MANDATO - · PDF fileA procuração por instrumento particular pode ser passada...
Transcript of MANDATO - · PDF fileA procuração por instrumento particular pode ser passada...
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
MANDATO
1. A função notarial e registral brasileira – marco histórico
Estabelecido pelo artigo 236 da Constituição Federal de 1.988, os
serviços notariais e de registro foram disciplinados pela Lei número 8.935 de
18 de novembro 1994.
É um marco histórico para notários e registradores, visto que ao dignificar
a fé pública, reconheceu a incontestável relevância dessas atividades no
mundo contemporâneo para que as relações negociais se perfaçam em
ambiente onde a publicidade, autenticidade e segurança contribuam para a
ordem social e a cultura de um povo.
Temos que nos conscientizar da necessidade de tornarmos efetiva a
aplicação dos preceitos contidos na Lei de Notários e Registradores, pois a
sociedade contemporânea reclama respostas rápidas, eficientes e a custo
compatível para as suas necessidades negociais.
Não podemos nos permitir que os cartórios extrajudiciais sejam vistos
como meras repartições de selos, carimbos, modelões com linguagem
arcaica, que atestam a ineficiência da burocracia, o desleixo e o mau
atendimento.
No Brasil, relata HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO
(Responsabilidade civil do Estado e dos atos notariais e de registro. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 31) os cartórios extrajudiciais são
considerados verdadeiras instituições da comunidade. O autor - amparado
em farta doutrina – afirma que os atos notariais e de registro podem
contribuir para a elaboração do direito, se constituindo em quase fonte do
direito, onde os usos e costumes, traduzidos pelas cláusulas notariais se
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
convertem em figuras contratuais e novos regimes que, pela sua vanguarda,
eficiência, rapidez e utilidade, o direito posto apressa-se em acolher.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
1.1 Função notarial – lavratura de escrituras de procuração
Dentre outras conferidas às tais misteres, temos a lavratura de
procurações públicas que estão acometidas a:
1.1.1 Tabeliães de Notas (art. 7º, I, LNR e 215, CC);
1.1.2 Oficiais de Registro Civil (arts. 6º LE. 8.406/64 alterada pela LE.
4225/84 e 52, LNR);
1.1.3 Cônsules Brasileiros (art. 18, LICC)
Obs.: Destes está dispensado o reconhecimento de firma de suas
assinaturas (Decreto Federal 84.451 de 31 jan. 1980).
É de bom tom contactarmos o Ministério das Relações Exteriores
em Brasília para verificarmos se a autoridade consular que
assinou a procuração faz parte do seu staff.
Verificar se o instrumento foi lavrado há mais de três meses –
solicitar certidão atualizada - (Portaria nº 18/06 DE 27/02/1996 –
letra “G” – Correção Parcial Extraordinária realizada no 6º
Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
2. Alguns princípios atinentes ao notariado
2.1 Organização técnica (arts. 1º, 4º, 28 e 41, LNR) – local adequado ao
atendimento do público, com móveis, equipamentos de informática,
copiadoras, impressoras e scanner, internet, etc.; pessoal constantemente
submetido a treinamentos para melhoria da eficiência e o que é mais
importante a presença constante do Tabelião e do Registrador na unidade
atendendo a todos indistintamente.
2.2 Observação dos princípios da Legalidade (só pratica atos permitidos
ou não proibidos em lei), Impessoalidade (imparcial no assessoramento e
aconselhamento das partes), Moralidade (no exercício de suas funções e na
comunidade sua conduta deve ser ilibada), Publicidade (os atos que pratica
estão assentados em livros de notas e acessíveis a todos e podem ser
fornecidas certidões) e Eficiência (toda a estrutura física e de pessoal deve
estar em constante aperfeiçoamento para que o serviço seja prestado de
modo eficiente, rápido e a baixo custo);
2.3 Deve ainda observar quanto aos atos notariais a analogia, os
costumes jurídicos e os princípios gerais do direito (art. 4º, LICC); nos
tempos hodiernos a jurisprudência tem um valor enorme, muito mais do que
a própria doutrina.
2.4 Somos responsáveis pelos danos que causamos (arts. 22, LNR, e
37, § 6º CF), no Estado de São Paulo nossa responsabilidade é objetiva; em
outros estados subjetiva por entendimento da linha de julgamento do STF.
