Manual-de-Instrucoes-da-NR-12.pdf
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Desenvolvido por ABIMAQ/IPDMAQ
Publicado em Novembro/2014
Ficha catalográfica
Manual de instruções da norma regulamentadora NR-12.
Direitos autorais reservados unicamente aos autores.
Reprodução, no todo ou em parte, somente mediante autorização escrita expressa dos
autores.
Abimaq
São Paulo, Brasil, 2015
3
AÇÕES PRIORITÁRIAS
1. Para todas as empresas: A empresa deve estar Regularizada com Registro no CREA – Capitulo 12.123, alínea “d” da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. – Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - CONFEA. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977. – Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. – Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1985 - CONFEA.
– Resolução nº 1.048, de 14 de agosto de 2013 - CONFEA. A empresa deve ter Responsável Técnico – Capitulo 12.30, da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966. – Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977.
.
4
AÇÕES PRIORITÁRIAS
2. Para o parque de máquinas instaladas: Elabore o inventário das máquinas e equipamentos – Capitulo-12.153 da NR-12 - Manter o inventário atualizado com o seguinte conteúdo mínimo:
Identificação da máquina e equipamento. Descrição geral. (tipo, fabricante, modelo, características). Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos. Diagnóstico com relação a NR-12 (sistema de segurança). Previsão da adequação. Recursos financeiros para a adequação. Localização em planta baixa (layout).
Faça a Apreciação de Riscos
– Capitulo 12.39, alínea “a” da NR-12.
Emita ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.
PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO
Os prazos descritos abaixo foram publicados na
PORTARIA Nº 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO
MÁQUINAS NOVAS
1. Adquiridas antes da Portaria N° 197 de 17/12/2010
Responsabilidade de quem adquiriu adequar as máquinas para atender aos requisitos e exigências contidas na NR-12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010. Corpo da Norma e seus Anexos.
2. Adquiridas depois da Portaria n° 197 de 17/12/2010
Responsabilidade do fornecedor/fabricante adequar a máquina para atender aos requisitos e exigências contidas na NR 12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010. Corpo da Norma e seus Anexos.
MÁQUINAS USADAS
1. Adquiridas antes e depois da Portaria n° 197 de 17/12/2010
Responsabilidade de quem adquiriu adequar a máquina para atender aos requisitos e exigências contidas na NR 12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010. Corpo da Norma e seus Anexos.
6
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO (Linha do Tempo, Histórico) ............................................................................................ 12
1. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS...................................................................................................... 22
1.1 CLT - Lei 6514 de dezembro de 1977................................................................................................ 23
1.2 Artigos da CLT - 184 – 185 – 186....................................................................................................... 24
1.3 Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 1990................................................................................ 25
1.4 OIT – Organização Internacional do Trabalho – Decreto 1.255 de 1994........................................... 27
2. NORMAS REGULAMENTADORAS........................................................................................................... 28
2.1 Conceito das Normas Regulamentadoras - NR ................................................................................. 29
2.2 Normas Regulamentadoras Vigentes.................................................................................................. 30
2.3 Ciclo explicativo da Norma Regulamentadora NR-12......................................................................... 33
3. DIFERENÇAS ENTRE NORMA REGULAMENTADORA, NORMA TÉCNICA E CERTIFICAÇÃO........... 34
3.1 Norma Regulamentadora.................................................................................................................... 35
3.2 Norma Técnica.................................................................................................................................... 36
3.3 Significado das Siglas das Normas..................................................................................................... 38
3.5 Certificação – INMETRO..................................................................................................................... 41
3.6 Outras Certificações – INMETRO....................................................................................................... 45
4. NORMA REGULAMENTADORA NR-12.................................................................................................... 46
4.1 Conceito da NR-12............................................................................................................................. 47
4.2 Objetivos da NR-12............................................................................................................................ 49
4.4 Estrutura e Conteúdo da NR-12.......................................................................................................... 50
5. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS........................... 55
5.1 Ações Prioritárias............................................................................................................................... 56
5.2 Inventário das Máquinas e Equipamentos Localizados em Planta Baixa.......................................... 58
5.3 Apreciação de riscos.......................................................................................................................... 61
5.4 ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.................................................................................. 70
5.5 Término da Adequação – NR-12........................................................................................................ 79
6. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS
FABRICADOS............................................................................................................................................. 80
6.1 Adequação das Máquinas e Equipamentos....................................................................................... 81
7. EXEMPLOS DE COMPONENTES DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.................... 83
ÍNDICE
8. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA, E CAPACITAÇÃO................................................ 87
8.1 Procedimentos de Trabalho e Segurança.......................................................................................... 88
8.2 Capacitação........................................................................................................................................ 91
9. SINALIZAÇÃO E MANUAIS....................................................................................................................... 98
9.1 Sinalização......................................................................................................................................... 99
9.2 Manuais.............................................................................................................................................. 105
10. DADOS ESTATÍSTICOS ............................................................................................................................. 111
11. PERGUNTAS FREQUENTES..................................................................................................................... 117
ÍNDICE
ANEXOS
Anexo A - LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO........... 123
Anexo B - RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 – ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DA
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA................................................................................................. 163
Anexo C - LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, INSTITUI A (ART) ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA ....................................................................................................................... 174
Anexo D - LEI Nº 6.514 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .............................................................................................. 182
Anexo E - PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE 1978, APROVA AS NORMAS
REGULAMENTADORAS – NR ........................................................................................................................... 207
Anexo F - BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT - SOBRE PROTEÇÃO DE
MÁQUINAS ......................................................................................................................................................... 211
Anexo G - RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...................................................................................................................................................
225
Anexo H - RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO,
AS ATRIBUIÇÕES E AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR
ABRANGIDAS PELO SISTEMA CONFEA/CREA.................................................................................................
262
Anexo I - ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 -
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS
ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES................................................................................................................
275
Anexo J - LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980, DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE EMPRESAS NAS
ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES................................................................
291
ÍNDICE
Anexo K - RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA....................................................................................................................................................
293
ÍNDICE
12
LINHA DO TEMPO
1966 – LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 – Regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências.
1973 – RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUNHO 1973 - CONFEA/CREA – Atribuições
das Atividades dos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
1977 – LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, Institui a " Anotação de
Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura
e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras
providências.
1977 – LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, Altera o Capítulo V do Titulo
II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do
trabalho e dá outras providências.
1978 – PORTARIA SIT Nº 3.214, DE 8 DE JUNHO DE 1978, Aprova as Normas
Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
1978 - Primeira publicação da NR-12, aprovada pela Portaria GM nº 3214 de 8 de
Junho de 1978.
13
1980 – LEI Nº 6.839, DE 30 OUTUBRO DE 1980 - Dispõe sobre o registro de
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
1989 – RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - Dispõe sobre o
registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
1990 – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências.
1994 – O Brasil se tornou signatário da Convenção nº 119 da OIT - Sobre
Proteção de Máquinas, por meio do Decreto nº 1.255 que adotou integralmente o
conteúdo desta convenção.
1996 – Primeira reunião entre fabricantes e usuários de prensas.
1997 – Criada Comissão de Negociação Tripartite sobre prensas - Coordenação
DRT/SP.
1998 – Assinatura do “Protocolo” de entendimento para proteção adequada de
prensas mecânicas.
1999 – Assinatura da convenção coletiva de prensas.
2002 – Assinatura da convenção coletiva de trabalho nas indústrias metalúrgicas no
Estado de São Paulo.
LINHA DO TEMPO
14
2004 – Bancada Patronal do Estado de São Paulo é convidada a participar da
discussão da nota técnica para complementar a NR-12.
2006 – Convenção incorporando Nota Técnica nº 37 e Nota Técnica nº 16/2005.
2007 – Reuniões mensais para elaboração do texto com a participação da bancada
do Governo, empregadores e trabalhadores.
2009 – RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – Dispõe sobre a
Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá
outras providências.
2010 – PORTARIA SIT Nº 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
2013 – RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Consolida as áreas
de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos
decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
2013 – PORTARIA N.º 1.893, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma e os Anexos III e XI).
LINHA DO TEMPO
15
HISTÓRICO
NR-12 / ABIMAQ
Desde 2007 a ABIMAQ vem atuando, a partir de sua Diretoria de Tecnologia,
ativamente junto ao Grupo Técnico Tripartite do Ministério do Trabalho e Emprego –
GTT-MTE, representando a bancada patronal, numa das cadeiras da CNI, na
revisão da NR-12 (Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos).
O MTE elaborou uma proposta de atualização da redação dessa Norma, que
pretendia contemplar os requisitos das Notas Técnicas, das resoluções da OIT e
das Normas Técnicas de Segurança Nacionais e Internacionais.
A ABIMAQ, a partir de Julho de 2009, além de consultas às Câmaras Setoriais,
abriu um canal específico para a manifestação dos fabricantes sobre o texto
proposto. Este trabalho resultou em 179, sugestões de alterações no texto
inicialmente apresentado, das quais 98 apresentaram fundamentos técnicos que a
justificavam. A maioria dessas sugestões, tecnicamente embasadas, foi atendia
pela Comissão Tripartite do MTE.
16
Apesar das iniciativas e tratativas acima, a Norma foi sancionada em dezembro de
2010, com alguns problemas na redação de itens importantes, e com prazo de
implantação muito exíguo divergente daquele proposto pela Bancado Patronal.
Atualmente a ABIMAQ está trabalhando junto com a Comissão Nacional Temática
Tripartite - CNTT - da NR-12, na revisão técnica da Norma, para um melhor
entendimento de seu conteúdo, assim como, em negociações para a possível
dilação do prazo de implantação, dando melhores condições aos fabricantes para
atender aos requisitos nela estabelecidos.
A ABIMAQ entende que neste momento de transição os órgãos de fiscalização do
Ministério do Trabalho deveriam adotar postura de orientação e não punitiva, e junto
com a bancada patronal, levará esta mensagem ao Ministro Carlos Daudt Brizola, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
HISTÓRICO
17
A ABIMAQ incluiu na Agenda do Plano Brasil Maior a partir do Conselho de
Competitividade Setorial de Bens de Capital a seguinte ação de Política Industrial
para o governo “Exigir dos bens de capital importados o cumprimento dos
regulamentos e normas a que estão sujeitos os bens de capital nacionais”.
A partir disso foi firmado convênio entre MTE e INMETRO para que esse faça um
regulamento específico para colocar em anuência no Siscomex, de forma a que
máquinas e equipamentos sujeitos à verificação entrem em Licença não Automática.
A ABIMAQ também conseguiu que a Linha do BNDES Moderniza BK possa ser
utilizada para adequação às Normas de Segurança. Detalhes dessa linha, e da linha
Progeren (linha de capital de giro que também pode ser usada para essa finalidade)
podem ser obtidos junto ao Departamento de Financiamento da ABIMAQ ou no sitio
do BNDES www.bndes.gov.br. Estamos trabalhando para que as taxas dessa linha
para adequação às Normas de Segurança sejam às do PSI.
HISTÓRICO
Em 6 de fevereiro de 2014 a Confederação Nacional da Indústria - CNI protocolou
carta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE propondo a adoção das
seguintes premissas:
Linha de corte temporal para as adequações de máquinas usadas.
Obrigações distintas para fabricantes e usuários.
Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e iminente risco
devidamente comprovado, por laudo técnico circunstanciado e por ato a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Durante a 22ª Reunião Ordinária da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12
- CNTT NR-12, ocorrida nos dias 4 e 5 de agosto de 2014, na sede do M.T.E. em
Brasília, foi acordado que a bancada empresarial deveria se manifestar pontualmente
sobre a proposta governamental de republicação do texto da referida Norma.
HISTÓRICO
18
19
De mesma forma foi acordado que a representação governamental deveria
encaminhar a sua análise formal e pontual, da proposta protocolada pela CNI em
fevereiro de 2014, à representação empresarial.
Em audiência com o Ministro do M.T.E. Sr. Manoel Dias ocorrida em 14/08/2014, na
sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo -
SRTE/SP, a ABIMAQ reiterou o apoio e alinhamento com as premissas
apresentadas pela CNI em mensagem encaminhada ao Ministro em carta
protocolada em 06/02/2014, e enfatizou a importância de, como representante das
empresas fabricantes de máquinas e equipamentos industriais, ter cadeira própria
na CNTT NR-12.
A ABIMAQ destacou ainda a necessidade da atuação do M.T.E em conjunto com o
M.D.I.C. e Receita Federal em criar mecanismos para barrar a entrada de produtos
importados em desacordo com os requisitos da NR-12 com grave impacto nos
aspectos de segurança aos trabalhadores e aos fabricantes nacionais criando
concorrência desleal e não isonômica.
HISTÓRICO
Na mesma linha, destacou a importância em rever o texto da NR-12 no que se refere
à máquinas e equipamentos industriais que se destinam à exportação que devem ser
fabricados, atendendo aos requisitos da NR-12 quando deveriam atender a legislação
do pais a que se destinam.
Em 25 de setembro de 2014 foi emitida a Portaria Interministerial nº 8 pela qual os
Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e da Fazenda resolvem instituir o Comitê Interministerial de
Segurança em Máquinas e Equipamentos CI Máquinas.
A Presidência da ABIMAQ/SINDIMAQ em carta PRE/138/14, datada em 27 de
outubro de 2014 e dirigida ao ministro do M.T.E. Sr. Manoel Dias, pleiteia a
oportunidade de a ABIMAQ/SINDIMAQ vir a ter assento no referido comitê.
HISTÓRICO
20
Em Portaria nº 2026 de 23 de dezembro de 2014, o M.T.E. designou os integrantes
do Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos – CI Máquinas.
O Comitê deverá convidar outras instituições públicas e privadas, representações de
empregadores e trabalhadores, fabricantes e importadores de máquinas, e
especialistas nos assuntos em discussão para apoiar a execução dos trabalhos e
subsidiar as deliberações, conforme disposto no artigo 6º da Portaria nº 8.
HISTÓRICO
21
23
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
OBRIGAÇÕES LEGAIS
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
É de obrigação legal para os empregadores a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de
1977 relativa a segurança e medicina do trabalho e outras providências,
especificamente para os fabricantes de bens de capital a seção XI – Das Máquinas
e Equipamentos, os Artigos 184, 185 e 186 da CLT.
Lei atualmente em vigor.
Veja a Lei nº 6.514/77 na íntegra no ANEXO D.
24
CLT - Seção XI - Das máquinas e equipamentos
Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de
partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de
acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre
proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos,
especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de
acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de
ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas
ou elétricas.
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
25
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
TÍTULO I
Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5.°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
26
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou,
se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
27
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
OIT – Organização Internacional do Trabalho
O Brasil em 1994 se tornou signatário da Convenção nº 119 da OIT- sobre
Proteção de Máquinas, por meio do Decreto nº1.255 que adotou integralmente o
conteúdo desta convenção. A redação da Convenção é de 1963, contendo os
mesmos conceitos empregados na NR12.
DECRETO nº 1255 : Promulga a Convenção nº 119, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em
Genebra, em 25 de junho de 1963.
Veja o conteúdo da Convenção n°119 da OIT no ANEXO F.
29
NORMAS REGULAMENTADORAS
Conceito das Normas Regulamentadoras - NR:
As Normas Regulamentadoras (NR) são publicadas e editadas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), e estão baseadas em leis relativas a segurança
e medicina do trabalho, contendo regras de caráter obrigatório com a finalidade
de estabelecer requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança
e Saúde Ocupacional (SSO), seja diretamente, seja pela referência a normas
técnicas, ou pela incorporação de todo ou apenas parte do conteúdo destas
normas. Atualmente estão em vigor 36 Normas Regulamentadoras.
