manual-professor-2015.pdf

31
Manual do Professor Texo Elaborado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Legislação da APEOESP

Transcript of manual-professor-2015.pdf

  • Manual doProfessor

    Texo Elaborado pela AssessoriaJurdica da Secretaria de Legislao

    da APEOESP

  • Gratificao Mensal Pro Labore ............................................................................. 30

    GTCN (Gratificao por Trabalho no Curso Noturno) ..................................................... 31

    Horas de Trabalho Pedaggico ........................................................................... 31

    IAMSPE ................................................................................................................... 32

    Imposto de Renda ..................................................................................................... 34

    Sntese dos Direitos relativos ao Imposto de Renda ................................................... 34

    Iseno de Imposto de Renda ..................................................................................... 34

    Jornada de Trabalho Docente .................................................................................. 36

    Laudo Mdico .......................................................................................................... 38

    Liberdade de Ctedra ............................................................................................. 38

    Licena Compulsria ................................................................................................ 38

    Licena Gestante ..................................................................................................... 38

    Licena para Adoo ............................................................................................. 39

    Licena para Tratar de Interesses Particulares ............................................................. 40

    Licena Paternidade ............................................................................................ 41

    Licena por Acidente de Trabalho ou por Doena Profissional .................................. 41

    Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia ..................................................... 42

    Licena-prmio ......................................................................................................... 42

    Licena-sade .......................................................................................................... 43

    Nojo ....................................................................................................................... 44

    Penalidades Disciplinares .......................................................................................... 44

    Penso Mensal ......................................................................................................... 45

    Declarao de Vontade para Parentes at 2 Grau .................................................... 46

    Provimento dos Cargos ............................................................................................. 47

    Readaptados ........................................................................................................... 48

    Readmisso ............................................................................................................. 49

    Recreio Dirigido ........................................................................................................ 49

    Recurso de Alunos .................................................................................................. 49

    Reforma da Previdncia ......................................................................................... 49

    Remoo ................................................................................................................ 54

    Reposio de Vencimento ...................................................................................... 55

    Salrio-esposa ......................................................................................................... 56

    Salrio-famlia ......................................................................................................... 56

    Servio Extraordinrio ............................................................................................. 56

    Sexta-parte ............................................................................................................. 57

    Substituio Docente ................................................................................................. 57

    Substituio dos Integrantes das classes de Suporte pedaggico ........................... 57

    Substituio Eventual ............................................................................................ 57

    Trnsito ................................................................................................................... 57

    ndiceAbandono de Cargo e/ou Funo e Frequncia Irregular ............................................. 4

    Abono de Permanncia ............................................................................................... 4

    Acumulao de Cargos ............................................................................................... 5

    Adicional de Local de Exerccio ..................................................................................... 5

    Adicional por Tempo de Servio ..................................................................................... 6

    Adidos ..................................................................................................................... 6

    Aposentadoria do Servidor Pblico ............................................................................ 7

    Aposentadoria Voluntria ...... ...................................................................................... 8

    Aposentadoria para Especialistas, Assessoramento Pedaggico e Readaptados ....... 10

    Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdncia - INSS ................................................... 10

    Atribuio de Aulas e Classes ..................................................................................... 11

    Auxlio-alimentao ................................................................................................. 12

    Auxlio-funeral ......................................................................................................... 13

    Auxlio-transporte ..................................................................................................... 13

    Carga Suplementar de Trabalho .................................................................................. 14

    Categoria O ......................................................................................................... 14

    Caracterizao das Ausncias ................................................................................. 14

    CEL ......................................................................................................................... 15

    Conselho de Escola .................................................................................................... 15

    Contagem de Tempo de Servio .................................................................................... 16

    Coordenao Pedaggica ......................................................................................... 17

    Deficientes Fsicos ..................................................................................................... 18

    13 Salrio .............................................................................................................. 19

    Descontos ................................................................................................................ 19

    Direito de Defesa ..................................................................................................... 20

    Direito de Petio ..................................................................................................... 20

    Estabilidade ............................................................................................................ 21

    Estabilidade Excepcional ........................................................................................... 22

    Estabilidade dos Professores admitidos pela LEI 500/74 ............................................ 22

    Evoluo Funcional ................................................................................................... 22

    Evoluo Funcional pela via Acadmica ...................................................................... 22

    Evoluo Funcional pela via No Acadmica .................................................................. 23

    Vigncia ................................................................................................................ 28

    Faltas ..................................................................................................................... 28

    Frias ..................................................................................................................... 30

    Gala ..................................................................................................................... 30

  • 4 5

    ABANDONO DE CARGO E/OU FUNO E FREQUNCIA IRREGULARLei n 10.261/68 - (EFP), art. 256, 1 Lei n 500/74 - Regime Jurdico dos Servidores ACTLC 1093/2009- Lei da contratao dos temporrios

    De acordo com as disposies inseridas nos incisos I e V do artigo 256 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo), ser aplicada pena de demisso ao funcionrio, isto , ao titular de cargo pblico, que incorrer em abandono de cargo ou que se ausentar do servio, sem causa justificvel, por mais de 45 dias intercaladamente durante um ano (frequncia irregular).

    O pargrafo 1 do referido artigo considera abandono de cargo o no comparecimento do funcionrio (efetivo) por mais de 30 dias consecutivos ao servio sem justificativa.

    Para os que so regidos pela Lei 500/74 - Categoria F, as ausncias injustificadas no podem ultrapassar 15 dias seguidos ou 30 intercalados.

    No caso dos professores contratados nos termos da LC 1093/2009, ocorrer resciso de contrato se o servidor incorrer em mais do que 1 (uma) falta injustificada durante o perodo contratual.

    Consideram-se como faltas, para fins disciplinares, os finais de semana e dias em que no houver expediente, compreendidos no intervalo em que as faltas consecutivas ocorreram.

    importante ressaltar que somente as faltas injustificadas sujeitam o funcionrio ou servidor pena demissria, ou, no caso dos professores contratados nos termos da LC 1093/2009, resciso do contrato.

    No caso de processo instaurado para apurar abandono de cargo, a defesa do indiciado deve versar sobre fora maior, coao ilegal ou motivo legalmente justificvel, segundo o artigo 311 da Lei 10.261/68.

    No caso da frequncia irregular (mais de 45 faltas injustificadas para os efetivos e mais de 30 para o ACT) as faltas so apuradas dentro do ano civil, para a configurao do

    ilcito, enquanto que, para a configurao do abandono de cargo, as faltas consecutivas podem ser consideradas, ainda que em outro ano civil; para os contratados (LC 1093/2009), as faltas so consideradas apenas no perodo de vigncia do contrato.

    ABONO DE PERMANNCIACF/88 - art. 40, 19.EC n 41/03 - art. 2, 5 e art. 3, 1.LC n 1012, de 05/07/07, D.O. 06/07/07 -Altera as Leis Complementares: LC 180/78,LC 10261/68, LC 207/79 - PREVIDNCIA -Penso, Salrio-Famlia, Auxlio-Recluso,Auxlio-Funeral, Contribuies, Base de Clculo,Abono Permanncias e Afastamentos.

    Institudo pela EC 41/03, o Abono de Permanncia consiste no pagamento ao servidor, do valor equivalente ao de sua contribuio para a Previdncia Social, neutralizando-a. Objetiva este bnus,incentivar o servidor que implementou os requisitos necessrios aposentadoria, a permanecer na ativa, pelo menos at a aposentadoria compulsria.

    Ao contrrio da iseno prevista na EC 20/98, o servidor permanece contribuindo para o regime prprio de previdncia vinculado, cabendo ao Estado pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuio, a partir de Janeiro de 2004, aos servidores que cumpriram os requisitos at 31/12/2003, ou se posterior, a partir da data que completou os requisitos necessrios aposentadoria,em trs enquadramentos distinto:

    I)Artigo 40, 19 da CF/88: Ao servidor que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecida no 1, III, a da CF/88 (aposentadoria voluntria com proventos integrais), e que opte por permanecer em atividade at completar as exigncias para aposentadoria compulsria contida no 1, II da CF/88

    II)Artigo 2,5 da EC n 41/03: Ao servidor que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecidas no caput, e que, opte por permanecer em atividade, at completar a aposentadoria compulsria prevista no artigo 40, 1, II, da CF/88.

    III)Artigo 3, 1 da EC 41/03 , que estabelece

    que o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigncias para a aposentadoria voluntria e que conte com, no mnimo 25 anos de contribuio, se mulher, ou 30 anos de contribuio, se homem, far jus ao abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias da aposentadoria compulsria.

    Ao servidor que cumprir um dos requisitos acima, dever pleitear o Abono Permanncia junto Unidade Escolar vinculada.

    ACUMULAO DE CARGOSCF/88 (arts. 37, 38, 42, 95, 128 eADCT, art. 17; EC 19/98, 20/98 e 34/01.)CE/89 art. 115, XVIII, XIX.Lei n 10.261/68 - (EFP), art. 171 a 175Dec. n 41.915/97 - Acumulao remunerada de cargos - Manual de procedimentos

    A Constituio Federal (art. 37 - XVI) probe a acumulao remunerada de cargos, funes ou empregos no servio pblico federal, estadual ou municipal, e abrange as atividades desenvolvidas na administrao direta, autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder pblico.

    A regra, todavia, comporta excees, entre as quais a acumulao de dois cargos de professor ou de um de professor com cargo tcnico ou cientfico, desde que haja compatibilidade de horrios.

    No mbito do Quadro do Magistrio do Estado de So Paulo, a Lei Complementar n 836/97, com redao dada pela Lei Complementar n 1.207/2013, prev que na hiptese de acumulao de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedaggico com outro docente, a carga total no poder ultrapassar o limite de 65 horas semanais.

    A legalidade das acumulaes de cargo aferida pelas Escolas e pela Diretoria de Ensino, nos termos do Decreto 41.915, de 02 de julho de 1997, que determina que haver compatibilidade de horrios quando houver comprovada possibilidade de exerccio de ambos os cargos, o intervalo entre um e outro seja de uma hora,

    em se tratando do mesmo municpio, e de duas horas quando as funes so desempenhadas em municpios diferentes, bem como mediante a comprovao de viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte. O Decreto 41.915/97 ainda contm previso, em seu artigo 5, pargrafo 3, que se as unidades escolares forem prximas uma da outra, os intervalos podero ser reduzidos at o mnimo de 15 minutos, ainda que em municpios diferentes, a critrio da autoridade competente. importante ressaltar que constitui dever do servidor informar ao seu superior hierrquico todas as situaes que configuram acmulo de cargos.

