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M M A A N N U U A A L L D D E E C C O O N N T T R R A A T T A A Ç Ç Ã Ã O O D D E E S S E E R R V V I I Ç Ç O O S S T T É É C C N N I I C C O O S S D D E E E E N N G G E E N N H H A A R R I I A A D D E E A A V V A A L L I I A A Ç Ç Õ Õ E E S S E E P P E E R R Í Í C C I I A A S S ENTIDADE FEDERATIVA NACIONAL

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MMAANNUUAALL DDEE CCOONNTTRRAATTAAÇÇÃÃOO DDEE SSEERRVVIIÇÇOOSS TTÉÉCCNNIICCOOSS DDEE EENNGGEENNHHAARRIIAA

DDEE AAVVAALLIIAAÇÇÕÕEESS EE PPEERRÍÍCCIIAASS

ENTIDADE FEDERATIVA NACIONAL

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MMAANNUUAALL DDEE CCOONNTTRRAATTAAÇÇÃÃOO DDEE SSEERRVVIIÇÇOOSS TTÉÉCCNNIICCOOSS DDEE EENNGGEENNHHAARRIIAA DDEE AAVVAALLIIAAÇÇÕÕEESS

EE PPEERRÍÍCCIIAASS

Sumário

I) Fundamentos da atividade profissional ........................ 03

II) Regulamento Nacional de Honorários

1) Normas gerais ....................................................................... 05 2) Honorário mínimo regional (Ho) ............................................... 05 3) Laudos de avaliação e perícias ................................................. 06 4) Assistência técnica pericial ou consultoria .................................. 07 5) Cálculo das despesas .............................................................. 08 6) Considerações gerais .............................................................. 08

III) Principais formas de contratação ............................... 10

1) Modalidades de contratação..................................................... 10 2) Partes contratantes ................................................................ 13 3) A escolha do fornecedor .......................................................... 14

IV) Formas de apresentação das propostas e contatos .. 18

1) Perito Judicial ........................................................................ 18 2) Assistente técnico .................................................................. 19 3) Contrato epistolar .................................................................. 20 4) Contrato formal ..................................................................... 21 5) ART...................................................................................... 22

V) Responsabilidade civil e criminal do perito

1) Teoria da Culpa...................................................................... 24 2) Casos de Responsabilidade do perito......................................... 24 3) Crime de falsa perícia ............................................................. 24

VI) Ética profissional

1) Conceituação......................................................................... 25 2) Deveres do profissional para com a sociedade............................ 25 3) A ética do perito .................................................................... 26 4) A ética do assistente técnico .................................................... 27

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5) Código de Ética Profissional ..................................................... 27

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II)) FFUUNNDDAAMMEENNTTOOSS DDAA AATTIIVVIIDDAADDEE PPRROOFFIISSSSIIOONNAALL

A Engenharia de Avaliações e Perícias se tornou ao longo dos tempos uma atividade bastante restrita, exigindo do profissional atualização constante, acompanhamento da tecnologia e dedicação exclusiva, visando aprimorar e melhorar sempre o nível técnico e a qualidade dos serviços que são prestados à coletividade.

As principais atividades exercidas são: avaliações de imóveis, de indústrias, de glebas, de imóveis rurais, de máquinas e instalações, perícias em ações de desapropriações, revisionais e renovatórias de aluguel, vistorias, inventários, partilhas e outras pendências.

A realização deste tipo de serviço, de suma importância para toda a comunidade, não pode de maneira alguma ser delegada a leigos e profissionais que se dedicam a outros setores, atuando esporadicamente na área das Avaliações e Perícias.

A Engenharia de Avaliações e Perícias, pela sua própria finalidade, apresenta um caráter de descontinuidade do serviço e traz como conseqüência a necessidade de atendimentos simultâneos para que o profissional tenha um volume de serviços que justifique o exercício de suas funções, merecendo destaque alguns aspectos relativos às obrigações e custos inerentes ao desempenho da atividade:

os elementos necessários à confecção de um parecer ou integrantes de uma perícia não são coletados de uma única vez, exigindo sempre novas pesquisas e diligências;

a atividade contínua do profissional, objetivando uma remuneração compatível com o trabalho que exerce, de forma a que possa levar uma vida de padrão médio, lhe oferece poucas oportunidades de férias integrais, não lhe dá direito a 13º salário, FGTS nem tão pouco a uma aposentadoria condizente com a atividade em seus anos mais produtivos;

exige a participação em cursos de extensão, pós-graduação, mestrado, reciclagem e aperfeiçoamento, aquisição freqüente de livros e assinatura de revistas especializadas, visando uma constante atualização para que o profissional esteja sempre na vanguarda da tecnologia e possa corresponder aos anseios da sociedade.

requer a manutenção permanente de um escritório de fácil acesso, com uma completa infra-estrutura básica, compreendendo secretária e auxiliares técnicos, computadores, calculadoras, telefone, máquinas fotográficas e aparelhos que possibilitem o bom desempenho de seu trabalho.

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Nos trabalhos judiciais, além da elaboração do laudo pericial propriamente dito, o profissional deve ainda realizar outras tarefas que nem sempre lhe são creditadas quando do arbitramento de seus honorários, talvez até por serem de difícil mensuração. São elas:

ida e volta ao Fórum, localização do processo;

análise do trabalho a ser desenvolvido;

leitura do processo, estudo dos quesitos, elaboração da proposta de honorários;

esclarecimentos solicitados pelas partes, por escrito e/ou em audiência.

Assim, torna-se importante que a sociedade em geral tenha conhecimento das atividades que compõem este ramo da Engenharia e saiba dos custos e das obrigações que acompanham o profissional desta área.

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IIII)) RREEGGUULLAAMMEENNTTOO NNAACCIIOONNAALL DDEE HHOONNOORRÁÁRRIIOOSS

1) Normas Gerais

Artº 1º: O presente Regulamento Nacional de Honorários objetiva estabelecer parâmetros para compatibilizar interesses entre contratante e contratado, entre Juízes e Perito, garantindo ao profissional uma remuneração condigna e compatível com o trabalho que executa.

