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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Aprovado pelo Conselho de Gestão, em reunião de 29 de Agosto de 2011.
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Preâmbulo
A Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro, que aprovou o POC - Educação, estabelece no ponto 2.9 que as
entidades contabilísticas obrigadas a utilizar o POC - Educação ―(…) adoptarão um sistema de controlo
interno, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos
respectivos órgãos de gestão.‖
Refere ainda que ―(…) o sistema de controlo interno a adoptar pela instituição, compreende um conjunto de
procedimentos tendentes a garantir:
a) A salvaguarda dos activos;
b) O registo e actualização do imobilizado da Entidade;
c) A legalidade e a regularidade das operações;
d) A integralidade e exactidão dos registos contabilísticos;
e) A execução dos planos e políticas superiormente definidos;
f) A eficácia da gestão e a qualidade da informação;
g) A imagem fiel das demonstrações financeiras.‖
Para além da definição dos objectivos do controlo interno, o POC - Educação refere também no seu ponto
2.9.3, que o controlo interno deverá incluir princípios básicos, a seguir mencionados, que lhe dão
consistência:
a) Segregação de funções, de forma a evitar que sejam atribuídas a mesma pessoa duas ou mais
funções concomitantes, com o objectivo de impedir ou dificultar a pratica de erros ou irregularidades
ou a sua dissimulação;
b) Controlo das operações, consistindo na verificação ou conferência das operações, que de acordo
com o princípio da segregação de funções deve ser feita por pessoa (s) diferente (s) que interveio na
sua realização ou registo;
c) Definição de autoridade e de responsabilidade, nomeadamente níveis de autoridade e de
responsabilidade em relação a qualquer operação;
d) Pessoal qualificado, competente e responsável, devendo ter habilitações literárias e técnicas
necessárias e a experiencia profissional adequada ao exercício das funções que lhe são atribuídas;
e) Registo metódico dos factos, devendo ter em conta a observância das regras contabilísticas
aplicáveis e os comprovantes ou documentos justificativos;
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f) Outros princípios: todas as operações devem ser autorizadas; o pessoal de cada departamento
deve ser sujeito a rotações periódicas entre si; todos os resultados deverão ser adequadamente
avaliados e deverá ser facultada formação permanente ao pessoal.
De forma a dar cumprimento ao POC-Educação, leis e regulamentos, são de salientar os seguintes
procedimentos ou decisões do IPCA com vista ao controlo interno:
a) Desde 13 de Maio de 2008 que o IPCA tem um Fiscal Único o qual, para além da normal certificação
das contas, colabora com a instituição em auditorias e na emissão de pareceres solicitados;
b) Os Serviços Jurídicos emitem pareceres em todas as aquisições de bens e serviços solicitados pela
presidência, incluindo no âmbito da formação de contratos de prestação de serviços de formação;
c) Os Serviços Financeiros, antes da autorização da realização da despesa e do respectivo pagamento,
verificam se todos os processos estão de acordo com as normas internas e com a Lei;
d) Em finais de 2009, a Comissão Instaladora aprovou o Plano Anti-Corrupção exigido pelo Tribunal de
Contas e que se encontra disponível na página internet do IPCA e que se anexa ao presente MCI;
e) Em Janeiro de 2010 foi criado um Gabinete de Auditoria Interna;
f) Em 20 de Janeiro de 2010 foi aprovado o 1º Manual de Controlo Interno do IPCA que incluía os
principais procedimentos administrativos e contabilísticos, define responsáveis e procedimentos de
controlo, a informação e comunicação e a supervisão de todos os processos de despesa e receita e
de alteração do património da Instituição;
g) Considerando a auditoria do Tribunal de Contas (2ª Secção), ao exercício de 2008, realizada entre 1 a
26 de Março e 5 a 14 de Abril de 2010, a qual apresentou algumas recomendações MCI em vigor foi
aprovado o 2º Manual de Controlo Interno;
h) Com a aprovação dos Estatutos Definitivos do IPCA, aprovados em 13 de Julho de 2010, publicados
no DR, 2ª série, n.º141, de 22 de Julho e com a tomada de posse do Presidente do IPCA em 03 de
Junho de 2011, o IPCA cessou o regime de instalação.
Deste modo, houve necessidade de alterar o actual Manual de Controlo Interno, dadas as alterações e
responsabilidades dos órgãos de Gestão.
Do exposto é aprovado a 3ª versão do Manual de Controlo Interno do Instituto Politécnico do Cávado e do
Ave o qual se rege pelas seguintes normas:
Artigo 1.º
Objectivos e âmbito de aplicação
1. A elaboração do Manual de Controlo Interno - MCI visa dar cumprimento ao estipulado no ponto 2.9 –
“Sistema de Controlo Interno” do POC – Educação, aprovado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro,
promovendo uma adequada uniformização dos princípios e procedimentos contabilísticos, com vista a uma
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correcta administração dos recursos financeiros públicos, segundo critérios da legalidade, economia,
eficiência e eficácia.
2. O presente MCI estabelece as regras gerais que disciplinam todas as operações relativas à gestão do
IPCA e respectivos Serviços e Unidade Orgânicas, nas suas diversas vertentes, nomeadamente,
administrativa, financeira, orçamental, contabilística, patrimonial, aquisição de bens e serviços, locações e
empreitadas.
3. Os dirigentes e responsáveis do IPCA, dos Serviços e das Unidades Orgânicas, deverão implementar e
fazer cumprir as normas definidas no presente MCI.
4. O presente MCI aplica-se aos SAS apesar da sua autonomia financeira1 devendo, no entanto, ter um
Manual de Procedimentos próprio (vide artigo 8.º).
Artigo 2.º
Objecto
1. O MCI integra os procedimentos de controlo interno na área de receita, despesa, operações de
tesouraria, cadastro e inventário dos bens, auditoria interna e anexos ao presente manual, designadamente,
os procedimentos de Gestão de pessoal, e:
D01 - Despesas com pessoal;
D02 - Despesas com aquisição de bens, serviços e locação;
D03 – Despesas com contratos de tarefa e avença;
D04 - Despesas com empreitadas;
D05 – Despesas por fundo de maneio;
D06 – Subsídios.
2. São igualmente matérias referidas no presente MCI, os procedimentos de receita, de registo na
contabilidade patrimonial, garantias e cauções, prestação de contas, gestão do património, contabilidade
analítica e auditoria e controlo interno.
Artigo 3.º
Definição de funções de controlo
Na definição das funções de controlo e na nomeação dos respectivos responsáveis deve atender-se:
a) À identificação das responsabilidades funcionais;
b) Aos circuitos obrigatórios dos documentos e às respectivas verificações;
1 Artigo 65.º dos Estatutos do IPCA
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c) Ao cumprimento dos princípios da segregação de funções, nomeadamente para salvaguardar a
separação entre o controlo físico e o processamento dos correspondentes registos.
Artigo 4.º
Identificação funcional dos documentos administrativos
Os documentos escritos que integram processos administrativos, todos os despachos e informações sobre
eles exarados e os documentos do sistema contabilístico devem sempre identificar os dirigentes e demais
colaboradores que os subscrevem, bem como a qualidade em que o fazem, de forma legível, referindo a
delegação de competências sempre que aplicável e relevante fundamentação.
Artigo 5.º
Órgãos e Responsáveis
Por Despacho do Presidente do IPCA são identificados os órgãos e os responsáveis de cada procedimento
referido no MCI.
Artigo 6.º
Princípios, regras e procedimentos da despesa
Devem ser observados os princípios orçamentais, contabilísticos e patrimoniais, bem como todos os
procedimentos contabilísticos estabelecidos no POC - Educação e demais legislação aplicável.
As várias fases da execução orçamental da despesa são definidas no Decreto-Lei n.º 115/92, de 28 de Julho
nos seguintes termos:
Registo do Cabimento prévio (artigo 13.º) – ―Para a assunção de compromissos, devem os serviços e
organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis.‖
Requisitos Gerais (n.º 1 do artigo 22.º) – “A autorização de despesas fica sujeita à verificação dos
seguintes requisitos:
a) Conformidade legal;
b) Regularidade financeira;
c) Economia, eficiência e eficácia‖
Processamento (artigo 27.º) – ―O processamento é a inclusão em suporte normalizado dos encargos
legalmente constituídos, por forma que se proceda à sua liquidação e pagamento.‖
Liquidação (artigo 28.º) – “Após o processamento, os serviços e organismos determinarão o montante
exacto da obrigação que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento.‖
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Autorização de pagamento (artigo 29.º) – ― 1- A autorização e a emissão dos meios de pagamento
competem ao dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de as delegar e subdelegar. 2-
Dada a autorização e emitidos os respectivos meios de pagamento, será efectuado imediatamente o
respectivo registo.‖
Artigo 7.º
Princípios, regras e procedimentos da receita
Devem ser observados os princípios orçamentais bem como a demais legislação aplicável nesta matéria,
nomeadamente:
Verificação da inscrição orçamental (nenhuma receita poderá ser cobrada sem antes ter sido inscrita
no orçamento);
Liquidação através da emissão da factura ou documento equivalente;
Cobrança, emissão de recibo ou documento equivalente.
Artigo 8.º
Serviços de Acção Social
1. Compete ao Director dos Serviços de Acção Social, propor ao Presidente do IPCA normas e
procedimentos sobre:
a) Bolsas de estudo;
b) Bolsas e prémios de mérito;
c) Alimentação;
d) Controlo de higiene e qualidade de cantinas e bares;
e) Transporte interno de estudantes;
f) Apoio ao associativismo e actividades desportivas e culturais.
2. O Manual de Procedimentos dos SAS é submetido à apreciação do Presidente do IPCA.
3. Compete ao Director dos SAS divulgar pelos estudantes, associações e colocar no sítio do SAS todas as
normas em vigor, bem como em todos os meios de comunicação institucionais.
Artigo 9.º
Escolas
1. No âmbito da autonomia administrativa, pedagógica e científica, compete a cada escola elaborar o seu
Manual de Procedimentos sobre:
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a) Horários dos docentes e atendimento dos estudantes;
b) Faltas, férias e licenças;
c) Sumários, textos de apoio;
d) Marcação de exames, júris;
e) Gestão de material e de espaços.
2. O Manual de Procedimentos de cada escola é submetido à apreciação do Presidente do IPCA.
3. Compete ao Director de cada escola divulgar pelos estudantes, associações e colocar no sítio do IPCA
todas as normas em vigor.
Artigo 10.º
Violação do Manual de Controlo Interno
Por actos que contrariem o preceituado no presente MCI, respondem, directamente, os responsáveis dos
serviços por si e pelos seus subordinados, sem prejuízo de posterior responsabilidade pessoal e disciplinar
do autor do acto.
Artigo 11.º
Alterações e casos omissos
O presente Manual pode ser alterado por deliberação do Presidente do IPCA, sempre que razões de
eficiência e eficácia o justifiquem, assim como dúvidas de interpretação e os casos omissos.
As alterações ao MCI devem ser divulgadas no dia útil seguinte à sua deliberação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente manual foi aprovado em reunião ordinária do Conselho de Gestão, de 29 de Agosto de 2011.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e revogação
O presente manual entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação, revogando na sua totalidade o MCI
aprovado em 02/02/2011.
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RELAÇÃO DE SIGLAS
SIGLAS DESIGNAÇÃO
ANCP Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E.
APNOR Associação de Politécnicos do Norte
AQ Acordo Quadro
CCP Código dos Contratos Públicos
CET Curso de Especialização Tecnológica
CCISP Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
CGD Caixa Geral de Depósitos
CIBE Cadastro e Inventário dos bens do Estado
CPA Código de Procedimento Administrativo
DE Documento equivalente
DGO Direcção Geral do Orçamento
DGES Direcção Geral do Ensino Superior
DR Diário da República
ESG Escola Superior de Gestão
EST Escola Superior Tecnologia
FM Fundo de Maneio
FU Fiscal Único
FCT Fundação da Ciência e Tecnologia
FSE Fundo Social Europeu
GACI Gabinete de Auditoria e Controlo Interno
IGCP-TEI Instituto de Gestão da Tesouraria do Crédito Público -Transferência Electrónica Interbancária
IPCA Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
IRS Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado
JOUE Jornal Oficial da União Europeia
LVCR Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações
MEC Ministério da Educação e Ciência
MCI Manual de Controlo Interno
MP Manual de Procedimentos
MCTES Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
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SIGLAS DESIGNAÇÃO
OE Orçamento de Estado
PCI Processo de Controlo Interno
PEC Plano de Estabilidade e Crescimento
PIDDAC Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central
PLC Pedido de Libertação de Crédito
POC Plano Oficial de Contabilidade
POC-EDU Plano Oficial de Contabilidade para o sector da Educação
PRODEP Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal
PROTEC Programa de Apoio à Formação Avançada de Docentes do Ensino Superior Politécnico
QUAR Quadro de Avaliação e Responsabilização
RBIDES Registo Biográfico de Docentes do Ensino Superior
RCTFP Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
RH Recursos Humanos
RJIES Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
SA Serviços Académicos
SAQ Serviço de Aquisições
SAS Serviços de Acção Social
SC Serviços Centrais
SCI Sistema de Controlo Interno
SF Serviços Financeiros
SIADAP Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública
SIBS Sociedade Interbancária de Serviços
SJ Serviços Jurídicos
SP Sector do Património
UE União Europeia
UO Unidades Orgânicas
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ÍNDICE
PARTE I – Disposições Gerais ............................................................................................................. 16
I. 1. Natureza jurídica .................................................................................................................................... 16
I. 2. Estrutura organizacional......................................................................................................................... 17
PARTE II – Enquadramento geral do Sistema de Controlo Interno ............................................................ 20
II. 1. Justificação ............................................................................................................................................ 20
II. 2. Controlo interno ...................................................................................................................................... 21
II. 3. Normas de auditoria ............................................................................................................................... 22
II. 4. Limitações .............................................................................................................................................. 22
PARTE III – Princípios e Regras Orçamentais ......................................................................................... 24
III.1. Princípios e regras orçamentais ............................................................................................................. 24
III .1.1. Princípios orçamentais ..................................................................................................................... 24
Anualidade ( artigo 4.º) .............................................................................................................................. 24
Unidade e universalidade ( artigo 5.º) ....................................................................................................... 25
Não compensação( artigo 6.º) ................................................................................................................... 25
Não consignação ( artigo 7.º) .................................................................................................................... 26
Especificação ( artigo 8.º) .......................................................................................................................... 26
Equilíbrio ( artigo 9.º) ................................................................................................................................. 27
Instrumentos de Gestão ( artigo 11.º) ....................................................................................................... 27
Publicidade ( artigo 12.º) ........................................................................................................................... 27
III. 1.2. Regras orçamentais .......................................................................................................................... 27
III.1.2.1.Execução do orçamento de despesas ........................................................................................... 27
III.1.2.2. Execução do orçamento de receitas ............................................................................................. 28
III.2. Princípios Contabilísticos ....................................................................................................................... 29
III.2.1. Princípio da entidade contabilística ................................................................................................... 29
III.2.2. Princípio da continuidade .................................................................................................................. 30
III.2.3. Princípio da consistência ................................................................................................................... 30
III. 2.4. Princípio da especialização (ou do acréscimo) ................................................................................. 30
III. 2.5. Princípio do custo histórico ............................................................................................................... 30
III. 2.6. Princípio da prudência ...................................................................................................................... 31
III. 2.7. Princípio da materialidade ................................................................................................................ 31
III. 2.8. Princípio da não compensação ......................................................................................................... 31
PARTE IV – Norma de Controlo Interno .......................................................................................................... 32
IV.1. Gestão de Pessoal ................................................................................................................................ 32
IV.1.1. Vínculos, Carreiras e Remunerações ............................................................................................... 32
IV.1.1.1. Mapa de pessoal .......................................................................................................................... 32
IV.1.1.2. Regimes de vinculação ............................................................................................................... 34
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IV.1.1.3. Incompatibilidade e impedimentos ............................................................................................... 34
IV.1.1.4. Organização das carreiras ........................................................................................................... 36
IV.1.1.5. Alteração do posicionamento remuneratório (pessoal não docente) ........................................... 37
IV.1.1.6. Alteração do posicionamento remuneratório (pessoal docente) .................................................. 38
IV.1.1.7. Tipos de mobilidade ..................................................................................................................... 39
IV.1.2. Recrutamento de pessoal ................................................................................................................. 40
IV.1.2.1. Recrutamento de pessoal não docente ........................................................................................ 40
IV.1.2.2. Recrutamento de pessoal docente ............................................................................................... 41
IV.1.3. Regime jurídico-funcional .................................................................................................................. 41
IV.1.3.1. Faltas ............................................................................................................................................ 42
IV1.3.2. Férias ............................................................................................................................................ 43
IV.1.3.3. Abono do vencimento de exercício perdido ................................................................................. 44
IV.1.3.4. Licenças ....................................................................................................................................... 44
IV. 1.4.Formação de pessoal não docente ................................................................................................... 45
IV.1.5.Balanço social .................................................................................................................................... 46
IV. 1.6.Greve ................................................................................................................................................ 46
IV. 1.7.Publicitação de actos relativos aos colaboradores ........................................................................... 47
IV.2. Documentos previsionais ....................................................................................................................... 49
IV. 2.1.Aspectos gerais................................................................................................................................. 49
IV. 2.2.Plano de actividades ......................................................................................................................... 50
IV. 2.3.Mapa de pessoal ............................................................................................................................... 50
IV. 2.4.Orçamento ........................................................................................................................................ 50
IV. 2.5.Registos contabilísticos ..................................................................................................................... 52
IV. 2.6.Alterações orçamentais ..................................................................................................................... 52
IV. 2.7.Balanço previsional individual e consolidado .................................................................................... 53
IV 2.8.Demonstração de resultados individual e consolidado ...................................................................... 53
IV 2.9.Quadro de de Avaliação e Responsabilização ................................................................................... 53
IV.3. Execução do orçamento e contabilidade orçamental ............................................................................ 54
IV. 3.1.Regras gerais .................................................................................................................................... 54
IV. 3.2. Operações de despesas .................................................................................................................. 56
D01 – Despesas com Pessoal ....................................................................................................................... 56
01.1. Objectivo da norma ............................................................................................................................. 56
01.2. Campo de aplicação da norma ............................................................................................................ 56
01.3. Princípios gerais .................................................................................................................................. 56
01.4. Procedimentos sobre vencimentos ..................................................................................................... 57
01.5. Fases do processamento de vencimentos e outros abonos ............................................................... 59
01.6. Ajudas de Custos ................................................................................................................................ 60
01.7. Modelos ............................................................................................................................................... 64
D02 – Despesas com Aquisição ou Locação de Bens e Aquisição de Serviços ........................................... 69
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02.1. Objectivo da norma ............................................................................................................................. 69
02.2. Princípios gerais .................................................................................................................................. 69
02.3. Procedimentos .................................................................................................................................... 73
02.3.1. Critério da escolha do procedimento em função do valor ............................................................... 73
02.3.2. Peças do Procedimento .................................................................................................................. 73
02.3.5. Ajuste Directo ................................................................................................................................. 75
02.3.6. Regras de formação do procedimento no regime simplificado (artigo 128.º do CCP) .................... 76
02.3.7. Regras de formação do procedimento no regime geral (artigo 112.º a 127.º do CCP) .................. 77
02.3.8. Regras de formação do procedimento no concurso público (artigo 130.º e seguintes do CCP) .... 78
02.3.9. Regras de aprovação dos procedimentos e adjudicação ............................................................... 79
02.3.10. Regras de validação de factura ou documento equivalente e pagamento ................................... 80
02.3.11. Regras de pagamento .................................................................................................................. 81
D03 – Despesas com Empreitadas ................................................................................................................ 82
03.1. Objectivo da norma ............................................................................................................................. 82
03.2. Campo de aplicação da norma ............................................................................................................ 82
03.3. Procedimentos pré-contratuais ............................................................................................................ 82
03.4. Procedimentos a adoptar após celebração do contrato ...................................................................... 85
03.5. Fluxogramas dos procedimentos ........................................................................................................ 90
03.5.1. Proposta de Aquisição - da requisição interna até à autorização ................................................... 90
03.5.2. Proposta de Aquisição – da autorização até à adjudicação ........................................................... 91
03.5.3. Regime Geral – procedimentos até adjudicação ............................................................................ 92
03.5.4. Concurso Público – procedimentos até adjudicação ...................................................................... 93
03.5.5. Factura – validação e pagamento ................................................................................................... 94
D04 – Contratos de tarefa e avença .............................................................................................................. 95
04.1. Objectivo da norma ............................................................................................................................. 95
04.2. Campo de aplicação da norma ............................................................................................................ 95
04.3. Termos e tramitação processual no âmbito da obrigatoriedade de parecer prévio ............................. 96
04.4. Procedimentos nos contratos de tarefa e avença para leccionação < a €5.000 ................................. 98
04.5. Procedimentos nos contratos de tarefa e avença a €5.000 e a €75.000 ..................................... 101
04.6. Modelos ............................................................................................................................................. 104
D05 – Despesas por Fundo de Maneio ....................................................................................................... 116
05.1. Objectivo da norma ........................................................................................................................... 116
05.2. Campo de aplicação da norma .......................................................................................................... 116
05.3. Princípios Gerais ............................................................................................................................... 116
05.4. Fases ................................................................................................................................................. 117
05.5. Procedimentos .................................................................................................................................. 117
05.6. Prestação anual de contas ................................................................................................................ 119
05.7. Contabilização ................................................................................................................................... 119
05.8. Constituição e Responsabilização ..................................................................................................... 119
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05.9. Modelos ............................................................................................................................................. 119
D06 – Subsídios ........................................................................................................................................... 122
06.1. Objectivo da norma ........................................................................................................................... 122
06.2. Campo de Aplicação ......................................................................................................................... 122
06.3. Requisitos substanciais ..................................................................................................................... 122
06.4. Requisitos formais ............................................................................................................................. 122
06.5. Autorização e Publicitação ................................................................................................................ 123
06.6. Procedimentos .................................................................................................................................. 123
IV. 3.3. Operações de receitas .................................................................................................................... 124
IV.3.3.1. Objectivo da norma .................................................................................................................... 124
IV.3.3.2. Serviços que geram receita ........................................................................................................ 124
IV.3.3.3. Meios de cobrança e postos de cobrança .................................................................................. 125
IV.3.3.4. Tabela de emolumentos ............................................................................................................. 125
IV.3.3.5. Entrega da Receita ..................................................................................................................... 126
IV.3.3.6. Registo contabilístico.................................................................................................................. 126
IV.3.3.7. Arquivo do processo de arrecadação da receita ........................................................................ 127
IV.3.3.8. Controlo de Receita .................................................................................................................... 127
IV.3.4. Regras gerais de controlo da Tesouraria ...................................................................................... 127
IV. 4. Contabilidade Patrimonial ................................................................................................................... 129
IV. 4.1. Princípios gerais ............................................................................................................................. 129
IV. 4.2. Bancos ............................................................................................................................................ 129
IV. 4.3. Dívidas a receber ............................................................................................................................ 129
IV. 4.4. Dívidas a pagar ............................................................................................................................... 130
IV. 4.5. Existências ...................................................................................................................................... 131
IV. 4.6. IVA .................................................................................................................................................. 131
IV. 4.7. IRS .................................................................................................................................................. 131
IV.5. Garantias e cauções ............................................................................................................................ 132
IV. 5.1. Objectivo da norma ......................................................................................................................... 132
IV. 5.2. Campo de aplicação da norma ....................................................................................................... 132
IV. 5.3. Procedimentos ................................................................................................................................ 132
IV. 5.4. Garantias e Cauções ...................................................................................................................... 132
IV. 6. Prestação de Contas .......................................................................................................................... 136
IV. 6.1. Objectivo da norma ......................................................................................................................... 136
IV. 6.2. Trabalhos de fim de exercício ......................................................................................................... 136
IV. 6.3. Prestação de Contas ...................................................................................................................... 137
IV. 6.4.Consolidação de Contas .................................................................................................................. 139
IV. 6.5. Relatório de Gestão ........................................................................................................................ 139
IV 6.6. Relatório de Actividades ................................................................................................................. 140
IV. 7. Gestão do Património ......................................................................................................................... 141
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IV. 7.1. Objectivo da norma ......................................................................................................................... 141
IV. 7.2. Campo de aplicação da norma ....................................................................................................... 141
IV. 7.3. Princípios gerais ............................................................................................................................. 141
IV. 7.4. Inventário e cadastro ...................................................................................................................... 141
IV 7.5. Gestão e manutenção dos edifícios e mobiliário ............................................................................ 144
IV. 7.6. Gestão das viaturas ........................................................................................................................ 144
IV. 7.7. Seguros ........................................................................................................................................... 147
IV. 8. Contabilidade analítica ....................................................................................................................... 148
IV. 8.1. Objectivos ....................................................................................................................................... 148
IV. 8.2. Modelo de contabilidade analítica no IPCA .................................................................................... 148
IV. 8.3. Conceitos adoptados ...................................................................................................................... 148
IV. 8.4. Exercício económico ....................................................................................................................... 149
IV. 8.5. Plano de contas .............................................................................................................................. 149
IV. 8.6. Apuramento de custos e proveitos .................................................................................................. 150
IV. 8.7. Custos directos ............................................................................................................................... 150
IV. 8.8. Custos com o pessoal ..................................................................................................................... 150
IV. 8.9. Custos com funcionamento ............................................................................................................ 150
IV. 8.10. Amortizações do exercício ............................................................................................................ 151
IV. 8.11. Custos directos ............................................................................................................................. 151
IV. 8.12. Proveitos ....................................................................................................................................... 152
IV. 8.13. Procedimento de controlo ............................................................................................................. 152
IV. 8.14. Modelo de afectação de custos indirectos - Projectos de I&D do 7º PQ....................................... 152
Parte V – Auditoria e Controlo Interno ........................................................................................................... 154
V. 1. Objectivo da norma .............................................................................................................................. 154
V. 2. Competência ........................................................................................................................................ 154
V. 3. Definições ............................................................................................................................................ 154
V. 4. Dever de Colaboração ......................................................................................................................... 155
V. 5. Princípios gerais ................................................................................................................................... 155
V. 6. Independência ...................................................................................................................................... 155
V. 7. Confidencialidade ................................................................................................................................. 156
V. 8. Objectividade ....................................................................................................................................... 156
V. 9. Diligência .............................................................................................................................................. 156
V. 10. Procedimentos ................................................................................................................................... 156
V. 11. Planeamento ou Programa de Auditoria ............................................................................................ 157
V. 12. Preparação e condução da Auditoria ................................................................................................. 157
V. 13. Princípios dos relatórios .................................................................................................................... 157
V. 14. Requisitos dos relatórios ................................................................................................................... 158
V. 15. Audição do serviço auditado .............................................................................................................. 158
V. 16. Medidas correctivas ........................................................................................................................... 158
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
V. 17. Prova Documental ............................................................................................................................. 158
V. 18. Aplicação ............................................................................................................................................ 159
V. 19. Prazos ................................................................................................................................................ 162
V. 20. Fiscal Único ........................................................................................................................................ 162
V. 21. Auditoria externa ................................................................................................................................ 162
Parte VI – Legislação ..................................................................................................................................... 164
VI 1. Legislação de enquadramento da actividade ....................................................................................... 164
VI. 1.1. Enquadramento Estatuário e Financiamento .................................................................................. 164
VI. 1.2. Enquadramento contabilístico e fiscal ............................................................................................. 165
VI. 1.3. Ajudas de Custo .............................................................................................................................. 168
VI. 1.4. Cadastro e Inventário dos Bens ...................................................................................................... 168
VI. 1.5. Enquadramento Recursos Humanos e contratação ....................................................................... 168
VI.2. Regulamentação interna ...................................................................................................................... 170
VI. 2.1. Geral ............................................................................................................................................... 170
VI. 2.2. Escolas ........................................................................................................................................... 172
VI. 2.3. SAS ................................................................................................................................................. 174
VI 3. Regulamentação interna revogada ...................................................................................................... 175
Parte VII – Anexos
Anexo I - Pano de Gestão de Riscos de Corrupçãp e Infrações Conexas
Anexo II – Despacho Interno (PR) n.º 3/2010
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PARTE I – DISPOSIÇÕES GERAIS
I. 1. Natureza jurídica
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), é uma instituição de ensino superior politécnico, criada
pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, e integra duas unidades orgânicas de ensino, a Escola
Superior de Gestão (ESG) e a Escola Superior de Tecnologia (EST).
O IPCA, enquanto instituição de ensino superior, obedece ao disposto no Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que regula, designadamente, a
sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a
tutela e fiscalização pública do Estado sobre a mesma, no quadro da sua autonomia. Para a prossecução da
sua missão e atribuições, o IPCA dispõe dos meios humanos para o seu desempenho, incluindo pessoal
docente e não docente.
Os seus Estatutos Definitivos foram homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
através da publicação na 2.ª série do Diário da República do Despacho Normativo n.º 21/2010, de 22 de
Julho de 2010, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O IPCA terminou o regime de instalação em 03 de Junho de 2010 com a efectiva entrada em função do
Presidente do IPCA estatutariamente eleito, homologado a 16 de Maio de 2011, pelo Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do RJIES, publicitado
em Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de Maio de 2011.
Os Serviços de Acção Social do IPCA, passaram a ter autonomia financeira desde 01/01/2011, data em que
é atribuído a este serviço dotação orçamental autónoma do IPCA e código de Serviço atribuído pela DGO.
A natureza jurídica e autonomia do IPCA são definidas no artigo 5.º dos seus Estatutos do seguinte modo:
―Artigo 5.º Natureza jurídica e autonomia
1 — O IPCA é uma pessoa colectiva de direito público. 2 — O IPCA goza de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei. 3 — O IPCA, em tudo o que não contrariar o disposto no RJIES e demais leis especiais, está sujeito ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a lei quadro dos institutos públicos.‖
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São atribuições da Instituição de acordo com o inscrito nos Estatutos do IPCA:
I. 2. Estrutura organizacional
I. 2.1. Nos termos dos Estatutos do IPCA, artigo 14.º, são órgãos da Instituição:
Conselho Geral
Presidente
Conselho de Gestão
Conselho Académico
Conselho para Avaliação e Qualidade
Provedor do Estudante
I. 2.2. Com a nomeação do Presidente, através de acto eleitoral previsto no artigo 32.º dos Estatutos do
IPCA, homologado a sua eleição a 16 de Maio de 2011, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do RJIES, publicitado em Diário da
República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de Maio de 2011, a estrutura orgânica é representada da seguinte forma:
“Artigo 3.º Atribuições
1 — O IPCA, como instituição de ensino superior pública, prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES com especial intervenção no vale do Cávado e no vale do Ave. 2 — São atribuições do IPCA a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós -secundários, de cursos de formação pós -graduada e outros, nos termos da lei. 3 — Compete ao IPCA, designadamente: a) Criar o ambiente educativo apropriado às suas finalidades; b) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes; c) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino por si ministrado e à aprendizagem ao longo da vida; d) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, bem como colaborar na sua formação contínua; e) Promover a mobilidade de estudantes e docentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior; (…)‖.
Presidente do IPCA
Vice-Presidente Vice-Presidente
Director da ESG Director da EST
Administrador
Vice-Presidente
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I. 2.3 A partir de 2 de Junho de 2009, passou a existir no IPCA, em cumprimento com a legislação em
vigor, um Provedor do Estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com a associação de estudantes
e com os órgãos e serviços da instituição, tendo como função principal a defesa dos direitos e legítimos
interesses dos estudantes (nº 1 do artigo 46.º dos Estatutos).
I. 2.4. Os Serviços de Acção Social do IPCA têm por finalidade a execução das políticas de acção social de
modo a proporcionar a todos os estudantes, sobretudo aos socialmente desfavorecidos, melhores condições
de estudo, através de apoios e prestações de serviços, tais como, alimentação, serviços de saúde, apoio a
actividades culturais e recreativas, entre outros. A estrutura orgânica é representada da seguinte forma:
―Artigo 46.º Provedor do estudante
(…) 3 - Compete ao provedor do estudante desenvolver as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente: a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCA, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar; b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo para o efeito actuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações; c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes; d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade ou a solicitação dos órgãos do IPCA ou das suas escolas; e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que versem sobre as actividades académicas, tais como, Regulamento de Inscrição, Avaliação e Passagem de Ano, de Bolsas de Estudos, calendário de exames; f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/ processos e a conclusão dos mesmos; g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes. (…)‖
Presidente do IPCA
Director dos SAS Conselho de Acção Social
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I. 2.5. São competências do director dos SAS, de acordo com o n.º 1 do artigo 68.º dos Estatutos do IPCA,
a gestão corrente dos serviços.
São ainda competências do director dos SAS:
a) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento, do plano de
actividades e mapa de pessoal;
b) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta da missão e dos objectivos do
serviço para o ano seguinte, no âmbito do SIADAP;
c) Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração do relatório de actividades e de contas.
O Presidente e o conselho de gestão do IPCA poderão delegar no director dos SAS as competências que
considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços, nomeadamente:
a) Atribuição de apoios no quadro da acção social escolar:
Regras, procedimentos e operações técnicas tendentes a determinar o cálculo das bolsas
de estudo, dos complementos a atribuir aos estudantes deslocados e não deslocados e a
atribuição dos auxílios de emergência devendo obedecer ao disposto no Regulamento de
atribuições de bolsa a estudantes de estabelecimentos do Ensino Superior Público, nas
regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo da DGES e na Lei;
Publicitação no sítio da internet do IPCA as referidas regras e procedimentos;
Elaborar e enviar à DGES as listas mensais dos apoios atribuídos;
Controlar a dotação atribuída pela DGES e informar atempadamente sobre a previsão de
saldo negativo e a consequente necessidade de reforço orçamental para atribuição de
bolsas.
b) Execução dos planos aprovados;
c) Cumprimento das obrigações previstas nos contratos celebrados, no âmbito das funções da
acção social escolar;
d) Elaboração do plano actividades e relatório de actividades;
e) Prestar as informações legalmente exigidas no que diz respeito à execução orçamental,
patrimonial, gestão dos recursos humanos, elaboração do mapa de pessoal e avaliação do
pessoal afecto aos serviços.
I. 2.6. Face à homologação dos Estatutos do IPCA a 22 de Julho de 2010, os SAS gozam a partir de 1 de
Janeiro de 2011 de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e nos
Estatutos, sendo a gestão financeira competência do conselho de gestão, de acordo com o n.º 1 e n.º 2 do
artigo 65.º dos Estatutos do IPCA;
Os SAS estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as
contas do IPCA.
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PARTE II – ENQUADRAMENTO GERAL DO SISTEMA DE CONTROLO INTERNO
II. 1. Justificação
O regime da Administração Financeira do Estado, instituído pela Lei de Bases de Contabilidade Publica, Lei
n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de
Julho, veio estabelecer uma adequada uniformização dos princípios e procedimentos contabilísticos, com
vista a uma correcta administração dos recursos financeiros públicos, segundo critérios da legalidade,
economia, eficiência e eficácia.
Eficiência, relaciona os recursos utilizados com as actividades desenvolvidas, muitas vezes denominada de
produtividade.
A eficácia, traduz-se na comparação dos efeitos face aos objectivos que foram fixados.
No âmbito desta reforma (Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho), consagra-se um novo sistema de controlo
de gestão, definindo-se como formas de controlo da gestão orçamental as seguintes:
a) Auto – controlo, pelos órgãos competentes dos próprios serviços e organismos;
b) Controlo interno, sucessivo e sistemático, da gestão, designadamente através de auditorias a
realizar aos serviços e organismos;
c) Controlo externo, a exercer pelo Tribunal de Contas.
O Plano Oficial de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 232/97, de 3 de Setembro,
estabelece como principal objectivo a criação de condições para a integração de uma Contabilidade
orçamental, patrimonial e analítica numa Contabilidade moderna, dado que a Contabilidade publica clássica
se preocupava essencialmente com o controlo orçamental e a legalidade das despesas e receitas públicas.
Relativamente ao Controlo Interno, refere o POC-Educação:
1.1. Sistema de Controlo Interno no POC – Educação
“2.9 — Sistema de controlo interno 2.9.1 — As entidades contabilísticas obrigadas a utilizar o POC-Educação adoptarão um sistema de controlo interno que englobe o plano de organização interno, políticas, métodos, técnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos respectivos órgãos de gestão. 2.9.2 — O sistema de controlo interno compreende um conjunto de procedimentos tendentes a garantir:
a) A salvaguarda dos activos; b) O registo e actualização do imobilizado da entidade; c) A legalidade e a regularidade das operações; d) A integralidade e exactidão dos registos contabilísticos; e) A execução dos planos e políticas superiormente definidos; f) A eficácia da gestão e a qualidade da informação;
g) A imagem fiel das demonstrações financeiras.‖
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Na sequência da criação do Conselho de Prevenção da Corrupção, através da Lei n.º 54/2008, de 4 de
Setembro, entidade independente que desenvolve a sua actividade no domínio da prevenção da corrupção e
infracções conexas, foi aprovado no IPCA o Plano de Gestão de Riscos e Infracções Conexas - PGRCIC em
31 de Dezembro de 2009, que se anexa ao MCI.