A portaria MTB nº 3.214, de junho de 1978, Aprova as Normas
Regulamentadoras NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis
do trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
(Veja esta Portaria nº3.214/78 na íntegra no ANEXO E)
30
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-01 – Disposições Gerais
NR-02 – Inspeção Prévia
NR-03 – Embargo ou Interdição
NR-04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR-06 – Equipamentos de Proteção Individual - EPI
NR-07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
NR-08 – Edificações
NR-09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
31
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-14 – Fornos
NR-15 – Atividades e Operações Insalubres
NR-16 – Atividades e Operações Perigosas
NR-17 – Ergonomia
NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR-19 – Explosivos
NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
NR-21 – Trabalho a Céu Aberto
NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR-23 – Proteção Contra Incêndios
NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR-25 – Resíduos Industriais
NR-26 – Sinalização de Segurança
32
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
NR-28 – Fiscalização e Penalidades
NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR-30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,
Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura
NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
NR-33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval
NR-35 – Trabalho em Altura
NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de
Carnes e Derivados
33
ELABORAÇÃO DA NORMA
REGULAMENTADORA NR-12
GTT / CNTT ELABORAÇÃO DO
TEXTO DA NORMA
CNA CNT CNI CNC CNF
ABIMAQ
GOVERNO EMPREGADORES TRABALHADORES
GT / GET
TEXTO EM
CONSULTA
PÚBLICA
GTT / CNTT
CTPP
APRECIA AS
SUGESTÕES E A
REDAÇÃO DO
TEXTO FINAL
APROVA O TEXTO
FINAL E ENVIA PARA
PUBLICAÇÃO
GT- Grupo Temática
GET- Grupo de Estudos Tripartite
GTT- Grupo de Trabalho Tripartite
CNTT- Comissão Nacional Tripartite Temática
CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente
INICÍO
CNS
CTPP ANALISA O TEXTO E
ENCAMINHA PARA O
GT / GET
CONSULTA PÚBLICA
EXECUTA A
ANÁLISE TÉCNICA
E JURIDICA NO
TEXTO E ENVIA
PARA CONSULTA
PÚBLICA
35
Norma Regulamentadora
Está baseada em uma lei, ou seja, é a regulamentação de uma lei, é de caráter
obrigatório, tem a finalidade de estabelecer requisitos técnicos e legais sobre os
aspectos mínimos de segurança e saúde do trabalho. O não cumprimento pode
acarretar a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Para consultar as Normas Regulamentadoras acesse o site do Ministério do
Trabalho e Emprego conforme o endereço abaixo.
http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
36
Norma Técnica
É um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo
reconhecido, que fornece para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou
características para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de um
grau ótimo de ordenação em um dado contexto. É de caráter voluntário e torna-se
obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas é o órgão responsável pela
normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento
tecnológico brasileiro. É reconhecida como único Foro Nacional de Normalização
através da Resolução do nº07 do CONMETRO, de 24/08/1992.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
37
A ABNT é a única e exclusiva representante no Brasil das seguintes entidades
internacionais: ISO (International Organization for Standardization), IEC
(International Electrotechnical Commission), e das entidades de normalização
regional COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e a AMN
(Associação MERCOSUL de Normalização).
É uma entidade privada, sem fins lucrativos, é membro fundador da ISO
(International Organization for Standardization), da COPANT (Comissão
Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de
Normalização).
As normas internacionais são reconhecidas pela Organização Mundial do
Comércio - OMC como a base para o comércio internacional. As normas ISO são
voluntárias, cabendo aos seus membros decidirem se as adotam como
normas nacionais ou não. A adoção de uma norma ISO como Norma Brasileira
recebe a designação NBR ISO.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
38
Significado das siglas das normas brasileiras:
NR – Norma Regulamentadora (Regulamentação de uma lei).
NBR – Norma Técnica Brasileira (Norma técnica aprovada pela ABNT).
NBR NM – Norma Técnica MERCOSUL (Traduzida e adotada pelo Brasil).
NBR ISO – Norma Técnica Internacional (Traduzida e adotada pelo Brasil).
Significado das siglas das normas internacionais:
ISO – International Organization for Standardization (Norma Internacional).
EN – European Normalization (Normalização Européia).
IEC – Iternational Electrotechnical Commission.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
39
Principais Normas Técnicas de Segurança no Brasil para Máquinas e
Equipamentos
Normas Tipo A – Normas fundamentais de segurança: definem os conceitos,
princípios de projetos e aspectos gerais válidos para todas as máquinas.
Normas Tipo B – Aspectos e componentes de segurança.
Normas Tipo B1 – Aspectos gerais de segurança.
Normas Tipo B2 – Componentes utilizados na segurança.
Normas Tipo C – Normas de segurança por categoria de máquinas: fornecem
prescrições detalhadas de segurança a um grupo particular de máquinas.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
NBR 14009 – Segurança
de máquinas – Princípios
para apreciação de riscos.
‘
NBR ISO 12100 – Segurança
de máquinas – Princípios
gerais de projeto –
Apreciação e Redução de
riscos.
Normas tipo A Normas tipo B Normas tipo C
NBR 13853 – Distâncias seguras
para impedir acesso a zonas de
perigo pelos membros inferiores
(prEN 811)
NBR 14154 – Segurança em
máquinas: Prevenção de partida
inesperada
(EN 1037)
NBR 14153 – Segurança de
máquinas: Parte de sistemas de
comando relacionadas à
segurança, princípios gerais de
projeto. (EN 954-1)
NBR 14152 – Segurança em
máquinas
Dispositivos de comando bi-manuais
Aspectos funcionais e princípios para
projeto. (EN 574)
NBR NM 272 – Requisitos gerais
para o projeto e construção de
proteções (fixas e móveis)
(prEN 953)
v NBR 13930 - Prensas
mecânicas - Requisitos de
Segurança
v
NBR 13536 - Máquinas
injetoras para plásticos e
elastômeros. Requisitos
técnicos de segurança para o
projeto, construção e utilização
NBR 13854 – Folgas mínimas para
evitar esmagamento de partes do
corpo humano
(EN 349)
NBR 13852 – Distâncias seguras
para impedir acesso a zonas de
perigo pelos membros superiores
(EN 294)
Normas tipo B1
Aspectos gerais de segurança
NBR NM 273 – Dispositivos de
intertravamento associados a
proteções – Princípios para projeto e
seleção
(EN 1088)
NBR 13759 – Equipamentos de
parada de emergência, aspectos
funcionais, princípios para projetos
(EN 418)
Normas tipo B2
Componentes utilizados na
segurança
v
NBR 13867 - Picadores de
Carne
- Requisitos de segurança
v
NBR 13865 - Cilindros de
massas alimentícias -
Requisitos de segurança
NBR 13862 - Transportadores
contínuos - Requisitos de
segurança para o projeto
PRINCIPAIS NORMAS DE
SEGURANÇA NO BRASIL
40
EN 60204-1 – Segurança
de máquinas –
Equipamento elétrico de
máquinas – Parte
1 Especificações para
requisitos gerais.
41
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
INMETRO - O INMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
- O INMETRO é responsável pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade, e Programas de Avaliação da Conformidade
- Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 Portaria nº 390, de 24
de julho de 2012.
Certificação
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
42
Certificação – Avaliação da Conformidade
A Avaliação da Conformidade é um processo sistematizado, com regras pré-
estabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar
adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um
profissional atende a requisitos pré-estabelecidos em normas ou regulamentos, a
um custo adequado.
- De Primeira Parte: Declaração do fornecedor.
- De Segunda Parte: Feita pelo comprador.
- De terceira Parte: Feita por uma O.C.P - Organização Certificadora de Produto
Acreditada pelo INMETRO.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
43
Programa de Avaliação da Conformidade
RTQ – Regulamento Técnico da Qualidade
IN – Instrução Normativa
N – Norma
RAC – Regulamento de Avaliação da Conformidade
O que avaliar
Como avaliar
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
44
Certificação
OCP - Organização
Certificadora de Produto
Número de Registro
Selo INMETRO
Avaliação da
Conformidade
- OCP
Certificado Selo
INMETRO
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
45
OUTRAS CERTIFICAÇÕES - INMETRO
De acordo com a Portaria INMETRO/MDIC nº 371 de 29/12/2009, se faz
necessária a adequação de aparelhos eletrodomésticos e similares, importados ou
fabricados no país, a requisitos mínimos de segurança.
O que gera bastante confusão, pois alguns eletrodomésticos podem ser usados
na indústria passando assim a ser considerado um equipamento industrial.
Levando isso em consideração é de extrema importância verificar se o
equipamento fabricado esta na lista desta portaria para que seja feita a certificação.
Veja a portaria INMETRO/MDIC nº 371 de 29/12/2009 na íntegra no anexo J.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
47
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
NR-12
A NR-12 está regulamentada na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
especificamente na seção XI – Das Máquinas e Equipamentos, os Art. 184, 185 e
186 da CLT.
A primeira publicação da NR-12 ocorreu em 08 de junho de 1978, pela Portaria
GM n.º 3.214.
A atualização no contexto do corpo da NR-12, foi publicada em 17 de dezembro
de 2010, pela Portaria SIT n.º 197.
O último anexo (Anexo XII) foi inserido na norma e publicado em 08 de
dezembro de 2011, pela Portaria SIT n.º 293.
A última atualização da NR-12 foi publicada pela PORTARIA N.º 1.893 DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2013. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma
Regulamentadora NR-12 e os Anexos III e XI). (até o momento – Novembro/2014)
48
NR-12
12.1 Esta Norma Regulamentadora NR-12 e seus anexos definem referências
técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a
prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de
utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua
fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer
título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do
disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria
n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou
omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.134. É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação,
cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que
não atendam ao disposto nesta Norma
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
49
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
Objetivos da NR-12:
Segurança do trabalhador.
Melhorias das condições de trabalho em prensas e similares, injetoras,
máquinas e equipamentos de uso geral, e demais anexos.
Máquinas e equipamentos intrinsecamente seguros.
Conceito de falha segura.
Máquinas e equipamentos à prova de burla.
50
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
ESTRUTURA DA NR-12
Anexos V, VI,VII,VIII, IX, X , XI e XII são específicos para
determinados tipos de máquinas
Anexos I , II, III e IV com
Informações complementares para atendimento
do corpo e demais anexos
Parte principal do corpo da
Norma com 19 Títulos
51
TÓPICOS DA NR-12 CAPÍTULOS
1. Princípios Gerais 12.1 ao 12.5
2. Arranjos Físicos e Instalações 12.6 ao 12.13
3. Instalações e Dispositivos Elétricos 12.14 ao 12.23
4. Dispositivos de Partida, Acionamento e Parada 12.24 ao 12.37
5. Sistemas de Segurança 12.38 ao 12.55.1
6. Dispositivos de Parada de Emergência 12.56 ao 12.63.1
7. Meios de Acesso Permanentes 12.64 ao 12.76.1
8. Componentes Pressurizados 12.77 ao 12.84.1
9. Transportadores de Materiais 12.85 ao 12.93.1
10. Aspectos Ergonômicos 12.94 ao 12.105
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
52
TÓPICOS DA NR-12 CAPÍTULOS
11. Riscos Adicionais 12.106 ao 12.110
12. Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajustes e Reparos 12.111 ao 12.115
13. Sinalização 12.116 ao 12.124.1
14. Manuais 12.125 ao 12.129
15. Procedimentos de Trabalho e Segurança 12.130 ao 12.132.1
16. Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão a
qualquer Título, Exposição e Utilização 12.133 ao 12.134
17. Capacitação 12.135 ao 12.147.2
18. Outros Requisitos Específicos de Segurança 12.148 ao 12.152
19. Dispositivos Finais 12.153 ao 12.155
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
53
ANEXOS
Anexo I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença
Optoeletrônicos. (Quadros I, II, III e IV).
Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação
Anexo III – Meios de Acesso Permanentes
Anexo IV – Glossário
Anexo V – Motosserras
Anexo VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria
Anexo VII – Máquinas para Açougue e Mercearia
Anexo VIII – Prensas e Similares
Anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos
Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins
Anexo XI – Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal
Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
54
Normas que Sustentam a NR-12
Normas e Convenções de conteúdo Social
Convenções Coletivas, NR-05, NR-07, NR-09
Normas de conteúdo Técnico
NR-10, NR-11, NR-13, NR-17, NR-23, NR-33
Normas de conteúdo Temático
NR-18, NR-22, NR-31, NR-32, NR-34
Normas ABNT (Referências)
NBR ISO 12100, NBR 14009, NBR 13852, NBR 14153
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
56
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
Ações Prioritárias – Para todas as empresas: A empresa deve estar Regularizada com Registro no CREA – Capitulo 12.123, alínea “d” da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. – Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - CONFEA. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977. – Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. – Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1985 - CONFEA. – Resolução nº 1.048, de 14 de agosto de 2013 - CONFEA. A empresa deve ter Responsável Técnico – Capitulo 12.30, da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966. – Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977.
57
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
Ações Prioritárias – Para o parque de máquinas instaladas: Elabore o inventário das máquinas e equipamentos – Capitulo-12.153 da NR-12 - Manter o inventário atualizado com o seguinte conteúdo mínimo:
Identificação da máquina e equipamento. Descrição geral. (tipo, fabricante, modelo, características). Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos. Diagnóstico com relação a NR-12 (sistema de segurança). Previsão da adequação. Recursos financeiros para a adequação. Localização em planta baixa (layout).
Faça a Apreciação de Riscos
– Capitulo 12.39, alínea “a” da NR-12.
Emita ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.
59
1º Passo
Inventário das Máquinas e Equipamentos localizados em Planta Baixa
De acordo com a NR-12 o empregador deve manter o inventário das máquinas e
equipamentos atualizado com as devidas identificações e com a localização em
planta baixa (layout), para que as mesmas sejam analisadas e adequadas
conforme a NR-12. Veja abaixo os itens da NR-12 em questão.
NR-12
12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e
equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e
localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente
habilitado.
12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para
aplicação desta Norma.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
INVENTÁRIO DAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DA EMPRESA
60
• Exemplo de Inventário (Não esqueça de anexar a planta baixa com a localização das máquinas e equipamentos)
Identificação*
Tipo
Fabricante
Modelo
Ano de Fabricação
Capacidade
Produtividade 5
Tempo de operação por dia 16
Operadores envolvidos 2
Está Adequada à NR-12? Sim? (concluído)
Previsão de Adequação 24
Recursos Financeiros para Adequação 100.000,00
Assinatura do Responsável Data: 01/01/0001
Meses
Reais
01/01/0001
Não? (vide slide 52)
Características
Descrição Geral
Inventário das Máquinas e Equipamentos
01
Torno
xxxx
yyyy
pç/h
Horas
por dia
* Fica a critério da empresa a escolha da identificação, podendo ser usado o mesmo código que consta no
imobilizado da contabilidade
62
2º Passo
Apreciação de Riscos
A apreciação de riscos deve ser elaborada, executada por um profissional
legalmente habilitado o qual realizará a analise de riscos de todo o sistema de
segurança das e máquinas e equipamentos, analisando todo o sistema elétrico,
eletrônico, pneumático, hidráulico e mecânico. A análise de riscos é uma análise
sistemática, e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a máquina e
equipamento oferecem, qual é a categoria do risco, quais as medidas de
prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos,
quais as possibilidades dos perigos serem eliminados, e quais são as partes da
máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões e danos.
Veja a seguir os itens da NR-12 em questão.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
63
Normas para elaboração da Apreciação e Análise de Riscos
A apreciação de riscos, de maneira geral, é um processo composto por uma série de etapas
que permite, de forma sistemática, analisar e avaliar os riscos associados à máquina.
As normas técnicas oficiais e vigentes para a apreciação de riscos são: NBR ISO
12100:2013, ISO 14121, e para a categorização do sistema de segurança a NBR 14153.
NBR ISO 12100:2013 Segurança de máquinas — Princípios gerais de projeto —
Apreciação e redução de riscos
ISO/TR 14121-2:2012 - Safety of machinery - Risk assessment - Part 2: Practical guidance
and examples of methods.
NBR 14153:2013 - Segurança de Máquinas – Partes de sistemas de comando
relacionados à segurança – Princípios gerais para o projeto.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
64
INÍCIO
DETERMINAÇÃO DOS LIMITES DA MÁQUINA
IDENTIFICAÇÃO DO PERIGO
ESTIMATIVA DOS RISCOS
AVALIAÇÃO DOS RISCOS
OS RISCOS FORAM REDUZIDOS
ADEQUADAMENTE?
PROCESSO DE REDUÇÃO DE RISCOS
NÃO
APRECIAÇÃO DE RISCOS
FIM OUTROS RISCOS
GERADOS?
