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    ASPECTOS POLMICOS DA GUARDA COMPARTILHADA

    MARIA DENISE BENTO NEJAR LEIVAS1

    Professora Mestre MARIA ELISA GAY DA FONSECA ALLGAYER2

    RESUMO

    O presente estudo objetiva investigar a guarda compartilhada, visando oatendimento ao princpio do melhor interesse da criana, que deve ser prioridadesempre que o assunto versar sobre tais interesses. Trata do poder familiar,abordando a evoluo da famlia, que facilita a compreenso do desenvolvimento doinstituto, que nasce como ptrio poder, originado na famlia patriarcal. Versa sobreos sujeitos do poder familiar e os critrios legais para o seu exerccio, suspenso,

    destituio ou extino. Aborda a guarda, sob um enfoque geral, definindo seuconceito, sua evoluo legislativa no Brasil e as modalidades, elencadas peladoutrina e confirmadas pelos tribunais. Analisa a guarda compartilhada, abordando oconceito e a evoluo do instituto, e investiga os aspectos polmicos e legais queimpossibilitam a disseminao de sua prtica no Brasil, com nfase para a suaadmisso pela doutrina e jurisprudncia e para a responsabilidade dos guardies.Conclui que a guarda compartilhada um meio de exerccio da autoridade parentalconferido aos pais que desejam continuar o relacionamento com os filhos quando afamlia se fragmentou, bem como que este instituto no previsto expressamente nalegislao brasileira, mas vem sendo fixado pelos tribunais ptrios sempre que orelacionamento do casal posterior separao assim autorize e desde que atendeao princpio do interesse do menor.Palavras-chave: poder familiar guarda guarda compartilhada.

    ABSTRACT

    The present study aims at investigating the shared custody considering the principlesin favor of the child, which must be priority when discussing such interests. Itdiscusses the familiar power showing the evolution of the family, which facilitates thecomprehension of the development of this institute, which was originated as patriotic

    power, resulting in the patriarchal family. It approaches the elements of the familiarpower and the legal criteria for its use, suspension, dismissal or termination. It shows,generally and defining its concept, the legislative evolution in Brazil and itsprocedures, listed by the doctrine and confirmed by the courts. It analyzes the sharedcustody concerning its concept and evolution, investigates the polemic and legalaspects which do not allow the spread of its use in Brazil, emphasizing itsacceptance by the doctrine and jurisprudence and the responsibility of theresponsible for the child. It can be concluded that the shared custody is a way of theexercise of parental authority given to the parents that want to continue therelationship with their children even when the family is fragmented, and although thisis not an instituted provided in the Brazilian legislation, it has been fixed by the courts

    1Acadmica de Direito.2Professora Orientadora.

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    when the relationship of the couple, after the divorce, authorize, and since it works infavor of the principles of the child.Key-words: familiar power custody shared custody.

    INTRODUO

    O presente estudo objetiva investigar a guarda compartilhada, instituto que

    teve origem na necessidade de solucionar o problema da convivncia do genitor

    no-guardio com a prole, ainda no admitido expressamente pela legislao

    brasileira, mas que vem sendo autorizado nos tribunais.

    No Brasil, sob o enfoque jurdico, as crianas esto amparadas no que se

    refere aos bens materiais por meio da penso alimentcia, mas a carncia afetiva

    pela ausncia de um dos pais no ser compensada com o aporte financeiro. A

    partir dessa abordagem, dois aspectos devem ser considerados na determinao da

    guarda: o aspecto legal ou jurdico, que se resolve com o acordo entre os pais e a

    ponderao do julgador; e o aspecto emocional do menor, que ser diretamente

    afetado pelos arranjos promovidos entre os adultos, que confere relevncia ao

    princpio do melhor interesse do menor como norteador do acordo de guarda, e aosmodelos de guarda que permitam a convivncia com ambos os genitores e

    garantam aos pais a participao conjunta nas decises que envolvem o

    desenvolvimento e a educao dos filhos.

    1 DO PODER FAMILIAR

    1.1 Noes histricas frente evoluo da famlia

    As modificaes sucessivas pelas quais passou a famlia esto relacionadas

    a fatores de ordem cultural, religiosa, econmica e poltica, vivenciados nas

    diferentes sociedades.3

    3BRAUNER, Maria Claudia Crespo (Org.). O direito de famlia descobrindo novos caminhos. SoLeopoldo: Da Autora, 2001, p. 9.

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    No Brasil, a famlia monoparental, constituda essencialmente por um dos

    genitores e seus filhos, albergada na Constituio Federal de 1988, no artigo 226,

    4., sucedeu famlia nuclear. Surgiu, no passado, com as guerras mundiais,

    quando a esposa, em virtude da ausncia do marido, assumia todas as

    responsabilidades familiares. Adquiriu relevncia, mais recentemente, frente ao

    grande nmero de separaes, e de situaes em que h prole sem a prvia unio

    dos pais.

    No mbito do Direito, constata-se que a maioria das legislaes adotou o

    princpio da igualdade entre os cnjuges, reformulando as normas referentes aos

    regimes matrimoniais, instituindo o divrcio e procedendo ao nivelamento da

    condio dos filhos havidos no matrimnio ou fora dele, atribuindo-se direitos iguais

    a todos os filhos. Este modelo encontra amparo na Constituio Federal de 1988,

    frente s importantes inovaes que trouxe ao Direito de Famlia, como o

    reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres na sociedade conjugal,

    extrado de seu artigo 226, bem como o reconhecimento dos novos modelos de

    famlia e a igualdade na filiao.4

    Assim, pode-se concluir que a Constituio Federal, consagrando o princpio

    da igualdade na famlia, bem como o princpio da pessoa humana como fundamentodo Estado, conduziu construo de um novo modelo jurdico de famlia, atingindo

    as relaes entre pais e filhos e transformando em verdadeira legislao residual o

    Cdigo Civil de 1916.5

    Na esteira da Constituio Federal, as leis infraconstitucionais acolheram as

    novas disposies, cabendo meno imediata Lei n. 8.069, de 13 de julho de

    1990, o Estatuto da Criana e do Adolescente, e Lei n. 10.406, de 10 de janeiro

    de 2002, o Cdigo Civil brasileiro, que acolheu a denominao poder familiar, paraabarcar aquele feixe de direitos e deveres detido e exercido pelos pais,

    conjuntamente, igualdade de direitos e deveres do pai e da me relativamente ao

    filho.6

    4PAIXO, Edivane; OLTRAMARI, Fernanda. Guarda compartilhada de filhos. Revista Brasileira deDireito de Famlia, Porto Alegre, Sntese/IBDFAM, n. 32, p. 64, out./nov. 2005.

    5CORTIANO JUNIOR, Eroulths. O direito de famlia no projeto do Cdigo Civil. In: WAMBIER, TeresaArruda Alvim et al. (Coord.). Repertrio de doutrina sobre direito de famlia: aspectosconstitucionais, civis e processuais. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 233. v. 4.

    6FONSECA, Antonio Cezar Lima da. O Cdigo Civil e o novo Direito de Famlia. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2004, p. 124.

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    1.2 Evoluo conceitual do poder familiar

    Poder familiar a denominao adotada pelo atual Cdigo Civil para substituir

    a expresso ptrio poder, tratada no estatuto civil de 1916. Mudou, como era de se

    esperar, significativamente, no decorrer do sculo XX, o instituto, que acompanhou a

    evoluo das relaes familiares, razo pela qual distanciou-se da sua funo

    originria, voltada ao interesse do chefe da famlia e ao exerccio de poder dos pais

    sobre os filhos, para constituir um mnus, em que se sobressaem os deveres.

    No entendimento de Paulo Luiz Netto Lbo, a denominao poder familiar

    ainda no a adequada, preservando a nfase no poder e no na famlia. Contudo,

    melhor que a expresso ptrio poder, mantida pelo Estatuto da Criana e do

    Adolescente e derrogada pelo regulamento civil em vigor.7

    Euclides Benedito de Oliveira considera que a denominao ainda conserva

    uma carga de supremacia e comando que no se coaduna com o seu verdadeiro

    sentido, j que os pais tm, com relao aos filhos, no s poder, mas um complexo

    e relevante conjunto de deveres relativos guarda, sustento e educao. Em vez de

    poder, melhor seria denominar essa relao paterno-filial de autoridade parental,

    como consta, dentre outros, do Cdigo Civil francs.8

    No mesmo diapaso, Eduardo de Oliveira Leite afirma que o poder parental

    e no familiar como, equivocadamente, consta no Cdigo Civil de 2002 a

    expresso que revela com intensidade esta nova ordem de valores que passa a

    invadir o ambiente familiar.9

    1.3 Sujeitos do poder familiar

    Os sujeitos do poder familiar so os pais e os filhos. No plo ativo figuram o

    pai e a me, em igualdade de condies, e no plo passivo, os filhos menores que

    tenham os pais juridicamente reconhecidos e determinados. Cabe frisar que a

    7LBO, Paulo Luiz Netto. Questes controvertidas no novo Cdigo Civil. In: DELGADO, Mrio Luiz;ALVES, Jones Figueiredo (Coords.). Novo Cdigo Civil: questes controvertidas no direito defamlia e das sucesses. So Paulo: Mtodo, 2005, p. 187. (Srie Grandes Temas de DireitoPrivado, v. 3).

