Marcelo Luiz Alves Fernandez Supervisor Fiscal Documentos Fiscais Eletrônicos Novidades para...
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Marcelo Luiz Alves FernandezSupervisor Fiscal
Documentos Fiscais Eletrônicos
Novidades para contribuintes e contabilistas
AgendaI - Soluções fiscais para o varejo
SATNFC-e
II - Escrituração Fiscal DigitalEFD
III - Documentos eletrônicos para a indústria, atacado e transportador
NF-eCT-eMDF-e
I – Soluções Fiscais para o
varejo
Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos
• Necessidade de extração dos dados para transmissão do REDF (NFP) – elevados prazos, possíveis erros de digitação, possibilidade de alteração de dados;
• Custo de Aquisição (variação entre R$ 1.500,00 a R$ 2.600,00);
• Custo de intervenção técnica;• Obrigatoriedade do equipamento
abrange poucos contribuintes (15% dos estabelecimentos do varejo);
• Complexidade de relatórios (mapa resumo, redução Z, Leitura X);
• Documento fiscal em papel.
Motivação à busca de soluções
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Modelo de funcionamento do SAT
Requisitos para uso do SAT– Equipamento de processamento de dados
(normalmente computador ou microterminal tipo PC), com porta USB
– Aplicativo Comercial de frente de loja (AC) – Impressora comum (pode ser compartilhada)– Meio de comunicação com a Internet (pode ser
compartilhada)
Requisitos Gerais– Equipamento autônomo – dispensa figura do
interventor– Monitoração das transmissões de CF-e-SAT pode ser
feita pelo contribuinte, pelo site da SEFAZ
Características do SAT
Tecnologia Internet Banda Larga para comunicação (WiFi ou Ethernet)– Transmissão periódica:
• Não precisa de internet 24h;• Não precisa internet no frente de caixa
O CF-e SAT já está integrado na EFD bem como ao SPED contribuições
Impressão feita em impressora comum diretamente pelo Aplicativo Comercial– SAT não possui mecanismo impressor– SAT não controla impressão de documentos não
fiscais
Características do SAT
Equipamento possui certificado digital próprio, capaz de assinar dados de venda do CF-e-SAT
Dois tipos de certificado digital do equipamento SAT:– Emitido pela SEFAZ (sem custo de aquisição para
o contribuinte), ou– Emitido por Autoridade Certificadora da cadeia
ICP-Brasil (aquisição por conta do contribuinte)
Características do SAT
Permite comandos remotos da SEFAZSAT– Verificação do status do SAT– Modificação da periodicidade de envio– Efetuar envio imediato de CF-e armazenados– Sincronismo de horário do relógio interno– Envio de logs internos do SAT (diagnóstico
remoto)– Envio de avisos ao usuário– Atualização de versão do software básico– Atualização do certificado digital
Características do SAT
O SAT já nascerá integrado com a NFP, ou seja, o CF-e-SAT não precisa ser transmitido pelo REDF
Consumidor poderá– Consultar CF-e-SAT com CPF declarado;– Efetuar reclamação para informações divergentes
Tempo para disponibilização do documento fiscal deve diminuir– O prazo atual de transmissão é, como regra, até o
dia 19 do mês subsequente ao da compra
Interação com a NFP
Representação impressa dos dados do CF-e-SAT, para o consumidor:– manter controle de suas aquisições– consultar o CF-e-SAT na Nota Fiscal Paulista
Não é documento fiscal– Não se confunde com o CF-e-SAT
Impressão obrigatória
Por opção do consumidor pode ser impresso em formato resumido (ecológico)
Extrato do CF-e-SAT
completo resumido
Extrato do CF-e-SAT
SAT
Checkout
Quantidade de SAT x Checkouts
PCAT 37/2013 ....
SAT
Checkout
......
Quantidade de SAT x Checkouts
SAT
Checkout
......
Quantidade de SAT x Checkouts
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-05-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Obrigatoriedade
Artigo 27 - [...]
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
Obrigatoriedade
Artigo 27 - [...]
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Obrigatoriedade
Empresa desenvolvedora de Software deverá se recadastrar junto à Sefaz/SP– Inclusive para empresas já cadastradas como
desenvolvedor de aplicativo comercial (AC) para ECF;
– Cadastramento dos aplicativos comerciais para interação com SAT;
– Recadastramento da empresa, e cadastramento dos ACs será feito via Internet, acessando sistema da Sefaz/SP.
Aplicativo Comercial (AC) para uso com SAT deverá ter funcionalidades específicas
Pontos de Atenção
Legislação e documentação técnica disponíveis no endereço eletrônico:
www.fazenda.sp.gov.br/sat
Material para consulta
NFC-e
Nota Fiscal do Consumidor eletrônica
NFC-e - Objetivos
Oferecer nova alternativa para os documentos fiscais que registram operações em que o destinatário seja consumidor final;
Viabilizar uma alternativa totalmente eletrônica para o controle e fiscalização do varejo;
Convivência de Soluções no Varejo (em São Paulo: com o ECF, durante o período de transição, e o SAT).
