, que assegura privilgios para as atividadesseguintes:

    pesquisas, estudos, anlises, interpretaes, planejamentos, implantao, coordenao e contrle dos trabalhos nos campos da administrao, como sejam: administrao e seleo de pessoal, organizao e mtodos,oramentos, administrao de material, administrao financeira, relaes pblicas, administrao mercadolgica,

    administrao da produo, relaes industriais e outrasatividades vinculadas profisso de Tcnico de Administrao;

    estudos e pareceres, organizao de relatrios.planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral.alm de orientao para Chefia Intermediria e DireoSuperior.

    Hoje em dia, os Tcnicos de Administrao ocupam cargosde Chefia Intermediria e de Direo Superior em diferentesrgos, como profissionais de nvel universitrio.

    Recentemente, o Conselho Federal de Educao do Ministrio da Educao e Cultura, com base na Lei n 4 769-65. j men-

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    cionada, reformulou o currculo mnimo do Curso de Administrao, face Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (Lein9 4 024-61), definindo-o como Curso Universitrio, com quatro

    anos de durao, para a formao de Tcnico de Administrao.(O texto da Resoluo do C.F.E, est includo no presente livro.

    juntamente com o Relatrio.)

    A diviso do trabalho resulta da previso, do planejamento,da organizao, da coordenao e do contrle, tendo trs caractersticas fundamentais:

    a) localizao da responsabilidade; b) definio precisada tarefa a executar; c) unidade de direo ou de comando.

    Um chefe nico e um programa nico (princpio da localizao da responsabilidade e da definio da tarefa a executar), paraum conjunto de operaes que visem ao mesmo fim (princpioda unidade de direo), pois, para agir. um agente no devereceber ordens seno de um chefe nico (princpio da unidadede comando) .

    CHEFIA E LIDERANA

    CONCEITUAO

    Dadas as diversidades de organizao de emprsas e de sistemas governamentais, nunca iguais apesar de obedecerem acertos fundamentos doutrinrios, as caractersticas de administrao, especialmente no domnio oficial, dificultam conceituar,ortodoxamente, o que seja chefia e liderana. Contudo, em basesgerais e doutrinrias, ser possvel um pensamento uniforme, identificando-se os dois trmos como uma capacitao para influenciaroutras pessoas, quando grupadas, definindo em conjunto um esfro coordenado para perseguir objetivos comuns.

    Desde logo, verifica-se que certos atributos e qualidades,positivos e negativos, que permanecem no indivduo, exigem dachefia ou da liderana cabedal de habilidades para conduzi-lo, disciplin-lo e conjug-lo, objetivando a realizao de sua tarefa,

    Chefia :

    influenciar; sugestionar cooperao; convencer co-responsabilidade de tarefas; demonstrar as vantagens do trabalho em equipe; provar a importncia da tarefa de cada um.

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    Alfred M. Cooper, com grande experincia de Direo eAdministrao, condensa sua opinio sbre as responsabilidadesdo Chefe, do seguinte modo:

    a) responsabilidade pela efetividade da produo;b) responsabilidade pela segurana, sade e condies fsi

    cas dos subordinados;c) responsabi lidade pela formao e desenvolvimento da

    moral do grupo;d) responsabilidade pela cooperao com os superiores, cole

    gas de direo e os prprios subordinados;

    E . W . SMITH resume sua opinio em trs itens:

    a) planejamento;b) execuo;c) contrle.

    SUPERVISO E GERNCIA DE SERVIOS

    O Professor Wagner Estelita Campos procedeu a um inqurito entre 67 alunos, onde se encontravam alguns chefes, paraapurao de qualificaes pessoais para a superviso e gerncia

    de servios (liderana), tendo obtido o seguinte resultado:

    A Inteligncia 61 indicaesB Energia Fsica e Nervosa . . . . 60C Integridade Mor al 48D Eqidade 45E Iniciativa 43F Capacidade Tcnica 42G Cul tura Geral 41H Lealdade 40

    I Cordialidade e Afeio 39J Entusiasmo 36K Capacidade Administrativa . . . . 34L Autoconfiana 29M Bom Humor 28N Conhecimento da Natureza

    Humana 27O Energia 27P Deciso 25Q Coragem 24

    A ao do chefe, divorciada dos princpios fundamentais queregem o assunto, poder resultar na indisciplina e na baixa do

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    moral do gru po. No inqurito procedido pelo Professor Wag ne rEstelita Campos, no citado curso, do qual foi o coordenador, oresultado entre 51 alunos foi o seguinte:

    1) parcialidade, favoritismo 372) rispidez, mau humor 353) tendncia autocrtica (intransigncia, auto

    ritarismo, intolerncia, arbitrariedade, et c. ) 314) deslealdade, falsidade 315) sade deficiente 296) incompetncia (desconhecimento do servio) 277) desintersse, desnimo, falta de entusiasmo 218) vaidade, presuno, exibicionismo 21

    9) inacessibilidade, falta de esprito de cooperao 2010) displicncia, indolncia 19l l ) indeciso, falta de autoconfiana 1912) mdo, pusilanimidade 1613) falta de cultura geral 1614) falta de carter 1515) horror responsabil idade 1516) incapacidade de manter a disciplina, falta de

    energia, bondade excessiva 15

    17) inconsistncia, incoerncia 1318) falta de inteligncia, curteza de vista 1319) inveja dos subordinados 1220) ausncia de noo de responsabilidade . . . . ll21) impacincia, falta de autocontrole ll22) pessimismo ll23) desconfiana dos subordinados, incapaci

    dade em delegar atribuies ll24) falta de compostura, linguagem de giria 1025) incapacidade administrativa 10

    26) no reconhecer valor nos subordinados . . . 1027) desateno dignidade alheia 10

    Conclui o Professor W . E . Campos, diante de sua experincia e observao pela existncia de quatorze falhas na chefiainadequada:

    1) rispidez, mau humor;2) tendncia autocrt ica;3) falta de inteligncia;

    4) inveja dos subordinados;5) receio de ser ofuscado pelos subordinados;6) incapacidade administrativa;

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    7) teimosia, irredutibilidade de opinies;8) relutncia em delegar atribuies;9) falta de estmulo ao esfro dos subordinados;

    10) apropriao indbita do esfro alheio;l l ) julgamento apressado dos subordinados, uns peranteos outros;

    12) protelao sistemtica de resolues;13) subservincia para com os superiores;14) exigir do subordinado esfro ou trabalho de que o pr

    prio chefe no capaz.

    Em contrapartida a essas falhas na chefia despreparadaTEAD (tratadista) observa que a direo,, como tda arte, tem

    suas tcnicas, ou mais prpriamente, tticas, para que sejamobtidos bons resultados. Enumera o mesmo autor as seguintesatitudes TCNICAS:

    expedio de ordens; repreenso; elogio; manuteno de uma atitude pessoal correta; obteno de sugestes; fortalecimento do sentimento de identidade do grupo; cuidados na apresentao ao grupo; criao da disciplina prpria do grupo; afastamento de falsos rumres.

    Na expedio de ordens, o mesmo autor (TEAD) mandaobservar:

    a) ser claro;b) ser explcito;c) usar um tom de voz adequado;d) empregar frases corteses;

    e) evitar ordens simultneas;f) reduzir ao mnimo as ordens negativas e evitar as ordens

    contraditrias.

    FORMAO PARA LIDERANA ADEQUADA

    As renovadas conquistas tecnolgicas e os novos impulsosinovadores, em todos os campos do saber humano, esto reclamando a cada momento formao para a liderana adequada, para

    o nvo estgio da produtividade e da eficincia, para a civilizaodo progresso e da fartura.

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    No mundo em que vivemos o sentido da rapidez e de avanotecnolgico tem sido to importante que o administrador devepossuir uma f inquebrantvel para que no seja superado.

    Em Aula Inaugural do Primeiro Curso Intensivo para Administradores (Suplemento DESED/4), o Presidente do Banco doBrasil, Dr. Nestor Jost, afirmando que educao progresso, sentenciou que o progresso mais intenso, em todos os quadrantesda terra, conseqncia de um maior conhecimento das cincias,das artes e das tcnicas, e que os pases detentores da lideranamundial tiveram o xito de sua poltica alicerado na pesquisa.nos laboratrios e nas escolas. Haveremos de concluir que, sequisermos, verdadeiramente, marchar para o pleno aproveitamentodo imenso potencial fsico e humano de que dispomos, precisare

    mos incrementar as atividades escolares, no s sob a forma tradicional, mas, sobretudo, pela informao especializada.