2.5 Formalizar juridicamente a vontade das partes (art. 6º, I, LNR); somos
profissionais do direito e, portanto, devemos conhecer nosso metier;
2.6 Adequar esses instrumentos aos fins a que se destinam (art. 6º, II,
LNR), enfeixando de modo sintético, mas eficiente, todos os poderes
necessários;
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
2.7 Possibilitar tanto aos cidadãos comuns como aos profissionais do
direito, sua fácil compreensão;
2.8 Conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos fatos e
atos jurídicos ocorridos em sua presença (artigos 1º, LNR).
2.9 O ato notarial se aperfeiçoa independentemente de revisão ou
referendo judicial (arts. 41, LNR e 215, CC).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
3. Origem do vocábulo mandato
DE PLACIDO E SILVA (VOCABULÁRIO JURÍDICO – 2006, P. 881).
Mandato deriva do latim mandatum, de mandare, composto de
manus data (mãos dadas), que significa dar poder ou autorizar.
As mãos para os romanos simbolizavam a amizade e a fidelidade entre
amigos.
A significação do ato
Ao darem-se as mãos, estabeleciam simbolicamente um pacto, que
designava duas vontades:
(a) uma a do mandante (dominus) conferindo a outrem uma
incumbência, um ônus de amizade;
(b) outra a do mandatário (mandatarius) recebendo e aceitando-
os, para que realizar ou executar o desejo do primeiro.
Estima e confiança que unem os contratantes atravessa os tempos e
persiste em ser demonstração de lealdade congênita onde o mandatário
como depositário da vontade manifestada pelo mandante cumpre a missão
de seu interesse, como se ele próprio fora nos limites fixados no mandato.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
4. Representação ≠ Mandato?
4.1. Representação voluntária (arts. 115/120, CC).
Não há necessidade de instrumento
Poder é requisito de eficácia
Agir publicamente em nome de 3º
Com autonomia-discricionariedade
Vincula o representado ao negócio
4.2. Representação legal
• Pais* - filhos < (arts. 1634, V e 1690, CC)
• Tutores* (art. 1647, I, CC)
• Curadores* (art. 1774, CC)
• Inventariante* (arts. 991, I, CPC)
• Administrador Judicial* (art. 22, L. 11.101/05)
*Atos envolvendo patrimônio: ALVARÁ JUDICIAL
4.3. Mandato
Contrato bilateral preparatório (gratuito ou oneroso)
Representação convencional (intuitu personae)
Há delimitação de poderes
Forma livre, salvo casos especiais
Extingue com a prática do(s) ato(s) ali autorizado(s)
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
5. Sentido jurídico do termo mandato
ARAKEN DE ASSIS (CONTRATOS NOMINADOS, P. 23 E SS).
MARIA HELENA DINIZ (TRATADO TEÓRICO E PRÁTICO DOS CONTRATOS, 2002)
NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE A. NERY (CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 2006).
CC. Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de
outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
(a) A essência do mandato é a representação convencional (arts. 115
a 120, 653 e segs. CC) – tem intuitu personae - o mandante é
quem age, é quem se obriga perante terceiros por intermédio do
mandatário;
(b) Mandato é contrato (CC. 2002 - Capítulo X - Título VI - Das Várias
Espécies de Contrato);
(c) O mandante deve ser capaz – capacidade de exercício para
praticar por si só, validamente atos da vida civil (arts. 5º e 654,
CC);
(d) A incapacidade superveniente, a mudança de estado, a morte,
revogação, renúncia, a conclusão do negócio são causas de
extinção do mandato (art. 682, I a IV, CC), como ainda nulidade,
condição resolutiva, impossibilidade de execução;
(e) Mandante incapaz (absoluta ou relativamente) somente para
determinados atos. Atos de disposição ou oneração de patrimônio
devem ser precedidos de autorização judicial (arts. 1.630, 1.747,
IV, 1.748, III, 1.753, § 1º, CC);
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
(f) Pode ser mandatário pessoa natural maior de 16 e menor de 18
anos não emancipado, mas o mandante contra ele não tem ação
senão cf. regras gerais obrigações contraídas por menores (art.
