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UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
MÉTODOS, INDICADORES E CASOS TIPO DE BRANQUEAMENTO E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
NO SETOR NÃO FINANCEIRO
POLÍCIA JUDICIÁRIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PORTUGAL
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ÍNDICE
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................................... 4
1. MÉTODOS ................................................................................................................................................. 6
A) Concessionários de Exploração de Jogos em Casinos e Entidades Pagadoras de Prémios de Apostas
e Lotarias .................................................................................................................................................. 6
B) Entidades de Mediação Imobiliária e de Compra e Revenda de Imóveis e Entidades Construtoras .. 6
C) Comerciantes de Bens de Elevado Valor.............................................................................................. 7
D) Revisores Oficiais de Contas, Técnicos Oficiais de Contas, Auditores Externos, Consultores Fiscais,
Notários, Conservadores de Registos, Advogados, Solicitadores e Outros Profissionais Independentes 7
E) Diversos ................................................................................................................................................ 9
Negócios Lícitos .................................................................................................................................... 9
Offshores .............................................................................................................................................. 9
Empresas de “Fachada” ...................................................................................................................... 10
Sistemas Alternativos de Remessas de Fundos .................................................................................. 10
Transporte de Dinheiro ...................................................................................................................... 10
2. INDICADORES DE SUSPEITA .................................................................................................................... 11
A) Concessionários de Exploração de Jogos em Casinos .................................................................... 11
B) Entidades de Mediação Imobiliária e de Compra e Revenda de Imóveis ...................................... 12
C) Revisores Oficias de Contas, Técnicos Oficiais de Contas e Auditores Externos............................ 14
D) Notários, Conservadores de Registos, Advogados, Solicitadores e Outras Profissões
Independentes ....................................................................................................................................... 16
3. CASOS TIPO ............................................................................................................................................. 17
A) Aquisição de Imóveis ......................................................................................................................... 18
B) Aquisição de Bens de Elevado Valor .................................................................................................. 19
C) Negócios Lícitos .................................................................................................................................. 20
D) Empresas de “Fachada” ..................................................................................................................... 21
E) Sistemas Alternativos de Remessa de Fundos ................................................................................... 22
F) Transporte de Dinheiro ...................................................................................................................... 23
4. QUADRO LEGAL, ORIENTAÇÕES E “BOAS PRÁTICAS” ............................................................................ 24
A) Quadro Legal ...................................................................................................................................... 24
Lei n.º 25/2008, de 5 de junho ........................................................................................................... 24
Conceitos ............................................................................................................................................ 24
iii
Deveres Gerais das Entidades Sujeitas ............................................................................................... 24
Deveres Específicos das Entidades Não Financeiras .......................................................................... 25
Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março .......................................................................................... 25
B) Orientações e “Boas Práticas” ........................................................................................................... 25
Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal ...................................................................... 25
Instituto da Construção e do Imobiliário ............................................................................................ 26
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ............................................................................. 26
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e Ordem dos Técnicos Oficias de Contas ........................... 26
Instituto dos Registos e do Notariado ................................................................................................ 26
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores ........................................................................... 27
UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA MÉTODOS, INDICADORES E CASOS TIPO
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INTRODUÇÃO Nos termos da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, nomeadamente do seu artigo 42.º, à Unidade de
Informação Financeira (UIF) cabe emitir alertas e difundir informação atualizada sobre tendências e
práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do
terrorismo.
A UIF tem vindo a publicar este tipo de informação no seu relatório anual, com o objetivo de
fornecer às entidades sujeitas orientações que lhes permitam o cumprimento dos deveres
consignados na lei, com especial relevo para o dever de exame das operações. Esta difusão
contempla a divulgação de casos tipo e de indicadores de suspeita aplicáveis aos diferentes setores
de atividade.
O dever de exame requer que as entidades sujeitas examinem, de acordo com a sua experiência
profissional, qualquer conduta, atividade ou operação, suscetíveis de estarem relacionadas com o
branqueamento ou financiamento do terrorismo, fornecendo a lei alguns elementos caracterizadores
de tais situações.
Com o mesmo objetivo são ainda assinalados os procedimentos a verificar relativamente aos
clientes, procedimentos que devem ser adaptados ao perfil de risco associado à situação em
concreto e que deriva do conhecimento que o operador deve ter do seu cliente.
Sabidas as dificuldades que tal exame comporta, foi elaborado o presente documento que pretende
fornecer linhas de orientação relativas à análise de risco para os diversos operadores do setor não
financeiro.
Como se sabe, o objetivo do branqueamento é o de esconder a fonte geradora do dinheiro a
branquear, utilizando complexos fluxos e circuitos que, se não a ocultam completamente, pelo
menos dificultam a investigação sobre a origem de tais fundos.