O PGRCIC do IPCA tem como fundamento os pilares institucionais, abstractos e concretos, designadamente:
Formação e aspectos gerais sobre os participantes envolvidos;
Identificação de acção de prevenção da corrupção e infracções conexas e de maximização da
diminuição dos inerentes riscos das temáticas envolvidas.
Deste modo, foi criada a Comissão de Prevenção de Corrupção -CPC, composta por 4 elementos, através do
Despacho Interno (PR) n.º 3/2010, de 19 de Fevereiro, que se anexa ao presente MCI
II. 2. Controlo interno
O "Sistema de Controlo Interno" representa todas as políticas e procedimentos (controlos internos)
adoptados pela gestão de uma entidade que contribuam para a obtenção dos objectivos da gestão de
assegurar, tanto quanto praticável, a condução ordenada e eficiente da sua actividade, incluindo a aderência
às políticas da gestão, a salvaguarda de activos, a prevenção e detecção de fraude e erros, o rigor e a
plenitude dos registos contabilísticos, o cumprimento das leis e regulamentos e a preparação tempestiva de
informação financeira credível.
O controlo interno é uma forma que pressupõe a existência de um plano e de sistemas coordenados
destinados a prevenir a ocorrência de erros e irregularidades ou a minimizar as suas consequências e a
maximizar o desempenho da entidade na qual se insere.
O controlo interno compreende o controlo contabilístico e administrativo. O controlo contabilístico visa
garantir a fiabilidade dos registos contabilísticos, facilitar a revisão das operações financeiras autorizadas
pelos responsáveis e a salvaguarda dos activos. O controlo administrativo compreende o controlo hierárquico
e dos procedimentos e registos relacionados com o processo de tomada de decisões e, portanto, com os
planos, políticas e objectivos definidos pelos responsáveis.
A implementação de um sistema de controlo interno numa entidade pressupõe a existência de dois requisitos
prévios inerentes à actividade gestora: a autorização e registo das operações realizadas.
A autorização das operações pode assumir forma global e específica. A autorização é global quando é dada
para operações de carácter rotineiro, que não envolvam valores importantes ou não se integrem em
situações específicas.
A autorização é específica quando contempla operações sujeitas a tomadas de decisão, devidas quer à sua
própria natureza, quer às implicações legais e financeiras que a rodeiam.
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O registo contabilístico, simultaneamente meio de prova e meio de controlo, só constitui um requisito válido
do controlo interno quando está apoiado em documento justificativo probatório, é exacto e completo, e
satisfaz as normas legais e as regras contabilísticas aplicáveis.
II. 3. Normas de auditoria
Decorrendo da sua constituição jurídica, o IPCA obriga-se a adoptar e respeitar os princípios e regras
padronizadas nacionalmente e internacionalmente em matéria de auditoria, uma vez que não existe qualquer
regulamentação específica para a Administração Pública.
Deste modo, o IPCA compatibiliza as suas normas e regulamentos internos com as normas internacionais de
auditoria públicas emanadas pela INTOSAI – International Organization of Supreme Audit Institutions, pela
EUROSAI – European Organization of Supreme Audit Institutions, e pela IFAC – Internatiobnal Federation of
Accountants.
Em matéria de normas nacionais de auditoria pública, o IPCA aplica as normas técnicas de revisão/auditoria
(NTRA), que compreendem normas gerais, de trabalho de campo e de relato, suplementadas e
desenvolvidas por directrizes de revisão/auditoria e supletivamente aplicáveis as normas e recomendações
de auditoria emitidas pela IFAC.
Em situação de dúvida na interpretação das normas nacionais e/ou internacionais, o IPCA recorre as normas
do Tribunal de Contas inscritas no Manual de Auditoria e de Procedimentos (volume I).
II. 4. Limitações
A implementação e manutenção de um SCI são uma das mais importantes responsabilidades do órgão de
gestão de qualquer organização. No entanto, a existência de um sistema de controlo interno, por mais
elaborado que seja, não pode por si só garantir a integridade e a exactidão dos registos contabilísticos.
Independentemente de estar bem concebido e funcionar eficazmente, o controlo interno pode apenas
proporcionar uma segurança aceitável à gestão e ao órgão de gestão em relação à obtenção dos objectivos
de controlo interno da entidade. Deste modo, não é possível através do sistema de controlo interno, garantir
a detecção de todos os erros.
Resultam algumas limitações a ele inerentes, das quais se salientam:
A segregação de funções dificulta, mas pode não evitar o conluio ou a cumplicidade;
Os poderes de autorização de operações por parte daqueles a quem os mesmos foram confiados,
podem ser usados de forma abusiva ou arbitrária;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
A competência e a integridade do pessoal que executa as funções de controlo podem deteriorar-se
por razões internas ou externas, não obstante os cuidados postos na sua selecção e formação;
A própria direcção do organismo pode em muitos casos ultrapassar ou ladear as técnicas de
controlo por si implantadas;
O controlo interno tem em vista geralmente operações correntes, não estando preparado para as
transacções pouco usuais;
Por último, a própria existência do controlo só se justifica quando a relação custo/benefício é
positiva, isto é, quando o custo de determinado procedimento não é desproporcionado
relativamente aos riscos que visa cobrir.
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PARTE III – PRINCÍPIOS E REGRAS ORÇAMENTAIS
III. 1. Princípios e regras orçamentais
III. 1.1. Princípios orçamentais
A Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto) aplica-se ao orçamento do Estado,
que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas, estabelecendo:
A Lei n.º 91/2001, de 20 Agosto, define os princípios que devem ser cumpridos na elaboração do Orçamento,
nos seus artigos n.os 4.º a 12.º, a seguir identificados:
Anualidade ( artigo 4.º)
―1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na
perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em
particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 14º.
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas,
medidas e projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a
despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com
carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
4 - O ano económico coincide com o ano civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar
de execução orçamental, nos termos previstos na lei.‖
“Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece:
a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector
público administrativo;
b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão,
votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a
correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do
Estado, incluindo a da segurança social.‖
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Unidade e universalidade ( artigo 5.º)
Não compensação( artigo 6.º)
―1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços
integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 - Os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais são independentes do
Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e
local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3 - O Orçamento do Estado e os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem
apresentar, nos termos do artigo 29º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de
despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de
investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do
respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa
postos à disposição do Estado.‖
―1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução
alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois
de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os
montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer
espécie.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros
associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental,
de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento
orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.‖
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Não consignação ( artigo 7.º)
Especificação ( artigo 8.º)
―1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e
temporário, em termos a definir em legislação complementar.‖
―1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma
classificação económica.
2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional,
podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos,
nos termos da presente lei.
3 - As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será efectuada de
acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a
fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização
confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de
utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional,
autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações
económica e funcional das despesas é definida pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro.‖
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Equilíbrio ( artigo 9.º)
Instrumentos de Gestão ( artigo 11.º)
O IPCA está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC – Educação),
empregando igualmente outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo do orçamento, nos
termos previstos na lei.
Publicidade ( artigo 12.º)
O IPCA assegura a publicação no sítio do IPCA de todos os documentos que se revelem necessários para
assegurar a adequada divulgação e transparência do seu orçamento e da sua execução.
III. 1.2. Regras orçamentais
III. 1.2.1.Execução do orçamento de despesas
Na execução do orçamento das despesas, devem ser respeitados os seguintes princípios e regras:
Nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de ser legal,
esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento;
Os créditos orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;
As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser
autorizadas até à concorrência das importâncias cobradas;
As despesas deverão ser autorizadas até 31 de Dezembro, terminando o prazo para o seu
pagamento no período complementar de execução orçamental, legal e anualmente estabelecido;
―1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias
para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto no artigo 20º, artigo 22º e artigo 25º
2 - As Regiões Autónomas não poderão endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento
do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
3 - O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução no mesmo
montante das transferências do Orçamento do Estado devidas no ano subsequente, de acordo com
as respectivas leis de financiamento.‖
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das
verbas adequadas do orçamento, que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu
pagamento.
No que diz respeito à definição dos momentos da despesa deverá ser cumprida a Norma Interpretativa n.º
2/2001 da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, publicada no DR, II Série, n.º
125, de 30 de Maio de 2001, através do Aviso n.º 7467/2001 (2ª série):
III. 1.2.2. Execução do orçamento de receitas
Na execução do orçamento de receitas, devem ser respeitados os seguintes princípios e regras (regime
jurídico das receitas):
Princípio da legalidade, criadas por lei ou obtidas na base da mesma;
Princípio da renovação anual, que implica uma autorização orçamental anual;
As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro devem ser contabilizadas pelas
correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar;
“Orientação — Norma interpretativa n.º 2/2001 — Movimentação
da conta 25 do POCP
(…) De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, «após o
processamento, os serviços e organismos determinarão o montante exacto da obrigação que nesse
momento se constitui, a fim de permitir o respectivo pagamento» (artigo 28.º— liquidação da
despesa).
De acordo com o decreto-lei acima citado, a autorização e a emissão dos meios de pagamento
competem ao dirigente do serviço ou organismo, a que se segue o registo dos respectivos
pagamentos (artigo 29.º— autorização de pagamento), atendendo aos prazos previstos no mesmo
diploma (artigo 31.º— prazo).
Tendo em consideração o disposto na legislação em vigor e os objectivos inerentes à elaboração e
apresentação das demonstrações financeiras dos serviços e organismos públicos, com vista a
proporcionarem uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da
execução orçamental, a comissão executiva entende que os registos da autorização de pagamento
e da emissão dos meios de pagamento coincidem no tempo, para efeitos contabilísticos. (…)‖
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Nenhuma receita poderá ser liquidada e arrecadada, se não tiver sido objecto de inscrição
orçamental adequada;
A cobrança das receitas pode ser efectuada para além dos valores inicialmente previstos no
orçamento;
Princípio da não compensação, que implica a inscrição das receitas na sua totalidade e sem
dedução de qualquer espécie;
Princípio da não consignação que proíbe a afectação de determinada receita para suportar
determinada despesa, sem prejuízo de legislação especial;
Deve-se ainda dar cumprimento ao estipulado na norma interpretativa n.º 2/2001 da Comissão de
Normalização Contabilística da Administração Pública, no que diz respeito a:
III. 2. Princípios Contabilísticos
A contabilidade do IPCA obedece aos seguintes princípios contabilísticos que devem conduzir à obtenção de
uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da
entidade.
III. 2.1. Princípio da entidade contabilística
Constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e
apresentar contas de acordo com os planos de contabilidade pública sectoriais. Quando as estruturas
―(…) definição dos momentos da receita. Para este efeito consideram--se dois momentos: liquidação
(inclui auto-liquidação e liquidação prévia) e cobrança. A liquidação corresponde ao cálculo e
apuramento do montante a pagar pelo sujeito passivo, efectuada pelas entidades que administram a
receita, no caso da liquidação prévia, ou da responsabilidade do devedor, no caso de auto-liquidação.
A liquidação está indelevelmente associada à emissão do documento de divida. Assim, equipara-se à
facturação. Do ponto de vista patrimonial corresponde à consagração do direito a receber. A
cobrança dos valores apurados na liquidação correspondente ao ressarcimento da divida, total ou
parcial, através de meios monetários ou outros, pelas entidades legalmente autorizadas para o
efeito‖.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas sub-entidades
contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central.
Quando no mesmo “espaço institucional” de uma entidade, coexistam outras entidades (caso das unidades
orgânicas de uma universidade ou instituto politécnico ou serviços dependentes de uma direcção regional de
educação) e todas estejam obrigadas a elaborar e apresentar contas de acordo com o referido plano, ou
seja, todas são “entidades contabilísticas”, o conjunto integrará um “grupo público”, ficando sujeitas às
normas de consolidação de contas. Num “grupo público”, cabe à “entidade mãe” assegurar a coordenação do
processo de consolidação de contas, sem prejuízo da coordenação relativa a eventuais sub-entidades.
No caso do IPCA o grupo público é constituído por duas entidades contabilísticas, sendo o IPCA a entidade
mãe e os SAS a entidade consolidada, uma vez que estes serviços gozam de autonomia administrativa e
financeira.
III. 2.2. Princípio da continuidade
De acordo com este princípio, considera-se que o IPCA opera continuadamente, com duração ilimitada.
III. 2.3. Princípio da consistência
Entende-se que o IPCA não alterará as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Contudo
poderá fazê-lo desde que as alterações que tiverem efeitos materialmente relevantes, sejam devidamente
referidas de acordo com o anexo às demonstrações financeiras, do POC – Educação.
III. 2.4. Princípio da especialização (ou do acréscimo)
De acordo com este princípio, “os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos,
independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras
dos períodos a que respeitem.” Consideram-se proveitos todas as operações contabilísticas registadas na
classe 7 do POC – Educação e consideram-se custos todas as operações contabilísticas registadas na
classe 6 do POC – Educação.
III. 2.5. Princípio do custo histórico
De acordo com este princípio, “os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de
produção, quer a valores monetários nominais, quer a valores monetários constantes.” O IPCA, conforme
previsto no POC – Educação, efectua provisões para cobrança duvidosa das dívidas a receber e actualiza os
seus activos fixos efectuando amortizações previstas no CIBE (Cadastro e Inventário dos bens do Estado).
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
As excepções ao registo com base no princípio do custo histórico encontram-se previstas no CIBE e carecem
de Despacho do Presidente do IPCA.
III. 2.6. Princípio da prudência
Para o integral cumprimento do princípio da prudência que determina “(…) que é possível integrar nas contas
um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a
criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por
defeito ou de passivos e custos por excesso‖, os SF propõem anualmente a criação de provisões e o registo
das mesmas na conta “Acréscimos e diferimentos”, com a devida fundamentação. Esta proposta carece de
Despacho do Presidente do IPCA.
III. 2.7. Princípio da materialidade
Considerando que ―as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam
relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões (…)‖ deve ser evitado o registo em contas residuais
(“Outros custos” / “Outros proveitos”), de modo a não desvirtualizar as demonstrações financeiras. Este
princípio deve ser tido em especial atenção na classificação das despesas de Fundo de Maneio, e na
aquisição de bens inventariáveis.
III. 2.8. Princípio da não compensação
Em rigor, ―(…) não se deverão compensar saldos de contas activas com contas passivas (balanço), de
contas de custos e perdas com contas de proveitos e ganhos (demonstração dos resultados) e, em caso
algum, de contas de despesas com contas de receitas (mapas de execução orçamental)‖. Contudo, desde
que devidamente fundamentado pelos SF, poderão ser autorizadas excepções a este princípio através de
Despacho do Presidente do IPCA. Sempre que ocorrerem excepções a este princípio, as mesmas devem ser
evidenciadas nos anexos às demonstrações financeiras.
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PARTE IV – NORMA DE CONTROLO INTERNO
IV. 1. Gestão de Pessoal
IV. 1.1. Vínculos, Carreiras e Remunerações
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
No IPCA, existem 3 mapas de pessoal:
Dois do IPCA que contemplam pessoal docente e pessoal não docente;
Um dos SAS uma vez que têm autonomia administrativa e financeira.
IV. 1.1.1. Mapa de pessoal
a) Tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos superiormente fixados,
as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis, o IPCA planeia,
aquando da preparação da proposta de orçamento, as actividades de natureza permanente ou
temporária, a desenvolver durante a sua execução, as eventuais alterações a introduzir nas
unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal docente e não docente.
Estes elementos acompanham a respectiva proposta de orçamento, devendo ser elaborados pelo
Administrador do IPCA (pessoal docente e não docente do IPCA) e pelo Director dos SAS (pessoal
afecto a esta unidade do IPCA);
b) Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o IPCA e SAS
carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:
i) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
ii) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a
executar;
iii) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação
académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
c) Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pelo órgão competente para a
aprovação das propostas de orçamento e tornados públicos por afixação nos Serviços Centrais do
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IPCA e nos SAS, nas Unidades Orgânicas e inseridos em página electrónica, assim devendo
permanecer durante o ano económico;
d) As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam -se a
suportar os seguintes tipos de encargos:
a. Com as remunerações dos colaboradores que se devam manter em exercício de funções no
órgão ou serviço;
b. Com o recrutamento de colaboradores necessários à ocupação de postos de trabalho
previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do
posicionamento remuneratório na categoria dos colaboradores que se mantenham em
exercício de funções;
c. Com a atribuição de prémios de desempenho dos colaboradores dos órgãos ou serviços.
e) Compete ao Conselho de Gestão decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de
encargos referidos na alínea d) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do
disposto no artigo 47.º da LVCR sobre alteração de posição remuneratória obrigatória, pela
afectação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos. Esta decisão é
tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento;
f) Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar os encargos
com o recrutamento, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar os encargos relativos
a prémios de desempenho, salvo em situações de proibição expressas previstas nas Leis de
execução do orçamento do ano a que se referem;
g) Para efeitos do disposto anteriormente e controlo do pessoal, os Recursos Humanos deverão
manter actualizadas listagens de pessoal docente e não docente, onde deve constar as seguintes
informações:
i) Nome;
ii) Carreira e categoria;
iii) Início e termo de funções;
iv) Habilitações;
v) Acumulações;
vi) Número horas de leccionação (no caso de pessoal docente);
vii) Unidades curriculares e cursos onde leccionam (no caso de pessoal docente)
viii) Avaliação de desempenho;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
ix) Estado civil;
x) Número de dependentes.
IV. 1.1.2. Regimes de vinculação
De acordo com a LVCR as relações jurídicas de emprego, a partir de 1 de Março de 2008, constituem-se nas
seguintes modalidades:
a) Comissão de serviço – para o exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente
cargos dirigentes;
b) Nomeação – para o exercício de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira no
cumprimento de atribuições, competências e actividades referidas no artigo 10º (funções associadas
ao exercício de poderes de soberania e autoridade);
c) Contrato de trabalho – para o exercício de cargos e funções não abrangidas pelas alíneas anteriores
as relações jurídicas de emprego passam a constituir-se nos termos do disposto no artigo 9.º.
IV. 1.1.3. Incompatibilidade e impedimentos
As funções públicas, sejam elas quais forem, são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
A acumulação com outras funções públicas e com funções ou actividades privadas depende sempre da
autorização da entidade competente, ou seja, do Presidente do IPCA (artigos 25.º e seguintes da LVCR e o
Decreto-Lei n.º 151/2006, de 2 de Agosto), com base em requerimento do interessado que deve obedecer ao
disposto no artigo 29.º da LVCR.
À carreira especial de pessoal docente do ensino superior politécnico aplica-se ainda o disposto no
ECPDESP, que contém normas especiais que regulam o exercício de funções em acumulação por parte dos
docentes, a saber:
a) Docentes em regime de tempo integral podem, quando previamente autorizados pelo Presidente do
IPCA, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo
de 6 horas lectivas semanais;
b) A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas carece, para além
dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:
i) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respectivas, por parte do
docente;
ii) À Direcção -Geral do Ensino Superior, pelos RH do IPCA, de acordo com o artigo 51.º da
Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
c) O IPCA pode celebrar com instituições de ensino superior públicas e privadas protocolos de
cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites das alíneas
anteriores;
d) Os docentes em tempo integral no IPCA:
i) Não podem exercer funções em órgãos de direcção de outra instituição de ensino superior;
ii) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra
instituição de ensino superior;
e) O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade
remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. A violação do
compromisso implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à
diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da
eventual responsabilidade disciplinar;
f) Não viola o disposto na alínea anterior a percepção de remunerações decorrentes de:
i) Direitos de autor;
ii) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
iii) Ajudas de custo;
iv) Despesas de deslocação;
v) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
vi) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde
que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja
exclusivamente a de senhas de presença;
vii) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a
que esteja vinculado;
viii) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais,
da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua
determinação;
ix) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da
instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize
para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas
semanais;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
x) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e
outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no
âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de
actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes
remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou
subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior;
g) A percepção da remuneração prevista na anterior subalínea x) só pode ter lugar quando a
actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção
da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e
quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma
relação estável;
h) As regras de dedicação exclusiva do Presidente do IPCA são as definidas no artigo 37.º dos
Estatutos do IPCA;
i) As regras de dedicação exclusiva dos Directores das Escolas do IPCA são as definidas no n.º 3 do
artigo 51.º dos Estatutos do IPCA.
IV. 1.1.4. Organização das carreiras
a) São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a
generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades;
b) São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que
apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas
actividades;
c) São gerais as carreiras de:
c1) Técnico superior;
c2) Assistente técnico;
c3) Assistente operacional.
d) A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional
legalmente descrito e a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições
remuneratórias;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 1.1.5. Alteração do posicionamento remuneratório (pessoal não docente)
a) Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LVCR, o Presidente do IPCA decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do
mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do
posicionamento remuneratório na categoria dos colaboradores do órgão ou serviço;
b) Preenchem os universos definidos nos termos da alínea anterior os colaboradores do órgão ou
serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em
contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas
durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
i) Duas menções máximas, consecutivas;
ii) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
iii) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que
consubstanciem desempenho positivo, consecutivas;
c) Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que
o colaborador se encontra, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas
avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento
remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
i) Três pontos por cada menção máxima;
ii) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
iii) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que
consubstancie desempenho positivo;
iv) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação;
d) Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta -se a 1 de
Janeiro do ano em que tem lugar;
e) Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos na alínea a), o Presidente do IPCA,
ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e
3 do artigo 46.º, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se
encontra, o posicionamento remuneratório de colaborador em cuja última avaliação do desempenho
tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior;
f) Por restrições orçamentais do IPCA ou imposição do Governo definido no orçamento ou no Plano de
Estabilidade e Crescimento (PEC), o Presidente do IPCA poderá não efectuar alterações de
posicionamento remuneratório em determinado ano.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 1.1.6. Alteração do posicionamento remuneratório (pessoal docente)
a) O IPCA, cumprirá com as normas orientadoras do sistema de avaliação de desempenho do pessoal
docente, emanadas pelo Ministério da Educação e Ciência (anteriormente MCTES), pelo CCISP e por
normas internas;
b) Por Despacho (PR) n.º 55/2010, aprovado pela Comissão Instaladora do IPCA, em reunião de 8 e
Julho de 2010 e publicado no DR, através do Despacho n.º 11965/2010, de 23 de Julho foi aprovado o
Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do IPCA, referindo no seu artigo 3.º:
c) Quanto às dimensões da avaliação, o artigo 6.º emana:
“Artigo 3.º
Periodicidade da Avaliação
1 — A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.
2 — Os docentes contratados a termo certo ou por tempo indeterminado em período experimental são sempre avaliados, respectivamente, no final do período a que se refere o contrato ou do final do período a que se refere o contrato ou do final do período experimental.
3 — A classificação anual de cada um dos anos avaliados é que resulta do ciclo de avaliação.
4 — Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o ano lectivo se conclua.
5 — A avaliação atribuída num determinado período pode ser revista, a requerimento do interessado, sempre que num dos dois períodos seguintes se tenha verificado a aprovação em provas de doutoramento ou de agregação, ou que um determinado contributo, cientifico ou qualquer natureza, produzido no período, venha a evidenciar nos períodos seguintes um impacto relevante, ou venha a ser objecto de especial reconhecimento
designadamente através de prémio nacional, estrangeiro ou internacional.‖
“Artigo 6.º
Dimensões da Avaliação
1 — A avaliação dos docentes tem por base as funções gerais dos docentes e incide sobre as dimensões: (i) Técnico-Científica; (ii) Pedagógica; e, (iii) Organizacional. 2 — A diferenciação a que se refere o número anterior, deve contudo ser efectuada respeitando os seguintes limites nas suas dimensões:
a) Dimensão Pedagógica: 35%; b) Dimensão Técnico-Científica: 40%; c) Dimensão organizacional: 25%.
(…) 4 — Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º - A do ECPDESP poderão os docentes solicitar a alteração das ponderações referidas no n.º 2 deste artigo, tendo em conta a especificidade da sua área disciplinar. 5 — A concretização da pretensão referida no número anterior deverá, mesmo assim, respeitar os seguintes limites máximos e mínimos:
a) Dimensão Pedagógica: mínimo 30% máximo 40%; b) Dimensão Técnico-Científica: mínimo 35% máximo 45%; c) Dimensão organizacional: mínimo 20% máximo 30%.
(…)‖
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d) Quanto aos intervenientes no processo de avaliação referem os artigos 13.º e 14.º:
e) De referir ainda que os docentes são semestralmente sujeitos a avaliação pedagógica, através de
inquéritos por questionário, por parte dos estudantes, sendo-lhes entregue os respectivos resultados,
os quais incluem a sua avaliação e posição para cada item em relação à média de todos os docentes
do curso. A distribuição, recolha e tratamento da avaliação é da responsabilidade do Gabinete de
Qualidade do IPCA;
f) Por restrições orçamentais do IPCA ou imposição do Governo definido no orçamento ou no PEC, o
Presidente do IPCA poderá não efectuar alterações de posicionamento remuneratório em
determinado ano, conforme Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
IV. 1.1.7. Tipos de mobilidade
A mobilidade geral integra as seguintes modalidades conforme, artigos 58.º da LVCR e seguintes:
a) Cedência de interesse público:
i) Cedência de interesse público para entidade abrangida pela LVCR;
ii) Cedência de interesse público para entidade não abrangida pela LVCR;
b) Mobilidade interna:
i) Mobilidade interna na categoria na mesma actividade;
“Artigo 13.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação de desempenho dos docentes, no âmbito do IPCA: d) O avaliado; e) O Conselho Coordenador de Avaliação do IPCA, o avaliador; f) O Conselho Pedagógico; g) O Conselho Técnico-científico, h) O Presidente do IPCA; i) A Comissão Paritária.
“Artigo 14.º Avaliado
1 — O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional. 2 — O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu
desempenho.‖
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ii) Mobilidade interna na categoria noutra actividade;
iii) Mobilidade interna inter-carreiras;
iv) Mobilidade interna inter-categorias.
IV. 1.2. Recrutamento de pessoal
IV. 1.2.1. Recrutamento de pessoal não docente
a) O recrutamento de pessoal não docente obedece ao disposto na LVCR e na Portaria n.º 83-A/2009,
de 22 de Janeiro e o disposto nas normas internas;
b) A decisão de recrutamento de pessoal pelo Presidente do IPCA depende:
b1) Da prévia decisão sobre o montante máximo de cada um dos encargos com as remunerações
dos colaboradores que se devem manter em funções;
b2) Recrutamento de colaboradores e alteração de posicionamento remuneratório;
b3) Prémios de desempenho.
c) O recrutamento de colaboradores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho
previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo procedimento
concursal, designadamente através de publicação na 2.ª série do DR;
d) O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:
“Artigo 60.º Modalidades de mobilidade interna
1 — A mobilidade interna reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade inter-carreiras ou categorias. 2 — A mobilidade na categoria opera -se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada. 3 — A mobilidade inter-carreiras ou categorias opera – se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se
encontra integrado ou ao da categoria de que é titular. 4 — A mobilidade inter-carreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador
e não pode modificar substancialmente a sua posição.‖
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d1) O júri do procedimento é composto por colaboradores da entidade empregadora pública, de
outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a sua conveniência, de
entidades externas;
d2) Inexistência de actos ou de listas preparatórias da ordenação final dos candidatos;
d3) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de
selecção diferentes;
d4) O recrutamento efectua -se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos
colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.
e) Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar os encargos
com o recrutamento, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar os encargos relativos a
prémios de desempenho, salvo em situações de proibição expressas previstas nas Leis de execução
do orçamento do ano a que se referem.
IV. 1.2.2. Recrutamento de pessoal docente
O recrutamento de docentes obedece ao disposto no ECPDESP e nas normas internas aprovadas na
sequência da aprovação daquele diploma, nos termos do seu artigo 29-A.º, a saber:
IV. 1.3. Regime jurídico-funcional
Os sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço e da nomeação,
são regidos na sua actividade pelo disposto no RCTFP.
“Artigo 29.º -A Regulamentos
1 — O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a
regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os
procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no
quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.
2 — No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental,
designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os
parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de
classificação final.
3 — Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto
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IV. 1.3.1. Faltas
a) Ao abrigo do RCTFP falta é a ausência do colaborador no local de trabalho, durante o período
compreendido no seu horário de trabalho. O RCTFP fixa um elenco taxativo de justificações
atendíveis, ou seja, uma lista de situações típicas que justificam a não comparência ao trabalho. Com
excepção das faltas dadas pelos colaboradores eleitos para as estruturas de representação colectiva,
o regime de faltas é imperativo, ou seja, não podem ser previstos outros tipos de faltas, sendo
insusceptível de modificação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato
individual;
b) Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está
obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de
trabalho em falta;
c) São consideradas faltas justificadas aquelas que constam do elenco legalmente previsto (n.º 2 do
artigo 185.º do RCTFP). São consideradas faltas injustificadas todas as que não se encontram
previstas na lei, ou que se verifiquem sem qualquer motivo ou quando as razões invocadas forem
comprovadamente falsas, ou, ainda, quando não forem apresentados os meios de prova solicitados
pelo dirigente competente;
“Artigo 185.º Tipos de faltas
2 - São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 187.º; c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais; e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no anexo ii, «Regulamento»; f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; g) As motivadas por isolamento profiláctico; h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor; i) As dadas para doação de sangue e socorrismo; j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal; l) As dadas por conta do período de férias; m) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.º; n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos Decretos - Leis n.os 220/84, de 4
de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.‖
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
d) Os meios de prova ou os processos de justificação, em regra, estão previstos na lei relativamente a
cada situação. Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação
específicos não estejam legalmente previstos, pode o dirigente competente exigir ao colaborador
prova dos factos invocados para a justificação, esta exigência deve ser efectuada nos 15 dias
seguintes à comunicação da ausência (n.º 1 do artigo 190.ºdo RCTFP);
e) As faltas justificadas, quando previsíveis, e salvo disposição especial, são obrigatoriamente
comunicadas ao dirigente do serviço com antecedência mínima de 5 dias. Quando imprevisíveis, as
faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível;
f) Compete ao dirigente do serviço enviar as faltas justificadas e injustificadas aos RH no prazo máximo
de dois dias;
g) Sempre que possível os RH devem efectuar os descontos das faltas, no vencimento do próprio mês.
IV. 1.3.2. Férias
a) O RCTFP mantém a duração do período de férias que em 31 de Dezembro de 2008 vigorava
genericamente na Administração Pública: 25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado
progressivamente de acordo com a idade e a antiguidade do colaborador. O direito a férias:
i) É irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser
substituído, ainda que com o acordo do colaborador, por qualquer compensação
(económica ou outra);
ii) Reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior;
iii) Não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço;
iv) Adquire-se com a celebração do contrato e vence-se, em regra, no dia 1 de Janeiro de
cada ano civil;
v) A remuneração do período de férias corresponde à que o colaborador receberia se
estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição;
vi) Além da remuneração do período de férias, o colaborador tem direito a um subsídio de
férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro
no mês de Junho de cada ano;
b) Por Despacho (PR), anualmente são definidas as regras a atender na formalização do pedido de
férias anual, assim como a identificação dos Dirigentes que as podem autorizar;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 1.3.3. Abono do vencimento de exercício perdido
a) Enquanto for residualmente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, aplica-se
o disposto no artigo 29.º, n.º6, do mesmo diploma;
b) O Presidente do IPCA pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o
mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de
serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos e mediante a aplicação dos
procedimentos definidos por Despacho (PR) – 38/2011 – Recuperação de vencimento de exercício.
IV. 1.3.4. Licenças
Licença é a ausência prolongada do serviço mediante autorização prévia.
A Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o RCTFP, alterou significativamente as normas relativas
às licenças sem vencimentos dos ex-funcionários e agentes, regra geral, o regime antes regulado pelo
Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, deixou de se aplicar aos que agora se encontram com aquela
modalidade de relação jurídica de emprego. No entanto, as disposições deste diploma continuam a abranger
os funcionários nomeados de acordo com o elencado no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
Aos trabalhadores com contrato de trabalho podem ser concedidas licenças sem remuneração, sendo as
mesmas reguladas pelos artigos 234º e 235º do RCTFP – Anexo I – à Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro,
incluindo:
i) Licenças no interesse particular:
a) Regime Geral (sem prazo), n.º 1 do artigo 234.º do RCTFP – Anexo I;
“Artigo 10.º Âmbito da nomeação
São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para
o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a:
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspecção.‖
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b) De longa duração para frequência de cursos de formação, n.os 2 a 4 do artigo 234.º
do RCTFP – Anexo I;
ii) Licenças no interesse da Administração:
c) Por circunstâncias de interesse público, n.º 5 do artigo 234.º do RCTFP – Anexo I;
d) Para acompanhamento do conjugue colocado no estrangeiro, n.º 5 do artigo 234.º
do RCTFP – Anexo I;
e) Para exercício de funções em organismos internacionais, n.º 5 do artigo 234.º do
RCTFP – Anexo I;
iii) Licenças no âmbito da protecção da maternidade e da paternidade:
f) Licença Parental complementar (Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril e Decreto-Lei
91/2009, de 9 de Abril);
g) Especial para acompanhamento de menores de 6 anos;
iv) Outras licenças.
A solicitação de licença é formalizada em requerimento pelo colaborador ao dirigente máximo do serviço, que
profere parecer e remete ao Presidente do IPCA para despacho, no qual deve indicar a duração bem como a
data em que a licença pode começar a ser gozada. No caso de licença prevista nos pontos i, ii, e iv,
solicitada por docente, esta deve ainda ser acompanhada de parecer do Director do Departamento e do
Conselho Técnico-científico.
IV. 1.4. Formação de pessoal não docente
a) De acordo com o disposto na LVCR e no RCTFP os colaboradores têm o direito e o dever de
frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que
exercem funções;
b) Compete aos RH divulgar os cursos e acções de formação através de inserção no link dos RH da
página electrónica do IPCA;
c) De acordo com as disponibilidades financeiras do IPCA e das UO, compete aos dirigentes máximos
propor a realização de cursos e acções de formação pelos colaboradores que lhes estão afectos;
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IV.1.5. Balanço social
a) O IPCA enquanto instituição de ensino superior caracterizado como instituto público e com mais de
50 colaboradores deve elaborar anualmente o seu balanço social com referência a 31 de Dezembro
do ano anterior;
b) Compete aos RH elaborar o balanço social, devendo a informação a incluir no balanço social ser a
prevista no formulário anexo ao Decreto-Lei n.º190/96;
c) Elaborado o Balanço Social o mesmo deverá ser confrontando com outros documentos estatísticos
que reportam à data de 31 de Dezembro do ano anterior;
d) Após confrontação dos diversos documentos estatísticos os mesmo deverão ser verificados pelo
Administrador do IPCA antes do envio à entidade referida na alínea e);
e) O balanço social é levado ao conhecimento e apreciação do Ministério da tutela até 31 de Março do
ano seguinte àquele a que diz respeito;
f) O balanço social deve ser elaborado de forma a incentivar e garantir a efectiva participação dos
colaboradores de cada serviço ou organismo e deverá ser remetido pelos RH, acompanhado da
respectiva fundamentação até 31 de Março;
g) Até 15 de Abril devem ser enviadas cópias dos balanços sociais às organizações sindicais da função
pública que o solicitem;
h) Os RH devem divulgar o balanço social por todos os colaboradores do serviço ou organismo através
da sua afixação nos Serviços Centrais e UO, por forma bem visível, e através da inserção no link dos
RH da página electrónica do IPCA.
IV. 1.6. Greve
Em caso de conhecimento de pré-aviso de greve, os RH devem providenciar pelo cumprimento dos
seguintes procedimentos:
a) Carregar a base de dados através do preenchimento de formulário electrónico disponível em
www.dgaep.gov.pt, até às 11 horas e 30 minutos de cada dia de greve, devendo esta informação ser
actualizada até às 16 horas do mesmo dia;
b) Tomar públicos os mapas contendo os dados referidos na alínea anterior, em cada dia de greve, até
às 12 horas e 16 horas e 30 minutos, respectivamente, permitindo a sua acessibilidade a toda e
qualquer pessoa, da seguinte forma:
i) Por afixação nos Serviços e Centrais e UO;
ii) Por inserção no link dos RH da página electrónica do IPCA;
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iii) Por outros meios legalmente previstos e adequados ao livre acesso à informação
administrativa, designadamente o imediato envio aos órgãos de comunicação social,
quando solicitado;
c) Informar o Presidente do IPCA sobre o número de colaboradores com descontos efectuados até ao
dia 22. Os SF devem comunicar esta informação à DGO até ao último dia do mês em que o
processamento de vencimentos deve reflectir os descontos por ausência por motivo de greve.
