Manual Npj

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CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS MANUAL DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

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CURSO DE DIREITO

NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS

MANUAL DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

FORTALEZA

2013

FACULDADE ESTÁCIO DO CEARÁ

CURSO DE DIREITO

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

O curso de Direito da Faculdade Estácio do Ceará apresenta uma

proposta estratégica, com base interdisciplinar, capaz de operacionalizar o

Direito como um instrumento transformador da sociedade, proporcionando o

acesso a justiça àqueles que, por algum motivo, não possuem capacidade

financeira para litigarem por seus direitos, propondo assim, superar a

racionalidade instrumental do nosso sistema jurídico, com a participação efetiva

do futuro operador do direito, que terá a chance de exercitar a aplicação da

norma jurídica, em casos concretos, oferecendo soluções extrajudiciais ou

judiciais, com o mesmo raciocínio lógico formal necessário a construção do

caso e sua consequente solução, mas sem perder a interatividade humana

necessária ao bom desempenho de suas tarefas acadêmicas .

O nosso Curso de Direito orienta-se pela concepção inicial de não se

perder de vista o fator humano, ligado as questões jurídicas. Porém, a título de

especificação, pode-se enumerar algumas características implícitas nessa

definição. Assim, o Curso de Direito da Faculdade Estácio do Ceará deverá

formar profissionais que estejam aptos a:

a) Ter visão pluralista do fenômeno jurídico, compreendendo o

Direito como um projeto sociocultural e não como um conjunto de regras

tecnicamente elaboradas irredutíveis à discussão;

b) Ter senso ético profissional, associado à responsabilidade social

e à compreensão das implicações causais e teleológicas da aplicação do

Direito, bem como à busca da liberdade e do aprimoramento do homem e da

sociedade;

c) Ter capacidade de assumir uma postura crítica frente à realidade

quando utiliza os procedimentos do Direito, a fim de adequá-los às expectativas

humanas e sociais;

d) Ter sensibilidade para buscar no Direito posto ou pressuposta

interpretações atualizadas capazes de solucionar os problemas novos, para

quais nem sempre a legislação oferece resposta equânimes e mais justas;

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e) Repensar as relações entre Direito e Democracia, buscando

articular princípios libertadores e emancipadores em oposição às mentalidade

conservadoras que terminam por pensar o Direito como instrumento de

opressão e de dominação social;

f) Zelar pelo prestígio da categoria profissional a que esteja

vinculado, primando pelo comportamento ético e pelo aperfeiçoamento das

instituições públicas.

Assim, o Núcleo de Prática Jurídica busca proporcionar ao aluno

uma visão social do Direito à medida que este interage com a sociedade e

torna-se parte da realidade jurídica atual, onde poderá aplicar, na prática, todos

os conhecimentos apreendidos em sua jornada universitária.

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APRESENTAÇÃO

COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO.

É com grande satisfação que apresentamos o Manual do Núcleo de

Prática Jurídica (NPJ) da Faculdade Estácio do Ceará. Tal satisfação advém

primordialmente do reconhecimento pelo trabalho sério e comprometido que

aqui é desenvolvido, senão vejamos.

Sob o viés da práxis formal, o NPJ colabora com o aprendizado dos

nossos discentes, através de atendimentos individuais, do acompanhamento

de audiências e da participação em sessões de conciliação e/ou mediação.

Por outro lado, contribuímos para uma formação jurídica de

promoção e defesa da cidadania, na medida em que participamos, através de

parcerias e articulações com o Estado e entidades da sociedade civil

organizada, de atendimentos comunitários, oficinas de direitos humanos,

projetos de ressocialização em presídios e mutirões de conciliação.

Dessa miríade de atividades, surgiu a ideia do Manual, que ora se

tem mãos, pautado no acúmulo de peças processuais e atendimentos

realizados no próprio NPJ, somados às experiências vivenciadas nos projetos,

oficinas e atendimentos extramuros, tudo com o firme intuito de colaborar para

uma práxis engajada e um legado de excelência jurídica.

Não podemos nos olvidar de sublinhar e agradecer os esforços

envidados por toda a equipe do NPJ, especialmente pela sua Coordenação,

bem como pelos seus professores e colaboradores, para a feitura e

aperfeiçoamento deste Manual, que já se faz refletida na sua trajetória de

profissionalismo e de comprometimento para com os discentes e a sociedade

cearense.

Por todo o declinado, a apresentação deste Manual nos é tão cara,

sobretudo, pelo seu contributo inconteste para uma prática jurídica pautada na

cidadania, na excelência e no compromisso com um mundo melhor, porque

mais justo, mais igualitário e mais cônscio dos seus direitos.

ISABELLE MARIA CAMPOS VASCONCELOS CHEHAB

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Estácio do Ceará

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COORDENAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

O Manual de Prática Jurídica do NPJ visa não só esclarecer os estagiários de Direito matriculados no Núcleo de Práticas Jurídica da Faculdade Estácio do Ceará, mas também fornecer elementos básicos ao correto funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica, cuja característica principal é prestar assistência jurídica a pessoas que tiveram seus direitos violados e que não possuem meios financeiros para buscá-los judicialmente.

Forjado nessa característica social, o Núcleo de Prática Jurídica constitui elemento indispensável á formação do acadêmico de Direito da Estácio, que tem a oportunidade de vivenciar o dia a dia de um escritório jurídico, passando a ter contato direto com o público, conhecendo seus problemas jurídicos e sociais e dessa forma aprimorando os seus conhecimentos teóricos, aplicando-os nas diversas peças jurídicas a serem desenvolvidas.

A importância do Núcleo de Prática Jurídica não está apenas no aperfeiçoamento do aprendizado do aluno, mas também no exercício da responsabilidade social no atendimento à comunidade carente, que tem a possibilidade de obter serviços de qualidade, sendo imperioso ressaltar que, além de consultoria jurídica, o Núcleo de Prática Jurídica encontra-se apto a inicializar qualquer causa cível, precedida da indispensável tentativa de conciliação, quando envolverem matérias litigiosas, bem como a prestação de assistência jurídica diretamente nas comunidades carentes, através de suas ações sociais, em parceria com diversas entidades, principalmente com a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, que possibilita o acesso gratuito à Justiça aos menos favorecidos economicamente.

Portanto, o presente manual eletrônico funciona como um guia prático ao estagiário iniciante, contendo a operacionalização de alguns processos, cuja experiência nos mostra serem de grande demanda junto ao NPJ, bem como todo o material necessário durante o período de Estágio.

As palavras finais são de boas vindas, externando nossa vontade de que o estágio, ora oferecido, se constitua em elemento primordial ao desenvolvimento das técnicas da Ciência do Direito e ao desenvolvimento humano do estagiário, consolidando seus conhecimentos teóricos e, se possível, direcionando lhes para a escolha de sua carreira futura na seara Jurídica.

LISIANE GONÇALVES

Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica

Faculdade Estácio do Ceará

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SUMÁRIO

REGULAMENTO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA..............7

METODOLOGIA DE ATENDIMENTO............................................15

PROCEDIMENTO PARA ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO..............17

CHECK LIST PARA ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES...................19

ANEXOS I – DECLARAÇÕES.......................................................23

ANEXOS II – MODELOS DE PETIÇÕES.......................................44

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Regulamento Interno do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Estácio do Ceará

DO NUCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA:

Art. 1º - A Coordenação do curso de Direito da Estácio do Ceará,

através do convênio entre a Defensoria Pública Geral do Estado e a Faculdade

Estácio do Ceará, por sua mantenedora, mantém Núcleo de Prática Jurídica - NPJ

com o objetivo de implementar a formação prático-profissional dos graduandos em

direito, assim como a assistência jurídica à comunidade carente de Fortaleza.

Art. 2º - O objetivo principal do NPJ Será prestar assistência jurídica

gratuita à comunidade considerada carente, na forma da lei e interpretação dos

tribunais, segundo a orientação do corpo docente do NPJ e da Defensora Pública

designada pela Defensoria Pública Geral do Estado.

Art 3º - Compõe a estrutura do NPJ:

I – Coordenação;

II – Professores Orientadores;

III – Auxiliar Administrativo;

IV – Estagiários.

Parágrafo único: Caberá a Defensoria Pública Geral do Estado, designar

Defensores Públicos, para assinatura das petições elaboradas pelos estagiários,

devendo ser decidido pela Coordenação do NPJ os dias de comparecimento dos

mesmos. .

Art 4º - O Corpo de Estagiários é composto de alunos do Curso de

Direito da Faculdade Estácio do Ceará que tenham cursado a cadeira de Processo

Civil (currículo 2005.2) ou Pratica sumulada I (currículo 20081) ou. conforme

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dispuser o Estatuto da Faculdade, Regulamentos e Resoluções do MEC. e este

Regulamento Interno.

Art. 5º - São atribuições do coordenador do NPJ:

I – Organizar o funcionamento do núcleo, com todas as atividades a ele

inerentes e desempenhar outras atividades inerentes aos objetivos e finalidades do

NPJ.

II- Orientar, supervisionar e avaliar as atividades dos Professores

Orientadores quanto aos objetivos e finalidades do NPJ;

III- Analisar os requerimentos de alunos referentes a estagio ou a

qualquer atividade de responsabilidade do NPJ.

IV- Organizar as escalas de plantões dos estagiários, de modo

abrangente do horário de funcionamento do NPJ;

V- Supervisionar e avaliar as atividades dos estagiários, inclusive

verificando o cumprimento da carga horária atribuída e outras tarefas inerentes ao

estágio;

VI- Expedir, em conjunto com a Coordenação do Curso de Direito,

certificados de aproveitamento do estágio forense e carta de referência e louvor ao

estagiário, na forma prevista neste Regulamento Interno;

VII - Aplicar sanções aos estagiários conforme previstas neste

Regulamento Interno, com recurso para a Coordenação do Curso de Direito;

VIII - Propor a dispensa de Professor Orientador, fundamentadamente e

justificadamente requerer a contratação de Professor;

IX - Apresentar, ao final de cada semestre, relatório analítico de todas as

atividades do NPJ e o projeto para as atividades previstas para o semestre seguinte

à Coordenação do Curso de Direito.

X- Atestar a aprovação ou reprovação, por nota ou desempenho, dos

alunos matriculados no NPJ.

XI- Atuar, supletivamente, como Advogado Orientador, em caso de

ausência ou impossibilidade do referido profissional.

XII-Administrar as relações com as instituições conveniadas, com a OAB

estadual e com as suas subseções, onde houver.

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§1º - O cargo de Coordenador de NPJ constitui cargo de livre nomeação

do Coordenador do Curso de direito, sendo exercido por prazo indeterminado sob

regime de trabalho estabelecido pela instituição de ensino.

Art. 6º - São atribuições dos professores orientadores:

I - Orientar e assistir os estagiários no atendimento à clientela assistida,

na elaboração de peças jurídicas;

II - Cumprir o horário de expediente e os plantões previamente fixados

pela Coordenação do NPJ;

III - Orientar para que os estagiários adotem comportamento ético na

relação com a clientela assistida e com o mundo sócio jurídico;

IV- Avaliar e conferir conceitos às tarefas desenvolvidas pelos

estagiários, observada a carga horária e o calendário fixado pela Coordenação do

NPJ;

V- Observar e fazer os estagiários observarem as normas deste

Regulamento Interno, das resoluções e portarias do MEC, e as disposições da Lei

nº 8906, de 04 de julho de 1994 e do Regulamento de Estágio de Prática Jurídica da

O.A.B., no que for aplicável ao estágio forense;

VI- Elaborar trabalhos práticos, transmitir instruções e ensinamentos aos

estagiários, objetivando um aprendizado dos aspectos gerais da profissão, inclusive

os éticos;

VII- Manter o controle do atendimento do prazo máximo de 10 (dez) dias

para a entrega de petições, respondendo, solidariamente, por eventual perda dos

mesmos prazos e podendo fixar prazos inferiores para casos especiais;

VIII - Adotar medidas destinadas à agilização dos procedimentos judiciais

de interesse da clientela assistida, pugnando para uma rápida prestação dos

serviços patrocinados pelo NPJ;

IX- Fiscalizar o recebimento e a guarda de documentos pertencentes à

clientela assistida e destinados a alicerçar pretensão em sede judicial;

X- Desempenhar outras atividades inerentes às suas atribuições, em

conformidade com as resoluções da Faculdade Estácio do Ceará e da Coordenação

do NPJ.

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DO ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO

Art. 7º – O Estágio do NPJ é curricular e obrigatório aos alunos

regularmente matriculados no curso de direito, a partir do 7º período, nos termos do

artigo 7º da Resolução nº 9 de 29/09/2004 – CNE/MEC.

§ 1º – Para o aproveitamento do Estágio Curricular como Estágio

Profissional de advocacia, nos termos do artigo 9º, inciso II e §1º da Lei nº 8.906/94,

bem como para atuação efetiva em processos judiciais reais, o aluno deverá

inscrever-se nos quadros de estagiário junto à OAB.

§ 2º: Mesmo os alunos que se enquadram no rol do § 3° do artigo 9° da

Lei n° 8906/94 deverão participar das atividades desenvolvidas no Núcleo de Prática

Jurídica, em cumprimento ao estágio curricular obrigatório.

Art. 8º – O estágio curricular obrigatório vincula o estudante de Direito ao

NPJ como estagiário pelo período de 2 (dois) anos, para o cumprimento de uma

carga horária total de 300h, ao longo de 4 semestres consecutivos, com o

aproveitamento de, no mínimo, 75 horas por semestre, não cumulativas, de

atividades de prática jurídica.

§ 1º – É vedado o aproveitamento de horas excedentes de um semestre

para outro.

§ 2º – O cumprimento das 75 horas semestrais mínimas, a que se refere

o caput, se fará por meio da realização das atividades práticas.

Art. 9º - São atribuições dos estagiários:

I - Cumprir plantão semanal de duas horas em horário não conflitante

com tempos de aulas do Curso de Direito, segundo escala fixada pela Coordenação

do NPJ;

II – Comparecer, no mínimo, a 75% dos plantões semanais no NPJ.

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III – Atender a comunidade, que busca os serviços do NPJ, e elaborar

peças jurídicas que o caso demandar, e assiná-las, após revisão, aprovação pelo

Professor Orientador e aposição de assinatura pelo Defensor Público;

IV - Desenvolver pesquisas doutrinárias e/ou jurisprudenciais

direcionadas ao caso concreto no qual esteja atuando;

VI – Zelar pelo material fornecido pelo NPJ e praticar tudo o que preciso

for para o fiel desempenho das atividades.

VII – Agir com urbanidade, ética e postura profissional nas atividades

inerentes ao estágio.

VIII – Trajar-se de forma compatível com a atuação profissional.

Art. 10 – É vedado ao estagiário do NPJ:

I – Tomar ciência nos autos do processo de quaisquer atos do juiz, no

caso da 12.ª Unidade do Juizado Especial.

II – Deixar-se intimar pessoalmente em quaisquer situações.

III – Assinar, isoladamente, qualquer petição, sem acompanhamento e

supervisão do Advogado Orientador responsável.

IV – Fazer carga dos autos sem a solicitação expressa do Advogado

Orientador responsável.

V – Fazer atendimentos a clientes sem a supervisão do Advogado

Orientador responsável.

VI – Receber importâncias ou remuneração de qualquer natureza, nem

compensação por serviços prestados aos assistidos.

VII – Entregar qualquer documento ao assistido sem prévia autorização

do Advogado Orientador responsável.

VIII – Indicar profissionais aos assistidos pelo Núcleo de Prática Jurídica.

Art. 11 – Poderão ser aplicadas aos estagiários as seguintes sanções:

I – Advertência oral.

II – Advertência escrita.

III – Suspensão por um período de estágio.

IV – Exclusão.

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§ 1º – Caberá advertência oral no caso de impontualidade, ausência

injustificada e negligência relativa às atribuições do estagiário.

§ 2º – A advertência escrita será aplicada em caso de extravio de peças

processuais ou reincidência nas hipóteses do parágrafo anterior.

§ 3º – Será aplicada a suspensão, com perda da carga horária até então

atribuída, em caso de dupla reincidência de qualquer das hipóteses dos parágrafos

anteriores ou, nos casos em que, sem justo motivo, o estagiário perder prazo

processual, der causa a arquivamento de processo por falta de andamento, adotar

conduta antiética, desonrosa ou de desacato em atividade relacionada ou não ao

estágio ou se recusar, sem justificativa, a executar tarefas próprias de estágio

determinadas pelo Advogado Orientador ou pela Coordenação.

§ 4º – A exclusão será aplicada quando o estagiário reincidir em

quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior ou no caso de desvio de clientela ou

obtenção de vantagem financeira, por prática de ilícito infamante e quando faltar 2

(duas) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas ao plantão regular, no mesmo

semestre de estágio.

§ 5º – As hipóteses que ensejarem exclusão serão comunicadas à OAB,

para efeito de cancelamento da inscrição como estagiário, bem como em abertura

de inquérito administrativo pela IES.

Art. 12 – As sanções serão aplicadas pela Coordenação do NPJ,

mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos fatos que a ensejaram,

cabendo recurso à Coordenação do Curso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a

partir da ciência do estagiário.

Art. 13º - São requisitos para inscrição no estágio:

I – ter cursado a cadeira de ; de Processo Civil (currículo 2005.2) ou

Pratica sumulada I (currículo 20081)

II – Estar regularmente matriculado no Curso de Direito da Faculdade

Estácio do Ceará;

III - No caso de o número de alunos matriculados exceder ao número de

vagas oferecidas:

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IV - inscrever-se e prestar exame de seleção no período e nos termos

definidos em edital.

Art. 14 - Constituem atividades práticas do estágio:

I - elaboração, sob a supervisão dos Professores Orientadores, de peças

técnicas relativas a processos oficiais, no tempo do plantão ou não, mas sempre de

modo tempestivo, observado, ainda, eventual urgência;

II - elaboração de petições iniciais e atendimento a comunidade carente,

no tempo do plantão semanal.

Art. 15 - Ao estagiário que cumprir integralmente o estágio será conferido

certificado de conclusão, com histórico do total da carga horária e as datas de início

e término.

Art. 16 - A Coordenação do NPJ poderá conceder isenção semestral das

atividades de estágio no NPJ aos alunos que, mediante requerimento escrito e

instruído com prova documental, protocolado no primeiro mês do semestre letivo na

secretaria do NPJ:

I – Comprovarem aprovação em processo seletivo para atuação como

estagiário de Direito na Defensoria Pública, no Ministério Público, nas Procuradorias

Federais, Estaduais ou Municipais e Tribunais de Justiça ou Federais.

II – Comprovarem sua vinculação como estagiário de Direito a escritório

de advocacia conveniado com a OAB e com a IES.

III – Comprovarem atuação como estagiários de Direito em órgão público

ou privado conveniado com a IES para este fim.

§ 1°: Para aprovação no semestre de estágio serão necessárias, no

mínimo, 75 horas de atividades de estágio externo, devidamente comprovadas.

§ 2°: O pedido de isenção poderá ser renovado por até duas vezes,

sempre mediante requerimento acompanhado da comprovação de cumprimento da

carga horária mínima no período anterior.

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Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pela

Coordenação do NPJ do Curso de Direito da Faculdade Estácio do Ceará.

Art. 18 - Este Regulamento Interno do Núcleo de Prática Jurídica da

Faculdade Estácio do Ceará está em conformidade com o Regulamento Geral dos

Núcleos de Prática Jurídica do Grupo Estácio de Sá, e entra em vigor, nesta data,

sendo revogadas todas as disposições em contrário.

Fortaleza, 27 de fevereiro de 2013 .

Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica

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METODOLOGIA DE ATENDIMENTO

O Núcleo de Prática Jurídica tem como uma de suas atribuições o

atendimento jurídico aos necessitados, que é realizado pelos estudantes de

Direito regularmente matriculados nas disciplinas de Assistências Jurídicas e

Estágios Supervisionados, sob orientação direta um professor de Direito e de

um Defensor Público, responsável pelo encaminhamento da produção técnica

ao judiciário.

A organização do Núcleo de Prática Jurídica encontra-se

perfeitamente especificada no Regulamento Interno transcrito, sendo

interessante ressaltar certos pontos que são importantes ao bom atendimento e

funcionamento desta unidade de ensino.

Os alunos matriculados, ao ingressarem no Núcleo de Prática

Jurídica, terão seus horários organizados em plantão, devendo cumprir a carga

horária da disciplina, sob orientação do professor, informando de logo, que não

existe regime especial no NPJ.

O não comparecimento ao estágio implica em falta e a não entrega

da petição no prazo determinado é considerado falta grave, levando a

diminuição da nota objetiva em até 4(quatro) pontos, ressaltando ainda que

todas as atividades são monitoradas pelos professores orientadores e pela

Coordenação, que recebe diariamente os mapas de presenças, atendimento e

protocolo de petições.

Sempre é bom informar que o trabalho desenvolvido pelo Núcleo de

Prática Jurídica é de reconhecida importância não só as comunidades

carentes, mas principalmente ao aluno de Direito, que tem a possibilidade, ao

estagiar, de observar um enfoque interdisciplinar, aplicando à teoria apreendida

na sala de aula a realidade social.

O exercício do estágio configura-se em atendimento jurídico real,

tendo o estagiário a obrigação de realiza-lo observando o Princípio da

Dignidade da Pessoa Humana, oferecendo um atendimento humanizado ao

assistido, tratando-o com respeito, portanto seguindo esta regra, tem como

atribuições:

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1) Atender com atenção e cortesia ao assistido;

2) Anotar os fatos relevantes;

3) Elaborar o diagnóstico para o caso e sugerir o procedimento

jurídico adequado;

4) Exigir os documentos necessários;

5) Conferir os documentos e separá-los para digitalização;

6) Preencher a ficha de atendimento e fornecer os dados para

cadastramento do caso, preocupando-se com a correta qualificação das partes

e com o endereço para comunicação e principalmente anotar o número de

telefone fixo ou celular do assistido;

7) Preencher a ficha de pedido de benefício à justiça gratuita e

requerer que o interessado firme seu contrato;

8) Apresentar ao professor a conclusão sobre o caso, sugerindo a

peça adequada;

9) Elaborar a peça jurídica;

10) Comunicar o interessado sobre a conclusão que o caso

demandar;

11) Notificar o interessado sobre a existência de interesse na lide,

caso não forneça os documentos necessários no prazo concedido;

12) Elaborar relatório ao Coordenador do Núcleo comunicando o

encaminhamento da petição ou arquivamento do feito, indicando, nesse caso,

os motivos (falta de elementos essenciais, desistência por parte do

interessado, outros motivos);

13) Realizar as avaliações exigidas pela disciplina nas datas

convencionadas pela Coordenação.

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PROCEDIMENTO PARA ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO

NOÇÕES GERAIS

O Estagiário para elaboração da petição, deverá saber manusear o

Código de Processo Civil aplicando as regras gerais cabíveis e identificando o

procedimento a ser usado, bem como reconhecer no caso concreto a área civil

pertinente ao caso (possessórias, obrigações, contrato, família, consumidor e

etc.), fazendo assim, a correta fundamentação jurídica do caso. Por isso, antes

de partir para o atendimento jurídico propriamente dito, o Estagiário deve

apresentar-se ao assistido e iniciar o diálogo ameno, atendendo assim, o nosso

compromisso com o Atendimento humanizado, dentro da consciência da

responsabilidade social que temos na nossa comunidade.

1 ANÁLISE DOS FATOS

Feitas as apresentações iniciais, o Estagiário deverá conduzir a

conversa com a finalidade de determinar se existe realmente um direito a ser

exercido pelo assistido, mediante uma ação judicial e começar a fazer a

sinopse do caso, colocando no histórico tudo que entenda ser importante para

elaboração da peça, não devendo esquecer nunca de:

-Fazer a qualificação completa do assistido, sendo de EXTREMA IMPORTÂNCIA: anotar o número do telefone, caso precise complementar as informações;- Anotar as datas referentes ao caso em questão;- Definir se é ao assistido que pertence à titularidade l;- No caso de menores púberes ou impúberes, se o assistido é o representante legal do mesmo;- Motivo pelo qual está sendo requerida a presente ação;- Boletim de Ocorrência, quando for o caso, e acompanhado do exame de corpo delito, quando necessário.

2 LEGISLAÇÃO

O Estagiário é obrigado a fundamentar o caso sob sua

responsabilidade, na legislação vigente específica ao caso, não devendo

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generalizar, sob pena de esvaziar o direito do assistido. ,Portanto, deve lançar

mão para sua fundamentação das leis, dos Código de ritos e etc.

3 DOCUMENTOS

O Estagiário deve estar atento à documentação quando da

entrevista com o assistido, pois SÓ PODERA RECEBER A DOCUMENTAÇÃO

COMPLETA exigida para elaboração da ação:

Documentação Básica obrigatória para qualquer ação:- Cópia da carteira da identidade;- Cópia do CPF; e- Cópia da comprovação de residência; e- Procuração Defensoria.

Obs.: Após análise da documentação básica, deverá o Estagiário solicitar a documentação específica ao caso que esta sob exame, assim deverá solicitar a documentação, levando em consideração o seguinte:

Quando for casos de Direito de Família:- Cópia da Certidão de Casamento, - Cópia da Certidão Nascimento dos filhos. - Dos bens, se houver; e - Outros que se fizerem necessários, como declarações de terceiros.

Documentação sobre a causa:- Todos os documentos pertinentes ao problema, que possa comprovar o direito pleiteado, e ou os danos sofridos pela conduta da parte contrária. - Outros que se fizerem necessários (declarações diversas, em anexo)

Ação Litigiosa- Boletim de ocorrência se houver - laudo pericial: médico, cálculos, notas fiscais e etc- Rol de testemunhas

Ação Consensual- Ratificação- Termo de acordo,

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Formulário Padrão de Providências para as Petições Iniciais

1

FORMATAÇÃO:(A) Times New Roman– Espaç:“1,5”–Tam:“12”– Parágrafo:2,5(inicio). CITAÇÕES: 4,0(recuo) e Letra “10”– indicando a fonte; (B) Quadro - Resolução da OEA; (C) TÓPICO - gratuidade da justiça; (D) Rol de documentos; (E) declaração de hipossuficiência preenchida; (F) assinatura a rogo (c\ assinatura de 2 testemunhas c\RG e CPF)

2

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: (A) Nacionalidade/Estado Civil/Profissão - CPF/CNPJ (Xerox ou Impressão do ‘site’ da Receita Federal); (B) endereços completos - residência e/ou trabalho – com CEP [site: Correios ou Google Maps ou ligar para 3112-4144]; caso inexistente destacar em tópico específico a ausência de sua indicação;(C) TELEFONE;

3 NARRATIVA DOS FATOS: (A) Clareza; (B) Coerência; (C) Seqüência Lógica - (começo, meio e fim), (D) Evitar repetições excessivas de palavras (E) Correta aplicação das regras de língua portuguesa;

4 FUNDAMENTAÇÃO: (A) Legislação aplicável; (B) doutrina; (C) Jurisprudência – (preferencialmente STF, STJ e TJCE)

5 JUÍZO COMPETENTE (regras dos art. 86 a 100 CPC)

6DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA: Usar a Súmula 235 do STJ nos casos de processos julgados.

7TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA: (A) artigo 1211-A e seguintes do CPC – idoso e portador de doença grave; (B) anotar em destaque na primeira página da petição; (C) formular pedido de tramitação prioritária.

8Representação/Assistência dos assistidos menores na qualificação da petição (art. 8.º, CPC e arts. 3.º e 4.º, CC).

9Pedido de reconhecimento da gratuidade da justiça - Art. 5º LXXIV CF/88 - Art. 2º §2º Lei Compl. Estad. nº 06/97

10Pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Art. 273 e segs. CPC), se for o caso. Tratando-se de feito que envolva relação de consumo requerer a tutela específica – Art. 84 do CDC.

11 Pedido de citação (art. 282, VII, CPC) sempre por mandado e requerendo os benefícios do §2° do art.172 do CPC;

12 Pedido de inversão do ônus da prova (CDC Art. 6º, VIII) a ser apreciado até o saneamento do feito (dir. consumidor).

13

Pedido de intimação do Ministério Público Estadual – se for o caso-: (A) arts. 82, 83, c/c 246, CPC (dir. família\interdição\usucapião);(B) arts. 51, § 4.º, 92 do CDC (dir. consumidor), (C) art. 201, 202 c/c 204 ECA (guarda\adoção), (C) art.s 75 c/c 77 do Est. Idoso (maior de 60 anos), (D) art. 5º Lei n.º 7.853/1.989 (portador de deficiência).

14Pedido de JULGAMENTO PROCEDENTE da ação coerente com os fundamentos de fato e de direito na ordem cronológica que ocorrerão no feito”;.

15 Pedido de expedição de mandados de averbação com expressa indicação de dispensa de cobrança de taxas e emolumentos cartorários em virtude do reconhecimento\deferimento da gratuidade judiciária pelo juízo.

16 Pedido de condenação de verbas de sucumbência (honorários -fixados em 20% do valor da causa\condenação) em favor da DPGE (art.3.º, III, da Lei n.º 13.180/2.001) e depositados na conta n.º 2.1740-9, Agência n.º 0008-6, Banco do

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Brasil.

17PROVAS: (A) Detalhar no pedido de provas que se pretende produzir - arts. 282, VI, c/c 332, 342, 355, 364, 420, 440, CPC ou (B) Retirar o pedido de provas e rol de testemunhas - ausência de fase probatória – Ex. Homologação, Exec. Alimentos.

18 Valor da causa (Arts. 258 a 260, CPC).

19

(A) Anexar o ROL DE TESTEMUNHAS, no máximo 3, endereço completo, inclusive CEP específico; (B) Caso a parte não apresente na inicial, juntar Declaração fazendo constar que esta ficou ciente que deverá apresentá-lo na primeira oportunidade, procurando o Defensor Público que atua na vara (arts. 400, 407, CPC).

20ACORDOS: (A) atentar para legitimidade das partes; (B) SEMPRE pedir designação de audiência de ratificação; (C) orientar as partes a procurar atendimento da DPGE no Fórum dentro de prazo razoável para acompanhar o processo.

21

ALIMENTOS: Lei n.º 5.478/1.968 (A) Requerer os alimentos provisórios, e estabelecer a forma e o dia do pagamento (mediante recibo, depósito em conta [Informar de logo ou requerer abertura por ordem do juízo] e/ou desconto em folha); (B) Pedir que os provisórios sejam ao final convertidos em definitivos, também requerendo venha a incidir percentual sobre as vantagens salariais, com exceção dos descontos legais; (C) Informar o valor dos alimentos em percentual (%), indexando ao atual salário do requerido e/ou ao salário mínimo vigente; (D) Informar quanto ganha o alimentante: Art. 2.º, LA (Fazer pedido de Ofício ao empregador conforme arts. 5.º, § 7.º c/c 20, LA e suas cominações sancionatórias dos arts. 21, 22 );

22

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: * Lei n.º 8.560/1.992 (Lei da Investigação de Paternidade - LIP): (A) Pedir Alimentos retroativos à data da citação conforme art. 7.º, LIP c/c art. 13, § 2.º, LA e Súmula n.º 277, STJ; (B) Se possível, fazer constar na inicial os nomes dos avós paternos.

23

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: (A) Anexar o título judicial; (B) NÃO mesclar os procedimentos; (C) Verificar a adequação do rito, se com base no art 733 (Súmula 309, STJ), ou art. 732 (pedir penhora conforme art. 652 e ss. c/c penhora on line com base no art. 655-A), todos do CPC;

24

DIVÓRCIO: LEI n.º 6.515/1.977 (Lei do Divórcio – Ldi – o que for compatível com a emenda 66 da CF)/CF Art. 226, §6º; ARTIGOS 1.120 e SEGUINTES, CPC; (A) Especificar no pedido as demais matérias envolvidas (Guarda; Alimentos; Regulamentação de visitas; Partilha de bens {1.581, CC} e (B) Retorno ao nome de solteira [Pedir Ofício ao Cartório para averbações necessárias ).

25

GUARDA – Colocação em família substituta – Fundamentação (ver arts. 33 a 35 ECA – Procedimento: Arts. 165 a 170 ECA): (A) Litigiosa: É ajuizada em favor do(a) menor e em face do(a)(s) requerido(a)(s) (pais do(s) menor(es)); (B) Se consensual: art.166, §§.. ECA, é ajuizada em favor do(a) menor, – anexar Declaração(ões) de concordância do(s) pai/mãe (pais) biológicos; Ouvida do menor maior de 12 anos – § 2º, Art. 28, ECA; requerer intimação dos pais para conformar a concordância perante a autoridade judicial (§ 1º, Art. 166 ECA); (C) Em antecipação de tutela formular pedido de Guarda provisória sob termo de compromisso; e 32 c/c 170, ECA; (D) Anexar Atestado(s) de idoneidade moral por 2(duas) testemunhas; e) Certidões negativas das Polícias e das Justiças;

26

INTERDIÇÃO: (A) Fundamentação: Arts. 3.º, II, III, 1767 e ss., CC e arts. 1.177 e ss., CPC; art. 44, ECA c/c art. 1.620, CC; (B) Pedido de antecipação de tutela para interdição provisória com nomeação de curador(a) provisório, para representação,

20

sobretudo no órgão previdenciário, para receber os proventos, de nítido caráter alimentar; (C) Pedido de citação para interrogatório do interditando(a) (art. 1.181, CPC); (D) Pedido de - decorrido o prazo legal do art. 1.182, CPC – nomeação do perito competente para realização de exame médico-pericial no interditando(a) com determinação de elaboração do respectivo laudo; (E) Pedido de Decretação de sentença de interdição com respectiva nomeção de Curador(a), bem como determinação deste(a) último(a) para prestar o compromisso legal do art. 1.187, CPC; (F) Pedido de especialização da hipoteca legal (art. 1.188, CPC); ou sua dispensa nos termos do art. 1.190, CPC; (G) Pedido de expedição do competente mandado de averbação para registro da sentença (art. 94, n.º 6º, LRP), bem como publicação de editais conforme art. 1.184, CPC, constando os nomes de interditado(a) e curador(a); (H) Declaração(ões) de concordância dos demais parentes com o ajuizamento da ação pelo(a)(s) Autor(a)(es)

27

ADOÇÃO: (A) Fundamentação: Arts. 39 a 52, vide tb Arts. 165 a 170 ECA; Lei nº 12.010/09 – (B) Se consensual–art.166, §1.º, ECA e Declaração(ões) de concordância do(s) pai/mãe (pais) biológicos; c) Se Litigiosa: É ajuizada em favor do(a) menor e em face do(a) requerido(a) – (pais biológicos); Consentimento do adotando maior de 12 anos – § 2º 45 ECA; requerer intimação dos pais para conformar a concordância perante a autoridade judicial (§ 1º, Art. 166 ECA); (D) Dentre os documentos, solicitar: (d.1) Comprovante de renda; (d.2) Atestados de sanidade física e mental; (d.3) Anexar Certidões negativas das Polícias e das Justiças; (d.4) certidão negativa de distribuição

28

LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO:(A) Art. 5.º, LXXVI, CF/1.988 e Art. 77 e ss., Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos - LRP); (B) Observar se todos os documentos estão autenticados; (C) Observar se constam as informações do art. 80, LRP; (D) Anexar Declaração do cemitério autenticada; (E) Anexar Declaração de óbito original/autenticada.

29

ALVARÁ: Lei n.º 6.858/1.980, Decreto n.º 85.845/1.981 - arts. 1.º, p.ú., V, 2.º, p.ú., 3.º, 4.º, Anexo -, S. 161, STJ; (A) Juntar Declaração do(a)(s) autor(a)(es) afirmando que não há outros bens a inventariar além dos já indicados; e que não há outros herdeiros além dos já habilitados; (B) Juntar Declaração de concordância dos demais herdeiros com o ajuizamento da ação pelo(a)(s) Autor(a)(es);

30

USUCAPIÃO: Especificar o tipo de usucapião no nome da ação; fundamentar: CF, CC, CPC, e Súmulas: (A) Atentar ao litisconsórcio ou outorga do cônjuge, se a ação é postulada por/em face de pessoas casadas; (B) Pedir citação dos confinantes e respectivos consortes, verificar se os confinantes residem no endereço constante no memorial descritivo; requerendo que tudo seja diligenciado e certificado pelo Oficial de Justiça; (C) Anexar Certidões expedidas pelos 6 Cartórios de Registros de Imóveis, atentando para necessidade de constar se o imóvel (não)é registrado/matriculado, e sendo, a qualificação completa do respectivo proprietário; c.1) Usucapião Especial: Constar nas certidões a (in)existência de bens imóveis em nome do(s) Autor(a)(es) registrado no cartório, e a dimensão do imóvel usucapiendo; (D) No pedido requerer a expedição de mandado de registro do imóvel usucapiendo ao oficial de registro do cartório de registro de imóveis competente, fazendo-se constar no mandado que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita.

21

31

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO: Art. 406, CC; Súmulas n.ºs 93, STJ(art. 5.º, DL n.º 413/1.969 e DL n.º 167/1.967); Súmulas n.ºs 121, 596, STF; ADIN n.º 2591- STF, ADIN n.º 04; Decreto n.º 22.626/1.933; Lei n.º 9.298/1.996; Falta de Autorização da CMN para prática de juros acima do limite legal; Cláusula-mandato é nula – 51, VIII, CDC; [arts. 4.º, 17, Lei n.º 4.595/1.964; x REVOGAÇÃO (CMN nao pode por ato administrativo de carater normativo legislar sobre matéria exclusiva do CN – Limitar não é liberar) x; Arts. 22, VI, VII(Compet União legis sist monetário nacional e política de crédito), 48, XIII(Compet exclusiva do CN legis sobre matéria financeira, cambial, monetária, instituições financeiras e suas operações), 68, § 1.º, e art. 25, DCT(proíbe delegação), CF/1.988] – STJ: (A) A CAPITALIZAÇÃO É LEGAL SE FOR EXPRESSAMENTE PACTUADA, daí o cuidado com as expressões que signifiquem pacto, consenso, etc. O correto é inserir o termo aderir/adesão; A cobrança de qualquer consectário ilegal, incluído aqui a capitalização não pactuada, afasta a mora; (a.1) As ações de consignação em pagamento ADMITEM ampla discussão do débito, inclusive com o afastamento das cláusulas nulas de pleno direito, daí a possibilidade de cumular pedido de consignação nas revisionais quando escolhido o rito ordinário; (a.2) O STJ não tem recebido muito bem a pretensão de pagamento com a taxa selic nos cartões de crédito. (a.3) Prevalece o entendimento dos juros além de 12% ao ano, quando pactuados. Porém, acata a abusividade daqueles pactuados acima de 12% ao ano, quando demonstrado que os juros aplicados são discrepantes em relação à taxa média de mercado. (a.3) Demonstrado que inexiste no contrato taxa efetivamente pactuada, admite o retorno da taxa de 12% ao ano; (B) Inserir memorial descritivo da dívida mês a mês. (C) Ordenar os documentos anexados (arts. 283 e 396, CPC); (D) Argumentos das abusividades: Banco tem “ excesso de garantias”:(d.1) Alienação fiduciária do bem (busca e apreensão); (d.2) Título de crédito como caução; (d.3) Vantagem exagerada (hiperssuficiência técnica, jurídica e econômico-financeira); (d.4) Não devendo prevalecer o argumento das altas taxas de juros em razão de inadimplência. (E) Pedidos: Na frase introdutória dos pedidos, fundamentar em destaque com a REDAÇÃO do art. 47, CDC; (e.1) Preliminarmente, pedir declaração da inversão do ônus da prova (6.º, VIII, CDC); por decisão interlocutória, sob pena de tornar essa medida inócua. (Redigir esse trecho em NEGRITO, MAIÚSCULO, e SUBLINHADO); (e.2) Prejudicialmente, pedir para determinar exibição, ao momento da contestação, planilha de débito nos termos dos arts. 52, I a IV, CDC; e art. 5.º, p.ú., MP n.º 2.170-36/2.001 (REsp 39084 / SP), sob pena de PRECLUSÃO; (Redigir esse trecho em NEGRITO, MAIÚSCULO, e SUBLINHADO); (e.3) Pedir a nulidade das cláusulas consideradas nulas de pleno direito, o afastamento da prática abusiva de capitalização não pactuada e da cobrança abusiva de consectários ilegais [EM TODOS OS CASOS, INDICAR EXPRESSAMENTE A(S) CLÁUSULA(S) QUE SE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE] e, a depender do caso, pedir a repetição do indébito (art. 42, CDC) com a devolução ou a compensação dos valores que foram pagos a maior; (e.4) No protesto de provas pedir, especificamente, que as cláusulas que estabelecem encargos, juros e sua capitalização, sejam analisadas, notadamente, à luz dos §§ 3.º, 4.º, art. 54, CDC; e também requerer perícia; (e.5) O valor da causa, segundo entendimento do STJ deve corresponder o proveito econômico que o acionante terá com a ação.

ANEXOS I - DECLARAÇÕES

ANUÊNCIA PEDIDO DE INTERDIÇÃO.....................................................................................24

22

DECLARAÇÃO ANUÊNCIA ADOÇÃO.......................................................................................25

DECLARAÇÃO ANUÊNCIA ALVARÁ........................................................................................26

DECLARAÇÃO ANUÊNCIA DE ARROLAMENTO DE BENS....................................................27

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA INVENTARIO...........................................................................28

DECLARAÇÃO DE BENS E HERDEIROS.................................................................................29

DECLARAÇÃO DE GUARDA.....................................................................................................30

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA..................................................................................31

DECLARAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE CURATELA...............................................................32

DECLARAÇÃO FALTA DE TESTEMUNHA...............................................................................33

DECLARAÇÃO IDONEIDADE MORAL......................................................................................34

DECLARAÇÃO INVENTÁRIO NEGATIVO.................................................................................35

DECLARAÇÃO PEDIDO GUARDA............................................................................................36

DECLARAÇÃO ÚNICO HERDEIRO..........................................................................................37

NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA EXTRAJUDICIAL.....................38

PROCURAÇÃO DEFENSORIA..................................................................................................39

ROL DE TESTEMUNHAS..........................................................................................................40

ROL DOS CONFINANTES.........................................................................................................41

TERMO DE COMPROMISSO DE ENTREGA DE ROL TESTEMUNHAL..................................42

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO.................................................................................43

23

DECLARAÇÃO

FULANO DE TAL, Declaro(amos) para os devidos fins de Direto, especialmente para fazer prova junto ao Poder Judiciário, que em nada me(nos) oponho(mos) ao pedido de INTERDIÇÃO DE SICRANO, REQUERIDO nome do seu parente - (indicar se é filho, irmão etc). CONCORDO(AMOS) ainda que o mesmo seja o(a) seu(sua) CURADOR(A).

_________, _______ de _________________ de ____.

OBS.: RECONHECER FIRMA EM CARTÓRIO

24Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA

EU(NOS),_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ pais biológicos, Declaro(amos), para devidos fins de Direto, especialmente para fazer prova junto ao processo judicial de ADOÇÃO, que nada me(nos) oponho (mos) ao pedido de_____________________________________para adoção da menor impúbere ________________________________________________________nascida em_____/_________/___e que CONCORDO(AMOS) SEM NENHUM CONSTRANGIMENTO COM O PEDIDO, já que desde seu nascimento a menor mora com os requerentes e que tem a menor convivido com eles desde então tendo eles um afeto paterno-filial com a mesma.

____________________, _______ de _________________ de ____.

OBS.: RECONHECER FIRMA EM CARTÓRIO

25Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

D E C L A R A Ç Ã O

Declaro como herdeiro(a) de _______________________________________,

para os devidos fins de Direito, especialmente para fazer prova junto a

processo judicial, que CONCORDO plenamente com o pedido de ALVARÁ

JUDICIAL, a ser ajuizado por _____________________, para que o mesmo

receba os recursos existentes em conta poupança de nº 14874-8 , da Caixa

Econômica Federal, agência 0926; conta poupança 4580-9, da Caixa

Econômica Federal, agência 0926, e também o penhor de código de

identificação 0926-213-00013064-7, número da guia 0926.20080819.000103-5

e contrato 0929.213.00031275.3.

Fortaleza – Ce, ___de ______________________ de _________ .

___________________________________Marcelo Vieira Pessoa

___________________________________Marcelino Vieira Pessoa

___________________________________Maria Rizonha Dias De Moares

___________________________________Michellyne Vieira Pessoa

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DECLARAÇÃO

DECLARO como herdeiro de______________________________________________

_______________________________________________ para os devidos fins de Direito,

especialmente para fazer prova junto ao processo de ARROLAMENTO DE BENS, que

CONCORDO PLENAMENTE com o pedido a ser ajuizado por

________________________________________________________________________.

DECLARO, outrossim, que estou ciente de todas as conseqüências advindas com a

concessão do presente pedido.

Coloco-me, finalmente, à inteira disposição desse r. Juízo, para quaisquer

esclarecimentos que, porventura, sejam necessários.

___________________________, _________de __________________de _________

___________________________________________________________________________

OBS.: RECONHECER A FIRMA EM CARTÓRIO.

27Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

DECLARAÇÃO

DECLARO como herdeiro de______________________________________________

_______________________________________________ para os devidos fins de Direito,

especialmente para fazer prova junto ao processo de abertura de inventário, que CONCORDO

PLENAMENTE com o PEDIDO DE INVENTÁRIO a ser ajuizado por

________________________________________________________________________.DEC

LARO, outrossim, que estou ciente de todas as conseqüências advindas com a concessão do

presente pedido.

Coloco-me, finalmente, à inteira disposição desse r. Juízo, para quaisquer

esclarecimentos que, porventura, sejam necessários.

___________________________, _________de __________________de _________

___________________________________________________________________________

OBS.: RECONHECER A FIRMA EM CARTÓRIO.

28Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

DECLARAÇÃO DE BENS E HERDEIROS

Eu, _________________________________________________

DECLARO, para os devidos fins de direito e sob as penalidades legais

que o de cujus

__________________________________________________________

_____________ não deixou outros herdeiros, além dos já habilitados nos

autos, bem como, não há outros bens a inventariar.

Fortaleza-CE, _________ de __________ de ________

_______________________________________________

TESTEMUNHAS:

_____________________________________________________

_____________________________________________________

OBS.: RECONHER A FIRMA EM CARTÓRIO

29Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

DECLARAÇÃO DE GUARDA

EU,__________________________________________________

__________________________________________________________

__________________________________________________________

__________________________________, residente e domiciliado(a) na

__________________________________________________________

__________________________________________________________

______, DECLARO, na qualidade de ________________________

do(a) menor

__________________________________________________________

____,e para os fins de direito, especialmente para fazer prova junto a

processo judicial, que CONCORDO plenamente com o pedido de

GUARDA JUDICIAL a ser ajuizado por

________________________________________________ em favor

do(a) menor acima mencionado(a). DECLARO, outrossim, que estou

ciente de todas as consequências jurídicas advindas da concessão da

guarda a que estou anuindo.

Fortaleza-CE, ____de __________ de 20___.

________________________________

DECLARANTE

OBS.: RECONHER A FIRMA EM CARTÓRIO

30Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

Eu,_______________________________________________________

_______________________________________________________________

__________________________________________________, residente e

domiciliado(a) na

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

________________________________, fone _________________, desejando

obter os benefícios da “Justiça Gratuita” e “ Assistência Jurídica Integral e

Gratuita” a ser prestada pela Defensoria Pública, DECLARO, nos termos dos

Arts. 1º e 4º da Lei Nº 1.060/50, Art. 1º da Lei Nº 7.115/83, Art. 5º, LXXIV da

CF/88 e Art. 2º, § 1º, da Lei Complementar Estadual Nº 06/1997, e sob as

penas da lei, que não possuo recursos suficientes para arcar com o pagamento

de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e

da família.

Fortaleza-CE, ____ de _____________ de 20____.

_______________________________

DECLARANTE

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DECLARAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE CURATELA

Declaramos que o(a) senhor(a)

_______________________________, ___________________, Cédula

de Identidade Nº____________________, expedida pela ______, deu

entrada no protocolo deste órgão de atuação da Defensoria Pública,

Tombo Nº_________, com pedido de INTERDIÇÃO JUDICIAL

(CURATELA) do(a) senhor(a)

__________________________________________________, portador

da Cédula de Identidade Nº_______________________, expedida pela

_________________________.

Fortaleza-CE, ____de __________ de 20____.

____________________________

Defensor(a) Público(a)

32Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Fortaleza, 20 de abril de 2011

DECLARAÇÃO

MARIA REJANE GALVÃO DE ALMEIDA, Brasileira,

Solteira, Inscrita no Cadastro Nacional de Pessoal Física sob o nº.

008-282833-46 e Registro Geral nº. 2001010429440 DECLARO

que não tenho nenhuma testemunha para fazer parte da Ação de

Danos Morais. DECLARO ainda, que ao comparecer ao Núcleo de

Prática Jurídica fui informado da necessidade do Rol de

Testemunhas para comprovar minhas alegações.

Atenciosamente,

MARIA REJANE GALVÃO DE ALMEIDA CPF. 008-282833-46

33Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL

Eu__________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________declaro

para os devidos fins de Direito, inclusive para fazer prova em juízo, no processo

________________________________que conheço _________________________________

___________________________________________________________________________

sendo a mesma pessoa idônea de conduta ilibada, nada sabendo até o momento de nenhum

fato que desabone sua conduta.

Fortaleza, _____ de _______________de________

Ass:_____________________________________________________

RG:______________________________________________________

34Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DECLARAÇÃO

Declaramos, para os devidos fins de direito, especialmente para fazer prova junto ao processo de abertura de inventário negativo, que CONCORDAMOS PLENAMENTE com o PEDIDO a ser ajuizado por _________________________________________inclusive que seja a mesma aceita por esse juízo como inventariante, bem como renunciamos os valores do seguro do GBOEX – Previdência Privada, para que estes valores sejam entregues à requerente, tendo em vista a idade avançada da nossa genitora

DECLARAMOS, outrossim, que estamos cientes de todas as conseqüências advindas com a concessão do presente pedido.

Colocamo-nos, finalmente, à inteira disposição r. Juízo, para quaisquer esclarecimentos que, porventura, sejam necessários.

__________________, _______, de _____ de ____________.

OBS.: RECONHECER A FIRMA EM CARTÓRIO

35Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DECLARAÇÃO

Declaro(amos), para os devidos fins de Direito, especialmente para fazer prova

junto ao processo judicial, que CONCORDO(AMOS) PLENAMENTE com o

PEDIDO DE GUARDA JUDICIAL a ser ajuizado por

_______________________________________________________________

_______________________________ em favor de

_______________________________________________________________

DECLARO(AMOS), outrossim, que estou(amos) ciente(s) de toda(s) a(s)

conseqüência(s) advinda(s) com a concessão da presente GUARDA.

Coloco-me (Colocamo-nos), finalmente, à inteira disposição desse r. Juízo,

para quaisquer esclarecimentos que, porventura, seja necessário.

Fortaleza-Ce, ______ de ________________ de 2006.

RECONHECER FIRMA EM CARTÓRIO

36Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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D E C L A R A Ç Ã O

Declaro como única (o) herdeira (o), para os devidos fins de Direito,

especialmente para fazer prova junto a processo judicial de Alvará Judicial e

que __________________________________________________ não deixou

nenhum outro herdeiro (a) e qualquer (quaisquer) bem (bens) a inventariar.

_______________, ______de _________________ de _____

OBS: RECONHECER A FIRMA EM CARTÓRIO

37Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM

AUDIÊNCIA

TOMBO Nº ___/12.1

Fortaleza-ce, 01 de março de 2012.

A SENHORA

RAFAELA FERREIRA DE CASTRO

A Defensoria Pública do Estado do Ceará, no desempenho de suas

atribuições institucionais, e com o fim de promover extrajudicialmente a

conciliação entre as partes em conflito de interesses, nos termos do inciso I, do

Art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28/04/1997, NOTIFICA Vossa

Senhoria a comparecer ao órgão de atuação da Defensoria Pública, Núcleo de

Práticas Jurídicas da Faculdade Estácio do Ceará, situada na Rua Visconde de

Mauá, 1940, bloco G, Térreo, no dia 07 de março de 2012, quinta-feira, às

15:30 hrs, a fim de tratar de assuntos relacionados à solicitação formulada por

DANIEL IDELFONSO PEREIRA. Fica Vossa Senhoria advertida que o não

comparecimento à audiência acima apontada ensejará a adoção das medidas

judiciais necessárias à preservação dos direitos do reclamante.

Atenciosamente,

LISIANE GONÇALVES

Defensora Pública

OBSERVAÇÃO:* Trazer comprovante de residência, CPF e RG.

38Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_____________________________________________________residente(s)

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

___________com o(s) encargo(s) de

___________________________________________percebendo a

importância mensal de R$

_________________________(_________________

_____________________________) não podendo arcar com taxas,

emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou outra(s) cobrança(s)

de qualquer tipo ou natureza sem prejuízo de seu sustente e de sua família,

declara(m) ser(em) pobre(s) na forma da lei, assumindo inteira

responsabilidade, desejando ingressar em juízo com

________________________________________________________

requer(em) os benefícios da Justiça Gratuita, com esteio na Lei Complementar

n° 06/1997, habilitando a Defensoria Pública Estadual, por meio de seus

membros, a quem concede(m) poderes com cláusula “ad judicia”, podendo

confessar, transigir, desistir, receber, dar quitação, firmar compromisso, etc.

Nestes termos, pede(m) e espera(m) deferimento.

Fortaleza, ______ de ____________de __________

_______________________________________________________________

39Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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ROL DE TESTEMUNHAS1. NOME: ______________________________________________________

ENDEREÇO: ___________________________________________________

BAIRRO: _______________________________________________________

CEP: ___________________________________________________________

ESTADO CIVIL: __________________________________________________

PROFISSÃO: ___________________________________________________

2. NOME: ______________________________________________________

ENDEREÇO: ___________________________________________________

BAIRRO: _______________________________________________________

CEP: ___________________________________________________________

ESTADO CIVIL: __________________________________________________

PROFISSÃO: ___________________________________________________

3. NOME: ______________________________________________________

ENDEREÇO: ___________________________________________________

BAIRRO: _______________________________________________________

CEP: ___________________________________________________________

ESTADO CIVIL: __________________________________________________

PROFISSÃO: ___________________________________________________

____/____/____

ATENÇÃO: NÃO É PRECISO TRAZER AS TESTEMUNHAS À DEFENSORIA

PÚBLICA, SOMENTE OS DADOS INDICADOS ACIMA.

40Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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ROL DOS CONFINANTES

1) NOME: _________________________________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________

BAIRRO: _______________________________________________________

CEP: __________________________________________________________

ESTADO CIVIL: _________________________________________________

PROFISSÃO: ____________________________________________________

2) NOME: _________________________________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________

BAIRRO: _______________________________________________________

CEP: __________________________________________________________

ESTADO CIVIL: _________________________________________________

PROFISSÃO: ____________________________________________________

3) NOME: _________________________________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________

BAIRRO: _______________________________________________________

CEP: __________________________________________________________

ESTADO CIVIL: _________________________________________________

PROFISSÃO: ____________________________________________________

___/___/___

OBS: NÃO É PRECISO TRAZER AS TESTEMUNHAS À DEFENSORIA PÚBLICA, SOMENTE OS DADOS ACIMA INDICADOS.

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TERMO DE COMPROMISSO DE ENTREGA DE ROL

TESTEMUNHAL

EU,__________________________________________________

__________________________________________________________

__________________________________________________________

___________________________________________________,

residente e domiciliado(a) na

__________________________________________________________

__________________________________________________________

__________________________________________________________

____________,assumo, perante a Defensoria Pública do Estado do

Ceará, o compromisso de apresentar em juízo o ROL DE

TESTEMUNHAS. Declaro ter sido advertido das conseqüências

processuais decorrentes da não apresentação do rol testemunhal no

prazo legal, pelo que assumo inteira responsabilidade por eventual

descumprimento da obrigação que ora assumo.

Fortaleza-CE, ____de __________ de 20____.

___________________________________________

DECLARANTE

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EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA DE

FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO

Aos ____ ( _____________________________) dias do mês de _________________ do ano de 20___, nesta cidade de Fortaleza-CE, compareceram _______________________________________________ e ______________________________________________ , já devidamente qualificados, perante esta DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, que no uso das suas funções institucionais que lhe são atribuídas pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994, indicou o(a) Defensor(a) Público(a), abaixo assinado, que conciliaram as partes acima mencionadas, e convalidaram o ACORDO firmado entre ambas, cujo teor segue em petição separada e assinada pelos interessados, o(a) Defensor(a) Público(a), fazendo parte integrante do presente Termo.

Nada mais havendo a contar, encerrou-se este termo, que lido, juntamente com o requerimento do ACORDO, e achado conforme, foi devidamente assinado.

_______________________________ DEFENSOR(A) PÚBLICO(A)

_______________________ ______________________PRIMEIRO ACORDANTE SEGUNDO ACORDANTE

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ANEXOS II – MODELOS DE PETIÇÕES

ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.................................................................47

ADOÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.......................................................53

ALIMENTOS .............................................................................................................................. 68

ALVARÁ JUDICIAL.................................................................................................................... 74

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS................................................................................................................................ 79

ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E RESSARCIMENTO DE DÉBITO

INDEVIDO.................................................................................................................................. 86

ANULAÇÃO DE DÉBITO CC CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS

................................................................................................................................................... 94

ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL................................................................................105

ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL TARDIO..................................................................109

ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO...................................................................................115

COBRANÇA............................................................................................................................. 120

COBRANÇA DE ALUGUEL......................................................................................................128

COBRANÇA DE CONDOMÍNIO – RITO SUMÁRIO................................................................133

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO........................................................................................142

CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO....................................................153

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL DIVÓRCIO CONSENSUAL........................160

DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. .164

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CC REPARAÇÃO DE

DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA........................................172

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CC PEDIDO DE RESTITUIÇÃO..................................193

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CC COBRANÇA...................................................206

DIVÓRCIO CONSENSUAL......................................................................................................212

DIVÓRCIO LITIGIOSO.............................................................................................................217

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 732, CPC)......................................................................224

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 733, CPC)......................................................................230

GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.....................................................237

GUARDA JUDICIAL ................................................................................................................248

GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA....................................253

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS..................................................................262

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS E DE GUARDA.........................................270

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL............................................274

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS..................................280

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE....................284

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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.................292

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO

ESTÁVEL................................................................................................................................. 299

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA

DE BENS.................................................................................................................................. 306

IMISSÃO DE POSSE...............................................................................................................314

IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA..................................320

INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS...............................................................329

INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA..............................................346

INVENTÁRIO............................................................................................................................ 354

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA.................................................................................................................................... 364

MANUTENÇÃO DE POSSE.....................................................................................................377

MONITÓRIA............................................................................................................................. 386

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CC ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

................................................................................................................................................. 392

OBRIGAÇÃO DE FAZER.........................................................................................................398

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/ DANOS MORAIS....................408

OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS............430

ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA................................................438

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE...............................................................................449

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.............460

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.................................................................468

RESCISÃO CONTRATUAL CC DANOS MORAIS...................................................................482

RESCISÃO CONTRATUAL CC RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS, E

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.....................................................................500

RESCISÃO DE CONTRATO....................................................................................................513

RESSARCIMENTODE VALORES PAGOS..............................................................................525

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO..................................................................................................532

RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.........................................................542

RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO.....................................................551

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL......................................................................................557

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO....................................................................562

REVISIONAL DE ALIMENTOS................................................................................................566

REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE

PAGAMENTO........................................................................................................................... 578

REVISIONAL DE CONTRATO CC PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E

MORAIS................................................................................................................................... 596

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SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.................609

SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA........................616

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA............................................................................................624

VÍCIO DO PRODUTO..............................................................................................................633

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DE JUIZ DE DIREITO DA

___ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA–CE

AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO

EUGÊNIO GUSTAVO NORMANDO STONE,

brasileiro, casado, radialista, portador do RG nº 99002078502 SSP/CE, inscrito

no CPF sob nº 162.494.963-00, com residência na Av. Evilásio Almeida

Miranda nº 1924, Bairro Sapiranga/Coité- Fortaleza-Ceará, CEP: 60.833-302,

telefone: (85) 3219-3790, vem com o devido acatamento, por intermédio do

Defensor Público e estagiária, que esta subscrevem, perante Vossa

Excelência, propor a presente AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE

TESTAMENTO, pelos motivos que passa a expor:

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INICIALMENTE

O requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública

(doc.Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos

processuais, nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal nº 80/94

artigo da Lei Complementar Estadual nº 06/97.

DOS FATOS

Em 06 de dezembro de 1996, a Sra. Neuza

Araújo Normando, realizou testamento público, perante o Cartório Morais

Correia – 4º Ofício de Notas – de Fortaleza-CE, Livro: 11, Fls: 051, no qual

nomeou como seu herdeiro universal, o Sr. Eugênio Gustavo Normando Stone.

Porém, a Sra. Neuza Araújo Normando, veio a falecer em 23 de dezembro de

2009, conforme certidão de óbito anexa.

A testadora, teve como último endereço o da

Rua Silva Jataí, nº 1350, apt. 100, Bairro Meireles, Fortaleza-Ceará. Segundo

levantamento perante Cartório de Registro de Imóveis a Sra. Neuza Araújo

Normando, deixou dois bens imóveis abaixo transcritos:

1) o imóvel localizado à Av. Evilásio Almeida

Miranda nº 1924, Bairro Sapiranga/Coité- Fortaleza-Ceará, CEP: 60833-302,

com registro na 1ª Zona de Imóveis da Capital, sob a transcrição nº 61334,

registrado no 7º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Livro: B-110

Folhas: 143, conforme documentos anexos, no qual o requerente já reside

mesmo antes do falecimento da testadora;

2) o imóvel localizado Rua Silva Jataí, nº

1350, apt. 100, Bairro Meireles, Fortaleza-Ceará, tendo sido estabelecido no

testamento que a este bem ficaria gravado o usufruto vitalício em benefício da

Sra. Mercedes Normando e da Sra. Anna Thereza Normando Massler .

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A Sra. Neuza Araújo Normando, filha do Sr.

Napoleão Normando e da Sra. Mariana Araújo Normando, já falecidos, era

solteira e não deixou herdeiros necessários, quer na linha ascendente ou

descendente, nomeando como seu único herdeiro o Sr. EUGÊNIO GUSTAVO

NORMANDO STONE, havendo então, completa liberdade de disposição dos

bens e haveres que constituem o patrimônio do “de cujus”, conforme

estabelece o artigo 1.128 do Código de Processo Civil.

DO DIREITO

A sucessão testamentária não deriva diretamente da

lei, como é o caso da sucessão legítima, mas, é autorizada e regulada pela lei,

como observa Orlando Gomes:

“A sucessão in abstrato deriva imediatamente da lei,

ao contrario da sucessão testamentária que resulta,

consulta permissão legal, de uma disposição de

última vontade, denominada testamento.”

O requerente encontra-se plenamente habilitado

como herdeiro testamentário, pois, tem capacidade ou legitimação sucessória.

Acerca do tema, Maria Helena Diniz conceitua a legitimação ou capacidade

sucessória como a aptidão específica da pessoa para receber os bens

deixados pelo de cujus, ou melhor, é a qualidade virtual de suceder na herança

deixada pelo de cujus.

Quanto à transmissão da herança o Código Civil, no

art. 1.857 dispõe, expressamente, que:

“Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da

totalidade dos bens, ou de parte deles, para depois

de sua morte.”

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O direito das sucessões consiste, portanto, no

complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou

valores e dívidas do falecido aos herdeiros.

A sucessão testamentária, é oriunda de testamento

deixado pelo “de cujus”, é resultante da lei conforme art. 1.786 do Código Civil.

Nesse sentido discorre Washington Monteiro de Barros:

“Efetivamente, o art. 1.786 do CC/2002, a exemplo do

que dispunha o de 1916, preceitua que “ a sucessão

dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.

Previstas se acham, nesse dispositivo legal, as duas

formas de sucessão do nosso ordenamento jurídico,

a legítima, resultante da lei, e a testamentária,

decorrente do testamento.”

Vale lembrar então que a sucessão testamentária

decorre da última vontade do falecido, assim manifestando o seu derradeiro

desejo. Neste caso, o autor da herança tem liberdade para testar em favor de

uma ou mais pessoas de seus bens. Apenas se houvesse herdeiro legítimo, a

testamentária não poderia usar toda a sua herança em benefício dessas

pessoas escolhidas por ele, e sim somente 50% (cinqüenta por cento) do seu

patrimônio, mas não é o que trata o caso em tela, já que não havia herdeiros

necessários.

Vistos os argumentos argüidos, se requer os

pedidos adiante.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer que se digne Vossa Excelência

determinar, que:

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1. Estando presentes os requisitos necessários à

validade do testamento público dos bens deixados pelo testador, requer que

seja aberto o cumprimento do referido testamento, para surtir os efeitos legais,

eis que inexistem vícios que possam torná-lo suspeito de nulidade ou

falsidade.

2. Seja ouvido o representante do Ministério

Público, que deverá se manifestar sobre o presente ato, determinando-se,

após, o registro, arquivamento e cumprimento do referido instrumento público,

conforme disposto no art. 1.126 do Código de Processo Civil.

3. Seja nomeado o REQUERENTE testamenteiro,

conforme disposição do art. 1.984 do Novo Código Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios

admitidos em Direito, oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas em

momento oportuno, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer

outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita

resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),

para fins meramente fiscais.

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 19 de outubro de 2011.

Defensor(a)Públic(o)

Mônica Maria Marques Aguiar

Estagiária de Direito

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Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA _____ª

VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE COMARCA DE

FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

SILVANY DE MELO BARROS, brasileira, casada, gerente de loja, portadora

da carteira de identidade n˚ 92026013160-SSP/CE, CPF n.º 786.364.183-72, e

VALDIR MOREIRA LIMA, brasileiro, casado, vendedor, portador da carteira de

identidade n˚91001001349-SSP/CE, CPF n.º 702.938.643-49, ambos residentes e

domiciliados nesta capital, na Rua Ametista, nº. 64, apartamento 104, Bairro Castelão,

CEP: 60868-250, Fortaleza-CE, vêm com o devido acatamento, por intermédio do

Defensor Público, que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, da menor

impúbere MARIA VITÓRIA ARAÚJO, filha de RAFAELA JUSTINIANO DE ARAÚJO,

brasileira, solteira, do lar, carteira de identidade n˚ 20078608524-SSP/CE, sem CPF,

residente e domiciliada nesta capital, na Rua Firmo Ananias Cardoso, nº 2757, casa

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31, Bairro Conjunto Alvorada, CEP: 60833-331, Fortaleza-CE, com base nas razões

de fato e de direito a seguir aduzidas:

INICIALMENTE

Os requerentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita, por serem pobres

na forma da lei, sendo assistidos pela Defensoria Pública (procurações anexas), tendo

ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos do artigo

128, I, da Lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º da lei Complementar

Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS

Os Requerentes são civilmente casados há 11 (onze) anos e pais biológicos

da criança Vitor de Melo Barros Lima, hoje com 6 (seis) anos de idade, fruto de um

relacionamento estável e duradouro baseado no amor e no respeito mútuo.

Porém, no dia 03 de maio de 2011, os requerentes foram procurados em sua

residência, pela senhora Rafaela Justiniano de Araújo, mãe biológica da menor

impúbere Maria Vitória Araújo, nascida em 01/05/2011, que na ocasião contava com

apenas 2 (dois) dias de nascida.

A senhora Rafaela, na oportunidade, disse que estava disposta a entregar a

infante para o casal, pois não queria e nem poderia criá-la, por já possuir outros filhos

menores. Além disso, ressaltou que seus pais se recusaram a recebê-la em casa,

enquanto não desse “um destino” para a criança.

Indagada pelos requerentes sobre o paradeiro do genitor da pequena Vitória,

a senhora Rafaela Justiniano de Araújo, afirmou desconhecer quem era o pai e que,

por tal razão, na certidão de nascimento da criança constava apenas o nome dela,

como mãe.

Sensibilizados com a situação e cientes de que a senhora Rafaela Araújo

estava, infelizmente, disposta a se livrar da criança a qualquer custo, os requerentes

acolheram a frágil Vitória em seu lar, protegendo-a contra o abandono.

54

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

A partir de então, a infante passou a viver sob os cuidados dos requerentes,

recebendo carinho e atenção, inclusive de todos os demais familiares dos autores

(pais, irmão, primos, etc.).

Maria Vitória Araújo, hoje, com quase 7 (sete) meses de vida, é uma menina

muito amada, criada dentro de hábitos e normas de uma família estruturada, tendo

acesso aos recursos materiais necessários para sua sobrevivência, conforme se

verifica nos documentos anexados.

Além disso, os requerentes não medem esforços para garantir à criança os

meios necessários para se desenvolver de forma saudável, assegurando à infante,

inclusive, um plano de saúde condizente com as suas necessidades (extrato anexo).

Outro exemplo do amor incondicional dispensado à infante pode ser constatado por

meio do cartão de vacinação, com todas as doses em dia (documento anexo).

Assim, Meritíssimo (a) Juiz (a), para que a felicidade da pequena Maria

Vitória seja completa, os requerentes desejam a adoção da criança e, para tal fim,

cumprem todos os requisitos legais, pois são pessoas idôneas e trabalhadoras, sem

antecedentes criminais, conforme se verifica nas certidões das Justiças Estadual e

Federal que instruem o presente feito. Além disso, os vizinhos dos autores

(declarações anexas) atestam o quanto eles são pessoas respeitadas e queridas no

bairro onde moram.

Ressalte-se ainda, Douto (a) Julgador (a), que, em três ocasiões, a mãe

biológica demonstrou a sua inequívoca vontade em dar anuência à adoção da criança

pelos requerentes.

A primeira, ocorrida em 03/05/2011, foi por meio de uma declaração

expressa, porém sem firma reconhecida. Na segunda, quase 6 (seis) meses depois,

desta vez em um documento com assinatura confirmada em tabelionato, a senhora

Rafaela Justiniano de Araújo assevera que concorda “sem nenhum constrangimento”

com o pedido de adoção feito pelos autores (documentos citados anexos).

Na terceira ocasião, a senhora Rafaela Justiniano de Araújo, durante uma

audiência pública realizada pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará,

55Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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ocorrida em 01/11/2011, afirmou que “ (...) não se opõe à adoção da menor pelos

requerentes e que, desde já, renuncia aos direitos sobre a menor Maria Vitória de

Araújo”,conforme se verifica no termo anexo.

Assim, cumpridas todas as formalidades e exigências legais e, estando hoje

a menor com 7 (sete) meses, os requerentes desejam a ADOÇÃO da criança, pois ela

está, sem sombra de dúvidas, melhor do que com a própria mãe, num ambiente

familiar adequado, com muito amor e assistência.

DO DIREITO

A Constituição federal de 1988, no seu art. 227, caput, dispõe, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do

Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao

jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,

à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda

forma de negligência, discriminação, exploração,

violência, crueldade e opressão.

Como se vislumbra, a Carta Magna estabelece que é dever de todos garantir

proteção integral à criança, afastando-a de situações que possam comprometer sua

integridade física e mental. Além disso, a Constituição reconhece que a participação

em vida familiar, na infância e adolescência, é fundamental para o pleno

desenvolvimento do indivíduo.

Diante disso, o legislador ordinário, em consonância com o principio

constitucional de proteção integral, e com o desiderato de propiciar às crianças em

situação de abandono a inserção definitiva em um lar, autoriza a colocação em família

substituta por meio da adoção, conforme preceitua o art.28 do Estatuto da Criança e

do Adolescente (ECA).

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Nas palavras de Maria Berenice Dias:

“O estado de filiação decorre de um fato

(nascimento) ou de um ato jurídico: a adoção. A

adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja

eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria

um vínculo fictício de paternidade-maternidade

filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que

resulta da filiação biológica [...] A adoção constitui

um parentesco eletivo, pois decorre

exclusivamente de um ato de vontade. [...] Trata-se

de modalidade de filiação construída no amor, na

feliz expressão de Luiz Edson Fachin, gerando

vínculo de parentesco por opção. A adoção

consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se

não em fator biológico, mas em fator sociológico."

(In: Manual de Direito das Famílias, 3ª ed. Revista

dosTribunais, 2006, p. 385)

Assim, é garantido o direito à adoção, desde que atendidos os requisitos

constantes no art.42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os requerentes se

enquadram perfeitamente na norma citada, pois são maiores de 18 (dezoito) anos,

civilmente casados e, ainda, são dezesseis anos mais velhos que a menor.

Quanto à criança, estabelece o art.43 do Estatuto da Criança e do

Adolescente que “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens

para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.

Não se pode negar, e isto está devidamente demonstrado nas provas

carreadas aos autos, o predomínio do interesse da criança no presente caso.

Ora, Nobre Juiz (a), a infante se encontra habituada ao lar e ao convívio dos

requerentes, os quais vêm desempenhando a função de pais durante todo o período

de vida da criança, desde o terceiro dia de nascida. Dito convívio reluz saudável e

favorável ao crescimento e desenvolvimento da infante, já que o casal vem

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proporcionando um ambiente ideal para o bom desenvolvimento físico e mental da

menor.

Em situações análogas, a jurisprudência tem acolhido prontamente os

pedidos de adoção. Digno de nota é o voto vencedor do Desembargador Francisco

Barbosa Filho, da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,

relator da apelação 2036279200380600000, de 20/09/2010, o qual, com extremo

brilhantismo, destacou:

“A solução da presente demanda deve pautar-se no

norte traçado pelo art. 43 da Lei nº. 8.069/90,

impondo-se a concessão da adoção, sobretudo, se

apresentar reais vantagens para a adotanda e se

fundar em motivos legítimos. Resta, assim,

compulsar os elementos probatórios carreados aos

autos a fim de se aferir o caminho que melhor venha

a atender ao ditame compilado no referido

dispositivo. O que deve predominar, sem dúvida, é o

interesse da própria criança. (...)

Para corroborar a assertiva, extrai-se do parecer dos

assistentes sociais responsáveis pelo caso,

acostado às fls. 26 e 27, in verbis:

"3.1 A menor reside junto com os requerentes?

Desde quando?

R- Sim, desde de seu nascimento, aos 17 de

junho de 2001.

3.4. Os requerentes trabalham ou são aposentados?

Qual a sua renda mensal? Qual o seu estado de

saúde física e mental?

R - Sim. O requerente trabalha como agente de

saúde e sua esposa é do lar. A renda mensal é de um

salário mínimo. Ambos possuem saúde física e

mental perfeita.

3.5. Qual a rotina alimentar diária da menor? De que

normalmente se alimenta e quais os horários?

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R - Pela manhã, toma leite e frutas nos

intervalos. Ao meio dia sopinha, à tarde sopa

novamente e frutas. À noite, toma mingau de leite.

3.6. Quais as pessoas responsáveis pela alimentação

da menor? Qual a sua idade? Tem saúde perfeita?

R - Os requerentes. O requerente tem 27 anos e

a requerente com 33 anos de idade.

3.8. Que modo de tratamento pela menor foi

observado durante o período de pesquisa?

R - Durante a pesquisa foi observado que a

criança está bem cuidada. O casal tem grande

cuidado, carinho e dedicação para com a mesma.

4. CONCLUSÃO: Emitir parecer a respeito da

viabilidade dos requerentes proporcionarem ao

menor condições de desenvolvimento físico,

espiritual e social livres e dignas.

PARECER: De acordo com a pesquisa social,

realizada na residência dos requerentes, foi

constatado que o casal não tem filhos e

demonstraram sincero desejo de adotarem a

requerida Samantha. Todos levam uma vida digna na

comunidade em que vivem, e que têm condições de

desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e

social para proporcionarem à menor durante a sua

vida de incapaz".

Nos termos do estudo social, percebe-se que a

criança vem recebendo os cuidados e a assistência

adequada, o que nos leva a concluir que a adotanda

se acha habituada e afeita a lar idôneo, assegurando-

se-lhe o interesse.

Ademais, não se evidencia nos autos nenhum ato de

má-fé por parte dos adotantes, uma vez que

obtiveram a guarda da criança por ato voluntário da

mãe biológica e, logo em seguida, promoveram de

imediato a ação de adoção, na qual demonstram que

atendem todos os requisitos legais e possuem

condições de promover à infante uma vida digna.

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Nesse compasso, razoável se mostra a concessão

do pedido dos recorridos, tendo em vista que a

criança adotanda já está adaptada à nova família,

que se mostrou capaz de assegurar proteção,

assistência e educação que lhe são devidas.

Além do mais, a modificação, nesse momento, do

ambiente familiar da infante seria medida

desproporcional, em razão do tempo de convívio

harmonioso já transcorrido com os autores da ação.

Em vista de tais fatos, nota-se que empecilho

suscitado pelo apelante, consistente no fato de não

haver registro de nascimento da criança, não pode

ser utilizado como fator impeditivo da adoção

requerida na exordial. Como anteriormente

defendido, não se pode impedir que a melhor medida

seja adotada para o desenvolvimento da infante em

face de suposta obediência a exigências legais.

Conforme destacado, não se antevê qualquer má-fé

ou indício de ato ilícito por parte dos adotantes,

devendo prevalecer o interesse da criança adotanda,

sendo certo que os pais biológicos da menor sequer

dispuseram de tempo e vontade de registrarem a

criança, porquanto, no terceiro dia, esta já passou

residir com os seus pais adotivos.

Coadunando com o mesmo entendimento,

manifesta-se o Eg. Superior Tribunal de Justiça, que,

em reiteradas decisões, vem flexibilizando

determinadas regras processuais, a fim de que

prevaleça o melhor interesse do adotando. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA

PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE

ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE -

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR

INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL

ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA

MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO

CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA

DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA -

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TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO -

FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE

ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A observância do cadastro de adotantes, vale

dizer, a preferência das pessoas cronologicamente

cadastradas para adotar determinada criança não é

absoluta. Excepciona-se tal regramento, em

observância ao princípio do melhor interesse do

menor, basilar e norteador de todo o sistema

protecionista do menor, na hipótese de existir

vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à

adoção, ainda que este não se encontre sequer

cadastrado no referido registro;

II - É incontroverso nos autos, de acordo com a

moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias,

que esta criança esteve sob a guarda dos ora

recorrentes, de forma ininterrupta, durante os

primeiros oito meses de vida, por conta de uma

decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-

relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo

ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001.

Em se tratando de ações que objetivam a adoção de

menores, nas quais há a primazia do interesse

destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem

o potencial de consolidar uma situação jurídica,

muitas vezes, incontornável, tal como o

estabelecimento de vínculo afetivo;

III - Em razão do convívio diário da menor com o

casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito

meses de vida, propiciado por decisão judicial,

ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo

psicossocial, o estreitamento da relação de

maternidade (até mesmo com o essencial

aleitamento da criança) e de paternidade e o

conseqüente vínculo de afetividade;

IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado

pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança,

por contar com menos de um ano de idade, e,

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considerando a formalidade do cadastro, poderia ser

afastada deste casal adotante, pois não levou em

consideração o único e imprescindível critério a ser

observado, qual seja, a existência de vínculo de

afetividade da infante com o casal adotante, que,

como visto, insinua-se presente;

V - O argumento de que a vida pregressa da mãe

biológica, dependente química e com vida

desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro

filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à

conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico

da criança adotanda.

Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de

afetividade da menor com os recorrentes deve

sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si

só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de

criança;

VI - Recurso Especial provido.

(REsp 1172067/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe

14/04/2010)

_____________________________________________

_________

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -

ECA. ADOÇÃO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA. ART. 166 DA LEI

8.069/90. FIM SOCIAL DA LEI. INTERESSE DO

MENOR PRESERVADO. DIREITO AO CONVÍVIO

FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE

INEXISTENTE.

Não se declara nulidade por falta de audiência do

Ministério Público se - a teor do acórdão recorrido -

o interesse do menor foi preservado e o fim social do

ECA foi atingido.

O Art. 166 da Lei 8.069/90 deve ser interpretado à luz

do Art. 6º da mesma lei.

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(REsp 847.597/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES

DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em

06/03/2008, DJe 01/04/2008)

Dessa forma, ainda que não observados os

preceitos dos arts. 50, 61 e 62 da Lei nº. 6.015/73,

tendo o processo transcorrido com o fim de

satisfazer o melhor interesse da criança adotanda, e

não se vislumbrando a existência de vícios de

natureza grave a ponto de gerar às partes prejuízos,

deve-se confirmar a r. sentença impugnada, que

decidiu pela procedência da ação intentada.

Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima

expendidos, e em consonância com o parecer da d.

Procuradoria-Geral de Justiça e com os precedentes

jurisprudenciais invocados, conheço da presente

Apelação Cível, negando-lhe provimento, a fim de

confirmar os termos da r. sentença vergastada.

É como voto.

Fortaleza, _____ de setembro de 2010.

Desembargador FRANCISCO BARBOSA FILHO

Relator.”

No que tange à solenidade prevista no art.50 do Estatuto da Criança e do

Adolescente, que requer prévia inscrição dos adotantes em lista de adoção, deve-se

ter em mira que o fim maior da lei é garantir à criança a oportunidade de viver em um

ambiente familiar adequado à sua criação, devendo assim, em casos excepcionais,

como este, ser o citado artigo mitigado.

Nesse sentido, ensina Maria Berenice Dias:

"Determina o ECA que, em cada comarca ou foro

regional, haja registro de crianças e adolescentes

em condições de serem adotados e de pessoas

interessadas em adotar (ECA 50). Para serem

incluídos nesse rol, os pretendentes à adoção

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devem ser considerados aptos, após a realização

de entrevistas e estudo social.

Existe uma exacerbada tendência em sacralizar a

ordem de preferência e não admitir, em hipótese

nenhuma, a adoção por pessoas não inscritas. No

entanto, há situações excepcionais em que é

necessário deferir a adoção, ainda que o candidato

não tenha se submetido ao procedimento de

inscrição no registro, até porque, muitas vezes,

jamais havia pensado em adotar. É o que se chama

de adoção intuitus personae, em que há o desejo

de adotar determinado indivíduo. As

circunstâncias são variadas. Pessoas buscam

adotar infantes que encontram no lixo, ou quando

se vinculam afetivamente a crianças abrigadas em

instituições onde trabalham ou desenvolvem

serviço voluntário. Em muitos casos, a própria mãe

entrega o filho ao pretenso adotante. Em todas

essas hipóteses, deve-se atentar ao direito da

criança de ser adotada por quem já lhe dedica um

carinho diferenciado, ao invés de priorizar os

adultos pelo só fato de estarem incluídos no

registro de adoção. Não sendo a pretensão

contrária ao interesse da criança, injustificável

negar a adoção por ausência de prévia inscrição

dos interessados. A famigerada lista serve tão-só,

para organizar os pretendentes à adoção, isto é,

para agilizar e facilitar a concessão da medida, e

não para obstaculizá-la. Constituindo-se vínculo

afetivo do pretendente com a criança, é perverso

negar o pedido e entregar o adotando ao primeiro

inscrito na lista. Tal postura desatende aos

interesses prioritários de crianças e adolescentes,

que gozam de proteção constitucional".

(In: Manual de Direito das Famílias, 3ª ed. Revista

dos Tribunais, 2006, p. 395)

DA TUTELA ANTECIPADA

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O Estatuto da Criança e do Adolescente viabiliza a guarda provisória, em seu

artigo 33, ao dispor que:

"Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência

material, moral e educacional à criança ou

adolescente, conferindo a seu detentor o direito de

opor-se a terceiros, inclusive ao pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato,

podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos

procedimentos de tutela e adoção, exceto no de

adoção por estrangeiros.

No caso em pauta, a concessão de tutela antecipatória dos efeitos da

sentença, com a concessão da guarda provisória, deve ser garantida aos requerentes,

pois a verossimilhança das alegações está suficientemente provada, conforme vasta

documentação anexada. Além disso, a fumaça do bom direito está demonstrada por

meio dos dispositivos constitucionais e legais referidos, bem como através da farta

jurisprudência citada.

Quanto ao requisito do periculum in mora, é imperiosa a necessidade de

manutenção da impúbere no ambiente familiar onde está inserida, visto que a criança

está sob a guarda de fato dos autores desde o terceiro dia após o nascimento, sendo

certo que qualquer tentativa de retirá-la do seu lar, seja pelos pais ou por terceiros, sem

que os requerentes possam se opor, poderá gerar seqüelas irreparáveis na vida da

infante.

DO PEDIDO

EX POSITIS, os promoventes requerem que Vossa Excelência digne-se de:

A) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que as partes se amoldam

perfeitamente a situação legal de necessitados, não podendo, assim,

arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

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B) Deferir a Tutela Antecipada, inaudita altera pars, por estarem presentes os

requisitos autorizadores da medida, com a concessão da Guarda Provisória

da menor Maria Vitória Araújo aos requerentes;

C) Determinar a intimação da mãe biológica da menor, senhora Rafaela

Justiniano de Araújo, para se manifestar na ação e ratificar em juízo a

anuência da adoção da criança em favor dos requerentes;

D) Intimar o Douto representante do Ministério Público para intervir no feito;

E) A procedência do pedido autoral deferindo a destituição do Poder Familiar da

mãe biológica Rafaela Justiniano de Araújo, em relação à menor Maria Vitória

Araújo, e, conseqüentemente, deferindo a adoção da criança aos requerentes;

F) Determinar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – Serviço

Registral de Messejana, a averbação da certidão de nascimento n.º194370,

livro A-225, fl.418, com a alteração do nome da menor MARIA VITÓRIA

ARAÚJO para MARIA VITÓRIA DE MELO BARROS LIMA, bem como o

nome da mãe para SILVANY DE MELO BARROS e a inclusão do nome do

pai VALDIR MOREIRA LIMA e dos avós maternos RITA DE MELO BARROS

e FRANCISCO VALÉRIO BARROS e, ainda, dos avós paternos, JURACI

MOREIRA DO NASCIMENTO e VALDECI PEREIRA LIMA, para que surta os

efeitos jurídicos e legais;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas,

incluindo prova pericial, documental, depoimento pessoal dos Requerentes, ouvida de

testemunhas, rol em anexo, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer

outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita

resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para os efeitos de lei.

Nestes Termos,

66Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 11 de novembro de 2011.

DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL

ROL DE TESTEMUNHAS:

* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA _____ª VARA

DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

RAÍ ALEXSANDRO MATOS NOGUEIRA, brasileiro, menor

impúbere e RAISA KELLY MATOS NOGUEIRA, brasileira, menor impúbere,

ambos representados por sua genitora, Sra. MAISA BARBOSA MATOS,

brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua Amaral

Peixoto, n° 1175, José Walter, Fortaleza – CE, CEP 60.766.490, inscrita no RG

nº 2001010157106 e CPF nº 008.163.843-47, Telefone: (85) 8885-5282, vêm,

com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que

esta subscreve, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS

C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, contra o Sr. CICERO

SERAFIM NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, trocador de espulas, com endereço

profissional para citação e intimação na Rodovia CE 021, KM 08, Distrito

Industrial, Maracanaú – CE, CEP 61.939-906, Telefone: (85) 4005-0500/4006-

0522 pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a discorrer para, ao final,

postularem:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/941, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

1 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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DOS FATOS.

1. A Sra. MAISA BARBOSA MATOS manteve relacionamento amoroso

com o Sr. CICERO SERAFIM NOGUEIRA, advindo deste relacionamento o

nascimento de 02 (dois) filhos menores, de nomes RAÍ ALEXSANDRO

MATOS NOGUEIRA (nascido em 12/04/2004) e RAISA KELLY MATOS

NOGUEIRA (nascida em 02/05/2003), conforme certidão de nascimento,

anexa.

2. O promovido deixou de dar assistência aos filhos, quer material, quer

afetiva e psicológica, oferecendo apenas uma quantia insuficiente para

sobrevivência de seus filhos no valor de R$ 100,00 (cem) reais mensais,

ficando a representante dos requerentes ameaçada sob pena de perder tal

quantia caso se relacione afetivamente com outro homem.

3. A Representante e os filhos moram de aluguel e recebem um

pequeno auxilio da avó materna dos menores para ajudar na manutenção dos

três, mesmo sem possuir muitas condições para isso, fazendo para não ver os

netos em situação de máxima penúria.

4. A Representante dos autores encontra-se atualmente desempregada,

não podendo então garantir a manutenção dos filhos.

5. O Requerido exerce a função de trocador de espulas, onde

percebe mensalmente a quantia, aproximada, de R$ 950,00 (novecentos e

cinquenta reais), na empresa Têxtil União S/A, situada no endereço: Rodovia

CE 021 KM 08, Distrito Industrial, Maracanaú-CE, CEP: 61.939-906, Telefone:

(85) 4005-0500/4006-0522.

DO DIREITO.

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A Constituição federal de 1988, no seu ARTIGO 229, dispõe, in

verbis:

“Art. 229. OS PAIS TÊM O DEVER DE

ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS

MENORES, e os filhos maiores têm o dever

de ajudar e amparar os pais na velhice,

carência ou enfermidade.”

(aditados nossos);

Seguindo o preceito constitucional, o legislador em 1990,

aprovou o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, que em seu

artigo 22, determina, in verbis:

“Art. 22. AOS PAIS INCUMBE O DEVER DE

SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO AOS

FILHOS MENORES, cabendo-lhes ainda, no

interesse destes, a obrigação de cumprir e

fazer cumprir as determinações judiciais”

(aditados nossos);

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 13 da Lei 5.478/68 que

dispõe sobre a ação de alimentos, determinam, in verbis:

“ § 1º Os alimentos provisórios fixados na

inicial poderão ser revisto a qualquer tempo,

se houver modificação na situação financeira

das partes, mas o pedido será sempre

processado em apartado.

71Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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§ 2º EM QUALQUER CASO, OS

ALIMENTOS FIXADOS RETROAGEM Á

DATA DA CITAÇÃO.

§ 3º OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

SERÃO DEVIDOS ATÉ A DECISÃO FINAL,

INCLUSIVE O JULGAMENTO DO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”

(aditados nossos);

Por outro lado, a mais balizada doutrina, na voz do mestre

Yussef Said Cahali, orienta-nos para o real sentido e alcance da expressão “

alimentos”, conforme ensinamento, in verbis:

“ALIMENTOS SÃO, POIS AS PRESTAÇÕES

DEVIDAS, FEITAS PARA QUE QUEM AS

RECEBE POSSA SUBSTITUR, ISTO É

MANTER COMO INTELECTUAL E MORAL

(CULTIVO E EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO, DO

SER RACIONAL).”

(aditados nossos);

DO PEDIDO.

EX POSITIS, os promoventes requerem que V. Exa. Digne-se

de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se

amolda perfeitamente a situação legal de necessitado (a), não podendo, assim,

arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem

prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, tendo em vista a urgente

necessidade dos menores e a total possibilidade de pagamento do promovido, 72

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do

promovido, incluindo o terço constitucional de férias e décimo terceiro salário,

eventuais verbas rescisórias, FGTS e seguro desemprego, excluídos os

descontos obrigatórios de lei, acrescido do SALÁRIO FAMÍLIA, a serem

descontados em folha de pagamento e pagos em conta corrente a ser aberta

por ordem deste juízo, em nome da genitora dos requerentes, expedindo-se,

em seguida, ofício à empresa Têxtil União S/A, situada no endereço: Rodovia

CE 021 KM 08, Distrito Industrial, Maracanaú-CE, CEP: 61.939-906, Telefone:

(85) 4005-0500/4006-0522, para fins de desconto em folha e repasse aos

autores, bem como devendo ser intimado o promovido;

c) determinar a CITAÇÃO do demandado para responder à

presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena de, em assim não

procedendo sofrer os efeitos da REVELIA , bem como, acompanhá-la em todos

os seus termos, até decisão final;

d) intimar do Douto representante do Ministério Público,

e) julgar PROCEDENTE o pedido, com a condenação do

promovido a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS aos seus filhos menores no

“quantum” e na forma pleiteadas no item “b”, estabelecendo-se, ainda, que,

caso o promovido ingresse no mercado informal, a pensão será de 48%

(quarenta e oito por cento) do salário mínimo, a ser depositada até o dia 5

(cinco) de cada mês, na conta em nome a genitora dos requerentes;

d) Decidir pela condenação do acionado no pagamento das

verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícios,

estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais

deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO

CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso

como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em

Direito, notadamente pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de

CONFESSO, oitiva de testemunhas, juntada ulterior de documentos, bem

como, quaisquer outras providências que V. Exa. julgue necessárias à perfeita

resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

73Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

Dá-se à causa o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos

reais).

Pedem Deferimento.Fortaleza, 21 de agosto de 2012.

Defensor(a) Público(a) Estadual

Antoniel Lindemberg Maia

Estagiário

* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO

DA___ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JULIO OLIVEIRA MOTA, brasileira, viúvo,

aposentado, portador do RG nº 161.521 – SSP/CE, CPF nº 030.925.263-68, residente e

domiciliado na Rua Checoslováquia, nº 419, no bairro Parangaba, CEP 60.710-580,

telefone (085) 88239841, na cidade de Fortaleza/CE, vem, com o devido acatamento,

por intermédio do Defensor Público e estagiário, que a esta subscrevem, vem, perante

Vossa Excelência, ajuizar o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, com base na Lei

nº. 6.858/80, alicerçada nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final,

postular:

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da

Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça,

em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários

advocatícios, estando, assim enquadrada na situação legal de necessitada.

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/942, com as

inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre

outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte independente de

INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no

parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS

1. De acordo com a cópia da Certidão de Óbito,

lavrada no Cartório Norões Milfont, sob matrícula de nº 0195920155 2012

400379262029733014 (cópia em anexo), foi feito o registro de óbito de JULIETA

2 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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BARBOSA MOTA, falecida em 05 de setembro de 2012, às 21:15 horas, em

Fortaleza/CE, sem deixar filhos.

2. O autor, Senhor JULIO OLIVEIRA MOTA, era

genitor da falecida Sra. JULIETA BARBOSA MOTA.

3. A falecida não deixou testamento, nem bens a

inventariar, mas deixou apenas o saldo de R$ 1.553,26 (hum mil quinhentos e cinquenta

e três reais e vinte e seis centavos) referente ao FGTS, uma vez que a mesma era

servidora pública, vinculada à Caixa Econômica Federal, segue extrato (cópia em

anexo).

4. Finalmente, salienta-se que o valor requerido

encontra-se depositado na conta gerenciadora da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,

aguardando decisão judicial para liberação.

Diante do exposto, vem o autor buscar amparo no

Poder Judiciário com a finalidade de liberação do valor do benefício bloqueado.

DO DIREITO

Não havendo outros herdeiros e, portanto,

preenchendo a requerente as exigências necessárias para a propositura da presente ação,

vem o autor pleitear a expedição de alvará, com fundamento na Lei nº. 6858/80,

regulamentada pelo Decreto nº. 85845/81, que assim dispõe em seu art. 1°, in verbis:

“Art.1º. Os valores discriminados no

parágrafo único deste artigo, não recebidos

em vida pelos respectivos titulares, serão

pagos, em quotas iguais, aos seus

dependentes habilitados na forma do art.

2º...” Inciso V – “saldos de contas

bancárias, saldos de cadernetas de poupança

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e saldos de contas de investimento, desde

que não ultrapassem o valor de 500

(quinhentas) Obrigações Reajustáveis do

Tesouro Nacional e não existam, na

sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.

Direito também amparado pela Súmula 161 do

Superior Tribunal de Justiça:

STJ Súmula nº 161 - 12/06/1996 - DJ

19.06.1996. Competência - Autorização -

Levantamento - PIS-PASEP e FGTS -

Falecimento do Titular:    É da competência

da Justiça Estadual autorizar o levantamento

dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS,

em decorrência do falecimento do titular da

conta.

DOS PEDIDOS

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência

se digne de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a

parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo,

assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem

prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Determinar a intimação Digno Representante do

Ministério Público;

c) Expedir ofício à Caixa Econômica Federal, na pessoa de

seu representante legal, com sede a Rua Floriano Peixoto, nº 184, Centro, Fortaleza –

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Ceará, CEP 60.025-130, para que informe a este juízo eventuais quantias provenientes

do PIS e FGTS em nome da Sra. JULIETA BARBOSA MOTA.

d) Ao final, ver declarada a PROCEDÊNCIA do pedido,

EXPEDINDO-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, determinando à direção da

Caixa Econômica Federal que LIBERE todas as quantias ali existentes em nome da

Sra. JULIETA BARBOSA MOTA, deixando-as à disposição do promovente.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos

em Direito, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências

que V. Exa. julgue necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo

requerido.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.553,26 (hum mil quinhentos

e cinquenta três reais e vinte e três centavos).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 19 de outubro de 2012.

SHEILA FLORÊNCIO ALVES FALCONERI

DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA _____ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.

ESTATUTO DO IDOSO – PRIORIDADE.

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JOÃO ALFREDO DONAS DE SÁ PESSOA, brasileiro,

casado, professor, portador de cédula de identidade nº151064688 SSP/CE e

CPF nº135646923-04, residente e domiciliado na Av. Antônio Sales 2155,

bloco um, Apt. 701, Bairro: Joaquim Távora, CEP 60.135-101, Fortaleza-CE,

vêm com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e

estagiário, que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE  ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM

REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS em face da AUTARQUIA

MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE

FORTALEZA - AMC, pessoa jurídica de direito privado situada na Av. Antônio

Sales, nº1950 salas 3 à 6, Bairro: Dionísio Torres, CEP:60135-101, Fortaleza-

CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final,

postular.

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da

Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da

justiça, em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais

e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado.

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/943, com as

inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve,

dentre outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do

Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b)

PRAZO EM DOBRO em todos os

atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte independente de

INSTRUMENTO DE MANDATO.

“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no

parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de

maio de 1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das funções

institucionais independentemente de procuração, 3

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praticando todos os atos do procedimento e do processo,

inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais

a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS

1. O requerente possui um automóvel Peugeot 206 coupe, de cor cinza,

placas HUX-8059, ano/modelo 2002.

2. O requerente recebeu uma notificação de autuação da AMC imputando-

lhe o descumprimento do art.252, VI do CTB, ou seja, Dirigir Veículo

Utilizando-se de Telefone Celular, a notificação foi feita com o veículo

em movimento, tendo como local da infração a Av. Gomes de Matos

518, às 7h15 do dia 27/08/2010 e, como veículo infrator, o automóvel

supracitado;

3. Ocorre que o requerente, afirma que seu veículo encontrava-se

estacionado na garagem do condomínio onde mora desde 09/08/2010,

pois o mesmo estava impossibilitado de dirigir veículo automotor, pois

estava operado e encontrava-se com o ombro direito imobilizado devido

a uma Rotura Total do Tendão Supra-Espinhal (doc. anexo);

4. Tendo em vista a impossibilidade de seu veículo encontrar-se naquele

local na data e horário supracitados, o requerente dirigiu-se a delegacia

do 2º distrito policial, onde foi gerado um boletim de ocorrência (doc.

anexo), pois o mesmo desconfiara que as placas do seu veículo

houvessem sido clonadas;

5. O requerente reuniu duas testemunhas funcionárias do condomínio onde

mora que declaram por escrito que o veículo Peugeot de placas HXU-

8059 encontrava-se estacionado em sua vaga desde o dia 09/08/2010,

havendo saído daquele local umas 4 ou 5 vezes, todas aos Sábados,

no período vespertino, sendo guiado pela senhora Ângela Maria Guedes

Fernandes afim de evitar que a bateria descarregasse (doc. anexo).

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6. O requerente interpôs o recurso administrativo de nº 2681506/2010, em

tempo hábil, à JARI, que decidiu pela improcedência do mesmo (doc.

anexo)

7. Diante da improcedência do recurso a REQUERIDA gerou uma

notificação de aplicação de penalidade no valor de R$ 85,13 (oitenta e

cinco reais e treze centavos), devidamente paga pelo requerente em

28/02/2011 que, posteriormente interpôs recurso junto ao DETRAN-CE,

que decidiu pela improcedência do mesmo. (doc. anexo).

DO DIREITO.

A Constituição Federal de 1988 institui no art. 5º, LV o

direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos judiciais e

administrativos, de modo que deve ser assegurada a ampla dilação probatória

e o combate a todos os elementos de prova carreados aos autos.

O contraditório e a ampla defesa não significam a mera

possibilidade de se defender e recorrer. Ao administrado deve ser assegurada

a produção de todas as provas necessárias para desvendar a verdade,

podendo exigir da administração pública a prova do fato constitutivo da

obrigação que lhe é imposta.

A declaração unilateral do agente da administração

pública para que se tenha consolidado o ato, constitui evidente infração ao

princípio da igualdade no que se refere à prova.

Por fim, para dizer que os privilégios da Administração

quanto ao ônus da prova são apenas aparentes, escreve Cretela Júnior:

Ora na qualidade de autor, ora na qualidade de réu, a

Administração desinveste-se de suas prerrogativas de poder público, desce um

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degrau e, no mesmo pé de igualdade lado a lado com o administrado, fica à

mercê do Poder Judiciário, que lhe ouve as razões, dando-lhe ou não ganho de

causa, conforme o sentido que toma a demanda. (Cretella Jr, José. Dos atos

administrativos. Op. cit. p.446).

Todo ato jurídico praticado pela Administração Pública,

para sua plena eficácia e legalidade, tem que estar em perfeita consonância

com o art. 104 do Código Civil brasileiro.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O ato praticado está em dissonância com o art.104 do

Código Civil brasileiro, diante da impossibilidade do requerente estar guiando

seu veículo naquela data, sendo, portanto considerado nulo.

DO PEDIDO

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência,

digne-se a:

a) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se amolda

perfeitamente a situação legal de necessitado, não podendo, assim,

arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Seja a requerida citada no endereço antes indicado, para que, querendo,

conteste o presente pedido, no prazo legal, sob pena de revelia;

c) A procedência do pedido autoral com a consequente anulação a multa

lançada no auto de infração nº- A011336684, além da retirada dos

4(quatro) pontos negativos na Carteira Nacional de Habilitação;

84Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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d) A condenação do requerido ao ressarcimento ao requerente no valor de

R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos), referente à multa

cobrada; 

e) Condenar o REQUERIDO ao pagamento das verbas de sucumbência,

isto é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de

20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão

ser revertidos à Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará ( Banco

do Brasil – Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso como medida

de Direito e extrema justiça;

f) O protesto pela produção de provas documentais, testemunhais,

periciais, inspeção judicial e de todos os meios probantes, ainda que não

especificados no CPC, mas desde que moralmente legítimos e obtidos

de forma lícita, sendo assim todas as provas em direito admitidas, nos

termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis),

particularmente quanto aos seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.           

Dá-se à causa o valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e

treze centavos)

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 23 de setembro de 2011

___________________________________Defensor (a) Público(a)

* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE

DIREITO DA _____ ª VARA DE CIVEL DA COMARCA DE

FORTALEZA-CE.

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

E RESSARCIMENTO DE DÉBITO INDEVIDO.

WALDERMAR CHAVES PEQUENO FILHO, brasileiro, casado,

micro empresário, portador de cédula de identidade sob o nº 776.412-SSP/CE,

inscrito com o CPF sob o nº 102.801.383-34, residente e domiciliado a Rua:

João Cordeiro, nº 2256, Bairro Joaquim Távora, CEP 60.111.301, Fortaleza-

CE, vêm com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e

estagiário, que esta subscreve, perante Vossa Excelência., propor a presente

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E

RESSARCIMENTO DE DÉBITO INDEVIDO contra, a Secretária Municipal de

Transportes do Rio de Janeiro, situada na Rua Dona Mariana, nº 48, Bairro

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Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a

discorrer, ao final, postular:

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/944, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”.

4 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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DOS FATOS.

1. O Sr. Waldemar Chaves Pequeno Filho, detinha a posse

do veículo (doc. anexo), Honda Civic/99, de placa CSB-0454, cor preta pois o

mesmo o havia financiado à real leasing S/A..

2. O requerente recebeu uma notificação de que havia sido

autuado por uma infração de trânsito (doc. anexo), pela Secretaria Municipal de

Transportes da cidade do Rio de Janeiro, referente a um veiculo

Toyota/passageiro, de placas CSB 0454, no valor de R$ 127,69 (cento e vinte

sete reais e sessenta nove centavos), decorrente de uma infração grave por

estacionar em local proibido (notificação de autuação nº 10709110).

3. De acordo com a notificação recebida, a infração ocorreu

na Av. Maracanã, 602, Rio de Janeiro, na data 22/09/2009, às 09h45min da

manhã.

4. Ao tomar ciência do fato, o requerente registrou um boletim

de ocorrência (doc. anexo), para relatar a situação. O relato a autoridade

policial foi realizado no dia 10/11/2009, às 16h55min45seg, em Fortaleza-CE.

5. No intuito de realizar recurso administrativo, o requerente

encaminhou a Coord. Regional de Transportes do Rio de Janeiro, na data

20/11/2009, através dos Correios (doc. anexo) cópias dos seguintes

documentos: Boletim de Ocorrência, sob o nº 113-6551/2009, da notificação de

autuação referida, documento de identidade, CPF e documento do automóvel

Honda Civic/99, placas CSB 0454, explicando que o carro que consta na

infração, não pertence a ele. Tal documento foi recebido pela Coord. Regional

de Transportes do Rio de Janeiro no dia 25/11/2010 (doc. anexo). E não obteve

resposta com órgão desde então.

6. No dia 28/05/2010, ao receber o Extrato de Licenciamento,

com vencimento no dia 10/06/2010, verificou que a multa ainda estava

pendente, sendo cobrado de forma injusta, mesmo após o requerente ter feito

contato com o órgão competente.

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7. O Requerente efetuou o pagamento indevido da multa,

para regularizar a situação referente ao Estado, pois não deseja ver seu nome

prejudicado.

8. Após inúmeras tentativas de resolver a lide de forma administrativa

vem o autor em busca do Poder Judiciário.

DO DIREITO.

A Constituição Federal de 1988, no seu art 5ª, LV, em seus

princípios fundamentais, menciona, in verbis:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O Código de Transito Brasileiro, no seu art. 281, parágrafo único,

inciso I, em seu procedimento administrativo, menciona, in verbis:

Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência

estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a

consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu

registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

O entendimento jurisprudencial é bem pacifico quanto à questão

de clonagem de placas com veículos distintos, segue abaixo uma decisão;

89Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO

- CLONAGEM DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE

VALORES PAGOS - DIVERSIDADE NAS CARACTERÍSTICAS DOS

VEÍCULOS COMPROVADA - IMAGENS DETECTADAS POR

RADAR - DIREITO À RESTITUIÇÃO - RECURSO PROVIDO.

Havendo indícios de ter ocorrido clonagem da placa de identificação

do veículo, sobretudo quando houver prova demonstrando a

diversidade de características entre o veículo autuado e aquele

fotografado pelo aparelho controlador de velocidade, devem ser

anuladas as multas de trânsito e os pontos que porventura tenham

sido computados no prontuário do proprietário, com a conseqüente

restituição dos valores pagos a título de multas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da

comarca de Chapecó (Vara da Fazenda Pública), em que é apelante

Luiz Martenighe, sendo apelados o Departamento Autônomo de

Estradas de Rodagem - DAER e o Estado do Rio Grande do Sul:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação

unânime, dar provimento ao recurso.

(TJSC - Apelacao Civel: AC 217967 SC 2003.021796-7)

Apesar do meio de prova obtido por meio de fotografia do radar,

para o mérito da causa em questão, existe a análise de provas documentais

arroladas, que comprovam a diferença entre os veículos.

O Código Civil de 2002, no art. 186, dos atos ilícitos, menciona, in

verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência de alguém, que ofende direito, ou causa prejuízo a outrem. Três

são os elementos que configuram o ato ilícito: é preciso que o fato lesivo seja

voluntário, ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência

ou imprudência, a existência de dano, que deve ser patrimonial e a relação de

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causalidade entre o dano e o comportamento do agente, que conhecemos pelo

nome de nexo de causalidade.

Sobre a anulação do negócio jurídico o Código Civil de 2002, trata

da invalidade do negócio jurídico no art. 166 e seus incisos.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

DO PEDIDO.

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência digne-

se de:

CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora

se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo,

assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

a) A citação do requerido na pessoa do seu representante

legal para contestar a presente ação ou sofrer os efeitos da revelia.

b) A procedência do pedido autoral decretando por sentença

a anulação do auto de infração de trânsito (notificação de autuação nº

10709110), surtindo os efeitos jurídicos e legais.

c) A procedência do pedido autoral condenando o requerido

ao pagamento ao autor à título de ressarcimento no valor de R$ 127,69 (cento

e vinte sete reais e sessenta nove centavos), devidamente corrigidos.

d) Decidir pela condenação do acionado no pagamento das

verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícios,

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estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais

deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO

CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso

como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.

e) O protesto pela produção de provas documentais arroladas

e posteriormente ajuntadas, testemunhais, e de todos os meios probantes,

ainda que não especificados no CPC, mas desde que moralmente legítimos e

obtidos de forma lícita, sendo assim todas as provas em direito admitidas, nos

termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), particularmente

quanto aos seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 127,69 (cento e

vinte sete reais e.

sessenta nove centavos), para efeitos fiscais.

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 20 de Setembro de 2011.

____________________________________

Defensor(a) Público(o)

David de Morais Gurgel

Estagiário

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* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ____ª VARA

CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO

E REPARAÇÃO DE DANOS.

APARECIDA MARIA BARROS SIQUEIRA CASTRO, brasileira,

solteira, autônoma, portadora do RG nº 05043187-05 SSPBA e do CPF nº

234.932.833-34, residente e domiciliada nesta Capital, à Rua Gal. Tertuliano

Potiguara, nº 340, Apto. 101, Aldeota, CEP 60.135-280, vem, perante este

douto Juízo, através da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, com especial

fundamento no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor e no

mais atual entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da matéria, propor

a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE

PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS em face de RÔMULO ARAÚJO

MAIA LEITE, brasileiro, empresário, com endereço localizado à Av. Antônio

Sales, nº 1317 Sala 1.204, Aldeota, Fortaleza-CE, CEP 60.135-100, e do

BANCO SANTANDER, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Av.

Santos Dumont, nº 3055, Fortaleza-CE, CEP nº 60.150-161, pelos fatos e

razões adiante transcritos.

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DOS FATOS

A requerente é cliente, desde novembro de 1996, do Banco

Santander, ag. 0193, CC 6718397-1, antigo Banco Real, localizado à Av.

Santos Dumont nº 3055 nesta capital.

A Autora teve diversas folhas de seu talão de cheques, todas em

branco, furtadas em 2007, conforme documento em anexo, razão pela qual

registrou a ocorrência junto à gerência do Banco Santander solicitando que

fosse efetuado o cancelamento dos mesmos pelo motivo 28 (Cheque sustado

ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em

branco). No entanto, o banco, erroneamente, deu contra-ordem nos cheques

pelo motivo 21 (revogação ou sustação do cheque).

Ocorre que, para sua maior surpresa e indignação, após consulta

aos cartórios, a requerente tomou conhecimento de que um dos cheques que

haviam sido furtados, o cheque de nº 412304, foi apresentado no banco

Bradesco pelo requerido RÔMULO ARAÚJO MAIA LEITE, no valor de R$

140,00 (cento e quarenta reais), ocasião em que o banco réu o devolveu,

equivocadamente, pelo motivo 21, razão pela qual a mesma teve seu nome

protestado em cartório.

A requerente, surpresa com tal protesto, comunicou o fato ao

requerido RÔMULO ARAÚJO MAIA LEITE, informando-lhe que o referido título

havia sido furtado. No entanto, em contrapartida, este não a quis acordo algum,

afirmando que a Sra. APARECIDA MARIA BARROS SIQUEIRA CASTRO teria

que pagar o débito.

Diante de tais circunstâncias, a requerente solicitou junto ao

banco (sacado) a microfilmagem do referido cheque, ocasião em que pôde

facilmente perceber que haviam falsificado grosseiramente sua

assinatura, como consta documento em anexo.

Ora, Excelência, através do senso de justiça ímpar que lhe é

peculiar, sem pré-julgamentos ou juízo antecipado dos fatos ocorridos, muito

menos colocando em xeque a probidade e a honestidade da requerida, mas

sim respeitando os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla de

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Defesa, o requerido RÔMULO ARAÚJO MAIA LEITE promoveu dois grandes

atos de violação à credibilidade da requerente, sendo o primeiro quando se

negou peremptoriamente a dar qualquer explicação sobre o recebimento da

cártula, apesar deste já ter sido informado do furto, e o segundo por não ter

retirado o protesto em nome da requerida, mesmo já tendo conhecimento da

falsidade da assinatura.

O banco requerido, por sua vez, também praticou ato ilícito,

na medida em que promoveu o bloqueio dos cheques não pela alínea 28,

mas pela alínea 21. Fato que possibilitou o requerido RÔMULO ARAÚJO

MAIA LEITE protestar a cártula.

Observa-se facilmente que o nome para contato que consta no

anverso do cheque, não é o da requerente, sendo, provavelmente o do(a)

falsificador(a) da cártula. Também não é sua a assinatura que consta no título,

tratando-se inclusive de “grosseira falsificação”, de modo a demonstrar que a

requerida nada tem a ver com o débito contraído, embora em seu nome, não

podendo, portanto, ser responsabilizada por ato ilícito e criminoso praticado

contra a mesma, de modo que se impõe a desconstituição do débito e o

cancelamento do protesto.

Outrossim, já constatado que a referida cártula fora subtraída em

branco, sendo posteriormente preenchida, não apenas pelo fato desta ter sido

roubada juntamente com todo o talonário, mas também pela simples

comparação (exame) ictu oculi entre a assinatura acostada no título com as

da requerente.

DO DIREITO

No dizer de Sílvio Venosa, “devedor é a pessoa que deve praticar

certa conduta, determinada atividade, em prol do credor, ou de quem este

determinar. Trata-se, enfim, da pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a

prestação.” 5

5 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 36, V. II.96

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Segundo a lição do supracitado doutrinador, o sujeito passivo é

aquele sob quem recai o cumprimento da obrigação, ou seja, de quem se pode

exigi-la, daí porque chamá-lo de devedor.

Modernamente, o vínculo jurídico da relação obrigacional possui

conteúdo pessoal, pois se refere às pessoas que fazem parte da obrigação,

bem como patrimonial, pois é o patrimônio das partes que servirá de garantia

para o cumprimento da obrigação.

Assim sendo, compete ao credor exigir do devedor o cumprimento

da obrigação de forma voluntária, ou coercitiva, mediante intervenção Estatal,

ou seja, pela provocação do Poder Judiciário para execução da dívida.

Ocorre que a obrigação de adimplir a dívida não deve ultrapassar

a pessoa do devedor, ou seja, do sujeito passivo, bem como se limitará ao seu

patrimônio. Evidentemente que o polo passivo poderá ser composto por mais

de um devedor, contudo somente eles estarão obrigados a adimplir o que fora

pactuado. Neste caso, porém, conforme disposição contida no art. 265, do

Código Civil de 2002, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da

vontade das partes.”

Concluindo, o dever de adimplir a prestação pactuada, em razão

do vínculo jurídico da relação obrigacional, somente deverá recair sobre a

pessoa (ou as pessoas) que se encontrar(em) no polo passivo da obrigação.

É preciso salientar que o nascedouro deste vínculo jurídico, ou

seja, desta obrigação deverá necessariamente decorrer da vontade das partes,

mediante celebração de um pacto; ou do acometimento de um ato ilícito.

Ocorre que sem um ou outro, não há que se falar em obrigação.

No presente caso, a obrigação não adimplida imputada à autora e

protestada, refere-se a negócio jurídico não firmado pela Sra. APARECIDA

MARIA BARROS SIQUEIRA CASTRO, visto não ter sido ela a emissora do

cheque, o que se comprova pela documentação em anexo, demonstrado não

só o furto da cártula como também a grosseira divergência entre a sua

assinatura constante no cartão de autógrafo do banco e a assinatura aposta no

anverso do documento.

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Desta forma, se a autora não firmou qualquer tipo negócio jurídico

com o réu RÔMULO ARAÚJO MAIA LEITE, não há que se falar em obrigação

de adimplemento da cártula, mormente por se tratar de grosseira fraude, o que

se constata, repita-se, pela falsificação da assinatura da Sra. APARECIDA

MARIA BARROS SIQUEIRA CASTRO.

Deste modo, inexiste relação jurídica que obrigue a autora no

pagamento da dívida, motivo pelo qual o protesto realizado em seu desfavor se

revela indevido, motivo pelo qual deve imediatamente ser cancelado por V.

Exa.

DOS DANOS MORAIS

Costuma-se definir o dano moral como sendo aquela dor física ou

psíquica percebida pela vítima do dano. É a dor que afeta o individuo na

qualidade de ser humano, dotado de razão e sentimento.

Para Carlos Alberto Bittar, “qualificam-se como morais os danos

em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na

sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais

aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da

intimidade e o da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa

no meio social em que vive e atua (o da reputação ou da consideração

social).”6

Atualmente, a indenização por danos morais encontra respaldo

constitucional na Carta Política de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

6 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 4598

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V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,

além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a

imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo

dano material ou moral decorrente de sua violação;”

O dano moral é indenizável, em conjunto com o patrimonial ou

isoladamente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.

Para tanto, basta apenas que se encontrem presentes os elementos

constituidores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta, o nexo

causal e a culpa. Esta foi a teoria adotada pelo Código Civil de 1916 e mantida

pelo de 2002, respectivamente em seus artigos 159 e 927, in verbis:

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência

ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica

obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-

se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano

a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

No presente caso, configura-se o dano pelo no constrangimento

causado à autora diante do protesto indevido do título. Tal ato, exterioriza para

o mundo a fama depreciativa de mal pagadora. É injusta a imputação que hora

lhe é feita, fato suficiente para lhe causar dor e constrangimento.

DA LIMINAR:

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A reforma do CPC foi sensível à problemática que havia nos

casos do procedimento ordinário para obtenção da satisfação do direito

material da parte, acolhendo a tutela antecipatória como forma de distribuição

do ônus do processo, eliminando a vantagem da empresa ré contra o autor

que não pode suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo

processo.

Dispõe, portanto o artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei

8.952/94, que “o juiz poderá a requerimento da parte antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação:

...”. Portanto, é possível a concessão da tutela antecipatória quando a temor

iminente de que o dano se produza.

O Artigo 12 da Lei 7.347/85, expressamente dispõe que poderá o

Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em

decisão sujeita a agravo.

Em suma, não se pode admitir que a devedora seja lançada

como inadimplente de modo a sofrer todo tipo de discriminação e

indiscutível abalo no crédito.

Enquanto inexistir o trânsito em julgado, persistindo discussão

litigiosa relativa à existência da dívida ou à sua extensão (quantum

debeatur), inadmissível a utilização do protesto em cartorio como forma de

compelir a requerida ao pagamento do débito questionado, sob pena de

incorrer na proibição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Como apontado, o Superior Tribunal de Justiça tem se

manifestado repetidamente no sentido de que a incerteza gerada pela

pendência judicial acerca do débito ou do quantum debeatur elide a

possibilidade de inscrição do nome do suposto devedor inadimplente nos

cadastros de serviços de proteção ao crédito:

1) EMENTA: “BANCO DE DADOS. SERASA. ACIPREVE.

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Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º, do CPC. II - Recurso conhecido mas improvido. (STJ, RESP nº 190.616 - SP, Quarta Turma, Rel. em. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/03/2004)

(...) Sobre a possibilidade de serem inscritos os nomes de devedores em banco de dados, não há que se discutir. Porém, submetida uma relação jurídica ao exame judicial, versando a lide sobre sua natureza, extensão e valores, a jurisprudência uniforme desta Quarta Turma é no sentido de que a inscrição do devedor como inadimplente deve aguardar o julgamento da ação.”

O risco de dano irreparável encontra-se presente na medida

em que a Autora se vê impossibilitado de exercer seu poder aquisitivo,

sendo privada de atender as suas necessidades cotidianas.

A denominada “prova inequívoca”, é aquela que é capaz de

convencer o juiz da “verossimilhança da alegação”, pode ser entendida como

“prova suficiente” para o surgimento do verossímil.

A prova inequívoca, no presente caso, é representada pelo

próprio objeto da lide, que é constar o nome da requerente nos

sistemas restritivos de crédito, mesmo estando facilmente provado que

trata-se falsificação grosseira do título.

Levando-se em consideração, no caso em tela, o valor do bem

jurídico envolvido, qual seja a proteção ao nome da Autora, claro está que a

concessão da medida dificilmente causará qualquer prejuízo à requerida.

Presente o fumus boni iuris, o risco de demora na prestação

jurisdicional, é evidente, posto que, sem a providência judicial ora solicitada, a

Autora estará sujeita ao arbítrio da Ré que de forma vexatória se não já incluiu

deverá estar fazendo, pela via do protesto dos títulos ou através de ação

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judicial, o que determinará a inscrição do nome da Autora em serviços de

restrição ao crédito.

Assim, outro remédio não se busca se não a LIMINAR na forma

preconizada no artigo 12, da Lei 7347/85.

Ante o exposto, requer a requerente à concessão da liminar para impor à

requerida a obrigação de fazer, no sentido de excluir o nome da Requerente do protesto do

título perante o Cartório de 1º Ofício de Protestos de Títulos Alexandre Rolim,

bem como a nulidade do título, por este encontrar-se descaracterizado como

título de crédito pelo vício concebido em sua essência quando da “grosseira”

falsificação da assinatura e que seja também impedida de fazer, caso ainda

não a tenha feito, a inclusão do nome da requerente no SPC e SERASA , sob

pena de multa diária a ser estabelecida por este MM. Juiz.

DO PEDIDO.

Ante o exposto, o autor vem, mui respeitosamente, a presença de

V. Ex.a requerer:

1- a concessão da Antecipação da Tutela, para o imediato

cancelamento/suspensão do protesto firmado contra a autora, expedindo-se

ofício ao Cartório de protesto de títulos do 1º ofício, para cumprimento da

decisão e expedição de certidão negativa em favor da Autora;

2- ainda à título de antecipação dos efeitos da tutela, sejam

intimadas as partes rés para que se abstenha de promover a inscrição do

nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF,

dentre outros), ou caso já tenham promovido qualquer tipo de restrição

cadastral, que promovam sua imediata exclusão, sob pena de incidência de

multa diária, em consonância com o disposto no artigo 461, do CPC;

3- a citação dos requeridos, por meio de carta, para querendo

apresentar defesa, sob pena de confesso;

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4- A procedência da presente ação, com a conseqüente declaração

de nulidade da cobrança indevida, cancelamento do cheque de número

412304 e do protesto firmado junto ao Cartório de protesto de títulos do 1º

ofício, condenando-se ainda ambos os réus no pagamento da indenização por

dano moral, a ser fixado pelo prudente arbítrio do julgador, sugerindo-se a

quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, ao considerar os critérios

reparatórios e punitivos, o que totaliza o valor de R$ 10.900,00 (dez mil e

novecentos reais);

5- condene os réus no pagamento de custas e honorários

advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, em

favor da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, depositados na Conta:

170.2833-7, Agência 0800-6 Banco do Brasil. Tudo isso como medida de

DIREITO E JUSTIÇA.

Requer a produção de todos os meios de prova admitidos,

especialmente pela realização de pericia para exame grafotécnico da

assinatura da autora no anverso do cheque, o depoimento pessoal dos réus,

oitiva de testemunhas cujo rol será apresentado no momento oportuno.

Requer ainda a intimação do BANCO SANTANDER para que

este apresente cópia do cartão de assinatura da autora.

Seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e

concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA!

Dá-se a causa o valor de R$ 11.040,00 (onze mil e quarenta

reais).

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 13 de outubro de 2011.

Defensor Público

Jonas Furtado

Estagiário

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* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA

______ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.

AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

ANTONIO FERNANDES DE AQUINO, brasileiro, solteiro, jardineiro,

portador do CPF sob nº 154.564.203-68 e RG nº 1.177.901, SSP/CE, residente e domiciliado

na Travessa Joana Darc, nº 131, Bairro Itapery, Fortaleza-CE, CEP 60.761-580, vem, mui

respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública que esta subscreve,

instrumento procuratório incluso, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE

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ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, pelas razões de fato e de direito a

seguir expostas:

INICIALMENTE

O Requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita,

por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc.

junto), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais,

nos termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º

da Lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS

O Requerente, nascido na Cidade de Maranguape -

Ceará, aos 18/08/1955, teve seu nascimento registrado no Cartório de registros

civil do referido município, tendo, inclusive, utilizado a certidão de nascimento

para a aquisição de Cédula de Identidade e, CPF, conforme cópias destes em

anexo.

Ocorre, ínclito magistrado, que por infortúnio de sua vida,

o autor veio a perder todos os seus documentos (Certidão de nascimento, RG,

CPF, Certificado de dispensa do Serviço Militar), ficando, assim, impossibilitado

para os atos da vida civil.

Com o intuito de sanar tal problema, o ora Autor procurou

o aludido cartório com o objetivo de requerer a 2ª via de sua Certidão de

Nascimento. Entretanto, para sua surpresa, veio a informação de que não

havia nenhum registro da aludida certidão de nascimento, conforme certidão

em anexo. No mesmo intuito, diligenciou nos demais cartórios das comarcas de

Maranguape, Fortaleza, Itapebussu e Palmácia, sendo que, igualmente, em

nenhum Cartório de Registro fora encontrado o assentamento do nascimento

do requerente.

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Desta feita, resta o Autor como inexistente para o Estado,

não podendo o mesmo praticar os atos atinentes à vida civil assim como,

conseqüentemente, não poder registrar o nascimento de seus filhos e estes,

por sua vez, não podendo efetuar o registro, também, de seus filhos, netos do

Autor.

Ressalta-se, nobre julgador, que o acima alegado

demonstra-se verossimilhança, haja vista a documentação ora anexada, em

especial quanto as copias dos documentos perdidos/extraviados, copia de

certidão de batistério, bem como pelo depoimento das testemunhas a serem

ouvidas, cujo o rol segue em anexo.

DO DIREITO

A pretensão autoral alicerça-se na Lei nº. 6.015, de 31 de

dezembro de 1973, que, no seu art. 109, admite a retificação do nome, in

verbis:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou

retifique assentamento no registro civil, requererá, em

petição fundamentada e instruída com documentos ou

com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene,

ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no

prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

(grifos nossos);

Conclui-se, portanto, Nobre Julgador, não restando

nenhuma dúvida, que o autor preenche os requisitos necessários à concessão

do pleito formulado, acostando documentos que comprovam os fatos já

mencionados.

DO PEDIDOEX POSITIS, o promovente, tendo mostrado a veracidade

de suas alegações, requer que Vossa Excelência, se digne em:

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1. Conceder os benefícios da Justiça Gratuita;

2. Intimar o Ministério Público;

3. Decidir por sentença pela procedência do pedido

autoral, expedindo-se o competente mandado judicial, para que proceda a

restauração da certidão de nascimento do autor

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas

admitidos em Direito, notadamente, por juntada de documentos, inquirição de

testemunhas, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência

julgue necessária à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 100,00 (cem reais),

para efeito meramente processual.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Fortaleza-CE, 08 de Dezembro de 2011.

_______________________________DEFENSOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL

______________________________Patrícia de Sousa Uchôa

Estagiária

DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL TARDIO

OEA-OrganizaçãodosEstadosAmericanos.

Resoluçãon.º2656(XLI-O/11)

(Aprovadanaquartasessãoplenária,realizadaem7dejunhode2011.SãoSalvador,ElSalvador)

RESOLVE:1.Afirmarqueoacessoàjustiça,comodireitohumanofundamental,é,aomesmotempo,omeioquepossibilitaqueserestabeleçaoexercíciodosdireitosquetenhamsidoignoradosouviolados.

2.ApoiarotrabalhoquevêmdesenvolvendoosdefensorespúblicosoficiaisdosEstadosdoHemisfério,queconstituiumaspectoessencialparaofortalecimentodoacessoàjustiçaeàconsolidaçãodademocracia.

3.Afirmaraimportânciafundamentaldoserviçodeassistênciajurídicagratuitaparaapromoçãoeaproteçãododireitoaoacessoàjustiçadetodasaspessoas,emespecialdaquelasqueseencontramemsituaçãoespecialdevulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, sapateiro, CTPS

nº084286, série 00003- CE, residente e domiciliado na Rua Goiás, nº 1394 CS

Altos Panamericano, CEP: 60441-000, Fortaleza-CE, vem com o devido

acatamento, por intermédio do Defensor (a) Público (a) e estagiária, que esta

subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE

ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL TARDIO, com fundamento na Lei nº

6.015/73 pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final,

postular:

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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/947, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das

funções institucionais independentemente de

procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais,

ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes

especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS

7

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O Sr. EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA,

autor da presente ação há muito tempo está sem o registro de nascimento em

virtude de extravio do mesmo.

Há aproximadamente 20 anos o autor da

presente ação não sabe onde o seu registro foi assentado. Vale ressaltar que o

autor foi batizado no dia no dia 21 de outubro de 1962, conforme

documentação anexa, e informa que foi registrado em Fortaleza- CE, porém

não sabe em qual cartório foi realizado.

Após uma busca detalhada nos cartórios da

capital, o requerente recebeu a informação de que não constava nos arquivos

do cartório o seu Registro de Nascimento. Diante disso, o autor necessita obter

um assentamento tardio, visto que necessita de novos documentos , pois os

que tinha foram extraviados.

A única documentação que restou foi a

carteira de trabalho do autor de nº nº084286, série 00003- CE. Neste

documento, ainda consta uma informação com relação ao Cartório de

Fortaleza, mas não faz alusão a qual cartório se refere.

Como prova de que realmente nasceu na

cidade de Fortaleza, de sua idade e de sua filiação, alguns documentos foram

acostados a esta petição, tais como a Certidão de Batismo do autor, a cédula

de identidade de sua genitora e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Além disso, há um rol de testemunhas, também anexado, com a lista das

testemunhas que poderão confirmar alguns dados que poderão facilitar o

deferimento do pedido feito a Vossa Excelência. Na Certidão de Batismo

consta que EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA nasceu na cidade de Fortaleza,

em 06 de setembro de 1962 e é filho de Francisco Assis de Oliveira e de Maria

José de Oliveira.

Diante do exposto, pede-se que o autor possa

obter o novo registro com o intuito de poder praticar os atos da vida civil. 111

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Fone: 3456-4156

DO DIREITO

No nosso ordenamento jurídico, a Lei nº. 6.015/1973

preceitua todo o rito pertinente para uma eventual necessidade de

assentamento de registro civil. Por conseguinte, o direito do requerente

encontra-se totalmente respaldado no que preceitua artigo 50 desta Lei:

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art.

12. A universalização do Registro Civil no Brasil

foi imposta pelo Decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888, que instituiu a

obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em ofícios do

Estado, criados e delegados a privados. O registro civil no Brasil é atualmente

regulado pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, denominada "Lei dos

Registros Públicos".

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório

        § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

        § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

        § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

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        § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

        § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

        § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do

mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

O registro de nascimento é obrigatório e tem

grande importância, pois, é através da lavratura deste documento que advém o

reconhecimento jurídico do indivíduo quanto à sua existência, estabelecendo

provas familiares perante a sociedade. Considera-se o registro civil o

"passaporte para a cidadania".

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a parte requer à Vossa Excelência que digne-se de:

A) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se

amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo, assim,

arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem

prejuízo do sustento próprio e de sua família;

B) Decidir pela procedência do presente

pedido procedendo com o assentamento do registro do Sr. EDMILSON ALVES

DE OLIVEIRA, nascido em 06 de setembro de 1962, filho de Maria José de

Oliveira e Francisco Assis de Oliveira para que produza os devidos efeitos

legais.

C) Intimar o douto representante do

Ministério Público para intervir no feito;

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Protesta-se provar o alegado por todos os

meios de prova em direito admitidos, juntada posterior de documentos, enfim,

todas as providências imprescindíveis à demonstração da veracidade dos

argumentos suscitados, tudo desde já requerido.

Dá à causa o valor de R$ 545,00

( quinhentos e quarenta e cinco reais)

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 06 de Dezembro de 2011.

Defensor(a) Público(a)

ROL DE TESTEMUNHAS

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA

_________ª VARA REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA

- CE.

AÇÃO DE ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO

ANA PAULA DA SILVA FEITOSA LOPES, brasileira,

casada, técnica contábil, portadora do CPF sob o nº 615.594.073-87 e RG nº

93002385880 SSP/CE, residente e domiciliada na Travessa Cidal, 118, Centro,

Fortaleza-CE, CEP 60060-470, Telefones (85) 97281105 e (85) 88093076,

vem, mui respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública Estadual que

este subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE

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OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO, o que faz nos termos do art. 80 e 110

da Lei 6.015/73, pelos fatos e fundamentos que seguem:

INICIALMENTE

A requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita,

por ser pobre na forma da Lei, sendo assistida pela Defensoria Pública (doc.

Juntos), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais,

nos termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº 80/94 e artigo 5º da

lei Complementar Estadual nº 06/97.

DOS FATOS

A requerente é filha única da falecida Sra. ALICE DA SILVA

FEITOSA.

A Sra. ALICE DA SILVA FEITOSA veio a falecer no dia 30

de setembro de 2004. Na ocasião, a autora se dirigiu ao Hospital Geral de

Fortaleza, com o intuito de obter a respectiva Declaração de Óbito, para fins de

promover o sepultamento de sua genitora, o que concretizado normalmente.

Empós o sepultamento, a autora, por puro desconhecimento,

não procedeu com o devido assentamento do registro de óbito da sua mãe. No

entanto, decorridos 07 (sete) anos do falecimento da Sr. ALICE DA SILVA

FEITOSA, a Sr. ANA PAULA DA SILVA FEITOSA LOPES diligenciou junto ao

cartório de registro de pessoas naturais para promover o regular assentamento

de óbito daquela, mas foi surpreendida com a notícia de que não mais poderia

fazê-lo pelas vias ordinárias, em função do decurso do lapso temporal.

Desta forma, a autora busca o amparo do Poder Judiciário

no sentido de requerer o Registro de Óbito Tardio do falecido.

DO DIREITO

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A pretensão autoral alicerça-se na Lei nº. 6.015, de 31 de

dezembro de 1973, em seu art. 80, autoriza o assento de óbito e o que deve

constar, in verbis:

“Art. 80. O assento de óbito deverá conter:1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;6º) se faleceu com testamento conhecido;7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;9°) lugar do sepultamento;10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;11°) se era eleitor.12º)   pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; numero e serie da carteira de trabalho.

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O art.110 da supracitada lei garante o suprimento do

assentamento do óbito tardio:

“Art. 110 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco (5) dias.

DO PEDIDO

EX POSITIS, a promovente, tendo demonstrado a

veracidade de suas alegações, requer que Vossa Excelência, se digne em:

JULGAR procedente o pedido autoral de assentamento de

registro de óbito tardio da Sra. Alice da Silva Feitosa, com a devida expedição

de mandado para o Cartório de Registros Civil competente, para que surta os

efeitos jurídicos e legais;

INTIMAR o Ilustre representante do Ministério Público para

intervir no feito;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos em Direito, notadamente, por juntada de documentos, depoimento de

118Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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testemunhas arroladas posteriormente bem como, quaisquer outras

providências que Vossa Excelência julgue necessária à perfeita resolução do

feito.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e

quarenta e cinco reais), para efeito meramente processual.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Fortaleza, 24 de Outubro de 2011.

___________________________________

Defensor(a) Públic(o)

_____________________________

Walisson Melo Pinheiro

Estagiário

DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA

____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO: COBRANÇA.

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

ERIVANDO DOS SANTOS LINHARES,

brasileiro, casado, vigilante, portador da cédula de identidade RG nº

28.132.892-4, e do CPF nº 388.779.103-72, residente e domiciliado na Rua

Leonel Chaves, nº. 716-A, bairro: Parangaba, CEP: 60.720-310, Fortaleza-Ce,

vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e

estagiário, que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA, contra o Sr. OZEIAS ROCHA , brasileiro, casado,

fotógrafo, portador da cédula de identidade RG nº 084514, e do CPF nº

742.048.153-91, com endereço para citação e intimação na Rua Antônio

Augusto, nº. 505, apt. 101, bairro: Meireles, Fortaleza-Ce, CEP: 60.110-370,

pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular: 120

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Fone: 3456-4156

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/948, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS.

1. O Sr. Erivando dos Santos Linhares, ora

requerente comprou um veículo do tipo motocicleta, de placas HXM4068, e

8 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se- lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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chassi 9C2MD28002R112796, da marca HONDA/XR 200R do Sr. Ozeias

Rocha, cujo contrato de compra e venda foi celebrado no dia 14 de julho de

2011 na cidade de Fortaleza-Ce, conforme comprova o documento de recibo

em anexo;

2. O requerente pagou pelo veículo a quantia de

R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), da qual recebeu total quitação,

tendo assim se configurado a compra do referido bem móvel.

3. No contrato de compra e venda está prescrito

o compromisso do requerido de entregar a transferência do veículo no dia 30

de setembro de 2011, o que não ocorreu. Venceu o prazo e o Sr. Ozeias

Rocha não cumpriu com a referida responsabilidade contratual. Ele não pôde

cumprir pelos motivos que serão aludidos no decorrer desta narrativa dos fatos.

4. O Autor, já tendo pago o valor da motocicleta

e não tendo recebido a transferência do veículo, foi tentar conversar com o Sr.

Ozeias Rocha. O requerido disse, para estranheza do requerente, que a

documentação do automóvel estaria sendo retida pelo proprietário.

5. Não tendo compreendido o que disse o Sr.

Ozeias Rocha, o autor pediu maiores explicações, tendo então o requerido

falado que, o bem vendido por ele tinha sido adquirido do Sr. Alexsandro Girão

Pinto por alienação fiduciária, e que ele, o proprietário, estaria retendo a

documentação para a transferência do veículo;

6. O Sr. Ozeias Rocha continuou explicando que

trabalhava como fotógrafo e tinha sido contratado pelo referido proprietário do

veículo, Sr. Alexsandro Girão, para fazer umas fotos e uns vídeos de

casamento. O requerido contou que não cumpriu com o combinado e por isso o

proprietário do referido bem estaria retendo consigo a documentação

necessária para a transferência do veículo.

7. O veículo está registrado no nome do Sr.

Alexsandro Girão Pinto. O requerido, sem legitimidade, vendeu a motocicleta

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para o Sr. Erivando Linhares, que comprou o bem de boa-fé, desconhecendo

totalmente o problema que houve entre o vendedor e o proprietário da

motocicleta.

8. O requerente, confiando totalmente na

palavra do requerido, não percebeu o vício do contrato de compra e venda,

qual seja; ser o Sr. Alexandro Girão proprietário da motocicleta.

Desconhecendo tal impedimento, o autor passou a esperar que o requerido

cumprisse com o acordado no contrato. Passaram-se então vários meses

desde a celebração do contrato e a entrega da transferência não foi efetuada.

9. O Sr. Erivando Linhares procurou o

Núcleo de Prática Jurídica-FIC para resolver o seu caso. Então, foi marcada

uma audiência, e devidamente intimado o Sr. Ozeias Rocha, para dirimir

qualquer problema que estivesse circundando o caso e tentar fazer um acordo

para solucionar a questão do contrato de compra e venda descumprido.

10. A audiência aconteceu no dia 18 de

outubro de 2011, no NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA-FIC. O Sr. Erivando

Linhares esteve presente, mas o requerido não compareceu e nem mandou

justificativa, conforme consta no termo de audiência em anexo, restando assim

frustrada a tentativa de acordo a qual o requerente se propôs.

11. Então, frustrada a tentativa de

acordo, o Sr. Erivando Linhares retornou no dia seguinte ao da audiência no

Núcleo de Prática Jurídica, conforme fora orientado pela defensora, para

proceder com a ação cabível, no intuito de que seja cumprido por parte do Sr.

Ozeias Rocha o que foi acordado no contrato de compra e venda do veículo

em questão, ou na impossibilidade de fazê-lo, a restituição do valor do bem que

ele pagou e recebeu quitação.

12. Aconteceu que, após análise mais

apurada do caso, optou-se por ajuizar a presente AÇÃO DE COBRANÇA,

tendo em vista a impossibilidade do cumprimento do contrato por parte do

requerido, pelo motivo de não estar o veículo, objeto do contrato, registrado em

123Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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seu nome, e sim no nome do Sr. Alexandro Girão, que provavelmente

desconhece a tentativa de venda do automóvel.

DO DIREITO.

O Código Civil de 2002, no ARTIGO 113,

dispõe, in verbis:

“Art. 113”. Os negócios jurídicos devem ser

interpretados conforme a boa-fé e os usos do

lugar de sua celebração.

(aditados nossos);

Desta forma, nosso Código Civil deixa claro

que é imprescindível levar em conta a boa-fé das partes no negócio jurídico. No

que se aplica ao caso, o fato do requerente desconhecer qualquer divergência

que tenha havido entre o Sr. Alexsandro Girão e o Sr. Ozeias Rocha e até

mesmo o impedimento para a realização da transação, qual seja; não ser o

requerido proprietário do veículo.

Por sua vez, o Sr. Ozeias Rocha agiu de má-

fé, ao tentar vender a motocicleta, sem esta estar devidamente registrada em

seu nome.

O artigo 147 do Código Civil/2002 define o

que seria a omissão dolosa nos negócios jurídicos bilaterais, determina, in

verbis:

“ART.147”. Nos negócios jurídicos bilaterais,

o silêncio intencional de uma das partes a

respeito de fato ou qualidade que a outra

parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,

provando-se que sem ela o negócio não se

teria celebrado.

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(aditados nossos);

O requerido agiu com dolo, quando se omitiu

a informar que ele não era o proprietário da moto, e sim o Sr. Alexandro Girão.

O artigo 186 do nosso Código Civil explica o

que é ato ilícito, dispõe in verbis:

“ART. 186. Aquele que por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito”

(aditados nossos);

DO INADIMPLEMENTO.

O Sr. Erivando Linhares foi financeiramente lesado por ter, de

boa-fé, comprado um veículo, pago o valor na íntegra, e este não poder ser

transferido. O requerido simplesmente se ocultou, conforme poderão confirmar

as testemunhas arroladas, para não dar explicações, e quando foi encontrado,

simplesmente não restituiu o valor pago pelo autor. Agora, o Sr. Erivando

Linhares anseia pela devolução da quantia paga por ele pelo referido veículo,

já que é impossível que seja realizada a entrega da transferência do mesmo. E

vale ressaltar que, o autor devolverá o bem ao requerido assim receba o valor

pago pelo mesmo.

O art. 389 do Código Civil trata sobre a responsabilidade do

devedor, que não cumprida à obrigação, responde por perdas e danos, mais

juros e atualização monetária, assim, dispõe in verbis:

Art. 389, CC/02. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por

perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices

oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

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O art. 876 do Código Civil trata sobre a responsabilidade da

pessoa que recebe algo que não era devido ficando obrigado a restituir, assim,

dispõe in verbis:

Art. 876, CC/02. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido

fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe

dívida condicional antes de cumprida a condição.

DO PEDIDO.

EX POSITIS, o promovente requer que V.

Exa. Digne-se de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez

que o requerentes se amolda perfeitamente na situação legal de necessitados,

não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e

honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

b) Determinar a citação do REQUERIDO para se

manifestar sobre o presente pleito dentro do prazo legal, sob pena de sofrer os

efeitos da revelia.

c) Julgar procedente o presente pedido,

condenando o requerido a devolver ao autor o valor pago pela motocicleta,

qual seja; R$ 4.500, 00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigido.

Decidir pela condenação do acionado no pagamento

das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários

advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da

condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA –

GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6

Conta: 1702833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema

JUSTIÇA.

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Protesta provar o alegado por todos os

meios admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido,

sob pena de CONFESSO, oitiva de testemunhas, desde logo arroladas, juntada

ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que Vossa

Excelência julgar necessárias à perfeita resolução do feito ficando tudo de logo

requerido. .

Dá a causa o valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e

quinhentos reais).

Nestes termos,

Pedem deferimento

Fortaleza, 22 de outubro de 2011.

___________________________________

Defensor(a) Público(a) Estadual

ROL DE TESTEMUNHAS:

* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE

DIREITO DA _____ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELE

CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL

EMÍLIA SILVEIRA GONÇALVES, brasileira, casada,

residente e domiciliada na Rua Cel. Linhares, n° 329, Aptº 101, Bloco B, Bairro

Aldeota, CEP 60.170-240, Fortaleza-CE, portadora da cédula de identidade n°

97002537772-SSP/CE, inscrita no CPF n° 320.993.553-04, vem, com o devido

acatamento, perante Vossa Excelência., propor a presente AÇÃO DE

COBRANÇA DE ALUGUEL, contra a Sra. LÚCIA HELENA MEDEIROS

ROCHA BRAGA, brasileira, casada, inscrita no CPF n° 019.110.463-90 e

identidade nº 2002002040546-SSP/CE, com endereço para citação e

intimações na Rua 107, casa 164C, Bairro Novo Mondubim, Fortaleza-CE, CEP

60.764-300, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao

final, postular:

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INICIALMENTE.

A requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, não dispondo de recursos para arcar

com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo para a

subsistência própria e de sua família, nos termos da Lei n° 1.060/50.

DOS FATOS.

A Sra. EMÍLIA SILVEIRA GONÇALVES realizou

contrato de locação, na qualidade de locadora, com a Sra. LÚCIA HELENA

MEDEIROS ROCHA BRAGA, (Locatária), de um imóvel residencial localizado

na Rua Suíça, nº 320, Bloco 8, Aptº 303, Bairro Maraponga, Fortaleza-Ce,

iniciando-se no dia 20 de dezembro de 2009 e com termo final para 20 de

dezembro de 2010,( conforme cópia do contrato de locação em anexo.)

Em novembro de 2010, a requerida informou que iria

desocupar o imóvel e como havia pago 02 (dois) meses de caução como

garantia, permaneceu no imóvel durante os meses de novembro e dezembro,

valendo-se da caução paga.

A requerente, sensibilizada com a situação da

requerida, que não conseguira alugar outro imóvel, autorizou a requerida a

permanecer por mais 06 (seis) meses no imóvel, sem a renovação do contrato,

e por conseguinte, sem o pagamento de uma nova caução como garantia.

Acordaram verbalmente que a requerida pagaria a

requerente, a título de aluguel, a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e

cinquenta reais), entretanto a mesma não honrou com o acordado, não

efetuando o pagamento concernente aos meses de maio e junho de 2011.

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Todas a tentativas da Requerente em receber de

forma amigável os débitos vencidos restaram frustradas, razão pela qual a

mesma procurou o Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Integrada do

Ceará – FIC, onde foi marcada audiência para o dia 26 de setembro de 2011

às 10:00h, que também não logrou êxito, haja vista que a Requerida não

compareceu na citada audiência, conforme termo em anexo.

DO DIREITO

Em razão do inadimplemento da locatária, e face 

terem restado frustradas as tentativas amigáveis para o recebimento do crédito,

não restou outra alternativa a credora senão  o ajuizamento da presente ação

de cobrança, uma vez que é detentora do direito previsto na Lei 8245 de

18/10/91, precisamente em seu artigo 23 que diz:

Art. 23 - O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da

locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo

estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês

seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local

não tiver sido indicado no contrato;

II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou

presumido, compatível com a natureza deste e com o fim

a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado

como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o

recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso

normal;

De acordo com o artigo 247 do Código Civil:

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“Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos

o devedor que recusar a prestação a ele só

imposta, ou só por ele exeqüível”

Como se mostra caracterizado na inexecução as

obrigação, no caso em pauta, podemos vislumbrar no Código Civil, o artigo

389:

“Não cumprida a obrigação, responde o devedor

por perdas e danos, mais juros e atualização

monetária segundo índices oficiais regularmente

estabelecidos, e honorários de advogado.”

Como a Requerida não cumpriu a obrigação outrora

avençada, não restou alternativa senão a tutela jurisdicional.

DO PEDIDO.

Ex positis, requer-se:

a) A citação da parte Promovida, para que tenha ciência

da presente demanda e apresente defesa tempestivamente, sob pena de

revelia;

b) No mérito, seja a Promovida condenada a pagar o valor

de R$ 940,29 (novecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), acrescido

de juros e multa, relativamente aos alugueres em atraso;

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Assevera provar o alegado por todos os meios de prova

em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal, oitiva de testemunha,

juntada posterior de documentos etc., desde já tudo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 940,29 (novecentos e

quarenta reais e vinte e nove centavos)

Termos em que

Pede e espera deferimento.

Fortaleza(CE), 11 de novembro de 2011

EMÍLIA SILVEIRA GONÇALVES

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA

COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO – RITO SUMÁRIO

CONDOMINIO EDIFICIO LUIZ VIDAL, inscrito no CNPJ nº.

35.025.394/0001-17, situado na Rua Ildefonso Albano, nº 777, CEP 60.115-

000, Meireles, Fortaleza-CE, neste ato representado pela síndica, Sra. MARIA

SALETE SEZAR, brasileira, solteira, inscrita sob o RG nº 93014019914 SSP-

CE, CPF n° 037.281.883-87, residente e domiciliada na Ildefonso Albano nº

777, apto 104, CEP: 60.115-000, Meireles, Fortaleza-Ce, (85) 9989-8832, vem

à presença de V.Exa., como na qualidade de síndica do condomínio

supracitado, conforme ata da reunião realizada em 12/01/2010, anexa, propor a

presente AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO, em face de EDI SOLEI

MONTEIRO, brasileira, casada, aposentada, inscrita sob o CPF nº

266.881.406-59, seu marido EDILSON TITO MONTEIRO, brasileiro,

aposentado, casado sob o CPF nº 127.299.651-49, e MARIA DA CONCEIÇÃO

SAMPAIO DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, inscrita sob o RG nº

95005004787 e CPF nº 097.823.973-34 e seu filho REGINALDO SAMPAIO

DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Ildefonso

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OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

Albano, nº 777, Aptº 502, CEP 60.115-000, Meireles, Fortaleza-CE, pelos

motivos, fatos e fundamentos que passa a expor.

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/949, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS.

9 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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1. O referido apartamento está registrado, desde 18 de Novembro

de 1982, em nome de Edi Solei Monteiro e Edilson Tito Monteiro como consta

no registro de imóvel (em anexo), o qual transferiu a posse para a Sra. Maria

da Conceição Sampaio de Oliveira através de um contrato de compra e venda,

e atualmente se encontra na posse de seu filho o Sr. Reginaldo Sampaio de

Oliveira.

2. O registro do imóvel (em anexo) não está em nome do atual

posseiro, mas sim de um casal, citado na inicial, até então desconhecido pelo

condomínio, o que ocorre que em 1982 se deu a transferência de tal imóvel

através de um contrato de compra e venda que tem figurada como promitente

compradora a Sra. Maria da Conceição Sampaio de Oliveira, e após cedeu à

posse para seu filho o Sr. Reginaldo Sampaio de Oliveira.

3. Em 2011, o referido apartamento não teve adimplida sua taxa

condominial mensal (R$ 450,00) e cota extra (07 parcelas de R$100,00,

devidos desde Abril de 2011), acordada na ata do condomínio para aumento

dos salários dos funcionários e manutenção do condomínio. Tais fatos

culminaram com uma dívida – posição Novembro/2011 – referente às taxas

condominiais do apartamento, acumulada num montante de R$ 5.217,45

(condomínio) e R$ 700,00 (cota extra), totalizando num valor de R$ 5.917,45, já

com multa e juros.

4. Em 25 de Outubro de 2011 às 16:15 no NPJ Estácio do Moreira

Campus foi realizado a 1ª tentativa de conciliação, que esteve presentes as

partes, mas preferiram numa marcação de uma nova audiência para o dia 01º

de Novembro, por parte da requerida Maria da Conceição, pois seu filho Sr.

Reginaldo que atualmente detém a posse não estava presente. No dia 01º de

Novembro às 15 horas foi realizado a 2ª audiência de conciliação que não

logrou êxito, pois o Sr. Reginaldo não pôde, novamente, estar presente.

5. Não obstante, todas as tentativas de solucionar a pendência

amigavelmente, o Requerido se nega a efetuá-la, sem qualquer justificativa que

possa motivar sua conduta, não restando alternativa à autora, senão buscar a

tutela do Poder Judiciário para obtenção de sua pretensão.

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6. Ressalte-se por oportuno que o Condomínio é uma entidade

sem fins lucrativos, sendo as despesas originárias e extraordinárias do

Condomínio, divididas entre os proprietários. Portanto, a inadimplência do

Requerido vem causando prejuízos ao orçamento condominial, que se

encontra em sérias dificuldades em cumprir suas obrigações.

DO DIREITO.

A lei nº 4.591/64 a Lei do Condomínio, por meio do seu artigo 12

traduz a condição de rateio do Condomínio, ou seja:

“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas,

recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a

cota-parte que lhe couber em rateio”.

Desta forma quando trata de Condomínio Edilício, reforça, no

art.1336, I, CC, verbis:

“São deveres do condômino:

I – contribuir para as despesas do condomínio, na

proporção das suas frações idéias, salvo disposição

em contrario na convenção;

... ”

Acrescente-se ainda o entendimento do jurista Antônio José

Ferreira Carvalho, em trecho transcrito, in verbis:

Deve se lembrar ainda que a obrigação do

condômino pagar as contribuições condominiais é

de natureza portable, isto é, a contribuição

regularmente aprovada é devida, e deve a

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obrigação ser satisfeita nos prazos determinados,

independentemente da remessa dos avisos de

cobrança por parte do síndico ou administradora. (In

Condomínio na Prática - 5ª ed.).

A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais

não se resolve pela posse direta do imóvel, mas sim pela situação de

condômino, ou seja, daquele que detém o direito real de propriedade. Pois se

faz imprescindível a ciência do real proprietário do imóvel, uma vez que este

poderá ser executado em fase seguinte do processo, tornando o apartamento

como garantia do crédito condominial. Para tal imóvel ser expropriado, há de

ter como parte na execução o seu proprietário, assim como o usufrutuário,

detentor de direito real sobre a coisa, demonstrando tal necessidade do

litisconsórcio passivo.

O dever de contribuir para as despesas do condomínio, deve ser

também, além do proprietário, aplicado àqueles que gozam de todas as

faculdades inerentes ao domínio. Ou seja: as despesas condominiais devem

ser pagas por aquele que faz uso e/ou se beneficia dos serviços prestados. A

ocupação, posse da unidade autônoma, pelo promitente comprador implica,

com efeito, que tal pessoa passou a ser o titular (e efetivamente é) do uso e

fruição dos benefícios gerados pelo condomínio, sendo ela, também a

responsável, pela quitação das despesas atinentes à espécie. Some-se a isso

o fato de que a própria Lei nº 4.591/64 (art. 9º) e/ou o Código Civil (artigo

1.334, § 2º) reconhece o promitente comprador como parte integrante das

atividades condominiais.

“Art. 1.334, §2º - São equiparados aos proprietários,

para os fins deste artigo, salvo disposição em

contrário, os promitentes compradores e os

cessionários de direitos relativos às unidades

autônomas”.

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Por tal fato a jurisprudência brasileira se volta para

responsabilidade solidária tanto do proprietário, do promitente comprador e do

atual posseiro, como podemos observar portal julgado:

CONDOMÍNIO - COBRANÇA - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - INEXISTÊNCIA - DÍVIDA "PROPTER REM" - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE CONDOMINIAL - PROPOSITURA DA DEMANDA EM FACE DE QUEM FOR MAIS CONVENIENTE, OU SEJA, CONTRA QUEM PODERÁ CUMPRIR MAIS PRONTAMENTE A OBRIGAÇÃO - PRECEDENTES DO ST] NESSE SENTIDO - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA ALIENANTE - REGISTRO IMOBILIÁRIO APONTANDO A RÉ COMO PROPRIETÁRIA DA UNIDADE CONDOMINIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA -CONDENAÇÃO MANTIDA COM A RESSALVA DE QUE A EXCUSSÃO SOMENTE PODERÁ ATINGIR O IMÓVEL INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO VEDADA A INVASÃO NA ESFERA JURÍDICA DA RÉ EM BUSCA DE OUTROS BENS QUE FAZEM PARTE DE SEU PATRIMÔNIO. Como o condomínio elegeu a proprietária entre aqueles que têm uma relação jurídica vinculada às unidades em atraso (PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR, PROMISSARIO COMPRADOR, ETC.) como responsável pelo débito referente ao imóvel em questão, apoiando-se nos termos do que dispõe a lei, e amparado ainda, em v. precedentes jurisprudenciais do C. ST] nesse sentido, a sua opção deve ser respeitada, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, ressalvado a quem cumprir a obrigação exercer o direito regressivo contra quem entenda responsável. CONDOMÍNIO - COBRANÇA - MULTA MORATÓRIA - PREVISÃO CONVENCIONAL - ATO JURÍDICO PERFEITO - REDUÇÃO -PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTO NO ARTIGO 1336, § Iº DO NOVO

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CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10406/2002) - ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO PEDIDO DE REDUÇÃO PARA QUE O PERCENTUAL DE 2% SEJA IMPOSTO DEPOIS DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 22 CPC). 1336§NOVO CÓDIGO CIVIL1040622CPC

(992070302315 SP , Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 14/09/2010, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2010)

Destarte, que a Requerente não conseguiu o recebimento deste

crédito amigavelmente, lamentavelmente não logrou êxito a tentativa de

conciliação amigável (carta cobrança e os termos de conciliação em anexo).

Ademais, está o Requerente amparado legalmente pela Lei que

rege a matéria, bem como pela Convenção Condominial, onde poderá realizar

a cobrança judicial, conforme previsão do artigo 275, inciso II b do Código de

Processo Civil, independente de interpelação judicial, podendo, ainda, ser-lhe

logo após o primeiro mês de inadimplência, incidir a aplicação de multa de 2%,

juros de 1% ao mês e correção monetária, ou o convencionado em cada

condomínio.

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

II – nas causas, qualquer que seja o valor:

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

Neste sentido também tem sido o entendimento jurisprudencial:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas

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condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3. Recurso especial provido.

(1002525 DF 2007/0257646-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010)

Para o ingresso com a ação judicial de cobrança é necessário que

o condomínio demonstre a situação de inadimplência do devedor. Também é

necessário juntar a ata da Assembleia Geral de condôminos que aprovaram as

despesas do período cobrado e outros documentos como ata de eleição do

síndico e uma procuração do síndico para o advogado que representará o

condomínio. Esses requisitos já se encontram devidamente constatados em

documentos anexos ao processo e para tanto se pede que se honrem as

dívidas para com o condomínio.

DO PEDIDO.

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte

autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Promover a citação dos Requeridos, em especial a Sra. Edi

Solei Monteiro e o Sr. Edilson Tito Monteiro que seja por meio de edital por ser

local não sabido, nos termos do art. 18, I, da Lei nº. 9.099 para querendo

apresentar sua defesa, sob pena de confissão e revelia.

c) Julgue procedente o pedido da presente ação, para condenar

os réus solidariamente ao pagamento das despesas condominiais, incluindo a

140Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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mensalidade mais as taxas extras, com o acréscimo de multa de 2% e juros de

1% ao mês, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos

demonstrativos de débito anexo, totalizando R$ 5.917,45 (cinco mil e

novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) mais as parcelas

vincendas.

Para confirmação do alegado protesta por todos os meios de

prova legalmente admitidos em direito, notadamente o depoimento pessoal do

Requerido, testemunhas, juntada posterior de documentos, e outros tudo

desde já requeridos.

Valor da causa de R$ 5.917,45 (cinco mil e novecentos e

dezessete reais e quarenta e cinco centavos), para os efeitos de lei.

Estes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.

___________________________________Defensor(a) Público(a)

__________________________________GUILHERME DE MESQUITA SILVEIRA

(Estagiário)

141Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

MARIA BENÍCIA LEVY DOS SANTOS ALVES, brasileira,

solteira, micro empresária, portadora do RG: 146263488 e CPF: 111.340.428-

09, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua Doutor Atualpa Barbosa Lima,

91, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza-CE, CEP: 60060-370, por intermédio, da

Defensoria Pública do Estado do Ceará, vem, mui respeitosamente, à presença

de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM

PAGAMENTO em face de DANTAS CONSULTORIA E RECUPERAÇÃO DE

CRÉDITO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ:

04.444.662/0001-01, domiciliado a Rua Nunes Valente, 2604, Aldeota, CEP

60125-071 de direito que passa a discorrer para, ao final, postular:

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

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A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9410, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

DOS FATOS 

Em setembro de 2008, a requerente adquiriu uma proposta de

um grupo de consórcio CRASA, Administrado pela CONBRAV – contrato nº

67395, tendo como carta de crédito o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

tendo como parcela o valor de R$ 515,24(quinhentos e quinze reais e vinte

10 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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quatro centavos) em 60 meses. Vale ressaltar que a requerente foi sorteada no

segundo mês do contrato.

A requerente vinha pagando o contrato regulamente até

dezembro de 2010, quando foi surpreendida por problemas pessoais que

inviabilizara o pagamento das parcelas. A administradora CONBRAV cedeu os

créditos para a Dantas Consultoria e Recuperação de Crédito, que vem

cobrando uma taxa de juros exorbitantes.

Cabe elucidar que a autora pagou a última parcela à

CONBRAV o valor de R$ 515,24(quinhentos e quinze reais e vinte quatro

centavos), em dezembro de 2010, porém em janeiro de 2011 ficou

inadimplente até agora. Por motivos pessoais a autora não pôde honrar com o

débito junto a requerida, porém deseja fazê-lo imbuída de boa-fé.

Em 27 julho de 2011, a requerente recebeu cobrança da

requerida no valor do boleto, correspondente ao mês de julho de 2011 em R$

650,03 (seiscentos e cinquenta reais e três centavos), com taxa de juros e

multa.

No dia 6 de setembro de 2011, a autora ao dirigir-se ao

PROCON – Fortaleza, recebeu como cálculo que o valor devido doa meses de

janeiro a agosto de 2011 seria de R$ 4.398,28 (quatro mil trezentos e noventa

oito reais e vinte oito centavos). O mês de julho cobrado pela requerida em R$

650,03 (seiscentos e cinquenta reais e três centavos), seria em R$ 536,88

( quinhentos e trinta seis reais e oitenta oito centavos) de acordo com o

calculado. Documentos em anexo.

A requerente deseja honrar com o compromisso avençado, ou

seja, pagar o valor devido apenas com juros legais parceladamente em oito

vezes de R$ 549,79 ( quinhentos e quarenta nove reais e setenta nove

centavos), totalizando o valor de R$ 4.398,27 ( quatro mil, trezentos e noventa

oito reais e vinte sete centavos).

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Para que possa, entretanto, exercer seu direito fundamental

de ampla defesa, e discutir judicialmente o débito, a autora necessita de um

provimento judicial que determine a imediata exclusão de seu nome dos

referidos cadastros. Referido constrangimento, vem dificultando aspectos da

vida cotidiana do autor, já que não é mais possível utilizar cheques ou pleitear

empréstimos e financiamentos, bem como diversas outras atividades normais

de todo cidadão.

DO DIREITO

Ora, é inconteste que a devedora assiste o direito de solver

suas dívidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que

propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigações, conforme se pode

facilmente verificar, mediante disposições do Código Civil, adiante transcritas:

"Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."

Estipula, ainda, o mesmo diploma legal, as hipóteses em que

se entende cabível o pagamento em consignação, sendo certo, a uma simples

leitura, que o caso ora em questão subsume-se, perfeitamente, à previsão do

artigo que se transcreve:

"Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar

receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar,

tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,

declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."

Assim, por ser medida de justiça, bem como para o fim de

viabilizar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a autora

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requer autorização para depositar em juízo o valor de R$ 4.398,27 (quatro mil

trezentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), referente aos meses

de janeiro a agosto, o qual corresponde ao efetivamente devido.

A respeito da matéria trago à colação a

doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:

“Em terceiro lugar prevê o art. 335, inciso III, a hipótese de o credor ser incapaz de receber ou desconhecido, ter sido declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. O incapaz, em razão de sua condição, não deve receber o pagamento. A exigência da lei é que o devedor pague ao seu representante legal. Mas se, por algum motivo, o pagamento não puder ser efetuado a este (por inexistência momentânea ou por ser desconhecido, ou se recusar a recebê-lo sem justa causa, p. ex. ), a solução será consigná-lo. Em geral, as obrigações são contraídas com pessoas conhecidas. Mas pode o accipiens, por fato posterior, tornar-se desconhecido, como, por exemplo, na hipótese de sucessão decorrente de morte do credor originário ou da transferência de título ao portador.”(Curso de Direito Civil Brasileiro- Obrigações, Vol. II, Editora Saraiva, pág 103)

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO

Cumpre anotar os termos do art. 890 do Código de Processo

Civil, no que pertine à possibilidade da presente ação:

"Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida."

Desta feita, combinando as disposições do diploma

processual com as de direito material, acima elencadas, conclui-se pela total

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pertinência e procedência da presente ação, proposta em razão da recusa do

credor em receber o pagamento dos boletos, havendo de outro lado, o direito

do devedor de adimplir sua obrigação, sendo certo, portanto, que para

caracterizar-se o efeito de pagamento busca-se a tutela judicial, mediante a

consignação da quantia devida.

DOS EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO

Neste ínterim, deve-se atentar para as disposições do Código

Civil, art. 337, e outrossim, para as do Código de Processo Civil, art. 891,

caput, no intuito de se verificar os efeitos necessários da presente ação:

"Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente."

"Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente."

Art.893. O autor na petição inicial requererá:

I- O depósito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de 5(cinco) dias contados do deferimento,ressalvada a hipótese de parágrafo 3 do artigo 890:II- A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta

Assim, como se verifica, o depósito tem o condão de liberar o

devedor dos juros da dívida e demais riscos, como se houvesse pago o valor

devido diretamente ao credor.

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Ademais, não se pode olvidar o disposto no art. 343 do

Código Civil, no que respeita às despesas com o depósito do valor consignado:

"Art. 343. As despesas com o depósito,

quando julgado procedente, correrão à conta

do credor, e, no caso contrário, à conta do

devedor."

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre o dever de

enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de

mérito, nesse sentido.

Código de Processo Civil, no art. 273, I, institui a tutela antecipada, nos termos:

“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e:

I – haja fundamento receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”

Neste contexto, as restrições que a autora vem sofrendo

em relação ao seu crédito, tem se tornado um tanto lesivas ao seu

cotidiano, uma vez que inviabiliza qualquer forma de negociação junto ao

comércio. Deste modo, após infrutíferas tentativas de negociação a autora

optou por recorrer ao Poder Judiciário, tendo em vista que é de essencial

importância a recuperação do seu crédito, bem como a resolução da lide.

Deseja também, neste esteio a autora a tutela antecipada, no

sentido de consignar o valor devido de R$ 4.398,27 (quatro mil, trezentos e

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noventa oito reais e vinte sete centavos) parcelado em oito vezes de R$ 549,79

(quinhentos e quarenta nove reais e setenta nove centavos).

Por certo, a não concessão em favor da autora importará na

inutilidade futura do próprio direito pleiteado, eis que, o mesmo como já foi dito

acima, já vem sofrendo vários prejuízos e perdas irreparáveis, caso venha a

continuar permanecer incluído seu nome na lista dos órgãos de proteção ao

crédito.

Acerca da Tutela Antecipada, o ilustre professor Humberto

Theodoro Júnior assevera: (pág.765:2007)

“A exceção, isto é, o deferimento de antecipação de

providências de tal natureza, somente se tolera para cumprir a meta da

efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de

dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu,

frente a direito líquido e certo do autor.”

DO PEDIDO

 

EX POSITS, a promovente requer que V. Exa. Digne-se de:

I- CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte

autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

II-Conceder a Tutela antecipada a autora inaudita altera pars

autorizando o depósito judicial de oito parcelas de 549,79 (quinhentos e

quarenta nove reais e setenta nove centavos), totalizando um valor de: R$

4.398,27 (quatro mil, trezentos e noventa oito reais e vinte sete centavos), para

tanto designando conta judicial. Após a concessão da Tutela Antecipada emitir

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ofício para a requerida retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao

crédito até o deslinde desta ação.

III - A citação do requerido, no endereço indicado no

preâmbulo, para contestar levantar o valor devido ou oferecer resposta;

IV - A procedência do pedido autoral para que seja autorizado

a depositar em juízo o valor equivalente a R$ 4.398,27 (quatro mil trezentos e

noventa e oito reais e vinte e sete centavos), contados no prazo de cinco dias,

de acordo com o artigo 893, I do CPC o qual corresponde ao efetivamente

devido e que a requerida se exima de colocar o nome da autora nos órgãos de

proteção ao crédito..

IV- Decidir pela condenação do acionado no pagamento das

verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícios,

estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais

deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO

CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso

como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito,

notadamente depoimento pessoal do requerido, prova documental,

testemunhal e pericial, sob pena de CONFESSO, bem como, quaisquer outras

providências que V. Exa. julgue necessárias à perfeita resolução do feito

ficando tudo de logo requerido.

Dá à causa o valor de R$4.398,27 (quatro mil trezentos e

noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

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Termos em que

Pede deferimento.

Fortaleza (CE), 02 de novembro de 2011.

__________________________________Defensor (a) Público (a)

__________________________________Tayanne Mont´Alverne Barreto –Estagiário

Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA

_____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.

FRANCISCO DARIO GOMES, brasileiro, separado judicialmente,

aposentado, CPF MF 05893933320, residente e domiciliado sito Visconde do

Rio Branco 1345, Centro – Fortaleza-Ce, vem com o devido acato e respeito,

perante Vossa Excelência, por intermédio do Defensor Público e Estagiária

abaixo firmados, que esta subscrevem, propor a presente AÇÃO DE

DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de Edith Soares de Souza, podendo ser

encontrada em seu domicilio trabalho (INSS – Rua Pedro Pereira 383, 11

andar, sala 1104 – Recursos Humanos, em Fortaleza-CE, pelos motivos de

fato e de direito adiante apresentados, para ao final requerer:

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OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9411, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS.

11 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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1. O requerente e a requerida casaram-se no dia 9 de setembro

de 1976, pelo regime de Comunhão de Bens, conforme Registro de Casamento

lavrado sob n.º 811, às fls. 356 do livro B-2, do Cartório De Registro Civil da 2

Zona da cidade de Fortaleza/CE;

2. O casal encontra-se separado de fato desde 1976, e separado

judicialmente desde 11 de junho de 1981, por decisão da antiga 3ª Vara de

Família e Sucessões da comarca de Fortaleza, lavrada pelo Excelentíssimo

João de Deus Barros Bringel, conforme faz prova averbação constante em

certidão de casamento em anexo, não tendo ocorrido nenhum retorno à

convivência durante esse período, nem há qualquer possibilidade de

reconciliação. Inclusive, o requerente já constituiu união estável com Eloina de

Fátima Moraes Silva há, pelo menos, 30 anos.

DOS TERMOS DA SEPARAÇÃO

Tudo quanto foi estabelecido na separação judicial permaneceu

sendo cumprido, até porque, nesses últimos anos, o requerente não teve

qualquer tipo de contato pela requerida, pelo que, requer sejam os termos

renovados da seguinte forma:

DOS FILHOS

Da referida união não houve filhos.

DOS ALIMENTOS

Os cônjuges deverão ser dispensados do dever de prestação

alimentícia entre si, pois possuem condições de manterem o seu próprio

sustento.

DOS BENS

Não há bens a partilhar.

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DO NOME DE SOLTEIRA

Nenhuma objeção quanto a questão do nome, sobre

voltar a usar o nome de solteira.

DO DIREITO.

A legislação atinente à matéria preceitua que a conversão da

separação judicial em divórcio deverá ser concedida caso haja transcorrido o

lapso temporal de 01 (HUM) ANO, contado a partir da data da respectiva

sentença, o que efetivamente ocorre no presente caso.

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da

sentença que houver decretado a separação judicial, ou

da decisão concessiva da medida cautelar de separação

de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua

conversão em divórcio.

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos

cônjuges será decretada por sentença, da qual não

constará referência à causa que a determinou.

