Manual Animais Em Condominios-171046

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 Manual ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS Por Daniela Catelli 

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Manual Animais Em Condominios com parecer jurídico da advogada Ana Rita Tavares sobre a ilegalidade da proibição de animais em condomínios.

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  • Manual

    ANIMAIS EM CONDOMNIOS

    Por Daniela Catelli

  • NDICE

    1. APRESENTAO .................................... 1

    2. DIREITOS DO TUTOR/ANIMAL ........... 2

    3. DEVERES DO TUTOR ................................ 5

    4. COMO PROCEDER? ................................. 9

    5. LEGISLAO ........................................ 11

    6. REFERNCIAS ......................................15

    7. ENTREVISTA COM ANA RITA TAVARES .. 16

    8. PARECER JURDICO .............................. 18

  • 1. APRESENTAO

    Um condomnio de casas ou apartamentos uma pequena comunidade, ou deveria ser. Os vizinhos dividem corredores, elevadores e garagens, bem como contas, prestadores de servios, direitos e deveres. Nessa sociedade ainda esto inclusos os animais, tidos por seus tutores como amigos e por alguns condminos como um incmodo.

    A boa conduta entre os vizinhos essencial para a harmonia e deve ser baseada no respeito, na educao e no bom senso mtuo. Os condminos devem respeitar a conveno condominial e os demais regulamentos internos que, por sua vez, esto subordinados Constituio Federal de 1988. Sendo assim, qualquer deciso em desacordo com a Lei Maior nula, inconstitucional.

    Existem condomnios que probem animais em suas dependncias ou fazem restries abusivas, como obrigar o trfego de animais apenas no colo do tutor. Muitos so os casos de pessoas que mudam de residncia ou, muito pior, abandonam seus animais.

    nula qualquer determinao que impea o condmino de manter animais, independente do porte, em sua residncia. Partindo do princpio que eles no impliquem em riscos sade, segurana ou incmodo comprovado ao sossego dos vizinhos. Bem como inconstitucional exigir aes que atentem ao bem-estar do animal e do tutor.

    So direitos legitimados pela Constituio Federal e passveis de punio cvel e criminal. Para isso, o tutor tambm deve seguir algumas regras. Acompanhe os direitos, deveres e procedimentos legais no manual Animais em Condomnios.

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  • 2. DIREITOS DO TUTOR/ ANIMAL

    2.1. O condmino pode manter animais em casa ou no apartamentoA Constituio Federal assegura ao cidado o direito de propriedade (Art. 5, XXII e Art. 170, II), sendo assim, o condmino pode manter animais em sua casa ou apartamento com a premissa de que estes no causem incmodo ou risco sade e segurana dos demais moradores, bem como funcionrios e visitantes. O nmero de ces ou gatos na casa determinado pelo tutor, desde que a higiene e o bem-estar sejam mantidos.

    2.2. Receber visitantes com seus animaisA proibio da entrada de visitantes no condomnio junto aos seus animais configurado contrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei N 2.848/40) sendo plausvel o pedido de indenizao por danos morais ao visitante e ao condmino. As regras so iguais tanto para animais que moram no condomnio quanto para os que esto apenas passeando.

    2.3. Ces no precisam usar focinheira desde que no ofeream riscos

    Mesmo que o regimento do condomnio determine, obrigar animais dceis a usar focinheira causa desconforto desnecessrio ao co desrespeitando sua dignidade e configurando crueldade e o crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei N9.605/98 e art. 3, I do Decreto N24.645/34).

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  • 2.4. Utilizar o elevador com o animal na guiaBaseado no Art. 5 da Constituio Federal, o conhecido direito de ir e vir est garantido, ou seja, o condmino ou visitante pode utilizar o elevador com seu animal.

    Cabe neste tpico a reflexo e o bom senso, se o elevador de servio est em pleno funcionamento no existem motivos para utilizar o social. Vale ressaltar que imprescindvel o uso da guia curta para que seu co no se aproxime de outras pessoas.Se existe alguma regra em seu condomnio que obrigue tutores a transitarem com seus gatos e ces apenas pelas escadas, ela nula e passvel de punio legal. Obrigar qualquer pessoa a usar as escadas com seu animal configura constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei N 2.848/40) e maus-tratos (Art. 32 da Lei N9.605/98 e art. 3, I do Decreto N24.645/34). Muitos tutores so idosos ou possuem doenas e limitaes que os impedem de utilizar as escadas. O problema estende-se aos animais, que tambm podem ser cardiopatas, possuir deficincias motoras, ou mesmo ter idade avanada.