ANÁLISE DE RISCO
APRECIAÇÃO DE RISCO
SIM
NÃO
SIM
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
65
CATEGORIAS
B 1 2 3 4
P1
P2
P1
S1
F1
Ponto de partida (ver 4.3.3)
S2
F2 P2
ABNT NBR 14153:2013 – Anexo B
Severidade do Ferimento Frequência e/ou tempo
de exposição ao perigo
Possibilidade de evitar o
perigo P
S1 – Ferimento leve
(normalmente reversíveis)
F1 – Raro a relativamente
frequente e/ou baixo
tempo de exposição
P1 – Possível sob
condições específicas
S2 – Ferimento sério
(normalmente irreversíveis,
incluindo a morte)
F2 – Frequente a contínuo
e/ou tempo de exposição
longo
P2 – Quase nunca
possível
Categorias preferenciais para
pontos de referência ( ver 4.2)
Categorias possíveis que requerem
medidas adicionais (ver B.1)
Medidas que podem ser
superdimensionadas para
risco relevante
66
Categoria a Resumo de requisitos Comportamento do
sistema b
Princípios para atingir a
segurança
B
(ver 6.2.1)
Partes de sistemas de
comando, relacionadas à
segurança e/ou seus
equipamentos de proteção,
bem como seus componentes,
devem ser projetados,
construídos, selecionados,
montados e combinados de
acordo com as normas
relevantes, de tal forma que
resistam às influências
esperadas.
A ocorrência de um defeito
pode levar à perda da função
de segurança.
Principalmente caracterizado
pela seleção de componentes.
1
(ver 6.2.2)
Os requisitos de B se aplicam.
Princípios comprovados e
componentes de segurança
bem testados devem ser
utilizados.
A ocorrência de um defeito
pode levar à perda da função
de segurança, porém a
probabilidade de ocorrência é
menor que para a categoria B.
a As categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança.
b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável.
ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2
67
Categoria a Resumo de requisitos Comportamento do
sistema b
Princípios para atingir a
segurança
2
(ver 6.2.3)
Os requisitos de B e a utilização
de princípios de segurança
comprovados se aplicam.
A função de segurança deve ser
verificada em intervalos
adequados pelo sistema de
comando da máquina.
A ocorrência de um defeito
pode levar à perda da função
de segurança entre as
verificações.
A perda da função de
segurança é detectada pela
verificação.
Principalmente caracterizado
pela estrutura.
3
(ver 6.2.4)
Os requisitos de B e a utilização
de princípios de segurança
comprovados se aplicam. As
partes relacionadas à segurança
devem ser projetadas de tal
forma que:
um defeito isolado em qualquer
dessas partes não leve à perda
da função de segurança; e
-sempre que razoavelmente
praticável, o defeito isolado seja
detectado.
Quando um defeito isolado
ocorre, a função de segurança
é sempre cumprida.
Alguns defeitos, porém não
todos, serão detectados.
O acúmulo de defeitos não
detectados pode levar à perda
da função de segurança.
Principalmente caracterizado
pela estrutura.
a As categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança.
b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável.
ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2
68
Categoria a Resumo de requisitos Comportamento do
sistema b
Princípios para atingir a
segurança
4 (ver 6.2.5)
Os requisitos de B e a utilização de princípios de segurança comprovados se aplicam. As partes relacionadas à segurança devem ser projetadas de tal forma que: — um defeito isolado em
qualquer dessas partes não leve à perda da função de segurança; e
— o defeito isolado seja detectado durante ou antes da próxima demanda da função de segurança. Se isso não for possível, o acúmulo de defeitos não pode levar à perda das funções de segurança.
Quando os defeitos ocorrem, a função de segurança é sempre cumprida. Os defeitos serão detectados a tempo de impedir a perda das funções de segurança.
Principalmente caracterizado pela estrutura.
a As categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança.
b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável.
ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2
69
É comum uma mesma máquina ou equipamento ter mais de uma categoria de
riscos, em diferentes partes, por isso deve ser feita análise de riscos em todo o
perímetro da máquina ou equipamento, considerando os riscos durante a operação
e manutenção.
Feita a Análise de Riscos é fundamental que se crie um plano de ação, como por
exemplo:
Quais são as categorias de risco?
Quais dispositivos serão incorporados?
Refaça o projeto do equipamento acrescentando os dispositivos de segurança
Quanto custará as modificações?
Quanto tempo levará para a adequação?
ANÁLISE DO PERIGO E
APRECIAÇÃO DE RISCOS
71
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – CREA
3º Passo
ART
O termo ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica, é um instrumento
indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços
prestados por profissionais ou empresas.
A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, foi instituída pela Lei n° 6.496, de
7 de dezembro de 1977, a qual estabelece que todos os contratos referentes à
execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou
Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia - CREA.
Veja a Lei nº 6.496/77 na íntegra no Anexo C
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
72
Quem deve emitir a ART?
Quando possuir vínculo contratual com pessoa jurídica, cabe ao profissional emitir
a ART e à empresa/instituição o pagamento do valor correspondente a esse
serviço.
Devem emitir a ART todos os profissionais legalmente habilitados que exercem
suas profissões em organizações que executam obras ou serviços de Engenharia,
Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
- Função da ART
Defesa da Sociedade
A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica
pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura
à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional
habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade,
proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para
quem é contratado.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
73
Valorização do Profissional
A ART valoriza o exercício das profissões, confere legitimidade ao profissional ou
empresa contratado e assegura a autoria, a responsabilidade e a participação
técnica em cada obra ou serviço a ser realizado. Ao registrar a ART os direitos de
autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou
Meteorologia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros
interessados, são do profissional que os elaborar.
O registro da ART possibilita ao profissional constituir acervo técnico, que tem
grande valor no mercado de trabalho, bem como o resguarda em eventuais litígios
judiciais. A partir do registro da ART é possível ao profissional obter a Certidão de
Acervo Técnico-CAT, que certifica, para os efeitos legais, que consta dos
assentamentos do CREA a anotação das atividades técnicas executadas ao longo
de sua vida profissional.
Comprovação da Capacidade Técnico-Profissional em Licitações
A capacidade técnica de uma empresa varia em função da alteração dos acervos
técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
74
Deste modo, em atendimento à Lei nº 8.666, de 1993, o atestado registrado no
CREA constituirá prova da capacidade técnico-profissional da empresa somente se
o responsável técnico indicado na Certidão de Acervo Técnico estiver a ela
vinculado como integrante de seu quadro técnico.
Importância da ART nas Instituições Públicas
Para as instituições públicas, a apresentação das ART’s pelos profissionais
autônomos, empresários ou empresas assegura que as atividades contratadas são
desenvolvidas por profissionais habilitados, uma vez que registra a
responsabilidade técnica pela obra ou serviço.
No caso dos profissionais que possuem vínculo empregatício com organizações da
Administração Pública, também deverá registrar a ART de cargo ou função técnica
ou de atividades ou de projetos específicos.
As ART’s registradas formarão o acervo técnico destes profissionais, que poderá
ser utilizado quando do exercício profissional na iniciativa privada.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
75
Valores Cobrados para ART
Os valores para o registro de ART são definidos por resolução editada pelo
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e podem ser verificados
no site do CREA.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
76
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CREA
O profissional legalmente habilitado responsável pela elaboração, execução da
apreciação de riscos deve recolher a ART no CREA de sua região, para que a
análise de risco esteja sob sua responsabilidade técnica, conforme a NR-12:
Item 12.39:
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas
normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
(Para compreender melhor sobre o profissional legalmente habilitado, veja no
ANEXO H a resolução nº 218 do CONFEA/CREA que Discrimina atividades das
diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
77
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CREA
Tipos de ARTs (Art.9 da Resolução 1.025, de 2009):
I. ART de Obra ou Serviço – Relativa à execução de obras ou prestação de serviços
inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II. ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla – Específica vários
contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado
período;
III. ART de Cargo ou Função – Relativa ao vínculo contratual do profissional com a
pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.
Para melhores esclarecimento quanto a tipificação de ARTs CLIQUE AQUI, ou
consulte a página do “CREA-SP”, entre no campo “PROFISSIONAIS” e por
final “Preenchimento de ART”.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
78
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Conforme estabelece a Resolução nº 1.025, de 2009, no Art.11 do CONFEA, fica
sujeito à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da
seguinte forma:
I. ART individual, que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um
único profissional;
II. ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual,
objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma
competência;
III. ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada
como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um
profissional de mesma competência;
IV. ART de equipe, que indica que diversas atividade complementares, objetos de
contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com
competências diferenciadas.
Veja a Resolução nº 1.025 na íntegra no ANEXO G.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
79
Término da Adequação: Ao terminar a apreciação de riscos, após todos os
perigos e riscos identificados e com a devida ART recolhida junto ao CREA, será
necessário elaborar um plano de ação para adequar todo o parque de máquinas
conforme a NR-12, e executar as alterações pertinentes identificadas na prévia
análise de riscos.
Importante: Todos os trabalhos de adequações e implementações executados
nas máquinas e equipamentos referentes as exigências da Norma
Regulamentadora NR-12, serão de grande valia se forem documentados tanto na
forma escrita como na forma ilustrativa, informando quais os componentes e
proteções que foram instalados, sejam no âmbito elétrico, eletrônico, mecânico,
pneumático ou hidráulico. Relatar tudo o que foi executado na máquina e
equipamento, ilustrando com fotos do antes e depois das adequações e mantê-los
juntos aos documentos de projeto da máquina e equipamento, análise de riscos e
ART, para que desta forma obtenha-se um conjunto de documentos dos quais
comprovem as adequações executadas nas máquinas e equipamentos conforme
as exigências da Norma regulamentadora NR-12.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
81
ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As máquinas e os equipamentos e seus respectivos sistemas de segurança, seja
elétrico, eletrônico, mecânico, pneumático ou hidráulico devem ser elaborados,
projetados conforme as exigências da norma regulamentadora NR-12 e normas
técnicas oficiais vigentes. Devem possuir características mínimas de segurança as
quais são de uso geral, e características especificas para o determinado tipo de
máquina e equipamento.
Algumas das Normas técnicas oficiais vigentes de segurança em máquinas e
equipamentos, estão ilustradas no slide 40 e estão classificadas como normas
do tipo A: definem os conceitos, princípios de projetos e aspectos gerais de
segurança, normas do tipo B (B1 e B2): Aspectos e componentes de segurança e
normas do tipo C: fornecem prescrições detalhadas de segurança a um grupo
particular de máquinas.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS FABRICADOS
82
ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Deve-se elaborar a Análise de Riscos do sistema de segurança das máquinas e
equipamentos (conforme visto no slide 61), que tem como objetivo informar quais
são os riscos que as máquinas e equipamentos oferecem, qual é a categoria do
risco, quais as medidas de prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir
para controlar os riscos, quais as possibilidades dos perigos serem eliminados,
quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões
e danos, e executar as adequações conforme a Apreciação de Riscos.
Deve conter juntamente com a Análise de Riscos a ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica (conforme visto no slide 70), a qual responsabiliza o
profissional legalmente habilitado por sua análise.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS FABRICADOS
86
Cortina de luz
Calço de segurança
Comando bi manual
Pedal de acionamento
eletrônico
Botoeiras eletrônicas
de esforço zero
Sensor Indutivo
Barreiras ópticas
Relé de segurança
Contator de segurança Botão de emergência
auto-monitorado
EXEMPLOS DE COMPONENTES DE
SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
89
Devem ser elaborados detalhadamente, todos os procedimentos de
trabalho e segurança das máquinas e equipamentos conforme está descrito
na NR-12.
NR-12: Procedimentos de trabalho e segurança
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de
risco.
12.130.1. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de
proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não
substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e
saúde dos trabalhadores.
12.131. Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou
equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade
e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem
ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E
SEGURANÇA
90
12.132. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de
trabalho devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de
trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou
qualificado, desde que autorizados.
12.132.1. Os serviços em máquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes de
trabalho devem ser precedidos de ordens de serviço – OS - específicas, contendo, no mínimo:
a) a descrição do serviço;
b) a data e o local de realização;
c) o nome e a função dos trabalhadores; e
d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de
trabalho e segurança.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E
SEGURANÇA
92
Os trabalhadores envolvidos com a máquina e equipamento na operação,
manutenção, inspeção entre outras atividades devem ser capacitados,
conforme está descrito na NR-12.
NR-12: Capacitação
12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados
ou autorizados para este fim.
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo
empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as
medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção
de acidentes e doenças.
12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos,
salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.
CAPACITAÇÃO
93
12.138. A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
a) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
b) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com
segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o
horário normal de trabalho;
c) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
d) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com
supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação
do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos
capacitados.
12.139. O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o
fornecido aos participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos
trabalhadores, e ser mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista de presença
dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.
CAPACITAÇÃO
94
12.140. Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar
conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de
ensino, compatível com o curso a ser ministrado.
12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação
aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o
curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.
12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições
estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da
capacitação.
12.142.1. Fica dispensada a exigência do item 12.142 para os operadores de injetoras com
curso de capacitação conforme o previsto no item 12.147 e seus subitens.
12.143. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou
profissionais legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do
empregador.
CAPACITAÇÃO
95
12.143.1. Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador
que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que
receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma.
12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que
ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca
de métodos, processos e organização do trabalho.
12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às
necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos
trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo
oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho.
12.145. A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser
anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CAPACITAÇÃO
96
12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir
carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta Norma.
12.147.1. O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o
operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções - portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
CAPACITAÇÃO
97
12.147.2. O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no
mínimo, possuir:
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
d) capacitação específica de formação.
CAPACITAÇÃO
100
SINALIZAÇÃO
SINALIZAÇÃO
12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se
encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e
terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e
manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a
saúde dos trabalhadores.
12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos,
inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de
mesma eficácia.
12.116.2. A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizadas
nos setores alimentícios, médico e farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária
vigente, sem prejuízo da segurança e saúde dos trabalhadores ou terceiros.
12.116.3. A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de
utilização e vida útil das máquinas e equipamentos.
101
12.117. A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
12.118. Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os
padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta dessas,
pelas normas técnicas internacionais.
12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e
b) ser legíveis.
12.119.1. As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou
equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de
“perigo”.
SINALIZAÇÃO
102
12.120. As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e
equipamentos para indicar as suas especificações e limitações técnicas.
12.121. Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de
alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência
de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma
máquina, de modo que:
a) sejam emitidos antes que ocorra o acontecimento perigoso;
b) não sejam ambíguos;
c) sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e
d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.
SINALIZAÇÃO
103
12.122. Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras,
devem ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das
máquinas e equipamentos:
a) AMARELO:
1. proteções fixas e móveis - exceto quando os movimentos perigosos estiverem
enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou
quando tecnicamente inviável;
2. componentes mecânicos de retenção, dispositivos e outras partes destinadas à
segurança;
3. gaiolas das escadas, corrimãos e sistemas de guarda-corpo e rodapé.
b) AZUL: comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.
SINALIZAÇÃO
104
12.123. As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma
devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;
d) número de registro do fabricante ou importador no CREA; e
e) peso da máquina ou equipamento.
12.124. Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser
instalados, se necessários, dispositivos indicadores de leitura qualitativa ou
quantitativa ou de controle de segurança.
12.124.1. Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros.
SINALIZAÇÃO
106
MANUAIS
MANUAIS
Os manuais das máquinas e equipamentos devem ser escritos na língua
portuguesa – Brasil, ser claros e objetivos, possuir procedimentos de utilização da
máquina ou equipamento com segurança, entre outros requisitos conforme as
exigências da NR-12.
Veja as exigências da NR-12 relacionadas aos manuais.
Manuais
12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções
fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança
em todas as fases de utilização.
12.126. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou
equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador,
sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
107
12.127. Os manuais devem:
a)ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que
possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações
explicativas;
b)ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c)ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d)permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
MANUAIS
108
12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados
a partir da vigência desta Norma devem conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação;
d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação
esquemática das funções de segurança;
MANUAIS
109
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações
quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua
capacidade máxima de utilização;
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas
pelos usuários;
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e
dispositivos de segurança;
l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no
projeto;
MANUAIS
110
m) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência;
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e dos componentes
relacionados com a segurança.
12.129. No caso de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes
da vigência desta Norma, os manuais devem conter, no mínimo, as
informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “i”, “j”, “k", “l”, “m”, “n” e “o” do
item 12.128.