    8 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de famlia no novo Cdigo Civil. Revista Brasileira deDireito de Famlia, So Paulo, IBDFAM, n. 18, p. 5, jun./jul. 2003.

    9 LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado: direito de famlia. So Paulo: Revista dosTribunais, 2005, p. 276-277. v. 5.

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    titularidade ativa ser determinada somente aps a maternidade ou a paternidade

    estarem legalmente reconhecidas. Sendo assim, Rosana Fachin entende que [...]

    aps o reconhecimento, altera-se a situao jurdica do filho, e este fica submetido

    ao poder familiar, mantida a relao de autoridade.10

    A Constituio Federal de 1988 estabelece que so os pais que tm o dever

    de assistir, criar e educar os filhos menores, conforme preceitua em seu artigo 229:

    Os pais tm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores

    tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade.

    O artigo 21 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente) reza

    que o ptrio poder ser exercido, em igualdade de condies, pelo pai e pela me,

    na forma do que dispuser a legislao civil, e assegura a qualquer deles o direito

    de, em caso de discordncia, recorrer autoridade judiciria competente para a

    soluo da divergncia.

    O Cdigo Civil em vigor deu voz ao mandamento constitucional, no artigo

    1.634. A competncia dos pais para o exerccio do poder familiar ficou estabelecida

    no artigo 1.631 do estatuto civil, ao determinar que durante o casamento e a unio

    estvel, compete o poder familiar aos pais [...], adequando-se essa norma s

    disposies constantes da Constituio Federal de 1988, que reconheceu a unioestvel como entidade familiar.

    Aduz-se, pois, que, com o reconhecimento, figura o filho menor no plo

    passivo da relao do poder familiar, vnculo que lhe atribudo pela paternidade e

    pela maternidade, na forma da lei. Refora-se, assim, que, para ser o filho sujeito de

    poder familiar, faz-se necessria a determinao jurdica da filiao, provada com o

    registro da paternidade.

    1.4 Exerccio, suspenso, destituio e extino do poder familiar

    O exerccio do poder familiar disciplinado no artigo 1.634 do Cdigo Civil,

    que estabelece a competncia dos pais quanto pessoa dos filhos menores. Da

    mesma forma, o artigo 22 do Estatuto da Criana e do Adolescente arrola o

    sustento, a guarda e educao dos filhos menores e acrescenta a obrigao de

    10FACHIN, Rosana. Da filiao. In: DIAS, Maria Berenice et al. Direito de famlia e o novo CdigoCivil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 120.

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    cumprir e fazer cumprir as determinaes judiciais, mas o artigo 1.634 do estatuto

    civil se preocupou mais com os direitos, entre os direitos-deveres que constituem o

    poder familiar. Contudo, esse dispositivo ser sempre interpretado luz da

    Constituio Federal, da Conveno sobre os Direitos da Criana e do prprio

    Estatuto da Criana e do Adolescente, todos enfticos nos deveres dos pais para

    com os filhos e menos nos direitos daqueles em relao a estes.11

    Acerca das formas de exerccio do poder familiar, Denise Damo Comel

    sugere a seguinte classificao: exerccio conjunto, exerccio compartido, exerccio

    solidrio, interveno efetiva de ambos os genitores, exerccio exclusivo, pactos

    entre pais, atos de exerccio no-consentidos e proteo de terceiros.12

    J a suspenso do poder familiar constitui sano aplicada aos pais pelo juiz,

    sem o intuito de punir, mas de proteger o menor. A suspenso concedida sob dois

    aspectos distintos: como medida de proteo aos interesses do filho; e como sano

    aos pais pelo mau exerccio do poder familiar. Silvio Rodrigues, no entanto, entende

    que a suspenso, da mesma forma que a destituio, constitui apenas sano aos

    pais, afastando os filhos da nociva influncia deles.13

    Nesta esteira, Maria Helena Diniz coloca a suspenso como sano, a qual

    est regulada no artigo 1.637 do Cdigo Civil de 2002: , pois, uma sano que visapreservar os interesses do filho, afastando-o da m influncia do pai que viola o

    dever de exercer o poder familiar conforme a lei.14

    A Lei n. 8.069/90, nos artigos 24 e 129, inciso X, prev a suspenso do poder

    familiar. Cabe frisar que o artigo 23 da referida lei dispe que a falta ou a carncia

    de recursos materiais no constitui, por si s, motivo suficiente para a suspenso ou

    a perda do poder familiar, devendo o menor, se no houver outro motivo que

    autorize a decretao da medida, ser includo em programas oficiais de auxlio.Ratifica, contudo, a preocupao que teve o legislador com o bem-estar domenor,

    estabelecendo a suspenso temporria, que deve perdurar somente at quando se

    mostre necessria, e, assim, desaparecendo a causa que deu origem a ela, pode o

    pai ou a me recuperar o poder familiar, cabendo lembrar que a suspenso atinge o

    11 LBO, Paulo Luiz Netto (Coord.). Cdigo Civil comentado: direito de famlia, relao deparentesco, direito patrimonial, arts. 1591-1693. So Paulo: Atlas, 2003, p. 237. v. XVI.

    12COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 175-215.13RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de famlia. 26. ed. So Paulo: Saraiva, 2001, p. 368. v. 6.14 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: direito de famlia. 16. ed. So Paulo:

    Saraiva, 2002, p. 540. v. 5.

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    pai, a me ou a ambos, simultaneamente, contudo, no o exonera do dever de

    alimentar.15

    A suspenso do poder familiar ser decretada por autoridade judicial, aps a

    apurao de conduta grave, respeitando o contraditrio e o direito ampla defesa

    dos envolvidos. Pode ser formulado o pedido por algum parente, pelo Ministrio

    Pblico ou mesmo de oficio, descrevendo a situao do filho e as atitudes do pai ou

    da me prejudiciais a ele. O Estatuto da Criana e do Adolescente, atravs dos

    artigos 155 a 163, disciplina os procedimentos para a suspenso ou perda do ptrio

    poder. O procedimento ser ordinrio, admitindo-se a suspenso provisria quando

    graves prejuzos atingem o menor. O prazo para contestao de dez dias.

    Processam-se as demais provas, at a sentena do juiz, com obrigatria interveno

    do Ministrio Pblico, por dizer respeito ao ao estado da pessoa.

    , ainda, aspecto da maior relevncia a perda do poder familiar, que ocorre

    em casos de extrema gravidade, ao transgredir os deveres paternais. Consoante o

    disposto no artigo 1.638 do Cdigo Civil, o pai ou a me perde o poder familiar

    quando castigar imoderadamente o filho.16Cabe esclarecer, contudo, que a lei tolera

    os castigos comedidos e sensatos, necessrios em momentos crticos da conduta

    do filho, e condena as exploses de clera e de violncia, que nada trazem depositivo. Pelo contrrio, tal represso conduz revolta, ao desamor e ao

    aniquilamento do afeto, do carinho e da estima.17

    Os excessos vm tipificados em figuras penais, como nos artigos 129 e 146

    do Cdigo Penal, acarretando a instaurao da competente ao penal pblica. De

    outro lado, por provocao do Ministrio Pblico ou da pessoa interessada os

    parentes, por exemplo e mesmo atravs de rgos assistenciais ligados infncia

    e juventude, o magistrado pode ordenar a busca e apreenso do menor, segundoprev o artigo 888, inciso V, do Cdigo de Processo Civil.

    No ordenamento jurdico brasileiro, o Cdigo Penal tambm estipula causas

    de perda do poder familiar. Se o pai estupra a prpria filha, ou corrompe os filhos, ou

    instiga-os a praticarem crimes, como os de furto ou receptao, no merece exercer

    15COMEL, Denise Damo. Op. cit., p. 264.16Cdigo Civil, verbis: Art. 1638. Perder por ato judicial o poder familiar o pai ou a me que: I -

    castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrrios morale aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    17 LBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1057, 24 maio2006. Disponvel em: . Acesso em: 10 ago.2007.

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    o poder familiar, cabendo a destituio. Trata-se de pena acessria, prevista no

    artigo 92, inciso II, do Cdigo Penal: So tambm efeitos da condenao: [...]; II a

    incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes

    dolosos, sujeitos pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

    Nestas hipteses, a interdio ser definitiva, em vista de clara incompatibilidade

    para o exerccio do cargo.

    Cabe assinalar que a perda do poder familiar em relao a um filho se

    estende aos demais, ou seja, se o pai ou a me no revela condies para exercer o

    cargo relativamente a um filho, evidente que no tem capacidade quanto aos

    demais. Alm disso, trata a espcie de perda do poder familiar como encargo em si,

    e no em funo dos fatos relativos a um filho apenas. Essa perda abrange tambm

    os filhos de outras unies, aos quais dada toda a assistncia, sendo cumpridos os

    deveres conjugais. Devem-se distinguir, no entanto, as hipteses. Quando a perda

    envolve ato de indignidade, como degradao moral, ou atentado aos costumes, ou,

    ainda, incitamento para a prtica de crimes quanto a um filho, no se mostra

    coerente manter o poder familiar relativamente a outros filhos vindos de uma

    segunda unio.