Em verdade, após a recente aprovação da Emenda Constitucional

66/2010, que modificou o texto do art. 226 da Constituição Federal, o

entendimento majoritário tem sido no sentido de que é cabível o divórcio direto

independente de transcurso de lapso temporal, não existindo mais, assim,

obrigatoriedade de separação judicial prévia.

.Art. 226. A família, base da sociedade, tem

especial proteção do Estado.

[...]

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido

pelo divórcio.

Sobre essa possibilidade, vastos são os precedentes

jurisprudenciais:

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ALIMENTOS - POSSIBILIDADE PARA EVITAR

MULTIPLICIDADE DE AÇÕES - RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Emenda Constitucional n.

66, de 13.7.2010, é possível a dissolução do

casamento pelo divórcio, sem precisar mais

aguardar qualquer prazo para ser requerido.

2. Na ação de divórcio é possível discutir

alimentos e partilha de bens e dívidas, a fim de

evitar a multiplicidade de demandas.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e

desta Corte.

3. Recurso não provido.

(20110020046677AGI, Relator JOÃO

MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em

29/06/2011, DJ 05/07/2011 p. 59)

Mister faz-se ressaltar, Ínclito Magistrado, que as cláusulas

pactuadas na Ação de Separação Judicial permanecem sendo perfeitamente

cumpridas pelo requerente; não havendo, portanto, nada a impugnar nesse

sentido.

DO PEDIDO.

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte

autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Determinar a Citação do Requerida para, querendo, no prazo

legal conteste o presente feito, bem como acompanhá-lo em todos os seus

termos até o julgamento final, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

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c) Intimar o Ilustre Representante do Ministério Público, para que

se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex-vi

dos arts, 82, inciso I, 84 e 246, todos do Código de Processo Civil;

d) Julgar Procedente o Presente Pedido Autoral; Decretando

por sentença o divórcio do casal nos termos da exordial, pondo-se assim,

termo final ao vínculo conjugal existente.

e) EXPEDIR, logo após os competentes mandados de averbação

e de inscrição no Cartório De Registro Civil da 2 Zona da cidade de

Fortaleza/Ce, para que proceda às alterações necessárias às fls. 356 do livro

n° B-2 de Registro de Casamentos, sob o número de ordem 811, de forma

gratuita, vez que como restou demonstrado, os benefícios da gratuidade se

estendem às custas do cartório, os mandados de averbação e inscrição.

f) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com o

pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento)

a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor

da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e depositados no

Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº. 0008-6 (ex vi Art.

3º, III, da Lei nº 13.180/200112);

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais ).

Estes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.

___________________________________Defensor(a) Público(a)

12 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.

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* DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE

DIREITO DA _____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE

FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO

DÉBORA DE LIMA SILVA MATOS,

brasileira, separada judicialmente, tesoureira, residente e domiciliada na Av.

Prof. Heribaldo Costa nº. 100 Apt. 402 Quadra 11B Bl. 10 Bairro Pici,

Fortaleza/CE, CEP: 60.525-190, portadora do RG nº 8901002014490 – 2ª. Via

SSP/CE, inscrita no CPF sob nº 378.026.313-00 e RICARDO DA COSTA

MATOS, brasileiro, separado judicialmente, instrutor educacional, residente e

domiciliado da Rua Perdigão de Oliveira nº 1357 casa 05 Bairro João XXIII,

Fortaleza/CE, portador do RG nº 93002124823 – 2ª. Via SSP/C e devidamente

inscrito no CPF sob nº 380.842.953-49, casados entre si pelo Regime de

Comunhão Parcial de Bens, vem com o devido acatamento, por intermédio do

Defensor Público e estagiária, que esta subscreve, perante V. Exa., propor a

presente AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM

DIVÓRCIO, consubstanciada no parágrafo 6º do art. 226 da Constituição

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Federal, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a discorrer para, ao final,

postularem:

INICIALMENTE.

Os requerentes fazem jus aos benefícios da

justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistidos pela Defensoria

Pública (doc. Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os

atos processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº.

80/94 e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS.

1. Os requerentes separam-se judicialmente

conforme sentença proferida na data de 10/04/2008, a qual foi decretada, por

este juízo, tendo esta transitado em julgado na data de 10/04/2008 (doc.

anexo).

2. Como se pode constatar pelo exame da

presente Certidão de Casamento autenticada e averbada pela separação

judicial consensual, já transcorreram mais de dois anos da data da separação,

e que não há nenhuma pendência para ser discutida no pedido de divórcio.

3. Que os requerentes têm cumprido

rigorosamente todas as obrigações assumidas no aludido procedimento

judicial, inexistindo bens a partilhar e filhos em comum.

DO DIREITO.

A Constituição Federal de 1988, nos seu

ARTIGO 226, parágrafo 6º. dispõe, in verbis:

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“Art. 226, parágrafo 6º. O casamento civil

pode ser dissolvido pelo divórcio.”

O parágrafo 1º do artigo 1.580 da Lei

10.406/02 que dispõe sobre dissolução da sociedade e do vínculo conjugal,

determina, in verbis:

“§ 1º A conversão em divórcio da separação

judicial dos cônjuges será decretada por

sentença, da qual não constará referência à

causa que a determinou.”

Nesse sentido, o Juiz de Direito  Décio Luiz

José Rodrigues diz que a conversão da separação em divórcio é legalmente

possível. Segundo ele, a conversão pode ser feita inclusive pela via

extrajudicial, conforme artigo 52 da Resolução 35 do Conselho Nacional de

Justiça. “Dessa forma, não há necessidade de se aguardar o antigo prazo de

um ano de separação para se pedir a conversão e esta, na prática, vai

corresponder a um próprio pedido autônomo de divórcio e amparado na

mudança Constitucional, sem requisito algum, nem se cogitando de culpa.”

DO PEDIDO.

EX POSITIS, os promoventes requerem que

V. Exa. digne-se de:

a) depois de ouvido o Douto representante do

Ministério Público, seja decretada a conversão da separação judicial em

divórcio, expedindo-se o competente mandado à averbação no Cartório de

Registro Civil.161

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Fone: 3456-4156

b) requer seja homologado a conversão da

presente separação judicial em divórcio, extinguindo de uma vez os vínculos

matrimoniais.

Protestam provar o alegado por todos os

meios admitidos em Direito, juntada ulterior de documentos, bem como,

quaisquer outras providências que V. Exa. Julgue necessárias à perfeita

resolução do feito ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 545,00

(Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais), para os efeitos de lei.

Estes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 15 de agosto de 2011.

___________________________________

Defensor(a) Público(a)

Tatiana Morais Martins

Estagiária

* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 17ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE

URGENTEAÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº 0127824-48.2010.8.06.0001AUTOR: JOSÉ ALBER BESSA JUNIORRÉU: JEANE MARA LIMA DA SILVA

“Art. 4º Lei nº 12.318/2010 - Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.” (grifo nosso)

JOSÉ ALBER BESSA JUNIOR, brasileiro, solteiro, atualmente no mercado informal de trabalho como autônomo ou biscateiro, portador da carteira de identidade nº 97002422282, SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 379.912.213-34, residente e domiciliado na Rua 711, nº 162, 3º etapa, Bairro Conjunto Ceará, CEP 60.531-670, Fortaleza- Ceará, vem, com o devido respeito e necessário acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiária abaixo subscritos, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de JEANE MARA LIMA DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua 761, nº 11, 3ª etapa, Bairro Conjunto Ceará, CEP: 60.532-070, Fortaleza- Ceará, na forma do art. 4º e seguintes da Lei nº 12.318/2010, pelos motivos abaixo expostos:

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INICIALMENTE:

O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por

ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc.

juntos), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais,

nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º

da lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS:

Não obstante o requerente esteja cumprindo a sua parte

do acordo (termo de acordo e processo dependente em anexo), qual seja o

pagamento de alimentos à sua filha menor, a requerida, infelizmente, não está

cumprindo, uma vez mais, a sua parte do pacto, isto é, o direito de visita do

autor à criança, visto que a demandada, apenas por raras vezes, permite que o

demandante permaneça com a filha nos fins de semana.

Imprescindível destacar que a parte adversa, além de

dificultar as visitas do autor à sua filha, está ensinando a referida menor a

chamar de “pai” aquele que, em verdade, é o seu tio materno.

O demandante teme que, diante desse distanciamento

forçado pela demandada, a sua filha deixe de nutrir carinho por ele, haja vista

que a convivência é essencial para tanto, havendo o risco, inclusive, de a

mesma sequer reconhecê-lo.

Acrescente-se, Excelência, que a demandada está

influenciando a criança a rejeitar o pai, interferindo psicologicamente na

formação da criança, o que caracteriza ainda mais facilmente a tão repugnante,

triste, desprezível, abominável alienação parental.

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DO DIREITO:

As medidas perpetradas pela contraparte praticamente

são narradas pelo art. 2º da Lei nº 12.318/2010, senão veja-se:

“Art.2º - Considera-se ato de alienação parental a

interferência na formação psicológica da criança ou

do adolescente promovida ou induzida por um dos

genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou

adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância

para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao

estabelecimento ou à manutenção de vínculos com

este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de

alienação parental, além dos atos assim declarados pelo

juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou

com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta

do genitor no exercício da paternidade ou

maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com

genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de

convivência familiar;” (grifo nosso)

 

Nesse azo, impõe-se que Vossa Excelência aplique as

medidas insertas no art. 6º do supracitado diploma legal:

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“Art. 6º  Caracterizados atos típicos de alienação

parental ou qualquer conduta que dificulte a

convivência de criança ou adolescente com genitor,

em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,

cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente

responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de

instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus

efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e

advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor

do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou

biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda

compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança

ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.” (grifo

nosso)

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO

JUDICIAL LITIGIOSA DECISÃO QUE REVERTEU A

GUARDA DOS FILHOS MENORES PARA O GENITOR

COMPORTAMENTO INADEQUADO DA GENITORA EM

PREJUÍZO DOS MENORES IMPEDIMENTO AO

EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAÇÃO PATERNA

INTENÇÃO DA MÃE E DE SEUS FAMILIARES DE

IMPEDIR A CRIAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DOS

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FILHOS COM O PAI INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES

INERENTES À GUARDA PELA GENITORA

REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDENS

JUDICIAIS PARA PERMISSÃO DAS VISITAS

PATERNAS OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS À

ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E

ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOS MENORES

ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA INEFICÁCIA

DAS MEDIDAS APLICADAS PELO JUÍZO

NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA

PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS MENORES

DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO”

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 718.379-9, FORO

REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE

CURITIBA VARA ÚNICA. AGRAVANTE: J. F. D. A.

T. AGRAVADO: P. S. T. RELATOR: DES. CLAYTON

CAMARGO.)

“AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE

INVERTEU A GUARDA DA MENINA EM FAVOR DO PAI

SOB FUNDAMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR

PARTE DA GENITORA. PRELIMINARES DE

CERCEAMENTO DE PROVA DIANTE DA NÃO

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E

JULGAMENTO E DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS

PARTES QUANTO AO ESTUDO SOCIAL E AO LAUDO

PSICOLÓGICO PRODUZIDOS AFASTADA. JUIZ

DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL, ART. 130. ACERVO PROBATÓRIO

QUE INDICA A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL

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PELA MÃE. ESTUDOS SOCIAIS E LAUDOS

PSICOLÓGICOS QUE DEMONSTRAM A

POSSIBILIDADE DO GENITOR DE EXERCER A

GUARDA DA FILHA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES

DO MENOR. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,

ART. 227. MANUTENÇÃO DA GUARDA DEFERIDA EM

FAVOR DO PAI. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA

QUE OS GENITORES SEJAM SUBMETIDOS A

ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. ESTATUTO DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 129, III.

RECURSO DESPROVIDO. (grifo nosso)

(534117 SC 2010.053411-7, Relator: Nelson Schaefer

Martins, Data de Julgamento: 22/08/2011, Segunda

Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação

Cível n. , de Lages)

DO PEDIDO:

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência

digne-se de:

a) CITAR a requerida, para, querendo, contestar o

presente feito, no prazo legal, bem como acompanhá-lo

em todos os seus procedimentos até julgamento final, sob

pena de, em assim não o fazendo, sofrer os efeitos da

REVELIA;

b) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela, a

fim de que seja cumprido o acordo outrora firmado de

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visitas, bem como ampliada a convivência familiar, além

da declaração da ocorrência de indício de alienação

parental com a conseqüente advertência da parte

requerida;

c) DEFERIR a gratuidade judiciária requerida,

conforme declaração inserida nesta petição inicial;

d) DETERMINAR a realização de acompanhamento e

apresentação de relatório psicológico nos termos do art.

6º, IV, da Lei nº 12.318/2010;

e) Acaso persista a alienação parental e o conseqüente

descumprimento do acordo, ESTIPULAR multa à genitora

no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, sem prejuízo

das demais medidas coercitivas dispostas

exemplificativamente no art. 6º da Lei nº 12.318/2010;

f) Ao final, JULGAR a ação procedente em todos os

seus termos, confirmando a tutela antecipada

anteriormente deferida;

g) CONDENAR a acionada no pagamento das verbas

de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários

advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre

o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à

DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO

CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta:

1702833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de

extrema JUSTIÇA;

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Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos

em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, perícia psicológica,

depoimento pessoal das partes, dentre outras, tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para

efeitos meramente fiscais.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza, 15 de setembro de 2011.

_______________________

Defensor Público

_______________________

Maryana Carvalho da Costa

Estagiária

Rol de testemunhas:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA

CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ.

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO

C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO

DE TUTELA.

SILVANA MARIA BENEVIDES PINHEIRO BUENO,

brasileira, casada, digitadora, portadora da Cédula de Identidade RG nº

97002306185 SSP/CE, inscrito no CPF sob nº 44197071353, residente e

domiciliada à Rua Dr. José Lourenço nº 650, Bairro Meireles, CEP 60.115-280,

Fortaleza/CE, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através da

Defensoria Pública e do Estagiário in fine subscritos, propor a presente AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA, em face da Nordeste Comércio de Tecido LTDA, pessoa jurídica

de direito privado, situada à Rua Albano Amaral nº 258, Bairro Vila Manoel

Sátiro, Telefone: (85) 3484-4319, Cep 60713-200, Fortaleza-Ce, pelos motivos

fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9413, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

13 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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II - DOS FATOS

1. A requerente no ano de 2000 era correntista do Banco

de Brasil e emprestou um cheque de nº 704431, com vencimento para o dia

20.08.2000 no valor de R$ 2.398,73. O referido título foi utilizado pelo sócio da

autora, de forma indevida e este não honrou com o compromisso avençado.No

ano de 2010 a empresa requerida protestou o título de forma ilícita, visto que já

estava prescrito, e a autora só veio tomar conhecimento quando foi utilizar do

seu crédito.

Nº CHEQUE DATA DO VENCIMENTO

DATA DO PROTESTO

704431 20/08/2000 12/04/2010R$ 2.398,73 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos )

2. Cabe ressaltar, que a autora nunca manteve relação

jurídica para com a promovida Nordeste Comércio de Tecido LTDA, nem

sequer sabia de sua existência, o que só tomou conhecimento quando a autora

recebeu por parte dos órgãos de proteção ao crédito uma carta, em sua

residência, deixando-a ciente que seu nome tinha sido inserido em seus

respectivos cadastros.

3. A requerente sem saber o porquê de seu nome inserido

no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA decidiu procurar a empresa

Nordeste Comércio de Tecido LTDA para saber o que realmente acontecera,

foi quando ficou constatado que a empresa Nordeste Comércio de Tecido

LTDA havia inserido o nome da requerente nos cadastros de inadimplência,

pois a mesma não pagara um cheque, que por sinal já estava prescrito.

4. Diante o exposto, conclui-se que o ato praticado pela

requerida configura uma abusiva e injusta situação, que fez com que a

requerente ficasse com o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem

conseguir abrir crédito frente às instituições financeiras, bem como a passar

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por constrangimentos. Além disso, o demandante foi prejudicado, pois sua

imagem e honra foram atacadas em virtude da restrição em relação ao seu

nome perante aos órgãos de proteção ao crédito.

5. Diante da ausência de relação jurídica da requerente frente

à requerida Nordeste Comércio de Tecido LTDA e da prescrição do cheque

ter se dado há mais de 10 (dez) anos, resta evidenciada a MÁ-FÉ da

promovida, que agiu por meios ilícitos para cobrar do requerente o referido

título de crédito.

6. Face ao acima exposto, não sobra alternativa ao requerente

senão ajuizar a presente ação pleiteando: (I) a declaração de inexigibilidade do

título e por conseguinte a inexistência do débito, (II) o cancelamento do

protesto com a consequente retirada de seu nome do rol de inadimplentes e

(III) a condenação por danos morais da requerida, sendo certo que as medidas

aqui requestadas pelo requerente, refletirão a mais legítima justiça, tendo por

escopo o direito do mesmo de manter seu nome inabalável, frente aos atos

comerciais que desejar realizar.

III - DO DIREITO

A) PRESCRIÇÃO DO CHEQUE

Primeiramente temos que entender que PRESCRIÇÃO é

um meio jurídico de liberação da dívida, em face da inércia.Temos como

conceito de referência o ACQUAVIVA, Marcus Claúdio, Dicionário Jurídico

Acquaviva, Editora Rideel, 2008, pg. 653:

“Meio de se liberar, juridicamente, de uma prestação, em face da inércia do titular de um direito. No dizer abalizado de Pontes de Miranda, a prescrição ‘é a exceção, que alguém tem, contra

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o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, sua pretensão ou ação’”(Grifo nosso)

No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85), o

prazo de prescrição do direito de cobrança, é de 06 (seis) meses, a contar do

término do prazo de apresentação, da data de emissão, que é de 30 (trinta)

dias quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60

(sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no Exterior, e o

protesto deve ser deve ser feito no lugar de pagamento ou domicílio do

emitente.

Os dispositivos supracitados encontram-se elencados nos

artigos 33, 48 e 59, caput da Lei nº 7.357/85, in verbis:

“Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para

pagamento, a contar do dia da emissão, no

prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar

onde houver de ser pago e de 60 (sessenta)

dias, quando emitido em outro lugar do País ou

no exterior.”

“Art. 48 - O protesto ou as declarações do artigo

anterior devem fazer-se no lugar de pagamento

ou do domicílio do emitente, antes da expiração

do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no

último dia do prazo, o protesto ou as declarações

podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.”

“Art. 59 - Prescreve em 6 (seis) meses, contados

da expiração do prazo de apresentação, a ação

que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.”

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Caso o cheque não tivesse lei especial (Lei nº 7.357/85) que

o dispusesse, mesmo assim, através do artigo 206, §3º, VIII, do Novo Código

Civil, é estipulado que prescreve em 3 (três) anos, o prazo para execução de

um cheque, nota promissória ou duplicata:

“Art. 206. Prescreve:

(...)

§3º. Em três anos:

(...)

VIII – a pretensão para haver o pagamento de

título de crédito, a contar do vencimento,

ressalvadas as disposições de lei especial;”

(...)

§ 5º.Em cinco anos:

I – A pretensão de cobrança de dívidas

líquidas constantes de instrumento público ou

particular;” (Grifo nosso)

Tendo o prazo de cinco anos previsto mais adiante, no

mesmo artigo 206, porém no § 5º, inciso I do Código Civil, como consta

acima, prevê a prescrição em cinco anos para as dívidas líquidas que constem

de instrumento público ou particular (contrato). Como para a maioria absoluta

das dívidas do comércio as partes não formalizam um contrato, e as compras

acabam sendo feitas com duplicatas, notas promissórias e cheques (como no

caso ora analisado), aplicar-se-ia a regra do art. 206, § 3º, VIII do CC,

combinado com o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, caso não houvesse lei especial

do cheque (Lei nº 7.357/85) que o dispusesse.

O Código de Defesa do Consumidor por seu turno diz:

“Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto

no artigo 86, terá acesso às informações existentes

em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e

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de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre

as suas respectivas fontes.

§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores

devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em

linguagem de fácil compreensão, não podendo

conter informações negativas referentes a período

superior a 5 (cinco) anos.

(...)§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança

de débitos do consumidor, não serão fornecidas,

pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,

quaisquer informações que possam impedir ou

dificultar novo acesso ao crédito junto aos

fornecedores.”.

A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONTRA O

EMITENTE, prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/85, NÃO se mostra cabível,

pois a pretensão prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se

consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo único desta Lei.

“Art. 59 - PRESCREVE EM SEIS MESES,

contados da expiração do prazo de

apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei

assegura ao portador.

Parágrafo único. A ação de regresso de um

obrigado ao pagamento do cheque contra outro

prescreve em seis meses, contados do dia em que

o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi

demandado.

(...)

Art. 61. - A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO

CONTRA O EMITENTE ou outros obrigados, que

se locupletaram injustamente com o não

pagamento do cheque, PRESCREVE EM DOIS

ANOS, contados do dia em que se consumar a

177Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo

desta Lei” (Grifo Nosso)

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA OU AÇÃO

MONITÓRIA, que requerem o histórico e origem do crédito, com prazo de

prescrição de 05 (cinco) anos da ação cambial executiva , como prevista no

inciso I do § 5º do art. 206 do CC/2002, também se torna incabível pelo

transcurso temporal superior de 11 anos da emissão do cheque.

“Art. 206 - § 5º -

EM CINCO ANOS:

I – a pretensão de cobrança de dívidas

líquidas constantes de instrumento público

ou particular”;

Cabe ressaltar, que o cheque nº 704431 no valor de R$

2.398,73 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos),

teve como vencimento o dia 20/08/2000, e tendo como data de prescrição o dia

20/02/2001, onde a Ação Cambial Executiva não poderia mais ser intentada a

partir de 20/02/2001.

No dia 22/04/2005, não seria possível mais nenhum tipo de

ação para o recebimento, via judicial, do cheque.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o cheque de nº

704431, emitido em 20/08/2000, foi levado indevidamente a protesto pela

requerida em 12/04/2010, pois já se encontrava prescrito em todos os

fundamentos de direito como acima foi demonstrado.

Assim, pela simples comparação das datas de vencimento

da cártula com a data da efetivação do protesto, pode se depreender pelo

interstício temporal de mais de 10 (dez) anos, ou seja, prazo demasiadamente

superior àqueles dispostos no já mencionado art. 33 da Lei do Cheque (30 ou

60 dias, conforme local de apresentação). Outrossim, referido lapso temporal é

muito superior ao próprio prazo prescricional do cheque, que é de seis meses,

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a contar da data da expiração do prazo de apresentação, ex vi do art. 59 da Lei

nº 7.357/85.

Destarte, há de ser invalidado o protesto extemporâneo.

Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do

Sul:

Ementa: “PROTESTO. NULIDADE. CHEQUE PRESCRITO.Os artigos 33 e 48 da Lei do Cheque estabelecem um prazo dentro do qual acha-se o credor legitimado ao protesto do título. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade, dando azo reconhecimento da nulidade do ato notarial. Ademais, o protesto do título prescrito é providência totalmente dispensável e prescindível ao exercício do direito de crédito dele resultante, cuja satisfação deve ser buscada através das vias próprias, in casu, a ação monitória ou a ação de cobrança. Apelo improvido.” (Apelação Cível Nº 70019885177, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/08/2007)

B) DO DANO MORAL

Conforme demonstrado Excelência, fica patente que a

requerida Nordeste Comércio de Tecido LTDA ao apresentar o título de

crédito emitido pelo requerente perante o Tabelionato João Machado, para fins

de protesto, causou ao mesmo sérios constrangimentos, sendo que tais

situações constrangedoras foram criadas por irresponsabilidade da requerida,

acarretando assim para o postulante esse incomensurável abalo moral,

afetando o seu nome e sua honra.

A garantia da reparabilidade do dano moral é absolutamente

pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua

importância, que ganhou texto na CARTA MAGNA, no rol do artigo 5º,

incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais faz-se oportuna

transcrição:

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“Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem:”.

“Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A DOUTRINA pátria é pacífica quanto à existência de Dano

Moral e a obrigação de indenizar. Por este norte, a lição de Antônio Costela diz:

“A ofensa a honra representa (no

contexto da Lei especial) dano moral e material

para o ofendido. A boa reputação, construído

ao longo de inumeráveis anos de

comportamento honesto, é necessário para a

vida social profícua de uma pessoa, que, na

estima dos membros da coletividade, encontra

apoio para levar avante suas iniciativas. Por

isso, é obvio que a redução dessa estima

social, por causa de contumélias assacadas

injustamente e destruidoras do bom nome,

será entrave ao êxito pessoal, com reflexos

sensíveis, inclusive, na vida econômica do

atingido. Acresce notar, também, o sofrimento

e dor íntima da pessoa que ofendida e que

padece, assim, duplo dano: aquele externo,

material; este, interno, moral.” (Direito de

Comunicação, p.258, apud Yussef Cahali, Dano e

indenização, Ed. RT, São Paulo, p.90).

O Doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sustenta

que:

“O mau causado à honra, à intimidade, ao

nome, em princípio é irreversível. A reparação,

destarte, assume, o feitio apenas de sanção à

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conduta ilícita do causador da lesão moral.

Atribui-se um valor à reparação, com o duplo

objetivo de atenuar o sofrimento injusto do

lesado e de coibir a reincidência do agente na

prática de tal ofensa, mas não como eliminação

mesma do dano moral.” (“A Liquidação do Dano

Moral”, Ensaios Jurídicos – O Direito em Revista,

IBAJ – De Atualização Jurídica, Rio de Janeiro,

1996, vol.2, p.509). (Grifo nosso).

Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça de São

Paulo:

Ementa: “Cheque prescrito Protesto Danos morais

1. É indevido o protesto de cheque prescrito

quando já esgotados os meios ordinários para sua

cobrança. 2. Configura-se abuso de direito o

apontamento indevido do nome do emitente

nos órgãos de proteção ao crédito em razão de

protesto de cheque prescrito, sendo tal

conduta geradora de danos morais. Ação

julgada procedente. Recurso provido.” (Apelação

APL 126799320108260224 TJSP... - 16 de Março

de 2011) (Grifo nosso)

Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“EMENTA:Indenização. Protesto de cheque prescrito e sem a devida notificação. Dano moral caracterizado.1. O simples fato de enviar a protesto cheque prescrito e sem que feita a devida notificação, como reconhecido nas instâncias ordinárias, acarreta o dever de indenizar.2. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior

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Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros.

RESUMO ESTRUTURADO:CABIMENTO, CONDENAÇÃO, EMPRESA, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, RECORRENTE, DECORRENCIA, PROTESTO DE TITULO, CHEQUE, OBJETO, PRESCRIÇÃO, OCORRENCIA, INCLUSÃO, NOME, SERASA, INEXISTENCIA, NOTIFICAÇÃO, RECORRENTE, DESNECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, OFENSA A HONRA, SUFICIENCIA, DEMONSTRAÇÃO, IRREGULARIDADE, PROTESTO DE TITULO, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA, STJ.” (Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ – REsp 602136 PB 2003/0191215-0) (Grifo nosso)

Fica evidente que a reparação por danos morais encontra

guarida em vários dispositivos legais, logo o nobre legislador almejava que tal

instituto jurídico de fato seja utilizado, não se transformando em “uma letra

morta”.

Sabe-se que a finalidade da imposição dos danos morais é

fornecer ao requerente uma espécie de consolo e ao requerido uma forma de

intimidação, para que o mesmo não reincida mais atos absurdos como o que

foi praticado contra a Peticionante. É preciso do crivo legal para que a paz

social seja estabelecida, logo SE ESPERA JUSTIÇA.

Dos fatos articulados, resta caracterizado o dano moral

experimentado pelo autor e a responsabilidade indenizatória da empresa

requerida, que causou sérios constrangimentos e embaraços ao postulante, por

haver sido injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva, posto que o

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descrédito econômico constitui-se em pesada ofensa à honra, sujeitando o

demandante a uma situação extremamente desconfortável e vergonhosa.

.

Assim posto, em razão dos transtornos experimentados pelo

Promovente, nada mais razoável que Vossa Excelência se digne em condenar

a Nordeste Comércio de Tecido LTDA, a indenizar o autor na quantia de R$

15.000,00 (quinze mil reais), ou em outra a ser arbitrada por este prudente

Juízo, que seja capaz de atenuar a ofensa sofrida e de coibir a conduta

reiterada do ato ilícito.

Como é cediço, no que concerne à fixação do quantum

indenizatório, deve o julgador pautar-se na capacidade financeira do ofensor,

na capacidade econômica do ofendido, na gravidade da repercussão da ofensa

e na luz das funções pedagógica, preventiva e punitiva do quantum, que devem

ser capazes de forçar respeito à pessoa humana, sem gerar enriquecimento

indevido, atendendo-se, ainda, ao princípio da razoabilidade. Reconhecido o

dano moral, deve o mesmo ser fixado de forma a desestimular a empresa de

cobrança Nordeste Comércio de Tecido LTDA, qual seja titulada nesta ação

como Promovida, de praticar novamente o ato ilícito. Assim, requer-se a

condenação na quantia já mencionada.

C) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O requerente, por ter emitido o cheque em face de uma

compra, demonstrado está a figuração do autor como consumidor final,

encontrando-se plenamente revestido de legitimidade e legalidade para

impetrar a presente ação e pedir a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma

vez que o CDC, em seu art.6º, dita como um dos direitos básicos do

consumidor.

“Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:

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(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,

inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA, a seu favor, no processo civil,

quando, a critério do juiz, for verossímil a

alegação ou quando for ele hipossuficiente,

segundo as regras ordinárias de

experiências;” (Grifo nosso)

O autor figura-se como consumidor hipossuficiente, pois se

encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de

consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao credor, decorrente da

falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a

veracidade do fato constitutivo de seu direito, uma vez que o cheque não se

encontra em seu poder.

Havendo uma relação onde está caracterizada a

vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com

as normas atinentes na Lei nº. 8.078/90, principalmente no que tange aos

direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.

Este é o entendimento, também, da DOUTRINA, conforme

se demonstra a seguir:

Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação

jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto

produto ou serviço, sendo que nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova

quando:

“ O CDC PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO

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CONSUMIDOR, sempre que foi hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º,I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13) (Grifo nosso). 

Diante exposto com fundamento acima pautados, requer o

autor a inversão do ônus da prova, incumbindo a ré à demonstração de todas

as provas referente ao pedido desta peça.

D)ANTECIPAÇÃO DE TUTELA inaudita altera pars

É necessária com, a maior brevidade possível, a retirada do

nome do requerente dos cadastros do SPC/SERASA, tendo em vista constá-lo,

indevidamente, naquele rol, já que o cheque do requerente já se encontra

prescritos, pois já se passaram 11 (onze) anos desde a sua emissão até o seu

protesto.

Assim, o artigo 273 do Código de Processo Civil assim

preceitua:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,

antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da

tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa

ou o manifesto propósito protelatório do réu.

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(...)

§ 6ºA tutela antecipada também poderá ser

concedida quando um ou mais dos pedidos

cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se

incontroverso.” (Grifo nosso)

E o posicionamento Jurisprudencial em relação da

concessão da tutela em relação ao protesto de cheque prescrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. Presença dos pressupostos do art. 273 do CPC ao DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE SE ABSTENHA A SERASA DE INFORMAR A EXISTÊNCIA DE REGISTRO EM NOME DO AUTOR, DECORRENTE DE PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. Protesto que se afigura abusivo e ilegal, ante a inviabilidade de protestar cheque prescrito. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70013243225, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/10/2005) (Grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. IMPROPRIEDADE. Estando presentes os requisitos legais pertinentes, a tutela antecipada é de ser concedida. O protesto de cheque prescrito se constitui em abuso de direito. Lei n.º 7.357/85. Entendimento jurisprudencial. Agravo Interno provido. Unânime. (Agravo Nº 70008938201, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 12/08/2004) (Grifo nosso)

Sendo assim, para a concessão da tutela antecipatória em

caso de fundado receio de dano se faz necessário o preenchimento de 02

(dois) pressupostos básicos: 1) alegação verossímil e 2) fundado receio de

dano irreparável ou de difícil reparação. Disso, a documentação acostada e a

situação trazida a juízo são hábeis a satisfazer ambos os requisitos. Senão,

vejamos:

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Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a

prova documental (como depende-se do inciso I do art. 814 do CPC e do art.

902 do mesmo código) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, de que não

paire qualquer dúvida.

Mormente a isso, o requisito da “prova inequívoca e

verossimilhança das alegações” no presente caso, mostra-se apto a

demonstrar que o requerido agiu de forma ilegal.

De segundo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação que o representante está sofrendo, pois, conforme demonstra

documentos em anexo, a autora teve seu nome injustamente protestado em

decorrência do seguinte título de crédito: I) Cheque nº 704431, emitido em

20/08/2000, no valor de R$ 2.398,73 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e

setenta e três centavos), levado a tanto no Tabelionato João Machado,

localizado nesta comarca, tendo como conseqüência o seu nome incluído no

cadastro de restrição ao crédito, apesar do autor nunca ter mantido qualquer

relação comercial ou de consumo com a requerida.

Ademais, o instituto da tutela antecipatória desempenha

papel fundamental no equacionamento e solução de grande parte dos

problemas que hoje preocupa não só o Poder Judiciário, mas, sobretudo o seu

destinatário: o jurisdicionado.

Igualmente, acerca da concessão da Tutela Antecipada sem

a oitiva da parte contrária (INAUDITA ALTERA PARS), o preclaríssimo mestre

Luiz Guilherme Marinoni ensina:

“A tutela antecipatória baseada em ‘fundado receio de

dano irreparável ou de difícil reparação’ pode ser deferida em

vários momentos, como por exemplo, antes da ouvida do réu.

A NECESSIDADE DA OUVIDA DO RÉU PODERÁ

COMPROMETER, em alguns casos, a efetividade da própria

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tutela urgente. A tutela urgente poderá ser concedida antes

da ouvida do réu quando o caso concreto a exigir, isto é,

quando o tempo necessário à ouvida do réu puder

comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado

como provável.”(Luiz Guilherme Marinoni, Manual do

Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos

Tribunais, 2004, p. 256). (Grifo nosso)

Também encontramos jurisprudência acerca da concessão

da tutela antecipada sem a oitiva do réu:

“Tutela antecipada – Provimento ante a presença dos

requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil –

CONCESSÃO LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE

CONTRÁRIA– Possibilidade – Faculdade reservada ao

julgador – Possibilidade, na espécie, frente ao iminente risco

de frustração do objetivo visado na medida – Inexistência de

afronta ao princípio do contraditório”. (TJPR, 1ª CC., AI

49.155-8. rel. Des. Ulysses Lopes, julgado em 06.08.1996)

(Grifo nosso)

No presente caso, está evidente o periculum in mora, visto

que, a inclusão do nome da requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao

crédito, impossibilitando o requerente de aproveitar novas oportunidades, como

empregos públicos, novos negócios em sua vida particular, ou situações de

força maior que possam vir acontecer, fatos estes, danosos, graves e de

difíceis reparações. Igualmente, no caso em tela, há mais do que a

possibilidade do pleito. Há sim, a certeza de sua procedência e a ineficiência

do provimento final devido ao constrangimento a que a autora tem passado.

Devido ao exposto, a concessão da antecipação de tutela

sem a oitiva do réu – inaudita altera pars – se mostra imprescindível para o

autor, já que diante do procedimento ordinário, a parte demandada apenas se

manifestará após sua citação e dentro do prazo para contestação, o que em

virtude da grande quantidade de processos em tramitação neste juízo e do

reduzido número de funcionários o feito poderá demorar demasiadamente, o

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que, como dito anteriormente, gerando dano irreparável ao requerente, parte

mais fraca desta relação processual.

Finalmente, a melhor doutrina reconhece que a tutela

antecipada pode ser concedida em face de qualquer modalidade de sentença:

“É óbvio que A TUTELA ANTECIPATÓRIA

PODE SER CONCEDIDA EM FACE DAS

SENTENÇAS MANDAMENTAL E EXECUTIVA. Os

arts. 461 e 461-A do CPC (relativos às ‘obrigações’

de fazer e não-fazer e de entregar coisa), que

permitem ao juiz proferir tais sentenças,

ordenando sob pena de multa ou determinando

medidas executivas (cf. art. 461, §§ 4º e 5º),

afirmam expressamente (arts. 461, §3º e 461-A, §3º)

que o juiz pode conceder tutela antecipatória.” (Luiz

Guilherme Marinoni, Manual do Processo de

Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos

Tribunais, 2004, p.260) (Grifo nosso).

Portanto, diante da presença dos requisitos legais e da

finalidade de se evitar mais danos irreparáveis ao demandante, o mesmo faz

jus à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, obrigando o promovido a

retirar imediatamente o nome da autora do cadastro de inadimplentes dos

órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA e cancelar o protesto do

cheque dando baixa do mesmo no cartório, sob pena de MULTA DIÁRIA DE

R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).

IV - DO PEDIDO

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência digne-se de:

a)Conceder a Tutela Antecipada, no sentido de que seja

cancelado o cheque de nº 704431, no valor de R$ 2.398,73 (dois mil trezentos

e noventa e oito reais e setenta e três centavos), devendo ser expedido ofício o

Tabelionato João Machado localizado em Fortaleza-CE, para que providencie a 189

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Fone: 3456-4156

respectiva baixa, bem como de que a requerida Nordeste Comércio de

Tecido LTDA, seja obrigada a retirar o nome da requerente, junto a qualquer

órgão de restrição ao crédito, ou cartórios de protesto, e de que fique impedida

de realizar novamente a referida inclusão, até o julgamento final da presente

ação, devendo ser aplicada em caso de descumprimento multa diária no valor

R$ 500,00 (quinhentos reais).

b)Citar a requerida, através de seu representante legal, no

endereço constante no preâmbulo da presente peça inaugural, para, querendo,

contestar a presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, confissão e

demais cominações legais (CPC, art. 285 e art. 319);

c)Determinar a inversão do ônus da prova em favor do

requerente, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990;

d)Declarar inexistente a Relação Jurídica entre o requerente

e a requerida – Nordeste Comércio de Tecido LTDA , bem como a prescrição

do cheque nº 704431, emitido em 20/08/2000, no valor de R$ 2.398,73 (dois

mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) e, por

conseguinte, a sua inexigibilidade e o cancelamento do protesto realizado;

e)Julgar procedente a presente em todos os seus termos,

condenando a requerida Nordeste Comércio de Tecido LTDA, ao

pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00

(quinze mil reais), que deverá ser acrescida de juros e correção monetária, ou

em outro valor a ser arbitrado por este prudente Juízo, que seja capaz de

atenuar a ofensa e de assegurar que o ato ilícito não mais ocorra.

f) Decidir pela condenação no pagamento das verbas de

sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícios, estes na

base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão

ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.

190Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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(Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso como

medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em

direito admitido, sem exceção, depoimento pessoal do representante da

requerida, em especial a documental inclusa e a apresentação de demais

documentos que forem ordenados, reservando-se o direito de usar os demais

recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação.

Dá à causa o valor R$ 17.398,73 (dezessete mil, trezentos e

noventa e oito reais e setenta e três centavos)

Termos em que

Pede Deferimento.

Fortaleza-CE, 19 de Maio de 2011.

Defensor(a) Público(a) Estadual.

Francisco Alexandre Araújo Barros

Estagiário

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª

UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA

COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DECLATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C

RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS

LEILA CHRISTINA DE FREITAS, brasileira, casada, comerciante,

portadora da cédula de identidade nº 2009010110652 SSP/CE e CPF nº

68001290387, residente e domiciliado à Rua Dr. Atualpa Barbosa de Lima, nº

600, apto n° 1502, Praia de Iracema, CEP 60.060-370, Fortaleza - CE, vem,

com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que

esta subscrevem, perante Vossa Excelencia., propor a presente AÇÃO

DECLARATÓRIA DE RESCIÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE

VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra LOJAS AMERICANAS,

pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33014556/0176 76,

situada na Av. Washington Soares, nº 85, loja A-2, CEP 60.811-340, Fortaleza-

CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final,

192Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

postular:

INICIALMENTE .

A requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser

pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc. junto),

tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos

termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº 80/94 e artigo 5º da lei

Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS.

1. Aos 23 de maio do ano em curso, a requerente comprou, através

do sítio eletrônico das LOJAS AMERICANAS, denominado

AMERICANAS.COM, um refrigerador de marca Electrolux, modelo Side By

Side, com Home Bar SH70X e Dispenser, 504 Litros de capacidade, cor

branca, no valor de R$ 3.879,85 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e

oitenta e cinco centavos), PAGO À VISTA, conforme faz prova a nota fiscal em

anexo.

2. Após aguardar, sem resultado, os 42 (quarenta e dois) dias úteis

previstos, na nota fiscal, para a entrega do produto em tela, a Requerente

contatou o estabelecimento requerido, para comunicar a demora na entrega e

cobrar urgência no cumprimento do serviço contratado; foi, porém, informada

pelo preposto da empresa que o refrigerador chegaria a sua residência até dia

o 21 de julho, perfazendo-se, assim, um interregno de 60 (sessenta dias),

entre a data da efetivação da compra e o novo prazo fornecido pelas Lojas

Americanas.

3. E mais uma vez, Douto Julgador, teve a autora de suportar,

estoicamente, outro longo e angustiante período de espera, sem que lhe

batessem à porta para efetuar a entrega do produto comprado, após meses de

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economia, em substituição a uma viagem de núpcias que a requerente há

muito planejava, mas da qual acabou desistindo, para adquirir à vista o tão

sonhado e necessário refrigerador.

4. Frustrada, portanto, a espera de 60 dias para entrega do produto,

restou à autora adquirir um refrigerador de qualidade notoriamente

inferior, em outro estabelecimento comercial, pagando por ele a importância

de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), nota fiscal em anexo - fato que

conferiria ainda mais peso ao fardo material e moral suportado pela autora, em

virtude do vultoso valor pago anteriormente por um produto de uso

imprescindível, inadiável, que até então NÃO LHE HAVIA SIDO ENTEGUE

PELA EMPRESA REQUERIDA.

5. A fim de aplacar a chaga de mais de cinco mil reais aberta em

suas parcas economias – oriunda da compra de dois refrigeradores - a

requerente dirigiu-se ao PROCON, onde formalizou Reclamação com pedido

de restituição do valor pago às Lojas Americanas, ocasião em que foi marcada,

para o dia 08 (oito) de setembro, Audiência de Conciliação, na qual não

compareceu qualquer representante da empresa requerida, nem foram

apresentadas justificativas para a referida ausência, conforme atesta Termo

de Audiência em anexo.

6. Vale ressaltar, por oportuno, que dias depois da efetivação da

reclamação junto ao mencionado órgão de proteção do consumidor, a

requerente foi surpreendida com a visita de funcionários da empresa

responsável pela entrega de produtos adquiridos por meio do site

AMERICANAS.COM; porém, recusou-se a receber o refrigerador que aqueles

lhe traziam, em primeiro lugar porque, premida pela necessidade, já havia

adquirido, como dito, outra geladeira; em segundo lugar, porque já estava

decidida a pleitear, por todas as vias legais à disposição, o direito a que faz jus,

em razão das inúmeras lesões de cunho material e moral sofridas ao longo dos

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mais de dois meses de espera.

DO DIREITO.

A Lei nº 8.078/90, doravante denominada Código Consumerista,

elenca, em seu art. 6º, o rol de Direitos Básicos dos Consumidores (Capítulo

III), dentre o quais cumpre ressaltar, para os efeitos da tese ora propugnada,

aquele constante do inciso VI, abaixo transcrito, que versa sobre garantia ao

consumidor da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivo e difusos:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

Omissis.

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos

patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

O direito objetivo acima consignado é resultado do

reconhecimento, por parte da sociedade e dos órgãos legiferantes, dos efeitos

perniciosos que, potencialmente, podem advir da relação de consumo,

sobretudo daquela que envolva, de um lado, grandes empresas, com alto

poder econômico e assessoria técnico-jurídica eficaz, como é o caso do

estabelecimento comercial que figura no pólo passivo da presente demanda, e,

de outro, consumidores em patente situação de hipossuficiência

socioeconômica.

Daí a necessidade do Poder Legislativo de incluir, no

ordenamento jurídico, normas de natureza consumerista, a contemplar não

apenas aspectos práticos da relação entre consumidores e fornecedores de

produtos ou serviços, como também princípios basilares, que norteiem, de

modo sistêmico, a exegese dos demais mandamentos que compõem o corpo

normativo.

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Por tais motivos é que não se pode olvidar dos Direitos Básicos

dos Consumidores, sobretudo daquele disposto no inciso VI do art. 6º do

CDC, que diz respeito à garantia à efetiva prevenção e reparação de danos

patrimoniais e morais, individuais, coletivo e difusos, por trazer em seu

bojo a obrigação do Estado de proteger o consumidor contra danos de toda

sorte, provocados por fornecedores de produtos ou serviços, que venham a

atingir-lhe individualmente, ou de forma coletiva e difusa.

Assim é que, no caso em comento, restando comprovados os

danos materiais, pelo fato da parte autora ter sido obrigada a adquirir novo

refrigerador, dias após ter comprado outro à vista, bem como demonstrados os

danos morais, resultantes da longa e penosa espera a que foi submetida a

requerente (que, frise-se, deixou de empreender viagem de núpcias para

efetuar a compra que tantos aborrecimentos lhe trouxe), deverá a empresa

requerida reparar tais danos, independentemente da existência de culpa,

pelos defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código

de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como

por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

fruição e riscos." (grifo nosso).

Além do direito à reparação de danos decorrentes da

relação de consumo, ao consumidor, comprovadamente lesado por prestação

de serviço viciada, será assegurada a restituição da quantia paga por tal

serviço, a ser devolvida com correção monetária, sem prejuízo de eventuais

perdas e danos, conforme disposto no inciso III, do art. 35, da Lei nº 8.078/90,

infra consignado:

“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar

cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o

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consumidor poderá, alternativamente e à sua livre

escolha:

(...)

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de

quantia eventualmente antecipada, monetariamente

atualizada, e a perdas e danos.

Note-se, Douto Magistrado, que casos similares ao

narrado na presente demanda, quais sejam, situações envolvendo demora

injustificada na entrega de produtos comprados via Internet, encontram-se, aos

píncaros, sob apreciação de diversos pretórios brasileiros, restando assente na

Jurisprudência, ementas abaixo transcritas, que as empresas responsáveis

pela demora na entrega deverão responder, objetivamente, pelos os prejuízos

causados aos consumidores, restituindo-lhe os valores dispendidos, sem

prejuízo da indenização a ser paga pelos danos morais e materiais:

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE

AGIR. COMPRA VIA "INTERNET". DEMORA NA

ENTREGA. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO PRESUMIDO.

INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (g.n)

1. PATENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR,

CONSUBSTANCIADO PELA UTILIDADE,

NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA,

A FIM DE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS

SUPORTADOS EM FACE DA FALHA NA PRESTAÇÃO

DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE

DE AGIR AFASTADA. (g.n)

05

2. A QUESTÃO ORA ANALISADA SE INSERE NAS

RELAÇÕES DE CONSUMO E COMO TAL DEVE

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RECEBER O TRATAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO

DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, DEVE

RESPONDER A EMPRESA PELOS DANOS

DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS,

QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR - ART. 14

DA LEI Nº 8.078/90. (g.n)

(...)

4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

QUANDO FIXADO LEVANDO-SE EM CONTA A

SITUAÇÃO DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO,

BEM COMO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO

MERECE REFORMA.

5. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO

SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA

LEI 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE AO

PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10%

(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA

CONDENAÇÃO).

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.

COMPRA VIA "INTERNET". DEMORA EXACERBADA

NA ENTREGA. CANCELAMENTO DO PEDIDO.

PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA

PARCELADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA

COMPRA. ENTREGA APROXIMADAMENTE UM ANO

APÓS A COMPRA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.

PAGAMENTO EFETUADO PARA QUE NÃO HOUVESSE

NEGATIVAÇÃO NO SPC DO NOME DA AUTORA.

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FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE

CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ART. 333, I E II, DO

CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A

COBRANÇA. REGRA DO ART. 876, DO CCB/02.. DANO

MORAL "IN RE IPSA". ABUSO DE DIREITO. DEFEITO

NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE

NEGOCIAL (ART. 927, CCB/02). CULPA. NEGLIGÊNCIA

E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. DEVOLUÇÃO DOS

VALORES PAGOS EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO

§ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDEX CONSUMERISTA.

DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DAS

TURMAS RECURSAIS. "QUANTUM" FIXADO EM

ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO-

PREVENTIVO-PUNITIVO. VALOR DE R$ 5.000,00

(CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.

SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.

1 - SE MOSTRA ABSURDA A ATITUDE DE A

RECORRENTE DEMORAR QUASE 01 (UM) ANO PARA

ENVIAR UM APARELHO TELEVISOR, MESMO QUE

PARA OUTRO ESTADO, APÓS O CANCELAMENTO DA

COMPRA, COBRAR E EFETIVAMENTE RECEBER OS

VALORES INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA E

ENTENDER NÃO HAVER DANO PASSÍVEL DE

REPARAÇÃO. É ABSURDO PENSAR QUE O

CONSUMIDOR PODE SER MULTADO NO ATRASO

DOS PAGAMENTOS, TERÁ MULTAS SE DESISTIR DO

NEGÓCIO, MAS O FORNECEDOR PODE DEMORAR O

QUANTO QUISER PARA ENTREGAR SEM SER

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PENALIZADO, ALEGANDO "GRANDES

DISTÂNCIAS"(SIC).

2 - CARACTERIZADO RESTOU A MÁ PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS. QUANDO DO CANCELAMENTO, O MÍNIMO

QUE A RECORRENTE DEVERIA TER FEITO ERA NÃO

MAIS ENVIAR O PRODUTO E RESTITUIR

IMEDIATAMENTE OS VALORES PAGOS E INFORMAR

AO CARTÃO DE CRÉDITO DA INEXISTÊNCIA DA

COMPRA. NÃO O FEZ E A AUTORA, PARA NÃO TER

SEU NOME NEGATIVADO, EIS QUE É BANCÁRIA E

NÃO PODERIA SE DAR A ESTE "LUXO", CONTINUARA

PAGANDO AS PRESTAÇÕES.

3 - O DANO NA MODALIDADE "IN RE IPSA" DISPENSA

PROVA DE SEUS EFEITOS NA PESSOA DA VÍTIMA E

DECORRE DO PRÓPRIO FATO QUE, EM TAL CASO SE

PRESUME PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DA

COBRANÇA DE UM DÉBITO INEXISTENTE, PARA

EVITAR UM REGISTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE

PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM QUE TENHA HAVIDO

JUSTA CAUSA PARA TAL CONDUTA. PRESENTES OS

ELEMENTOS DO INJUSTO.

4 - A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE

PRODUTOS E SERVIÇOS É OBJETIVA PELOS DANOS

QUE CAUSAR AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DA

EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA, NA FORMA DOS

ARTS. 14 E 22 DO CDC, BASTANDO PARA TANTO A

EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O

EVIDENTE DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO E

DANO CAUSADO.

5 - "QUANTUM" FIXADO NA INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL EM R$ 5.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ESTÁ EM 200

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CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS

ESPECÍFICAS DO EVENTO, ATENTO À SITUAÇÃO

PATRIMONIAL DAS PARTES (CONDIÇÃO

ECONÔMICO-FINANCEIRA), PARA A GRAVIDADE DA

REPERCUSSÃO DA OFENSA, ATENDIDO O CARÁTER

COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA

CONDENAÇÃO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM

CAUSA, INDEVIDO PELO DIREITO VIGENTE (ART. 884,

CCB/02), LEVANDO-SE EM CONTA, AINDA, A

MEDIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO DE QUE TRATA O

ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL, ESPECÍFICA EM

CADA CASO, SEMPRE EM SINTONIA COM OS

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE. AINDA CORRETA A DOBRA

DO VALOR DO BEM, QUAL SEJA, O VALOR DA

COMPRA, NOS TERMOS DO §ÚNICO DO ART. 42 DO

CDC. SENTENÇA CONFIRMADA.

6 - DE CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO QUE

ESTÁ AMALGAMADO NO ARTIGO 55 DA LEI DOS

JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), A

RECORRENTE, SUCUMBINDO NO SEU

INCONFORMISMO, SUJEITA-SE AO PAGAMENTO DAS

CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 20% (VINTE

POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA

CONDENAÇÃO.

7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,

CONSOANTE REITERADOS JULGADOS DAS TURMAS

RECURSAIS, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO

ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO

ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME.

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8 - A EMINENTE 2ª VOGAL ACOMPANHOU O

RELATOR, "À EXCEÇÃO DO PONTO EM QUE

DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA

QUE DEVE SER RESTITUÍDA À AUTORA."

(ACJ 735536720078070001 DF, SEGUNDA TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E

CRIMINAIS DO DF, Relator(a): ALFEU MACHADO,

julgado em: 27/01/2009).

CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA.

COLCHÃO. DEMORA DEMASIADA NA ENTREGA DO

PRODUTO. PAGAMENTO EFETUADO COM UM MÊS

DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DE ENTREGA

AGENDADA. VÍCIOS APARENTES QUANDO DA

ENTREGA DO BEM. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL

OCORRENTE. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA

EM VALOR MÓDICO QUE MERECE SER MAJORADA

PARA R$ 2.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO

CASO POSTO EM DISCUSSÃO. DERAM PARCIAL

PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n)

(Recurso Cível Nº 71002826832, Primeira Turma

Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno

Tregnago Saraiva, Julgado em 07/06/2011).

Desta forma, requer-se, deste Douto Juízo, a condenação das

LOJAS AMERICANAS, nos termos da legislação supra aludida.

DO PEDIDO.

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência digne-

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se de:

a) conceda os benefícios da Justiça Gratuita;

b) citar o Réu para que apresente resposta a presente ação, bem

como compareça a audiência de conciliação instrução e julgamento, sob pena

de ser-lhe aplicado os efeitos da revelia;

c) julgar procedente a presente ação, para:

c.1) declarar a rescisão do contrato celebrado entre LOJAS

AMERICANAS a Autora da presente demanda, demonstrado o

descumprimento dos termos contratuais, por parte daquela,tendo em vista a

NÃO entrega do produto adquirido;

c.2) condenar a Empresa Requerida na restituição do valor pago, isto

é, R$ 3.879,85 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco

centavos), pelo produto não entregue no prazo estipulado, devidamente

corrigido;

c.3) condenar, outrossim, as LOJAS AMERICANAS, ao pagamento de

indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

com efeito reparador e pedagógico, em razão do longo período de espera por

um produto doméstico de natureza imprescindível e essencial.

O protesto pela produção de provas documentais, testemunhais,

depoimento pessoal da parte ré e de todos os meios probantes, ainda que não

especificados no CPC, mas desde que moralmente legítimos e obtidos de

forma lícita, sendo assim todas as provas em direito admitidas, nos termos da

Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), particularmente quanto aos

seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.

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Dá-se à causa o valor de R$ 8.879,85 (oito mil, oitocentos e

setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), para os efeitos de lei.

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 31 de outubro de 2011.

PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS

Defensor Público Estadual

João Bosco Pegado Pires Filho

Estagiário

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA

____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

MICHELE CORREIA LIMA, brasileira,

solteira, acompanhante de idoso, do RG nº 94002012209 SSP CE,

inscrita no CPF nº 742.936.053-04, residente e domiciliada na Rua José

Maria da Silva nº 2430, Curicaca, Caucaia, Ceará, CEP: 61600-000,

vem, com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e

estagiária, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a

presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C

COBRANÇA, contra o Sr. ERANDIR ALVES DE BRITO, brasileiro,

solteiro, empresário, residente e domiciliado à Rua Souza Carvalho, nº

3272, Granja Lisboa, CEP: 60540-462, Fortaleza-CE, pelos motivos

fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:

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INICIALMENTE.

A Requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistida pela Defensoria Pública

(doc. Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos

processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94

e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS.

1. A Sra. MICHELE CORREIA LIMA,

conviveu em união estável com o Sr. ERANDIR ALVES DE BRITO, durante

aproximadamente 12 (doze) anos, e em decorrência da separação das partes,

foi prolatada sentença em 03/12/2008, nos autos nº 2008.001.4688-9, Ação de

Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que tramitou perante a 17ª

Vara de Família de Fortaleza-CE, na qual ficou estabelecida a partilha dos

bens imóveis do casal.

2. Na referida sentença, consta que o

imóvel situado na Rua Souza Carvalho, nº 3.272, Bairro Granja Portugal,

Fortaleza-CE, ficaria em no nome dos três filhos do casal, cabendo o usufruto

do imóvel à autora, conforme comprova sentença em anexo.

No entanto, a requerente na tentativa de aumentar a

renda familiar, realizou contrato de locação verbal, em 2008, alugando o

respectivo imóvel, para seu ex-companheiro, tendo sido estipulado que o

requerido pagaria até o dia 05 (cinco) de cada mês, à título de aluguel, o valor

de R$ 200,00 (duzentos reais). Porém, este os deixou de cumprir, estando

inadimplente em relação ao pagamento dos aluguéis correspondentes aos

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meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, correspondente ao total de R$

7.200,00 (sete mil e duzentos reais), obviamente não computados os encargos

relativos a eventuais reparos no imóvel e/ou restauração da pintura, bem como

demais acessórios da locação, valores estes que só deverão ser verificados na

ocasião do despejo do Promovido.

DO DIREITO.

O inadimplemento da obrigação legal e contratual de

pagar aluguéis e acessórios, bem como, de oferecer garantia locatícia,

constituem-se em justos motivos para a rescisão da locação e o despejo do

imóvel, bem como a aplicação de multa prevista no instrumento contratual, com

fundamento nos artigos 9º, incisos II e III, da Lei Federal n° 8.245, de 18 de

Outubro de 1991 e Cláusula Nona, do Contrato de Locação, in verbis, dentre

outros dispositivos legais e contratuais aplicáveis à espécie.

Art. 9o, Lei 8.245/91 – A locação também poderá ser desfeita:II- em decorrência da pratica de infração legal ou contratual;III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

Nesse mesmo sentido, o artigo 94 do Novo Código

Civil, entende que se considera em mora o devedor que não efetuar o

pagamento no tempo, no lugar e na forma que a lei ou a convenção

estabelecer.

Consoante disposições contratuais e nos termos do

Art. 23, I, da Lei n.º 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o

aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado, sendo que o não

cumprimento de tal obrigação dará ensejo ao locador de rescindir o contrato de

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locação e promover o despejo, nos termos do art. 9º, III art. 47º da Lei do

Inquilinato.

Já o festejado doutrinador Clyde Prates, em sua

obra LOCAÇÃO PREDIAL, 2ª Edição, Editora Juruá, página 91, ensina, in

verbs:

“O pagamento pontual do aluguel e encargos é

um dos mais importantes deveres do inquilino,

incorrendo o locatário em mora solvendi, caso

faça o pagamento do locatício, fora do prazo

previsto”.

Além do exposto, Excelência, a presente ação vem

respaldada pelo artigo 62, I, da Lei 8.245/91, o qual determina que "nas ações

de despejo fundadas na falta de pagamento e acessórios da locação",

observa-se que o pedido de rescisão poderá ser cumulado com o de cobrança

de aluguel e acessórios da locação.

Assim sendo Excelência, a Suplicante necessita da

decretação judicial de despejo do Suplicado, em virtude dos motivos

explicitados na presente exordial, cuja pretensão encontra total amparo legal,

jurisprudencial e doutrinário, sendo legítima e necessária, sob pena de maiores

prejuízos, merecendo pois, a proteção da tutela jurisdicional do Estado.

DO PEDIDO.

EX POSITIS, a promovente requer à Vossa

Excelência que digne-se de:

a) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que a

parte se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado, não podendo,

assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

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b) Citar o Requerido, no endereço acima, para,

querendo, com a faculdade que lhe assegura a lei, no prazo da contestação,

querendo evitar a rescisão da locação, autorização para o pagamento do seu

débito atualizado, acrescido de juros e correção monetária, cujo depósito

deverá ser efetuado até quinze dias após a intimação do deferimento, inclusive

dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito; ou dentro do mesmo

prazo apresentar contestação;

c) Caso não efetuado o depósito do débito

atualizado, ou sendo contestada, seja a ação, ao final, julgada procedente para

decretar a rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário, bem

como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo mínimo legal para

a desocupação voluntária do imóvel, bem como de que o promovido seja

condenado ao pagamento dos alugueres aludidos, acrescidos de juros e

correção monetária, e daqueles ocorridos até a data da efetiva desocupação do

imóvel;

d) Condenar o Requerido ao pagamento das verbas

de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na

base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão

ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.

(Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso como

medida de direito e de extrema justiça.

Protesta provar o alegado por todos os meios

admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena

de CONFESSO, oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas em momento

oportuno, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras

providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do

feito, ficando tudo de logo requerido.

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Dá-se à causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e

duzentos reais), para os efeitos de lei.

Nestes termos,Pede Deferimento.Fortaleza, 11 de novembro de 2011.

Defensor (a) Público (a) Estadual

* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA

____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

RAFAEL LIVRAMENTO DE PINHO, brasileiro, casado, promotor

de vendas, portador da cédula de identidade RG nº 2002002068777 SSPDS-CE, inscrito

no CPF sob nº 014.547.873-41, residente e domiciliado à Rua São José, nº 105,

Bonsucesso, CEP: 60.541-702, Fortaleza-CE e ÉRIKA ALEXANDRE SALES DE

ABREU, brasileira, casada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG n°

2005009219902 SSPDS-CE e inscrita no CPF sob nº 047.205.113-09, residente e

domiciliada à Rua 920, nº 76, Conjunto Ceará, CEP: 60325-560, Fortaleza-CE, vêm,

com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário abaixo

assinados, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO

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CONSENSUAL, pelos fatos e fundamentos que passam a discorrer para, ao final,

postularem:

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA

PÚBLICA

Os autores, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postulam os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não terem condições de arcar com as despesas processuais e honorários

advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim

enquadrados na situação legal de necessitados.

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9414, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO

EM DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de 1997,

que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

14 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das

funções institucionais independentemente de procuração,

praticando todos os atos do procedimento e do processo,

inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais

a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS

Os requerentes contraíram matrimônio em 05 de agosto de 2008, sob o

Regime da Comunhão Parcial de Bens, no CARTÓRIO BOTELHO – 5º Cartório de

Registro Civil das Pessoas Naturais, certificado no livro nº. B-23 de REGISTROS DE

CASAMENTOS, às folhas nº 4 verso, sob o número de ordem 12.908, consoante a

certidão de casamento anexa.

Dessa união adveio o único filho do casal, de nome ARTHUR SALES

DE ABREU PINHO, nascido no dia 23 de junho de 2008, conforme Certidão de

Nascimento em anexo.

Os cônjuges encontram-se separados de fato, não havendo

possibilidade de reconciliação, pelo que invocam a prestação jurisdicional, com o

escopo de ver decretado o Divórcio Consensual do casal, mediante as seguintes

cláusulas e condições:

DA GUARDA E ALIMENTOS DO FILHO MENOR

A guarda do menor será desempenhada unilateralmente pelo genitor,

restando assegurado à genitora o direito de livre visitação.

Os alimentos deverão ser discutidos em Ação autônoma.

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DA PARTILHA

O casal, na constância do casamento, não adquiriu bens a partilhar.

DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO

O cônjuge virago, mesmo contraindo matrimônio, permaneceu usando

o nome de solteira.

DOS ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES

Os requerentes dispensam o direito de pensão alimentícia entre si, vez

que possuem meios próprios de subsistência.

DO DIREITO

Na pretensão ora analisada, in casu, verifica-se, claramente, a

impossibilidade do casal se manter unido pelos laços matrimoniais. Destarte, outra

solução não há ao Estado Juiz senão reconhecer a procedência da presente ação para ao

fim declarar o divórcio nos termos pleiteados pelos requerentes.

Outrossim, não se deve olvidar que, anteriormente, o ordenamento

jurídico não permitia o divórcio sem que o casal possuísse um ano de separação de

direito, ou dois anos de separação de fato.

Todavia, em face do dinamismo do direito, o legislador com brilhante

sapiência, introduziu relevante modificação na vigente Constituição Federal, já que

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através da EC nº 66, datada de 13 de julho de 2010, tornou dispensáveis às separações

de direito e a de fato como precedente a ação de divórcio.

Observemos, in verbis, o que dispõe o atual §6º do art. 226 da CF/88:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção

do Estado.

[...]

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

A doutrina e a jurisprudência já convergiam para a inquestionável e

acertada medida que foi adotada pelo legislador derivado, pois não se coadunava com o

Estado Democrático de Direito no qual vivemos, o fato de haver necessidade de lapsos

temporais de um ano de separação de direito, ou dois anos de separação de fato, para

que pudesse o Estado Juiz dissolver um casamento já solapado e dilacerado, mormente

pela razão de não subsistir condições de convívio conjugal entre casal.

DO PEDIDO

EX POSITIS, estando perfeitamente de acordo e plenamente

convictos, os requerentes reafirmam suas vontades já expressas e requerem que Vossa

Excelência digne-se de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes se amoldam

perfeitamente na situação legal de necessitados, não podendo, assim, arcarem com o

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento

próprio e de sua família.

b) DISPENSAR a realização de audiência de ratificação, haja vista termo em anexo;

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c) INTIMAR o Ilustre Representante do Ministério Público para intervir em todos os

feitos da presente ação;

d) Ao final, ver declarada a procedência do pedido, decretando DIVÓRCIO

CONSENSUAL do casal, nas condições anteriormente expostas, devendo após as

formalidades legais ser expedido o competente mandado ao CARTÓRIO BOTELHO,

para fins de averbação deste ato, no Livro de Registro de Casamento nº B-23, sob o nº

de ordem 12.908, de forma gratuita, sem quaisquer custas aos interessados.

Os autores, desde já, dispensam o prazo recursal.

Dá à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para

efeitos legais.

Nestes Termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 03 de outubro de 2012.

DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO

DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA – CE.

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia

funcional. (...)

FRANCISCO ANTONIO JUNIOR, brasileiro, casado,

mecânico de automóveis, portador do RG nº: 523569-82 SSP/CE e CPF nº:

289.624.193-00, residente e domiciliado na Rua Teresa Cristina, n.º 878, altos, Centro,

Fortaleza/CE, CEP: 60.015-140, contato (85) 8639.2009, vem, perante Vossa

Excelência, por intermédio do Defensor Público e Estagiária abaixo firmados, que esta

subscrevem, propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em desfavor de

MARIA ELIANE DA SILVA MACIEL, brasileira, casada, trabalhadora autônoma,

residente e domiciliada na Rua Santo Inácio, nº: 444, Bairro Moura Brasil,

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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

Fortaleza/CE, CEP: 60.010-080, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer

para, ao final, postular:

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em razão de

não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem

prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim enquadrado na situação

legal de necessitado (a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9415, com as inovações operadas por

força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras, como prerrogativas

dos membros da Defensoria Pública do Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante

entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e

c) REPRESENTAR a parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de 1997, que

dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os

15 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS

1. O Sr. FRANCISCO ANTONIO JUNIOR e a Sra. MARIA ELIANE DA SILVA

MACIEL conviveram maritalmente por aproximadamente 23 (vinte e três) anos, vindo

apenas a contraírem núpcias em 26 de outubro de 1986, sob o Regime de Comunhão

Parcial de Bens, conforme Registro de Casamento lavrado sob n.º de ordem 27509, às

fls. 243, do livro B-52, do Cartório Cysne, da cidade de Fortaleza/CE.

2. Contudo, o casal encontra-se separado de fato desde maio de 2009, não tendo

ocorrido nenhum retorno à convivência durante esse período, nem há qualquer

possibilidade de reconciliação.

3. Da união do casal resultou o nascimento de dois filhos, sendo os mesmos hoje

maiores de idade, conforme demonstram as certidões de nascimento anexas.

DOS ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUGES

4. Os cônjuges deverão ser dispensados do dever de prestação alimentícia entre si, pois

possuem condições de manter o seu próprio sustento.

DOS BENS

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5. Os cônjuges possuem somente um imóvel, que se encontra em posse da requerida e

será discutido em Ação autônoma.

DO NOME DE SOLTEIRA

6. O cônjuge virago não contraiu o nome do varão à época do matrimônio.

DO DIREITO

Na pretensão ora analisada, in casu, verifica-se, claramente, a

impossibilidade dos cônjuges em se manterem unidos pelos laços matrimoniais.

Destarte, outra solução não há ao Estado Juiz senão reconhecer a procedência da

presente ação para ao fim declarar o divórcio nos termos pleiteados pelo requerente.

Outrossim, não se deve olvidar que, anteriormente, o ordenamento

jurídico não permitia o divórcio sem que o casal possuísse um ano de separação de

direito, ou dois anos de separação de fato.

Todavia, em face do dinamismo do direito, o legislador com brilhante

sapiência, introduziu relevante modificação na vigente Constituição Federal, já que

através da EC nº 66, datada de 13 de julho de 2010, tornou dispensável às separações de

direito e a de fato como precedente a ação de divórcio, conforme art. 226, § 6º, da

Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção

do Estado.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Por sua vez, o art.1.571 do Código Civil, ao se referir ao término da

sociedade conjugal pelo divórcio, em seu inciso IV, nos leva também à interpretação

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dada pelo art.1582, em que compete aos cônjuges o poder de acionar o Judiciário, in

verbis:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

IV - pelo divórcio.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos

cônjuges.

Desta forma, manifesta a Vossa Excelência a intenção do requerente

em pleitear o divórcio litigioso, dentro das condições anteriormente expostas.

DO PEDIDO

EX POSITIS, é a presente para requerer que Vossa Excelência se

digne de:

a) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que a parte se amolda perfeitamente a

situação legal de necessitado, não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas

processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) CITAR a REQUERIDA para, querendo e no prazo legal, oferecer resposta ao

presente feito, bem como acompanhá-lo até final julgamento, sob pena de revelia e

confesso;

c) Intimar o Ilustre Representante do Ministério Público para que se manifeste e

acompanhe o feito;

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d) ao final, julgar Procedente o Pedido Autoral, decretando por sentença o divórcio

do casal nos termos desta exordial, pondo-se assim, termo ao vínculo conjugal

existente.

e) EXPEDIR, em seguida, os competentes mandados de averbação no Cartório Cysne,

da Comarca de Fortaleza – Estado do Ceará, para que proceda às alterações necessárias

no de Registro de Casamento do casal, de forma gratuita, vez que como restou

demonstrado, os benefícios da gratuidade se estendem às custas do cartório, os

mandados de averbação e inscrição.

f) Condenar a Requerida ao pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas

processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o

valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA –

GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta:

1702833-7); tudo isso como medida de direito e de extrema justiça.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito,

notadamente depoimento pessoal da Requerida, sob pena de CONFESSO, juntada

ulterior de documentos, bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência

julgar necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte dois reais).

Nestes Termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 04 de outubro de 2012.

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Defensor Público Estadual

José Lucilandio Barros

Estagiário

DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA

____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

OEA-OrganizaçãodosEstadosAmericanos.Resoluçãon.º2656(XLI-O/11)

(Aprovadanaquartasessãoplenária,realizadaem7dejunhode2011.SãoSalvador,ElSalvador)

RESOLVE:1.Afirmarqueoacessoàjustiça,comodireitohumanofundamental,é,aomesmotempo,omeioquepossibilitaqueserestabeleçaoexercíciodosdireitosquetenhamsidoignoradosouviolados.2.ApoiarotrabalhoquevêmdesenvolvendoosdefensorespúblicosoficiaisdosEstadosdoHemisfério,queconstituiumaspectoessencialparaofortalecimentodoacessoàjustiçaeàconsolidaçãodademocracia.3.Afirmaraimportânciafundamentaldoserviçodeassistênciajurídicagratuitaparaapromoçãoeaproteçãododireitoaoacessoàjustiçadetodasaspessoas,emespecialdaquelasqueseencontramemsituaçãoespecialdevulnerabilidade.4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

VICTOR ILDEFONSO TEIXEIRA SERPA e

ANA JÚLIA ILDEFONSO TEIXEIRA SERPA, brasileiros, menores impúberes,

neste ato representados por sua genitora, Sra. LIÊTA PATRÍCIA ILDEFONSO

TEIXEIRA, brasileira, divorciada, psicóloga, portadora do RG nº 203803291 SSP-CE

e CPF sob o nº 539.446.073-68, residente e domiciliada na Rua Júnior Rocha, Nº 1411,

Bairro Cidade dos Funcionários, CEP: 60.821-580, Fortaleza-CE, vem com o devido

acatamento, por intermédio da Defensoria Pública e estagiário abaixo firmados, perante

Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 do CPC, propor a presente AÇÃO DE

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em desfavor do Sr. KENDERSON DA COSTA

SERPA, brasileiro, divorciado, supervisor de equipe, residente na Rua Maria Consuelo

Freire Nº 100, Apto. 343, Bloco “F”, Condomínio Solar das Amoras, Parque Delsol,

Cidade dos Funcionários, CEP: 60.824-040, Fortaleza-CE, pelos motivos fáticos e

jurídicos que passam a discorrer para, ao final, postular:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em razão de

não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem

prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim enquadrado na situação

legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9416, com as inovações operadas

por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras, como prerrogativas

dos membros da Defensoria Pública do Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante

entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e

c) REPRESENTAR a parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de 1997, que

dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das funções

institucionais independentemente de procuração, praticando

todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os

recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija

poderes especiais”. (aditados nossos)

16 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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DOS FATOS.

1. Em acordo firmado nos autos da Separação Judicial - proc. n. 2007.0032.1363-1

(doc. em anexo) que tramitou perante a 13ª Vara de Família desta Capital, ficou

ajustado que o executado prestaria alimentos em favor dos menores exeqüentes no

percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a ser entregue diretamente à

genitora destes, a Sra. LIÊTA PATRÍCIA ILDEFONSO TEIXEIRA, na hipótese do

exequido estar no mercado informal de trabalho. Ou ainda, na hipótese do demandado

estiver no mercado formal de trabalho, em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e

vantagens incluindo férias, 13◦ salário e abono, incidindo o mesmo percentual, em caso

de demissão, sobre as verbas rescisórias e FGTS, cujo desconto será efetuado em folha

de pagamento.

2. Todavia, o Executado, sem explicação alguma à representante legal dos

Exequentes, deixou de cumprir com sua obrigação de prestar alimentos desde abril de

2008, embora possua plenas condições de pagamento, haja vista que a época o mesmo

trabalha como supervisor de equipe.

3. Atualmente, a representante dos menores exequentes desconhece se o exequido

encontra-se no mercado formal de trabalho, motivo que enseja a execução da quantia

nos termos pactuados para o caso do mesmo encontrar-se no mercado informal, ou seja,

40% (quarenta por cento) do salário mínimo.

4. Ressalte-se que a genitora dos Exequentes está desempregada, não tendo,

portanto, como arcar com a manutenção das necessidades básicas dos menores, sendo

obrigada a depender do auxílio de familiares e amigos para garantir o sustento dos

filhos, posto que o Executado não vem cumprindo o avençado.

5. Apesar de ciente da obrigação alimentar assumida, o demandado se recusa a

prestar a devida assistência, descumprindo o que outrora havia sido firmado no

226Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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supramencionado acordo, devidamente homologado por sentença, mesmo dispondo de

possibilidades financeiras para tanto.

DO DIREITO

Tendo em vista que somente as três últimas prestações teriam o

caráter alimentar imediato, o débito a ser executado, consoante norma do artigo 733 do

Código de Processo Civil e tabela em anexo é:

MÊS VALOR DEVIDO VALOR PAGOVALOR

CORRIGIDO

Outubro/2012 R$ 248,80 R$ 00,00 R$ 248,80

Novembro/2012 R$ 248,80 R$ 00,00 R$ 248,80

Dezembro/2012 R$ 248,80 R$ 00,00 R$ 248,80

Total R$ 746,40 R$ 00,00 R$ 746,40

TOTAL com juros: = R$ 746,40

.Pensão devida: 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, mensalmente;

Salário mínimo a partir de janeiro/2012: R$ 622,00;

No que concerne ao pagamento das três parcelas inadimplidas e

acima destacadas, o artigo 733 do Código de Processo Civil pátrio prevê a possibilidade

de execução destes, ensejando inclusive a prisão civil do devedor, meio hábil a coagi-lo

ao pagamento da obrigação alimentar, como segue:

“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os

alimentos provisionais, O JUIZ MANDARÁ CITAR O

DEVEDOR PARA, EM TRÊS (3) DIAS, EFETUAR O

PAGAMENTO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR

A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO.

227Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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§ 1º SE O DEVEDOR NÃO PAGAR, NEM SE ESCUSAR, O

JUIZ DECRETAR-LHE-Á A PRISÃO PELO PRAZO DE

UM (1) A TRÊS (3) MESES.”;

(aditados nossos);

A doutrina nacional é pacífica no entendimento segundo o qual a

prisão civil é instrumento constitucional, hábil e legítimo para a efetivação do

adimplemento do devedor, conforme lição do ilustre Nelson Nery Junior, in verbis:

“§ 1 º : PRISÃO CIVIL. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO

CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, PERMITIDA

PELA CF 5 º , LXVII, É MEIO COERCITIVO DE FORMA

A OBRIGA-LO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. Somente

será legítima a decretação da prisão civil por dívida de

alimentos, se o responsável inadimplir voluntária e

inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou

involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a

prisão. A PRISÃO PODE SER DECRETADA EM

QUALQUER CASO DE NÃO PAGAMENTO DE

ALIMENTOS: PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS OU

DEFINITIVOS. A ORDEM DE PRISÃO TEM EFICÁCIA

IMEDIATA, DEVENDO SER CUMPRIDA IN

CONTINENTI, INDEPENDENTEMENTE DA

INTERPOSIÇÃO DO Ag. (...)”;

“§ 3 º PRISÃO E PAGAMENTO. MESMO QUE O

DEVEDOR TENHA FICADO PRESO PELO PRAZO

FIXADO PELO JUIZ, SUBSISTE A OBRIGAÇÃO DO

PAGAMENTO DOS ATRASADOS, E DAS PENSÕES

VINCENDAS.” (...)”;

(aditados

nossos);

228Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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A jurisprudência pátria acompanha pacificamente o pensamento

acima, conforme julgado que segue abaixo, in verbis:

“CASOS DE PRISÃO. CABE PRISÃO CIVIL DO

DEVEDOR DE ALIMENTOS TOUT COURT, QUER SE

TRATE DE PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS OU

DEFINITIVOS. Nesse sentido: RTJ 87/1025, 86/126; RT

514/92, 477/115.”;

(aditados nossos);

Neste sentido vemos a Súmula 309 do STJ, onde afirma que: O

débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três

prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do

processo.

Resta provado Excelência, que os Exequentes têm pleno direito

de exigir a pensão alimentícia devida pelo Executado, conforme demonstrado até aqui.

Pois não há nenhuma justificativa plausível para que ele omita-se do adimplemento de

sua obrigação.

DO PEDIDO.

Ante o exposto, REQUER a V. Exa. que se digne de:

a) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se amolda

perfeitamente à situação legal de necessitados, não podendo, assim, arcar com o

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento

próprio e de sua família;

b) Determinar a citação do Executado no endereço supramencionado, a fim de que

efetue o pagamento do débito no R$ 746,40 (setecentos e quarenta e seis reais e

229Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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quarenta centavos), referente aos meses de setembro a novembro de 2012, prove que o

fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de

não o fazendo, ser-lhe decretada a prisão civil, consubstanciado no disposto no artigo

733 e parágrafos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento das

prestações vencidas e das que se vencerem no curso do processo, incluindo juros de

mora e correção monetária;

c) Determinar a intimação do ilustre representante do Ministério Público para

pronunciar-se no feito;

d) Condenar o acionado ao pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas

processuais e honorárias advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o

valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA-

GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta:

1702833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.

Dá-se à causa o valor de R$ 746,40 (setecentos e quarenta e seis

reais e quarenta centavos).

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 09 de janeiro de 2013.

SHEILA FLORENCIO ALVES FALCONERI

DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL

Alessandra Moraes Fiterman

Estagiária

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA

17ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Distribuição por dependência ao processo nº 109297-82.2009.8.06.0001

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OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

IZABEL LIMA DA SILVA, brasileira, menor impúbere,

neste ato representada por sua genitora Sra. GLEISIANE DA SILVA LIMA,

menor púbere, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº

2009010223562 SSPCE, inscrita no CPF sob o nº 055.080.843-47, neste ato

assistida por sua genitora (avó da autora), ROSEMARY RODRIGUES DA

SILVA LIMA, brasileira, casada, diarista, portadora do RG nº 8906002006405,

inscrita no CPF sob o nº 404.233.523-34, residente e domiciliada na Rua

Pitanga, nº 94, Bairro Padre Andrade, CEP 60.340-440, Fortaleza-CE, vem,

com o devido acatamento, por intermédio da Defensoria Pública e estagiário

abaixo firmados, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 do CPC,

propor a presente, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor do

Sr. CARLOS EDUARDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, operário da indústria

têxtil TBM, residente na Rua Viçosa, casa n° 120, Bairro Jardim Iracema, CEP

60.410-520, Fortaleza -CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a

discorrer para, ao final, postular:

INICIALMENTE

Os Exequentes fazem jus aos benefícios da justiça

gratuita, por serem pobres na forma da Lei, sendo assistidos pela Defensoria

Pública, tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais,

232Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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nos termos do artigo 128, I, da lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º

da lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS.

1. A genitora do Exequente propôs ao Executado um

Acordo de Pensão Alimentícia referente ao Processo nº. 109297-

82.2009.8.06.0001 (doc. em anexo) no qual foi homologado por sentença, onde

o Sr. CARLOS EDUARDO DA SILVA, ora Executado, prestaria alimentos no

percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser

entregue diretamente à genitora da Exequente, a Sra. LEISIANE DA SILVA

LIMA

2. Todavia, o Executado, sem explicação alguma à

representante legal dos Exequentes, deixou de cumprir com sua obrigação de

prestar alimentos total ou parcialmente desde Março de 2011, embora possua

plenas condições de pagamento, haja vista o mesmo estar inserido no mercado

formal de trabalho.

3. Ressalte-se que a genitora da Exequente é

estudante, está desempregada, não tendo, portanto, como arcar com a

manutenção das necessidades básicas da menor, sendo obrigada a depender

do auxílio de familiares e amigos para garantir o sustento da filha, posto que o

Executado não vem cumprindo com seu dever de genitor.

4. O Executado, apesar de ter acordado em Juízo e de

estar ciente das inúmeras tentativas da representante do Exequente em

convencê-lo de sua obrigação, recusa-se a prestar a devida assistência,

descumprindo o que outrora havia sido firmado na supramencionada sentença,

mesmo dispondo de possibilidades financeiras para tanto.

DO DIREITO.

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Tendo em vista que somente as três últimas prestações teriam o caráter alimentar imediato, o débito a ser executado, consoante norma do artigo 733 do Código de Processo Civil e tabela em anexo é:

MÊS VALOR DEVIDO VALOR PAGOVALOR

CORRIGIDO

Agosto/2011 R$ 109,00 R$ 0,00 R$ 109,00

Setembro/2011 R$ 109,00 R$ 0,00 R$ 109,00

Outubro/2011 R$ 109,00 R$ 0,00 R$ 109,00

Total R$ 872,00 R$ 0,00 R$ 872,00

TOTAL: R$ 872,00

Pensão devida: 20% (vinteis por cento) do salário mínimo, mensalmente;

Salário mínimo a partir de março/2011: R$ 545,00

Conforme Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

O ARTIGO 733 e seu § 1 º , do Código de Processo Civil

Brasileiro, preceituam, in verbis:

“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que

fixa os alimentos provisionais, O JUIZ MANDARÁ CITAR

O DEVEDOR PARA, EM TRÊS (3) DIAS, EFETUAR O

PAGAMENTO, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A

IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO.

§ 1º SE O DEVEDOR NÃO PAGAR, NEM SE ESCUSAR,

O JUIZ DECRETAR-LHE-Á A PRISÃO PELO PRAZO

DE UM (1) A TRÊS (3) MESES.”;

(aditados

nossos);

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A doutrina nacional é pacífica no entendimento segundo o

qual a prisão civil é instrumento constitucional, hábil e legítimo para a

efetivação do adimplemento do devedor, conforme lição do ilustre Nelson Nery

Junior, in verbis:

“§ 1 º : PRISÃO CIVIL. A DECRETAÇÃO DA PRISÃO

CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, PERMITIDA

PELA CF 5 º , LXVII, É MEIO COERCITIVO DE FORMA A

OBRIGA-LO A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. Somente

será legítima a decretação da prisão civil por dívida de

alimentos, se o responsável inadimplir voluntária e

inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou

involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada

a prisão. A PRISÃO PODE SER DECRETADA EM

QUALQUER CASO DE NÃO PAGAMENTO DE

ALIMENTOS: PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS OU

DEFINITIVOS. A ORDEM DE PRISÃO TEM EFICÁCIA

IMEDIATA, DEVENDO SER CUMPRIDA IN

CONTINENTI, INDEPENDENTEMENTE DA

INTERPOSIÇÃO DO Ag. (...)”;

“§ 3 º PRISÃO E PAGAMENTO. MESMO QUE O

DEVEDOR TENHA FICADO PRESO PELO PRAZO

FIXADO PELO JUIZ, SUBSISTE A OBRIGAÇÃO DO

PAGAMENTO DOS ATRASADOS, E DAS PENSÕES

VINCENDAS.” (...)”;

(aditados nossos);

A jurisprudência pátria acompanha pacificamente o

pensamento acima, conforme julgado que segue abaixo, in verbis:

235Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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“CASOS DE PRISÃO. CABE PRISÃO CIVIL DO

DEVEDOR DE ALIMENTOS TOUT COURT, QUER SE

TRATE DE PROVISÓRIOS, PROVISIONAIS OU

DEFINITIVOS. Nesse sentido: RTJ 87/1025, 86/126; RT

514/92, 477/115.”;

(aditados

nossos);

Resta provado Excelência, que a Exequente têm pleno

direito de exigir a pensão alimentícia devida pelo Executado, conforme

demonstrado até aqui. Pois não há nenhuma justificativa plausível para que ele

omita-se do adimplemento de sua obrigação.