IV. 1.7. Publicitação de actos relativos aos colaboradores
a) Compete aos RH, mediante as informações transmitidas pelos outros Serviços e pelas UO:
i) Preparar a inserção do mapa de pessoal aprovado, em lugar adequado na página
electrónica do IPCA e respectivas alterações (artigo 5.º, n.º3, da LVCR);
ii) Publicar na 2.ª série do Diário da República (artigo 37.º, da LVCR), por extracto:
- Os actos que determinam, relativamente aos colaboradores contratados, mudanças
definitivas de órgão ou serviço e, ou, de categoria;
- As comissões de serviço e os actos de cessação da relação jurídica;
iii) Preparar a inserção, por extracto, em lugar adequado na página electrónica do IPCA
(artigo 38.º, da LVCR):
- Dos contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, e as respectivas renovações;
- Dos contratos de prestação de serviços e as respectivas renovações;
- Das cessações das modalidades de vinculação referidas anteriormente;
iv) Preparar a inserção, por extracto, em lugar adequado na página electrónica do IPCA, das
decisões de alteração da posição remuneratória (artigos 46.º, n.º5 e 48.º, n.º4, da LVCR);
v) Inserir, por extracto, em lugar adequado na página electrónica do IPCA, as listas
nominativas de transição (artigo 109.º, da LVCR);
vi) Preparar e publicitar, em lugar adequado na página electrónica do IPCA, os
procedimentos concursais que se encontrem a decorrer, os resultados da aplicação dos
métodos de selecção e a lista unitária de ordenação final, após homologação (Portaria n.º
83-A/2009, de 22 de Janeiro);
vii) Preparar e publicitar decisões sobre atribuição de prémios de desempenho (artigo 119.º,
n.º 8, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para
2008);
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b) Compete aos RH, mediante as informações transmitidas pelos outros Serviços e pelas UO, em
relação aos actos referentes especificamente ao pessoal docente:
i) Preparar a inserção do mapa de pessoal aprovado, em lugar adequado na página
electrónica do IPCA e respectivas alterações (artigo 5.º, n.º 3, da LVCR);
ii) Preparar e publicitar os concursos realizados no âmbito do ECPDESP (artigo 29.º-B, n.º1):
- Na 2.ª série do Diário da República;
- Na bolsa de emprego público;
- Na página electrónica do IPCA, nas línguas portuguesa e inglesa;
iii) Preparar e publicitar a contratação de docentes ao abrigo do ECPDESP, por concurso ou
por convite (artigo 29.º-B, n.º4):
- Na 2.ª série do Diário da República;
- Na página electrónica do IPCA;
iv) Dar cumprimento ao demais exigido na LVCR sobre publicitação de actos, que tenha
aplicação no âmbito do ECPDESP;
c) Compete ainda ao RH, organizar e inserir os actos relativos à contratação de pessoal docente e não
docente na página electrónica do IPCA da seguinte forma:
i) Na página electrónica do IPCA, nos serviços RH, deve constar um link com o título
“Publicitação de actos relativos à contratação de colaboradores ”;
ii) Dentro desse link devem existir uma série de pastas, a saber:
- Procedimentos concursais de recrutamento de pessoal não docente;
- Concursos de recrutamento de pessoal docente no âmbito do ECPDESP;
- Celebração de contratos e renovação de contratos a termo resolutivo, certo ou incerto e
prestações de serviços;
- Contratação de pessoal docente no âmbito do ECPDESP, com contrato no IPCA;
- Cessação de contratos do ano em curso;
- Mapa de pessoal actual;
- Alteração de posição remuneratória;
- Transição de pessoal;
- Atribuição de prémios de desempenho;
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- Formação de pessoal não docente;
- Balanço social;
- Greve.
IV. 2. Documentos previsionais
IV. 2.1. Aspectos gerais
IV. 2.1.1. Os documentos previsionais do IPCA, de elaboração anual, são:
Plano de actividades,
Mapa de pessoal;
Orçamento;
Balanço previsional individual e consolidado (n+1);
Demonstração de resultados previsional individual e consolidado (n+1);
Outros que sejam definidos por Lei ou aprovados pelo órgão interno competente.
IV. 2.1.2. Os documentos previsionais devem incluir o plano de actividades, o mapa de pessoal e o
orçamento dos SAS;
IV. 2.1.3. As fases do processo de elaboração dos mapas previsionais e respectivos responsáveis são os
constantes no quadro seguinte:
Fases Responsável Prazos Observação
Elaboração
Administrador do IPCA Início logo que o IPCA seja informado do PLAFOND do MEC
Os Directores das Escolas, Director dos Serviços de Acção Social, Responsável pelos Serviços Financeiros, Serviços Académicos, Recursos Humanos e demais unidades, fornecer a informação necessária para a elaboração em tempo útil dos documentos previsionais.
Director dos SAS, documentos referidos em 2.1.2.
Aprovação Órgão Legalmente Competente
Pelo menos 3 dias antes do prazo para envio do Orçamento ao MEC
Conselho de Gestão
Envio à Tutela Administrador do IPCA No prazo definido pelo MEC
---------------------------
Colocação no site do IPCA
Administrador do IPCA Prazo máximo de 5 dias após aprovação pelo MEC
Plano de actividades
Mapa de Pessoal
Orçamento por classificação económica
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IV. 2.2. Plano de actividades
IV. 2.2.1. O Plano de Actividades deverá ser elaborado de acordo com a legislação em vigor, Decreto-Lei
n.º 183/96, de 27 de Setembro e com as instruções emitidas pelas entidades competentes;
IV. 2.2.2. Este documento é elaborado pelos Serviços Centrais (coordenado pelo Administrador do IPCA)
com contributos das unidades orgânicas, incluindo os SAS em capítulo próprio (este elaborado pelo Director
dos SAS), que devem apresentar todas as propostas de actividades para o ano civil/económico,
acompanhadas pela respectiva previsão de despesas e de receitas e os recursos humanos necessários;
IV.2.2.3. Compete ao Administrador do IPCA elaborar a estrutura do Plano de Actividades devendo a mesma
seguir a estrutura do Relatório de Actividades para efeitos de posterior análise entre as actividades
realizadas e as actividades previstas. O plano de actividades, deve incluir a seguinte informação:
Missão e objectivos estratégicos do IPCA;
Objectivos operacionais;
Actividades a desenvolver em ensino, investigação e prestação de serviços;
Recursos humanos necessários (pessoal docente, não docente, prestações de serviços);
Recursos materiais necessários (Recursos pedagógicos e científicos; Instalações e equipamentos;
Serviços de apoio);
Recursos Financeiros (orçamento por actividades).
IV. 2.3. Mapa de pessoal
IV. 2.3.1. O mapa de pessoal deve acompanhar as propostas de orçamento do IPCA para o ano n+1
devendo incluir um mapa de pessoal específico para os colaboradores dos SAS em capítulo autónomo.
IV. 2.3.2. O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de
orçamento;
IV. 2.3.3. O recrutamento para novos postos de trabalho no ano n está condicionado à sua previsão no
mapa de pessoal com a respectiva caracterização dos postos de trabalho.
IV. 2.4. Orçamento
IV. 2.4.1. O IPCA deverá elaborar dois tipos de orçamentos:
Orçamento por actividades com receitas próprias e fontes de financiamento, onde são
apresentadas as despesas e receitas por actividades, nomeadamente mestrados, pós graduações,
cursos breves, organização de conferências, prestação de serviços;
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Orçamento por classificação económica e fontes de financiamento, onde se apresenta a previsão
anual dos recebimentos e pagamentos do IPCA para o ano económico (conforme exigido pela
Direcção Geral do Orçamento - DGO).
IV. 2.4.2. O IPCA deverá, para cada actividade constante no Plano de Actividades com receitas próprias,
proceder à elaboração de um orçamento, onde é apresentada a respectiva previsão das receitas e despesas.
Actividade :________________________________________________________________
Unidade orgânica: __________________________________________________________
Data de Início: ___/____/_______ Data prevista de conclusão: ___/____/______
Nº de horas (se aplicável)_____________
Despesa Receita
Classificação
Económica
Designação Valor a
pagar
Classificação
Económica
Designação Valor a
receber
Total da Despesa do ano n € Total da Receita do ano n €
Total da Despesa de anos anteriores € Total da Receita de anos anteriores €
Total da Despesa € Total da Receita €
IV. 2.4.3. A elaboração do orçamento do IPCA, por classificação económica deverá obedecer às seguintes
regras:
a) O orçamento deverá fundamentar-se no plano de actividades e no mapa de pessoal;
b) No que diz respeito a despesas de pessoal, o Orçamento deverá reger-se pela LVCR;
c) A prioridade, ao nível da dotação de despesas com pessoal, recai no pagamento das remunerações
do pessoal em exercício de funções e, só após estar coberta esta rubrica, é que se podem inscrever
verbas destinadas à cobertura dos encargos;
d) Devem ser seguidas as instruções anuais emitidas por circular da DGO (www.dgo.pt);
e) No lado da receita deve ter-se em conta:
As verbas atribuídas ao IPCA pelo MEC, correspondentes às dotações do OE e do PIDDAC;
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As previsões sobre os contratos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e/ou
de prestação de serviços;
Outras fontes de financiamento externo;
As previsões de receitas próprias, elaboradas com base no Plano de Actividades.
f) Nos termos da LVCR, as verbas que o IPCA inscreve nos projectos de orçamento relativas a
despesas com pessoal deve dar cobertura às três seguintes categorias de encargos:
As remunerações e outras despesas de natureza certa e permanente do pessoal em exercício de
funções no IPCA;
Os encargos associados ao recrutamento de pessoal necessário à ocupação de postos de
trabalho previstos nos respectivos mapas de pessoal e/ou às alterações do posicionamento
remuneratório na categoria do pessoal em exercício de funções; e
Os prémios de desempenho a atribuir aos colaboradores, incluindo a opção gestionária.
g) Devem ser cumpridos os princípios orçamentais definidos na Lei de Enquadramento Orçamental.
IV. 2.5. Registos contabilísticos
IV. 2.5.1. Após aprovação do orçamento pela tutela, os SF procedem à abertura do orçamento na
Contabilidade Orçamental, reportada à data de 1 de Janeiro, conforme POC-Educação;
IV. 2.5.2. Os SF devem ainda registar na Contabilidade Orçamental, com data de 1 de Janeiro:
Os compromissos assumidos em anos anteriores, a pagar no ano n;
Os compromissos assumidos em anos anteriores a pagar, em anos posteriores;
Os compromissos com pessoal, a pagar de contratos celebrados em anos anteriores;
Os saldos de tesouraria por fonte de financiamento.
IV. 2.6. Alterações orçamentais
IV. 2.6.1. As alterações ao orçamento, por alterações nas rubricas orçamentais da despesa, sem alteração
do valor total do orçamento, devem obedecer às regras em vigor e aprovação do órgão legalmente
competente;
IV. 2.6.2. As alterações ao orçamento da despesa com alteração do valor total do orçamento só são
permitidas se existir aumento de receita em valor igual ou superior montante e devem ser aprovadas pelo
órgão legalmente competente;
IV. 2.6.3. As alterações ao orçamento de investimentos financiados pelo PIDDAC ou QREN ou outra fonte
devem obedecer às regras em vigor e aprovação do órgão legalmente competente;
IV. 2.6.4. Após aprovação de cada alteração orçamental, os SF do IPCA procedem ao registo contabilístico
na Contabilidade Orçamental, conforme POC-Educação.
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IV. 2.7. Balanço previsional individual e consolidado
O balanço previsional do ano n+1 baseia-se:
no balanço previsional do ano n;
na demonstração de resultados previsional do ano n+1;
na proposta de orçamento para o ano n+1.
IV 2.8. Demonstração de resultados individual e consolidado
A demonstração de resultados por natureza previsional do ano n+1 baseia-se:
no balanço previsional do ano n;
na demonstração de resultados previsional do ano n;
na proposta de orçamento para o ano n+1.
IV 2.9. Quadro de de Avaliação e Responsabilização
De acordo com a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, o sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na Administração Pública (SIADAP) integra, entre outros, o subsistema de Avaliação do
Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1).
A avaliação de desempenho de cada serviço assenta num Quadro de Avaliação e Responsabilização
(QUAR), sujeito a avaliação permanente e actualizado a partir dos sistemas de informação do serviço, no
qual se evidencia:
a) A missão do serviço;
b) Os objectivos estratégicos plurianuais determinados superiormente;
c) Os objectivos anualmente fixados e, em regra, hierarquizados;
d) Os indicadores de desempenho e respectivas fontes de verificação;
e) Os meios disponíveis, sinteticamente referidos;
f) O grau de realização de resultados obtidos na prossecução de objectivos;
g) A identificação dos desvios e, sinteticamente, as respectivas causas;
h) A avaliação final do desempenho do serviço.
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IV. 3. Execução do orçamento e contabilidade orçamental
IV. 3.1. Regras gerais
Durante a execução do orçamento devem ser observadas as seguintes regras:
a) As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da
segregação das funções. Deste modo:
O responsável pelo registo contabilístico não pode requisitar qualquer aquisição de bens ou
serviços;
O responsável pelos SF e o Tesoureiro não podem efectuar as reconciliações bancárias
nem requisitar qualquer aquisição de bens ou serviços;
O responsável pelos SF e o responsável pela Tesouraria do IPCA não podem participar em
júris de aquisição de bens e serviços,
b) As disposições necessárias à execução do OE são estabelecidas pelo Governo por Decreto-Lei de
execução orçamental e, em complemento, são emanadas instruções pela DGO, através de circulares;
c) No âmbito da gestão corrente, cabe ao órgão legalmente competente proceder às operações de
execução orçamental e prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento,
salvo as competências delegadas em outros órgãos, obrigatoriamente publicados no DR;
d) A execução dos orçamentos do IPCA é da competência do Presidente, devendo ser utilizadas
prioritariamente as receitas próprias não consignadas por lei para a cobertura das respectivas
despesas;
e) O registo contabilístico das fases da execução da despesa é da responsabilidade dos SF devendo ser
executado no momento referido no quadro seguinte:
Contabilidade orçamental Contabilidade Patrimonial Contabilidade analítica
Cabimento Proposta de aquisição de
Bens e Serviços --------- ---------
Despesa – compromisso – aquisição de bens e serviços
Data de assinatura do contrato
--------- ---------
Despesa – compromisso – pessoal
1 de Janeiro ou data de assinatura de contrato
--------- ---------
Obrigação–aquisição de bens e serviços
--------- data da verificação da factura Até último dia do mês
(quando custo)
Obrigação–pessoal --------- data de processamento de
vencimentos Até último dia do mês
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f) O registo contabilístico das fases da receita é da responsabilidade dos SF devendo ser
executado no momento referido no quadro seguinte:
Contabilidade orçamental Contabilidade Patrimonial Contabilidade analítica
Liquidação de receita Data da liquidação Data da liquidação Até último dia do mês
(quando proveito)
Cobrança de receita Data do
depósito/recebimento
Data do
depósito/recebimento ---------------------
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IV. 3.2. Operações de despesas
D01 – Despesas com Pessoal
IV. 1. Objectivo da norma
Estabelecer os procedimentos e os métodos de controlo associados às despesas com pessoal docente e não
docente, designadamente, pagamento de vencimentos, descontos e outros abonos.
IV. 2. Campo de aplicação da norma
Aplica-se no processo de pagamento dos vencimentos e outros abonos e respectivos descontos.
IV. 3. Princípios gerais
IV. 3.1. As despesas com pessoal pressupõem os seguintes registos contabilísticos:
a) Cabimento e compromisso, no início do contrato, dos encargos com o pessoal existente;
b) Obrigação, na data do processamento de vencimentos, através das folhas de abonos;
c) Autorização de pagamento, na data em que a ordem de pagamento é autorizada;
d) Pagamento, na data da transferência bancária.
IV. 3.2. Os registos contabilísticos do cabimento e compromisso devem ser efectuados no início do ano
económico e efectuados os ajustamentos sempre que se verifique nova admissão ou mudança de situação
do colaborador;
IV. 3.3. O subsídio de férias é pago junto com o vencimento do mês de Junho e o subsídio de Natal é pago
em Novembro, conforme legislação em vigor, salvo o caso do último mês do contrato em que os subsídios e
acertos devidos são pagos nesse mês;
IV. 3.4. As horas extraordinárias só poderão ser prestadas com prévia autorização do Presidente do IPCA,
até ao limite máximo legalmente previsto (100 horas anuais), mediante proposta fundamentada dos
responsáveis dos serviços ou unidades orgânicas;
IV. 3.5. Só poderá ser efectuado um processamento extraordinário, mediante autorização prévia do
Presidente do IPCA;
IV. 3.6. As regras sobre regime de exclusividade são as definidas na Lei e em regulamentação interna,
através de Despacho (PR);
IV. 3.7. A admissão de pessoal docente ou não docente tem efeitos a partir da data referida em Despacho
(PR) e depois de assinado o contrato;
IV. 3.8. O contrato referido no número anterior é elaborado em documento próprio do IPCA e deve referir
obrigatoriamente a data de início e fim do contrato, a categoria, o serviço a prestar e a remuneração mensal;
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IV. 3.9. Os concursos de pessoal docente devem obedecer ao estabelecido no Estatuto da Carreira Docente
do Ensino Superior Politécnico, da legislação sobre a contratação pública e dos regulamentos internos do
IPCA;
IV. 3.10. Os concursos de pessoal não docente devem obedecer ao estabelecido na legislação sobre a
contratação pública e nos regulamentos internos do IPCA;
IV. 3.11. Os postos de trabalho colocados a concurso de pessoal docente e não docente devem estar
previstos no Mapa de Pessoal;
IV. 3.12. Compete aos Recursos Humanos comunicar ao Administrador do IPCA com, pelo menos, 90 dias
de antecedência os contratos de pessoal não docente que necessitam de autorização para renovação;
IV. 3.13. Compete aos Recursos Humanos comunicar aos Directores das Escolas com, pelo menos, 60
dias de antecedência os contratos de pessoal docente que necessitam de autorização para renovação;
IV. 3.14. São definidas, por Despacho PR, as regras sobre:
O processo de contratação, renovação de contratos e abertura de concursos de pessoal;
Reposição de vencimentos;
Pagamento de horas extraordinárias;
Os abonos para falhas;
As autorizações de actividades remuneradas em outras instituições;
Remunerações adicionais em prestação de serviços do IPCA e acumulação de funções;
Alterações de posicionamento remuneratório.
IV. 3.15. Os Despachos PR referidos no número anterior são divulgados pelos Recursos Humanos a todo o
pessoal docente e não docente, por e-mail e colocação no site do IPCA;
IV. 3.16. Compete ao GACI verificar periodicamente o cumprimento das obrigações por parte dos RH
apresentando um relatório ao Presidente do IPCA.
IV. 4. Procedimentos sobre vencimentos
IV. 4.1. Compete ao Serviço de Recursos Humanos:
a) Elaborar o mapa de vencimentos e outros abonos até ao dia 15 de cada mês;
b) Conferir e assinar os seguintes mapas de vencimento com o histórico de todos os meses do ano
devidamente conferidos, rubricados e datados por este serviço:
Mapa de vencimento, com o histórico de todos os meses do ano;
Mapa de transferência bancária;
Mapas de descontos da segurança social e caixa geral de aposentações;
Mapa de descontos facultativos, tais como sindicatos;
Outros mapas justificativos dos valores em causa.
c) Criar as seguintes folhas de vencimentos por tipo de pessoal:
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Dirigentes e pessoal não docente;
Dirigente e pessoal não docente dos SAS;
Pessoal docente de carreira;
Pessoal docente convidado ou em mobilidade;
Pessoal docente em substituição (PROTEC);
Monitores;
Outros.
IV. 4.2. O GACI verifica todos os mapas de vencimento e outros abonos, e emite parecer até ao dia 21 de
cada mês;
IV. 4.3. Os SF integram o processamento de vencimentos e outros abonos. Caso seja necessário efectuar
correcções, as mesmas deverão ser efectuadas através de processamento manual;
IV. 4.4. Os SF efectuam a integração do processamento na contabilidade (fase da obrigação) e ao mesmo
tempo conferem este processamento através da folha de féria dos colaboradores (por tipo de pessoal), bem
como todos os documentos que lhe deram origem;
IV. 4.5. Após parecer positivo do GACI os RH envia ao órgão legalmente competente, para autorização de
pagamento, até ao dia 22 de cada mês, os elementos abaixo mencionados:
a) Mapa de vencimento, com o histórico de todos os meses do ano;
b) Mapa de transferência bancária;
c) Mapas de descontos da segurança social e caixa geral de aposentações;
d) Mapa de descontos facultativos, tais como sindicatos;
e) Outros mapas justificativos dos valores em causa.
IV. 4.6. O órgão legalmente competente autoriza os pagamentos – vencimentos e descontos - até ao dia 23
de cada mês;
IV. 4.7. A Tesouraria verifica se estes documentos autorizados em papel estão de acordo com o ficheiro de
upload no Homebanking do IGCP- TEI;
IV. 4.8. A Tesouraria procede ao pagamento, tendo em conta legislação emitida pelo Instituto de Gestão da
Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nomeadamente os valores mensais destinados ao pagamento dos
vencimentos e subsídios referentes ao Ministério da Educação e Ciência, não poderão sair da Tesouraria
Central do Estado antes do dia 23;
Os organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira, não podem processar as respectivas
autorizações de pagamento para datas anteriores às previstas;
No caso do dia indicado coincidir com sábado, domingo ou feriado, os pagamentos em causa passam para o
dia útil imediatamente anterior.
É proibida, em qualquer situação, a antecipação do pagamento de vencimentos e subsídios
IV. 4.9. Os Recursos Humanos colocam e submetem a informação relativa aos descontos obrigatórios na
plataforma da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações (CGA), até ao dia 10 do mês seguinte,
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
em relação a cada um dos colaboradores ao serviço, o valor da remuneração que constitui a base de
incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhes corresponde e a taxa contributiva aplicável;
IV. 4.10. O pagamento das contribuições e das quotizações à Segurança Social é mensal e é efectuado do
dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações dizem respeito pela
Tesouraria, de acordo com o artigo 43.º do Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro;
IV. 4.11. Quanto à CGA, a Tesouraria procede à transferência das verbas até ao dia 13 do mês seguinte;
IV. 4.12. A Tesouraria deve integrar os pagamentos dos vencimentos nos SF, até ao último dia útil anterior
ao do pagamento referente a cada mês;
IV. 4.13. Compete ao GACI verificar periodicamente o cumprimento das obrigações por parte dos RH, SF e
Tesouraria, apresentando os respectivos relatórios ao Presidente do IPCA
IV. 5. Fases do processamento de vencimentos e outros abonos
Dando cumprimento ao emanado no POC – Educação, as fases do processamento de vencimentos e outros
abonos obedecem à segregação de funções, evitando que sejam atribuídas à mesma pessoa duas ou mais
funções concomitantes, com o objectivo de impedir ou dificultar a prática de erros ou irregularidades ou a sua
dissimulação. Assim, os procedimentos devem respeitando o princípio da segregação de funções os
seguintes intervenientes:
Acção Serviço Observações
1. Registo das faltas, férias, licenças de todos os colaboradores bem como as deduções aos vencimentos
RH O interveniente da acção
1 ≠ da acção 2
2. Processamento de mapa de vencimentos e outros abonos até ao dia 15 de cada mês por pessoa diferente que efectuou o registo das faltas, férias e licenças
RH O interveniente da acção
2 ≠ da acção 1
3. Verificação dos mapas de vencimento e envio dos mesmos ao GACI
RH Interveniente da acção 2
4. Validação de todos os mapas de vencimentos e outros abonos
GACI -----
5. Integração informática do processamento de vencimentos e outros abonos até ao dia 22 de cada mês (módulo RH para módulo Contabilidade)
SF O interveniente da acção
5 ≠ da acção 8
6. Autorização de pagamento Órgão competente -----
7. Pagamento Tesouraria -----
8. Registo contabilístico do pagamento SF O interveniente da acção
8 ≠ da acção 5
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IV. 6. Ajudas de Custos
IV. 6.1. Trata-se de um abono diário concedido a funcionários (docentes e não docentes) do Estado, quando
há necessidade de se deslocarem para realizar actividades em serviço oficial do Instituto, fora da localidade
do seu local de trabalho;
IV. 6.2. O IPCA aplica o regime das ajudas de custo emanado para os funcionários da administração pública
(Decreto-lei nº 106/98 de 24 de Abril e Decreto-lei n.º 192/95, de 28 de Julho) e cujos valores são revistos
anualmente por Portaria própria. Estes valores destinam-se a cobrir despesas com o alojamento e as duas
refeições principais, não sendo necessária a apresentação de documentos de despesa;
IV. 6.3. Anualmente é publicada portaria com indicação dos valores a vigorar em cada ano para o subsídio
de refeição e para o abono das ajudas de custo. Actualmente encontra-se a vigorar a Portaria n.º 1533-
D/2008, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de
Dezembro;
IV. 6.4. Quando as deslocações se realizam no país, esse abono é concedido em parcelas: 25% do abono
para suportar o encargo com almoço (onde é deduzido o valor do subsídio de refeição caso se trate de um
dia útil); 25% do abono destina-se a suportar o encargo com o jantar; 50% destina-se a suportar o encargo
com alojamento. Quando as deslocações são efectuadas fora do país o valor do abono é atribuído na
totalidade (100%) por cada dia de serviço prestado;
IV. 6.5. Nas deslocações diárias (aquelas realizadas num período de 24 horas ou que não impliquem
despesas suplementares) abonam-se as seguintes percentagens de ajudas de custo:
Deslocações Diárias
Período abrangido pela deslocação, ainda
que parcialmente Quantitativo das ajudas de custo
Entre as 13h00 e as 14h00 25%
Entre as 20h00 e as 21h00 25%
Se implicar alojamento 50%
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IV. 6.6. Nas deslocações por dias sucessivos (que se efectivam num período de tempo superior a 24 horas)
abonam-se as seguintes percentagens de ajudas de custo:
IV. 6.7. O regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública,
quando deslocado em serviço público em território nacional encontra-se fixado, no Decreto-Lei n.º 519-M/79,
de 28 de Dezembro. Ao longo dos anos têm surgido alterações, mormente através do Decreto-Lei nº 192/95,
de 28 de Julho que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, o
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de
transporte pelas deslocações em serviço público e a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, que
estabelece as tabelas de ajudas;
IV. 6.8. A 28 de Dezembro de 2010, é publicado o Decreto-Lei n.º 137/2010, que estabelece a redução dos
valores das ajudas de custo e do subsídio de transporte para todos os colaboradores que exercem funções
públicas;
IV. 6.9. As alterações introduzidas através do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro,
referentes à redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte são as seguintes:
Deslocações por dias sucessivos
Dia de partida
Período abrangido pela deslocação Quantitativo das ajudas de custo
Até às 13h00 100%
Depois das 13h00 e até às 21h00 75%
Depois das 21h00 50%
Dia de regresso
Período abrangido pela deslocação Quantitativo das ajudas de custo
Até às 13h00 0%
Depois das 13h00 até às 20h00 25%
Depois das 20h00 50%
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IV. 6.10. O Decreto-Lei n.º 106/1998, de 24 de Abril, prevê no seu artigo 14.º a atribuição de ajudas de
custo a pessoal sem vínculo à função pública, sendo que através do Despacho n.º 9144/2010, de 28 de
Maio, é regulado pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte aos membros externos dos
órgãos das instituições de ensino superior e das suas unidades orgânicas, com a aplicação da taxa de
redução inscrita no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro de 2010;
IV. 6.11.Para ser processado o abono da ajuda de custo deverá ser apresentado, devidamente preenchido e
assinado, o Boletim Itinerário (Modelo nº 683 da Imprensa Nacional Casa da Moeda) e a justificação do
serviço realizado (ex. convocatória para uma reunião, certificado de presença), devendo ainda referir
“Artigo 4.º
Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte
1 — Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro; b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro. 2 — Os valores das ajudas de custo fixados nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são reduzidos em 20 %. 3 — Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, fixados pelo n.º 5.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma: a) 20 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro; b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro. 4 — Os valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de
Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553 -D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %.‖
“Despacho n.º 9144/2010 (…) Ao abrigo do disposto no artigo 14.º e no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril: Determinamos: 1 — Os membros externos dos órgãos das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas têm direito ao pagamento de ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril. 2 — O montante das ajudas de custo e o abono de transporte são os correspondentes aos devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível
remuneratório 18. (...)‖
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antecipadamente se pretende apresentar factura do alojamento (hotel não superior a 3 estrelas), para que
não seja processada a percentagem correspondente ao alojamento no Boletim Itinerário;
IV. 6.12. As despesas decorrentes das deslocações, em serviço, carecem de autorização prévia;
IV. 6.13. Só em casos excepcionais deverá ser permitido o uso de automóvel próprio do funcionário ou
agente ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se
mostre mais conveniente, desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono;
IV. 6.14. O recurso ao uso de automóvel próprio, apenas deverá ocorrer em casos de comprovado
interesse dos serviços. A entidade competente para autorizar, é sempre do Presidente do Instituto, podendo
as mesmas ser subdelegadas em outros dirigentes de serviço;
IV. 6.15. Esta autorização deverá ser sempre dada por despacho lavrado no modelo de ajudas de custo.
Na eventualidade de o acto ser praticado no exercício de uma competência delegada, deverá sempre ser
identificado o despacho de delegação;
IV. 6.16. O interessado que pretenda, por sua conveniência própria, utilizar veículo próprio em deslocações
de serviço, abonando-se o montante correspondente ao custo das passagens em transporte colectivo,
deverá juntar ao boletim itinerário uma tabela ou fotocópia de tabela actualizada do prestador do serviço de
transporte onde conste o preço do trajecto, caso este fosse efectuado utilizando transporte afecto ao serviço
público;
IV. 6.17. Os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de Abril e com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro,
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são alterados, passando a vigorar o Decreto-Lei n.º 137/2010,
de 28 de Dezembro, resumidos no quadro seguinte:
Quantitativos dos subsídios de transporte por km
Legislação Portaria n.º 30-A/2008 Portaria n.º 1553-D/2008 Decreto-Lei n.º 137/2010
(em vigor em 2011)
Transporte em veículo
próprio € 0,39 € 0,40 € 0,36
Transporte em
veículos de serviço
público
€ 0,12 € 0,12 € 0,11
Transporte em veículo
de aluguer
Um funcionário - € 0,37 Um funcionário - € 0,38 Um funcionário
€ 0,34
Dois funcionários - €
0,16 cada um por Km
Dois funcionários - €
0,16 cada um por Km
Dois funcionários
€ 0,14 cada um por Km
Três ou mais
funcionários - € 0,12
cada um por Km
Três ou mais
funcionários - € 0,12
cada um por Km
Três ou mais
funcionários - € 0,11
cada um por Km
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IV. 6.18. As deslocações ao estrangeiro, seja qual for o montante das despesas decorrentes e/ou a sua
duração, carecem de autorização prévia e expressa;
IV. 6.19. Os funcionários (docentes e não docentes) após a deslocação no país ou no estrangeiro ficam
obrigados a apresentar a documentação justificativa das despesas realizadas, acompanhados da autorização
superior. É obrigatório o preenchimento do Boletim Itinerário por mês, sendo obrigatório o envio do mesmo
para os SF até ao 10º dia do mês seguinte;
IV. 6.20. É indispensável, que a pessoa designada pelo Director da ESG/EST ou pelo Responsável Serviço
efectue a confirmação do conteúdo de todas as colunas, e que, para além da assinatura, autentique o
documento com carimbo do serviço, bem como a legislação aplicável;
IV. 6.21. Apenas serão autorizados pagamentos de ajudas de custo e deslocações do próprio ano, excepto
as realizadas no mês de Dezembro, que poderão ser autorizadas no ano seguinte se entregues até ao dia 10
de Janeiro;
IV. 6.22. Na coluna de observações deve ser inscrito justificação caso seja pertinente;
IV. 6.23. Os documentos a apresentar são:
Boletim de Ajudas de custo;
Cópia da autorização do órgão competente;
Fotocópia dos talões de embarque ou bilhetes de avião em classe económica;
Documentos de despesa de transporte;
Certificado de participação em conferências;
Recibos de portagens referentes a deslocações em viatura própria.
IV. 6.24. Compete aos SF verificar os documentos de despesa apresentados para reembolso, o correcto
preenchimento do Boletim Itinerário, bem como os documentos que o acompanham e legislação em vigor;
IV. 6.25. Compete ao GACI efectuar auditorias periódicas para verificação do cumprimento desta norma,
devendo apresentar relatórios ao Presidente do IPCA.
IV. 7. Modelos
D01.1 – Ajudas de Custo;
D01.2 – Boletim Itinerário.
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Modelo D01.1 - Ajudas de Custo
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Modelo D01.2 - Boletim Itinerário
(2)
(1)
(4)
(3)
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Modelo D01.2 - Boletim Itinerário
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Nota explicativa de preenchimento do Boletim Itinerário
(1) Processe-se
A pessoa designada pelo Director da ESG/EST ou pelo Responsável
Serviço efectua a confirmação do conteúdo de todas as colunas do
BI, e que, para além da assinatura, autentique o documento com
carimbo do serviço, com indicação da legislação em vigor.
(2) Ministério da Educação e
Ciência
a) Direcção Geral do Ensino Superior
b) Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
(3) Observações Justificação que se considere pertinente
(4) O art 8.º do Decreto-Lei n.º
106/98, estipula as condições de
atribuição:
1 – O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma
parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade,
conforme o disposto nos números seguintes.
2 – Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens
da ajuda de custo diária:
a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período
compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%;
b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período
compreendido entre as 20 e as 21 horas – 25 %;
c) Se a deslocação implicar alojamento – 50%.
3 – As despesas de alojamento só são consideradas nas
deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte,
quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos
regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22
horas.
4 – Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as
percentagens de ajudas de custo diário inscritas no ponto 6.6 do
MCI.
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D02 – Despesas com Aquisição ou Locação de Bens e Aquisição de Serviços
IV. 1. Objectivo da norma
Estabelecer os métodos de controlo associados à aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de
serviços e o respectivo procedimento de realização da despesa.
Em conformidade com o estipulado no artigo 203.º do Código Civil:
Integram esta norma a aquisição de:
a) Bens móveis, isto é, bens não consumíveis, de duração superior a um ano, não destinados a venda;
b) Consumíveis, bens que tem duração inferior a um ano ou mesmo que se preveja a duração superior
a um ano, o seu valor é de tal forma reduzido que não justificam a sua inventariação nem tem valor
posterior de mercado (ex. pastas de arquivo, canetas, entre outros);
c) Livros e revistas cuja inventariação é da responsabilidade da Biblioteca do IPCA;
d) Aquisição de serviço docente e não docente.
IV. 2. Princípios gerais
IV. 2.1. O processo de aquisição ou locação de bens ou de aquisição de serviços observa as regras e
procedimentos constantes no CCP, publicado através do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
IV. 2.2. Qualquer aquisição é precedida de um pedido de levantamento de necessidades dirigido ao órgão
competente para autorizar a aquisição e/ou a abertura do procedimento;
―…as coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos; b) As águas; c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo; d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. f) É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de
permanência.