Artº 2º: Os valores constantes deste Regulamento deverão ser observados pelos profissionais que realizarem trabalhos de ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS. Somente poderão utilizá-lo as pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nos termos da Lei Federal 5.194/66 e Resolução 345 do CONFEA.

Artº 3º: Este Regulamento deve ser considerado em todas as formas de contratação, abordadas no Capítulo III deste Manual de Contratação de Serviços Técnicos de Engenharia de Avaliações e Perícias, especialmente em relação aos valores mínimos estabelecidos.

Art 4º: Qualquer que seja a forma de contratação, o profissional pode requerer um adiantamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários acordados, visando custear as despesas iniciais inerentes à realização dos serviços necessários.

Artº 5º: Em todas as propostas para elaboração de trabalhos técnicos, o profissional deve apresentar um orçamento prévio detalhado que justifique o valor de seus honorários, levando em consideração os itens constantes deste Regulamento.

Artº 6º: Nos casos de grande complexidade, onde não seja possível uma aferição exata da extensão dos trabalhos, o profissional poderá apresentar uma estimativa provisória a ser complementada com o andamento ou término dos serviços.

2) Honorário mínimo regional (Ho)

Artº 7º: Visando uma padronização dos honorários e considerando as diversas realidades econômicas existentes dentro do território nacional, os valores constantes das tabelas e fórmulas do presente Regulamento estão expressos em função de um valor mínimo, denominado “Ho”, variável, a ser estipulado para cada Estado, levando-se em consideração suas condições econômicas e sociais.

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Honorário Mínimo Regional (a ser indicado pela entidade estadual)

Ho = 2,5 salário mínimo* ou

Ho = 1,0 CUB (H8/2Q/N)* ou

Ho = US$ 200,00* ou

Ho = R$ 400,00* *Todos os valores são meramente referenciais,

servindo tão somente como exemplo de aplicação

Parágrafo Único: o respectivo valor do Honorário Mínimo

Regional (Ho) deverá ser fixado anualmente em moeda nacional, devendo conter eventual indexador, caso as condições assim obriguem, podendo ainda servir de parâmetro para a cobrança da anuidade da respectiva entidade estadual

3) Avaliações de Bens e Perícias

Artº 8º: Os honorários profissionais em trabalhos que envolvam realização de laudos de avaliação de bens e perícias judiciais ou extra-judiciais, serão calculados em função do valor estimado previamente relativo ao bem objeto do trabalho ou importância em discussão, aplicando-se para remuneração do trabalho profissional a seguinte tabela, de forma escalonada:

Grupo Valor estimado dos bens(Ho) % Honorário mínimo I Até 150,00 2,50 1,50 Ho II Entre 150,00 e 500,00 2,00 2,50 Ho a 4,00 Ho III Entre 500,00 e 1.000,00 1,50 3,50 Ho a 7,50 Ho IV Entre 1.000,00 e 2.500,00 1,25 5,50 Ho a 12,00 Ho V Entre 2.500,00 e 5.000,00 1,00 9,00 Ho a 20,00 Ho VI Entre 5.000,00 e 10.000,00 0,75 15,00 Ho a 30,00 Ho VII Entre 10.000,00 e 20.000,00 0,50 25,00 Ho a 50,00 Ho VIII Acima de 20.000,00 0,25 x a y

Para valores acima de 20.000,00 Ho aplicar as fórmulas:

x = (12,5 x VHo x 0,0001)Ho

y = (25 x VHo x 0,0001)Ho

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Parágrafo 1º – Os valores dos honorários foram fixados em função do intervalo de cada grupo, sendo os valores percentuais excedentes aplicados nos grupos subseqüentes e assim sucessivamente até o grupo VIII. O valor total dos honorários será a somatória do valor calculado para cada grupo.

Onde V = Valor estimado do bem em Ho

Parágrafo 2º - A fixação do valor mínimo dentro do intervalo indicado é prerrogativa do profissional, analisando o vulto e responsabilidade do trabalho, condições econômicas do contratante, bom como renome e experiência do executor do serviço.

Artigo 9º – A aplicação dos valores apresentados no artigo anterior deverá ser feita pelo critério percentual quando do trabalho resultar um proveito efetivo, como, por exemplo, a venda do bem ou recebimento pelo contratante da quantia obtida.

Parágrafo 1º - Os honorários mínimos poderão ser aplicados nos demais casos não abrangidos no critério apontado, sendo somente referencial de valores mínimos para realização de laudos de avaliação e perícias, judiciais ou extrajudiciais.

Parágrafo 2º - Nas ações que envolvam locação, para efeitos unicamente de utilização deste Regulamento de Honorários, o valor do bem será considerado como 100 (cem) vezes o valor do aluguel.

Parágrafo 3º - Nos casos que envolvam vistorias de imóveis, urbanos, o valor dos honorários mínimos corresponderá, para as unidades padronizadas, a 0,30 Ho por unidade; para as áreas comuns de edifícios e para unidades não padronizadas, a 0,03 Ho/m².

Parágrafo 4º - Em casos envolvendo vistorias de imóveis rurais, o valor do honorário mínimo deverá ser de 0,20 Ho por construção e 0,10 Ho por hectare vistoriado.

4) Assistência técnica pericial ou consultoria

Artigo 10 – Os trabalhos de assistência técnica pericial ou consultoria relativos a trabalhos de Engenharia de Avaliações e Perícias deverão envolver, necessariamente, um recebimento na contratação a título de pró-labore, a ser definido pelo profissional e cliente, não devendo ser inferior a 1,5 Ho.

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Parágrafo 1º - No cálculo do valor dos honorários, quando o valor envolvido puder ser mensurado, os honorários corresponderão a até 100% do valor apurado utilizando-se a coluna percentual constante da tabela do Artigo 7º.