Também no que respeita ao financiamento do terrorismo, este objetivo é perseguido pelos grupos
criminosos, ainda que este financiamento se realize à custa de dinheiro de proveniência lícita.
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Neste sentido é essencial que as entidades sujeitas tenham conhecimentos, teóricos e práticos, que
lhes permitam a deteção de operações suspeitas, comunicando-as às autoridades competentes pela
prevenção e repressão destes fenómenos.
Apesar das medidas legislativas e regulamentares adotadas, os grupos criminosos encontram sempre
novas fórmulas de contornar estes obstáculos, razão que explica a diversidade dos métodos e
indicadores do branqueamento e financiamento do terrorismo, o que impossibilita uma enumeração
exaustiva dos mesmos.
Os métodos e indicadores que se apresentam resultam do trabalho dos diversos grupos existentes no
seio de organizações internacionais (GAFI e EGMONT) e refletem uma visão geral da realidade,
devendo ser adotados às diversas realidades nacionais.
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1. MÉTODOS
A) Concessionários de Exploração de Jogos em Casinos e Entidades
Pagadoras de Prémios de Apostas e Lotarias
Os casinos podem apresentar vulnerabilidades no que respeita ao branqueamento. Um método
conhecido é aquele em que os criminosos usam grandes quantidades em dinheiro para comprar
fichas, mas apenas jogam parte das mesmas. No final trocam novamente as fichas por dinheiro ou
outros instrumentos de pagamento, reclamando-os como ganhos obtidos.
Foram identificados outros métodos de branqueamento através de casinos, tais como a compra de
fichas por um preço mais elevado do que o praticado pelo casino a outros jogadores, a utilização de
fichas como moeda (por exemplo recebidas como pagamento por estupefacientes), para além da
própria aquisição e gestão de casinos por organizações criminosas.
No que respeita ao pagamento de apostas e lotarias, existe o risco de utilização destes serviços para
efeitos de branqueamento. É exemplo a compra de bilhetes premiados por indivíduos ou grupos
criminosos com a posterior apresentação a pagamento às entidades emitentes.
B) Entidades de Mediação Imobiliária e de Compra e Revenda de
Imóveis e Entidades Construtoras
Outra forma pela qual os fundos obtidos ilicitamente podem ser investidos é na compra de
propriedades, tanto em nome próprio, como através de representantes, ou utilizando vários
intermediários (com o fim de ocultar a identidade do beneficiário efetivo da transação). Muitas vezes
a aquisição desses imóveis é feita através de familiares ou outras pessoas próximas do beneficiário
efetivo do negócio.
A variação dos preços no setor imobiliário e a especulação aproveitam a quem tem quantidades
significativas de dinheiro ilícito para a compra de imóveis no momento em que seu preço é favorável.
Além disso as operações de branqueamento realizam-se também através da sobreavaliação dos
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bens, caso em que a diferença entre o preço real e o preço pago prevê já o custo da operação de
branqueamento. Por vezes estas aquisições são realizadas em nome de empresas controladas pelo
branqueador.
Outra técnica utilizada consiste na venda sucessiva fictícia do mesmo imóvel, por diversos preços,
entre os membros de um mesmo grupo criminoso. Refira-se que há áreas de negócio do ramo
imobiliário que oferecem muitas vulnerabilidades à atividade de branqueamento. São áreas de
negócio que podem envolver fluxos de caixa significativos como por exemplo, a compra de hotéis,
restaurantes ou casas de diversão noturnas. Adquiridos os imóveis, estes podem ser usados como
garantias (hipotecas) para obtenção de empréstimos.
C) Comerciantes de Bens de Elevado Valor
Grandes quantias de dinheiro com origem ilícita são comummente usadas na compra de bens de
valor elevado (por exemplo, objetos de arte, pedras e metais preciosos, automóveis e barcos, etc.),
em nome próprio ou através de intermediários.
Estes bens podem constituir um investimento a longo prazo, mas também podem ser imediatamente
alienados, sendo os fundos assim obtidos reinvestidos, o que torna a origem ilícita do dinheiro muito
difícil de detetar.
A celebração de sucessivos contratos de compra e venda, por exemplo de bens imóveis, conduz à
obtenção de fundos com a aparência de legitimidade. Refira-se que devido à maior vigilância das
transações realizadas através do sistema financeiro, a aquisição de bens de valor elevado, como
pedras preciosas, tem vindo a ser utilizado para movimentação de valores a serem utilizados no
financiamento do terrorismo.