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  • 2.5. Andar com o animal no cho e com guia curta.O condomnio no pode exigir que o tutor leve seu animal no colo, seja no elevador ou nas reas comuns. Isso torna-se invivel para animais de grande porte ou para alguns tutores, como idosos ou crianas. Aplica-se neste tpico o constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei N 2.848/40).

    2.6 . Passear nas reas comuns do prdio Proibir o condmino de passear com seu animal nas reas comuns infringe o conhecido como direito de ir e vir (Art. 5 da Constituio). Portanto assegurado por lei que o condmino pode transitar nas reas comuns com seu animal desde que ele no atente segurana, sade ou sossego dos demais. O tutor, por sua vez, deve impedir que o animal danifique o jardim e outras reas, e limpar seus dejetos.

    2.7 Defender-se judicialmente e criminalmente contra ameaas.Abordagens verbais ou escritas com o intuito de obrigar tutores a no utilizarem elevadores, doarem seus animais, bem como ameaas (envenenamento, por exemplo), devem motivar boletins de ocorrncia contra o autor por configurarem constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei N 2.848/40) e ameaa (Art. 147 do Decreto-lei N 2.848/40). Porm, estas medidas podem dificultar o convvio social e s devem ser feitas como justificativa para manter o animal no condomnio, preservar seus direitos e bem-estar. Tente, primeiro, conversar com o autor das ameaas e crticas e com o sndico. Exponha seus direitos e seja consciente com os deveres.

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  • 4 53. DEVERES DO TUTOR

    3.1. Usar guia curta e manter o animal prximo ao corpo nas reas comuns do condomnioSeu animal pode ser dcil e adestrado, mas tambm tem atitudes espontneas, como correr quando avista um gato. Isso oferece perigo aos demais condminos e seus animais, funcionrios e visitantes, bem como ao prprio animal. E se ele correr na garagem e um carro estiver manobrando? seu dever usar guia em seu animal para prezar pela segurana e sade de todos (Art. 10 da Lei N 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei N

    10.406/02).

    3.2. Usar focinheira para animais de grande porte e/ou agressivosSe o co no socivel com outros animais ou com pessoas, a focinheira necessria. Lembre-se, seu dever prezar pela segurana daqueles com os quais convive (Art. 10 da Lei N 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei N 10.406/02).

    3.3. No permitir que crianas pequenas passeiem sem superviso com seus animais. responsabilidade dos pais atentarem-se ao passeio de crianas com ces. Muitas vezes uma criana no tem fora suficiente para segurar a guia do co, ocasionando em fuga e riscos tanto para o animal quanto para outras pessoas. Na dvida, acompanhe os filhos no passeio.

  • 3.4. Prezar pela segurana dos vizinhos, visitantes e funcionriosUse a guia curta e no permita que seu co se aproxime dos vizinhos, algumas pessoas tem medo ou no gostam de animais, e seu dever respeita-las e prezar pela segurana delas (Art. 10 da Lei N 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336, IV da Lei N 10.406/02). Se voc sabe que algum condmino no gosta ou tem medo no se aproxime. Se ele est no elevador, no custa nada esperar o prximo e evitar uma situao desagradvel para ambas as partes. Bom senso e cidadania!

    BENEFCIOS PARA A SADESegundo o Departamento de Psicologia experimental da Universidade de So Paulo (IPUSP), o convvio com animais resulta em diversos benefcios sade, como melhora na imunidade, reduo do estresse e de outras doenas.A boa convivncia dos animais moradores de condomnios com as pessoas que os temem, podem instigar estes a perder o medo. Faa sua parte. Quem sabe aquela criana que hoje no pode nem ver um animal aps alguns anos passeie com seu prprio co?!