    De outra parte, nada impede que se fixem apenas restries ao poderfamiliar, sem declarar-se a perda total. Assim, se o progenitor revelar-se violento

    contra o filho, a perda pode restringir-se faculdade de castigar o filho ou de impor

    normas de conduta, ou apenas quanto a ter o filho consigo, se a conduta do

    progenitor no se coaduna educao do filho.

    Importa ressaltar, ainda, que o direito a alimentos, em favor do filho, no

    desaparece com a declarao da perda do poder familiar, devendo o progenitor a

    atender s necessidades materiais, se assim ordenar a sentena. O procedimentojudicial para a perda ser o ordinrio, maneira como se procede a suspenso, da

    seguir o processo todos os trmites comuns a qualquer outra ao ordinria.

    Relativamente criana e ao adolescente em situao irregular, a destituio

    se processar obedecendo ao procedimento estatudo pelo respectivo Estatuto.

    Por fim, a extino a forma menos complexa, porque se processa

    independentemente da vontade dos pais, ou no concorrendo eles para os eventos

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    que a determinam. O artigo 1.635 disciplina as causas dessa extino.18A ltima

    hiptese de perda do poder familiar, por ato judicial, inovao trazida pelo Cdigo

    Civil de 2002, e que no existia no Cdigo revogado, tratando da incidncia reiterada

    nas faltas previstas no artigo 1.637, cujo escopo conferir efetiva proteo aos

    menores, em consonncia com os ditames constitucionais. Nesta vereda, extingue-

    se o poder familiar pela morte dos pais ou do filho, porquanto desaparece o sujeito

    ativo do direito, mas o falecimento de um dos progenitores somente faz cessar o

    encargo quanto ao que falecer, perdurando com o outro, ou seja, somente com a

    morte de ambos os pais ou do filho d-se a extino, impondo-se, assim, que se

    nomeie tutor ao menor; ou pela emancipao, nos termos do artigo 5., pargrafo

    nico, do Cdigo Civil.

    Novo casamento ou nova unio estvel de qualquer um dos cnjuges ou dos

    companheiros, cujo primeiro casamento ou a primeira unio estvel se desfez por

    morte, ou pelo divrcio, ou pela sua dissoluo, no importar em extino do poder

    familiar. Isto porque o novo casamento ou a nova unio estvel no traz qualquer

    efeito prejudicial ao cnjuge ou ao companheiro relativamente aos filhos do leito

    anterior, da mesma forma que, na situao de solteiros, o pai ou a me que casarem

    ou estabelecerem unio estvel, como estatui o artigo 1.636 e pargrafo nico doCdigo Civil. No cabe ao novo par do progenitor envolver-se em questes que

    dizem com o exerccio do poder familiar, a menos que seja positivamente, no sentido

    de acrescentar novos valores na formao e na criao dos filhos do cnjuge ou

    companheiro, mas sempre com a indispensvel precauo ou moderao, de sorte

    a no esvaziar a posio do pai ou me.

    No que diz respeito emancipao, uma vez concedida, por ato de vontade

    dos pais, ou de um deles na falta de outro, torna-se maior o filho. Celebra-se o atomediante instrumento pblico, independentemente da homologao judicial, ou por

    sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos, se inexistirem

    pais vivos. E, nesta linha, tambm adquire a maioridade o filho por outras formas de

    emancipao: pelo casamento; pelo exerccio de emprego pblico efetivo; pela

    colao de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil e comercial;

    18Cdigo Civil, verbis: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I- pela morte dos pais ou do filho; II-pela emancipao, nos termos do art. 5, pargrafo nico; III-pela maioridade; IV-pela adoo; V-por deciso judicial, na forma do artigo 1.638.

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    ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor

    com 16 anos completos tenha economia prpria.19

    A adoo tambm extingue o poder familiar, de acordo com a lei. Ela ser

    concedida se os pais renunciarem ao poder familiar, ou se houver sentena

    declarando a perda ou extino. No se autoriza a adoo com a permanncia do

    poder familiar, sob pena de duas pessoas diferentes, sem nenhum liame conjugal,

    exercerem concomitantemente o mnus.20

    J a hiptese de extino do poder familiar por deciso judicial, na forma do

    artigo 1.638 do Cdigo Civil, aquela em que se d a perda do poder familiar,

    verificvel quando o pai ou a me castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em

    abandono; praticar atos contrrios moral e aos bons costumes; e incidir,

    reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1.637, que so aquelas que permitem

    a suspenso do poder familiar, como abuso de autoridade, omisso nos deveres

    inerentes ao poder familiar, runa dos bens dos filhos e condenao em sentena

    penal irrecorrvel em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de priso.

    2 DO INSTITUTO DA GUARDA

    2.1 Conceito de guarda

    Importa dizer, preliminarmente, que a guarda um dos deveres que integram

    o contedo do poder familiar, que, por sua vez, compreende os deveres de ordem

    jurdica que se impem aos pais com relao aos seus filhos, comportando, na

    19Cdigo Civil, verbis: Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa ficahabilitada prtica de todos os atos da vida civil. Pargrafo nico. Cessar, para os menores, aincapacidade: I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumentopblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se omenor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exerccio de emprego pblicoefetivo; IV - pela colao de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil oucomercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor comdezesseis anos completos tenha economia prpria.

    20PEREIRA, Srgio Gischkow. O Direito de Famlia e o novo Cdigo Civil: alguns aspectos polmicosou inovadores. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, Sntese, n. 18, p. 147,jun./jul. 2003. Tambm se manifestam a respeito: BRAUNER, Maria Claudia Crespo; AZAMBUJA,Maria Regina Fay de. Releitura da adoo sob a perspectiva da doutrina da proteo integral infncia e adolescncia. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, Sntese, n. 18, p.30, jun./jul. 2003.

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    doutrina, definies variadas, cujo cerne semelhante, como se verificar no

    presente item.21

    Oscar Joseph de Plcido e Silva define guarda de filhos como sendo locuo

    indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cnjuges,

    de ter em sua companhia ou de proteg-los, nas diversas circunstncias indicadas

    na lei civil, concluindo que guarda, neste sentido, significa custdia ou a proteo

    que devida aos filhos pelos pais.22

    J Marcial Barreto Casabona considera que a origem etimolgica da palavra

    o latim guardare, cujo significado proteger, conservar, olhar ou vigiar, tendo, assim,

    em seu contedo geral, o ato ou efeito de vigiar, proteger e amparar.23

    Segundo Jos Maria Leoni Lopes de Oliveira, a guarda um dos elementos

    da autoridade parental, atravs do qual uma pessoa, parente ou no da criana ou

    do adolescente, assume a responsabilidade de dispensar-lhe todos os cuidados

    prprios da idade e necessrios a sua criao, includos, aqui, as condies bsicas

    materiais de alimentao, moradia, vesturio, sade, educao, lazer e as condies

    complementares nos aspectos culturais e de formao educacional, alm da

    assistncia espiritual, dentro dos princpios morais vigentes.24

    Quando decorrente do poder familiar, a guarda significa que os filhos devemviver em companhia dos pais, no podendo afastar-se do lar paterno, porque, nos

    termos do artigo 76 do Cdigo Civil, o domiclio do incapaz o de seus

    representantes.25

    Em sua feio atual, o poder familiar impe a ambos os pais, em igualdade de

    condies, com relao a seus filhos, direitos e deveres determinados no

    ordenamento jurdico, de ordem administrativa, quanto ao bom desenvolvimento da

    prole at sua maioridade, bem como de eventual patrimnio que estes possuam.

    21 CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de filhos na famlia constitucionalizada. Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2000, p. 45-46.

    22PLCIDO E SILVA, Oscar Joseph de. Vocabulrio jurdico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000,p. 365-366.

    23CASABONA, Marcial Barreto. Guarda compartilhada. So Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 99.24OLIVEIRA, Jos Maria Leoni Lopes de. Tutela e adoo. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999,

    p. 35-36.25Cdigo Civil, verbis: Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o

    martimo e o preso. Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente;o do servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, ondeservir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrarimediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugarem que cumprir a sentena.

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    2.2 Evoluo legislativa no Brasil

    No tocante ao instituto da guarda, a primeira regra no direito brasileiro foi o

    Decreto n. 181, de 1890, que fixava a guarda dos filhos ao cnjuge no culpado

    pela separao de corpos que, na poca, recebia a denominao de divrcio na

    sua acepo cannica , e era motivada por sevcia ou injria grave, ou pelo

    abandono voluntrio do domiclio conjugal por dois anos contnuos, como refere

    Yussef Said Cahali.26

    O Cdigo Civil de 1916 trouxe a dissoluo da sociedade conjugal e a

    proteo da pessoa dos filhos, fazendo uma distino entre a dissoluo amigvel e

    litigiosa. No artigo 325 regulava que, na forma amigvel, os cnjuges acordariam

    sobre a guarda dos filhos, e no artigo 326 determinava que, na forma litigiosa,

    deveriam ser considerados o sexo e a idade do menor, mas tambm e

    principalmente a culpa de um ou de ambos os cnjuges pela ruptura.27

    O artigo 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 1941, disciplinou a guarda do filho

    natural, estabelecendo que este ficaria com o genitor reconhecente, e, se fossem

    ambos, sob o poder do pai, salvo deciso diversa do juiz em beneficio do menor, ouseja, no melhor interesse deste.