    O Ministro da Educao e Cultura, Deputado Tarso Dutra.em seu discurso de posse a 16 de maro de 1967, ponderou:

    Se se pretende ir desde logo abrindo caminho para a fixao de critrios de valorizao dos elementos educativos, em substituio a uma mentalidade excessivamente estatizada das velhasestruturas do servio pblico, porque se deve compreender queao spro das reformas caber acionar uma corajosa renovao de

    mtodos e diretrizes que assegurem, nesta altura do sculo,, umsuporte bsico para o maior rendimento das atividades criadorasda educao, da cultura, da cincia, da pesquisa e da tecnologia,em nosso Pas.

    (Revista MEC n 37) .

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    EXORTAO AO ESTUDO

    O BRASIL PRECISA DE TODOS E DE CADA UM

    (Transcrito da Revista MEC n 40)

    Lede. Estudai. Estudai sempre. Tereis oportunidades inmeras de aplicar os ensinamentos que recebestes. Novas e longas perspectivas esto se abrindo diante de vs. Qualquer queseja a vossa carreira. No direito, comeam a estudar-se as grandes leis do espao areo e o primeiro tratado sbre a utilizaodo espao csmico foi assinado, h alguns meses. Na medicina,rasgam-se vias que levaro derrota as doenas degenerativas, conquista de mais sade, mais bem-estar, maior expectativa devida. Na fsica, os raios Laser descerram novos mundos. Na biolo

    gia, proclama-se a possibilidade de criao de microorganismos emlaboratrios. Na engenharia, na arquitetura, no urbanismo, novasestruturas vo surgindo, e as cidades, os edifcios e os serviospblicos que lhes asseguraro funcionamento seguro e eficaz aguardam as pranchetas, os clculos e a imaginao dos especialistas.Na odontologia, que se aproxima cada vez mais da medicina, jse usam aparelhos movidos por jato e estudam-se processos queevitaro muitas doenas por longo perodo. Na economia ensaiam-se novas combinaes suscetveis de oferecer melhores oportunidades de nveis satisfatrios de vida aos menos favorecidos pelafortuna. A educao marcha, decisivamente, para ser, ao mesmotempo, investimento e bem de consumo, e aqules dentre vs concluintes de filosofia, que se destinem ao magistrio, ou pesquisa,encontraro, sem dvida, maiores atrativos para o exerccio damisso suprema a que um ser humano possa dedicar-se.

    Quero lembrar-vos que o Brasil necessita de todos e de cadaum. O nvel da inteligncia, a qualidade da fibra moral, o desenvolvimento da cultura e o sentimento da responsabilidade cvicado povo como um todo so os fatres determinantes da grandeza

    das naes. (Discurso do Presidente Costa e Silva, como Paraninfo dos diplomandos da Universidade Federal da Paraba-1967).

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    CAPACIDADE PARA IMPLANTAR E CRIAR NOVASTCNICAS (*)

    Os americanos inventaram a eficincia e esto sempre preocupados em medi-la. em trmos de produtividade, para osmenores atos da vida. Na Rssia, a eficincia foi desprezada esubstituda pelo stakanovismo, o qual consistia em produzirvoluntriamente mais, por meio de um esfro muscular extra; eat hoje os engenheiros da Usiminas que tm estagiado em usinassoviticas observaram que o excesso de pessoal em certos setorescontradiz irracionalmente a alta eficincia das grandes unidades deproduo.

    O que a delegao brasileira observou na Rssia representa

    uma radical mudana nessa atitude, nos mais altos aspectos daadministrao.

    A rpida evoluo dos processos de produo, a automaoe os mtodos de administrar e controlar essa produo representam um salto to grande na produtividade que a noo de eficincia passa a fazer parte do prprio processo tecnolgico, tornando-se inerente a le. Em outras palavras, a tecnologia modernaest ligada a um to grande aumento de eficincia que representana realidade uma revoluo econmica, diante da qual precisoadaptar at a mquina administrativa e burocrtica do pas, criando homens novos, capazes de entend-la e oper-la.

    A nao tda ter que ser engajada na grande tarefa eman-cipadora. No existem problemas regionais ou setoriais. O Brasil ter que se habilitar para atravessar os prximos decnios, emcondies de competir com as naes desenvolvidas tecnolgicamente.

    O Estado, a Emprsa e a Universidade tero que constituiro instrumento vital do nosso desenvolvimento.

    O planejamento da nossa prosperidade ter que manter, unidos, os trs grandes elementos que fizeram neste sculo a 2 Revoluo Industrial.

    Nenhum govrno poder promover o desenvolvimento alienando a emprsa e a Universidade do respectivo processo.

    A juventude brasileira a matria-prima fundamental para aconstruo do futuro nacional . O caso universitrio no repressivo, porm, tcnico. Ur ge que a emprsa se una Universidade

    (*) Engenheiro Amaro Lanari Junior agradecimento no Instituto deEngenharia de So Paulo quando ali recebia o titulo de Engenheiro do Ano in Correio Braziliense, de 14-12-1967.

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    para salvar o futuro desta grande nao. O preo das nossasesperanas de amanh sero as nossas dvidas de hoje.

    Os problemas de formao do pessoal que teve e tem a Usi-

    minas, numa escala extraordinria, so os mesmos de tda a indstria brasileira, em graus diferentes, porm de no menor importncia. So os mesmos que tem o Brasil para preparar o seu povocom vistas ao pleno desenvolvimento econmico.

    O Brasil luta para vencer a misria, a ignorncia e o subdesenvolvimento, s vzes desordenadamente, s vzes ir racionalmente, mas sempre com o objetivo de no desenganar o nossoorgulho de sermos brasileiros, nem frustrar a dignidade de nossacondio humana.

    O crculo vicioso da ignorncia e do pauperismo s pode ser

    quebrado do lado da educao; essa educao entendida como aaptido profissional de cada um para compreender e exercer suafuno social numa sociedade moderna, eminentemente tcnica ecientfica.

    Existe no Brasil um analfabetismo cultural h pouco definido como a incapacidade de homens ditos cultos de compreenderem o papel da tecnologia e da cincia na vida moderna.

    Para vencer a misria no basta alfabetizar, preciso ensinarum ofcio; no basta ter o curso secundrio, preciso aprenderuma tcnica; no basta graduar-se engenheiro, preciso adquirircapacidade para absorver, implantar e criar novas tcnicas.

    LIDERANA DEMOCRTICA

    O lider democrtico deve promover o debate e conversar comos liderados; fazer consultas e diligenciar o comando e a coordenao; grupar as iniciativas, a organizao e o planejamento.

    Prestigiar as criaturas, elogiando-as, pelas suas realizaes,quando surgirem oportunidades, constitui boa norma de liderana.

    Estabelece-se, em conseqncia, o to desejado clima de harmoniasocial do grupo, consolidando-se a intercomunicao, em atmosferade cordialidade.

    A liderana democrtica estimula a eficincia, induz motivao espontnea de cada um em suas atividades, agrupa todos nosentimento pleno de solidariedade funcional.

    preciso formar os chefes, os lderes a fim de que o conceitode dirigir no se confunda com o despotismo e o conceito servir no se conceba como servilhismo, aqui parafraseando BernardoPereira de Vasconcelos.

    Urge a concretizao, no Servio Pblico, de uma lideranademocrtica autntica e progressiva.

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    CRIAO DA CARREIRA DE TCNICO DEADMINISTRAO NO SERVIO PBLICO

    FEDERAL

    EXPOSIO DE MOTIVOS N 2 487

    EM 30 DE DEZEMBRO DE 1939

    Excelentssimo Senhor Presidente da Repblica

    A Lei n. 284, de 1936, concretizando o passo inicial paraa reforma do aparelhamento administrativo da Unio realizao das de maior vulto e alcance do govrno de Vossa Excelncia adotou, como princpio fundamental, a formao de carreiras para os funcionrios civis federais.