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  • 3.5. Limpar os dejetos do animal nas reas comuns do condomnioUrina deixa odores desagradveis e fezes parecem ter m para sapatos. Sempre limpe a sujeira do seu co na rua ou no condomnio. Nada de chamar um funcionrio do condomnio para limpar os dejetos do seu cachorro, dever do tutor deixar o local limpo, como encontrou. Isso pode gerar multas ao condmino e um atentado sade dos demais (Art. 10 da Lei N 4.591/64 e Art.1.336, IV da Lei N 10.406/02).

    3.6. Latidos, miados ou uivos em excessoUm dos principais viles dos animais em condomnios: o barulho! Alguns latidos quando o tutor chega em casa. Uma miada ou outra na hora da refeio do felino. Isso normal! Mas latidos e miadas incessantes e constantes so anormais e refletem incmodos do animal, alm de causar muita dor de cabea aos vizinhos (Art. 42, IV do Decreto-Lei N 3.688/41).

    Animais quando emitem sons incessantes esto passando por algum sofrimento como fome, sede, solido, dor ou mesmo porque esto presos. Isso configura crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei N9.605/98 e art. 3, I do Decreto N24.645/34). dever do tutor atentar-se ao bem-estar do animal e ao sossego da vizinhana.

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  • 3.7. Unhas no pisoNo insuportvel um salto batendo no piso pela manh? O mesmo vale para os rudos gerados pelas unhas do seu animal. seu dever manter as unhas dos animais aparadas ou, se for o caso, colocar carpete ou tapetes no apartamento. Perturbar o sossego alheio (Art. 42, IV do Decreto-Lei N 3.688/41) crime passvel at de priso!

    3.8. Zelar pela higiene do apartamento e das reas comunsNo basta recolher os dejetos do animal e impedi-lo de urinar nas reas comuns. dever do tutor manter o ambiente residencial limpo para evitar odores desagradveis aos vizinhos e preserver o bem-estar do prprio animal. No fazer isso configura crime de maus-tratos (Art. 32 da Lei N9.605/98 e art. 3, II do Decreto N24.645/34) e pode desencadear em aes dos vizinhos contra o tutor, resultando at na perda da tutela do animal.

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    ESTEJA SEMPRE ABERTO A CRTICAS

    Se perceber um olhar estranho de algum vizinho, o questione educadamente. Muitas vezes a conversa aberta entre vizinhos evita problemas maiores e resolve a situao.

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    4. COMO PROCEDER?

    As reclamaes contra animais e seus tutores podem ter duas motivaes. A intransigncia do sndico e dos condminos ou irresponsabilidade e maus-tratos do tutor.

    Recebeu uma reclamao? Antes de tudo reflita e analise. As vezes, o animal realmente est causando incmodo com miados ou unhas no piso. sua culpa? Se desculpe e prontifique-se em resolver a situao para o bem-estar do prprio animal e para evitar problemas maiores.

    Se o problema a proibio do animal na unidade condominial existem alguns procedimentos:

    A primeira medida a ser tomada a conversa informal com os vizinhos e o sndico para informar que o tutor est no seu direito garantido pela Constituio (Art. 5, XXII e Art. 170, II). Caso uma conversa informal ou em assembleia no seja suficiente, o condmino deve registrar queixa por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei N 2.848/40) na delegacia de polcia civil de seu bairro. Entrar com uma ao judicial, de natureza cautelar, com o intuito de liminar para permanncia do animal sob sua guarda e ao judicial extraordinria para desqualificar a deciso do sndico ou deliberada em assembleia condominial. O mesmo serve para proibio de animais visitantes.

  • Para proibies como trnsito em elevador deixando apenas a escada como opo, necessrio entrar com uma ao criminal por maus-tratos (Art. 32 da Lei N9.605/98 e art. 3, I do Decreto N24.645/34). O mesmo deve ser feito quando existe a obrigao do uso de focinheira em animais dceis e de pequeno porte.

    Se a questo a obrigao de carregar animais moradores ou visitantes no colo nas reas comuns do condomnio vlida uma ao de indenizao por danos morais por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei N 2.848/40).

    Nunca se exalte!Isso ser prejudicial para a sua situao e de seu animal. Se seu co ou gato no

    atentam segurana, sade ou sossego alheios, voc est

    correto e a Lei est ao seu lado. As

    decises judiciais tem dado ganho de causa

    para manuteno de animais em

    condomnios.