MANUAIS
DADOS ESTATÍSTICOS
112
Estatísticas no Brasil
No ano de 2012 foram gastos aproximadamente 41 Bilhões
de Reais em processos com acidentes de trabalho
DADOS ESTATÍSTICOS
113
NR 12 (Interdições)
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
12.000
2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
1.882 1.757 2.838 2.870
4.247
6.534
10.489
8.744
Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE 2014 – Referente ao período de Janeiro a Setembro
DADOS ESTATÍSTICOS
114
NR 12 (Interdições UF)
2 86 23 84 357
196
710
156 213 20 61
271
3.401
201 124 186 210 11
169 25
1.177
67 20 233
441 292 8
0
500
1.000
1.500
2.000
2.500
3.000
3.500
4.000
Acr
e
Ala
goas
Am
apá
Am
azo
nas
Bah
ia
Ce
ará
Dis
trit
o F
ed
era
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ão
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ross
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Mat
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Min
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Par
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ort
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Rio
Gra
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ul
Ro
nd
ôn
ia
Ro
raim
a
San
ta C
atar
ina
São
Pau
lo
Serg
ipe
Toca
nti
ns
Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE 2014 – Referente ao período de Janeiro a Setembro
POLO CALÇADISTA NOVA
SERRANA MG
DADOS ESTATÍSTICOS
115 Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE Elaboração: Confederação Nacional da Indústria - CNI
NR 12 (Fiscalização - 2013)
DADOS ESTATÍSTICOS
116
NR 12 (Fiscalização - 2013)
Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE Elaboração: Confederação Nacional da Indústria - CNI
118
PERGUNTAS FREQUENTES
Perguntas Frequentes Relacionadas a Norma Regulamentadora NR-12
1. O que é NR-12?
A Norma Regulamentadora NR-12 é a regulamentação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de
1977, especificamente na seção XI – Das Máquinas e Equipamentos, os Art. 184, 185 e 186 da CLT
- Consolidação das Leis do Trabalho.
A Norma Regulamentadora NR-12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios
fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
O não cumprimento pode acarretar em aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente.
2. O que é Norma Técnica?
É um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido que fornece
para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou para seus
resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto. É de caráter
voluntário e torna-se obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público. A ABNT é
o órgão reconhecido e responsável pela norma técnica no país.
119
PERGUNTAS FREQUENTES
3. Existe alguma certificação que comprove que as máquinas e equipamentos estão
adequados conforme a NR-12? O INMETRO certifica máquina e equipamento?
Até o momento não existe Organismo Certificador acreditado pelo INMETRO para fazer análises,
testes e emitir Certificado de Conformidade para máquinas e equipamentos de uso industrial
relacionados a Norma Regulamentadora NR-12.
4. Os componentes de segurança tais como a cortina de luz, botoeiras de segurança,
scanners, entre outros, devem possuir algum tipo de certificação relacionado a NR-12?
Até o momento o INMETRO não emitiu Procedimentos e não acreditou Organismo Certificador
para emitir Certificado de Conformidade de componentes de segurança, assim como, não existem
laboratórios nacionais credenciados para a realização dos testes necessários.
Alguns países possuem certificação para componentes de segurança, e uma das alternativas para
os componentes importados é a solicitação de comprovação de Certificação por Organismos e
laboratórios internacionais.
Para componentes nacionais não existem meios de certificação local, uma das alternativas seria o
envio do componente nacional para testes e certificação em laboratório internacional.
120
PERGUNTAS FREQUENTES
5. O que é Análise de Riscos? Como deve ser elaborada?
A análise de riscos é uma análise sistemática, e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a
máquina e equipamento oferecem, qual é a categoria do risco, quais as medidas de prevenção ou
proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos, quais as possibilidades dos
perigos serem eliminados, e quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a
causar lesões e danos. A análise de riscos está prevista no capítulo 12.39 Sistemas de Segurança
no item “a” da Norma Regulamentadora NR-12. As normas oficiais vigentes para a elaboração da
análise de riscos são ABNT NBR ISO 12100:2013, ISO/TR 14121-2:2012.
6. Todas as máquinas e equipamentos devem possuir uma Análise de Riscos?
Sim, para atender aos requisitos da NR-12 torna-se necessária elaboração de Análise de Riscos no
sistema de segurança das máquinas e equipamentos produzidos por uma empresa , assim como,
para o parque de máquinas instaladas e destinadas à produção dos Produtos ali produzidos. Toda
Análise de Riscos deve conter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
121
PERGUNTAS FREQUENTES
7. O que é ART? Como deve ser elaborada?
O termo ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica, é um instrumento indispensável para
identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou
empresas. A ART foi instituída pela Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, a qual estabelece
que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia,
Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA, e está prevista no capítulo 12.39 Sistemas de Segurança no
item “b” da Norma Regulamentadora NR-12. A ART deve ser emitida no CREA de sua região.
8. Quem é o profissional legalmente habilitado para fazer Análise de Riscos e recolher a
ART?
O profissional legalmente habilitado para elaborar a análise de riscos e recolher a ART, é o
profissional com registro no CREA, e que possui em sua formação acadêmica as atribuições
necessárias para a execução do serviço em questão conforme a resolução do CONFEA – CREA .
(Veja o ANEXO H).
122
9. Como os manuais devem ser elaborados e escritos? Devem estar em português?
Os manuais devem ser escritos na língua portuguesa – Brasil, e elaborados conforme prevê os
capítulos 12.125 ao 12.129 da Norma Regulamentadora NR-12.
10. As máquinas e equipamentos importados devem estar adequados conforme a NR-
12?
Sim, conforme prevê os capítulos 12.1 e 12.134 da Norma Regulamentadora NR-12.
NR-12 - Capítulo 12.134: É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação,
cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao
disposto nesta Norma.
PERGUNTAS FREQUENTES
124
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Decreto Lei nº 241, de 1967
Vide Decreto 79.137, de 1977
Vide Lei nº 8.195, de 1991
Vide Lei nº 12.378, de 2010
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-
Agrônomo, e dá outras providências.
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
SEÇÃO I
Caracterização e Exercício das Profissões
125
Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas
pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes
empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos
técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões
terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior
de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade
ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os
que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada
especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
126
Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é
garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título
precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos
Regionais.
SEÇÃO II
Do uso do Título Profissional
Art. 3º São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações
de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das
características de sua formação básica.
Parágrafo único. As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de
designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 4º As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser
acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que
possuam tais títulos.
Art. 5º Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia
a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais
registrados nos Conselhos Regionais.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
127
SEÇÃO III
Do exercício ilegal da profissão
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado
reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas
em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas
executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer
atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com
infringência do disposto no parágrafo único do Ed. extra 8º desta lei.
SEÇÃO IV
Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-
agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas, de economia mista e privada;
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
128
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e
agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer
qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são
da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as
atividades discriminadas nos Ed. extra 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a
participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
129
Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do Ed. extra 7º, observados os preceitos
desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação
profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos
concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das
suas características.
Art. 12. Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e
de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e
agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea " g " do Ed. extra 27, somente poderão ser
exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei.
Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de
arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao
julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem
profissionais habilitados de acordo com esta lei.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
130
Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos
judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa,
sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que
os subscrever e do número da carteira referida no Ed. extra 56.
Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia,
arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras,
quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente
habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.
Art. 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é
obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do
autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos
responsáveis pela execução dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da responsabilidade e autoria
Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou
agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são
do profissional que os elaborar.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
131
Parágrafo único. Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções
honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.
Art. 18. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que
o tenha elaborado.
Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a
prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações
deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo
projeto ou plano modificado.
Art. 19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou, projeto for elaborada em
conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do projeto,
com os direitos e deveres correspondentes.
Art. 20. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa
parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver
sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos,
pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto,
sejam por eles assinados.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
132
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de
qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou
entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade
das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já
executadas ou concluídas por outros profissionais.
Art. 21. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o
concurso de profissionais da organização de profissionais, especializados e legalmente habilitados,
serão estes havidos como corresponsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 22. Ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a
execução da obra, de modo a garantir a sua realização de acordo com as condições,
especificações e demais pormenores técnicos nêle estabelecidos.
Parágrafo único. Terão o direito assegurado neste artigo, ao autor do projeto, na parte que lhes
diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como corresponsáveis, na sua
elaboração.
Art. 23. Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para
salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.
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TÍTULO II
Da fiscalização do exercício das profissões
CAPÍTULO I
Dos órgãos fiscalizadores
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e
atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela
referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de
1969)
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e
atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo
Decreto-Lei nº 711, de 1969).
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
134
Art. 25. Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos
Conselhos Regionais necessários à execução desta lei, podendo, a ação de qualquer deles,
estender-se a mais de um Estado.
§ 1º A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das
entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos
atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
§ 2º Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.
§ 3º A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou
de Território Federal.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEÇÃO I
Da instituição do Conselho e suas atribuições
Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a
instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da
agronomia.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
135
Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos
dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver
de acordo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da
presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de
economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de
Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim
como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de
classe da região tenham nele direito a representação;
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
136
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos
Federal e Regionais previstas no Ed. extra 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos
Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e
pessoas jurídicas referidos no Ed. extra 63.
q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sobre o
funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade.
(Incluída pelo Decreto Lei nº 620, de 1969)
q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sobre o
funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e
regularidade. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho
Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
137
Art. 28. Constituem renda do Conselho Federal:
a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais;
a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos
Regionais; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de 1969)
a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais; (Revigorado pelo Decreto-Lei
nº 711, de 1969).
b) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
c) subvenções.
Art. 28 Constituem renda do Conselho Federal: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
(Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
III - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
IV - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
SEÇÃO II
Da composição e organização
Art. 29. O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros,
diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta lei,
obedecida a seguinte composição:
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
138
a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros
representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho
Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas
constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas
de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.
§ 1º Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.
§ 2º O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus
membros.
§ 3º A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu
suplente.
Art. 30. Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea " a " do Ed. extra 29 e
seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em
assembleias especialmente convocadas para êste fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada
região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo único. Os representantes das entidades de classe nas assembleias referidas neste
artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
139
Art. 31. Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por
maioria absoluta de votos em assembleia dos delegados de cada grupo profissional, designados
pelas respectivas Congregações.
Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três)
anos.
Parágrafo único. O Conselho Federal se renovará anualmente pelo têrço de seus membros.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEÇÃO I
Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições
Art. 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são
órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em
suas regiões.
Art. 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho
Federal.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
140
b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização
estabelecida na presente lei;
c) examinar reclamações e representações acerca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do
Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela
presente lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras
profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à
fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de
engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal,
bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo e sobre os casos comuns
a duas ou mais especializações profissionais;
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
141
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras
Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente
de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo
48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas
jurídicas que, nos termos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia,
arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo
62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta lei, devam participar da eleição de
representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o
artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de
classe.
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
(Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978)
Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais:
a) as taxas de expedição das carteiras profissionais e de registros; (Vide Del 711, de
1966)
b) as multas aplicadas de conformidade com a presente lei; (Vide Del 711, de 1966)
c) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
d) subvenções.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
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Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de
1978)
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619,
de 1978)
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; (Incluído pela
Lei nº 6.619, de 1978)
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; (Incluído pela Lei nº
6.619, de 1978)
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977;
(Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977;
(Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VII - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VIII - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
Art. 36. Da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas
" a " e " b " do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de
acordo com o artigo 28.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
143
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais destinarão anualmente a renda líquida provinda da
arrecadação das multas a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.
Art. 36. Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze
por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a"
e "b" do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de 1969)
Art. 36. Da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas
" a " e " b " do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de
acordo com o artigo 28. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).
Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês
subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.
(Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida,
proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e
cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo. (Incluído pela Lei nº 6.619, de
1978).
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
144
SEÇÃO II
Da composição e organização
Art. 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso
superior, legalmente habilitados de acordo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:
a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato
de 3 (três) anos;
b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e
agronomia com sede na Região;
c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, registradas na Região de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente.
Art. 38. Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão
indicados por suas congregações.
Art. 39. Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por
aquelas entidades na forma de seus Estatutos.
Art. 40. O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos
respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de um representante por entidade de
classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
145
Art. 41. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será
estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das
modalidades genéricas previstas na alínea " a " do artigo 29, de arquitetos e de engenheiros-
agrônomos, que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no
Conselho Regional um número de representantes proporcional à quantidade de seus associados,
assegurando o mínimo de um representante por entidade.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo será submetida à prévia
aprovação do Conselho Federal.
Art. 42. Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos,
organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais:
engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea a do Ed.
extra 29, arquitetura e agronomia.
Art. 43. O mandato dos conselheiros regionais será de 3 (três) anos e se renovará,
anualmente pelo terço de seus membros.
Art. 44. Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades ou
zonas onde se fizerem necessárias.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
146
CAPÍTULO IV
Das Câmaras Especializadas
SEÇÃO I
Da Instituição das Câmaras e suas atribuições
Art. 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados
de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações
profissionais e infrações do Código de Ética.
Art. 46. São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional
específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de
direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações
profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
147
SEÇÃO II
Da Composição e organização
Art. 47. As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único. Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho
Regional, representando as demais categorias profissionais.
Art. 48. Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais
haja um mínimo de 3 (três) do mesmo profissional.
CAPÍTULO V
Generalidades
Art. 49. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, além da direção do
respectivo Conselho, sua representação em juízo.
Art. 50. O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a
6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato passando este a ser
exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
Art. 51. O mandato dos Presidentes e dos conselheiros será honorífico.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
148
Art. 52. O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a
dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação.
§ 1º O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições desse artigo o
certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12
(doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos.
§ 2º VETADO
§ 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem
comutativa com tempo exercido em cargo público. (mantido pelo CN)
Ed. extra 53. Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo
menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem
ou aperfeiçoem a aplicação da presente lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos
Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo.
Art. 54. Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou
omissão sobre a aplicação desta lei, com recurso " ex ofício ", de efeito suspensivo, para o
Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. (Revogado pelo
Decreto Lei nº 620, de 1969)
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
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Art. 54. Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou
omissão sobre a aplicação desta lei, com recurso " ex ofício ", de efeito suspensivo, para o
Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. (Revigorado
pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).
TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional
CAPÍTULO I
Do registro dos profissionais
Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a
profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade.
Art. 56. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será fornecida carteira
profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a
natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1º A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita à taxa que for
arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2º A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como
documento de identidade e terá fé pública.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
150
§ 3º Para emissão da carteira profissional os Conselhos Regionais deverão exigir do
interessado a prova de habilitação profissional
e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções
baixadas pelo Conselho Federal.
Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia,
oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em
processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório no Conselho Regional.
Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional,
exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro
CAPÍTULO II
Do registro de firmas e entidades
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral,
que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei,
só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos
Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua
finalidade e qualificação de seus componentes.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
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§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham
atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de
profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos
Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou
demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo
anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e
agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos
profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 61. Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade,
deverá esta manter, junto a cada um dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela
jurisdição.
Art. 62. Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de
classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
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152
§ 1º Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter
objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou
engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho
Regional.
§ 2º Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos,
em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.
CAPÍTULO III
Das anuidades, emolumentos e taxas
Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que
preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a
cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º A anuidade a que se refere este artigo será paga até 31 de março de cada ano.
§ 2º O pagamento da anuidade fora desse prazo terá o acréscimo de 10% (dez por
cento), a título de mora.
§ 3º O pagamento da anuidade inicial será feito por ocasião do registro.
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada
ano. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento,
a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o
vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. (Redação dada pela
Lei nº 6.619, de 1978)
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
153
Art. 64. Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que
deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos
consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos
deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a
profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito,
as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.
Art. 65. Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua
carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer, prova de ter pago a sua anuidade na
Região de origem ou naquela onde passar a residir.
Art. 66. O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica somente será
aceito após verificada a ausência, de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos,
taxas ou anuidades de exercícios anteriores.
Art. 67. Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da
profissão e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em
dia com o pagamento da respectiva anuidade.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
154
Art. 68. As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais,
autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos
e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas; façam prova
de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços
técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem
prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço
técnico ou projeto deva ser executado.
Art. 70. O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e,
periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.
TÍTULO IV
Das penalidades
Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acordo
com a gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
155
Parágrafo único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas
respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.
Art. 72. As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos
profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade
da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas.
Art. 73. As multas são estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País e
terão os seguintes valores, desprezadas as frações de mil cruzeiros:
a) multas de um a três décimos do salário-mínimo, aos infratores dos artigos 17 e 58 e
das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b) multas de três a seis décimos do salário-mínimo às pessoas físicas, por infração da
alínea " b " do artigo 6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64;
c) multas de meio a um salário-mínimo às pessoas jurídicas, por infração dos artigos 13,
14, 59/60 e parágrafo único do artigo 64;
d) multa de meio a um salário-mínimo às pessoa físicas por infração das alíneas " a ", " c
" e " d " do artigo 6º;
e) multas de meio a três salários-mínimos às pessoas jurídicas, por infração do artigo 6º.
Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder
Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada
pela Lei nº 6.619, de 1978)
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
156
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das
disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; (Redação dada pela Lei nº
6.619, de 1978) (Vide Lei nº 6.496, de 1977)
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da
alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei
nº 6.619, de 1978)
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14,
59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d
do art. 6º; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.
(Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de
reincidência.
Art. 74. Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas
"c", "d" e " e" , será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do
exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos
Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 75. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos
praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
157
Art. 76. As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei,
independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de
Contravenções Penais.
Art. 77. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a
presente lei, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
Art. 78. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá
efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.
§ 1º Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas
por via executiva.
§ 2º Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator,
constituem títulos de dívida líquida e certa.
Art. 79. O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional,
sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.
TÍTULO V
Das disposições gerais
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
158
Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal,
gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Ed. extra 31, inciso V,
alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.
Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço
público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços,
bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III,
alínea "a" e seu § 1º, da Constituição do Brasil). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de 1969)
Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal,
gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Ed. extra 31, inciso V,
alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº
711, de 1969).
Art. 81. Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois
períodos sucessivos.
Art. 82. VETADO
Art.82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos,
qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo
da respectiva região. (mantido pelo CN)
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
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Art. 83. Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a
concorrência de preço, devendo, quando fôr o caso, ser objeto de concurso. (Revogado pela Lei nº
8.666,de 21.6.93)
Art. 84. O graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio,
oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes,
só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. As atribuições do graduado referido neste artigo serão regulamentadas pelo
Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.
Art. 85. As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea " c " do artigo 2º são
obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 86. São assegurados aos atuais profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia e
aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação desta lei, os
direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas
disposições.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
160
Parágrafo único. Fica estabelecidos o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação
desta lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos Conselhos
Regionais.
Art. 87. Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os mandatos
para os quais foram eleitos.
Parágrafo único. Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus
mandatos, ficando o presidente do primeiro desses Conselhos com o caráter de membro do
mesmo.
Art. 88. O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data
da presente lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 89. Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta lei serão
escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão.
Art. 90. Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta lei, terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a
expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os
dispositivos da presente lei.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1946 e retificado no DOU de 4.1.1967
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
161
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1946 e retificado no DOU de 4.1.1967
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
162
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto
presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-
Agrônomo e dá outras providências.
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do artigo 62,
da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
"Art. 52 ......................................................... .........................................
§ 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço
como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público.
Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte
pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1967
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
164
Discrimina atividades das diferentes
modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das
atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24
DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins
da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b“ do artigo 6º e
parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
Rio de Janeiro, 29 de Junho de 1973.
Prof. FAUSTO AITA GAI Eng.º. CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente 1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
165
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes
modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam
designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
166
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 2º Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores;
planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.
Art. 3º Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações
industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infraestrutura aeronáutica; operação, tráfego e
serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos;
Art. 4º Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação
de:
a) loteamentos;
b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;
c) traçados de cidades;
d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
167
II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a
arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 5º Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e
drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos
naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos;
tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento
e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes
e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques
e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia;
bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Art. 6º Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E
TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos;
elaboração
de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
168
Art. 7º Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e
CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de
abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e
irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 8º Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA,
MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e
máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 9º Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA,
MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e
telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e
correlatos.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
169
Art. 10 Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e
inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia,
defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia;
processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na
floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 11 Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:
I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962.
Art. 12 Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE
AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE
AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos
mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de
utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
Art. 13 Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E
DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA:
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
170
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica,
beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 14 Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento
de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 15 Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e
mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de
comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.
Art. 16 Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a
dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do
petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Art. 17 Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL
MODALIDADE QUÍMICA:
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
171
I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e
instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 18 Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e
resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 19 Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento
de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.
Art. 20 Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.
Art. 21 Compete ao URBANISTA:
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
172
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 22 Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao
âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que
enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 23 Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao
âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que
enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 24 Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:
I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao
âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que
enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
173
Art. 25 Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe
competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as
disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas
em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta
Resolução.
Art. 26 Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:
I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu
registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o
disposto no artigo 25 desta Resolução.
II - àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos
critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á,
quando diplomado, o critério do item II deste artigo.
Art. 27 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68,
71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145,
147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
175
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Lei nº 6.994, de 1982
Decreto nº 88.147, de 1983
Vide Lei nº 12.378, de 2010
Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de
engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de
Assistência Profissional; e dá outras providências.
LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
176
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do
Ministro do Trabalho
Art 3º A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a "
do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Art 4º O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma
Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua
fiscalização, registrados nos CREAs.
§ 1º - A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e
patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.
§ 2º - O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo
CONFEA.
Art 5º A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco)
membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser
fixada no Regimento.
Art 6º O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada
membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e
faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e, aos outros Diretores a
escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
177
Art 7º Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito
o exercício das funções correspondentes.
Art 8º Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão
do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art 9º Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.
Art 10 O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais
ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação
(BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para
órgãos da mesma natureza.
Parágrafo único - Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do
Ministro do Trabalho.
Art 11 Constituirão rendas da Mútua:
I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
Il - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida,
simultaneamente, com a devida aos CREAS;
III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda
eventualmente instituídas em lei;
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
178
IV - outros rendimentos patrimoniais.
§ 1º - A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira
contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e
atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução
do CONFEA.
§ 2º - A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os
benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira
contribuição.
Art 12 A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades,
assegurará os seguintes benefícios e prestações:
I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente
necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional;
II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores dos associados;
III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a
escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência;
IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem
caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;
V - facilidades na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou
necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;
VI - auxílio funeral.
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
179
§ 1º - A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias
no país e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
§ 2º - Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios
contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra
de profissionais, seus associados.
§ 3º - O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo
constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS).
§ 4º - O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12
(doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do
associado ou de sua família.
§ 5º - As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção
monetária, fixados pelo CONFEA.
§ 6º - A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser
concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de
o associado arcar com o ônus decorrente.
§ 7º - Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e,
os pecúlios, em razão das contribuições do associado.
§ 8º - A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias,
assistenciais, de seguros e outros facultados por lei, para atendimento do disposto neste
artigo.
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
180
Art 13 Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:
I - a supervisão do funcionamento da Mútua;
II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de
contas da Diretoria Executiva da Mútua;
Ill - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;
IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;
V - a fixação da remuneração do pessoal empregado peIa Mútua;
VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;
VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11;
VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.
Art. 14 Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:
I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição
previstas nos itens I e II do art. 11 da presente Lei;
Il - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.
Art. 15 Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no
funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a
normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária.
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
181
Art. 16 No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão
assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.
Parágrafo único - O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente,
pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
Art 17 De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao CONFEA.
Art 18 De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e
fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
Art 19 Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se
inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 7 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1977
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
183
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
184
Art .154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria,
sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios
em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho.
Art .155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho.
Art .156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua
jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
185
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes
deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art . 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional
competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art .158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior;
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
186
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art .159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a
outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às
empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
SEÇÃO II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição,
Art .160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
187
Art .161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada
com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para
prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade
sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem,
após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo
técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
188
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art .162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina
do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do
risco de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa,
segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em
segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art .163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
189
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o
funcionamento das CIPA (s).
Art .164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de
acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o
parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente
os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano,
permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da
CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o
Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art .165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
190
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à
Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEÇÃO IV
Do Equipamento de Proteção Individual
Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art . 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
191
Art . 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá
investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou
aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e
operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada
dois anos. § 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da
cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do
Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à
prestação de primeiros socorros médicos.
Art .169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em
virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO VI
Das Edificações
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
192
Art .170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem.
Art .171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de
iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art .172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art .173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda
de pessoas ou de objetos.
Art .174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas
e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de
higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado
de conservação e limpeza.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
193
SEÇÃO VII
Da Iluminação
Art .175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou
artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados.
SEÇÃO VIII
Do Conforto Térmico
Art .176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço
realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as
condições de conforto térmico.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
194
Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para
o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e
recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.
Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas
dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO IX
Das Instalações Elétricas
Art .179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de
produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art .180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas.
Art .181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem
estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
195
SEÇÃO X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art .182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de
trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a
que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de
pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos
de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa
ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das
recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo
padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou
transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no
que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
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196
Art.183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
SEÇÃO XI
Das Máquinas e Equipamentos
Art.184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art .185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Art .186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas
de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas.
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197
SEÇÃO XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
Art .187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a
pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de
gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à
execução segura das tarefas de cada empregado.
Art .188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original
do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e
testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão
máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria
caldeira.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
198
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão
anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e
quaisquer outras ocorrências. § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho.
SEÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art .189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art .190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres
e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
199
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alérgicos ou incômodos.
Art .191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma
deste artigo.
Art .192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
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PROVIDÊNCIAS.
200
Art .193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
Art .194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das
normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art .195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as
atividades insalubres ou perigosas.
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MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
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201
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja
por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma
deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art .196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos
quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Art .197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais
de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos
materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
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202
SEÇÃO XIV
Da Prevenção da Fadiga
Art .198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode
remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor
e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros
aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos,
que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Art .199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da
tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
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MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
203
SEÇÃO XV
Das Outras Medidas Especiais de Proteção
Art .200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual
em obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto
à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo,
diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de
acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a
céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
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PROVIDÊNCIAS.
204
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao
ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação
desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de
seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade
controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam
necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável,
condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos
industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de
perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo
órgão técnico.
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205
SEÇÃO XVI
Das Penalidades
Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do
trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo."
Art . 2º - A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta
Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.
Art . 3º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos
das respectivas categorias profissionais.
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206
§ 1º - Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho,
conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias
inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei.
§ 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais
correspondentes.
Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por
engenheiros de segurança e médicos do trabalho.
Art . 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos
202 a 223 da Consolidação das
Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, de 26 de
dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º República.
ERNESTOGEISEL
Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no DOU de 2312.1977.
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MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
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208
PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE
1978, APROVA AS NORMAS
REGULAMENTADORAS – NR
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978 (DOU de 06/07/78 - Suplemento)
“Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V,
Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a
Segurança e Medicina do Trabalho”
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de
22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - 1 - Disposições Gerais
NR - 2 - Inspeção Prévia
NR - 3 - Embargo e Interdição
NR - 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT
209
NR - 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
NR - 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR - 7 - Exames Médicos
NR - 8 - Edificações
NR - 9 - Riscos Ambientais
NR - 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
NR - 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR - 12 - Máquinas e Equipamentos
NR - 13 - Vasos Sob Pressão
NR - 14 - Fornos
NR - 15 - Atividades e Operações Insalubre
NR - 16 - Atividades e Operações Perigosas
NR - 17 - Ergonomia
NR - 18 - Obras de Construção, Demolição, e Reparos
NR - 19 - Explosivos
NR - 20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
NR - 21 - Trabalhos a Céu Aberto
NR - 22- Trabalhos Subterrâneos
NR - 23 - Proteção Contra Incêndios
NR - 24 - Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho
NR - 25 - Resíduos Industriais
NR - 26 - Sinalização de Segurança
PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE
1978, APROVA AS NORMAS
REGULAMENTADORAS – NR
210
NR - 27 - Registro de Profissionais
NR - 28 - Fiscalização e Penalidades
Art. 2º As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas
pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MTIC 31, de 6-4-54; 34, de 8-4-54; 30, de 7-2-58; 73, de
2-5-59; 1, de 5-1-60; 49, de 8-4-60; Portarias MTPS 46, de 19-2-62; 133, de 30-4-62; 1.032,
de 11-11-64; 607, de 20-10-65; 491, de 10-9-65; 608, de 20-10-65; Portarias MTb 3.442, 23-
12-74; 3.460, 31-12-75; 3.456, de 3-8-77; Portarias DNSHT 16, de 21-6-66; 6, de 26-1-67; 26,
de 26-9-67; 8, de 7-5-68; 9, de 9-5-68; 20, de 6-5-70; 13, de 26-6-72; 15, de 18-8-72; 18, de 2-
7-74; Portaria SRT 7, de 18-3-76, e demais disposições em contrário.
Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ARNALDO PRIETO
PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE
1978, APROVA AS NORMAS
REGULAMENTADORAS – NR
212
Proteção das Máquinas
CONVENÇÃO N. 119
I Aprovada na 47ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1963),
entrou em vigor no plano internacional em 21.4.65.
II Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 232, de 16.12.91, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 16 de abril de 1992;
c) promulgação = Decreto n. 1.255, de 24 de setembro de 1994;
d) vigência nacional = 16 de abril de 1993.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e
tendo-se aí reunido a 5 de junho de 1963, em sua quadragésima sétima sessão;
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
213
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação e
utilização das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que
constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção
internacional,
Adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e sessenta e três, a
seguinte convenção que será denominada ‘Convenção sobre a Proteção das Máquinas,
1963’:
PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I — 1. Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas
serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente convenção.
2. A autoridade competente em cada país determinará se e em que medida as máquinas,
novas ou de segunda mão, movidas pela força humana apresentam perigos para a
integridade física dos trabalhadores e devem ser consideradas máquinas para fins de
aplicação da presente convenção. Estas decisões deverão ser tomadas após consulta às
organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados. A
iniciativa da consulta poderá ser tomada por qualquer dessas organizações.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
214
3. As disposições da presente convenção:
a) só se aplicarão aos veículos rodoviários ou ferroviários em movimento na medida em que
estiver em causa a segurança dos operadores;
b) só se aplicarão às máquinas agrícolas móveis na medida em que estiver em causa a
segurança dos trabalhadores cujo emprego esteja em conexão com essas máquinas.
PARTE II VENDA, LOCAÇÃO, CESSÃO A QUALQUER OUTRO TÍTULO E EXPOSIÇÃO.
Art. II — 1. A venda e a locação de máquinas, cujos elementos perigosos, especificados nos
parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção
apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras
medidas igualmente eficazes.
2. A cessão a qualquer outro título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos,
especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos
de proteção apropriados, deverão, na medida determinada pela autoridade competente, ser
proibidas pela legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto a
retirada provisória, durante a exposição de uma máquina, de dispositivos de proteção, para
fins de demonstração, não será considerada como uma infração à presente disposição, com a
condição de que as precauções apropriadas sejam tomadas para proteger as pessoas contra
qualquer risco.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
215
3. Todos os parafusos de meia rosca, parafusos de fixação, e chaves, assim como outras
peças que formem saliências nas partes móveis das máquinas que forem suscetíveis
igualmente de apresentarem perigo para as pessoas que entrarem em contato com as
mesmas, quando estiverem em movimento, deverão ser desenhados, embutidos ou
protegidos a fim de prevenir esses perigos.
4. Todos os volantes, engrenagens, cones ou cilindros de fricção, excêntricos, polias, correias,
correntes, pinhões, roscas sem fim, bielas e corrediças, assim como os trastes (inclusive as
extremidades) e outras peças de transmissão que forem suscetíveis igualmente de apresentar
perigo para as pessoas que entrarem em contato com esses elementos, quando estes
estiverem em movimento, deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir estes
perigos. Os controles das máquinas deverão ser desenhados ou protegidos, a fim de prevenir
qualquer perigo.
Art. III — 1. As disposições do artigo 2 não se aplicarão às máquinas ou a suas partes
perigosas especificadas naquele artigo que:
a) oferecem, em virtude da sua construção, segurança idêntica à que apresentariam
dispositivos de proteção apropriados;
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
216
b) são destinados a ser instalados ou colocados de maneira que, em virtude de sua instalação
ou colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção
apropriados.
2. A proibição de venda, locação, transferência a qualquer outro título ou exibição de
maquinaria prevista nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 não se aplica a máquinas que, pelo
simples motivo de que sejam desenhadas de tal maneira que os requisitos dos parágrafos 3 e
4 daquele artigo não estejam plenamente preenchidos durante as operações de manutenção,
de lubrificação, de mudança de peças e regulagem, se tais operações puderem ser realizadas
de conformidade com as normas de segurança usuais.
3. As disposições do artigo 2 não prejudicarão a venda ou a cessão, a qualquer outro título,
das máquinas para armazenagem, destruição ou recondicionamento. Entretanto, tal
maquinaria não será vendida, alugada, ou transferida a qualquer outro título ou exibida após
ser armazenada ou recondicionada, a não ser que esteja protegida de conformidade com as
referidas disposições.