    2. Assim, a profissionalizao do pessoal e, paralelamente, apadronizao do material, significaram diretrizes primeiras, objetivando amoldar, s precpuas finalidades racionalizadoras da reforma, as duas peas mestras do mecanismo da administraopblica.

    3. Efetivamente, a formao de carreiras , profissionalizandoo pessoal, permite que as funes cometidas aos servidores doEstado se agrupem, especificamente, segundo suas caractersticasprprias, o que possibilita maior rendimento com menor dispndiode tempo. Imperativo do princpio fundamental da diviso de

    trabalho, a formao de carreiras realiza, de logo, o corolrioprimeiro daquele princpio, que a especializao de funes.

    4. Com base nessa orientao, o funcionalismo pblico civil exceo, apenas, dos titulares de cargos isolados foi includoem carreiras profissionais, divididas em classes.

    5. Entretanto, a criao do organismo de contrle e superviso do servio pblico Conselho Federal do Servio PblicoCivil, depois transformado no Departamento Administrativo doServio Pblico acarretou o surgimento de funes novas, comcarter especfico, anteriormente no consideradas, desde que,smente aps a reforma, se cuidou de racionalizar, coordenar e

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    controlar a estrutura e o funcionamento da mquina administrativa, antes entregue ao sabor da rotina e do empirismo.

    6. O Decreto-lei n. 579, de 30 de julho de 1938, deter

    minou que os trabalhos do D . A . S . P . sero executados porfuncionrios e extranumerrios requisitados dos Ministrios, almdos extranumerrios que le admitir, na forma da legislao emvigor.

    7. Mas as atribuies cometidas ao D . A . S . P . (a rt. 2.do citado Decreto-lei N. 579, de 38) no se enquadram entreas que definem, caracteristicamente, as vrias carreiras profissionais integradas pelos funcionrios requisitados dos Ministrios.

    8. Tais atribuies, segundo Fayol , que se distribuem pelos5 elementos constitutivos da administrao previso, organizao, comando, coordenao e contrle tm um carterespecfico e, por isso mesmo, o desenvolvimento do seu conjuntoconstitui uma tcnica, os seus princpios, leis e mtodos prprios.

    9. Torna-se imperativa, destarte, em obedincia ao princpiofundamental da formao de carreiras, a criao da carreira deTcnico de Administrao, a fim de que, do exerccio das atribuiesespecficas cometidas ao D.A.S.P., se incumba um corpo deprofissionais especializados e no ocupantes de cargos de outrascarreiras, de profisso diversa,

    10. , ainda, de se considerar que, a importncia e a responsabilidade das funes de que se trata exigem, para o seueficiente exerccio, e para o recrutamento de elementos capazes,no s a adaptao e o afeioamento do funcionrio s tarefasque integram a respectiva profisso, como, tambm, nveis de remunerao compensadores.

    11 . Alis, a experincia vem demonstrando com a realizao de provas de habilitao para extranumerrios do D.A.S.P. a eficincia, para o servio, da seleo orientada pelo critrio

    da especializao de funes12. Na classificao dos funcionrios pblicos civis, h uma

    distino de origem, que os agrupa em 2 categorias, de ordemgeral: os que se incumbem das tarefas prpriamente administrativas, e os que se incumbem das tarefas de execuo. Os primeiros, conforme acentua Wilmerding, so os que assist thePolitical officers of government in the formulation of policy eos ltimos os que merely carry out orders, accumulate facts, orengage in special ressearch.

    13 . Ora, as carreiras integrantes dos quadros da administrao, se incluem, em sua quase totalidade, na 2 categoria citada.

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    Necessria, pois, a criao da carreira de Tcnico de Administrao, a que se cometero as atribuies capitais da primeira categoria, as quais, ainda segundo Wilmerding, so principalmente,

    by definition, to supplement the work of the political headesof government.

    14. Alm do mais, faz-se preciso que a reforma administrativa cuja execuo e desenvolvimento se atriburam, constitucionalmente ao D.A.S.P. tenha o seu corpo de executorese continuadores, pois, smente assim, ela se revestir do carterorgnico que lhe permitir, de um lado, unidade e homogeneidadee, de outro, continuidade de ao.

    15. Com a efetivao da medida ora proposta a Vossa Ex

    celncia, poder atingir plenamente seus objetivos, um dos principais aspectos da reforma administrativa e que vem alcanandoresultados positivos, merc de sua racional centralizao: a seleo. que esta, se j vem contribuindo para a moralizao e eficinciada administrao, smente poder integrar-se em suas finalidadesquando puder visar, tambm, o recrutamento dos que se incumbiro, no smente da execuo, mas, ainda, da direo, contrlee organizao dos servios pblicos.

    16. O projeto de decreto-lei, anexo, d, carreira proposta,os nveis I e M, respectivamente inicial e final, por onde se

    distribuem os 150 cargos que a compem, com a seguinte estrutura:

    12 classe M18 classe L27 classe K36 classe J57 classe I

    150

    17. O provimento dos cargos que se far por concursode provas, exigida a apresentao de uma tese, a ser defendidaoralmente processar-se- em 3 fases sucessivas: 50 cargos em1940, 50 em 1941 e 50 em 1942.

    18. Essa medida, sbre consultar a convenincia de seremos cargos preenchidos na medida das necessidades da administrao, prevista por ste Departamento com o desenvolvimento progressivo da reforma, possibilitar que, criada a carreira e lanadasas bases do concurso, se estimule o estudo da tcnica administra

    tiva e se atraiam, prestao das posteriores fases do concurso,elementos que, eventualmente, no hajam podido concorrer primeira.

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    19. A criao da carreira de Tcnico de Administraoacarretar os seguintes aumentos de despesa, nos prximos exerccios financeiros:

    em 1940 506:400$01941 1.688:000$01942 2.700:800$0

    Para sse clculo, levou-se em conta a circunstncia de que, pro-cessando-se as fases do concurso no 1. trimestre de cada ano, orespectivo aumento de despesa deve ser calculado a partir do msde junho em 1940 e do ms de abril de 1941 e 1942. quandopodero estar empossados os ocupantes dos cargos a se preenche

    rem. Uma vez providos todos os cargos, a despesa com essacarreira ser de 3.038:400$ anuais.

    20 . Essa despesa, alm de ser materialmente compensada.em parte, pela reduo das verbas destinadas admisso de ex-tranumerrios, medida que o D. A. S. P. fr sendo lotado comtcnicos de administrao, ser, por outro lado, compensada, desobejo, pelo alcance da medida, em tda a administrao, alcanceque se manifestar, sobretudo, no maior rendimento, quantitativoe qualitativo, dos servios pblicos.

    2 1 . Convm salientar, ainda, que a instituio dessa carreiratrar as vantagens de evitar-se a requisio de funcionrios eextranumerrios dos diversos rgos dos servios pblicos e possibilitar o regresso s suas reparties daqueles que esto servindoneste Departamento.

    22 . Em face do exposto, e no elevado intuito de aparelhara reforma administrativa, em to boa hora encetada por VossaExcelncia, com o seu corpo de executores profissionalizados,ste Departamento tem a honra de submeter apreciao deVossa Excelncia o incluso projeto de decreto-lei.

    Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelncia osprotestos do meu mais profundo respeito. Moacyr Briggs. Presidente interino.

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    DECRETO-LEI N 2 136, DE 12 DE ABRIL DE 1940

    Cria a carreira de Tcnico de Administrao, noQuadro Permanente do Departamento Administrativo doServio Pblico, e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lheconfere o artigo 180 da Constituio.

    Decreta:

    Ar t . 1. Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Servio Pblico, a carreira de Tcnicode Administrao, composta de cento e cinqenta (150) cargose com a seguinte estrutura:

    12 classe M

    18 L27 K

    36 J57 I

    Ar t. 2." Os ocupantes dos cargos dessa carreira tero exerccio no Departamento Administrativo do Servio Pblico, cabendo-lhes o estudo das questes de administrao do servio pblico civil.

    Ar t . 3. O provimento dos cargos integrantes da carreirafar-se- por concurso de provas, na conformidade do disposto nesteartigo, e de acrdo com as instrues que forem expedidas.