    Em 1946, o Decreto-lei n. 9.704, cuidando do desquite judicial, assegurou

    aos pais o direito de visita aos filhos, se a guarda no fosse entregue a eles, mas a

    pessoa idnea da famlia do cnjuge inocente.

    A Lei n. 4.121, de 1962, denominada Estatuto da Mulher Casada, fez

    algumas alteraes nas regras da separao litigiosa, e manteve outras da

    separao amigvel, passando a disciplinar que o cnjuge inocente seriaresponsvel pela guarda dos filhos menores, e sendo ambos culpados, caberia

    me o encargo, salvo disposio contrria do magistrado, eliminando, portanto, a

    distino quanto ao sexo e idade dos infantes. Ainda, o juiz estava autorizado a

    deferir a guarda pessoa idnea da famlia de qualquer dos cnjuges se

    26CAHALI, Yussef Said. Divrcio e separao. 11. ed. rev., ampl. e atual. So Paulo: Revista dosTribunais, 2005, p. 39. Decreto n. 181, verbis: Art. 90 A sentena do divrcio mandar entregar osfilhos comuns e menores ao cnjuge inocente e fixar a cota com que o culpado dever concorrerpara a educao deles, assim como a contribuio do marido para o sustento da mulher, se esta forinocente e pobre.

    27Ambos os dispositivos legais foram revogados pela Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, queinstituiu o divrcio no Brasil.

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    considerasse que nenhum dos dois era indicado para exercer o dever de guarda,

    assegurando, contudo, o direito de visitas.

    Em 1970, a Lei n. 5.582 modificou o artigo 16 do Decreto-lei n. 3.200/41, j

    citado, acrescentando-lhe pargrafos, para determinar que o filho natural,

    reconhecido por ambos os genitores, ficasse sob o poder da me, salvo se, no

    melhor interesse do menor, tal arranjo no fosse indicado. Tambm previu a

    possibilidade de colocao dos filhos sob a guarda de pessoa idnea, de preferncia

    um familiar de qualquer dos genitores, bem como deixava ao arbtrio do juiz decidir

    de modo diverso.

    A Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977, estabeleceu o divrcio no Brasil,

    regulando a dissoluo da sociedade conjugal e modificando a situao da guarda.

    Na separao judicial consensual, os cnjuges continuavam a acordar sobre a

    guarda dos filhos. De contraparte, na dissoluo litigiosa, o destino dos filhos

    menores obedecia s peculiaridades de cada uma das modalidades de dissoluo:

    no divrcio-sano, os filhos ficavam com o cnjuge que no deu causa

    separao; no divrcio-remdio separao de fato h mais de cinco anos , os

    filhos ficavam com o cnjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de

    ruptura da vida em comum; no divrcio-remdio doena mental grave de um doscnjuges , os filhos ficavam com o cnjuge que estivesse em condies de assumir

    a responsabilidade de sua guarda e educao; e, finalmente, sendo ambos os pais

    responsveis pela separao no consensual, a guarda da prole era atribuda

    me, podendo, no entanto, o juiz conced-la pessoa notoriamente idnea da

    famlia de qualquer dos cnjuges, se os genitores no fossem indicados para o

    encargo.No artigo 227, a Constituio Federal de 1988 assegurou criana, como

    dever, primeiro da famlia, depois da sociedade e do Estado, o direito convivncia

    familiar e comunitria, e os interesses do menor passam a ser prioridade.

    O Estatuto da Criana e do Adolescente, regulado pela Lei n. 8.069, de 13 de

    julho de 1990, nos artigos 33 a 35, disciplina uma guarda nica, que, sendo

    estabelecida, obriga prestao de assistncia material, moral e educacional ao

    menor, dando autoridade a quem detm a guarda de se opor aos pais e terceiros.

    No Cdigo Civil de 2002, no mais se questiona culpa e outros elementos

    para a fixao da guarda, e, sim, o melhor interesse dos filhos. No Captulo XI, sob o

    ttulo Da proteo da pessoa dos filhos, que bem indica que o interesse da criana

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    que importa, o artigo 1.583 estabelece que, no caso de dissoluo da sociedade

    ou do vnculo conjugal pela separao judicial por mtuo consentimento ou pelo

    divrcio direto consensual, observar-se- o que os cnjuges acordarem sobre a

    guarda dos filhos.

    J na separao judicial ou no divrcio, sem que haja entre as partes acordo

    quanto guarda dos filhos, ser ela atribuda a quem revelar melhores condies

    para exerc-la. No pargrafo nico do artigo 1.584, manteve-se a possibilidade do

    magistrado deferir a guarda a terceiro, e a mesma disposio vlida em sede de

    medida cautelar de separao de corpos, mas, havendo motivos graves, poder o

    juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da

    estabelecida nos artigos antecedentes a situao deles para com os pais, como

    dispe o artigo 1.586.

    O artigo 1.587 trata da guarda dos filhos na hiptese de invalidade do

    casamento, e o artigo 1.588 dispe que a celebrao de novo casamento no tira do

    pai ou da me o direito de ter consigo os filhos, o que s ser possvel por mandado

    judicial, se provado que no so tratados de forma conveniente.

    Ainda, o artigo 1.589 estipula o direito de visita ao genitor que no detiverem

    a guarda dos filhos, bem como o direito de t-los em sua companhia, em comumacordo com o outro, ou obedecendo ao que for fixado pelo juiz, podendo tambm

    fiscalizar a manuteno e educao da prole comum.

    Por fim, o artigo 1.590 dispe que as disposies relativas guarda e

    prestao de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

    2.3 Modalidades de guarda

    A guarda de menor pode ser subdividida em dois aspectos: o exerccio fsico

    e o exerccio jurdico. Desta forma, importante esclarecer que detm a guarda

    fsica a pessoa com quem a criana reside, e detm a guarda jurdica a pessoa que

    rene todos os atributos que a torna responsvel pelo sustento, manuteno e

    educao do menor ou do incapaz.28

    28LEIRIA, Maria Lucia Luz. Guarda compartilhada: a difcil passagem da teoria prtica. Revista daAJURIS, Porto Alegre, v. 26, n. 78, p. 217-229, jun. 2000.

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    Todas as modalidades de exerccio de guarda so, assim, compostas a partir

    desses dois aspectos, mas so muitas as espcies apontadas na doutrina, razo

    pela qual optou-se pela classificao por grupos estabelecida por Waldyr Grisard

    Filho, por ser mais ampla, que inclui: a guarda comum, desmembrada ou delegada;

    a guarda originria e derivada; a guarda de fato; a guarda provisria e definitiva, a

    guarda nica e a guarda peculiar; a guarda por terceiros, instituies e para fins

    previdencirios; a guarda jurdica e material; a guarda alternada; o aninhamento ou

    nidao; e, finalmente, a guarda jurdica e material compartilhada ou conjunta.29

    A chamada guarda comum diz respeito ao exerccio da guarda dividido

    igualitariamente entre os genitores, normalmente vigente na constncia do

    casamento, cuja origem natural, ou seja, preexiste ao ordenamento positivo, que

    apenas a regula para o seu correto exerccio. Ao contrrio, a guarda desmembrada

    do ptrio poder se d pela interveno do Estado, atravs do Juizado da Infncia e

    da Juventude, que a outorga a quem no detm o poder familiar, para a devida

    proteo do menor. , ao mesmo tempo, uma guarda delegada j que exercida,

    em nome do Estado, por quem no tem a representao legal do menor.30

    Guarda originria aquela que corresponde aos pais, integrada no ptrio

    poder, que possibilita o exerccio de todas as funes parentais. Em contrapartida, aguarda derivada a que surge da lei, disciplinada nos artigos 1.729 a 1.734 do

    Cdigo Civil, e corresponde a quem exera a tutela do menor de forma dativa,

    legtima ou testamentria, no caso de um particular, ou nos termos do artigo 30 do

    Estatuto da Criana e do Adolescente, por um organismo oficial.31

    Guarda de fato a que se estabelece por deciso prpria de uma pessoa que

    toma o menor a seu cargo, sem atribuio legal ou judicial, no tendo sobre ele

    direito de autoridade, porm todas as obrigaes de assistncia e educao.Esclarece Waldyr Grisard Filho que no comporta controle nem avaliao tanto

    sobre o guardio como sobre o menor.32

    Guarda provisria ou temporria a que surge da necessidade de se atribuir

    a guarda a um dos genitores na pendncia dos processos de separao ou de

    29GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental.3. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 80-87.