    Com a publicao da EC 20/98, foi acrescentado o 10 ao artigo 37 da CF/88, que vedou a acumulao de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargos, funes ou empregos pblicos, exceto nas hipteses em que os cargos, funes ou empregos so acumulveis na atividade, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.

    Nos termos do artigo 11 da EC 20/98, no se aplica a proibio acima para os aposentados que tenham ingressado novamente no servio pblico at 16/12/1998, ficando vedada, no entanto, a percepo de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdncia do servidor pblico, exceto nas hipteses elencadas no item anterior.

    ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCCIOO Adicional de Local de Exerccio foi institudo

    pela Lei complementar 669, de 20 de dezembro de 1.991 e alterado pela Lei Complementar 836/97, com escopo de estimular as atividades desenvolvidas em escolas da zona rural e nas zonas perifricas das grandes cidades que apresentem condies ambientais precrias, localizadas em regio de risco ou de difcil acesso.

    A lei foi regulamentada pelo Decreto 52.674/2008. De acordo com as normas do mencionado decreto, a expresso zona rural aplica-se s regies assim definidas pela legislao municipal de zoneamento; zona perifrica de grande centro urbano com

  • 6 7

    Considerando-se que o valor da Unidade Bsica de Valor de R$ 100,00 (cem reais), o professor em Jornada Integral de trabalho docente receber, a ttulo de ALE o valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o que significa dizer que o valor deste benefcio, por hora de trabalho prestado de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos)

    ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIOCF/88 - art. 37, XIV - Clculo de forma singela.CE/89 art. 129 - Previso do benefcio.LC n 836/97 -art. 33, I

    O chamado adicional por quinqunio, referido no artigo 129 da Constituio Estadual, uma vantagem pecuniria a que todos os servidores pblicos civis da Administrao Direta do Estado de So Paulo fazem jus a cada cinco anos, contnuos ou no, de efetivo exerccio (ver contagem de tempo) no servio pblico estadual. Cada adicional equivale a 5% (cinco por cento) dos vencimentos ou proventos calculados de forma singela, isto , sem repique, nos termos da regra do inciso XIV do artigo 37 da Constituio Federal.

    A APEOESP aforou ao coletiva versando sobre o pagamento dos quinqunios sobre os vencimentos ou proventos integrais, respectivamente para os servidores da ativa e aposentados.

    At o dia da elaborao do presente texto a situao da demanda a de que houve sentena e acrdo favorveis, o que significa afirmar que os filiados APEOESP no necessitam ajuizar demandas para obter este benefcio.

    Os professores filiados APEOESP s vero o clculo dos quinqunios corrigidos quando o feito for julgado definitivamente, mantidas as decises tal como est.

    Maiores informaes podem ser obtidas com os advogados das subsedes ou com a Secretaria de Legislao e Defesa do Associado.

    ADIDOSDec. n 42.966/98 - Adidos -Disciplina a Transferncia e o Aproveitamento dos integrantes do QM.

    condies ambientais precrias aquela localizada em regio mais afastada do centro urbano dos municpios integrantes da Regio Metropolitana de So Paulo e dos municpios com populao igual ou superior a 300.000 habitantes, e que se constitui em rea de risco ou difcil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.

    As unidades escolares abrangidas pelas regies acima definidas sero identificadas por ato do Secretrio da Educao, considerada a disponibilidade financeira.

    Em virtude de alteraes promovidas pela Lei Complementar n 1.097/2009, o ALE considerado para fins de pagamento do 13 salrio e do tero constitucional de frias, alm de se incorporar para fins de clculo dos proventos da aposentadoria.

    A incorporao se d de forma proporcional ao recolhimento da contribuio previdenciria incidente sobre o ALE e do tempo de contribuio para fins de aposentadoria. A contribuio previdenciria sobre a referida vantagem passou a ocorrer a partir de outubro de 2009.

    Mais recentemente, a Lei Complementar n 1.143, de 11 de julho de 2011 alterou o artigo 2 da Lei Complementar n 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar n 836, de 30 de dezembro de 1997, para estabelecer que o adicional de local de exerccio calculado mediante aplicao dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Bsica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar n 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

    I - para as classes de docentes:

    a) 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centsimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

    b) 3,375(trs inteiros e trezentos e setenta e cinco milsimos), quando em Jornada Bsica de Trabalho Docente;

    c) 2,70 (dois inteiros e setenta centsimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

    d) 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centsimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;

    A aposentadoria por invalidez permanente depende de laudo favorvel do Departamento de Percias Mdicas do Estado e, a depender dos motivos que ocasionaram a aposentadoria, os proventos podero ser integrais ou proporcionais.

    A partir de 01/01/2004, com a vigncia da Emenda Constitucional 41/2003, o clculo de proventos da aposentadoria por invalidez combina as opes estabelecidas pelas Leis Complementares n 836/97 e 958/04 com a Lei n 10.887/2004, que utiliza 80% (oitenta por certo) das maiores remuneraes que serviram de base para as contribuies previdencirias a partir de julho/1994.

    Contudo, a Emenda Constitucional 70/2012, que reintroduz o direito paridade aos aposentados por invalidez que ingressaram no servio pblico at 31/12/2003 e se incapacitaram a partir dessa data, determina que os proventos sero considerados de acordo com o ltimo salrio do servidor no cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

    Para os que ingressaram a partir de 01/01/2004, e foram aposentados por invalidez, os proventos so calculados de acordo com o disposto na Lei n 10.887/2004.

    Para o clculo dos proventos, observa-se a mdia da carga horria dos ltimos sessenta meses anteriores aposentadoria.

    Alm disso, com a alterao da LC n 836/97 pela LC n 958/04, o docente titular de cargo pode optar pela mdia da carga horria de 84 meses ininterruptos ou 120 meses intercalados, desde que sujeitos a mesma jornada de trabalho e observada a equivalncia entre hora/aula e hora de trabalho e que o perodo seja anterior a 14 de setembro de 2004.

    Nos termos do artigo 40, 1, II, da Constituio Federal, com redao dada pela EC 41, de 31/12/03, a aposentadoria compulsria deve ocorrer quando o servidor pblico (homem ou mulher) atingir 70 anos de idade e ser com proventos proporcionais ao tempo de servio.

    A aposentadoria voluntria sofreu importantes modificaes com a promulgao das Emendas Constitucionais ns 20, publicada em 16/12/98 e 41, publicada em 31/12/2003,

    Quando o nmero de titulares de cargo do Quadro do Magistrio (integrantes das classes docentes ou das classes de suporte pedaggico) classificados em uma unidade escolar ou Diretoria de Ensino for maior que o estabelecido pelas normas legais ou regulamentares, os excedentes sero declarados adidos.

    No caso dos docentes, a situao s se caracteriza quando, esgotadas todas as fases do processo de atribuio, no foi possvel a atribuio de nenhuma aula.

    Os docentes declarados adidos devem ser aproveitados em vagas ocorridas na prpria unidade escolar ou em outras unidades mediante remoo ex-officio, observados os limites das Diretorias de Ensino.

    Ressalte-se que o assunto agora regulado pelo Decreto 42.966, de 28 de maro de 1998, devendo-se destacar que a remoo, no interior, passa a ser diferente, pois obrigatria em nvel de Diretoria de Ensino, e no mais de municpio.

    O docente que for declarado adido e for removido para outra unidade escolar dever manifestar por escrito, em 15 dias, sua opo de retorno, caso queira voltar escola de origem quando do surgimento de alguma vaga, sendo que o direito de opo somente poder ser exercido uma nica vez.

    APOSENTADORIA DOSERVIDOR PBLICOCF/88 - art. 40CE/89 - art. 126LC n 836/97 -Plano de Carreira para o MagistrioEmenda Constitucional n 20/98Emenda Constitucional n 41/2003Emenda Constitucional n 47/2005.LC 1012/2007Lei Federal n 10.887, de 18/06/2004 - Regulamenta os clculos dos proventos (aplicao de dispositivos relacionados EC 41).LC 1105/2007 - Institui reajuste pelo IPC para os que perderam a paridade.

    H trs tipos de aposentadoria para o servidor pblico pela regra permanente, a saber: por invalidez permanente, compulsria e voluntria, sendo esta por tempo de contribuio e por idade.

  • 8 9

    Alm do tempo de contribuio expresso na tabela acima, tanto o homem como a mulher devem cumprir o dito pedgio para poderem se aposentar.

    O pedgio equivale a um acrscimo de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para o homem atingir 35 e a mulher 30 anos de contribuio.

    Cumprido o pedgio, o servidor poder se aposentar com um redutor de 5% (cinco por cento) para cada ano de antecipao em relao idade mnima exigida - 60 anos se homem e 55 anos se mulher).

    Ex.: Homem com aposentadoria aos 57 anos, redutor de 15%.

    Mulher com aposentadoria aos 53 anos, redutor de 10%.

    REGRA DE TRANSIO PARA O PROFESSOR

    No h aposentadoria especial na regra de transio e, para compensar essa ausncia, o professor e a professora, que comprovem ter exercido todo o seu tempo de contribuio em sala de aula, ganham um bnus, que faz com que seu tempo de servio sofra um acrscimo.

    Esse bnus de 17 % para o professor e de 20% para a professora, aplicado sobre o tempo de contribuio exercido at 16/12/98.

    Assim, aps a aplicao do Bnus e do Pedgio, ao se aposentar o professor tambm sofrer o redutor de 5% para cada ano de idade que antecipar em relao idade mnima exigida na aposentadoria especial (55 anos de idade, se homem e 50 se mulher).

    Ex.: Homem aos 53 anos, redutor de 10%; aos 54, redutor de 5%.

    Mulher com 48 anos, redutor de 10%; aos 49, redutor de 5%.

    REGRA DE TRANSIO PELO ART.6 DA EC 41/03 - APOSENTADORIA

    COM PROVENTOS INTEGRAIS

    que implementaram as Reformas da Previdncia, assunto tratado em verbete destacado neste Manual.

    APOSENTADORIA VOLUNTRIANo Brasil, atualmente, h as seguintes

    modalidades de aposentadoria voluntria:

    REGRA GERALComo regra geral, para todos os servidores

    pblicos, a aposentadoria passa a ser possvel quando se atinge uma idade mnima e um mnimo tempo de contribuio.