Parágrafo 2º - Nos casos em que as condições econômicas do contratante não permitirem a utilização da coluna % (percentual) constante da tabela do artigo 8º, o profissional poderá adotar a coluna de valores mínimos da supra mencionada tabela.

Artigo 11 – Quando da conclusão do processo judicial ou deslinde do caso extrajudicial, será lícito o recebimento de um valor percentual em função de êxito obtido, estabelecido entre 2,0% e 10% do proveito auferido pelo cliente, conforme a probabilidade de sucesso e do valor envolvido.

5) Cálculo das despesas

Art. 12 - Algumas despesas efetuadas ao longo do trabalho avaliatório ou pericial não estão incluídas nos honorários constantes desta tabela, e devem ser a eles somadas quando do cálculo dos respectivos valores.

Art. 13 - Caso haja acerto prévio, as despesas referidas no artigo 12º poderão ser reembolsadas pelo cliente, por ocasião do pagamento da parcela final dos honorários, mediante apresentação dos comprovantes, sempre que possível.

Art. 14 - Para cobrir despesas com alimentação e estadia, a diária será fixada em 0,2 Ho

Art. 15 - Quando houver deslocamento em carro próprio, o quilômetro rodado deve ser cobrado à razão de 0,5 (valor médio do livro de gasolina) para cada Km rodados.

Art. 16 - As despesas de prestação de serviços técnicos por terceiros que envolvam análises, ensaios, levantamentos, confecção de desenhos técnicos, etc., serão cobradas com base na tabela de honorários da respectiva modalidade profissional.

6) Disposições finais

Art. 17 - Caso o total de honorários e o reembolso de despesas venham a ser pagos em mora, serão acrescidos de juros de 2% (dois por cento) ao mês e da atualização monetária legal.

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Art. 18 - Nos trabalhos realizados em locais onde haja risco pessoal aos profissionais os honorários serão regulados por ajuste prévio, em valores superiores aos estabelecidos por este Regulamento.

Art. 19 - Havendo acréscimo ou modificação no trabalho contratado, os honorários deverão ser suplementados na medida correspondente, não havendo, em hipótese alguma, diminuição nos honorários.

Art. 20 - Caso haja supressão total ou parcial do trabalho contratado, haverá direito a uma indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor respectivo dos honorários ainda não pagos.

Art. 21 - Todas as dúvidas emergentes do presente Regulamento deverão ser dirimidas pelo Instituto do respectivo estado, que estabelecer o valor para o Ho.

Art. 22 - Este Regulamento de Honorários Profissionais entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado no CREA de jurisdição do instituto e podendo ser modificado sempre que as circunstâncias assim o exigirem.

EEXXEEMMPPLLOO DDEE AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO

Valor de Ho = R$ 400,00

Valor do bem = R$ 2.600.000,00 (6.500,00 Ho)

Cálculo dos honorários (Percentual):

Grupo I - 150,00 x 2,5 % = 3,75 Ho

Grupo II - 350,00 x 2,0 % = 7,00 Ho

Grupo III - 500,00 x 1,5 % = 7,50 Ho

Grupo IV - 1.500,00 x 1,25 % = 18,75 Ho

Grupo V - 2.500,00 x 1,00 % = 25,00 Ho

Grupo VI - 1.500,00 x 0,75 % = 11,75 Ho

TOTAL = 73,25 Ho (R$ 29.300,00)

Cálculo dos honorários (Mínimo):

15,00 Ho a 30,00 Ho = R$ 6.000,00 a R$ 12.000,00

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IIIIII)) PPRRIINNCCIIPPAAIISS FFOORRMMAASS DDEE CCOONNTTRRAATTAAÇÇÃÃOO

O objetivo deste texto é oferecer uma síntese orientativa sobre a contratação de serviços de avaliações e perícias de engenharia.

Não é demais ressaltar de início que legalmente os contratos podem ser efetivados por escrito ou verbalmente, embora esta segunda forma seja pouco recomendável, por razões óbvias.

Trataremos aqui basicamente dos contratos escritos.

Neste sentido, cabe assinalar que os contratos escritos podem ser firmados entre pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.

Abordada com profundidade, a contratação não deixa de ser um tema complexo, principalmente se examinado do ponto de vista das relações jurídicas. Para confirmar essa afirmação, basta verificar a extensa e volumosa literatura disponível no mercado sobre esse tema.

Procuramos ser aqui práticos, objetivos e sucintos, não adentrando na complexidade do tema.

1) Modalidades da contratação

Dentro do mérito deste trabalho, estamos arrolando como principais formas de contratação:

judicial;

administração;

empreitada;

risco;

a) Contratação judicial

Considera-se contratação judicial aquela realizada no âmbito do Poder Judiciário, onde o profissional pode ser nomeado perito pelo Juiz ou indicado assistente técnico pelas partes em litígio.

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* Perito

Origina-se de ato discricionário do Juiz, que tem a faculdade legal exclusiva de escolher o profissional para desempenhar a função, pois se trata de escolha pontada na confiança pessoal do Magistrado.

A remuneração deve ser calculada em função do vulto do serviço, interesse econômico em litígio e na capacidade financeira das partes, cujo critério deverá ser norteado no valor do bem, tipo de perícia e quantidade de horas técnicas.

Deve ser solicitado o depósito prévio do valor proposto, em conta judicial, sendo possível o requerimento de uma adiantamento, evitando-se o recebimento do valor diretamente das partes, salvo na hipótese de autorização expressa do juiz.

Nesta modalidade é inadmissível a fixação de honorários percentuais, sendo que a proposta deverá conter na forma de correção, caso o depósito não seja efetuado em determinado período de tempo, admitindo-se ainda pedido de complementação ao final, desde que devidamente fundamentado.

* Assistente técnico

A princípio, seguem os mesmos parâmetros de cálculo dos honorários do perito, cuja grande diferença reside no fato de serem tratados diretamente com o contratante, não possuindo, obrigatoriamente, vínculo com os honorários de perito, embora seja uma prática corrente, não devendo o percentual ser inferior a 2/3.