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  • 105. LEGISLAO

    Os animais tambm esto protegidos pela Constituio Federal de 1988 (art. 225, 1, VII), bem como as pessoas, e quem infringe estas leis est praticando crimes passveis de punio. Que podem configurar multa ou at deteno. Exija seu direito e do seu animal!

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade (...). X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial; XXII - garantido o direito de propriedade;

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: I - soberania nacional; II - propriedade privada;

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

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  • LEI N 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. 1 Incorre nas mesmas penas quem realiza experincia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didticos ou cientficos, quando existirem recursos alternativos. 2 A pena aumentada de um sexto a um tero, se ocorre morte do animal.

    DECRETO N 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934.

    Art. 3 Consideram-se maus-tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - manter animais em lugares anti-higinicos ou que lhes impeam a respirao, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - obrigar animais a trabalhos excessvos ou superiores s suas fras e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforos que, razoavelmente, no se lhes possam exigir seno com castigo;

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  • 12DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda:Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

    Ameaa Art. 147 - Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.

    LEI N 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

    Art. 10. defeso a qualquer condmino: III - destinar a unidade a utilizao diversa de finalidade do prdio, ou us-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, salubridade e segurana dos demais condminos; IV- embaraar o uso das partes comuns. 1 O transgressor ficar sujeito ao pagamento de multa prevista na conveno ou no regulamento do condomnio, alm de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prtica do ato, cabendo, ao sndico, com autorizao judicial, mandar desmanch-Ia, custa do transgressor, se ste no a desfizer no prazo que lhe fr estipulado.

    Art. 19. Cada condmino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autnoma, segundo suas convenincias e interesses, condicionados, umas e outros s normas de boa vizinhana, e poder usar as partes e coisas comuns de maneira a no causar dano ou incmodo aos demais condminos ou moradores, nem obstculo ou embarao ao bom uso das mesmas partes por todos.

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  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    Art. 1.228. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Art. 1.277. O proprietrio ou o possuidor de um prdio tem o direito de fazer cessar as interferncias prejudiciais segurana, ao sossego e sade dos que o habitam, provocadas pela utilizao de propriedade vizinha.

    Art. 1.335. So direitos do condmino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinao, e contanto que no exclua a utilizao dos demais compossuidores;

    Art. 1.336. So deveres do condmino: IV - dar s suas partes a mesma destinao que tem a edificao, e no as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurana dos possuidores, ou aos bons costumes.

    DECRETO-LEI N 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; II exercendo profisso incmoda ou ruidosa, em desacordo com as prescries legais; III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acsticos; IV provocando ou no procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

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    6. REFERNCIAShttp://www.animaisos.org

    http://www.direcionalcondominios.com.br

    http://www.eobicho.org.br

    http://www.ip.usp.br

    http://neafa.org.br

    http://www.oabsp.org.br

    http://www.pea.org.br

    http://www.planalto.gov.br/

    http://www.portaldoscondominios.com.br

    http://www.proanima.org.br

    http://www.saudeanimal.com.br

    http://www.sindiconet.com.br/

    http://www.suipa.org.br

    http://www.terraverdeviva.com.br

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  • 7. ENTREVISTA

    Ana Rita Tavares advogada, vereadora em Salvador e defende h mais de dez anos causas relacionadas aos direitos animais e proteo ambiental.

    ANDA. Se a conveno condominial no aceita animais no condomnio, como devo proceder?

    ANA RITA. Primeiro voc dever questionar a conveno condominial

    administrativamente, enviando para o sndico uma correspondncia com os argumentos que mostrem a

    ilegalidade da proibio. Podemos auxiliar o condmino com o Parecer Jurdico que emitimos (veja o site www.

    terraverdeviva.com.br) e com o DVD Os Direitos dos Animais em Condomnios que trata didaticamente sobre o

    tema.

    ANDA. possvel impedir condminos de usarem o elevador social com seus animais?

    ANA RITA. No. Os condminos tm o direito de usar os elevadores,

    observando regras bsicas de convivncia, tais como: conduzir o animal sempre limpo; e se for bravio, conduzi-

    lo de focinheira. Todos os condminos tm o direito de ir e vir, cujo direito se estende aos seus animais. Portanto, no

    podem sofrer restries o condmino nem os seus animais.