DO PEDIDO.

Ante o exposto, REQUER a V. Exa. que se digne de:

a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;

b) A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA do

presente feito ao Processo n° 109297-82.2009.8.06.0001, que contém a

estipulação dos alimentos devidos pelo Executado, em 20% (trinta e seis por

cento) do salário mínimo vigente no país;

c) A citação do Executado no endereço supra

mencionado, a fim de que efetue o pagamento do débito, conforme cálculos

acima, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de

03 (três) dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe decretada a prisão civil,

consubstanciado no disposto no artigo 733 e parágrafos do Código de

Processo Civil, sem prejuízo do pagamento das prestações vencidas e das que

se vencerem no curso do processo, incluindo juros de mora e correção

monetária;

236Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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d) Determinar a intimação do ilustre representante do

Ministério Público para pronunciar-se no feito;

e) Que decida pela condenação do acionado no

pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e

honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor

da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA-

GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (BANCO DO BRASIL, AG. N° 008-6,

CONTA N° 21740-9); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema

JUSTIÇA.

Dá-se à causa o valor de R$ 872,00 (oitocentos e setenta

e dois reais).

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 11 de dezembro de 2011.

Defensor(a) público

Jomario Gomes do Carmo

Estagiário

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA

16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ.

AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, marinheiro

aposentado, inscrito no CPF sob n° 733.367.077-68, portador da cédula de

identidade nº 05.322.260-0 SSP-RJ, residente e domiciliado à Rua Senador

Carlos Jereissati, nº 70, Bairro Planalto Pici, Fortaleza-CE, CEP: 60741-215,

por intermédio do Defensor Público e Estagiário, abaixo firmados, vem, mui

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE GUARDA

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA dos menores impúberes

MARIANA NUNES DE SOUSA e FLÁVIO ANTONIO NUNES DE SOUSA, em

face de FLÁVIA NUNES, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada à

Travessa Dom Bosco, nº 474, Bairro Pirambú, CEP: 60311-310, Fortaleza-CE,

com base nos fatos e fundamentos a seguir elencados:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9417, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

II – DOS FATOS

1) Autor conviveu maritalmente com a requerida durante 3

(três) anos, advindo de tal união dois filhos, a menor MARIANA NUNES DE

SOUSA, nascida em 12 de fevereiro de 2004, e o menor FLÁVIO ANTONIO

NUNES DE SOUSA, nascido em 17 de novembro de 2005.

17 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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2) O casal encontra-se separado de fato há

aproximadamente 05 (cinco) anos, tendo a separação ocorrido, em virtude das

constantes brigas havidas entre ambos em razão da dependência química da

requerida, tem em vista que a mesma é usuária de crack, o que tornou a vida

em comum insuportável.

3) Desde a separação do casal, os infantes encontram-se

sob a guarda de fato da Requerida, apenas o filho FLÁVIO ANTONIO NUNES

DE SOUSA, há 2 (dois) meses está com o pai, para que este realize o

tratamento médico necessário ao filho, pois o menor apresenta distúrbios

articulatórios na fala necessitando de acompanhamento fonoaudiólogo,

consoante atesta a inclusa certidão de nascimento e declaração médica. Tendo

a mãe solicitado, que o filho a ela retorne após o tratamento.

4) Ocorre, no entanto, que a Requerida desde que se

separou do Requerente, passou a conviver sob o mesmo teto com outro

homem, com quem teve mais duas filhas, das quais uma é deficiente visual. A

promovida, no entanto, obriga a filha MARIANA NUNES DE SOUSA, a cuidar

da irmã que possui deficiência visual, ficando a referida criança sob a

responsabilidade da filha do requerente, a qual tem apenas 7 (sete) anos de

idade.

5) Como se não bastasse, a requerida vive

constantemente usando entorpecentes dentro de casa, na presença dos

menores, o que deixam os infantes em situação de risco.

6) Diante de toda negligência notória da Requerida,

indubitavelmente, há evidências de que a guarda exercida por ela está

prejudicando as crianças.

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7) Como visto, Excelência, há fortes indicativos de que a

genitora não tem condições de manter a filha sob seus cuidados, uma vez que

não possui nenhuma estrutura para criá-la e educá-la, pois, que a mesma não

possui o preparo necessário para exercer a guarda e a educação da filha,

deixando claro a impossibilidade da menor ser criada no ambiente em que se

encontra. Assim, o lar do Requerente mostra-se como a melhor opção visando

o interesse da criança, onde há educação moral, carinho, afeto, amor,

dedicação necessária ao desenvolvimento da menor, zelando por sua

integridade.

8) Deve-se salientar também, que vários integrantes da

comunidade, do local em que vivem, chegaram até ao Requerente para pedir

que este, passasse a cuidar de forma definitiva das crianças, haja vista, que

todos são sabedores da vida desregrada e das atitudes despreocupadas da

mãe dos menores.

9) O Requerente, reúne todas as condições para mantê-los,

visto que tem moradia fixa, renda, vida equilibrada e sensata, estando apto,

física e psicologicamente para criar adequadamente e despender maiores

cuidados aos menores, além do mais, é pessoa de conduta ilibada.

10) Destarte, o Autor oferece todas as condições de ter a

guarda de seus filhos e dar-lhes uma vida digna, uma vez que as crianças

necessitam, obviamente, do amor incondicional fornecido por uma verdadeira

família.

11) Assim, diante de toda a situação fática acima

mencionada e dos indicativos de que os menores estão sob situação de risco

perante a negligência da requerida, impõe-se à Vossa Excelência a concessão

da guarda dos menores ao Requerente, posto que, em assim agindo, estaria o

eminente Julgador praticando o mais puro exercício da justiça, pois, o

Requerente já assume o sustento dos filhos desde o início conforme recibos

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portados pelo Requerente que contribui em média com R$ 550,00 (quinhentos

e cinquenta reais) mensais.

III – DO DIREITO

A guarda deve atender, primordialmente, ao interesse dos

menores e eles, conforme o exposto, não estão bem inseridos no ambiente em

que vivem com a Requerida.

A Constituição Brasileira, em seu Art. 227 e 229, consagra o

chamado “princípio da proteção integral da criança”, in verbis:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (Grifamos).“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.(Grifamos)

Em termos Constitucionais, o referido princípio declarou ser

dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao

adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,

à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo

de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,

crueldade e opressão.

O artigo 22 da Lei n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA) em defesa aos interesses e direitos das crianças, assim

prescreve:

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Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda

e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no

interesse destes a obrigação de cumprir e fazer

cumprir as determinações judiciais. (Destacado).

Por seu turno, o Código Civil estabeleceu, em seu art.

1634, outros deveres paternos:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos

filhos menores:

I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para

casarem;

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento

autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o

sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da

vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em

que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os

serviços próprios de sua idade e condição.(Grifado).

De conformidade com a Lei, ao menor, deve ser

proporcionado as melhores condições de vida, educação, alimentação, lazer,

carinho, afeto, harmonia no ambiente familiar, assim, este amparo só será

possível se a criança vier a morar na companhia do pai de forma definitiva em

atendimento ao melhor interesse dos menores.

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Com efeito, percebe-se que os deveres da guarda, quais

sejam, educacional, moral e material, impostos pelo art. 33 do ECA, vem

sendo exercidos continuamente e com eficiência pelo Requerente.

É assente o entendimento recente dos Tribunais Pátrios,

nesse sentido, in litteris:

5. Número: 70040516387 - Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

- Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Oitava

Câmara Cível Decisão: Acórdão - Relator: Rui Porta Nova Comarca

-de Origem: Comarca de Porto Alegre - “Ementa: APELAÇÃO

CÍVEL. GUARDA DE MENOR. REVERSÃO. CABIMENTO. 1.

Constantes alterações de endereço da mãe-guardiã que acabaram

prejudicando o desenvolvimento dos estudos do filho adolescente

que, por vontade própria, foi morar com o pai. 2. Desídia da ré

guardiã que durante o processo mudou diversas vezes de

residência sem informar o juízo, o que acabou impossibilitando a

realização de estudo social em relação a ela. 3. Caso em que é

cabível a alteração da guarda em favor do pai a fim de possibilitar

um melhor desenvolvimento da criança. NEGARAM PROVIMENTO.

(Apelação Cível Nº 70040516387, Oitava Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/05/2011)

Data de Julgamento: 26/05/2011

Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2011”.

“12. Número: 70041147109 - Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Sétima

Câmara Cível Decisão: Acórdão

Relator: André Luiz Planella Villarinho Comarca de Origem:

Comarca de Porto Alegre

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR.

LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO PAI. AUSÊNCIA DE

ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE RECOMENDAR NOVA

ALTERAÇÃO DA GUARDA. Em vista da doutrina da proteção

integral à criança, as trocas de guarda somente devem ser

realizadas quando demonstrado nos autos sua necessidade.

244Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Demonstração, ainda que de forma precoce e dependente de

dilação probatória, que a recorrente tem sido negligente em

relação à saúde e educação do filho, dando causa à manutenção

da guarda do menor com o genitor. Não se desincumbindo a

recorrente de comprovar elementos para modificação da situação

fática existente, mantém-se a decisão agravada, enquanto não

ultimada a instrução, ou fato novo, com decisão final no processo.

Determinada, de ofício, a realização de estudo social com as

partes e com a criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO

DESPROVIDO. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE

ESTUDO SOCIAL. (Agravo de Instrumento Nº 70041147109, Sétima

Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz

Planella Villarinho, Julgado em 25/05/2011)

Data de Julgamento: 25/05/2011

Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2011”

Dessa forma, em face a vida desequilibrada e desregrada da

genitora dos menores, quem melhor atende aos interesses das crianças, a fim

de que os infantes possam se desenvolver em ambiente saudável, tendo toda a

assistência afetiva, moral e financeira, contribuindo para o seu pleno

desenvolvimento é o pai, ora Requerente, devendo a guarda ser deferida ao

mesmo.

IV - DA GUARDA PROVISÓRIA (LIMINARMENTE)

Conforme o art. 273, I, do Codex Processual Civil:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.(Grifamos).

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De acordo com o art. 888, III a VIII do Código Civil,

estabelecem-se as medidas cautelares provisionais de natureza familiar, senão

vejamos:

“Art.888 – (...)“III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

Consoante o art. 273, I do CPC, resta prevista possibilidade

do juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da

tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se

convençam da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação.

Além do mais, o Requerente tem de imediato provas

documentais capazes de trazer a este douto julgador a certeza sobre os fatos

narrados, no entanto, caso Vossa Excelência assim não entenda, não ilide a

pretensão do mesmo em requerê-la, haja vista o status do direito perseguido

nesta ação, que se identifica com aqueles que compõem o rol dos direitos

fundamentais, visto que, em última análise, com a manutenção de uma

situação já existente no plano fático, ter-se-á protegido a saúde física e

psicológica dos infantes em formação, dando o direito de o julgador aplicar o

princípio da proporcionalidade nos casos em comento.

Portanto, por estarem presentes os requisitos do “fumus boni

iuris” e do “periculum in mora”, deve-se conceder a medida liminar, no sentido

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de fornecer a posse e guarda provisória dos menores ao Requerente, visando

evitar que maiores prejuízos possam ser causados aos mesmos, como

traumas.

V - DO PEDIDO

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, requer o Demandante à

Vossa Excelência que digne-se de:

A) Conceder os benefícios da justiça gratuita,

tendo em vista que Autor não dispõe de condições econômicas para arcar com

custas processuais;

B) Deferir a tutela antecipada em caráter

LIMINAR, Inaudita Altera Partis , em face da presença dos requisitos

ensejadores da sua concessão: “Fumus Boni Juris” e o “Periculum in Mora”;

devendo, por conseguinte, ser DEFERIDA a GUARDA PROVISÓRIA dos

menores impúberes MARIANA NUNES DE SOUSA e FLAVIO ANTONIO

NUNES DE SOUSA, em favor do autor, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA;

C) Citar a Demandada, no endereço indicado,

para responder à presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena de, em

assim não procedendo sofrer os efeitos da REVELIA , bem como acompanhá-la

em todos os seus termos, até decisão final;

D) Intimar o ilustre Representante do Ministério

Público, para intervir no feito;

E) Julgar procedente a presente, para que

produza os devidos efeitos legais, devendo, pois, ser declarado a GUARDA

DEFINITIVA dos menores ao Requerente.

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F) Decidir pela condenação da Requerida no

pagamento das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e

honorárias advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor

da condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA –

GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta:

1702833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em

direito admitidos, em especial depoimento pessoal da Requerida, sob pena de

confissão, oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas em momento

oportuno, juntada posterior de documentos, acompanhamento do presente

caso por pessoa do Serviço Social deste Fórum, enfim todas as providências

imprescindíveis à demonstração da veracidade dos argumentos suscitados,

tudo, desde já requerido.

Dá à causa o valor de R$ 545, 00 (quinhentos e quarenta e

cinco reais), para efeitos legais.

NESTES TERMOS.PEDE E AGUARDA DEFERIMENTO.Fortaleza, 05 de outubro de 2011.

DEFENSOR(A) PÚBLICO(A)

LEONARDO SEVERINO VIDAL

Estagiário

DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA

16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL

OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

ELENILSON DA SILVA DUTRA, brasileiro,

separado de fato, portador da Cédula de Identidade nº 250442924974 ME/CE,

inscrita no CPF/MF sob nº 544.652.143-91, residente e domiciliado na Rua

Pompeu Cavalcante, nº 551, Bairro Elery, CEP 60.320-270, Fortaleza-Ce, vem,

com o devido acatamento, por intermédio do Defensor(a) Público(a), que este

subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE GUARDA

JUDICIAL, dos menores impúberes MATEUS COSTA DUTRA, ELENILSON

DA SILVA DUTRA FILHO E VICTÓRIA PAMELA COSTA DUTRA, contra

MÁRCIA COSTA DA SILVA DUTRA, genitora dos menores, brasileira, casada

do lar, residente e domiciliada na Rua Omar Paiva, n° 104, Bairro Álvaro

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Weyne, CEP 60.335-370, Fortaleza-Ce, pelos motivos fáticos e jurídicos que

passa a discorrer para, ao final, postular.

INICIALMENTE

. O requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública

(doc. junto), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos

processuais, nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal n.º

80/94 e artigo 5.º da Lei Complementar Estadual n.º 06/97.

DOS FATOS

O Sr. ELENILSON DA SILVA DUTRA, ora

requerente, é pai dos três menores, conforme demonstra Certidão de

Nascimento anexa aos autos.

Ocorre Excelência, que desde o nascimento

dos menores, a Requerida vem exercendo de fato a guarda dos mesmos,

porém não provendo de forma eficiente as necessidades básicas das crianças.

Por conta disso e das constantes brigas entre o casal, o requerente já impetrou

ação de divórcio.

Em razão dos constantes abusos cometidos

contra seus filhos por parte da requerente, conforme atestam boletins de

ocorrência em anexo e da total ausência dos menores na escola, conforme

freqüência repassada pela própria instituição, o requerente vem à justiça

solicitar a guarda de seus filhos com o intuito de preservá-los dos vícios e

perigos da rua. Inclusive o menor Mateus foi encontrado furtando em um

mercadinho próximo a casa dos menores.

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Desta forma, requer-se apenas a declaração

de direito da guarda judicial dos menores MATEUS COSTA DUTRA,

ELENILSON DA SILVA DUTRA FILHO E VICTÓRIA PAMELA COSTA

DUTRA, favor do Sr. ELENILSON DA SILVA DUTRA, pai dos menores.

DO DIREITO

12. A- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TRAZ EM SEU

ART. 227:

“Art. 227 – É DEVER DA FAMÍLIA, DA

SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À

CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM

ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À

VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À

EDUCAÇÃO,AO LAZER, À

PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À

DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE

E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E

COMUNITÁRIA, ALÉM DE COLOCÁ-LOS À

SALVO DE TODA FORMA DE

NEGLIGÊNCIA,

DISCRIMINAÇÃO,EXPLORAÇÃO,VIOLÊNCIA

, CRUELDADE E OPRESSÃO”. (destacou-

se).

B –DA LEI Nº. 8. 069/90 (ECA)

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Art. 33 - A GUARDA OBRIGA À PRESTAÇÃO

DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E

EDUCACIONAL À CRIANÇA OU

ADOLESCENTE, CONFERINDO A

SEUDETENTOR O DIREITO DE OPOR-SE A

TERCEIRO, INCLUSIVE AOS PAIS.”

DOS PEDIDOS

Por todas essas razões, REQUER, o promovente, de V.Exa., que:

A) Liminarmente, CONCEDA a GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES

MATEUS COSTA DUTRA, ELENILSON DA SILVA DUTRA FILHO E

VICTÓRIA PAMELA COSTA DUTRA, em favor do Requerente.

B) DETERMINE a intimação do ilustre Representante do Ministério Público para

emitir parecer no feito.

C) Decidir pela PROCEDÊNCIA do presente pedido para que produza os

devidos efeitos legais, devendo, pois, ser DECRETADA AGUARDA

DEFINITIVA DOS MENORES, em favor do autor, mediante a prestação de

compromisso, previsto no art. 32 do Estatuto da Criança e Adolescente – Lei

8.069/90;

Protesta-se provar o alegado por todos os

meios de prova em direito admitidos, juntada posterior de documentos,

acompanhamento do presente caso por pessoa do Serviço Social deste Fórum,

enfim, todas as providências imprescindíveis à demonstração da veracidade

dos argumentos suscitados, tudo desde já requerido.

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Dá-se à causa o valor de R$ 545,00

(Quinhentos e quarenta e cinco reais) para os efeitos de lei.

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 18 de novembro de 2011.

Defensor(a) Público(o) Estadual

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA 16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El

Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

LUTIMILA BESERRA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, portadora da

Cédula de Identidade nº 8811003002888 SSP/CE, inscrita no CPF sob nº

549.102.003-63, residente e domiciliada na Rua dos Pracinhas, nº 1027, Bairro:

Benfica, CEP: 60015-331, Fortaleza-Ce, vem com o devido acatamento, por

intermédio do Defensor(a) Público(a) e estagiária, que esta subscrevem,

perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL,

dos menores impúberes JOÃO PEDRO SILVEIRA SENA e ANA RAQUEL

SILVEIRA SENA, ambos brasileiros, em face de RENATO SOUZA SENA,

brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador da Cédula de Identidade

n° 94002523319, inscrito no CPF sob n° 636.035.513-20, atualmente estando

detido no IPPOO II (Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II), localizado na

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BR-116, Km 17, CEP: 61880-000, no município de Itaitinga-CE, pelos motivos

fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9418, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

18 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das

funções institucionais independentemente de

procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais,

ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes

especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS

A Sra. LUTIMILA BESERRA DOS SANTOS,

autora da presente ação, é avó materna dos menores JOÃO PEDRO

SILVEIRA SENA e ANA RAQUEL SILVEIRA SENA, nascidos em 04 de

dezembro de 2007 e 02 de março de 2009, respectivamente, conforme

demonstram Certidões de Nascimento anexas aos autos.

A requerente casou no Rio de Janeiro e desse

matrimônio nasceu sua filha Silvana Silveira dos Santos. Esta se uniu a Renato

Souza Sena, com quem teve dois filhos, as crianças João Pedro Silveira Sena

e Ana Raquel Silveira Sena. Um dia após o nascimento da menina, Ana Raquel

Silveira Sena, a mãe Silvana Silveira dos Santos faleceu (3 de março de 2009),

conforme consta em Certidão de Óbito anexa aos autos. Em meados de abril

de 2011, Renato Souza Sena foi preso, fato este que pode ser verificado por

meio de consulta processual feita através do SPROC, no site do Tribunal de

Justiça, conforme demonstra documento em anexo.

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A requerente cuida dos menores desde que

ambos eram bebês até o momento atual, em que as crianças estão privadas do

convívio com a mãe e com o pai pelos motivos já citados, tendo sido uma avó

presente e tendo ajudado na criação das crianças. Portanto, já existe um laço

de afetividade entre a avó e seus dois netos. A requerente trata as crianças

com o mesmo zelo que seriam tratadas pela mãe caso esta estivesse viva.

Para preservar a estabilidade emocional das

crianças, o ideal é que estas permaneçam com a avó materna, com quem já

possuem um forte vínculo. As crianças precisam de toda assistência e cuidado

que é prestado por sua avó materna e não restam dúvidas de que é a ela que

deve ser concedida judicialmente a Guarda das crianças.

Desta forma, são requeridas apenas as

declarações de direito da guarda judicial dos menores em favor da Sra.

LUTIMILA BESERRA DOS SANTOS, visto que a mesma já detém a guarda de

fato.

Ao requerido caberá o direito de visitação aos

domingos de forma quinzenal.

DO DIREITO

12.

Os direitos da criança e do adolescente são assegurados pela

Constituição Federal e devem ser respeitados pela família e pela sociedade.

Toda criança deve ter uma vida segura materialmente e emocionalmente de

modo a ter um desenvolvimento saudável e estável. Deve conviver em um

ambiente em que sejam preservados valores morais fundamentais. Sendo

assim, o bem-estar da criança sempre deverá ser priorizado. Para que isso

tudo se concretize é indispensável que a criança esteja sob a guarda de uma

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pessoa que se empenhe para proporcionar à criança tudo de que necessite. A

Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente tratam dessa

questão do seguinte modo:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 227 – É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO,AO LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ALÉM DE COLOCÁ-LOS À SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO,EXPLORAÇÃO,VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO”. (destacou-se).

DA LEI Nº. 8. 069/90 (ECA)

“Art. 33 - A GUARDA OBRIGA À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL E EDUCACIONAL À CRIANÇA OU ADOLESCENTE, CONFERINDO A SEU DETENTOR O DIREITO DE OPOR-SE A TERCEIROS, INCLUSIVE AOS PAIS.”

DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

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Doutrina e jurisprudência afirmam que aquele que detém a

posse de fato da criança tem o direito de requerer e ter deferida a guarda

judicial para regularizar a situação do menor. ENTENDE-SE, OUTROSSIM,

QUE SE AS CRIANÇAS RESIDEM COM A AUTORA DO PEDIDO DE

GUARDA, JÁ TENDO COM ELA CRIADO LAÇOS DE AFETIVIDADE E UM

AMBIENTE FAMILIAR SEGURO, ALÉM DE SEREM PROVIDAS DE

SUSTENTO MATERIAL, A GUARDA DEVE SER DEFERIDA POR SER A

MEDIDA MAIS ADEQUADA ÀS EXIGÊNCIAS DE PROTEÇÃO E

ESTABILIDADE EMOCIONAL DE UMA CRIANÇA. Esse é o entendimento de

nossos tribunais:

“DEVIDAMENTE COMPROVADO O FATO

DE QUE A MENOR HABITA COM O

REQUERENTE E É POR ELE ASSISTIDA,

DEFERE-SE A GUARDA. RECURSO

PROVIDO”. (TJCE- 96.03799-9 – 1ª.

Câmara Cível/ Fortaleza. Rel. Dês. Ernani

Barreira Porto).

Aplicando-se a norma e a jurisprudência

citadas acima ao caso concreto a que se refere esta ação, conclui-se que a

forma ideal de proporcionar o bem-estar a que os menores têm direto é

deferindo o pedido de Guarda Judicial feito pela requerente.

Desta feita, requer a decretação da Guarda

em favor da autora, pelas razões ora expostas.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

O Art. 273, I, do CPC prevê a possibilidade do juiz, a

requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela

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pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se

convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio

de dano irreparável ou de difícil reparação.

Visto que a requerente possui uma vida estável e segura e

pode oferecer aos menores a oportunidade de constituírem junto a ela e ao seu

marido, avô materno das crianças, uma família bem estruturada, onde poderão

viver em harmonia, tendo todas as necessidades para um bom

desenvolvimento supridas, indubitavelmente, o melhor para as crianças é estar

sob a guarda da avó materna, o que já vem acontecendo de fato.

A requerente precisa que seja deferido em caráter de urgência

o pedido de tutela antecipada para que possa obter a guarda provisória dos

menores. Isso porque a outorga judicial faz-se necessária para que a

requerente possa representar legalmente as crianças, em todos os momentos

da vida civil, tais como colégio, hospitais, médicos, considerando ainda que o

menor JOÃO PEDRO SILVEIRA SENA necessita de tratamento especial visto

que possui uma deficiência em um dos braços e que a requerente já vem

cuidando dos dois menores, seus netos, de modo a atender as necessidades

de ambos, tratando-os com todo o zelo como se sua mãe fosse. Para isso, faz-

se necessária a obtenção da outorga judicial referente à guarda provisória dos

menores JOÃO PEDRO SILVEIRA SENA e ANA RAQUEL SILVEIRA SENA

em favor da Sra. LUTIMILA BESERRA DOS SANTOS. Por todo o exposto,

requer-se o deferimento da tutela antecipada.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, as partes requerem à Vossa Excelência que digne-se

de:

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D) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se

amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo, assim,

arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem

prejuízo do sustento próprio e de sua família;

B) DEFERIR A Tutela Antecipada em favor da autora, concedendo a

guarda provisória dos menores JOÃO PEDRO SILVEIRA SENA E ANA

RAQUEL SILVEIRA SENA, em favor da Requerente.

C) Determinar que a citação do requerido seja feita no IPPOO II (Instituto

Presídio Professor Olavo Oliveira II), para querendo, responder aos termos da

presente, no prazo legal, sob pena de revelia, ciente de que os fatos alegados

não contestados serão tidos como verdadeiros.

D) Intimar o ilustre membro do Ministério Público para emitir parecer no feito.

E) Decidir pela procedência do presente pedido para que produza os devidos

efeitos legais, devendo, pois, ser decretada a guarda definitiva dos menores,

em favor da autora, mediante a prestação de compromisso, previsto no art. 32

do Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069/90.

F) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com o

pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento)

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a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor

da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e depositados no

Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº. 0008-6 (ex vi Art.

3º, III, da Lei nº 13.180/200119).

Protesta-se provar o alegado por todos os

meios de prova em direito admitidos, juntada posterior de documentos, enfim,

todas as providências

imprescindíveis à demonstração da veracidade dos argumentos suscitados,

tudo desde já requerido.

Dá à causa o valor de R$ 545,00 (Quinhentos e quarenta e cinco reais).

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 07 de Outubro de 2011.

Defensor(a) Público(a)

Ludmila Leão de AraújoEstagiária

19 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS.

FRANCISCO EDIRLANDO GONÇALVES FÉLIX,

brasileiro, solteiro, garçom, portador da cédula da identidade RG n°

98021005584 SSP-CE e inscrito no CPF/MF sob o número 665.185.123-43,

residente e domiciliado na Rua Padre Haroldo Coelho, 179, Bairro Barra do

Ceará, CEP 60.332-040, Fortaleza-CE e EDILEUZA TAVARES, brasileira,

solteira, técnica em contabilidade, portadora da cédula de identidade RG nº

93002326248 SSP-CE, inscrito no CPF/MF sob o número 619.790.313-04,

residente e domiciliada na Rua Estevão de Campos, 286ª, Bairro Barra do

Ceará, CEP 60.331-240, Fortaleza-CE, vêm, com o devido acatamento, por

intermédio da Defensoria Pública que esta subscreve, perante Vossa

Excelência, propor o presente ACORDO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E

VISITAS, pelos fatos e fundamentos que passam a discorrer para, ao final,

postularem:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação

da Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade

da justiça, em razão de não ter condições de arcar com as despesas

processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de

sua família, estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9420, com as

inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve,

dentre outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do

Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b)

PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a

parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto

no parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de

maio de 1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

20 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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DOS FATOS

O senhor FRANCISCO EDIRLANDO GONÇALVES

FÉLIX conviveu em união estável com a senhora EDILEUZA TAVARES. Desta

união adveio uma filha, de nome RAFAEL TAVARES FÉLIX, nascida em

03/09/2010, conforme certidão de nascimento, anexa. Porém o casal encontra-

se separado de fato, passando o menor a residir com a sua mãe EDILEUZA

TAVARES, a qual vem realizando todos os cuidados necessários ao

desenvolvimento da criança.

Diante dos fatos, foi realizada uma audiência

extrajudicial no dia 18 de agosto de 2011 no Núcleo de Práticas Jurídicas –

FIC, referente à Guarda e Visita da menor, na qual as partes acordaram

determinando o que se segue:

DOS ALIMENTOS

Os requerentes por estarem separados de fato e

com o intuito de preservar o interesse do filho menor acordaram que a título de

PENSÃO ALIMENTÍCIA, que o requerente pagará o percentual de 30% (vinte

por cento) sobre seu salário, excluindo-se as deduções legais (INSS e IRPF),

incluindo-se 13º (décimo terceiro) salário, férias, 1/3 (um terço) sobre férias, e

demais gratificações e bonificações, devendo tal quantia ser descontada

diretamente da folha de salário e ser depositada em conta bancária, de

titularidade da mãe da criança, banco do Brasil agência 3653-6, conta corrente

5692-8.

Caso o Sr. FRANCISCO EDIRLANDO

GONÇALVES FÉLIX seja dispensado ou demitido de seu emprego, o alimento

fará jus a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. Finalmente sendo

demitido ou dispensado, deverá pagar, a título de pensão alimentícia, o

equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente no país,

diretamente à representante da menor, mediante recibo.

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DA GUARDA

Os genitores estabelecem que a guarda da filha seja

exercida da forma compartilhada, ficando à menor residindo com a mãe.

DA VISITA

A visitação do pai ao filho será nos finais de semana

intercalados. A criança ficará com o pai de 07 (sete) horas da manhã do

sábado até as 18 (dezoito) horas do domingo, nos demais finais de semana

apenas aos sábados, de 07(sete) as 18 (dezoito) horas. A criança passará o

Natal com a mãe e a virada de Ano Novo com o pai.

DO DIREITO

A pretensão autoral alicerça-se no Art. 226 CF, a Lei

de Alimentos nº. 5.487 de 25 de julho de 1968 e o Art. 585 do CPC e o que

deve constar, in verbis:

Art. 226. A família, base da

sociedade, tem especial proteção do

Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a

celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem

efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do

Estado, é reconhecida a união estável

entre o homem e a mulher como entidade

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familiar, devendo a lei facilitar sua

conversão em casamento.  (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como

entidade familiar a comunidade formada

por qualquer dos pais e seus

descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres

referentes à sociedade conjugal são

exercidos igualmente pelo homem e pela

mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser

dissolvido pelo divórcio, após prévia

separação judicial por mais de um ano nos

casos expressos em lei, ou comprovada

separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º O casamento civil pode ser

dissolvido pelo divórcio. (Redação dada

Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da

dignidade da pessoa humana e da

paternidade responsável, o planejamento

familiar é livre decisão do casal,

competindo ao Estado propiciar recursos

educacionais e científicos para o exercício

desse direito, vedada qualquer forma

coercitiva por parte de instituições oficiais

ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a

assistência à família na pessoa de cada um

dos que a integram, criando mecanismos

para coibir a violência no âmbito de suas

relações.

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Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;IV – a sentença arbitral;V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUEREM que Vossa Excelência

digne-se de:

CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a

parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado (a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

a) Julgar procedente o presente pedido,

homologando por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos acima

estabelecidos, surtindo os seus efeitos legais.

268Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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b) Intimar o Ilustre Representante do

Ministério Público, para atuar em todos os atos e procedimentos desta ação.

Dá-se à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e

quarenta e cinco reais) para efeitos legais.

Termo em que,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 12 de abril de 2011.

Defensor(a) Público(a)

Walisson Melo Pinheiro

Estagiário de Direito

DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA

____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

ÉVILE SOUSA RIBEIRO e EVILLANE SOUSA RIBEIRO,

brasileiras, menores impúberes, neste ato representadas por sua genitora,

ELIZANGELA SOUZA SILVA, brasileira, solteira, diarista, inscrita no RG sob o

nº 99010430279 SSPDS/CE e CPF nº 042137303-28, Contato: 85-3473-3606,

residente e domiciliada à Rua Amaral Peixoto, nº 1120, Bairro Planalto Ayrton

Senna, CEP: 60.766-190, Fortaleza/Ce, e VALDEMIRO RIBEIRO DOS

SANTOS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, inscrito no RG sob o n°

2005010137507 SSPDS/CE e CPF n° 433936593-91, Contatos: 85-3473-

6992/8829-9850, residente e domiciliado à Avenida Francisca Maria da

Conceição, n° 1370, Bairro Planalto Ayrton Senna, CEP: 60.766-310,

Fortaleza-Ce, por intermédio da Defensoria Pública e estagiário, que esta

subscrevem, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, pelos motivos que passam

a expor:270

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Os requerentes, inicialmente, e com a intermediação da

Defensoria Pública Geral do Estado, postulam os beneplácitos da gratuidade

da justiça, em razão de não terem condições de arcar com as despesas

processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de

sua família, estando, assim enquadrado na situação legal de necessitados.

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/94, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS .

A senhora ELIZANGELA SOUZA SILVA conviveu em união

estável com o senhor VALDEMIRO RIBEIRO DOS SANTOS, pelo período de

15 anos, cujo início ocorreu em meados de 1998. Desta união advieram duas

crianças, ÉVILE SOUSA RIBEIRO, nascida em 06/07/1999 e EVILLANE

271Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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SOUSA RIBEIRO, nascida em 07/07/2001, conforme certidões de nascimentos

em anexo. Há aproximadamente 02 (meses) o casal encontra-se separado de

fato, passando as menores a residirem, desde então, com a genitora.

Diante dos fatos, os requerentes decidiram deliberar em audiência

extrajudicial realizada em 17 de agosto de 2012, no Núcleo de Prática Jurídica

da Faculdade Estácio do Ceará, no que tange à pensão alimentícia, nas

seguintes condições:

1. O cônjuge varão pagará, à título de pensão alimentícia em

favor das menores supracitadas, o percentual de 35% (Trinta e Cinco por

cento) de seus vencimentos e vantagens, incluídos horas extras, 13º salário,

férias, bonificações e demais verbas, inclusive rescisórias, sendo excluídos os

encargos legais, o que equivale a, aproximadamente, R$ 330,75 (trezentos e

trinta reais e setenta e cinco centavos).

2. O valor da pensão alimentícia deverá ser descontado

diretamente em folha de pagamento pelo empregador do cônjuge varão, ou

seja, pela empresa Clínica de Doenças Renais e Hipertensão Arterial LTDA.,

inscrita no CNPJ sob o nº 12.360.343/0001-46, com sede na Av. Parque

Comercial S/N, Distrito Industrial, Maracanaú-CE, CEP: 61.939-150, e

depositado até o dia 05 (cinco) de cada mês, a ser depositado em conta

corrente da genitora das menores retro mencionadas, a ser aberta para tal fim

por ordem do MM. Juiz competente.

DO DIREITO.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, dispõe, in verbis:

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Art. 1694. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender ás necessidades de sua educação.”

Ainda seu parágrafo primeiro estabelece:

Parágrafo primeiro. “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

No entanto o genitor, por possuir condições financeiras melhores

e não possuindo outro dependente, não tendo desta maneira nenhum prejuízo

necessário ao seu sustento, poderá fornecer pensão alimentícia em favor das

menores supracitadas, conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil de 2002:

Art. 1695. “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

DOS PEDIDOS.

EX POSITIS, estando perfeitamente de acordo e plenamente

convictos, os requerentes reafirmam suas vontades já expressas e requerem

que Vossa Excelência digne-se de:

a) CONCEDER os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA;

b) INTIMAR o ilustre Representante do Ministério Público para

intervir em todos os efeitos da presente ação;

c) HOMOLOGAR por sentença, o presente ACORDO DE

ALIMENTOS, nas condições acima pactuadas pelas partes,

para que surta seus efeitos jurídicos e legais;

273Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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d) OFICIAR a fonte pagadora do requerente/genitor para que

faça o desconto em folha de pagamento, colocando o dinheiro

a disposição da representante das menores.

Dá-se à causa o valor de R$ 3.969,00 (três mil e novecentos e

sessenta e nove reais), para efeitos legais.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, CE, 21 de agosto de 2012.

SHEILA FLORENCIO ALVES FALCONERI

DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL

DANIEL DIÓGENES HOLANDA

Estagiário

DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL :

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5. Procuração da Defensoria Pública do Estado - (ELIZÂNGELA SOUZA

SILVA);

6. Procuração da Defensoria Pública do Estado - (VALDEMIRO RIBEIRO DOS

SANTOS);

7. Carteira de Identidade (genitora);

8. CPF (genitora);

9. Comprovante de Endereço (genitora);

10.Carteira de Identidade e CPF (genitor);

11.Comprovante de endereço (genitor);

12.Recibo de Pagamento de Salário (genitor);

13.Certidão de Nascimento da menor (ÉVILE SOUSA RIBEIRO);

14.Certidão de Nascimento da menor (EVILLANE SOUSA RIBEIRO);

15.Termo de Audiência – Núcleo de Práticas Jurídicas – NPJ.

275Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA

___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

FRANCISCA GEANE DE OLIVEIRA GOMES , brasileira, casada,

costureira, portadora do RG n° 97002620394 - SSP/CE e inscrita no CPF sob o

n° 717.735.503-06, residente e domiciliada à Rua Caio Facó n° 608, Bairro

Lagoa Redonda, CEP: 60710001 Fortaleza-Ce, Telefone: (85) 8745.7221 e

JOSÉ MARIA DE FREITAS GOMES, brasileiro, casado, comerciante, portador

do RG Nº 2000010232738, inscrito no CPF sob o n° 249.364.562-68 –

SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Chico Mendes n° 553, Bairro

Messejana, CEP: 60.841-501, Telefone: (85) 8731.8298 Fortaleza-Ce, vêm,

com o devido respeito e acatamento, por intermédio do Defensor Público e

estagiário que esta subscrevem, mui respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, propor a presente HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO

276Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

CONSENSUAL, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a discorrer para,

ao final, requererem:

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9421, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

21 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

277Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DOS FATOS

Os requerentes contraíram matrimônio em 21 (vinte

em um) de junho de 1962, sob o regime de comunhão parcial de bens,

conforme documento anexo.

Os demandantes conviveram maritalmente durante

48 (quarenta e oito) anos. Entretanto, em setembro de 2010, o relacionamento

chegou ao fim, não advindo filhos desta união.

Portanto, após a convivência matrimonial, no

período de 48 (quarenta e oito), anos o desejo de permanecer juntos já não

mais existia, situação esta que permanece até os dias atuais, podendo ser

facilmente constatado pelos que conhecem a vida do casal.

Destarte, não há mais razão para que este

casamento continue. Feito este, pelo quais os promoventes buscam o

judiciário, na tentativa de desconstituí-lo.

Da união adveio filhos, ao quais são todos maiores.

Conforme certidões de nascimento em anexo.

Desta forma manifestam a Vossa Excelência, a

intenção de divorciarem-se consensualmente, dentro das seguintes condições.

INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR

Importante é destacar que o casal não tem bens a

partilhar.

PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE OS CÔNJUGES

Os requerentes dispensam o direito de pensão

alimentícia entre si, vez que possuem meios próprios de subsistência.278

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO

O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira,

ou seja, FRANCISCA GEANE DE OLIVEIRA BARBOSA.

DO DIREITO

Na pretensão ora analisada, verifica-se,

claramente, que existe o desejo dos requerentes em não mais continuarem

unidos pelos enlaces matrimoniais. Outra solução não tem o Estado a não ser

acatar o pedido das partes.

Nossa Constituição, no seu artigo 226, § 6º, em

recente mudança ocorrida com a aprovação da Emenda Constitucional número

66, assim se manifesta:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Neste mesmo contexto, cumpre arrazoar que o art.

475-N em seu inciso V, ampara a possibilidade de homologação de acordo

extrajudicial, o qual se encaixa perfeitamente na presente situação, senão

vejamos:

“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

[...] V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.”

279Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

DO PEDIDO

EX POSITIS , requerem os demandantes que Vossa

Excelência digne-se de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez

que a parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a),

não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e

honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Determinar audiência de ratificação, com a

devida intimação das partes, caso Vossa Excelência entenda necessário;

c) Intimar o digno representante do Ministério

Público para intervir no feito;

d) Julgar procedente o presente pedido,

homologando por sentença o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nas condições

anteriormente expostas, devendo após as formalidades legais, ser expedido

mandado ao Cartório Alencar Araripe, para averbação deste ato, no Livro nº B-

087 de Registro de Casamentos, às folhas nº 187V, sob o nº de ordem

048.734, e que a gratuidade se estenda a este feito.

Protestam provar o alegado por todos os meios

admitidos em Direito, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer

outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita

resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e

quarenta e cinco reais).

280Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 30 de novembro de 2011.

Defensor Público Felipe Bastos de Oliveira

Estagiário

Rol Documental:

281Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE

DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE

FORTALEZA-CE.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, VISITA E ALIMENTOS.

ALESSANDRA LIMA LEÃO SILVA,

brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF sob o n° 827.591.9733-87,

portadora do RG nº 12496963-5, Instituto de Identificação Félix Pacheco RJ,

residente e domiciliada na Rua Carvalho Júnior, nº 347, São João do Tauape,

CEP nº 60.130-460, Fortaleza/CE, WILBERT COSTA SILVA, brasileiro,

casado, autônomo, portador do RG nº 94004002901, SSP/CE, inscrito no CPF

sob o nº 619.654.863-53, residente e domiciliado na Rua São João, nº 306,

Parque São Gerardo, CEP nº 61.600-460, Caucaia/CE e MARIA DAS DORES

LIMA, brasileira, solteira, servidora pública, portadora do RG nº 891200600096

SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº 081.781.513-91, residente e domiciliada na

Rua Carvalho Júnior, 347, São João do Tauape, CEP nº 60.130-460,

Fortaleza/CE, por intermédio do Defensor Público e estagiário que a este

subscrevem, vêm, à presença de Vossa Excelência, requerer a presente

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E VISITA nos termos abaixo

descritos:

282Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

INICIALMENTE

Os requerentes fazem jus aos benefícios da

justiça gratuita, por serem pobres na forma da Lei, sendo assistidos pela

Defensoria Publica, tendo ainda o prazo, em dobro, para realizar em todos os

atos processuais, nos termos do artigo 128, I, da Lei Complementar Federal n°

80/94 e artigo 5° da Lei Complementar Estadual n° 06/97.

DOS FATOS

A senhora ALESSANDRA LIMA LEÃO SILVA

é casada com o senhor WILBERT COSTA SILVA. Deste casamento, adveio o

nascimento de um filho, de nome FELIPPE LIMA LEÃO SILVA, nascido em

29/06/2001, conforme certidão de nascimento anexa. Porém o casal se

encontra separado de fato desde agosto de 2002

Por ocasião da separação de fato do casal,

ALESSANDRA LIMA LEÃO SILVA e o menor FELIPPE LIMA LEÃO SILVA,

foram morar com a Sra. MARIA DAS DORES LIMA, que passou a promover,

em concorrência com Alessandra, o sustento financeiro do menor, bem como

realizando cuidados necessários ao desenvolvimento da criança.

Pois bem, diante do vínculo afetivo criado

entre MARIA DAS DORES LIMA e FELIPPE LIMA LEÃO SILVA, seus pais,

ALESSANDRA LIMA LEÃO SILVA e WILBERT COSTA SILVA, de comum

acordo, optaram por transferir para aquela a aguar do menor. Para tanto, foi

realizada audiência de conciliação no dia 19 de Agosto de 2011, no Núcleo de

Práticas Jurídicas – FIC, ocasião em que se firmou acordo referente à guarda,

alimentos e visita do menor, conforme adiante se segue:

DA GUARDA E DA VISITA DA MENOR

283Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

A Guarda do menor, FELIPE LIMA LEÃO

SILVA, ficará com sua madrinha, a Sra. MARIA DAS DORES LIMA, tendo em

vista que a criança, desde o seu nascimento, é acompanhada por esta que

cuida e ajuda no seu desenvolvimento, tendo com ele fortes laços de

afetividade, bem como pelo fato de que, após a separação dos pais, o menor e

a mãe passaram a morar com ela, razão pela qual é a pessoa mais adequada

para ser guardiã do menor, pois tem condições econômicas de fornecer saúde,

alimentação, educação e todos os outros meios para o desenvolvimento

saudável da criança, restando a mãe o direito de visita livre, por morar em

mesmo domicílio que a madrinha e a criança e, ao pai, é assistido direito de

visita de 15 em 15 dias, aos fins de semanas, ressalvando que nas férias

escolares, caso a guardiã tenha intenção de viajar com o menor, nos fins de

semana em que o pai ficar longe do filho, poderá ser compensados nos fins de

semana do mês subseqüente ao da viagem.

Quanto aos alimentos em favor do filho

menor, ficou acertado entre as partes que o pai pagará ao menor o percentual

de 25% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago no primeiro dia útil de

cada mês, depositado em conta bancária no Banco Bradesco, Agência nº 741-

2 e CC nº 0016116-0, servindo o comprovante de depósito como recibo da

obrigação.

DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUEREM que Vossa

Excelência digne-se de:

c) Intimar o Ilustre Representante do

Ministério Público, para atuar em todos os atos e procedimentos desta ação.

d) Julgar procedente o presente pedido,

homologando por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos acima

estabelecidos, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.

284Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

Dá-se à causa o valor de R$ 1.635,00 (um mil,

seiscentos e trinta e cinco reais) para efeitos legais.

Termo em que,Pede Deferimento.Fortaleza, 23 de Agosto de 2011.

Defensor(a) Público(a)

AMARO LIMA DA SILVA

Estagiário de Direito

ROL DE DOCUMENTOS

285Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

OEA-OrganizaçãodosEstadosAmericanos.

Resoluçãon.º2656(XLI-O/11)

(Aprovadanaquartasessãoplenária,realizadaem7dejunhode2011.SãoSalvador,ElSalvador)

RESOLVE:

1.Afirmarqueoacessoàjustiça,comodireitohumanofundamental,é,aomesmotempo,omeioquepossibilitaqueserestabeleçaoexercíciodosdireitosquetenhamsidoignoradosouviolados.

2.ApoiarotrabalhoquevêmdesenvolvendoosdefensorespúblicosoficiaisdosEstadosdoHemisfério,queconstituiumaspectoessencialparaofortalecimentodoacessoàjustiçaeàconsolidaçãodademocracia.

3.Afirmaraimportânciafundamentaldoserviçodeassistênciajurídicagratuitaparaapromoçãoeaproteçãododireitoaoacessoàjustiçadetodasaspessoas,emespecialdaquelasqueseencontramemsituaçãoespecialdevulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

BRENNA KRISNA DA SILVA, brasileira, solteira, menor impúbere, neste ato, representada por sua genitora Sra. ELANNE CRISTINA LIMA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade nº.2007010011470 – SSP/CE, inscrita no CPF sob nº.051.002.933-73,ambas residentes e domiciliadas à Rua Nelson Piquet, nº 190, no bairro Messejana, sob o CEP nº.60.870-783, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, e JOÃO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade nº.200301047556 SSP/CE, inscrito no CPF sob nº.026.661.833-96, com endereço para citação e intimação à Rua Nelson Piquet, nº 190, no bairro Messejana, sob o CEP nº.60.870-783, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, vêm com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE , expondo os seguintes fatos e fundamentos jurídicos para ao final pleitear:

286Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9422, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃOPESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

22 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

287Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DOS FATOS

A Sra. ELANNE CRISTINA LIMA DA SILVA, por volta do ano

de 2005 teve um relacionamento amoroso com o Sr. JOÃO CARLOS

RODRIGUES DA SILVA que resultou em uma gravidez. Ao tomar ciência da

notícia da gravidez, o Requerido fugiu, deixando-a abandonada em seu período

de gestação.

Após o nascimento da criança Brenna Krisna da Silva, no dia

18 (dezoito) de outubro do ano de 2006, (certidão em anexo),o Requerido

voltou a ficar junto com a Sra. Elanne, construindo assim uma relação de

família ao dar atenção devida a criança e as responsabilidades que envolvem o

lar. Porém a época não pôde registrar a filha por estar sem documento.

No dia 19 (dezenove) de outubro de 2011, houve uma

Audiência no Núcleo de Práticas Jurídicas – FIC, ocorrendo uma tentativa de

acordo que logrou êxito, ficando estabelecido pelo Requerido o

reconhecimento da paternidade em relação a autora, segundo consta termo de

audiência em anexo.

DO DIREITO

A Constituição federal de 1988, no art. 229,

dispõe, in verbis:

“Art. 229. OS PAIS TÊM O DEVER DE

ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS

MENORES, e os filhos maiores têm o dever

de ajudar e amparar os pais na velhice,

carência ou enfermidade.”

(aditados nossos);

288Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Ainda, de acordo com a Constituição Federal

de 1988, os filhos têm o direito de mover ação em face dos pais, para

demandar-lhes o reconhecimento da filiação, segundo previsão legal do art.

227, § 6º, que reza:

“Art. 227.É dever da família, da sociedade e

do Estado assegurar à criança, ao

adolescente e ao jovem, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao

respeito, à liberdade e à convivência familiar

e comunitária, além de colocá-los a salvo de

toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão.

...

§ 6º.Os filhos, havidos ou não da relação do

casamento, ou por adoção, terão os mesmos

direitos e qualificações, proibidas quaisquer

designações discriminatórias relativas à

filiação.”

(aditados nossos);

Como se vê, no caso em questão não se faz

necessário exame de DNA, estando todos convictos da paternidade do Sr.

JOÃO CARLOS RODRIGUES DA SILVA.

De acordo com a previsão legal do art. 1º, da

Lei nº 8.560/1992, Lei de Investigação de Paternidade, que dispõe:

289Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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“Art. 1.º. O reconhecimento dos filhos havidos

fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular,

a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que

incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta

perante o juiz, ainda que o reconhecimento

não haja sido o objeto único e principal do ato

que o contém.”

(aditados nossos);

O art. 1.607, caput, do Código Civil de 2002,

dispõe sobre o reconhecimento da paternidade fora do casamento, determina,

in verbis:

“Art. 1607.O filho havido fora do casamento

pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou

separadamente.”

(aditados nossos);

No caso em comento, percebe-se que houve

o reconhecimento pleno da paternidade, uma vez que a filha já vivia com ele,

faltando apenas acrescentar o nome do pai e dos avós paternos no registro da

criança.

De acordo como a determinação legal do art.

1604, caput, do Código Civil Brasileiro, o registro de nascimento pode ser

alterado, como se vê:

290Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado

contrário ao que resulta do registro de

nascimento, salvo provando-se erro ou

falsidade do registro.”

,

O artigo 1.609 do Código Civil preleciona que:

“Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos

havidos fora do casamento é irrevogável e

será feito:

II – por escritura pública ou escrito

particular, a ser arquivado em cartório.

Por estarem as partes de comum acordo ,

vêm buscar amparo no Poder judiciário.

DO PEDIDO

EX POSITIS, os Promoventes requerem que Vossa Excelência, digne-se de:

1. CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se

amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e

honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua

família;

291Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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2. A intimação do Doutor representante do Ministério Público, para intervir

no feito.

3. Deferir o presente pedido de homologação, com o reconhecimento da

paternidade do promovido, mediante sentença, expedindo-se mandado

de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com a devida

inclusão do nome paterno, SR. JOÃO CARLOS RODRIGUES DA

SILVA e dos avós paternos, SR. ANTONIO DA SILVA E SRA. REGINA

CÉLIA RODRIGUES DA SILVA, bem como, da autora, passando a ser

BRENNA KRISNA LIMA RODRIGUES, na folha 69 do livro nº A-190 de

Registro de Nascimentos.

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,

incluindo prova pericial, documental, depoimento pessoal do requerente, tudo

desde logo requerido para o bom andamento do feito.

Dá a causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e

cinco reais).

Nestes termos

Pede deferimento.

Fortaleza, 04 de novembro de 2011.

Defensor (a) Público (a) Estadual

Italo Lins Férrer Lima

Estagiário

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ROL DOCUMENTAL

293Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ª

VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO

ESTÁVEL

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

BRUNO SEDRIM OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, corretor de Seguro,

portador de cédula de identidade nº 274517193 SSP/CE, inscrito no CPF sob o

nº 739.130.223-68, residente e domiciliado na Rua Padre Valdevino nº. 2537,

Bloco B, Apartamento 201, Aldeota, CEP 60.135-041 Fortaleza- CE,

juntamente com ANA CRISTINA MAGALHÃES NUNES, brasileira, divorciada,

Técnica Judiciária, portadora de cédula de identidade nº 94014012160, CPF:

386.769.661.68, residente e domiciliada na Avenida Antonio Sales, nº 2255,

Apartamento 901 Joaquim Távora, CEP 60.120-001,Fortaleza-CE, vêm com o

devido acatamento a V. Exa., por intermédio do Defensor Público e estagiária,

que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO

ESTÁVEL pelos fatos que passam a expor:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado (a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9423, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º Art. 5º. Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº80, de 12 de janeiro de 1994”. (grifos e aditados nossos).

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das funções

institucionais independentemente de procuração, praticando

todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os

recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija

poderes especiais”. (aditados nossos)

23 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

295Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DOS FATOS

As partes reconhecem ter mantido relacionamento com natureza

de união estável de fevereiro de 2005 a julho de 2011. Desta união não

adveio filhos e o casal não adquiriu bens imóveis, sendo certo que o

apartamento situado na Avenida Antonio Sales, nº 2255, Apartamento 901

Joaquim Távora, Fortaleza- CE foi adquirido exclusivamente pela Sra. ANA

CRISTINA MAGALHÃES NUNES antes da convivência do casal, não

fazendo parte da meação. Quanto aos bens móveis as partes adquiriram dois

veículos, sendo eles um FIAT UNO ECONOMY 2010 no valor de R$:

22.000,00 ( vinte e dois mil reais),  e um HONDA FIT 2011 , no valor de R$:

64.000,00 ( sessenta e quatro mil reais), sendo estes os únicos a serem

compartilhados. Salienta-se que a Sra. ANA CRISTINA MAGALHÃES

NUNES já possuía um automóvel FIAT PALIO 1997 quando do inicio da

união.

Na data de 16 de setembro de 2011, os autores compareceram

ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Estácio – FIC e perante a

Defensoria Pública firmaram o seguinte acordo:

Quanto a partilha dos bens móveis, ficou acordado entre as

partes que o Sr. BRUNO SEDRIM OLIVEIRA, ficará com o veiculo FIAT

UNO 2010, no valor de R$: 22.000,00 ( vinte e dois mil reais), que já se

encontra registrado em seu nome junto ao DETRAN e a Sra. ANA

CRISTINA MAGALHÃES NUNES, ficará com o veiculo HONDA FIT 2011,

no valor de R$: 64.000,00 ( sessenta e quatro mil reais). Ficando ainda

acertado que em razão da diferença de valores dos referidos bens, bem

como deduzindo-se o valor referente ao veiculo PALIO que a requerida já

possuía quando iniciou-se a União, a Sra. ANA CRISTINA MAGALHÃES

NUNES pagará ao Sr. BRUNO SEDRIM OLIVEIRA a quantia de R$

10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos em dez parcelas mensais de R$

296Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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1.000,00 (um mil reais), com vencimento no dia 25 de cada mês, iniciando-

se a primeira a partir do dia 25 de setembro do ano corrente, que deverão

ser depositadas na conta Poupança em nome de BRUNO SEDRIM

OLIVEIRA, na agencia da 1276 da Caixa Econômica Federal, conta 6196 –

0, OP 013. As partes abrem mão reciprocamente dos alimentos em função

de ambos possuírem condições de se sustentarem.

DO DIREITO

Com relação à proteção jurídica consagrada pela Constituição federal de 88

à União estável como entidade familiar:

Art. 226. A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

297Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Os bens adquiridos na constância da União Estável gozam da

presunção de que são frutos do trabalho e da colaboração comum e que os

conviventes serão condôminos de 50% independente de constar no nome de

um ou de outro.

Neste caso, também pode ser observado que o legislador

equiparou a relação de União Estável à condição de casamento,

acompanhando o que a legislação civil dispõe para os cônjuges casados sob o

regime de comunhão parcial. Conforme disposto no Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a

união estável entre o homem e a mulher, configurada

na convivência pública, contínua e duradoura e

estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Com relação ao regime de bens da União Estável pode-se identificar:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito

entre os companheiros, aplica-se às relações

patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão

parcial de bens.

O acordo travado entre as partes se qualifica como título executivo judicial,

senão vejamos:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

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I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV - a sentença arbitral; V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº11.232, de 2005)

DO PEDIDO

Pelo exposto, REQUEREM que Vossa Excelência digne-se de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte

autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Intimar as partes para ratificarem o presente acordo em juízo,

para que surta os efeitos jurídicos e legais, caso Vossa Excelência entenda

necessário;

c) Proceder com a intimação do Ministério Público para intervir no

feito;

d) a procedência do pedido autoral decretando por sentença o

reconhecimento e a dissolução da união estável entre o casal de fevereiro de

2005 até julho de 2011 e realizando o acordo de partilha para que surta os

efeitos jurídicos e legais.

299Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos em

Direito, notadamente depoimento pessoal dos Requeridos, sob pena de

CONFESSO e juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras

providências que Vossa Excelência julgar necessárias à perfeita resolução do

feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$: 96.000,00 (noventa e seis mil reais)

para efeitos legais.

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 07 de Abril de 2011.

__________________________________________Defensor Público Estadual

__________________________________________DAVINANA FERNANDES FRAGA

Estagiaria

ROL DE DOCUMENTOS

300Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

OEA-OrganizaçãodosEstadosAmericanos.

Resoluçãon.º2656(XLI-O/11)

(Aprovadanaquartasessãoplenária,realizadaem7dejunhode2011.SãoSalvador,ElSalvador)

RESOLVE:1.Afirmarqueoacessoàjustiça,comodireitohumanofundamental,é,aomesmotempo,omeioquepossibilitaqueserestabeleçaoexercíciodosdireitosquetenhamsidoignoradosouviolados.

2.ApoiarotrabalhoquevêmdesenvolvendoosdefensorespúblicosoficiaisdosEstadosdoHemisfério,queconstituiumaspectoessencialparaofortalecimentodoacessoàjustiçaeàconsolidaçãodademocracia.

3.Afirmaraimportânciafundamentaldoserviçodeassistênciajurídicagratuitaparaapromoçãoeaproteçãododireitoaoacessoàjustiçadetodasaspessoas,emespecialdaquelasqueseencontramemsituaçãoespecialdevulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

GEANE NUNES DA SILVA, brasileira, solteira, estagiária, portadora da cédula de identidade RG n° 2006010360-400 SSP/CE e inscrita no CPF sob o número 959.042.552-68, residente e domiciliada na Rua Joelma Gomes, n° 15, Bairro: Cajazeiras, Fortaleza-CE, CEP: 60.864-305 e RAIMUNDO COURAS NETO, brasileiro, solteiro, Analista de Sistemas, portador da cédula de identidade nº 2001002100559 SSP-CE, inscrito no CPF sob o número 652.377.303-53, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, n°592, Apt. 501 Bairro: Papicu , Fortaleza-CE, CEP: 60192-010 , vêm, com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público que este subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL pelos fatos e fundamentos que passam a discorrer para, ao final, postularem:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitada.

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9424, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das

funções institucionais independentemente de

procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais,

ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes

especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS

24

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Os requerentes se uniram em União estável no dia 13 de Outubro de

2007, vivendo, portanto maritalmente a partir dessa data até o dia 08 de

Outubro de 2011, onde resolveram de comum acordo se separarem, e

relataram ainda que desta união não houve filhos. No dia 04 do mês de

Outubro de 2011 compareceram ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade

Estácio – FIC e resolveram realizar o seguinte acordo:

DOS ALIMENTOS

O Sr. Raimundo Couras Neto se compromete a pagar a titulo de

alimentos em favor de Geane Nunes da Silva, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil

reais), a ser pago no primeiro dia 15 de cada mês, mediante depósito em conta

bancária de titularidade da requerente no Banco Bradesco, Agência 1017 e CC:

0016360-0, servindo o comprovante de depósito como recibo de obrigação. E

de acordo com o termo de audiência este pagamento será feito por 02 (dois)

anos a contar do dia 15 de Novembro de 2011 até o dia 15 de Novembro 2013.

Ficou acordado ainda entre as parte que o Sr. Raimundo Couras Neto

faria um financiamento de um veiculo, para a Sra. Geane Nunes da Silva que o

valor da parcela do financiamento seria equivalente a R$ 600,00 (seiscentos

reais) sendo, portanto descontado do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o

referido bem Móvel ficara no nome do Sr. Raimundo Couras Neto, por

questões de financiamento, porém a posse fica com a Sra. Geane Nunes da

Silva, ficando ciente que após a quitação do veiculo deverá fazer a

transferência para a mesma.

DA EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR

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Durante o período em que o casal viveu maritalmente foi adquirido um

bem móvel um carro da marca Ford Focus hatch cor preta de placas HYC

2138, o referido bem móvel foi adquirido através de financiamento no valor de

R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) que foram pagos na constância da união, o

bem se encontra no nome do tio do autor, por razões de financiamento, a

autora abdica de sua parte em relação a meação deste bem.

DO DIREITO

De acordo com a Constituição Federal de 1988, reconhece a União

Estável como uma das formas de constituir família;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Em conformidade com o Código Civil o patrimônio adquirido na

constância da união estável, independente de ter sido adquirido em nome de

um ou de outro, ao fim da vida em comum, deve ser partilhado:

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de

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constituição de família.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

A doutrina e a jurisprudência já convergiam para a

inquestionável e acertada medida que foi adotada pelo legislador derivado, pois

não se coadunava com o Estado Democrático de Direito no qual vivemos o fato

de haver necessidade de lapsos temporais de um ano de separação de direito,

ou dois anos de separação de fato, para que pudesse o Estado Juiz dissolver

um casamento já solapado e dilacerado, mormente pela razão de não subsistir

condições de convívio conjugal entre casal.

Art. 475-N, CPC. São títulos executivos

judiciais:

I - a sentença proferida no processo civil que

reconheça a existência de obrigação de fazer,

não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada

em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou

de transação, ainda que inclua matéria não

posta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer

natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira homologada

pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha,

exclusivamente em relação ao inventariante,

aos herdeiros e aos sucessores a título

singular ou universal.

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Com relação à prestação alimentar a Lei

nº 5.478 preleciona que:

Art. 24. A parte responsável pelo

sustento da família, e que deixar a

residência comum por motivo, que não

necessitará declarar, poderá tomar a

iniciativa de comunicar ao juízo os

rendimentos de que dispõe e de pedir a

citação do credor, para comparecer à

audiência de conciliação e julgamento

destinada à fixação dos alimentos a que

está obrigado.

 DO PEDIDO

EX POSITIS, estando perfeitamente de acordo e plenamente

convictos, os suplicantes reafirmam suas vontades já expressas e requerem

que Vossa Excelência digne-se de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte

autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitada, não podendo,

assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

b) Designar audiência de ratificação intimando as partes, caso

Vossa Excelência ache necessário.

c) Julgar procedente o pedido, homologando o presente

acordo, DECRETANDO a União estável e a sua Dissolução entre o de dia 13

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de Outubro de 2007 ao dia 01 de Outubro de 2011, nos termos da exordial

para que surta os efeitos jurídicos e legais.

Protesta e requer provar os fatos alegados por todos os meios de prova

permitidos em Direito, notadamente, depoimento pessoal das partes, oitiva de

testemunhas desde já arroladas, juntada dos documentos aqui oferecidos, bem

como qualquer outra providência que Vossa Excelência entenda indispensável

para a perfeita resolução da lide.

Dá à causa o valor de R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro mil reais),

para efeitos legais

.Nestes Termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 18 de Outubro de 2011.

___________________________________

Defensor (a) Público (a) Estadual

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO

DA____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM

PARTILHA DE BENS.

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

PABLO DE FREITAS SOUSA, brasileiro, casado, vigilante, portador do RG nº 2001010094333 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 928.942.593-87, residente e domiciliado na Rua São Pedro, nº 128,Vicente Pizzon, CEP: 60.180-060, Fortaleza-CE, vem com o devido acatamento, por intermédio da Defensoria Pública e estagiária, abaixo firmados, perante Vossa Excelência, propor a presente, AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, em desfavor de MARIA DA PIEDADE MENEZES ALBUQUERQUE, brasileira,estudante,casada, portadora do RG nº 1825089/89, inscrita no CPF sob o nº 700563073-49, residente e domiciliado na Rua Estado do Rio de Janeiro, n° 55, apto.221, Bl. 2 A , Bairro Pan Americano, CEP 60.440-782, Fortaleza -CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9425, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das

funções institucionais independentemente de

procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais,

25 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes

especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS.

O autor viveu em união estável com a

requerida Maria da Piedade Menezes Albuquerque, casada legalmente com

Francisco Pereira, o período de Setembro de 2004 a Abril de 2011, tendo

formalizado uma Escritura Pública Declaratória de União Estável em Janeiro do

corrente ano, conforme cópia anexa. Vale ressaltar que tanto requerente como

requerido são casados, porém há época da referida união encontravam-se

separados de fato.

O casal teve inúmeros conflitos ao longo

desta convivência, vindo inclusive a se separar por algumas vezes, e se tornou

impossível a convivência, logo o requerente retirou-se da residência em que o

casal vivia, encontrando-se de fato separado.

Desta união nasceu a filha MARIA YASMIN

ALBUQUERQUE DE FREITAS SOUSA em 22 de junho de 2006, conforme

certidão de nascimento anexa, permanecendo a menor impúbere sob a guarda

da requerida.

Quando do deslinde da relação, o autor

saiu de casa sem nenhum bem comum. Cabe informar que todo patrimônio

amealhado pertence ao esforço comum de ambos.

DOS BENS

Ressalte-se que na constância desta união foi

adquirido um veículo Corsa Sedan Premium, modelo 2008, de placas HYQ

5115 e uma vaga de taxi em que o mesmo está vinculado, o carro está

avaliado em R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) e a vaga de taxi em R$

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90.000,00(noventa mil reais). Também foi adquirida uma moto Titan 2008

avaliada em R$5.000,00(cinco mil reais), e uma vaga de moto-taxi avaliada em

R$12.000,00(doze mil reais). Conforme documentos anexos.

Estando todos os bens do casal

registrados no nome da requerida, inclusive uma renda de aproximadamente

R$ 20.000,00(vinte mil reais) depositados e aplicados na conta corrente da

requerida, tendo como titular a Requerida no Banco BRADESCO, Agência

0678-5, Conta 16094-6, saldo proveniente da renda do casal adquirida ao

longo da união.

Todos os bens acima elencados estão

atualmente sob a posse e propriedade da requerida, visto que o Autor saiu de

casa e não havendo consenso entre ambos decidiu resolver a questão da

partilha de forma judicial.

DO DIREITO.

A Constituição Federal de 1988 garante a

União Estável o status de entidade familiar:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem

especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é

reconhecida a união estável entre o homem e a

mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar

sua conversão em casamento.

Em conformidade com o novo Código Civil, o

patrimônio adquirido na constância da união estável, independente de ter sido

adquirido em nome de um ou de outro, ao fim da vida em comum, deve ser

partilhado:

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Os arts. 1.723, 1.725, 1.658, 1.660 e 1.662 do

Código Civil (CC) dispõem, in verbis

  Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Sobre o regime de bens na União Estável aplica-se a comunhão parcial:

Art. 1.725. “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Art. 1.658. “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

A respeito dos bens que se comunicam na comunhão parcial de bens:

 Art. 1.660. “Entram na comunhão:I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”; Art. 1.662. “No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior”. 

A súmula 380 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, dispõe com absoluta clareza: 

Súmula 380 do Egrégio Supremo Tribunal Federal:“Comprovada à existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

A jurisprudência dos tribunais também é absolutamente pacífica:

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 Processo: REsp 178262 / DF Recurso Especial: 1998/0043746-0 Relator(a): Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Relator(a) p/ Acórdão: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento: 19/05/2005Data da Publicação/Fonte: DJ 29.08.2005 p. 326Ementa: União estável. Dissolução. Interesse de agir. Partilha do patrimônio comum. Ajuste consensual.1. A união estável autoriza os parceiros a procurar, amigavelmente, o Poder Judiciário para fazer a respectiva dissolução .2. Recurso especial conhecido e provido, por maioria.

 Processo: REsp 736627 / PRRECURSO ESPECIAL: 2005/0041830-1 Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento: 11/04/2006Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2006 p. 436Ementa:União estável. Dissolução. Partilha do patrimônio. Regime da separação obrigatória. Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.Precedentes da Corte....

O autor se socorre do Poder Judiciário para ter seu direito tutelado

DO PEDIDO.

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez

que a parte autora se amolda perfeitamente a situação legal do

necessitado(a), não podendo, assim, arcar com o pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do

sustento próprio e de sua família;

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b) A citação da Requerida para responder aos termos

da presente ação, em todos os seus termos, esperando seja a

mesma julgada procedente;

c) Declarar POR SENTENÇA a existência da união

estável entre autor e requerida, produzindo efeitos durante o lapso de

tempo de Setembro de 2004 a Abril de 2011 ;

d) Decretar a dissolução da união estável, com a

conseqüente partilha dos bens adquiridos na constância da união, em

meação entre autor e requerida.

e) Determinar a intimação do ilustre representante do

Ministério Público para pronunciar-se no feito;

f) Condenar a Requerida ao pagamento das verbas de

sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios,

estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,

os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL

DO ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6

Conta: 1702833-7); tudo isso como medida de direito e de extrema

justiça.

Protesta pela prova do alegado, por todos os meios admitidos em

direito, notadamente, oitiva das testemunhas em que o rol será junto em

momento oportuno, juntada ulterior de documentos, bem como

quaisquer outros meios que Vossa Excelência julgar necessários à

perfeita resolução do feito, ficando tudo, desde logo, requerido.

Dá à causa o valor de R$ 132.000,00(cento e trinta e dois

mil reais)

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 22 de Outubro de 2011.

___________________________

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Defensor(a) público Estadual

________________________________

Maria Alzira Rodrigues de Sousa

Estagiária

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA

CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (.

MIRTON BRITO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, funcionário

público federal, portador do RG nº. 792500 SSP/CE e CPF nº. 074.077.423-91, e FRANCISCA

IRIZALDA DE OLIVEIRA BRITO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº. 121711086

SSP/CE e inscrita no CPF sob nº. 424.349.803-25, ambos residentes e domiciliados na Rua

Lucimar Fernandes, 107, casa D, Bairro Conjunto Esperança, CEP: 60763-750, Fortaleza-CE,

vem, mui respeitosamente, por intermédio do Defensor Público do Estado do

Ceará, que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE em desfavor de MARCONDES TELES DE

ARAÚJO, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF sob nº. 187.179.423-49, e

ELIZABETE MARIA PIRES DE ARAÚJO, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob

nº. 309.811.583-15, ambos residentes e domiciliados na Av. Contorno Norte, nº

1800, Apto. 102, Bloco G, Bairro Conjunto Esperança, CEP: 60763-730,

Fortaleza-CE, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.

316Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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INICIALMENTE

O autores solicitam, inicialmente, os benefícios da

Justiça Gratuita, preceituados pelo artigo 128, I, da Lei Complementar Federal

n.º 80/94 e artigo 5º da Lei Complementar Estadual n.º 06/97, por serem

pobres na forma da lei, ou seja, não dispõem de condições econômicas para

arcarem com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios,

sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e até mesmo a

sobrevivência, razão pela qual são assistidos pela Defensoria Pública do

Estado do Ceará.

DOS FATOS

Os requerentes adquiriram em 30 de agosto de 2004,

através de escritura pública de compra e venda, sem financiamento, com

utilização dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço – FGTS, um apartamento residencial, de nº. 102, localizado no

pavimento térreo do Bloco G, integrante do empreendimento denominado

RESIDENCIAL URUPES, situado nesta cidade, na Av. Contorno Norte, nº.

1800, com área privativa de 59,64m², uma área comum de 7,35m², área total

de 66,99m² e uma fração ideal de 0,006944%, de um terreno próprio, situado

nesta Capital, imóvel outrora hipotecado pelos requeridos e adjudicado à

credora Caixa Econômica Federal – CEF; tendo sido a hipoteca executada em

virtude do inadimplemento destes últimos (docs. anexos), o que gerou a venda

do respectivo bem, pela Caixa Econômica Federal aos promoventes.

Ao tentar tomar posse do imóvel recém-adquirido, os

demandantes foram persuadidos pelos demandados a conceder-lhes um prazo

de 6 (seis) meses para que organizassem a desocupação do bem. Findo este

prazo, tirando proveito da boa vontade e benevolência dos requerentes, os

promovidos suplicaram pela prorrogação do prazo para desocuparem o imóvel,

fato que nunca ocorreu, tendo até mesmo oferecido a locação de outro

apartamento, no mesmo condomínio.

317Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

Vale aduzir, que os autores tentaram de todas as formas

resolverem a presente questão com os requeridos, principalmente pelo diálogo,

contudo sem êxito.

Desta forma, não é justo que os requeridos usufruam de

imóvel que não lhes pertence, permanecendo no mesmo de forma ilegal,

expurgando injustamente o direito dos requerentes sobre o referido bem.

Diante dos fatos alegados, dúvidas não restam sobre o

direito dos autores em referência ao imóvel objeto da presente demanda.

DO DIREITO

A ação de imissão de posse pode ser definida como o

meio processual cabível à aquisição de posse por quem ainda não a obteve,

ou, de acordo com o professor Ovídio Baptista Silva, como a ação que visa

proteger “o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos”. (in Curso

de Processo Civil Vol. 2, 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.232).

A Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, que inseriu o art.

461-A, o qual disciplina o procedimento referente às ações que tenham por

objeto a entrega ou restituição da coisa, preceitua em seu caput e §2.º, in

verbis:

Art. 461-A, CPC – Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§2.º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

Sabe-se que o possuidor é “todo aquele que tem de fato

o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (CC,

art. 1.196).318

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Fone: 3456-4156

A imissão de posse é, dessa forma, o instrumento

jurídico adequado ao presente caso, visto que há a posse de direito (posse

indireta), mas não o exercício da posse de fato (posse direta). Na realidade, em

nenhum momento os requerentes obtiveram a posse efetiva do bem, entendida

esta como o poder físico sobre o imóvel, visto que a posse é exercida por

terceiros que resistem em deixá-la e entregá-la aos demandantes desta ação.

Admite, assim, a concessão de medida liminar, em caráter de cautela e

urgente, tendo em vista que o presente pedido está amparado pelo direito de

propriedade.

Porquanto, os autores estão configurados como

detentores do direito referente ao imóvel em questão, que está indevidamente

ocupado pelos requeridos, os quais se mantém no mesmo, sem as mínimas

pretensões de retirada.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos

autores encontra arrimo na legislação processual em vigor, requerem à Vossa

Excelência que digne-se de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que os

autores se amoldam perfeitamente a situação legal de necessitados, não

podendo, assim, arcarem com o pagamento das custas processuais e

honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) CITAR os requeridos, no endereço indicado, para, nos

termos da legislação vigente, OFERECEREM RESPOSTA ao feito, em todos

os seus termos, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, cientes de que os

fatos alegados e não contestados serão tidos como verdadeiros;

c) JULGAR PROCEDENTE o presente pedido,

determinando a consequente DESOCUPAÇÃO e entrega pelos requeridos, do

referido imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de

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imissão na posse, conforme art. 461-A, §2.º, do CPC, para que os

demandantes sejam imitidos na posse do imóvel ora em litígio;

d) DECIDIR pela condenação da promovida, ao pagamento

das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários

advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,

os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO

ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7);

tudo isso como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova

em direito admitidos, em especial, depoimento pessoal dos promovidos, sob

pena de confissão, oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas em

momento oportuno, juntada de documentos, enfim todas as providências

imprescindíveis à demonstração da veracidade dos argumentos suscitados,

tudo, desde já requerido para o bom andamento do feito.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 9.322,84 (Nove

mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos).

Nesses termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 10 de outubro de 2011.

DEFENSOR PÚBLICO

TATIANA MORAIS MARTINS

Estagiária

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Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ(a) DE DIREITO DA VARA ____ª CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA – CE

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

ROSA ANGELA SOUSA DE QUEIROZ, brasileira, solteira, maior, autônoma, portadora da cédula de identidade nº 99008005418-SSP-CE, inscrita no CPF sob nº 294.232.523-20, residente e domiciliada na Rua 7, casa 31 A – Bairro José Walter – Fortaleza/CE, CEP 60.750-210, representada por sua filha FERNANDA MÔNICA SOUSA ARAGÃO, brasileira, solteira, maior, portadora da cédula de identidade nº 6513979-CE, inscrita no CPF sob nº 018.452.273-01, residente no mesmo endereço de sua genitora, conforme procuração pública lavrada no Cartório Paiva Amaral 2º Ofício, livro nº 126, fls. 053, 1º translado, (doc. anexo 01), vem respeitosamente, ante a Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública e estagiário in fine assinados, propor a presente: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra ELAINE CHRISTINA HOLANDA SILVA, brasileira, portadora da cédula de identidade nº 94002105037-SSP-CE, inscrita no CPF sob nº 756.344.813-68, residente e domiciliada na Rua Dom Lustosa, nº 1327 – Messejana – Fortaleza/CE, pelas razões de fato e de direito que a seguir se expõe:

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1. JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da

Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da

justiça, em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais

e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9426, com as

inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve,

dentre outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do

Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b)

PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a

parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no

parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de

maio de 1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

2. DOS FATOS

26 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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A requerida comprou um imóvel financiado pela CAIXA

ECONÔMICA FEDERAL, localizado na Rua Dom Lustosa, nº 1327 –

Messejana – Fortaleza/CE, no dia 04/06/2009, porém a mesma ficou

inadimplente quanto ao financiamento. Por esse motivo o imóvel foi a leilão na

data 07/07/2010.

No dia 21/06/2011 o imóvel foi arrematado pela

Requerente, em leilão feito pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e foi

celebrado e assinado instrumento particular contrato de compra e venda e

mútuo com obrigações e alienação fiduciária do referido imóvel, com nº

855551302688 (doc. 02 anexo) e matrícula atualizada de nº 029390 no 6º

Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza-CE (doc. 03 anexo).

Logo após a compra, a Requerente efetuou pagamento de todas

as taxas, tais como: ITBI, Registro e Escritura do imóvel, outrossim, foram

efetuados pagamento das parcelas do financiamento desde 07/2011 e meses

subseqüentes.

A Requerente entrou em contato com a Requerida

reivindicando a desocupação do imóvel, haja vista, ter comprado o bem, e de

direito necessita a posse do mesmo para usufruto, pois atualmente mora em

residência de terceiros e existe data para deixar o imóvel.

Destarte, a requerida hoje com a posse imóvel, na

qualidade de credora fiduciária inadimplente, alega não ter para onde ir, e que

a requerente tivesse paciência que iria sair, porém não se percebe data para

desocupação, e nenhum acordo passivo para efetivar a desocupação.

No dia 30 de Setembro de 2011, onde foram notificadas

ambas as partes para AUDIÊNCIA EXTRAJUDICIAL, no Núcleo de Práticas

Jurídicas – FIC, conforme termo de audiência anexo (doc. 04 anexo), para

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propor uma CONCILIAÇÃO entre as partes, porém não logrou êxito quanto a

finalidade e pedido da requerente.

3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL

Uma casa residencial localizada nesta Capital, na Rua

Dom Lustosa, nº 1327, com uma área construída de 74,06m² (setenta e quatro

metros quadrados e seis centímetros), encravada no terreno denominado A,

constituído por parte do lote nº 20 (vinte), da quadra 10 (dez), medindo 6,35m

(seis metros e trinta e cinco metros) de frente, por fundos de 31,90m (trinta e

um metros e noventa centímetros), com uma área de 202,56m² (duzentos e

dois metros e quinze centímetros) no sentido oeste-leste, para Rua 002, hoje

Recanto Verde, extremando: AO NORTE (frente), com Rua Dom Lustosa, lado

impar; AO SUL (fundos), com parte do nº 16 (dezesseis) de propriedade de

José Afonso Sancho; AO NASCENTE (direita), com terreno B; e, AO POENTE

(esquerda), com o lote nº 19 (dezenove), de propriedade de José Afonso

Sancho, com suas benfeitorias e servidões existentes, conforme matricula

atualizada, (doc. 03 anexo).

4. DO DIREITO

a) Direito de posse

A ação de imissão de posse pode ser definida como o meio

processual cabível à aquisição de posse por quem ainda não a obteve, ou, de

acordo com o professor Ovídio Baptista Silva, como a ação que visa a proteger

"o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos". (in Curso de

Processo Civil. 2 vol. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 232).

A Lei 10.444, de 07 de maio de 2002, que alterou dispositivos do

Código de Processo Civil, e inseriu o art. 461-A, o qual disciplina o

procedimento referente às ações que tenham por objeto a entrega ou

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restituição de coisa, podendo-se inserir dentre elas a ação de imissão de

posse.

"Art. 524. A lei assegura ao proprietário o

direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e

de reavê-los do poder de quem quer que

injustamente os possua."

É fato que a autora não tem a posse do imóvel, mas tem,

todavia, direito a ela, o chamado júris possidendi. Portanto objetiva-se com

essa ação o reconhecimento definitivo do direito em litígio, sendo o fundamento

da ação a ofensa do direito.

b) A SÚMULA nº 487 do STF pontifica:

"487. Será deferida a posse a quem,

evidentemente, tiver o domínio, se com base

neste for ela disputada".

Ora, como se prova através de Contrato de Compra e Venda e

Matricula, junta aos autos do presente processo o imóvel pertence a

requerente.

O justo título outorgado pelo Poder Público ao requerente é prova

de sua boa-fé, conforme reza o art. 1.201, caput e parágrafo único do Código

Civil, in verbis:

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. (grifo nosso).

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Também cabe lembrar entendimento do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal em que:

[...] a ação de imissão na posse se presta

também a socorrer aqueles que, embora não

tenham a propriedade do bem, detém justo

título conferindo-lhe a posse, restando

autorizado a buscar sua imissão quando

impedido de fazê-lo. (APC 2004.09.1.00.3609-

9, Relator: Desembargador Cruz Macedo).

(grifo nosso).

Desta forma, a imissão de posse, é o instrumento jurídico

adequado ao presente caso, visto que há a posse de direito (posse indireta),

mas não o exercício da posse de fato (posse direta). Continuamente, em

nenhum momento o requerente obteve a posse real do bem, entendida esta

como o poder físico sobre o imóvel, tal posse é exercida por terceiro que

resiste em deixá-la e entregá-la ao requerente desta ação.

c) Do Pedido de Antecipação de Tutela

A requerente tem amparo jurídico à sua pretensão, enquanto

procura a proteção liminar e urgente do patrimônio que lhe pertence e está

obstaculizado pela requerida.

Assim reza o artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...” (Alterado pela L-009.494-1997)

Como também a concessão de liminar prévia a medida cautelar,

conforme 804 do Código de Processo Civil Brasileiro:

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“Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Alterado pela L-005.925-1973)”

d) A jurisprudência é pacifica e assim diz:

Arrematação: Imóvel: Imissão na posse: Ação ou mandado 23/6/2006 Na espécie, reafirmou-se que ao adquirente do imóvel arrematado não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, basta a expedição de mandado judicial após a arrematação nos próprios autos de execução. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do banco, determinando que o juízo de primeiro grau expeça o mandado de imissão de posse, uma vez atendidos os demais requisitos legais. Precedentes citados: RMS 1.636-AL, DJ 24/8/1992; REsp 61.002-GO, DJ 22/5/1995, e REsp 116.798-GO, DJ 12/5/1997. (STJ - REsp 742303 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 30.05.2006) (Informativo nº 287 do STJ)

Processo: AI 5844567420108260000 SP 0584456-74.2010.8.26.0000Relator(a): Antonio VilenilsonJulgamento: 19/04/2011 Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito PrivadoPublicação: 19/04/2011EmentaAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE DIANTE DA PROVA DA PROPRIEDADE (MATRÍCULA DO IMÓVEL), CONCEDE-SE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

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Com relação à Tutela Antecipada pretendida, vem à autora

fundamentar-se no perigo da demora, visto que há a possibilidade de

deterioração do imóvel, e o valor já pago pela requerente será desvalorizado.

Vale também ressaltar que, a fumaça do bom direito está perfeitamente

demonstrada neste caso em pauta. O que a autora pretende em caráter liminar

seria a imissão da posse já garantida desde já, por ter a mesma o domínio do

imóvel e não poder exercê-lo na sua totalidade.

Tendo sido demonstrado direito certo da requerente, esta vem ao Poder

Judiciário se socorrer:

5. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora se amolda

perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo, assim, arcar

com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem

prejuízo do sustento próprio e de sua família

b) A concessão da medida em caráter liminar e sem oitiva da requerida, com a

imediata imissão da posse do imóvel, situado à Rua na Rua Dom Lustosa, nº

1327, ordenando mediante força policial, se necessário que a autora se invista

da posse de direito do referido imóvel.

c) seja citada a requerida, no endereço registrado no preâmbulo, para,

querendo, contestar, sob pena de revelia;

d) seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, determinando por sentença que a

Autora seja imitida na posse do bem litigado, com expedição de mandado

ordenando a requerida a desocupação , para que surta os efeitos jurídicos e

legais.

e) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com o pagamento 329

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Fone: 3456-4156

de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) a incidir

sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos em favor da

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e depositados no Banco

do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº. 0008-6 (ex vi Art. 3º, III,

da Lei nº 13.180/200127);

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, incluindo prova pericial, documental, testemunhal, depoimento

pessoal da requerida, tudo desde logo requerido para o bom andamento do

feito.

Dá à causa o valor de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos reais).

Termo em que,Pede deferimentoFortaleza - Ce, 28 de setembro de 2011.