Sugere-se a cobrança de um pró-labore inicial, no ato da contratação, para fazer frente ao trabalho de estudos e assessoria inicial a perícia, cujo valor é de ordem de 30% a 50% do valor total do trabalho.

A parcela restante pode estar vinculada aos honorários do perito, ser um valor fixo previamente acordado, ou ainda um percentual sobre o montante envolvido o ou sobre o eventual êxito do contratante.

b) Contrato por administração

Pode-se dizer que a essência do contrato por administração está no fato de não caber ao contratado o fornecimento de materiais, nem riscos, salvo reembolso de fornecimentos previstos.

A contratação por administração é usualmente conhecida por “cost plus”. A remuneração consiste numa taxa (“fee”) sobre o custo do serviço ou até mesmo numa determinada verba.

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Embora esse princípio esteja de certa forma presente na elaboração das chamadas “tabelas de honorários profissionais”, na realidade tal modalidade contratual não é usual para execução de serviços de avaliações e perícias.

Cabe observar ainda que esta modalidade contratual oferece um baixo risco para o contratado, mas, em contra partida, a remuneração não chega a ser atrativa.

c) Contrato de empreitada

Esta modalidade contratual caracteriza-se pela oferta de um preço global ou a execução com base em uma planilha de preços unitários.

Na empreitada por preços unitários, o contratado assume um determinado nível de risco; na empreitada por preço global assume todos os riscos, salvo ressalvas introduzidas na relação contratual.

A empreitada global é preferida nas contratações. O maior inconveniente que ela oferece é o risco de falhas no detalhamento do escopo, além de tornar difícil eventuais modificações que venham interessar ao contratante, ou que surjam independentemente de sua vontade, no decorrer da execução da empreitada. É comum ocorrer as chamadas reivindicações de preço por parte do contratado, objetivando indenizar custos adicionais em função dos aspectos acima comentados.

Numa empreitada por preço global de obra ou de determinado tipo de serviço, cabe ao contratante exercer rigorosa fiscalização quanto à qualidade e avanço físico do cronograma.

Em resumo, não convém firmar um contrato por empreitada global, se há dúvida quanto ao nível de detalhamento de projetos, quantitativos, recursos necessários, condições de execução, entre outros aspectos.

d) Contrato de risco

O contrato de risco pode ser entendido como uma variação da empreitada global, na qual o contratado admite que sua remuneração decorra do resultado obtido no cumprimento do escopo estabelecido.

Um exemplo bastante conhecido do contrato de risco está na prospeção de petróleo, no qual o contratado assume todo o investimento, na expectativa de obter resultado com a venda do produto por ele extraído. É de risco, pois nem sempre a busca do petróleo obtém êxito.

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Tal forma de contratação pode ser adotada na área de avaliações e perícias, onde o contrato embute no preço um risco bem maior do que o usual e banca todos os custos. Se o resultado for positivo, mesmo que demorado, a remuneração é compensatória.

2) Partes contratantes

Cabe aqui uma referência específica sobre as partes contratantes, que podem ser pessoa física, pessoa jurídica de direito privado e pessoa jurídica de direito público.

a) Pessoa física x pessoa física

Pode-se afirmar que o contrato de prestação de serviço entre duas pessoas físicas contem menor complexidade e menos formalismo, sendo comum sua realização de forma verbal.

As partes acertam preço e outros detalhes e as necessidades de modificação ao longo de sua execução são mais facilmente solucionadas.

b) Pessoa física x pessoa jurídica de direito privado

A celebração de contrato com uma pessoa jurídica para prestação de serviço requer maior cuidado e formalismo.

Deve ser em geral na forma escrita, com cláusulas objetivas, principalmente quanto a escopo, preço, prazo e condições de pagamento, além da qualificação das partes e da indicação do fórum para dirimir eventuais pendências que possam surgir na execução do mesmo.

c) Pessoa jurídica de direito privado x pessoa jurídica de direito público

Não é difícil compreender a necessidade dos cuidados a serem adotados na celebração de um contrato desta natureza.

Todo o rigor deve ser introduzido no formalismo e na redação das cláusulas, como escopo (objeto), preço, prazo, condições de pagamento, condições de reajustamento, penalidades, condições gerais de trabalho, entre outras.

No aspecto formal, cabe qualificar as partes, colher assinaturas mediante identidade e procuração quando for o caso (inclusive de duas testemunhas), além de datar o documento. Neste caso, cabe inclusive o visto de um advogado da parte contratante.

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d) Pessoa física x pessoa jurídica de direito público

Neste caso, os cuidados ficam por conta da parte contratante. Na prática, esses contratos são de adesão, com as condições impostos pela parte contratante, que é de direito público.

A maior responsabilidade do contratado é externar o preço e condições de pagamento.

3) A escolha do fornecedor

Um aspecto importante na contração de obras e serviços diz respeito à seleção da melhor proposta ou escolha do fornecedor ou prestador de serviço a ser contratado.

Quando as partes são de direito privado, não há formalismos legais a serem observados. Evidentemente, que o comprador de serviço está interessado pelo menos em preço, qualidade e confiabilidade do fornecedor. Eventualmente, aspectos como prazo e condições de pagamento são também elementos de escolha da melhor proposta.

Para os prestadores de serviço, é importante manter uma boa reputação no mercado, além de esmero para, cada vez mais, atingir os objetivos colimados pelo mercado.

Quando o comprador é pessoa jurídica de direito público, a situação é bem mais complexa, revestindo-se de rigor legal.

Pessoa jurídica de direito público é toda aquela que lida com recursos públicos, como a administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal; autarquias municipais, estaduais e federais; empresas de economia mista; empresas estatuais. Nesse caso, há necessidade de obedecer às normas de licitação, hoje reguladas pela Lei 8666/93.