    1. Alm da prestao dessas provas, o candidato apresentar uma tese, que defender oralmente.

    2. O provimento a que se refere o art igo ser realizadoem trs (3) fases sucessivas, da seguinte forma:

    I Em 1940, para 4 cargos da classe M, 6 da classe L,9 da classe K, 12 da classe J e 19 da classe I;

    II Em 1941, para 4 cargos da classe M, 6 da classe L,9 da classe K, 12 da classe J e 19 da classe I:

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    III Em 1942, para 4 cargos da classe M, 6 da classe L,9 da classe K, 12 da classe J e 19 da classe I.

    3 Os candidatos habilitados no concurso sero nomea

    dos para as diferentes classes, na ordem da respectiva classificao. 4. O concurso prescrever com o provimento dos cargospara os quais foi aberto.

    5. Os cargos no providos em uma fase, incorporar-se-o,automticamente, aos da seguinte; para os no providos na ltimafase, abrir-se- nvo concurso.

    Art . 4. medida que forem sendo providos os cargos dacarreira de Tcnico de Administrao, voltaro, aos respectivosservios ou reparties, os funcionrios e extranumerrios requi

    sitados pelo Departamento Administrativo do Servio Pblico, queexcederem sua lotao.

    Art . 6. At que seja expedida regulamentao da carreira,o provimento de todos os cargos criados por ste Decreto-leie das vagas que vierem a se verificar, s poder ser feito por nomeao, mediante concurso, ao qual podero concorrer pessoasestranhas ao funcionalismo.

    Ar t . 7. ste Decreto-lei ent rar em vigor na data da suapublicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1940, 119 da Independnciae 52. da Repblica.

    GETLIO VARGAS

    A. de Souza Costa

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    LEGISLAO PROFISSIONAL EM VIGOR

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    LEI N 4 769 DE 9 DE SETEMBRO DE 1965

    Dispe sbre o exerccio da profisso de Tcnico deAdministrao, e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

    Art. 1 O Grupo da Confederao Nacional das ProfissesLiberais, constante do Quadro de Atividades e Profisses, anexo Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lein 5 452, de 1 de maio de 1943, acrescido da categoria profissional de Tcnico de Administrao.

    1 VETADO. 2 Tero os mesmos direitos e prerrogativas dos bacha

    ris em Administrao, para o provimento dos cargos de Tcnicode Administrao do Servio Pblico Federal, os que hajam sidodiplomados no exterior, em cursos regulares de administrao,aps a revalidao dos diplomas no Ministrio da Educao eCultura, bem como os que, embora no diplomados, VETADO, oudiplomados em outros cursos de ensino superior e mdio, contemcinco anos, ou mais, de atividades prprias ao campo profissionalde Tcnico de Administrao, VETADO.

    Art. 2" A atividade profissional de Tcnico de Administrao ser exercida, como profisso liberal ou no. VETADO, me

    diante:a) pareceres, relatrios, planos, projetos, arbi tragens, laudos,assessoria em geral, chefia intermediria, direo superior;

    b) pesquisas, estudos, anlise, interpretao, planejamento,implantao, coordenao e contrle dos trabalhos nos campos daadministrao VETADO, como administrao e seleo de pessoal,organizao e mtodos, oramentos, administrao de material.administrao financeira, relaes pblicas, administrao mercadolgica, administrao de produo, relaes industriais, bemcomo outros campos em que sses se desdobrem ou aos quais

    sejam conexos;c) VETADO.

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    Art. 3 O exerccio da profisso de Tcnico de Administrao privativo:

    a) dos bacharis em Administrao Pblica ou de Emprsas,

    diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currculo seja fixado peloConselho Federal de Educao, nos termos da Lei n 4 024, de 20de dezembro de 1961;

    b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Ad ministrao, aps a revalidao do diploma no Ministrio da Educao e Cultura, bem como dos diplomados, at fixao do referido currculo, por cursos de bacharelado em Administrao, devidamente reconhecidos;

    c) dos que, embora no diplomados nos trmos das alneas

    anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensinomdio, contem, VETADO, cinco anos, ou mais, de atividades prpriasdo campo profissional de Tcnico de Administrao definido noart. 2.

    Pargrafo nico. A aplicao dste art igo no prejudicar asituao dos que, at a data da publicao desta Lei, ocupem ocargo de Tcnico de Administrao, VETADO, OS quais gozaro detodos os direitos e prerrogativas estabelecidos nste diploma legal.

    Art. 4 Na administrao pblica, autrquica, VETADO, obrigatria, a partir da vigncia desta Lei, a apresentao de diplo

    ma de Bacharel em Administrao, para o provimento e exercciode cargos tcnicos de administrao, ressalvados os direitos dosatuais ocupantes de cargos de Tcnico de Administrao.

    l Os cargos tcnicos a que se refere ste artigo serodefinidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pelaJunta Executiva, nos trmos do art. 18.

    2 A apresentao do diploma no dispensa a pres taode concurso, quando exigido para o provimento do cargo.

    Art . 5 Aos Bacharis em Administrao facultada a inscrio nos concursos, para provimento das cadeiras de Administra

    o VETADO, existentes em qualquer ramo do ensino tcnico ousuperior, e nas dos cursos de Administrao.Ar t. 6 So criados o Conselho Federal de Tcnicos de Ad

    ministrao (C.F.T.A.) e os Conselhos Regionais de Tcnicos deAdministrao (C.R.T.A.), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurdica de direito pblico, comautonomia tcnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministrio do Trabalho e Previdncia Social.

    Art . 7 O Conselho Federal de Tcnicos de Adminis trao,com sede em Braslia, Distrito Federal, ter por finalidade:

    a) propugnar por uma adequada compreenso dos problemasadministrativos e sua racional soluo;

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    b) orientar e disciplinar o exerccio da profisso de Tcnicode Administrao;

    c) elaborar seu regimento interno;d) dirimir dvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;c) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos

    Conselhos Regionais;f) julgar, em ltima instncia, os recursos de penalidades

    impostas pelos C.R.T.A.;g) votar e alterar o Cdigo de Deontologia Administrativa,

    bem como zelar pela sua fiel execuo, ouvidos os C.R.T.A.;h) aprovar anualmente o oramento e as contas da autar

    quia;i) promover estudos e campanhas em prol da racionalizao

    administrativa do Pas.

    Art. 8 Os Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, tero por finalidade:

    a) dar execuo s diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Tcnicos de Administrao;

    b) fiscalizar, na rea da respectiva jurisdio, o exerccio daprofisso de Tcnico de Administrao;

    c) organizar e manter o regis tro de Tcnicos de Administrao;

    d) julgar as infraes e impor as penalidades referidasnesta Lei;e) expedir as carteiras profissionais dos Tcnicos de Admi

    nistrao;f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovao

    pelo C.F.T.A.

    Art. 9 O Conselho Federal de Tcnicos de Administraocompor-se- de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaams exigncias desta Lei e ter a seguinte constituio:

    a) nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dossindicatos e das associaes profissionais de Tcnicos de Administrao, que, por sua vez, elegero dentre si o seu Presidente;

    b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.

    Pargrafo nico. Dois teros, pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, sero necessriamenteBacharis em Administrao, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes, isso no seja possvel.

    Art . 10. A renda do C.F.T.A. constituda de :

    a) vinte por cento (20 %) da renda bruta dos C.R.T .A.,com exceo dos legados, doaes ou subvenes;

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    b) doaes e legados;c) subvenes dos Govrnos Federal, Estaduais e Munici

    pais, ou de emprsas e instituies privadas;

    d) rendimentos patrimoniais;e) rendas eventuais.

    Ar t. l l . Os C.R.T.A. sero constituidos de nove membros,eleitos da mesma forma estabelecida para o rgo federal.

    Art. 12. A renda dos C.R.T.A. ser constituda de:

    a) oitenta por cento (8 0% ) da anuidade estabelecida peloC.F.T.A. e revalidada trienalmente;

    b) rendimentos patrimoniais;c) doaes e legados;

    d) subvenes e auxlios dos Govrnos Federa l, Estaduaisc Municipais, ou, ainda, de emprsas e instituies particulares;e) provimento das multas aplicadas;

    f) rendas eventuais.

    Art . 13. Os mandatos dos membros do C.F.T.A. e os dosmembros dos C.R.T.A. sero de 3 (trs) anos, podendo ser renovados.

    l Anualmente, far-se- a renovao do tro dos membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A.