Consideram-se bens móveis todas as coisas não compreendidas nas coisas imóveis.‖
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IV. 2.3. Os pedidos devem ser assinados pelo dirigente da Unidade Orgânica, conforme mapa seguinte:
Origem Responsável Documentos
Escola Superior de Gestão
Director solicita ou dá parecer
Modelo específico
Orçamentos (quando aplicável)
Preço base sem IVA
Escola Superior de Tecnologia e
Centro de Informática
SAS Director solicita ou dá parecer
Serviços Académicos, Biblioteca,
Serviços Centrais
Responsável pelo serviço
proponente, e parecer do
Administrador do IPCA
IV. 2.4. As aquisições só podem ser efectuadas após autorização do órgão legalmente competente para a
decisão de contratar e após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, com excepção das
aquisições a realizar por Fundo Maneio de acordo com o ponto D05 – Despesas com o Fundo Maneio, desta
norma;
IV. 2.5. Nenhuma aquisição deverá ser autorizada sem ter a informação de cabimento, à excepção das
aquisições a realizar por FM de acordo com o ponto D05, uma vez que este tipo de despesas precede de um
cabimento;
IV. 2.6. Nenhuma compra ou contrato poderá ser efectuado sem a autorização prévia do órgão legalmente
competente ou de quem tenha competências delegadas;
IV. 2.7. É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no CCP,
nomeadamente no que diz respeito às regras de escolha do procedimento;
IV. 2.8. Não poderão integrar os júris dos procedimentos qualquer membro do Conselho de Gestão do IPCA,
os directores das unidades orgânicas, o Administrador do IPCA, o Director dos SAS, o responsável pelos
Serviços Jurídicos, responsável pelos SF e os colaboradores afectos à Tesouraria;
IV. 2.9. Não poderão ainda pertencer aos júris dos procedimentos os responsáveis pela apresentação das
propostas de aquisição de bens ou serviços, nem nenhum colaborador do SAQ e do GACI;
IV. 2.10. Deverá integrar uma pessoa externa no júri dos processos de aquisição ou locação de bens ou de
aquisição de serviços, quando superiores ou iguais a € 75 000, salvo em situações devidamente
fundamentadas;
IV. 2.11. Tem competência para designar os membros dos júris o órgão legalmente competente para a
decisão de contratar;
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IV. 2.13. O IPCA, desde que estejam cumpridos os requisitos estabelecidos na lei, opta por uma das
regras do critério de adjudicação, o do preço mais baixo ou do economicamente mais vantajoso. Deverá ser
fundamentada qualquer uma das escolhas;
IV. 2.14. É exigido sempre o parecer técnico especializado em todas as aquisições de equipamento e
software informático, de equipamento electrónico e de qualquer equipamento com especificidades técnicas
cuja avaliação careça de um parecer especializado;
IV. 2.15. Sempre que haja delegação de competências, é da responsabilidade das unidades orgânicas
proceder à aquisição de bens consumíveis, sendo da responsabilidade dos respectivos Directores a
verificação do cumprimento da legislação, nomeadamente no que respeita aos bens e serviços aos quais a
ANCP tenha celebrado um AQ;
IV. 2.16. A entrega de bens deve ser efectuada no serviço interessado, onde se procede à conferência
física, qualitativa e quantitativa (preenchimento do modelo auto de recepção ou na própria factura),
confrontando com a respectiva factura ou documento equivalente. Dando cumprimento ao estipulado no
POC-Educação, nomeadamente segregação de funções – ―a conferência da recepção do bem adquirido tem
de ser efectuado por pessoa diferente, de quem propôs a sua aquisição‖ ;
IV. 2.17. Os bens duradouros serão objecto de inventariação pelo Sector do Património de acordo com as
regras do CIBE e do ponto C01 – Controlo e Inventariação do Imobilizado desta norma;
IV. 2.18. Compete ao SAQ garantir que os procedimentos de aquisição de bens e serviços são realizados
através das plataformas electrónicas quando aplicável;
IV. 2.19. Nos termos do artigo 34.º, do CCP, compete aos SAQ preparar a elaboração dos anúncios de
pré-informação no JOUE, submetê-los a autorização superior e posterior envio, quando aplicável;
IV. 2.20. Dando cumprimento ao disposto no artigo 472.º, do CCP, sobre obrigações estatísticas, compete
aos SAQ preparar informação sobre os dados estatísticos relativos aos contratos de aquisição e locação de
bens e de aquisição de serviços e relativos aos contratos de empreitada de obras públicas, submetendo-a a
autorização superior e garantir o seu envio à ANCP, e ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
(conforme o contrato em causa), até 31 de Março de cada ano, conforme modelo aprovado por portaria
conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas;
IV. 2.21. O IPCA é entidade vinculada à ANCP, a qual criada pelo Decreto-Lei n.º 37/2007 de 19 de
Fevereiro, tem por objecto conceber, definir, implementar, gerir e avaliar o Sistema Nacional de Compras
Públicas (SNCP), com vista à racionalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos processos
públicos de aprovisionamento, à simplificação e regulação do acesso e utilização de meios tecnológicos de
suporte e à protecção do ambiente;
IV. 2.22. O IPCA, não pode efectuar nenhuma compra ou celebrar nenhum contrato de bens ou serviços
aos quais a ANCP tenha um AQ em vigor, inclusivamente no que se refere a despesas de Fundo de Maneio.
São bens e serviços ao abrigo de AQ, os referidos em www.ancp.gov.pt., que na data de elaboração deste
MCI são os seguintes:
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Fonte: http://www.ancp.gov.pt/PT/ComprasPublicas/AcordosQuadro/Pages/ResumodosAcordosQuadro.aspx
IV. 2.23. Conforme o artigo 251.º do CCP ―Acordo quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias
entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a
estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos
termos.‖. Assim, e enquanto vigorar o Decreto-Lei n.º 37/2007 de 19 de Fevereiro:
a) Independentemente do tipo de procedimento a realizar, para os bens e serviços ao abrigo dos AQ
apenas podem ser convidados os operadores económicos habilitados para o efeito pela ANCP;
b) Sempre que for necessário proceder à aquisição de um bem ou serviço ao abrigo de um AQ, deverá
ser consultado os catálogos disponibilizados para o efeito pela ANCP;
c) Nas situações em que seja necessário proceder à aquisição de um bem ou serviço integrado num
AQ mas que este não conste dos catálogos disponibilizados pela ANCP, deverá ser solicitado
autorização ao Ministro das Finanças e da Administração Pública, devendo fundamentar essa
necessidade;
d) Estão vedadas todas e quaisquer compras de bens e serviços ao abrigo dos AQ fora da plataforma
da ANCP;
e) Em caso de incumprimento incorrerá o responsável pela aquisição em responsabilidades
sancionatórias.
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IV. 3. Procedimentos
IV. 3.1. Critério da escolha do procedimento em função do valor
a) As regras do procedimento são feitas em função do valor (artigos 19.º, 20.º e 21.º do CCP) ou em
função de critérios materiais (artigos 24.º à 30.º do CCP) ;
b) Em matéria de valores, as regras dos procedimentos mais frequentes no IPCA são:
Procedimento Objecto Valor de despesa*
Ajuste directo simplificado Aquisição de bens, serviços ou locação < € 5 000,00
Ajuste directo
Planos, projectos, criações conceptuais de engenharia ou arquitectura
< € 25 000,00
Aquisição de bens, serviços ou locação < € 75 000,00
Empreitada de obras públicas < € 150 000,00
Concurso público ou limitado
Sem publicação no JOUE2 < € 193 000,00
Com publicação do JOUE3 ≥ € 193 000,00
* Valores apresentados com IVA excluído
IV. 3.2. Peças do Procedimento
a) As peças dos procedimentos diferem consoante o tipo de procedimento a realizar. No quadro seguinte
são elencadas as peças de cada um dos procedimentos, conforme definido no artigo 40.º do CCP;
Procedimento Peças Plataforma electrónica
Ajuste directo simplificado Convite à apresentação de propostas Não obrigatório
Ajuste directo Convite à apresentação de propostas
Obrigatório3 Caderno de encargos
Concurso público Programa do procedimento
Obrigatório Caderno de encargos
2 REGULAMENTO (CE) n.º 1177/2009 da COMISSÃO, de 30 de Novembro de 2009 3 Salvo em situações devidamente fundamentadas e com autorização do Presidente do IPCA
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b) O anúncio não constitui uma peça do procedimento;
c) Nas situações em que é obrigatório a publicitação da abertura do procedimento em DR, esta é
efectuada pelo SAQ. A publicação em DR está sujeito a pagamento, operação realizada pela
Tesouraria após autorização do órgão competente;
d) Sempre que se verificarem desconformidades ou contradições entre as diversas peças do
procedimento, as regras de prevalências são as definidas nos nos. 2 e 5 do artigo 96.º do CCP;
e) Deverá ser respeitado o determinado no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho no seu artigo 17.º,
quanto aos limites para autorizar a despesa, conforme o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro que aprova o Código dos Contratos Públicos.
Nota – Sublinhado nosso, valores apresentados em euros, utilizado a taxa de conversão legal.
f) Ao Presidente do IPCA foram-lhe delegadas pelo MCTES, através do Despacho n.º 26445/2009, de
4 de Dezembro, competências que vigoraram até 25 de Agosto de 2011.
“Artigo 17.º Competência para autorizar despesas
1 — São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
a) Até € 99.759,58, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até € 199.519,16, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
c) Até € 3.740.984,23, os ministros; d) Até € 7.481.968,46, o Primeiro-Ministro; e) Sem limite, o Conselho de Ministros.
2 — As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial podem ser autorizadas:
a) Até € 149.639,37, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até € 299.278,74, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica.
3 — As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até € 498.797,90, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até € 997.595,79, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;(…)
c) Sem limite, pelos ministros e pelo Primeiro-Ministro.‖
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g) A 26 de Agosto de 2011, através do Despacho n.º 10688/2011, são delegadas no Presidente do
IPCA pelo MEC, as seguintes competências, entre outras:
IV. 3.5. Ajuste Directo
IV. 3.5.1. Conceito e modalidade
O ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante, no caso o IPCA, convida directamente
uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da
execução do contrato a celebrar:
Ajuste directo
simplificado (< a € 5.000)
Convite a pelos menos uma
entidade (salvo AQ)
Ajuste directo geral
Aquisição de bens, serviços ou locação
( € 5.000 e a € 75.000)
Planos, projectos, criações conceptuais de
engenharia ou arquitectura
( € 5.000 e a € 25.000)
Empreitadas
(< € 150.000)
Convite a pelo menos 3
entidades (salvo em situações
de monopólio ou nas situações
em que as especificidades do
trabalho/serviço a realizar
apenas possam ser efectuado
por uma única entidade ou AQ)
(…) 1 — Subdelego, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental, nos seguintes presidentes dos institutos politécnicos e das escolas politécnicas não integradas:
(…) d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados cujo valor global não ultrapasse o limite de € 20 000 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução; e) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite € de 3 740 984, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de valor superior a € 2 500 000;
(…)‖
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IV. 3.5.2. Princípios gerais
IV. 3.5.2.1. Qualquer modalidade de ajuste directo deve iniciar-se com a apresentação de uma proposta de
aquisição ou locação de bens ou de aquisição de serviços onde conste obrigatoriamente:
a) O fundamento legal para a proposta da escolha do procedimento;
b) O órgão competente para a decisão de contratar e o respectivo fundamento legal;
c) No caso do ajuste directo geral, a proposta das entidades a convidar e a proposta da constituição do
júri (no caso do convite a mais de uma entidade).
IV. 3.5.2.2. Na escolha das entidades a convidar devem ser observadas as seguintes regras:
a) Não podem ser convidadas entidades a apresentar propostas para a celebração de contratos cujo
objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às dos contratos já celebrados
com essas entidades no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, quando o
preço acumulado seja igual ou superior a €75 000;
b) Não podem ser convidadas empresas a apresentar propostas, quando a estas num mesmo ano
económico tenham sido adjudicadas objectos do mesmo tipo ou idênticos através de um
procedimento de ajuste directo simplificado, num valor acumulado igual ou superior a € 5 000;
c) Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham fornecido bens móveis ou
prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois
anos económicos anteriores;
d) Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham, a qualquer título,
prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das
peças do procedimento;
e) No caso dos bens e serviços ao abrigo dos AQ celebrados pela ANCP apenas podem ser
convidados os operadores económicos habilitados por essa entidade.
IV. 3.5.2.3. Compete ao SAQ a verificação dos impedimentos referidos no ponto IV. 3.5.2.2..
IV. 3.6. Regras de formação do procedimento no regime simplificado (artigo 128.º do CCP)
IV. 3.6.1. O prazo de vigência do ajuste directo simplificado não pode ter a duração superior a um ano, a
contar da decisão de adjudicação, nem pode ser prorrogado e o preço contratual não é passível de revisão;
IV. 3.6.2. A proposta de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, deve ser
elaborada conforme as normas legais em vigor pelo serviço interessado, donde consta a justificação da
necessidade, devendo ser acompanhada com o preço estimado sem IVA do bem ou aquisição do serviço;
IV. 3.6.2. Da proposta consta parecer do Director da Escola, do Administrador do IPCA e do Director dos
SAS, conforme o caso, excepto quando os mesmos sejam responsáveis pela apresentação das propostas;
IV. 3.6.3. A proposta é remetida ao SAQ, que elabora uma proposta de aquisição ou locação de bens
móveis ou de aquisição de serviços, obedecendo às regras constantes no CCP;
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IV. 3.6.4. De seguida, a proposta é remetida aos SF que anexam a conta corrente da entidade a adjudicar,
para efeitos de verificação do valor acumulado, antes da autorização do procedimento;
IV. 3.6.5. Os SF, depois de enquadrar a despesa no Programa, na Medida, na Fonte de Financiamento e
na Actividade correspondente, verificam o seguinte:
a) Existe disponibilidade orçamental na correspondente rubrica:
Nos SF é emitido o respectivo cabimento prévio (sem entidade associada), sempre que
possível, no dia útil seguinte ao da sua recepção;
Os documentos iniciais do processo juntamente com o cabimento prévio, devem ser
apresentados ao órgão competente, para autorizar o desencadear do respectivo
procedimento;
b) Não existe qualquer disponibilidade orçamental:
Os SF verificam a inexistência de dotação orçamental, apondo na documentação recebida,
essa mesma informação;
A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente.
IV. 3.6.6.A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente, que pode exarar um
dos seguintes despachos:
Autorizo;
Não Autorizo;
Proceder a alteração.
IV. 3.7. Regras de formação do procedimento no regime geral (artigo 112.º a 127.º do CCP)
IV. 3.7.1 A proposta de abertura do procedimento para aquisição ou locação de bens móveis ou de
aquisição de serviços deve ser elaborada conforme as normas legais em vigor pelo SAQ mediante
apresentação de proposta de aquisição efectuado pela pessoa/serviço interessado, donde consta a
justificação da necessidade (requisição interna - RI). Excluem-se as contratações de docentes e
investigadores, cujo procedimento pré-contratual se rege por normas próprias definidas no ponto IV. 1.
Gestão de Pessoal do presente MCI;
IV. 3.7.2. Das peças do procedimento que acompanham a proposta de abertura do procedimento, deve
constar o preço base, sem IVA, com o valor aproximado do bem ou da prestação de serviço;
IV. 3.7.3. Da RI consta parecer do Director da Escola, do Administrador do IPCA e do Director dos SAS,
conforme o caso, excepto quando os mesmos sejam responsáveis pela apresentação das propostas;
IV. 3.7.4. Os SF anexam a conta corrente da (s) entidade (s) a adjudicar, para efeitos de verificação do
valor acumulado, antes da autorização do procedimento;
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IV. 3.7.5. Os SF, depois de enquadrar a despesa no Programa, na Medida, na Fonte de Financiamento e
na Actividade correspondentes, verificam o seguinte:
a) Existe disponibilidade orçamental na correspondente rubrica:
Nos SF é emitido o respectivo cabimento prévio, sempre que possível, no dia útil seguinte
ao da sua recepção;
Os documentos iniciais do processo juntamente com o cabimento prévio, devem ser
apresentados ao órgão competente, para autorizar o desencadear do respectivo
procedimento;
b) Não existe qualquer disponibilidade orçamental:
Os SF verificam a inexistência de dotação orçamental, apondo na documentação recebida,
essa mesma informação;
A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente.
IV. 3.7.6. A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente, que pode exarar um
dos seguintes despachos:
Autorizo;
Não Autorizo (carece de justificação);
Proceder a alteração.
IV. 3.8. Regras de formação do procedimento no concurso público (artigo 130.º e seguintes do CCP)
IV. 3.8.1. A proposta de abertura do procedimento para aquisição ou locação de bens móveis ou de
aquisição de serviços deve ser elaborada conforme as normas legais em vigor pelo SAQ, mediante proposta
de aquisição efectuada pela pessoa/serviço interessado, donde consta a justificação da necessidade;
IV. 3.8.2. Das peças do procedimento que acompanham a proposta de abertura do procedimento, deve
constar o preço base, indicado pelo responsável da proposta de aquisição, com base no valor aproximado do
bem ou da prestação de serviço, bem como o custo previsto para o ano económico em que o Concurso
Público é aberto;
IV. 3.8.3. Da proposta de aquisição consta parecer do Director da Escola, do Administrador do IPCA e do
Director dos SAS, conforme o caso, excepto quando os mesmos sejam responsáveis pela apresentação das
propostas;
IV. 3.8.4. Os SF, depois de enquadrar a despesa no Programa, na Medida, na Fonte de Financiamento e
na Actividade correspondentes, verificam o seguinte:
a) Existe disponibilidade orçamental na correspondente rubrica:
Nos SF é emitido o respectivo cabimento prévio (sem entidade associada), sempre que
possível, no dia útil seguinte ao da sua recepção;
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Os documentos iniciais do processo juntamente com o cabimento prévio, devem ser
apresentados ao órgão competente, para autorizar o desencadear do respectivo
procedimento.
b) Não existe qualquer disponibilidade orçamental:
Os SF verificam a inexistência de dotação orçamental, apondo na documentação recebida,
essa mesma informação;
A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente.
IV. 3.8.5. A documentação é submetida a apreciação do órgão legalmente competente, que pode exarar um
dos seguintes despachos:
Autorizo;
Não Autorizo;
Proceder a alteração.
IV. 3.9. Regras de aprovação dos procedimentos e adjudicação
Independentemente do tipo de procedimento de contratação, as regras de aprovação do procedimento são
em muito semelhantes, a saber:
O órgão competente para autorizar a despesa despacha desfavoravelmente;
O órgão competente para autorizar a despesa despacha favoravelmente.
Existem dois momentos em que o órgão competente se pronuncia: um primeiro momento na autorização da
abertura do procedimento; e um segundo momento na adjudicação.
Estes momentos são coincidentes exclusivamente no ajuste directo simplificado.
IV. 3.9.1. Despacho desfavorável
IV. 3.9.1.1. Na fase da abertura do procedimento
Após informação de cabimento o órgão competente pronuncia-se sobre a Requisição Interna – RI exarando o
despacho de “não autorizo”.
A RI é devolvida aos SF, para que procedam à anulação do respectivo cabimento prévio e arquivo de todo o
processo contabilístico em pasta específica para o efeito, e remetem a informação ao responsável pela
apresentação da proposta de aquisição e ao SAQ.
IV. 3.9.1.2. Na fase da adjudicação
Estando o procedimento concluído em termos de tramitação, o SAQ elabora uma proposta de adjudicação ou
de não adjudicação, a qual é remetida ao órgão competente exarando este órgão, o despacho de “não
autorizo”. O despacho desfavorável deverá ser sempre fundamentado, uma vez que existe um dever de
adjudicação definido no artigo 76.º do CCP. Os fundamentos da não adjudicação encontram-se regulados no
artigo 79.º do CCP, a saber:
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IV. 3.9.2. Despacho Favorável
IV. 3.9.2.1. Na fase de abertura do procedimento
Após informação de cabimento o órgão competente pronuncia-se sobre a Requisição Interna – RI, exarando
o despacho de “autorizo”.
A RI é remetida ao SAQ, para desencadear os procedimentos necessários definidos no Manual de
Procedimentos do SAQ.
IV. 3.9.2.2. Na fase da adjudicação
Estando o procedimento concluído em termos de tramitação, o SAQ elabora uma proposta de adjudicação
acompanhada da minuta de contrato, quando aplicável, a qual é remetida ao órgão competente para
autorizar a despesa exarando o despacho de “autorizo”.
É remetido aos SF cópia do despacho de autorização para registo do compromisso e eventual rectificação do
cabimento prévio pelo valor adjudicado, é também informado o júri e o serviço emissor da RI.
Após apresentação dos documentos de habilitação e da prestação da caução, quando aplicável, pelo
adjudicatário, o SAQ com os SJ redigem o contrato para que a outorga do mesmo seja realizada.
IV. 3.10. Regras de validação de factura ou documento equivalente e pagamento
IV. 3.10.1. Aquisição e locação de bens
IV. 3.10.1.1. Em caso de aquisição ou locação de bens, estes devem ser recebidos e conferidos quantitativa
e qualitativamente por um colaborador afecto ao serviço que propôs a aquisição, que deve ainda assinar e
datar o Auto de Recepção onde anexa a Guia de Remessa e remete aos SF.
IV. 3.10.1.2. Aquando da recepção da factura ou documento equivalente, os SF procedem à verificação da
conformidade com o processo de aquisição e com o Auto de Recepção, procedendo em seguida ao
―1 — Não há lugar a adjudicação quando: a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta; b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas; c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas; d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem; e) No procedimento de ajuste directo em que só tenha sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço base no caderno de encargos, o preço contratual seria manifestamente desproporcionado; f) No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as
necessidades e as exigências da entidade adjudicante. (…)‖
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respectivo processamento e emissão da Autorização de Pagamento, que será presente para aprovação do
órgão competente, acompanhado dos documentos que deram origem à despesa.
IV. 3.10.2. Aquisição de serviços
IV. 3.10.2.1. Em caso de aquisição de serviços, estes devem ser verificados quantitativa e qualitativamente
pelo coordenador do serviço em causa, através de emissão de parecer sobre o relatório ou documentos
contratualmente previstos no caso da leccionação ou formação.
IV. 3.10.2.2. Aquando da recepção da factura ou documento equivalente, os SF procedem à verificação da
conformidade com o processo de aquisição e com relatório ou documentos contratualmente previstos,
procedendo em seguida ao respectivo processamento e emissão da Autorização de Pagamento, que será
presente para aprovação do órgão competente, acompanhado dos documentos que deram origem à
despesa.
IV. 3.11. Regras de pagamento
IV. 3.11.1. A Tesouraria, antes de submeter o processo para pagamento:
a) Valida a declaração de situação regularizada relativamente a dívidas às Finanças e Segurança Social,
mediante informação contida em base de dados criada para esse efeito (no caso de inexistência de
declaração ou caducidade das mesmas, devem ser efectuadas diligências para a sua obtenção e
actualização da base de dados);
b) Junta cópia da ficha de publicitação, nos termos definidos nos artigos 127.º e 465.º do CCP e da
Portaria n.º 701-F/2008 de 29 de Julho;
c) Remete ao GACI para verificação.
IV. 3.11.2. Estando o processo completo, a Tesouraria remete o mesmo ao órgão competente para autorizar
o pagamento, nos termos definidos no presente manual;
IV. 3.11.3. Havendo autorização de pagamento, a Tesouraria desencadeia os procedimentos necessários na
aplicação Homebanking, de forma a dar inicio à transferência do valor em pagamento. Caso não se verifique
esta situação, por falta de informação que o permita fazer pelo sistema de Homebanking, a Tesouraria
procede à emissão do respectivo cheque;
IV. 3.11.4. Aquando do pagamento, a Tesouraria junta ao processo o comprovativo do meio de pagamento e
remete cópia do comprovativo ao adjudicatário para emissão de recibo quando aplicável;
IV. 3.11.5. O processo é arquivado com todos os documentos que conduziram a cada uma das fases da
execução orçamental, salvo os contratos reduzidos a escrito que são arquivados pelo SAQ;
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D03 – Despesas com Empreitadas
IV. 1. Objectivo da norma
Por empreitada de obras públicas considera-se o contrato que tenha por objecto quer a execução quer,
conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias
previstas no regime de ingresso e permanência na actividade de construção, executadas por conta do IPCA
(dono de obra pública), aplicando-se o disposto no CCP e na legislação complementar sobre essa matéria.
IV. 2. Campo de aplicação da norma
Edifícios construído, a construir ou a reabilitar, arranjos exteriores e interiores.
IV. 3. Procedimentos pré-contratuais
IV. 3.1 À formação de contratos de empreitada de obras públicas aplicam-se, com as necessárias
adaptações, o disposto na parte D02 – Despesas com Aquisição ou Locação de Bens e Aquisição de
Serviços deste MCI.
IV. 3.2 As especificidades a observar são as seguintes:
a) A escolha do procedimento a adoptar no âmbito deste tipo de contrato de acordo com o critério do
valor consta no ponto 3.1 da D02 – Despesas com Aquisição ou Locação de Bens e Aquisição de
Serviços deste MCI;
b) Para efeitos do CCP, ―(…) o valor do contrato é o valor máximo do benefício económico que, em
função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as
prestações que constituem o seu objecto, e no caso de um contrato de empreitada de obras
públicas, o benefício inclui ainda o valor dos bens móveis necessários à sua execução e que a
entidade adjudicante ponha à disposição do adjudicatário (…)‖;
c) O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
deve ser integrado pelos seguintes elementos da solução da obra a realizar, nos termos do artigo
43.º do CCP:
i) Programa;
ii) Projecto de execução;
iii) Mapa de quantidades de trabalho.
d) Quando a obra a executar assuma complexidade relevante ou quando sejam utilizados métodos,
técnicas ou materiais de construção inovadores, o projecto de execução referido no número anterior
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deve ser objecto de prévia revisão por pessoa singular ou colectiva devidamente qualificada para a
elaboração desse projecto e distinta do autor do mesmo;
e) Em casos excepcionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos
termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou
nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da
tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade
adjudicante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do
projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um
programa;
f) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, o projecto de execução deve ser
acompanhado de:
i) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo
350.º do CCP;
ii) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a
realizar e do respectivo mapa de quantidades;
g) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, o projecto de execução deve ser
acompanhado, sempre que tal se revele necessário:
i) Dos levantamentos e das análises de base e de campo;
ii) Dos estudos geológicos e geotécnicos;
iii) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de impacto ambiental, nos termos da
legislação aplicável;
iv) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, nestes se incluindo a identificação
das medidas de natureza expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e dos ónus
e servidões a impor;
v) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
vi) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da
legislação aplicável;
vii) Do plano de segurança e saúde.
h) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, projecto de execução deve ainda ser
acompanhado do planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos
do disposto nos artigos 358.º e 359.º, do CCP;
i) O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nas alíneas c) e e) está fixado na Portaria n.º 701-
H/2008, de 29 de Julho;
j) O caderno de encargos é nulo quando:
i) Não seja integrado pelos elementos de solução de obra previstos na alínea c) e na parte
final alínea e);
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ii) Seja elaborado em violação do disposto nas alíneas c), d) e f);
iii) O projecto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos
na alínea g);
iv) Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório
previsto na portaria referida na alínea i);
k) Na elaboração do caderno de encargos relativo à formação de contratos de empreitada de obras
públicas deve ser respeitado o formulário aprovado pela Portaria n.º 959/2009, de 21 de Agosto;
l) De acordo com o artigo 57.º, n.º 2, do CCP, a proposta além dos documentos previstos no n.º 1,
deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
i) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de
execução;
ii) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, do CCP, quando o caderno de
encargos seja integrado por um projecto de execução;
iii) O projecto de execução quando este tiver sido submetido à concorrência pelo caderno de
encargos;
m) O concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar
correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações
emitidas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., nos termos do disposto na alínea a) do
n.º 5 do artigo 81.º, do CCP, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a
classe daquelas habilitações;
n) Quando o preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se que o preço é anormalmente
baixo quando seja 40% ou mais inferior àquele;
o) A exclusão de qualquer proposta com fundamento em preço anormalmente baixo (que não tenha
sido justificado ou a justificação não seja considerada) ou com fundamento na existência de fortes
indícios de actos, acordos ou práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de
concorrência, devem ser comunicadas pelo júri ou serviço responsável pelo procedimento ao SAQ e
SP para comunicação imediata à Autoridade da Concorrência e ao pelo Instituto da Construção e do
Imobiliário, I. P.;
p) O adjudicatário, além dos documentos de habilitação previstos no artigo 81.º, n.º 1, do CCP, tem de
apresentar os alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário,
I. P., contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar ou, no caso
de o contrato respeitar a um lote funcionalmente não autónomo, as habilitações adequadas e
necessárias à execução dos trabalhos inerentes à totalidade dos lotes que constituem a obra. Para
efeitos da verificação das habilitações referidas, o adjudicatário pode apresentar alvarás ou títulos
de registo da titularidade de subcontratados, desde que acompanhados de declaração através da
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qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às
habilitações deles constantes, nos termos do artigo 81.º, n.º 2 e n.º 3 e artigo 126.º, n.º 3, do CCP;
q) A não apresentação dos documentos de habilitação, a não entrega da caução e a não outorga do
contrato, por facto imputável ao adjudicatário, determina a caducidade da adjudicação e a
comunicação ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
r) No caso do procedimento de concurso público sem publicação no JOUE, não pode ser fixado um
prazo para apresentação das propostas inferior a 20 dias a contar da data de envio para publicação
do anúncio.
IV. 4. Procedimentos a adoptar após celebração do contrato
IV. 4.1. Compete ao SAQ a gestão dos processos de empreitada, nomeadamente:
a) Verificar e dar seguimento a todos os procedimentos após a celebração do contrato de empreitada
de obras públicas, como seja:
a. Verificar se o contrato se encontra sujeito a Visto Prévio do Tribunal de Contas e promover
o processo relativo à obtenção do comprovativo da concessão do Visto;
b. No prazo de 10 dias a contar da data da celebração de um contrato de empreitada ou de
concessão de obras públicas, enviar o relatório de contratação ao Instituto da Construção e
do Imobiliário, I. P., de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 701-E/2008, de 28
de Julho;
b) Em caso de contratos adicionais, elaborar e remeter uma síntese histórica da empreitada, bem como
uma cópia dos contratos e respectivos adicionais, anteriormente celebrados;
c) Praticar actos e enviar relatórios relativos ao acompanhamento da empreitada definidos no MCI e
comunicação às entidades competentes, conforme previsto no artigo 466.º, do CCP;
d) Publicitar ficha contendo os elementos essenciais do contrato no portal único da Internet dedicado
aos contratos públicos (www.base.gov.pt), devendo anexar esta ficha ao processo e demais
relatórios necessários ao cumprimento do disposto no CCP e legislação complementar;
IV. 4.2. Controlo da empreitada
IV. 4.2.1. Direcção técnica da obra e representante do empreiteiro:
a) Durante a execução do contrato, o empreiteiro é representado por um director de obra, salvo nas
matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no caderno de encargos ou no
contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação;
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b) O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a sua
representação a um técnico com a qualificação mínima de Engenheiro Civil;
c) Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o
nome do director da obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou
não ao seu quadro técnico. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita
pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela
direcção da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e
assiduidade;
d) As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução
da empreitada são dirigidos directamente ao director da obra;
e) O director da obra deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da
obra sempre que para tal seja convocado;
f) O dono da obra poderá impor a substituição do director da obra, devendo a ordem respectiva ser
fundamentada por escrito;
g) Na ausência ou impedimento do director de obra, o empreiteiro é representado por quem aquele
indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder,
perante o director de fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos;
h) O empreiteiro designará um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho.
IV. 4.2.2. Representação do dono de obra:
a) Durante a execução o dono da obra é representado por um fiscal da obra, salvo nas matérias em
que, em virtude da lei ou de estipulação distinta no caderno de encargos ou no contrato, se
estabeleça diferente mecanismo de representação;
b) O dono da obra notifica o empreiteiro da identidade do fiscal da obra que designe para a
fiscalização local dos trabalhos até à data da consignação;
c) O fiscal da obra tem poderes de representação do dono da obra em todas as matérias relevantes
para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam
postas pelo empreiteiro nesse âmbito, exceptuando as matérias de modificação, resolução ou
revogação do contrato, alterações de materiais ou de processos construtivos;
d) A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da lei, incumba a
outras entidades.
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IV. 4.3. Pagamentos
IV. 4.3.1. Regras gerais
a) O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato far-se-á por medição, no período
determinado no contrato, com observância do disposto nos artigos 387.º e seguintes do CCP;
b) As facturas e os respectivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e
respectivas instruções fornecidos pelo director de fiscalização da obra;
c) Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do plano de trabalhos que
tenham sido concluídos durante o mês, sendo a sua aprovação pelo director de fiscalização da
obra condicionada à realização completa daqueles;
d) No caso de falta de aprovação de alguma factura em virtude de divergências entre o director de
fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respectiva
factura ao empreiteiro, para que este elabore uma factura com os valores aceites pelo director de
fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados;
e) O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos
termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada
caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP;
f) O pagamento das facturas relativas a empreitadas e à revisão de preços só será efectuado
depois do auto de medição ter sido visado pelo director de fiscalização da obra e ter sido
apresentado o respectivo relatório de acompanhamento da empreitada.
IV. 4.3.2. Fluxo de procedimentos mensal
a) O adjudicatário, conforme previsto no contrato, deve elaborar a factura e o auto de medições,
conforme instruções do director de fiscalização da empreitada;
b) De seguida, o adjudicatário deve apresentar os referidos documentos ao director de fiscalização
da empreitada, para aprovação;
c) Após esta aprovação, o director de fiscalização da empreitada remete a factura e o auto de
medições com o seu parecer, bem como relatório mensal de acompanhamento da empreitada
que deve elaborar, ao SP;
d) O SP, verificando o cumprimento de todos os requisitos previstos no contrato, informa e remete
os respectivos documentos (factura, auto de medições e relatório) aos SF para pagamento;
e) Aos SF compete:
Verificar os documentos apresentados e a informação do SP;
Se tudo estiver conforme, propor superiormente a autorização de pagamento, com
cabimento prévio;
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f) À Tesouraria compete efectuar o pagamento no prazo máximo determinado no contrato após a
apresentação da respectiva factura.
IV. 4.3.3. Liquidação da empreitada e relatório final
a) Na falta de estipulação contratual, a conta final da empreitada é elaborada, pelos SF em
articulação com o director de fiscalização da obra, no prazo de dois meses após a primeira
revisão ordinária de preços subsequente à recepção provisória;
b) Se não houver lugar à revisão ordinária de preços, o prazo a que se refere o número anterior
inicia-se na data da recepção provisória;
c) Os trabalhos e os valores em relação aos quais existam reclamações pendentes de decisão são
liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas;
d) Da conta final da empreitada devem constar os seguintes elementos:
Uma conta corrente à qual são levados, por verbas globais, os valores de todas as
medições e revisões ou acertos decorrentes de reclamações decididas, o prémio por
cumprimento antecipado do contrato e as sanções contratuais aplicadas;
Um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e dos
trabalhos a menos, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua
liquidação;
Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais subsistam reclamações ou
reservas do empreiteiro ainda não decididas, com expressa referência ao mapa da alínea
anterior, sempre que os mesmos também constem daquele;
e) Elaborada a conta final da empreitada, a mesma é enviada, depois de autorizada pelo órgão
legalmente competente, no prazo de 15 dias, pelo SP ao empreiteiro, podendo este, no mesmo
prazo, proceder à sua assinatura ou, discordando da mesma, apresentar reclamação
fundamentada;
f) Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro pode consultar e examinar os
documentos de suporte à elaboração da conta final da empreitada;
g) O dono da obra comunica ao empreiteiro a sua decisão sobre a reclamação apresentada no
prazo de 30 dias a contar da recepção desta;
h) Independentemente da assinatura da conta final da empreitada, a não apresentação, no prazo
fixado, da reclamação pelo empreiteiro equivale à aceitação da mesma, sem prejuízo das
reclamações pendentes;
i) No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta
final se considera aceite pelo empreiteiro, o SP deve enviar ao Instituto da Construção e do
Imobiliário, I. P., o relatório final da obra, de acordo com modelo aprovado por Portaria.
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IV. 4.3.4. As despesas relativas a empreitadas pressupõem os seguintes registos contabilísticos:
a) Verificação da existência de cabimento, na data da proposta de abertura de concurso;
b) Compromisso, na data da adjudicação;
c) Obrigação, na data da conferência da factura ou documento equivalente;
d) Autorização de pagamento, na data em que a Ordem de Pagamento é autorizada;
e) Pagamento, na data de transferência bancária ou da emissão do cheque.
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IV. 5. Fluxogramas dos procedimentos
IV. 5.1. Proposta de Aquisição - da requisição interna até à autorização
Levantamento da necessidade de aquisição ou
locação de bens e serviços
(preenchimento de requisição interna)
Entrega da requisição aos Serviços Financeiros
Devolução à
origem
1. Verificar atribuição de verbas
2. Informação de cabimento
Envio ao Serviço de Aquisições para dar
sequência Anulação do cabimento pelos Serviços
Financeiros
Data de entrada
NãoSim
Registo nos Serviços Financeiros
Despacho
SimNão
Pedido de Autorização de realização da despesa,
do tipo de procedimento e júri quando aplicável
Autorização do Dirigente do serviço para dar
sequência à requisição
Devolução à
origem
Não
Sim
Data e entrada
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IV. 5.2. Proposta de Aquisição – da autorização até à adjudicação
Serviço de Aquisições
Devolução à
origem
Data de entrada
Não
Remessa aos Serviços
Financeiros e cópia ao serviço
emissor da requisição interna
Emissão da requisição
externa (ajuste directo
simplificado)
Elaboração das peçasOU
Verificação pelo GACI
Remessa ao SAQ para
envio da requisição externa
(ajuste directo simplificado)
Remessa ao órgão
legalmente competente para
aprovação das peças
Sim
Serviços Financeiros aguardam
a remessa da factura
Aprova (remessa ao SAQ
para dar início ao
procedimento)
Devolução ao SAQ
para proceder a
alterações
Data de entrada
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IV. 5.3. Regime Geral – procedimentos até adjudicação
AJUSTE DIRECTO
Regime Normal
(art.112.º a 127.º)
Apresentação das
propostas
Possibilidade de convidar
o concorrente a melhorar
a sua proposta
(n. 2 do art. 125.º)
Análise da proposta pelos
serviços da entidade adjudicante
1 proposta
Projecto de decisão final
Adjudicação pelo órgão competente
negociação
Análise preliminar das
propostas
+ 1 proposta
Sessão de Negociação
(art.118.º a 120.º)
Versão final propostas (art.