___________________________Defensor Público

27 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DE JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISOEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

MATHEUS MARQUES AGUIAR, menor impúbere, neste ato representado por seu pai, JEOMAR TEIXEIRA AGUIAR, brasileiro, casado, químico, portador do RG n. 91027002695 SSP/CE, inscrito no CPF sob o n. 463.481.903-15, com residência na Rua: Pedro Machado, n. 921, apt. 102 - Bloco B – Bairro Damas - Fortaleza-Ceará, CEP: 60.426-086 - telefone: 85- 3491.1812 vêm perante este douto Juízo, através da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, que esta subscreve, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 06.969.646/0001/68, com sede na Rua: Edite Braga, nº 1001- Montese - CEP: 60.425-100, Fortaleza- Ceará, pelos motivos que passa a expor para ao final postular:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9428, com as inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de 1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS

A criança deve receber os meios necessários para o seu desenvolvimento normal, tanto material quanto espiritual, uma infância infeliz e prenúncio de conflitos e problemas sérios na futura pessoa adulta, é mais do que o suficiente para justificar a compreensão do caráter fundamental dos chamados "anos formativos" que, em média, correspondem aos dois primeiros decênios de vida. É neste sentido que surge a baila a indignação da família do Requerente, neste representado por seu pai, Jeomar Teixeira Aguiar.

28 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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O autor conta hoje com 14 anos de idade e é aluno conhecido do colégio, Monteiro Lobato, ora denominado Requerido, por sua personalidade pacata e cordial. O Requerente é aluno que além das características já relatadas possui um bom histórico de notas e participações em olimpíadas de matemática e português, ou seja, é um aluno aplicado que não procura se envolver em perseguições a outros alunos ou atos de vandalismo em relação a propriedade do colégio.

Ocorre que, no dia 09/06/2011 na aula de educação física o Requerente guardou os seus pertences como de costume em sua mochila e colocou-a na arquibancada do ginásio, assim como fazem todos os alunos de sua turma. Pois bem, iniciada a aula percebeu que seu colega de sala, Pedro, sentou-se sobre a sua mochila, motivo pelo qual se dirigiu até este e pediu educadamente que levantasse, porque poderia quebrar alguma coisa. Pedro, como forma de provocação, com o intuito de agredir moralmente e constranger o colega diante dos outros alunos de sala de aula disse que não levantaria, o Requerente então disse que iria se dirigir ao seu coordenador, mas Pedro novamente retrucou respondendo que não temia ninguém, demonstrando assim uma personalidade agressiva.

O Requerente e o coordenador voltaram logo em seguida para falar com Pedro e perceberam que o mesmo já havia saído só neste momento foi possível ao Requerente ter acesso a sua mochila e percebeu que seus óculos estavam quebrados.

A atitude, singela, do coordenador foi a de se comprometer de ter uma conversa com Pedro no dia seguinte. Diante do exposto, o pai do autor se dirigiu ao Requerido: colégio CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO, para saber qual seria a atitude por parte da diretoria para solução do fato ocorrido com seu filho.

Porém para sua surpresa e indignação, a posição da representante do colégio, a diretora Cintia, foi omissa e equivocada no sentido de responsabilizar o Requerente de ter deixado os seus óculos fora da “caixinha”, mesmo sabendo que os óculos se encontravam dentro de sua mochila, indagou que se mesmo tivesse tomado essa medida o fato não teria acontecido.

Pois bem, analisemos o fato, o Requerente como de costume se direcionou ao ginásio onde ocorrem as aulas de educação física e também como de costume colocou sua mochila na arquibancada do ginásio como todos outros alunos, podemos perceber deste modo que ele tinha segurança confiava em deixar seus pertences naquele local, assim o fato ocorrido foi pontual e premeditado Pedro quis atingir o Requerente tanto que se direcionou a sua mochila dentre tantas outras.

Neste sentido indaga-se porque o requerente se preocuparia em colocar seus óculos em uma caixa dentro de sua mochila? É lógico que excluindo o fato acidental que ninguém sentaria na mochila de outra pessoa se não fosse propositalmente.

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Os pais de Matheus procuraram saber o que motivou Pedro a praticar este ato. Foi quando o Requerente já se encontrando em seu limite confessou que já vinha sofrendo perseguições desse garoto há um bom tempo. Relatou que vinha sendo constantemente chamado de “magrelo”, “palito” dentre outros adjetivos cruéis que enfatizavam o porte físico franzino do colega. Relatou ainda que sempre que se cruzavam, Pedro o empurrava com o intuito de humilhá-lo e demonstrar valentia perante os colegas.

O Requerente sempre procurou relevar estes acontecimentos, que deveriam ter sido percebidos tanto por parte dos professores como dos coordenadores do colégio, por ter personalidade branda e para evitar que as perseguições tanto física quanto moral aumentasse. Não devemos, e isto é de suma importância, confundir brincadeiras com perseguições em um caso como este, pois estaríamos caindo no erro de levar ao descaso fatos que podem modificar toda vida de uma criança, como no caso do Requerente, que vinha sofrendo diariamente. Este fato não deve ser negligenciado para que seja inibido este tipo de atitude dentro de um colégio.

Durante muito tempo, o Requerente vinha sofrendo calado sem relatar para ninguém o que estava passando. Quando seus pais perguntaram por que ele não expos isso antes, justificou que Pedro era conhecido por ser problemático e que tinha sido escolhido apenas por ser um alvo mais fácil. A prova disso foi o próprio coordenador Júlio ter confessado para os pais do Requerente que Pedro já tinha até mesmo quebrado uma porta da escola.

É notório que o colégio não foi bem sucedido em corrigir os primeiros atos de indisciplina do aluno já que o mesmo continuou causando problemas, achando que nada lhe aconteceria e realmente em vista da atitude negligente tomada por parte da direção do colégio nada lhe acontecera.

O pai do Requerente tentou de forma amistosa entrar em acordo com o pai de Pedro no intuito de que o mesmo se responsabilizasse pelo prejuízo material dos óculos, contudo a tentativa demonstrou-se inócua, pois o mesmo repetiu as palavras da diretora do colégio, que se Matheus não tivesse sido negligente em deixar os óculos sem uma proteção, isso não teria acontecido. Ainda disse que a atitude do seu filho foi só uma brincadeira de criança, mas que conversaria com o seu filho para deixar de perseguir o Requerente.

Fica, porém, de difícil entendimento o binômio brincadeira + perseguição, quem brinca não persegue, quem brinca fica em quadra jogando futebol, vôlei, basquete etc. e não, segundo o bom senso, sentando na mochila do colega de sala de aula localizada em uma arquibancada.

Cabe ainda ressaltar que o pai do aluno Pedro além de não se responsabilizar pelo dano material se negou a fornecer seus dados como nome, endereço etc. da mesma forma o colégio negou fornecer os dados do pai de Pedro para que o Requerente pudesse recorrer à justiça para ter seus direitos satisfeitos.

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Ou seja, nem o pai de Pedro, nem a direção da escola, CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO, tomaram uma ação positiva no sentido de consertar ou pelo menos amenizar o erro cometido por Pedro. Ficando os pais e o próprio Requerente em prejuízo. Cumpre salientar que além do prejuízo financeiro o mesmo ficou por mais de duas semanas sem seus óculos, mais precisamente em sua semana de provas conforme calendário de junho anexo.

Assim, nada mais justo que venha o ofendido agora requerer judicialmente uma reparação por tal fato.

DO DIREITO

A comunidade mundial tem demonstrado no decorrer dos anos, em vários atos internacionais surgidos principalmente no século XX, que "as crianças são titulares de direitos humanos, assim como qualquer pessoa. Aliás, em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento, devem ter um tratamento diferenciado, sendo certo afirmar, então, que são detentoras de mais direitos que os próprios adultos.

Hodiernamente esta é a compreensão da comunidade internacional sobre os direitos humanos das crianças, principalmente após o surgimento de vários documentos, entre Declarações e Convenções, surgidos no século XX, que passam a reconhecer a criança como objeto de proteção (Declaração de Genebra) ou sujeitos de direitos (Declaração de Direitos e Convenção sobre os Direitos), assim como todos os seres humanos. O espírito e a letra destes documentos internacionais compõe importante fonte de interpretação que o atual Direito não pode prescindir. Eles compuseram a base de sustentação dos principais dispositivos no Brasil do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Após este introito, passemos agora então a tratar do bullying e da violação de direitos fundamentais constitucionais e de todos os direitos infantojuvenis que constam no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, a priori antes mesmo de analisarmos os artigos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente, seria suficiente entendermos que, além das garantias internacionais, o bullying vai de encontro a diversos direitos fundamentais positivados no artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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[...] XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; [...] XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; [...].

É importante abordar a relação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 com o bullying escolar, pois o infanto-juvenil que é vítima constante dessa agressão tem também diversas de suas garantias estatutárias violadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente positivou em nosso país garantias e medidas protetivas com o propósito de afiançar um desenvolvimento sadio aos infantojuvenis. Não é por acaso que o art. 205 da Constituição Federal, espelhado pelo artigo 53 do Estatuto, coloca em primeiro lugar o pleno desenvolvimento da pessoa:

Constituição: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu prepara para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Estatuto: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

O que se pode extrair deste art. 53 do Estatuto é que ele trouxe conquistas em favor da infância e da juventude para o interior da instituição escolar.

Podemos acrescentar ainda que: ao se tratar do direito a educação foi colocado em primeiro lugar o desenvolvimento do educando em um segundo ponto se deve atentar para o preparo para o exercício da cidadania em terceiro lugar o preparo para o início do trabalho, isto não deve ser de forma alguma ser deixado de lado na interpretação deste artigo. Em resumo entende-se que há uma hierarquia pontuando o primado da pessoa sobre as exigências no tocante à vida cívica e no tocante ao mundo do trabalho constatando-se assim o princípio basilar de que a lei foi feita para o homem e não o contrário.

O Art. 227 da CF/88 assim como os artigos 4.º e 5.º do Estatuto da Criança e do Adolescente trazem a baila os direitos fundamentais do infantojuvenil:

Constituição: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a

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salvo de toda forma de negligência, discriminação, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Estatuto: Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. [...] Art. 5.º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Assim, é dever de todos assegurar prioritariamente à criança e ao adolescente o direito à dignidade e respeito, e ainda de colocá-los a salvo de qualquer situação degradante.

O Art. 227 da CF/88 juntamente com o que se extrai do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente se constata que foi positivado o princípio da prioridade absoluta que estabelece primazia em favor das crianças e adolescentes em todas as esferas de interesses. No âmbito judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infantojuvenil deve preponderar.

A atitude discriminatória e agressiva do bullies atenta contra o respeito e a dignidade de suas vítimas ferindo os direitos estatutários. É o que se extrai dos artigos. 15.º, 17.º, 18.º, abaixo colacionados:

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A violação de qualquer um destes direitos afetará a dignidade do ofendido, incidindo, portanto, em dano moral. Deste modo, constatado o dano moral por terem sido ofendidas em sua dignidade, as vítimas de bullying podem contender judicialmente pelo devido ressarcimento, pois o atentado ao direito no que tange à integridade moral gerará a configuração do dano moral, que no caso em tela será pleiteado pela criança através de seu representante legal.

Ademais a indenização por danos morais não mais sucinta dúvidas, é a afirmação do dano moral direto em função dos termos do princípio basilar constitucional previsto no Art. 5.º, X, que reza: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

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Sobre a atuação das escolas: e função também das instituições escolares, se necessário, reprimir todos os atos de indisciplina praticados por alunos e aplicar as penalidades pedagógicas em casos previstos no regimento escolar ou interno. Entretanto, deve esgotar todos os meios sócio-pedagógicos a ela inerentes, até mesmo ter um grupo especializado de profissionais, como psicopedagogos e profissionais afins, para atuar de forma preventiva nos distúrbios ou problemas de aprendizagem.

Agora é importante ressaltar que antes que seja necessário o acionamento das autoridades competentes, a prevenção sempre se mostra como o melhor a ser feito pelos estabelecimentos de ensino. As escolas têm feito isso através de programas ou campanhas esclarecedoras sobre o tema.

E assim agindo os estabelecimentos de ensino estarão agindo de acordo com o prudente artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente que reza: "É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente."

O que se pode observar do caso concreto, acima relatado, é que a escola CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO além de não reprimir os atos de indisciplina praticados por um de seus alunos contribuiu para que a impunidade prevalecesse, incutindo em Pedro a sensação de impunidade, a liberdade de agir da forma que quiser e que não será punido. E no Requerente a sensação de medo potencializada por ter trago a tona os fatos ofensivos a sua pessoa e possibilidade de agravamento dos mesmos pelo descaso.

O BULLYING E A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002:

A responsabilidade civil concerne na aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em função de um que praticado por ela mesma, por pessoa por quem ela responde, ou por alguma coisa que a ela pertença ou de simplesmente por imposição legal. Essa violação se dá pelo ato ilícito que é "praticado com infração ao dever legal de não violar direito e não lesar a outrem." Conforme encontramos no Código Civil: Código Civil - Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Portanto os bullies, com a prática de seus atos agressivos e danosos, violam os direitos de suas vítimas. Diversos direitos que são tutelados tanto pela Constituição Federal quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente são atingidos com a prática lesiva dos mesmos. Em especial, são violados também os direitos da personalidade como exemplo a intimidade e a honra. Percebam que os direitos personalíssimos existem desde o nascimento, perduram por toda a vida e ninguém tem o direito de infringi-los. Ao ser violada a sua integridade psíquica e constatando-se o dano, a vítima pode exigir a sua reparação, conforme encontramos disposto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

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Outro ponto a ser levantado aqui é o seguinte: diante da incapacidade dos agressores, quem pode integrar o pólo passivo de uma ação de indenização por dano moral?

Hoje se entende que, nos casos de bullying escolar, normalmente o aluno foi vítima de seus próprios pares que, em sua maioria, contam no momento da agressão com menos de dezesseis anos de idade.

Sendo assim, os pais, ou seja, os responsáveis pela vítima lesada não poderiam propor uma ação de indenização em face desses agressores, pois, por se tratar de absolutamente incapazes, não podem integrar o pólo passivo desta demanda.

Sendo observada essa impossibilidade jurídica, quem poderia ser responsabilizado pelos danos causados à vítima os pais desses agressores ou as pessoas responsáveis pelo estabelecimento de ensino?´

Neste sentido vejamos o que explana RUI STOCO sobre a responsabilização dos incapazes:

Se o agente que praticou a ação ou omissão causadora do dano for menor de 16 anos de idade, será considerado absolutamente incapaz ou inimputável (CC, art. 3º, I), sendo certo, contudo, que, nos termos do art. 928 do CC, responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. [...] O novo Código Civil, rompendo com o sistema anterior, estabeleceu a responsabilidade subsidiária ou secundária do incapaz, pois responsáveis imediatos pela reparação serão os pais, tutores e curadores.

Portanto, inicialmente ha o entendimento de que os pais são os responsáveis pelos atos ilícitos dos filhos. O poder familiar os impõe a orientar e disciplinar devidamente a ponto de que fosse evitado esse comportamento antissocial:

Código Civil: Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; [...] VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Neste sentido, os pais por serem responsáveis imediatos por seus filhos, menores de dezesseis anos, devem integrar o polo passivo deste tipo de ação.

Também, considerando o disposto nos incisos I e IV do artigo 932 do CC, os donos de estabelecimento de ensino também seriam responsáveis pela reparação civil:

Código Civil: Art. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; [...] IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por

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dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; [...] Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

A responsabilidade pelo menor x colégio, neste sentido explanam os professores NICOLAU JR. e NICOLAU:

Durante o período em que o aluno se encontra sob os cuidados da escola e dos educadores ocorre um hiato no efetivo exercício da guarda por parte dos pais, até porque, durante esse tempo, o próprio acesso dos pais ao interior da escola não é permitido com naturalidade e de bom grado. Dessa forma, os atos praticados pelos alunos dos quais venha a resultar danos a outrem ou, até mesmo, a outros alunos, resulta na responsabilidade indenizatória da própria escola.

Neste sentido há também a responsabilidade do colégio no que concerne a guarda do aluno, responsabilidade esta atribuída ao colégio no exto momento em que o pai deixa seu filho no estabelecimento de ensino, o que pelos fatos relatados nesta peça inicial o colégio CENTRO EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO não demonstrou ter responsabilidade alguma no que tange a segurança e o bem estar do Requerente. Depreende-se assim que a omissão desses responsáveis foi determinante para a ocorrência de bullying em seu estabelecimento.

O entendimento dos Tribunais no que tange a esse assunto pode destacar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os desembargadores, por unanimidade, condenaram uma instituição de ensino a INDENIZAR MORALMENTE uma criança pelos abalos psicológicos decorrentes de violência escolar praticada por outros alunos, tendo em vista a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR - BULLYING - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. (...) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento do réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de

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socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.” (TJ-DFT - Ap. Civ. 2006.03.1.008331-2 - Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - Julg. em 7-8-2008).

A RESPONSABILIZAÇÃO EM FACE DO CDC:

O aluno, através do seu representante, é caracterizado consumidor por utilizar um serviço remunerado como destinatário final. Na relação de consumo ele é considerado a parte vulnerável,l e por isso deve ser atendido em suas necessidades. Ele se enquadraria, também, na interpretação finalista de consumidor.

Assim, no que tange a responsabilização do colégio, deve-se ter em vista a imputação pelo CDC do colégio como fornecedor e a do aluno, Requerente, como consumidor.

Na definição de consumidor e fornecedor lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, encontramos as seguintes características:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Verifica-se então que, de acordo com o caput do artigo supracitado, ao utilizar como destinatário final a prestação de serviço educacional, o aluno vítima de bullying pode ser considerado consumidor.

Devemos entender ainda que na relação de consumo o consumidor é a parte mais vulnerável e neste sentido deve ser atendido em suas necessidades: pois a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, ou seja, um estado inerente ou risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses observado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação.

O aluno vítima de bullying se enquadraria também na interpretação jurídica de consumidor mais restritiva e tradicional da doutrina brasileira: a interpretação finalista nesta visão, o consumidor seria aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço para satisfação de interesse próprio ou de sua família.

Vejamos agora como o art. 3º da lei nº 8.078/90 conceitua fornecedor:

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Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destacamos aqui que, conforme exigência do § 2º do artigo 3º, a ligação entre o aluno, através do seu representante, e o estabelecimento de ensino deve, necessariamente, se dar mediante remuneração para que fique caracterizada a relação consumerista.

A disposição normativa constante no artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor trata de um dever fundamental do fornecedor, o dever de segurança:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Assim, esse dever, que foi posto pelo legislador tendo em conta a sociedade em que nós estamos, é negligenciado quando o pai percebe que seu filho foi vítima de bullying estando sob os cuidados do estabelecimento de ensino denominado neste caso de fornecedor. Portanto o estabelecimento de ensino tem como dever garantir a segurança esperada de seus serviços sob pena de poder ser responsabilizado pelos danos decorrentes da falha dessa garantia

O caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor responderá, "independentemente da existência de culpa", ou seja, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, a responsabilidade do estabelecimento privado de ensino, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, não se põe mais como responsabilidade indireta do educando, mas sim, como responsabilidade objetiva direta, com base no artigo 14, do CDC.

A obrigação do fornecedor (colégio) de prestar serviços seguros a seus consumidores (alunos) tem como fundamento o fato do serviço e não no fato do preposto ou de outrem, como anteriormente era entendido.

Desta forma, para se atribuir a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, faz-se premente apenas a verificação da existência de conduta, sendo ela comissiva ou omissiva, do nexo causal e do dano alegado, sem se

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questionar sobre qualquer elemento subjetivo. Em relação ao nexo causal da conduta do responsável pelo defeito do serviço e o dano que foi sofrido pelo aluno, não será exigido em juízo por parte de representante do aluno nenhuma prova mais elaborada sobre o fato ocorrido. O ônus da prova deve ser do estabelecimento de ensino cabendo ao consumidor só provar a verossimilhança, decorrentes da experiência comum, que possibilite um juízo de probabilidade.

O ônus da prova é do estabelecimento de ensino e ao consumidor só caberá provar a chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade.

Ainda embasando-se no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu

artigo 6º:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS

PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos;

VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil,

quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele

hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)

(grifo nosso).

A reparação por danos patrimoniais e morais é, como visto,

um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre que

houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.

A questão do ônus da prova é de relevante importância,

visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se

sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Código de

Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam

convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto

ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo,

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modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser

indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição

inicial e contestação.

Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a

proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro,

2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que:

“No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor”.

Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do

Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC,

onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da

prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre à inversão, quando, a

critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente,

constatando-se a inversão do “onus probandi”.

Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se

faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do

Juiz, ou a hipossuficiência do autor.

Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a

concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e

(ou) a hipossuficiência.

A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de

verdade, o que no caso em tela, se constata através das ordens de serviço em

anexo.

Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor,

diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora. O que

por sua vez, facilmente se verifica através da análise da cópia da Carteira de

Trabalho da requerente.

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Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o

consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor

mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.

PORTANTO, HAJA VISTA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA

REQUERENTE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA MESMA, ESTA FAZ JUS, NOS

TERMOS DO ART. 6º, VIII DA LEI 8.078/90, A INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA AO SEU FAVOR.

O REQUERENTE tem o direito de pedir que lhe sejam

reparados os danos morais por causa da deficiência na prestação dos serviços,

sendo que este foi constrangido e agredido diante dos colegas de escola por

várias vezes tendo como ponto culminante o fato ocorrido no ginásio da escola

onde o óculos do Requerente foi quebrado dentro de sua mochila.

Os fatos ora narrados, sem dúvida alguma, CAUSARAM CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO AO REQUERENTE, que sempre teve uma personalidade pacata tanto em família quanto no colégio.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a V. Exa:

I - CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que os requerentes se amoldam perfeitamente na situação legal de necessitados, não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

  

II - A CITAÇÃO DO REQUERIDO, CENTRO

EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO, no endereço inicialmente indicado,

quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para

que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo

legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia,

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com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao

final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação;

III - A intimação do ilustre representante do Ministério

Público para que atue no feito;

IV - Que chame ao processo, para que também integre

o polo passivo desta lide em solidariedade com o colégio CENTRO

EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO, o pai do aluno Pedro, que por ser

menor de dezesseis anos deverá ser representado por se pai, que responde

diretamente pelos danos causados pelo filho, designando que o colégio

preste as informações necessárias quanto à qualificação do pai do aluno e

seu respectivo endereço, inicialmente negadas tanto pelo pai do aluno

quanto pelo colégio ao Requerente;

V - Seja decretada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor do autor, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC;

VI – A CONDENAÇÃO do requerido, ao pagamento

para o Requerente, em forma de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e POR DANOS MORAIS de cunho

compensatório e punitivo, pelos danos causados, tudo fundamentado, em

valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, o qual,

no entendimento do  Autor, amparado em pacificada jurisprudência,  deve 

ser  equivalente  a 20 (vinte) salários-mínimos, nesta data correspondente a

R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais),  ou em outro valor a ser arbitrado

por Vossa Excelência, desde que, DATA MAXIMA VENIA, leve-se em

consideração o caráter punitivo e pedagógico da indenização; bem como as

condições financeiras do requerido;

VII - A condenação do requerido ao pagamento das

verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios,

estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os

quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO

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ESTADO DO CEARÁ (BANCO DO BRASIL, AG. N° 008-6, CONTA N°

21740-9); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena de CONFESSO, oitiva de testemunhas, oportunamente arroladas, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgar necessárias à perfeita resolução do feito ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais).

Termos em que,Pugna e aguarda por deferimento e Justiça.

Fortaleza, 05 de novembro de 2011.

DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL

Documentos acostados à inicial:

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EXMO. (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ª VARA DE FAMÍLIA DA

COMARCA DE FORTALEZA - CE.

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

PABLO LIMA DOMINGUES, brasileiro, solteiro,

recepcionista, portador do RG nº 2000002133777 SSP/CE, inscrito no CPF sob nº

719.284.213-34, residente e domiciliado na Rua Nelson Gonsalves, nº 34, bairro Antônio

Bezerra, Fortaleza – CE, CEP 60.351-828, telefones para contato 8829.7590 e 3272.9943, por

intermédio da Defensoria Pública e Estagiário, que esta subscrevem, e com base nos artigos

1.768 e seguintes do Código Civil, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO

DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Sr.

RAIMUNDO EDMILSON DOMINGUES, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº

97257 SPSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 015.239.453-20, residente e domiciliado à Rua Prof.

Mário Rocha, nº 32, bairro Joaquim Távora, Fortaleza/CE, CEP 60.120-200, o que faz pelos

fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da

Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça,

em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários

advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim

enquadrado na situação legal de necessitado.

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9429, com as

inovações operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre

outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte independente de

INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no

parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das

funções institucionais independentemente de

procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os

recursais, ressalvados os casos para os quais a lei

exija poderes especiais”. (aditados)

DOS FATOS

29 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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O requerente, PABLO LIMA DOMINGUES, é um dos três filhos

do requerido, Sr. RAIMUNDO EDMILSON DOMINGUES, e de MARGARIDA MARIA

LIMA DOMINGUES, conforme atesta a documentação em anexo.

Com o decorrer dos anos, a família do demandado percebeu sinais

de anormalidade em seu comportamento e há cerca de 4 (quatro) anos foi constatada uma

considerável diminuição do discernimento do Sr. RAIMUNDO EDMILSON DOMINGUES. O

interditando passou a apresentar frequentes esquecimentos e lapsos de amnésia, o que mais

tarde gerou também debilidades na fala e locomoção, de forma que até mesmo os cuidados

básicos diários restaram comprometidos.

O acionado iniciou, então, tratamento médico junto ao Hospital

Geral de Fortaleza, fazendo uso de medicação e sendo acompanhado pelo médico geriatra Dr.

Charlys Barbosa Nogueira, CRM n° 7373, que atesta que o mesmo é portador de síndrome

demencial, Doença de Alzheimer (Classificação Internacional de Doenças - CID 10: G.30.1).

Ele apresenta déficits progressivos e persistentes de múltiplas áreas intelectuais, incapacidade

funcional e comprometimento das atividades da vida diária, inerentes a essa condição clínica,

com dificuldade de tomar decisões e de realizar o gerenciamento de suas finanças, conforme

documentação anexa.

Ressalta-se que o Interditando atualmente se encontra em estado

de extrema debilidade psíquica e motora, necessitando do requerente e dos demais membros da

família para realização de tarefas diárias simples, como alimentação e cuidados com a higiene

pessoal, sendo em tudo dependente de auxílio.

Saliente-se, ainda que a esposa do requerido, Sra. MARGARIDA

MARIA LIMA DOMINGUES, bem como o Sr. ELTON LIMA DOMINGUES, irmão do

requerente e filho do casal, não se opõem ao pedido de interdição em tela, concordando ambos

que o promovente seja nomeado Curador do requerido (declaração acostada). Neste diapasão,

importante esclarecer que a outra filha do casal, Sra. Cristiane Lima Gomes de Matos, faleceu

em julho deste ano.

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DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O art. 1º. do Código Civil brasileiro estatui que toda pessoa

é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a ideia de

personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e

igualdade.

É cediço que a personalidade tem a sua medida na

capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de DINIZ30, é a aptidão de

exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é

critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que

tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.

Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais

quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência

jurídica apreciável. Assim, segundo a supracitada doutrinadora31, a incapacidade é a

restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil

graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os

absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.

A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a

maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.

Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não

possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e

administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de

ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 1.177 a 1.186 do

Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767 do

Código Civil.

30 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 21. ed. rev., aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p.142

31 Idem, p. 142.351

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Fone: 3456-4156

No caso sub judice, a partir da análise do contexto fático

retro mencionado e documentos acostados, facilmente se constata que o interditando não

possui capacidade de realizar pessoalmente os atos da vida civil. Neste sentido vejamos

o artigo 3º, inciso II, do Código Civil que expressa:

“Art. 3º. São absolutamente incapazes para exercer

pessoalmente atos da vida civil:

(...)

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não

tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

(...).”

A manifesta incapacidade do Interditando para a realização de

atos da vida civil reclama a aplicação do instituto da curatela previsto no artigo 1.767 do

Código Civil, mais especificamente, no caso do Interditando, no inciso I do referido artigo, que

preceitua o seguinte:

“Art. 1.767 Estão sujeitos à curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não

tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

(...)”.

A medida é instituída através da ação de interdição, a ser proposta

por aqueles que tiverem legitimidade, o que detém o postulante, como bem se observa no art.

1.768, inciso II, do Código Civil:

“Art. 1.768 A interdição deve ser promovida;

(...).”

II – pelo cônjuge ou por qualquer parente.

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Verificamos, portanto, pelos fatos expostos e dispositivos

legais apresentados, que a autora possui legitimatio ad causam para propor a presente

ação.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A antecipação da tutela, instituto trazido ao ordenamento

processual civil através da Lei nº 8.952/94, que deu nova roupagem ao art. 273 do CPC, tem

por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico a que se visa

tutelar.

Esta antecipação pressupõe uma pretensão guarnecida por prova

inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, art. 273 – CPC, além do

fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso

de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Estes são os requisitos

exigidos para que possa ser pronunciado o provimento antecipatório.

No caso em tela, verifica-se com clareza solar a presença dos

requisitos para a concessão da medida antecipatória, senão observe-se:

A verossimilhança do alegado pode ser verificada através da

análise da legislação civil, que preceitua expressamente acerca das hipóteses de incidência da

curatela, dentre as quais se encontra inserido o presente caso. Com efeito, na vertente exordial,

estão amplamente relatadas e demonstradas as alegações do requerente. Foram colocadas e

comprovadas as patologias psíquicas e mentais que vêm acometendo o interditando, que o tem

impossibilitado de reger a si próprio. Portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das

alegações do requerente se mostra presente na documentação acostada à inicial.

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Destaque-se ainda, a plena caracterização do preceituado no do

inciso I do Art. 273, do CPC, no concernente ao “periculum in mora”. A exposição fática da

prefacial explicita a possibilidade de haver dano irreparável, senão vejamos: o requerente

necessita ser nomeado curador para representá-lo em todos os atos da vida civil,

especificamente, dentre outros, para adquirir remédios necessários ao tratamento em seu nome.

Portanto, tendo em vista que o processo judicial demanda

considerável espaço de tempo, pois deve obedecer, necessariamente, a certos princípios

constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, é preciso que se observe também o

princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, o tempo poderia tornar inócua a

decisão jurisdicional final.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, é a presente para requerer que Vossa

Excelência se digne de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que o requerente se

amolda perfeitamente a situação legal de necessitada, não podendo,

assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Antecipar os efeitos da tutela pretendida, concedendo, assim a

CURATELA PROVISÓRIA do Sr. RAIMUNDO EDMILSON

DOMINGUES, com base no art. 273 do CPC, pelos fundamentos

supracitados, devendo, por consequência, ser o suplicante nomeado

CURADOR PROVISÓRIO do interditando, expedindo-se o

competente ALVARÁ PROVISÓRIO, a fim de que o mesmo possa

representá-lo fielmente nos seus interesses, até a decretação da decisão

final, que desde já, acredita confirmará os termos do pleito antecipatório

ora apresentado;

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c) Determinar a CITAÇÃO do Interditando a fim de ser interrogado

perante esse Juízo e, após, em querendo, possa impugnar o pedido de

interdição feito, no prazo legal;

d) Intimar o Eminente Representante do Ministério Público para

intervir em todos os procedimentos do presente feito;

e) NOMEAR o competente perito para a realização de exame

médico-pericial no Interditando e elaboração do respectivo laudo dentro

do prazo legal;

f) DECRETAR, ao final, por sentença, a INTERDIÇÃO

DEFINITIVA do Sr. RAIMUNDO EDMILSON DOMINGUES, e

NOMEAR seu CURADOR DEFINITIVO o Sr. PABLO LIMA

DOMINGUES, ora requerente, bem como logo em seguida, determinar

a intimação deste último para, no prazo legal, prestar compromisso, por

força do artigo 1.187, inciso I, do Código de Processo Civil.

g) Expedir ofício ao Cartório de Registro Civil competente, para que

a respectiva SENTENÇA DE INTERDIÇÃO seja registrada junto

aquele, tudo como rege o artigo 1.184 do Código de Processo Civil;

h) Dispensar, desde logo, em consonância com o artigo 1.190 do

Código de Processo Civil Pátrio, a especialização em hipoteca legal de

imóveis, para que possa entrar em exercício imediato;

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios admitidos em

Direito, em especial, pelos documentos que seguem acostados a esta exordial, assim como por

outros que porventura sejam arrolados no deslinde da tramitação processual, oitiva de

testemunhas, perícia, exibição de documento ou coisa, bem como quaisquer outras providências

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que Vossa Excelência julgue necessárias à total resolução do pleito, ficando tudo de logo

requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para

os efeitos de lei.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 26 de setembro de 2012.

Defensor Público Estadual

Wellington Kássio B. Correia

Estagiário

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ROL DE TESTEMUNHAS:

HELENO GOMES DE MATOS NETO, brasileiro, viúvo, servidor público, residente e

domiciliado na Rua Homem de Melo, nº. 933 – Ap. E1, bairro Cambeba, Fortaleza/CE.

DANIELLE LIMA RODRIGUES, brasileira, casada, servidora pública, residente e

domiciliada na Av. Heroes do Acre, nº. 1040 – casa nº. 25, bairro Passaré, Fortaleza/CE, CEP:

60743-760.

ROL DE TESTEMUNHAS:

DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL

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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUÍZ(a) DE DIREITO DA ___

ª DA VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE INVENTÁRIO

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JULIANA DUARTE DIAS, brasileira, solteira,

estudante, portadora de cédula de identidade nº 98002010284 SSP/CE e CPF

nº 003.224.563-71; DIEGO DUARTE DIAS, brasileiro, solteiro, estudante,

portador de célula de identidade n° 2003002160876 SSP/CE e CPF n°

032.755.023-60 e KAUANY DUARTE BARBOSA DOS SANTOS, menor

impúbere, representada por JULIANA DUARTE DIAS, brasileira, solteira,

estudante, portadora de cédula de identidade nº 98002010284 SSP/CE e CPF

nº 003.224.563-71, todos residentes e domiciliados na Av. C, bloco 175, apt.

102, Bairro: Conjunto Esperança, CEP: 60763-460, Fortaleza-CE, vêm com o

devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiária, que esta

subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE

INVENTÁRIO do espólio de MARIA DAS DORES DUARTE DIAS, pelos

motivos fáticos e jurídicos que passa discorrer para, ao final, postularem:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9432, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

32 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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DOS FATOS

A mãe dos requerentes, a Sra. MARIA DAS DORES

DUARTE DIAS, brasileira, divorciada, funcionária pública estadual, portadora

da cédula de identidade nº 93008020493 SSP/CE e CPF nº 213.595.553-15,

que Av. C, bloco 175, apt. 102, Bairro: Conjunto Esperança, CEP: 60763-460,

Fortaleza-CE, faleceu em 02 de novembro de 2008, com 44 anos de idade,

sem deixar testamento.

A falecida deixou três filhos, que serão abaixo

relacionados, sendo os mesmos requerentes e entre eles uma ainda menor de

idade de nome: Kuauny Duarte Barbosa dos Santos, a qual deverá ser

representada por sua irmã, Juliana Duarte Dias.

A requerente JULIANA DUARTE DIAS pretende ser

nomeada inventariante, na forma do artigo 990, II, do CPC, se comprometendo

a bem e fielmente desempenhar o cargo. Junta, nesta oportunidade, certidão

de óbito de sua genitora, a fim de comprovar sua legitimidade.

DOS HERDEIROS

DOS FILHOS:

A Sra. MARIA DAS DORES DUARTE DIAS, deixou

três filhos:

1) JULIANA DUARTE DIAS, brasileira, solteira,

estudante, portadora de cédula de identidade nº 98002010284 SSP/CE e CPF

nº 003.224.563-71, nascida em 18/07/1985, residente e domiciliada na Avenida

C, bloco 175, apt. 102, Bairro: Conjunto Esperança, CEP: 60763-460,

Fortaleza-CE.

2) DIEGO DUARTE DIAS, brasileiro, solteiro,

estudante, portador de célula de identidade n° 2003002160876 SSP/CE e CPF

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n° 032.755.023-60, nascido em 06/10/1989, residente e domiciliado na Avenida

C, bloco 175, apt. 102, Bairro: Conjunto Esperança, CEP: 60763-460,

Fortaleza-CE.

3) KAUANY DUARTE BARBOSA DOS SANTOS,

brasileira, menor impúbere, estudante, portadora de cédula de identidade nº

20072256332 SSP/CE e CPF nº 051.112.803-75, nascida em 10/10/1996,

residente e domiciliada na Avenida C, bloco 175, apt. 102, Bairro: Conjunto

Esperança, CEP: 60763-460, Fortaleza-CE.

RELAÇÃO DOS BENS.

Abaixo, discrimina-se a relação de bens

pertencentes à falecida, Sra. MARIA DAS DORES DUARTE DIAS, autora da

herança:

1. Um imóvel residencial sito à Avenida C, bloco 175, apt. 102, Bairro:

Conjunto Esperança, CEP: 60763-460, Fortaleza-CE. Avaliado em

aproximadamente R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

2. Um terreno sito à Rua 05, n° 287, Loteamento Planalto Mondubim,

Fortaleza-CE, avaliado em aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil

reais). Cartório de Mondubim.

3. Um terreno sito à Rua 05, n° 235, Bairro Mondubim, avaliado em

aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Serviço Registral de

Messejana.

Cabe ressaltar que os bens discriminados

nos “itens 1, 2 e 3”, encontram-se devidamente registrados, sendo

os mesmos objetos de posse ininterrupta e continua.

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4. Um automóvel, GOL, ano/modelo 2007/2008, placa HYI 7265,

RENAVAM 939076217 avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

5. Saldo com valor de R$ 12.473,28 (doze mil quatrocentos e setenta e

três reais e vinte e oito centavos), parte dele (R$ 4.627,58) depositados

em Conta do Banco do Brasil e outra parte (R$ 7.845,70) referente a

diferença de um saldo de salário do qual faz jus de receber da SEFAZ

pelos serviços prestados no local onde trabalhava.

Desta maneira, os bens devem ser

partilhados de forma igualitária entre os herdeiros, ou seja, 33,33% para

cada um.

DO DIREITO

Nossa Constituição, no seu artigo 5º, inciso XXX, faz

referência à herança, e assim se manifesta:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros a aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXX – é garantido o direito de herança; ...”

De acordo com o art. 982 do CPC, quando houver

interessado incapaz, o inventário será feito judicialmente. A sucessão legítima

é aquela decorrente da lei, visto que a sucessão testamentária é quando o

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autor da herança deixa testamento, portanto o Código Civil expõe em seu art.

1788:

“ART. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento,

transmite a herança aos herdeiros legítimos; o

mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem

compreendidos no testamento; e subsiste a

sucessão legítima se o testamento caducar, ou for

julgado nulo.”

A autora da Herança não deixou testamento,

portanto a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e a vocação para

herdar é dada pelo art. 1829 do Código Civil, sendo os herdeiros chamados

para herdar na seguinte ordem:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.”

Os herdeiros, neste caso serão os descendentes da

falecida, seus filhos JULIANA DUARTE DIAS, DIEGO DUARTE DIAS e

KAUANY DUARTE BARBOSA DOS SANTOS, sendo a falecida divorciada e,

portanto, não havendo concorrência com o cônjuge.

O Inventariante é nomeado pelo Juiz, passando a

administrar, na qualidade de representante legal, os bens do espólio. Em geral,

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o compromisso de Inventariante é prestado por aquele que se encontra na

posse e administração dos bens, observando o disposto no art. 990 do CPC:

“Art. 990 - O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;V - o inventariante judicial, se houver;VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.”

Nos dizeres de grande processualista brasileiro

podemos observar que: “O requerimento de abertura do inventário cabe, em

primeiro lugar, ao administrador provisório, ou seja, àquele que se achar na

posse e administração do espólio.” (Curso de Direito Processual Civil Vol. III -

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - pag. 273 - Ed. Forense - 15ª edição). De

acordo com o art. 987 do CPC:

“Art. 987 - A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no Art. 983, requerer o inventário e a partilha.”

Ante o exposto, a herança de ser partilhada

igualmente entre os três herdeiros, e a requerente JULIANA DUARTE DIAS

deverá ser nomeada inventariante.

DO PEDIDO

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EX POSITIS, vêm respeitosamente, requerer à presença

de Vossa Excelência, que se digne de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a

parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitada, não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Declarar que seja nomeada INVENTARIANTE a

requerente JULIANA DUARTE DIAS, para em seguida, determinar as suas

intimações para prestar o compromisso de estilo e fornecer as primeiras

declarações.

c) Proceder ao inventário de MARIA DAS DORES DUARTE

DIAS, com devida partilha dos bens, nos termos e na forma da lei.

d) Intimar o Ilustre Representante do Ministério Público,

para atuar em todos os atos processuais da presente ação.

e) Determinar a INTIMAÇÃO dos representantes da

Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

Protesta provar o alegado por todos os meios

admitidos em Direito, juntada de documentos, periciais, bem como quaisquer

outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita

resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 149.473,28 (cento e

quarenta e nove mil e quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito

centavos).

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 13 de Outubro de 2011.

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Defensor(a) Público(a)

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA

_____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS COM

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JOÃO PEDRO BEZERRA, brasileiro, menor impúbere,

representado por sua genitora, Sra. MÁRCIA REJÂNEA BEZERRA DE MELO,

brasileira, solteira, doméstica, portadora da cédula de identidade n.º

2008007672-0, SSP-CE, inscrita no CPF nº 833.019.683-68, ambos residentes

e domiciliados na Rua Dom Hélio Campos, nº 80, quadra A, bloco 15, apto.

404, Bairro Carlito Pamplona, CEP 60.311-630, Fortaleza/CE, vem, com o

devido acatamento, por intermédio da Defensoria Pública que esta subscreve,

perante Vossa Excelência, interpor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE

PATERNIDADE C/C ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA, em face de ROSIMIRO VIANA MARINHO, brasileiro, solteiro,

prestador de serviços, com endereço no sítio Caatinga do Atanázio, na cidade

de Potiretama-CE, alicerçado nos fundamentos de fato e de direito que passa a

expor para, ao final, postular:

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PRELIMINARMENTE.

O requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública

(doc. junto), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos

processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº 80/94

e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS.

A Sra. MÁRCIA REJÂNEA BEZERRA MELO, manteve

relacionamento afetivo com o Sr. ROSIMIRO VIANA MARINHO, ora

investigado, na cidade de Potiretama-CE, por aproximadamente 08 (oito)

meses, entre os anos 2009 e 2010.

Ocorre Excelência, que restou como fruto do supracitado

relacionamento, a gravidez da Sra. MÁRCIA REJÂNEA BEZERRA MELO. Ao

aproximarem-se os últimos meses da gravidez, o requerido simplesmente

abandonou a Sra. Márcia, e nunca prestou nenhum tipo de apoio à mesma,

nem ao menor JOÃO PEDRO BEZERRA, nascido em 04/04/2010, hoje com

01 (um) ano e 06 (seis) meses.

Em face da gravidez que foi de risco, com o bebê nascido

prematuramente, a requerida teve que deixar o trabalho. Em razão disso,

solicitou o apoio do requerido, que se esquivou, dizendo que não tinha

condições de ajudar e que o filho não era dele. Dias depois, o requerido viajou

para São Paulo, tendo retornado recentemente à Potiretama-CE, onde reside

com o pai, no sítio Caatinga do Atanázio.

A gravidez é o período em que a mulher encontra-se

vulnerável e necessita mais ainda de apoio, principalmente de quem por uma

obrigação moral, considerando a presunção de uma obrigação jurídica que é o 368

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

princípio da proteção dos filhos pelos pais, princípio este, desrespeitado pelo

requerido, pois nunca prestou assistência à requerente.

Tornou-se difícil para a Sra. MÁRCIA REJÂNEA

BEZERRA DE MELO, sustentar o seu filho, visto que se encontra

desempregada. Atualmente o sustento do menor e de sua genitora vem sendo

mantido por um primo, com o qual reside em Fortaleza, para onde se dirigiu na

esperança de encontrar uma oportunidade de trabalho. Tais dificuldades a

motivaram a procurar o pai para que este reconheça o requerente como filho e

a auxilie no sustento do menor.

O requerido trabalha na Cagece em Tabuleiro do Norte-CE,

como prestador de serviços, auferindo uma renda aproximada de R$ 600,00

(seiscentos reais), o que lhe permite arcar com as despesas provenientes do

sustento de seu filho.

DO DIREITO.

Consoante ao direito de requerer a investigação de

paternidade, bem positivado está no Artigo 1.609 do Código Civil Brasileiro, in

verbis:

“ART. 1.609. O RECONHECIMENTO DOS FILHOS

HAVIDOS FORA DO CASAMENTO É IRREVOGÁVEL E

SERÁ FEITO:

I - NO REGISTRO DO NASCIMENTO;

II - POR ESCRITURA PÚBLICA OU ESCRITO

PARTICULAR, A SER ARQUIVADO EM CARTÓRIO;

III - POR TESTAMENTO, AINDA QUE

INCIDENTALMENTE MANIFESTADO;

IV - POR MANIFESTAÇÃO DIRETA E EXPRESSA

PERANTE O JUIZ, AINDA QUE O RECONHECIMENTO

369Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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NÃO HAJA SIDO O OBJETO ÚNICO E PRINCIPAL DO

ATO QUE O CONTÉM.

PARÁGRAFO ÚNICO. O RECONHECIMENTO PODE

PRECEDER O NASCIMENTO DO FILHO OU SER

POSTERIOR AO SEU FALECIMENTO, SE ELE DEIXAR

DESCENDENTES.

ART. 1.616. A SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE

A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRODUZIRÁ OS MESMOS

EFEITOS DO RECONHECIMENTO; MAS PODERÁ

ORDENAR QUE O FILHO SE CRIE E EDUQUE FORA DA

COMPANHIA DOS PAIS OU DAQUELE QUE LHE

CONTESTOU ESSA QUALIDADE.”

(Grifo nosso)

No mesmo sentido expressa o Estatuto da Criança e do

Adolescente em seus Artigos 26 e 27, in fine:

“ART. 26. OS FILHOS HAVIDOS FORA DO

CASAMENTO PODERÃO SER RECONHECIDOS PELOS

PAIS, CONJUNTA OU SEPARADAMENTE, NO

PRÓPRIO TERMO DE NASCIMENTO, POR

TESTAMENTO, MEDIANTE ESCRITURA OU OUTRO

DOCUMENTO PÚBLICO, QUALQUER QUE SEJA A

ORIGEM DA FILIAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O RECONHECIMENTO PODE

PRECEDER O NASCIMENTO DO FILHO OU SUCEDER-

LHE AO FALECIMENTO, SE DEIXAR DESCENDENTES.

ART. 27. O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE

FILIAÇÃO É DIREITO PERSONALÍSSIMO,

INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL, PODENDO SER

EXERCITADO CONTRA OS PAIS OU SEUS

HERDEIROS, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO,

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OBSERVADO O SEGREDO DE JUSTIÇA.”

(Grifo nosso)

Verifica-se que tal matéria recebeu tratamento em Lei

Especial, senão vejamos o que expressa a Lei nº. 8.560/92 em seus artigos, in

verbis:

“ART. 2O-A.  NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE

PATERNIDADE, TODOS OS MEIOS LEGAIS, BEM

COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS, SERÃO HÁBEIS

PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS.

PARÁGRAFO ÚNICO.  A RECUSA DO RÉU EM SE

SUBMETER AO EXAME DE CÓDIGO GENÉTICO - DNA

GERARÁ A PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE, A SER

APRECIADA EM CONJUNTO COM O CONTEXTO

PROBATÓRIO.

Art. 7o. SEMPRE QUE NA SENTENÇA DE PRIMEIRO

GRAU SE RECONHECER A PATERNIDADE, NELA SE

FIXARÃO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS OU

DEFINITIVOS DO RECONHECIDO QUE DELES

NECESSITE.”

(Grifo nosso)

Ao comentar o retrocitado artigo, o professor

Nelson Nery Junior, ensina, in fine:

“ALIMENTOS. A NORMA DIRIGE COMANDO COGENTE AO

JUIZ, QUE DEVERÁ FIXAR OS ALIMENTOS NA SENTENÇA

QUE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO

DE PATERNIDADE. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PEDIDO

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EXPRESSO DO AUTOR. V. LA 4 o .. TRATA-SE DE PEDIDO

IMPLÍCITO, OBJETO DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA

SUCESSIVA.”;

(Grifo nosso)

A Constituição Federal de1988 preleciona o seguinte:

“Art. 227. É DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO

ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E

AO JOVEM, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À

VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO

LAZER, À PROFISSIONALIZAÇÃO, À CULTURA, À

DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À

CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, ALÉM DE

COLOCÁ-LOS A SALVO DE TODA FORMA DE

NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO,

VIOLÊNCIA, CRUELDADE E OPRESSÃO.” (Grifo nosso)

Visto que o direito em tela encontra

fulcro na nossa Carta Magna, dessa maneira, o direito do menor à percepção

de pensão alimentícia é bastante plausível, pois sua genitora não dispõe de

recursos próprios suficientes para manter as suas necessidades básicas e de

seu filho, tais como, alimentação, vestuário, moradia, educação, saúde, lazer,

dentre outros, no qual, independentemente que tivesse recursos para satisfazer

todas as necessidades do menor é dever legal e moral, do pai, contribuir com o

sustento de seu suposto filho. Por outro lado, a possibilidade financeira do

demandado de prestar aludidos valores é inquestionáve, haja vista encontrar-

se devidamente empregado.

DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE ALIMENTOS.

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O cabedal probatório já estudado autoriza a

concessão de verba alimentícia para a investigante, mediante antecipação de

tutela, nos moldes do ARTIGO 273, I e II, do Código de Processo Civil

Brasileiro, que reza, in verbis:

“Art. 273. O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DA PARTE,

ANTECIPAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA

TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE,

EXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA, SE CONVENÇA DA

VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E:

I- HAJA FUNDADO

RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL

REPARAÇÃO; (Grifo nosso)

O relacionamento entre a Sra. Márcia

Rejânea Bezerra de Melo, foi duradouro (08 meses), não havendo motivo para

que o Requerido se recuse a fazer o exame de DNA. Nesse sentido leciona

Carlos Roberto Gonçalves: “A existência de relações sexuais entre a mãe do

investigante e o suposto pai, no período da concepção, também mencionado

no citado art. 363 do Código de 1916, é de difícil prova, uma vez que costuma

ocorrer às escondidas. A jurisprudência admite, contudo, tal, meio, mesmo sem

a prova direta, prestigiando as declarações da genitora do investigante, desde

que se trate de pessoa recatada e de boa conduta.” Direito Civil Brasileiro, Ed.

Saraiva, 2009, 6ª Edição, São Paulo.

Apelação Cível 9029200080600781

Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA

Órgão julgador: 4ª Câmara Cível

Data do julgamento: 25/11/2009

Data de registro: 09/12/2009

Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE

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PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.

CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE.

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, DO

CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.

Em ação de investigação de paternidade, a produção de

provas torna-se essencial para o julgamento da lide, tendo

em vista que a paternidade alegada só pode ser

constatada através de prova idônea e coerente; 2. Não é

possível o julgamento antecipado da lide, em face da

necessidade de se produzir provas convincentes e

robustas, uma vez que não consta nos autos elementos

seguros para concluir ser a investigante filha do

investigado; 3. Sentença anulada; 4. Retorno dos autos à

origem para reabertura de fase probatória; 5. Apelo

conhecido e provido.

(Grifo nosso)

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE

PATERNIDADE CUMULADA COM PRESTAÇÃO

ALIMENTICIA NEGAÇÃO DE EXAME DE DNA

REQUERIDO.CERCEAMENTO DE DEFESA

CARACTERIZADO - APELAÇÃO. - A prova pelo sistema

de DNA constitui método que, por sua confiabilidade, está

difundida no mundo inteiro, sendo sua evidente eficácia

capaz de suplantar a prova indiciária e sobrepor-se a

testemunhal. - As provas

testemunhais, no caso dos autos, mostram-se incapazes

de gerar uma convicção precisa e indubitável da alegada

paternidade. - Precariedade de provas. Indisponibilidade do

exame de DNA, não sendo possível um juízo de forte

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possibilidade na composição do conflito. - Ao proferir

sentença sem dar continuidade ao exame de DNA

solicitado, cerceado restou o direito de defesa do autor, ora

recorrente. - Sentença nulificada. - Recurso conhecido e

provido. (TJCE; Apelação Cível nº 2001.0001.0455-7/0; 2ª

Câmara Cível; Rel. Des. José Cláudio Nogueira Carneiro; j.

20/04/2005).

(Grifo nosso)

Esses indivíduos quase sempre resistem a uma resolução

rápida da lide, não porque realmente estejam imbuídos de uma forte dúvida

acerca da paternidade, mas sim, apenas para evitar, alongar ao máximo o

pagamento de numerário alimentar. Lamentavelmente preocupam-se mais com

o bolso, em detrimento de um filho, uma vida que nenhuma culpa tem de estar

nesse mundo. A suposta dúvida é apresentada como simples pretexto, como

coroamento da hipocrisia e da dissimulação. As chicanas e a má-fé praticadas

pelos investigados, muitas vezes orientados por profissionais que não zelam,

não honram o bom nome da Advocacia, são constatadas na rotina daqueles

que labutam nas Varas de Família. Logo, postergar os alimentos para o

momento da sentença é consagrar a injustiça, presenteando aqueles que, na

maioria das ocasiões, utilizam-se de todos os expedientes e recursos possíveis

para eternizar o processo e a vigência dos alimentos.

A doutrina mais abalizada, na voz do mestre

Pontes de Miranda, alicerça o entendimento antes expendido, conforme

menciona-se, in verbis:

“O RECONHECIMENTO NÃO É ATO ATRIBUTIVO, MAS

SIMPLESMENTE DECLARATIVO, NO SENTIDO DE DIREITO

CIVIL, DE FILIAÇÃO DA PESSOA A QUE SE REFERE. A

FILIAÇÃO, QUE EXISTIA ANTES, EMBORA SEM CARÁTER

LEGAL, PASSA A SER ASSENTE PERANTE A LEI. O

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RECONHECIMENTO, PORTANTO, NÃO A CRIA; REVELA-A.

DAÍ RESULTA QUE OS SEUS EFEITOS, QUAISQUER QUE

SEJAM, REMONTAM AO DIA DO NASCIMENTO, E, SE FOR

PRECISO, DA CONCEPÇÃO DO RECONHECIDO. (Tratado

de Direito Privado, IX/99, § 971)”;33

(grifo nosso)

DOS PEDIDOS.

EX POSITIS, o autor, devidamente

representado por sua genitora, ratifica os termos desta peça vestibular;

requerendo, com a devida vênia, que Vossa Excelência. digne-se de:

a) conceder os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA;

b) CONCEDER TUTELA ANTECIPADA, “INAUDITA

ALTERA PARS”, ARBITRANDO ALIMENTOS PROVISIONAIS, na base de

30% do valor da remuneração do suplicado, em favor do suplicante; tendo em

vista o quadro de extremas vicissitudes econômicas na qual se encontra, a

investigante e sua genitora, que constitui o requisito do “periculum in mora”;

restando exaustivamente demonstrada a incidência do disposto no ARTIGO

273, INCISO I e segs., do Código de Processo Civil Brasileiro; essa respectiva

verba alimentícia deverá ser descontada diretamente da folha de pagamento

do requerido e depositada até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta bancária

a ser informada pela genitora da requerente.

c) após, determinar a CITAÇÃO por precatória do requerido,

na forma prevista em lei, para, querendo, RESPONDER à presente ação, no

prazo legal, bem como acompanhá-la em todos os seus procedimentos, sob

pena de, em assim não o fazendo, sofrer os efeitos da REVELIA.

33

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d) intimar o douto representante do Ministério Público para

participar do feito.

e) autorizar a realização de prova pericial laboratorial por

meio de exame de DNA, junto ao órgão público competente, ou em caso de

produção por entidade particular, seja o requerido condenado nas custas e

demais exames necessários para a elucidação da verdadeira relação de

parentesco sanguíneo;

f) ao final, julgar, por sentença, TOTALMENTE

PROCEDENTE a atual ação, RECONHECENDO A PATERNIDADE do Sr.

ROSIMIRO VIANA MARINHO, em relação ao promovente, JOÃO PEDRO

BEZERRA; bem como tornando CONSOLIDADA a TUTELA ANTECIPADA

DOS ALIMENTOS, condenando o requerido a prestar ALIMENTOS

DEFINITIVOS à autora, no “quantum” e na forma pleiteadas no item “a”,

devendo tal numerário também incidir sobre 13º salário, férias e demais verbas.

f) EXPEDIR os competentes mandados de averbação e de

inscrição ao Cartório de 1º. e 2º. Ofícios de Potiretama-CE, situado na rua PE.

Negreiros, nº 388, bairro Centro, CEP: 62990-000, Potiiretama-CE, onde a

criança foi registrada sob a matrícula 000 6690 155 2010 00010 004 000 5765

59, para as devidas averbações.;

g) decidir pela condenação do acionado no pagamento das

verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios,

estes na base de 20% (vinte por cento) em favor da Defensoria Pública do

Estado do Ceará (Banco do Brasil S/A – 001 – Agência n.º 008-6 – Conta n.º

1702833-7);

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em

Direito, especialmente, depoimento pessoal do promovido, sob pena de

377Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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CONFESSO, oitiva de testemunhas, desde já arroladas, perícias hematológica

e de DNA, juntada ulterior de documentos, bem como qualquer outra

providência que Vossa Excelência julgue indispensável para a perfeita

resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e

sessenta reais) para os efeitos de lei.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, CE, 13 de novembro de

2011.

Defensor(a) Público(a)

Estadual

SAMUEL SARAIVA CASTELO

BRANCO

Estagiário

DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:

ROL DE TESTEMUNHAS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA

CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

ANTONIO MOURA DA SILVA, brasileiro, casado, serviços gerais,

portador do RG de nº 95002282557 SSP/CE e inscrito no CPF sob o nº 525.065.413-49,

residente e domiciliado na Rua 1 casa , nº 1039, Conjunto Jardim Fluminense I, CEP nº 60.731-

120, Bairro, Siqueira, Fortaleza-CE, Telefone: (085) 3298.7430 e (085) 8828.8204, vem, mui

respeitosamente, por intermédio do Defensor Público do Estado do Ceará e

estagiário, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em desfavor de MARILAC

NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF nº

525.229.203-59, residente e domiciliada na Rua Iná Brito nº 813, Parque Santa

Rosa, CEP nº 60.762-805, Fortaleza/CE, pelos fatos e fundamentos jurídicos

abaixo expostos para ao final requerer:

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

379Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9434, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS

O autor é possuidor legítimo há mais de 08 (oito), do

imóvel situado à Rua 1(um) casa 1039, CEP 60.731-120, Conjunto Jardim

Fluminense I, Bairro Siqueira, Fortaleza- Ce, e que tem as seguintes

características: 2,77 metros de frente por 22 metros de fundos, onde o autor

construiu com seus próprios recursos, uma casa com três cômodos, com 34 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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autorização do antigo possuidor , que mais tarde veio a falecer. Hoje o valor

aproximado do imóvel está avaliado em R$ 8.000,00 ( oito mil reais ).

Em Fevereiro do corrente ano, o seu vizinho de nome

FÁBIO, filho da requerida, Sra. MARILAC, derrubou o muro da frente de sua

casa e colocou um portão, sem a autorização do autor e passou a guardar um

carro em sua garagem.

O autor, ao questionar a causa da invasão de seu

domicílio, foi prontamente agredido pelo irmão de FÁBIO conhecido por

SÉRGIO, conforme boletim de ocorrência, datado de 31 de Agosto de 2011.

Em 27 de Setembro de 2011, o autor recebeu uma

Notificação Extra- Judicial, na qual a Sra. MARILAC, com o argumento de que

existe um contrato de locação verbal, pedindo a desocupação do imóvel em 30

( trinta) dias sob ameaça de despejo, caso o autor não cumpra, sem que o

autor tenha firmado a qualquer tempo, nenhum tipo de contrato de locação

com a requerida, uma vez que é dele autor a posse mansa e pacífica do

aludido imóvel, há mais de 8 (oito) anos, e não tem conhecimento da existência

de qualquer título de propriedade por parte de terceiros.

Excelência, o autor tem companheira e uma filha de 7

(sete) anos, e está sendo obrigado a conviver com um estranho dentro do seu

lar contra a sua vontade e o que é pior, sofrendo ameaças no seu dia a dia,

com muito receio de que algo de ruim possa acontecer com sua família em

virtude da TURBAÇÃO que sofre em sua morada.

Diante dos fatos alegados, e conforme Declaração do

órgão que representa a Prefeitura (Conselho Comunitário dos Moradores do

Conjunto Jardim Fluminense II) , dúvidas não restam sobre o direito de posse

do autor em referência ao objeto da presente ação.

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DO DIREITO

O Legislador Pátrio, ao disciplinar a organização social

brasileira, entende por bem assegurar a todo aquele que sido privado de sua

posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade, o direito

de nela ser restituído, nos termos do Código Civil de vigente, senão vejamos:

“Art. 1196. Considera-se possuidor todo

aquele que tem de fato o exercício, pleno ou

não, de algum dos poderes inerente à

propriedade.”

(aditados nossos);

“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser

mantido na posse em caso de turbação,

restituído no de esbulho, e segurado de

violência iminente, se tiver justo receio de ser

molestado.”

(aditados nossos);

O Código de Processo Civil, por sua vez, confirma a

vontade do legislador conferindo ao possuidor esbulhado o direito de ser

reintegrado na sua posse perdida injustamente, in verbis:

“Art. 926. O possuidor tem direito a ser

mantido na posse em caso de turbação e

reintegrado no de esbulho.”

(aditados nossos);

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DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Como foi exposto, o requerente apresenta todos os

requisitos legais para concessão da medida liminar, ficando evidente a posse

injusta e de má-fé do réu, conforme preceitua o art. 928 do Código de Processo

Civil:

“Art. 928. Estando a petição inicial

devidamente instruída, o juiz deferirá, sem

ouvir o réu, a expedição do mandado

liminar de manutenção ou de reintegração;

no caso contrário, determinará que o autor

justifique previamente o alegado, citando-se o

réu para comparecer à audiência que for

designada.”

(aditados nossos);

Ademais, trata-se o caso em questão de ação de força

nova, pois a TURBAÇÃO foi praticada em Fevereiro de 2011, datando,

portanto, de menos de ano e dia. Desta forma, é cabível e necessária a

concessão da liminar.

Neste sentido, destaca-se o pensamento da doutrinada

Maria Helena Diniz:

“... se o esbulho datar menos de ano e dia

essa ação recebe também a designação de

ação de força nova espoliativa, iniciando-se

pela expedição do mandado liminar, a fim

de reintegrar o possuidor imediatamente.”

(aditados nossos);383

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Fone: 3456-4156

Reitera-se que o autor é pessoa pobre na forma da lei e

que não possui condições financeiras e nem tem outro imóvel para morar,

com sua família.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor

encontra arrimo na legislação processual em vigor, requer;

CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a

parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

1. Conceder MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 928 do

Código de Processo Civil, que seja MANTIDO o autor na posse do imóvel de

forma integral, expedindo-se o competente mandado de Manutenção de posse,

autorizando, desde já, o uso de força policial , se necessários, para o devido

cumprimento da ordem;

2. Após a concessão da liminar, determinar a CITAÇÃO da

requerida para, nos termos da legislação vigente, OFERECER RESPOSTA ao

feito, em todos os seus termos, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia,

ciente de que os fatos alegados e não contestados serão tidos como

verdadeiros;

3. A PROCEDÊNCIA, ao final, do pedido, para que produza

os devidos efeitos legais, devendo, pois, ser determinada por sentença a

MANUTENÇÃO DA POSSE do imóvel localizado à Rua 1(um) casa 1039, CEP

60.731-120, Conjunto Jardim Fluminense I, Bairro Siqueira, Fortaleza- CE, e 384

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

que tem as seguintes características: 2,77 metros de frente por 22 metros de

fundos.

4. Decidir pela condenação da promovida ao pagamento das

verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios,

estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais

deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO

CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso

como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova

em direito admitidos, em especial, depoimento pessoal da promovida, sob pena

de confissão, juntada de documentos, enfim todas as providências

imprescindíveis à demonstração da veracidade dos argumentos suscitados,

tudo, desde já requerido para o bom andamento do feito.

Dá à presente causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil

reais).

Nesses termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 31 de outubro de 2011.

DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL

Washington Luiz Sousa Portela

(Estagiário)

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Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ DE DIREITO DA ___

UNIDADE DO JUZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA

COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO MONITÓRIA

FLÁVIO SOARES MACHADO, brasileiro,

solteiro, Corretor de imóveis, portador do RG n. 90002245626 SSP/CE, inscrito

no CPF sob o n. 247.047.923-15 com residência na Rua Dom Expedito Lopes,

2577 - Apto. 802 - Ed. Hydetark - Meireles - Fortaleza-Ce, CEP: 60.135-410

vem, perante este douto Juízo, propor a presente AÇÃO MONITÓRIA em face

de MICHELLE DE FRANÇA SILVA, brasileira, solteira, diretora da secretaria

judiciária, inscrita no CPF sob o n. 803.302.403-82, residente a Av. Vicente de

Castro, 4521 - Apto. 607 - Meireles – Fortaleza-Ce, CEP; 60.180-410 pelos

fatos e razões adiante transcritos:

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INICIALMENTE.

O requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, não dispondo de recursos para arcar

com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo à subsistência

própria e de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50.

DOS FATOS.

O requerente é credor da ré, da quantia de R$ 2.834,00 (dois mil,

oitocentos e trinta e quatro reais), dívida esta representada pelo cheque

número nº 010158-1, datado de 04 de dezembro de 2010, da conta corrente nº

5001524-9, Banco Real nº 356, agência nº 1389, emitido pela referida

devedora, sendo o cheque devolvido pelo serviço de compensação do Banco

Itaú, por duas vezes, pelos motivos 11 e 12.

A cobrança pelos meios amigáveis restou infrutífera, pois de todas as

formas tentou o requerente haver o seu crédito, porém sem obter êxito.

Visando evitar a demanda judicial, foram realizadas insistentes

cobranças, as quais não foram atendidas pela requerida, que não realizou

nenhum pagamento, restando, portanto, ao requerente, como única alternativa,

buscar o Poder Jurisdicional do Estado, para que através de sua força

coercitiva, haver o que lhe é devido.

Assim, temos que o total da dívida líquida, certa, exigível equivale a

importância de R$ 2.834,00 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais),

devidamente comprovada pelo cheque que instrui a presente inicial.

DO DIREITO.

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Na forma do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, já se expirou o prazo para o

ingresso com Ação de Execução para o pagamento de tais cheques:

"Prescreve em 6 (seis) meses,

contados da expiração do prazo de

apresentação, a ação que o art. 47

desta Lei assegura ao portador."

Tais títulos, portanto, não mais possuem eficácia executiva, constituindo-

se em prova escrita da dívida, possibilitando o ingresso com a Ação Monitória,

como permite o artigo 1102a do Código de Processo Civil a seguir transcrito:

"A ação monitória compete a quem

pretender, com base em prova escrita

sem eficácia de título executivo,

pagamento de soma em dinheiro,

entrega de coisa fungível ou de

determinado bem móvel." (grifo nosso)

É inegável que tais cheques representam prova escrita, ficando clara a

possibilidade de ingresso com a presente ação, posto que, em suma,

constituem documento escrito, que não possui eficácia de título executivo,

sendo dotados de liquidez e certeza do crédito reclamado.

Cumpre salientar também que o requerente procurou pelos meios

amigáveis ser ressarcido do quantum proveniente do título anexo, porém, até a

presente data, não logrou êxito em seu desiderato.

Assim, existindo legitimatio ad causam, interesse processual, e sendo o

pedido juridicamente possível, encontra-se apto para a prestação da tutela

jurisdicional que mais adiante se invocará.

 

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Diante do exposto, vejamos algumas jurisprudência aplicável ao caso

em tela:

"A ação monitória tem a natureza de

processo cognitivo sumário e a

finalidade de agilizar a prestação

jurisdicional, sendo facultada a sua

utilização, em nosso sistema, ao

credor que possuir prova escrita do

débito, sem força de titulo executivo,

nos termos do art. 1.1022a, CPC"

(STJ-4ª Turma, REsp 208.870-SP, rel

Min. Sávio de Figueiredo, j. 8.6.99, não

conheceram, v.u., DJU 28.6.99, p.

124)

"Cheque. A prescrição prevista no art.

59 da Lei no. 7.357/85 refere-se

exclusivamente à forma executiva de

cobrança, não impedindo o uso da

ação monitória para recebimento da

dívida oriunda dos cheques não

honrados" (STJ-4ª Turma, REsp

168.777-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho

Jr., j. 16.12.99, não conheceram, v.u.,

DJU 27.3.00, p. 108).

"AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE

PRESCRITO. O cheque prescrito, por

si só, representa prova suficiente a

ensejar a ação monitória, sendo

desnecessário que o autor demonstre

a origem da dívida. Com esse

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entendimento, a Turma, por maioria,

afastou a inépcia da inicial e cassou o

acórdão recorrido, para que o Tribunal

a quo julgue a apelação como de

direito." Precedentes citados: REsp

262.657-MG, DJ 19/3/2001, e REsp

285.223-MG, DJ 5/11/2001. REsp

419.477-RS, Rel. Min. Sávio de

Figueiredo, julgado em 4/6/2002.

"É cabível ação monitória para

cobrança de cheque prescrito, uma

vez que tal procedimento não restitui a

forca executória dessa cambial, Mas

tão-somente torna disponível, para

obtenção de título executivo judicial,

uma via processual mais célere do que

a ação ordinária de cobrança, em nada

restando agredido o instituto da

prescrição."(TAMG - Ap. nº 02179086-

4/00 - Teófilo Otoni - 6ª Câm. Cív. -

Rel. Juiz Pedro Henriques - DJU

11.09.96 - m.v.).

Portanto Excelência, o incluso título creditício preenche todos os

requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, ensejando cobrança através

do presente procedimento monitório, pois a dívida é clara e evidente.

DOS PEDIDOS.

Ante o exposto, requer que se digne Vossa

Excelência de determinar, que:

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A citação da Requerida, no endereço supra mencionado, expedindo-se o

competente mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento

no valor de R$2.834,00 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais),

acrescido de juros legais, bem como correção monetária, ficando assim, isento

de custas e honorários advocatícios, ou, querendo oferecer embargos, .

 

Verificando-se casos excepcionais, requer ainda que a citação e a

penhora sejam efetuadas na conformidade do disposto no artigo 172, § 2º, do

Código de Processo Civil;

 

Requer, finalmente, como meios de provas, o depoimento pessoal da

requerida, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documentos,

exames e todos os meios que se fizerem necessários para o esclarecimento da

presente lide, meios esses que desde logo ficam expressamente requeridos.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 2.834,00 (Dois mil, oitocentos e

trinta e quatro reais), para efeitos fiscais.

Estes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 10 de novembro de 2011.

___________________________________

FLÁVIO SOARES MACHADO

Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

FRANCISCO ADILSON DE ARAÚJO MAGALHÃES, brasileiro, solteiro, office boy, portador do RG: 98010334875 e inscrito no CPF sob o nº 010.092.633-90, residente na Rua Edson Martins, nº 1047, bairro Bom Jardim , CEP: 60540-500 vem, através do Defensor Público e do Estagiário devidamente qualificado nos autos, propor a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO em face de PEDRO RAVI SILVA MAGALHÃES, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora VALDÊNIA DA SILVA, brasileira, portadora do R.G nº 98002449022 e inscrita no CPF: 657.439.383-

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34, residente na rua João XXIII nº 879 cs – altos, bairro Bom Jardim , CEP: 60540-660, baseando-se nos fatos e fundamentos expostos a seguir:

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9435, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

35 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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DOS FATOS:

FRANCISCO ADILSON DE ARAÚJO

MAGALHÃES teve um relacionamento amoroso com VALDÊNIA DA SILVA

durante 11 (onze) meses e em 27 (vinte e sete) de junho de 2011 (dois mil e

onze), nasceu PEDRO RAVI SILVA MAGALHÃES, sendo reconhecida a

paternidade da criança pelo REQUERENTE na certidão de nascimento (doc.

anexa).

O REQUERENTE fora informado pela própria

representante do requerido, que não era o pai do mesmo, e com a autorização

da REPRESENTANTE da REQUERIDO, fez exame hematológico de DNA,

recebido em 01 de agosto de 2011, que constatou que PEDRO RAVI SILVA

MAGALHÃES não É FILHO DO REQUERENTE. O laudo laboratorial emitido

comprova a inexistência da paternidade. (doc. anexa).

O REQUERENTE e a representante da

REQUERIDO compareceram ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade

Integrada do Ceará (FIC) para proceder com a AÇÃO NEGATÓRIA DE

PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

A legislação substantiva civil prescreve o seguinte, in verbis:

“Art. 27 da lei 8069/1990: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça..”

“Art. 8 da Lei 8560/92: Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por

395Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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decisão judicial, ouvido o Ministério Público.”

De acordo com o art. 1601 do Código Civil, cabe ao marido (também àquele de quem se requer) contestar a paternidade dos filhos, sendo esta ação imprescritível.

“Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.”

Sobre o assunto já ponderou o Ministro Sálvio de Figueiredo

"a matéria probatória nas ações de investigação de paternidade, em face do avanço científico representado pelo DNA, tem causado verdadeira revolução no Direito Processual e no Direito de Família. Conseqüentemente, em linha de princípio, à evidência que se deve ensejar, sempre que possível, a realização de tal exame para a busca da certeza quanto à paternidade" (RT 703/204);Com efeito, de nada adiante canonizar-se a instituto da coisa julgada em detrimento da paz social, já que a paternidade biológica não é interesse apenas do investigante ou do investigado, mas de toda a sociedade, e não existe tranqüilidade social com a imutabilidade da coisa julgada da mentira, do engodo, da falsidade do registro público.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, vem o requerente diante de Vossa Excelência:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a

parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Determinar a CITAÇÃO do promovido, representado por

sua genitora, para, querendo, responder ao presente feito, no prazo legal, bem

como, acompanhá-lo em todos os seus procedimentos até julgamento final, sob

pena de, em assim não o fazendo, sofrerem os efeitos da REVELIA;

396Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

c) Julgar, por sentença, pela PROCEDÊNCIA do feito, com a

DECLARAÇÃO de que o requerente não é o pai biológico do requerido, bem

como, a ANULAÇÃO do respectivo registro de nascimento; surtindo referido ato

os seus legais e jurídicos efeitos.

d) A intimação do Douto representante do

Ministério Público para se manifestar no feito.

e) EXPEDIR, logo após o competente mandado de

averbação, ao Registro Civil das Pessoas Naturais – Cartório João de Deus

_Fortaleza- CE, localizado na Rua Major Facundo, 705 . Bairro Centro,

informando da PROCEDÊNCIA do presente feito, bem como, determinando a

ANULAÇÃO do respectivo registro de nascimento feito às fls. 362, do livro n° A-

355, de REGISTRO DE NASCIMENTO, e que este ato se estenda a gratuidade

da justiça.

f) Decidir pela condenação do requerido no pagamento

das verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários

advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da

condenação, os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA –

GERAL DO ESTADO DO CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta:

1702833-7); tudo isso como medida de DIREITO e de extrema JUSTIÇA.

Protesta provar o alegado por todos os meios

admitidos em Direito, notadamente, depoimento pessoal da representante legal

das acionadas, sob pena de CONFESSO, oitiva de testemunhas, desde logo

arroladas, juntada ulterior de documentos, tudo o que V. Excelência julgar

necessárias à perfeita resolução do feito; ficando tudo de logo requerido.

Dá-se a causa o valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) para efeitos fiscais.

397Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

Nestes Termos,Pede Deferimento.

Fortaleza,16 de setembro de 2011

___________________________DEFENSOR PÚBLICO

398Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª UNIDADE

DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE

FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

BILLY JAW TARN YEH, brasileiro, solteiro,

empresário, com carteira de identidade n.º 266817294 SSP/SP, CPF n.º

303.036.478-09, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua José Vilar, 965,

Meireles, CEP 60.125-000, telefone residencial (85)3224-5455, por intermédio

do Defensor Público, que esta subscreve, vem, muito respeitosamente perante

Vossa Excelência, propor, com fundamento nos artigos, 2°, 6º, III, IV, VI,

artigos 18, parágrafo único, 26, do Código de Defesa do Consumidor, AÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA

AMAZONIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº

00.280.273/0002-18, localizada à Rua Thomas Nilsen Junior, n°150, Parte A,

CEP: 13097-105, Parque Imperador, Campinas-SP, e WAL MART BRASIL

LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.063.960/0006-

05, localizada à Avenida dos Autonomistas, n°1768, 1828-Prédio A, CEP:

06020-010, Centro, Osasco-SP, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a

discorrer para, ao final, postular

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INICIALMENTE

O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por

ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública, tendo

ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos do

artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94 e artigo 5º da lei

Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS

O Requerente efetuou a compra de um celular, modelo

Samsung Galaxy S II 19100, no dia 18/10/2011, através do site

www.walmart.com.br, nota fiscal de n° 000.269.272, em anexo, no valor de

R$1.799,00(um mil setecentos e noventa e nove reais).

Aproximadamente, com 15 (quinze) dias de uso, o

requerente foi surpreendido pelo fato da tela do celular estar danificada, motivo

pelo qual realizou uma reclamação na assistência técnica responsável, tendo

em vista que a requerida WAL MART BRASIL LTDA, responsável pelo site

através do qual o autor efetuou a compra do aparelho, está localizado em outra

cidade.

Como no laudo que segue anexo, notamos que a empresa

se exime de culpa, alegando o mau uso do aparelho pelo consumidor.

O requerente ficou muito decepcionado, visto que nem

começou a pagar o aparelho e o mesmo já está danificado, pois o bem em

questão, tem um valor elevado e espera-se o mínimo de durabilidade.

. Percebe-se que a empresa quer de qualquer maneira se

eximir de responsabilidade, culpando assim, o consumidor, sob a alegação

furtiva de que o autor utilizou o produto de forma errada.

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Não podemos falar em mau uso, visto que a empresa não

tem provas em relação a isso, portanto não pode culpar o consumidor alegando

tal afirmativa.

Nos documentos que seguem em anexo, notamos a

reincidência da empresa, através de sites de reclamação de produtos

defeituosos, nos quais vários consumidores passaram pelo mesmo problema e

receberam idêntico tratamento ao que foi dado ao autor.

As reclamações pesquisadas em site de reclamação de

produtos, mostra que o defeito foi de maneira muito semelhante ao presente

caso, portanto empresa tem que ser condenada a trocar o aparelho por um

novo. Cabe ressaltar, que a garantia do aparelho é de 1 (um) ano, porém, com

poucos dias de uso o celular já estava danificado, não restando outra

alternativa ao autor senão recorrer ao Judiciário.

DO DIREITO

Diante dos fatos acima relatados,

observa-se que o requerente utiliza-se do serviço prestado pela

requerida como destinatário final, sendo assim aplicável o Código de

Defesa do Consumidor, que em suas disposições gerais, menciona, in

verbis:

“Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física

ou jurídica que adquire ou utiliza produto

ou serviço como destinatário final".

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O Código de Defesa do Consumidor,

em seu artigo 3º, dispõe, in verbis:

“Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física

ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes

despersonalizados, que desenvolvem

atividade de produção, montagem, criação,

construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou

comercialização de produtos ou prestação

de serviços".

É bem claro que o caso em tela, trata-se de

uma relação de consumo, tendo em vista que o requerente realizou a compra

de um produto como destinatário final do bem em questão.

Tamanha é a vulnerabilidade do consumidor

quanto ao fornecedor de produtos ou serviço, na relação de consumo, que o

legislador procurou de todas as maneira possíveis igualar essa gigantesca

diferença, e isso é visível principalmente no artigo 6º, do código consumerista,

como verificamos in verbis:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor

I. a proteção a vida, saúde e segurança contra

riscos provocados por práticas no fornecimento de

produtos e serviços considerados perigosos ou

nocivos;

II. a educação e divulgação sobre o consumo

adequado dos e serviços, ASSEGURADAS A

LIBERDADE DE ESCOLHA E A IGUALDADE NAS

CONTRATAÇÕES;

III. a informação adequada e clara sobre os

diferentes produtos e serviços, com especificação

402Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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correta de quantidade, características, composição,

qualidade e preço, bem como sobre os riscos que

apresentem;

IV. A PROTEÇÃO quanto a publicidade

enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos

ou desleais , bem como CONTRA PRÁTICAS E

CLÁUSULAS ABUSIVAS OU IMPOSTAS NO

FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS;

V. A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS

CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM

PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA

REVISÃO EM RAZÃO DE DATOS

SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM

EXCESSIVAMENTE ONEROSAS

VI. a efetiva prevenção de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivos e difusos.

VII. o acesso aos órgãos judiciários e

administrativos com vistas a prevenção ou reparação

de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos

ou difusos, assegurada a proteção jurídica,

administrativa e técnica aos necessitados;

VIII. A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS

DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO

CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR

VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE

HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS

ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS;

IX. (Vetado);

X. a adequada e eficaz prestação dos serviços

públicos em geral.”

(Grifos nossos)

O renomado doutrinador, Professor Humberto

Theodoro Júnior, em sua obra sobre os direitos do consumidor, define o

conceito de hipossuficienciência, como vemos respectivamente, in verbis:

403Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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“QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA, TRATA-SE DE IMPOTÊNCIA DO CONSUMIDOR, SEJA DE ORIGEM ECONÔMICA SEJA DE OUTRA NATUREZA, PARA APURAR E DEMONSTRAR A CAUSA DE DANO CUJA RESPONSABILIDADE É IMPUTADA AO FORNECEDOR. PRESSUPÕE UMA SITUAÇÃO EM QUE CONCRETAMENTE SE ESTABELEÇA UMA DIFICULDADE MUITO GRANDE PARA O CONSUMIDOR DE DESINCUBIR-SE DE SEU NATURAL ÔNUS PROBANDI, ESTANDO O FORNECEDOR EM MELHORES CONDIÇÕES PARA DILUCIDAR O EVENTO DANOSO”;36

E a razão é obvia: o fornecedor é quem detém

os meios e técnicas de produção, tendo, consequentemente, acesso aos

elementos de provas relativos à demanda, isto é, o fornecedor está em

melhores condições de realizar a prova de fato ligada diretamente à sua

atividade.

Assim, o consumidor deve, apenas, provar o

nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano por ele experimentado.

Em relação ao presente caso, vejamos o

código de defesa e proteção ao consumidor:

“Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios

aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta idas, tratando-se de fornecimento de

serviço e de produto não duráveis.

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento

de serviço e de produto duráveis.”

Vejamos também:

36 “Direitos do Consumidor”, Theodoro Júnior, Humberto, Ed. Forense, 2004, p. 143.404

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“Art. 18 – Os fornecedores de produtos de

consumo duráveis ou não duráveis

respondem solidariamente pelos vícios de

qualidade ou de quantidade que os tornem

impróprios ou inadequados ao consumo a

que destinam ou lhes diminuam o valor,

assim como por aqueles decorrentes da

disparidade, com as indicações constantes

do recipiente, da embalagem, rotulagem ou

mensagem publicitária, respeitada as

variações decorrentes de sua natureza,

podendo o consumidor exigir a substituição

das partes viciadas.

Parágrafo 1° - Não sendo o vício sanado no

prazo máximo de trinta dias, pode o

consumidor exigir, alternativamente à sua

escolha:

I – a substituição do produto por outro da

mesma espécie, em perfeitas condições de

uso;

II – a restituição imediata da quantia paga,

monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos.

III – o abatimento proporcional do preço”.

Evidentemente, houve infração aos

dispositivos citados, uma vez que os réus não cumpriram com as cláusulas

contratuais quando mencionaram a garantia de um ano após a compra do

aparelho.

Portanto, o requerente quando notou o vício

do produto, o levou na assistência técnica, o prazo foi cumprido dentro dos

conformes da lei, dentro do prazo de garantia.

405Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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A empresa devolveu o aparelho e não sanou

o defeito, com isso, surgiu para o consumidor à alternativa de substituição do

produto ou a restituição do valor pago. Por isso, deseja o autor, que o produto

seja trocado imediatamente, pois já se passaram 30 (trinta) dias e as

requeridas não resolveram questão.

DA   OBRIGAÇÃO DE   FAZER   (Aplicação de multa penal)

Em sendo deferido o pedido do Autor, como

assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do

resultado prático, que devem ser tomadas pela empresa-Ré, no sentido de

entregar o referido bem em perfeito estado de uso na residência do

requerente, requer-se seja assinalado prazo à mesma para cumprimento

da ordem judicial, de acordo com o artigo 632 do CPC.

Na mesma decisão, ainda que provisória ou

definitiva, requer o Autor, que seja fixado o valor de multa penal por dia de

atraso ao cumprimento da ordem, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos

do CPC, com as introduções havidas pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002.

O caput do artigo 461 e 466-B do

Código de Processo Civil estabelecem:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o

cumprimento de obrigação de fazer ou não

fazer, o juiz concederá a tutela específica da

obrigação ou, se procedente o pedido

equivalente ao do adimplemento.”

(aditados nossos);

406Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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“Art. 466-B. “Se aquele que se

comprometeu a concluir um contrato não

cumprir a obrigação, a outra parte, sendo

isso possível e não excluído pelo título,

poderá obter uma sentença que produza o

mesmo efeito do contrato a ser firmado.”

(aditados nossos);

DO PEDIDO

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa

Excelência digne-se de:

a) CITAR as REQUERIDAS  quanto à presente

ação, através de seus representantes legais, para que, perante esse Juízo,

apresentem a defesa que tiverem, dentro do prazo legal, sob pena de confissão

quanto à matéria de fato ou pena de revelia.

b) Determinar a inversão do ônus da prova, em

favor do Requerente, consubstanciado nos termos do art. 6º, inciso VIII, do

CDC.

c) Julgar procedente a presente, determinando

que as requeridas de forma solidária, realizem a entrega de um aparelho de

igual ou superior qualidade, não podendo ser entregue bem que no mercado

esteja avaliado em valor menor daquele que foi transacionado, ou então,

efetuem o pagamento no valor de R$ 1.799,00 (um mil, setecentos e noventa e

nove reais), aplicando-se no caso de descumprimento, multa diária no valor de

R$ 300,00 (trezentos reais).407

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

Protesta provar o alegado por todos os meios

admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal dos representantes

das requeridas, sob pena de CONFESSO, oitiva de testemunhas, a serem

arroladas oportunamente, juntada ulterior de documentos, bem como,

quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessárias à

perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.799,00 (um mil

setecentos e noventa e nove reais), para efeitos legais.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 22 de novembro de 2011.