    2 Para os fins do pargrafo anterior, os membros doC.F.T.A. e dos C.R.T.A., na primeira eleio que se realizar nostrmos da presente Lei, tero, 3 (t r s) , o mandato de 1 (um)ano, 3 (trs), o de 2 (dois) anos. e 3 (trs), mandato de 3 (trs)anos.

    Art. 14. S podero exercer a profisso de Tcnico de Administrao os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A.,pelos quais ser expedida a carteira profissional.

    1 A falta do registro torna ilegal, punvel, o exerccio da

    profisso de Tcnico de Administrao. 2 A carteira profissional servir de prova para fins de

    exerccio profissional, de carteira de identidade e ter f em todoo territrio nacional.

    Art. 15. Sero obrigatriamente regis trados nos C.R.T.A.as emprsas, entidades e escritrios tcnicos que explorem, sobqualquer forma, atividades do Tcnico de Administrao, enunciadas nos trmos desta Lei.

    l VETADO.

    2 O registro a que se refere ste art igo VETADO ser feitogratuitamente pelos C.R.T.A.

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    Art. 16. Os Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao aplicaro penalidades aos infratores dos dispositivos destaLei, as quais podero ser:

    a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqenta porcento) do maior salrio-mnimo vigente no Pas aos infratores dequalquer artigo;

    b) suspenso de seis meses a um ano ao profissional quedemonstrar incapacidade tcnica no exerccio da profisso, assegurando-lhe ampla defesa;

    c) suspenso, de um a cinco anos, ao profissional que, nombito de sua atuao, fr responsvel, na parte tcnica, por falsidade do documento, ou por dolo, em parecer ou outro documentoque assinar.

    1 VETADO.

    2 No caso de reincidncia da mesma infrao, praticadadentro do prazo de cinco anos, aps a primeira, alm da aplicaoda multa em dbro, ser determinado o cancelamento do registroprofissional.

    Art. 17. Os Sindicatos e Associaes Profissionais de Tcnicos de Administrao cooperaro com o C.F.T.A. para a divulgao das modernas tcnicas de administrao no exerccio daprofisso.

    Art . 18. Pa ra promoo das medidas preparatrias execuo desta Lei, ser constituda por Decreto do Presidente daRepblica, dentro de 30 dias, uma Junta Executiva integrada de.dois representantes indicados pelo D.A.S.P., ocupantes de cargosde Tcnico de Administrao; de dois Bacharis em Administrao,indicados pela Fundao Getlio Vargas; de trs Bacharis emAdministrao, representantes das Universidades que mantenhamcurso superior de Administrao, um dos quais indicado pelaFundao Universidade de Braslia e os outros dois por indicao

    do Ministro da Educao.Pargrafo nico. Os representantes de que trata ste artigosero indicados ao Pres idente da Repblica em lista dplice.

    Art. 19. Junta Executiva de que trata o artigo anteriorcaber:

    a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submet-lo aprovao do Presidente da Repblica;

    b) proceder ao registro, como Tcnico de Administrao,dos que o requererem, nos trmos do art. 3;

    c) estimular a iniciativa dos Tcnicos de Adminis trao nacriao de associaes profissionais e sindicatos;

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    d) promover, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realizao das primeiras eleies para a formao do Conselho Federalde Tcnicos de Administrao (C.F.T.A.) e dos Conselhos Re

    gionais de Tcnicos de Administrao (C.R.T.A.). 1 Ser direta a eleio de que tra ta a alnea d dsteartigo, nela votando todos os que forem registrados, nos trmosda alnea b.

    2 Ao formar-se o C.F .T.A., ser extinta a Junta Execut iva, cujo acervo e cujos cadastros sero por le absorvidos.

    Art. 20. O disposto nesta Lei s se aplicar aos serviosmunicipais, s emprsas privadas e s autarquias e sociedades deeconomia mista dos Estados e Municpios, aps comprovao, pelosConselhos Tcnicos de Administrao, da existncia, nos Municpios em que sses servios, emprsas, autarquias ou sociedades deeconomia mista tenham sede, de tcnicos legalmente habilitados.em nmero suficiente para o atendimento nas funes que lhesso prprias.

    Art. 21 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art . 22. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 9 de setembro de 1965; 144 da Independncia e 77''da Repblica.

    H. CASTELLO BRANCO

    Arnaldo Sussekind

    AVISO

    CAIXA ECONMICA FEDERAL DE BRASLIA

    Departamento de Administrao Div. AdministrativaPara conhecimento dos funcionrios ocupantes de cargo de

    Assistente de Administrao 16-B, transcrevemos abaixo o quedecidiu a Comisso de Acesso, em reunio, no dia 30 do msprximo passado: Solicitar dos funcionrios ocupantes de cargode Assistente de Administrao nvel 16-B, no menor prazo possvel, trs dias a contar de 10 do corrente ms, a apresentaodo diploma de Tcnico de Administrao, nos trmos do art. 3da Lei n 4 769, de 9 de setembro de 1965.

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    LEI N 4 769 DE 9 DE SE T E M B R O DE 1965 (*)

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo,nos trmos do 3, do art. 70, da Constituio Federal, a seguinteparte mantida pelo Congresso Nacional aps veto presidencial doProjeto que se transformou na Lei n 4 769, de 9 de setembro de1965, que dispe sbre o exerccio da profisso de Tcnico deAdministrao e d outras providncias.

    Art. 3 . . .c ... na data da vigncia desta lei.

    Braslia, 12 de novembro de 1965; 144 da Independncia e77 da Repblica.

    H. CASTELLO BRANCO

    (*) D.O. de 13-9-65, pg. 9337.

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    D E C R E T O N 58 670 DE 20 DE J U N H O DE 1966

    Constitui Janta Executiva para promoo das medidas preparatrias execuo da Lei n 4 769, de 9 desetembro de 1965, que dispe sbre o exerccio da pro

    fisso de Tcnico de Administrao e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica, no uso da atribuio que lhe confere o art. 87, n I, da Constituio, decreta:

    Art. 1 A Junta Executiva criada e com as atribuies previstas na Lei n 4 769, de 9 de setembro de 1965, fica constitudados seguintes membros, sob a presidncia do primeiro:

    Ibany da Cunha Ribeiro e Isnard Garcia de Freitas, representando o Departamento Administrativo do Servio Pblico;

    Aluizo Loureiro Pinto e Carlos Jos Malfurari, representandoa Fundao Getlio Vargas;

    Antnio Ramos Machado, representando a Fundao Universidade de Braslia;

    Srgio Alexandre Alencastro Gosande, representando a Universidade Federal de Minas Gerais: e

    Dailson Silveira de Arajo, representando a UniversidadeFederal do Cear.

    Art. 2 As despesas de viagens e estadas dos membros daJunta, para cumprimento das tarefas que lhes impe o presenteDecreto, sero custeadas pelos respectivos rgos de origem, comose afastados estivssem a servio dos mesmos.

    Art. 3 O Diretor-Geral do Departamento Administrativodo Servio Pblico, mediante requisio do Presidente da Junta.promover o fornecimento de instalaes, material e pessoal necessrios aos servios do rgo.

    Art. 4 ste Decreto ent rar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

    Braslia, 20 de junho de 1966; 145 da Independncia e 78da Repblica.

    H. CASTELLO BRANCO

    Pedro AleixoWalter Perachi Barcellos

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    DECRETO N 61 934 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1967

    Dispe sbre a regulamentao do exerccio da profisso de Tcnico de Administrao e a constituio doConselho Federal de Tcnicos de Administrao, deacrdo com a Lei n 4 769, de 9 de setembro de 1969.e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o art. 83, item II, da Constituio, e tendo em vista o quedetermina a Lei n 4 769, de 9 de setembro de 1965, decreta:

    Ar t. 1 Fica aprovado o Regulamento que com ste baixa.assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdncia Social, que dispe sbre o exerccio da profisso liberal de Tcnico de Administrao e a constituio do Conselho Federal de Tcnicos de Administrao e dos Conselhos Regionais.

    Art . 2 ste Decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

    Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.Braslia, 22 de dezembro de 1967; 146 da Independncia e

    79 da Repblica.A. COSTA E SILVA

    Jarbas G. Passarinho

    REGULAMENTO DA LEI N 4 769, DE 9 DE SETEMBRODE 1965, QUE REGULA O EXERCCIO DA PROFISSO DE TCNICO DE ADMINISTRAO.