121.º)
Audiência PréVia (art. 123.º)
Relatório preliminar (art.
122.º)
Relatório Final
(art. 124.º)
Apresentação documentos
habilitação
(art. 126.º)
Sim
Não
Notificação da decisão de
adjudicação
Publicitação de ficha em
www.base.gov.pt (art. 127.º)
Autorização
Convite c/ caderno encargos a 1 ou +
entidades
(art. 115.º e n.º 1 do art. 114.º )
Autorização da despesa e de abertura do
procedimento pelo órgão competente
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IV. 5.4. Concurso Público – procedimentos até adjudicação
CONCURSO PÚBLICO
(art. 130.º a 154.º)
Autorização da despesa e de abertura do
procedimento pelo órgão competente
Anúncio DR
(art. 130.º)
Consulta e fornecimento
das
peças do concurso
(art.133.º)
Prazo mínimo
para a
apresentação das
propostas =
art.135.º
Anúncio DR + JOUE
(art. 130.º e art. 131.º)
Consulta e fornecimento
das
peças do concurso
(art.133.º)
Apresentação
das propostas
Prazo mínimo
para a
apresentação das
propostas =
art.136.º
Apresentação
das propostas
Publica o da Lista de Concorrentes em plataforma electrnica
utilizada pela entidade adjudicante (n.ᄎ 1 do art.ᄎ 138ᄎ)
no dia imediato ao termo do prazo para apresenta o das propostas
Publicação da Lista de Concorrentes em plataforma electrónica
utilizada pela entidade adjudicante (n..º 1 do art.138.º)
no dia imediato ao termo do prazo para apresentação das propostas
Avaliação das propostas
(art 70.º e 139.º)
Negociação
(art. 149.º)
Negociações
(art. 151.º)
Relatório preliminar
(art.152.º)
Audiência Prévia
(art. 153.º)
Relatório Final
(art.154.º)
Adjudicação pelo
órgão competente
Sim
Não
Autorização
Notificação da decisão de
adjudicação
Apresentação documentos
habilitação
(art. 83.º)
Celebração de Contrato
Publicitação de ficha em
www.base.gov.pt
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IV. 5.5. Factura – validação e pagamento
Recepção da factura ou
documento equivalente (DE)
Entrega factura ou DE aos
Serviços Financeiros
Factura ou DE em conformidade
com o documento de validadção
Data de entrada
Registo na Contabilidade
Fase da Obrigação
Remessa ao órgão competente
para autorização de Pagamento
Verificação pelo GACI
Verificação do processo de
despesa pelo GACI
Sim
Devolução à
origem para
rectificação
Não
Pagamento
Sim
Devolução à
origem para
retificaçãoTransferência
bancária ou
cheque
Bens Locação Serviços Empreitada
Validação da factura ou
DE através do relatório
de fiscalização
Validação da factura ou DE através
do auto de recepção emitido pelo
serviço receptor do bem
Validação da factura ou DE através
do relatório mensal emitido pelo
serviço responsável do bem
Validação da factura ou
DE através do relatório do
serviço prestado
Factura ou DE não conforme o
documento de validação
Devolução ao adjudicatário
para alteração em
conformidade com a
fundamentação apresentada
pelo IPCA
Não
Arquivamento do
processo
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D04 – Contratos de tarefa e avença
IV. 1. Objectivo da norma
Estabelecer os procedimentos e os métodos de controlo associados aos contratos de tarefa e avença,
designadamente o pagamento de contratos de tarefa ou avença, nos termos do disposto no artigo 35.º, da
LVCR.
IV. 2. Campo de aplicação da norma
IV. 2.1. Aplica-se no processo de contratos de tarefa ou avença, incluindo despesas com formação;
IV. 2.2. Considera-se contrato de tarefa, aquele que tem como objecto a execução de trabalhos específicos,
de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido;
IV. 2.3. Considera-se contrato de avença, ―(…) tem como objecto prestações sucessivas no exercício de
profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das
partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem
obrigação de indemnizar‖, de acordo com o n.º 6 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
IV. 2.4. A celebração dos contratos de tarefa e avença só podem realizar-se nas condições previstas na lei,
nomeadamente:
Despacho n.º 7015/2011, de 09 de Maio – Concede parecer genérico favorável à celebração ou
renovação de contratos de prestação de serviços de manutenção ou assistência a máquinas,
equipamentos ou instalações;
Despacho n.º 5564/2011, de 31 de Março – Regula o artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior);
Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro – Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio
vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública;
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho – Estabelece as normas de execução do Orçamento do
Estado para 2010;
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2011;
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro – Aprova o Código dos Contratos Públicos, que
estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos
que revistam a natureza de contrato administrativo;
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Despacho n.º 16066/2008, de 12 de Junho de 2008 – Regulamenta os termos e a tramitação do
parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da
Administração Pública;
IV. 3. Termos e tramitação processual no âmbito da obrigatoriedade de parecer prévio
A tramitação inscrita na Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, diploma que regula os termos do parecer
prévio vinculativo, aplica-se ―(…) a todos os contratos de aquisição e serviço nomeadamente nas
modalidades de contrato de tarefa e avença e ou cujo objecto sejam a consultadoria técnica designadamente
jurídica, arquitectónica, informática ou de engenharia, (…)‖.
IV. 3.1. Nos termos da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, a celebração de contratos de prestação de
serviços, é dispensado de parecer genérico e obrigação de comunicação, de acordo com o regulado no seu
artigo 4.º:
IV. 3.2. Não sendo exigível contrato ou havendo dispensa da celebração do mesmo, nos casos referidos no
artigo 4.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, nenhum aspecto de execução do contrato pode ter inicio
antes da apresentação de todos os documentos de habilitação4 no prazo de 10 dias a contar da data daquela
notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CCP;
IV. 3.3. Antes da decisão de contratar serviços que não se enquadrem no ponto IV. 3.1., deverá instruir-se o
pedido de parecer, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro.
4 Nos termos dos artigos 81.º a 87.º do CCP
“Artigo 4.º Parecer genérico e obrigação de comunicação
1 - É concedido parecer genérico favorável à celebração de contratos de prestação de serviços nas situações
previstas no artigo anterior, desde que não seja ultrapassado o montante anual de (euro) 5 000 (sem IVA) a
contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações:
a) Acções de formação que não ultrapassem 132 horas;
b) Prestações de serviço cuja execução se conclua no prazo de 20 dias, a contar da notificação da
adjudicação.(…)‖
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Em alternativa à realização de pedidos de pareceres individuais, após o levantamento das prestações de
serviço a realizar em determinado período, poderá ser solicitado um ―(…) parecer para autorização
excepcional de celebração de um número máximo de contratos a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro(…)‖.
Acrescem, a este pedido para além dos referidos anteriormente, ― (…) fundamentação e demonstração
bastante de que o mesmo é essencial à prossecução das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento
de encargos, da não prorrogação ou renovação automática e proposta de cumprimento de obrigações de
comunicação e registo.‖
Sendo exigida a redução a escrito do contrato, nos casos não contemplados no artigo 4.º da Portaria n.º 4-
A/2011, de 3 de Janeiro, nenhum aspecto de execução deste poderá ter início antes da outorga do mesmo e
antes da apresentação de todos os documentos de habilitação no prazo de 10 dias a contar da data daquela
notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CCP.
IV. 3.4. É obrigatória a comunicação a efectuar pelos RH, dos serviços contratados pelo IPCA,
independentemente da sua redução a escrito, até ao final do mês seguinte ao do encerramento do trimestre
àquele em que foi adjudicado para o endereço electrónico contratacaoserviç[email protected] e
contratacaoserviç[email protected].
“Artigo 3.º Pedido de parecer
1 - Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer. 2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição do contrato e seu objecto, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado, bem como a inconveniência do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída ou a constituir;
b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;
c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato; d) Informação sobre a contraparte, designadamente no que respeita à relação ou à participação
de ex-colaboradores do órgão ou serviço, bem como do respectivo cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, juntando elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha
idêntico objecto e ou contraparte(…)‖
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IV. 4. Procedimentos nos contratos de tarefa e avença para leccionação < a €5.000
IV. 4.1. As propostas de contratação deverão ser remetidas aos RH, com a antecedência prévia de 10 dias
úteis em relação ao início da prestação de serviços, devendo ser acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Formulário, donde consta a concordância da entidade formadora;
b) Minuta da acta do conselho científico;
c) Curriculum Vitae;
d) Certificado de habilitações.
IV. 4.2. Os elementos descritos no ponto anterior, com a excepção da alínea a), são substituídos por uma
declaração do Director da Unidade Orgânica, referenciado que esses documentos se encontram arquivados
na respectiva Escola;
IV. 4.3. É dispensada a entrega do Curriculum Vitae nas propostas de contratação de tarefa e avença
quando, em ano em curso e/ou no ano imediatamente anterior, o formador proposto tiver colaborado com a
instituição e, decorrente dessa colaboração, já tiver sido apresentado Curriculum Vitae;
IV. 4.4. A apresentação do prenunciado na alínea d) do ponto 4.1., é dispensado nas seguintes situações:
a) Formadores que obtiveram o curso no IPCA;
b) Formadores que já entregaram o certificado de habilitações em contratos anteriores;
c) Formadores com vínculo em outras instituições de ensino superior, nomeadamente verificação no
REBIDES.
IV. 4.5. Os RH, no prazo de dois dias úteis:
a) Analisam toda a proposta;
b) Verificam se têm todos os elementos exigidos em anexo;
c) Inserem informação na base de dados e anexam listagem dos contratos de prestação de serviços
relativa à entidade em causa.
IV. 4.6. Os SF, no prazo de dois dias úteis:
a) Analisam se está em conformidade com o Despacho (PR), relativos ao valor hora a pagar;
b) Informam a dotação disponível (informação de cabimento);
c) Anexam a conta corrente do prestador de serviços, de acordo com a base de dados cedida pelos
RH.
IV. 4.7. Os SJ, no prazo de três dias úteis, emitem parecer acerca da legalidade da despesa e do contrato e
envia o processo ao Administrador do IPCA;
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IV. 4.8. O Administrador do IPCA remete o processo para emissão de parecer prévio favorável ao Presidente
do IPCA;
IV. 4.9. As propostas, depois de autorizadas pelo órgão legalmente competente, deverão ser anexos
extractos da decisão de autorização;
IV. 4.10. Compete aos RH:
a) Solicitar os comprovativos de situação regularizada por dívidas às finanças e segurança social ao
prestador de serviços;
b) Inserir na base de dados do “balanço social”, n.º de efectivos e outros questionários e
informações solicitadas a nível de pessoal existente e publicitar na página electrónica do IPCA ao
abrigo da LVCR.
IV. 4.11. É dispensada a celebração de contrato, nas prestações de serviços relativas a Seminários e
Conferências, cabendo a instrução destes processos e o respectivo arquivo aos Directores das Unidades
Orgânicas;
IV. 4.12. Os SF procedem ao registo contabilístico do compromisso;
IV. 4.13. O Administrador do IPCA remete o original de todo o processo completo e autorizado aos RH,
ficando arquivado nestes serviços na capa de Prestações de Serviços a aguardar o recibo verde/acto isolado,
relatório (quando aplicável), registos de assiduidade, sumários e elementos de avaliação;
IV. 4.14. O serviço requisitante, no fim da prestação de serviços, envia aos SF os respectivos documentos
de despesa (recibo verde/acto isolado), verificados pela pessoa indicada para o efeito, acompanhados dos
seguintes elementos:
a) Relatório (quando aplicável);
b) Registos de assiduidade, sumários e elementos de avaliação, podendo ser substituídos por uma
declaração do Director da Unidade Orgânica, certificando que os documentos se encontram
arquivados no respectivo dossier pedagógico,
c) Formulário para autorização de pagamento, com a confirmação do responsável pelos SA em
como a pauta de avaliação encontra-se naquele serviço.
IV. 4.15. Os SF analisam os documentos e anexam todo o processo de despesa que está arquivado e
procedem ao registo contabilístico da fase da Obrigação e emitem uma ordem de Pagamento, que enviarão
para a Tesouraria (processo de despesa) e que deverá ser constituído pelos seguintes documentos:
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a) Documento que originou a cabimentação;
b) Documento que originou o compromisso;
c) Documento que originou a obrigação;
d) A declaração de não dívidas das finanças;
e) A declaração de não dívidas à Segurança Social;
f) Extracto da contabilidade analítica relativa ao projecto (quando aplicável).
IV. 4.16. Quando se trate de entrada em funcionamento de qualquer curso de CET, Pós-Graduação,
Mestrado, etc., deve ser integrado uma listagem de todos os docentes/formadores a contratar (nome e
habilitações académicas) com o respectivo número de horas e valor a pagar;
IV. 4.17. A proposta é objecto de cabimento orçamental, para posterior aprovação pelo Conselho de
Gestão, dispensando assim o cumprimento das formalidades infra referenciadas;
IV. 4.18. O órgão legalmente competente autoriza o pagamento, assinando no carimbo de Autorização e
devolve os processos à Tesouraria, para processamento do pagamento;
IV. 4.19. Os pagamentos a efectuar pela Tesouraria podem ser por dois meios:
a) Transferência bancária (por regra);
b) Cheque (casos excepcionais, devidamente fundamentados).
IV. 4.20. A Tesouraria aquando o pagamento, junta ao processo de despesa o documento comprovativo do
pagamento (cópia do cheque ou documento justificativo da transferência) e envia às entidades, por e-mail o
comprovativo do pagamento;
IV. 4.21. A Tesouraria entrega todo o processo aos SF para imprimirem as notas de pagamento, juntarem
ao processo e arquivarem por classificação económica e dentro esta, por número de diário de pagamento. O
processo é arquivado com todos os documentos que conduziram ao registo de cada uma das fases da
execução orçamental;
IV. 4.22. Não podem ser contratados serviços a quem num mesmo ano económico tenham sido
adjudicados objectos do mesmo tipo ou idênticos através de um procedimento de ajuste directo simplificado,
num valor acumulado igual ou superior a € 5 000.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 5. Procedimentos nos contratos de tarefa e avença a €5.000 e a €75.000
IV. 5.1. Compete ao serviço requisitante e aos demais serviços dar cumprimento ao disposto no ponto 4.3.
da parte D02 – Despesas com Aquisição ou Locação de Bens ou de Aquisição de Serviços e observar o
cumprimento de todos os procedimentos ali estabelecidos, com as necessárias adaptações, até à fase de
autorização da adjudicação e da realização da despesa;
IV. 5.2. As propostas de autorização da adjudicação e da realização da despesa deverão ser remetidas ao
SAQ, com a antecedência prévia mínima de 20 dias úteis em relação ao início da prestação de serviços,
devendo ser acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Processo de ajuste directo [( convite, proposta (s), relatório preliminar (se for aplicável), audiência
prévia (se for aplicável), relatório final (se for aplicável)];
b) Formulário, donde consta a concordância da entidade formadora, de acordo com modelo em
anexo;
c) Minuta da acta do Conselho Científico (no caso de leccionação de formação);
d) Curriculum Vitae;
e) Certificado de habilitações (à excepção da leccionação em seminários e conferências), e/ou
certificação legalmente exigida;
f) Minuta de contrato (à excepção da leccionação em seminários e conferências), de acordo com o
modelo em anexo.
IV. 5.3. Os elementos descritos no ponto anterior, com a excepção da alínea a) e b), podem ser substituídos
por uma declaração do Director da Unidade Orgânica, em como os referidos documentos se encontram
arquivados na respectiva Escola;
IV. 5.4. É dispensada a entrega do Curriculum Vitae nas propostas de contratação de tarefa e avença
quando, em ano em curso e/ou no ano imediatamente anterior, o formador proposto tiver colaborado com a
instituição e, decorrente dessa colaboração, já tiver sido apresentado Curriculum Vitae;
IV. 5.5. A apresentação do certificado de habilitações prenunciado na alínea e) do ponto 5.2., é dispensado
exclusivamente nas seguintes situações:
a) Formadores que obtiveram o curso no IPCA;
b) Formadores que já entregaram o certificado de habilitações em contratos anteriores;
c) Formadores com vínculo em outras instituições de ensino superior, nomeadamente através de
verificação no REBIDES.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 5.6. O SAQ, no prazo de dois dias úteis:
a) Analisam toda a proposta;
b) Verificam se têm todos os elementos exigidos em anexo;
c) Inserem informação na base de dados e anexam listagem dos contratos de prestação de serviços
relativa à entidade em causa;
IV. 5.7. Os SF, no prazo de dois dias úteis:
a) Analisam se está em conformidade com o Despacho (PR), relativos ao valor hora a pagar;
b) Informam a dotação disponível (informação de cabimento);
c) Anexam a conta corrente do prestador de serviços, de acordo com a base de dados cedida pelos
RH.
IV. 5.8. Os SJ, no prazo de três dias úteis, emitem parecer acerca da legalidade da despesa e do contrato e
envia o processo ao Administrador do IPCA;
IV. 5.9. O Administrador do IPCA remete o processo para autorização do órgão competente;
IV. 5.10. Às propostas, depois de autorizadas pelo órgão legalmente competente, deverá ser anexo
extracto da decisão de autorização, incluindo extracto de acta do Conselho Técnico-Científico e contrato
assinado;
IV. 5.11. Compete ao SAQ:
a) Notificar o adjudicatário e todos os concorrentes da adjudicação, acompanhada do relatório final
(se aplicável);
b) Notificar o adjudicatário da minuta do contrato (se aplicável), para aprovação, e para proceder à
entrega dos documentos de habilitação exigidos nas peças do procedimento a fim de completar o
processo de aquisição, nomeadamente, comprovativos de situação regularizada por dívidas às
finanças e segurança social;
c) Notificar os outros concorrentes da entrega dos documentos de habilitação (se aplicável);
d) Cumprir os procedimentos necessários à outorga do contrato por ambas as partes, se for o caso;
e) Entregar todo o processo aos RH.
IV. 5.12. Compete aos RH:
a) Inserir na base de dados do “balanço social”, n.º de efectivos e outros questionários e
informações solicitadas a nível de pessoal existente e publicitar na página electrónica do IPCA
ao abrigo da LVCR;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
b) Publicitar a ficha contendo os elementos essenciais do contrato no portal único da Internet
dedicado aos contratos públicos (www.base.gov.pt), devendo anexar esta ficha ao processo e
demais relatórios necessários ao cumprimento do disposto no CCP e legislação complementar;
c) Depois do contrato original estar assinado por ambas as partes, deverão os RH enviar uma cópia
aos SF e ao serviço requisitante e informar o júri (caso exista);
IV. 5.13. Os SF procedem ao registo contabilístico do Compromisso;
IV. 5.14. O Administrador do IPCA deve remeter o original de todo o processo completo e autorizado aos
RH, ficando arquivado nestes serviços na capa de Prestações de Serviços a aguardar a documentação
referida no ponto 5.15.;
IV. 5.15. O serviço requisitante, no fim da prestação de serviços, deve enviar aos SF os respectivos
documentos de despesa (recibo verde/acto isolado), verificados pela pessoa indicada para o efeito,
acompanhados dos seguintes elementos:
a) Relatório (no caso das prestações gerais);
b) Registos de assiduidade, sumários e elementos de avaliação (no caso da leccionação de
formação), substituídos por uma declaração do Director da Unidade Orgânica, em como estes
documentos encontram -se arquivados no respectivo dossier pedagógico;
c) Formulário para autorização de pagamento, com a confirmação do responsável pelos SA em
como a pauta de avaliação encontra -se naquele serviço.
IV. 5.16. Os SF analisam os documentos e anexam todo o processo de despesa que está arquivado e
procedem ao registo contabilístico da fase da Obrigação e emitem uma Ordem de Pagamento, que enviarão
para a Tesouraria (processo de despesa) e que deverá ser constituído pelos seguintes documentos:
a) Documento que originou a cabimentação;
b) Documento que originou o compromisso;
c) Documento que originou a obrigação;
d) A declaração de não dívidas das finanças;
e) A declaração de não dívidas à Segurança Social;
f) Extracto da contabilidade analítica relativa ao projecto (quando aplicável);
g) Cópia da ficha de publicitação (contendo os elementos essenciais do contrato no portal único da
Internet dedicado aos contratos públicos (www.base.gov.pt)).
IV. 5.17. Quando se trate de entrada em funcionamento de qualquer curso de CET, Pós-Graduação,
Mestrado, etc., deve ser integrado uma listagem de todos os docentes/formadores a contratar (nome e
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
habilitações académicas) com o respectivo número de horas e valor a pagar (discriminando o custo/hora de
leccionação e o valor das deslocações se aplicável);
IV 5.18. O órgão legalmente competente autoriza o pagamento, assinando no carimbo de Autorização e
devolve os processos à Tesouraria, para processamento do pagamento;
IV. 5.19. Os pagamentos a efectuar pela Tesouraria podem ser por dois meios:
Transferência Bancária (por regra);
Cheque (casos excepcionais, devidamente fundamentados);
IV. 5.20. A Tesouraria aquando o pagamento, junta ao processo de despesa o documento comprovativo do
pagamento (cópia do cheque ou documento justificativo da transferência) e envia às entidades o
comprovativo como fez o pagamento;
IV. 5.21. A Tesouraria entrega todo o processo aos SF para imprimirem as notas de pagamento, juntarem
ao processo e arquivarem por classificação económica e dentro esta, por número de Diário de Pagamento. O
processo é arquivado com todos os documentos que conduziram ao registo de cada uma das fases da
execução orçamental.
IV. 6. Modelos
D04.1 – Proposta de Contrato de prestação de Serviços para Formação;
D04.2 – Parecer prévio Contrato de Aquisição de Serviços
D04.3 – Prestação de Serviços de Formação;
D04.4 – Minuta do Contrato.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Modelo D04.1 – Proposta de Contrato de Prestação de Serviços para Formação
PROPOSTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FORMAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO PARA PARECER GENÉRICO (Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro)
Não foi ultrapassado com a contraparte o montante anual de 5.000€ X
E (colocar um “x” no que se aplica)
Acção de formação não ultrapassa as 132 horas
Prestação de serviço cuja execução se conclui em 20 dias
DESCRIÇÃO DO CONTRATO
(colocar um “x” no que se aplica)
MODALIDADE Tarefa
Avença
Aquisição de outros serviços
CONTRAPARTE Pessoa singular
Pessoa colectiva*
Sociedades unipessoais
OBJECTO DO CONTRATO Formação
Consultadoria jurídica
Consultadoria arquitectónica
Consultadoria informática
Consultadoria de engenharia
Outra consultadoria técnica
Outra tarefa/avença
* Pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário ou a subcontratação de trabalhadores em regime de trabalho temporário
DESCRIÇÃO DO OBJECTO DO CONTRATO
(colocar um “x” no que se aplica)
Os docentes da Escola Superior de Gestão (ESG) / Escola Superior de Tecnologia (EST) têm uma carga lectiva completa. A ESG/EST vai leccionar cursos de especialização tecnológica/mestrado/outro, existindo a necessidade da contratação da prestação de serviços no regime de tarefa para leccionar parte das unidades curriculares.
O presente contrato tem como objecto a prestação de serviços para a leccionação de acções de formação em unidade curricular com (indicar o número) horas. O trabalho a executar tem natureza autónoma e o recurso à aquisição da prestação de serviços justifica-se pelo facto de ser menos oneroso do que o recurso à aquisição de serviço docente através do regime de contrato de trabalho em funções públicas nos termos do ECPDESP.
(Escrever outra descrição)
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IDENTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO
(caso se aplique)
Curso e Edição Unidade Curricular
(indicar se for o caso de Seminário) Horas Local
PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Início: __/__/______ Termo: __/___/______
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO
(colocar um “x” no que se aplica)
A escolha do procedimento da formação do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, será o ajuste directo, regime simplificado, uma vez que a prestação de serviço é inferior a 5.000,00€, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 al. a), 128.º e 129.º do CCP.
A escolha do procedimento da formação do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, será o ajuste directo, regime geral, uma vez que a prestação de serviço é inferior a 75.000,00€, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 al. a), 114.º a 127.º do CCP.
VALOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O valor base da prestação de serviço é 0,00€ (extenso), a que acresce IVA à taxa em vigor
IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE
Propõe-se a celebração de contrato de prestação de serviço com: (colocar o nome)
- Ex-colaborador do IPCA: Sim/Não
- Cônjuge de ex-colaborador do IPCA: Sim/Não
- Parente ou afim em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral de ex-colaborador do IPCA: Sim/Não
- Pessoa que viva em economia comum com ex-colaborador do IPCA: Sim/Não
ACEITAÇÃO DA CONTRAPARTE
Declaro que aceito os termos do contrato
Assinatura da Contraparte ______________________________________________
(caso se aplique)
ANEXOS DECLARAÇÃO (1)
a) Minuta/Parecer da Acta do CTC
b) Currículo do Prestador de Serviços
c) Minuta Contrato
d) Certificado de Habilitações
Declaro que os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) se encontram arquivados nos na Escola Superior de _________________
O Director da ESG/EST
_______________________
(1) Em substituição da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d).
Barcelos, (dia) de (mês) de 20 ,
O Director da ESG/EST/O Administrador do IPCA/ O Director dos SAS IPCA
_________________________________________
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SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS (Informação prevista na al. e) do n.º 2 da Portaria n.º 4-A/2011 de 3 de
Janeiro)
SERVIÇOS FINANCEIROS (Informação de cabimento)
AUTORIZAÇÃO
Aprovado em reunião do Conselho de Gestão de / /
O Presidente
_______________________________ João Baptista da Costa Carvalho
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Modelo D04.2 – Proposta de Contrato de Prestação de Serviços
PARECER PRÉVIO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
JUSTIFICAÇÃO PARA O PEDIDO DE PARECER PRÉVIO (Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro)
(colocar um “x” no que se aplica)
Foi ultrapassado com a contraparte o montante anual de 5.000€
Acção de formação com mais de 132 horas
Prestação de serviço cuja execução não se conclui em 20 dias
DESCRIÇÃO DO CONTRATO
(colocar um “x” no que se aplica)
MODALIDADE Tarefa
Avença
Aquisição de outros serviços
CONTRAPARTE Pessoa singular
Pessoa colectiva*
Sociedades unipessoais
OBJECTO DO CONTRATO Formação
Consultadoria jurídica
Consultadoria arquitectónica
Consultadoria informática
Consultadoria de engenharia
Outra consultadoria técnica
Outra tarefa/avença
* Pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário ou a subcontratação de trabalhadores em regime de trabalho temporário
DESCRIÇÃO DO OBJECTO DO CONTRATO
(colocar um “x” no que se aplica)
Os docentes da Escola Superior de Gestão (ESG) / Escola Superior de Tecnologia (EST) têm uma carga lectiva completa. A ESG/EST vai leccionar cursos de especialização tecnológica/mestrado/outro, existindo a necessidade da contratação da prestação de serviços no regime de tarefa para leccionar parte das unidades curriculares.
O presente contrato tem como objecto a prestação de serviços para a leccionação de acções de formação em unidade curricular com (indicar o número) horas. O trabalho a executar tem natureza autónoma e o recurso à aquisição da prestação de serviços justifica-se pelo facto de ser menos oneroso do que o recurso à aquisição de serviço docente através do regime de contrato de trabalho em funções públicas nos termos do ECPDESP.
(Escrever outra descrição)
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IDENTIFICAÇÃO DA FORMAÇÃO
(caso se aplique)
Curso e Edição Unidade Curricular
(indicar se for o caso de Seminário) Horas Local
PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Início: __/__/______ Termo: __/___/______
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO
(colocar um “x” no que se aplica)
A escolha do procedimento da formação do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, será o ajuste directo, regime simplificado, uma vez que a prestação de serviço é inferior a 5.000,00€, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 al. a), 128.º e 129.º do CCP.
A escolha do procedimento da formação do contrato, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, será o ajuste directo, regime geral, uma vez que a prestação de serviço é inferior a 75.000,00€, nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 1 al. a), 114.º a 127.º do CCP.
VALOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O valor base da prestação de serviço é 0,00€ (extenso), a que acresce IVA à taxa em vigor
IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE
Propõe-se a celebração de contrato de prestação de serviço com: (colocar o nome)
- Ex-colaborador do IPCA: Sim/Não
- Cônjuge de ex-colaborador do IPCA: Sim/Não
- Parente ou afim em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral de ex-colaborador do IPCA: Sim/Não
- Pessoa que viva em economia comum com ex-colaborador do IPCA: Sim/Não
ACEITAÇÃO DA CONTRAPARTE
Declaro que aceito os termos do contrato
Assinatura da Contraparte ______________________________________________
(caso se aplique)
ANEXOS DECLARAÇÃO (1)
e) Minuta/Parecer da Acta do CTC
f) Currículo do Prestador de Serviços
g) Minuta Contrato
h) Certificado de Habilitações
Declaro que os documentos referidos nas alíneas a), b) e d) se encontram arquivados nos na Escola Superior de _________________
O Director da ESG/EST
_______________________
(2) Em substituição da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e d).
Barcelos, (dia) de (mês) de 20 ,
O Director da ESG/EST/O Administrador do IPCA/ O Director dos SAS IPCA
_________________________________________
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
SERVIÇO DE RECURSOS HUMANOS (Informação prevista na al. e) do n.º 2 da Portaria n.º 4-A/2011 de 3 de
Janeiro)
SERVIÇOS FINANCEIROS (Informação de cabimento)
PARECER PRÉVIO DO PRESIDENTE DO IPCA
O Presidente do IPCA
_______________________________ João Baptista da Costa Carvalho
AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO
Aprovado em reunião de Conselho de Gestão de / /
O Conselho de Gestão
_______________________________
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Modelo D04.3 – Prestação de Serviços de Formação
Escola Superior de Gestão Escola Superior de Tecnologia
CET Mestrado Curso de Pós-Graduação
Nom e
Data de In ício / / Data de Fim / /
de / / / /
Form ador In terno Form ador Externo
de / / / /
Dec laração
a) Cópia do registo de assiduidade
b) Cópia dos sumários
c) Cópia dos elementos de avaliação (enunciados de testes, pautas de avaliação)
d) Outros documentos julgados pertinentes para constar do processo da prestação de serviços
Direc tor da ESG/EST: ____________________________
Confirmo que as pautas de avaliação foram recepcionadas nos Serviços Académicos
Data : / / Responsável pelos Serv iços Académicos :
Processo em condições de efectuar pagamento.
Processo não se encontra em condições de efectuar o pagamento pelo seguinte motivo:
Data : / / Responsável pelo GACI:
D - Direc tor da Escola
Valido a informação supra e declaro que se encontram arquivados no dossier pedagógico da unidade curricular os seguintes documentos:
Prestação de Serviços de Formação (autorização de pagamento)
atéN.º Total de Horas Leccionadas
A - Identif icação da Acção
B - Identif icação da Unidade Cur r icular /Formação
F - Gabinete de Auditor ia e Controlo Interno
E - Serv iços Académicos
Local de Funcionam ento
Nome do Formador
Unidade Curricular/Formação
N.º Total de Horas
C - Identif icação do Formador
até
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Modelo D04.4 – Minuta do Contrato
MINUTA DO CONTRATO
Aos ___ dias de ______ de 20__,
Entre
Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, com o número de identificação fiscal 503 494 933, com sede na
Av. Dr. Sidónio Pais, n.º222, 4750-333 Barcelos, representado pelo seu Presidente, Prof. Doutor João
Baptista da Costa Carvalho portador do Bilhete de Identidade n.º 3455865, emitido em 25 de Janeiro de
2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Braga, nomeado pelo Despacho n.º 7655/2011 (2.ª série),
Diário da República, de 25 de Maio e adiante designado por Primeiro Outorgante,
e
(nome), portador do bilhete de identidade n.º , emitido em __/__/____ pelos Serviços de Identificação de
______, residente _____, contribuinte fiscal n.º ________, adiante designado como Segundo Outorgante
Considerando
a) A decisão de adjudicação de _/__/___, proferida por _______________________ (órgão
competente);
b) O subsequente acto de aprovação da minuta do contrato que ocorreu em __/__/___, praticado por
_____________________________ (órgão competente), de for o caso;
c) A despesa inerente ao contrato será satisfeita por dotação orçamental na rubrica_____( Se for com
despesa em mais de um ano económico é necessário acautelar o disposto nos artigos 96.º, n.º1, al. h), do
Código dos Contratos Públicos e artigo 22.º, do D.L. n.º 197/99).
É celebrado o presente contrato, livremente e de boa fé, para prestação de serviços em regime de tarefa ao
abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do disposto no Código dos Contratos
Públicos (conjugados com o Despacho n.º__________, no caso de formação), que se rege pelas seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA 1ª
(Objecto)
1 - O presente contrato tem por objecto a prestação, pelo segundo outorgante, da sua actividade
________________, no âmbito ______________________(em caso de formação, identificar Curso e
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
especificar que o registo de entrada em funcionamento foi feito através do Despacho n.º (2.ª série),
publicado no Diário da República de ____(dia) de ____(mês), nos termos do plano, em anexo, que faz parte
integrante do presente contrato).
2 - O presente contrato não confere a qualidade de colaborador que exerce funções públicas.
CLÁUSULA 2ª
(Duração e Vigência)
1 - A prestação referida na cláusula anterior tem a duração de _______________(número) horas/meses,
decorrendo no local e nas datas a indicar pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, produzindo efeitos
desde ___ /___/____ e até ___/___/____, para o início e termo da prestação, respectivamente.
2 - Qualquer dos outorgantes poderá, no entanto, resolver o presente contrato por incumprimento de alguma
das cláusulas contratuais imputável ao outro outorgante, nos termos gerais de direito, salvaguardando-se,
porém, o disposto na cláusula 7ª.
CLÁUSULA 3ª
(Responsabilidade na execução do contrato)
1 - No âmbito da execução do presente contrato, incumbe ao primeiro outorgante:
a) Colocar à disposição do segundo outorgante os meios necessários à concretização das actividades para
que foi contratado;
b) O pagamento da contraprestação monetária devida ao segundo outorgante pela realização da actividade.
2– O segundo outorgante realizará a sua prestação de serviços, assegurando na sua execução zelo,
dedicação e boa colaboração com o primeiro outorgante (e com os formandos, no caso da formação),
nomeadamente, ao nível da: ____________________________
(No caso da formação:
a) Leccionação das (número) horas de formação, de acordo com o horário estipulado;
b) Elaboração de material de apoio pedagógico à leccionação da referida formação;
c) Preparação e implementação de elementos que permitam avaliar os formandos.
No caso do exercício de outra actividade, descrever outras obrigações do adjudicatário)
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
CLÁUSULA 4ª
(Coordenação)
A coordenação da execução do presente contrato de prestação de serviços será assegurada pelo
__________(nome), ________________(cargo) _____________________ (Serviço ou Escola) do Instituto
Politécnico do Cávado e do Ave.
CLÁUSULA 5ª
(Custos e Condições de Pagamento)
1 – O primeiro outorgante obriga-se a pagar ao segundo outorgante, pela aquisição de serviços objecto do
presente contrato, o valor de _________€ (por extenso), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, nas
seguintes condições ______________________________ .
2 – O local da prestação de serviço é em _______________ e o preço referido no número anterior já inclui
todas as deslocações e ajudas de custo.
3 – O pagamento referido no número anterior deve efectivar-se no final da prestação de serviço e após a
entrega de cópia dos seguintes documentos:
(No caso da formação:
a) Registo de assiduidade;
b) Sumários;
c) Elementos de avaliação.
No caso do exercício de outra actividade, apresentar relatório das actividades desenvolvidas).
CLÁUSULA 6ª
(Propriedade)
Os resultados e trabalhos dos serviços prestados, objecto do presente contrato, considerar-se-ão, em todo o
seu conteúdo, propriedade do primeiro outorgante.
CLÁUSULA 7ª
(Dever de Sigilo)
O segundo outorgante fica vinculado pelo dever de sigilo relativamente às informações de que venha a ter
conhecimento no âmbito da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 8ª
(Resolução de Conflitos)
1 - Os outorgantes comprometem-se a resolver entre si, quaisquer dúvidas, lacunas ou dificuldades de
interpretação que possam resultar da execução do presente contrato.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
2 – No caso de não ser possível, os outorgantes estipulam o foro do lugar da sede do primeiro outorgante em
caso de litígio resultante deste contrato.