    30Idem, ibidem, p. 80-81.31Idem, p. 81. O artigo 30 do Estatuto da Criana e do Adolescente determina que a colocao em

    famlia substituta no admite transferncia da criana ou adolescente a terceiros ou a entidadesgovernamentais ou no-governamentais, sem autorizao judicial.

    32GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 81.

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    divrcio, tornando-se definitiva aps o exame cuidadoso de todos os critrios para

    atribuio da guarda ao genitor mais apto. Se chamar guarda nica quando o

    menor confiado guarda de um s dos pais.33Contudo, pertinente frisar que a

    guarda definitiva relativa, pois que poder ser modificada a qualquer tempo,

    mediante ato fundamentado do juiz, na forma do disposto no artigo 35 e 148,

    pargrafo nico, do Estatuto da Criana e do Adolescente.34

    A guarda por terceiros ou por instituies distinta: a primeira se cumpre por

    particular, mediante prvia designao; e a outra se efetiva por rgos tcnico-

    administrativos de proteo.35Cumpre lembrar que a Lei do Divrcio, no artigo 10,

    2., admite a possibilidade do juiz conferir a guarda a terceiros, em havendo motivo

    grave ou na salvaguarda do interesse do menor. O terceiro que detm a guarda est

    obrigado prestao de assistncia material, moral e educacional ao menor,

    podendo opor-se a outros, inclusive aos pais, que no ficam dispensados de seus

    deveres de assistncia.36Em regra, nesta hiptese, a guarda concedida aos avs,

    mas s ser deferida se os pais no reunirem as condies necessrias para terem

    os filhos sob sua proteo. Ressalte-se, porm, que no existindo parentes ou

    estranhos ao menor que aceitem o encargo, a criana ser colocada em instituio

    governamental ou no, nos termos do artigo 30 do Estatuto da Criana e doAdolescente.

    A guarda para fins previdencirios assegura ao menor a condio de

    dependente para todos os fins e efeitos de direito. Entretanto, Jos Maria Leoni

    Lopes de Oliveira manifesta-se contrrio a essa modalidade de guarda quando

    objetiva, unicamente, garantir ao menor o usufruto dos benefcios previdencirios do

    guardio.37

    Tratando da guarda jurdica e da guarda material, a primeira exercida distncia, pelo genitor no-guardador, enquanto que a outra exercida pelo genitor

    guardador que, em verdade, exerce o poder familiar em toda a sua extenso, ou, em

    33GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 81.34 Idem, ibidem, p. 82. O artigo 35 da Lei n. 8.069/90 estatui que a guarda poder ser revogada a

    qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministrio Pblico, e o artigo 148, emseu pargrafo nico, estabelece a competncia da Justia da Infncia e da Juventude para revog-la, se necessrio.

    35GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 82.36Idem, ibidem, p. 73.37OLIVEIRA, Jos Maria Leoni Lopes de. Op. cit., p. 43.

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    outras palavras, a guarda material o mesmo que custdia, pois que encerra a idia

    de posse ou cargo.38

    A Lei n. 8.069/90, em seu artigo 28, determina que a guarda se constitui em

    um meio de colocar menor em famlia substituta ou em associao,

    independentemente de sua situao jurdica (artigos 165 a 170), at que se resolva,

    definitivamente, o destino do menor. Neste sentido, a guarda destina-se prestao

    de assistncia material, moral e educacional ao menor, sob pena de incorrer no

    artigo 249, dando o direito ao seu detentor de opor-se a terceiros, inclusive aos pais,

    nos termos do artigo 33, regularizando assim a posse de fato. Segundo Maria

    Helena Diniz, trata-se da guarda legal concedida judicialmente.39 Cabe lembrar

    que, com base no disposto no artigo 237 do Estatuto da Criana e do Adolescente,

    poder ser punido com recluso de dois a seis anos e multa quem subtrair menor do

    poder de quem o tiver, legal ou judicialmente, sob sua guarda com a inteno de

    coloc-lo em lar substituto.

    No aninhamento ou nidao, os pais se revezam na guarda, mudando-se

    para a casa em que vivam os menores, em perodos alternados de tempo. Essa

    espcie de guarda no perdura, pelos altos custos que impe a sua manuteno:

    trs residncias; uma para o pai, outra para a me, e uma terceira para o filho, querecepciona, alternadamente, os pais de tempos em tempos.40

    Por fim, a guarda jurdica e material compartilhada ou conjunta refere-se a

    tipos de guarda nas quais os pais tm a mesma responsabilidade legal pela tomada

    de decises importantes, conjunta e igualitariamente, diferindo no fato de ser por

    determinao judicial ou por acordo.41

    Assim, a guarda conjunta ou compartilhada deve ser planejada pelos pais,

    para que os menores tenham sua convivncia com os genitores preservada, e nessemodelo no h uma maior rigidez, sendo o filho o maior beneficiado. No entanto,

    de difcil implementao, principalmente quando se tem em vista a dificuldade de

    relacionamento dos pais aps a separao, como se demonstrar no captulo

    seguinte.

    38GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 85-86.39DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 419.40GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 86.41Idem, ibidem, p. 86-87.

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    No Brasil, predomina a utilizao da guarda tradicional, nica, exclusiva de

    um dos genitores, o qual detm a guarda fsica ou material, que lhe garante a

    proximidade diria do filho, e a guarda jurdica, dirigindo e decidindo sobre as

    questes que envolvem o menor.

    3 DA GUARDA COMPARTILHADA

    3.1 Conceito e evoluo do instituto da guarda compartilhada

    A guarda compartilhada um dos meios de exerccio da autoridade parental

    aos pais que desejam manter a relao com os filhos quando a famlia se

    fragmentou, propiciando a ambos essa igualdade que a Constituio Federal de

    1988 assegurou, garantindo o melhor interesse da criana e a igualdade entre pai e

    me na responsabilizao pelos filhos.

    A modalidade compartilhada atribuda guarda, segundo Karen Ribeiro

    Pacheco Niaac de Salles, d uma nova e indita conotao ao instituto do ptrio

    poder, j que tem por finalidade romper com a idia de poder e veicula a perspectivada responsabilidade, do cuidado s crianas e do convvio familiar.42

    Waldir Grysard Filho comenta que a outorga da guarda ainda no completou

    seu ciclo de evoluo, considerando que, em uma poca, o pai reinava absoluto

    como dono e senhor de seus filhos, e, em uma outra poca mais recente, a me era

    a privilegiada, buscando-se, atualmente, meios para determinar a responsabilidade

    parental compartilhada.43

    certo que a guarda compartilhada surgiu da necessidade de se encontraruma nova maneira de pais e filhos efetivamente conviverem e manterem seus

    vnculos afetivos.44Neste novo conceito, a guarda perde a conotao de posse, e

    volta-se para o melhor interesse das crianas e, por conseqncia, dos pais, na

    medida em que privilegia a idia de estar com, de compartilhar.

    42SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Niaac de. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2001, p. 91.

    43GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 125.44CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 241.

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    Eduardo Oliveira Leite assinala que a noo guarda conjunta surgiu do

    desequilbrio dos direitos parentais, que se tornou uma medida anacrnica, e de

    uma cultura que desloca o centro de seu interesse sobre a criana em uma

    sociedade de tendncia igualitria.45

    preciso que os operadores do Direito na rea de Famlia estejam atentos a

    esta nova realidade, uma vez que no se pode pretender que seja do interesse da

    criana perder o contato com um dos genitores, pois que o objetivo primordial hoje

    deve ser de conservao das relaes pessoais entre pais e filhos. Mister, ento,

    que se analise o instituto em comento, com vistas a possibilitar o entendimento

    queles que o desconhecem, e a firmar convencimento da sua importncia e relevo

    na atual formao familiar que se verifica no Brasil, iniciando pela conceituao

    oferecida por Waldyr Grisard Filho, que define a guarda compartilhada, ou conjunta,

    como um dos meios de exerccio da autoridade parental, na qual os pais desejam

    continuar exercendo-a em comum quando fragmentada a famlia. De outro modo,

    um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a

    autoridade parental, como faziam na constncia da unio conjugal.46

    Na verdade, a realidade sociojurdica esposa-se na medida em que a guarda

    conjunta surgiu do desejo de ambos os pais compartilharem a criao e a educaodos filhos e o destes de manterem adequada comunicao com os pais.47

    Segundo Marlia da Silveira Modesto, a guarda compartilhada uma forma

    de custdia em que os filhos tm uma residncia principal, mas os pais tm

    responsabilidade conjunta na tomada das decises e igual responsabilidade legal

    sobre eles.48

    Srgio Eduardo Nick afirma que, na guarda compartilhada, os pais tm

    efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decises importantes quanto ao

    45LEITE, Eduardo Oliveira. Famlias monoparentais: a situao jurdica de pais e mes solteiros, depais e mes separados e dos filhos na ruptura da viga conjugal. So Paulo: Revista dos Tribunais,1997, p. 263.

    46GRISARD FILHO, Waldyr. Op. cit., p. 126.47Idem, ibidem, p. 127.48 MODESTO, Marlia da Silveira. Guarda compartilhada. Disponvel em: . Acesso em: 20 set.2007.