    Sexo/requisitos Idade T. C.Homem 60 35Mulher 55 30

    Para o integrante do magistrio, que comprove que exerceu todo o tempo em sala de aula, os requisitos so reduzidos em cinco anos:

    Sexo/requisitos Idade T.C.Homem 55 30Mulher 50 25

    O servidor, para se aposentar, dever ter 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.

    REGRA DE TRANSIOO sistema da regra de transio pode ser

    utilizado para aqueles servidores que j eram servidores em 16/12/98 e que no queiram se utilizar da regra geral para a aposentadoria.

    Tambm necessrio que se possua uma idade mnima e um mnimo tempo de contribuio para se aposentar por esse sistema.

    Sexo/requisitos Idade T. C.Homem 53 35Mulher 48 30

    Sexo/requisitos Idade T. C.

    Homem 59 36

    Mulher 54 31

    ou

    Sexo/requisitos Idade T. C.

    Homem 58 37

    Mulher 53 32

    ou

    Sexo/requisitos Idade T. C.

    Homem 57 38

    Mulher 52 33

    E assim por diante.

    Para que possa utilizar este sistema de aposentadoria, o servidor j teria que ser servidor, ao menos, no dia da promulgao da Emenda n 20/98 (16/12/98), e teria que contar, ainda, com 25 anos de efetivo exerccio no servio pblico, 15 anos na carreira e 5 no cargo em que pretender a aposentadoria.

    Os proventos concedidos por este sistema so integrais, garantindo-se a paridade.

    importante lembrar que as aposentadorias concedidas sem integralidade de proventos e sem paridade (aposentadoria por invalidez, proporcional por idade, compulsria e com redutor), tero seus valores calculados com base na Lei 10.887/04, que considera a mdia de 80% das maiores contribuies combinado com a LC 836/97, que considera a mdia da carga horria ministrada nos ltimos 60 (sessenta) meses.

    Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de servio, desde que atendidos aos seguintes requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher; 10

    A EC n 41/2003 criou sistema de

    aposentadoria que garante o pagamento de

    proventos integrais para aqueles que tenham

    ingressado no servio pblico at 31/12/2003,

    que se aposentarem da maneira que ali

    definida.

    Tambm combina-se idade mnima e tempo

    mnimo de contribuio.

    Sexo/requisitos Idade T. C.

    Homem 60 35

    Mulher 55 30

    Para fazer uso deste sistema de aposentadoria

    o servidor tem que ter ingressado no servio

    pblico at o dia 31/12/2003.

    H a necessidade de que o servidor conte

    com 20 anos de efetivo exerccio no servio

    pblico, dez na carreira e cinco no cargo em

    que pretende se aposentar.

    Fica garantida a paridade para aqueles que

    optem por esse sistema de aposentadoria.

    REGRA DA APOSENTADORIA DAEMENDA CONSTITUCIONAL 47

    A Emenda Constitucional 47 criou um sistema

    diferenciado de aposentadoria, em que, para

    cada ano de contribuio que ultrapasse o

    mnimo necessrio para a aposentadoria, um

    ano da idade mnima para a obteno deste

    benefcio tambm reduzido - no caso da

    aposentadoria comum.

    Sexo/requisitos Idade T. C.

    Homem 60 35

    Mulher 55 30

    ou

  • 10 11

    Os segurados da Previdncia Social no precisam comprovar idade mnima para terem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuio integral. Essa uma dvida muito comum entre os contribuintes e foi causada, principalmente pela reforma da

    Previdncia do servidor pblico, que fixou uma idade mnima para a aposentadoria integral dos funcionrios federais, estaduais, distritais e municipais, que de 60 anos para os homens e de 55 para as mulheres.

    Para ter direito aposentadoria integral, os segurados do INSS devem comprovar um tempo mnimo de contribuio, que fixado em 35 anos para o homem, e em 30 anos para a mulher, ou de 30 anos, para o professor, e de 25 anos, para a professora, de efetivo exerccio prestado exclusivamente em funes de magistrio na Educao Infantil, Ensino Fundamental e Mdio. Se essa exigncia for atendida, a aposentadoria ser concedida, independente da idade da pessoa. A idade mnima somente exigida pela legislao previdenciria para a concesso da aposentadoria por idade, para o amparo assistencial ao idoso (65 anos para o homem e 60 para as mulheres), e tambm para a aposentadoria por tempo de contribuio proporcional (53 anos para homem e 48 anos para mulher).

    Outra dvida comum entre a populao sobre a aposentadoria por idade. A confuso, nesse caso, ocorre porque muitas pessoas no sabem que a idade mnima no basta para a concesso desse benefcio.

    Para ter direito aposentadoria por idade, o interessado deve comprovar um perodo mnimo de contribuies Previdncia, alm da idade, que de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

    O tempo mnimo de contribuio varia de 138 meses (11 anos e seis meses) a 180 meses (15 anos). Para quem se filiou Previdncia Social antes de 24 de julho de 1991, so necessrios, neste ano, 144 meses de contribuio.

    Esse perodo aumenta seis meses a cada ano, at chegar a 180 meses, em 2011. J os segurados que comearam a contribuir depois de 24 de julho de 1991 tm de comprovar, no mnimo, 180 meses de contribuio. Os

    anos de efetivo exerccio no servio pblico e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

    3. O artigo 4 da EC 20/98 determina que o o tempo de servio considerado pela legislao vigente para efeito de aposentadoria, cumprido at que a lei discipline a matria, ser contado como tempo de contribuio.

    4. No Estado de So Paulo, a Lei Complementar n 1012/2007, quem instituiu a contribuio de 11% para o custeio dos benefcios previdencirios e a contribuio para os inativos e pensionistas, nos limites estabelecidos pela CF.

    5. As possibilidades de aposentadoria pelas regras transitrias para os servidores que ingressaram no servio pblico at 20/12/1998 e 31/12/2003 sero tratadas no verbete Reforma da Previdncia.

    APOSENTADORIA PARA ESPECIALISTAS,ASSESSORAMENTO PEDAGGICO EREADAPTADOS

    O STF julgou a ADIN que discutia a constitucionalidade da Lei Federal 11.301/2006 e entendeu que esses servidores fazem jus aposentadoria especial, mas somente a partir da publicao do Parecer CJ/SE719/2010 e do Parecer PA n 61/2010 que o benefcio passou a ser concedido.

    Foi concedida medida liminar nos autos do Mandado de Segurana Coletivo impetrado pelo jurdico deste Sindicato para que seja dado aos professores readaptados o direito aposentadoria especial, negada pela Administrao Pblica.

    Caso o professor readaptado encontre bice no cumprimento desta medida liminar pela Diretoria de Ensino respectiva, maiores informaes podem ser obitdas com os advogados das subsedes ou com a Secretaria de Legislao e Defesa do Associado.

    APOSENTADORIA PELO REGIME PREVIDENCIRIO GERAL - INSS

    Entre os estveis, a preferncia recai nos declarados estveis pela Constituio do Brasil de 1988 e aps estes, devem ser classificados os celetistas estveis.

    Em seguida so classificados os demais servidores, isto , os admitidos com base na Lei 500/74, para ministrar aulas livres ou em substituio.

    Finalmente, os candidatos contratao.

    2) A HABILITAO

    O segundo critrio classificatrio para fins de atribuio de aulas a habilitao conferida pelo diploma do curso de licenciatura plena de que so possuidores.

    A habilitao especfica do cargo ou funo posiciona-se acima da no especfica.

    3) O TEMPO DE SERVIO

    De acordo com a citada norma legal, compete Secretaria da Educao fixar as ponderaes que devem ser dadas ao tempo de servio prestado na unidade escolar, no cargo ou funo-atividade e no Magistrio Oficial do Estado de So Paulo, no campo de atuao das aulas a serem atribudas.

    4) OS TTULOS

    O ltimo critrio a ser utilizado para fins de classificao para a escolha de aulas a apresentao dos ttulos, cujos valores tambm so fixados atravs de resoluo do titular da Pasta.

    So considerados ttulos os certificados de aprovao em concurso pblico - especfico das aulas e classes a serem atribudas - e os diplomas de Mestre e Doutor.

    O processo de atribuio de aulas e classes, para os servidores no titulares de cargo, pode ou no ser realizado em fases (unidade escolar e Diretoria Regional de Ensino), de acordo com o interesse da Secretaria da Educao.

    Dada a complexidade do processo, advertimos aos interessados que a fiscalizao preventiva dos procedimentos relacionados com a inscrio, a classificao e a atribuio de aulas a forma mais eficaz de impedir abusos ou erros.

    professores de ensino bsico, fundamental e mdio, no entanto, tm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuio mnimo reduzido em cinco anos. Assim, podem pedir aposentadoria aps 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuio, desde que comprovem tempo de efetivo exerccio exclusivamente no magistrio, ou seja, de atividade docente em sala de aula.

    A regra diferenciada para aposentadoria do professor est prevista no 8 do artigo 201 da Constituio Federal, com redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998: Art. 201. 8: Os requisitos a que se refere o inciso I do pargrafo anterior sero reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    No mbito do Magistrio do Estado de So Paulo, so vinculados ao INSS para fins previdencirios os professores Categoria O (contratados pela LC 1093/2009).

    ATRIBUIO DE AULAS E CLASSESO assunto disciplinado pelo artigo 45,

    da L.C. 444/85, e as regras classificatrias utilizadas para a distribuio das aulas e classes so as seguintes:

    1) A SITUAO FUNCIONAL

    Quanto situao funcional, os docentes so classificados em trs faixas: a dos titulares de cargo, a dos professores estveis e dos demais docentes servidores.

    Entre os titulares de cargo, a prioridade dos titulares de cargo provido mediante concurso correspondente ao componente curricular das aulas a serem distribudas.

    Aps, devem ser relacionados para fins de atribuio de aulas os demais titulares de cargo, isto , aqueles que concorrem atribuio em outro campo de atuao (por exemplo: o titular de cargo de Professor Educao Bsica I, que, habilitado em componente curricular do ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Mdio, se inscreve para atribuio a ttulo de carga suplementar de trabalho nesses componentes.

  • 12 13

    pela Secretaria da Educao.

    Aps a publicao da resoluo que disciplinar o processo de atribuio de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistrio da Secretaria da Educao, a APEOESP, atravs da Secretaria de Legislao e Defesa dos Associados, divulgar o texto com comentrios.