Os outorgantes aceitam o presente contrato, com todas as suas condições, das quais tomaram
conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam nos termos nele expressos.
O presente contrato é redigido em duplicado, em ________ folhas, ficando cada outorgante na posse de um
exemplar.
Pelo Primeiro Outorgante
_______________________________
João Baptista da Costa Carvalho
Segundo Outorgante
_________________________________
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
D05 – Despesas por Fundo de Maneio
IV. 1. Objectivo da norma
Estabelecer os métodos de controlo associados a constituição, reposição e reposição final de fundo de
maneio e despesas inferiores a 100 € (cem euros) pagas mediante fundo de maneio.
IV. 2. Campo de aplicação da norma
Aplica-se no processo constituição, reposição e reposição final dos fundos de maneio.
IV. 3. Princípios Gerais
IV. 3.1. Considera-se que o fundo de maneio é uma pequena-caixa para pagamentos de baixo montante,
urgentes e inadiáveis cuja movimentação é da exclusiva competência do responsável para o efeito;
IV. 3.2. Consideram-se de baixo montante as despesas de valor igual ou inferior a 100 € (cada despesa por
si só não poderá exceder este montante), nomeadamente:
a) Despesas com correspondência, que não possam ser incluídas na avença;
b) Despesas com combustível, nas situações em que o abastecimento não possa ser realizado em
posto convencionado;
c) Despesas com almoços e jantares (até ao limite máximo total por pessoa de € 17,50, IVA
incluído);
d) Despesas com material de manutenção (chaves, carimbos, lâmpadas, tomadas, cabos,
parafusos, vidros, etc);
e) Despesas com a organização de eventos e reuniões (arranjos de flores, água, café e bolachas);
f) Despesas de farmácia;
g) Despesas com jornais e revistas, que não possam ser adquiridas através de outro procedimento
(assinatura periódica);
IV. 3.3. As escolas e serviços do IPCA, a quem tenha sido atribuído fundo de maneio, têm que pagar as
despesas inferiores a 100 € por fundo de maneio, com excepção das despesas referidas no número
seguinte;
IV. 3.4. Não poderão ser efectuados pagamentos por fundo de maneio relativos às seguintes despesas:
a) Ajudas de custo;
b) Recibos verdes;
c) Aquisições de bens duradouros sujeitos a inventário, incluindo livros;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
d) Material diverso de valor superior a 100 € para o qual deverá seguir os procedimentos legais de
aquisição de bens e serviços;
e) Toda e qualquer despesa que não se enquadre no princípio que regula a atribuição do fundo de
maneio, a saber, inadiável e urgente;
IV. 3.5. Deve ser elaborada uma folha de caixa onde se regista o saldo inicial e os diferentes gastos que vão
sendo justificados e as subsequentes reposições;
IV. 3.6. Os responsáveis pelos fundos de maneio respondem pelo cumprimento das formalidades legais
aplicáveis à realização das despesas ali incluídas bem como pelo respectivo pagamento;
IV. 3.7. Compete ao Presidente do IPCA a definição anual de um valor máximo a atribuir como fundo de
maneio, para cada escola ou serviço.
IV. 4. Fases
O FM percorre três fases:
a) Constituição:
No início do ano económico com base na legislação em vigor é constituído o FM em nome
do responsável pelo fundo;
b) Reconstituição:
De acordo com as necessidades de serviço procede-se à reconstituição mensal do FM com
base nas despesas já efectuadas através do seu registo contabilístico;
c) Liquidação:
No prazo fixado anualmente no Decreto-Lei de Execução Orçamental, procede-se à
liquidação do FM;
Segundo o n.º 1 do artigo15.º do Decreto-lei nº 41/2008, esse valor não pode ultrapassar um
duodécimo da dotação do respectivo orçamento.
IV. 5. Procedimentos
IV. 5.1. Constituição
IV. 5.1.1. O requerimento de constituição deve ser apresentado até 20 de Janeiro de cada ano económico
através do modelo (MD05.1) ;
IV. 5.1.2. Durante o mês de Janeiro, o Presidente do IPCA delibera e informa da autorização de
constituição do FM;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 5.1.3. Após a deliberação de autorização de constituição do FM, o impresso (MD05.1) com o despacho
do Presidente do Instituto segue para a Tesouraria;
IV. 5.1.4. A Tesouraria emite o cheque, endossado ao responsável, pelo valor atribuído. O cheque
devidamente assinado e autenticado com selo branco segue para o responsável pelo fundo através do
correio interno, que deverá ser levantado de imediato, constituindo deste modo um valor em caixa, sobre a
responsabilidade do seu titular.
IV. 5.2. Reposição
IV. 5.2.1. Os FM devem ser regularizados mensalmente, até ao dia 6 do mês seguinte;
IV. 5.2.2. A reposição deve ser feita com base no mapa de reposição de FM que deverá acompanhar o
conjunto dos documentos de despesa;
IV. 5.2.3. A Tesouraria emite o cheque, endossado ao responsável, pelo valor de reposição. O cheque
devidamente assinado e autenticado com selo branco segue para o responsável pelo fundo através do
correio interno, que deverá ser levantado de imediato, constituindo deste modo um valor em caixa, sendo da
responsabilidade do seu titular;
IV. 5.2.4. Princípios relativamente à reposição de FM:
a) Todos os pedidos de reposição de FM carecem de uma autorização de despesa, que deverá ser
dada por quem tem competência para tal, ou então a quem o responsável tenha delegado;
b) A reposição do FM não deverá incluir documentos com datas anteriores à última reposição;
c) Os documentos de suporte terão de ser obrigatoriamente vendas a dinheiro, facturas/recibos e
facturas acompanhadas do respectivo recibo e devidamente discriminadas com o tipo de bens
adquiridos (tipo de despesa);
d) Todos os documentos devem estar devidamente autorizados e assinados pelo responsável que
deverá indicar porque foi efectuada a despesa;
e) Não poderá ser feita uma reposição periódica de FM superior ao FM atribuído inicialmente;
IV. 5.2.5. Caso o valor de despesa não atinja 30% do montante do FM atribuído, a Tesouraria pode optar
por apenas repor o FM no mês seguinte;
IV. 5.2.6. A reconstituição do FM é efectuada por cheque nominativo à pessoa responsável;
IV. 5.2.7. Todos os documentos de despesa apresentados pelo responsável do FM, cuja natureza não se
enquadre na definição de despesa de FM, ou o documento não obedeça às regras contabilísticas e fiscais
em vigor, não serão pagos.
IV. 5.3. Reposição final
IV. 5.3.1. Os FM devem ser depositados na conta n.º 0035 0135 00077863431 07 pelo responsável até 22
de Dezembro de cada ano económico, devendo os documentos de despesa e respectivo comprovativo de
depósito, dar entrada na contabilidade até dia 5 do mês seguinte;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 5.3.2. O FM a repor no final do ano económico deve ser igual ao FM atribuído inicialmente. Esta
reposição poderá ser feita através de numerário, documentos de despesa ou ambos e deve ser efectuada
utilizando o mapa de reposição de FM;
IV. 5.3.3. Caso não haja documentos de despesas, o numerário que constituem o FM inicial ou a sua
diferença devem ser entregues na Tesouraria, que procederá ao seu depósito. Desta forma o talão de
depósito deverá igualar a reposição do FM inicial.
IV. 6. Prestação anual de contas
Devem ser elaborados pelo SF, os mapas de FM, conforme modelo apresentado nas Instruções nº 1/2004,
de 14 de Fevereiro, do Tribunal de Contas.
IV. 7. Contabilização
A contabilidade procede aos seguintes registos, sendo considerada uma operação de tesouraria até ao
momento da entrega de documentos de despesa:
Débito Credito
Pela Constituição 118 – Fundo maneio 121 – Depósito à ordem
Pelo processamento e reposição
023 XX XX XX - Dotações disponíveis 026 XX XX XX - Cabimentos
026 XX XX XX - Cabimentos 027 XX XX XX - Compromissos
622 – Fornecimento e serviços 26892 Credores diversos (Fundo maneio)
26892 - Credores diversos (fundo maneio)
2521 XX XX XX - Orçamento do exercício - fornecimentos e serviços
2521 XX XX XX - Orçamento do exercício - fornecimentos e serviços
121 – Depósito à ordem
Pela restituição no final do ano
Documentos de despesa
023 XX XX XX - Dotações disponíveis 026 XX XX XX - Cabimentos
026 XX XX XX - Cabimentos 027 XX XX XX - Compromissos
622 – Fornecimento e serviços 26892 - Credores diversos (fundo maneio)
26892 - Credores diversos (fundo maneio)
2521 XX XX XX - Orçamento do exercício - fornecimentos e serviços
2521 XX XX XX - Orçamento do exercício - fornecimentos e serviços
118 – Fundo maneio
em numerário
121 – Depósito à ordem 118 – Fundo maneio
XX XX XX – classificação económica respectiva
IV. 8. Constituição e Responsabilização
No início de cada ano civil são fixados os montantes do FM, bem como os responsáveis pelo mesmo, através
de Despacho (PR).
IV. 9. Modelos
D05.1 – Constituição de Fundo de Maneio;
D05.2 – Mapa de Fundo de Maneio.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Modelo D05.1 – Constituição Fundo de Maneio
Constituição de Fundo de Maneio
Exmo. Senhor
Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Nome: Escola / Serviço:
Vem por este meio solicitar a V. Exa. a constituição do fundo de maneio para o ano de ____, no montante de
_____ euros, conforme regulamento, para fazer face a pequenas despesas de carácter urgente e inadiável.
O responsável do fundo de maneio é___________________________, com a
categoria___________________________________.
O Responsável pelo Serviço,
Data: ___/ ___ /_____ Assinatura: __________________________________________________
Parecer do Administrador
Autorização do Presidente
Data __/__/____
Assinatura: ________________________________
Data __/__/____
Assinatura: ________________________________
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Modelo D05.2 – Mapa de Fundo de Maneio
Mapa de Fundo de Maneio
Escola / Serviço: Montante atribuído:___________ Euros
Mês: ____________ de 20___
Dia/Mês Nº Documento
Despesas
Designação Descritivo Valor [€] Justificação da despesa *
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Total (B)
Montante Existente (A) Total da Despesa (A) Saldo Final (A-B)
Data: / / € Data: : / / € Data: / / €
O Responsável do Fundo Maneio,
Data: / / Assinatura:____________________________________
Nota: O Impresso é remetido aos SC até dia 7.
Contabilidade Tesouraria
Visto
Em: / /
Reconstituição
Em: / / Valor €
Por: Cheque n.º
Banco
* Manual de Controlo Interno – D05 – Despesas por Fundo Maneio – alínea d) do n.º 5.2.4.- Todos os documentos devem estar devidamente autorizados e assinados pelo responsável que deverá indicar porque foi efectuada a despesa.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
D06 – Subsídios
IV. 1. Objectivo da norma
Estabelecer os métodos de controlo associados à atribuição de apoios financeiros pelo IPCA, nomeadamente
Associação de Estudantes e outros grupos académicos do IPCA.
IV. 2. Campo de Aplicação
O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
Setembro, no seu artigo 21.º, refere que as Instituições de Ensino Superior devem ―estimular actividades
artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de
competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.‖.
O âmbito de atribuição de apoios financeiros a entidades, visam a melhoria e a contribuição para o
desenvolvimento sustentável da Instituição.
IV. 3. Requisitos substanciais
Fundamentação no interesse público, conforme o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 442/91, de 15 de
Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, formula o princípio da prossecução
do interesse público.5;
Respeito pelos princípios da transparência, da concorrência e da imparcialidade, conforme o artigo
13.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho 6.
IV. 4. Requisitos formais
Os subsídios a conceder a entidades, deverão revestir a forma de contrato-programa ou de protocolo, no
qual é obrigatoriamente deve constar:
a) Identificação completa da entidade;
b) Os objectivos;
5 ―Artigo 4.º Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos - Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.‖ 6 “Artigo 13.º Auxílios de Estado - 1 — Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado. 2 — A pedido de qualquer interessado, a Autoridade pode analisar qualquer auxílio ou projecto de auxílio e formular ao Governo as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram auxílios as indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
c) As finalidades específicas;
d) As modalidades e formas de auxílio (com quantificação da respectiva despesa, que ao abrigo do
disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, só poderá ser autorizada quando
devidamente inscrita, classificada e cabimentada);
e) A forma de avaliação dos resultados alcançados (através da apresentação de um relatório
financeiro, de actividades desenvolvidas ou de mera informação da consumação dos objectivos
pretendidos).
IV. 5. Autorização e Publicitação
a) Os apoios financeiros a conceder carecem de autorização do Presidente do IPCA e parecer do
director dos SAS;
b) Todos os apoios financeiros são objecto de publicitação, em conformidade com a Lei n.º 26/94, de
19 de Agosto;
c) Em nenhuma circunstância será autorizado financiamento de actividades já realizadas.
IV. 6. Procedimentos
a) A associação ou outro grupo académico quando solicita um subsídio, o mesmo deve ser
obrigatoriamente acompanhado de justificação, actividades a desenvolver, calendário e orçamento;
b) O Director dos SAS emitem parecer;
c) O responsável pelos SF informa da existência ou não de cabimento;
d) O Conselho de Gestão ou Presidente do IPCA autoriza/não autoriza a despesa;
e) O Director dos SAS informa a entidade do Despacho;
f) Os pedidos de pagamento são obrigatoriamente acompanhados de relatório e comprovativos de
despesa.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 3.3. Operações de receitas
IV. 3.3.1. Objectivo da norma
Estabelecer os métodos de controlo associados à arrecadação de receitas.
IV. 3.3.2. Serviços que geram receita
IV. 3.3.2.1. Existem vários Serviços do IPCA geradores de receitas, designadamente os que se apresentam
no quadro seguinte onde também se identificam os momentos de liquidação e cobrança:
UO/Serviços Tipo de receita Momentos Postos de
cobrança Liquidação Cobrança
SA
Propinas Data da matrícula Data de pagamento
Delegação da Tesouraria no
Campus
Taxas de candidaturas; inscrição/matrícula, exames, reclamações, recurso, melhoria nota, equivalências/creditações; registo de reconhecimentos de graus estrangeiros, multas;
Data da matrícula/inscrição e requerimento
Data da matrícula/inscrição
Certificados/certidões; diplomas/cartas de curso
Data da matrícula/inscrição e requerimento
Data da matrícula/inscrição
Seguro escolar Data da matrícula/inscrição Data da matrícula/inscrição
Juros de propinas Último dia de cada mês em dívida
Data de pagamento
Biblioteca Multas Data de entrega do livro Data de entrega do livro
Tesouraria do Campus
Cartões de senhas de refeição; Data da aquisição Data da aquisição
Cartões de Fotocopias Data da aquisição Data da aquisição
Carregamento de plafond de senhas de refeição
Data de carregamento Data de carregamento
Carregamento de plafond de fotocópias Data de carregamento Data de carregamento
Taxas de Candidatura a Mestrados, Pós-Graduações e CET’s
Data da candidatura Data da candidatura
Inscrição em Seminários, Congressos, Palestras, Conferências e Cursos livres
Data da inscrição Data da inscrição
Centros de Investigação, Comissões de Eventos
Prestações de serviços Documento específico (Factura)
Data da transferência Bancária
Tesouraria
SC
Inscrição em Seminários, Congressos, Palestras, Conferências
Data da inscrição Data da inscrição
Patrocínios Documento específico (Factura)
Data da transferência Bancária
Serviços centrais
Provenientes de financiamento: OE e PIDDAC
Data do envio do PLC Data da transferência Bancária
Provenientes de financiamento: PROTEC, FCT, FSE e outros
Data aceitação do projecto Data da transferência Bancária
Juros Data do movimento Data do movimento
Rendas de concessão de espaços Contrato Data da transferência Bancária/ Cheques
IV. 3.3.2.2. Na liquidação é obrigatório a emissão de uma factura ou documento equivalente autorizado pelo
órgão competente.
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IV. 3.3.2.3. Compete ao SF:
a) A emissão de facturas e facturas/recibos ou envio de software fiscalmente aceite às diferentes
unidades ou serviços;
b) Informar dos serviços que devem liquidar IVA, quando este for legalmente devido;
IV. 3.3.2.4. Compete às unidades ou serviços referidos em 3.3.2.1. a liquidação das receitas, nomeadamente
cálculo do valor, data limite de cobrança, informação ao cliente, aluno ou utente;
IV. 3.3.2.5. Compete ainda às unidades referidas em 3.3.2.1. informar os SF das facturas ou documentos
equivalentes emitidos devendo referir:
a) Unidade ou Serviço;
b) Tipo receita;
c) Nome do estudante e curso no caso de cobrança de propinas.
IV. 3.3.3. Meios de cobrança e postos de cobrança
IV. 3.3.3.1. Os meios de pagamento são:
a) Compras e Serviços (pagamentos via SIBS)
b) Multibanco;
c) Transferência bancária;
d) Numerário;
e) Cheque;
IV. 3.3.3.2. Compete aos serviços ou unidades referidas em 3.3.2.1. verificar as cobranças efectuadas via
SIBS, multibanco ou transferência bancária;
IV. 3.3.3.3. Qualquer pagamento a efectuar, de acordo com o inscrito no ponto 3.3.3.1., é obrigatoriamente
efectuado na delegação da tesouraria no campus do IPCA, com a excepção das receitas referenciadas nos
Serviços Centrais.
IV. 3.3.4. Tabela de emolumentos
IV. 3.3.4.1. A tabela de emolumentos e taxa a aplicar na arrecadação da receita é aprovada através de
Despacho (PR) anualmente, afixada no site do IPCA;
IV. 3.3.4.2. O valor das propinas é fixado pelo órgão legalmente competente, divulgado por Despacho (PR) e
afixados no sítio do IPCA;
IV. 3.3.4.3. São também fixados pelo órgão legalmente competente:
a) O valor das multas, por proposta do responsável dos SA e Biblioteca, de acordo com a legislação
aplicável;
b) O valor do seguro escolar, por proposta do Director dos SAS, de acordo com a legislação aplicável;
c) O valor das senhas de refeição, por proposta do Director do SAS, de acordo com a legislação
aplicável.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 3.3.5. Entrega da Receita
IV. 3.3.5.1. As unidades ou serviços entregam semanalmente lista das cobranças por SIBS, Multibanco ou
transferência bancária devendo referir:
a) Unidade ou serviço;
b) Tipo de receita;
c) Nome do estudante e curso no caso de cobrança de propinas;
IV. 3.3.5.2. A delegação da Tesouraria no Campus do IPCA remete, diariamente, os documentos relativos à
receita cobrada no dia seguinte com o comprovativo do depósito diário do numerário e do depósito dos
cheques, assim como os duplicados dos recibos emitidos, devendo ainda informar:
a) Unidade ou serviço;
b) Tipo de receita;
c) Nome do estudante e curso no caso de cobrança de propinas;
IV. 3.3.5.3. O depósito das receitas cobradas é da responsabilidade da delegação da Tesouraria no campus
do IPCA.
IV. 3.3.6. Registo contabilístico
IV. 3.3.6.1. A fase de lançamento da receita na aplicação informática envolve duas fases: a liquidação e a
cobrança da receita;
a) A “liquidação da receita” tem subjacente a classificação na contabilidade orçamental
(classificação da receita em rubrica da classificação económica de receitas). Após a execução
desta tarefa, a aplicação informática gera os movimentos contabilísticos, após a selecção dos
respectivos artigos;
b) A execução da tarefa “cobrança de receitas” tem subjacente o registo do recebimento de fundos
de tesouraria. Em função das equivalências com as contas bancárias e as contas do plano de
contas, a aplicação informática gera automaticamente os movimentos contabilísticos adequados
a serem registados na classe 1 (disponibilidades) e 2 (terceiros), incluindo os movimentos nas
sub contas 25 (devedores pela execução do orçamento).
IV. 3.3.6.2. Compete aos SF o registo contabilístico da receita, de acordo com o seguinte quadro:
Patrimonial Analítica
Débito Crédito Crédito
Liquidação Classe 2 Classe 7 ou
conta 27 Classe 9
Cobrança Classe 1
Conta 25
Classe 2
Conta 25 ---
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 3.3.6.3. Serão considerados proveitos diferidos:
a) As receitas de propinas correspondentes a:
Valor a cobrar x n.º de meses de formação no ano n+1 n.º de meses de formação
b) As receitas de capital ou PIDDAC correspondentes na sua totalidade, com excepção do valor
previsto de amortização (desvalorização) do bem no ano N.
IV. 3.3.7. Arquivo do processo de arrecadação da receita
O processo físico constituído pelos elementos que deram origem à arrecadação da receita, bem como os
duplicados dos recibos, facturas/recibos devem ser arquivado nos SF por Diário de receitas e por data de
recebimento.
IV. 3.3.8. Controlo de Receita
IV. 3.3.8.1. Compete aos serviços que liquidam as receitas o cumprimento destas normas, e informar os
clientes, alunos e utentes, preferencialmente via e-mail;
IV. 3.3.8.2. O GACI deve elaborar pelo menos uma auditoria por ano a cada unidade ou serviços responsável
por liquidar receitas;
IV. 3.3.8.3. Nos locais de atendimento ao público, onde, habitualmente, se façam cobranças, deve ser
afixada, em local bem visível, a seguinte informação ―Por toda e qualquer importância entregue é obrigatória
a exigência do respectivo recibo.‖ Independentemente da exigência ou não, do recibo, por parte de quem
paga, este documento deve ser emitido sempre que se efectuem cobranças.
IV. 3.4. Regras gerais de controlo da Tesouraria
IV. 3.4.1. As funções da Tesouraria radicam na salvaguarda dos valores à sua guarda, devendo ter em
atenção no seu controlo:
a) Segregação de funções: adequada segregação, sempre que possível;
b) Saídas e entradas de valores: todas as saídas e entradas de valores devem estar devidamente
documentadas e serem devidamente contabilizadas;
c) Movimentos de caixa e pagamentos a dinheiro: reduzido ao indispensável, privilegiando-se o
movimentos por bancos (cheques, transferências, ordens de pagamento, etc);
d) Numeração de cheques e transferências: cheques e transferências bancárias devem ser registados
sequencialmente;
e) Contagens físicas: devem ser efectuadas contagens físicas dos valores disponíveis em cofre, por
colaboradores independentes à Tesouraria;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
f) Requisitos de pagamento por cheques: os cheques são nominativos, cruzados, assinados na
presença dos documentos a pagar, aos quais será aposto o carimbo de PAGO com indicação do
meio utilizado;
g) Cheques não utilizados: devem estar à guarda da Tesouraria, em lugar seguro;
h) Cheques nulos: os cheques anulados devem ser arquivados depois de se lhe destruírem as
assinaturas, no caso do mesmo já estar assinado, devendo ser escrito “ anulado”(a vermelho);
i) Cheque em trânsito: proceder ao respectivo cancelamento junto do banco decorridos que sejam seis
meses, contados do termo do prazo de apresentação e regularização contabilística, de acordo com
o artigo 52.º da Lei Uniforme do Cheque. A Tesouraria verificando que um cheque se encontra em
transito à pelo menos três meses deve contactar o portador do mesmo por carta ou e-mail
reportando a situação;
j) Não compensação: os cheques não podem ser compensados com os recebimentos (recebimentos
têm de ser integralmente depositados);
k) Depósitos: todos os valores recebidos devem ser diária e integralmente depositados, sendo o
movimento registado diariamente. Ao talão de depósito deverão ser anexos cópias dos recibos
emitidos ou documento equivalente;
l) Acesso: o acesso aos meios de pagamento deve ser restrito ao tesoureiro e a quem mais o órgão
legalmente competente designar;
m) Abertura de contas bancárias: sujeita a prévia deliberação do órgão legalmente competente,
tituladas pela entidade obrigatoriamente por dois elementos, sendo assinatura obrigatória do
Presidente, respeitando obrigatoriamente o Princípio da Unidade da Tesouraria;
n) Encerramento de contas bancárias: sujeita a prévia deliberação do órgão competente mediante
proposta da tesouraria de contas tituladas pela entidade, não movimentadas, desde que todos os
recebimentos ou reembolsos afectos às mesmas estejam concluídos
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IV. 4. Contabilidade Patrimonial
IV. 4.1. Princípios gerais
Todos os documentos contabilísticos são registados pelas contas do plano oficial de contabilidade
pública, POC – Educação, sendo as contas que integram as classes 1 a 5 referentes a contas do
balanço, e as classes 6, 7 e 8 às contas de custos, proveitos e resultados. A classe 9 analítica, destina-se
ao sistema de Contabilidade de Custos.
IV. 4.2. Bancos
a) Para controlo das contas bancárias são elaboradas as reconciliações bancárias, por pessoal
afecto aos SF que não tenham acesso à conta corrente, respeitando, desta forma a segregação de
funções. O modelo adoptado é preconizado nas instruções do Tribunal de Contas;
b) No final de cada ano económico faz-se a circularização dos saldos bancários (preparação de um
ofício para cada uma das instituições financeiras, as quais devem ser assinadas por quem tenha
poderes suficientes para obrigar a Entidade);
c) A abertura e encerramento de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão legalmente
competente;
d) As contas bancárias são tituladas pela entidade e movimentadas obrigatoriamente, por dois
elementos, sendo obrigatória, a assinatura do Presidente do IPCA;
e) Todos os cheques são cruzados;
f) Os cheques são assinados na presença dos respectivos documentos de suporte, previamente
conferidos devendo a primeira pessoa que assina verificar, rubricando, a concordância do valor e
do beneficiário;
g) Os cheques em branco encontram-se à guarda do Tesoureiro em lugar seguro;
h) Os cheques já emitidos mas que, por qualquer motivo, foram anulados, encontram-se arquivados
depois de se lhe destruírem as assinaturas, no caso de o mesmo já estar assinado;
i) Findo o período de validade dos cheques em trânsito, procede-se ao respectivo cancelamento
junto à instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.
IV. 4.3. Dívidas a receber
a) O controlo das dívidas a receber é feito mensalmente pelos Serviços Financeiros, e consiste na
confrontação entre o balancete da aplicação da contabilidade e o balancete da aplicação de
gestão de Tesouraria;
b) No registo das receitas a contabilização, como proveito do exercício deve ter-se em conta o
princípio da especialização dos exercícios;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
c) Compete aos SF:
i. Elaborar mensalmente a relação de dívidas (contendo o n.º da factura, valor em dívida,
nome do devedor, etc.) com base nas diversas facturas e recibos;
ii. Averiguar mensalmente se os saldos introduzidos nas contas dispostas pelo programa
informático de contabilidade, correspondem aos valores determinados pelo documento
elaborado na aplicação de Tesouraria;
iii. Elaborar em Janeiro do ano seguinte a circularização de dívidas a receber (preparação
de um ofício para cada um dos clientes seleccionados pelo Fiscal Único, o qual deverá
ser acompanhada de um impresso-resposta e de um envelope devidamente selado);
iv. Com base nas decomposições dos saldos das contas correntes, elaborar,
semestralmente, um balancete por antiguidades, permitindo:
Detectar os clientes que se vão atrasando nos pagamentos;
O planeamento do fluxo de recebimentos a curto prazo;
v. Determinar anualmente o valor de dívidas de cobrança duvidosa e do cálculo da
provisão para cobrança duvidosas;
d) Compete ao GACI elaborar anualmente a reconciliação entre extractos de conta corrente dos
clientes com as respectivas contas.
IV. 4.4. Dívidas a pagar
a) O controlo das dívidas a pagar é feito mensalmente pelos SF, e consiste na confrontação entre o
balancete da aplicação da contabilidade e o balancete da aplicação de gestão de tesouraria;
b) Compete aos SF:
i. Elaborar mensalmente uma relação das dívidas a pagar (contendo o n.º da factura, valor
em dívida, nome do fornecedor ou outro credor, etc.);
ii. Averiguar mensalmente se os saldos introduzidos nas contas dispostas pelo programa
informático de contabilidade, correspondem aos valores determinados pelo documento
elaborado na aplicação de tesouraria;
c) Compete ao GACI:
i. Controlo dos débitos a terceiros efectuando a reconciliação entre os extractos de conta
corrente dos fornecedores com as respectivas contas da entidade;
ii. No final do ano efectuar a circularização das dívidas a pagar (preparação de uma carta
para cada um dos fornecedores e outros devedores e credores seleccionados pelo Fiscal
Único).
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
IV. 4.5. Existências
a) O IPCA deve possuir apenas um stock mínimo de consumíveis de escritório, pelo que qualquer
aquisição deste tipo de bens deve ser registada como um custo;
b) No entanto, caso a existência final a 31 de Dezembro seja materialmente relevante, deve efectuar
o ajustamento transferindo o custo do exercício para custo diferido existências (classe 3);
c) Considera-se materialmente relevante aquisições cujo stock é superior a 30% do valor total das
compras anuais do bem.
IV. 4.6. IVA
a) O IPCA é um sujeito passivo misto porque desenvolve:
i. Operações isentas que não conferem o direito de dedução do imposto (isenção simples),
nomeadamente as referentes à actividade escolar propriamente dita, ou seja as
respeitantes ao ensino;
ii. Operações tributáveis que conferem direito à dedução de imposto, nomeadamente a
prestação de serviços;
b) A periodicidade para a entrega periódica do IVA depende do enquadramento do Instituto tendo em
conta o limite do volume de negócios:
i. Até 500 000 euros - trimestral;
ii. Superior a 500 000 euros - mensal;
c) O tratamento contabilístico do IVA deverá seguir as instruções emanadas pelas circulares da
DGO;
d) Compete aos SF informar as diferentes unidades ou serviços que liquidam receitas, se a receita
está ou não isenta de IVA;
e) Compete aos SF propor ao órgão legalmente competente a opção pela afectação real ou pelo pró-
rata;
f) Compete aos SF o apuramento do IVA, bem como o preenchimento das declarações obrigatórias;
g) O IPCA utiliza obrigatoriamente a conta “IVA SUPORTADO”, transferindo mensalmente para
custos o “IVA SUPORTADO” não dedutível e para “IVA DEDUTIVEL” o “IVA SUPORTADO”
dedutível.
IV. 4.7. IRS
a) O IRS dos colaboradores dependentes é processado pelos RH em simultâneo com o
processamento de salário, observando o estipulado na tabela de retenção de IRS publicada
anualmente em DR. Os RH efectuam as declarações anuais de rendimentos dos colaboradores
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dependentes, e anualmente elaboram o “Modelo 10” a entregar ao Ministério das Finanças no
prazo estipulado no ordenamento jurídico;
b) O IRS dos colaboradores independentes é retido pelos SF, caso exista, tem de ser accionada até
ao prazo para entrega do imposto retido nos cofres do Estado, ou seja, até ao dia 20 do mês
seguinte, tendo em conta a taxa indicada no documento legalmente exigido entregue pelo
prestador do serviço. A declaração anual deste tipo de rendimentos é efectuada pelos SF;
c) A retenção de IRS das rendas é da responsabilidade dos SF, sendo entregue nos cofres do
Estado até ao dia 20 do mês seguinte.
IV. 5. Garantias e cauções
IV. 5.1. Objectivo da norma
Identificação e registo das operações relativas às garantias e cauções.
IV. 5.2. Campo de aplicação da norma
Aplica-se nas operações de tesouraria (Contabilidade Orçamental), de fornecedores e de Bancos
(Contabilidade patrimonial).
IV. 5.3. Procedimentos
IV 5.3.1. São consideradas operações de tesouraria, nomeadamente:
a) Os descontos em abonos;
b) As garantias e cauções recebidas em dinheiro, ou transferidas para uma conta do IPCA criada
para o efeito;
c) Os descontos relativos a Impostos ou Taxas retidas e a entregar ao Estado, com excepção do
IVA;
d) Outras operações de tesouraria.
IV. 5.4. Garantias e Cauções
IV. 5.4.1. No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante,
deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem
como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa
celebração;
IV. 5.4.2. É exigível obrigatoriamente a prestação de caução:
a) Quando o preço contratual igual ou superior a € 200 000;
b) Em serviço de Arquitectura e Fiscalização de Obras;
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c) Em serviço de exploração de bar e cantina;
d) Em serviço de limpeza, vigilância e contratos de manutenção superiores a 1 ano.
IV. 5.4.3. Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução,
pode a entidade adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à retenção de até 10 % do valor dos
pagamentos a efectuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos;
IV. 5.4.4. O valor da caução é de 5 % do preço contratual;
IV. 5.4.5. Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente
baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 % do preço contratual;
IV. 5.4.6. Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade
adjudicante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 2 % do montante
correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante;
IV. 5.4.7. As cauções podem ser prestadas mediante depósito em dinheiro ou em títulos, ou mediante
garantia bancária ou seguro caução;
IV. 5.4.8. Em caso de depósito do montante da caução em conta à ordem do IPCA, o comprovativo do
depósito fica arquivado nos SF, que registará nas contas de ordem e promoverá a sua liberação nos
termos previstos no contrato e no artigo 295.º do CCP;
IV. 5.4.9. Em caso de entrega de uma Garantia Bancária, que é emitida por uma instituição financeira
(normalmente um banco), e que permite ao IPCA, em caso de incumprimento do fornecedor exigir junto
da instituição financeira o montante da garantia, o comprovativo da garantia fica arquivado nos SF, que
registará e promoverá a sua liberação nos termos previstos no contrato e no artigo 295.º do CCP;
IV. 5.4.10. No caso dos contratos de empreitadas de obras públicas, os SF, para reforço da caução
prestada com vista a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, deduzem às
importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais previstos o
montante correspondente a 5 % desse pagamento, salvo se o contrato fixar percentagem inferior ou
dispensar tal dedução. A dedução pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por
garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro--caução, nos mesmos termos estabelecidos para a
caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais;
IV. 5.4.11. Os montantes deduzidos são depositados em contas bancárias específicas, com a
identificação de cada contrato de empreitada de obras públicas;
IV. 5.4.12. As cauções prestadas pelo co-contratante podem ser executadas pelo IPCA, mediante
decisão do Presidente do IPCA, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação
de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das
obrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes:
a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato;
b) Prejuízos incorridos pelo IPCA, por força do incumprimento do contrato;
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c) Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas penais;
IV. 5.4.13. A execução parcial ou total de caução prestada pelo co-contratante implica a renovação do
respectivo valor, no prazo de 15 dias após a notificação dos SF para esse efeito;
IV. 5.4.14. As contas de ordem destinam-se a registar os montantes relativos a valores titulados como as
garantias e cauções apresentadas por terceiros e os recibos para cobrança debitados à Tesouraria,
sendo efectuados os seguintes registos contabilísticos:
a) Garantias prestadas por fornecedores ou outros credores:
i. Momento da entrega da garantia
091 - Garantias e cauções prestadas
0921 – Credores por Garantias e cauções
X X
ii. Garantias Devolvidas
0921 – Credores por Garantias e cauções
094- Garantias/Cauções devolvidas
X X
iii. Garantias Accionadas
0921 – Credores por Garantias e cauções
093- Garantias/Cauções accionadas
X X
b) Cauções prestadas por fornecedores, fornecedores de imobilizado ou outros credores
i. Momento da entrega
091 - Garantias e cauções prestadas
0922 - Cauções prestadas
X X
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12- Bancos 22/26 – Fornecedores ou
credores
X X
ii. Cauções Devolvidas
0922 - Cauções prestadas 094- Garantias/Cauções
devolvidas
X X
12- Bancos 22/26 – Fornecedores ou
credores
X X
iii. Cauções Accionadas
0922 - Cauções prestadas 093- Garantias/Cauções
accionadas
X X
12- Bancos
22/26 – Fornecedores ou credores
X X
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IV. 6. Prestação de Contas
IV. 6.1. Objectivo da norma
Identificar e efectuar, adequadamente, os trabalhos de fim de exercício ao nível das contabilidades
orçamental, patrimonial e analítica.
IV. 6.2. Trabalhos de fim de exercício
IV. 6.2.1. Constituem trabalhos de fim de exercício os que a seguir se indicam:
a) Trabalhos preparatórios de apuramento e regularização das contas;
b) Apuramento dos resultados orçamentais, económicos e financeiros;
c) Elaboração dos documentos de prestação de contas;
IV. 6.2.2. Considera-se “fim de exercício”:
a) O dia 31 de Dezembro de cada ano, para a contabilidade patrimonial;
b) O dia 31 de Dezembro acrescido do período complementar, para a contabilidade orçamental;
c) O dia 31 de Agosto para a contabilidade analítica;
IV. 6.2.3. Constituem trabalhos preparatórios para a elaboração do Balanço, Demonstração de
Resultados e anexos:
a) O inventário geral das existências e o apuramento das existências finais e dos custos das
matérias consumidas e das mercadorias vendidas;
b) O Inventário do imobilizado;
c) O cálculo do montante de provisões e amortizações;
d) As operações relativas ao cumprimento do princípio da especialização dos exercícios;
IV. 6.2.4. Nos trabalhos preparatórios referidos no número anterior deve ter-se em conta os princípios
contabilísticos, os critérios de valorimetria e os lançamentos de regularização enunciados no POC -
Educação.
