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Legislação TIAT 12ºTURI SMO (3ºT) CARIN A Nº 10 FÁBIO EVO Nº18

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Legislação

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12ºTURISMO (3ºT)

CARINA Nº 10

FÁBIO EVO Nº18

TIAGO

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LegislaçãoTurismo no Espaço Rural

SECÇÃO VIIIEmpreendimentos de turismo no espaço rural

Artigo 18.ºNoção de empreendimentos no espaço rural

1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico dos respectivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:a) Casas de campo;b) Agro -turismo;c) Hotéis rurais.

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12ºTURISMO (3ºT)

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LegislaçãoTurismo de natureza

Secção xEmpreendimentos de turismo de natureza

Artigo 20.ºNoção de empreendimentos de turismo de natureza

1- São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

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LegislaçãoFuncionamento e instalação dos empreendimentos

turísticos

CAPÍTULO IVInstalação dos empreendimentos turísticos

SECÇÃO IDisposições gerais

Artigo 23.ºRegime aplicável

1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime previsto no presente decreto -lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do presente regime e respectiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas ali previstas.2 — O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do regime jurídico referido no número anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.3 — A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente.4 — Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as necessárias adaptações.5 — Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacte ambiental de projectos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar -se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes.6 — Para os projectos relativos a empreendimentos turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação

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Legislaçãocompreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.7 — Quando os projectos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultados daquele procedimento.

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LegislaçãoFuncionamento e Instalação dos Estabelecimentos

de restauração e bebidas

Artigo 24.ºEstabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas

1 — As disposições do presente decreto -lei relativas à instalação dos empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.2 — O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos na demais legislação aplicável.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou a comunicação de abertura de um empreendimento turístico substitui a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

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LegislaçãoAgências de viagens

- Nova regra relativamente à constituição e financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), fixando-se montantes e critérios mais ajustados à finalidade que aquele fundo prossegue, e estabelecendo-se um valor máximo pelo qual o Fundo responde solidariamente, tendo em consideração a protecção dos consumidores;

- A eliminação da distinção entre agências de viagens e turismo vendedor e organizadoras;

- Um ajustamento aos termos em que o requerimento para a intervenção da comissão arbitral deve ser efetuado, determinando-se, também, o pagamento de taxas administrativas em cada processo;

É também alterada a informação pública do RNAVT, uma vez que nos casos de dissolução ou de insolvência das agências, sem plano de recuperação aprovado, o registo passa a ser imediatamente cancelado.

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LegislaçãoEmpresas de animação turística

O Decreto-Lei n.º 95/2013, publicado a 19 de Julho, altera as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos anteriormente estabelecidas no Decreto-Lei n.º108/2009, de 15 de Maio. Este novo enquadramento legal prevê que o acesso às actividades de animação turística/operadores marítimo-turísticos se faça por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo quando seja requerido o reconhecimento de actividades de turismo de natureza, a realizar através de formulário electrónico disponível no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, acessível no sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..Este diploma, além de alterar também o âmbito da actividade das empresas de animação turística, prevê ainda uma redução significativa do valor das taxas previstas para o acesso à actividade. Por outro lado, a uma maior liberdade no acesso à actividade o decreto-lei faz corresponder o reforço dos instrumentos de fiscalização e dos deveres de informação, assegurando, assim, o equilíbrio dos interesses dos consumidores e das empresas.

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