Art. IV — A obrigação de aplicar as disposições do artigo 2 deverá recair sobre o vendedor, o
locador, a pessoa que cede a máquina a qualquer outro título ou o expositor, assim como, nos
casos apropriados, de conformidade com a legislação nacional, sobre os respectivos
mandatários. O fabricante que vende, aluga, cede a qualquer outro título ou expõe as
máquinas, terá a mesma obrigação.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
217
Art. V — 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo
2.
2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não pode ultrapassar três anos
a partir da entrada em vigor da presente convenção para o membro interessado, deverão ser
determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.
3. Para fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as
organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, interessados assim
como, se for o caso, as organizações dos fabricantes.
Art. VI — 1. A utilização das máquinas, das quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive
as partes móveis (zona de operação), está sem os dispositivos de proteção apropriados,
deverá ser proibida pela legislação nacional ou impedida por outras medidas igualmente
eficazes. Entretanto, quando esta interdição não puder ser plenamente respeitada sem
impedir a utilização da máquina, ela deve, não obstante, aplicar-se na medida em que esta
utilização o permitir.
2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas
nacionais de segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
218
Art. VII — A obrigação de aplicar as disposições do artigo 6 deverão recair sobre o
empregador.
Art. VIII — 1. As disposições do artigo 6 não se aplicam às máquinas ou aos elementos das
máquinas, que, em virtude de sua construção, de sua instalação ou de sua colocação,
ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados.
2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de
lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de
máquinas, efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança.
Art. IX — 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo
6.
2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não poderá ultrapassar três
anos a partir da entrada em vigor da presente convenção, para o membro interessado,
deverão ser determinados pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente
eficazes.
3. Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as
organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.
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CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
219
Art. X — 1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da
legislação nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-los, de maneira
apropriada, dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assim como das
precauções a serem tomadas.
2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os
trabalhadores que lidem com as máquinas de que trata a presente convenção não corram
perigo algum.
Art. XI — 1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina sem que os dispositivos de
proteção de que é provida estejam montados. Não poderá ser solicitado a qualquer
trabalhador que utilize uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida
estejam montados.
2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperantes os dispositivos de proteção de que seja
provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina
destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes.
Art. XII — A ratificação da presente convenção não prejudicará os direitos dos trabalhadores
provenientes das legislações nacionais de previdência social ou de seguro social.
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CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
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220
Art. XIII — A disposição da presente parte da convenção que se relaciona com as obrigações
dos empregadores e dos trabalhadores aplicar-se-á, se a autoridade competente assim o
decidir, e na medida por ela fixada, aos trabalhadores independentes.
Art. XIV — Para os fins de aplicação da presente parte desta convenção, o termo
‘empregador’ designa igualmente, quando for o caso, o mandatário do empregador no sentido
que lhe dê a legislação nacional.
PARTE IV MEDIDAS DE APLICAÇÃO
Art. XV — 1. Todas as medidas necessárias, inclusive medidas que prevejam sanções
apropriadas, deverão ser tomadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições da
presente convenção.
2. Todo membro que ratificar a presente convenção compromete-se a encarregar os serviços
de inspeção apropriados do controle da aplicação de suas disposições ou de verificar que seja
assegurada uma inspeção adequada.
Art. XVI — Qualquer legislação nacional que efetivar as disposições da presente convenção
deverá ser elaborada pela autoridade competente após consulta às organizações mais
representativas de empregados e empregadores interessados, assim como, ocorrendo o
caso, às organizações de fabricantes.
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221
PARTE V CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. XVII — 1. As disposições da presente convenção aplicar-se-ão a todos os setores da
atividade econômica, a menos que o membro que ratificar a convenção não restrinja a
aplicação por uma declaração anexa à sua ratificação.
2. No caso de uma declaração que restrinja assim a aplicação das disposições da presente
convenção:
a) as disposições da convenção devem aplicar-se, ao menos, às empresas ou aos setores de
atividade econômica que a autoridade competente, após consulta aos serviços de inspeção
do trabalho e às organizações mais representativas de empregadores e empregados
interessados, considere como grandes utilizadores de máquinas; a iniciativa de consulta
poderá ser tomada por qualquer das referidas organizações;
b) O membro deverá indicar, nos relatórios a serem submetidos por força do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, quais foram os progressos realizados
com vistas à maior aplicação das disposições da convenção.
3. Todo membro que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo 1 acima, poderá,
a qualquer momento, anulá-la, total ou parcialmente, por uma declaração posterior.
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222
PARTE VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. XVIII — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-
Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Art. XIX — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da
data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Art. XX — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no
fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por
ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
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223
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano
depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer
uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de
dez anos e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de
dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Art. XXI — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe
forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data
em que a presente Convenção entrar em vigor.
Art. XXII — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-
Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações
Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de
denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.
Art. XXIII — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão de sua revisão total ou parcial.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
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PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
224
Art. XXIV — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial
da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito,
não obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova
convenção de revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção
cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os
Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Art. XXV — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem
igualmente fé."
Texto extraído do livro “Convenções da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edição, 1998. 338p.
Gentilmente cedido pela Ed. LTR.
Segurança e Saúde no Trabalho
http://www.oitbrasil.org.br/node/477
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
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226
RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade
Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA –
Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194,
de 24 de dezembro de 1966, e
- Considerando os arts. 8º, 12, 19, 20, 21, 59 e 67 da Lei nº 5.194, de 1966,
que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-
Agrônomo, e dá outras providências;
RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/
CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
227
- Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de
1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na
prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
- Considerando os arts. 30 e 72 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
- Considerando o art. 11, § 1º, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de
2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de
2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá
outras providências;
- Considerando a Lei nº 5.700, de 1º de janeiro de 1971, que dispõe sobre a
forma de registro e a apresentação dos símbolos nacionais e dá outras providências;
- Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre
a proteção do consumidor e dá outras providências;
- Considerando a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre
a arbitragem;
RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/
CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/
CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
- Considerando o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe
sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa
do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de
Serviços ao Cidadão” e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento
e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ao registro do atestado
emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo
Técnico – CAT, bem como aprovar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de
ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado que constituem
os Anexos I, II, III e IV desta resolução, respectivamente.
CAPÍTULO I
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os
responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
229
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação
de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao
registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao
vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito
privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para
as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Seção I
Do Registro da ART
Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico
do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART
ensejará as sanções legais cabíveis. § 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão
automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.
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230
§ 3º O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados que
consolida as informações de interesse nacional registradas no Sistema Confea/Crea.
Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o
disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o
Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de
responsabilidade.
Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do
profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.
Art. 7º O responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra
ou serviço.
Art. 8º É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou
interrompido registrar ART.
Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:
I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de
serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que
especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços
em determinado período;
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231
III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para
desempenho de cargo ou função técnica.
Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:
I – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo
profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos
seguintes
casos:
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato
ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não
impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica
contratada.
II – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo
profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos
em que:
a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da
caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou
b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.
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PROVIDÊNCIAS.
232
Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser
classificada da seguinte forma:
I – ART individual, que indica que a atividade, objeto do contrato, é
desenvolvida por um único profissional;
II – ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada
como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um
profissional de mesma competência;
III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica
caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto
por mais de um profissional de mesma competência;
IV – ART de equipe, que indica que diversas atividades complementares,
objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional
com competências diferenciadas.
Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado
empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras
atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de
responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser
vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de
responsabilidades técnicas da obra ou serviço.
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Seção II
Da Baixa da ART
Art. 13. Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a
participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa
da ART correspondente.
Parágrafo único. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica
contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.
Art. 14. O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de
execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função.
Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de
algum dos seguintes motivos:
I – conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas
descritas na ART;
II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades
técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:
a) rescisão contratual;
b) substituição do responsável técnico; ou
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234
c) paralisação da obra e serviço.
Art. 16. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio
eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em
que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra
ou serviço se encontrar.
Art. 17. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea pelo contratante ou pela
pessoa jurídica contratada por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, desde
que instruída com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em
requerê-la.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional
para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de dez dias corridos.
§ 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do
profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.
Art. 18. O Crea manifestar-se-á sobre o requerimento de baixa de ART por
não conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual
verificação das informações apresentadas.
§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua
compatibilidade com o disposto nesta resolução.
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235
§ 2º Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar
diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as
informações apresentadas.
§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara
especializada competente para apreciação.
Art. 19. Deverá ser objeto de baixa automática pelo Crea:
I – a ART que indicar profissional que tenha falecido ou que teve o seu
registro cancelado ou suspenso após a anotação da responsabilidade técnica; e
II – a ART que indicar profissional que deixou de constar do quadro técnico da
pessoa jurídica contratada.
Parágrafo único. A baixa da ART por falecimento do profissional será
processada administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de
documento hábil ou de informações acerca do óbito.
Art. 20. Após a baixa da ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a
data da solicitação serão automaticamente anotados no SIC.
§ 1º No caso de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser
anotada no SIC a data do distrato ou do óbito.
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236
§ 2º No caso em que seja apresentado documento comprobatório, também
será anotada no SIC a data da conclusão da obra ou serviço.
Seção III
Do Cancelamento da ART
Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando:
I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou
II – o contrato não for executado.
Art. 22. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional,
pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da
solicitação.
Art. 23. A câmara especializada competente decidirá acerca do processo
administrativo de cancelamento da ART.
§ 1º Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as
providências necessárias ao caso.
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§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto
de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será
apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência,
encaminhado ao Plenário do Crea
para decisão.
§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e
ao contratante o cancelamento da ART.
Art. 24. Após o cancelamento da ART, o motivo e a data de cancelamento
serão automaticamente anotados no SIC.
Seção IV
Da Nulidade da ART
Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando:
I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de
qualquer dado da ART;
II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as
atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;
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238
III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou
jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após
decisão transitada em julgado;
IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;
V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por
outro profissional habilitado; ou
VI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela
relacionado.
Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá
acerca do processo administrativo de anulação da ART.
§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão
dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica
contratada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos,
contados da data do recebimento da
notificação.
§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto
de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será
apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência,
encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.
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§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e
ao contratante os motivos que levaram à anulação da ART.
Art. 27. Após a anulação da ART, o motivo e a data da decisão que a anulou
serão automaticamente anotados no SIC.
Seção V
Da ART de Obra ou Serviço
Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser
registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as
informações constantes do contrato firmado entre as partes. § 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias
após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de
documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade. § 2º É vedado o registro da ART relativa à execução de obra ou à prestação
de serviço concluído, cuja atividade técnica tenha sido iniciada após a data de entrada
em vigor desta resolução. Revogado pela Resolução 1.050, de 13 de dezembro de
2013.
Art. 29. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como
o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro
de ART, vinculada à ART primeiramente registrada.
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PROVIDÊNCIAS.
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Art. 30. A subcontratação ou a subempreitada de parte ou da totalidade da
obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma:
I – o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART
de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o
caso;
II – o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra
ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão,
supervisão, direção ou coordenação do contratante.
Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando
atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-
la para adequação ao disposto no inciso I deste artigo.
Art. 31. A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis
técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova
ART, vinculada à ART anteriormente registrada.
Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no
sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:
I – quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por
pessoa física ou jurídica;
II – quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou
empresário.
RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/
CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
241
Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no
sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor
relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o
responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a
qual mantenha vínculo.
Seção VI
Da ART de Obra ou Serviço de Rotina
Art. 34. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao
profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade
técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao
serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa
jurídica.
Art. 35. Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou
ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande
quantidade ou de forma repetitiva e continuada.
Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação
do serviço seja caracterizada como periódica.
RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/
CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
242
Art. 36. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que
poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada. § 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras
atividades que possam ser registradas por meio de ART múltipla. § 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário
para apreciação. § 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao
Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.
Art. 37. A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e
aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.
Art. 38. A ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês
subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade.
Art. 39. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data
anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde
a ART múltipla.
Art. 40. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema
eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:
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243
I – quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por
pessoa física ou jurídica; ou
II – quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou
empresário.
Art. 41. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema
eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no
Crea da circunscrição onde for exercida a atividade, quando o responsável técnico
desenvolver atividades em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao
registro da ART múltipla de execução de obra ou prestação de serviço de rotina
desenvolvido por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito
público.
Seção VII
Da ART de Obra ou Serviço que Abrange Circunscrições de Diversos Creas
Art. 42. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que
abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da
respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato
firmado entre as partes, da seguinte forma:.
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PROVIDÊNCIAS.
244
I – a ART referente à execução de obras ou à prestação serviços que
abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos
Creas onde for realizada a atividade;
II – a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra
unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde
for realizada a atividade profissional;
III – a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços
executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no
Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.
Seção VIII
Da ART de Cargo ou Função
Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com
pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada
após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório
de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.
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245
§ 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for
exercida a atividade obriga ao registro de nova ART. § 3º É vedado o registro da ART de cargo ou função extinta, cujo vínculo
contratual tenha sido iniciado após a data de entrada em vigor desta resolução.
Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do
quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou
prestação de serviço – específica ou múltipla.
Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a
apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a
pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço,
livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato
administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou
função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo
profissional.
Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no
sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao
registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.
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CAPÍTULO II
DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo
da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por
meio de anotações de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades
finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:
I – tenham sido baixadas;
II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que
comprove a execução de parte das atividades nela consignadas.
Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é
representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu
quadro técnico.
Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica
varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu
quadro técnico.
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Seção I
Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico
Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica,
para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da
responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do
profissional.
Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de
formulário próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do
número das ARTs que constarão da certidão.
Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço
em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a
efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço,
caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas.
Art. 51. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a
análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua
compatibilidade com o disposto nesta resolução. § 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar
outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.
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Art. 52. A CAT, emitida em nome do profissional conforme o Anexo II, deve
conter as seguintes informações:
I – identificação do responsável técnico;
II – dados das ARTs;
III – observações ou ressalvas, quando for o caso;
IV – local e data de expedição; e
V – autenticação digital.
Parágrafo único. A CAT poderá ser emitida pela Internet desde que atendidas
as exigências de análise de documentação relativa ao caso especifico.
Art. 53. A CAT é válida em todo o território nacional. § 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos
qualitativos e quantitativos nela contidos, bem como de alteração da situação do
registro da ART. § 2º A validade da CAT deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.
Art. 54. É vedada a emissão de CAT ao profissional que possuir débito
relativo a anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema Confea/Crea,
excetuando-se aqueles cuja exigibilidade encontrar-se suspensa em razão de recurso.
Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional
da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado
como integrante de seu quadro técnico.
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Art. 56. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da
autenticidade e da validade do documento.
Parágrafo único. Após a emissão da CAT, os dados para sua validação serão
automaticamente transmitidos ao SIC.
Seção II
Do Registro de Atestado
Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido
por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de
fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos.
Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela contratante da
obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a
execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e
qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as
atividades técnicas executadas.
Art. 58. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço,
bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser
declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea.
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Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu quadro
técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico.
Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional
por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com
duas cópias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante. § 1º Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo Crea o
atestado emitido sem rasuras ou adulteração, e que apresentar os dados mínimos
indicados no Anexo IV. § 2º O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a
veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs
especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas. § 3º Será arquivada no Crea uma das vias do atestado apresentado.
Art. 60. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente
concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas.
Art. 61. O atestado que referenciar serviços subcontratados ou
subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a
anuência do contratante original ou que comprovem a efetiva participação do
profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos,
correspondências, diário de obras ou documento equivalente.
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Art. 62. No caso de obra própria, o atestado deve estar acompanhado de
documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela
prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental, entre outros.
Art. 63. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a
análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles
constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua
compatibilidade com o disposto nesta resolução. § 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar
outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas. § 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara
especializada competente para apreciação. § 4º Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita na ART
caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais,
o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de
divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.
Art. 64. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à
CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes. § 1º A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são
de responsabilidade do seu emitente.
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§ 2º A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o
registro do atestado no Crea. § 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da
verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da
obra ou da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles
constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas. § 4º O atestado registrado constituirá prova da capacidade técnico-profissional
da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver ou venha ser a
ela vinculado como integrante de seu quadro técnico por meio de declaração entregue
no momento da habilitação ou da entrega das propostas.