Para os serviços previstos neste Manual torna-se temerável, senão inadmissível, a contratação com base exclusivamente no critério do menor preço, devendo ser adotado o critério misto, técnico e preço, ou mesmo a dispensa de licitação.

a) Modalidades de licitação – Lei 8666/93 (Lei das licitações)

Toda compra realizada pelas organizações enquadradas na lei das licitações deve obedecer , à princípio, a um convite, uma tomada de preço ou uma concorrência, dependendo do valor envolvido, ressalvados os casos de inexegibilidade e de dispensa de licitação.

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Os limites de valores para enquadramento em cada caso são periodicamente publicados no DOU (Diário Oficial da União).

* Carta-convite

A situação mais simples é a da carta-convite ou simplesmente convite. Para valores de pequena monta, o licitante convida pelo menos três fornecedores de seu cadastro e escolhe, mediante critérios internos, aquele com o qual firmará o contrato.

Neste caso, o licitante tem de organizar previamente o cadastro de fornecedores. Logo, do ponto de vista dos interessados em prestar serviços para essas organizações, é importante manter cadastro atualizado junto a elas.

* Tomada de preços

O estágio logo acima do convite é a tomada de preços. Neste caso, o licitante necessita convidar todos os fornecedores de seu cadastro, com aptidão para executar o serviço licitado.

* Concorrência pública

O mais elevado estágio de contratação é a concorrência pública. Neste caso, o edital de licitação é de domínio público, podendo participar qualquer organização legalmente instalada no País, que atenda às exigências especificadas no edital.

b) Casos de inexegibilidade e de dispensa de licitação

A Lei 8666/93 previu situações de dispensa de licitação e situações em que ela não é exigível. São evidentemente situações especiais, onde o rigor da lei dificilmente seria atendido.

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As organizações sujeitas à Lei 8666/93 estão dispensadas de proceder ao processo licitatório em várias situações. Em sínteses, tais condições são: quando o valor não ultrapassar a 5% dos limites estabelecidos para cada modalidade; guerra, emergência ou calamidade pública; não aparecendo interessado na 2a licitação e mais uma repetição trouxer prejuízo; intervenção da União para regularizar preços ou normalizar abastecimento; propostas com preços superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com aqueles fixados pelos órgãos oficiais competentes; entre pessoas jurídicas de direito público, possibilidade de comprometimento da segurança nacional (decreto presidencial); compra ou locação de imóveis destinados ao serviço público (desde que o preço seja compatível com o mercado segundo avaliação prévia, além da necessidade justificada do citado imóvel); contratação de remanescentes de obras, serviços ou suprimentos; compra eventuais de gêneros alimentícios perecíveis; contratação da instituição nacional, sem fins lucrativos, para pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico; aquisição de bens e serviços por intermédio de organização internacional, da qual o Brasil seja membro e as condições ofertadas sejam vantajosas; e aquisição ou restauração de obras de artes e objetos históricos.

É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de licitação. Em síntese, os casos especiais onde a licitação não é exigida são: quando houver um fornecedor exclusivo do material, do equipamento ou do gênero pretendido; serviço técnico especializado, de natureza singular, por profissional ou empresa de notória especialização; profissional de qualquer setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou através de empresário exclusivo.

Serviços técnicos especializados: estudos técnicos, planejamentos e produtos; pareceres, perícias e avaliações; assessorias ou consultorias técnicas; auditorias financeiras; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valores históricos.

Notória especialização – profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialização seja decorrente de: desempenho anterior; estudos; experiências; publicações; organização; aparelhamento; equipe técnica; e outros requisitos relacionados com as atividades. Ainda: o currículo permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado.

A lei das licitações e o acervo técnico profissional

O Art. 30 da Lei 8666/93 estabelece normas interessantes, que privilegiam o chamado acervo técnico profissional.

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Conforme é do conhecimento dos profissionais da engenharia, o acervo técnico é a experiência profissional materializada nos CREAs através das ARTs, os quais podem fornecer certidões de acervo técnico (CATs).

A lei das licitações estabelece como um dos pré-requisitos indispensáveis à capacitação técnica de uma empresa interessada em participar de uma licitação pública ter ela responsável técnico com CAT, ou seja, atestado de execução compatível com o objeto licitado, fornecido por pessoa jurídica e devidamente certificado por um CREA.

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IIVV)) FFOORRMMAASS DDEE AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO DDAASS PPRROOPPOOSSTTAASS EE PPRROOPPOOSSTTAASS

1) Perito judicial

Conforme determinações expressas no CPC, o Juiz nomeará o perito, cabendo as partes indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos no prazo legal.

Após a intimação pela secretaria, o perito deverá apresentar a proposta de honorários, protocolizando o documento na seção específica do Fórum.

Esta proposta deve conter, de forma sucinta, todas as informações relativas ao processo (Vara, tipo de ação, número do processo, partes envolvidas, etc.) visando um encaminhando correto da petição, bem como um breve detalhamento do escopo do trabalho que justifique a quantia ofertada.

Exemplo de petição de proposta de honorários:

“Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 50ª Vara Cível do Fórum de Belo Horizonte:

Reinaldo da Silva, Engº Civil, tendo sido honrado com a nomeação para Perito Oficial nos Autos da Ação Demolitória número 02405.001.597-2 proposta pelo Sr. Marcelo de Souza em desfavor da Sra. Maria de Lourdes, atendendo o despacho de fls. 78, vem apresentar sua proposta de honorários, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

A quantia ofertada foi estimada em função do tamanho da área a ser analisada, aproximadamente 100.000,00 (cem mil) metros quadrados, envolvendo a contratação de serviços de terceiros, mormente uma equipe de topografia, estando de acordo com os preceitos do Manual de Contratação de Serviços Técnicos de Engenharia de Avaliações e Perícias do IBAPE.

Agradecendo a oportunidade, solicita o depósito em conta judicial remunerada, ficando a importância à disposição de V. Exa. para levantamento após a entrega do laudo.