D) Revisores Oficiais de Contas, Técnicos Oficiais de Contas, Auditores
Externos, Consultores Fiscais, Notários, Conservadores de Registos,
Advogados, Solicitadores e Outros Profissionais Independentes
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A experiência de profissionais em áreas como consultoria, o patrocínio, a negociação de contratos, os
registos e área fiscal, pode ser muito útil para os branqueadores. Esta experiência pode ser usada na
criação de empresas fictícias e empresas offshore que permitam disfarçar a origem dos fluxos
monetários, dando-lhes uma aparência de legalidade.
O facto de estes profissionais estarem sujeitos a deveres de confidencialidade e sigilo, pode tornar-se
uma mais-valia para os grupos criminosos que se dedicam a estas práticas. São os casos em que se
atua por conta do cliente, permitindo o anonimato deste último, na gestão de bens, na realização de
pagamentos, na compra e venda de bens, etc.
Os riscos de branqueamento e de financiamento do terrorismo enfrentados por estes profissionais
variam de acordo com o tipo de atividades realizadas, o tipo de cliente, bem como a natureza do
relacionamento com o mesmo.
Devem assim ser identificados os critérios que permitam a avaliação do potencial de risco e, em
seguida, deve ser aplicada uma abordagem baseada nesses critérios. Estes devem ter em conta a
adequação aos regulamentos e obrigações que pendem sobre estes profissionais nos termos dos
seus diferentes estatutos. Embora a avaliação do risco deva normalmente ser realizada no início do
relacionamento com o cliente, os tipos de serviços que estes profissionais fornecem não se
compadecem com sistemas automatizados de monitorização como os utilizados pelas instituições
financeiras. Mas estes profissionais estão, por exemplo, melhor posicionados para identificar e
detetar mudanças no tipo de trabalho ou a natureza das atividades do cliente, isto porque o seu
conhecimento e do seu negócio se desenvolvem muitas vezes a longo prazo. Também terão que
prestar atenção à natureza dos riscos apresentados pelo relacionamento com o cliente isolado, ou
seja relacionamentos de curto prazo que, dependendo das circunstâncias, pode ser normalmente de
baixo risco (por exemplo o aconselhamento puro e simples). Assim, o grau de acompanhamento vai
depender da natureza e frequência das relações. O risco de branqueamento e de financiamento do
terrorismo pode ser medido utilizando diversos critérios sendo os mais comummente utilizados, o
risco geográfico, o risco do cliente e o risco associado ao serviço que se presta. A ponderação dada a
estas categorias de risco (individualmente ou em combinação) na avaliação do risco de
branqueamento ou financiamento do terrorismo pode variar de profissão para profissão
dependendo da natureza e âmbito dos serviços prestados.
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E) Diversos
Negócios Lícitos
Outro método utilizado consiste em misturar os proventos da atividade criminosa com os obtidos a
partir de negócios lícitos, sobretudo os que geram receitas em numerário, tais como restaurantes,
postos de abastecimento, supermercados, parqueamentos automóveis, casas de câmbio, etc.
Também este dinheiro pode ser usado para fazer pagamentos ao abrigo de um contrato de locação
ou leasing. Ainda o recurso a operações comerciais aparentemente lícitas, com base em documentos
falsos ou falsificados (sobrefaturamento ou subfaturamento, registos de transporte falsos, falsa
descrição dos bens/serviços, declarações de importação ou de exportação com informações falsas),
serve para integrar os fundos na economia legal.
Offshores
Os offshores são territórios com legislação que favorece a atração de capitais, isentando ou aplicando
impostos reduzidos e um elevado nível de confidencialidade no domínio bancário e comercial.
O uso de offshores não implica a existência de intenções para realizar atividades ilegais, mas as suas
características tornam a sua utilização mais atraente no domínio da evasão fiscal e do
branqueamento.
Um paraíso fiscal pode ser usado pelo branqueador para dificultar a análise dos fluxos monetários
envolvidos nessas operações. São conhecidos alguns métodos de branqueamento de dinheiro com
recurso a empresas offshore, como são exemplos a aquisição de empresas pré-constituídas e prontas
a funcionar, que permitem a apresentação de registos de lucros significativos com baixa tributação,
servindo de justificação para a transferência de valores do exterior. Também a exportação de bens
por uma empresa offshore permite a obtenção de lucros que são tributados, de acordo com as leis
vigentes, em menor escala.
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Empresas de “Fachada”
As empresas “fantasmas” ou de “fachada” são utilizadas em operações que simulando habituais
atividades comerciais, visam o branqueamento ou a fraude fiscal. Assim, os verdadeiros beneficiários
por detrás deste tipo de empresas podem aproveitar livremente o dinheiro obtido com a fraude
fiscal. É o caso da fraude no IVA, tipo "carrossel", que tem consequências extremamente graves,
devido ao valor significativo do imposto que escapa à tributação. Normalmente neste circuito
surgem empresas fictícias que apenas estão ativas durante o período necessário à consumação da
fraude. Estas empresas “fantasma” emitem faturas falsas que simulam transações de mercadorias
sobre as quais vão incidir o reembolso do imposto.