    AUXLIO-ALIMENTAOO Auxlio-alimentao para os servidores

    estaduais foi criado pela Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, e sua concesso restringe-se aos servidores cuja retribuio salarial global seja inferior ou igual a 141 (cento e quarenta e uma) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de So Paulo), considerado esse valor no primeiro dia til do ms de referncia do pagamento.

    Registre-se que o Decreto 50.079, de 06/10/2005, ampliou a faixa de excluso para o servidor cuja retribuio seja superior a 141 UFESPs, a partir de 1 de outubro de 2005.

    A concesso do benefcio, segundo seu regulamento (Decretos 34.064/91, 44.959/00 e 48938/04), feita mediante a distribuio de documento (ticket) para aquisio de alimentos in natura ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.

    O benefcio devido aos servidores em funo dos dias efetivamente trabalhados, sendo certo que, no caso dos docentes, a determinao dos dias de trabalho efetivo so

    convertidos em horas-aula. Para fim de apurao dos dias de trabalho efetivo no so considerados os sbados, domingos, feriados ou pontos facultativos, salvo quando houver regular convocao.

    Os procedimentos a serem adotados pela unidade de lotao para a distribuio dos tickets esto descritos no Comunicado CRHE n 7/92, cuja redao foi alterada pelo Comunicado CRHE n 8/92 (D.O.E de 14/7/92, p. 29).

    Do Comunicado CRHE 7/92 consta um anexo com a seguinte tabela para a distribuio de tickets:

    A Secretaria da Educao, mediante resoluo, baixa as normas complementares que regem este processo. A leitura criteriosa dessas regras deve ser feita por todos os docentes a fim de que sejam evitados os equvocos to comuns neste procedimento.

    5) PROVA PARA OS NO EFETIVOS

    A Lei Complementar n 1.215, de 30, publicada no Dirio Oficial do dia 31 de outubro de 2013, altera a LC 1093/2009 para estabelecer que o processo seletivo apenas classificatrio para os docentes e candidatos contratao por tempo determinado.

    A mesma lei complementar , cujo projeto teve origem em reivindicaes da categoria feitas durante o perodo de paralisao ocorrido nos meses de maro/abril de 2013, acrescenta s Disposies Transitrias da Lei Complementar n 1.093/2009, artigo atravs do qual possibilita celebrar novo contrato de trabalho os docentes com decurso do prazo de quarenta dias, contados do trmino do contrato anteriormente celebrado, se anteriormente no utilizada..

    Para os exerccios de 2.015 e 2.016, com o mesmo prazo de quarentena, limitado, em cada ano, o numero mximo de contrataes a:

    1 - 2.015, at 50% (cinquenta por cento) das contrataes feitas em 2014, e

    2 - 2.016, at 40% (quarenta por cento) das contrataes feitas em 2.014.

    Estabelece, tambm, que o decurso de prazo de 40 (quarenta) dias contados do trmino do contrato anteriormente celebrado, poder ser aplicado uma nica vez para cada docente contratado.

    O candidato contratao e o pertencente categoria O dever realizar a prova todos os anos, ainda que tenha sido considerado apto em anos anteriores.

    Resta informar que a mesma lei complementar dispensa os docentes abrangidos pelo disposto no 2 do artigo 2 da Lei Complementar n 1.010/2007, os chamados categoria F, da realizao de avaliao anual, devendo se inscrever e participar obrigatoriamente do processo anual de atribuio de classes e aulas, observada a forma disciplinada em resoluo

    da Administrao Centralizada;Decreto n 34.064, de 28/10/91 -Regulamenta a Lei 7.524/91;Decreto n 39.534, de 17/11/1994;Decreto n 48.938, de 13/09/2004 -altera os Decretos anteriores.

    AUXLIO-FUNERALPelo artigo 168 da Lei 10.261/68, com

    redao dada pela L.C. n 1012/2007, cabe ao cnjuge, companheiro ou companheira ou na sua falta, aos filhos de qualquer condio ou aos pais, ou na falta destes pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor pblico ou inativo, ser concedido auxlio funeral a ttulo de assistncia famlia, a importncia correspondente a um ms da remunerao.

    Para o recebimento deste auxlio, dever ser formulado requerimento Diviso Seccional de Despesa de Pessoal da Secretaria da fazenda, anexando ao pedido o atestado de bito e as notas de despesas do funeral.

    Legislao :Lei 10.261/68 - Estatuto dosFuncionrios Pblicos Civis doEstado de So Paulo -artigo 168 (LC1012/08)Lei 500/74 - Institui o Regime Jurdicodos Servidores Admitidos em CarterTemporrio - Artigo 22.

    AUXLIO-TRANSPORTEO Auxlio-Transporte para os servidores

    pblicos civis do Estado foi institudo pela Lei n 6.248, de 13 de dezembro de 1988, e o seu valor corresponde diferena entre o montante estimado das despesas de conduo do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuio global mensal, excludos o salrio-famlia, o salrio-esposa, a gratificao por trabalho noturno e a gratificao por servio extraordinrio.

    O Auxlio-Transporte ser devido por dia efetivamente trabalhado, apurado vista do Boletim de Frequncia, e o pagamento

    Horas-aula Quantidade de tickets a

    receber, por ms:

    10 a 19 01

    20 a 29 02

    30 a 39 03

    40 a 49 04

    50 a 59 05

    60 a 69 06

    70 a 79 07

    80 a 89 08

    90 a 99 09

    100 a 109 10

    110 a 119 11

    120 a 129 12

    130 a 139 13

    140 a 149 14

    150 a 159 15

    160 a 169 16

    170 a 179 17

    180 a 189 18

    190 a 199 19

    200 ou mais 20

    importante consignar que, para fins do Auxlio-Alimentao, da remunerao global do servidor devem ser descontadas as verbas recebidas a ttulo de salrio-famlia, salrio-esposa, gratificao de trabalho noturno, servio extraordinrio e vencimentos atrasados em geral.

    Legislao :Lei n 7.524, de 28/10/91 Institui Auxlio Alimentao para funcionrios e servidores

  • 14 15

    O servidor fica vinculado para fins previdencirios ao INSS e sua assistncia mdica se d pelo SUS, no pelo IAMSPE. no SUS, e por sua iniciativa, que deve ser feito o exame admissional para ingresso.

    O contrato s pode ser feito quando houver necessidade da prestao do servio e pelo prazo mximo de 12 (doze) meses. No caso do magistrio, pode ser prorrogado at o trmino do ano letivo em que findar o prazo de doze meses.

    O contratado que ficar sem aulas no ter necessariamente rescindido o seu contato de trabalho, podendo ter aulas atribudas que surjam na vigncia de seu contrato, se concordar. Se no concordar, permanecer vinculado pelo prazo de vigncia do seu contrato, sem ser todavia remunerado.

    CARACTERIZAO DAS AUSNCIASCasamento - at dois dias consecutivos

    Falecimento de pais, irmos, cnjuge, companheiro ou filhos - at dois dias consecutivos

    Abonadas - duas durante o perodo contratual, desde que apenas uma por ms

    Justificadas - trs durante o perodo contratual, desde que apenas uma por ms

    Injustificada - apenas uma durante o perodo contratual.

    O pedido de abono ou justificao da falta deve ser feito at o primeiro dia til aps a sua ocorrncia, sob pena da falta ser considerada injustificada, o que poder ocasionar a resciso do contrato, se j houver outra falta dessa modalidade.

    O contratado faz jus falta mdica de que trata a L.C. n 1.041/2008.

    vedada, sob pena de nulidade, a contratao da mesma pessoa, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do trmino do contrato.

    Projeto de lei complementar proposto pelo Governo do Estado em funo de reivindicaes da categoria feitas durante o perodo de

    corresponder ao ms da respectiva prova da frequncia.

    O valor estimado da despesa de conduo foi estabelecido pelo Decreto 30.595, de 13 de outubro de 1989 o qual estimou um valor dirio para cada regio administrativa do Estado de So Paulo. Esses valores so revistos mensalmente pela Secretaria da Fazenda.

    Para a implantao do benefcio pago sob o cdigo 09B do Demonstrativo de Pagamento, as autoridades escolares devem observar a Instruo DDPG/G 3/89 (D.O.E. de 18/10/89, p. 7).

    Legislao :Lei n 6.248, de 13/12/88 -Institui o Auxlio Transporte (= Vale Transporte: 6%)Decreto n 30.595, de 13/10/89 -Regulamenta a Lei 6.248/88

    CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHOSegundo o artigo 16 da L.C. 836/97,

    entende-se por carga suplementar de trabalho o nmero de horas prestadas pelo docente alm daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

    As horas prestadas a ttulo de carga suplementar de trabalho so constitudas de horas em atividade com alunos, horas de trabalho pedaggico na escola e horas de trabalho pedaggico em local de livre escolha do docente. A retribuio pecuniria por hora prestada a ttulo suplementar de trabalho ou a ttulo de carga horria corresponde a 1/120 do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, considerando-se para este fim o ms de cinco semanas (artigo 35 da L.C. 836/97), e de acordo com o nvel em que estiver enquadrado o servidor.

    Legislao: Lei Complementar 836/97 - artigo 16

    CATEGORIA O chamado de categoria O o professor

    contratado nos termos da L.C. 1.093/2009.

    A contratao feita aps a aprovao do candidato em processo seletivo simplificado; uma contratao bastante precria.

    plena em qualquer componente curricular ou, nesta ordem sequencial, de diploma de curso de nvel superior, do qual constem 160 (cento e sessenta) horas de estudos de uma das disciplinas da base nacional comum, com certificado de concluso de curso especfico de, no mnimo, 360 (trezentas e sessenta) horas no idioma pretendido, comprovando as competncias e as habilidades bsicas de leitura, escrita, conversao, fluncia e entendimento, exigidas para a docncia desse idioma;

    III - aluno de curso de licenciatura plena em Letras, preferencialmente de ltimo ano, com habilitao na lngua estrangeira objeto da docncia.

    Em carter de absoluta excepcionalidade, ser atribudas aulas do CEL a profissional graduado em curso de nvel superior que seja portador de exame de proficincia lingustica no idioma objeto da docncia, quando comprovada a inexistncia dos profissionais a que se referem os incisos deste artigo.

    Os candidatos do processo seletivo, sero classificados de acordo com habilitao ou qualificao que apresentem, conforme o artigo 18 da Resoluo referenciada.

    Importante salientar ao docente, que por qualquer motivo desistir das aulas que lhe forem atribudas, no poder ter nova atribuio de aulas no mesmo ano da desistncia.