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  • 16ANDA. Quais raas ou portes de ces tem a utilizao obrigatria de focinheira?

    ANA RITA. No h indicao de raa pra o uso obrigatrio da

    focinheira. O que deve prevalecer o bom senso do guardio do animal para avaliar se seu animal deve ou no usar esse equipamento quando estiver em contato

    com outras pessoas e animais. Somente o guardio sabe se o animal feroz; se tem reaes imprevisveis diante do contato com pessoas e animais. sempre cauteloso colocar a focinheira quando o co for temperamental ou

    tiver outro tipo de reao que possa faz-lo avanar para pessoas ou animais sem a focinheira.

    ANDA. E tutores de animais silvestres, se enquadram nas mesma regras?

    ANA RITA. Animais silvestres no podem ser criados fora do sue

    habitat natural. Portanto, somente animais domsticos, ou algumas aves autorizadas pelo Ibama podem ser criadas

    em casas e apartamentos. Mas, ns no devemos comprar aves pensando em cri-las sem liberdade, engaioladas.

    Ningum quer vivre preso, sem liberdade. Ento, devemos sempre nos colocar no lugar do animal, que no pode

    expessar a sua vontade.

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  • 8. PARECER JURDICO

    Quando no h acordo e casos de proibio de animais em condomnios ou restries abusivas vo para a Justia as decises tem sido favorveis permanncia de ces e gatos na unidade condominial. Portanto, se este o seu caso, leia atentamente o Parecer Jurdico realizado pela advogada Ana Rita Tavares.

    PARECER JURDICO: ANIMAIS EM CONDOMNIO

    Ana Rita [email protected]

    SOLICITANTE: ASSOCIAO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA

    I - A CONSULTA

    Solicita-nos a Associao Brasileira Terra Verde Viva a emisso de Parecer Jurdico sobre a seguinte situao:

    "Tm sido encaminhadas ao e-mail desta Associao vrias denncias sobre Condomnios que probem a permanncia de animais nas unidades dos Condminos (proprietrios, ou locatrios); probem o trnsito de animais nas reas comuns dos edifcios; probem o transporte dos animais nos elevadores, at mesmo no de servio; e, alm disso, abordam os Condminos que tm animais de estimao, de forma escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das

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  • suas unidades. Alm de tudo isso, probem que visitantes (parentes e amigos de condminos) subam aos apartamentos ou unidades horizontais com bichos de estimao.

    Diante da freqncia com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurdico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que esto relatando esses problemas."

    Posta a situao dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinio jurdica, amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais, que, ao nosso ver, o que responde ao questionamento suscitado por essa Associao ambientalista.

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  • II - O PARECER

    A PROTEO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS. LEGISLAO ORDINRIA E A IMPORTNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURDICO.

    Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituio Federal, passaram a ter amparo jurdico, pela Lei Maior do Pas, conforme se v do art. 225, 1, VII, da Constituio Federal, que dispe:

    "Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.", e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder pblico: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade".

    Desdobrando o princpio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:

    "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domsticos ou domesticados, nativos ou exticos: pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa".

    Afinal, prev o art. 3, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getlio Vargas, que: "Consideram-se maus-tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal".

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  • Por a j se v que aos animais foi manifestada a considerao do legislador constitucional e dos legisladores ordinrios contemporneos, desde 1934.

    O que se observa de toda essa legislao que o animal est, assim como os seres humanos, no mbito jurdico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem trat-los com dignidade. Quem assim no procede pratica crime, com pena de deteno de 3 meses a um ano.

    A CONSTITUIO FEDERAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE. CONEXO DO TEMA COM A PERMANNCIA DE ANIMAIS EM CONDOMNIO

    O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I/XXI - (...)XXII - garantido o direito de propriedade;

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:I - (...)II - propriedade privada;

    Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de

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  • propriedade princpio consagrado na Constituio Federal e, como tal, h de ser observado.

    Assim, o proprietrio de qualquer imvel construdo no territrio brasileiro livre para administrar a vida do seu bem e, no exerccio do seu direito de propriedade, ali viver, traando ele prprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imvel, pode o proprietrio, ou o locatrio, ou o cessionrio, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critrios nos modos de habitao, por naturais e razoveis limitaes que lhe impe a convivncia em sociedade.