Nesses termos,

P. Deferimento.

Belo Horizonte, 03 de junho de 2001.

REINALDO DA SILVA” Página - 19

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2) Assistente Técnico

Contrato, derivado do latim contractus, expressa a idéia de ajuste, convenção firmada entre duas ou mais pessoas, na conformidade da ordem jurídica, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir direitos de natureza patrimonial.

O contrato é formado por uma série de momentos ou fases, que às vezes se interpenetram, mas que em detida análise, perfeitamente se destacam: negociações preliminares, proposta e aceitação.

Um contrato para a prestação de serviços como assistente técnico deve conter necessariamente os dados do contratante e contratado, as informações relativas ao processo (Vara, tipo de ação, número do processo, partes envolvidas, etc.), o valor acordado e as condições para execução dos trabalhos (fornecimento de documentação, prazo, encargos decorrentes, etc.).

Exemplo de contrato para prestação de serviços como assistente técnico:

“CONTRATADA: XYZ Engenharia Ltda., estabelecida à Rua Atlético Mineiro, nº 200, Bairro São Clemente, em Belo Horizonte-MG, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00.

CONTRATANTE: Maria do Socorro, domiciliada à Rua Brasil, nº 150, Bairro Santa Rita, em Belo Horizonte-MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00.

Contrato que entre si fazem CONTRATADA e CONTRATANTE, acima qualificados, mediante as cláusulas e condições seguintes:

PRIMEIRA - Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços de assistência técnica pericial, através de seu responsável técnico, no processo 0001/2000, em curso na Comarca de Belo Horizonte, constando de um relatório prévio e acompanhamento do perito nomeado pelo juiz.

SEGUNDA - O prazo para conclusão do relatório prévio será de 30 dias úteis, a contar da efetivação da assinatura do contrato, enquanto os prazos periciais serão aqueles constantes da legislação processual em vigor.

TERCEIRA - O valor do presente contrato será R$ 3.000,00 (três mil reais), no ato da contratação, e 10,00 % (dez por cento) do valor efetivamente recebido pelo CONTRANTANTE, quando do crédito a seu favor.

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PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a CONTRATANTE não efetue a transferência à CONTRATADA no prazo de 30 (trinta) dias, à contar do recebimento, fica sujeito à multa contratual de 20% (vinte por cento) além de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, atualização monetária, custas, honorários advocatícios, e todas as despesas resultantes de eventuais cobranças amigáveis ou judiciais.

QUARTA - A CONTRATANTE deverá fornecer toda a documentação e demais informações solicitadas pela CONTRATADA necessárias à elaboração do relatório prévio, bem como aquelas necessárias para satisfazer as exigências do perito.

Parágrafo único: A CONTRATADA ficará isenta de qualquer responsabilidade decorrente do descumprimento das exigências acima, inclusive quando efetuadas fora do prazo estipulado ou estabelecido por lei.

QUINTA - Os encargos sociais que incidirem ou vierem a incidir no cumprimento do presente contrato, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, bem como qualquer outra exigência de natureza fiscal ou trabalhista correrão por conta da CONTRATADA.

SEXTA - Caso haja supressão total ou parcial do trabalho contratado, a CONTRATADA fará jus ao valor respectivo dos honorários ainda devidos, não havendo obrigatoriedade de qualquer tipo de reembolso no caso das parcelas já recebidas, inclusive caso fortuito ou força maior, ou, ainda, em caso de substituição do assistente técnico.

SÉTIMA - Fica eleito o foro desta Capital, com renúncia a qualquer outro, para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas da interpretação e execução deste instrumento.

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, perante 2 (duas) testemunhas.

Belo Horizonte, 16 de agosto de 2004.

CONTRATANTE CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

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3) Contrato epistolar

O acordo celebrado entre pessoas presentes considera-se perfeito e acabado no momento da aceitação. Entretanto, torna-se mais complexa a questão na hipótese de contrato entre pessoas ausentes, como naquele que se perfaz por meio de correspondência epistolar ou telegrama. A peculiaridade que o destaca é a ausência do aceitante (oblato), razão porque o consentimento não se dá em um só instante, mas, ao revés, a adesão do aceitante justapõe-se à oferta com a intermediação de um lapso temporal mais ou menos longo. Nesse tipo de contrato, desperta interesse a fixação do momento em que se deve considerar perfeito.

O Código Civil brasileiro (art. 1.086), seguindo orientação adotada pelo nosso Código Comercial (art. 127), acolheu o sistema de aperfeiçoamento do contrato pela expedição da carta ou telegrama pelo aceitante, porém, admitindo-se exceções, tais como cláusula contratual em sentido contrário, ou , ainda, se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Exemplo de contrato epistolar:

“Belo Horizonte, 29 de junho de 2001.

Ilmº Sr.

Dr. Marciano Terráqueo

Em atendimento à solicitação de V. Sa., vimos informar que os honorários periciais objetivando prestação de serviços como assistente técnico nos autos do processo 001.514.123/4, foram estimados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Caso V. Sa. concorde com o valor ofertado, solicitamos a especial gentileza de firmar o “de acordo” abaixo.

Atenciosamente,

___________________

Perito Brasileiro da Silva

De acordo:

__________”

4) Contrato formal

Levando-se em conta a maneira como se aperfeiçoam, podem os contratos ser classificados em consensuais e solenes ou formais.

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Diz-se consensual o contrato para cuja celebração a lei não exige senão o acordo das partes. Para sua formação é necessário, exclusivamente, o acordo de vontades; assim, por exemplo, a compra e venda de bens móveis ou o contrato de transporte.

Contrapondo-se aos consensuais, existem os formais. Denomina-se solene o contrato para cuja formação não basta o acordo das partes. Exige-se a observância de certas formalidades, em razão das quais o contrato se diz, também, FORMAL. As exigências legais mais freqüentes são: a forma escrita (pública ou privada), a intervenção de notário e a inscrição no registro público.