    TTULO I

    Da Profisso de Tcnico de Administrao

    CAPTULO I

    Do Tcnico de Administrao

    Art. 1 O desempenho das atividades de Administrao, emqualquer dos seus campos, constitui o objeto da profisso liberalde Tcnico de Administrao, de nivel superior.

    Art . 2 A designao profissional e o exerccio da profissode Tcnico de Administrao, acrescida ao Grupo da Confedera-

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    o Nacional das Profisses Liberais, constantes do Quadro deAtividades e profisses anexo Consolidao das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei n 5 452, de l de maio de 1943,

    so privativos:a) dos bacharis em Administrao diplomados no Brasil,em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados oureconhecidos, cujo currculo seja fixado pelo Conselho Federal deEducao, nos trmos da Lei n 4 024, de 20 de dezembro de1961, bem como dos que, at a fixao do referido currculo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administrao devidamente reconhecidos;

    b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Ad ministrao, aps a revalidao do diploma no Ministrio da Edu

    cao e Cultura;c) dos que, embora no diplomados nos trmos das alneasanteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensinomdio, contassem, em 13 de setembro de 1965, pelo menos cincoanos de atividades prprias no campo profissional de Tcnico deAdministrao definido nste Regulamento.

    Pargrafo nico. E' ressalvada a situao dos que, em 13de setembro de 1965, ocupavam cargos de Tcnico de Administrao no servio pblico federal, estadual ou municipal, aos quaisso assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos nsteRegulamento.

    CAPTULO II

    Do Campo e da Atividade Profissional

    Art. 3 A atividade profissional do Tcnico de Adminis trao, como profisso, liberal ou no, compreende:

    a) elaborao de pareceres, relatrios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicao de conhecimentosinerentes s tcnicas de organizao;

    b) pesquisas, estudos, anlises, interpretao, planejamento,implantao, coordenao e contrle dos trabalhos nos campos deadministrao geral, como administrao e seleo de pessoal, organizao, anlise, mtodos e programas de trabalho, oramento,administrao de material e financeira, relaes pblicas, administrao mercadolgica, administrao de produo, relaes industriais, bem como outros campos em que stes se desdobrem oucom os quais sejam conexos;

    c) exerccio de funes e cargos de Tcnicos de Administ rao do Servio Pblico Federal, Estadual, Municipal, Autrquico,Sociedades de Economia Mista, emprsas estatais, paraestatais e

    privadas, em que fique expresso e declarado o ttulo do cargoabrangido;

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    d) o exerccio de funes de chefia ou direo, intermediriaou superior, assessoramento e consultoria em rgos, ou seus compartimentos, da Administrao pblica ou de entidades privadas,cujas atribuies envolvam, principalmente, a aplicao de conhecimentos inerentes s tcnicas de administrao;

    e) o magistrio em matrias tcnicas do campo da administrao e organizao.

    Pa rgrafo nico. A aplicao do disposto nas alneas c, d ee no prejudicar a situao dos atuais ocupantes de cargos, funes e empregos, inclusive de direo, chefia, assessoramento econsultoria no Servio Pblico e nas entidades privadas, enquantoos exercerem.

    Ar t. 4" Na Administrao Pblica Federal, Estadual ou Mu nicipal, direta ou indireta, obrigatria, para o provimento e exerccio de cargos de Tcnico de Administrao, a apresentao dediploma de Bacharel em Administrao ou a comprovao de queo candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na formadas alneas a a c do art. 2 dste Regulamento, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 2 dste Regulamento.

    Pargrafo nico. A apresentao do diploma no dispensa aprestao de concurso para o provimento do cargo, quando o exijaa lei.

    Art. 5 No caso de insuficincia de Tcnico de Adminis trao, comprovada por falta de inscrio em recrutamento ou seleopblica, podero os rgos pblicos, autrquicos ou sociedades deeconomia mista, bem como quaisquer emprsas privadas, solicitarao Conselho Regional de sua jurisdio licena para o exerccioda profisso de Tcnico de Administrao por pessoa no habilitada, portadora de diploma de curso superior.

    1 A licena ser concedida por perodo de at dois anos,renovvel, mediante nova solicitao, se comprovada ainda a insuficincia de Tcnicos de Administrao.

    2 A licena referida nste artigo vigorar exclusivamentepara o Municpio para o qual foi solicitada, proibida expressamente a transferncia para outro Municpio.

    Art. 6 Os documentos referentes ao profissional, de quetrata o art. 3 dste Regulamento, sero obrigatriamente elaborados e assinados por Tcnicos de Administrao, devidamente registrados na forma em que dispuser ste Regulamento, salvo nocaso de exerccio de cargo pblico.

    Parg rafo nico. obrigatria a citao do nmero de registro no Conselho Regional aps a assinatura.

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    Art. 7 As autor idades federais, estaduais e municipais, bemcomo as emprsas privadas, devero obrigatriamente exigir a assinatura do Tcnico de Administrao devidamente registrado, nos

    documentos mencionados no ar t. 3 dste Regulamento, excetoquando se tratar de documentos oficiais assinados por ocupantesdo cargo pblico respectivo.

    Ar t. 8 O Conselho Federa l de Tcnicos de Administraoe os Conselhos Regionais, por iniciativa prpria ou mediante denncias das autoridades judiciais ou administrativas, promoveroa responsabilidade do Tcnico de Administrao, nos casos dedolo, fraude ou m-f, adotando as providncias cabveis manuteno de um sadio ambiente profissional, sem prejuzo da aoadministrativa ou criminal que couber.

    CAPTULO III

    Do Exerccio Profissional

    Art . 9 Pa ra o exerccio da profisso de Tcnico de Administrao obrigatria a apresentao da Carteira de Identidadede Tcnico de Administrao, expedida pelo Conselho Regional deTcnicos de Administrao, juntamente com prova de estar o profissional em pleno gzo dos seus direitos sociais.

    Art . 10. A falta de registro torna ilegal e punvel o exerccio da profisso de Tcnico de Administrao.

    Ar t. l l . O exerccio profissional de que trata ste Regulamento ser fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais epelo Conselho Federal de Tcnicos de Administrao, aos quaiscabem a orientao e a disciplina no exerccio da profisso deTcnico de Administrao em todo o Territrio Nacional.

    CAPTULO IV

    Da Sociedade entre Profissionais

    Art. 12. As sociedades de prestao de servios profissionaismencionados nste Regulamento s podero se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Tcnico de Administrao devidamente registrado e no pleno gzo de seus direitos sociais.

    1 O Tcnico de Administrao, ou os Tcnicos de Administrao, que fizerem parte das sociedades mencionadas nste artigo, respondero, individualmente, perante os Conselhos, pelos

    atos praticados pelas Sociedades em desacrdo com o Cdigo deDeontologia Administrativa.

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    2 As sociedades a que alude ste artigo so obrigadas apromover o seu registro prvio no Conselho Regional da rea desua atuao, e nos de tantas em quantas atuarem, ficando obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alteraes ou ocorrncias poste

    riores nos seus atos constitutivos.Art . 13. As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a

    se adaptarem s exigncias contidas nste Captulo, no prazo de180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicao dsteRegulamento.

    TTULO II

    Do Conselho Federal de Tcnicos de Administrao

    CAPTULO I

    Da Autarquia

    Art . 14. O Conselho Federal de Tcnicos de Administraoe os Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao dos Estados e Territrios, criados pela Lei n" 4 769, de 9 de setembro de1965, constituem em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurdica de direito pblico, com autonomia tcnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministrio do Trabalho e

    Previdncia Social, sob a denominao de Conselho Federal deTcnicos de Administrao, com o subttulo de Regional, com adesignao da regio quando fr o caso.

    Art. 15. A Autarquia Conselho Federal de Tcnicos de Administrao, no seu conjunto, ter Quadro de Pessoal prprio,regido pela Consolidao das Leis do Trabalho.

    Parg rafo nico. Podero ser requisitados, na forma da Lei,servidores da Administrao Pblica, direta ou indireta, para servirem ao Conselho Federal de Tcnicos de Administrao, ou emseu conjunto, os quais no perdero sua condio de funcionriospblicos.