666 e parágrafos, CC);
(g) Pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive autarquias,
fundações, associações, etc., podem ser mandatárias;
(h) O objeto do mandato é a pratica de qualquer ato lícito (em sentido
estrito e atos-fatos) para o qual seja necessário poder de
representação ou poder de atuar em nome de outrem;
(i) Usualmente esses poderes são conferidos por meio de
procuração, e quando o outorgado os aceita, forma-se a relação
contratual de mandato, subordinada ao seu próprio regime
jurídico;
(j) No direito pátrio vigora a presunção de gratuidade e a exceção é a
onerosidade (arts. 658 e § único e 676, CC), sendo que no
comércio, ou em razão de profissão ou ofício via de regra é
oneroso (arts. 693 e segs, CC);
(k) Os poderes conferidos através do mandato se interpretam
restritivamente, i.e. nos exatos limites fixados pelo mandante (arts.
116, 654, § 1º e 665, CC).
(l) A eficácia do mandato não se subordina à aceitação do
mandatário no próprio instrumento, resulta do próprio exercício do
mandato (art. 659, CC). Exceção é o mandato em causa própria
(art. 685, CC).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
6. Proibida a outorga de mandato – atos personalíssimos
Fazer testamento (art. 1.858, CC);
Exercício do voto (art. 14, CF);
Serviço Militar (art. 143, CF);
Exercício Poder Familiar (art. 1631, CC.);
Empréstimo consignado (art. 22, da Lei 1.046/50);
Depoimento pessoal (art. 342, CPC).
7. Mandato Público.
NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE A. NERY (CÓDIGO CIVIL COMENTADO,
2006).
CC. Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma
exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite
mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Sendo a escritura pública a substância do ato, a cautela legal exigida
na escritura não pode ser contornada através de procuração particular.
A unidade do ato traslativo impõe a unidade da forma estabelecida em
lei.
A procuração por instrumento particular pode ser passada para
qualquer fim, mas, se o ato a ser praticado exige escritura pública, não
terá valor, pois, nesse caso, a lei a obriga (ADCOAS, 1982, 84.258-
TJMT).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Desta forma, Tabelião de Notas ou Registradores Civis das Pessoas
Naturais ou Cônsules Brasileiros, lavrarão e/ou exigirão mandato público
quando:
(a) Negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis – valor
superior a 30 salários mínimos – (art. 108, CC).
(b) Pacto antenupcial – regime de bens da comunhão universal, da
separação total, participação final de aqüestos ou até mesmo regime
misto – (art. 1653, CC).
(c) Direito real de superfície – plantar ou construir em terreno alheio por
tempo determinado – (art. 1369, CC).
(d) Cessão de Direitos Hereditários – (art. 1793, CC) – considerados
como bem imóvel até a partilha – (art. 80, II, CC).
(e) Para casar-se – eficácia de 90 dias – revogação somente por
instrumento público – (art. 1542, CC).
(f) Emancipação – concessão dos pais ao filho maior de 16 anos – (art.
5º, I, CC).
(g) Inventário, Separações e Divórcios – art. 982, CPC e Resolução CNJ
35/2007 – arts. 12 e 36.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
8. Substabelecimento. (art. 667 e §§, CC).
CC. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante
instrumento particular.
Jornada II STJ - Enunciado 182: “O mandato outorgado por
instrumento público previsto no CC. 655 somente admite
substabelecimento por instrumento particular quando a
forma pública for facultativa e não integrar a substância do
ato”.
A regra do substabelecimento é a da atração da forma (CC.
Art. 657) feito por instrumento público pode ser
substabelecido por instrumento particular, desde que o ato a
ser praticado não exiga a forma pública.
A vedação para substabelecer não invalida o
substabelecimento feito, mas apenas acarreta
responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos
praticados pelo substabelecido (STJ-RT. 784:209).
Sendo omisso – pode haver substabelecimento.
A lei não exige, para o substabelecimento, autorização
expressa do mandante inserida no instrumento do mandato
(RT 517:126).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
O mandatário substabelecente responde perante o
mandante pelos danos que o substabelecido causar na
execução do mandato (arts. 667 e ss, CC).