    CONSELHO DE ESCOLAO Conselho de Escola um rgo

    colegiado de natureza deliberativa, composto por professores, especialistas, funcionrios operacionais, pais e alunos da unidade escolar, obedecendo o princpio da representao. As atribuies do Conselho so as seguintes:

    Deliberar sobre:

    a) diretrizes e metas da unidade escolar;

    b) soluo para os problemas de natureza administrativa e pedaggica;

    c) atendimento psico-pedaggico e material ao aluno;

    d) integrao escola-famlia-comunidade;

    paralisao ocorrido nos meses de maro/abril de 2013, acrescenta s Disposies Transitrias da Lei Complementar n 1.093/2009, artigo atravs do qual possibilita celebrar novo contrato de trabalho os docentes com decurso do prazo de quarenta dias, contados do trmino do contrato anteriormente poder ser aplicado uma nica vez para cada docente contratado.

    Para os exerccios de 2.015 e 2.016, com o mesmo prazo de quarentena, limitado, em cada ano, o numero mximo de contrataes a:

    1 - 2.015, at 50% (cinquenta por cento) das contrataes feitas em 2014, e

    2 - 2.016, at 40% (quarenta por cento) das contrataes feitas em 2.014.

    Estabelece, tambm, que o decurso de prazo de 40 (quarenta) dias contados do trmino do contrato anteriormente celebrado, poder ser aplicado uma nica vez para cada docente contratado.

    CELOs Centro de Estudo de Lnguas so

    caracterizados como projetos especiais da Secretaria da Educao, sendo unidades vinculadas administrativa e pedagogicamente a uma escola estadual, oferecendo curso de lnguas para alunos da rede estadual de ensino pblico ou das redes municipais que tenham aderido ao Programa So Paulo Faz Escola.

    A Resoluo SE n 44/2014, de 13-8-2014, dispe sobre a organizao e o funcionamento e providncias correlatas dos Centros de Estudos de Lnguas - CEL.

    Segundo a resoluo referenciada, a atribuio de aulas dos curso de lngua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Lnguas- CEL, em seu artigo 15, dever-se-o atribudas a docentes inscritos, credenciados e selecionados em processo realizado pela Diretoria de Ensino e pela direo da escola vinculadora, observada a seguinte ordem de prioridade:

    I - portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitao na lngua estrangeira objeto da docncia;

    II - portadores de diploma de licenciatura

  • 16 17

    Legislao :Lei Complementar 444/85 -artigo 95(Estatuto do Magistrio)Comunicado SE de 31/03/86 -Conselho de EscolaComunicado SE de 10/03/93 -Conselho de EscolaParecer CEE n 67/98 - NormasRegimentais Bsicas - arts. 16 a 19

    CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIOO tempo de servio prestado pelo docente,

    quer no servio pblico, quer em atividades vinculadas ao regime previdencirio federal, pode ser aproveitado para determinados fins.

    No caso do Magistrio Pblico Estadual, o tempo de servio pode ser aproveitado, por exemplo, para efeito de aposentadoria, de recebimento de vantagens pecunirias (adicional quinquenal e sexta-parte), de classificao para escolha de aulas, etc.

    As circunstncias em que o servio foi prestado que determinam, de acordo com a lei, a contagem do tempo de servio.

    Assim que o tempo de servio pblico prestado ao Estado de So Paulo ou s suas autarquias deve ser computado para todos os efeitos legais, segundo a regra do artigo 76 da Lei 10.261/68. importante ressaltar que s computvel o tempo de servio remunerado e no concomitante com outro j utilizado pelo servidor.

    O tempo de servio pblico prestado Unio, a outros Estados, aos municpios e suas autarquias contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, exceto se prestado at 20 de dezembro de 1984, quando deve ser contado para todos os efeitos legais, de acordo com a regra do artigo 1, pargrafo nico, da L.C. 437, de 23 de dezembro de 1985.

    O tempo de servio prestado em atividades vinculadas ao regime previdencirio federal computvel apenas para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 201, 9, da CF/88 (com redao dada pela EC 20/98) e a L.C. 269/81, que exige comprovao, mediante certido expedida pelo INSS.

    e) criao e regulamentao das instituies auxiliares;

    f) aplicao dos recursos da Escola e das instituies auxiliares;

    g) homologar a indicao do Vice--diretor quando oriundo de uma outra unidade escolar;

    h) a aplicao de penalidades disciplinares aos funcionrios, servidores e alunos do estabelecimento de ensino.

    Com relao alnea h, cumpre ressaltar que a mesma no foi recepcionada pela Constituio Federal de 1988, que assegura o direito ampla defesa e ao contraditrio, de forma que nenhuma penalidade poder ser aplicada sem que se respeite esses dois princpios constitucionais, a serem melhor explicados em verbete especfico deste manual.

    Alm das atribuies acima, tambm da competncia do Conselho de Escola, a elaborao do calendrio e do regimento escolar dentro dos limites fixados pela legislao aplicvel espcie e a apreciao de relatrios de avaliao de desempenho da unidade escolar.

    Nos termos do que dispe o artigo 61 da Lei Complementar n 444, de 27 de dezembro de 1985, um dos direitos do integrante do Quadro do Magistrio participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberaes que afetam o processo educacional, da mesma forma que um dos seus deveres, de acordo com o artigo 63 da mesma lei complementar.

    O assunto regulado pelo artigo 95 da L.C. 444/85.

    Comunicado da Secretaria da Educao foi publicado no Dirio Oficial do dia 1 de abril de 1986, orientando a rede sobre os procedimentos relacionados com o Conselho de Escola.

    O plano de carreira (L.C. 836/97) no alterou as disposies legais referentes ao Conselho de Escola de modo que permanecem ntegras, neste particular, as regras da L.C. 444/85.

    As normas regimentais bsicas (Deliberao CEE n 67/98) tambm fazem referncia ao Conselho de Escola, como um colegiado que obrigatoriamente dever ser criado na Unidade Escolar, nos termos do artigo 95 citado acima.

    aposentadoria especial do magistrio.

    O artigo 77 da Lei 10.261/68 manda que a apurao do tempo de servio do funcionrio pblico seja feita em dias e convertida em anos, considerados estes como de 365 dias.

    oportuno salientar, por fim, que o tempo de servio do docente servidor, nos termos do artigo 92 do Estatuto do Magistrio, deve ser computado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

    Sobre a contagem de tempo de servio deve ser consultado o verbete REFORMA DA PREVIDNCIA deste Manual.

    Legislao :Lei n 10.261/68 - artigo 76 - Regra GeralLei Complementar n 437/85 - Tempo prestado em outras esferas administrativas Lei Complementar n 706/93 - Docentes estveis

    COORDENAO PEDAGGICAO novo plano de carreira institudo pela L.C.

    836/97 criou o posto de trabalho de Professor Coordenador cuja forma de preenchimento e atribuies foram regulamentadas atravs da Resoluo SE n 88, de 19/12/2007, alterada pela Resoluo SE n 42, de 10/4/2012.

    Assim, o docente a ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador dever preencher os seguintes requisitos:

    I - ser portador de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, ou, ainda, de certificado de concluso de curso de ps-graduao em Educao, devidamente autorizado pelo rgo competente, e participar do processo seletivo/classificatrio a ser organizado, executado e avaliado por comisso a ser designada pelo Dirigente Regional de Ensino;

    II - contar, no mnimo, com 3 (trs) anos de experincia no magistrio da Secretaria de Estado da Educao;

    III - ser docente efetivo de unidade escolar pertencente Diretoria de Ensino em que ocorrer a designao, inclusive podendo se encontrar na condio de adido ou de readaptado, sendo que a designao, no caso de readaptado, somente poder ocorrer aps pronunciamento favorvel

    As diversas situaes vividas pelo servidor pblico, relacionadas com a sua frequncia ao servio merecem da lei tratamento diferenciado, pois muitas vezes a ausncia ao trabalho no significa prejuzos salariais ou na carreira.

    O artigo 78 da Lei 10.261/68 considera efetivo exerccio para TODOS os efeitos legais os afastamentos decorrentes de frias; casamento at 8 dias; falecimento do cnjuge, pais e irmos at 8 dias; falecimento de avs, netos, sogros, padrasto ou madrasta at 2 dias; licena do acidente no exerccio de suas atribuies ou acometido de doena profissional; licena funcionria gestante; licena compulsria ao servidor a qual se possa atribuir a condio de fonte de infeco ou doena transmissvel; faltas abonadas at o limite de 6 por ano; afastamento para participar de misso ou estudo do interesse do Estado no pas ou no exterior ; doao de sangue; afastamento por processo administrativo se o funcionrio for declarado inocente ou apenado com repreenso ou multa; trnsito em caso de mudana de sede de exerccio por prazo no excedente a 8 dias; para participao em certames esportivos, no pas ou no exterior, quando representar o Brasil ou o Estado de So Paulo. Os afastamentos para exercer mandato eletivo federal, estadual, de prefeito municipal e para exercer mandato de vereador no so computados para fins de concesso de aposentadoria especial de magistrio.

    O artigo 91 do Estatuto do Magistrio considera efetivo exerccio para todos os fins e efeitos legais as aulas que o docente deixar de ministrar em razo de frias escolares, suspenso de aulas por determinao superior e recesso escolar.

    O artigo 64, pargrafo 1 da L.C. 444/85, considera efetivo exerccio para todos os fins o perodo em que o integrante do QM esteve afastado para exercer atividades inerentes ou correlatas s do Magistrio em cargos e funes previstos nas unidades escolares. J os afastamentos para o exerccio de atividades inerentes s do Magistrio junto aos rgos da Secretaria da Educao, do Conselho Estadual de Educao, como tambm os afastamentos autorizados pelos Governador para participar em eventos da APEOESP devem ser computados para todos os fins e efeitos legais nos termos do artigo 4 do Decreto n 52.322/69, exceto para

  • 18 19

    c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.

    Entende o Departamento Jurdico da APEOESP que, dependendo do caso, a cessao da designao dos PCP por conta de afastamentos por perodos maiores do que quarenta e cinco dias poder ser objeto de discusso judicial, especialmente no caso das professoras que se afastam por motivo de licenciamento conferido gestante.

    O docente que tiver sua designao cessada a pedido, ou por no corresponder s atribuies do posto de trabalho, bem como por entrar em afastamento por perodo superior a 45 (quarenta e cinco) dias somente poder ser novamente designado no ano letivo subsequente ao da cessao.