    Art . 16. O exerccio financeiro coincidir com o ano civil.

    Art . 17. A responsabi lidade administrat iva e financeira doConselho Federal e de cada Conselho Regional de Tcnicos deAdministrao caber aos respectivos Presidentes.

    Parg rafo nico. At 31 de maro do exerccio seguintequele a que se refiram, as prestaes de contas dos ConselhosRegionais de Tcnicos de Administrao, depois de apreciadaspelos respectivos plenrios, sero encaminhadas ao Conselho Federal de Tcnicos de Administrao, o qual as apresentar, com o

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    seu parecer e juntamente com a sua prpria prestao de contas,apreciada pelo respectivo plenrio, Inspetoria Geral de Finanasdo Ministrio do Trabalho e Previdncia Social.

    Ar t. 18. As entidades sindicais, associaes profissionais eFaculdades cooperaro com o Conselho Federal e os ConselhosRegionais de Tcnicos de Administrao, para a divulgao dasmodernas tcnicas de administrao e dos processos de racionalizao administrativa do Pas.

    Ar t. 19. Pa ra os efeitos do disposto no artigo anterior, osrgos citados celebraro acrdos ou convnios de assistncia tcnica e financeira, tendo em vista, sbretudo, o intersse nacional,a ampliao e a intensificao dos estudos e pesquisas administrativas, para o melhor aproveitamento dos Tcnicos de Adminis

    trao.

    CAPTULO II

    Da Finalidade, Sede e Fro

    Art. 20. O Conselho Federal de Tcnicos de Administrao,com sede e fro em Braslia, Distrito Federal, ter por finalidade:

    a) propugnar por uma adequada compreenso dos problemasadministrativos e sua racional soluo;

    b) orientar e disciplinar o exerccio da profisso de Tcnicode Administrao;

    c) elaborar o seu regimento;d) dirimir dvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos

    Conselhos Regionais;/) julgar, em ltima instncia, os recursos de penalidades

    impostas pelos Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao;g) votar e alterar o Cdigo de Deontologia Administrativa,

    bem como zelar pela sua fiel execuo, ouvidos os Conselhos Re

    gionais de Tcnicos de Administrao;h) aprovar, anualmente, o oramento e as contas da autar

    quia;i) promover estudos e campanhas em prol da racionalizao

    administrativa do Pas.

    CAPTULO III

    Da Composio

    Art . 21. O Conselho Federal de Tcnicos de Administraocompor-se- de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaam

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    s exigncias da Lei n9 4 769, de 9 de setembro de 1965, e te ra seguinte constituio:

    a) nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos

    sindicatos e das associaes profissionais de Tcnicos de Administrao que, por sua vez, elegero dentre si o seu Presidente;b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efe

    tivos.Pargrafo nico. Dois teros, pelo menos, dos membros efe

    tivos, assim como dos membros suplentes, sero necessriamentebacharis em Administrao, salvo nos Estados em que por motivos relevantes, isso no seja possvel.

    CAPTULO IV

    Dos Mandatos e das Eleies

    Art. 22. Os mandatos dos membros do Conselho Federal deTcnicos de Administrao e dos respectivos suplentes sero detrs (3) anos, podendo ser renovados.

    Ar t. 23. Na primeira eleio que se realizar, na forma dsteRegulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Tcnicos de Administrao e os respectivos suplentes tero: 3 (trs)mandato de 1 (um) ano; 3 (trs) mandato de 2 (dois) anos; e

    3 (trs) mandato de 3 (trs) anos.Pargrafo nico. A renovao do tro dos membros doConselho Federal de Tcnicos de Administrao e dos respectivossuplentes far-se- anualmente.

    Ar t. 24. As eleies dos membros do Conselho Federal deTcnicos de Administrao e dos respectivos suplentes sero realizadas em Braslia, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associaes Profissionais de Tcnicos de Administrao existentes no Brasil, devidamente registrados no Ministriodo Trabalho e Previdncia Social.

    Art. 25. A convocao para as eleies a que se refere oartigo anterior ser feita pelo Conselho Federal de Tcnicos deAdministrao, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do trmino do mandato.

    Art. 26. A Assemblia de Representantes Eleitorais constituda nos trmos dste Regulamento, deliberar em primeira convocao com a presena de pelo menos 2/3 (dois teros) de seuscomponentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois,com a presena de qualquer nmero de representantes credenciados.

    l A Assemblia a que se refere ste artigo ser instaladapelo Presidente do Conselho Federal de Tcnicos de Administra-

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    o, ou seu substituto legal, e presididas por um dos seus membros,eleito entre les.

    2 O Conselho Federal de Tcnicos de Administrao

    baixar e publicar normas para as eleies.Ar t. 27. Cada uma das entidades de que trata o art. 24

    dste Regulamento credenciar 2 (dois) representantes que sero,obrigatriamente, associados de seu quadro no pleno gzo de seusdireitos estatutrios.

    Art. 28. O membro do Conselho Federal de Tcnicos deAdministrao que faltar, sem prvia licena, a trs sesses ordinrias consecutivas ou a seis sesses intercaladas, no perodo deum ano, perder automticamente o mandato.

    Art. 29. Os membros do Conselho Federal de Tcnicos deAdministrao podero ser licenciados, por deliberao do Plenrio, por motivo de doena ou outro impedimento de fra maior.

    Pargrafo nico. Concedida a licena de que tra ta ste arti go, caber ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.

    Ar t. 30. O Conselho Federal de Tcnicos de Administraoter como rgo deliberativo o Plenrio e como rgo executivo aPresidncia e os que forem criados para a execuo dos servios

    tcnicos ou especializados indispensveis ao cumprimento de suasatribuies.

    Art. 31 . A estrutura administrativa do Conselho Federa l deTcnicos de Administrao ser fixada em Regimento Interno.

    CAPTULO V

    Das Rendas

    Art. 32. A renda do Conselho Federal de Tcnicos de Administrao constituda de:

    a) vinte por cento ( 20 %) da renda bruta dos ConselhosRegionais de Tcnicos de Administrao, com exceo dos legados,doaes ou subvenes;

    b) doaes e legados;c) subvenes dos Govrnos Federal, Estadua is e Munici-

    pais ou de emprsas e Instituies Privadas;d) rendimentos patrimoniais;

    e) rendas eventuais .

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    CAPTULO VI

    Do Presidente

    Ar t. 3 3 . O Presidente do Conselho Federal de Tcnicos deAdministrao ser eleito pelo Plenrio, na sua primeira reunio,dentre os seus membros, para exercer mandato de um (1) anopodendo ser reeleito, condicionando-se sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato como conselheiro.

    Pargrafo nico. As eleies subseqentes far-se-o na primeira sesso aps a posse do tro renovado.

    Art. 34. da competncia do Presidente:a) administrar e representar legalmente o Conselho Federal

    de Tcnicos de Administrao;

    b) dar posse aos Conselheiros;c) convocar e presidir s sesses do Conselho;d) distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que

    devam ser submetidos deliberao do Plenrio ou no;e) constituir Comisses e Grupos de Trabalho;

    f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;g) delegar podres especiais, mediante autor izao do Ple

    nrio do Conselho;h) movimentar as contas bancrias, assinar cheques e reci

    bos juntamente com o responsvel pela Tesouraria e autorizar pa

    gamentos:i) apresentar ao Plenrio a proposta oramentria;i) apresentar ao Plenrio o relatrio anual das atividades; e

    j) adotar as providncias que se fizerem necessrias aos intersses do Conselho Federal de Tcnicos de Administrao e profisso de Tcnicos de Administrao.

    Art . 35. O Conselho Federal de Tcnicos de Adminis traoter um Vice-Presidente, eleito simultneamente e nas condiesdo Presidente, ao qual compete substitu-lo em suas faltas e impedimentos.

    T I T U L O IIICAPTULO I

    Dos Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao,da Organizao e Jurisdio

    Art . 36. Os Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao (C.R.T.A.) sero organizados pelo Conselho Federal deTcnicos de Administrao, que lhes promover a instalao emcada um dos Estados, Territrios e no Distrito Federal.

    1 Enquanto no existir, em tdas as unidades da federao, nmero de profissionais bastante para justificar o pleno cum-

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    primento do disposto nste artigo podero os Conselhos Regionaisexistentes ter jurisdio extensiva a outros Estados e Territrios.