Seção III
Da Inclusão ao Acervo Técnico de Atividade Desenvolvida no Exterior
Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no
Crea, que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no
exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro
da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em
curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea.
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Parágrafo único. O profissional terá o prazo de um ano para requerer a
inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de
registro no Crea ou de sua reativação após entrada no país.
Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior
deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruída
com cópia dos seguintes documentos:
I – formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante,
indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e
II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na
execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível
de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos,
correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou
documento equivalente. § 1º O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja
apresentada cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação
jurídica entre as partes. § 2º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade
consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público
juramentado.
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Art. 67. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será analisado para
verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da
atividade descrita, em função da legislação brasileira em vigor à época de sua
execução.
Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante
justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.
Art. 68. A câmara especializada competente decidirá sobre o requerimento de
registro da ART após a verificação das informações apresentadas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua
compatibilidade com o disposto nesta resolução. § 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o
recolhimento do valor relativo ao registro da ART. § 3º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto
de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será
apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência,
encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. É facultado ao profissional requerer por meio de fomulário, conforme
o Anexo III, certidão que relaciona as ARTs registradas no Crea em função do período
ou da situação em que se encontram.
Art. 70. As cópias dos documentos exigidos nesta resolução devem ser
autenticadas em cartório ou objeto de conferência atestada por servidor do Crea, desde
que apresentados os respectivos originais.
Art. 71. Compete ao Crea, sempre que necessário, averiguar as informações
apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.
Art. 72. Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço
concluído sem a anotação de responsabilidade técnica serão objeto de resolução
específica.
Art. 73. Os valores de registro e de serviços disciplinados nesta resolução
serão objeto de legislação específica.
Art. 74. Os Anexos I, II, III e IV serão atualizados anualmente pelo plenário do
Confea, após deliberação da comissão permanente que tem como atribuição a
organização do Sistema. § 1º Para fins de atualização dos Anexos I, II, III e IV, o Crea deve encaminhar
ao Confea proposta justificada até 30 de maio de cada ano.
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§ 2º O disposto neste artigo também se aplica ao manual de procedimentos
para preenchimento da ART, emissão de CAT e registro de atestado.
Art. 75. As tabelas auxiliares relacionadas no manual de procedimentos serão
atualizadas rotineiramente a partir de proposta justificada encaminhada pelos Creas,
após deliberação da comissão permanente que tem como atribuição a organização do
Sistema.
Parágrafo único. As propostas para atualização das tabelas auxiliares serão
analisadas em caráter prioritário pela unidade organizacional do Confea responsável
pela elaboração de normas e procedimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76. O Crea terá até a data de início da vigência desta resolução para
promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos
previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo
técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo
Confea.
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Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Crea
deverá adotar as seguintes providências:
I – instituir plano de comunicação para divulgar aos profissionais os
procedimentos que serão alterados ou implantados a partir da vigência desta
resolução;
II – reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições;
III – aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o
cumprimento desta resolução.
Art. 77. O Crea terá o prazo de doze meses após a entrada em vigor desta
resolução para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema
corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de
responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as
diretrizes fixadas pelo Confea, quais sejam:
I – registro, baixa, cancelamento e anulação de ART;
II – emissão de certidão de acervo técnico;
III – registro de atestado;
IV – inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior;
V – consulta às ARTs registradas e às CATs emitidas;
VI – anotação no SIC das informações referenciadas nesta resolução.
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§ 1º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do
sistema corporativo do Crea se efetivem, os novos procedimentos previstos para o
registro e a baixa da ART poderão ser disponibilizados ao profissional por meio de
formulário impresso nos moldes dos anexos desta resolução. § 2º Até que a integração ao SIC se efetive, o sistema corporativo do Crea
deverá disponibilizar aos interessados serviço de consulta aos documentos
eletronicamente registrados e emitidos. § 3º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do
sistema corporativo do Crea se efetivem, a CAT poderá ser emitida manualmente e
assinada pelo presidente ou por empregado do Crea, desde que conste da certidão
referência expressa a esta delegação.
Art. 78. O registro de ART manualmente preenchida somente será efetivado
com a apresentação ao Crea da via assinada e do comprovante do pagamento do valor
correspondente.
Parágrafo único. Será vedado ao Crea registrar ART manualmente preenchida
a partir de 1º de janeiro de 2011, ressalvados casos específicos devidamente
justificados e autorizados pelo Plenário do Confea.
Art. 79. O profissional terá o prazo de um ano para requerer ao Crea, nos
termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de
Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído que tenha sido iniciado
antes da entrada em vigor desta resolução. *
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Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado da
data de entrada em vigor desta resolução. *
Art. 79. O profissional terá o prazo de vinte e quatro meses para requerer ao
Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de
Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função
extinta que tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 2011. **
Art. 79. O profissional terá até o dia 31 de dezembro de 2012 para requerer
ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de
Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função
extinta.
Parágrafo único. (REVOGADO) (NR)
Art. 79. O profissional terá até o dia 31 de dezembro de 2013 para requerer
ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de
Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função
extinta. (NR) Revogado pela Resolução 1.050, de 13 de dezembro de 2013.
Art.80. Os novos procedimentos previstos para a anotação de
responsabilidade técnica serão obrigatórios somente para as ARTs registradas de
acordo com os formulários constantes do Anexo I.
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Parágrafo único. Os novos procedimentos para análise de acervo técnico
serão obrigatórios para todas as ARTs, independentemente da data de registro,
ressalvadas aquelas indicadas em requerimento protocolizado no Crea até a data de
entrada em vigor desta resolução.
Art. 81. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário das Resoluções nos 430,
de 13 de agosto de 1999, e 444, de 14 de abril de 2000, e na íntegra as Resoluções
nos 317, de 31 de outubro de 1986, 394, de 17 de março de 1995, 425, de 18 de
dezembro de 1998, e 1023, de 30 de maio de 2008, as Decisões Normativas nos 15, de
2 de janeiro de 1985, 58, de 6 de outubro de 1995, e 64, de 30 de abril de 1999, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2009.
Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente
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Valores Cobrados para ART
Os valores para o registro de ART são definidos por resolução editada pelo Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e podem ser verificados no site do
CREA.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
Consolida as áreas de atuação, as
atribuições e as atividades profissionais
relacionadas nas leis, nos decretos-lei e
nos decretos que regulamentam as
profissões de nível superior abrangidas
pelo Sistema Confea / CREA.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
1966, e
RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/
CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA
264
- Considerando que compete exclusivamente ao Confea baixar e fazer publicar
as resoluções previstas para regulamentação e execução da lei, bem como proceder a
consolidação e o estabelecimento das atribuições dos profissionais por ele abrangidos,
conforme o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946;
- Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o
exercício das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo;
- Considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício
da profissão de geólogo;
- Considerando a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a
profissão de geógrafo;
- Considerando a Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre o
exercício da profissão de meteorologista;
- Considerando o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o
exercício da profissão agronômica;
- Considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o
exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor;
- Considerando o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946;
- Considerando a Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965, que determina a inclusão
da especialização de engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-Lei nº
8.620, de 1946;
RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/
CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA
265
- Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a
especialização em nível de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho;
- Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII, que
preconiza “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”; e
- Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, que
preconiza “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada”;
RESOLVE:
Art. 1º Consolidar as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos
Engenheiros Agrônomos ou Agrônomos, Engenheiros Civis, Engenheiros Industriais,
Engenheiros Mecânico Eletricistas, Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Minas,
Engenheiros Geógrafos ou Geógrafos, Agrimensores, Engenheiros Geólogos ou
Geólogos e Meteorologistas, nos termos das leis, dos decretos-lei e dos decretos que
regulamentam tais profissões.
Art. 2º As áreas de atuação dos profissionais contemplados nesta resolução são
caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na
realização dos seguintes empreendimentos:
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ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
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266
I - aproveitamento e utilização de recursos naturais;
II - meios de locomoção e comunicações;
III - edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus
aspectos técnicos e artísticos;
IV - instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e
extensões terrestres; e
V - desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 3º As atividades dos profissionais citados no art. 1º desta resolução são as
seguintes:
I - desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
II - planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção
industrial e agropecuária;
III - estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e
divulgação técnica;
IV - ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
V - fiscalização de obras e serviços técnicos;
VI - direção de obras e serviços técnicos;
VII - execução de obras e serviços técnicos;
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267
VIII - produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Art. 4º O exercício das atividades e das áreas de atuação profissional elencadas
nos arts. 2º e 3º correlacionam-se às seguintes atribuições:
I - ensino agrícola em seus diferentes graus;
II - experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral,
quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais
e municipais;
III - propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de
métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem
como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;
IV - estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;
V - genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas
cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de
plantas;
VI - fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;
VII - aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;
VIII - química e tecnologia agrícolas;
IX - reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de
matas;
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X - administração de colônias agrícolas;
XI - ecologia e meteorologia agrícolas;
XII - fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos,
equiparados ou em via de equiparação;
XIII - fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas;
XIV - barragens;
XV - irrigação e drenagem para fins agrícolas;
XVI - estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas;
XVII - construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;
XVIII - avaliações e perícias;
XIX - agrologia;
XX - peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para
fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou
partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem
assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e
derivadas;
XXI - determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins
administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;
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XXII - avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações,
rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;
XXIII - avaliação dos melhoramentos fundiários;
XXIV - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de
drenagem e irrigação;
XXV - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com
todas as suas obras complementares;
XXVI - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de
rodagem e de ferro;
XXVII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de
captação e abastecimento de água;
XXVIII - trabalhos de captação e distribuição da água;
XXIX - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras
destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e
fábricas;
XXX - o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações
industriais, fábricas e oficinas;
XXXI - o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas,
fábricas e indústrias;
XXXII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas
a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos;
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270
XXXIII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras
peculiares ao saneamento urbano e rural;
XXXIV - projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
XXXV - assuntos de engenharia legal;
XXXVI - assuntos legais relacionados com suas especialidades;
XXXVII - perícias e arbitramentos;
XXXVIII - fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica;
XXXIX - trabalhos topográficos e geodésicos;
XL - o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter
tecnológico dos edifícios industriais;
XLI - o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz;
XLII - a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia
elétrica;
XLIII - o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e
eletromecânicas;
XLIV - o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas
elétricas, às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;
XLV - a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas
elétricas e às redes de distribuição de eletricidade;
XLVI - vistorias e arbitramentos;
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271
XLVII - o estudo de geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais;
XLVIII - a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;
XLIX - o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de
exploração de minas;
L - o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da indústria
metalúrgica;
LI - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-
geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos
campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas
naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-
espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou
local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e
regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional
e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e
problemas conexos;
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ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
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272
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e
colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao
planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos
núcleos urbanos e rurais;
k) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos
naturais;
l) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos
problemas regionais;
m) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios.
LII - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros
tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia;
LIII - levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
LIV - estudos relativos a ciências da terra;
LV - trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e
determinação de seu valor econômico;
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273
LVI - ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário
e superior;
LVII - relatório circunstanciado, nos termos do inciso IX do art. 16, do Decretolei
nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
LVIII - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de Meteorologia em
entidade pública ou privada;
LIX - julgar e decidir sobre tarefas científicas e operacionais de Meteorologia e
respectivos instrumentais;
LX - pesquisar, planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos
campos de sua utilização;
LXI - executar previsões meteorológicas;
LXII - executar pesquisas em Meteorologia;
LXIII - dirigir, orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia;
LXIV - criar, renovar e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em
trabalhos de meteorologia;
LXV - introduzir técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
LXVI - pesquisar e avaliar recursos naturais na atmosfera;
LXVII - pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do tempo;
LXVIII - atender a consultas meteorológicas e suas relações com outras ciências
naturais.
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ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA
274
Parágrafo único. Os profissionais citados no art. 1º desta resolução poderão
exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas
profissões.
Art. 5º Compete exclusivamente ao Sistema Confea/Crea definir as áreas de
atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais a ele vinculados, não possuindo
qualquer efeito prático e legal resoluções ou normativos editados e divulgados por outros
conselhos de fiscalização profissional tendentes a restringir ou suprimir áreas de atuação,
atribuições e atividades dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente
Publicada no D.O.U, de 19 de agosto de 2013 – Seção 1, pág. 149 e 150
RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/
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ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO
1 Orientações Gerais sobre a
Portaria Inmetro/MDIC 371 de 29/12/2009 Requisitos de Avaliação da Conformidade para Segurança
de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares
Do que trata a Portaria Inmetro/MDIC 371/2009?
O objetivo da regulamentação estabelecida pela Portaria Inmetro/MDIC n.o 371, de
29/12/2009, é a adequação dos aparelhos eletrodomésticos e similares, importados ou
fabricados no país, a requisitos mínimos de segurança.
A Portaria 371/2009 do Inmetro é baseada em normas internacionais da IEC (International
Eletrotechnical Commission) para eletrodomésticos e similares e tem o objetivo de aumentar
a segurança do usuário desses aparelhos.
277
A obrigatoriedade da certificação aumentará a segurança porque, para receber o selo de
identificação da conformidade, os aparelhos serão submetidos a testes de laboratórios e os
fabricantes terão a linha de produção auditada periodicamente. Atualmente, existem 13
laboratórios no Brasil autorizados a fazer a avaliação de acordo com os critérios determinados
pelo Inmetro, mas os ensaios podem ser realizados também por laboratórios no exterior, desde
que esses sejam acreditados pela Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre) ou por um
Organismo de Acreditação signatário do Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC, do
European Cooperation for Accreditation – EA ou International Laboratory Accreditation Cooperation
– ILAC.
A nova regulamentação ampliou a lista de eletrodomésticos com certificação compulsória
edeixa de fora aqueles que integram o Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), porque já são
avaliados dentro do programa de avaliação da eficiência energética inclusive quanto aos aspectos
de segurança.
Um processo de certificação, dentro das regras do Inmetro, pode levar entre três e seis meses
para ser concluído. O tempo exato dependerá da complexidade do produto e/ou de uma eventual
adequação a ser implementada para o atendimento às normas e regulamentos aplicáveis. Por
esta razão, é de extrema importância que todos os envolvidos iniciem o processo de atendimento
ao novo regulamento do Inmetro imediatamente.
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
278
Que aparelhos estão abrangidos pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009?
Para consulta, segue uma relação exemplificativa com alguns dos principais equipamentos incluídos na Portaria n°371/2009.
A lista completa pode ser obtida pela análise das normas mencionadas no regulamento, disponível
em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001519.pdf
Equipamentos
Máquinas de cozinha
Liquidificador
Centrifuga para alimentos
Batedeira
Faca elétrica
Espremedor de frutas
Torradeira
Panelas elétricas
Marmita elétrica
Cafeteiras
Máquina de pão
Iogurteira Elétrica
Fritadeiras e Frigideiras Elétricas
Grills e Grelhas
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DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
279
Aparelhos para cuidado da pele ou cabelo e
cortadores de cabelo
Aparelho para permanente de cabelo
Barbeador
Chapa térmica (alisadora / chapinha / prancha)
Depiladores
Ferro de enrolar cabelo
Máquina de corte de cabelo
Sauna facial
Secador de cabelo
Máquinas de cozinha para uso comercial
Misturadores
Liquidificadores
Fatiadores elétricos
Assadores rotativos
Chapas elétricas
Liquidificadores
Moedores de grãos
Amassadeiras, com capacidade menor ou igual a 40
kg de massa
Batedeiras, com capacidade menor ou igual a 18
litros
Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com
comprimento de rolo menor ou igual a 500 mm
Modeladoras de massa, com comprimento de rolo
menor ou igual 400 mm
Equipamentos
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
280
Máquinas de
autoatendimento
Maleiro / armário elétrico de bagagem
Máquina elétrica de diversão / vídeo game / pinball (fliperama)
Máquina de engraxar sapatos
Máquina elétrica de bilhar
Máquina elétrica de boliche
Máquina elétrica de preparação e venda de bebidas
Máquina elétrica para venda de comida embalada (snacks) e bebida (refrigerantes,
sucos, etc.)