• Convergência com os padrões da NF-e;
• Solução eletrônica sem obrigatoriedade de hardware – exigência de internet durante a operação comercial;
• Não exigência de homologação de hardware ou software ;
• Mínima interferência no ambiente do contribuinte;
NFC-e - Premissas
Arquivo eletrônico XML– Mesmo leiaute da NF-e modelo 55 porém modelo
específico de documento (modelo 65);– Existência apenas digital;– Assinado pelo contribuinte com certificado digital,
emitido em cadeia de certificação da ICP-Brasil;– Que recebeu autorização de uso da Autoridade
Tributária competente, previamente a conclusão da transação comercial;
– Que está disponível para consulta no Portal da Administração Tributária via Internet;
– A NFC-e já está integrada na EFD bem como ao SPED contribuições.
O que é a NFC-e?
Sefaz
NFC-e – Modelo Operacional
NFC-e – Modelo Operacional
Problemas Técnicos no Sistema do Contribuinte, Sistema de Autorização SEFAZ ou Internet;
Decisão de Entrada em Contingência do Contribuinte;
Além das Alternativas de Contingência existentes para NF-e, o SAT servirá como contingência à NFC-e em São Paulo.
NFC-e – Contingência
II - Escrituração Fiscal Digital
A EFD ICMS/IPI substitui a escrituração e impressão dos seguintes Livros e Documentos:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Livros e Documentos abrangidos
Modelo Operacional
Envio mensal
A periodicidade de envio do arquivo é MENSAL e o prazo máximo para envio é
estabelecido pela Unidade da Federação a que o contribuinte estiver vinculado.
No Estado de São Paulo, o
prazo máximo é o dia 25 do mês
subsequente ao mês de
referência
Periodicidade de entrega
Portaria CAT 147/2009 – Art. 15 a 18
Art. 15 § 2º - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:
1 - Até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - Após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
Retificação
Janeiromês de
referência
Fev.entrega até
25/02
Março
Abrilretificação até 30/04
Maio retificação somente
com autorização
Retificação
Obrigatoriedade, geração, prazo, retificação,
registros dispensados:
- Portaria CAT 147/2009 - Disciplina os procedimentos
a serem adotados para fins da EFD pelos contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo
Lista de obrigados - Comunicados DEAT - Série
EFD -de Credenciamento de Ofício e Voluntário
www.fazenda.sp.gov.br/sped
Legislação Paulista
Guia Prático da EFD
Poderão assinar a EFD:
e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ do estabelecimento
e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica com procuração eletrônica cadastrada
no site da RFB
EFD-ICMS/IPIEFD-ICMS/IPI
e-CNPJ, e-PJe-CPF, e-PF
e-CNPJ, e-PJe-CPF, e-PF
A1 ou A3A1 ou A3
NF-e / CT-eNF-e / CT-e
e-CNPJ, e-PJe-CNPJ, e-PJ
A1 ou A3A1 ou A3
ECDECD
e-CPF, e-PFe-CPF, e-PF
A3A3
Quem pode assinar a EFD?
Início em 2009 com 2.961 estabelecimentos
Protocolo ICMS 03/11: Fixa o prazo máximo para que TODOS os contribuintes RPA estejam incluídos na EFD - Janeiro de 2014
Publicação do Comunicado DEAT - Série EFD nº 05/2012 de 03/05/2012 Cronograma de Enquadramento
Situação em Janeiro de 2014: 270.195 estabelecimentos obrigados
Dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14/12/2006
Obrigatoriedade Paulista
Opção RETRATÁVEL para contribuintes do Simples Nacional.
Contribuinte deverá protocolar pedido de
descredenciamento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de
vinculação de qualquer um dos estabelecimento.
Credenciamento voluntário
III - Documentos eletrônicos para a
indústria, atacado e transportador
Novidades
Nova versão do leiaute da NF-e – versão 3.10.– Nota Técnica 2013.005 v.1.02
(fazenda.sp.gov.br/nfe ou nfe.fazenda.gov.br)– Deverá ser adotada até o dia 30/11/2014
Desativação da v.2.00 em 01/12/2014
Denegação nas operações interestaduais – Saneamento cadastral
Manifestação do destinatário
Nacional - Cláusula décima quinta-B, inciso III e Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05
Paulista – Artigo 30, inciso II, da PCAT 162/08
... para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.
Manifestação do destinatário
Desenvolvido pela SEFAZ/SP, podendo ser utilizado por contribuintes de todos os Estados;
Gratuito; Versão de testes e versão com validade jurídica; Download no site da NF-e da SEFAZ/SP
(fazenda.sp.gov.br/nfe) e acesso pelo Portal Nacional da NF-e (nfe.fazenda.gov.br)
Contribuinte destinatário precisa possuir apenas acesso à internet e certificado digital.