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IV. 6.2.5. Constituem trabalhos para a elaboração dos Mapas da Contabilidade Analítica:
a) Imputação dos custos indirectos;
b) Cálculo das amortizações;
c) Operações relativas ao cumprimento do princípio da especialização dos exercícios;
IV. 6.3. Prestação de Contas
IV. 6.3.1. As contas do IPCA devem ser organizadas e documentadas de acordo com:
a) Os documentos de prestação de contas, mapas e anexos às demonstrações financeiras
conformem os modelos definidos no POC-Educação;
b) Outros documentos considerados necessários nos termos da resolução do Tribunal de
Contas, n.º 1/2004.
IV. 6.3.2. O parecer do órgão fiscalizador referido e previsto no nº 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei nº
155/1992, de 28 de Julho, deverá ser acompanhado por uma certificação legal das contas;
IV. 6.3.3. Os documentos de prestação de contas devem ser um espelho dos actos económicos, e/ou
financeiros passados, deve servir para controlar a gestão e a execução do orçamento;
IV. 6.3.4. Os documentos de Prestação de Contas exigidos pelo POC-Educação e pelo Tribunal de
Contas são os seguintes:
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Designação Mapa POC-Educação
Balanço 5
Demonstração de resultados 6
Controlo orçamental – Despesa 7.1
Controlo orçamental – Receita 7.2
Fluxos de caixa 7.3
Situação financeira 7.4
Descontos e retenções 7.5.1
Entrega de descontos e retenções 7.5.2
Desenvolvimento das despesas com o pessoal 7.6
Orçamento - Despesa 7.7.1
Orçamento – Receita 7.7.2
Decomposição das dívidas de terceiros 7.8
Orçamento financeiro – Aplicação de fundos próprios 7.9.1
Orçamento financeiro – Origem de fundos próprios 7.9.2
Orçamento económico – Custos e perda 7.10.1
Orçamento económico – Proveitos e ganhos 7.10.2
Caracterização da entidade 8.1
Notas ao balanço e à demonstração de resultados por natureza 8.2
Alterações orçamentais - Despesa 8.3.1 - 1
Alterações orçamentais - Receita 8.3.1 - 2
Contratação administrativa - Situação dos contratos 8.3.2 - 1
Contratação administrativa - Formas de adjudicação 8.3.2 – 2
Execução de programas e projectos de investimento 8.3.3
Transferências correntes - Despesa 8.3.4 – 1
Transferências de capital - Despesa 8.3.4 – 2
Subsídios concedidos 8.3.4 – 3
Transferências correntes - Receita 8.3.4 – 4
Transferências de capital - Receita 8.3.4 – 5
Subsídios obtidos 8.3.4 – 6
Activos de rendimento fixo 8.3.5 – 1
Activos de rendimento variável 8.3.5 – 2
Situação e evolução da dívida e juros 8.3.6
Relatório de gestão 13
OUTROS DOCUMENTOS
Guia de remessa
Relação nominal de responsáveis
Acta da reunião de apreciação das contas pelo órgão competente
Norma de controlo interno (d) 2.9
Relação dos documentos de receita e de despesa
Certidões ou extractos dos saldos bancários reportados ao fim do exercício
Certidões dos juros obtidos no exercício
Certidões das verbas recebidas de outras entidades
Reconciliações bancárias
Síntese das reconciliações bancárias
Relação de acumulação de funções
Balancetes sintéticos antes e após o apuramento dos resultados, devidamente identificados
Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando emitidos
IV. 6.3.5. Estes documentos deverão ser apresentados:
a) Ao Conselho Geral, de acordo com o artigo 16.º dos Estatutos do IPCA, acompanhados do
parecer do fiscal único;
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b) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham
competência para os exigir.
IV. 6.3.6. As contas serão remetidas pelos SF ao Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano seguinte
àquele a que respeitem (nos termos do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas;
IV. 6.3.7. Os documentos referidos anteriormente deverão ser assinados órgão legalmente competente
para a sua apresentação e enviados às entidades competentes em suporte informático.
6.4. Consolidação de Contas
IV. 6.4.1. Sempre que o IPCA tiver participações financeiras deverá proceder à consolidação de contas
na óptica patrimonial obedecendo às regras estabelecidas pelo POC – Educação ou seja, Direcção
Geral do Orçamento e Tribunal de Contas;
IV. 6.4.2. As contas dos SAS são, na óptica orçamental, apresentadas de forma autónoma e
consolidadas na Contabilidade Patrimonial do IPCA.
IV. 6.5. Relatório de Gestão
IV. 6.5.1. No relatório de gestão deve constar a evolução de alguns indicadores, nomeadamente:
* Orçamento Estado + Receitas Próprias (não inclui PIDDAC ou outras despesas consignadas)
Despesas CorrentesN.º Alunos matriculados
Despesas Capital PIDDACReceitas Capital PIDDAC
Receitas PrópriasReceitas Total
Despesas com PessoalReceitas OE
Indicadores Orçamentais
Receitas OEReceitas Total
Despesas CorrentesDespesasTotais
Despesas de CapitalDespesas Totais
Despesas com PessoalDespesas Totais*
Ano n-2 Ano n -1 Ano n
Despesas PIDDACReceitas PIDDAC
Receitas PropinasReceitas Totais
Despesas Correntes PIDDACReceitas Correntes PIDDAC
Receitas PropinasReceitas Próprias
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Custos Totais
Custos com Pessoal
Amortizações
Custos Totais
Venda e Prestações de Serviços
Proveitos Totais
Fornecimentos e Serviços externos
Custos Totais
Ano n-2 Ano n -1 Ano nIndicadores Económicos (DR)
Ano n-2 Ano n -1 Ano nIndicadores Patrimoniais (Balanço)
Subsídios ao investimento
Investimento Total
IV. 6.5.2. No Relatório de Gestão deve também constar:
a) Os Mapas da Contabilidade Analítica, previstos no POC-Educação – com a descrição de custos
e proveitos por actividade;
b) O Mapa do CIBE (Cadastro do Inventário dos Bens do Estado).
IV 6.6. Relatório de Actividades
a) O Relatório de Actividades pretende registar o percurso da actividade anual do IPCA, descrição da
actividade, avaliando os resultados atingidos em relação ao desempenho planeado, quanto à
missão e visão, estratégias, objectivos específicos e quanto à satisfação de necessidades e
expectativas estabelecidas pelo IPCA;
b) Até ao dia 31/11/N, os responsáveis das Unidades Orgânicas, Serviços Centrais e Serviços de
Acção Social, remetem aos Serviços de Apoio à Presidência toda a informação oportuna, de forma
que o Relatório de Actividades do IPCA seja elaborado e apresentado à comunidade no dia do seu
aniversário, sem prejuízo de correcções decorrentes de actividades desenvolvidas até 31/12/N.
c) Caso ocorram alterações dignas de registo após a elaboração do Relatório de Actividades até á
data de 31/12/N, as mesmas deverão ser objecto de correcção;
d) Os dados inscritos no Relatório de Actividades, Relatório de Gestão e Balanço Social referentes a
ano anterior são objecto de confrontação e verificação pelo Administrador do IPCA.
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IV. 7. Gestão do Património
IV. 7.1. Objectivo da norma
Estabelecer as responsabilidades e os métodos de controlo e inventariação do Imobilizado do IPCA.
IV. 7.2. Campo de aplicação da norma
Aplica-se na aquisição, inventariação e restantes operações respeitantes ao imobilizado corpóreo.
IV. 7.3. Princípios gerais
Os princípios gerais de Inventário e Cadastro, nomeadamente, o registo, abatimentos, reavaliações,
cessão, transferências, avaliação de bens móveis, imóveis e veículos, do Instituto Politécnico do Cávado
e do Ave, obedecem à Portaria nº 671/2000, publicada em Diário da República – II Série, nº 91 de 17 de
Abril de 2000, que veio aprovar as instruções regulamentadoras do CIBE – Cadastro de Inventário dos
Bens do Estado, respectivo classificador geral, bem como os modelos que lhe são anexos.
IV. 7.4. Inventário e cadastro
IV. 7.4.1. Aquisição
Todas as aquisições do imobilizado serão efectuadas de acordo com a lei vigente.
IV. 7.4.2. Recepção
A secção de Contabilidade, após conferido pelo serviço requisitante, remete ao Património cópia da
autorização de pagamento e cópia da factura.
IV. 7.4.3. Identificação do bem
IV. 7.4.3.1. Para efeitos de inventariação, os bens móveis identificam-se a partir da sua designação,
marca, modelo, e atribuição do respectivo código correspondente do classificador geral, número de
inventário, data e custo de aquisição, custo de produção ou valor de avaliação;
IV. 7.4.3.2. Os veículos identificam-se através da matrícula, marca, modelo, combustível, cilindrada e
atribuição do número de inventário, número de registo, tipo de veículo, ano e custo de aquisição, valor de
avaliação;
IV. 7.4.3.3. Os imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário; distrito, concelho e
freguesia; e, dentro desta morada; confrontações; denominação do imóvel; domínio (público ou privado)
espécie de móvel; natureza dos direitos de utilização; classificação; caracterização física; ano de
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construção das edificações; inscrição matricial; registo na conservatória; custo de aquisição, de
construção ou de avaliação;
IV. 7.4.3.4. Os bens do activo imobilizado estão individualmente sujeitos a uma ficha de identificação do
bem;
IV. 7.4.3.5. Na ficha de identificação, inscreve-se toda a informação relevante para a caracterização do
bem, eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de
cada bem. Cada ficha tem associado, sequencialmente um número de inventário;
IV. 7.4.3.6. O IPCA considera que um bem deve ser capitalizado no imobilizado, quando cumpre os
seguintes critérios:
a) Destino – os bens detidos com continuidade ou permanência que não se destinam à venda;
b) Durabilidade – a duração dos bens seja superior a um ano;
c) Custo – o valor unitário do bem seja igual ou superior a € 100,00.
IV. 7.4.3.7. Consequentemente, por regra podem ser considerados custo, e não imobilizado, as despesas
que, obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Valor inferior a € 100,00, salvo se em cumprimento do princípio da importância relativa, existe
várias aquisições do mesmo bem cujo valor global é superior a € 500 (por exemplo aquisições
de várias cadeiras);
b) Durabilidade inferior a um ano.
IV. 7.4.3.8. Anualmente, o SP, deve actualizar a informação relativa à localização e estado de
conservação dos bens;
IV. 7.4.3.9. Qualquer alteração de valor dos bens do activo imobilizado deve constar nas fichas de
inventário, devidamente especificada (grandes reparações, beneficiações, valorizações ou
desvalorizações extraordinárias, avaliações ou reavaliações);
IV 7.4.3.10. O GACI deve proceder às conferências físicas, coordenar as verificações periódicas e
parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de actividade.
Estas conferências poderão ser testes substantivos, que poderão incidir sobre o universo dos bens ou a
uma amostragem desse universo;
IV. 7.4.3.11. Essas verificações físicas das quantidades existentes e do estado de conservação dos
bens, deverão ocorrer com a maior regularidade possível;
IV. 7.4.3.12. O resultado da verificação deverá permitir a actualização do ficheiro dos bens, de modo a
que haja perfeita concordância entre o registo e o verificado no acto de conferência;
IV. 7.4.3.13. Caso se verifiquem situações anómalas (bens não localizados, danificados, em mau estado
de conservação) dever-se-á proceder à sua correcção, ou no caso de não ser possível, no relatório de
verificação recomendar-se-á superiormente as medidas necessárias à resolução dos casos identificados.
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IV. 7.4.4. Registo
IV. 7.4.4.1. Aquando da aquisição de bens de imobilizado corpóreo, o responsável pelo sector de
património deve proceder à introdução dos bens no programa informático, nas fichas respectivas, tendo
em conta as seguintes informações:
a) Classificação: operação que consiste na repartição dos bens por cada classe;
b) Identificação: operação que consiste na identificação das características do bem;
c) Localização: operação que consiste na localização do bem, por edifício;
d) Avaliação: operação que consiste na atribuição de um valor ao bem.
IV. 7.4.4.2. Após preenchimento dos campos obrigatórios é atribuído sequencialmente um número ao
bem, que permite a sua identificação. De modo a facilitar a identificação do bem é colada no mesmo, uma
etiqueta de código de barras com o respectivo número do bem. Quando não é possível a colagem da
etiqueta no próprio bem, esta deve ser colada na própria ficha;
IV. 7.4.4.3. Para cada bem introduzido no programa informático é gerado uma ficha, à qual é anexada a
cópia da factura do bem;
IV. 7.4.4.4. Em caso de destruição das etiquetas identificativas de bens do activo imobilizado, compete ao
Responsável do Serviço onde o mesmo se verificou, informar o sector do património sem prejuízo do
apuramento de posteriores responsabilidades.
IV. 7.4.5. Política de amortização de imobilizado
IV. 7.4.5.1. Em regra, todos os bens do activo imobilizado deverão sofrer amortizações sistemáticas ao
longo do seu período de vida útil, traduzindo o desgaste ou a desvalorização do bem imobilizado,
derivado da sua actividade;
IV. 7.4.5.2. O critério utilizado no IPCA para o cálculo das amortizações é o das quotas constantes,
obedecendo também ao regime duodecimal. Este cálculo obedece às taxas previstas pela Portaria n.º
671/2000, de 17 de Abril, que regulamenta o CIBE;
IV 7.4.5.3. Os bens do activo imobilizado de reduzido valor, ou seja, cujo valor de aquisição do bem seja
inferior a 80% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da
função publica, são totalmente amortizados no primeiro ano de utilização (31 de Dezembro), com a
excepção de lotes e grupos de bens iguais.
IV. 7.4.6. Política de abate
IV. 7.4.6.1. Qualquer situação em que se verifique o abate, deverá ser previamente autorizada pelo órgão
legalmente competente do IPCA;
IV. 7.4.6.2. O SP deverá proceder ao abate de um bem nas seguintes situações:
a) Alienação, se autorizada pelo órgão legalmente competente;
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b) Furtos, incêndios, roubos, comunicados pelo responsável pela utilização do bem;
c) Destruição, comunicados pelo responsável pela utilização do bem;
d) Cessão, se autorizada pela órgão legalmente competente;
e) Declaração de incapacidade do bem, comunicado pelo responsável do Bem;
f) Troca, se autorizada pelo órgão legalmente competente.
IV. 7.4.6.3. É da competência do órgão legalmente competente a autorização do abate dos bens
imobilizados ao inventário respectivo, que regulamenta a aquisição, gestão e alienação dos bens móveis
do domínio privado do Estado;
IV. 7.4.6.4. O sector do património deve acompanhar todos os processos de alienação, sejam eles a título
gratuito ou oneroso dos bens móveis e imóveis do IPCA;
IV. 7.4.6.5. No caso de cedência de bens, a título definitivo, a outras entidades, deverá ser lavrado um
auto de cessão pelo sector do património. No caso de cedências temporárias (empréstimos) deve
preencher-se uma ficha de saída.
IV 7.5. Gestão e manutenção dos edifícios e mobiliário
A gestão e manutenção dos edifícios, mobiliário e equipamento, são da responsabilidade dos seguintes
dirigentes:
Responsável
Compete informar sobre a
necessidade de reparação; propor
a manutenção; propor aquisições.
Edifício da ESG Director da ESG
Edifício da EST Director da EST
Edifício dos SAS Director dos SAS
Edifício Serviços Centrais Administrador do IPCA
Campus (espaços exteriores) SAQ
IV. 7.6. Gestão das viaturas
IV. 7.6.1. A responsabilidade pela gestão e manutenção das viaturas é dos seguintes Serviços:
Serviços de Apoio à Presidência
Motorista
Viatura da marca Peugeot, modelo 407
Viatura da marca Citroën, modelo Jumper
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IV. 7.6.2. As deslocações nas viaturas oficiais do IPCA são registadas em boletim itinerário da viatura
pela pessoa responsável pela sua utilização, conforme modelo aprovado pelo Despacho (CI) 10/2006, de
14 de Fevereiro;
IV. 7.6.3. As viaturas podem ser conduzidas pelo motorista do IPCA e por quem por Despacho (PR)
seja autorizado.
IV. 7.6.4. Condução da viatura
a) Os condutores das viaturas deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais
legislação em vigor;
b) Os condutores das viaturas são responsáveis pelas infracções ao Código da Estrada e demais
legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de
coimas;
c) Os condutores das viaturas aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram
sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao seu
superior hierárquico;
d) O condutor é responsável pela viatura competindo-lhe, nomeadamente:
i) Zelar pelo cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação;
ii) Zelar pela boa conservação da viatura, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza
interior sempre que necessário;
iii) Verificar se a viatura tem a documentação e acessórios necessários para poder
circular;
iv) Participar, de imediato, ao seu superior hierárquico qualquer dano, anomalia ou falta
de componentes detectada;
v) Antes de iniciar a condução verificar o nível do óleo, da água e a pressão dos pneus;
e) Acidente - entende-se por acidente qualquer ocorrência com uma viatura oficial do IPCA de que
resultem danos materiais e/ou corporais:
i) Compete ao SAQ a averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos
seguintes objectivos:
- Minimizar custos;
- Obter indemnizações;
- Atribuir responsabilidade civil;
- Comunicar o sinistro e enviar declaração amigável, propor companhia de seguros
dando conhecimento ao Administrador do IPCA;
- Detectar indícios de responsabilidade disciplinar e propor à consideração superior a
abertura de inquérito;
- Prevenir a ocorrência de futuros acidentes;
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ii) Os condutores devem prestar toda a colaboração necessária para o apuramento dos
factos;
iii) Em caso de acidente deverá sempre o condutor da viatura ter o seguinte procedimento
e desde que não seja possível a intervenção das autoridades:
- Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel,
com o outro interveniente, o duplicado desta deve ser entregue no mais breve curto
espaço de tempo ao superior hierárquico, nunca podendo ultrapassar as 48 horas;
- Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os
elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas
alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas;
iv) O condutor da viatura deverá solicitar a intervenção dos representantes da autoridade
com carácter obrigatório nas situações abaixo discriminadas:
- O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da
Companhia de Seguros;
- O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser logo anotados todos os
dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do seu
veículo;
- O terceiro manifeste comportamento perturbado pelo álcool ou por qualquer outra
razão anómala;
- O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel (por não
concordar com a sua responsabilidade, caso seja este o caso).
f) Quando é detectada uma avaria deve ser prestada informação pelo condutor da viatura ao
SAQ;
g) Se o veículo puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a
condução, o SAQ comunicará a situação ao Administrador do IPCA de modo a ser
programada a intervenção de reparação para um dia próximo, devendo ser informado o
condutor;
h) Se a viatura não puder deslocar-se à garagem em razão da avaria, deverá o seu condutor
informar o SAQ que comunicará a situação ao Administrador do IPCA, para que, com a maior
brevidade, seja avisada a garagem que promoverá o seu reboque;
i) No caso de ocorrer o furto de uma viatura, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor no
momento participar de imediato ao superior hierárquico por telefone, confirmando
posteriormente por escrito com relatório circunstanciado de que conste o dia, a hora, o local,
identificação de testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos
factos.
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IV. 7.7. Seguros
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 109.º, 110.º e 111.º, n.º 3, do RJIES, a competência para
autorizar a realização de despesas com a aquisição de seguros de bens móveis, desde que cobertas por
receitas próprias, incluindo seguro de “danos próprios” com viaturas oficiais é do Presidente do IPCA.
O IPCA é entidade vinculada à ANCP, não pode celebrar nenhum contrato de bens ou serviços aos quais
a ANCP tenha um AQ em vigor, inclusivamente aquisição de seguros de bens móveis.
Compete ao SAQ comunicar qualquer acidente havido com a viatura ao Administrador do IPCA e remeter
a respectiva declaração amigável à Companhia de Seguros.
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IV. 8. Contabilidade analítica
IV. 8.1. Objectivos
Segundo a Portaria de criação do POC – Educação, a contabilidade analítica tem como objectivos a
obtenção do valor dos custos dos serviços públicos que tem como contraprestação um preço, uma taxa
ou uma propina de forma a fundamentar esse valor exigido ao utilizador desses serviços públicos.
Assim, a contabilidade analítica do IPCA tem como objectivos específicos:
a) Calcular o custo dos serviços internos, o custo por curso, unidade curricular e estudante, o custo
de cada projecto de investigação e o custo de outras actividades internas, bem como da prestação
de serviços a comunidade;
b) Calcular os custos, proveitos e resultados de actividades, produtos ou serviços suportados
integralmente pelo comprador (por exemplo um aerviço especializado a comunidade externa da
entidade);
c) Apoiar a adopção de decisões sobre a entrega a unidades externas da produção de bens ou
prestação de serviços;
d) Justificar a aplicação de receitas provenientes de actividades externas e destinadas a uma
actividade específica;
e) Valorizar os activos circulantes destinados a venda e os activos fixos produzidos pela entidade,
para efeitos de registo na Contabilidade Patrimonial;
f) Analisar a eficiência na utilização dos recursos financeiros públicos, obtendo-se informação se os
objectivos previstos foram alcançados e quais os desvios entre os custos previsionais e os custos
reais, bem como entre os proveitos previsionais e os proveitos reais para o caso das actividades;
g) Proporcionar informação adequada que permita elaborar indicadores de eficiência, eficácia e
economia, a incluir no relatório de gestão;
h) Proporcionar informação adequada que permita a elaboração do Mapa de Demonstração de
custos por funções ou actividades, bem como os outros quadros apresentados no ponto 8.4 “notas
sobre a contabilidade analítica” do anexo as demonstrações financeiras.
IV. 8.2. Modelo de contabilidade analítica no IPCA
a) O IPCA utiliza a contabilidade analítica, por actividades (Sistema ABC).
b) Compete aos SF apresentar anualmente a lista das actividades principais e auxiliares.
IV. 8.3. Conceitos adoptados
Custos directos – são custos imputados directamente a uma determinada actividade;
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Custos indirectos – são comuns a várias actividades, não podendo deste modo ser imputados a
uma única actividade;
Actividades intermédias ou auxiliares – são os serviços ou tarefas de apoio a concretização dos
objectivos finais da entidade, tais como os serviços centrais, serviços académicos, biblioteca, etc;
Actividades finais ou principais – são as que constituem os outputs da Instituição e que se
agrupam em ensino, investigação e serviços externos.
IV. 8.4. Exercício económico
a) Conforme o POC-Educação, no ponto 2.8.5, o exercício económico é o do ano lectivo ou escolar,
devendo no entanto permitir informação dos custos e proveitos de actividades, produtos ou
serviços com duração não coincidente com o exercício económico;
b) Para efeitos da contabilidade analítica o ano lectivo decorre de 1 de Setembro de n a 31 de Agosto
de n+1;
c) Compete aos serviços financeiros:
a) Obter o valor inicial dos custos por actividades não concluídas;
b) Imputar mensalmente às actividades as amortizações de bens móveis e imóveis, bem
como os custos com férias, subsídio de férias e de natal e seguros anuais.
IV. 8.5. Plano de contas
a) Compete aos SF apresentar a 1 de Setembro de cada ano o plano de contas da classe 9;
b) O plano de contas da classe 9 pode ser ajustado e actualizado sempre que se justifique,
nomeadamente sempre que haja reestruturação dos serviços ou sempre que forem criadas novas
actividades;
c) A cada actividade é atribuída uma conta analítica desagregada por cinco tipos de custos:
Pessoal docente;
Pessoal não docente;
Funcionamento;
Amortizações;
Outros.
d) Além desta desagregação, devem as contas ser desagregadas por anos lectivos, nas actividades
cuja duração é superior a 12 meses.
e) No caso das licenciaturas deve ser apurado o custo por disciplina ou unidade curricular.
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IV. 8.6. Apuramento de custos e proveitos
a) Os custos dos bens para venda, dos serviços prestados e das actividades, corresponde aos
respectivos custos directos e indirectos, incluindo os custos Serviços Centrais, Serviços
Académicos, Biblioteca, etc.
b) A classe 9 referida no ponto 5 deve identificar, por contas os custos directos, indirectos, custos
incorporáveis e não incorporáveis.
c) Os custos não incorporados deverão ser transferidos para a demonstração de custos por funções.
IV. 8.7. Custos directos
Conforme esquematizado no circuito da despesa, após a confirmação das facturas, estas dão entrada
nos Serviços Financeiros para o seu registo contabilístico, passando deste modo pela pessoa
responsável pela contabilidade analítica, que procede à sua analise e dá a informação de qual ou quais
contas analíticas a imputar. Esta informação é dada através de um carimbo onde é referida a conta e o
ano lectivo em causa.
IV. 8.8. Custos com o pessoal
a) Na aplicação dos recursos humanos a cada colaborador é atribuída uma conta analítica;
b) Mensalmente após o processamento dos vencimentos, na aplicação dos recursos humanos,
procede-se à exportação do lançamento para a contabilidade e simultaneamente o lançamento é
reflectido nas contas da analítica;
c) Os custos com pessoal não docente são imputados directamente ao serviço a que está afecto que
corresponde normalmente a uma actividade auxiliar;
d) Os custos com pessoal docente são imputados conforme actividade desenvolvida por cada docente,
devendo ser apresentada uma proposta no inicio do ano ou no inicio da celebração do contrato,
obedecendo às seguintes regras:
Os custos com pessoal docente a tempo parcial ou sem exclusividade devem ser imputados
directamente às disciplinas ou unidades curriculares que lecciona ou vai leccionar;
Os custos com pessoal docente em exclusividade devem ser imputados em função da
actividade proposta e tendo em conta a percentagem da actividade de ensino, investigação e
gestão definidas na avaliação anual do docente.
IV. 8.9. Custos com funcionamento
a) Os custos relativos a funcionamento, suportados por contratos anuais e adjudicações de serviços
pontuais, são normalmente comuns a diversas actividades a que respeitam;
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b) Compete aos SF identificar no início do ano os vários custos de funcionamento e sua imputação
devendo utilizar-se os seguintes critérios:
Custos Critério de imputação
Electricidade % Área
Água % Área
Gás % Área
Limpeza % Área
Comunicações N.º de pessoas afectas a cada serviço
Vigilância % Área
Outros A definir anualmente
IV. 8.10. Amortizações do exercício
a) No momento do registo do bem na aplicação do Património deve estar associada uma conta
analítica referente à actividade a que está o bem afecto.
b) O cálculo das amortizações é efectuado mensalmente – na aplicação do património exportado
para a contabilidade no respectivo lançamento contabilístico. Aquando a exportação das
amortizações para o lançamento contabilístico na contabilidade é simultaneamente reflectido o
valor das amortizações por analíticas.
IV. 8.11. Custos directos
a) Conforme previsto no ponto 2.8.3 do POC-Educação entende-se que o número de horas de cada
actividade em relação ao total de horas de trabalho do exercício económico deve ser a base
principal de repartição dos custos indirectos;
b) No final do ano lectivo, e de modo a preencher os mapas finais (POC-EDU-8.4) deve proceder-se
à distribuição dos custos das actividades auxiliares e custos indirectos pelas diversas actividades
principais utilizadoras desses recursos, devendo ser previamente elaborado o seguinte mapa
sobre os critérios de repartição dos custos indirectos:
Actividades Auxiliares
SC ESG EST SAS SA Empreendorismo
N.º Horas de Actividade
N.º Horas de Actividade
N.º Horas de Actividade
N.º Horas de Actividade
N.º de Alunos
N.º Horas de Actividade
Act
ivid
ades
Pri
nci
pai
s Ensino Horas % % % % n.º %
Investigação Horas % % %
Serviços Internos Horas % %
Serviços Externos Horas % % %
Outras Actividades Horas % % %
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Para a imputação dos Custos indirectos utilizam-se as seguintes fórmulas:
Repartição dos Custos Indirectos = N.º de Horas de cada Actividade
Total de Horas Actividade do IPCA
Repartição dos Custos Indirectos pelas
disciplinas ou unidades curriculares =
N.º de alunos de cada disciplina
Total de Alunos do IPCA
IV. 8.12. Proveitos
Os proveitos directos são lançados em simultâneo com o registo contabilístico da receita. A cada artigo
da receita, definido na aplicação de tesouraria, define-se a conta analítica respectiva.
IV. 8.13. Procedimento de controlo
Mensalmente o responsável pela contabilidade analítica deve proceder à emissão de extractos por
analíticas e conferir através dos documentos os lançamentos nas contas da classe 9.
IV. 8.14. Modelo de afectação de custos indirectos - Projectos de I&D do 7º PQ
O sétimo Programa-Quadro (7 PQ) é o principal instrumento de financiamento de investigação e
desenvolvimento tecnológico da União Europeia no período de 2007 a 2013. As instituições que
pretendam concorrer a projectos de IDT, no âmbito deste programa, deverão dispor de estruturas de
custos que possibilitem o financiamento segundo o modelo de custos totais, “Full cost Model”. Os custos
directos e indirectos devem ser apurados de acordo com sistemas de contabilidade analítica/custeio real
e imputados pelo beneficiário ao projecto.
Actualmente o IPCA conta com uma unidade de investigação científica, o Centro de Investigação em
Contabilidade e Fiscalidade (CICF) da Escola Superior de Gestão, reconhecida pela Fundação para a
Ciência e Tecnologia (FCT), em 18 de Junho de 2009, no âmbito de uma avaliação levada a cabo por
esse organismo.
O CICF é composto por uma equipa de investigadores, docentes internos externos e tem afecto a este,
uma sala a 100%, localizada na Escola Superior de Gestão
IV. 8.14.1. Metodologia dos relatórios Projectos de I&D do 7º PQ
Relativamente aos elementos que deverão constar na metodologia dos relatórios projectos de I&D do 7º
PQ, enumeram-se os seguintes:
Data de início da certificação;
Custo com o pessoal:
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a) Carga horária produtiva (corresponde à carga horária anual efectivamente trabalhada, deduzida
de férias, baixas por doença e feriados);
b) Indicação das actividades/tarefas desenvolvidas;
c) Alocação de tempos às tarefas/projectos/actividades;
d) Mecanismos criados para evitar dupla imputação de pessoal afecto a vários projectos;
e) Os custos com o pessoal deverão envolver apenas as remunerações fixas standard e os
encargos patronais (Segurança Social, ADSE, seguros, quotas, etc.), excluindo as remunerações
adicionais resultantes da alocação a projectos;
f) Calcular a taxa de acordo com uma das seguintes hipóteses:
Custos reais por funcionário / Nº de horas produtivas por funcionário;
Custos reais por funcionário / Média do nº de horas produtivas e
Custo médio por funcionário / Média do nº de horas produtivas.
Custos indirectos
A chave de imputação deve:
a) Incluir apenas os custos que não podem ser directamente imputados às actividades/projectos e
que dizem respeito ao funcionamento de toda a instituição;
b) Não incluir custos de outras actividades que não a de investigação, como o ensino, etc.
IV. 8.14.2. Sistema Contabilístico
O sistema contabilístico deverá permitir a identificação e eliminação dos custos indirectos não elegíveis,
tais como: impostos indirectos (IVA); direitos aduaneiros; provisões; diferenças de câmbio e outras
despesas entretanto consideradas não elegíveis.
IV. 8.14.3. Responsáveis
a) Compete a cada centro de investigação colaborar com os SF.
b) Compete aos SF criar o modelo de afectação de custos indirectos para certificação pelo Revisor
Oficial de Contas.
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PARTE V – AUDITORIA E CONTROLO INTERNO
V. 1. Objectivo da norma
Estabelecer os métodos de controlo dos processos, responsabilidades à realização de operações de
verificação de conformidades nos procedimentos de controlo interno, bem como de verificação
obrigatórias e reconciliações.
V. 2. Competência
O GACI é o serviço de controlo interno da actividade dos serviços do IPCA, competindo-lhe proceder às
auditorias internas e processos de meras averiguações designadamente nas áreas de:
a) Despesas com o pessoal;
b) Contas bancárias;
c) Dívidas a pagar;
d) Dívidas a receber;
e) Compras de bens e serviços;
f) Imobilizado;
g) Reconciliações bancárias;
h) Avaliar o grau de eficiência e eficácia da cobrança das receitas;
i) Supervisão da despesa;
j) Elaborar parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização
do seu funcionamento, dirigindo-o ao órgão legalmente competente;
k) Assegurar que as auditorias internas sejam programadas, planificadas, dirigidas e registadas de
acordo com os procedimentos estabelecidos;
l) Outros processos que forem determinados pelo Presidente do IPCA.
V. 3. Definições
Para efeitos do presente documento entende-se por:
a) Auditoria: toda a actividade desenvolvida no sentido de verificar, mediante exame e avaliação de
evidência objectiva, se os processos e elementos aplicáveis à actividade dos serviços foram
desenvolvidos, documentados, implementados e mantidos, em conformidade com o
ordenamento jurídico vigente e as normas regulamentares emanadas pelo órgão legalmente
competente;
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b) Auditor: colaborador afecto ao GACI ou qualquer outra pessoa que tenha sido chamada a
colaborar nas actividades do Gabinete;
c) Programa de trabalho: plano de acção que indica pormenorizadamente os procedimentos a
adoptar na realização de auditoria, definindo com precisão as tarefas a efectuar, permitindo
assim, o controlo da qualidade do trabalho realizado e do tempo despendido;
d) Acção Correctiva: operação proposta, tendente a eliminar as causas de não conformidade, ou de
qualquer outra situação existente, não desejada, de forma a prevenir quer a sua continuidade,
quer a sua recorrência;
V. 4. Dever de Colaboração
V. 4.1. Os colaboradores e os responsáveis pelos serviços do IPCA têm o dever de colaborar com o
GACI, facultando toda a informação de que disponham e que lhes seja solicitada;
V. 4.2. A informação, a que se refere o número anterior deve ser facultada dentro dos prazos
determinados pelo GACI.
V. 5. Princípios gerais
V. 5.1. O GACI deve exercer a sua actividade com independência, competência, diligência,
objectividade, imparcialidade, confidencialidade e responsabilidade;
V. 5.2. O GACI deve respeitar as leis, exercer a sua actividade com zelo profissional e com rigor;
V. 5.3. O GACI deve, de igual modo, proceder em todas as relações com os dirigentes, responsáveis,
funcionários e colaboradores do IPCA, com urbanidade, correcção e cortesia e não comprometer a sua
independência e isenção;
V. 5.4. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a qualquer outro colaborador ou
agente que, não estando afecto ao GACI, integre, enquanto elemento e a qualquer título, uma equipa de
auditoria, sindicância, ou processo de meras averiguações.
V. 6. Independência
O princípio da independência implica a verificação dos seguintes pressupostos relativamente ao GACI:
a) Manterem uma atitude de autonomia nos assuntos que se relacionam com a realização da
auditoria, de modo a poder garantir a imparcialidade e a objectividade das suas opiniões,
conclusões, juízos e recomendações;
b) Dispor de livre arbítrio e de capacidade para formular uma opinião justa e desinteressada.
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
V. 7. Confidencialidade
V. 7.1. O GACI deve respeitar a confidencialidade da informação obtida, não podendo aproveitar se
pessoalmente ou em benefício de terceiros, dos factos de que venham a tomar conhecimento no decorrer
da sua tarefa;
V. 7.2. A confidencialidade abrange não só a documentação, como as informações inerentes ao próprio
Gabinete.
V. 8. Objectividade
V. 8.1. O princípio da objectividade pressupõe a neutralidade e equilíbrio na forma de expor os factos
evidenciados através das provas obtidas e coligidas de acordo com os princípios e os procedimentos
aplicáveis;
V. 8.2. O GACI deve conduzir de modo profissional e tentar atingir elevados padrões de comportamento,
competência e integridade na execução das suas tarefas.
V. 9. Diligência
V. 9.1. O GACI deve ser criterioso na determinação do âmbito da auditoria e na selecção dos métodos e
técnicas aplicáveis na sua execução;
V. 9.2. O GACI deve ainda ser cuidadoso na identificação, obtenção e avaliação das provas e demais
procedimentos aplicáveis;
V. 9.3. O GACI deve estar atento às deficiências do controlo, às insuficiências em matéria de
organização e execução da contabilidade, aos erros observados, às operações susceptíveis de indiciar
irregularidades financeiras, às despesas injustificadas e aos desperdícios.
V. 10. Procedimentos
O GACI, na realização das auditorias, deve observar, nomeadamente, os seguintes procedimentos:
a) Estabelecer um programa de auditoria;
b) Preparar e conduzir a auditoria;
c) Informar o serviço a auditar da realização da auditoria;
d) Elaborar Proposta de Relatório Final e Relatório Final de Auditoria;
e) Notificar o serviço a auditar para exercer o direito do contraditório;
f) Apresentar o Relatório Final ao Presidente do IPCA;
g) Dar acompanhamento às medidas correctivas;
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V. 11. Planeamento ou Programa de Auditoria
V. 11.1. Na realização de qualquer auditoria deve ser estabelecido um planeamento ou programa da
auditoria que contenha a definição do quadro geral a que deve subordinar-se a execução da auditoria,
descrevendo os critérios que permitirão ao auditor conduzir a sua execução e revisão de forma precisa,
sistemática, eficiente e atempada;
V. 11.2. Para efeitos do número anterior deve ser preparada, uma lista de verificação e uma agenda de
auditoria.