    No se aplica a restrio acima para os casos em que a cessao tenha ocorrido em virtude de concesso de licena-gestante ou adoo, bem como se em decorrncia de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.

    Resta consignar que os Professores Coordenadores usufruiro frias regulamentares juntamente com seus pares.

    DEFICIENTES FSICOSA Lei Complementar n 683, de 18 de

    setembro de 1992, estabelece que em todos os concursos pblicos para provimento de cargos ou empregos pblicos, nos rgos da Administrao direta, indireta ou fundacional, cujos editais tenham sido publicados aps a sua promulgao, devem reservar um percentual de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a serem preenchidas por portadores de deficincia aprovados no certame.

    Estabelece, ainda, a referida lei complementar que os organizadores do concurso devem propiciar as condies especiais necessrias para que os deficientes participem regularmente do certame. Alm da LC que trata da participao dos deficientes fsicos em concursos pblicos, deve-se atentar tambm para o artigo 227, inciso II e 2o. da Constituio Federal , que trata da proteo aos portadores de deficincias, com a facilitao do acesso aos bens e servios

    da Comisso de Assuntos de Assistncia Sade da Secretaria de Gesto Pblica - CAAS; ou

    IV - ser docente ocupante de funo-atividade abrangido pelo 2, do artigo 2, da Lei Complementar 1.010/2007, com sede de controle de frequncia em unidade escolar da Diretoria de Ensino em que se dar a designao, mesmo que se encontre sem aulas atribudas, cumprindo apenas horas de permanncia, desde que tenha sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado que integra o processo anual de atribuio de classes e aulas.

    A coordenao pedaggica ser exercida na seguinte conformidade:

    I - um Professor Coordenador de apoio gesto pedaggica no ensino fundamental e mdio;

    II - um Professor Coordenador para os anos iniciais do ensino fundamental;

    III - um Professor Coordenador para os anos finais do ensino fundamental; e

    IV - um Professor Coordenador para o ensino mdio.

    Atualmente, a designao do Professor Coordenador est regulamentada pela Resoluo S.E. n 88, de 19/12/2007, e Resoluo SE n 3, de 18-01-2013.

    A carga horria a ser cumprida pelo docente para o exerccio da funo de Professor Coordenador ser de 40 (quarenta) horas semanais.

    De acordo com a resoluo que disciplina o assunto, o Professor Coordenador no poder ser substitudo e ter a designao cessada, em qualquer das seguintes situaes.

    - A seu pedido, mediante solicitao por escrito;

    - Remoo para unidade escolar subordinada a outra Diretoria de Ensino;

    - A critrio da administrao, em decorrncia de:

    a) no corresponder s atribuies do posto de trabalho;

    b) entrar em afastamento, a qualquer ttulo, por perodo superior a 45 dias;

    Os servidores afastados, com prejuzo de vencimentos, recebero a vantagem na proporo de 1/12 por ms do perodo de exerccio, o mesmo ocorrendo com aqueles que venham a interromper o afastamento.

    Legislao:CF/88 - art. 7, VIII LC 644/89 (13 salrio de servidores) Decreto 41.562/97 de 22/01/97 (pagamento do 13 salrio) Decreto 42.564/97 de 01/12/97 (parcelamento do 13 salrio)

    DESCONTOSOs critrios utilizados para os descontos

    salariais das ausncias dos docentes so fixados, atualmente, pelo Decreto 39.931, de 30 de janeiro de 1.995. Segundo o artigo 8 do referido regulamento, o desconto para fins de pagamento dever, sempre, ser equivalente a 1/30 do valor da retribuio pecuniria mensal, independentemente da carga horria do dia em que a ausncia tiver ocorrido.

    Nos casos de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados (domingos, feriados e outros em que no h expediente) sero computados somente para efeito do desconto salarial, sendo que o desconto deve obedecer mesma proporo estabelecida no j citado artigo 8.

    O artigo 6 do decreto mencionado estabelece que, quando o docente no cumprir a totalidade de sua carga horria diria de trabalho, ser consignada falta-dia, enquanto que o descumprimento de parte da carga horria diria, ser caracterizada como falta-aula, a qual se soma s outras ausncias verificadas a este ttulo para o perfazimento de uma ou mais falta-dia. A falta-dia, dessa forma, depende da carga horria semanal de trabalho de cada docente (vide tabela abaixo).

    O saldo das faltas-aula, quando for insuficiente para caracterizar uma falta-dia, poder ser utilizada para este fim no ltimo dia letivo de cada ano, sendo certo que a falta-dia comporta abono ou justificao nos termos da legislao vigente.

    Esclarea-se, ainda, que o decreto

    coletivos, com a eliminao de preconceitos e obstculos arquitetnicos , construo e fabricao de veculos de transporte coletivo, garantindo acesso adequado aos portadores de deficincias.

    De acordo, ainda, com a citada lei, o percentual de vagas supra aludido s ser oferecido aos demais aprovados no concurso se no houver deficiente aprovado para preench-la.

    Legislao: LC 683 de 18/09/1992 (cargos e empregos em concursos) LC 932 de 08/11/2002 (cargos e empregos em concursos) Lei 9938 de 17/04/1998 (direitos em geral) Lei Federal 10.048/2000 (prioridade aos deficientes) Lei Federal 10.098/2000 (acessos)

    13 SALRIOCom o advento da Constituio Federal de

    1988 (artigo 7, inciso VIII c/c 3 do artigo 39), o dcimo terceiro salrio devido a todos os servidores pblicos independentemente de opo. O clculo o benefcio feito com base nas normas da Lei Complementar estadual n 644, de 26 de dezembro de 1989.

    Assim, o 13 salrio deve ser pago no ms de dezembro de cada ano e os valores calculados com base na remunerao integral do servidor ou no montante dos proventos de aposentadoria.

    No caso dos docentes, da carga suplementar percebida pelos efetivos e da carga horria dos demais docentes (celetistas, estveis e ACTs) tira-se uma mdia quantitativa (de aulas) que serve de base remunerao.

    A Lei Complementar n 817/96 dispe que, de acordo com a disponibilidade do Tesouro do Estado, o pagamento do 13 salrio poder ser antecipado.

    Nos termos do Decreto 42.564, de 02 de dezembro de 1997, 50% do 13 salrio pago no 5 dia til do ms de aniversrio do servidor. Os professores ACTs que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro recebero no 5 dia til do ms de maro.

  • 20 21

    Magna garante, a todos os acusados em geral e aos litigantes em processo administrativo ou judicial, a ampla defesa e o contraditrio.

    Significa dizer que ningum poder sofrer qualquer tipo de punio, por mais leve que seja, sem que lhe seja resguardado seu direito ampla defesa, produo de provas, oitiva de testemunhas e acompanhamento por advogado.

    Tambm deve ser assegurado o direito de se manifestar sobre todo e qualquer documento que conste do processo acusatrio. Todo aquele que se sentir lesado em seu direito de defesa, tem direito de recorrer s vias judiciais.

    Legislao :CF/88 - art. 5 inciso LV ; Lei10.177/98 - art. 22

    DIREITO DE PETIOO direito de petio aos poderes pblicos,

    independentemente de pagamento de qualquer taxa, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso e poder um dos direitos fundamentais assegurado pela Constituio Federal (artigo 5, inciso XXXIV, letra a).

    A legislao referente ao funcionalismo pblico (Lei 10.261/68, com as alteraes introduzidas pela Lei Complementar n 942, de 6 de junho de 2003) trata do assunto em seu artigo 239 e 240.

    O artigo 239 assegura a qualquer pessoa, fsica ou jurdica, o direito de petio ao Poder Pblico, determinando que, em nenhuma hiptese, a Administrao poder se negar a protocolar, encaminhar ou apreciar a petio, sob pena de responsabilidade do agente.

    O artigo 240, por sua vez, assegura ao servidor pblico, o direito de pedir reconsiderao, formular recursos contra decises proferidas por agentes administrativos e, ainda, representar (denunciar) sobre irregularidades e/ou ilegalidades de que tiver conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

    A elaborao dos pedidos de reconsiderao e dos recursos administrativos, deve observar as regras contidas nos artigos 239 e 240 da Lei n 10.261/68, com as alteraes da LC 942/03.

    mencionado permite que a Administrao, alm de consignar as faltas, retire do docente que faltar injustificadamente em um determinado dia da semana por 15 dias sucessivos ou 30 intercalados, as aulas ou classes que integram carga horria do ocupante de funo-atividade ou carga suplementar de trabalho do titular de cargo.

    O decreto determina ainda que seja consignada falta (falta-dia ou falta aula, dependendo da durao do evento e da carga horria do docente, de acordo com a tabela abaixo) aos que faltarem quando convocados para participar de reunies pedaggicas, de Conselho de Escola ou de classe, para atender a pais, alunos e comunidade. Este Sindicato entende que tais atividades fazem parte das atribuies do integrante do Quadro do Magistrio, no podendo, consequentemente furtar-se a cumpri-las. Considera, no entanto, que, mesmo que faam parte das atribuies docentes, se exercidas fora do seu horrio regulamentar de trabalho, devero ser remuneradas a ttulo de servio extraordinrio.

    Carga Horria a ser

    cumprida na Escola

    N de Horas no cumpridas

    que caracterizam a falta-dia

    2 a 7 1

    8 a 12 2

    13 a 17 3

    18 a 22 4

    23 a 27 5

    28 a 32 6

    33 a 35 7

    Decreto 39.931/95 (falta dia/ falta aula)

    DIREITO DE DEFESASo princpios constitucionais a ampla defesa

    e o contraditrio. O inciso LV do art. 5 da Carta

    II - aferir o desempenho do servidor em sua funo, para aprimor-lo;

    III - fornecer subsdios gesto de poltica de recursos humanos;

    IV - promover a adequao funcional do servidor.

    Tambm nos termos do decreto citado devem ser observados os seguintes requisitos:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - responsabilidade;

    V - comprometimento com a Administra-o Pblica;

    VI - eficincia;

    VII - produtividade.

    Para aferio da assiduidade no so consideradas: faltas abonadas, frias, casamento, falecimento de parentes, doao de sangue, trnsito, servios obrigatrios por lei, conforme dispe o artigo 78 da Lei n 10.261/68.