    2 Aplicar-se- aos membros e respectivos suplentes dos

    Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao forma de eleio semelhante dos membros do Conselho Federal de Tcnicosde Administrao,

    Art . 37. Os Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao sero constitudos de nove (9) membros efetivos e de nove(9) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida parao rgo federal, para mandatos idnticos e em igualdades de condies.

    Art . 38. Os Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao tero um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuies

    idnticas aos do rgo nacional, no que couber.CAPTULO II

    Dos Fins

    Art. 39. Os Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao, com sede nas Capitais dos Estados, Distrito Federal eTerritrios, tero por finalidade:

    a) dar execuo a diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Tcnicos de Administrao;

    b) fiscalizar, na rea da respectiva jurisdio, o exerccioda profisso de Tcnico de Administrao;c) organizar e manter o registro dos Tcnicos de Admi

    nistrao;d) julgar as infraes e impor as penalidades referidas na

    Lei n 4 769, de 9 de setembro de 1965, e nste Regulamento;e) expedir as carteiras profissionais dos Tcnicos de Admi

    nistrao;f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovao

    pelo Conselho Federal de Tcnicos de Administrao;g) colaborar com os Govrnos federal, estaduais e munici

    pais, bem assim, com as emprsas de economia mista e privadasno mbito de suas finalidades e no propsito de manter elevado oprestgio profissional dos Tcnicos de Administrao.

    CAPTULO III

    Das Rendas

    Art . 40. A renda dos Conselhos Regionais de Tcnicos deAdministrao ser constituda de;

    a) oitenta por cento (8 0% ) das anuidades, taxas e emolumentos de qualquer natureza estabelecidos pelo Conselho Federal

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    de Tcnicos de Administrao e revalidados, trienalmente, porcorreo monetria oficial;

    b) rendimentos patrimoniais;c) doaes e legados;d) subvenes e auxlios dos Govrnos federal, estaduais e

    municipais ou, ainda, de sociedades de economia mista, emprsase instituies particulares;

    e) provimento das multas aplicadas;f) rendas eventuais.

    CAPTULO IV

    Dos Conselheiros e da atribuio e competncia

    Art . 41 . Aos membros dos Conselhos Federal e Regionaisde Tcnicos de Administrao incumbe:

    a) participar das sesses e dar o seu voto;b) relatar matrias e processos, quando designados pelo

    Presidente;c) integrar comisses e grupos de trabalho, quando desig

    nados pelo Presidente ou pelo Plenrio;d) presidir ou vice-presidir o Conselho quando eleitos; ee) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as

    Resolues do Conselho.

    CAPTULO V

    Do registro da Carteira de Identidade Profissional

    Art . 42. Os profissionais a que se refere ste Regulamentos podero exercer legalmente a profisso, salvo as excees previstas na Lei n 4 769, de 9 de setembro de 1965, mediante prvioregistro de seus diplomas ou certificados nos rgos competentese aps serem portadores da Carteira de Identidade de Tcnico deAdministrao expedida inicialmente pela Junta Executiva criadapela Lei n 4 769, de 9 de setembro de 1965, e, quando j instalados os respectivos Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao, pelo Conselho sob cuia jurisdio se achar o local desua atividade.

    Art . 43 . A todo profissional devidamente registrado serfornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Tcnico deAdministrao, numerada e assinada pelo Presidente do ConselhoRegional de Tcnicos de Administrao respectivo, da qual cons

    tar:a) nome por extenso;

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    b) filiao;c) nacionalidade e naturalidade ;d) dat a do nascimento;

    e) denominao da Faculdade em que se diplomou e nmerode registro no Ministrio da Educao e Cultura ou para os noBacharis indicao do dispositivo dste Regulamento, em que sefundamenta a inscrio, bem como o nmero da Resoluo doConselho Federal de Tcnicos de Administrao que houver homologado a mesma e respectivas datas;

    f) nmero de regis tro no Conselho Regional de Tcnicos deAdministrao;

    g) fotografia de frente 3x4, e impresso datiloscpica;h) assinatura por inteiro e abreviada, se usar;

    i) data de expedio da carteira.Art . 44. A Carteira Profissional de Tcnico de Administ ra

    o concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissode Tcnico de Administrao no territrio nacional, pagos osemolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional de Tcnicos de Administrao respectivo.

    Art. 45. A Carteira de Identidade de Tcnico de Administrao servir de prova para fim de exerccio da profisso e, comoCarteira de Identidade oficial, ter f pblica em todo o territrio

    nacional.Ar t. 46. O regis tro de profissionais e a expedio de Carteiras esto sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradaspelo Conselho Federal de Tcnicos de Administrao.

    Art . 47. O profissional registrado obrigado a pagar, aorespectivo Conselho Regional de Tcnicos de Administrao, umaanuidade de vinte por cento (20%) do salrio-mnimo vigente emBraslia, Distrito Federal, no ms de janeiro de cada ano.

    Art. 48. As emprsas , entidades, institutos e escritrios de

    que trata ste Regulamento so sujeitos, para funcionarem legalmente, ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) sa-lrios-mnimos vigentes em Braslia, Distrito Federal, no ms de

    janeiro de cada ano.

    Art . 49. As anuidades devero ser pagas na sede do Conselho Regional de Tcnicos de Administrao at 30 de maro decada ano, salvo a primeira, que dever ser paga no ato da inscrio do registro.

    Art. 50. A habilitao para o exerccio da profisso de T cnico de Administrao, atravs de inscrio nos Conselhos Regionais de Tcnicos de Administrao ou, transitriamente, pela JuntaExecutiva a que se referem os artigos 18 e 19 da Lei n 4 769,

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    de 9 de setembro de 1965, depender de requerimento do interessado, instrudo, alternativamente, com o diploma ou certificado devidamente registrado pelos rgos competentes; prova de satisfao

    do requisito previsto na alnea c do art. 2 dste Regulamento,inclusive cpias de trabalhos autenticadas sob a responsabilidadeda direo dos rgos prprios; ou certido de que ocupava, em13 de setembro de 1965, cargo de Tcnico de Administrao noServio Pblico Federal, estadual ou municipal.

    Pargrafo nico. O pedido de registro fundado na alnea cou no pargrafo nico do art. 2 dste Regulamento smente seradmitido dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da datada sua publicao.

    CAPTULO VI

    Das Penalidades

    Art. 51. A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Tcnicos de Administrao, torna ilegal o exerccio da profisso de Tcnico de Administrao e punvel o infrator.

    Art. 52. O Conselho Regional de Tcnicos de Administra

    o aplicar as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivosda Lei n 4 769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento:

    a) multa de 5% (cinco por cento) a 50 % (cinqenta porcento) do maior salrio-mnimo vigorante no Pas, aos infratoresdos dispositivos legais em vigor;

    b) suspenso de 1 (um) a 5 (cinco) anos, do exerccioprofissional do Tcnico de Administrao que, no mbito de suaatuao, fr responsvel na parte tcnica, por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que as

    sinar;c) suspenso, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, do profis

    sional que demonstre incapacidade tcnica no exerccio da profisso, sendo-lhe antes facultada ampla defesa;

    d) suspenso, at 1 (um) ano, do exerccio da profisso doTcnico de Administrao que agir sem decro ou ferir a ticaprofissional.

    1 Provada a conivncia das emprsas, entidades, institutos ou escritrios na infrao das disposies da Lei n 4 769, de

    9 de setembro de 1965, e dste Regulamento pelos profissionaisseus responsveis ou dependentes, sero estas responsabilizadasna forma da lei.

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    2 No caso de reincidncia na mesma infrao, praticadadentro de 5 (cinco) anos aps a primeira, a multa ser elevadaao dbro e ser determinado o cancelamento do registro pro

    fissional.Art . 53 . O Conselho Regional de Tcnicos de Administra

    o representar junto aos Govrnos Federal, Estaduais e Municipais, quanto ao provimento de cargos privativos de Bacharel emAdministrao por pessoa no devidamente qualificada.

    Art . 54. O Regimento do Conselho Federal de Tcnicos deAdministrao regular os processos de infraes, prazos e inter-posies de recursos.

    CAPTULO VII

    Das outras disposies

    Art.