V. 12. Preparação e condução da Auditoria
V. 12.1. Determinada a abertura de um procedimento de auditoria, deve o auditado ser notificado do
início da mesma, com uma antecedência mínima de dois dias úteis;
V. 12.2. Iniciado o procedimento a que se refere o número anterior deve ser promovida uma reunião de
apresentação do auditor ao auditado, assim como da agenda da auditoria, sempre que se justifique;
V. 12.3. Concluída a auditoria deve ser promovida uma reunião final com o auditado a fim de
apresentar as conclusões a que se chegou com a auditoria, definir e explicar eventuais medidas
correctivas, a data limite de implementação ou quaisquer outras considerações consideradas pertinentes.
V. 13. Princípios dos relatórios
V. 13.1. Os relatórios devem ser abrangentes de modo a mencionar os objectivos da auditoria, definir o
seu alcance e descrever a metodologia utilizada, bem como incluir, conclusões e expressar de forma
inequívoca uma opinião sobre as constatações verificadas, quer sejam negativas ou positivas e
mencionar os esforços desenvolvidos para corrigir quaisquer deficiências observadas;
V. 13.2. Os relatórios devem ser suficientemente claros, facilmente inteligíveis, não conterem
ambiguidades, redigidos de forma simples e os factos serem descritos de forma exacta e lógica, para
facilitar a sua compreensão;
V. 13.3. Os relatórios devem ser concisos e ter a extensão necessária e suficiente para transmitir os
factos verificados e os resultados a que o auditor chegou;
V. 13.4. Os relatórios devem ser objectivos, elaborados com imparcialidade e os resultados serem
apresentados de forma equilibrada e apropriada, devendo evitar qualquer tendência para adjectivar
observações;
V. 13.5. Os relatórios devem ser suficientemente persuasivos devendo apresentar informação
considerada suficiente para justificar a validade das constatações, a razoabilidade das conclusões e o
interesse das recomendações;
V. 13.6. Os relatórios devem ser exactos e apresentar informação fiável, devendo as suas
constatações e conclusões, estar apoiadas em evidências relevantes, devidamente documentadas.
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V. 14. Requisitos dos relatórios
Os relatórios a que se refere o artigo anterior devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) O âmbito da auditoria;
b) A designação dos auditados;
c) O objecto da auditoria;
d) A metodologia, os documentos analisados e elaborados;
e) O desenvolvimento das actividades incrementadas;
f) As não conformidades detectadas;
g) As conclusões;
h) As recomendações;
i) As medidas correctivas.
V. 15. Audição do serviço auditado
V. 15.1. A proposta do relatório final da auditoria, deve ser remetido ao auditado para que este,
querendo, se pronuncie sobre o mesmo no prazo máximo de 15 dias;
V. 15.2. Findo o prazo definido no número anterior, deve o GACI, remeter o mesmo à consideração do
órgão legalmente competente do IPCA, no prazo máximo de 10 dias.
V. 16. Medidas correctivas
V. 16.1. O GACI deve acompanhar a aplicação das medidas correctivas, mediante audição do
auditado, verificação de documentação e demais procedimentos complementares considerados
necessários;
V. 16.2. O GACI procederá à publicação e divulgação do relatório final da auditoria, bem como dos
relatórios referentes às medidas correctivas, sempre que tal seja determinado pelo órgão legalmente
competente do IPCA.
V. 17. Prova Documental
Como prova de que as auditorias foram executadas de acordo com os princípios básicos no que
concerne à programação, às áreas verificadas, ao trabalho realizado e às constatações delas resultantes,
o auditor deve documentar os factos que sejam relevantes e ainda:
a) Confirmar e apoiar as opiniões e os relatos do GACI;
b) Tornar a auditoria mais transparente e eficaz;
c) Provar que o GACI aplicou os princípios e os procedimentos de auditoria;
d) Facilitar a programação e a supervisão da auditoria;
e) Conservar as provas do trabalho realizado.
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V. 18. Aplicação
V. 18.1. Despesas com pessoal
V. 18.1.1. O GACI deverá proceder mensalmente à conferência, verificação e registo inerentes às
despesas efectuadas pelo Serviço de Recursos Humanos relativamente ao processamento de
vencimentos, nomeadamente se as mesmas obedecem ao conjunto de normas e disposições legais
aplicáveis;
V. 18.1.2. O GACI poderá consultar no serviço de Recursos Humanos ou requisitar, para exame e
verificação, toda a documentação relacionada com a realização das despesas com pessoal;
V. 18.1.3. Os processos que não se apresentem legalizados, ou por defeituosa organização não
forneçam os necessários elementos de verificação serão devolvidos à precedência com a informação
indicativa dos motivos da devolução, devendo sempre que possível ser indicado o modo de superar as
deficiências detectadas;
V. 18.1.4. É sempre da responsabilidade da entidade processadora a demora na conferência e
pagamento das despesas que, por falta de preenchimento de formalidades legais ou erro de operação,
não possam ser pagas nos prazos estabelecidos;
V. 18.1.5. Anualmente, e por amostra deverão ser auditadas 30% das declarações elaboradas pelos RH
para efeitos de IRS.
V. 18.2. Contas bancárias
A auditoria às contas bancárias visa assegurar-se:
a) A abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do órgão legalmente competente, e
que as contas bancárias são tituladas pela entidade e movimentadas, obrigatoriamente por dois
elementos, sendo obrigatória, a assinatura do Presidente;
b) Todos os cheques são cruzados;
c) Os cheques são assinados na presença dos respectivos documentos de suporte, previamente
conferidos devendo a primeira pessoa que assina verificar, rubricando, a concordância do valor e
do beneficiário;
d) Os cheques em branco encontram-se à guarda do responsável designado para o efeito, e em
lugar seguro;
e) Os cheques já emitidos mas que por qualquer motivo, foram anulados, encontram-se arquivados
depois de se lhe destruírem as assinaturas, no caso de o mesmo já estar assinado;
f) Findo o período de validade dos cheques em trânsito, procede-se ao respectivo cancelamento
junto à instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.
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V. 18.3. Compras de bens e serviços
V. 18.3.1. A auditoria às compras de bens e serviços deve assegurar que o processo de compra é
composto por diversas fases previstas no CCP e verificar se existem:
a) Facturas recebidas e não contabilizadas;
b) Devoluções a fornecedores não acreditadas e não contabilizadas e em consequência, pagamento
da factura integralmente;
c) Duplicação de pagamentos;
d) Compras em condições não autorizadas;
e) Processamento de valores incorrectos.
V. 18.3.2. O GACI deve dar parecer sobre todos os processos de compras de bens e serviços antes da
autorização de pagamento.
V. 18.4. Imobilizado
V. 18.4.1. O GACI deve realizar auditorias internas, anualmente, na qual deve efectuar:
a) Reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos
montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;
b) Uma verificação física dos bens do activo imobilizado, por meio de testes de amostragem e se
confira os registos, devendo proceder-se à regularização a que houver lugar e ao apuramento de
responsabilidades, quando for o caso.
V. 18.4.2. A auditoria ao imobilizado deve permitir, designadamente, assegurar que:
a) As fichas individuais dos bens de imobilizado se encontram permanentemente actualizadas;
b) Os critérios de inventariação, avaliação e actualização obedecem aos princípios estabelecidos no
CIBE;
c) As aquisições de imobilizado efectuam-se com base em deliberações do órgão legalmente
competente, através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente
contrato, emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após verificação do cumprimento
das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos;
d) A destruição do imobilizado ou alienações e abates estão autorizados por quem de direito;
e) Existe controlo das obras de beneficiações/manutenção do imobilizado.
f) O Gabinete de Auditoria Interna deverá confrontar o total das fichas elaboradas de acordo com o
CIBE com todas as contas da Contabilidade Patrimonial, nomeadamente quanto ao custo de
aquisição ou produção, às amortizações do exercício, às amortizações acumuladas, bem como os
abates verificados no exercício, com o objectivo de detectar bens que tenham sido abatidos e/ou
adquiridos sem que se tenha procedido à actualização dos registos ou que os valores registados
no CIBE não coincidam com os valores registados na Contabilidade Patrimonial.
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V. 18.4.3. Também deverá efectuar, por amostra aleatória, a verificação física dos bens do activo
imobilizado e a sua operacionalidade, conferindo com os registos, para que se proceda à regularização a
que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;
V. 18.4.4. O SP deve colaborar com GACI nas auditorias referidas nos pontos anteriores;
V. 18.4.5. O órgão legalmente competente do IPCA pode ainda solicitar auditorias autónomas ao Fiscal
Único.
V. 18.5. Elaboração de reconciliações bancárias
V. 18.5.1. O GACI deverá realizar periodicamente reconciliações bancárias, para o que lhe deverão ser
remetidos os respectivos extractos bancários;
V. 18.5.2. Após a análise das reconciliações os SF devem proceder ao registo de todas as
regularizações contabilísticas necessárias, autorizadas superiormente. Cabe ao GACI verificar se as
diferenças verificadas nas reconciliações bancárias, são averiguadas e prontamente regularizadas.
V. 18.6. Supervisão dos processos de receita
O GACI poderá consultar nos serviços ou requisitar, para exame e verificação, toda a documentação
relacionada com a arrecadação da receita, devendo verificar e se existe:
a) Prestações de serviços sem facturação ou Guia de Recebimento;
b) Falta de registo de algumas cobranças;
c) Prestações de serviços em condições não autorizadas;
d) Erros na emissão de Guias de recebimento (clientes, preço, etc.);
e) Erros de contabilização;
f) Atrasos incobráveis não detectados.
V. 18.7. Supervisão dos processos de despesa
V. 18.7.1. O GACI deverá antes da autorização de pagamento proceder à conferência, verificação e
registo inerentes à realização de todas as despesas efectuadas pelos serviços nomeadamente se as
mesmas obedecem ao conjunto de normas e disposições legais aplicáveis e às regras de instrução de
processos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
V. 18.7.2. Os processos de despesa que se não apresentem legalizados, ou que por defeituosa
organização não forneçam os necessários elementos de verificação serão devolvidos à procedência, com
a informação indicativa dos motivos da devolução, devendo, sempre que possível, ser indicado o modo
de superar as deficiências detectadas.
V. 18.8. Registo das operações
V. 18.8.1. A auditoria interna ao registo das operações deve assegurar que:
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
a) Existe segregação entre o controlo e o processamento dos correspondentes registos;
b) Os registos contabilísticos são claros e encontram-se processados informaticamente;
c) O acesso aos registos está protegido com medidas de segurança, nomeadamente passwords
pessoais e intransmissíveis e encontra-se vedado com excepção daqueles que tenham por função
a sua conferência e validação.
V. 18.8.2.Periodicamente, podem efectuar-se contagens físicas aleatórias aos fundos de maneio das
diversas escolas ou serviços (que consiste na confrontação do dinheiro e dos documentos existentes).
Este controlo é efectuado pelo GACI ou pelo fiscal único, donde resultam relatórios de trabalho de campo.
V. 19. Prazos
A periodicidade das acções a desenvolver pelo GACI, é fixada pelo Presidente do IPCA.
V. 20. Fiscal Único
V. 20.1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa
gestão financeira e patrimonial do IPCA;
V. 20.2. As competências do Fiscal Único são as fixadas no artigo 28.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, Lei n.º 3/2004, publicada no Diário da República, 1ª série – A, de 15 de Janeiro de 2004;
V. 21. Auditoria externa
V. 21.1. A Auditoria Externa tem em vista um exame independente, objectivo e competente de um
conjunto de demonstrações financeiras de uma entidade, sendo conduzido com o objectivo de exprimir
uma opinião sobre se as Demonstrações Financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada a
posição financeira da entidade;
V. 21.2. O IPCA, sendo uma instituição de ensino superior público e sem prejuízo das auditorias
mandadas realizar pelo Estado, deve promover a realização de auditorias externas de dois em dois anos,
devendo uma delas reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em
três meses o final do mandato correspondente, conforme está estabelecido no artigo 118.º do Regime
Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES).
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Fluxograma do GACI
Etapas
Entidades
Presidente do IPCA
Decisão de Auditoria
Proponente GACI
Decide a realização de
Auditoria
Auditor
Auditoria
Reunião de Abertura Reunião de abertura
Entrega de elementos solicitados
Solicita elementos
Analisa a auditoria
sim São necessárias mais reuniões?
Reunião posterior Reunião posterior
É necessário solicitar mais elementos?
Reunião de encerramento
Reunião de encerramento
Recebe e analisa o Relatório de auditoria
Elabora e entrega o Relatório da Auditoria
São necessários ajustes e correcções?
Não Fim da Auditoria
sim
Notifica o proponente
Toma conhecimento da notificação
Executa as medidas correctivas e ajustamentos
Verifica o cumprimento das medidas e ajustamentos
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
PARTE VI – LEGISLAÇÃO
VI.. 1. Legislação de enquadramento da actividade
VI. 1.1. Enquadramento Estatuário e Financiamento
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro – Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado e Demais Entidades Públicas
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro – Regime jurídico das instituições de ensino superior
Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei
n.º 51/2005, de 30 de Agosto – Aprova a Lei-Quadro dos Institutos públicos
Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto – Estabelece as
bases do financiamento do Ensino Superior
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 35/2007, de 13 de Agosto e n.º 48/2006, de
29 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto – que rege a gestão dos bens imóveis do domínio
público e privado do Estado e do domínio privado dos institutos públicos
Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho – Regime de Tesouraria do Estado
Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 Setembro – Instrumentos de Gestão
Portaria n.º 1174/2003, de 6 de Outubro – Financiamento do ensino superior
Código do Procedimento Administrativo
Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho Normativo n.º
21/2010 (2ª série), de 22 de Julho
Estatutos Provisórios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho
Normativo n.º3/2009 (2.ª série), de 27 de Janeiro
Despacho n.º 11809/2009 (2.ª série), do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, publicado no D.R., de 15 de Maio, sobre tratamento de reclamações dirigidas às IES
Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
VI. 1.2. Enquadramento contabilístico e fiscal
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho - Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional
exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de
obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes
são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 48/2004, de 29 de Setembro –
Enquadramento orçamental
Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro – Bases da Contabilidade Pública
Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro – que aprovou o Código dos Contratos Públicos,
rectificado pelo Decreto de Rectificação n.º18-A/2008, de 28 de Março e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 278/2009, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º223/2009, de 11 de Setembro
Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho - Estabelece os termos a que deve obedecer a
apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos
Contratos Públicos
Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro – Aprova a criação da Agência Nacional de Compras
Públicas, E.P.E.
Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto – Estabelece medidas de carácter extraordinário tendo
em vista a regularização da situação jurídica do património do Estado e dos Institutos públicos
Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro – Código de Classificação Económica das Despesas
e Receitas Públicas
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho – Regime de Administração financeira do Estado;
Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro - Regulamenta as qualificações específicas profissionais
mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras
e pela fiscalização de obras
Portaria n.º 959/2009, de 21 de Agosto - Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos
contratos e empreitadas de obras públicas e revoga a Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro
Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho - Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos
pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República
Portaria n.º 701-D/2008, de 29 de Julho - Aprova o modelo de dados estatísticos
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Portaria n.º 701-E/2008, de 29 de Julho - Aprova os modelos do bloco técnico de dados, do
relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de execução do contrato, do
relatório de contratação e do relatório final de obra
Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho - Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal
único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos)
Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho - Define os requisitos e condições a que deve obedecer a
utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos
contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho - Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto
de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de
projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e
a classificação de obras por categorias
Portaria n.º 701-I/2008, de 29 de Julho - Constitui e define as regras de funcionamento do sistema
de informação designado por Observatório das Obras Públicas
Portaria n.º 701-J/2008, de 29 de Julho - Define o regime de acompanhamento e fiscalização da
execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão
Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro – POC Educação
Resolução n.º 13/2007 do Tribunal de Contas – Diário da República, 2.ª Série, n.º 79, de 23 de
Abril – Instrução e tramitação dos processos de fiscalização prévia
Resolução n.º 1/93 do Tribunal de Contas – Diário da República, 1.ª Série B, n.º 17, de 21 de
Janeiro - Instruções e requisitos na organização e documentação das contas
Regulamento nº 330/2009, de 30 de Julho - Regulamento do Sistema Nacional de Compras
Públicas
Regulamento nº 329/2009, de 30 de Julho - Regulamento de gestão do parque de veículos do
Estado
Regulamento (CE) n.º 1177/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 - Altera as Directivas
2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos
seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos;
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho - Aprova o Regulamento de Publicação de
Actos no Diário da República. Revoga o despacho normativo n.º 38/2006, de 30 de Junho
Norma Interpretativa (CNCAP) n.º 1 – Período complementar
Norma Interpretativa (CNCAP) n.º 2 – Movimentação conta 25 do POCP
Circular Série A n.º 1314 – DGO – IVA contabilização como operação extra – orçamental
Despacho n.º 5359/2010 (2.ª série), publicado em Diário da República de 24 de Março –
Delegação de competências no Director da EST
Despacho n.º 5281/2010 (2.ª série), publicado em Diário da República de 23 de Março –
Delegação de competências no Director da ESG
Despacho n.º 5280/2010 (2.ª série), publicado em Diário da República de 23 de Março –
Delegação de competências no Director da EST
Despacho n.º 5279/2010 (2.ª série), publicado em Diário da República de 23 de Março –
Delegação de competências no Director da ESG
Despacho n.º 2221/2010 (2.ª série), publicado em D.R. , de 2 de Fevereiro – Permissão genérica
condução viatura oficial do IPCA
Despacho n.º 26445/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 4 de Dezembro – Delegação de
competências do MCTES no Presidente do IPCA
Despacho n.º 25903/2009 (2.ª série), publicado em D.R. , de 25 de Novembro – Delegação de
competências no Director da ESG
Despacho n.º 25902/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 25 de Novembro – Delegação de
competências no Director da EST
Despacho n.º 23691/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 28 de Outubro – Delegação de
competências da CI no Presidente e na Administradora do IPCA
Despacho n.º 23690/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 28 de Outubro – Delegação de
competências na Administradora do IPCA
Despacho n.º 23689/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 28 de Outubro – Delegação de
competências no Director da EST
Despacho n.º 23688/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 28 de Outubro – Delegação de
competências no Director da ESG
Despacho n.º 23481/2009 (2.ª série), publicado em D.R., de 26 de Outubro – Delegação de
competências na Administradora dos SAS
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
VI. 1.3. Ajudas de Custo
Decreto – Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro – Disciplina um conjunto de medidas adicionais de
redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de estabilidade e
Crescimento (PEC) para 2010-2013
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo
e de transporte pelas deslocações em serviço público
Decreto-lei n.º 192/95, de 28 de Julho – Disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em
serviço ao estrangeiro
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro de 2008 – Revisão anual das tabelas de ajudas de
custo, subsídios de refeição e de viagem bem como dos suplementos remuneratórios, para os
colaboradores em funções públicas;
VI. 1.4. Cadastro e Inventário dos Bens
Decreto-Lei n.º170/2008, de 26 de Agosto – Regime jurídico do parque de veículos do Estado
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto – Reforma do regime do património imobiliário público
Decreto-Lei n.º 153/2001, de 7 de Maio - Estabelece as regras em matéria de alienação a título
gratuito de equipamento de informática pelos organismos da Administração Central no quadro dos
respectivos processos de reequipamento e actualização de material de informática
Decreto-Lei n.º490/99, de 17 de Novembro – Condução de viaturas oficiais
Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro – Estabelece o regime de aquisição, gestão e
alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado
Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril – Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE);
VI. 1.5. Enquadramento Recursos Humanos e contratação
Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – aboliu a regra da contratação de pessoas colectivas no caso de
prestação de serviços abrangidos pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social
Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro – Estatuto dos Colaboradores que exercem funções públicas
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008,
de 24 de Março - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
colaboradores que exercem funções públicas
Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto – que aprova o regime jurídico do título de especialista
Decreto-Lei n.º 151/2006, de 2 de Agosto - Atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos
superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos
estabelecimentos de ensino superior não integrado a competência para autorizar a acumulação de
funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas
Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro – Balanço social para organismos públicos
Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º
347/91, de 19 de Setembro, n.º 76/96, de 18 Junho, n.º 212/97, de 16 de Agosto e n.º 373/99, de
18 de Setembro – Estatuto remuneratório do pessoal docente no ensino politécnico
Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro de 1989 – Abono para falhas
Decreto-Lei n.º185/81, de 1 de Julho – Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico, alterado pelo Decreto -Lei n.º 69/88, de 3 de Março e pelo Decreto-Lei
n.º207/2009, de 31 de Agosto;
Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro - Termos e tramitação do parecer prévio vinculativo dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 371-A/2010, de 23 de Junho – regulamentação e tramitação do parecer prévio
vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro – que regulamenta a tramitação do procedimento
concursal
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro de 2008 – que aprova a tabela remuneratória única
dos colaboradores que exercem funções públicas
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro de 2011 - Procede à regulamentação do
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho de 2008 - Níveis remuneratórios das carreiras
gerais
Despacho n.º 2221/2010 (2.ª série), publicado no Diário da República de 2 de Fevereiro –
permissão genérica de condução das viaturas oficiais do IPCA
Despacho n.º 15409/2009, de 8 de Julho de 2009 – Abono para falhas
Despacho n.º 16066/2008, de 12 de Junho de 2008 – Prestação de Serviços
Despacho do Senhor Ministro de Estado e das Finanças de 15 de Maio de 2007 – Greve
VI. 2. Regulamentação interna
VI. 2.1. Geral
Despacho (PR) – 70/2011 – Delegação de competências em matéria de recursos humanos dos
Serviços centrais na Administradora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Despacho (PR) – 69/2011 – Delegação de competências no Presidente, na Administradora e na
Vice-Presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Despacho (PR) – 66/2011 – Dispensa do serviço docente da senhora Provedora do Estudante
Despacho (PR) – 65/2011 – Nomeação do Presidente do Conselho Coordenador do IPCA
Despacho (PR) – 60/2011 – Delegação de competência na Senhora Vice-Presidente do IPCA
Despacho (PR) – 59/2011 – Nomeação da Prof.ª Doutora Irene Maria Portela para o cargo de
Provedora do Estudante
Despacho (PR) – 58/2011 – Nomeação da Prof.ª Doutora Maria Manuela Cruz da Cunha para o
cargo de Vice-Presidente do IPCA
Despacho (PR) – 55/2011 – Nomeação da licenciada Sofia Mariana Nunes de Sousa Dias Coelho
para o cargo de Administradora do IPCA
Despacho (PR) – 52/2011 – Delegação de competências na Directora do Departamento de
contabilidade e fiscalidade da ESG, Prof.ª Doutora Maria José Fernandes
Despacho (PR) – 47/2011 – Abertura e fixação de vagas para concursos de professores, em 2011
Despacho (PR) – 43/2011 – Pagamento de propinas dos cursos de mestrado do IPCA
Despacho (PR) – 38/2011 – Recuperação de vencimento de exercício
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Despacho (PR) – 37/2011 – Alteração dos procedimentos de reembolsos da ADSE
Despacho (PR) – 36/2011 – Alteração do regulamento das provas de avaliação da capacidade de
maiores de 23 anos para frequência dos cursos superiores do IPCA
Despacho (PR) – 35/2011 – Provas de avaliação de capacidades de Maiores de 23 anos
2011/2012
Despacho (PR) – 34/2011 – Regulamento dos Concursos Para Recrutamento de Professores da
Carreira Docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Despacho (PR) – 32/2011 – Constituição da Comissão Paritária do pessoal docente
Despacho (PR) – 31/2011 – Constituição da Comissão Paritária do pessoal não docente
Despacho (PR) – 30/2011 – Eleição dos representantes dos docentes da Comissão Paritária
Despacho (PR) – 29/2011 – Responsáveis pelo fundo de maneio do IPCA para 2011
Despacho (PR) – 28/2011 – Dever de informação sobre as remunerações auferidas (adenda do
PR_04_2011)
Despacho (PR) – 27/2011 – Marcação de férias em 2011
Despacho (PR) – 26/2011 – Eleição da Comissão Paritária (docentes)
Despacho (PR) – 22/2011 – Definição dos objectivos do pessoal não docente para o ano de 2011
Despacho (PR) – 19/2011 – Alteração do regulamento de propinas
Despacho (PR) – 16/2011 – Nomeação dos elementos designados para integrarem as mesas de
votos para a eleição da Comissão Paritária
Despacho (PR) – 14/2011 – Mudança de curso (interna) do ano lectivo de 2010/2011
Despacho (PR) – 13/2011 – Mudança de regime de frequência do ano lectivo de 2010/2011
Despacho (PR) – 11/2011 – Eleição da Comissão Paritária (não docentes)
Despacho (PR) – 10/2011 – Calendário de avaliação de 2010
Despacho (PR) – 6/2011 – Procedimentos despesas PROTEC
Despacho (PR) – 5/2011 – Redução dos valores e pagamento de ajudas de custo e subsídio de
transporte
Despacho (PR) – 4/2011 – Dever de Informação sobre as remunerações auferidas
Despacho (PR) – 11/2010 – Constituição dos Fundos de Maneio
Despacho (PR) – 10/2010 – Regulamento do Fundo de Maneio
Despacho (PR) – 8/2010 – Viatura do IPCA afecta aos Serviços da Presidência
Despacho (PR) – 3/2010 – Permissão genérica de condução de viaturas afectas ao IPCA
Despacho (PR) – 101/2009 – Regras sobre recuperação do vencimento de exercício
Despacho (PR) – 63/2009, de 6 de Agosto, sobre a responsabilidade pelo acompanhamento da
reparação dos defeitos da empreitada de execução do edifício da ESG
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Despacho (PR) – 56/2009 – Pagamento de serviços a formadores externos pela leccionação de
nos Mestrados, Pós-graduações e seminários no IPCA
Despacho (PR) – 31/2009, sobre a responsabilidade pelo acompanhamento da empreitada de
execução do edifício da Cantina
Despacho Interno (PR) n.º8/2010 – Viatura afecta aos Serviços da Presidência
Despacho Interno (PR) n.º3/2010 – Criação da Comissão de Prevenção da Corrupção do IPCA
(CPCIPCA) e designação dos seus membros
Circular (PR) n.º 1/2010 – Pagamentos relativos a 2010
Despacho Interno (Adm) n.º1/2009 – Procedimento para apresentação de Proposta de Contratos
de Prestação de Serviços para Formação
Despacho (PR) – 4/2008 – Regras sobre preenchimento de boletins itinerários e pagamento de
deslocações a formadores de CET
Informação - 1/2009 – Pagamento de ajudas de custo no âmbito de serviço de júri
Despacho (CI) 10/2006, de 14 de Fevereiro – Boletim itinerário da viatura da presidência;
VI. 2.2. Escolas
Despacho (PR) – 78/2011 – Regras para a contratação de docentes para o ano lectivo 2011/2012
Despacho (PR) – 75/2011 – Delegação de competências do Presidente na Directora da Escola
Superior de Gestão
Despacho (PR) – 74/2011 – Delegação de competências do Presidente no Director da Escola
Superior de Tecnologia
Despacho (PR) – 72/2011 – Delegação de competências na Directora da Escola Superior de
Gestão
Despacho (PR) – 71/2011 – Delegação de competências no Director da Escola Superior de
Tecnologia
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Despacho (PR) – 57/2011 – Nomeação da Prof.ª Doutora Soraia Marla Ferreira Gonçalves para o
cargo de Directora da ESG
Despacho (PR) – 56/2011 – Nomeação do Prof. Doutor Nuno Miguel Feixa Rodrigues para o cargo
de Director da EST
Despacho (PR) – 8/2011 – Delegação de competências no Director da Escola Superior de
Tecnologia
Despacho (PR) – 7/2011 – Delegação de competências no Director da Escola Superior de Gestão
Despacho (PR) – 6/2011 – Procedimentos despesas PROTEC
Despachos (PR) - 101/2010 – Regime de Exclusividade para 2011
Despachos (PR) - 100/2010 – Alteração do posicionamento remuneratório dos docentes
Despachos (PR) - 93/2010 – Projecto de Regulamento dos Concursos para Recrutamento de
Professores de Carreira Docente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Despachos (PR) - 80/2010 – Manutenção, conservação e funcionamento das instalações da
Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Despachos (PR) - 55/2010 – Aprovação do Regulamento de Avaliação do desempenho dos
Docentes do IPCA
Despachos (PR) - 48/2010 – Regimento do Conselho Técnico-Científico da EST
Despachos (PR) - 46/2010 – Aprovação do Regulamento para atribuição do título de especialista
no IPCA
Despachos (PR) - 45/2010 – Realização de Cursos breves para Docentes em Regime de
Exclusividade
Despachos (PR) - 43/2010 – Criação do Centro de Investigação Jurídica Aplicada (CIJA)
Despachos (PR) - 33/2010 – Regimento do Conselho Técnico-Científico da ESG
Despachos (PR) - 28/2010 – Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPCA
Despachos (PR) - 8/2010 – Regime de exercício de funções dos docentes em PROTEC
Despacho (PR) - 114/2009 - Regime de Exclusividade para 2010
Despacho (PR) - 88/2009 – Adenda aos contratos celebrados no âmbito do PROTEC
Despacho (PR) - 83/2009 – Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente
Contratado do IPCA
Despacho (PR) - 61/2009 – Autorização de contratação de docentes e alteração de equiparação
(em vigor, na parte que não viola o ECPDESP)
Despacho (PR) - 60/2009 – Acumulação de serviço por parte de docentes
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Despacho (PR) - 56/2009 - Remuneração a pagar aos formadores dos cursos de pós-graduação e
Mestrado
Despacho (PR) - 8/2008 – Regras sobre leccionação de CET
Despachos (Adm) - 1/2009 – Normas sobre prestação de serviços de formação;
Despacho Interno - 4/2009 – Atribuição de bolsa PROTEC;
Informação - 1/2007 – Condições para a autorização de celebração de contratos de docentes
VI. 2.3. SAS
Despacho (PR) – 68/2011 – Delegação de competências em matéria de recursos humanos dos
Serviços de Acção Social na Administradora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Despacho (PR) – 67/2011 – Delegação de competências em matéria dos Serviços de Acção
Social na Administradora do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Despacho (PR) – 9/2011 – Delegação de competências na Administradora dos SAS
Despacho (PR) – 7/2011 – Delegação de competências na administradora dos Serviços de Acção
Social do IPCA
Despacho n.º 8137/2010 (2ª série de 10 de Maio) – Regulamento de atribuição de Bolsa de Estudo
para mérito de Estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Despachos (PR) - 82/2010 – Manutenção, conservação e funcionamento das instalações do
edifício dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Despachos (PR) - 68/2010 – Regulamento da creditação na determinação do aproveitamento
escolar e no cálculo do aproveitamento mínimo de estudantes para efeitos de atribuição de bolsa
de estudos
Despacho (PR) – 52/2010 – Pagamento das senhas de refeição pelos estudantes inscritos em
cursos de formação Pós-graduada
Despacho (PR) – 47/2010 – Aprovação do Regulamento de atribuição de Bolsas de estudo por
mérito a estudantes do IPCA
Despacho (PR) – 78/2009 – Delegação de competências na Administradora dos SAS
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Despacho (PR) – 74/2009 – pagamento de complementos de transporte e alojamento a
estudantes bolseiros
Despacho (PR) – 44/2009 – pagamento de complementos de transporte e alojamento a
estudantes bolseiros
Despacho (PR) – 26/2009 – Candidatura a bolsas de estudo de estudantes de cursos de mestrado
Despacho (PR) – 12/2009 – Competências do Conselho de Acção Social em regime de instalação
Despacho Interno – 3/2009 – Controlo de senhas de refeição da Cantina
Despacho (PR) – 27/2008 – Lista de autorização de transferências bancárias das bolsas de estudo
Despacho (PR) – 112/2007 - Regras sobre Atribuição de prémios de Mérito;
VI. 3. Regulamentação interna revogada
Despachos (PR) - 9/2010 – Procedimento de autorização de despesas no âmbito do PROTEC
Despacho (PR) – 30/2009 - Tabela de Emolumentos para a realização das provas de avaliação de
Maiores de 23 anos
Despacho (PR) – 10/2009 – Reorganização dos Serviços do IPCA
Despacho (PR) – 8/2009 - Delegação de competências no Director da EST
Despacho (PR) – 7/2009 - Delegação de competências no Director da ESG
Despacho (PR) – 4/2009 – Afectação de dotações orçamentais à gestão de recursos humanos
Despacho (PR) – 2/2009 – Regulamento de Fundo de Maneio
Despacho (PR) – 76/2008 – Regime de Exclusividade para 2009
Despacho (PR) – 60/2008 – Normas para aumentar o número de doutorados
Despacho (PR) – 2/2008 – Condução de viatura oficial do IPCA
Despacho Interno – 4/2008 – Pagamento do serviço docente nocturno
Despacho Interno – 3/2008 – Reorganização dos Serviços do IPCA
Despacho (PR) – 85/2007 – Remuneração a pagar aos formadores dos CET
Despacho (PR) – 67/2007 – Regras sobre colaboração de docentes
Despacho (PR) – 64/2007 - Valor da propina para os cursos de licenciatura e bacharelato
Despacho (PR) – 50/2007 – Critérios a cumprir na abertura de concursos para professor
Despacho (PR) – 49-C/2007 – Regras técnicas de Atribuição de Bolsas de Estudo
Despacho (PR) – 20/2007 – Regras sobre equiparação de docentes convidados
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Despacho (PR) – 5/2007 – Condução de viatura oficial do IPCA
Despacho (PR) – 4/2007 – Condução de viatura oficial do IPCA
Despacho (PR) – 2/2007 – Pagamentos compensatórios de propinas
Despacho (PR) – 1/2007 – Responsáveis dos Serviços
Despacho (PR) – 19/2006 – Condução de viatura oficial do IPCA
Despacho (PR) – 6/2006 - Condução de viatura oficial do IPCA
Despacho (CI) – 18/2006 – Regras sobre aquisição de bibliografia no âmbito do PRODEP
Despacho (CI) – 17/2006 – Alteração da Tabela de Emolumentos
Despacho (CI) – 2/2006 - Graus exigidos para a contratação de docentes
Despacho (CI) – 1/2006 – Apoio à formação avançada de docentes
Circular – 6/2006 – Regras sobre inscrição de docentes em programas de formação avançada
Despacho (CI) – 7/2005 – Regras Técnicas de Atribuição de Bolsas de Estudo
Despacho (CI) – 5/2005 – Regras sobre equiparação de docentes em PRODEP
Despacho (CI) – 3/2005 – Tabela de Emolumentos
Despacho (PR) – 9/2004 – Distribuição de serviço docente em cursos de pós-graduação
Despacho (PR) – 8/2004 – Autorização despesas colóquios/conferências
Despacho (CI) – 50/2004 – Alteração do Regulamento da EST
Despacho (CI) – 49/2004 – Regulamento da EST
Despacho (CI) – 48/2004 – Regulamento da ESG
Despacho (CI) – 41/2004 – Circuito da correspondência
Despacho (CI) – 40/2004 – Procedimento de equiparação a bolseiro
Despacho (CI) – 38/2004 – Regras sobre a colaboração de docentes
Despacho (CI) – 37/2004 – Procedimentos relativos à renovação de contratos de docentes
Despacho (CI) – 25/2004 – Regras sobre processamento de ajudas de custo
Despacho (CI) – 22/2004 – Regras sobre reposição de vencimentos
Despacho (CI) – 21/2004 – Regras técnicas sobre círculo das actividades ligadas à realização de
despesas
Despacho (CI) – 20/2004 – Regras técnicas prazos de pagamentos
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Despacho (CI) – 19/2004 – Regras técnicas sobre aquisição de bens
Despacho (CI) – 18/2004 – Regras técnicas sobre arrecadação de receitas
Despacho (CI) – 15/2004 – Regras de equiparação de docentes
Despacho (CI) – 6/2004 – Alteração do Contrato PRODEP
Despacho (CI) – 4/2004 – Procedimento de contratação de docentes
Despacho (CI) – 3/2004 – Atribuição de Bolsas de Estudo
Despacho (CI) – 2/2004 – Colaboração institucional de docentes
Despacho (CI) – 1/2004 – Leccionação em cursos de pós-graduação
Despacho (PR) – 9/2003 – Horas extraordinárias motorista
Despacho (CI) – 3/2003 – Aprovação do Contrato PRODEP