Sistemas Alternativos de Remessas de Fundos
A preferência dos branqueadores e de quem financia atividades terroristas é, geralmente, pelo uso
de sistemas alternativos de remessa de dinheiro por permitirem o fluxo de dinheiro sem a utilização
do sistema bancário convencional. Estes sistemas podem ser usados para fins legais ou ilegais e
podem assumir diversas formas. São conhecidos os sistemas Hawala (índia), Hundi (Paquistão), Poey
Quan (Tailândia) e Fie Ch'un (China). Todos eles apresentam como características o serem eficientes,
rápidos, discretos, de fácil uso e baratos. Estes sistemas funcionam através de esquemas de
compensação entre contas do País onde é recolhido o dinheiro e do País de destino, não havendo
aqui lugar ao envio físico do dinheiro.
Transporte de Dinheiro
Um dos métodos mais utilizados no branqueamento e financiamento do terrorismo é o transporte
físico de dinheiro através das fronteiras. Os correios de dinheiro são muitas vezes utilizados pelos
grupos criminosos para realizar operações de branqueamento e de financiamento do terrorismo,
utilizando normalmente o avião, principalmente as rotas de curta duração e voos diretos, aliando
rapidez a um maior controlo sobre a “mercadoria”. São também utilizados outros meios de
transporte, como o automóvel e mesmo navios de transporte de mercadorias.
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2. INDICADORES DE SUSPEITA
A) Concessionários de Exploração de Jogos em Casinos
O cliente utiliza uma pessoa ou várias pessoas para comprar fichas de jogo;
Dois ou mais clientes que estão juntos partilham o dinheiro, para que cada um possa comprar
um certo número de fichas cujo valor esteja abaixo do patamar obrigatório para comunicação,
dividindo assim o montante total entre eles e juntando posteriormente o dinheiro;
Clientes que trocam dinheiro por várias moedas (o cliente usa o balcão de pagamento do casino
como câmbio disfarçado);
Clientes que compram fichas a outros clientes do casino, evitando assim comprar ao balcão;
Clientes que compram fichas com grandes quantias em numerário e depois apenas fazem
apostas mínimas;
Clientes que têm grandes somas em numerário e pedem mesas de jogo privadas, mas após um
curto tempo põem fim ao jogo sem qualquer razão lógica, trocando as fichas por numerário e
assumindo uma perda potencial;
Clientes que trocam numerário na mesa de jogo;
Um cliente que não é “frequente” no casino possui grandes quantias em numerário e joga de
uma forma aberrante;
Clientes que trocam numerário por fichas, sendo o montante ganho igual ao montante perdido
(por exemplo, aposta a mesma quantia no vermelho e no preto), posteriormente troca as fichas
por numerário;
Clientes que fornecem documentos de identidade suspeitos, que sugerem falsificação;
Clientes que tentam subornar ou influenciar um funcionário do casino, de forma a evitarem as
obrigações de comunicação;
Clientes que jogam em diversas mesas, trocando a toda a hora as fichas por numerário e vice-
versa, tentando assim fazer várias transações sucessivas;
Clientes que compram fichas com notas de pequena denominação e que solicitam notas de
denominação elevada quando trocam o numerário pelas fichas ou vice-versa;
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Clientes que invocam várias superstições, tendo um comportamento de jogo pouco razoável ou
ilógico ou qualquer outro comportamento incoerente com os normais padrões de jogadores
frequentes ou dedicados;
Clientes que saem periodicamente do casino com fichas;
Clientes que pedem a outras pessoas para trocarem as suas fichas por numerário (uma ou várias
pessoas), alterando assim o beneficiário efetivo dos montantes.