Defensor(a) Público(a)

408Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

DANIEL SOUSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado,

portador de cédula de identidade nº 2003012031912, SSP/CE, inscrito no CPF

(MF) sob o nº 036228133-50, residente e domiciliado na Rua D, nº 36,

Conjunto São Francisco de Assis, Canindezinho, CEP 60.731-434, Fortaleza-

CE, vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e

estagiária, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face

da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, sociedade inscrita no

CNPJ sob o n.º 07.954.571/0001-04, com sede na Comarca de Fortaleza,

localizada na Av. Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, CEP 60060-440 e

da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA, sociedade

inscrita no CNPJ sob o n.º 04.885.197/0001-44, com sede na Comarca de

Fortaleza, localizada na Rua do Rosário, 283, 2º e 3º andares, Centro, CEP

60055-090, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

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OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado (a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9437, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

37 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original).

410Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DOS FATOS

1. O Requerente, desde criança, é sintomático de cefaléia e aos

dezenove anos de idade, após exames de imagens, foi diagnosticado ser

portador de “Acromegalia”, conforme laudo anexo. Em função de tal

enfermidade existe a necessidade de submeter-se, todos os meses no Hospital

Geral de Fortaleza, à aplicação do medicamento Sandostatin LAR 20 mg,

segundo documento anexo, com o objetivo de amenizar as intensas dores de

cabeça e nas articulações, consequência da mencionada doença.

2. Em razão da moléstia de que padece, cumpre ao recorrente um

rigoroso acompanhamento de sua situação clínica, a partir das aplicações do

referido medicamento.

3. A primeira aplicação do Sandostatin LAR 20 mg foi ministrada em

fevereiro de 2010. No dia 15 de abril do mesmo ano, o Senhor Daniel foi

submetido à realização de cirurgia para retirada do “adenoma”. Após a cirurgia

foi informado sobre a necessidade de utilizar o referido medicamento a cada 28

(vinte e oito dias), porém após várias tentativas, conseguiu apenas ser

medicado com uma dose aplicada em junho de 2011.

4. Ocorre, Excelência, que, embora comprovada a necessidade da

administração do medicamento a cada 28 (vinte e oito) dias, o Recorrente,

posteriormente à cirurgia, tomou apenas outra dose em junho de 2011, tendo

em vista que o Hospital Geral de Fortaleza não vem realizando a aplicação do

Sandostatin LAR 20 mg sob a alegativa de que o referido remédio está em

falta.

5. A falta dessa medicação causa no paciente cefaléias e fortes

411Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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dores articulares, que o impede de trabalhar e de viver como qualquer outra

pessoa. Ressalte-se que o recorrente trabalhou por contrato terceirizado

(contrato que era renovado a cada seis meses), no Hospital de Maracanaú, no

período de janeiro de 2009 a junho de 2010. Logo após a cirurgia, ficou de

licença pelo INSS no período de 15 de abril a 01 de julho de 2010, retornando

as suas atividades em 02 de julho de 2010, porém, devido às dificuldades

ocasionadas pela doença, só conseguiu trabalhar até novembro desse mesmo

ano. No entanto, devido ao agravamento da sua situação, o senhor Daniel ficou

impedido de exercer suas funções laborais, faltando ao seu trabalho, o que

ocasionou a sua demissão.

6. O mencionado medicamento é de alto custo, podendo ser

adquirido em média pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Convém frisar

que o Hospital Geral de Fortaleza é o único hospital a ministrar as doses do

citado medicamento no Ceará.

7. De início, verifica-se que, independentemente de qualquer outro

fato, a simples ocorrência de se tratar de medicamento de alto custo R$

6.000,00 (seis mil reais), em média, já demonstra a hipossuficiência do

Requerente. Como bem se vê, trata-se de um encargo que somente pode ser

suportado por pessoas que possuem um alto poder aquisitivo.

8. Ademais, convém lembrar que o Sr. Daniel não trabalha, vive sob

a dependência econômica do seu genitor, que trabalha como porteiro,

auferindo mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo, além de

pagar pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a sua filha

menor que vive com a mãe.

9. A falta do tratamento adequado e tempestivo causa ao

Requerente, além de limitações físicas, limitações psicológicas que o deixa

412Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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demasiado triste pela situação que atualmente se encontra, pois devido à

negligência do Estado, a falta do remédio considerado imprescindível para sua

saúde por tão longo período, impossibilita o Sr. Daniel de exercer suas funções

laborais, tendo em vista às constantes crises de cefaléias intensas e de dores

articulares que vem sofrendo, principalmente pela interrupção do tratamento,

sem falar na possibilidade de evolução da anomalia.

10. Referida Doença provocada pelo excesso prolongado de

Hormônio de Crescimento (também conhecido pela sigla "GH", abreviatura do

inglês "Growth Hormone"), que progressivamente vai provocando uma série de

sintomas, principalmente o aumento das extremidades, dores articulares e

alterações das proporções faciais. O quadro característico leva a um aumento

do número dos sapatos, dificuldade para usar anéis e alianças e modificações

faciais que incluem crescimento excessivo do queixo (mandíbula), dos lábios,

do nariz e perda espontânea de dentes”. “A doença é provocada por um tumor

benigno da glândula hipofisária (localizada no cérebro), cuja causa ainda é

desconhecida. Um número pequeno de pacientes apresenta formas familiares

provocadas por mutações genéticas já conhecidas. Por se tratar de doença

com evolução lenta, usualmente os pacientes não procuram o médico em

decorrência das queixas acima descritas, sendo muitas vezes diagnosticados

em situações ocasionais, alertados por algum médico que reconhece o aspecto

do paciente em ambientes públicos. Em algumas pessoas, o diagnóstico é

estabelecido a partir de exames de imagem do crânio (Rx, Tomografia ou

Ressonância Magnética) realizados por trauma de crânio, cefaléia (dor de

cabeça) ou outras queixas ocasionais38.

11. As principais características da doença são mãos e pés grandes

associados a uma face característica (aumento da região frontal/testa),

aumento do nariz e dos lábios, aumento da mandíbula com queixo

proeminente, perdas dentárias e cefaléia. Os pacientes apresentam ainda pele

38 Fonte: www.abcdasaude.com.br413

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engrossada com aumento da oleosidade e sudorese (suor) excessiva,

engrossamento da voz, aumento do diâmetro do tórax, aumento dos genitais,

formigamento em mãos e pés, dores articulares principalmente na coluna,

quadril (bacia), joelhos e tornozelos. Ocorre também uma série de alterações

metabólicas, principalmente: diabete melito, hipertensão arterial, litíase urinária

("pedras nos rins"), insuficiência cardíaca e aumento de colesterol e

triglicerídeos2.

12. “Nos casos de diagnóstico muito tardio, pode ocorrer alteração

visual provocada pela compressão do tumor hipofisário sobre o nervo ótico,

usualmente associado a um quadro de dor de cabeça mais intensa. Em função

das alterações de vias aéreas e do tórax, frequentemente os pacientes

apresentam distúrbios severos do sono, que podem variar desde o ronco

excessivo até quadros graves de apnéia (parada da respiração), que podem

limitar inclusive os procedimentos de anestesia2. 39

DO DIREITO

13. O princípio da dignidade da pessoa humana é absoluto, e há de

prevalecer sempre sobre qualquer outro valor ou principio, tendo em vista, que

todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotadas

de razão e consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de

fraternidade.

14. A dignidade é valor espiritual e moral inerente à pessoa humana,

que conduz um sentimento de respeito consciente e responsável da vida e

pelos seus pares. Tratar dignamente uma pessoa é respeitar o próximo e a si

mesmo, assegurando assim uma vida saudável de respeito e moralidade,

assim define o Professor Marcelo Roberto Bruno Válio.

39 2 Fonte: www.abcdasaude.com.br414

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

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15. O acesso a medicamentos é parte significativa do exercício do

direito à saúde que, por sua vez, é corolário do direito à vida, conclusão lógica

encontrada no texto constitucional e nos dispositivos legais mencionados a

seguir.

16. O direito à saúde está consagrado na Constituição Federal de

1988, como direito de ampla proteção ao ser humano, devendo ser respeitado

e atendido. O princípio da dignidade da pessoa humana está consolidado no

nosso ordenamento jurídico como princípio maior.

“Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;”

17. A Constituição Federal nos artigos que disciplinam a matéria

menciona, in verbis:

Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação."

Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes.

415Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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18. A Lei Orgânica do Município de Fortaleza nos artigos que

disciplinam a matéria menciona, in verbis:

Art. 245 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

§ 1° O direito à saúde implica os direitos fundamentais de:

IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

3º - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;

II – integridade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas.

Art. 247. O sistema único de saúde no âmbito do Município será gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal da Saúde.

19. Nesse contexto, ambas são partes legítimas para figurar no pólo

passivo da demanda, pois conforme o art. 196 da Constituição Federal, a

saúde é direito de todos e dever do Estado, referência que se mostra

abrangente, alcançando a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os

416Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Municípios. Neste sentido, tem-se o entendimento do STJ e do TRF da 4ª

Região, conforme ementas abaixo transcritas:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA

Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador foram por ele apreciadas.

Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de pessoa carente, portadora de atrofia cerebral gravíssima (ausência de atividade cerebral, coordenação motora e fala).

A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.

Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda.

Recurso especial desprovido.” (STJ, Primeira Turma, RESP 507205/PR, JOSÉ DELGADO, publicado no DJ em 17/11/2003, p. 213)

“ADMINISTRATIVO. HEPATITE TIPO C. MEDICAMENTOS.

A União está compreendida pelo Sistema Único de Saúde e tem legitimidade passiva ‘ad causam’, ante o dever que lhe é imposto pelo art. 196, da CR/88.” (TRF/4ª Região, Quarta Turma, AG

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124897/SC, VALDEMAR CAPELETTI, publicado no DJU em 14/05/2003).

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE HEPATITE C. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

Em ações que visam o fornecimento de medicamentos através dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm legitimidade à ocupação do pólo passivo da lide, incorrendo, porém, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Podendo cada qual responder isoladamente pela obrigação. (grifei)

2. Afastada a incidência do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92.

3. Motivação de cunho político - grave lesão à ordem econômica, jurídica e administrativa - não aproveita ao recurso de agravo interposto de decisão deferitória de antecipação de tutela, cujo fundamento tem caráter jurisdicional.

4. Presente a conjugação dos pressupostos legais a tanto, defere-se pedido de antecipação de tutela para que a União custeie os medicamentos necessários a tratamento emergencial de saúde, notadamente ante a envergadura constitucional do direito correspondente.” (TRF/4ª Região, Quarta Turma, AG 200304010309409/SC, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, publicado no DJU em 24/12/2003, p.17)

20. Desta feita, seguindo a orientação da jurisprudência dominante e

de conformidade com a determinação constante no art. 196 da Constituição

Federal de 1988, verifica-se a legitimidade passiva dos Demandados para

figurarem na presente demanda, sendo facultativo o litisconsórcio de ambos,

na medida em que respondem solidariamente pela obrigação.

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21. O artigo 7º da LOS, além da integralidade de assistência,

prescreve os outros princípios do Sistema Único de Saúde, também

merecendo destaque para o caso em tela a universalidade de acesso aos

serviços de saúde em todos os níveis de assistência e a igualdade da

assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.

22. Dessa forma, apenas considerando os princípios norteadores da

assistência à saúde, conclui-se que suas ações e serviços devem ser

acessíveis a todos, sem qualquer distinção, respeitadas as peculiaridades e

complexidade de cada caso, inclusive no tocante aos medicamentos que se

mostrem necessários.

23. A importância dos princípios em nosso ordenamento pátrio é aqui

recordada nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao ensinar que

“violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A

desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico

mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave

forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio

atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de

seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e

corrosão de sua estrutura mestra3.40

24. A Lei 8.080/90 fazendo jus à denominação Lei Orgânica da Saúde

traz inúmeras outras disposições que efetivamente também asseguram o

direito à saúde, e conseqüentemente o acesso aos medicamentos. Novamente

acompanhando o texto constitucional assegura:

“Lei nº 8.080/90

40 3 Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Ed. Malheiros, pág. 546419

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Art. 2o - A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Parágrafo 1o - O dever do Estado de garantir à saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”

25. São elencados como objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS

a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campo

econômico e social, a observância do disposto no §1º, do artigo 2º da citada lei

e a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e

recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e

das atividades preventivas (artigo 5º, II e III).

26. Dessa forma, a Lei 8.080/90 reconhece que o dever do Estado de

garantir a saúde pressupõe condições econômicas e sociais que favoreçam o

bem-estar do cidadão, confere a tarefa de promoção da saúde aos dirigentes

do SUS, e salienta a integração da assistência e da prevenção, modalidades

de proteção à saúde indissociáveis, que, certamente, englobam o acesso aos

medicamentos necessários para a proteção e restabelecimento da saúde,

conforme o caso.

27. É cristalino o dever que incumbe ao Poder Público de fornecer

medicamentos, especialmente os essenciais, aos cidadãos que porventura

deles dependam para a manutenção e/ou recuperação de sua saúde. Em

perfeita consonância com esse sistema de proteção à saúde, formado pelo

texto constitucional, Lei Orgânica da Saúde e demais dispositivos regulatórios

acima referidos, são inúmeras as decisões das Cortes Superior e Suprema do

Poder Judiciário brasileiro, exemplificadas a seguir:

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"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENCA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.

1. A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de

2. uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.

2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.

Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, Resp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000)DA.

28. Pelo exposto, não se pode admitir que as requeridas permaneçam

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sem fornecer o medicamento imprescindível para a saúde do requerente,

impossibilitando-o de fazer seu tratamento, correndo o risco de saúde pela

evolução da doença, devendo as mesmas arcar com as custas desse

tratamento, dada a urgência e significação do mesmo para o requerente, visto

que o Sr. Daniel não tem condições financeiras de custear tais despesas.

29. Dessa forma, o direito subjetivo do cidadão brasileiro, onde se

inclui o Promovente, à saúde, tratado extensivamente pela Constituição

Federal e legislações estaduais e municipais, é dever do Estado que deve

prestá-lo de modo imediato sem que seja admitida qualquer espécie de escusa

ou justificativa.

DA TUTELA ANTECIPADA

30. O instituto da tutela antecipada trata da realização

imediata de um direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado, antes

mesmo, do desfecho da lide posta em juízo. Dessa forma, desde que

presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação

jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação.

31. Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre o dever de

enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de

mérito, nesse sentido.

32. O Código de Processo Civil, no seu artigo 273, dispõe, in verbis:

“Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial,

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desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e :I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

33. Como consta no artigo citado o juiz poderá antecipar a tutela, seja

ela total ou parcialmente, e principalmente quando houver receio de dano

irreparável ou de difícil reparação ou caracterizando o abuso de defesa ou o

manifesto propósito protelatório do réu.

34. Nesse caso, o dano irreparável ou de difícil reparação está na

descoberta de uma grave enfermidade, de modo que se não tomada à

providência necessária com urgência, poderá não haver tempo hábil para

tratamento e não ser possível a melhora do Requerente.

35. Acerca da Tutela Antecipada, o ilustre professor Humberto

Theodoro Júnior assevera: (pág.765:2007)

“A exceção, isto é, o deferimento de antecipação de providências de tal natureza, somente se tolera para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, frente a direito líquido e certo do autor.”

36. Não obstante, no entendimento de que a saúde e a vida são bens

de difícil reparação, é imprescindível a concessão da tutela antecipada. Nessa

etapa claro são os agravos:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - ASTREINTES. É de se manter a decisão que antecipou a tutela pleiteada em ação ordinária, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação, bem como da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a previsão de ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 6º e 196 da Constituição da República. Consoante o disposto no §6º do art. 461 do Código de Processo Civil pode o Julgador alterar o valor da multa cominatória diária visando adequá-la à sua finalidade. (TJMG 1.0142.06.015279-0, Relator TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, data da publicação 31/01/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADA - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADOS - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do Estado assegurar a todos, indistintamente, o fundamental direito à saúde, consagrado na Constituição Federal. 2. Uma vez presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, impende manter a decisão que antecipada os efeitos da tutela, no pertinente ao fornecimento de medicamentos, para tratamento de saúde, à paciente necessitada. (TJMG 1.0024.04.460585-5. Relator: NEPOMUCENO SILVA, PUBLICADO em 03/05/2005).

. TRF 2a Região, AG 129801/RJ, 3a Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Heine, DJU 03/12/2004:"PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA ANTECIPADA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.I - De acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90, o SUS garante a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva para atender cada caso em todos os níveis de complexidade. Assim, comprovada a necessidade do medicamento para a

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garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido.II - O direito à vida é assegurado pela CF no seu art. 5º, caput, e diante de um direito fundamental, não há que prosperar qualquer justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público.III - O STF, quando do julgamento do RE 280.642, ao interpretar o art. 196 da CF/88 se posicionou no sentido de que o termo "Estado" apresenta uma conotação genérica a abranger a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.IV - Agravo de Instrumento improvido."

37. Dessa forma, mostra-se evidente o prejuízo causado ao

Requerente por parte das Requeridas, uma vez que ao negarem o

fornecimento do medicamento ora pleiteado, não valorizaram o maior bem

pertencente ao Requerente, sendo este, sua vida, de maneira que a colocou

em segundo plano, podendo a não aplicação do referido remédio causar-lhe

prejuízos irreparáveis.

38. Para o deferimento da liminar é necessária a presença de dois

pressupostos, a saber:

a) que os fundamentos do pedido sejam relevantes; e, que

b) no caso de ser negada a liminar, haja a possibilidade de

ineficácia da sentença, que ao final venha a deferir a

segurança, face à possibilidade do Recorrente vir a sofrer

prejuízos irreparáveis durante a tramitação do processo.

39. A relevância dos fundamentos do pedido é indiscutível, pois

abalizada não só por normas contidas no texto constitucional e

infraconstitucional, como também pelo entendimento de nossa melhor doutrina

e jurisprudência, conforme amplamente demonstradas nos tópicos citados que

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é direito líquido e certo o acesso ao medicamento essencial para o seu

tratamento.

40. É patente e indiscutível a aplicação, in casu, da disposição

contida no aclamado caput do artigo 461 do CPC e nos seus parágrafos 3º, 4º

e 6º que dispõe in verbus, a relação no caso em questão:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as

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medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

41. Considerando-se, ainda, o que dispõe o caput do artigo 461 do

CPC, § 3º, que dispõe in verbus:

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002).

42. Quanto ao RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL

REPARAÇÃO (PERCULUM IN MORA), conforme já dito inicialmente, este

reside na vital necessidade do recorrente em consumir o medicamento.

43. Fato é que, sem o medicamento, o quadro de saúde do 427

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

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Recorrente, invariavelmente, tornará a se agravar, gerando enorme risco a sua

saúde e até mesmo a sua vida. Não custa relembrar que mesmo o Sr. Daniel já

tendo se submetido a uma cirurgia para retirada de adenoma, ainda necessita

dar prosseguimento ao tratamento, para o alívio das dores em seu organismo e

principalmente para evitar sérios e irreversíveis danos a sua saúde.

DO PEDIDO

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa

Excelência se digne de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma

vez que a parte autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado

(a), não podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processual e

honorário advocatício sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) que seja deferida LIMINARMENTE a

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO para determinar que a requerida

forneça mensalmente os medicamentos descritos retro em espécie até que seja

concluído o tratamento do requerido, fixando-se multa diária no valor do

medicamento R$ 6.000,00, (seis mil reais), para o caso de inadimplemento e

tomando-se qualquer outra providência no sentido de tornar eficaz a decisão

judicial, nos termos dos artigos 461, caput, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e,

alternativamente, 461-A, caput e §3.º, todos do Código de Processo Civil;

c) no caso de descumprimento, seja

determinado o bloqueio da verba para aquisição do medicamento;

d) Promover a CITAÇÃO dos requeridos, no

endereço já fornecido para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de

revelia;

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e) Intimar o Representante do Ministério

Público para acompanhamento do feito;

f) Pede, finalmente, que Vossa Excelência se

digne em, ao final desta ação, julgá-la PROCEDENTE, do feito, com a

concessão da medida cautelar inominada “inaudita altera pars” , concedendo

em definitivo a ordem solicitada pelo Recorrente, no sentido de que seja

determinado às autoridades coatoras que, imediatamente, forneçam o

medicamento Sandostatin LAR 20 mg, fabricado pelo Laboratório Novartis, até

que seja concluído seu tratamento; no caso de descumprimento, seja

determinado o bloqueio da verba para aquisição do medicamento.

g) condenar o Requerido ao pagamento das

verbas de sucumbência, isto é, custas processuais e honorários advocatícios,

estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais

deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO

CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7); tudo isso como

medida de direito e de extrema justiça.

O protesto pela produção de provas

documentais, testemunhais, periciais, inspeção judicial e de todos os meios

probantes, ainda que não especificados no CPC, mas desde que moralmente

legítimos e obtidos de forma lícita, sendo assim todas as provas em direito

admitidas

Dá-se a causa o valor de R$ R$ 72.000,00

(setenta e dois mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 25 de novembro de 2011.

__________________________________________Defensor (a) Público(a)

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______________________________________________Márcia Maria Figueirêdo Gomes de Sousa

Estagiária

* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA _____ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

DANIEL FRANCO MARQUES, brasileiro, solteiro, professor,

conferente, portador da identidade n.º 250444979166 ME CE e inscrito no CPF

sob o n.º 589.544.653-15, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua

Tereza Cristina, nº. 676, bairro Centro, CEP 60015-140, telefones n.º (85)

3254-2154 e (85) 8888-7010, por vem, com o devido respeito e acatamento,

perante Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em

desfavor de RAMÃO SERGIO ALVES FERREIRA, brasileiro, portador da

identidade n.º 6165434 SESP PR e inscrito no CPF sob o n.º 615.694.619-53,

431Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua Pascoal de Castro Alves, nº 429,

bairro Papicu, CEP 60155-420, pelos motivos de fatos e de direito que passa a

expor:

INICIALMENTE

O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser

pobre na forma da Lei nº 1060/50, não tendo condições de arcar com custas e

honorários advocatícios, sem por em risco a sua própria manutenção e de sua

família.

DOS FATOS

O promovente, no mês de abril do ano corrente, adquiriu uma

motocicleta Modelo SUNDOWN/STX MOTARD 200, cor preta, placas HZA-

0814, ano 2008/2008, Chassi 94J2XJEA88M004707, pertencente ao

promovido e anunciada por este no site “Mercado Livre”. Após contato e

negociação, o promovente realizou pagamento à vista, no valor de R$ 3.300,00

(três mil e trezentos reais) pela mencionada motocicleta.

Após a compra, o promovente, como parte do acordado com o

promovido, efetuou o pagamento de todos os débitos constantes, que diziam

respeito ao veículo em questão, conforme tabela a seguir:

Discriminação Valor

IPVA R$ 131,22

DPVAT R$ 279,27

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Multa de Trânsito R$ 127,69

Licenciamento R$ 42,99

Total R$ 581,17

De acordo com os valores verificados na tabela acima, o

promovente desembolsou um total R$ 581,17 (quinhentos e oitenta e um reais

e dezessete centavos), comprovados pelos extratos em anexo. Após os

pagamentos já mencionados, o promovente dirigiu-se até o Departamento

Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, juntamente com o promovido para a

transferência da motocicleta já qualificada, para o nome do promovente.

Ocorre que após a vistoria da motocicleta, verificou-se que a

mesma está registrada na cidade de São Paulo, figurando como proprietário o

senhor ANTONIO MOACIR DE CARVALHO E SILVA e não o promovido. Por

este motivo, o DETRAN/CE informou que não seria possível realizar a

transferência da motocicleta para o promovente, sem que a transferência

anterior fosse realizada.

Vale ressaltar que, o promovido possui documento emitido na

cidade de São Paulo, que o autoriza a realizar a mencionada transferência,

entretanto o promovido não a realizou. Por este motivo, a transferência anterior

deve ser realizada na cidade de São Paulo pelo mesmo, para que o

promovente possa transferi-la para o seu nome no estado do Ceará.

Ao ser cientificado de tal situação e percebendo a impossibilidade

de transferência do veículo, o promovente tentou entrar em contato com o

promovido na tentativa de devolver a motocicleta e reaver a quantia paga pela

mesma, bem como o total gasto com multas, licenciamento, DPVAT e IPVA,

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como já demonstrado na tabela acima. Infelizmente, o promovente não obteve

êxito, tendo em vista que o promovido não o recebe em sua residência ou

atende suas ligações.

Em suma, o promovente se sentindo enganado pelo promovido,

não deseja mais permanecer com o veículo em questão, pelo simples fato de

não poder transferi-la para o seu nome, problema que não foi mencionado pelo

promovido no momento da negociação. Ademais, o promovente teve que

desembolsar mais R$ 581,17 (quinhentos e oitenta e um reais e dezessete

centavos) além do valor pago pela motocicleta, a fim de poder utilizá-la sem

qualquer restrição.

DO DIREITO

O Código Civil de 2002, acerca do cometimento de Ato Ilícito, é incisivo quando

determina:

A primeira constatação ao se analisar a situação narrada nesta

ação é a de que o promovido não informou acerca do impedimento da

transferência da motocicleta, não deixando claro no momento da compra e

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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

venda, que esta teria que ser primeiro regularizada na cidade de São Paulo,

para depois ser transferida no DETRAN-CE.

A Doutrina é unânime ao conceituar o instituto “ato ilícito”. A

renomada autora Maria Helena Diniz, em sua obra “Curso de Direito Civil

Brasileiro (Vol. 7 - Responsabilidade Civil - 25ª Ed. Editora Saraiva) possui o

seguinte entendimento:

A partir da análise da conduta do promovido já mencionada,

percebe-se a existência de má-fé, ou no mínimo, uma maneira muito peculiar

do promovido de negociar a venda do veículo, pois o mesmo sabia das

condições impeditivas de transferência da motocicleta no Estado do Ceará e

mesmo assim, permitiu que o promovente realizasse o pagamento de todos os

débitos do veículo sem informá-lo acerca de todas as peculiaridades que

envolvem o registro deste bem.

Ademais, ao se verificar a conceituação de ato ilícito fornecida

pela doutrina, percebe-se a violação do direito subjetivo individual do

promovente neste caso, quando da não prestação das informações acerca da

transferência do veículo e da impossibilidade de este se tornar proprietário

definitivo da motocicleta em questão.

Complementando, o supracitado Código, também é firme no que

diz respeito ao direito de Reparação de Danos:

435Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A interpretação adequada do dispositivo acima transcrito, não

resta dúvida, seria a de que a obrigação a que se refere o Art. 927 diz respeito

à reparação dos danos específicos causados por determinado ato ilícito.

Como já demonstrado, os prejuízos do promovente até o

momento foram a quantia paga pelo veículo, além dos gastos impostos pelo

promovido como condição da venda, todos já especificados anteriormente.

Resta crer indubitável portanto, a obrigação do promovido de receber a

motocicleta em questão, devolver a quantia paga ela mesma, além de ressarcir

o promovente por todos os gastos realizados para a regularização do veículo.

Ressalte-se que o promovente já tentou por diversas vezes

estabelecer contato com o promovido, a fim de devolver o veículo e receber de

volta tudo o que gastou com o mesmo, entretanto o promovido não atende ao

telefone e nunca está em casa para receber o promovente.

Acerca da obrigação de fazer, o Código Civil Brasileiro determina

que:

A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo jurídico

que obriga o devedor a prestar um ato positivo, material ou imaterial, seu ou de

terceiro, em benefício do credor ou terceira pessoa.

Pela definição acima proposta, se observa que o objeto da

obrigação de fazer é um comportamento humano qualquer, desde que lícito e

possível, a ser levado a efeito pelo devedor da obrigação ou terceira pessoa às

suas custas. 436

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Fone: 3456-4156

“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.”

No caso ora em comento, a obrigação de fazer requerida é que o

promovido receba a motocicleta de volta e arque com todos os prejuízos

causados ao promovente, resultado da venda do veículo que, nunca é demais

lembrar, não pode ser transferido no Estado do Ceará.

Finalmente, o promovente desejava apenas reaver o que lhe é de

direito, devolvendo a motocicleta de bom grado. Entretanto, como já informado,

o promovido não atende mais seus telefonemas e nem o recebe em sua

residência, impossibilitando contato ou qualquer tipo de acordo com o

promovente.

DO PEDIDO

Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., que:

Seja concedida a gratuidade da justiça ao autor por ser considerado pobre na

forma da lei , e não poder arcar com custas e honorários advocatícios;

A) Citar o promovido para comparecer à audiência de conciliação a ser

designada e querendo, oferecer contestação oportunamente, sob pena

de serem considerados verdadeiros os fatos alegados;

B) Condenar ao promovido que receba a motocicleta já especificada, bem

como ressarcir ao promovente o valor pago pela mesma, de R$ 3.300,00

(três mil e trezentos reais) devidamente corrigidos;

C) A procedência do pedido autoral, condenado o requerido ao pagamento

a título de ressarcimento, todos os valores pagos pelo promovido

referente ao IPVA, DPVAT, MULTA de TRÂNSITO e LICENCIAMENTO,

conforme comprovantes em anexo, totalizando o valor de R$ 581,17

(quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos);

D) Requer, por fim, a integral procedência dos pedidos da presente AÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS.

437Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Protesta e requer de já pela produção de todos os meios de

provas em direito admitidos, com especialidade para os documentos que

seguem com a presente petição, outras peças que serão juntadas,

oportunamente, oitiva das testemunhas indicadas.

Dar-se-á à causa o valor de R$ 3.881,17 (Três Mil, Oitocentos e

Oitenta e Um Reais e Dezessete Centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Fortaleza-CE,08 de dezembro de 2011.

DANIEL FRANCO MARQUES

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA

____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

ELIETE MORAIS DE FREITAS, brasileira,

solteira, vendedora, portadora da cédula de identidade nº022366 SSP/CE e

CPF nº164. 098.173-04, residente e domiciliada na Rua: Dr. João Amora,

nº1295, apto. 208, Bairro: Vila Manoel Sátiro, CEP:60.713-300, Fortaleza-CE,

vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e

estagiário, que este subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA COMO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, contra

as empresas C&A MODAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita

no CNPJ sob nº 04.184.779/001-01, com sede na rua: Alameda

Araguaia,nº1222- Alphaville, Barueri – SP, CEP: 06455-000, e BANCO IBI S/A

– BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob

nº 04.184.779/0001-01, com sede na rua Alameda Rio Negro, 585- Ed. Padauri

– 4º andar, Barueri – SP, CEP: 06434-000, pelos motivos fáticos e jurídicos que

passa a discorrer para, ao final, postular:

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INICIALMENTE

A requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistida pela Defensoria Pública

(doc. juntos), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos

processuais, nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal nº.

84/90, artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS

1. A requerente possui cartão de crédito das

lojas C&A, sob nº 1380.1003.4191.0566, que é fornecido de forma conjunta

com o Banco IBI S/A, tendo a autora através do referido cartão, efetuado

algumas compras e por motivos de caráter financeiro, deixou de pagar as

faturas mensais no decorrer do ano de 2010.

2. Devido à existência do débito, a requerente

procurou no dia 28 de agosto de 2010, a administradora do cartão, no caso a

requerida IBI S/A, com o intuito de quitar as suas dívidas. Na oportunidade, foi

realizado um acordo que gerou um parcelamento, sendo dado no ato uma

entrada no valor de R$ 100,00 (cem reais) e o restante foi dividido em 12

parcelas mensais de R$ 110,38 (cento e dez reais e trinta e oito centavos)

cada, que deveriam ser pagas posteriormente a data do acordo.

3. Ocorre que, ao receber a fatura com

vencimento para o dia 28 de Julho de 2011, correspondente a 11ª (décima

primeira) parcela, ou seja, a penúltima das 12 parcelas que tinham sido

acordadas com a operadora de cartões, a autora estava desempregada, motivo

pelo qual, deixou de efetuar o pagamento da referida parcela, ficando

impossibilitada de realizar o pagamento das duas últimas parcelas (11ª e 12ª),

440Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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já que tinham sido pagas todas as parcelas anteriores, faltando somente às

parcelas em questão.

4. Preocupada com a cobrança excessiva de

juros a requerente procurou a Central de Atendimento das Lojas C&A, no dia

19 de Agosto de 2011 e foi informada que não poderia mais efetuar o

pagamento e que o valor equivalente a sua dívida atual era de R$ 1.386,35 (um

mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), e que segundo as

atendentes das Lojas C&A, a parcela que venceria no dia 28/08/2011 não

poderia ser paga, porque tinha sido descumprido o acordo e que por conta do

rompimento, a mesma teria que pagar o valor citado acima, tendo em vista a

quebra de uma das cláusulas do acordo.

5. Sentido-se lesada e tendo os seus direitos

cerceados, a requerida procurou o PROCON/CE-DECON com o intuito de

denunciar os abusos cometidos pela administradora de cartões. Na

oportunidade a mesma solicitou uma planilha detalhada do débito contendo o

valor principal e o histórico dos pagamentos já realizados, para posterior

verificação, feita pelo setor de cálculos do DECON, como consta em

declaração acostada à inicial.

6. Na planilha apresentada pelo DECON, restou

demonstrado que a requerente possui um débito atualizado no valor de R$

224,07 (duzentos e vinte e quatro reais e sete centavos), caracterizando a

cobrança indevida de juros exorbitantes que impossibilita a requerente de

quitar a sua dívida.

7. Diante do exposto, não restando outra

alternativa, a requerente busca por meio da justiça uma segurança jurídica para

esta questão, visando garantir seu direito, já que a mesma está sendo lesada

pela cobrança abusiva feita por parte das requeridas.

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DO DIREITO.

A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXII,

menciona, in verbis:

“Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da

lei, a defesa do consumidor;

Diante dos fatos acima relatados, observa-

se que a requerente utiliza-se do serviço prestado pela requerida como

destinatário final, sendo assim aplicável o Código de Defesa do Consumidor,

que em suas disposições gerais, menciona, in verbis:

“Art. 2.º Consumidor é toda pessoa física ou

jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço

como destinatário final".

Portanto, conclui-se que a requerente é

consumidora, e utiliza o cartão de crédito oferecido pela requerida, no caso as

Lojas C&A.

Com relação, ainda, ao código acima citado,

tem-se em seu art. 6º, V :

“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

V– a modificação das cláusulas contratuais que

estabeleçam prestações desproporcionais ou sua

revisão em razão de fatos supervenientes que as

tornem excessivamente onerosas;

VIII- a facilitação da defesa de seus

direitos,inclusive com a inversão do ônus da

prova, a seu favor ,no processo civil,quando, a

critério do juiz,for verossímil a alegação ou quando

for ele hipossuficiente, segundo as regras

ordinárias de experiências;

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A questão do ônus da prova é de relevante

importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos

que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do

Consumidor.

Da exegese do artigo vislumbra-se que para

a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação,

conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor. Portanto, são

duas as situações, presentes no artigo acima citado, para a concessão da

inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e/ou a

hipossuficiência. Entendendo que estas se fazem presentes nas alegações do

requerente, este faz jus, nos termos do art. 6º, VIII, da lei 8.078/90, supra

transcrito, a inversão do ônus da prova ao seu favor.

Dessa forma, mostra-se patente o prejuízo

causado a requerente, uma vez que a requerida ao cobrar abusivamente um

valor exorbitante, constrange e limita a requerente a exercer seus direitos e

suas obrigações, tendo em vista que a mesma torna-se impossibilitada de

quitar sua dívida por conta da cobrança abusiva feita pela requerida.

DOS DANOS MORAIS

Diante dos  fatos  acima  relatados, mostra-se

patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora.

A moral é reconhecida como bem jurídico,

recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive

amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

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“Art. 5º: V – é assegurado o direito de resposta,

proporcional ao agravo, além da indenização por

dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código

Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e

187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-

lo.”

Também, o Código de Proteção e Defesa

do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos

consumidores:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(. . .)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos

patrimoniais e morais, individuais, coletivos e

difusos.”

A requerente, vem sofrendo cobrança de

forma abusiva, tendo seu nome submetido à restrições perante os órgãos de

proteção ao crédito, o que gerou enormes constrangimentos.

DA TUTELA ANTECIPADA

444Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Inicialmente, no tocante a esse tópico,

cumpre o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos

efeitos da tutela de mérito, nesse sentido.

O Código de Defesa do Consumidor traz em

seu texto o artigo 84, § 3º referente à tutela antecipada no tocante aos direitos

do consumidor, dispõe in verbis:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da

obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela

específica da obrigação ou determinará providências que

assegurem o resultado prático equivalente ao do

adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo

justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito

ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação

prévia, citado o réu.

O Código de Processo Civil, no seu artigo

273, dispõe, in verbis:

“Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte,

antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da

tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e :

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa

ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Como consta no artigo citado o juiz poderá

antecipar a tutela, seja ela total ou parcialmente, e principalmente quando

houver receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterizando o

abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

445Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Acerca da Tutela Antecipada, o ilustre

professor Humberto Theodoro Júnior assevera: (pág.765:2007)

“A exceção, isto é, o deferimento de antecipação

de providências de tal natureza, somente se tolera

para cumprir a meta da efetividade da prestação

jurisdicional, quando posta em risco pela

iminência de dano grave e de difícil reparação ou

de conduta temerária e inaceitável do réu, frente a

direito líquido e certo do autor.”

Devem as requeridas se absterem de

realizarem qualquer cobrança pertinente ao débito em questão, bem como de

incluírem o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito.

DOS PEDIDOS.

EX POSITIS, a promovente requer que Vossa

Excelência digne-se de:

1) Deferir a tutela antecipada pleiteada,

initio litis e inaudita altera pars, para assegurar o direito da requerente, em

razão da configuração na espécie dos requisitos autorizadores da concessão

da tutela antecipada:

a) autorizando que a autora realize o

pagamento em juízo, das duas parcelas (11ª e 12ª) referente ao acordo

celebrando entre a requerente e as requeridas, no valor de R$ 224,07

(duzentos e vinte e quatro reais e sete centavos), com o intuito de quitar o

débito conforme os ditames da lei; e

b) dê-se a exclusão do nome do Promovente, se já

estiver, de qualquer órgão que represente restrição ao crédito do Consumidor,

como SPC, Serasa, SCI e serviços similares, inclusive protesto de título, em

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razão do débito ora discutido; ou a proibição de incluí-lo, caso ainda não

esteja, até o deslinde final deste feito, sob pena de aplicação de multa diária no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento.

2) Citar as requeridas, através de seus

representantes legais, para, no prazo de lei, oferecerem resposta, estando

cientes, sob pena de incorrerem nos efeitos da revelia e confissão quanto à

matéria fática.

3) Conceder em favor do requerente a

inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.

4) Julgar totalmente procedente o pedido

da requerente, determinando em todos os seus termos, no sentido de confirmar

os efeitos da antecipação de tutela antes pleiteada, reconhecendo o direito da

promovente e declarando o valor real do débito de R$ 224,07 (duzentos e vinte

e quatro reais e sete centavos), a fim de cumprir com a obrigação, condenando

as requeridas de forma solidária ao pagamento em favor da requerente, a título

de reparação de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

5) Condenar as requeridas ao pagamento

das verbas de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios,

estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais

deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO

CEARÁ. (Banco do Brasil Agência: 0800-6 Conta: 1702833-7).

A produção de todas as provas em direito

admitidas, notadamente depoimento pessoal dos representantes das

requeridas, sob pena de confesso, testemunhal, as quais serão arroladas em

momento oportuno, a juntada e exibição ulterior de documentos, inspeção,

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perícia, bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue

necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 8.386,35 (oito mil,

trezentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), para os efeitos de lei.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 15 de Setembro de 2011.

DEFENSOR PÚBLICO

Lázaro Silveira Nunes.

ESTAGIÁRIO

* Documentos acostados a inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE

DIREITO DA _____ ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE

FORTALEZA-CE.

AÇÃO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C /C ALIMENTOS

LOARA DE SOUSA, brasileira, menor impúbere neste ato

representado por sua genitora, Sra. MARIA CONCEIÇÃO DE SOUSA,

brasileira, solteira, vendedora autônoma, portadora da Carteira de Identidade

nº 2016150, inscrita no CPF sob o nº 70.346.9841-49, residente e domiciliada à

Rua Ferreira dos Santos, 102, Bairro: Alvaro Weyne, CEP: 60.335-560,

Fortaleza-Ce, vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor

Público, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO RECONHECIMENTO DE

PATERNIDADE C/C ALIMENTOS, em face do Sr. ANTÔNIO ORLANDO DE

OLIVEIRA, brasileiro, casado, operador de máquinas, portador da Carteira de

Identidade nº 2002014082915, inscrito no CPF sob o nº 020.943.563-10,

residente e domiciliado à rua Dr. Manoel Moteiro,1427, Bairro: Praia do Futuro,

449Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

CEP 60.181-070, Fortaleza-Ce, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a

discorrer para, ao final, postular:

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9441, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

41 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

450Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DOS FATOS.

1. A Representante da autora, Sra. MARIA CONCEIÇÃO

DE SOUSA, manteve relacionamento amoroso com o Requerido Sr. ANTÔNIO

ORLANDO DE OLIVEIRA, por mais de 01(um) ano e dessa união adveio o

nascimento de LOARA DE SOUSA, nascida em 21/08/2010 (doc. anexo).

2. Mister faz-se salientar, que a Representante da autora durante

todo o tempo em que manteve o relacionamento em comento, principalmente

na época em que ocorreu a gravidez e a concepção, sempre manteve-se fiel ao

Requerido, jamais manteve qualquer espécie de contato com outro homem.

3. A suplicante, através de sua Representante legal, ao procurar o

Suplicado para informar de sua gravidez, o mesmo não demonstrou qualquer

interesse em assumir a paternidade, conhecedor dos fatos tenta esquivar-se de

suas obrigações, demonstrando total desinteresse em assumir a verdade

biológica, ou seja, a paternidade.

4. O Requerido, entretanto, absteve-se de prestar, à peticionária,

quaisquer formas de assistência moral ou financeira, não obstante a

permanente situação aflitiva em que esta se encontra, por não ter condições

em custear as despesas da filha sozinha, com isso, ingressa com essa ação,

no intuito de ver reconhecido o direito da paternidade com todos os seus

reflexos, bem como, averbando-se ao registro de nascimento, para que conste

o nome do pai, e a fixação liminar de alimentos, dentre outros direitos inerentes

a filiação.

5. Apesar da negativa do Requerido em reconhecer a

paternidade, mesmo assim, concordou em submeter-se ao Exame de DNA. No

dia 05/04/11 ocorreu à coleta do material genético da menor no Núcleo de

451Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Prática Jurídica da Faculdade Integrada do Ceará – Estácio FIC-, bem como,

do suposto pai. Conforme documentação anexa.

6. Marcada audiência de abertura do exame de DNA, para o dia

03/06/11, compareceu a Representante, contudo não se fez presente o

Requerido e tampouco justificou sua ausência.

7. Uma nova audiência foi marcada para 09/06/11 às 10h00,

ocorreu pela segunda vez, o não comparecimento do Requerido. Com isso, foi

enviada uma carta registrada informando que se encontrava o resultado do

exame de DNA, no Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Integrada do

Ceará – Estácio FIC, endereçado ao promovido.

8. Mediante o silêncio, ou seja, a falta de interesse do Requerido,

em tomar ciência do resultado deste exame, o envelope contendo o resultado

foi aberto perante a presença da Defensoria Pública, no dia 09 de junho de

2011.

9. Com o passar dos anos, o progresso da evolução científica

referente à prova da paternidade, passou-se de mera presunção, a

confirmação, com a Impressão Digital do DNA, com margem de certeza de

99,9999%, demonstrado pelo exame, confirmando a paternidade do

Requerido, ocorrendo conjunto probatório evidenciado.(doc. anexo).

10. Por ser biologicamente filha do requerido, tem a mesma o

direito ao reconhecimento da paternidade com o consequente direito à

alimentos. Como é cediço, a lei de alimentos permite a fixação dos provisórios

no ato do despacho do Juiz.

11. Cumpre informar, que o Requerido é operador de máquinas

perfazendo aproximadamente com o trabalho laboral o valor de R$ 3.000,00

(três mil reais) por mês.

452Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

DO DIREITO.

A Constituição federal de 1988, no artigo 229, dispõe, in verbis:

“Art. 229. OS PAIS TÊM O DEVER DE

ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS

MENORES, e os filhos maiores têm o dever

de ajudar e amparar os pais na velhice,

carência ou enfermidade.” grifado

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 22 dispõe

sobre o dever dos pais, in verbis:

“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de

sustento, guarda e educação dos filhos

menores, cabendo-lhes ainda, no interesse

destes, a obrigação de cumprir e fazer

cumprir as determinações judiciais." grifado

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 13 da Lei 5.478/68 que

dispõem sobre a ação de alimentos, determinam, in verbis:

“ § 1º Os alimentos provisórios fixados na

inicial poderão ser revisto a qualquer tempo,

se houver modificação na situação financeira

das partes, mas o pedido será sempre

processado em apartado.

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§ 2º EM QUALQUER CASO, OS

ALIMENTOS FIXADOS RETROAGEM À

DATA DA CITAÇÃO.

§ 3º OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

SERÃO DEVIDOS ATÉ A DECISÃO FINAL,

INCLUSIVE O JULGAMENTO DO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” grifado

Por outro lado, a mais balizada doutrina, na voz do mestre

Orlando Gomes, orienta-nos para o real sentido e alcance da expressão

“alimentos”, conforme ensinamento, in verbis:

“Alimentos são prestações para

satisfação das necessidades vitais de

quem não pode provê-las por si.

Compreende o que é imprescindível à vida da

pessoa como alimentação, vestuário,

habitação, tratamento médico, diversões, e,

se a pessoa alimentada for menor de idade,

ainda verbas para sua instrução e

educação." grifado.

Os Tribunais Pátrios não dissentem de tal posicionar:

Resumo 1, TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE

PATERNIDADE. VERDADE REGISTRAL

QUE DEVE PREVALECER SOBRE A

VERDADE BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE

VÍNCULO SOCIOAFETIVO. O

reconhecimento da paternidade é ato 454

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

irrevogável, a teor do art. 1º da Lei nº

8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil. A

retificação do registro civil de nascimento,

com supressão do nome do genitor,

somente é possível quando há nos autos

prova cabal de ocorrência de um dos

vícios de consentimento, ausente no caso.

O registro da criança pelo autor, como

filha, realizado espontaneamente perante

o Juízo, constitui ato do reconhecimento

da paternidade, ainda que socioafetiva,

fazendo com que impere o princípio da

verdade registral sobre a verdade

biológica. APELAÇÃO PROVIDA.

(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível

Nº 70028984987, Sétima Câmara Cível,

Tribunal de Justiça do RS, Relator: André

Luiz Planella Villarinho, Julgado em

30/09/2009)

Resumo 2, TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C

ALIMENTOS – REALIZAÇÃO DO EXAME

DE DNA – CONJUNTO PROBATÓRIO

EVIDENCIANDO O RELACIONAMENTO

AMOROSO – RECONHECIMENTO –

ALIMENTOS – FIXAÇÃO – OBSERVAÇÃO

DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL –

RECURSO DESPROVIDO – Constitui prova

robusta, a realização do exame do DNA,

atribuindo ao investigando a

455Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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probabilidade de paternidade em

99,99978%. Tal prova, aliada ao conjunto

probatório, conduz à procedência do

pleito. Na fixação dos alimentos devem

ser levadas em consideração as

necessidades do alimentando e as

possibilidades econômico-financeiras do

alimentante, assim como as

particularidades que a situação concreta

apresenta. (TJSC – AC 00.018982-0 – 1ª

C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider –

J. 28.02.2001)

Os parágrafos §1º, § 3º e §4º do artigo 2º da Lei 8.560/92 regulam

sobre a ação de investigação de paternidade dos filhos havidos fora do

casamento, determinam, in verbis:

“ § 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a

mãe sobre a paternidade alegada e

mandará, em qualquer caso, notificar o

suposto pai, independente de seu estado

civil, para que se manifeste sobre a

paternidade que lhe é atribuída.

§ 3º No caso do suposto pai confirmar

expressamente a paternidade, será lavrado

termo de reconhecimento e remetida certidão

ao oficial do registro, para a devida

averbação.

§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo

de trinta dias, a notificação judicial, ou

negar a alegada paternidade, o juiz remeterá

456Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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os autos ao representante do Ministério

Público para que intente, havendo

elementos suficientes, a ação de

investigação de paternidade.” grifado

Desta feita, é patente o direito que assiste à REQUERENTE de

ter reconhecida a paternidade cumulada com alimentos, sendo imperioso

concluir-se pela procedência de seu pedido, e nada justifica o não acatamento

de seu pleito.

DO PEDIDO.

EX POSITIS, a promovente requer que V. Exa. Digne-se de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte

autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Fixar ALIMENTOS PROVISÓRIOS, tendo em vista a urgente

necessidade da menor e a total possibilidade de pagamento do promovido. No

valor de um salário mínimo vigente a ser pago mediante recibo a representante

da menor a cada dia 5 do mês.

c) Intimar o representante do Ministério público e determinar a

CITAÇÃO do demandado para responder à presente ação, querendo, no prazo

legal, sob pena de, assim não procedendo sofrer os efeitos da REVELIA , bem

como, acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final, quando

espera seja o feito julgado PROCEDENTE, com sua condenação a prestar

ALIMENTOS DEFINITIVOS a sua filha menor no “quantum” e na forma aqui

pleiteadas, com oitiva do Ministério Público;

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d) A procedência do pedido autoral com o reconhecimento da

paternidade da autora pelo requerido, expedindo-se os mandados de

averbação e inscrição do registro no Cartório Cysne – Fortaleza-CE, no livro de

nascimento nº. A-38 folhas nº.63, sob o termo nº.266463 com o assento do

nome da menor Loara de Sousa Oliveira, com a inclusão do nome dos avós

paternos para que surta os efeitos jurídicos e legais.

d) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com

o pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por

cento) a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos

em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e

depositados no Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº.

0008-6 (ex vi Art. 3º, III, da Lei nº 13.180/200142);

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em

Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena de

CONFESSO, oitiva de testemunhas, desde logo arroladas, juntada ulterior de

documentos, bem como, quaisquer outras providências que V. Exa. Julgue

necessárias à perfeita resolução do feito ficando tudo de logo requerido.

Dá o valor da causa de R$ 6.540,00(seis mil quinhentos e

quarenta reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza, 5 de dezembro de 2011

___________________________________Defensor(a) Públic(o) Estadual

Keiley Coelho Estagiária

42 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.

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* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA

____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

OEA-OrganizaçãodosEstadosAmericanos.

Resoluçãon. º2656(XLI-O/11)

(Aprovadanaquartasessãoplenária, realizadaem7dejunhode2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1.Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2.Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3.Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial da quelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JUDITE MARIA SOUSA TOMÉ, brasileira,

casada, psicóloga inscrita no CPF nº. 414.240.263-34, RG nº. 93013003232

SSP CE, residente e domiciliada na Rua Leonardo Mota, 340, apto. 601, Bairro

Meireles, CEP: 60170-040, Fortaleza- CE, por intermédio do Defensor Público

e estagiário que este subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, propor a presente, AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

de ALMERINDA SOUZA BOTELHO, brasileira, solteira, em face de, MARIA

DE JESUS SOUSA BOTELHO, brasileira, solteira, pedagoga, inscrita no CPF:

187.177.723-20, RG: 2001013000054, domiciliada na Rua Alice, nº 400, casa

80, CEP : 60822-610, Cidade dos Funcionários pelos os fatos e fundamentos

que passo a expor:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a

intermediação da Defensoria Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos

da gratuidade da justiça, em razão de não ter condições de arcar com as

despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento

próprio e de sua família, estando, assim enquadrado na situação legal de

necessitado (a). A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9443, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o

disposto no parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06,

de 28 de maio de 1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do

processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes

especiais”. (aditados nossos)

“Art. 128. São prerrogativas dos membros da

Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber,

inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal

em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes

em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou

43

461Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija

poderes especiais;”

DOS FATOS

A requerente e a requerida são filhas da Sra. Almerinda Sousa

Botelho, que é viúva e mora com a requerida.

Ocorre que, desde o ano de 2001, Almerinda, genitora da autora, se

encontra interditada, tendo como curadora sua irmã, ora requerida. O motivo da

curatela se deu devido à doença que a Sra. Almerinda está acometida, mal de

Alzheimer.

Atualmente, sem motivo plausível, a demandada se nega a deixar

que a requerente visite sua mãe, o que ocorre desde o mês de julho de 2012.

A autora tenta manter o contato com a mãe, mas é impedida pela

requerida, que se nega inclusive a dar sobre o estado de saúde de sua mãe.

Como ela não pode entrar na casa da irmã e não sabe o motivo, deseja ter

acesso a mesma, nem que seja apenas por algumas vezes.

A requerente já tentou sensibilizar a irmã de todas as formas, porém

não obteve sucesso e ressalta que não houve motivo plausível para tal

demanda.

DO DIREITO.

A família é a base do Estado, e para garantir seu direito a autora se

assegura no seu direito constitucional de solidariedade, nos seguintes termos:

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e

educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o

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dever de ajudar e amparar os pais na velhice,

carência ou enfermidade.

Por ser idosa, e curatelada, a Sra. Almerinda encontra-se em estado

de hipossuficiência, necessitado de proteção especial.

O Estatuto do Idoso garante o direito de convivência entre as

pessoas da família. O idoso tem direito a ser cuidado e de estar entre seus

familiares.

Estatuto do Idoso, O art. 3º. Da Lei nº. 10.741, de 1º. 10.2003

assegura ao idoso entre outros, o direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 3o  É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do

Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a

efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à

cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à

dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

     

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

         I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto

aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

         II – preferência na formulação e na execução de políticas

sociais públicas específicas;

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas

relacionadas com a proteção ao idoso;

        IV – viabilização de formas alternativas de participação,

ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família,

em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam

ou careçam de condições de manutenção da própria

sobrevivência;     

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   VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas

áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos

idosos;

        VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a

divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos

biopsicossociais de envelhecimento;

         VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de

assistência social locais.

        IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto

de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

 

Vale frisar que o principio da solidariedade familiar também

implica respeito e consideração mútuos em relação aos membros da família:

ARTIGO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE: A CONFIRMAÇÃO DE UM

NOVO PARADIGMA. Autor: Alenilton da Silva Cardoso.

“... na lógica da solidariedade, termos como Estado, instituição,

solidariedade, justiça, moral, soberania etc., mudam de

significado,perfazendo-se essa mudança a busca por um direito ético, mas

sobretudo, justo, que transforme a sociedade em ambiente propício ao

desenvolvimento e à dignidade de

todos.”

“... complementa e aperfeiçoa a liberdade e a igualdade, a

solidariedade tem por característica reunir as pessoas na

perspectiva do bem-comum, dizendo respeito, pois, à relação de

todas as partes de um todo social.”

Considerando que o que deve nortear a fixação das visitas é o bom

senso, baseado, no DIREITO DOS FILHOS EM ESTAR COM OS PAIS X O

INTERESSE/BEM ESTAR E O DIREITO DOS PAIS EM ESTAR COM OS

FILHOS, é que pretende a Requerente ver seu pleito atendido - por entendê-lo

justo.

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DO PEDIDO.

EX POSITIS, a promovente requer que Vossa Excelência digne-

se de:

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a requerente

se amolda perfeitamente na situação legal de necessitada, não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e

honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua

família.

b) Determinar a CITAÇÃO da requerida no endereço constante no

preâmbulo da presente peça, para que, se assim desejar, conteste a

presente ação, sob pena de, em não o fazendo tempestivamente,

suportar os óbices da revelia.

c) Intimar o Douto representante do Ministério Público para intervir

no feito.

d) Julgar procedente o pedido autoral, para que seja regulamentada

a visita da Requerente a sua mãe, da seguinte forma: Aos Sábados e

Domingos, na parte da tarde de preferência a partir das 13h00min

horas, às 17h00min.

e) Decidir pela condenação da acionada no pagamento das verbas

de sucumbência, isto é, custas processuais e honorárias advocatícios,

estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,

os quais deverão ser revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL

DO ESTADO DO CEARÁ.

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Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em

Direito, notadamente depoimento pessoal da requerida, sob pena de

CONFESSO, oitiva de testemunhas, que serão arroladas em momento

oportuno, juntada ulterior de documentos, bem como quaisquer outras

providências que Vossa Excelência, julgue necessárias à perfeita resolução do

feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Nestes termos

Pede Deferimento.

Fortaleza, 20 de agosto de 2012.

Defensor(a) Público(a) Estadual

* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

JONES FREIRE CHASTINET, brasileiro,

solteiro, empresário, portador de cédula de identidade nº 8901002020954

SSP/CE e CPF nº 243.699.343-20, residente e domiciliado na Rua Bárbara de

Alencar, nº 2068, Bairro: Aldeota, CEP 60140-000, Fortaleza/CE, vem com o

devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que esta

subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra a BRADESCO

AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ nº 92.682.038/0001-00, situada na Avenida Desembargador

Moreira, 1.250, Bairro: Aldeota, CEP: 60170-001, Fortaleza-CE, pelos motivos

fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:

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INICIALMENTE .

O requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública

(doc. Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos

processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94

e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS.

1. O requerente firmou com a empresa

requerida, contrato de seguro automotivo, conforme faz prova a apólice de nº

692410, em anexo, com início de vigência aos 26 de dezembro de 2010 e

termo aos 26 de dezembro de 2011, tendo por objeto a cobertura do veículo de

marca/tipo Honda Fit 1.4, ano 2003, cor branca, placa HXJ0877.

2. No dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2011,

o automóvel acima descrito, segurado pela apólice em tela, guiado pelo Sr.

Felipe Mahle Chastinet, filho do requerente, colidiu com o veículo de

propriedade do Sr. Cristiano Cardoso Leite, que estava com seu veículo Toyota

Corolla, ano 2003, cor preta, placas HXK6094, estacionado no momento do

abalroamento.

3. Valendo-se do seguro automotivo

supramencionado, o requerente contactou com o respectivo corretor, a fim de

proceder ao comunicado do sinistro e, empós, requerer da empresa promovida

a cobertura dos danos causados ao veículo do terceiro, sendo tal cobertura,

vale dizer, prevista na apólice em anexo.

4. Feito o comunicado à seguradora, ora

requerida, tamanha foi a surpresa do requerente ao ver denegado o seu pedido

469Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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de indenização, mormente porque há anos renovava o contrato securitário com

a empresa promovida, sempre pagando o prêmio à vista, conforme faz prova

boleto bancário (anexo) em que costa o valor integral, devidamente quitado, do

prêmio.

5. Como desculpa para o indeferimento

administrativo do pedido autoral, a seguradora alegou que o corretor de

seguros, ao invés de informá-la sobre a existência de avaria no parachoque

traseiro do automóvel do terceiro envolvido no acidente, disse-lhe que a

referida avaria teria ocorrido no parachoque dianteiro – fato, pasme-se,

suficiente para dar ensejo ao indeferimento do pedido de indenização a que o

autor faz jus, nos termos da apólice prefalada.

6. Como se não bastasse o aborrecimento

decorrente do injusto e absurdo indeferimento do pedido da indenização devida

ao promovente, este ainda teve de amargar as consequências de uma ação

judicial (em anexo), de nº 6396-62.2011.8.06.002, contra ele ajuizada pelo

proprietário do veículo abalroado, o já citado Sr. Cristiano Cardoso Leite, que

requereu perante a 20ª Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca

de Fortaleza, o ressarcimento integral dos danos materiais oriundos do

acidente em comento.

7. Assim, para por fim ao referido processo, bem

como para atestar disposição em cumprir suas obrigações, o Sr. Jones Freire

Chastinet, por ocasião da Audiência de Conciliação, comprometeu-se a pagar

ao Sr. Cristiano Cardoso Leite, a importância de R$ 885,00 (oitocentos e

oitenta e cinco reais), dividida em três parcelas de R$ 295,00 (duzentos e

noventa e cinco reais) cada. Vale ressaltar, que deveria ter sido paga pela

seguradora, ora demandada, em virtude da cobertura prevista em apólice,

de DANOS MATERIAIS A TERCEIROS.

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8. Nesse passo, Douto Julgador, cumpre frisar

que o requerente, não obstante tenha se obrigado em juízo a pagar o valor de

R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), a título de ressarcimento pelos

danos materiais, acabou por dispender a importância de R$ 1.115,41 (mil

cento e quinze reais e quarenta e um centavos), conforme faz prova nota

fiscal em anexo.

9. Por toda a matéria fática exposta, percebe-se

que os procedimentos da promovida são contrários e desrespeitam vários

direitos subjetivos do autor, tanto de ordem material quanto moral, restando-lhe

recorrer ao Poder Judiciário para vê-los respeitados, já que de outro modo não

foi possível fazê-lo.

DO DIREITO.

Conforme disciplina o nosso atual Código de

Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), em seu artigo 2º e 3º in verbis:

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou

jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final.

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou

jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,

bem como os entes despersonalizados, que

desenvolvem atividades de produção, montagem,

criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de

produtos ou prestação de serviços.

É bem claro que o caso em tela, trata-se de

uma relação de consumo, tendo em vista que o requerente realizou contrato de

471Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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seguro com a promovida, a fim de que lhe fosse fornecida a cobertura dos

danos que porventura viesse a sofrer.

Tamanha é a vulnerabilidade do consumidor

quanto ao fornecedor de produtos ou serviço, na relação de consumo, que o

legislador procurou de todas as maneira possíveis igualar essa gigantesca

diferença, e isso é visível principalmente no artigo 6º, do código consumerista,

como verificamos in verbis:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor

I. a proteção a vida, saúde e segurança contra

riscos provocados por práticas no fornecimento de

produtos e serviços considerados perigosos ou

nocivos;

II. a educação e divulgação sobre o consumo

adequado dos e serviços, ASSEGURADAS A

LIBERDADE DE ESCOLHA E A IGUALDADE NAS

CONTRATAÇÕES;

III. a informação adequada e clara sobre os

diferentes produtos e serviços, com especificação

correta de quantidade, características, composição,

qualidade e preço, bem como sobre os riscos que

apresentem;

IV. A PROTEÇÃO quanto a publicidade

enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos

ou desleais , bem como CONTRA PRÁTICAS E

CLÁUSULAS ABUSIVAS OU IMPOSTAS NO

FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS;

V. A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS

CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM

PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA

REVISÃO EM RAZÃO DE DATOS

SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM

EXCESSIVAMENTE ONEROSAS

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VI. A EFETIVA PREVENÇÃO DE DANOS

PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS,

COLETIVOS E DIFUSOS.

VII. o acesso aos órgãos judiciários e

administrativos com vistas a prevenção ou reparação

de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos

ou difusos, assegurada a proteção jurídica,

administrativa e técnica aos necessitados;

VIII. A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS

DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO

ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO

CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR

VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE

HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS

ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS;

IX. (Vetado);

X. a adequada e eficaz prestação dos serviços

públicos em geral.”

(Grifos nossos)

O renomado doutrinador, Professor Humberto

Theodoro Júnior, em sua obra sobre os direitos do consumidor, define o

conceito de hipossuficienciência, como vemos respectivamente, in verbis:

“QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA, TRATA-SE DE IMPOTÊNCIA DO CONSUMIDOR, SEJA DE ORIGEM ECONÔMICA SEJA DE OUTRA NATUREZA, PARA APURAR E DEMONSTRAR A CAUSA DE DANO CUJA RESPONSABILIDADE É IMPUTADA AO FORNECEDOR. PRESSUPÕE UMA SITUAÇÃO EM QUE CONCRETAMENTE SE ESTABELEÇA UMA DIFICULDADE MUITO GRANDE PARA O CONSUMIDOR DE DESINCUBIR-SE DE SEU NATURAL ÔNUS PROBANDI, ESTANDO O FORNECEDOR EM MELHORES CONDIÇÕES PARA DILUCIDAR O EVENTO DANOSO”;44

44 “Direitos do Consumidor”, Theodoro Júnior, Humberto, Ed. Forense, 2004, p. 143.473

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Fone: 3456-4156

E a razão é obvia: o fornecedor é quem detém

os meios e técnicas de produção, tendo, consequentemente, acesso aos

elementos de provas relativos à demanda, isto é, o fornecedor está em

melhores condições de realizar a prova de fato ligada diretamente à sua

atividade.

Assim, o consumidor deve, apenas, provar o

nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano por ele experimentado.

1. DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O RECEBIMENTO

DA INDENIZAÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO.

Reza o artigo 757 do Código Civil,

inaugurando o Capítulo XV desse diploma legal, que versa sobre seguros, o

seguinte:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o

segurador se obriga, mediante o pagamento

do prêmio, a garantir interesse legítimo do

segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra

riscos predeterminados”.

Imprescindível que a apólice securitária,

enquanto título probatório dos termos do contrato securitário, traga em seu bojo

todas as informações necessárias sobre as partes contratantes, sobretudo no

tocante à vigência a aos riscos acobertados pelo mencionado instrumento

contratual, conforme dicção do art. 760 da Lei 10.406/02, in verbis:

“Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão

nominativos, à ordem ou ao portador, e

mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim

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de sua validade, o limite e o prêmio devido, e,

quando for o caso, o nome do segurado e o do

beneficiário".

Pela análise da apólice colacionada à

presente exordial, verifica-se que o requerente fazia jus ao direito pleiteado,

qual seja, o de obter a cobertura integral por danos causados a veículo de

terceiros.

Outrossim, em virtude da cláusula, também

prevista na apólice em tela, que assegura “COBERTURA PARA QUALQUER

CONDUTOR COM IDADE ENTRE 18 E 25 ANOS” - categoria etária em que se

enquadra o filho do requerido, envolvido, conforme aduzido na narrativa fática,

no acidente – infere-se que o autor, mesmo não tendo sido o causador do

abalroamento, tem direito à indenização pugnada.

Ademais, para que não restem dúvidas de

que o requerente não agiu de modo incompatível com os termos avençados no

contrato de seguro que mantinha com a empresa requerida, frise-se que

participou à mesma a ocorrência do sinistro, por meio do corretor, tudo em

conformidade com o artigo 771, da supramencionada Lei Civil:

“Art. 771. Sob pena de perder o direito à

indenização, o segurado participará o sinistro ao

segurador, logo que o saiba, e tomará as

providências imediatas para minorar-lhe as

consequências”.

De resto, sendo o pagamento do prêmio

outro pressuposto irrefutável para a garantia do pagamento do seguro, nos

termos do art. 762 do Código Civil, abaixo transcrito, conclui-se, em remate,

QUE O REQUERIDO PREENCHIA TODAS AS CONDIÇÕES POSSÍVEIS

PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA, tanto que havia

475Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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pago integralmente o valor do prêmio (comprovante de pagamento em anexo),

no dia 30.12.2010, quatro dias depois de firmar a avença.

“Art. 762. Não terá direito a indenização o

segurado que estiver em mora no pagamento do

prêmio, se ocorrer o sinistro antes da sua

purgação".

Não obstante a considerável gama de fatos

e documentos probatórios do direito do requerente, decidiu a seguradora-

requerida, DE FORMA ARBITRÁRIA, ABSURDA E VIL, NEGAR O

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO ÀQUELE, trazendo-lhe incontroversos

PREJUÍZOS DE NATUREZA MATERIAL, vez que ele teve de pagar do próprio

bolso as avarias do veículo abalroado pelo seu filho, bem como de ORDEM

MORAL, haja vista que, não bastasse o profundo aborrecimento sofrido em

virtude da negativa da seguradora-requerida, ainda TEVE DE AMARGAR UM

PROCESSO MOVIDO CONTRA SI PELO TERCEIRO PREJUDICADO –

processo que, de modo indireto, teve justamente como fato gerador a falta de

indenização devida (e não paga) pela Bradesco Seguros.

2. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS

A incorporação do dano moral, na legislação

brasileira, é considerada novidade jurídica, em torno da qual ainda giram

divergências doutrinárias, sobretudo no que diz respeito à quantificação da

indenização a ser paga em virtude dessa espécie de dano, bem como sobre a

própria existência ou não do dano, conforme a situação apresentada e a

personalidade da vítima.

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O direito à reparação por dano moral vem

expresso no artigo 5º, X, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º (...)

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação".

Discorrendo sobre as dificuldades

encontradas para se estabelecer a justa recompensa pelo dano moral, ensina

Sílvio de Salvo Venosa (Venosa, 2009, pág. 41), em sua Direito Civil, Vol.4,

que:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo

psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação

é dentro dos direitos da personalidade. Nesse

campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí

por que aumentam as dificuldades de se

estabelecer a justa recompensa pelo dano".

São inquestionáveis os óbices encontrados

pelo magistrado para constatar a ocorrência do dano, mormente porque, diante

de uma mesma situação fática, cada indivíduo suportará sentimento diverso, a

depender dos respectivos traços de personalidade, idade, experiência etc.

Não obstante, seguindo o critério da

razoabilidade, consubstanciado na observação apurada de cada caso, bem

como usando os requisitos ditados em lei para a apuração da responsabilidade

civil por danos materiais, será possível a verificação do dano moral, e o

respectivo dever de indenização, pelo ofensor.

477Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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A propósito, os referidos requisitos legais

para a verificação responsabilização por dano – morais, in casu – estão

elencados no art.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a

outrem, fica obrigado a repará-lo".

O primeiro requisito, portanto, é a ocorrência

de ato ilícito, o qual vem definido no art. 186, do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar

dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,

comete ato ilícito". (g.n)

O artigo acima transcrito, em

complementação ao anterior, traz as demais condições para a aferição da

responsabilidade civil: a ocorrência de uma conduta que, em virtude de

negligência ou imprudência, cause dano a outrem.

Verifica-se a completa subsunção do caso

sob apreciação aos mandamentos supramencionados, na medida em que: I) a

seguradora, ora requerida, praticou ato ensejador de dano ao segurado, qual

seja, a denegação do seu líquido e certo direito à indenização, consignado na

apólice de seguro; II) verificou-se, com efeito, a ocorrência de um dano, NO

CASO, MORAL, materializado no indeferimento de pedido de indenização

baseado em motivo irrelevante (simples erro material na comunicação do

sinistro, pelo corretor de seguros), e, sobretudo, no fato do requerido ter

suportado UM PROCESSO JUDICIAL CUJO OBJETO GUARDA

INDISCUTÍVEL NEXO CAUSAL COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE

INDENIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.

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Ora, Nobre Magistrado, não resta a menor

dúvida que a decisão denegatória da Bradesco Seguros foi arbitrária, abusiva,

por ter como fundamento UM ERRO MATERIAL FACILMENTE SANÁVEL,

EM SEDE ADMINISTRATIVA.

Também não há que falar em dúvida acerca

da REPERCUSSÃO NEGATIVA E EFETIVA QUE O ATO ABUSIVO DA

SEGURADORA REQUERIDA CAUSOU NA ESFERA SUBJETIVA DO

AUTOR DA PRESENTE DEMANDA, uma vez que, do referido ato abusivo,

este teve de:

I. Tirar do próprio bolso quantia que deveria ter sido paga pela Bradesco

Seguros;

II. Suportar ação judicial contra si ajuizada, pelo terceiro cujo automóvel,

conforme previsão na apólice em tela, estava coberto contra danos

causados pelo veículo do requerido;

III. Pagar, ao proprietário do veículo danificado , valor maior que o

homologado, por ocasião da Audiência de Conciliação.

Por todo o exposto, Meritíssimo Juiz,

restando configurado o ato ilícito da seguradora requerida, o qual resultou em

danos morais em face da parte autora, deverá aquela ser condenada ao

pagamento de indenização, em valor a ser arbitrado por V. Excelência.

DO PEDIDO.

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa

Excelência digne-se de:

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a) CITAR a REQUERIDA, através de seu

representante legal, para que, apresente a defesa dentro do prazo legal, sob

pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato.

b) Determinar a inversão do ônus da prova, em

favor do Requerente, consubstanciado nos termos do art. 6º, inciso VIII, do

CDC.

c) Julgar procedente a presente, condenando a

requerida ao pagamento em favor do requerente, no valor de R$ 1.115,41 (mil

cento e quinze reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e

correção monetária desde a época do efetivo desembolso, a título de

reparação pelos prejuízos que o mesmo teve que suportar em decorrência da

colisão, bem como de que o promovido seja compelido a indenizar

pelos danos morais  causados ao promovente, fundamentado, em valor

pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no

entendimento do  Autor,   equivalente   a   R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Protesta provar o alegado por todos os meios

admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena

de CONFESSO, oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente,

juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências que

Vossa Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do feito ficando tudo

de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 16.115,41

(dezesseis mil, cento e quinze reais e quarenta e um centavos), para os efeitos

de lei.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 18 de outubro de 2011.

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PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS

Defensor Público

* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª DO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA –

CEARÁ

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS

ROZÉLIA MARIA DE SOUSA ARÚJO, brasileira, casada,

cabeleireira, portador da Cédula de Identidade RG nº 91003026268 SSP/CE,

inscrita no CPF sob nº 500.891.103-15, residente e domiciliado à Rua

Demóstenes Brígido, nº 36, Bairro Aldeota, CEP 60.110-420, Fortaleza/CE,

vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através da Defensoria

Pública e do Estagiário in fine subscritos, propor a presente AÇÃO DE

RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, em face da ODONTO

SYSTEM, pessoa jurídica de direito privado, situada à Av Desembargador

Moreira, 2.120, 17° Andar, Bairro Aldeota, Telefone: (85) 3131-8888, Fortaleza-

Ce, CEP 60.170-260, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer

para, ao final, postular:

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OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

I - INICIALMENTE

O requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por

ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (documento

junto), tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais,

nos termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº. 80/94 e artigo 5º

da lei Complementar Estadual nº. 06/97.

II - DOS FATOS

1. A Requerente, no ano de 2006, aderiu a um contrato junto

a empresa Odonto System, onde tal empresa oferta seus serviços nas áreas de

assistência médica e odontológica, uma vez que a autora tinha que fazer um

tratamento dentário e ao se informar com suas amigas as mesma disseram que

a empresa em questão tinha um bom atendimento.

2. A autora foi até a empresa Odonto System e obteve as

informações necessárias para seu tratamento, as formas de pagamentos, as

especialidades médicas, os postos onde poderia ser atendida. Na ocasião,

inclusive, foi informado de que uma das formas de pagamento seria mediante

inclusão na conta da empresa Coelce, onde seria acrescido um valor de R$

11.90 (onze reais e noventa centavos).

3. Em 2007, a autora incorporou em seu plano odontológico

seus 2 ( dois ) filhos, logo a mensalidade passou a ser R$ 39.00 (trinta e nove

reais ), devido o acréscimo dos dois beneficiários.

4. A partir de 2007, com o acréscimo dos dois filhos da autora,

a empresa passou a negligenciar quanto ao atendimento, tanto com a titular do

plano que no caso é a autora, como também para com os beneficiários. No

entanto, todas as vezes que a mesma e seus dependentes necessitavam da

consulta odontológica, a empresa Odonto System afirmava que o atendimento

483Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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não poderia ser feito, pois havia um atraso no pagamento das mensalidade. No

entanto, as contas eram pagas religiosamente na data de vencimento.

5. Inconformada com tamanha falta de respeito para com o

consumidor, a autora foi até a Coelce saber o motivo desta empresa não está

repassando a o dinheiro para a Odonto System. Chegando até a Coelce, a

autora pediu as ultimas 12 (doze) contas que por estavam pagas, levo-as até a

empresa em questão e mostrou que não estava em atraso.

6. A empresa demandada reconheceu que havia ocorrido um

erro no sistema e que tal constrangimento não iria mais ocorrer. A autora, ainda

receosa que com tal situação se repetisse, pediu ao Sr. Ricardo, que é um dos

funcionários da empresa, um comprovante de que as mensalidades estavam

todas quitadas, ocasião em que este emitiu um protocolo de autorização

constatando que a Sra. ROZÉLIA MARIA DE SOUSA ARÚJO estava quite com

a empresa.

7. Dias depois a autora teve uma “dor de dente” muito grande

onde teve que buscar assistência junto a Odonto System, contudo tal

atendimento não foi possível, pois mais uma vez foi alegado que estava

constando atraso no pagamento de algumas mensalidades.

8. De pronto a requerente mostrou o protocolo de autorização

que o Sr. Ricardo tinha emitido, todavia a atendente de um dos pontos de

atendimento da Odonto System não permitiu que a autora fosse atendida,

motivo pelo qual esta teve de se socorrer de uma clinica particular execução do

serviço.

III - DO DIREITO

Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão possui guarida

na seara consumerista, posto que Autor e Ré se encontram na qualidade,

respectivamente, de consumidor e fornecedora de serviços, conforme

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apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

(Código de Defesa do Consumidor).

A conduta da Ré, indubitavelmente, caracteriza-se como

abusiva, na medida em que se nega, injustificadamente, a promover a

cobertura dos serviços odontológicos, mesmo estando a autora adimplente

com suas obrigações..

A conduta abusiva imprimida pela Ré ofende, de forma

inescusável, os mais basilares princípios e garantias conferidos aos

consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos seguintes:

O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de uma política

nacional para reger as relações de consumo. Esta política tem por objetivo

atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se refere ao

respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses

econômicos, mais também promover a transparência e harmonia nas relações

consumeristas.

. Para tanto, na qualidade de princípios orientadores das

relações de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre outros, o da

vulnerabilidade do consumidor, informação, boa-fé objetiva e coibição das

práticas abusivas, in verbis:

“Art. 4° A Política Nacional das Relações de

Consumo tem por objetivo o atendimento das

necessidades dos consumidores, o respeito à sua

dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria da sua

qualidade de vida, bem como a transparência e

harmonia das relações de consumo, atendidos os

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seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nO

9.008, de 21.3.1995)

(...)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do

consumidor no mercado de consumo;

(...)

III - harmonização dos interesses dos

participantes das relações de consumo e

compatibilização da proteção do consumidor com

a necessidade de desenvolvimento econômico e

tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos

quais se funda a ordem econômica (art. 170, da

Constituição Federal), sempre com base na boa-

fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e

fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e

consumidores, quanto aos seus direitos e

deveres, com vistas à melhoria do mercado de

consumo;

(...)

VI - coibição e repressão eficientes de todos os

abusos praticados no mercado de consumo,

inclusive a concorrência desleal e utilização

indevida de inventos e criações industriais das

marcas e nomes comerciais e signos distintivos,

que possam causar prejuízos aos consumidores;”

O consumidor é, por essência, a parte mais vulnerável da

relação de consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto de vista

financeiro, como pelo conhecimento técnico do serviço que está sendo

prestado. O reconhecimento desta vulnerabilidade é paradigma primordial para

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firmamento das prerrogativas e direitos do mesmo. Sobre o tema, transcreve-

se as palavras de Rizzato Nunes:

“Tal reconhecimento é uma primeira medida de

realização da isonomia garantida na Constituição

Federal. Significa ele que o consumidor é a parte

mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa

fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e

decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e

outro de cunho econômico.

O primeiro está ligado aos meios de produção,

cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E

quando se fala em meios de produção não se

está apenas referindo aos aspectos técnicos e

administrativos para fabricação e distribuição de

produtos e prestação de serviço que o fornecedor

detém, mas também ao elemento fundamental da

decisão: é o fornecedor que escolhe o que,

quando e de que maneira produzir, de sorte que o

consumidor está à mercê daquilo que é

produzido.

É por isso que , quando se fala em ‘escolha’ do

consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor

só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido

no mercado. E essa oferta foi decidida

unilateralmente pelo fornecedor, visando seus

interesses empresariais, que são, por evidente, os

da obtenção de lucro.

O segundo aspecto, o econômico diz respeito à

maior capacidade econômica que por via de

regra, o fornecedor tem em relação ao

consumidor. É fato que haverá consumidores

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individuais com boa capacidade econômica e às

vezes até superior à de pequenos fornecedores.

Mas essa é a exceção da regra geral.” 45

Por outro lado, a informação (art. 4°, IV), mais do que um

princípio, é um direito básico do consumidor (arts. 6°, III, e 43); um dever do

fornecedor (arts. 8°, parágrafo único, 31 e 52); e também dever do Estado e

seus órgãos (arts. 10,§ 30, 55, §§ 1° e 4°, 106, IV).

Já a boa-fé objetiva é um dos mais importantes pilares

sustentadores da ordem consumerista, a ser observada tanto por credor como

por devedor. A presunção de boa-fé decorre não de características pessoais

relativas às partes, mas de atos em concreto, no sentido de respeito ao

contratualmente pactuado e à legislação correlata. É inconcebível, por

conseguinte a presunção de boa-fé em relação ao fornecedor que se vale de

práticas abusivas.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou

o seguinte entendimento sobre a matéria, com destaques nossos:

“CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO.

SOLIDARIEDADE. ART. 18 DO CDC.

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E

VENDA - DEFEITO OCULTO NO VEÍCULO -

DEVOLUÇÃO DO BEM - EXTINÇÃO DO

CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE

DÍVIDA - RETIRADA DO NOME DO

CONSUMIDOR DO SPC. Preliminar: - Rejeita-se

a preliminar de ilegitimidade passiva quando se

constata, da leitura do contrato questionado

45 NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p. 125/126.488

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judicialmente, que ambas as partes da ação são

também as contratantes. Preliminar de carência

de ação rejeitada. Mérito: 1. Tratando-se de

contrato firmado à luz do Código de Defesa do

Consumidor, e levando-se em consideração a

hipossuficiência deste e o princípio da boa-fé

objetiva, mister é o entendimento de que o

consumidor, ao constatar vício oculto no bem

objeto do contrato (redibitório), deve devolver o

bem adquirido, por conseqüência se extinguindo o

contrato de alienação fiduciária em garantia

firmado. 2. Extinto o contrato de financiamento

firmado entre as partes, passa a inexistir qualquer

débito da autora pata com a financeira. E esta

passa a obrigar-se a devolver as quantias já

pagas, corrigidas pelo INPC. - Precedentes. -

Apelação improvida.”

(Apelação cível 46409200580600011. Relator(a):

MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA. Órgão

julgador: 1ª Câmara de Direito Cível. Data de

registro: 23/08/2006)

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DANO

MORAL AFASTADO PELO JUÍZO A QUO.

VENDA DE VEÍCULO DEFEITUOSO. RELAÇÃO

DE CONSUMO CONFIGURADA.

APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. VÍCIO

OCULTO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL

DEMONSTRADO. 1. (...). 3. Constatado o vício

oculto em veículo adquirido por alienação, cabe

ao consumidor pleitear a substituição do veículo

489Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

por outro da mesma espécie, restituição da

quantia paga ou o abatimento proporcional do

preço(art. 18, §1º do CDC). Uma vez que o bem

não foi substituído por outro da mesma espécie,

cabe ao autor o ressarcimento do valor

desembolsado com o conserto. 4.O que ocorreu,

in casu, foi que o recorrente vendeu o veículo

apresentando defeito oculto, que tornou impróprio

para o uso ou diminuiu o valor. Não há em toda

peça vestibular demonstração expressa da

ciência por parte do adquirente dos defeitos

apresentados, devendo assim, ser o recorrido

ressarcido da diferença, vez que, sua intenção ao

comprar um automóvel era de ter a segurança de

que este não apresentaria defeito. 5. Presume-se

que o negócio não teria sido realizado, ou teria

sido realizado de outra forma, se o adquirente

soubesse da existência do defeito da coisa. A

lealdade contratual manda que o transmitente

alerte o adquirente sobre a existência do defeito

na coisa. Ainda que o vício seja desconhecido

pelo alienante, é aplicado a mesma teoria.

(art.443 CC e 23 do CDC). 6. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(Apelação 61148166200080600011. Relator(a):

DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. Órgão

julgador: 5ª Câmara de Direito Cível. Data do

julgamento: 24/03/2010. Data de registro:

07/04/2010)

“PROCESSO CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO -

APLICAÇÃO DO CDC - AGRAVO RETIDO

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INTEMPESTIVO- DECADÊNCIA -

INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA

PETITA - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DO FORNECEDOR - CONSERTO-

EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES -

CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL- VALOR

REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE

REFORMADA. 1.Agravo retido não conhecido,

por intempestivo, vez que interposto após

audiência de instrução e julgamento. 2. Aplicação

do CDC ao caso em questão. O prazo da garantia

legal inicia-se depois do prazo da garantia

contratual. Na hipótese, a decadência foi

obstaculizada em face do ajuizamento do protesto

judicial. 3. A fundamentação legal diversa da

apresentada na inicial não configura julgamento

extra petita. 4. Constatada a responsabilidade

objetiva da apelante, em observância à teoria do

risco, a qual independe da existência de culpa, o

reparo do veículo deve ser feito de modo que a

possibilitar seu uso adequado, abrangendo o

conserto de todos os itens que foram

comprometidos devido ao problema da caixa de

câmbio, excluindo-se a determinação pertinente

ao "estado de novo", em face da inegável

depreciação já existente em face do uso. 5.

Existência dos lucros cessantes pela paralisação

do trabalho do apelado. Configuração dos danos

morais com redução do valor da condenação,

neste particular, contudo, em face das

peculiaridades do caso e em sintonia com os

princípios da proporcionalidade e da

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razoabilidade. 6. Redução das astreintes, fixados

originariamente no valor de R$ 5.000,00 diários,

para R$ 300,00 , por inegável afronta aos

princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade. 7.Recurso conhecido e

parcialmente provido.”

(Apelação cível 73841484200080600011.

Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES

MORAES. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito

Cível. Data do julgamento: 14/07/2008. Data de

registro: 18/07/2008)

DO VÍCIO.