Segundo o sistema adotado pelo Código Civil brasileiro, em regra a forma é livre, prescindindo de maiores formalidades. Deverão ser observadas tão somente quando previstas em lei, sob pena de ineficácia da declaração de vontades.

Como exemplo, nos reportamos ao modelo apresentado no item IV-2 anterior, às páginas 19 e 20.

5) ART

A Anotação de Responsabilidade Técnica, procedimento obrigatório em qualquer atividade, projeto, obra ou serviço executado na área da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, mais do que uma instituição legal é um instrumento de defesa do profissional, formadora de seu acervo técnico.

Criada pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, e regulamentada pela Resolução nº 425 do CONFEA, de 18 de dezembro de 1999, a ART é a maneira pela qual são registrados os contratos, escritos ou verbais, bem como os desempenhos de cargos ou funções técnicas.

Ao preencher o formulário padrão, fornecido pelo CREA, o profissional declara ali os dados principais do serviço a ser executado e do contrato firmado entre o profissional e o cliente.

Através destes dados, lançados em computador, o CREA tem condição de esboçar a dinâmica profissional dentro do Estado, permitindo uma constante adequação de suas atividades. Paralelamente, forma-se um precioso banco de dados, contendo um cadastro atualizado dos profissionais e das empresas.

Dessa forma, toda obra ou serviço passa a fazer parte do Registro de Acervo Técnico (RAT), conforme dispõe a Resolução nº 317 do CONFEA, de 31 de outubro de 1986, estando o CREA apto a expedir, quando requerida, a Certidão de Acervo Técnico (CAT).

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Vale acrescentar que o acervo técnico de uma pessoa jurídica é representado pelo acervo Técnico.

O registro das ARTs junto ao CREA é feito mediante uma taxa, cuja destinação divide-se entre o CREA, a Mútua de Assistência dos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a entidade de classe indicada pelo profissional, correspondendo a uma parte significativa das respectivas arrecadações, garantindo a continuidade dos serviços que prestam aos profissionais.

No campo dos direitos de autoria, a ART é uma forma de defesa dos autores de planos ou projetos, ficando anotado o que a lei assegura ao profissional em termos de Direito Autoral.

Como a ART é uma súmula do contrato firmado entre os profissionais e o cliente, nela estão anotados a extensão de seus serviços e o nível de responsabilidade, servindo de documento hábil para garantia de remuneração dos serviços ou obras prestados, mesmo que contratados verbalmente.

Finalmente a ART é o mais importante instrumento de fiscalização profissional do CREA, pois é através dela que se torna possível o acompanhamento dos profissionais em suas atividades técnicas, pois a sua inexistência em qualquer atividade técnica exclusiva de profissionais habilitados caracteriza o exercício ilegal da profissão.

Assim, o zelo do profissional em providenciar a devida ART em todo serviço, desde uma simples consulta até uma grande obra, além de contribuir na arrecadação do CREA, MÚTUA e entidade de classe, amplia o acervo profissional e colabora para coibir o exercício ilegal da profissão, que é uma garantia do privilégio profissional, constituindo-se também num instrumento de defesa da coletividade.

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VV)) RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE CCIIVVIILL EE CCRRIIMMIINNAALL DDOO PPEERRIITTOO

1) Teoria da culpa

De acordo com o Art. 186 do C.C. de 2002 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Denota imperícia a falta de conhecimentos necessários do profissional, em função de nunca ter aprendido sobre a matéria; negligência é a falta de aplicação dos conhecimentos aprendidos pelo profissional, até mesmo por esquecimento; a imprudência é caracterizada quando o profissional possui os conhecimentos, não esqueceu, mas assumiu, talvez motivado por não ter acontecido nada até o momento.

Quando torna-se necessário provar a culpa do agente causador do dano, trata-se de uma responsabilidade subjetiva; no caso de intenção deliberada, fica caracterizado o dolo.

2) Casos de responsabilidade do profissional

O profissional poderá ser responsabilizado quando não entregar o laudo (perito), ou parecer (assistente), no prazo legal, elaborar o laudo de forma negligente, trazendo informações inverídicas e realizar erros flagrantes na elaboração dos cálculos ou na escolha da metodologia.

Também imputa irresponsabilidade a demonstração da falta de conhecimento técnico ou científico, corrupção ou venalidade.

Em se tratando de assistente técnico, não há como falar em dolo, salvo nos casos de comprovada má-fé.

3) Crime de falsa perícia

O crime de falsa perícia encontra-se previsto no artigo 342 do Código Penal, sendo aplicável ao perito se fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade. Ele deixa de ser punível nos casos de retratação ou declaração da verdade.

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VVII)) ÉÉTTIICCAA PPRROOFFIISSSSIIOONNAALL

1) Conceituação

Historicamente, as normas éticas visam ensinar um caminho à conduta humana, dentro do desenvolvimento social dos povos. Nas sociedades modernas o ser humano convive com regras comportamentais, através de estatutos, regimentos, normas, mandamentos, etc.

Essa convivência social conduz a uma valorização diferenciada das coisas, que pode conduzir aos extremos do comportamento, o egoísmo e o alturismo, referindo-se a pessoas que só pensam em si mesmas (ego) ou pessoas que só pensam nos outros (altro)

A conceituação de Ética encontra definições variadas, cujo entendimento, algumas das vezes diferencia Ética de Moral, em outros as têm como sinônimos.

Segundo o Novo Dicionário Aurélio, Ética é o “Estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana, suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto”, enquanto a Moral refere-se a um “Conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada”

2) Deveres do profissional para com a sociedade

Em função da confiança que nos é depositada, a primeira virtude que o profissional deve apresentar para o exercício de suas atividades é a Honestidade, não admitindo tolerância ou interpretações subjetivas.

Todos os trabalhos devem ser realizados com o máximo de Responsabilidade possível, garantindo uma maior probabilidade de não prejudicar os interesses coletivos.