    A CRIAO DE ANIMAIS EM CONDOMNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE

    Em relao questo trazida pela Associao Consulente, a transcrio desses dispositivos constitucionais tem pertinncia, j que o Condomnio, bem como os Condminos, tm o dever jurdico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.

    No podem, por exemplo, ter o seu espao invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convvio com os seus familiares.

    Com relao aos animais, sabido que h pessoas que, efetivamente, deles no gostam, sendo intolerantes para com a presena de qualquer bicho que seja. Um, apenas, o suficiente para provocar-lhes irritao, ainda que o animal no emita um s latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alterao de humor dessas pessoas o fato de existir

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  • o animal no ambiente. Evidentemente, so seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de ateno psicolgica ou psiquitrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patolgico demonstrado em relao aos animais. Essas pessoas tm postura patolgica contra esses seres, tais quais os homofbicos, os intolerantes raciais etc.

    Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoes pessoais com o exerccio do munus atribudo ao Sndico do Condomnio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifcio, alterando as convenes, submetendo - sem medir as conseqncias jurdicas dos seus atos - os condminos que criam ces e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polcia se a pessoa constrangida tiver a mnima noo dos direitos que o assistem nessa relao de convivncia condominial.

    , pois, entendimento assentado em bases jurdicas afinadas com o princpio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incmodo extraordinrio pode questionar a presena de animais em condomnios.

    Se o co, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento no pode ser considerado um incmodo vizinhana. Se, da mesma forma, algum bate porta do apartamento e o animal late, isso no pode ser considerado incmodo extraordinrio.

    Essas situaes rotineiras no constituem motivo para a retirada do co do condomnio. So reaes normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente no haveria um s condomnio

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  • com crianas nas suas unidades, pois corriqueiro e faz parte da vida o alvoroo de crianas brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.

    Somente se considerariam anormais e extraordinrios latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hiptese no a de se retirar o animal da unidade do condmino, mas sim de se saber qual a razo (certamente maus-tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de faz-lo manifestar a sensao de mal-estar atravs de latidos intermitentes.

    Obrigar, forar, oprimir o condmino a retirar seu animal da sua convivncia porque h pessoas no condomnio que no gostam de animais coisa do passado, anterior a 1988, quando no existia a proteo constitucional expressa na Lei Maior do Pas.

    A proibio da existncia ou permanncia de animais em Condomnio h de ser enfrentada com o ajuizamento de Ao de Nulidade da Conveno Condominial por absoluta falta de amparo jurdico, pedindo-se ao Poder Judicirio uma liminar, em Ao Cautelar no Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Conveno.

    H, portanto, premissas que devem orientar a convivncia com animais em condomnio:

    A primeira que nula e sem efeito qualquer CONVENO CONDOMINIAL que proba a existncia, ou permanncia, de animais domsticos, especialmente de ces e gatos, em condomnio.

    A Constituio Federal, nos seus arts. 5o e 170, asseguram

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  • o direito de propriedade, podendo o proprietrio, ou quem esteja na posse do imvel, manter animais na sua unidade.

    E o art. 225, pargrafo primeiro, inciso VII, tambm da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles dignidade, vedada a prtica de maus-tratos. EXIGNCIA CRUEL OBRIGAR CES DCEIS E DE PEQUENO PORTE A TRANSITAR DE FOCINHEIRA. CES BRAVOS DEVEM TRANSITAR PELOS ELEVADORES E REAS COMUNS DO CONDOMNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.

    Os ces de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas reas comuns dos condomnios com seus guardies, sempre portando coleira e focinheira.

    Essa exigncia, porm, direcionada para ces dceis e de pequeno porte deciso condominial dezarrazoada que provoca desconforto desnecessrio ao animal que no oferece qualquer tipo de perigo s pessoas. A rigor, deciso dessa ndole, que venha a ser adotada pelas administraes dos condomnios, inconstitucional, pois a manuteno de instrumento que dificulta a articulao, a liberdade de movimentos, impe limitao livre respirao e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prtica de crueldade vedada pela Constituio. , evidentemente, uma forma de desrespeito dignidade do animal, configurando maus-tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por sndicos e assemblias dos condomnios.