B) Entidades de Mediação Imobiliária e de Compra e Revenda de Imóveis
Operações em que intervenham pessoas com domicilio em offshores ou territórios de risco,
quando o meio de pagamento utilizado apresente alguma característica constante da presente
lista de indicadores;
Operações realizadas em nome de indivíduos menores, de incapazes ou de pessoas com
evidentes indícios de não possuírem capacidade económica e financeira para a realização do
negócio em causa;
Operações em que intervenham pessoas politicamente expostas nos termos do n.º 6 do artigo
1.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho;
Operações em que intervenham pessoas condenadas por crimes, nomeadamente os
subjacentes ao crime de branqueamento, ou que seja público e notório que estejam
relacionados com tais crimes, devendo ser consideradas as operações realizadas por pessoas
com estes relacionados (familiares, relações profissionais ou empresariais, representantes, com
coincidência de domicílio ou caixa postal, etc.);
Operações em que intervenham pessoas com domicílio desconhecido ou de mera
correspondência (caixa postal, sedes e escritórios partilhados, etc.) ou em que se levantem
suspeitas sobre a veracidade dos dados fornecidos;
Várias operações em que participa o mesmo interveniente ou que sejam realizadas pelo mesmo
grupo de pessoas (laços familiares ou profissionais, mesma nacionalidade, com coincidência de
domicílio ou de representantes, etc.);
Operações em que intervenham pessoas coletivas com domicílio em paraísos fiscais ou
territórios de risco, quando o meio de pagamento verificado reúna alguma das características
indicadas nesta lista;
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Operações em que intervenham pessoas coletivas de constituição recente, em que o negócio
em causa envolva montantes elevados não compatíveis com o património da mesma;
Operações em que intervenham pessoas coletivas e em que não se verifique uma relação entre
o tipo de operação e a atividade da empresa;
Operações em que intervenha uma pessoa coletiva cujos proprietários sejam pessoas
politicamente expostas ou relacionadas com estas, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º
25/2008, de 5 de junho;
Operações em que intervenham fundações, organizações sem fim lucrativo, quando o tipo de
operação não se coaduna com a atividade das mesmas;
Operações em que intervenham pessoas coletivas que, ainda que constituídas em Portugal, são
constituídas ou detidas maioritariamente por estrangeiros ou não residentes;
Operações em que intervenham pessoas coletivas com domicílio desconhecido ou de mera
correspondência (caixa postal, sedes e escritórios partilhados, etc.) ou em que os documentos
apresentados levantem suspeitas quanto à sua autenticidade;
Várias operações realizadas por um mesmo interveniente ou realizadas por um grupo de
pessoas coletivas relacionadas entre si (laços familiares dos proprietários ou representantes,
relações profissionais, coincidência de domicílio quer das próprias pessoas coletivas quer dos
proprietários ou representantes, etc.);
Operações em que exista a suspeita ou certeza de que os intervenientes não atuam por conta
própria;
Operações que se iniciam em nome de determinada pessoa e que se formalizam em nome de
uma outra (venda ou transmissão da titularidade da compra ou opção de compra de um imóvel,
operações de reserva de imóveis em fase de construção e em que se subrogam em terceiros os
direitos, etc.);
Operações em que os intervenientes não demonstram interesse pelas características dos bens
(qualidade de construção, situação, prazos de entrega, etc.); não mostram interesse em obter
um preço melhor; mostram interesse em realizar o negócio o mais rapidamente possível;
mostram interesse em imóveis em zonas determinadas sem preocupação com o preço a pagar;
Operações efetuadas por não residentes em que a única intenção é o investimento do capital;
não residentes que revelam interesse em grandes investimentos (condomínios de vivendas,
edifícios completos, construção na área do turismo, etc.);
Operações em que os pagamentos são realizados por um terceiro;
Operações realizadas através de intermediários quando atuam por conta de grupos de pessoas
singulares ou grupos de pessoas coletivas que podem estar relacionadas entre si (laços
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familiares ou profissionais, pessoas com coincidência de domicílio, proprietários,
representantes, etc.);
Operações realizadas através de intermediários que sejam estrangeiros ou não residentes ou
atuem por conta destes;
Operações em que o pagamento é realizado em numerário ou instrumentos negociáveis em que
não conste o verdadeiro pagador;
Operações em que se solicite o fracionamento do pagamento em períodos muito curtos de
tempo;
Operações em que existam dúvidas quanto à autenticidade dos documentos apresentados para
a obtenção de empréstimo;
Operações em que se obtiveram empréstimos com garantias constituídas por numerário ou que
estas se encontrem depositadas no estrangeiro;
Operações financiadas com fundos provenientes de paraísos fiscais ou territórios de risco,
independentemente de o cliente ser ou não residente nos ditos países ou jurisdições;
Operações em que o comprador assume dívidas consideravelmente superiores ao valor do bem
adquirido;
Operações realizadas na forma de contrato privado onde não há intenção de o tornar público
ou, ainda que exista a intenção, esta nunca se chega a verificar;
Operações que recaem sobre os mesmos bens ou direitos, verificados num curto espaço de
tempo, em que há uma diminuição significativa do preço de venda relativamente ao preço pago;
Operações formalizadas por valor significativamente diferente (superior ou inferior) ao real
valor dos bens transmitidos;
Operações relativas a promoções imobiliárias em zonas de alto risco por conta da própria
empresa (zonas com grande percentagem de estrangeiros, zonas onde foi aprovado um novo
plano de desenvolvimento urbanístico, zonas onde o número de imóveis construídos é superior
à média de habitantes.