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    bem-estar de seus filhos e freqentemente tm uma paridade maior no cuidado a

    eles do que os pais com guarda nica.49

    Maria Lcia Luz Leiria define a guarda compartilhada como sendo a guarda

    jurdica atribuda a ambos os genitores, na qual pessoas residentes em locais

    separados ficam como detentores da guarda jurdica sobre o menor.50

    Ana Maria Milano Silva conclui que, ao conferir aos pais essa igualdade no

    exerccio de suas funes, essa modalidade de guarda valida o papel parental

    permanente de pai e me e incentiva ambos a um envolvimento ativo e contnuo

    com a vida dos filhos.51

    instituto novo, em face da problemtica humana sentimental, emocional,

    moral, psicolgica e social, que j vem sendo utilizado tambm em diversos pases

    da Europa, enquanto no Brasil vem sendo examinado a partir das ltimas trs ou

    quatro dcadas.52

    Com base nos conceitos oferecidos pela doutrina, cabe, ento, analisar a

    guarda no ordenamento jurdico ptrio, com vistas a examinar a viabilidade de sua

    adoo pelo Direito de Famlia brasileiro.

    3.2 Guarda compartilhada no Brasil: aspectos polmicos e legais

    J definida a guarda compartilhada, passa-se agora a comentar a aceitao

    pela doutrina e jurisprudncia, que indica as vantagens e desvantagens da guarda

    compartilhada, bem como a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos.

    3.2.1 Aceitao pela doutrina e jurisprudncia

    Liane Maria Busnello Thom e Denise Flix entendem que a guarda

    compartilhada traz aos pais uma tarefa multidisciplinar, exigindo de ambos a misso

    de cuidar do filho, assumindo todas as responsabilidades de sua conduta. Por outro

    lado, argumentam que a continuidade do conflito, incerteza e instabilidade aps a

    49 NICK, Srgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de paisseparados ou divorciados. In: BARRETO, Vicente (Coord.). A nova famlia: problemas eperspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 135.

    50LEIRIA, Maria Lcia Luz. Op. cit., p. 219.51SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada: posicionamento judicial. So Paulo: LED, 2006,

    p. 77.52LEIRIA, Maria Lcia Luz. Op. cit., p. 219.

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    separao dos pais prejudicial criana, mas nada impede que a aplicabilidade da

    guarda compartilhada possa servir como uma possvel aproximao dos pais no

    contato com seus filhos, uma vez que estes deixam de ser cnjuges, mas no

    deixam de ser pais.53

    Na guarda compartilhada, busca-se atenuar o impacto negativo que a ruptura

    conjugal tem sobre o relacionamento entre os pais e o filho, enquanto mantm os

    dois pais envolvidos na sua criao, validando-lhes o poder familiar permanente,

    ininterrupto e conjunto. Claudete Carvalho Canezin destaca que esse modelo

    propicia ao menor vivenciar seus pais unidos em torno de si e de seus interesses,

    dando-lhe a segurana e a certeza de que estes no foram negligenciados aps a

    separao.54

    Para Ana Maria Milano Silva, o mais importante a destacar que, na guarda

    compartilhada, no pode haver um arranjo-padro, porque se o seu fim o melhor

    interesse da criana, o acordo dos pais deve benefici-la, promovendo o maior

    contato dela com ambos os genitores e privilegiando seu bem estar, educao,

    sade e desenvolvimento como um todo.55

    Marcial Barreto Casabona entende que a guarda compartilhada favorece o

    desenvolvimento das crianas com menos traumas e nus, propiciando acontinuidade da relao com seus dois genitores, retirando, assim, da guarda a idia

    de posse. Nesse novo modelo de responsabilidade parental, os cuidados sobre a

    criao, educao, bem como outras decises, so tomadas conjuntamente pelos

    pais que compartilharo de forma igualitria a responsabilidade integral sobre a

    prole. Assim, um dos genitores ter a guarda fsica do menor, mas ambos detero a

    guarda jurdica da prole.56

    Ana Maria Milano Silva, sobre a funcionalidade da guarda compartilhada,aduz que, enquanto a famlia permanece unida, presume-se que toda deciso

    necessria tomada por um dos genitores foi tambm aceita pelo outro, no havendo

    diviso no poder da deciso que se exerce conjuntamente. Contudo, rompendo-se o

    vnculo da convivncia, a situao diferente e a guarda conjunta pode vir a minorar

    53THOM, Liane Maria Busnello; FLIX, Denise. A guarda compartilhada como alternativa para asnovas relaes parentais. Juris Sntese, Porto Alegre, n. 36, jul./ago. 2002. [CD-ROM].

    54CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposio guarda unilateral. RevistaBrasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, v. 5, n. 28, p. 12, fev./mar. 2005.

    55SILVA, Ana Maria Milano. Op. cit., p. 109.56CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 248.

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    os efeitos do conflito instaurado sobre a pessoa dos filhos, mas o fator primordial

    que viabiliza, de plano, a aplicao da guarda compartilhada ser a maneira como

    os genitores se relacionam aps a ruptura da unio conjugal.57

    No mesmo diapaso, Eduardo Oliveira Leite explica que o exerccio em

    comum, pelos pais, dos direitos de guarda e educao no cria dificuldade quando a

    famlia permanece unida, no havendo diviso no poder de deciso, que exercido

    conjuntamente. No entanto, em situao de conflito, instalada pela separao ou

    pelo divrcio, a guarda conjunta surge como meio de minorar os efeitos desse

    conflito sobre a pessoa dos filhos.58

    Para Marcial Barreto Casabona, a guarda compartilhada objetiva minimizar

    os traumas e demais conseqncias negativas que a separao possa provocar.

    Atravs do consenso entre os cnjuges separados, busca-se conservar os mesmos

    laos que uniam os pais e filhos antes da separao, e um maior equilbrio e

    harmonia na mente daqueles que so os destinatrios dessa soluo.59

    Vista dessa forma, a guarda compartilhada torna-se o modelo ideal para os

    dias atuais, proclamando-se a igualdade dos genitores em face da formao de seus

    filhos e impondo aos pais obrigaes comuns com relao educao e ao

    desenvolvimento da criana. Nesta esteira, Denise Duarte Bruno estabelece asvantagens para os pais reduo de estresse e do acmulo de papis para aquele

    que guardio nico; favorecimento a ambos os genitores de compartilharem a

    educao dos filhos; satisfao de ambos, especialmente se decidirem entre si por

    tal tipo de guarda e no for uma deciso judicial e para os filhos o direito de

    convivncia, direito este que parece ser aspecto determinante do ajustamento das

    crianas ao divrcio de seus pais, ou seja, a guarda compartilhada reduziria as

    dificuldades que as crianas normalmente enfrentam em se adequarem s novasrotinas e aos novos relacionamentos aps a separao dos genitores.60

    Por outro lado, Marcial Barreto Casabona lembra que a guarda compartilhada

    pode ser criticada por sua aplicao restrita, haja vista que serve somente s

    57SILVA, Ana Maria Milano. Op. cit., p. 113-114.58LEITE, Eduardo Oliveira. Op. cit., p. 270.59CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 248.60BRUNO, Denise Duarte. Guarda compartilhada. Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto

    Alegre, v. 3, n. 12, p. 31, jan./mar. 2002.

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    pessoas que mantm com os ex-cnjuges relaes minimamente construtivas e

    civilizadas.61

    Sintetizando os benefcios da guarda compartilhada, no entanto, menciona

    que ela tem o mrito de favorecer certa colaborao parental e a preservao de

    sentimentos no excludentes, que decorrem geralmente da atribuio unilateral da

    guarda. Igualmente, mantm, apesar da ruptura do casal, o exerccio em comum da

    autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das

    decises importantes que se referem criana.62

    Pelas razes supra expostas, deve ser vista como uma soluo que incentiva

    ambos os genitores a participarem igualitariamente da convivncia, da educao e

    da responsabilidade pela prole, mas seu grande mrito reside no fato de que o no

    guardio deixa de ser um observador para se tornar participante e responsvel.63

    Sob o enfoque jurisprudencial, pode-se verificar que a guarda compartilhada,

    embora ainda pouco utilizada na prtica, vem sendo bastante debatida pelos

    tribunais. O Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, por exemplo, deixa claro que

    a guarda compartilhada no pode ser autorizada se presente a litigiosidade dos pais,

    o que vem ao encontro dos melhores interesses das crianas.64

    Deciso do Tribunal de Justia de Gois reafirma que a relao conturbadados pais no admite a fixao da guarda compartilhada.65

    61CASABONA, Marcial Barreto. Op. cit., p. 288.62Idem, ibidem, p. 254-256.63Idem, p. 247.64RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Apelao Cvel n. 70018528612; Porto Alegre; Stima

    Cmara Cvel; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; Julgado em 23/05/2007; Dirio de Justia doRio Grande do Sul, Porto Alegre, 30/05/2007. APELAO CVEL. UNIO ESTVEL. GUARDADE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. Consoanteentendimento assente nesta corte, a guarda compartilhada se mostra recomendvel somentequando entre os genitores houver relao pacfica e cordial, hiptese inocorrente nos autos.Presente a litigiosidade entre os pais, no h como se acolher o pedido, impondo-se manter aguarda deferida com exclusividade genitora. [...].