O profissional deve agir com a convicção de que suas atitudes são em prol dos interesses gerais, não significando obediência restrita, mas denotando Lealdade.

A Competência exige uma busca constante do conhecimento da ciência, da tecnologia e das práticas profissionais, acarretando uma prestação de melhor serviço.

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Todos os trabalhos devem ser realizados com Prudência, obrigando a uma minuciosa análise das situações complexas e difíceis, e contribuindo para maior segurança nas decisões a serem tomadas.

Com Coragem o profissional deve defender a verdade e a justiça, reagindo às críticas e tomando decisões sem levar em conta atos de desagrado de terceiros; perante as inúmeras barreiras, incompreensões, insucessos e fracassos que vai enfrentar ao longo de sua vida, deve demonstrar sempre a Perseverança.

E finalmente, objetivando se contrapor aos preconceitos, a reagir contra os mitos e defender os verdadeiros valores na busca do justo, o profissional deve caminhar de braços dados com a Imparcialidade.

3) A ética do perito

O perito judicial deve exercer a profissão com honestidade, dignidade, diligência e independência, guardando sigilo profissional e zelando pela competência na condução do trabalho.

O profissional deve inteirar-se de todos os fatos relativos à perícia, manifestando eventuais impedimentos ou suspeições ao exercício da função, e recusando a indicação quando não se achar capacitado para o mister.

Sempre deve abster-se de expressar sua convicção pessoal sobre direitos das partes, considerando os fatos submetidos à análise com imparcialidade e assimilando eventuais enganos ou divergências surgidas.

O vistor oficial não deve anunciar ou sugerir publicidade abusiva e/ou auferir outro provento do exercício profissional, senão aquele decorrente do trabalho correto e honesto.

Deve abster-se de assinar documentos elaborados por terceiros, de estabelecer entendimentos com uma das partes, à revelia do juiz ou da parte contrária, de reter abusivamente processo ou documento e de receber honorários fora do processo.

Não deve oferecer ou disputar serviço mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal, se valer de agenciador de serviços, ou concorrer para a realização de ato contrário à lei.

A conduta em relação ao assistente técnico deve ser pautada nos princípios da consideração, apreço e solidariedade, comunicando aos assistentes a sua indicação para a função.

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O Jurisperito deve convidar os assistentes para os exames e vistorias, trocando informações, recebendo documentos e ouvindo as ponderações dos assistentes; ao apresentar suas conclusões, deve aceitar eventuais sugestões que permitam o aprimoramento ou o esclarecimento do laudo pericial.

Deve evitar referências prejudiciais ou desabonadoras em relação aos colegas, analisando com cautela a aceitação de nomeação decorrente de substituição de outro profissional; não deve se pronunciar sobre serviço profissional entregue a outro colega e respeitar o direito autoral, não se apropriando de trabalhos de terceiros.

O perito deve sempre compartilhar o conhecimento de novas orientações de caráter técnico.

4) A ética do assistente técnico

Ao assistente técnico cabe cumprir os mesmos deveres do perito, lembrando o principal dever ético com o cliente que o contratou, sem comprometer a sua credibilidade.

Deve obedecer as vedações impostas ao perito, analisando algumas com as peculiaridades de sua função, evitando interromper a prestação de serviço sem justa causa e comunicação prévia ao cliente, não revelando negociação confidenciada pela parte que o contratou nem iludindo a boa fé na elaboração do trabalho, desvirtuando as informações que levar ao perito.

Em relação ao perito oficial, deve informá-lo da nomeação e facilitar seu trabalho no que for possível, fornecendo informações e documentos.

Deve respeitar eventuais conclusões divergentes do interesse de seu cliente, atendo-se às questões técnicas, jamais fazendo considerações de cunho pessoal.

5) Código de Ética Profissional

De acordo com o dispositivo normativo (Resolução 1002 do CONFEA), o profissional deve:

“1. PREÂMBULO

Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.

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Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.

Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.

2. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS

Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.

Art. 5º Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.

Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais voltasse para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.

Art. 7o - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.

3. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:

Do objetivo da profissão

I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

Da natureza da profissão

II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística,

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manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;

Da honradez da profissão

III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;

Da eficácia profissional

IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;

Do relacionamento profissional

V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;

Da intervenção profissional sobre o meio

VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;

Da liberdade e segurança profissionais

VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

4. DOS DEVERES

Art. 9º - No exercício da profissão são deveres do profissional:

I – ante ao ser humano e a seus valores:

a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;

b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;

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c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;

d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e

tecnológicos inerentes à profissão;

II – ante à profissão:

a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;

b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;

c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;

d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;

e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no

sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;

III - nas relações com os clientes, empregadores

e colaboradores:

a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;

b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;

c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;

d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;

e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível,

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serviços, ofertando-lhe, sempre que possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;

f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua inobservância;

g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

IV - nas relações com os demais profissionais:

a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições;

b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;

c) preservar e defender os direitos profissionais;

V – ante ao meio:

a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;

b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;

c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.

5. DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 10 - No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:

I - ante ao ser humano e a seus valores:

a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;

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b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;

c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

II – ante à profissão:

a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;

b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;

c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional;

III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;

b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;

c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;

d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;

e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;

f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;

g) impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

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IV - nas relações com os demais profissionais:

a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;

b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;

c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;

d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

V – ante ao meio:

a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

6. DOS DIREITOS

Art.º 11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:

a) à livre associação e organização em corporações profissionais;

b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;

c) ao reconhecimento legal;

d) à representação institucional.

Art.º 12 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de

sua profissão, destacadamente:

a) à liberdade de escolha de especialização;

b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;

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c) ao uso do título profissional;

d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;

e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;

f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;

g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;

h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;

i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;

j) à competição honesta no mercado de trabalho;

k) à liberdade de associar-se a corporações profissionais;

l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.

7. DA INFRAÇÃO ÉTICA

Art. 13 – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.

Art.14 – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.”