C) Revisores Oficias de Contas, Técnicos Oficiais de Contas e Auditores
Externos
Operações planeadas ou realizadas envolvendo valores que diferem dos do mercado (preços
registados nas faturas são inflacionados de modo a justificar canais financeiros adicionais para
branqueamento);
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Contratos cujos termos e condições são diferentes ou anormais em relação ao habitual uso
comercial (por exemplo termos e condições de pagamento altamente flexíveis, zero
penalizações em caso de pagamentos em atraso, empréstimos livres de juros a terceiros);
Operações de contabilidade em que o cliente solicita o envolvimento direto do contabilista em
circunstâncias que não o requerem, ou quando a relação entre o cliente e o contabilista não
envolve a execução de tais operações;
Operações que não parecem coerentes com os objetivos declarados, tais como o pagamento de
faturas emitidas por terceiros que não são clientes habituais da empresa, ou que não parecem
ser compatíveis com a atividade referida na fatura;
Operações de contabilidade pensadas para ocultar ou disfarçar as fontes de rendimento, por
exemplo, aumentando os preços dos produtos;
Operações frequentes de aquisição ou cessão de sociedades, não justificadas pelas
características económicas dos potenciais compradores, ou venda de ações, ou pagamentos a
favor de sociedades através de métodos pouco habituais ou envolvendo terceiros;
Uso injustificado de técnicas para segmentar pagamentos de faturas, dividindo o valor da fatura
em partes mais pequenas de forma a evitar o patamar obrigatório de comunicação, ou para não
levantar suspeitas;
Envolvimento na transação de pessoas localizadas em zonas vantajosas do ponto de vista fiscal
ou de sigilo bancário (paraísos fiscais), ou em países listados pelo GAFI como sendo não
cooperantes no domínio do branqueamento e do financiamento do terrorismo;
Pedidos de aconselhamento financeiro e fiscal formulados por pessoas que aparentemente
querem investir grandes somas de dinheiro, justificados pela redução legal de obrigações fiscais;
Crédito de contas de sociedades efetuadas diretamente com numerário ao balcão, ao abrigo de
contratos potencialmente questionáveis;
Créditos às sociedades efetuados por pessoas localizadas em jurisdições offshore, especialmente
quando o respetivo peso é superior ao de outros créditos externos;
Recibos e pagamentos envolvendo as mesmas empresas, tanto na qualidade de clientes como
de fornecedores, sendo o saldo quase nulo;
Pagamentos elevados efetuados a fornecedores, referentes aos quais o contabilista suspeita da
inexistência de mercadoria relacionada com os registos;
Transações externas de valores semelhantes contabilizadas como recibos de clientes e
pagamentos a fornecedores, pelo fornecimento de serviços, se a empresa não fornece
normalmente tais serviços ou não parece necessitar dos serviços fornecidos por terceiros
(quando o parceiro se situa num paraíso fiscal, o grau de suspeita aumenta);
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Relutância no fornecimento de informação completa sobre a identidade de indivíduos e/ou
pessoas coletivas envolvidas;
Fornecimento de informação falsa relativamente à identidade de indivíduos e/ou pessoas
coletivas envolvidas.
D) Notários, Conservadores de Registos, Advogados, Solicitadores e Outras
Profissões Independentes
Clientes que gerem o seu negócio em circunstâncias inabituais ou solicitam serviços em tais
circunstâncias;
Cliente que solicita serviços com vista a ocultar o beneficiário efetivo, para que este último não
possa ser identificado pelas autoridades competentes;
Clientes que cometeram infrações geradoras de fundos ilícitos e solicitam a outrem que assuma
ou gira o seu negócio;
Clientes que alteram as suas instruções sem qualquer explicação razoável;
Clientes que possuem património ou montantes em dinheiro cujas origens não pode ser
legalmente justificadas e querem informações sobre algumas formas de ocultar os proventos
das autoridades competentes;
Cliente que evita, indevidamente, realizar ou completar operações em seu nome e solicita a um
profissional independente que o faça;
Cliente solicita serviços que não parecem ser consistentes com o seu perfil;
Transações efetuadas pelo cliente que parecem ter uma justificação fictícia ou que envolvem
terceiros indevidamente;
A intervenção do profissional em causa não parece ser necessária;
Sucessivas transferências do direito de posse relativamente a alguns bens imóveis entre várias
pessoas num período de tempo invulgarmente curto;
Pagamento de taxas efetuado por terceiro, sem qualquer ligação aparente com o cliente;
O cliente solicita ao profissional para intermediar por conta própria ou para o representar em
transações financeiras ou imobiliárias que parecem não ter uma justificação económica ou legal.