Vício é o defeito que torna o produto ou serviço inadequado

para o fim a que se destina. É caracterizado pela imperfeição, imprestabilidade,

impropriedade ou absoluta inutilidade inerente a cada qual, ou, então, pela

disparidade que um ou outro apresente em confronto com as indicações do

recipiente, embalagem, mensagem publicitária ou com que dele normalmente

se espera.

De acordo com o art. 20 do CDC:

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos

vícios de qualidade que os tornem impróprios ao

consumo ou lhes diminuam o valor, assim como

por aqueles decorrentes da disparidade com as

indicações constantes da oferta ou mensagem

publicitária, podendo o consumidor exigir,

alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional

e quando cabível;

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II - a restituição imediata da quantia paga,

monetariamente atualizada, sem prejuízo de

eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.”

Para o CDC, vício diz respeito à impropriedade ou à

inadequação do serviço aos fins a que se destina. Ele é classificado em duas

modalidades: a) vício aparente ou de fácil percepção; e b) vício oculto.

Por definição, vício aparente ou de fácil percepção é a

impropriedade aparente ou perceptível pelo homem médio. Homem médio é

um termo jurídico para definir o sujeito que não tem conhecimento técnico

específico em relação à maioria dos produtos que consome, ou seja, o

consumidor convencional.

No presente caso, a inexistência de informação precisa

quanto a negativa de cobertura, sob o argumento de haverem parcelas em

atraso, mesmo estando a autora absolutamente adimplente com suas

obrigações.

DO DANO MORAL.

Quanto à reparação moral, Sérgio Cavalieri Filho,

Desembargador aposentado (TJ/RJ) e inquestionável doutrinador jurídico, fala

sobre dano moral em sua última edição do livro “Programa de Responsabilidade

Civil”:

"... À luz da Constituição vigente, podemos

conceituar o dano moral por dois aspectos

distintos. Em sentido estrito, dano moral é

violação do direito à dignidade. E foi

justamente por considerar a

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inviolabilidade da intimidade, da vida

privativa da honra e da imagem corolário

do direito à dignidade que a Constituição

inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena

reparação do dano moral. Este é, pois, o

novo enfoque constitucional pelo qual deve

ser examinado o dano moral, que já começou

a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se

constata do aresto a seguir transcrito:

“Qualquer agressão à dignidade pessoal

lesiona a honra, constitui dano moral e é

por isso indenizável. Valores como a

liberdade, a inteligência, o trabalho, a

honestidade, aceitos pelo homem comum,

formam a realidade axiológica a que todos

estamos sujeitos. Ofensa a tais

postulados exige compensação

indenizatória” (Ap. cível 40.541, rel. Des.

Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719).

Grifos nossos

A jurisprudência assim trata o caso concreto acima:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002011090302-8 —

REG. ACÓRDÃO Nº 220749 Apelante :

TELE CENTRO OESTE CELULAR

PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado: PROCON

DF–INSTITUTO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR Relat or: Des. NATANAEL

CAETANO EMENTA — ADMINISTRATIVO.

AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE

MULTAS ADMINISTRATIVAS PELO

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PROCON. LEGALIDADE. PROTEÇÃO AO

CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA.

AFRONTA AO DEVER DE PRESTAR

INFORMAÇÕES SOBRE PRODUTO.

OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO

LEGAL. 1. A oferta e a apresentação de

produtos e serviços devem assegurar

informações corretas, claras, precisas,

ostensivas e em língua portuguesa sobre

suas características, qualidade, quantidade,

composição, preço, garantia, prazos de

validade e origem, entre outros dados, bem

como sobre os riscos que apresentam à

saúde e segurança dos consumidores.

Inteligência do art. 31 do CDC. 2. A

necessidade do fornecedor de fomentar o

consumo de seus produtos e serviços não se

compagina com o induzimento do consumidor

a erro quanto a dado relevante do produto,

tendo em vista que a publicidade cria

expectativas legítimas no consumidor, que

contam com a proteção da lei. Inteligência do

art. 37 do CDC. 3. Deve ser mantida a

imposição de multas administrativas com a

observância do devido processo legal e em

atenção aos critérios da razoabilidade e

proporcionalidade da medida, assegurados ao

infrator o exercício do contraditório e da ampla

defesa. 4. Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores

da 1ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça

do Distrito Federal e dos Territórios,

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NATANAEL CAETANO-Relator, FLÁVIO

ROSTIROLA — Revisor e JOSÉ DIVINO —

Vogal, em NEGAR PROVIMENTO.

UNÂNIME. Brasília (DF), 27 de junho de

2005. FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de

23/08/2005 — Pág. 244

Destarte, Excelência, conclui-se, pela documentação

acostada a esta peça e pelo exposto supra, que restam caracterizados com

uma clareza solar a relação de consumo, a indução ao erro e o dano moral

sofrido pelo autor. Decorrendo de tais fatos a responsabilidade da Promovida,

que deverá restituir a quantia paga pelo Promovente e indenizá-lo

pecuniariamente como forma de buscar a reparação pelo constrangimento

sofrido.

O autor, por sua vez, diante do insucesso nas tentativas de

composição amistosa, busca a tutela do Poder Judiciário na intenção de ter o

seu direito resguardado e sua dignidade restaurada.

IV – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

. Verificando-se a relutância da Ré em aceitar a rescisão do

contrato de prestação de serviços, não restou outra alternativa à atora senão

requesta-la judicialmente, tutela esta cuja concessão antecipada é suplicada

com fundamento nos dispositivos legais a seguir elencados:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da

parte, antecipar, total ou parcialmente, os

efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,

desde que, existindo prova inequívoca, se

convença da verossimilhança da alegação e:

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(Redação dada pela Lei nº 8.952, de

13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou

de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº

8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de

defesa ou o manifesto propósito protelatório

do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de

13.12.1994)

(...)

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser

concedida quando um ou mais dos pedidos

cumulados, ou parcela deles, mostrar-se

incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de

7.5.2002)”

Com efeito, a autora não possui mais interesse em continuar

mantendo relações contratuais com uma empresa que se vale de práticas

abusivas, negando cobertura do serviço, mesmo diante da pontual adimplência

da requerente.

Quanto à prova inequívoca e verossimilhança das alegações,

estas restam perfeitamente demonstradas por tudo o que já foi dito acima, bem

como pela documentação acostada à presente peça vestibular, razão pela qual

abstém-se de tecer maiores comentários.

Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil

reparação, este resta-se demonstrado na medida em que, mantido o contrato,

a autora continuará sendo compelida a pagar as mensalidades do plano (que

repita-se e incluído na conta de energia elétrica). Ademais, a Sra. Rosélia

poderá ter, a qualquer momento, ter seu nome negativado junto aos cadastros

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de proteção ao crédito (tais como SPC, SERASA e similares), além de ser alvo

de uma ação judicial de cobrança.

Por fim, a concessão da medida será perfeitamente reversível

e não implicará em dano inverso.

V - DO PEDIDO

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência digne-se de:

a) a título de antecipação dos efeitos da tutela, a extinção do

contrato que ainda existe junto a empresa Odonto System para que não haja

mais nenhuma cobrança por parte desta empresa para com a autora uma vez

que a mesma não tem mais interesse de continuar com o vinculo devido as

várias humilhações sofridas.

b) Citar a requerida, através de seu representante legal, no

endereço constante no preâmbulo da presente peça inaugural, para, querendo,

contestar a presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, confissão e

demais cominações legais (CPC, art. 285 e art. 319);

c) Determinar a inversão do ônus da prova em favor do

requerente, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990;

d) Julgar procedente a presente em todos os seus termos,

condenando a requerida Odonto System, declarando-se a rescisão do

contrato firmado entre a autora e a ré, bem como condenando esta no

pagamento de indenização a título de danos morais a ser arbitrado por este

prudente Juízo, que seja capaz de atenuar a ofensa e de assegurar que o ato

ilícito não mais ocorra.

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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em

direito admitido, sem exceção, em especial pelo depoimento pessoal do

representante da requerida, oitiva de testemunhas, juntada posterior de

documentos, tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor R$ R$ 100,00 ( cem reais ), para os

efeitos de lei.

Termos em que

Pede Deferimento.

Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2011.

Defensor(a) Público(a)

Francisco Alexandre Araújo Barros

Estagiário

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª

UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA

COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DECLATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C

RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS

LEILA CHRISTINA DE FREITAS, brasileira, casada, comerciante,

portadora da cédula de identidade nº 2009010110652 SSP/CE e CPF nº

68001290387, residente e domiciliado à Rua Dr. Atualpa Barbosa de Lima, nº

600, apto n° 1502, Praia de Iracema, CEP 60.060-370, Fortaleza - CE, vem,

com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário, que

esta subscrevem, perante Vossa Excelencia., propor a presente AÇÃO

DECLARATÓRIA DE RESCIÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE

VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra LOJAS AMERICANAS,

pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33014556/0176 76,

situada na Av. Washington Soares, nº 85, loja A-2, CEP 60.811-340, Fortaleza-

CE, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final,

postular:

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OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

INICIALMENTE .

A requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser

pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública (doc. junto),

tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos

termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº 80/94 e artigo 5º da lei

Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS.

1. Aos 23 de maio do ano em curso, a requerente comprou, através

do sítio eletrônico das LOJAS AMERICANAS, denominado

AMERICANAS.COM, um refrigerador de marca Electrolux, modelo Side By

Side, com Home Bar SH70X e Dispenser, 504 Litros de capacidade, cor

branca, no valor de R$ 3.879,85 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e

oitenta e cinco centavos), PAGO À VISTA, conforme faz prova a nota fiscal em

anexo.

2. Após aguardar, sem resultado, os 42 (quarenta e dois) dias úteis

previstos, na nota fiscal, para a entrega do produto em tela, a Requerente

contatou o estabelecimento requerido, para comunicar a demora na entrega e

cobrar urgência no cumprimento do serviço contratado; foi, porém, informada

pelo preposto da empresa que o refrigerador chegaria a sua residência até dia

o 21 de julho, perfazendo-se, assim, um interregno de 60 (sessenta dias),

entre a data da efetivação da compra e o novo prazo fornecido pelas Lojas

Americanas.

3. E mais uma vez, Douto Julgador, teve a autora de suportar,

estoicamente, outro longo e angustiante período de espera, sem que lhe

batessem à porta para efetuar a entrega do produto comprado, após meses de

economia, em substituição a uma viagem de núpcias que a requerente há

muito planejava, mas da qual acabou desistindo, para adquirir à vista o tão

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sonhado e necessário refrigerador.

4. Frustrada, portanto, a espera de 60 dias para entrega do produto,

restou à autora adquirir um refrigerador de qualidade notoriamente

inferior, em outro estabelecimento comercial, pagando por ele a importância

de R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), nota fiscal em anexo - fato que

conferiria ainda mais peso ao fardo material e moral suportado pela autora, em

virtude do vultoso valor pago anteriormente por um produto de uso

imprescindível, inadiável, que até então NÃO LHE HAVIA SIDO ENTEGUE

PELA EMPRESA REQUERIDA.

5. A fim de aplacar a chaga de mais de cinco mil reais aberta em

suas parcas economias – oriunda da compra de dois refrigeradores - a

requerente dirigiu-se ao PROCON, onde formalizou Reclamação com pedido

de restituição do valor pago às Lojas Americanas, ocasião em que foi marcada,

para o dia 08 (oito) de setembro, Audiência de Conciliação, na qual não

compareceu qualquer representante da empresa requerida, nem foram

apresentadas justificativas para a referida ausência, conforme atesta Termo

de Audiência em anexo.

6. Vale ressaltar, por oportuno, que dias depois da efetivação da

reclamação junto ao mencionado órgão de proteção do consumidor, a

requerente foi surpreendida com a visita de funcionários da empresa

responsável pela entrega de produtos adquiridos por meio do site

AMERICANAS.COM; porém, recusou-se a receber o refrigerador que aqueles

lhe traziam, em primeiro lugar porque, premida pela necessidade, já havia

adquirido, como dito, outra geladeira; em segundo lugar, porque já estava

decidida a pleitear, por todas as vias legais à disposição, o direito a que faz jus,

em razão das inúmeras lesões de cunho material e moral sofridas ao longo dos

mais de dois meses de espera.

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DO DIREITO.

A Lei nº 8.078/90, doravante denominada Código Consumerista,

elenca, em seu art. 6º, o rol de Direitos Básicos dos Consumidores (Capítulo

III), dentre o quais cumpre ressaltar, para os efeitos da tese ora propugnada,

aquele constante do inciso VI, abaixo transcrito, que versa sobre garantia ao

consumidor da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivo e difusos:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

Omissis.

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos

patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

O direito objetivo acima consignado é resultado do

reconhecimento, por parte da sociedade e dos órgãos legiferantes, dos efeitos

perniciosos que, potencialmente, podem advir da relação de consumo,

sobretudo daquela que envolva, de um lado, grandes empresas, com alto

poder econômico e assessoria técnico-jurídica eficaz, como é o caso do

estabelecimento comercial que figura no pólo passivo da presente demanda, e,

de outro, consumidores em patente situação de hipossuficiência

socioeconômica.

Daí a necessidade do Poder Legislativo de incluir, no

ordenamento jurídico, normas de natureza consumerista, a contemplar não

apenas aspectos práticos da relação entre consumidores e fornecedores de

produtos ou serviços, como também princípios basilares, que norteiem, de

modo sistêmico, a exegese dos demais mandamentos que compõem o corpo

normativo.

Por tais motivos é que não se pode olvidar dos Direitos Básicos

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dos Consumidores, sobretudo daquele disposto no inciso VI do art. 6º do

CDC, que diz respeito à garantia à efetiva prevenção e reparação de danos

patrimoniais e morais, individuais, coletivo e difusos, por trazer em seu

bojo a obrigação do Estado de proteger o consumidor contra danos de toda

sorte, provocados por fornecedores de produtos ou serviços, que venham a

atingir-lhe individualmente, ou de forma coletiva e difusa.

Assim é que, no caso em comento, restando comprovados os

danos materiais, pelo fato da parte autora ter sido obrigada a adquirir novo

refrigerador, dias após ter comprado outro à vista, bem como demonstrados os

danos morais, resultantes da longa e penosa espera a que foi submetida a

requerente (que, frise-se, deixou de empreender viagem de núpcias para

efetuar a compra que tantos aborrecimentos lhe trouxe), deverá a empresa

requerida reparar tais danos, independentemente da existência de culpa,

pelos defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código

de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como

por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

fruição e riscos." (grifo nosso).

Além do direito à reparação de danos decorrentes da

relação de consumo, ao consumidor, comprovadamente lesado por prestação

de serviço viciada, será assegurada a restituição da quantia paga por tal

serviço, a ser devolvida com correção monetária, sem prejuízo de eventuais

perdas e danos, conforme disposto no inciso III, do art. 35, da Lei nº 8.078/90,

infra consignado:

“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar

cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o

consumidor poderá, alternativamente e à sua livre

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escolha:

(...)

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de

quantia eventualmente antecipada, monetariamente

atualizada, e a perdas e danos.

Note-se, Douto Magistrado, que casos similares ao

narrado na presente demanda, quais sejam, situações envolvendo demora

injustificada na entrega de produtos comprados via Internet, encontram-se, aos

píncaros, sob apreciação de diversos pretórios brasileiros, restando assente na

Jurisprudência, ementas abaixo transcritas, que as empresas responsáveis

pela demora na entrega deverão responder, objetivamente, pelos os prejuízos

causados aos consumidores, restituindo-lhe os valores dispendidos, sem

prejuízo da indenização a ser paga pelos danos morais e materiais:

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE

AGIR. COMPRA VIA "INTERNET". DEMORA NA

ENTREGA. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO PRESUMIDO.

INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (g.n)

1. PATENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR,

CONSUBSTANCIADO PELA UTILIDADE,

NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA,

A FIM DE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS

SUPORTADOS EM FACE DA FALHA NA PRESTAÇÃO

DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE

DE AGIR AFASTADA. (g.n)

05

2. A QUESTÃO ORA ANALISADA SE INSERE NAS

RELAÇÕES DE CONSUMO E COMO TAL DEVE

RECEBER O TRATAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO

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DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, DEVE

RESPONDER A EMPRESA PELOS DANOS

DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS,

QUE VENHA A CAUSAR AO CONSUMIDOR - ART. 14

DA LEI Nº 8.078/90. (g.n)

(...)

4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

QUANDO FIXADO LEVANDO-SE EM CONTA A

SITUAÇÃO DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO,

BEM COMO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO

MERECE REFORMA.

5. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO

SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA

LEI 9.099/95. CONDENO A RECORRENTE AO

PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10%

(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA

CONDENAÇÃO).

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.

COMPRA VIA "INTERNET". DEMORA EXACERBADA

NA ENTREGA. CANCELAMENTO DO PEDIDO.

PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA

PARCELADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA

COMPRA. ENTREGA APROXIMADAMENTE UM ANO

APÓS A COMPRA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.

PAGAMENTO EFETUADO PARA QUE NÃO HOUVESSE

NEGATIVAÇÃO NO SPC DO NOME DA AUTORA.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE

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CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ART. 333, I E II, DO

CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A

COBRANÇA. REGRA DO ART. 876, DO CCB/02.. DANO

MORAL "IN RE IPSA". ABUSO DE DIREITO. DEFEITO

NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE

NEGOCIAL (ART. 927, CCB/02). CULPA. NEGLIGÊNCIA

E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. DEVOLUÇÃO DOS

VALORES PAGOS EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO

§ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDEX CONSUMERISTA.

DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DAS

TURMAS RECURSAIS. "QUANTUM" FIXADO EM

ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO-

PREVENTIVO-PUNITIVO. VALOR DE R$ 5.000,00

(CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.

SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.

1 - SE MOSTRA ABSURDA A ATITUDE DE A

RECORRENTE DEMORAR QUASE 01 (UM) ANO PARA

ENVIAR UM APARELHO TELEVISOR, MESMO QUE

PARA OUTRO ESTADO, APÓS O CANCELAMENTO DA

COMPRA, COBRAR E EFETIVAMENTE RECEBER OS

VALORES INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA E

ENTENDER NÃO HAVER DANO PASSÍVEL DE

REPARAÇÃO. É ABSURDO PENSAR QUE O

CONSUMIDOR PODE SER MULTADO NO ATRASO

DOS PAGAMENTOS, TERÁ MULTAS SE DESISTIR DO

NEGÓCIO, MAS O FORNECEDOR PODE DEMORAR O

QUANTO QUISER PARA ENTREGAR SEM SER

PENALIZADO, ALEGANDO "GRANDES

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DISTÂNCIAS"(SIC).

2 - CARACTERIZADO RESTOU A MÁ PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS. QUANDO DO CANCELAMENTO, O MÍNIMO

QUE A RECORRENTE DEVERIA TER FEITO ERA NÃO

MAIS ENVIAR O PRODUTO E RESTITUIR

IMEDIATAMENTE OS VALORES PAGOS E INFORMAR

AO CARTÃO DE CRÉDITO DA INEXISTÊNCIA DA

COMPRA. NÃO O FEZ E A AUTORA, PARA NÃO TER

SEU NOME NEGATIVADO, EIS QUE É BANCÁRIA E

NÃO PODERIA SE DAR A ESTE "LUXO", CONTINUARA

PAGANDO AS PRESTAÇÕES.

3 - O DANO NA MODALIDADE "IN RE IPSA" DISPENSA

PROVA DE SEUS EFEITOS NA PESSOA DA VÍTIMA E

DECORRE DO PRÓPRIO FATO QUE, EM TAL CASO SE

PRESUME PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DA

COBRANÇA DE UM DÉBITO INEXISTENTE, PARA

EVITAR UM REGISTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE

PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM QUE TENHA HAVIDO

JUSTA CAUSA PARA TAL CONDUTA. PRESENTES OS

ELEMENTOS DO INJUSTO.

4 - A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE

PRODUTOS E SERVIÇOS É OBJETIVA PELOS DANOS

QUE CAUSAR AO CONSUMIDOR, INDEPENDENTE DA

EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA, NA FORMA DOS

ARTS. 14 E 22 DO CDC, BASTANDO PARA TANTO A

EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O

EVIDENTE DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO E

DANO CAUSADO.

5 - "QUANTUM" FIXADO NA INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL EM R$ 5.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ESTÁ EM

CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS 508

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ESPECÍFICAS DO EVENTO, ATENTO À SITUAÇÃO

PATRIMONIAL DAS PARTES (CONDIÇÃO

ECONÔMICO-FINANCEIRA), PARA A GRAVIDADE DA

REPERCUSSÃO DA OFENSA, ATENDIDO O CARÁTER

COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA

CONDENAÇÃO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM

CAUSA, INDEVIDO PELO DIREITO VIGENTE (ART. 884,

CCB/02), LEVANDO-SE EM CONTA, AINDA, A

MEDIÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO DE QUE TRATA O

ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL, ESPECÍFICA EM

CADA CASO, SEMPRE EM SINTONIA COM OS

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE. AINDA CORRETA A DOBRA

DO VALOR DO BEM, QUAL SEJA, O VALOR DA

COMPRA, NOS TERMOS DO §ÚNICO DO ART. 42 DO

CDC. SENTENÇA CONFIRMADA.

6 - DE CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO QUE

ESTÁ AMALGAMADO NO ARTIGO 55 DA LEI DOS

JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), A

RECORRENTE, SUCUMBINDO NO SEU

INCONFORMISMO, SUJEITA-SE AO PAGAMENTO DAS

CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 20% (VINTE

POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA

CONDENAÇÃO.

7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO,

CONSOANTE REITERADOS JULGADOS DAS TURMAS

RECURSAIS, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO

ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO

ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. UNÂNIME.

8 - A EMINENTE 2ª VOGAL ACOMPANHOU O 509

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RELATOR, "À EXCEÇÃO DO PONTO EM QUE

DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA

QUE DEVE SER RESTITUÍDA À AUTORA."

(ACJ 735536720078070001 DF, SEGUNDA TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E

CRIMINAIS DO DF, Relator(a): ALFEU MACHADO,

julgado em: 27/01/2009).

CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA.

COLCHÃO. DEMORA DEMASIADA NA ENTREGA DO

PRODUTO. PAGAMENTO EFETUADO COM UM MÊS

DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DE ENTREGA

AGENDADA. VÍCIOS APARENTES QUANDO DA

ENTREGA DO BEM. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL

OCORRENTE. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA

EM VALOR MÓDICO QUE MERECE SER MAJORADA

PARA R$ 2.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO

CASO POSTO EM DISCUSSÃO. DERAM PARCIAL

PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n)

(Recurso Cível Nº 71002826832, Primeira Turma

Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno

Tregnago Saraiva, Julgado em 07/06/2011).

Desta forma, requer-se, deste Douto Juízo, a condenação das

LOJAS AMERICANAS, nos termos da legislação supra aludida.

DO PEDIDO.

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa Excelência digne-

se de:

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a) conceda os benefícios da Justiça Gratuita;

b) citar o Réu para que apresente resposta a presente ação, bem

como compareça a audiência de conciliação instrução e julgamento, sob pena

de ser-lhe aplicado os efeitos da revelia;

c) julgar procedente a presente ação, para:

c.1) declarar a rescisão do contrato celebrado entre LOJAS

AMERICANAS a Autora da presente demanda, demonstrado o

descumprimento dos termos contratuais, por parte daquela,tendo em vista a

NÃO entrega do produto adquirido;

c.2) condenar a Empresa Requerida na restituição do valor pago, isto

é, R$ 3.879,85 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco

centavos), pelo produto não entregue no prazo estipulado, devidamente

corrigido;

c.3) condenar, outrossim, as LOJAS AMERICANAS, ao pagamento de

indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

com efeito reparador e pedagógico, em razão do longo período de espera por

um produto doméstico de natureza imprescindível e essencial.

O protesto pela produção de provas documentais, testemunhais,

depoimento pessoal da parte ré e de todos os meios probantes, ainda que não

especificados no CPC, mas desde que moralmente legítimos e obtidos de

forma lícita, sendo assim todas as provas em direito admitidas, nos termos da

Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), particularmente quanto aos

seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.

Dá-se à causa o valor de R$ 8.879,85 (oito mil, oitocentos e

setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), para os efeitos de lei.

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Nestes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 31 de outubro de 2011.

PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS

Defensor Público Estadual

João Bosco Pegado Pires Filho

Estagiário

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EXCELENTISSÍMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA ____ª

VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São

Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo

tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham

sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais

dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o

fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica

gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas

as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de

vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de

assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os

defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.

(...)

NEYARA PESSOA MASCARENHAS, brasileira, casada,

professora, portadora do RG nº. 2002009117536 SSPCE, inscrita no CPF sob o

número 320.780.563-91, e seu cônjuge, GESU FELIPE ALVES MASCARENHAS,

brasileiro, casado, motorista, portadora do RG nº. 200500915732 – SSPCE, inscrito

no CPF sob o número 189.345.603-04, ambos residentes e domiciliados nesta

capital, sito à Av. Bezerra de Menezes, nº. 785, apto 201, Parquelândia, CEP

60.325-003, vem, com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e

estagiário que subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE

RESCISÃO DE CONTRATO contra a MRV ENGENHARIA S.A. pessoa jurídica de

direito privada, inscrita sob o nº. do CNPJ: 10.461.162/0001, com endereço para

citação e intimações na Av. Frei Cirilo, nº. 4531, bairro Messejana, Fortaleza-CE,

CEP: 60.864-19

513Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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INICIALMENTE

A requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre

na forma da lei, sendo assistida pela Defensoria Pública (doc. junto), tendo ainda o

prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos termos do artigo 128, I

da Lei Complementar Federal nº. 84/90, artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº.

06/97.

DOS FATOS

Em 05 de setembro de 2009, os autores firmaram com a requerida

um contrato de compra e venda, o qual teve como objeto um imóvel localizado no

condomínio Vitalice Clube de Viver – bloco 04 QS – APT 101, apartamento de 3

quartos com suíte, localizado na Av. Frei Cirilo, 4531, no Bairro de Messejana (VER

DOCUMENTO EM ANEXO).

O referido contrato previa a venda do imóvel pela requerida no valor

líquido de R$ 104. 767,00 (cento e quatro mil e setecentos e sessenta e sete reais),

sendo que R$ 90.164,88 (noventa mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e

oito centavos) seriam pagos através de financiamento habitacional contraído pelo

PROMITENTE COMPRADOR em operação junto a agente financeiro.

Para receber o imóvel era preciso que os requerentes efetuassem o

pagamento de um sinal de R$ 4.767,00 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete

reais), divididos em 21 parcelas mensais de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete

reais); e uma parcela de R$ 2.285,86 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e

oitenta centavos), pagos pelo requerente mediante depósito em conta bancaria.

Não foram estipuladas outras parcelas além das que se

mencionou acima.

No entanto, apesar dos autores conseguirem efetuar o pagamento

de 21 (vinte e uma) parcelas, durante a vigência do contrato originário. Os

requerentes foram visitar o imóvel adquirido, quando tiveram uma grande surpresa, 514

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

ao constatar que o material utilizado no apartamento seria de qualidade inferior ao

que foi ofertado.

Após manter contato com representantes da empresa promovida,

foram informados de que se quisessem ter material de qualidade de acordo com o

contrato, os requerentes teriam que pagar pelo adicional.

Por tal razão, não havendo alternativa, os requerentes pagaram

mais 05 parcelas de R$ 112,00 (cento e doze reais) referente ao revestimento de

paredes, onerando mais ainda o orçamento do casal que já se encontrava na

iminência de sacrificar outros bens essenciais à sua sobrevivência para continuar

saldando as obrigações ligadas à aquisição do imóvel.

Como se não bastasse o pagamento adicional (abusivo) pelo

revestimento das paredes, a entrega do imóvel, estabelecida contratualmente para

o dia 03 de março do ano corrente, não foi cumprida pela empresa ré, que sequer

apresenta uma previsão para conclusão da obra, demonstrando dessa forma um

total desrespeito para com seus clientes.

Pois bem, em função do atraso na entrega do imóvel, agregado ao

custo extra não previsto contratualmente, os autores perderam a confiança na ré,

motivo pelo qual desistem da aquisição do imóvel.

Ressalta-se que a empresa MRV, foi notificada para comparecer a

uma audiência de conciliação, no dia 19 de setembro de 2011, junto ao Núcleo da

Defensoria Pública localizada na Faculdade Estácio/FIC, onde se fizeram presentes

a defensora Dra. Lisiane Gonçalves, o professor e orientador Eginaldo Rolim, bem

como os requerentes, contudo nenhum representante da empresa requerida

compareceu a audiência, demonstrado total descaso para com a requerente e a

Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Ressalte-se, Excelência, que os autores NÃO SE ENCONTRAM

EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. Tal circunstância atesta, de forma

inequívoca, sua boa-fé objetiva para resilir o contrato em questão, bem como obter

à devolução da quantia que pagaram, compreendidas pelo sinal de R$ 4.767,00

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(quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais), pagos em 21 parcelas contratuais,

mais 5 (cinco) de R$ 112,00 (cento e doze reais), referente ao material de

revestimento, bem como os R$ 2.285,86 (dois mil e duzentos e oitenta e cinco reais

e oitenta e seis centavos), pagos em uma parcela, de acordo com os recibos

trazidos aos autos.

Ademais, não restou alternativa para o autor, senão buscar a via

judicial, para garantir seu direito à rescisão contratual, acrescido do pagamento dos

valores pagos antecipadamente, devidamente corrigido.

DO DIREITO

I – DA RELAÇÃO DE CONSUMO.

Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão possui guarida na

seara consumerista, posto que autores e réu se encontram na qualidade,

respectivamente, de consumidor e fornecedores de produtos e serviços,

conforme apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº. 8.078, de 11 de setembro de

1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A conduta do réu, indubitavelmente, caracteriza-se como

abusiva, pela alteração unilateral das cláusulas contratuais.

A conduta abusiva imprimida pelo réu ofende, de forma

inescusável, os mais basilares princípios e garantias conferidas aos

consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos seguintes:

O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de uma política

nacional para reger as relações de consumo. Esta política tem por objetivo

atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se refere ao

respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses

econômicos, mais também promover a transparência e harmonia nas relações

consumerista.

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Para tanto, na qualidade de princípios orientadores das

relações de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre outros, o da

vulnerabilidade do consumidor, informação, boa-fé objetiva e coibição das

práticas abusivas, in verbis:

“Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por

objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o

respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de

vida, bem como a transparência e harmonia das relações de

consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada

pela Lei nº. 9.008, de 21.3.1995)

(...)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no

mercado de consumo;

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das

relações de consumo e compatibilização da proteção do

consumidor com a necessidade de desenvolvimento

econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos

quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição

Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações

entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores,

quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do

mercado de consumo;

(...)

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos

praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência

desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais

das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que

517Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

possam causar prejuízos aos consumidores;”

O consumidor é, por essência, a parte mais vulnerável da

relação de consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto de vista

financeiro, como pelo conhecimento técnico do serviço que está sendo

prestado. O reconhecimento desta vulnerabilidade é paradigma primordial para

firmamento das prerrogativas e direitos do mesmo. Sobre o tema, transcrevem-

se as palavras de Rizzato Nunes:

“Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da

isonomia garantida na Constituição Federal. Significa ele que o

consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de

consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e

decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de

cunho econômico.

O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo

conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em

meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos

técnicos e administrativos para fabricação e distribuição de

produtos e prestação de serviço que o fornecedor detém, mas

também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor

que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte

que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.

É por isso que , quando se fala em ‘escolha’ do consumidor,

ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo

que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi

decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus

interesses empresariais, que são, por evidente, os da obtenção

de lucro.

O segundo aspecto, o econômico diz respeito à maior

capacidade econômica que por via de regra, o fornecedor tem

518Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores

individuais com boa capacidade econômica e às vezes até

superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção

da regra geral.” .

Por outro lado, a informação (art. 4°, IV), mais do que um

princípio, é um direito básico do consumidor (arts. 6° III, e 43); um dever do

fornecedor (arts. 8° parágrafo único, 31 e 52); e também dever do Estado e

seus órgãos (arts. 10, § 30, 55, §§ 1° e 4°, 106, IV).

Já a boa-fé objetiva é um dos mais importantes pilares

sustentadores da ordem consumerista, a ser observada tanto por credor como

por devedor. A presunção de boa-fé decorre não de características pessoais

relativas às partes, mas de atos em concreto, no sentido de respeito ao

contratualmente pactuado e à legislação correlata. É inconcebível, por

conseguinte a presunção de boa-fé em relação ao fornecedor que se vale de

práticas abusivas.

Ainda sob tal epígrafe, e acerca dos Direitos Básicos do

Consumidor, cumpre reproduzir o art. 6º do CDC, com os seguintes destaques:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor”:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos

provocados por práticas no fornecimento de produtos e

serviços considerados perigosos ou nocivos;

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais

e morais, individuais, coletivos e difusos;

(....)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com

a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo 519

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou

quando for ele hipossuficiente, segundo as regras

ordinárias de experiências;

(...)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em

geral.”

Estabelecidas as premissas fundamentais, a análise da

responsabilidade do réu é medida que se impõe para coordenar conduta, dado e

nexo de causalidade.

II - DO DIREITO À RESILIÇÃO CONTRATUAL (ART. 51, XIII DO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR).

O Diploma Protetivo do Consumidor, tal como ressalta de seu art. 51,

inc. XI, é claro ao definir como cláusula abusiva aquela que autorize o fornecedor a

cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao

consumidor. In verbis, enuncia referido dispositivo:

“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas

contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que”:

(...)

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo

ou a qualidade do contrato, após sua celebração;"

Absurdo jurídico seria se pretender que, no caso em tela, obrigasse

mediante um contrato abusivo a continuar os autores, responsabilizando-se por

todas as despesas daí advindas impostas pela construtora.

Inobstante os autores demonstrarem as suas impossibilidades

financeira de continuarem a arcarem com as parcelas ajustadas, invocando a

excessiva onerosidade dessas parcelas para fazer valer o seu direito à rescisão do

520Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

contrato, era bastante, para gerar essa solução, argüir a não subsistência de

interesse para o prosseguimento das relações contratuais entre os requerentes e a

empresa requerida. Sobre essa possibilidade, assinala o mestre Orlando Gomes:

"Pois que o contrato jurídico é negócio jurídico formado por

acordo de vontades, não deveria admitir-se a rescisão

unilateral. Contudo admite-se. A faculdade de rescisão

unilateral é suscetível, assim, de ser exercida: a) nos

contratos por tempo indeterminado; b) nos contratos de

execução continuada, ou periódica; c) nos contratos em geral,

cuja execução não tenha começado; d) nos contratos

benéficos: e) nos contratos de atividade. Em determinados

contratos assume feição especial, tomando, conforme o caso,

o nome de revogação, renúncia ou resgate. A natureza do

poder de rescisão unilateralmente o contrato não sofre

contestação; trata-se de um direito potestativo." (Contratos -

atualizado por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro:

Editora Forense. 24a ed.pp. 185 e 186).

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O instituto da antecipação dos efeitos da tutela encontra

respaldo legal no art. 273, I, do CPC, in verbis:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,

total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido

inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº

8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil

reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”

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Quanto à prova inequívoca e verossimilhança das alegações,

estas restam-se perfeitamente demonstradas por tudo o que já foi dito acima,

bem como pela documentação acostada à presente peça vestibular, razão pela

qual abstem-se de tecer maiores comentários.

Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação,

este resta-se demonstrado na medida em que, mantido o contrato, os autores

continuarão obrigados a promover o pagamento das parcelas mensais do

contrato. Ou por outra, caso não promovam o pagamento, poderão ter seus

nomes incluídos nos cadastros deinadimplentes.

Por fim, a concessão da medida será perfeitamente reversível

e não implicará em dano inverso.

DOS PEDIDOS.

EX POSITIS, a promovente requer que Vossa Excelência digne-se

de:

I) em sede de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos art. 273 do

CPC, determine, liminarmente, inaldita altera pars e sob pena de aplicação de multa a

ser arbitrada em valor que iniba o descumprimento da decisão, sem prejuízo das

cominações penais previstas, que:

a) rescinda o contrato de compra e venda firmado entre as partes;

b) suspenda a exigibilidade da cobrança referente as parcelas

vincendas do aludido contrato de compra e venda, determinando à Ré que se

abstenha de promover qualquer ato no sentido de cobrá-los, em especial que se

abstenha de negativar o nome dos autores junho aos cadastros de proteção ao

522Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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crédito, envio de novas missivas, ou adotar qualquer outro tipo de medida legal para

a cobrança de tais valores;

II) determinar a citação do Réu para, querendo, oferecer respostas à

presente ação;

III) no mérito, julgue procedente a presente ação para que seja

declarada a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes,

determinando a parte ré que restitua aos autores a quantia de R$ 7.612,86 (sete mil

seiscentos e doze reais e oitenta e seis centavos), relativo ao que foi pago

antecipadamente pelos autores, corrigidos monetariamente;

IV) seja condenado o executado no pagamento das verbas de

sucumbência, isto é custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de

20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser

revertidos à DEFENSORIA PÚBLICA – GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, (Banco

do Brasil – Agência nº. 0086, (Conta nº. 1702833-7).

Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, em

especial pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de revelia e confissão,

prova documental, pericial, sem exclusão de outras que se fizerem necessárias ao

deslinde da ação.

Dá-se à causa o valor de R$ 104. 767,00 (cento e quatro mil e

setecentos e sessenta e sete reais), para os efeitos de lei.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

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Fortaleza, 16 de outubro de 2011.

_______________________________________

DEFENSOR PÚBLICO

_________________________________________

JOSÉ ESTEVES DA SILVA NETO

ESTÁGIARIO.

* Documentos acostados a inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE RESSARCIMENTODE VALORES PAGOS

EDIFÍCIO CAP FERRAT, condomínio, situado

nesta capital, na Avenida Dom Luiz, nº 73, bairro Aldeota, CEP: 60.160-230,

neste ato representado por sua síndica MARIA CÉLIA PARENTE DE

OLIVEIRA, inscrita no CPF: 210.787.773-49 e RG: 20073721489, brasileira,

casada, aposentada, residente e domiciliada na Avenida Dom Luiz, nº 73 Aptº.

702, bairro Aldeota, CEP: 60.160-230, Fortaleza-Ce, vem com o devido

acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiário que esta

subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE

RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS contra a SKY BRASIL SERVIÇOS

LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº.

72820822/0001-20, situada na Av. Senador Virgílio Távora nº. 867, loja 03/04,

bairro: Meireles, Cep. 60.170-971, Fortaleza-Ce, na pessoa de seu

representante legal, pelos motivos fáticos e jurídicos que passam a discorrer

para, ao final, postularem:

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INICIALMENTE.

O requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistida pela Defensoria Pública

(doc. Juntos), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos

processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar Federal nº. 80/94

e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS.

1. Em 03/09/2009, a moradora do Edifício CAP

FERRAT, apartamento 101 – Sra. Maria Clara Quixadá Bezerra contratou da

SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, prestadora

de serviços de TV por assinatura.

2. Para efetivação do serviço contratado, houve

a instalação da antena receptora, a qual foi colocada em cima da laje do salão

de festa do edifício. Na ocasião o técnico responsável foi indagado se havia

perigo em instalar a antena na laje e se poderia instalar aquele equipamento

em outro local do edifício. A resposta do técnico foi que não teria nenhum

problema em instalar a antena naquele local escolhido por ele.

3. Ocorre que alguns meses depois, devido às

perfurações realizadas na laje do salão de festas para a instalação da antena

da requerida, começaram a ocorrer infiltrações no teto e danos da pintura do

salão do condomínio. Na oportunidade, a empresa ré foi comunicada do

ocorrido e enviou um técnico, que apenas colocou uma massa sobre as

perfurações e nada mais fez.

4. Porém, alguns meses depois, com o início

das chuvas, o mesmo problema continuava, sendo que desta vez a requerida

foi solicitada para mudar de local a antena instalada na laje, pois de nada

adiantaria deixar aquele equipamento no mesmo local, visto que o problema

sempre persistia.

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5. A requerida enviou um técnico para verificar o

problema e posteriormente comunicou ao supervisor, Sr. Ribamar, que

informou que tinha que avaliar a instalação da antena e nada mais disse ou fez.

Assim, por várias vezes, a síndica foi até a requerida tentar solucionar o

problema, mas não obteve resposta.

6. Assim, devido a todos os transtornos

causados, aos condôminos, em virtude da má instalação do equipamento

realizada pela requerida, como já fora discorrido nos fatos acima, e após a

necessária interdição do local, levando ao cerceamento do direito de usufruir

de um ambiente de lazer dos moradores, que temiam por um desabamento no

local ou até choques elétricos acarretando danos maiores, tratando-se estes à

integridade física dos moradores, foi necessária a interdição do salão

(conforme fotos em anexo).

7. Destaca-se que o salão de festas

permaneceu fechado por demasiado tempo, até que por decisão dos

condôminos, realizaram obras emergenciais, que acarretaram uma despesa no

valor de R$3.828,20 (três mil oitocentos e vinte oito reais e vinte centavos).

Documentação anexa.

8. Foram geradas inesperadas cotas extras para

os moradores, dentre uma série de transtornos financeiros ao condomínio ,

mas que já não vislumbrando outra saída, pois a cada tentativa amigável de

mudar a atitude inerte da requerida, por parte de seus representantes, não

obtinham nenhuma possibilidade de sucesso, tendo que por conta própria

pagar as despesas da obra. Sem esquecer que foi feita a retirada da antena,

pois já não mora mais no Condomínio a Sra. Maria Clara Quixadá Bezerra,

locatária e solicitante dos serviços.

8. Assim, não resta outra opção senão propor a

presente ação.

DO DIREITO.

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Inicialmente, cumpre salientar a

Responsabilidade Civil da Promovida, e a inexistência da relação de consumo,

onde a promovente em momento algum fora avencionada como consumidora

final do produto/serviço, aqui em questão, os serviços de TV a cabo,

consequentemente a instalação em local indevido de uma antena.

Conceitua-se a responsabilidade civil objetiva

como sendo o dever de reparar os danos causados, baseados apenas na

existência dos mesmos e no nexo de causalidade existente entre a conduta do

agente agressor e o prejuízo produzido, tudo devidamente comprovado no

decorrer desta peça vestibular.

O Código Civil de 2002, por sua vez,

consagrou expressamente a teoria do risco e, ao lado da responsabilidade

subjetiva (calcada na culpa), admitiu também a responsabilidade objetiva,

consoante se infere da leitura do seu art. art. 927:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.

186 e 187), causar dano a outrem, é

obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de

reparar o dano, independentemente de

culpa, nos casos especificados em lei, ou

quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar,

por sua natureza, risco para os direitos de

outrem.”

Percebe-se, então, que, ao lado da

responsabilidade decorrente do ilícito civil ou do abuso de direito, em cujas

noções encontram-se inserida a idéia de culpa (arts. 186 e 187 do Código

Civil), poderá o magistrado também reconhecer a responsabilidade civil do

infrator, sem indagação de culpa (responsabilidade objetiva), em duas

situações, previstas no parágrafo único do referido dispositivo: nos casos

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especificados em lei; quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor

do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral,

comete ato ilícito.”

Assim, verifica-se que o fornecedor de

serviço exerce costumeira atividade no mercado, e que não havia motivo para

tanta displicência quanto ao ocorrido, tratando se de sua omissão perante as

diversas tentativas de resolução dos Danos causados, que se decidiu o

Condomínio a adentrar com esta lide.

Desta forma, verifica-se que a requerida, ao

instalar a antena na laje do salão de festa do edifício, a qual resultou na

ocorrência de infiltrações e danificação da rede elétrica, e a necessária e

dispendiosa obra de recuperação do ambiente do salão de festas, demonstra o

nexo de causalidade e a culpa entre a má-prestação dos serviços e o dano

causado ao Condomínio.

Em outras palavras, comprovado o nexo de

causalidade entre a prestação dos serviços contratados e o dano material

causado ao autor surge à obrigação de indenizá-lo, ante a ausência de

qualquer excludente de responsabilidade como está verificado no art. 927 do

CC/2002 anteriormente discorrido neste texto.

Assim, para recuperação do salão de festa foi

necessário a retirada da antena (primeiramente), recuperar a laje danificada,

bem como sua total impermeabilização, adequação de sua instalação elétrica e

os serviços de acabamento.

Desta forma, o valor dos danos matérias,

tendo em vista que o quantum indenizatório deve corresponder ao valor efetivo

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do bem material, eis que o valor da obra realizada, conforme orçamentos em

anexo, fora R$3.828,20 (três mil oitocentos e vinte oito reais e vinte centavos)

devidamente ajustados e corrigidos monetariamente.

DO PEDIDO.

EX POSITIS, a promovente requer que Vossa

Excelência Digne-se:

1 a concessão dos benefícios de assistência

judiciária gratuita.

2 a citação da requerida, na pessoa de seu

representante legal, para querendo, oferecer defesa no prazo legal, sob pena

de sujeitar-se aos efeitos da confissão e revelia;

3 A procedência do pedido autoral com a

condenação do pagamento dos Danos Materiais causados pela requerida a

requerente, com o justo pagamento de R$3.828,20 (três mil oitocentos e vinte

oito reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente a data da sentença, sob

pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) .

4 o protesto pela produção de provas

documentais, testemunhais, periciais, inspeção judicial e de todos os meios

probantes, ainda que não especificados no CPC, mas desde que moralmente

legítimos e obtidos de forma lícita, sendo assim todas as provas em direito

admitidas, nos termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis),

particularmente quanto aos seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.

Dá-se à causa o valor de R$3.828,20 (três

mil oitocentos e vinte oito reais e vinte centavos), para os efeitos de lei.

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

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Fortaleza, 19 de outubro de 2011.

APOENA JUCÁ BARROSO

Estagiária

Defensor Público

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 12ª

UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA

COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.

JOÃO MARCELO CARVALHO COSTA,

brasileiro, casado, contador, portador de cédula de identidade nº CE022096-p-

7/ CRC/CE e CPF nº 711.965.873-53, residente e domiciliado na Rua Policarpo

Quaresma 980, Cidade dos funcionários, Cep: 60822-573, Fortaleza-CE, vem,

com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público e estagiária, que

esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE

RESTITUIÇÃO DE INDEBITO, contra a SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA,

pessoa jurídica de direito privado, com endereço para a citação e intimação na

Rua Osvaldo Cruz, 1751, Bairro: Aldeota, CEP n° 60125-150, Fortaleza-Ce,

pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a discorrer para, ao final, postular:

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INICIALMENTE .

O requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, conforme ora se declara, não dispondo

de recursos próprios para arcar com as custas e despesas processuais sem

que haja prejuízo à subsistência própria e de sua família, fazendo jus aos

benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei n° 1.060/50.

DOS FATOS.

1. O Sr. JOÃO MARCELO CARVALHO

COSTA, firmou contrato de ADESÃO pelo telefone, com a empresa SKY, no

dia 18 de Outubro de 2010, para a assinatura de um pacote mensal no valor de

$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), pelo período de

01(um) ano. (conforme doc. em anexo- faturas de seu cartão de crédito).

2. O pacote básico aderido conferiu ao

requerente o serviço de assinatura de canais de TV a cabo. Ocorre que, o

requerente verificou um aumento relevante em sua conta logo no segundo mês

de contrato, o que lhe causou estranheza.

3. O requerente, então entrou em contato com a

Requerida logo no segundo mês de assinatura, após receber a sua fatura do

cartão de crédito, para saber qual era a justificativa dessa cobrança indevida, e

esta não soube lhe explicar oferecendo em forma de compensação, a

liberação dos canais HBO pelo mês que foi cobrado indevidamente, o qual o

requerente após muita insistência resolveu por aceitar.

4. Acontece que, em todos os outros meses a

requerida continuou cobrando valores fora do ajustado no contrato, valores não

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fixos e sempre acima do valor do contrato, conforme mostra os extratos do

cartão de crédito do requerido em anexo, visto que o pagamento sempre foi

realizado via débito automático em sua fatura de cartão de crédito. Valores

estes cobrados acima do firmado em contrato, e não sendo oferecido

nenhuma vantagem ou compensação por esses valores exorbitantes cobrados,

conforme demonstrativo abaixo.

MES

REFERENTE

VALOR DEVIDO

R$

VALOR PAGO

R$

VALOR A SER

RESTITUIDO R$

DEZEMBRO 2010 49,95 99,90 49,95

JANEIRO 2011 49,95 59,90 9,95

FEVEREIRO 2011 49,95 56,10 6,15

MARCO 2011 89,85 121,80 31,95

ABRIL 2011 49,95 49,70 ---

MAIO 2011 89,85 121,80 31,95

JUNHO 2011 49,95 81,90 31,95

JULHO 2011 49,95 81,90 31,95

AGOSTO 2011 49,95 81,90 31,95

SETEMBRO 2011 49,95 81,90 31,95

TOTAL 579,30 836,80 257,55

5. O requerente ressalta que, depois que soube

do equívoco cobrado, entrou em contato com a requerida e solicitou a

devolução dos valores pagos indevidamente, totalizando o valor de R$

257,55(Duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), mas

que suas tentativas não lograram êxito, pois até o presente momento não

obteve este fim.

DO DIREITO.

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6. Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão

possui guarita na seara consumerista, posto que Autor e Ré se encontram na

qualidade, respectivamente, de consumidor e fornecedora de serviços

conforme apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº 8.078, de 11 de setembro de

1990 (Código de Defesa do Consumidor).

7. A conduta da Ré, indubitavelmente,

caracteriza-se como abusiva, pela cobrança de valores referentes a serviços

não solicitados e não utilizados pelo requerente, agravando-se mais ainda com

a resistência em não devolver os valores indevidamente cobrados e pagos.

8. A conduta abusiva imprimida pela Requerida

ofende, de forma inescusável, os mais basilares princípios e garantias

conferidos aos consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos

seguintes:

9. O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de

uma política nacional para reger as relações de consumo. Esta política tem por

objetivo atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se

refere ao respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus

interesses econômicos, mais também promover a transparência e harmonia

nas relações consumeristas.

10. Para tanto, na qualidade de princípios

orientadores das relações de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre

outros, o da vulnerabilidade do consumidor, informação, boa-fé objetiva e

coibição das práticas abusivas, in verbis:

“Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à

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sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nO 9.008, de 21.3.1995)(...)I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;(...)III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;(...)VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;”

11. O consumidor é, por essência, a parte mais

vulnerável da relação de consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto

de vista financeiro, como pelo conhecimento técnico do serviço que está sendo

prestado. O reconhecimento desta vulnerabilidade é paradigma primordial para

firmamento das prerrogativas e direitos do mesmo. Sobre o tema, transcreve-

se as palavras de Rizzato Nunes:

“Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na

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Constituição Federal. Significa ele que o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para fabricação e distribuição de produtos e prestação de serviço que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.É por isso que , quando se fala em ‘escolha’ do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, os da obtenção de lucro.O segundo aspecto, o econômico diz respeito à maior capacidade econômica que por via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.”46

12. Por outro lado, a informação (art. 4°, IV), mais

do que um princípio, é um direito básico do consumidor (arts. 6°, III, e 42); um

dever do fornecedor (arts. 8°, parágrafo único, 31 e 52); e também dever do

Estado e seus órgãos (arts. 10,§ 30, 55, §§ 1° e 4°, 106, IV).

46

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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

13. Já a boa-fé objetiva é um dos mais

importantes pilares sustentadores da ordem consumerista, a ser observada

tanto por credor como por devedor. A presunção de boa-fé decorre não de

características pessoais relativas às partes, mas de atos em concreto, no

sentido de respeito ao contratualmente pactuado e à legislação correlata. É

inconcebível, por conseguinte a presunção de boa-fé em relação ao fornecedor

que se vale de práticas abusivas.

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14. No presente caso, mostra-se patente a

violação aos direitos do Requerente, notadamente pela sua fatura mensal, bem

como na resistência indevida de suspender a cobrança indevida e promover a

devolução dos valores pagos.

DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS

15. Quanto ao direito de restituição em dobro e

devidamente acrescidos de correção monetária juros legais, de valores

cobrados e pagos indevidamente, resta cristalina a dicção do art. 42, § único do

CDC, in verbis:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Neste sentido, já decidiu o STJ, conforme

ementa abaixo transcrita:

JURISPRUDÊNCIA:STJ   -   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO... Data de Publicação: 16/03/2011Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA

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CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à puniçã... Encontrado em: dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos... DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA

Ora, o requerente pagou a mais a quantia de R$ 257,55 (Duzentos e

cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) entendem-se assim que o

valor pago deverá ser o valor devido em dobro conforme jurisprudencia acima,

perfazendo-se a soma de R$ 515,10(Quinhentos e quinze reais e dez

centavos).

DO PEDIDO.

EX POSITIS, o promovente requer que Vossa

Excelência digne-se de:

a) A Citação do réu, para que responda aos

termos da ação, apresente defesa, sob pena de revelia;

b) A procedencia do pedido condenado o réu, a

restituição pagamento de todos os valores pagos pelo Requerente, desde

Dezembro de 2010 à Outubro de 2011, em dobro e correção monetária e juros

respectivos, no valor de R$ 515,10( Quinhentos e quinze reais e dez

centavos).

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c) A inversão do ônus da prova, em favor do

requerente, com o amparo legal do inciso VIII, do artigo 6º do Código de

Defesa do Consumidor.

O protesto pela produção de provas

documentais, testemunhais, e por todos os meios admitidos em direito, mas

desde que moralmente legítimos e obtidos de forma lícita, sendo assim todas

as provas em direito admitidas, nos termos da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados

Especiais Cíveis), particularmente quanto aos seus artigos 5 º, caput, 28 e 29.

Dá-se à causa o valor de R$ 515,10

(Quinhentos e quinze reais e dez centavos), para os efeitos de lei.

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 07 de Novembro de 2011.

Defensor Público

Tâmara de Brito PedrosaEstagiária

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA

ANTÔNIO MARCIO DO NASCIMENTO MACIEL,

brasileiro, casado, guarda municipal, portador do RG nº 92017030325

SSP-CE, inscrito no CPF sob o n°420.056.203-00, residente e domiciliado

na Rua Engenheiro Waldir Leopécio, nº 305, Barra do Ceará, CEP 60.332-

790, Fortaleza-CE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,

propor a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA em face da

empresa NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito

privado, cadastrada no CNPJ sob nº 02.140.198/0002-15, situada na Alameda

Tocantins, nº 805, CEP n° 06.455-020, Barueri-SP e C&A MODAS LTDA,

pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob n°

45.242.914/0151-29, situada na AV. Bezerra de Menezes, n° 2450, loja 300,

Bairro São Gerardo, CEP: 60325-902, Fortaleza-CE, pelas razões de fato e de

direito a seguir aduzidas

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INICIALMENTE

O requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, devendo ser aplicada a Lei 1060/50, em

fase recursal.

DOS FATOS

O requerente em 28/03/2011 adquiriu junto ao

estabelecimento C&A MODAS LTDA, um aparelho celular da marca NOKIA de

modelo 7020 (RM-497), no valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove

reais), conforme consta nota fiscal em anexo, às fls 05 do processo

administrativo do “PROCON” e do Registro de Reclamação às fls 01.

Todavia, este produto no decorrer de poucos

dias após sua aquisição pela requerente, apresentou vício de qualidade no

áudio e na bateria, que descarregava rapidamente; devido tais vícios, o

aparelho foi enviado à assistência técnica BRACELL ASSISTÊNCIA TÉCNICA,

responsável pelos serviços de produtos da requerida.

No dia 11/08/2011, a promovente deu entrada

na assistência técnica, como faz prova ordem de serviço nº 10031254, em

anexo, e entregue pela assistência no dia 13/08/2011, tendo como resposta de

que havia sido efetuado reparo, ou seja, “atualizado software para uma nova

versão, trocado microfone e transdutor”.

Ocorre que, inobstante a declaração dada no

documento acostado fls. 02 da reclamação no PROCON, de que o objeto em

comento encontrava-se devidamente consertado e em perfeito funcionamento,

543Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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o mesmo apresentou os mesmos defeitos na qualidade do áudio e no

descarregamento da bateria.

Assim, indignado com a incompetência da

empresa prestadora de assistência técnica, o reclamante retornou a referida

empresa na data de 15/09/2011, não obtendo resposta até a presente data.

Temos a informar à Vossa Excelência, que o

reclamante irresignado com a insensibilidade da principal reclamada NOKIA,

envidou todos os esforços suasórios, inclusive contatos telefônicos e pessoal,

não obtendo resultados, buscou seus direitos junto à Comissão de Defesa do

Consumidor, instalada na Assembléia Legislativa.

Na audiência de conciliação, a referida

reclamada ficou somente com evasivas e alegações improcedentes, haja vista,

alegou que foi constatado pela assistência técnica infiltração no aparelho, sem

contudo apresentar laudo técnico conclusivo e comprobatório.

O Autor tentou por todos os meios resolver

amigavelmente o problema, de modo que, restando frustradas todas a

tentativas, não lhe restou outra alternativa se não mover a presente ação com o

objetivo de condenar-se as Rés na restituição da quantia paga pelo produto,

devidamente corrigida.

DO DIREITO

Como o autor não logrou êxito em sua

tentativa, extrajudicialmente, de regularizar sua situação perante os

fornecedores do seu aparelho de celular, restou-lhe recorrer às vias judiciais e,

assim, a Constituição Federal determina em seu seu artigo 5º, inciso XXXV, in

verbis:

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“art. 5º ...

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O Código de Defesa do Consumidor, assim

garante em seu artigos 2,3, 6 e 18, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo nosso).

“art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo que a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

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§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifo nosso)I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (grifo nosso).III – o abatimento proporcional do preço.

Inicialmente, cumpre enfatizar que a

questão possui guarida na seara consumerista, posto que o Autor e as Rés se

encontram na qualidade, respectivamente, de consumidor e fornecedoras de

produtos conforme apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A conduta abusiva imprimida pelas Rés

ofende, de forma inescusável, os mais basilares princípios e garantias

conferidos aos consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos

seguintes:

O CDC, em seu art. 4°, estipulou a

criação de uma política nacional para reger as relações de consumo. Esta

política tem por objetivo

atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se refere ao

respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses

econômicos, mais também promover a transparência e harmonia nas relações

consumeristas.

Para tanto, na qualidade de princípios

orientadores das relações de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre

outros, o da vulnerabilidade do consumidor, informação, boa-fé objetiva e

coibição das práticas abusivas, in verbis:

“Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua

546Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei n. 9.008, de 21.3.1995)I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:(...)d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

O consumidor é, por essência, a parte mais

vulnerável da relação de consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto

de vista financeiro, como pelo conhecimento técnico do serviço que está sendo

prestado. O reconhecimento desta vulnerabilidade é paradigma primordial para

firmamento das prerrogativas e direitos do mesmo.

A boa-fé objetiva é, por fim, um dos mais

importantes pilares sustentadores da ordem consumerista, a ser observada

tanto por consumidor como por fornecedor. A presunção de boa-fé decorre não

de características pessoais relativas às partes, mas de atos em concreto, no

sentido de respeito ao contratualmente pactuado e à legislação correlata. É

inconcebível, por conseguinte a presunção de boa-fé em relação ao fornecedor

que se vale de práticas abusivas, negando o direito do Autor, qual seja, o de

restituir as quantias pagas desfazendo o negócio.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Ceará consolidou o seguinte entendimento sobre a matéria, com destaques

nossos:547

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Fone: 3456-4156

“CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. SOLIDARIEDADE. ART. 18 DO CDC. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEFEITO OCULTO NO VEÍCULO - DEVOLUÇÃO DO BEM - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DO SPC. Preliminar: - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando se constata, da leitura do contrato questionado judicialmente, que ambas as partes da ação são também as contratantes. Preliminar de carência de ação rejeitada. Mérito: 1. Tratando-se de contrato firmado à luz do Código de Defesa do Consumidor, e levando-se em consideração a hipossuficiência deste e o princípio da boa-fé objetiva, mister é o entendimento de que o consumidor, ao constatar vício oculto no bem objeto do contrato(redibitório), deve devolver o bem adquirido, por conseqüência se extinguindo o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado. 2. Extinto o contrato de financiamento firmado entre as partes, passa a inexistir qualquer débito da autora pata com a financeira. E esta passa a obrigar-se a devolver as quantias já pagas, corrigidas pelo INPC. - Precedentes. - Apelação improvida.”(Apelação cível 46409200580600011. Relator(a): MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Cível. Data de registro: 23/08/2006)

DO PEDIDO

EX POSITIS, o autor requer que Vossa

Excelência digne-se a:

2. Determinar a CITAÇÃO das requeridas, através de seus representantes

legais, para responderem à presente ação, querendo, no prazo legal, sob pena

de, em assim não procedendo sofrerem os efeitos da REVELIA , bem como

acompanhá-la em todos os seus termos, até decisão final;

3. Conceder a inversão do ônus da prova em favor da autora de acordo

com o artigo 6º, VIII do CDC;

548Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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c) A procedência do pedido autoral, condenando as

requeridas solidariamente, a realizarem o pagamento em favor do autor, no

valor de R$249,00(duzentos e quarenta e nove reais), devidamente acrescido

de juros e correção monetária

d) Em não cumprida a obrigação, condenar as

requeridas a multa diária no valor de R$ 200,00( quinhentos e quarenta e cinco

reais ), de acordo com o artigo 461 do CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios

admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal dos representantes

dos demandados, sob pena de CONFESSO, juntada ulterior de documentos,

realização de perícia técnica, prova testemunhal, as quais serão arroladas em

momento oportuno, bem como quaisquer outras providências que Vossa

Excelência julgue necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo desde

logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 249,00

(duzentos e quarenta e nove reais), para efeitos legais.

Nestes Termos,

Pede-se Deferimento.

Fortaleza-Ce, 18 de novembro de 2011.

____________________________________________

ANTÔNIO MARCIO DO NASCIMENTO MACIEL

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ROL DE DOCUMENTOS

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE

DIREITO DA 17ª. UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E

CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO

FRANCISCA LEDA NAGLY SALES MOTA,

brasileira, solteira, estudante universitária, portadora do RG nº 2001002335866

SSP/CE, inscrita no CPF nº 019.267.313-01, residente e domiciliada na Rua

Seifert nº 43, bairro Vila Pery, Fortaleza-CE, CEP 60721-200, Fortaleza-CE,

vem, perante este douto Juízo, propor a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO

DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO, em face de MULTILASER

INDUSTRIAL LTDA.(NOME DE FANTASIA: MULTILASER), pessoa jurídica

de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 59.717.553/0001-02, situada à Av.

Brigadeiro Faria Lima, 1185 – 15° Andar, Bairro Jardim América, em São

Paulo/SP, CEP: 01452-001, e VIP ELETRÔNICA E COMUNICAÇÃO LTDA

(NOME DE FANTASIA: GT CELL CELULAR E ACESSÓRIOS LTDA.),

pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 05.770.810/0001-

40, situada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1006, Loja A-06, Centro, Fortaleza-

CE, CEP 60025-061, consoante as razões de fato e de direito adiantes

transcritos.

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INICIALMENTE

A requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por

ser pobre na forma da Lei, não podendo arcar com custas e honorários

advocatícios diante de fase recursal, sem colocar em risco sua própria

sobrevivência e de sua família, devendo ser amparada conforme o que

determina a Lei 1060/50.

DOS FATOS

No dia 26 de setembro de 2009, a Requerente adquiriu no

estabelecimento da Requerida GT CELL, um aparelho de Mp4, modelo Fit

Multilaser 4Gb, pelo preço de R$ 199,90 (Cento e Noventa e Nove Reais e

Noventa Centavos), conforme cupom fiscal em anexo (doc. 01).

No entanto, o aparelho deixou de funcionar passados

apenas, dez meses, momento em a Requerente o levou para conserto, ou seja,

no dia 14/07/2010, tendo em vista a garantia do produto, à Assistente Técnica

Autorizada, F. V. de Miranda ME (nome de fantasia: MegaNet Assistência

Técnica), situada à Rua Professor Mário Rocha, 84, Joaquim Távora,

Fortaleza/CE, CEP: 60.120-200, onde lhe foi feita a proposta de troca do

aparelho por dois aparelhos da mesma marca, com capacidade de apenas

2Gb, cada um, já que a Assistência Técnica não dispunha de produto idêntico,

com a mesma capacidade de memória.

A referida proposta foi aceita e a Requerente levou os

dois aparelhos para casa. As garantias dos mesmos expirariam somente em

17/12/2010 (doc 02). Porém, ambos os aparelhos apresentaram defeitos

(estavam chiando, com fone de ouvido sem funcionar e bateria descarregando

rapidamente) e foram levados novamente à mesma Assistente Técnica

552Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Autorizada, no dia 30/10/2010 (docs 03 e 04), que mais uma vez fez a mesma

proposta de troca.

Todavia, naquela ocasião, a Requerente, sentindo-se

lesada, se negou a aceitar, tendo em vista a evidente dúvida quanto à

qualidade dos produtos, pois todos os três produtos haviam se tornado

imprestáveis para uso. A Requerente então, manifestou desejo de ter restituído

o dinheiro gasto na compra, como lhe é de pleno direito.

       

DO DIREITO

A seção III do CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIRDOR (CDC) – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do

Serviço – trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço.

O artigo 18 do CDC estabelece a solidariedade entre

fabricante e revendedor, bem como, sem eu inciso II, regra sobre a restituição

imediata da quantia paga:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.

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Ainda no mesmo artigo do CDC, em seu parágrafo 6°,

definem-se o que são produtos impróprios para uso e consumo:

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Desta feita, patente a inadimplência da Requerida frente à

Requerente, possui aquela a obrigação em responder pelos prejuízos

suportados por esta.

Com relação, ainda, ao código acima citado, tem-se em

seu art. 6º, inciso VIII:

“Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

VIII- a facilitação da defesa de seus

direitos,inclusive com a inversão do ônus da

prova, a seu favor ,no processo civil,quando, a

critério do juiz,for verossímil a alegação ou quando

for ele hipossuficiente, segundo as regras

ordinárias de experiências;

A questão do ônus da prova é de relevante

importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos

que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do

Consumidor.

Meritíssimo (a) fica mais do que comprovado, diante do

que foi exposto, que a Requerida deixou de restituir à Requerente,

contrariamente ao determinado pelo Código de Defesa do Consumidor.

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DOS PEDIDOS

EX POSITIS, a promovente requer que Vossa Excelência

digne-se de:

a) Citar as Requeridas, através de seus representantes

legais, nos endereços constantes no preâmbulo da presente peça inaugural,

para, querendo, apresentarem resposta à presente ação, sob pena de sofrerem

os efeitos da revelia, confissão e demais cominações legais (CPC, art. 285 e

art. 319).

b) Julgar procedente a presente, condenando solidariamente

as Requeridas, a pagarem o valor de R$ 260,00 (Duzentos e Sessenta Reais),

em favor da requerente, correspondente ao débito original, acrescido de juros e

correção monetária, os quais deverão ser computados no cálculo até a data do

efetivo pagamento.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas

em direito admitidos, sem exceção, notadamente depoimento pessoal dos

representantes das requeridas, oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas

em momento oportuno, juntada posterior de documentos, perícia, inspeção

judicial, bem como quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue

necessárias à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor R$ 260,00 (Duzentos e Sessenta

Reais), para os efeitos de lei.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 05 de setembro de 2011.

555Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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_______________________________________

FRANCISCA LEDA NAGLY SALES MOTA

ROL DOCUMENTAL:

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA

______ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA

- CE.

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JÁDILA ALMEIDA DE SOUSA, brasileira, menor impúbere,

neste ato representada pela Sra. ROSA LÚCIA ALMEIDA DE SOUSA,

brasileira, solteira, costureira, portadora do CPF sob nº 293.339.033-72 e RG

nº 2007010210715, SSP/CE, residente e domiciliada na Rua Alberto Ferreira,

nº 258, Bairro Jardim Iracema, Fortaleza-CE, CEP 60.341-140, vem, mui

respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública, perante Vossa

Excelência, propor AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, pelas

razões de fato e de direito a seguir expostas:

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INICIALMENTE

A requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser

pobre na forma da Lei, sendo assistida pela Defensoria Pública (doc. Juntos),

tendo ainda o prazo em dobro para realizar todos os atos processuais, nos

termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94 e artigo 5º da lei

Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS

A mãe da requerente, Sra. ROSA LÚCIA ALMEIDA DE

SOUSA, juntamente com Sr. JOSÉ VENÂNCIO DE SOUSA, mantiveram um

relacionamento durante algum tempo, do qual nasceu a Sra. JÁDILA ALMEIDA

DE SOUSA, no dia 18 de agosto de 1994, no Hospital Maternidade Argentina

Castelo Branco, por volta das 06h45min. e de parto normal.

Ocorre que, a menor impúbere, representada por sua

genitora, foi registrada civilmente no Cartório de Registro Civil de Mondubim,

nesta capital, no dia 15.10.1996, às folhas nº 287 do livro nº A-14, sob o

número de ordem 13.188 que constou o assento de nascimento JÁDILA

ALMEIDA DE SOUSA, no dia 18.08.1996, ou seja, dois anos após a data de

seu nascimento. No entanto, o oficial de registro do cartório não observou o

ano de nascimento de 1994, isto é, equivocadamente lavrou como ano de

nascimento 1996, erroneamente.

Nesta senda, a requerente se dirigiu ao Cartório de Registro

Civil para retificar a data de nascimento de sua filha, pois atualmente já se

encontra com 17 anos de idade e ainda não providenciou a retirada de nenhum

documento civil, bem como, ainda, se encontra prejudicada na escola onde

estuda, devido ao erro que consta na sua certidão de nascimento.

Diante dos fatos, a requerente foi orientada a solicitar a

retificação pelas vias legais, se valendo ainda a pagar uma taxa no caso de

deferimento do juiz, logo, como a mesma não têm condições financeiras para

custear tais procedimentos, busca o amparo do Poder Judiciário no sentido de

558Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

que a Defensoria Pública Estadual a represente legalmente, para que após o

ato desta representação, seja efetuada a retificação do registro ora pleiteada.

DO DIREITO

A pretensão autoral alicerça-se na Lei nº. 6.015, de 31 de

dezembro de 1973, que, no seu art. 109, admite a retificação do nome, in

verbis:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou

retifique assentamento no registro civil, requererá, em

petição fundamentada e instruída com documentos ou

com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene,

ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados,

no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

(grifos nossos);

Conclui-se, portanto, Nobre Julgador, não restando nenhuma

dúvida, que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do pleito

formulado, acostando documentos que comprovam os fatos já mencionados.

DO PEDIDO

EX POSITIS, as promoventes, tendo mostrado a veracidade

de suas alegações, requerem que Vossa Excelência, se digne em:

1. Conceder os benefícios da Justiça Gratuita;

2. Intimar o Ministério Público, para que intervenha no feito;

2. Julgar procedente a presente ação para declarar o erro

material constante da certidão de nascimento da menor, para determinar a 559

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

expedição de ofício ao Oficial de Registro Civil do Cartório do Registro Civil de

Mondubim - Fortaleza - Ceará, para a RETIFICAÇÃO, no registro de

nascimento, alterando o ano de nascimento de 1996 para 1994, conforme as

folhas nº 287 do livro nº A-14 de Registro de Nascimento, sob o número de

ordem 13.188, que constou o assento de nascimento JÁDILA ALMEIDA DE

SOUSA e Declaração de Recém nato do Hospital Maternidade Argentina

Castelo Branco;

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos em Direito, notadamente, por juntada de documentos, bem como,

quaisquer outras providências que Vossa Excelência julgue necessária à

perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à presente causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e

quarenta e cinco reais), para efeito meramente processual.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Fortaleza-CE, 08 de dezembro de 2011.

________________________________

DEFENSOR (A) PÚBLICO (A)

________________________________

André Teixeira Gurgel

Estagiário

DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:

560Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

ROL DE TESTEMUNHAS:

561Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA

______ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO

OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

ÉRICA PILGER FILGUEIRAS E MARINA PILGER FILGUEIRAS,

brasileiras, menores impúberes, neste ato representadas por sua genitora MARISE AUGUSTA

PILGER, brasileira, solteira, servidora pública federal, portadora do RG nº1025879089 , CPF

nº 36609927049, residente e domiciliada na Rua Vinte e quatro de junho, nº 579, Bairro

Floresta, Fortaleza-CE, CEP 60334-140, Telefone: 32841756/87874893, vem com o devido

acatamento, por intermédio da Defensoria Pública e estagiária abaixo firmado,

perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 109 da Lei nº 6.015/73 propor

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO, pelas razões de

fato e de direito a seguir expostas para ao final postularem:562

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado (a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9447, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º. “Fica assegurado à Defensoria Pública o prazo em dobro e intimação pessoal, no exercício das funções institucionais, nos termos do art. 128, item I, da Lei Complementar nº80, de 12 de janeiro de 1994”. (grifos e aditados nossos).

DOS FATOS

As requerentes são filhas de JOÃO VLADIMIR FREITAS FILGUEIRAS,

falecido no dia 28 de janeiro de 2011, consoante demonstram documentos anexos.

A Certidão de Óbito do genitor das requerentes foi lavrada com erro,

visto que na mesma consta o estado civil do falecido como “casado” quando, na verdade, seria

para constar o assentamento de “solteiro”.

Na verdade, o falecido era solteiro e por viver em União Estável com a

genitora das requerentes, Sra. MARISE AUGUSTA PILGER, por mais de 18 anos foi

47 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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declarado, por uma tia do falecido, o estado civil de “casado”, pois perante a sociedade os

mesmos viviam em união como se casados fossem, motivo este, que deu origem a declaração

de “casado” constante na Certidão de Óbito do falecido JOÃO VLADIMIR FREITAS

FILGUEIRAS.

Diante do ocorrido, as requerentes desejam que seja retificado a sua

Certidão de Óbito, passando a constar o verdadeiro estado civil do falecido, qual seja:

SOLTEIRO.

Desta forma, as requerentes buscam o amparo do Poder Judiciário no

sentido de que, seja efetuada a retificação do registro ora pleiteada, uma vez que no momento

têm enfrentado dificuldades para prosseguir com o inventário junto a 4ª Vara de Sucessões da

Comarca de Fortaleza.

DO DIREITO

A pretensão autoral alicerça-se na Lei nº. 6.015, de 31 de

dezembro de 1973, que, no seu art. 109, admite a retificação do nome, in

verbis:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

(grifos nossos);

DO PEDIDO

EX POSITIS, as promoventes, tendo mostrado a veracidade

de suas alegações, requerem que Vossa Excelência, se digne em:

1) Conceder a gratuidade da justiça, uma vez que a parte

autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

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2) Julgar procedente a presente em todos os seus termos, homologando

por sentença a retificação do estado civil de JOÃO VLADIMIR FREITAS FILGUEIRAS para

SOLTEIRO na Certidão de Óbito do mesmo;

3) Determinar a expedição de ofício ao Oficial de Registro

Civil do Cartório Norões Milfont, situado na Rua Castro e Silva, 38, Centro – Fortaleza-CE,

CEP 60.030-010, para proceder a RETIFICAÇÃO, na Certidão de Óbito do

falecido, para que surta os efeitos jurídicos e legais.

4) Determinar a intimação do ilustre representante do

Ministério Público para pronunciar-se no feito;

Protesta o alegado por todos os meios de provas admitidos

em direito, incluindo prova pericial, documental, testemunhal, tudo desde logo

requerido para o bom andamento do feito.

Dá à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

Fortaleza-CE, 22 de novembro de 2011.

__________________________ __________________________

Defensor Público Estadual Ricardo Da Silva Macedo Estagiária

ROL DE TESTEMUNHAS

Rol Documental:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA

____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

PROCESSO N.O 2008.154.00093-4 (1690/08)

OEA - Organização dos Estados Americanos. Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados. 2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia. 3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade. 4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JOSÉ PATRÍCIO DE MORAES FILHO, brasileiro, menor,

representado por sua genitora, MARCIA REIJANIA BEZERRA DE MELO,

brasileira, solteira, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº. 2008007672-

0, SSP/CE e CPF: 833.019.683-68, residentes e domiciliados à Rua Dom Helio

Campos, nº 80, Bl. 15, Qd. A, Aptº 404, Bairro Carlito Pamplona, Fortaleza-CE,

CEP: 60.311-630, vem, com o devido acatamento, por intermédio do Defensor

Público e estagiária, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a

presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, com fulcro no art. 471, I do

Código de Processo Civil, em face de JOSÉ PATRÍCIO DE MORAES,

brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Fazenda Santa Lúcia,

mais conhecida como Sítio Angico, Município de Potiretama/CE, CEP 62.990-

000, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:

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INICIALMENTE.

O requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da lei, visto que a mesma e sua genitora não

dispõem de recursos pecuniários que lhes permitam suportar as despesas de

um pleito judicial, sendo assistida juridicamente pela Defensoria Pública

(doc.junto), tendo ainda o prazo, em dobro, para realizar todos os atos

processuais, nos termos do artigo 128, I da Lei Complementar Federal nº.

80/94 e artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS.

1. Do relacionamento afetivo entre JOSÉ PATRÍCIO

DE MORAES e MARCIA REIJANIA BEZERRA DE MELO, nasceu o menor

JOSÉ PATRÍCIO DE MORAES FILHO, na data de 21/06/2001, conforme

atesta certidão de nascimento em anexo;

2. Como resultado da audiência de Conciliação em

10/09/2008, que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca Vinculada

de Potiretama-CE, homologou-se nos autos do processo acima mencionado,

compromisso assumido por parte do requerido em pagar ao requerente, seu

filho, a título de pensão alimentícia, enquanto estivesse na situação de

dependência financeira dos seus genitores, ou seja, avós paternos do menor, o

valor equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do salário mínimo

vigente, que atualmente corresponde a R$ 40,87 (quarenta reais e oitenta e

sete centavos), a serem pagos mensalmente, até o último dia 10 (dez) de cada

mês, mediante recibo em nome da genitora do menor.

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3. No início Excelência, a prestação se dava conforme

acordado, o requerido ia até a residência do requerente, na data acordada,

enquanto este residia na cidade de Potiretama/CE, entregava a quantia

correspondente à sua genitora, ocasião em que esta assinava-lhe o recibo.

Tempos depois, depois de muitos pedidos partindo da Srª MARCIA REIJANIA

BEZERRA DE MELO, no intuito de demonstrar e convencer o requerido que o

valor que havia sido homologado em Juízo era inferior às necessidades do

menor, este decidiu aumentar para R$ 50,00 (cinqüenta reais) o valor de sua

prestação. E assim foi feito até o requerido mudar com sua genitora para a

cidade de Fortaleza em busca de melhores oportunidades de sobrevivência,

pois até a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) não era o suficiente para

alimentação, saúde e educação, direitos básicos, albergados pela Constituição

Federal e pelo ECA, Lei nº 8.069/90.

4. Antes de mudarem, porém, a genitora do menor, ora

requerente, informou ao requerido da necessidade de sua mudança, deixando

a par todos os seus familiares locais, passando ao requerido, inclusive, um

número de conta bancária para que fosse depositado o referido valor, o que

não vem ocorrendo desde que aqui chegaram, fazendo com que sobrevivam

somente de uma prestação mensal advinda do Programa do Governo Federal,

o Bolsa Família, no valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) e da

solidariedade do irmão e dos seus vizinhos, que tem acompanhado todo o

sofrimento desta família.

5. Imprescindível mencionar ainda, Excelência, que

mesmo que estivesse sendo pago na data acordada, o valor correspondente a

7,5% (sete vírgula cinco por cento) do salário mínimo não dariam para suprir

sequer as necessidades básicas do alimentado, ora requerente, pois este vem

passando por dificuldades diversas, que vão desde alimentação restrita, o que

não deveria ocorrer, pois o mesmo encontra-se em idade de 10 anos,

necessitando de alimentação balanceada, adequada ao seu crescimento e

desenvolvimento intelectual, até o comprometimento em seu aprendizado, pois

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o seu trajeto para a escola é realizado de forma muito precária, tendo que

caminhar por cerca de 20 minutos até chegar ao seu destino final, chegando à

escola cansado, não possuindo meios para custear as passagens de ônibus.

6. Hoje, a situação do requerido mudou

substancialmente, quando não mais reside com os seus pais, provendo sua

própria subsistência por meio de criação de gado e de ovelhas, em um

pequeno sítio de sua propriedade. Os animais lhe rendem frutos tanto na

comercialização de leite, quanto à venda para abate nos açougues locais,

configurando assim ser o suficiente para pleitear, nos termos do art. 1699, do

Código Civil Brasileiro.

DO DIREITO.

O art. 1.699 do Código Civil, preceitua, in verbis:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier

mudança na situação financeira de quem os

supre, ou na de quem os recebe, poderá o

interessado reclamar ao juiz, conforme as

circunstâncias, exoneração redução ou

majoração do encargo.

Segundo o art. 471, I, do CPC, aduz ainda, in

verbis, que:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as

questões já decididas, relativas à mesma lide,

salvo:

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I- se, tratando-se de relação jurídica continuativa,

sobreveio modificação no estado de fato ou de

direito; caso em que poderá a parte pedir a

revisão do que lhe foi estatuído na sentença;

Assim, necessário se faz a revisão do valor da

pensão alimentícia fixada, ante as necessidades, emergentes e vindouras, do

Alimentado, e por encontrar amparo legal, no tocante ao fato concernente à

pensão alimentícia, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de

não acolher a alegativa como justificativa cabal para o inadimplemento.

“AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO

DA FORTUNA DO ALIMENTANTE, QUE QUANDO DA

FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, NÃO TINHA EMPREGO

OU FONTE DE RENDA FIXA, SENDO QUE

ATUALMENTE O MESMO ENCONTRA-SE

EMPREGADO, AUFERINDO RENDA LÍQUIDA DE R$

717, 10, PODENDO, ASSIM, SUPORTAR UM

AUMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA –

CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA METADE DAS

DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, QUE

VIEREM A OCORRER E QUE NÃO ESTEJAM

COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE DE QUE É

BENEFICIÁRIO O FILHO-AUTOR – DECOTE DA

CONDENAÇÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO

CONDICIONADA A ACONTECIMENTO INCERTO E

FUTURO – VERBA HONORÁRIA – BASE DE

CÁLCULO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR

ANTERIORMENTE DEVIDO E O NOVO VALOR

FIXADO – Justificável a revisão de alimentos, pelo

alimentado, ocorrendo alteração na fortuna do

alimentante, que agora, ao contrário do que ocorria

quando da fixação da pensão, encontra-se empregado,

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auferindo rendimentos fixos e superiores a R$ 700,00.

Não pode ser imposta ao alimentante, por isso o decote a

ser feito na parte dispositiva do decisum, a obrigação de

pagar despesas médicas e hospitalares que venham

ocorrer e que não estejam cobertas no plano de saúde de

que é beneficiário o alimentado, por se tratar de

obrigação condicionada a ocorrência de acontecimento

incerto e futuro. A verba honorária deve ter como base,

na ação de revisão de alimentos, a diferença entre o valor

da pensão anteriormente fixada e o novo valor fixado.

(TJMG – AC 000.248.460-8/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des.

José Domingues Ferreira Esteves – J. 29.04.2002)”.

“PENSÃO ALIMENTÍCIA – REVISÃO – PROVA – A

revisão da pensão alimentícia é possível, se o requerente

comprova a alegada mudança na condição pessoal, quer

de si próprio, quer do alimentante, ou de ambos, levando-

se sempre em conta que a pensão há de ser proporcional

à necessidade de um e à capacidade de outro. (TJMG –

AC 000.254.897-2/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco

Lopes de Albuquerque – J. 16.04.2002)”.

Considerando a impossibilidade de comprovar a

renda do requerido, demonstrado está, conforme o entendimento

jurisprudencial, a possibilidade de demonstrar que houve melhora substancial

na sua condição pessoal e financeira, por meio da Teoria da Aparência,

conforme exposto:

AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO

ALIMENTÍCIA - BINÔMIO NECESSIDADE -

POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - TEORIA

DA APARÊNCIA - PEDIDO JULGADO

PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO

DESPROVIDO. A fixação da prestação

alimentícia deve considerar o binômio

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necessidade/possibilidade; pode, contudo, o

julgador utilizar-se da teoria da aparência para

arbitrar a pensão alimentar. (APELAÇÃO CÍVEL

N° 1.0702.05.262747-9/001 - RELATOR: EXMO.

SR. DES. ALVIM SOARES)

ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM.

GANHO DO ALIMENTANTE. PROVA.

APARÊNCIA EM RELAÇÃO AO CONTEXTO

SOCIAL. Se o alimentado não conseguir carrear

aos autos prova documental robusta, não pode

passar despercebido o exame inquestionável da

aparência deste em relação ao contexto social

das partes, por ocasião da fixação dos alimentos

pelo juiz. (APELAÇÃO CÍVEL N° 30.410/5 - Rel.

Des. Francisco Figueiredo)

Diante dos fatos relatados nesta exordial, não resta

outra alternativa Excelência se não requerer o acolhimento do que se quer,

perfeitamente cabível, neste caso de revisão dos alimentos.

DA TUTELA ANTECIPADA.

Tendo em vista a verossimilhança das alegações e o

periculum in mora vem também o autor requerer que seja concedida, de

imediato, a tutela antecipada, a fim de que seja determinada a imediata

majoração do valor arbitrado para pensão, tendo em vista que poderá gerar

prejuízos ainda maiores ao requerente.

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A verossimilhança das alegações se consubstancia

por tudo já exposto, restando claro que a verba alimentar dever ser readequada

à atual necessidade do requerente.

No presente caso, está claramente configurado o

periculum in mora, visto que a manutenção do valor arbitrado implicará em

prejuízo à subsistência do autor.

O uso da antecipação da tutela no processo de

conhecimento, aliado ao problema que se verificava com muita frequência na

prática forense, da desnecessária duplicação de procedimentos para a tutela

do direito material e da impossibilidade da realização de parcela do direito

evidenciado no curso do processo, levou o legislador brasileiro a introduzir no

Código de Processo Civil a norma que hoje consta no art. 273, in verbis:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da

parte, antecipar, total ou parcialmente, os

efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,

desde que, existindo prova inequívoca, se

convença da verossimilhança, da alegação

e:

I - haja fundado receio de dano irreparável

ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de

defesa ou o manifesto propósito protelatório

do réu.