    65 GOIS. Tribunal de Justia. Apelao Cvel n. 93081-5/188; Proc. 200502394190; Novo Gama;Terceira Cmara Cvel; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julgado em 23/05/2006; Dirio de Justiade Gois, Goinia, 09/06/2006. APELAO CVEL. AO DE GUARDA, POSSE ERESPONSABILIDADE DE MENOR. 1 - Restando exaustivamente evidenciado nos autos que noh harmonia entre os genitores, a ponto de poderem manter uma convivncia respeitosa, quepermita a discusso das questes dirias envolvendo a criana, o melhor para a criana e mant-lajunto a me, dada a sua pouca idade e o trauma psicolgico que poder advir de uma bruscamudana de ambiente, ao qual no est acostumada. 2 - Assim, uma vez invivel a guardacompartilhada deve-se manter a sentena que indeferiu o pedido. Apelo conhecido e improvido.

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    O Tribunal de Justia de Minas Gerais destaca o fato que a adoo da guarda

    compartilhada, ou qualquer forma de alterao da guarda, deve ter como prioridade

    o interesse do menor.66

    Tambm o Tribunal de Justia do Esprito Santo decidiu que o interesse do

    menor o ponto central da fixao da guarda, bem como diferenciou guarda

    compartilhada de guarda alternada.67

    O Tribunal de Justia de Gois entendeu que a convivncia compartilhada, se

    no oferece riscos integridade fsica ou psquica do menor, pode ser acolhida.68

    O Tribunal de Justia de Minas Gerais, em acordo de guarda compartilhada j

    firmado, entendeu que a alterao da modalidade de guarda exige prova inequvoca

    de que o interesse do menor no mais est sendo atendido.69

    66MINAS GERAIS. Tribunal de Justia. Apelao Cvel n. 1.0701.05.109339-4/001; Uberaba; OitavaCmara Cvel; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julgado em 12/04/2007; Dirio de Justia deMinas Gerais, Belo Horizonte, 01/06/2007. AO DE REGULAMENTAO DE GUARDA.GUARDA COMPARTILHADA. MENORES QUE RESIDEM COM O PAI. PREVALECIMENTO DOINTERESSE DOS MENORES. CONFIRMAO DA SENTENA. A alterao da guarda s deveocorrer em hipteses excepcionais e sempre h de se ter ateno para com os eventuais traumaspsicolgicos, afetivos e sociais provenientes de alteraes sbitas, sem contar no difcil processode adaptao ao novo ambiente a que a criana estar submetida.

    67 ESPRITO SANTO. Tribunal de Justia. Agravo de Instrumento n. 035.06.900043-4; SegundaCmara Cvel; Rel. Des. Elpdio Jos Duque; Julgado em 10/10/2006; Dirio de Justia doEsprito Santo, Vitria, 23/11/2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL EDIREITO DE FAMLIA. REGULAMENTAO DE VISITA. PEDIDO ALTERNATIVO. VISITAODO PAI. CONDIES DE IGUALDADE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. GUARDAALTERNADA E GUARDA COMPARTILHADA. DIFERENA ONTOLGICA. [...]. 2). Naparticipao da vida scio-educativa do menor, os pais devem participar em condies deigualdade, propiciando, desse modo, tanto a existncia da figura materna, quanto da paterna. [...].4). A diferena entre guarda alternada e a compartilhada ontolgica. Enquanto a guardacompartilhada de filhos menores o instituto que visa a participao em nvel de igualdade dosgenitores nas decises que se relacionam aos filhos, a guarda alternada se consubstancia naalternncia de lares, ou seja, passa a menor a possuir duas casas. 5). A guarda compartilhada recomendada quando os pais, mesmos separados ou divorciados, convivem em perfeita harmonia

    e pacificidade. Precedentes.68GOIS. Tribunal de Justia. Agravo de Instrumento n. 48174-2/180; Proc. 200503321286; Petrolina

    de Gois; Quarta Cmara Cvel; Rel. Des. Camargo Neto; Julgado em 14/09/2006; Dirio deJustia de Gois, Goinia, 11/10/2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO CAUTELAR DECONCESSO E REGULAMENTAO DE VISITAS. LIMINAR CONCEDIDA. 1 - Se a crianaconviveu desde tenra idade com pessoas que detinham a guarda, inegvel que a convivnciaestabeleceu vnculos afetivos. [...]. 2 - dever da justia proteger o menor, minorando os efeitos daorfandade para no exp-lo a excesso sofrimento. Se a convivncia compartilhada no ofereceriscos integridade fsica ou psquica do menor, sua regulamentao, ainda que temporria, deveser acolhida. Recurso conhecido e provido.

    69 MINAS GERAIS. Tribunal de Justia. Agravo n. 1.0461.05.026220-7/001; Ouro Preto; TerceiraCmara Cvel; Rel. Des. Manuel Bravo Saramago; Julgado em 01/12/2005; Dirio de Justia deMinas Gerais, Belo Horizonte, 13/01/2006. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.ALTERAO DO REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA. AUSNCIA DE PROVAINEQUVOCA. DECISO TEMERRIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de alterao doregime de guarda compartilhada de menor, celebrado entre os pais, se ausente prova inequvocadas alegaes.

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    Por outro lado, pertinente frisar que a guarda compartilhada vem sendo

    solicitada por parente. O Tribunal de Justia do Rio de Janeiro negou a concesso

    ao bisav frente capacidade da me e ao fato de que a finalidade do pedido era

    puramente previdenciria.70

    Em deciso do Tribunal de Justia de Minas Gerais, na dissoluo de uma

    unio estvel, a guarda compartilhada foi considerada vivel ao interesse do

    menor.71

    O Tribunal de Justia de Santa Catarina, sob a constatao de que os pais

    seriam capazes de conviver harmonicamente em face do bem estar do menor,

    igualmente fixou a modalidade de guarda compartilhada.72

    Pode-se, assim, auferir que os tribunais ptrios reconhecem que a guarda

    compartilhada no legalmente prevista pelo ordenamento jurdico brasileiro, mas

    que possvel na prtica, ressalvando sempre duas condies: que ela atenda o

    melhor interesse da criana; e que a convivncia dos pais seja pacfica, sob pena

    de, em caso de relao conturbada entre os genitores, causar danos ao menor.

    70RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justia. Apelao Cvel n. 2005.001.51172; Dcima Sexta CmaraCvel; Rel. Des. Mauro Dickstein; Julgado em 30/05/2006. GUARDA COMPARTILHADA DEMENOR REQUERIDA POR BISAV MATERNO. PEDIDO FUNDADO NA PRESTAO DEASSISTNCIA MORAL E MATERIAL. Plena capacidade da me para permanecer no exerccio daguarda, apesar de necessitar do auxlio financeiro de seu av. Ausncia de circunstncias quejustifiquem a concesso da medida pretendida. Guarda com finalidade previdenciria. Ofensa Leique regula a matria. Prestao que pode ser satisfeita mediante a entrega voluntria oucompulsria de alimentos. Manuteno do julgado. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento daapelao.

    71 MINAS GERAIS. Tribunal de Justia. Apelao Cvel n. 1.0145.01.008311-4/001; Juiz de Fora;Oitava Cmara Cvel; Rel. Des. Isalino Romualdo da Silva Lisba; Julgado em 09/06/2005; Diriode Justia de Minas Gerais, Belo Horizonte, 01/09/2005. DIREITO DE FAMLIA. DISSOLUO

    DE UNIO ESTVEL. Existncia de prova da relao more uxrio e da realizao apenas debenfeitorias na constncia da unio em imvel residencial adquirido antes do incio da mesma.Partilha obrigatria das benfeitorias. Decretao da guarda compartilhada. Sentena confirmada.Recurso improvido.

    72SANTA CATARINA. Tribunal de Justia. Agravo de Instrumento 2001.012993-0; Laguna; PrimeiraCmara de Direito Cvel; Rel. Des. Carlos Prudncio; Julgado em 25/03/2003. AGRAVO DEINSTRUMENTO. [...]. GUARDA DE FILHO. PRESERVAO DO INTERESSE DO MENOR.CONDIES DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAO DOS LAOS PATERNOS EMATERNOS. GUARDA COMPARTILHADA. [...]. Sendo um direito primordial da criana conviverpacificamente tanto com o pai quanto com a me, ainda quando sobrevm a separao do casal,tem-se a guarda compartilhada como um instrumento para garantir esta convivncia familiar. fundamental para um bom desenvolvimento social e psicolgico que a criana possa conviver semrestries com seus genitores, devendo a deciso a respeito da guarda de menores ficar atenta aoque melhor atender ao bem-estar dos filhos dos casais que esto a se separar. Assim, tendo asprovas at o momento produzidas indicado que ambos os genitores possuem condies de ficarcom o filho menor, tem-se que a melhor soluo para o caso concreto a aplicao da guardacompartilhada sem restries.