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3. CASOS TIPO
Seguem-se alguns exemplos de situações detetadas no decurso da análise efetuada a comunicações
suspeitas enviadas à UIF. Estes casos tipo constam dos relatórios anuais que a UIF tem vindo a difundir.
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A) Aquisição de Imóveis
Informações chegadas à UIF indicavam que diversas contas bancárias tinham sido alimentadas por
transferências, via swift, com origem noutro país Europeu. O ordenante de tais transferências era um
cidadão de um outro País diferente daquele de onde provinha o dinheiro. As contas em Portugal, eram
tituladas por uma pessoa coletiva cujo objeto social se prendia com a produção agrícola.
Determinou-se que o indivíduo em causa tinha antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes e
branqueamento e que as explorações agrícolas haviam sido adquiridas com dinheiro proveniente destas
atividades ilícitas. Apurou-se também que a pessoa coletiva referenciada tinha como administradores e
sócios familiares do principal suspeito.
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B) Aquisição de Bens de Elevado Valor
As autoridades policiais de um país estrangeiro solicitaram a intervenção da UIF porque a respetiva
Direção-geral de Alfândegas detetou um procedimento atípico de importação de um veículo automóvel
de alta cilindrada e catalogado como “veículo de luxo”.
Tal veículo estava no porto marítimo daquele país para desalfandegamento, mas quem pedia tal
procedimento era uma cidadã de parcos recursos financeiros. De facto tal cidadã desse país era
emigrante em Portugal, auferindo rendimentos anuais não condizentes com o volume do negócio em
causa. O veículo tinha sido comprado novo num concessionário em Portugal por essa cidadã e pago em
cash pela mesma, no montante de cerca de €84.000. No entanto tal veículo destinava-se a um outro
indivíduo residente naquele país estrangeiro referenciado pela prática de alguns crimes graves,
nomeadamente roubo e tráfico de estupefacientes.
Apurou-se ainda que no mesmo local e pouco tempo antes tinha sido adquirido um outro veículo igual e
nas mesmas condições, mas tendo sido usado um outro indivíduo também residente em Portugal.
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C) Negócios Lícitos
Informação recolhida pela UIF, em fontes abertas, refere a detenção de um indivíduo com residência em
Portugal num país estrangeiro pelo envolvimento em crimes de tráfico de estupefacientes e
branqueamento de capitais.
Através de recolha de informação com autoridades congéneres, confirmou-se que o mesmo poderia ter
utilizado Portugal para praticar ações de branqueamento de capitais provenientes do tráfico de
estupefacientes uma vez que havia já sido detido por implicação nesse tipo de ilícito.
Apurou-se que este indivíduo teria iniciado uma atividade empresarial relacionada com a exploração de
bares, que veio a cessar dois anos depois.
Foram identificados os bens existentes, designadamente depósitos bancários, aplicações financeiras,
bens imóveis e veículos, com vista a posterior apreensão.
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D) Empresas de “Fachada”
No âmbito de uma comunicação suspeita, foi detetado o seguinte esquema que estava a ser utilizado
para a prática de fraude fiscal (cobrança do IVA aos seus clientes sem a respetiva liquidação).
Várias empresas eram constituídas em nome de indivíduos (“testas de ferro”) que desapareciam após a
sua constituição, sendo a atividade das mesmas desenvolvida em regime de representação. Eram
utilizados cidadãos estrangeiros com identificações falsificadas, sendo que nalguns casos, estes se
deslocavam a Portugal especificamente para o efeito. As empresas tinham sede social em moradas
inexistentes, em centros de escritórios, ou em moradas sem nenhuma ligação com os seus
intervenientes.
Uma empresa adquiria produtos a diversas empresas comunitárias que depois alienava a outra da
mesma rede. Esta última, atuando como tampão, afasta do circuito da fraude as empresas a quem
vende depois a mercadoria. A margem acrescida de lucro que auferem permite-lhes colocar no mercado
a mercadoria a um preço mais atrativo, vendendo muitos produtos em muito pouco tempo.
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E) Sistemas Alternativos de Remessa de Fundos
Informação chegada a esta Unidade refere que a conta bancária de um cidadão nacional estava a ser
creditada com inúmeros depósitos de pequenos montantes (entre €150 e €400), através de
transferências bancárias oriundas de vários pontos do país.
Depois de acumular valores significativos o titular dessa conta ordenava uma transferência bancária
para uma outra conta, igualmente de um cidadão nacional.