    As ausncias decorrentes de: licena para tratamento de sade, licena por motivo de pessoa da famlia, licena gestante, afastamento para concorrer a cargo eletivo, licena para exercer mandato eletivo, licena por acidente em servio, licena por adoo, readaptao e designao ou afastamento para exercer funes com atribuies diversas acarretam a suspenso da contagem do prazo do perodo para aquisio da estabilidade.

    importante que se diga que, se com base nos resultados das avaliaes de desempenho, for proposta a exonerao do funcionrio ser dada ao mesmo o direito ampla defesa, que poder ser apresentada pessoalmente ou atravs de procurador constitudo.

    Vale lembrar que foi institudo, de acordo com o disposto no artigo 2 da Lei Complementar n 1.207, de 5 de julho de 2013, o Curso Especfico de Formao para o ingressante em cargos do Quadro do Magistrio, como parte integrante do perodo de estgio probatrio,

    Da mesma forma, constitui direito de qualquer cidado obter dos poderes pblicos, certido para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes (CF artigo 5. Inciso XXXIV, letra b). Nos termos do artigo 114 da Constituio Paulista, os pedidos de certido devem ser atendidos no prazo mximo de 10 dias teis, contados da data do protocolo do pedido, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que retardar a sua expedio.

    A Lei 10.177 de 30/12/98, em seus artigos 23 e 24, reforou o direito de petio de qualquer cidado perante o Estado e, expressamente, previu que as Entidades Associativas e Sindicatos podero exercer o direito de petio em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.

    De acordo com o artigo 24 desta Lei, em nenhuma hiptese a Administrao poder recusar-se a protocolar a petio, sob pena de responsabilidade do agente.

    Legislao :CF/88 - art. 5, incisos XXXIII e XXXIV;CE/89 - arts. 4 e 114Lei 10261/68 (LC 942/03) - art. 239 e240; Lei 10177/98 - art. 23 e 24Lei 10294/99 (usurio dos servios pblicos)

    ESTABILIDADENos termos do disposto no artigo 41 da

    Constituio Federal os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico adquirem a estabilidade aps 3 (trs) anos (1.095 dias) de efetivo exerccio no cargo e depende da obteno de conceito favorvel em avaliao especial de desempenho realizada para este fim.

    A esse perodo de trs anos, contado a partir do exerccio no cargo, ao trmino do qual, aps a avaliao de desempenho, ser o funcionrio confirmado no cargo ou exonerado, d-se o nome de ESTGIO PROBATRIO.

    Nos termos do disposto no Decreto n 52.344, de 9 de novembro de 2007, a avaliao especial de desempenho tem por objetivos:

    I - contribuir para a implementao do princpio da eficincia da Administrao Pblica do Poder Executivo Estadual;

  • 22 23

    normalmente para fins de remoo e ingresso.

    Legislao :Constituio Federal de 1988 - artigo 19 do ADCTConstituio Estadual de 1989 - artigo 18 do ADCT

    ESTABILIDADE DOS PROFESSORES ADMITIDOS PELA LEI 500/74

    A L.C. 1010/2007 conferiu estabilidade aos professores que tenham sido admitidos at a data da publicao daquela lei complementar (02/06/2007), nos termos da Lei n 500/74 (categoria F).

    Assim, estes profissionais no podem ser dispensados, salvo no caso de pedirem ou incorrerem em infraes disciplinares.

    Na hiptese de no lograrem atribuio de aulas, sero remunerados por doze horas aulas semanais, devendo cumpri-las na unidade escolar.

    EVOLUO FUNCIONALO plano de carreira institudo pela L.C. n

    836/97, alterado pela LC 958/04, define a evoluo funcional como a passagem do integrante do QM para nvel retribuitrio superior da respectiva classe, mediante avaliao de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do ensino.

    Essa evoluo, assim, deve se dar de duas maneiras: pela via acadmica (considerado o fator habilitaes acadmicas obtidas em grau superior de ensino) ou pela via no acadmica (considerados os fatores relacionados atualizao, aperfeioamento profissional e produo de trabalhos na respectiva rea de atuao).

    EVOLUO FUNCIONAL PELA VIA ACADMICA

    1. Professor de Educao Bsica I: mediante a apresentao de diploma ou certificado de curso de grau superior correspondente licenciatura plena e mediante a apresentao

    com carga horria de, no mnimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.

    Legislao :Constituio Federal de 1988 - artigo 41Decreto n 52.344, de 9 de novembro de 2007Resoluo SE n 66, de 2 de setembro de 2008, alterada pela Resoluo SE n 79, de 7 denovembro de 2008

    ESTABILIDADE EXCEPCIONALPor fora de disposio transitria da

    Constituio Federal de 1988 (artigo 19 do ADCT), foram declarados estveis os servidores pblicos civis da Unio, Estados e Municpio que, na data da promulgao da Constituio (5/10/88), contassem com pelo menos 5 anos continuados de exerccio.

    A Constituio Estadual repetiu a norma no artigo 18 de suas Disposies Transitrias, acrescentando que para os integrantes da carreira do Magistrio Pblico no se considera, para fins da obteno da estabilidade, as interrupes ou descontinuidade de exerccio por prazo igual ou inferior a 90 dias, exceto nos casos de exonerao ou dispensa concedidas a pedido ( 4).

    A estabilidade a garantia de permanncia no servio pblico e os servidores por ela alcanados no podem ser demitidos a no ser pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave, apurada em processo administrativo regular, assegurada ampla e prvia defesa. Os servidores que preenchiam as condies necessrias para a aquisio da estabilidade poca da promulgao da Constituio Federal tiveram publicada no Dirio Oficial a Apostila de Estabilidade.

    De acordo com o artigo 1 das Disposies Transitrias de Lei Complementar n 1.093, de 16 de julho de 2009, ao docente estvel ser assegurada a atribuio de carga horria equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 9 (nove) horas em atividades com alunos, 2 (duas) horas de trabalho pedaggico na escola, em atividades coletivas e 3 (trs) em local de livre escolha.

    As suas aulas devem ser relacionadas

    registro dos diplomas ou das titulaes de mestre e doutor.

    EVOLUO FUNCIONAL PELA VIA NO ACADMICA

    A Lei Complementar n 1.143, de 11 de julho de 2011, alterou os incisos I e II do artigo 22 da Lei Complementar n 836, ampliando os nveis de Evoluo funcional pela Via no acadmica, ao mesmo tempo em que estabelece os seguintes interstcios para que o funcionrio possa evoluir na carreira:

    I - para as classes de Professor Educao Bsica I e Professor Educao Bsica II:

    a) do Nvel I para o Nvel II - 4 (quatro) anos;

    b) do Nvel II para o Nvel III - 4 (quatro) anos;

    c) do Nvel III para o Nvel IV - 5 (cinco) anos;

    d) do Nvel IV para o Nvel V - 5 (cinco) anos;

    e) do Nvel V para o Nvel VI - 4 (quatro) anos;

    f) do Nvel VI para o Nvel VII - 4 (quatro) anos;

    g) do Nvel VII para o Nvel VIII 4 (quatro) anos;

    II - para as classes de Suporte Pedaggico:

    a) do Nvel I para o Nvel II - 4 (quatro) anos;

    b) do Nvel II para o Nvel III - 5 (cinco) anos;

    c) do Nvel III para o Nvel IV - 6 (seis) anos;

    d) do Nvel IV para o Nvel V - 6 (seis) anos;

    e) do Nvel V para o Nvel VI - 5 (cinco) anos;

    f) do Nvel VI para o Nvel VII - 5 (cinco) anos;

    g) do Nvel VII para o Nvel VIII 4 (quatro) anos.

    vista das alteraes introduzidas pela Lei Complementar 1.143/2011, no instituto da Evoluo Funcional pela via no acadmica, foram publicados o decreto 59.850/13 que alterou o decreto 49.394/05, e a Resoluo SE 36/14, que trouxeram nova regulamentao para a concesso da Evoluo Funcional pela via no acadmica.

    Dentre as principais novidades trazidas pelos normas acima citadas, est o direito assegurado ao profissional do magistrio

    de certificado de concluso de curso de Mestrado ou Doutorado, dispensados quaisquer interstcios, enquadramento, respectivamente, nos nveis IV e V.

    2. Professor de Educao Bsica II: mediante a apresentao de certificado de concluso de curso de mestrado ou doutorado - enquadramento, respectivamente, nos nveis IV e V.

    3. Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mesmos requisitos do P.E.B. II com enquadramento no nvel IV (mestrado) ou nvel V (doutorado).

    Cumpre salientar que, em caso de utilizao de certificado de concluso, deve o professor providenciar, no prazo de 12 (doze) meses, a apresentao do diploma, sob pena de anulao retroativa da vantagem.

    Os ttulos devem apresentar estreita relao com a natureza da disciplina em que o professor atua.

    De acordo com o Decreto 45.348/00, esto impedidos de usufruir os benefcios da Evoluo Funcional os integrantes do Quadro do Magistrio nomeados em comisso para cargos de outras Secretarias de Estado ou os afastados nos termos dos incisos IV e VI do Artigo 64 e nos termos do Artigo 65 do Estatuto do Magistrio, excluindo-se deste impedimento os afastados para atender municipalizao.

    Cumpre salientar que o Decreto 60.285/14, alterou o Decreto 45.348/00, para permitir que os integrantes do Quadro do Magistrio que estejam em situao de afastamento, designao, nomeao em comisso ou mesmo de readaptao, desde que no mbito da Secretaria da Educao, usufruam da Evoluo Funcional pela via acadmica.

    O docente que acumula cargos pode se utilizar do mesmo ttulo para requerer a evoluo nos dois cargos, assim como no caso de mudana de cargo, poder tambm o docente reapresentar o ttulo para fins de evoluo funcional.

    Em ambos os casos exige-se que haja compatibilidade do ttulo com o campo de atuao referente ao cargo ou funo exercidos.

    O docente faz jus vantagem a partir da data do reconhecimento dos certificados, do

  • 24 25

    mesma unidade de trabalho tambm passaram a ser valorizados para fins de pontuao, como se pode verificar dos quadros que so abaixo reproduzidos:

    (INSERIR SUBANEXOS III, IV, V E VI DO DECRETO 59.850/13)

    de ter reservado um crdito de 5% (cinco por cento) do total de horas semanais, para o desenvolvimento de projetos curriculares que compem o Fator Produo Profissional, direito previsto no pargrafo 3 do artigo 3, da Resoluo SE 36/2014.