(...)

§6º A tutela antecipada também poderá ser

concedida quando um ou mais dos pedidos

cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se

incontroverso.”

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O instituto da tutela antecipatória desempenha papel

fundamental no equacionamento e solução de grande parte dos problemas que

hoje preocupam não só o Poder Judiciário, mas, sobretudo, o seu destinatário:

o jurisdicionado.

Acerca da concessão da Tutela Antecipada sem a

oitiva da parte contrária, o preclaríssimo mestre LUIZ GUILHERME MARINONI

assim ensina:

“A tutela antecipatória baseada em “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” pode ser deferida em vários momentos, como por exemplo, antes da ouvida do réu.A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade da própria tutela urgente. A tutela urgente poderá ser concedida antes da ouvida do réu quando o caso concreto a exigir, isto é, quando o tempo necessário à ouvida do réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável.”(Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 256).

Vejamos a jurisprudência pátria acerca da

concessão da tutela antecipada de forma “inaudita altera pars”:

”Tutela antecipada – Provimento ante à presença dos requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil – Concessão liminar sem a oitiva da parte contrária – Possibilidade – Faculdade reservada ao julgador – Possibilidade, na espécie, frente ao iminente risco de frustração do objetivo visado na medida – Inexistência de afronta ao princípio do contraditório”.(TJPR, 1ª CC., AI 49.155-8. rel. Des. Ulysses Lopes, julgado em 06.08.1996)

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Ocorre, Excelência, que a concessão da

antecipação de tutela de forma “inaudita altera pars” se mostra imprescindível

para o autor, já que diante do procedimento ordinário, as partes demandadas

apenas se manifestarão após suas citações e dentro do prazo para

contestação, o que, em virtude da grande quantidade de processos em

tramitação, neste juízo e do reduzido número de funcionários o feito poderá

demorar, demasiadamente, o que, como dito anteriormente, geraria dano

irreparável ao requerente.

Sem dúvida nenhuma, estamos diante de um dos

casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a

definição legal temos no Requerente um consumidor.

DO PEDIDO.

EX POSITIS, o postulante requer que Vossa

Excelência. digne-se de:

a) Conceder ao requerente os benefícios da

Justiça Gratuita, com base na Lei nº 1060/50, uma vez que a representante do

autor é juridicamente pobre, nos termos da lei, conforme atesta o documento

anexo;

b) Em sede de antecipação dos efeitos da

tutela, determine a alteração do valor da prestação alimentícia para 30% (trinta

por cento) do valor do Salário Mínimo Nacional, por mês, equivalentes hoje a

R$ 163,50, devendo tal numerário ser depositado em conta bancária a ser

informada oportunamente;

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c) Julgar PROCEDENTE o presente pedido,

sendo revista a prestação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do

valor do Salário Mínimo Nacional, por mês, equivalentes hoje a R$ 163,50,

devendo tal numerário ser depositado em conta bancária a ser informada

oportunamente;

d) Mandar citar o requerido já qualificado, no

endereço supra mencionado, para que responda aos termos da presente e

para que compareça na audiência que Vossa Excelência designar.

e) Intimar o ilustre representante do Ministério

Público a ser parte neste processo, quando, de acordo com o art. 82, I do CPC,

a este serve a guarda nas causas em que houver interesses de incapazes;

f) Que seja julgado PROCEDENTE o pedido,

condenando ainda o requerido ao pagamento das verbas de sucumbência, isto

é, custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte

por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos à

DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (BANCO DO

BRASIL, AG. N° 008-6, CONTA N° 21740-9); tudo isso como medida de

DIREITO e de extrema JUSTIÇA.

g) Pretende o Requerente provar o alegado por

meio de provas admitidas em direito, em especial pela documentação

acostada, juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento

pessoal das partes, bem como quaisquer outras que V. Exa. entender

pertinente.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.962,00 (um mil,

novecentos e sessenta e dois reais), somente para fins de alçada.

Nestes Termos,

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Pede Deferimento.

Fortaleza, 08 de dezembro de 2011.

_______________________________

Defensor (a) Público (a)

___________________________________

Laciana Farias Lacerda

Estagiária

*Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA

_____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO

NORMACILDA COLARES PATRIOTA, brasileira, Médica Veterinária,

inscrita no CPF sob o nº. 059.544.103-30, residente e domiciliada na Rua Dr.

José Lourenço, nº. 625, apartamento: 301, Bairro: Meireles, com CEP: 60115-

280, Fortaleza-CE, telefones para contato números (85) 9935-6262 e (85) 3226-

3125, vêm, por intermédio do(a) Defensor(a) Público(a) estadual e estagiário

que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO

REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE

CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO em face de BANCO FINASA-A, Pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 57.561.615/0001-04,

com sede na Avenida Alphaville nº. 1500, piso 3, Bairro: Barueri SP, CEP:

64080-900.

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OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9448, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

48 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

579Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DOS FATOS.

A promovente celebrou com a Instituição Ré um Contrato de

abertura de crédito com a finalidade de adquirir um: VEICULO DE MARCA:

Ford, CHASSI: 9BF2F10A488177089, ANO: 2008, MODELO: Passeio Fiesta

hacth, COR :prata, o contrato de financiamento foi pactuado em 25/10/2007,

com previsão de término em 25/10/2013, como consta no documento em

anexo.

A suplicante para aquisição do veículo antes discriminado, não

efetuou uma entrada, financiando a quantia de R$ 34.375,88 (trinta e quatro mil

trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) em 72 (setenta e

duas) prestações sucessivas no valor de R$ 745,76 (setecentos e quarenta e

cinco reais e setenta e seis centavos).

O contrato no qual a promovente busca revisão é uma verdadeira

afronta à dignidade humana, pois como se percebe, a autora ficou obrigada a

pagar R$ 745,76 que se multiplicado pelas 72 prestações teremos a

importância de R$ 53.694,72 (cinqüenta e três mil seiscentos e noventa e

quatro reais e setenta e dois centavos).

Ocorre Exa., que o Banco Réu celebrou o referido contrato

cobrando da parte requerente o débito, dentre outras ilegalidades, taxa de juros

capitalizados (anatocismo), juros reais acima da taxa SELIC, acumulação de

correção monetária com encargos moratórios (comissão de permanência,

juros de mora), como ficará demonstrado nas razões de direito abaixo

delineadas.

Até o momento da celebração do contrato, a suplicante não podia

sequer suspeitar que tal prática fosse de encontro aos seus interesses, ao

ordenamento jurídico e mesmo às normas administrativas do Banco Central.

Ao faltarem 25 parcelas para que o referido financiamento se

resolvesse, a promovente solicitou a quitação do veículo, que foi paga avista no

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valor de R$ 16.124,61 (dezesseis mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e

um centavos) que foram pagos na data de 25/10/2011, conforme documento

em anexo.

Acontece Exa., que a autora desconfiada do valor que vinha

pagando ao Banco promovido resolveu fazer um levantamento de tudo o

que pagou, junto a um perito contábil do DECON Estadual, e assim obteve

o valor total de R$ 12.737,40 (doze mil setecentos e trinta e sete reais e

quarenta centavos ) referente a 26 (vinte e seis) parcelas a pagar como se

comprova por meio dos boletos bancários anexados, na qual todas as

parcelas cobradas envolvem encargos moratórios que oneraram

marcantemente o valor final pago da mesma parcela, conforme o quadro

seguinte, laudos anexo

Fica evidente, desde o início do contrato, a cobrança e o

respectivo pagamento foi sempre além do realmente devido, e, em

conseqüência disto, a autora conforme se verifica na planilha em anexo, só

deve o seguinte:

Saldo Devedor 12.737,40Parcelas a Pagar 26Prestação Atual 489,90

Esta importância devida corresponde aos juros fixados pela lei de

Usura, sendo, portanto, limitados média de mercado , o valor de cada parcela

devida é de R$ 489,90 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa

centavos), sendo que o saldo devedor do contrato de financiamento, com

posição em agosto/2011 a importância de R$ 12.737,40 conforme planilha

anexa.

Ocorre que o Banco Réu financiador do contrato, típico de

adesão, adota linguagem hermética com a finalidade precípua de encobrir

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cláusulas leoninas e abusivas, além de ilegais, tais como a fixação de juros

acima do permitido em lei, anatocismo.

Efetivamente não restou alternativa para a parte autora senão

buscar abrigo junto ao poder judiciário, de sorte a reconduzir a instituição Ré á

observância do ordenamento jurídico pátrio, e mesmo às normas

administrativas do Banco Central.

DO DIREITO.

Além das irregularidades acima mencionadas a quantia cobrada

pela instituição Ré, não é devida, vez que esta sendo cobrada com base

em contrato de mútuo com cláusulas que afrontam a legislação em vigor

e que, por este motivo, são nulas de pleno direito.

Arnaldo Rizzardo, brilhante magistrado gaúcho, em sua obra

"Contratos de Crédito Bancário", Editora Revista dos Tribunais, 1990,

páginas 20 e seguintes, ao tratar da natureza do contrato bancário, classifica-o

como contrato de adesão e cita o exposto pelo Desembargador Décio Erpen,

no julgamento da Apelação Cível nº 184016509, do TARS.

"... Ninguém escapa às assinaturas de duplicatas não preenchidas à guisa de celeridade na abertura do crédito, nas compras à prestação; às assinaturas de contratos de financiamento, todos de adesão, onde as cláusulas possuem letras microscópicas, exatamente para não serem lidas pelo que se adere, e cujos contratos alimentam o sistema desumano do consumismo, proliferando as cláusulas leoninas, porque encontram ali terreno fértil ...

A autora está em uma situação de larga desvantagem contratual

ante ao flagrante desequilíbrio, e, por isso não está obrigado a respeitar seu

pacto em observância a cláusula “rebus sic slantibus”.

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As relações de consumo, que antes então eram regidas

unicamente pelo Código Civil Brasileiro, tanto na elaboração como na

interpretação das cláusulas contratuais, trazidas no antigo brocardo latino

pacta sunt servanda , foram profundamente afetadas pela edição do Código

de defesa do consumidor (Lei. 8.078/90). Modificando todo o

entendimento a qual havia acerca do assunto, dispensando maior

proteção ao consumidor em suas relações contratuais, prevê em seu arts.

6º, inciso V e VIII, arts. 47 e art.51, incisos, IV, IX, X, XI, 52 incisos

I,II,III,IV,V, § 1º,§2º.

Faz-se oportuno lembrar que, uma das características do

CONTRATO sob estudo, é que se trata do que em Direito se conhece como

“CONTRATO DE ADESÃO”, visto que suas cláusulas são apresentadas

impressas aos devedores, cabendo a estes tão somente concordar, sem

nenhuma oportunidade de discuti-las. O contrato de adesão encontra-se

definido na lei n. º 8.078/90 e em seu art. 54, assim dispõe:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Claudia Lima Marques:

“contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor sem que o consumidor possa discutir ou modificar o conteúdo do contrato. O contrato de adesão é oferecido ao público em um modelo uniforme, geralmente impresso, faltando apenas preencher os dados do consumidor, não podendo, efetivamente, discutir as condições do contrato. O consentimento do consumidor manifesta-se por simples adesão ao conteúdo pré-estabelecido pelo fornecedor”. (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 714, 715).

A particularidade mais marcante desse tipo de contrato é a que

orienta os Magistrados para o controle sobre as cláusulas contratuais, no

sentido de afastar aquelas que causem dano grave ao equilíbrio entre as partes

prejudicando o aderente.

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Como se vê, quanto aos contratos de adesão, está assentado

pacificamente na doutrina e na jurisprudência, que “A INTERPRETAÇÃO DAS

CLÁUSULAS DUVIDOSAS É SEMPRE EM FAVOR DOS ADERENTES”.

A natureza jurídica do contrato não decorre da denominação que

é destinada ao instrumento contratual, mas dos elementos jurídicos inerentes à

operação realizada entre as partes.

Por outro lado, os contratos no mundo jurídico devem ser

celebrados com o estabelecimento de direitos e obrigações equânime

entre as partes. Inexistindo o equilíbrio, a equidade, devem ser

considerados tais contratos, consoante o Código de Defesa do

Consumidor (Lei n° 8.078/90), abusivos, pois contribuem para o

enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.

A presença da abusividade nas cláusulas contratuais referentes a

encargos financeiros no pacto acostado é indiscutível, sendo imprescindível à

tutela jurisdicional para estancar o abuso perpetrado contra o promovente.

É injusta a cobrança de prestações em valores

absolutamente incompatíveis com a ordem econômica nacional,

sobretudo diante dos princípios que regem o novo Código Civil.

É tão inconteste este procedimento, que na essência de todos os

contratos de adesão, existe uma grande preocupação em inserir cláusulas

versando sobre majoração de encargos financeiros quando da decorrência de

alta inflacionária.

O surgimento dos contratos de adesão veio propiciar pari passu,

o acúmulo de cláusulas destinadas a fortalecer a posição do empresário

predisponente, trazendo consequências por demais onerosas e prejudiciais à

grande massa economicamente mais fraca, representada pelos consumidores

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aderentes, que ficaram a mercê do rompimento do equilíbrio que deveria existir

entre as partes contratantes.

Contrapondo-se a isso, impôs-se a todas as sociedades

organizadas, a elaboração de normas cogentes que contemplassem a

preocupação estatal com a defesa e proteção do consumidor.

É fato público e notório o enriquecimento sem causa dos

banqueiros, que atribuem unilateralmente aos contratos, tal qual ao que

foi celebrado com o autor, juros e encargos inadmissíveis para a

conjuntura econômica atual. Esta prática onera sobremaneira o

suplicante, que vem comprometendo, cada dia mais e mais, sua receita

com o pagamento de encargos financeiros.

Segundo a professora e doutrinadora Claudia Lima Marques,

as cláusulas abusivas se encontram no art. 51 do CDC:

“cláusula abusiva configura-se com o abuso de direito. Todavia, Nery, anteprojeto, p. 334, separa abuso do direito e cláusula abusiva. Só pode ser abusivo o que excedeu os limites das cláusulas contratuais massificadas como abusivas, fenômeno moderno, oriundo da mudança de valores e de interesses protegidos pelo direito. O CC de 2002, art. 187, incluiu o abuso de direito dos atos ilícitos. Cláusulas abusivas no CDC são cláusulas potestativas nos contratos de adesão. O CC de 1916, art. 115 , sobre cláusulas potestativas, ou em abuso de direito, foi substituído por uma definição genérica de abuso de direito que incluem os limites da boa-fé, nos termo do art. 187 do CC de 2002, art. 424 de 2002, sobre o contrato de adesão”. (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. P. 625, 627).

Continua a referida autora:

“o juiz pode modificar a cláusula que estabeleça prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, IV e V do CDC. A característica básica é a lesão pela desproporcionalidade das prestações. A identificação da lesão é fonte da abusividade da cláusula contratual, logo, nem uma ligação tem, com as chamadas cláusulas de revisão dos contratos de fatores supervenientes, pois a cláusula abusiva é um fato já existente na

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formação do contrato, não dependendo da boa ou má fé subjetiva do fornecedor ou do consumidor. Abusividade das cláusulas tem o escopo em especial, ao princípio da boa-fé objetiva, deixando larga margem de ação ao juiz, almejada justiça e equidade contratual, consoante, incido IV do art. 51, considerando a cláusula abusiva da prestação resgatando a figura da lesão enorme”. (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. P. 626, 627 e 631).

“O direito de modificação das cláusulas contratuais, que estabeleçam prestações desproporcionais, estão regulamentadas no inciso V do art. 6º e art. 51, IV e § 1º, pelo princípio da conservação. O sentido de revisão no CDC não se trata da cláusula rebus sic stantibus, pois para que se faça a revisão do contrato, basta que, depois de firmado, tenham cláusulas excessivamente onerosas”. (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. P. 133, 134).

Ora Exa., o abuso do poder econômico, o excesso da

onerosidade, feri o princípio da boa-fé objetiva, bem quanto os juros e

lucros exorbitantes e o enriquecimento ilícito, autorizam a revisão do

contrato em epígrafe.

Estes encargos atualmente se encontram em patamares

insuportáveis, levando o autor a uma difícil situação, comprometendo inclusive,

a viabilidade de sua mantença e de sua família, caso não veja seu direito

assegurado por esta medida judicial, o que se admite apenas ad

argumentadum.

Princípio da boa-fé objetiva:

“a boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância de uma pessoa, acerca de um fato, porque desconhece a verdadeira situação, encontra-se nos art. 879, 1201, 1202 e 1567 do CC. A boa-fé objetiva é a que estar presente no CDC, definida com uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir, conforme parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. O Novo CC incorporou a boa-fé objetiva como base para as relações contratuais no art 422. Na boa-fé objetiva não se verifica a má fé subjetiva do fornecedor ou consumidor. Ela é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal. No caso concreto, o magistrado deve identificar o tipo de abuso. A boa-fé orienta a ordem econômica nos termos do art. 170 da CF”. (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. S. Paulo: Saraiva, 2004. p. 127, 128).

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A boa-fé objetiva encontra-se no inciso III, art. 4º, bem quanto no

art. 51º, inciso IV, no CDC, principalmente neste último, estabelece obrigações,

consideradas iníquas, abusivas e incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade. É

um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem causar lesão a ninguém.

“A boa-fé subjetiva é um princípio geral do direito e se expressa no dever de não enganar a outrem. O princípio da boa-fé está adrede aos princípios da probidade e da lealdade. O princípio da boa-fé foi visto sobre a ótica subjetiva. Entretanto, no que se refere à proteção contratual, não é suficiente a existência da boa-fé subjetiva, mas a boa-fé objetiva, mormente, no contrato de adesão. O princípio da boa-fé objetiva encontra-se nos artigos 4º e 51º, inciso IV no CDC, ao proibir as cláusulas que violam a boa-fé, cujo fim é estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo” (MARTINS, Marcelo Guerra. Lesão contratual no direito brasileiro. RJ: Renovar, 2001. p. 158, 159).

Ademais Exa., no caso em liça sente-se a necessidade do

enquadramento do direito na moral, corroborado com o princípio da boa-fé, não

apenas no aspecto subjetivo, vez que o contrato de adesão fere a boa-fé

objetiva, sendo despiciendo perquirir os vícios de consentimento do fornecedor

e consumidor, por ser contrato de massa.

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Através de uma simples leitura do Contrato de Financiamento

firmado entre as partes, pode-se constatar que a instituição Bancária praticou o

anatocismo ao capitalizar os juros da operação.

Contudo o Decreto n. 22.626/33, conhecido como Lei da Usura,

proíbe a prática do anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática

ilegal da quais as instituições financeiras usam e abusam como se acima da lei

estivessem.

O Código Comercial, em seu artigo 253, também veda tal prática

abusiva. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, igualmente proíbe.

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Mas, apesar de impedidos por lei, a Ré, ao contratar com o Suplicante, contou

juros sobre juros e onerou deste modo, as condições celebradas no contrato.

Nulas são, por conseguinte, as cláusulas que autorizam a

capitalização de juros dos contatos firmados entre o Autora e a Ré, pois

desrespeitaram preceitos de ordem pública.

Nessa linha o Supremo Tribunal Federal, repita-se, por sua

súmula 121, já decretou a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados,

rezando o entendimento sumulado que é vedado a capitalização de juros,

ainda que expressamente convencionada, plenamente vigente portanto, apesar

da vetutez, o art. 4 do decreto nº. 22.626/33, do seguinte teor:

“É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

Albergando a orientação da súmula 121, vejamos o

entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

“Há vedação legal para capitalização de juros, motivo que, mesmo que sendo prevista na avença, não pode ser cobrada”. (Ac. Un. Da 1. CC TJ-CE, Ap. Civ. N. 23.070, de Fortaleza, Rel., Des. Júlio Carlos de Miranda Bezerra.

Para não pairar nenhuma dúvida com relação ao

posicionamento de nossos Tribunais, destacamos abaixo decisão do TJ-

RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado

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fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - AG 70014357859 - 14ª C.Cív - Rel. Des. Dorval Braulio Marques - J. 16.02.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SUSPENSA, EM APENSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO "EX OFFICIO" DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. O pagamento antecipado do V.R.G. descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prestações. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não prevendo o contrato taxa de juros, esta não poderá superar 12% ao ano. Ademais, sendo inadmissível a excessiva onerosidade contratual, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Disposição de ofício. ENCARGOS MORATÓRIOS. - Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira. - Juros de Mora. Reduzidos para 1% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto 22.626/33. - Inocorrência de Mora "Debendi". Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. Disposição de ofício. CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL. Não havendo prova de que recursos captados no estrangeiro foram aplicados no contrato, para aquisição do bem arrendado, deve ser afastada a correção monetária pela variação cambial. CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Disposição de ofício. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Uma vez descaracterizado o arrendamento mercantil para uma compra e venda a prestações e verificadas a excessiva onerosidade, abusividade e ilegalidades do contrato, não restaram caracterizados a mora "debendi" e o esbulho. Ação possessória julgada improcedente, de ofício. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS - AC 70008865420 - 14ª C.Cív. - Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery - J. 28.04.2005)

TJRS-293850) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS

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REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito bancário em geral, conforme inteligência de seu artigo 3º, § 2º.2. Os juros remuneratórios limitam-se ao índice da Taxa SELIC, que constitui a taxa média de mercado, estipulada pelo Banco Central, sem prejuízo da correção monetária, pelo IGP-M.3. Ausente legislação específica, inadmissível a capitalização em periodicidade inferior à anual.4. A comissão de permanência é permitida somente se comprovado o seu percentual e se demonstrado que o mesmo não excede à taxa média de mercado, no caso, limitada pela Taxa SELIC.5. Os juros moratórios merecem ser mantidos em 1% ao mês, como pactuados.6. Apurada a dívida e efetuada a compensação, na hipótese de sobejarem valores, surge o direito à repetição, na forma simples.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos ventilados pelas partes.8. Proibição da inscrição do nome do demandante em órgãos protetivos do crédito, enquanto houver discussão judicial acerca do quantum devido. 9. Ônus sucumbenciais redimensionados. Apelo parcialmente provido.(Apelação Cível nº 70015726821, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 03.08.2006, unânime).

Observa-se que a conduta do banco requerido tipifica a chamada

Lesão usufrutuária que está prevista na lei 1521-51, art. 4º, que trata dos

crimes contra a economia popular, conceitua a usura pecuniária, ligada à taxa

de juros e a usura real, que envolve a lesão e lucros exorbitantes. A lesão

usurária é a conseqüência civil da prática do crime de usura real, tipificada no

art. 4º. É de rigor, o dolo de aproveitamento. O art. 4º, letra b, da lei 1521-51,

aduz que:

“constitui usura real ou lesão obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quito do valor da prestação”.

A lesão especial: é a prevista no código civil de 2002. Ocorre a

lesão quando uma pessoa, sobre premente necessidade, inexperiência, obriga-

se à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação. A lesão

especial está prevista no CC de 2002, art. 156, 157.

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O estado de perigo é lesão qualificada, pois a necessidade de

salvar-se, ou a pessoa de sua família, do estado de perigo, representa mais

que a premente necessidade estipulada para a lesão. Ocorre lesão consoante

o art. 157 do CC de 2002 “quando uma pessoa, sobre premente

necessidade ou por inexperiência se obriga à prestação manifestamente

desproporcional ao valor da prestação”.

A Lesão consumerista: encontra-se esculpida no CDC, lei 8078,

de 11/09/1990. Existem diversos dispositivos que garantem ao consumidor o

direito de desfazer o negócio jurídico, sempre que contratar sob condições

iníquas ou abusivas, sendo sua prestação exagerada; ressaltando-se os

ditames dos artigos 6º, V; 39, 51, IV.

A lesão consumerista está prevista no artigo 6º, V:

“a modificação das cláusulas contratuais, que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Apenas a primeira parte do referido dispositivo está ligada à

lesão, ao estabelecer a modificação das cláusulas contratuais

desproporcionais, mantendo-se o contrato, pois a segunda parte, ou sua

revisão em razão de fatos supervenientes, refere-se à teoria da imprevisão ou

cláusula rebus sic stantibus.

Estipula o artigo 51, IV, do referido código, que são nulas de pleno

direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de

produtos e serviço que:

“estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade”§1º: presume-se exagerada entre outros casos à vantagem que:“mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstancias peculiares ao caso”.

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DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

A lei nº. 8.051, de 13 de dezembro de 2004, ao proceder às

alterações do Código de Processo Civil, na parte dos procedimentos especiais

concernentes à consignação em pagamento, viabilizou uma espécie de

consignação extrajudicial, permitindo que o devedor se exima de sua obrigação

sem recorrer ao Poder judiciário. Entretanto, esta nova faculdade não impede o

devedor, se assim o desejar, se valha da tutela jurisdicional específica através

da ação consignatória.

Significa dizer que o parágrafo único, inteirado ao artigo 890 do

CPC, pela aludida Lei, não afasta, em hipótese alguma, o direito subjetivo

público de ação previsto no caput do mesmo dispositivo legal, que autoriza o

devedor a eximir-se da obrigação, pagando a quantia devida mediante

consignação legal.

O depósito da importância devida consiste em verdadeira

condição de procedibilidade de Consignação em Pagamento, devendo ser

efetivado no prazo de (05) cinco dias a contar da ciência pelo autor do

Despacho que o deferiu a teor do que dispõe os artigos 892 e 893, incisos I e

II, do CPC, com alterações introduzidas pela lei nº. 8951/94 prevê o que

transcreve, in verbis:

Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Art. 892 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá:I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 890;

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II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Destarte, há de serem cumpridas as obrigações assumidas pela

autora nos termos acima enunciados, com a consignação das parcelas

vencidas e vincendas efetivamente devidas, razão porque é invocada a tutela

jurisdicional do Estado através da presente ação.

Assim sendo, como há divergência quanto á quantia mensal a que

foi obrigada, é que a promovente vem pedir a proteção da justiça, para que

possa depositar em conta vinculada á ordem desse juízo, os valores que

entende devido, nos termos dos cálculos apresentados pelo perito contábil.

DO PEDIDO.

Ante o exposto, requer que Vossa Excelênciase digne a:

CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora

se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não podendo,

assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

Autorizar o depósito em consignação das prestações vencidas e

vincendas a cada mês, no valor de R$ 489,90 (quatrocentos e vinte e nove

reais e noventa centavos) e o saldo devedor na ordem de R$ 12.737,40 (doze

mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) – posição

agosto/2011, conforme os cálculos já efetuados pelo DECON Estadual e

planilha anexa, e que V. EXª., determine os descontos das parcelas vencidas

ao valor atual das parcelas vincendas;

Determinar a citação do Banco requerido, na pessoa de seu

representante legal para, querendo, contestar a presente no prazo legal, sob

pena de revelia;

Promover a Inversão do Ônus da Prova, na forma do art. 6º, VIII,

do CDC, determinando a Ré que forneça toda documentação relacionada aos

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fatos aqui discutidos, em face da hipossuficiência da parte autora diante da

parte Ré em matéria de prova;

Afastar a ilegal capitalização dos juros no bojo do contrato

celebrado entre a autora e Ré, e que seja expurgada a cobrança de juros

remuneratórios acima do limite legal;

Condenar a parte Ré a restituir, com juros legais e em dobro

todos os valores cobrados a maior da Requerente, na forma do art. 940 do

NCC c/c art.42 do CDC;

CONDENAR ainda a parte requerida ao encargo sucumbencial,

com o pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por

cento) a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos

em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e

depositados no Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº.

0008-6 (ex vi Art. 3º, III, da Lei nº 13.180/200149);

Protesta requerer provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos, especialmente depoimentos pessoais, juntada de documentos

ulteriores, oitiva de testemunhas, tudo desde logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 53.694,72 (cinqüenta e

três mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).

Estes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 24 de novembro de 2011.

49 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.

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___________________________________Defensor(a) Público(a)

__________________________________Eduardo Marques Prado

Estagiário(a)

ROL DE TESTEMUNHAS:

* DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA

_____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

FABIO PORTELA BATISTA, brasileiro, solteiro, estudante

universitário, portador da cédula de identidade n.º 2000010055186 SSP/CE,

inscrito no CPF/MF sob o n.º 013.646.653-28, residente e domiciliado nesta

cidade à Rua Padre Valdevíno nº 1515, apto 601, – Bairro: Aldeota, CEP:

60.135.040, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa

Excelência, por meio da Defensoria Pública, que esta subscreve, propor a

presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor da

CREDCARD BANCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ/MF sob o n°: 34.098.442/0001-34, com sede na Av. Francisco

Matarazzo n°: 1400, Torre Milano 17º andar, Bairro: Barra Funda, CEP:

05001903, São Paulo-SP.

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OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9450, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as

partes em juízo e no exercício das funções institucionais

independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados

os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (aditados

nossos)

DOS FATOS.

50 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

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1. O REQUERENTE se utilizou da função de saque em seus

cartões de crédito, realizando assim modalidade de empréstimo. O primeiro

empréstimo foi feito com o cartão Credicard universitário internacional

(numeração final 2906), no valor de R$ 510,00, o segundo no cartão

universitário nacional (numeração final 3737) no valor de R$ 500,00. Ambos os

saques foram realizados no dia 04/08/2011,com vencimentos em 26/11/2011,

portanto ambos os empréstimos já foram adimplidos.

2. Quando da realização dos empréstimos o requerente entrou em

contato com a operadora do cartão e esta lhe informou que somente seria

cobrada a taxa de R$ 8,00 (oito reais) para cada operação sem quaisquer

outros encargos financeiros.

3. Contudo qual foi a infeliz surpresa em receber as faturas

vincendas do cartão, contando cobrança de encargos acerca dos empréstimos

realizados, nos valores de R$ 148,68 de no primeiro empréstimo e 104,14 no

segundo empréstimo respectivamente os de R$ 510,00 e R$ 500,00 reais.

4. Ao questionar a situação com a requerida fora informado de

que os encargos eram normais e previstos contratualmente não existindo

qualquer abuso ou impropriedade por parte da empresa em sua cobrança.

Todavia Excelência destaca-se mais uma vez, o requerente tomou o cuidado

de se informar com a própria empresa a respeito dos encargos decorrentes da

operação, bem como não dispõe de qualquer via do contrato de prestação de

serviços que é constituído na modalidade de adesão e de modo a dificultar a

compreensão do consumidor acerca de seu conteúdo.

5. o requerente tentou de todas as formas sanar o problema,

procurando, inclusive os órgãos de proteção do consumidor, conforme fazem

prova comprovantes de reclamação e audiência de Conciliação junto ao 598

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

PROCON Assembléia na qual, mais uma vez, a requerida demonstrou uma

postura intransigente em claro prejuízo do consumidor.

6. Portanto, por ter sido lesado o seu direito de consumidor, o

promovente não viu outra saída que o ajuizamento da presente no intuito de

efetivar seus direitos mais basilares e exigir uma conduta correta e adequada

por parte da instituição financeira requerida.

DO DIREITO.

DA REVISÃO DO CONTRATO

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC determina,

dentre os direitos básicos constantes no art. 6º, a possibilidade revisão de

cláusulas contratuais prejudiciais aos consumidores ou que possa, de algum

modo, induzir-lhes a erro.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

   V - a modificação das cláusulas contratuais

que estabeleçam prestações desproporcionais

ou sua revisão em razão de fatos

supervenientes que as tornem excessivamente

onerosas;

Deixa claro o art. 30 do mesmo dispositivo legal que todo e

qualquer tipo de informação repassada pelo fornecedor o vincula, logo

obrigando ao efetivo cumprimento. No caso em tela o requerente fora

efetivamente informado por telefone que os únicos encargos decorrentes da

operação que realizaria seria o pagamento da taxa de R$ 8,00.

Art. 30. Toda informação ou publicidade,

suficientemente precisa, veiculada por qualquer

forma ou meio de comunicação com relação a

produtos e serviços oferecidos ou

apresentados, obriga o fornecedor que a fizer

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Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

veicular ou dela se utilizar e integra o contrato

que vier a ser celebrado.

(Grifos Nossos)

Para além disso, as informações repassadas pelo fornecedor

integram os contratos de consumo, sendo, portanto, cláusula contratual

propriamente dita. Nesse caso, mesmo que exista no suposto e desconhecido

contrato firmado entre consumidor e fornecedor cláusula explicitando os

encargos decorrente das operações realizadas pelo requerente tais clausular

entram em conflito direto com as informações repassadas por telefone pelo que

imperiosa a aplicação do art. 47 do CDC.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão

interpretadas de maneira mais favorável ao

consumidor.

Por fim reforça-se a vulnerabilidade do consumidor que sequer

dispõe de uma via do contrato e, mesmo quando tenta se precaver e buscar na

informações para adequada utilização do serviço é ludibriado pelo fornecedor e

induzido a se utilizar de um serviço mais caro do que aquilo que acredita ser,

afetando o fornecedor com tal prática, de forma sensível, o direito de escolha

do consumidor. Tal lógica afronta os mais comezinhos dispositivos acerca da

proteção contratual todos constantes do CDC:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou

serviços que envolva outorga de crédito ou

concessão de financiamento ao consumidor, o

fornecedor deverá, entre outros requisitos,

informá-lo prévia e adequadamente sobre:     

   I - preço do produto ou serviço em moeda

corrente nacional;      

  II - montante dos juros de mora e da taxa

efetiva anual de juros;       

III - acréscimos legalmente previstos;       

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IV - número e periodicidade das

prestações;      

  V - soma total a pagar, com e sem

financiamento.

Ante o exposto, indevidos os valores cobrados a título de

encargos posto que ofendem diretamente informações que repassadas ao

consumidor converteram-se em cláusulas contratuais para todos os efeitos.

Logo, o valor pago a título de encargos são indevidos pois como esclarece

Sílvio Venosa:

“devedor é a pessoa que deve praticar certa

conduta, determinada atividade, em prol do

credor, ou de quem este determinar. Trata-

se, enfim, da pessoa sobre a qual recai o

dever de efetuar a prestação.” 51

Segundo a lição do supracitado doutrinador, o sujeito passivo é

aquele sob quem recai o cumprimento da obrigação, ou seja, de quem se pode

exigi-la, daí porque chamá-lo de devedor. Modernamente, o vínculo jurídico da

relação obrigacional possui conteúdo pessoal, pois se refere às pessoas que

fazem parte da obrigação, bem como patrimonial, pois é o patrimônio das

partes que servirá de garantia para o cumprimento da obrigação.

Assim sendo, compete ao credor exigir do devedor o cumprimento

da obrigação de forma voluntária, ou coercitiva, mediante intervenção Estatal,

ou seja, pela provocação do Poder Judiciário para execução da dívida.

Ocorre que a obrigação de adimplir a dívida não deve ultrapassar a

pessoa do devedor, ou seja, do sujeito passivo, bem como se limitará ao seu

patrimônio. Evidentemente que o pólo passivo poderá ser composto por mais

51 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 36, V. II.601

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de um devedor, contudo somente eles estarão obrigados a adimplir o que fora

pactuado. Neste caso, porém, conforme disposição contida no art. 265, do

Código Civil de 2002, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da

vontade das partes.”

Concluindo, o dever de adimplir a prestação pactuada, em razão do

vínculo jurídico da relação obrigacional, somente deverá recair sobre a pessoa

(ou as pessoas) que se encontrar(em) no pólo passivo da obrigação.

É preciso salientar que o nascedouro deste vínculo jurídico, ou

seja, desta obrigação deverá necessariamente decorrer da vontade das partes,

mediante celebração de um pacto; ou do acometimento de um ato ilícito.

Ocorre que sem um ou outro, não há que se falar em obrigação.

No presente caso, a obrigação adimplida pelo autor não lhe é

devida posto que inexiste sua obrigação contratual de arcá-la.Plenamente

aplicável, portanto, a lógica do art. 42 do CDC que veda seja cobrado qualquer

valor indevido por parte do consumidor, sob pena de se apenar o fornecedor

com a restituição em dobro do valor pago

“Art. 42 Na cobrança de débitos o consumidor

inadimplente não será exposto a ridículo, nem

será submetido a qualquer tipo de ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em

quantia indevida tem direito à repetição do

indébito, por valor igual ao dobro do que

pagou em excesso, acrescido de correção

monetária e juros legais, salvo hipótese de

engano justificável.

Assim, o pagamento efetivado pelo requerente causa um prejuízo

indevido ao seu patrimônio além de gerar um enriquecimento sem causa da

Instituição Financeira que falhou na sua prestação de serviço e induziu o

consumidor a erro, afetando, assim, o seu direito de escolha, devendo assim

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ser-lhe restituído em dobro o valor pago indevidamente o que corresponde a:

R$ 505,64 (quinhentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos).

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU

Acerca do sistema de responsabilização a ser aplicado ao

presente caso, o art. 14 do CDC não deixa quaisquer dúvidas:

“Art. 14 - O fornecedor de serviços

responde, independentemente da existência

de culpa, pela reparação dos danos

causados aos consumidores por defeitos

relativos à prestação dos serviços, bem

como por informações insuficientes ou

inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Saliente-se que o serviço foi defeituoso por não oferecer a

segurança que o consumidor legitimamente espera na medida em que mesmo

após a confirmação por parte de atendimento telefônico o requerente foi

surpreendido com uma cobrança elevada e uma realidade diversa da

esperada.

Art.14-

§ 1°O serviço é defeituoso quando não

fornece a segurança que o consumidor dele

pode esperar, levando-se em consideração

as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I- O modo de seu fornecimento;

II- O resultado e os riscos que

razoavelmente dele se esperam;

III- A época em que foi fornecido.

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Dada a clareza do tratamento legal dispensado à matéria, o

entendimento jurisprudencial é uníssono, destaca-se:

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇOS

PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. C.D.C.

SAQUE EFETUADO MEDIANTE FRAUDE.

INDENIZAÇÃO DEVIDA AO CLIENTE LESADO. Pela

sistemática do CDC a responsabilidade pelo

fato do produto ou serviço, como a oriunda

do vício do produto ou serviço, são de

natureza objetiva, prescindindo do elemento

culpa para que haja o dever do fornecedor

de indenizar. O banco vende o serviço

afirmando-o seguro, quando na verdade não

o é, como restou comprovado nos autos. Se

o consumidor, usuário do serviço, sofreu o

dano e nenhuma responsabilidade sua pelo

evento danoso restou comprovada, cumpre

ao fornecedor arcar com a devida

reparação.” (TJDF. APC 32268-0/98, Reg. do

Ac. 157079, 5ª Turma Cível, Relª Desª

Carmelita Brasil, DJU 14/08/2002, pág. 59)

DO DANO MORAL:

Costuma-se definir o dano moral como sendo aquela dor física ou

psíquica percebida pela vítima do dano. É a dor que afeta o individuo na

qualidade de ser humano, dotado de razão e sentimento.

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Para Carlos Alberto Bittar,

“qualificam-se como morais os danos em razão

da esfera da subjetividade, ou do plano

valorativo da pessoa na sociedade, em que

repercute o fato violador, havendo-se, portanto,

como tais aqueles que atingem os aspectos

mais íntimos da personalidade humana (o da

intimidade e o da consideração pessoal), ou o

da própria valoração da pessoa no meio social

em que vive e atua (o da reputação ou da

consideração social).”52

Atualmente, a indenização por danos morais encontra respaldo

constitucional na Carta Política de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida

privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo

dano material ou moral decorrente de sua

violação;”

O dano moral é indenizável, em conjunto com o patrimonial ou

isoladamente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.

Para tanto, basta apenas que se encontrem presentes os elementos

52 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 45605

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constituidores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta, o nexo

causal, independentemente da culpa no presente caso.

No presente caso, configura-se o dano pelo constrangimento

causado ao autor diante da cobrança de valor indevido, gerado pro

manifesta indução a erro por parte do fornecedor, especialmente pelo

abalo indevido ao seu crédito.

Indica-se a V. Excelência que arbitre o valor da indenização por

danos morais o valor de R$ 2.000,00 no intuito de garantir seja cumprido sua

função punitiva e pedagógica.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

Requer a autora que seja declarado sua hipossuficiência,

com a devida inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código

de Defesa do Consumidor, em razão de sua vulnerabilidade processual, o qual

determina:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

.Destaca-se a verossimilhança da alegação da simples narração

dos fatos acompanhados dos documentos constantes nesta petição inicial,

além do que a hipossuficiência do consumidor é manifesta tanto que ele

precisa da assistência da defensoria pública para permitir o ajuizamento da

presente ação.

Referido instituto acompanha a lógica do princípio basilar do

direito do consumidor: o do reconhecimento de sua vulnerabilidade. Portanto,

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em meio ao caso concreto, bem como a parte autora ser parte hipossuficiente

na ação, é até, de certa forma, descabido que à uma melhor apuração dos

fatos não se requeira essa inversão.

Dada a pertinência, transcreve-se ementa que alude a caso em

situação análoga:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS - CHEQUES, CAIXA RÁPIDO E INTERNET - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DANOS COMPROVADOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -CRITÉRIOS. O banco responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados em decorrência de fraude em movimentação bancária de seu correntista, dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais não se referem exclusivamente àquilo que atinge a honra pura, mas também à dor física e outros valores que podem ser atingidos.” (TJMG, Processo nº 1.0701.03.054578-7/001, rel.: Des. UNIAS SILVA, j. 06/04/2006).

DO PEDIDO.

a) CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte

autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

b) Promover a CITAÇÃO da parte requerida no endereço já

fornecido, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestá-la no

prazo de 15 dias, sob pena de Revelia e Confesso;

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c) CONCEDER a inversão do ônus da prova nos termos do art.

6º, VIII do CDC e determinar a apresentação em juízo do contrato celebrado e

dos atendimentos do consumidor requerente quando da realização dos saques;

d) CONDENAR a requeria à restituição em dobro dos valores

pagos indevidamente na quantia de R$ 505,64, bem como ao pagamento de

indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.500,00 ou outro a ser arbitrado

por Vossa Excelência;

e) CONDENAR a parte requerida ao encargo sucumbencial, com

o pagamento de honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por

cento) a incidir sobre o valor da condenação, os quais deverão ser revertidos

em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, e

depositados no Banco do Brasil, Conta Corrente nº. 21.740-9, Agência nº.

0008-6 (ex vi Art. 3º, III, da Lei nº 13.180/200153);

Dá-se à causa o valor de R$ 3.005,64 ( três mil e cinco reais e

sessenta e quatro centavos).

Estes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 07 de dezembro de 2011.

___________________________________Defensor(a) Público(a)

53 Art. 3º. Constituirão recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP: (...) III – Os relativos a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em razão da aplicação do princípio da sucumbência judiciária patrocinada por integrantes da Defensoria Pública, (...) – aditados nossos.

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE

DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE

FORTALEZA-CE.

Distribuição por dependência Autos nº 2008.0004.0738-7

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

WILSON GONÇALVES DE LIMA,

brasileiro, solteiro, comerciário, portador da cédula de identidade RG nº

01425720850 SSP/CE, CPF nº 289.739.843-49, residente e domiciliado na Rua

Cesário Lange nº 820, apto. 102, bloco 21, Bairro Messejana, CEP: 60841-220,

Fortaleza-CE, vem com o devido acatamento, por intermédio do Defensor

Público e estagiário, que esta subscrevem, perante Vossa Excelência, propor a

presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a

discorrer para, ao final, postular:

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INICIALMENTE.

O requerente faz jus aos benefícios da justiça

gratuita, por ser pobre na forma da Lei, sendo assistido pela Defensoria Pública

(doc. em anexo), tendo ainda o prazo, em dobro para realizar todos os atos

processuais, nos termos do artigo 128, I da lei Complementar federal nº. 80/94

e artigo 5º da lei Complementar Estadual nº. 06/97.

DOS FATOS.

1. O requerente, Sr. Wilson Gonçalves de Lima, é

irmão do Sr. João Gonçalves de Lima, o qual possui cegueira total em ambos

os olhos, por atrofia do nervo óptico, como atesta o laudo médico em anexo, e

encontra-se interditado, mediante sentença prolatada por este douto juízo, em

08 de abril de 2008, autos nº 2008.0004.0738-7, de Ação de Interdição.

2. A decisão mencionada acima, nomeou como

curadora do Sr. João Gonçalves de Lima, a Sra. Maria Hilma de Lima

Gonçalves, sua genitora. A mãe, então, passou a cuidar dos interesses do filho,

que é incapaz na forma da lei.

3. Ocorre que, lamentavelmente, a senhora

Maria Hilma de Lima Gonçalves, na data de 06 de setembro de 2009, veio a

falecer conforme comprova certidão de óbito, em anexo, ficando assim, o Sr.

João Gonçalves de Lima sem representante legal.

4. Para tanto, necessário se faz que seja

nomeado um novo curador ao Sr. João Gonçalves de Lima, sendo o requerente

610Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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a pessoa mais apta a assumir tal encargo, pois este é irmão do interditado e

demostrou interesse e disponibilidade para cuidar dele. .

5. O requerente conta com a anuência dos

demais irmãos, o que é comprovado pelas declarações em anexo. Desta forma

é visível a total confiança que seus parentes depositam nele, o que demonstra

ser o Sr. Wilson Gonçalves de Lima a pessoa mais indicada da família para

cuidar do seu irmão. .

6. O Sr. João Gonçalves de Lima necessita de

um curador para que sejam administrados os seus interesses, tanto de ordem

financeira como de ordem social. O requerente demonstra que tem a confiança

dos familiares para exercer a curatela, substituindo com sucesso a antiga

curadora que a ele confiou o irmão quando estava viva, uma vez que o

interditado não é casado e nem possui filhos.

7. Atualmente o Sr. João Gonçalves de Lima

está morando com o irmão, o requerente, o que é essencial para o devido

exercício da curatela por parte do Sr. Wilson Gonçalves de Lima, caso seja

deferido o presente pedido.

DO DIREITO.

O Código Civil de 2002 em seu artigo 3º,

inciso, dispõe, in verbis:

“Art. 3º.”. SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE

EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA

CIVIL:

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“II- OS QUE POR ENFERMIDADE OU DEFICIENCIA

MENTAL NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO

DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES

ATOS.”

(aditados nossos);

O artigo 1767 inciso I determina, in verbis:

“ART. 1767. ESTÃO SUJEITOS A CURATELA:

I- AQUELES QUE, POR ENFERMIDADE OU

DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM O

NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA OS

ATOS DA VIDA CIVIL. .

(aditados nossos);

Demonstrada a incapacidade legal do Sr.

João Gonçalves de Lima em virtude de lei e da sentença de interdição juntada

em anexo, conclui-se que há a necessidade da substituição de curatela, haja

vista o óbito da antiga curadora, cuja certidão segue anexada a presente peça

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A tutela antecipada, instituto previsto no

Código de Processo Civil em seu artigo 273, visa pedir, em caráter provisório, a

antecipação dos efeitos da sentença, em função de “prova inequívoca do que

foi alegado” (inciso I) e “receio de dano irreparável ou de difícil reparação”

(inciso II).

No presente caso, o referido instituto pode

ser aplicado, em razão de uma prova fiel e inconteste de que a antiga curadora

do interditado faleceu, qual seja, a certidão de óbito da Sra. Maria Hilma de

Lima Gonçalves, e também do fundado receio de que ficando sem curador por

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muito tempo, o Sr. João Gonçalves de Lima não tenha administrados seus

bens materiais e sociais.

Está também comprovada a confiança

depositada pelos demais interessados no requerente, Sr. Wilson Gonçalves de

Lima, como comprovam as declarações de anuência anexadas a presente

peça. Deste modo, se faz imprescindível pedir a Vossa Excelência a Curatela

Provisória, nomeando o Sr. Wilson Gonçalves de Lima como curador do Sr.

João Gonçalves Lima, a fim de que o autor cuide do interesses do interditado.

DO PEDIDO.

EX POSITIS, o autor requer que Vossa

Excelência digne-se de:

a) A distribuição por dependência da presente, aos autos nº 2008.0004.0738-7, de Ação de Interdição.

b) Determinar com base nos motivos expostos,

a título de TUTELA ANTECIPADA, com supedâneo no art. 273, do Código de

Processo Civil, em razão da presença dos requisitos necessários a sua

concessão, quais sejam, o Fumus Boni Juris e o Periculum in Mora, devendo,

por conseqüência, ser o Promovente, Sr. WILSON GONÇALVES DE LIMA,

nomeado CURADOR PROVISÓRIO da Interditado, Sr. JOÃO GONÇALVES

DE LIMA, expedindo alvará, a fim de que o mesmo em substituição a antiga

curadora, possa representá-lo junto ao INSS e fielmente nos seus interesses

até à decretação da decisão final.

c) Intimar o Douto representante do

Ministério Público para intervir no feito.

d) Julgar procedente a presente, concedendo ao

Sr. WILSON GONÇALVES DE LIMA a curatela definitiva do Sr. JOÃO

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GONÇALVES DE LIMA, designando data para a prestação do compromisso,

bem como de que seja inscrita a referida sentença no competente Cartório de

Registro Civil de Pessoas Naturais.

Protesta provar o alegado por todos os meios

de provas permitidas em Direito, notadamente, depoimento pessoal do

suplicante, juntada posterior de documentos, exame de sanidade mental a ser

procedido no interditando, bem como qualquer outra providência que Vossa

Excelência julgar indispensável para a perfeita resolução do pleito, ficando tudo

de logo postulado.

Dá-se à causa o valor de R$ 545,00

(quinhentos e quarenta e cinco reais) para efeitos de lei.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 19 de agosto de 2011.

Defensor (a) Público (o)

Leonardo Guilherme de Lima

Estagiário

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* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE

DIREITO DA 17º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE

FORTALEZA-CE.

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, COM PEDIDO DE

TUTELA ANTECIPADA.

Distribuição por dependência: Processo nº: 0050675-

44.2008.8.06.0001

FRANCISCO RODRIGUES DUARTE, brasileiro, casado,

aposentado, residente e domiciliado da Travessa: Daniel Mendonça nº 44,

bairro: Jockey Club, CEP: 605110240, Fortaleza-CE ,RG: 2000002400759,

inscrito no CPF: 51272229300, nascido em 06/12/1945, telefone: 85-

8750.7942, vêm com o devido acatamento, por intermédio do Defensor Público

e estagiária, que esta subscreve, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO DE

SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

DA INTERDITADA EVANGELINA MARIA RODRIGUES DUARTE, pelos

motivos e fatos que a expõe:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A parte autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9454, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no

exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando

todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os

casos para os quais a lei exija poderes especiais

DOS FATOS.

54 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

617Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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1. Em 12/11/1979 a Sra. Evangelina Rodrigues Duarte foi interditada por

sua madrasta a Sra. Maria Rodrigues Diniz, cuja sentença foi proferida

pela antiga 3º Vara de Família e Sucessões. Entretanto, ocorre que, em

1992, a curadora veio a falecer, conforme certidão de óbito em anexo.

2. Com o falecimento de sua curadora a interditada passou a viver com seu

irmão, ora requerente desta ação, que desde então passou a cuidar das

necessidades da irmã.

3. Em 2008, o requerente entrou com uma ação de substituição de curatela

neste mesmo juízo, mas por indiligência do seu advogado houve um

abandono da causa fazendo assim que este juízo proferisse a sentença

(em anexo) da extinção do processo sem a resolução do mérito.

4. Portanto, como a atual curadora se encontra morta, existe a

necessidade de ser substituído o curador, indicado neste ato o

requerente e irmão da requerida de forma mais célere possível, já que a

interditada encontra-se atualmente sem curador.

5. Vale ressaltar que, a incapaz encontra-se internada para tratamento de

saúde e que por possuir problemas mentais necessita de cuidados

especiais.

DO DIREITO.

I) O livro IV dos procedimentos especiais do CPC, em seu capitulo VIII trata da curatela dos interditos e diz o artigo 1.177 inciso II:

“Art. 1.177 A interdição pode ser promovida:

II- pelo cônjuge ou algum parente próximo.”

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Conforme se observa o irmão, ora requerente tem legitimidade para pedir a

curatela da irmã.

II) Dispõe o Código de Processo Civil brasileiro em seu art. 1.194:

“Art. 1.194.Compete ao órgão do Ministério

Publico, ou a quem tenha legítimo interesse,

requerer, nos casos previstos na lei civil, a

remoção do tutor ou curador.”

O artigo 1775 do Código Civil em seu paragrafo primeiro

“ § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é

curador legítimo o pai ou a mãe; na falta

destes, o descendente que se mostrar mais

apto.”

III) Quanto a remoção do curador esta aludido no artigo 1.194 do CPC;

Art.1194- Incube ao órgão do Ministério

Público, ou a quem tenha interesse, requerer,

nos casos previstos na lei civil, a remoção do

tutor ou curador.

IV) Segue a jurisprudência:

“Uma vez já verificada a interdição, por meio

de processo próprio e pertinente, o pedido de

nomeação de curador, em face de morte do

anterior, é mero incidente a ser suscitado nos 619

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

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próprios autos da interdição, a ser exercido

por simples petição e não através de

processo de nova interdição, pois "a reedição

do mesmo pedido importaria em ofensa à

coisa julgada" (TJ/RJ - AC 2004 001 16280,

15ª CC, Rel. Henrique Magalhães de

Almeida, Julgamento: 22/09/2004)”.  (TJPR -

Apelação Cível: AC 4044333 PR 0404433-3,

Relator(a): Luiz Antônio Barry;

Julgamento15/10/2008, Órgão Julgador: 11ª

Câmara Cível, Publicação: DJ: 7738).”

Da Antecipação da Tutela:

Atualmente não mais se pode afastar o caráter imprescindível da efetividade do

processo, ou seja, o fato de que o direito à "adequada tutela jurisdicional"

consiste, ultima "ratio", no direito de receber uma prestação jurisdicional que

realmente proteja o interesse em questão. Por isso dito pede-se que conforme

o artigo 273 do CPC, seja antecipada a tutela em questão.

Art 273: O juiz poderá, a requerimento da

parte antecipar, total ou parcialmente, os

efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,

desde que, existindo prova inequívoca, se

convença da verossimilhança da alegação e:

I-haja fundado receio de dano irreparável ou

de difícil reparação; ou

II-fique caracterizado o abuso de direito de

defesa ou manifesto proposito protelatório do

réu.

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A senhora Evangelina Maria Rodrigues Duarte encontra-

se há muito tempo sem uma curadora de direito, já que a mesma morreu, mas

com esforços o requerente passou a prestar a assistência a interditada,

tomando os devidos cuidados por conta de sua deficiência mental, mas para

que esta proteção seja de fato e de direito, e que se faz necessário de logo

suprir a falta de curador.

DO PEDIDO.

EX POSITIS, o promovente requer que V. Exa. Digne-se de:

I. CONCEDER a gratuidade da justiça, uma vez que a parte

autora se amolda perfeitamente a situação legal de necessitado(a), não

podendo, assim, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;

II. Desarquivar o Processo de nº 0050675-44.2008.8.06.0001

e que seja distribuído por dependência.

III. Com base nos motivos mencionados, seja concedida a

tutela antecipada inaudita altera pars, substituindo provisoriamente o curador

de Evangelina Rodrigues Duarte, por Francisco Rodrigues Duarte, sendo

posteriormente confirmada a substituição da curatela em favor do autor em

sentença;

VI. A intimação do douto Representante do Ministério Público;

V. Seja julgada a procedente ação, substituindo-se se a

curadora do cargo e nomeando o requerente para que surta os efeitos jurídicos

e legais.

VI. Proceder a averbação da Sentença no registro de pessoas

naturais competente (artigos 92 e 93 da Lei 6.015/73), e sua regular 621

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publicação, nos termos do estatuído no artigo 1184 do Código de Processo

Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios

admitidos em Direito, notadamente depoimento pessoal do requerido, sob pena

de CONFESSO, oitiva de testemunhas, desde logo arroladas, juntada ulterior

de documentos, bem como, quaisquer outras

providências que V. Exa. Julgue necessárias à perfeita resolução do feito

ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 545,00

(Quinhentos e quarenta e cinco Reais, para os efeitos de lei).

Estes termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 05 de setembro de 2011.

___________________________________

Defensor(a) Público(a)

* Documentos acostados à inicial:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA

CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

OEA - Organização dos Estados Americanos.

Resolução n.º 2656 (XLI-O/11)

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011. São Salvador, El

Salvador)

RESOLVE:

1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados.

2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à consolidação da democracia.

3. Afirmar a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em especial daquelas que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

4. Recomendar aos Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional. (...)

LAURA MOURA MARTINS, brasileira, casada, aposentada,

portadora da Cédula de Identidade nº 2004002034437- SSP/CE e inscrita no

CPF sob o nº 266.426.703-53, residente e domiciliado nesta urbe, à Rua

Bandeirantes nº 14 Bairro: Parangaba, CEP. 60.710-020, Fortaleza-Ce,

Telefone: 8544 1069 e 8666 6341, com o devido acatamento, por intermédio da

Defensoria Pública e estagiária que esta subscrevem, vem à presença de

Vossa Excelência propor a presente, AÇÃO DE USUCAPIÃO, nos termos dos

arts. 941 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 8.951/94, pelos fatos

e fundamentos que passa a expor:

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JUSTIÇA GRATUITA E PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

A autora, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria

Pública Geral do Estado, postula os beneplácitos da gratuidade da justiça, em

razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e

honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,

estando, assim enquadrados na situação legal de necessitados.

A Lei Complementar nº 80, de 12/01/9455, com as inovações

operadas por força da promulgação da LC nº 132/09, prescreve, dentre outras,

como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a)

INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM

DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte

independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo

primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de

1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores,

representará as partes em juízo e no exercício das funções

institucionais independentemente de procuração, praticando

todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os

recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes

especiais”. (aditados nossos)

DOS FATOS

55 “Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...) XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;” (grifos ausentes no original)

624Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

A Sra. LAURA MOURA MARTINS reside no imóvel situado à Rua

Bandeirantes, nº 14 - Parangaba, CEP. 60.710-020, Fortaleza-CE, há

aproximadamente, 23 (vinte e três) anos, de forma mais precisa, desde o dia

21 de Janeiro do ano de 1988 a Autora detém a posse mansa e pacífica do

terreno, sem interrupção e oposição de interessados, tendo nele edificado

acessões e benfeitorias juntamente com seu ex-marido, o Sr. FRANCISCO

NOGUEIRA MARTINS.

Atualmente, a autora encontra-se separada, tendo iniciado ação

de divórcio em comum acordo com o Sr. Francisco. Nos termos do acordo

firmado, ficou convalidado que o cônjuge varão abriu mão dos seus direitos

de posse sobre o referido imóvel em favor da Sra. Laura Moura Martins,

fato que pode ser comprovado nos documentos que seguem anexos a esta

inicial.

O imóvel o qual a Autora detém a posse tem as seguintes

características, mede 10,25m de frente com a Rua Bandeirantes n° 14, por

8,90m de fundos, fazendo um total de 239,25m² (duzentos e trinta e nove

vírgula vinte e cinco metros quadrados). Limitando-se ao Norte com um

terreno de propriedade do Bic Banco por onde mede 8,90m; ao Sul com a

Rua Bandeirantes, n° 14, por onde mede 10,25m; ao Leste com o Convento

das Irmãs Josefinas ( Rua Bandeirantes, n°10), por onde mede 25,00m; e ao

Oeste com o confinante: Sr. Luís Alves (Rua Bandeirantes, n° 16),

mecânico, por onde mede 25,00m, conforme se verifica pela incluso Memorial

descritivo acostado.

Vale ressaltar que a Autora continua na posse do terreno, e

sempre dispôs do imóvel como se dona fosse, visto que, vem arcando com as

contas da CAGECE e da COELCE (docs. anexos) assim como na manutenção

do terreno e da casa que edificou no local.

Cumpre salientar, igualmente, que foram feitas buscas em todos

os Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza e não consta, em nenhum 625

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

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deles, que haja proprietário registrado do imóvel usucapiendo. ( Certidões

anexas)

DO DIREITO

O  Código de Processo Civil, em seu art. 941 dispõe:

“Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.”

Denota-se no art. 1238 do Código Civil in

verbis:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (...).”

O doutrinador Washington de Barros Monteiro, fala que, “a posse

é a visibilidade do domínio, é o "jus possidendi", é o direito de possuir, pelo

qual o proprietário, de um modo geral, afirma o seu poder sobre o que é dele

(....)."

Para a caracterização de posse é necessário estar presentes

dois elementos essenciais, corpus – elemento material – contato material com

a coisa, morar, habitar de forma continua na propriedade ter a vontade animus

– elemento anímico – intenção de ter a coisa para si ou com intenção de

proprietário.

Para Rudolf Von Ihering, posse nada mais é que a exteriorização

da propriedade, com a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa

626Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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pelo fim de sua utilização econômica, bastando apenas o corpus, dispensando-

se o animus, pois este já estaria implícito no exercício de fato sobre a coisa ou

bem.

Note-se que o festejado jurista Ihering já não se preocupa com a

vontade, ou seja, com a subjetividade de uma pessoa, mas sim, apenas

vislumbra fatos concretos, e a partir destes é que procurou caracterizar a posse

de forma objetiva.

Portanto, a atenção dada ao procedimento externo, independe da

análise da intenção. Ou seja, se o proprietário normalmente é o possuidor,

possuidor nada mais é do que aquele que procede com aparência de dono,

assim definindo que posse é a visibilidade do domínio.

O Código Civil de 2002 não conceitua categoricamente a posse,

mas pela definição de possuidor dada pelo art. 1.196, do CC, entende-se que

sua essência tem caráter da teoria objetiva, in verbis:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele

que tem de fato o exercíco, pleno ou não, de

algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Segundo o art. 1228 do mesmo diploma legal, são poderes

inerentes à propriedade o direito de dispor, gozar e usar da coisa, assim como,

o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua. Portanto, terá

direito de propriedade por usucapião aquele que exercer um dos poderes

inerentes à propriedade, qual seja, a posse.

De acordo com Maria Helena Diniz:

“A usucapião tem por fundamento a

consolidação da propriedade, dando

juridicidade a uma situação de fato: a posse

unida ao tempo”.(DINIZ, Curso de direito civil

627Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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brasileiro. Direito das coisas. vol. 4, 18 ed.,

aum. e atual. São Paulo: Saraiva,2002, p. 146)

Consoante o doutrinador pátrio Sávio Venosa, a Usucapião

Extraordinária pode ser definida como:

“[...] modalidade que independe de título e boa-fé, e que exige somente a posse continuada, possui prazo de quinze anos, de acordo com o art. 1.238. Esse prazo era de vinte anos no Código de 1916. Há, contudo, importante inovação no parágrafo único do novo estatuto civil que permite essa mesma usucapião extraordinária em dez anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo”. Como se afere, aplica-se a situação tanto para os imóveis urbanos como para os rurais. O que importa é a utilização socialmente útil do bem.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais, 3 ed. p.116, vol. 5. São Paulo: Atlas, 2003.)

A jurisprudência pátria atinente à matéria é uníssona na

confirmação do pleito formulado pela demandante e do cabedal doutrinário aqui

enumerado, conforme arestos ora transcritos, in verbis:

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Sentença procedente – Comprovação dos requisitos - Posse, no caso dos autos, por mais de 20 anos, ininterrupta e sem oposição - Recurso desprovido. (619408820088260000 TJ-SP , Relator: Sebastião Carlos Garcia, Data de Julgamento: 02/12/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2010).

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Da mesma forma os Ilustres membros do Tribunal de Justiça do

Estado do Ceará apontam:

Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 6ª Câmara Cível Data de registro: 07/10/2011 Ementa: APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Para se adquirir a propriedade imóvel por meio de usucapião extraordinário, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil/02 (art. 550, do CC/16), torna-se imprescindível à observância de determinados requisitos, a saber: a posse vintenária sem oposição ou interrupção, com a intenção de dono, o decurso do tempo, independentemente de título e de boa-fé. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido correntemente que é possível adotar os fundamentos de parecer do Ministério Público para decidir, assim o tendo feito recentemente na decisão da lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, nos RE 591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em que assenta, textualmente, o que segue: "Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)". 3. Colhe-se dos autos que os autores provam a posse, com animus domini, do referido imóvel, há mais de 20 (vinte anos), perfazem o lapso temporal superior a 20 anos exigido para a aquisição do imóvel, tendo adquirido a posse do imóvel

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através de escritura pública de cessão de posse firmada com Leuda Martins Cavalcante Oliveira no ano de 2000, sendo que esta utilizou o local para a residência de sua família, sem qualquer tipo de contestação ou oposição de terceiros desde 1981. 4. Recurso conhecido e improvido. (grifo nosso)

Sendo assim, consoante tudo que foi exposto, constata-se que a

autora faz jus ao Título de Proprietária do Imóvel, posto que, nessa modalidade

de Usucapião não será apreciada a existência de título ou boa-fé, mas, tão

somente a comprovação da posse pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos.

DO PEDIDO

EX POSITIS, a promovente requer que Vossa Excelência digne-se em:

1) Determinar a CITAÇÃO dos confinantes e seus cônjuges, se

casados forem, para se manifestarem. Sendo os mesmos: o representante do

Bic Banco, a Madre Superiora das Irmãs Josefinas na Parangaba e o Sr.

Luís Alves. (Doc. anexo)

2) Determinar a INTIMAÇÃO dos representantes legais das

Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestem,

caso haja interesse no imóvel;

3) INTIMAR do Douto representante do Ministério Público para

intervir no feito;

4) A PROCEDÊNCIA do pedido autoral, declarando por

sentença, o DOMÍNIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO em favor da autora,

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expedindo-se o respectivo mandado de registro ao Ofício competente, para as

anotações determinadas pela Lei de forma gratuita.;

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em

Direito, notadamente depoimentos pessoais sob pena de CONFESSO, a oitiva

das testemunhas que foram arroladas (doc. anexo), e que porventura serão

arroladas, bem como, quaisquer outras providências que Vossa Excelência

julgue necessárias à perfeita resolução do feito ficando tudo de logo requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 70.000 (setenta mil reais) para os

efeitos de lei.

Nesses Termos,

Pedem Deferimento.

Fortaleza, 24 de Novembro de 2011.

_____________________________Defensor(a) Público(a)

______________________________Adriana Maria Silva Oliveira

Estagiária

ROL DE DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA

16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DA

COMARCA DE FORTALEZA-CE.

TEREZA LÚCIA LOPES DE NORONHA, brasileira,

solteira, estudante, portador da cédula de identidade nº 96002748104 SSP/CE,

inscrita no CPF/MF sob o n.º 648.844.733-53, residente e domiciliada na Rua

Barão do Aracati, n° 2720, Bairro Joaquim Távora, CEP 60.115-082, Fortaleza-

CE, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência,

propor a presente AÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO, em desfavor de

COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM LTDA., pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 69.373.777/0020-60, com sede na Av.

Francisco Sá, n° 5675, Bairro Álvaro Weyne, CEP 60.310-003, Fortaleza-CE e

contra ASSURANT SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado,

com sede na Al. Rio Negro, n° 585, Edifício Demini, 3° andar, Bairro Alphaville,

CEP 06.454-000, Barueri – São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº

03.823.704/0001-52, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

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INICIALMENTE

Inicialmente, requer a V. Exª. que sejam deferidos os

benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as

alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com

as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio

sustento e de sua família.

PRELIMINARMENTE

Preliminarmente, o promovente requer a inversão

do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII do Código de Defesa do

Consumidor, por ser hipossuficiente, vulnerável processualmente,

sem possibilidade de produzir provas técnicas como às

demandadas.

DOS FATOS

A REQUERENTE adquiriu uma geladeira de marca

Brastemp, inox, no dia 04 de setembro de 2009, conforme nota fiscal acostada

à inicial, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove

reais).

A compra foi realizada na loja Rabelo. Na ocasião,

também foi adquirida uma garantia estendida de 12 (doze) meses contra os

vícios que eventualmente apresentasse o produto, de modo que a promovente

além da garantia de 12 (doze) meses concedida pelo fabricante, foi adicionado 633

Faculdade Estácio do Ceará – FICRua Visconde de Mauá 1940- bloco G – Térreo

Fone: 3456-4156

ao produto mais 12 (doze) meses de garantia estendida, tendo proteção até o

dia 04 de setembro de 2011.

A garantia estendida de 12 (doze) meses foi adquirida da

loja Rabelo, com participação da ASSURANT SEGURADORA S.A.

O que ocorre, em meados do ano corrente, a geladeira

apresentou defeitos. Na ocasião, a promovente entrou em contato com a loja

que forneceu o telefone de contato da assistência técnica que, por sua vez,

atendeu a cliente, dirigindo-se a sua residência e efetivando o conserto do

produto. Porém, após pouco tempo, mas ainda dentro do prazo de garantia

estendida, a geladeira apresentou novamente o mesmo defeito, só que dessa

vez acabou por não mais funcionar (fotos atuais do produto em anexo).

Realizando um novo requerimento junto à assistência

técnica, esta não respondeu. A autora se encaminhou ao estabelecimento

desta e observou que seu requerimento se encontrava arquivado. Ao final,

mesmo diante das reclamações da consumidora, nada foi feito.

A promovente assim se direcionou à loja Rabelo, lugar

onde efetivou a compra, para trocar a geladeira por outra. No entanto, a loja,

alegou que mesmo encontrando-se dentro do prazo da garantia estendida, não

possui qualquer responsabilidade, pois a Assurant Seguradora S.A. é a única

responsável pela troca do produto, em face do contrato estipulado no ato de

compra.

A requerente então procurou a Seguradora no endereço

indicado pela Loja Rabelo, mas ao chegar no local indicado, soube que a

segunda ré havia se mudado.

Não havendo mais alternativa, a promovente entrou com

uma reclamação junto ao Procon Assembléia, conforme reclamação n° 2210/11

634Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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(termo de audiência de conciliação em anexo). Logo, na primeira audiência de

conciliação, a Assurant não compareceu, estando presente apenas a autora e

a loja Rabelo que alega se isentar da responsabilidade.

Pois bem, frustradas as tentativas de resolução amigável,

não restou outra alternativa a autora senão propor a presente ação, objetivando

a substituição do produto por um outro, em perfeito estado de conservação,

nos termos do art. 18, 1º, I, do CDC.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre enfatizar que a questão possui guarida na

seara consumerista, posto que Autora e Rés se encontram na qualidade,

respectivamente, de consumidor e fornecedora de produtos, conforme

apregoam os artigos 2° e 3° da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

(Código de Defesa do Consumidor).

A conduta da Ré, indubitavelmente, caracteriza-se como abusiva,

na medida em que se nega, injustificadamente, a fornecer um outro produto de

igual características.

A conduta abusiva imprimida pela Ré ofende, de forma

inescusável, os mais basilares princípios e garantias conferidos aos

consumidores, conforme se demonstrará nos parágrafos seguintes:

O CDC, em seu art. 4°, estipulou a criação de uma política

nacional para reger as relações de consumo. Esta política tem por objetivo

atender as necessidades dos consumidores, não apenas no que se refere ao

respeito de sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses

econômicos, mais também promover a transparência e harmonia nas relações

consumeristas.

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. Para tanto, na qualidade de princípios orientadores das relações

de consumo, o art. 4°, CDC, apresenta, dentre outros, o da vulnerabilidade do

consumidor, informação, boa-fé objetiva e coibição das práticas abusivas, in

verbis:

“Art. 4° A Política Nacional das Relações de

Consumo tem por objetivo o atendimento das

necessidades dos consumidores, o respeito à sua

dignidade, saúde e segurança, a proteção de

seus interesses econômicos, a melhoria da sua

qualidade de vida, bem como a transparência e

harmonia das relações de consumo, atendidos os

seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nO

9.008, de 21.3.1995)

(...)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do

consumidor no mercado de consumo;

(...)

III - harmonização dos interesses dos

participantes das relações de consumo e

compatibilização da proteção do consumidor com

a necessidade de desenvolvimento econômico e

tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos

quais se funda a ordem econômica (art. 170, da

Constituição Federal), sempre com base na boa-

fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e

fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e

consumidores, quanto aos seus direitos e

deveres, com vistas à melhoria do mercado de

consumo;

(...)

636Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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VI - coibição e repressão eficientes de todos os

abusos praticados no mercado de consumo,

inclusive a concorrência desleal e utilização

indevida de inventos e criações industriais das

marcas e nomes comerciais e signos distintivos,

que possam causar prejuízos aos consumidores;”

O consumidor é, por essência, a parte mais vulnerável da relação

de consumo, visto ser ele hipossuficiente tanto do ponto de vista financeiro,

como pelo conhecimento técnico do serviço que está sendo prestado. O

reconhecimento desta vulnerabilidade é paradigma primordial para firmamento

das prerrogativas e direitos do mesmo. Sobre o tema, transcreve-se as

palavras de Rizzato Nunes:

“Tal reconhecimento é uma primeira medida de

realização da isonomia garantida na Constituição

Federal. Significa ele que o consumidor é a parte

mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa

fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e

decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e

outro de cunho econômico.

O primeiro está ligado aos meios de produção,

cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E

quando se fala em meios de produção não se

está apenas referindo aos aspectos técnicos e

administrativos para fabricação e distribuição de

produtos e prestação de serviço que o fornecedor

detém, mas também ao elemento fundamental da

decisão: é o fornecedor que escolhe o que,

quando e de que maneira produzir, de sorte que o

consumidor está à mercê daquilo que é

produzido.

637Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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É por isso que , quando se fala em ‘escolha’ do

consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor

só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido

no mercado. E essa oferta foi decidida

unilateralmente pelo fornecedor, visando seus

interesses empresariais, que são, por evidente, os

da obtenção de lucro.

O segundo aspecto, o econômico diz respeito à

maior capacidade econômica que por via de

regra, o fornecedor tem em relação ao

consumidor. É fato que haverá consumidores

individuais com boa capacidade econômica e às

vezes até superior à de pequenos fornecedores.

Mas essa é a exceção da regra geral.” 56

Por outro lado, a informação (art. 4°, IV), mais do que um

princípio, é um direito básico do consumidor (arts. 6°, III, e 43); um dever do

fornecedor (arts. 8°, parágrafo único, 31 e 52); e também dever do Estado e

seus órgãos (arts. 10,§ 30, 55, §§ 1° e 4°, 106, IV).

Já a boa-fé objetiva é um dos mais importantes pilares

sustentadores da ordem consumerista, a ser observada tanto por credor como

por devedor. A presunção de boa-fé decorre não de características pessoais

relativas às partes, mas de atos em concreto, no sentido de respeito ao

contratualmente pactuado e à legislação correlata. É inconcebível, por

conseguinte a presunção de boa-fé em relação ao fornecedor que se vale de

práticas abusivas.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o

seguinte entendimento sobre a matéria, com destaques nossos:

56 NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo:Saraiva, 2005, p. 125/126.638

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“CONSUMIDOR. VÍCIO REDIBITÓRIO.

SOLIDARIEDADE. ART. 18 DO CDC.

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E

VENDA - DEFEITO OCULTO NO VEÍCULO -

DEVOLUÇÃO DO BEM - EXTINÇÃO DO

CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE

DÍVIDA - RETIRADA DO NOME DO

CONSUMIDOR DO SPC. Preliminar: - Rejeita-se

a preliminar de ilegitimidade passiva quando se

constata, da leitura do contrato questionado

judicialmente, que ambas as partes da ação são

também as contratantes. Preliminar de carência

de ação rejeitada. Mérito: 1. Tratando-se de

contrato firmado à luz do Código de Defesa do

Consumidor, e levando-se em consideração a

hipossuficiência deste e o princípio da boa-fé

objetiva, mister é o entendimento de que o

consumidor, ao constatar vício oculto no bem

objeto do contrato (redibitório), deve devolver o

bem adquirido, por conseqüência se extinguindo o

contrato de alienação fiduciária em garantia

firmado. 2. Extinto o contrato de financiamento

firmado entre as partes, passa a inexistir qualquer

débito da autora pata com a financeira. E esta

passa a obrigar-se a devolver as quantias já

pagas, corrigidas pelo INPC. - Precedentes. -

Apelação improvida.”

(Apelação cível 46409200580600011. Relator(a):

MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA. Órgão

julgador: 1ª Câmara de Direito Cível. Data de

registro: 23/08/2006)

639Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DANO

MORAL AFASTADO PELO JUÍZO A QUO.

VENDA DE VEÍCULO DEFEITUOSO. RELAÇÃO

DE CONSUMO CONFIGURADA.

APLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. VÍCIO

OCULTO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL

DEMONSTRADO. 1. (...). 3. Constatado o vício

oculto em veículo adquirido por alienação, cabe

ao consumidor pleitear a substituição do veículo

por outro da mesma espécie, restituição da

quantia paga ou o abatimento proporcional do

preço(art. 18, §1º do CDC). Uma vez que o bem

não foi substituído por outro da mesma espécie,

cabe ao autor o ressarcimento do valor

desembolsado com o conserto. 4.O que ocorreu,

in casu, foi que o recorrente vendeu o veículo

apresentando defeito oculto, que tornou impróprio

para o uso ou diminuiu o valor. Não há em toda

peça vestibular demonstração expressa da

ciência por parte do adquirente dos defeitos

apresentados, devendo assim, ser o recorrido

ressarcido da diferença, vez que, sua intenção ao

comprar um automóvel era de ter a segurança de

que este não apresentaria defeito. 5. Presume-se

que o negócio não teria sido realizado, ou teria

sido realizado de outra forma, se o adquirente

soubesse da existência do defeito da coisa. A

lealdade contratual manda que o transmitente

alerte o adquirente sobre a existência do defeito

na coisa. Ainda que o vício seja desconhecido

640Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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pelo alienante, é aplicado a mesma teoria.

(art.443 CC e 23 do CDC). 6. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(Apelação 61148166200080600011. Relator(a):

DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. Órgão

julgador: 5ª Câmara de Direito Cível. Data do

julgamento: 24/03/2010. Data de registro:

07/04/2010)

“PROCESSO CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO -

APLICAÇÃO DO CDC - AGRAVO RETIDO

INTEMPESTIVO- DECADÊNCIA -

INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA

PETITA - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DO FORNECEDOR - CONSERTO-

EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES -

CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL- VALOR

REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE

REFORMADA. 1.Agravo retido não conhecido,

por intempestivo, vez que interposto após

audiência de instrução e julgamento. 2. Aplicação

do CDC ao caso em questão. O prazo da garantia

legal inicia-se depois do prazo da garantia

contratual. Na hipótese, a decadência foi

obstaculizada em face do ajuizamento do protesto

judicial. 3. A fundamentação legal diversa da

apresentada na inicial não configura julgamento

extra petita. 4. Constatada a responsabilidade

objetiva da apelante, em observância à teoria do

risco, a qual independe da existência de culpa, o

reparo do veículo deve ser feito de modo que a

possibilitar seu uso adequado, abrangendo o

641Faculdade Estácio do Ceará – FIC

Rua Visconde de Mauá 1940- bloco G – TérreoFone: 3456-4156

conserto de todos os itens que foram

comprometidos devido ao problema da caixa de

câmbio, excluindo-se a determinação pertinente

ao "estado de novo", em face da inegável

depreciação já existente em face do uso. 5.

Existência dos lucros cessantes pela paralisação

do trabalho do apelado. Configuração dos danos

morais com redução do valor da condenação,

neste particular, contudo, em face das

peculiaridades do caso e em sintonia com os

princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade. 6. Redução das astreintes, fixados

originariamente no valor de R$ 5.000,00 diários,

para R$ 300,00 , por inegável afronta aos

princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade. 7.Recurso conhecido e

parcialmente provido.”

(Apelação cível 73841484200080600011.

Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES

MORAES. Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito

Cível. Data do julgamento: 14/07/2008. Data de

registro: 18/07/2008)

DO VÍCIO.

Vício é o defeito que torna o produto ou serviço inadequado para

o fim a que se destina. É caracterizado pela imperfeição, imprestabilidade,

impropriedade ou absoluta inutilidade inerente a cada qual, ou, então, pela

disparidade que um ou outro apresente em confronto com as indicações do

642Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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recipiente, embalagem, mensagem publicitária ou com que dele normalmente

se espera.

De acordo com o art. 18 do CDC:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de

consumo duráveis ou não duráveis respondem

solidariamente pelos vícios de qualidade ou

quantidade que os tornem impróprios ou

inadequados ao consumo a que se destinam ou

lhes diminuam o valor, assim como por aqueles

decorrentes da disparidade, com as

indicações constantes do recipiente, da

embalagem, rotulagem ou mensagem

publicitária, respeitadas as variações

decorrentes de sua natureza, podendo o

consumidor exigir a substituição das partes

viciadas.” (Grifou-se)

Para o CDC, vício diz respeito à impropriedade ou à inadequação

do produto aos fins a que se destina. Ele é classificado em duas modalidades:

a) vício aparente ou de fácil percepção; e b) vício oculto.

Por definição, vício aparente ou de fácil percepção é a impropriedade

aparente ou perceptível pelo homem médio. Homem médio é um termo jurídico

para definir o sujeito que não tem conhecimento técnico específico em relação

à maioria dos produtos que consome, ou seja, o consumidor convencional.

No presente caso, a mesmo ainda dentro da garantia o

fornecedor se nega a promover a substituição do produto por um outro. A

Jurisprudência Pátria assim tem se posicionado:

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“DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA DETERMINADA - AQUISIÇÃO DE

AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO, EM

CONCESSIONÁRIA - QUEBRA DO VEÍCULO

POUCO TEMPO APÓS A COMPRA -

RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO

PRODUTO - ART. 18, § Io, INCISO III, DO CDC -

DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO

EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR

CARACTERIZADO - DANO MATERIAL

COMPROVADO - DANO MORAL -

TRANSTORNOS OCASIONADOS QUE

SUPERAM MEROS PERCALÇOS DO

COTIDIANO - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO -

VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU

ADEQUADO À REPARAÇÃO BUSCADA -

RECURSOS IMPROVIDOS.”

(Apelação 992051424648 (1016492500).

Relator(a): Francisco Casconi. Comarca: Mirante

do Paranapanema. Órgão julgador: 31ª Câmara

de Direito Privado. Data do julgamento:

14/09/2010. Data de registro: 17/09/2010).

Não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, tem o

consumidor, dentre outras opções, o direito a substituição do produto. É o que

determina o art. 18, parágrafo único, I, do CDC, in verbis:

“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo

de trinta dias, pode o consumidor exigir,

alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma

espécie, em perfeitas condições de uso;”

644Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

Presente a verossimilhança das alegações e diante

de provas inequívocas, restam comprovados o fumus boni iuris e o periculum in

mora, conforme se percebe através dos fatos e dos documentos arrolados a

esta exordial. Ademais, vale ressaltar que já perdura durante mais de 60 dias a

ausência de uma geladeira funcional, sendo de grande necessidade para a

autora e seu genitor, enfermo de diabetes, a troca imediata da geladeira que se

encontra totalmente inutilizável (fotos atuais do produto em anexo).

Assim, conforme preceitua o art. 273 do Código

Buzaid:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da

parte, antecipar, total ou parcialmente, os

efeitos da tutela pretendida no pedido

inicial, desde que, existindo prova

inequívoca, se convença da

verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito

de defesa ou o manifesto propósito

protelatório do réu.

645Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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§ 1° Na decisão que antecipar a tutela, o

juiz indicará, de modo claro e preciso, as

razões do seu convencimento. (Incluído pela

Lei nº 8.952, de 1994)

§ 2o Não se concederá a antecipação

da tutela quando houver perigo de

irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3° A efetivação da tutela antecipada

observará, no que couber e conforme sua

natureza, as normas previstas nos arts. 588,

461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

§ 4° A tutela antecipada poderá ser

revogada ou modificada a qualquer tempo,

em decisão fundamentada.

§ 5° Concedida ou não a antecipação da

tutela, prosseguirá o processo até final

julgamento.

§ 6° A tutela antecipada também poderá

ser concedida quando um ou mais dos

pedidos cumulados, ou parcela deles,

mostrar-se incontroverso.

§ 7° Se o autor, a título de antecipação

de tutela, requerer providência de natureza

cautelar, poderá o juiz, quando presentes os

respectivos pressupostos, deferir a medida

cautelar em caráter incidental do processo

ajuizado.

646Faculdade Estácio do Ceará – FIC

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Sabe-se, Ilustre Julgador, que a responsabilidade

tratada pelo art. 18 do CDC possui presunção juris et de jure de culpa do

fornecedor, não podendo este, em hipótese alguma, tentar eximir-se de sua

responsabilidade alegando ignorância sobre os vícios de qualidade por

inadequação do produto, conforme dispõe o art. 23 da Lei 8.078/90.

DO PEDIDO

Diante de todo exposto, uma vez verificadas a

solidariedade das demandadas, a responsabilidade pelos vícios do produto e

serviços (art. 18, caput e art. 20, caput, do CDC), a obrigatoriedade de fazer a

substituição por outro produto de igual marca e modelo (art. 18, § 1o, I, do

CDC), o promovente requer:

a) em face da urgência existente que seja

concedida a antecipação de tutela para

determinar as promovidas forneçam a

substituição imediata do produto por outro

de igual marca e modelo sob pena de

multa diária de R$ 1.000,00 (reais) em

conformidade com o § 5° do art. 461 do

Código de Processo Civil.

b) a citação das promovidas, através de seus

representantes legais, para, se querendo,

apresentem suas contestações

tempestivamente, sob pena de revelia;

c) conceder, nos termos do art. 6°, inciso

VIII do Código de Defesa do Consumidor,

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a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em

favor do demandante;

d) condenar as requeridas Comercial Rabelo

Som e Imagem LDTA. e Assurant

Seguradora S.A. solidariamente

responsáveis, a substituir o produto

viciado por outro de igual marca e modelo

(art. 18, § 1o, I);

Protesta provar o alegado por todos os meios de

prova admitidos no Direito, especialmente pela documentação ora acostada,

bem como pela juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas,

depoimento pessoal das partes e quaisquer outros que V. Exa entenda serem

necessários a elucidação do caso.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.299,00 (dois mil,

duzentos e noventa e nove reais)

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza, 25 de setembro de 2011.

TEREZA LÚCIA LOPES DE NORONHA TEREZA LÚCIA LOPES DE

NORONHA

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