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    3.2.2 Responsabilidade dos guardies

    Aplicada a guarda compartilhada surgem conseqncias que dizem respeito

    responsabilidade civil pelos atos do menor, normatizada pelos artigos 1.521 a 1.523

    do Cdigo Civil.

    Silvio de Salvo Venosa professa que em todos os sistemas jurdicos, mesmo

    naqueles marcados pelo individualismo, h casos de uma pessoa, natural ou

    jurdica, ser considerada civilmente responsvel por danos praticados por terceiros.

    Nessa esteira, cada vez mais, o direito positivo procura ampliar as possibilidades de

    reparao de prejuzos causados ao patrimnio de algum, embora a

    responsabilidade parea estar atrelada ao prprio causador do dano, coincidindo

    com a punio do Direito Penal, cuja pena tem sentido social e repreensiva, tratando

    da responsabilidade direta do causador do dano e da responsabilidade por fato

    prprio.73

    O mesmo autor refere que se unicamente os causadores do dano fossem

    responsveis pela indenizao, muitas situaes de prejuzo no seriam

    ressarcidas, motivo pelo qual, j de longa data, os ordenamentos admitem queterceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuzo, embora no tenham

    concorrido diretamente para o evento.74

    A responsabilidade por fato de terceiro caso de responsabilidade indireta ou

    complexa e ocorre quando algum se responsabiliza por dano praticado por terceiro,

    como ocorre com os pais perante os filhos menores. Difere da responsabilidade por

    fato prprio, na qual o prprio autor do dano dever responder pela leso.75

    Embora o artigo 932 do Cdigo Civil traga a mesma redao do antigo artigo1.521 do regulamento civil revogado, o artigo 933 diz que a responsabilidade das

    pessoas indicadas no artigo 932 independente de culpa. Em outras palavras,

    objetiva. O Cdigo Civil em vigor, estabelecendo a responsabilidade objetiva dos

    pais sobre os atos danosos perpetrados pelos filhos menores, erigiu tambm a

    solidariedade entre eles, por fora do pargrafo nico do artigo 942 do Cdigo Civil.

    73VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5. ed. atual. So Paulo: Atlas, 2005,p. 75. (Coleo Direito Civil, v. 4).

    74Idem, ibidem, p. 75.75RODRIGUES, Slvio. Direito civil: responsabilidade civil. So Paulo: Saraiva, 2002, p. 60-80. v. 4.

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    Na verdade, o artigo 942 e seu pargrafo nico prescrevem a solidariedade das

    pessoas indicadas no artigo 932 como o artigo 1.518 e seu pargrafo nico do

    Diploma anterior faziam.

    Em relao responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, importa

    comentar que quem exerce o poder familiar responder solidria e objetivamente

    pelos atos do filho menor que estiver sob sua autoridade e em sua companhia, haja

    vista que sendo deles a obrigao de dirigir sua educao, devero exercer

    vigilncia sobre a prole.76

    Caio Mario da Silva Pereira enfatiza a participao conjunta dos pais,

    reconhecendo expressamente o princpio da bilateralidade nas relaes pai-filho, em

    face do poder familiar que a lei civil lhes garante, e que deve ser exercido pelos pais

    na mais estreita colaborao, e em igualdade de condies, segundo o artigo 226,

    5., da Constituio Federal.77

    Neste vis, tratando-se de poder familiar, em primeiro lugar, cuida-se de um

    munus pblico. Ao Estado interessa o seu bom desempenho, tanto que existem

    normas sobre o seu exerccio ou sobre a atuao do poder dos pais na pessoa dos

    filhos. Em relao ao tema em estudo, a irrenunciabilidade do poder familiar outro

    aspecto de importncia, pelo qual aos pais no se permite a transferncia doencargo. Em princpio, no se admite a renncia.78

    Como bem ensina Silvio de Salvo Venosa, trata-se de aspecto complementar

    do dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilncia, sustentando-se essa

    responsabilidade em uma presuno relativa. E complementa que, nessa relao de

    responsabilidade envolvendo os pais, prepondera a teoria do risco, que atende

    melhor aos interesses de justia e de proteo dignidade da pessoa.79No entanto,

    se o menor se encontra sob a guarda exclusiva do pai ou da me por fora deseparao, divrcio ou regulamentao de guarda, o genitor no guardio no

    responder pelos ilcitos causados pelo filho. Apenas aquele que tem o filho em sua

    companhia ser responsabilizado, j que o Cdigo Civil menciona os filhos que

    estiverem sob a autoridade dos pais.

    76RODRIGUES, Silvio. Op. cit., 2001, p. 349.77PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituies de direito civil: introduo ao direito civil. 10. ed. Rio

    de Janeiro: Forense, 2004, p. 233. v. I.78 ROCHA, Jos Virglio Castelo Branco. O ptrio poder: estudo terico-prtico. Rio de Janeiro:

    Tup, 1960, p. 75.79VENOSA, Silvio de Salvo. Op. cit., p. 83.

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    Tambm importante ressaltar que o novo regulamento civil determinou, em

    seu artigo 928, que o incapaz responde pelos prejuzos que causar, se as pessoas

    por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios

    suficientes. Os pais respondem primeiramente com seu patrimnio e se no for

    suficiente, poder ser atingido o patrimnio do menor.

    O Cdigo Civil de 2002 relega ao juiz o exame da convenincia da

    condenao e o montante desta, princpio esse que, para Silvio de Salvo Venosa,

    pode derrubar toda a construo jurisprudencial anterior e, por isso, deve ser

    repensado, pois o risco de situaes sem ressarcimento ser grande.80

    Os pais e demais ascendentes no tm ao regressiva pelo que pagarem

    contra os filhos, estabelecida essa regra em decorrncia de princpios morais e de

    organizao da famlia.81

    CONSIDERAES FINAIS

    O presente estudo objetivou investigar a guarda compartilhada, instituto que

    teve origem na necessidade de solucionar o problema da convivncia do genitorno-guardio com a prole, que ainda no admitido expressamente pela legislao

    brasileira, mas que vem sendo autorizado nos tribunais, sempre que essa soluo

    se mostre compatvel com o interesse dos filhos e que o relacionamento dos pais

    aps a ruptura do vnculo conjugal viabilize sua fixao.

    Destacou-se a relevncia da guarda compartilhada, quando o que se busca

    o interesse do menor, fazendo surgir a necessidade de analisar as razes que levam

    no aplicao dessa espcie, em que pese todos os benefcios auferidos para acriana ou adolescente, e o fato de no ser reconhecida expressamente na

    legislao ptria.

    Verificou-se que a guarda compartilhada, alm da proteo aos filhos, deve

    minimizar os traumas e as conseqncias negativas que a separao possa causar,

    80VENOSA, Silvio de Salvo. Op. cit., p. 83.81Cdigo Civil, verbis: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que

    houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absolutaou relativamente incapaz.

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    porque ela estruturada de forma a conservar os laos que uniam pais e filhos

    antes da ruptura do casal.

    Concluiu-se, contudo, que a condio principal para a sua fixao o bom

    relacionamento entre os pais e a conscincia de que o interesse a ser preservado,

    na separao, o da prole, e no o deles prprios. Assim, ambos os pais devem

    continuar igualmente envolvidos e responsveis pelo cuidado com o interesse e bem

    estar dos filhos aps a separao do casal.

    Nesta vereda, a dificuldade dos pais manterem um relacionamento

    harmonioso aps a ruptura o principal bice indicado pelos tribunais fixao do

    compartilhamento da guarda, haja vista que o objetivo que se persegue a

    participao de ambos na execuo das atribuies emergentes do poder familiar, o

    que no ser possvel se houver a interferncia dos fatores pessoais que motivaram

    a separao.

    Registrou-se, ainda, que, fixada a guarda compartilhada, surgem

    conseqncias para os pais, inclusive quanto responsabilidade civil pelos atos do

    menor, bem como que o Cdigo Civil disciplina que a responsabilidade dos pais

    sobre os filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia

    independe de culpa, sendo, portanto, objetiva e tambm solidria, nos termos doque dispe o artigo 942.

    Cabe frisar, ainda, que o instituto da guarda compartilhada vem se firmando

    nos tribunais frente realidade das famlias e medida que os pais vo se

    conscientizando da importncia de preservar o relacionamento que mantinham com

    os filhos antes da separao, o que, em outras palavras, significa a priorizao do

    bem-estar de sua prole.

    Em relao ao fato da guarda compartilhada no estar expressamenteprevista na legislao brasileira, importa destacar o fato de que ela, se no

    admitida, tambm no vedada. Ademais, parece ser uma questo de tempo para

    que o legislador brasileiro corrija essa omisso, sendo pertinente citar projeto de lei

    aprovado no Senado Federal, em 21 de maro de 2007, que prev que a Justia

    incentive o casal separado a dividir responsabilidades, em vez de conceder a

    custdia do filho ao pai ou a me, exclusivamente.82

    82SOUZA, Gustavo. Gachos aprovam projeto da guarda compartilhada. Zero Hora, Porto Alegre, 15abr. 2007, p. 43.

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