Vaporizadores Aromatizador elétrico
Repelente elétrico de insetos (Vaporizador)
Jardinagem
Assoprador elétrico para a limpeza de jardins
Cortador e/ou aparador elétrico de grama
Roçadeira elétrica
Tesoura elétrica para corte de grama
Toalete
Aquecedor elétrico de água para ducha ou chuveiro
Assento aquecido para banheiro
Cabine elétrica de banho
Dispensador elétrico de papel-toalha / papel higiênico
Dispensador elétrico de sabão
Equipamentos
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DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
281
Umidificação
Umidificador elétrico com uso associado com aquecimento, ventilação ou sistema
de ar condicionado
Umidificador elétrico
Desumidificador
Motores e Comandos
Elétricos
Motor elétrico para portão de garagem
Comando elétrico ou motor elétrico para portas / portas dobráveis / portas giratórias
/ portas de rolamento / janelas / claraboias / coberturas móveis e similares
Comando elétrico ou motor elétrico para toldos / cortinas / grades / telas de
projeção / venezianas e similares
Uso em animais
Alimentador de ração animal
Aparelho elétrico de aquecimento para criação e reprodução animal
Equipamento elétrico para choque em animais
Máquina elétrica de ordenha
Máquina elétrica de pescaria
Alimentador de ração animal
Ferramentas
Ferramenta elétrica de corte de plástico
Ferramenta elétrica de marcação (gravação)
Ferramenta elétrica de solda de conduite
Ferro / pistola de solda
Pistola de ar quente
Pistola de cola quente
Pistola de dessoldar
Equipamentos
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DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
282
Higiene Oral Escova de dente elétrica
Irrigador oral elétrico
Limpeza
Aparelho elétrico para limpeza à vapor de superfícies
Aspirador de Pó / Vassoura Elétrica
Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor
Máquina de limpeza de estofamento / Máquina de limpeza de carpetes
Máquina elétrica de limpeza de tecidos à vapor
Aquecimento (geral)
Aparelho elétrico para aquecimento de sauna
Aquecedor elétrico de ambiente
Aquecedor elétrico de camas d’água
Aquecedor elétrico de piso acarpetado
Aquecedor elétrico fixo ou portátil de imersão
Aquecedor elétrico para aquário e similares (fontes, lâminas d'água...)
Aquecedor elétrico para dreno de telhado
Aquecedor para óleo e gás com conexão elétrica
Folha / Chapa flexível para aquecimento de ambientes
Equipamentos
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DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
283
Equipamentos
Dispositivos
Domésticos
Carregador de pilhas e baterias (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V)
Churrasqueira elétrica para uso externo
Cobertores e lençóis elétricos
Eletrificadores de cercas
Enceradeira / Polidora
Ferro de passar roupa
Filtro e/ou ionizador elétrico de ar
Máquina de costura
Piso aquecido
Relógio elétrico / despertador elétrico (excluído rádio relógio)
Trituradores de lixo alimentar
Exterminador elétrico de insetos
Aspirador de pó elétrico (seco e úmido) para uso comercial e industrial
Máquina elétrica de tratamento e/ou limpeza de piso para uso comercial e industrial
Máquina elétrica para limpeza de carpete com spray para uso comercial e industrial
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
284
Adegas*
Congelador / Conservador de uso comercial*
Fogão e Fornos Elétricos *
Forno de microondas de uso comercial *
Lavadora de louça *
Lavadora de louça de uso comercial*
Secadoras de roupa*
Motocompressores (para refrigerador, ar condicionado, etc.)*
Aquecedores híbridos de acumulação* e Bombas de Calor*
Banheira de Hidromassagem*
*Equipamentos com entrada em vigor no 2° prazo. Ver itens abaixo
Equipamentos
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
285
Quais aparelhos estão excluídos da Portaria Inmetro/MDIC 371/2009?
Estão excluídos do escopo do regulamento:
Os destinados exclusivamente para fins industriais;
Os destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, como atmosfera
explosiva (poeira, vapor ou gás);
Os aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares (cobertos pela norma IEC 60065);
Os aparelhos para fins médicos (cobertos pela norma IEC 60601);
As ferramentas elétricas portáteis operadas a motor (cobertos pela norma IEC 60745);
Os computadores pessoais e equipamentos similares (cobertos pela norma IEC60950);
As ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor (cobertos pela norma IEC 61029);
Aparelhos de exposição da pele à radiação UV e IR abrangidos pela norma NBR IEC 60335-2-27;
Aparelhos de massagem abrangidos pela norma IEC 60335-2-32.
Projetores e equipamentos similares abrangidos pela IEC 60335-2-56.
Os aparelhos que já estejam contemplados por Programas de Avaliação da Conformidade específicos já
implementados pelo Inmetro, como a seguir descritos:
o Bebedouros;
o Fogões a gás de uso doméstico;
o Chuveiros elétricos;
o Aparelhos de refrigeração de uso doméstico;
o Condicionadores de ar (janela e split);
o Máquinas de lavar roupa;
o Ventiladores de teto;
o Ventiladores de mesa.
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
286
Aparelhos que já estejam contemplados por outros Programas de Avaliação da Conformidade do Inmetro e
em fase de implementação:
o Centrífugas;
o Fornos elétricos comerciais abrangidos pelas normas IEC 60335-2-36 e IEC 60335-2-42;
o Fornos de micro-ondas abrangidos pela norma IEC 60335-2-25;
o Motobombas abrangidas pelas normas IEC 60.335-2-41 e IEC 60.335-2-51;
PRAZO MEDIDA
1º de julho 2011
Fabricantes e importadores de aparelhos
eletrodomésticos não poderão mais fabricar e
importar equipamentos fora das exigências.
1º de julho de 2012 Fabricantes e importadores de aparelhos
eletrodomésticos não poderão mais comercializar
para o atacado/varejo produtos fora do padrão.
1º de janeiro de 2013 O comércio atacadista/varejista não poderá mais
vender aparelhos eletrodomésticos fora do padrão.
Quais são os prazos de adequação?
A implementação da regulamentação está estabelecida em 3 prazos diferenciados:
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
287
Há aparelhos com prazo diferenciado?
Sim. São eles:
Fogões elétricos, fornos elétricos (exceto os abrangidos pelas normas IEC 60335-2-36 e IEC 60335-2-42);
Fornos de micro-ondas abrangidos pela norma IEC 60335-2-90;
Banheiras de hidromassagem;
Compressores abrangidos pela norma IEC 60335-34;
Secadoras de roupa;
Máquinas de lavar louça;
Adegas;
Congeladores e conservadores comerciais;
Bombas de calor;
Aquecedores híbridos de acumulação.
Os novos prazos, para esses aparelhos, são:
- 01 de julho de 2012 – Fabricantes e Importadores
- 01 de julho de 2013 – Comercialização por fabricantes e importadores
- 01 de janeiro de 2014 – Comercialização no mercado nacional
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
Dúvidas sobre a importação de aparelhos regulamentados pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009?
A partir de 01/07/2011, produto cuja Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM esteja contemplada na
Portaria Inmetro/MDIC 371/2009, deve ser registrado em Licença de Importação (LI), previamente ao
embarque, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
- Se o produto já estiver certificado, basta apresentar às agências do Banco do Brasil o Certificado de
Conformidade do Produto em seu nome, emitido por um Organismo de Certificação acreditado pela Cgcre;
- Se o produto ainda não estiver certificado, o importador deve proceder à certificação do mesmo conforme
requisitos anexos à Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 (ver página 7 deste Guia); 288
Como certificar os aparelhos? As regras estão descritas nos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) anexos à Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 e em Portaria complementar. Para certificar o produto, o fabricante/importador deve selecionar um dentre os Organismos de Certificação
de Produtos acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre). A lista de Organismos acreditados pode ser acessada em:
http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp?seq_tipo_relacionamento=5 No campo ‘escopo’, digite: "aparelhos eletrodomésticos". Será exibida uma relação com os organismos acreditados para atuar neste programa: ao clicar no nome de
um deles, será aberta uma página com os contatos.
O órgão anuente para esses produtos é o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex),
através das agências do Banco do Brasil S.A.
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
289
- Excepcionalmente, na importação de partes e peças, abrangidas pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009,
destinadas exclusivamente à montagem de produtos sujeitos ou não à avaliação da conformidade compulsória,
a empresa importadora poderá apresentar o Certificado de Conformidade do Produto em seu nome ou em
nome de empresa estrangeira, desde que o certificado esteja acompanhado de documento formal da empresa
estrangeira autorizando o uso do seu certificado pela empresa importadora.
Neste último caso, o detentor estrangeiro do certificado deve manter atualizada a lista das empresas
importadoras autorizadas a utilizar o seu certificado junto ao OCP responsável pela certificação;
- Se o produto importado não estiver abrangido pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009, mas mesmo assim,
seu NCM tenha caído em licenciamento não automático com exigência de apresentação de Certificado de
Conformidade do Produto, o importador poderá solicitar ao Inmetro, através do link
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/decProdutos.asp, a Declaração de Liberação para Importação de
Produtos, que deve ser apresentada ao Banco do Brasil;
- A Declaração de Liberação para Importação do Inmetro também poderá ser solicitada pelo importador nos
casos relacionados no Artigo 1º da Portaria Inmetro/MDIC 199/2011 (www.inmetro.gov.br/legislacao).
Na solicitação da Declaração de Liberação para Importação de Produtos, deverão ser anexados, no sistema,
o Extrato da Licença de Importação e informações técnicas (por exemplo, catálogo com foto) para análise da
equipe do Inmetro responsável pela anuência de importação.
A Declaração de Liberação para Importação de Produtos deverá ser apresentada às agências do Banco do
Brasil, que operacionalizam a anuência pelo Decex, para que a LI seja deferida.
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
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Atenção
Os importadores cujas mercadorias abrangidas na Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 tenham conhecimento
de embarque (B/L) no exterior datado até o dia 30/06/2011, deverão apresentar às agências do Banco do
Brasil a B/L para liberação dos produtos, sem a necessidade de apresentação do certificado de
conformidade emitido pelo Organismo acreditado pelo Inmetro.
O importador, cuja mercadoria abrangida na Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 tenha sido embarcada no
exterior a partir do dia 01/07/2011, deverá realizar o registro da LI e, no desembaraço aduaneiro, apresentar
o Certificado de Conformidade do Produto, emitido por Organismo acreditado pela Cgcre.
http://www.inmetro.gov.br /ouvidoria/index.asp ou 0800 285 1818
Ainda tem dúvidas? Entre em contato com a Ouvidoria do Inmetro
Caso você não tenha encontrado as informações que procurava sobre a certificação
compulsória de eletrodomésticos e similares ou, ainda, tenha sugestões para melhorar este
documento, entre em contato com a Ouvidoria do Inmetro:
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980, DISPÕE SOBRE O
REGISTRO DE EMPRESAS NAS ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES
LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestem serviços a terceiros.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República
Murillo Macêdo
Publicada no D.O.U. DE 03 NOV 1980 - Seção I - Pág. 2.881.
292
294
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no
uso da atribuição que lhe confere a letra "f" do artigo 27, combinado com o estabelecido
no § 3º do artigo 59 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
- Considerando que, face ao disposto nos artigos 59 e 60 da citada Lei, a pessoa
jurídica que se organize para prestar ou executar serviços ou obras de Engenharia, Arquitetura
ou Agronomia, ou que mantenha seção ligada ao exercício de uma dessas profissões, está
sujeita à fiscalização profissional pelos Conselhos Regionais;
- Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77;
- Considerando o disposto na Lei nº 6.839/80;
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS
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AGRONOMIA
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- Considerando que as Leis nº 4.076/62, 6.664/79 e 6.835/80 incluíram Geólogos,
Geógrafos e Meteorologistas no âmbito da fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs,
respectivamente;
- Considerando que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do disposto nas letras
"h“ e "o" do artigo 34 da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, processar, organizar, disciplinar e
manter atualizado o registro de pessoas jurídicas, em suas jurisdições;
- Considerando o decidido pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, proferidos
nos Recursos Extraordinários nº 105.052, 107.751 e 108.864, bem como nos Embargos
opostos no Recurso Extraordinário nº 107.751,
RESOLVE:
Art. 1º A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou
obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia,
Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de
registro, em uma das seguintes classes:
CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou
desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
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CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja
atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos
profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;
CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute
para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de
Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
§ 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista serão enquadradas,
para o registro, nas classes estabelecidas neste artigo, conforme a atividade desenvolvida.
§ 2º - Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de uma
das classes relacionadas neste artigo.
§ 3º - As pessoas jurídicas enquadradas na classe "C" deverão proceder ao registro
da seção técnica mantida na mesma.
Art. 2º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito
público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou
Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, deverão, sem qualquer ônus para
os CREAs, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício
profissional.
Art. 3º O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais
no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
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CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
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§ 1º - O registro de pessoa jurídica enquadrada nas classes de que trata o artigo 1º
será efetivado após análise e aprovação da documentação constante do artigo 8º, pagamento
das taxas devidas e da anuidade do ano do registro, bem como da constatação da regularidade
junto ao CREA de todos os profissionais do quadro técnico da empresa e/ou seção que exerça
atividades nas áreas discriminadas no "caput" do artigo.
§ 2º - A pessoa jurídica enquadrada na classe "C", para efeito de registro, estará
sujeita ao pagamento de anuidade diferenciada fixada em Resolução que disciplina as
anuidades e taxas.
Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada em qualquer uma das classes do Art. 1º só terá
condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro
efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes,
será notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CREA, sob
pena da competente autuação por exercício ilegal da profissão.
Art. 5º A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se
encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.
§ 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos
objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito.
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§ 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa
jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
Art. 6º A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou
visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha
residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas
atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.
Art. 7º Os Conselhos Regionais, atendendo às peculiaridades de cada região, e de
acordo com as condições das atividades neles desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, poderão,
através de atos próprios, fixar casos de dispensa de registro.
Art. 8º O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos:
I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado
em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do
Registro no CREA.
II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais,
bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica.
III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa
jurídica, através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social.
IV - Comprovante de solicitação da ART de cargos e funções de todos os
profissionais do quadro técnico da pessoa jurídica.
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RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
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Art. 9º Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente
com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições
coerentes com os objetivos sociais da mesma.
Art. 10 As pessoas jurídicas registradas na forma desta Resolução, sempre que
efetuarem alterações nos seus objetivos, no seu quadro técnico ou na atividade de seus
profissionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CREA.
Parágrafo único - Serão efetivadas novas ARTs, caso haja alterações nas atividades
dos profissionais do seu quadro técnico.
Art. 11 Somente ao profissional habilitado é facultado constituir-se em firma
individual para a prestação de serviços profissionais, ou execução de obras, desde que proceda
o registro no CREA, nos moldes desta Resolução.
Art. 12 A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da
Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia é sempre do
profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa
jurídica.
Art. 13 Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos
sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro
técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.
Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não
cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou
contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.
300
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
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AGRONOMIA
Art. 14 As qualificações de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo,
Geógrafo, ou Meteorologista só poderão constar da razão social ou denominação de pessoa
jurídica, se estas forem compostas exclusivamente por profissionais que possuam aqueles
títulos.
Art. 15 As palavras Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e
Meteorologia só poderão constar em denominação ou razão social de pessoas jurídicas, cuja
direção for composta, na sua maioria, de profissionais habilitados.
Art. 16 O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando:
I - Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela
encarregado(s).
Parágrafo único - Será procedida simples averbação no registro quando houver alteração
que não implique mudança dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da
denominação ou razão social ou da responsabilidade técnica.
Art. 17 A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica
extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que:
I - for requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa
jurídica, o cancelamento desse encargo;
II - for o profissional suspenso do exercício da profissão;
301
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
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AGRONOMIA
III - mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional,
torne impraticável o exercício dessa função;
IV - tiver o profissional o seu registro cancelado;
V - ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a
efetiva prestação da assistência técnica.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis
Decretos, Resoluções
§ 1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do
responsável técnico.
§ 2º - Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa
jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o novo responsável técnico, preenchendo os
requisitos previstos nesta Resolução, e os documentos pertinentes.
§ 3º - A baixa de responsabilidade técnica requerida pelo profissional só pode ser
deferida na ausência de quaisquer obrigações pendentes em seu nome, relativas ao pedido,
junto ao Conselho Regional.
Art. 18 Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica,
além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo
59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
302
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
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CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo
e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho
Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma
individual.
Art. 19 A infração a qualquer dispositivo desta Resolução sujeita o infrator às
penalidades previstas no artigo 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 20 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se a Resolução nº 247/77 e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 OUT l989.
FREDERICO V. M. BUSSINGER
Presidente
SÉRGIO SILVA DOS SANTOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U., de 16 NOV 1989 - Seção I - Págs. 20.800 e 20.801.