    H casos em que pessoas que convivem nos condomnios oferecem perigos que um co, ou um gato, no oferecem. So

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  • usurios de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaando vizinhos e transeuntes dentro de condomnios. So pessoas insanas, portadoras de deficincias mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianas, idosos ou mesmo seres humanos e at contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomnio.

    Animais so constantes vtimas de pessoas ms, que cometem crimes, como envenenamento de ces e gatos em condomnios, liderados por idias malvolas e ilegais de sndicos que no gostam desses seres.

    CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISO DE ASSEMBLIA QUE OBRIGA CONDMINOS A TRANSITAREM COM SEUS ANIMAIS PELAS ESCADAS, PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS PELOS ELEVADORES

    Quanto s proibies ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas tambm a com a propositura de Ao Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas prtica de crueldade, vedada pela Constituio, especialmente quando esses so portadores de doenas que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto aos animais idosos, j impedidos pela idade de subir e descer escadas.

    incontestvel que o direito de ir e vir do guardio do animal estende-se a este. E qualquer deciso de assemblia condominial em sentido contrrio, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Cdigo Penal Brasileiro, alm de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus-tratos), comportando, inclusive, a

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  • adoo de providncias policiais e judiciais para conter o ilcito.

    De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, sndicos ou porteiros, aos condminos que tm animais nas suas companhias, com o propsito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram tambm constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.

    QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES. O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO CONDMINO A MANUTENO DE QUANTIDADE QUE LHE PAREA RAZOVEL DENTRO DA SUA UNIDADE

    A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condmino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de trs, ou de cinco animais, uma avaliao sua e uma deciso que lhe cabe tomar dentro do direito que detm de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituio Federal.

    Os vizinhos, ou o sndico, no podem interferir na vida intra proprietatis do condmino.

    Cabe ao condmino, que mantm os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienizao do local, dispensando-lhes os cuidados necessrios sade (vacinao, tosa e banho regulares); cuidados mdicos que lhes proporcionem conforto e bem-estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condies normais de habitao.

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  • PROIBIO A VISITANTES DE ACESSAREM AO CONDOMNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS. ILEGALIDADE

    A proibio a visitantes de acessarem ao condomnio acompanhados de animais ato inconstitucional e ilegal.

    Configura-se a constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenizao por dano moral, tanto ao guardio do animal, quanto ao condmino que iria receber a visita do guardio.

    Aplicam-se a essa hiptese todos os fundamentos discorridos no corpo do presente parecer.

    III - CONCLUSO

    Concluindo, cabe a orientao jurdica que se registra a seguir:

    a) nula e sem efeito qualquer CONVENO CONDOMINIAL que proba a existncia, ou permanncia, de animais domstico, especialmente de ces e gatos, em condomnio, vez que tal proibio afronta a Lei Maior do Pas, que a Constituio Federal, onde esto tutelados juridicamente a vida e o bem-estar desses seres.

    b) os condminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimao em suas unidades integrantes de condomnios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polcia civil da jurisdio do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ao judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanncia do seu animal sob sua guarda; (3) propor ao judicial ordinria

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  • para desconstituir a deciso de sndico, ou deliberada em assemblia condominial, que proba a permanncia de animais nas unidades; (4) propor ao judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibio, emanada da administrao do condomnio, da presena desses animais nos elevadores e que obriguem o trnsito apenas pelas escadas; (5) propor ao criminal por maus-tratos ao animal, no caso de deciso do condomnio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ao de indenizao por danos morais em decorrncia do constrangimento havido por fora dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ao judicial contra proibio de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (6) propor ao de indenizao por danos morais em face dessa proibio.

    c) ilegal e configura prtica de crueldade a deciso de sndico, ou adotada em assemblia condominial, que obrigue a utilizao de focinheira em animais domsticos de pequeno porte, dceis, de ndole pacfica, cabendo, do mesmo modo, a adoo das providncias policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.

    o Parecer, smj.

    Salvador, 7 de julho de 2007

    ANA RITA TAVARESAdvogada e Consultora Jurdica

    OAB.BA 8131

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