    Alm disso, a frequncia do integrante do Quadro do Magistrio e sua permanncia na

  • As cpias dos comprovantes dos componentes dos fatores que compem a Evoluo Funcional pela via no-acadmica, a serem anexadas ao requerimento do interessado devem estar autenticadas em Cartrio ou conter o Visto/Confere, a ser feito exclusivamente pelo chefe imediato, a vista do original.

    Ressaltamos, finalmente, que independente da natureza do fator/ benefcio da Evoluo Funcional pela via no acadmica a ser concedido, o interessado dever, aps preenchimento do requerimento dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Gesto de Recursos Humanos - CGRH, anexar a documentao comprobatria necessria e protocolar o requerimento na respectiva unidade de classificao.

    O superior imediato da unidade de classificao do interessado dever protocolar a solicitao recebida, instruindo a e encaminhando Diretoria de Ensino o expediente contendo o pedido do interessado e a documentao comprobatria anexada.

    O interstcio o tempo de efetivo exerccio do profissional no Nvel em que estiver enquadrado. Assim, para evoluir para o nvel imediatamente superior ao que estiver enquadrado, necessrio ter permanecido nesse nvel pelo tempo constante do quadro acima, e nesse perodo adquirir os pontos necessrios atravs dos componentes dos vrios fatores que proporcionam a evoluo. A contagem de tempo do interstcio faz-se nos mesmos moldes que a contagem de tempo para fins de concesso do adicional por tempo de servio.

    Exemplo:

    Professor Educao Bsica, enquadrado no nvel I.

    Concluiu o Curso de Ps-Graduao a partir de 01/02/98 (ainda que o tivesse iniciado antes dessa data) Fator Aperfeioamento 11 pontos multiplicados pelo peso 4 = 44 pontos.

    Se o interessado precisa acumular 35 pontos para evoluir para o nvel II, esse curso suficiente para a sua evoluo, restando, ainda, para a prxima evoluo, 9 pontos.

  • 28 29

    FALTASAs ausncias ao trabalho ou faltas so

    tipificadas como injustificadas, justificadas, abonadas ou falta mdica. Importante enfatizar que o servidor que faltar ao servio dever requerer o abono ou a justificao da falta por escrito autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer ao servio, sob pena de sujeitar-se s consequncias resultantes da falta de comparecimento.

    Da mesma forma, o atestado ou documento que comprove que o servidor esteve em consulta, exame ou sesso de tratamento de sade nos termos da Lei Complementar n 1.041/2008, deve ser apresentado no dia imediato ao da falta, sob pena de precluso.

    Falta injustificada - alm do desconto salarial, a falta injustificada interrompe o perodo aquisitivo da licena-prmio; se somarem 30 seguidas ou 45 intercaladas no ano civil, sujeitam o titular de cargo ao processo administrativo por abandono de cargo ou frequncia irregular, respectivamente. Para o docente ACT, 15 faltas injustificadas seguidas ou 30 intercaladas podem resultar no mesmo procedimento. No so computadas para qualquer fim.

    Falta justificada - essas faltas importam em desconto salarial, mas no sujeitam o servidor a processo administrativo por abandono de cargo ou funo. As ausncias justificveis so aquelas cuja razoabilidade constitui escusa para o no comparecimento. O superior imediato (Diretor da Escola) pode justificar at 12 ausncias no ano; o mediato (Dirigente Regional de Ensino), da 13 a 24.

    Importante:

    1 - para configurao do ilcito administrativo de abandono de cargo ou funo so computados os dias de sbados, domingos, feriados e pontos facultativos.

    2 - no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sbados, domingos, feriados e aqueles em que no haja expediente sero computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salrios. Ex.: o docente falta no dia imediatamente anterior ao recesso do ms de julho e no dia imediatamente

    VIGNCIAA Evoluo Funcional pela via no acadmica,

    observado o disposto no artigo 10 do Decreto n 49.394/2005 e respeitados os interstcios de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n 836/1997, alterada pela Lei Complementar n 1.143/2011, ter vigncia a partir da data em que todos os requisitos exigidos para mudana de nvel tenham sido cumpridos.

    Sero consideradas como datas de vigncia, nos casos:

    a) da graduao: a data da colao de Grau ou do Registro;

    b) de mestrado/doutorado: a data da Emisso do Certificado de Concluso ou do registro do Diploma;

    c) de certificado, atestado, declarao e outros: a data da respectiva emisso, desde que a concluso do curso/documento comprobatrio do(s) evento(s) tenha(m) ocorrido(s) a partir de 01/02/98;

    d) de materiais didtico-pedaggicos: a data de lanamento oficial dos livros, de divulgao /implementao de Softwares Educacionais e Vdeos;

    e) de artigo publicado em jornal, revista, peridico ou postado na Internet: a data de sua divulgao.

    Somente sero aceitos, nos componentes de que tratam as alneas d e e acima elencadas, documentos e ou materiais cujas temticas guardem estreita relao para com as disciplinas integrantes da rea curricular do(s) curso(s) de formao acadmica do professor e, para com a natureza das atividades inerentes ao prprio campo de trabalho, no caso de profissionais da classe de Suporte Pedaggico.

    Legislao :Lei Complementar n 836/97 - artigo 20 Decreto n 45.348/00 Decreto n 49.366/2005 Decreto n 49.394/2005 Decreto 59.580/2013 Decreto 60.285/2014 Resoluo SE n 36/2014 Instruo Conjunta CGRH-CGBE de 03/09/2014.

    Terapeuta Ocupacional, devidamente regis-trados no respectivo Conselho

    Profissional de Classe, quando:

    I - deixar de comparecer ao servio, at o limite de seis ausncias ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, no podendo exceder uma por ms.

    II - entrar aps o incio do expediente, retirar-se antes de seu trmino ou dele se ausentar temporariamente, at o limite de 3 (trs) horas dirias, desde que sujeito jornada de quarenta horas ou de no mnimo trinta e cinco horas-aula semanais.

    Na hiptese de retirada antes do trmino do expediente, o professor dever comunicar previamente seu superior imediato. Quando houver descumprimento parcial do expediente, ou ausncia total em virtude de motivo de sade, o servidor fica desobrigado de compensar o perodo em que esteve ausente, mas sempre dever comprovar o perodo de permanncia em consulta, exame ou sesso de tratamento de sade, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remunerao ou do salrio do dia.

    Os direitos conferidos na L.C. 1.041/2008 so aplicados ao servidor que, nos mesmos termos e condies, acompanhar consulta, exame ou sesso de tratamento de sade de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficincia, devidamente comprovados, de cnjuge, companheiro ou companheira,dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados, sendo certo que no atestado ou documento idneo equivalente dever constar expressamente a necessidade de acompanhamento.

    Se o no comparecimento do servidor exceder um dia, dever ser requerida licena para tratamento de sade ou licena por motivo de doena de pessoa da famlia, nos termos da legislao vigente.

    Os dias de falta mdica sero computados como de efetivo exerccio somente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.

    Essa Lei no se aplica aos servidores submetidos ao regime da CLT.

    posterior ao seu trmino. sendo estas ausncias caracterizadas como justificada ou injustificada. Ser efetuado o desconto dos dias de ausncia, bem como dos dias do recesso escolar. Deixa de haver o desconto dos dias intercalados se, na mesma situao, uma das ausncias tiver outra caracterizao que no falta justificada ou injustificada.

    3 - o desconto financeiro da falta ser efetuado razo de 1/30 do valor da retribuio pecuniria mensal.

    Faltas abonadas - so computadas para todos os fins e efeitos legais. Existe a possibilidade de 6 faltas abonadas por ano, observado o limite de uma por ms.

    A falta abonada contada para todos os efeitos, inclusive sexta-parte e adicional quinquenal, bem como para classificao para o processo de atribuio de aulas, porm entra na contagem do limite das trinta faltas que o servidor pode ter para fins de bloco aquisitivo da licena-prmio.

    LEGISLAO:Artigo 110, 1 da Lei n 10.261/68e artigo 20, 1 da Lei n 500/74Decreto n 39.931/95Decreto n 52.054/2007.

    Falta-Mdica - Trata-se de ausncia em virtude de consulta, exame, ou sesso de tratamento de sade referente sua prpria pessoa. Nos termos da Lei Complementar n 1.041, de 14 de abril de 2008, o servidor no perder o vencimento, a remunerao ou o salrio do dia, nem sofrer descontos, desde que comprove por meio de atestado ou documento idneo equivalente obtido junto ao IAMSPE, rgos Pblicos e servios de sade contratados ou conveniados, integrantes da rede do SUS, laboratrios de anlises clnicas regularmente constitudos ou dos seguintes profissionais da rea de sade:

    Mdico

    Cirurgio Dentista

    Fisioterapeuta

    Fonoaudilogo

    Psiclogo

  • 30 31

    A resoluo SE n44, de 7/7/2011, determina que, na elaborao do calendrio escolar anual das escolas da rede estadual de ensino, as frias docentes sejam programadas para os perodos de 1 a 15 de janeiro e de 1 a 15 de julho. Os que tiverem reduo do perodo de ferias para vinte dias, em virtude de terem se ausentado por mais de dez dias no ano de 2011, gozaro suas frias na seguinte conformidade: de 1 a 10 de janeiro e de 1 a 10 de julho de 2012. A diferena para os quinze dias de frias dos demais docentes, ser consignada a ttulo de recesso escolar.

    LEGISLAO:Lei n 10.261/68 - artigos 176 a 180L.Com 444/85 - art. 62, 82, 91 e 94Res. SE n 289/86 - Frias- pagamento proporcional, alterada pela Res. SE n 15/90 Constituio Federal de 1988 - art. 7, inciso XVII Decreto n 29.439/88 - Pagamento de 1/3 a mais Res. SE n 306/89 - Frias - docentes afastados e gestante.

    31GALA

    O Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de So Paulo (Lei 10.261/68), atravs do seu artigo 78, inciso II, bem como o artigo 16, inciso II da Lei n 500/74, que institui o regime jurdico dos servidores admitidos em carter temporrio, asseguram aos servidores pblicos por ocasio de seu casamento 8 (oito) dias de afastamento do servio sem qualquer prejuzo na remunerao. Estes dias de ausncia ao servio so considerados efetivo exerccio para todos os fins e efeitos legais.

    Lembramos que aos contratados por tempo determinado nos termos da Lei Complementar n 1.093/2009 so concedidos apenas dois dias consecutivos por ocasio do casamento.