Aplicativo para manifestação
Aplicativo para manifestação
HipóteseObrigatoried
adeTransporte Rodoviário do anexo
único do Ajuste 09/07Transporte DutoviárioTransporte Ferroviário
01 de Dezembro de
2012
Transporte Aéreo01 de
Fevereiro de 2013
Transporte Aquaviário01 de Março
de 2013Transporte Rodoviário (não
optantes do Simples Nacional)01 de Agosto
de 2013Transporte Rodoviário (optantes pelo Simples Nacional)
01 de Dezembro de 2013
Obrigatoriedade
Documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
O que é MDF-e?
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior de eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.
O que é MDF-e?
Secretaria Fazenda RS
A cada transporte ou alteração da carga quem transporta deve solicitar autorização de uso do MDF-e à SEFAZ (RS)
Recepção antes do Transporte
Envia
MDFe
Modelo operacional do MDF-e
Secretaria Fazenda RS
A SEFAZ/RS procederá à
validação do MDF-e recebido.Envia
MDFe
Validação Recepção:
• Assinatura Digital
• Leiaute XML
• Numeração
• Emitente Autorizado
Validação
Modelo operacional do MDF-e
Secretaria Fazenda RS
Se a análise for positiva, autorizará o
uso de MDF-e ...
Envia
MDFe
Validação Recepção:
• Assinatura Digital
• Leiaute XML
• Numeração
• Emitente Autorizado
Validação
Devolve
Autorização
de Uso MDF-e
Modelo operacional do MDF-e
Secretaria Fazenda RS
... e retransmitirá o MDF-e para a SEFAZ
do contribuinte.
Envia
MDFe
Devolve
Autorização
de Uso MDF-e
SEFAZ do
Contribuinte
Retransmite MDF-e
Modelo operacional do MDF-e
Secretaria Fazenda RS
Autorizado o uso do MDF-e naquele
transporte, o DAMDFE
acompanhará o trânsito da carga ...
Envia
MDFe
Devolve
Autorização
de Uso MDF-e
Transporte Autorizado - DAMDFE
SEFAZ do
Contribuinte
Modelo operacional do MDF-e
Secretaria Fazenda RS
Após a finalização da operação/prestação, o MDF-e deve ser ENCERRADO na SEFAZ/RS. Enquanto não houver o encerramento do MDF-
e, não poderá ser emitido outro que contenha o mesmo:
• Emitente
• Veículo
• UF de carregamento
• UF de destino
Encerra
MDFe
Modelo operacional do MDF-e
Nacional Ajuste SINIEF 21/10 e atualizações Convênio ICMS 92/2012 (utilização da SEFAZ/RS) Ato COTEPE 38/12 (Aprova o Manual – MOC) Notas Técnicas: NT 1 e 2/12; NT 1 a 4/13 e NT 01/14 mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/
Paulista RICMS/00
– Art. 212-O Portaria CAT nº 102/13 www.fazenda.sp.gov.br/mdfe
Legislação do MDF-e
Nacional
Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10 A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
Obrigatoriedade - emitentes do CT-e
Nacional
Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10 A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:I - ...II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Obrigatoriedade - emitentes da NF-e
Transporte com mais de 1 CT-e 02/01/14 a 01/10/14
Transporte com mais de 1 NF-e03/02/14 – 01/10/2014
Obrigatoriedade MDF-e - Nacional
Paulista – além da nacional
Artigo 3º da Portaria CAT 102/13 - Artigo 3º - Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21-10, cláusula décima sétima). § 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de:1 - 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais: a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009; b) aéreo; c) ferroviário; 2 - 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais: a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional; b) aquaviário;
3 - 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte: a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) intermunicipal.
Obrigatoriedade - emitentes do CT-e
Emitente de CT-e
Transporte com mais de 1 CT-eArt. 3º, §1º, 3, b – 01/10/14
Transporte com mais de 1 CT-eArt. 3º, §1º - 02/01/14 a 01/10/14
Obrigatoriedade do MDF-e - Paulista
Paulista – além da nacionalArtigo 3º da Portaria CAT 102/13 - Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,(...)§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte: 1 - interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2 - intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014; 3 - interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014.
Obrigatoriedade - emitentes da NF-e
Emitente de NF-e
Transp. combustível com mais de 1 NF-eArt. 3º, §2, 2 – 03/02/14
Transp. combustível com 1 NF-e SEM identificação do veículoArt 3º, §2º, 303/02/14 Transporte com mais de 1 NF-e
Art. 3º, §2º, 1 – 03/02/14 a 01/10/14
Obrigatoriedade do MDF-e - Paulista
Desenvolvido pela SEFAZ/SP, podendo ser utilizado por contribuintes de todos os Estados;
Gratuito; Versão de testes e versão com validade jurídica; Download no site da SEFAZ/SP e acesso pelo
site do Portal do MDF-e Contribuinte precisa possuir apenas acesso à
internet e certificado digital.
Aplicativo Emissor de MDF-e
Aplicativo Emissor de MDF-e
OBRIGADO!
Marcelo Luiz Alves FernandezSupervisor Fiscal