Foi possível apurar que a conta do primeiro cidadão português era creditada na sua maioria por dinheiro
de emigrantes, que pretendiam o envio dos montantes para familiares na sua terra natal.
Após entregarem o dinheiro a transferir, em Portugal, era ordenado o pagamento aos destinatários no
outro País. O acerto entre as duas contas era depois efetuado através de transferências de montantes
elevados.
Trata-se de um sistema de remessa alternativa de fundos, assente na confiança, que visa iludir as
autoridades sobre a origem dos fundos, entre outras por razões fiscais. É um sistema muito utilizado
para a transferência de dinheiro ilícito e também no financiamento do terrorismo.
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F) Transporte de Dinheiro
Um grupo alargado de cidadãos, relacionados entre si por estreitos laços familiares e oriundos de
países estrangeiros, transportavam elevadas quantias de dinheiro, dólares norte-americanos e
euros, que declaravam às autoridades alfandegárias à entrada em Portugal, para justificar junto das
instituições de crédito a sua origem e proceder ao seu depósito.
As divisas, de difícil contabilização, mas globalmente situadas na ordem das dezenas de milhões de
euros, teriam a sua origem em supostos interesses económicos noutros países. Depois de
depositadas em numerário em diversas contas particulares, tituladas por elementos daquele grupo
familiar, bem como por terceiros, as verbas eram transferidas para múltiplos destinos
internacionais, sem explicação plausível.
Face à dúbia origem de tão elevados montantes, a estreita cooperação entre as entidades
financeiras nacionais, a UIF e a entidade reguladora, culminou na abertura de um inquérito no
âmbito do qual foram detidos vários intervenientes, suspensas várias contas bancárias, e no
encerramento de uma casa de câmbios.
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4. QUADRO LEGAL, ORIENTAÇÕES E “BOAS PRÁTICAS”
A) Quadro Legal
Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens
de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as
Diretivas n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e n.º 2006/70/CE,
da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e
profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004,
de 27 de março.
Conceitos
Artigo 2.º
1) Entidades sujeitas
2) Relação de negócio
3) Transação ocasional
5) Beneficiário efetivo
6) Pessoas politicamente expostas
9) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses
coletivos sem personalidade jurídica
10) Unidade de Informação Financeira.
Deveres Gerais das Entidades Sujeitas
Artigo 7.º - Dever de Identificação
Artigo 9.º - Dever de diligência
Artigo 13.º - Dever de recusa
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Artigo 14.º - Dever de conservação
Artigo 15.º - Dever de exame
Artigo 16.º - Dever de comunicação
Artigo 17.º - Dever de abstenção
Artigo 18.º - Dever de colaboração
Artigo 19.º - Dever de segredo
Artigo 21.º - Dever de controlo
Artigo 22.º - Dever de formação.
Deveres Específicos das Entidades Não Financeiras
Artigo 32.º - Concessionários de exploração de jogo em casinos
Artigo 33.º - Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias
Artigo 34.º - Entidades com atividades imobiliárias
Artigo 35.º - Advogados e solicitadores.
Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de março
Tem por objeto o controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade
através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento n.º 1889/2005, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, bem como o controlo dos movimentos de
dinheiro líquido com outros Estados-Membros.
B) Orientações e “Boas Práticas”
Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal
Decisão n.º 2/2008, de 5 de junho, relativa à aplicação do regime legal de prevenção do branqueamento
e do financiamento ao terrorismo aos operadores de casinos.
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Decisão n.º 35/2008, de 20 de junho, relativa aos procedimentos a adotar pelos operadores e Inspetores
quanto à aplicação do regime legal de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo,
nomeadamente quanto ao artigo 32.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho (identificação dos clientes,
obrigação de comunicação e dever de formação).
Instituto da Construção e do Imobiliário
Regulamento n.º 79/2010, de 13 de janeiro, que fornece instruções relativas à forma de cumprimento
pelas entidades sujeitas do setor, dos deveres constantes da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,
nomeadamente no que respeita ao dever de comunicação do artigo 34.º deste diploma.
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Publicação no seu sítio da internet de “linhas de orientação” relativas aos deveres das entidades sujeitas
no âmbito da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e Ordem dos Técnicos Oficias de Contas
Publicação nos respetivos sítios de informação relativa ao regime de prevenção do branqueamento e do
financiamento do terrorismo.
Instituto dos Registos e do Notariado
Decisão n.º 104/2009 que tem como objetivo a sensibilização para o regime de prevenção do
branqueamento e do financiamento do terrorismo, no que respeita aos Notários e Conservadores de
Registos.
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Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
Publicação nos respetivos sítios da internet de informação relativa ao regime de prevenção do
branqueamento e do financiamento do terrorismo.
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P-1150-213 Lisboa
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