NOTA:
A feitura de substabelecimento de procuração pública na serventia
reclama alguns procedimentos, dentre os quais:
(a) instrumento lavrado há mais de três meses – solicitar certidão
atualizada - (Portaria nº 18/06 de 27/02/1996 – letra “G” –
Correção Parcial Extraordinária realizada no 6º Tabelião de
Notas da Comarca de São Paulo);
(b) Por telefone ou e-mail confirmar junto ao tabelionato que
confeccionou a procuração sua autenticidade – utilize-se
sempre o cadastro nacional de cartórios junto ao sítio na rede
mundial de computadores: http://www.mj.gov.br., ou se preferir
via CNB, ARPEN ou ANOREG, para obter o endereço
eletrônico do cartório e seu telefone – é mais seguro;
(c) identifique o procurador – faça o seu cartão de assinaturas –
fotocopie seu RG. CPF. e outros documentos que entender
necessários;
(d) arquive a certidão original do mandato atualizada, conferindo
antes o sinal público do tabelião subscritor ou de seu substituto
- reconheça a firma.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Os atos de substabelecimento, renuncia e/ou revogação (item 22,
Cap. XV, NSCGJ.), serão:
1 – Anotados à margem do mandato quando tiverem sido lavrados
nas próprias notas do tabelião;
2 – Comunicados aos tabelionatos respectivos quando não o tiverem
sido em suas notas.
8.1. Substabelecimento Público de Mandato Particular
1 - Mandato com firma reconhecida do outorgante (art. 654, § 2º, CC);
2 – Registro em Títulos e Documentos (art. 127, VII, LRP);
3 – Cópia arquivada em cartório (item 30, letra “e”, Cap. XIV, Tomo II,
NSCGJ).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
9. Poderes especiais e/ou gerais.
ARAKEN DE ASSIS (CONTRATOS NOMINADOS, P. 55 E SS).
ARNALDO RIZZARDO (CONTRATOS, 2005, P. 677-727).
NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE A. NERY (CÓDIGO CIVIL COMENTADO,
2006).
CC. Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais
negócios determinadamente, ou geral a todos os do
mandante.
1. Especial: restringe-se àqueles negócios determinados pelo
mandato, um ou mais, devidamente especificados.
Os poderes vêm declarados, discriminados, particularmente escritos
ou indicados no instrumento, de sorte que, se desta maneira não
acontece, o ato jurídico não pode ser executado.
2. Geral: abrange todos os negócios do mandante
Mandato geral ou com poderes gerais, indicam-se poderes amplos,
todos os necessários e indispensáveis para a pratica de uma gama
determinada de atos, que abraçam a totalidade ou um setor dos
negócios do mandante.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
10. Extensão objetiva dos poderes dos poderes de representação
ARAKEN DE ASSIS (CONTRATOS NOMINADOS, P. 55 E SS).
ARNALDO RIZZARDO (CONTRATOS, 2005, P. 677-727).
NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE A. NERY (CÓDIGO CIVIL COMENTADO,
2006).
CC. Art. 661. O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§ 1.º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros
quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária,
depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2.º O poder de transigir não importa o de firmar
compromisso.
I. Poderes Gerais – o outorgante não indica, expressamente, quais
sejam – autorizam os atos de administração ordinária tanto
negativa (não abrangem os poderes especiais contemplados nos §§ 1º
e 2º do art. 661) como positivamente (conservar uma coisa ou um
patrimônio, alugar bens móveis e imóveis, cobrar dívidas, demandar em
juízo). Ex. “para cuidar”, “para administrar”, “para tomar conta”.
II. Poderes Genéricos – há individualização, mas o outorgante
não os limita quantitativamente (emitir, endossar ou avalizar títulos
cambiários, adquirir bens, direitos, locar, arrendar, etc.).
A ausência de poder expresso perturba a clareza do negócio e suscita
dúvidas no espírito de terceiros, revelando-se fonte provável de litígios
indesejados.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Por isso, os poderes gerais permitem atos de disposição em caráter
excepcional, na medida em que se mostrem indispensáveis à
execução do mandato (ex. vender a safra, autorizar reforma, pagar
seguro).
III. Poderes Especiais – determinam expressa e
especificadamente o ato ou negócio jurídico que deve ser
realizado, o bem ou direito envolvido, a forma da transmissão, aquisição
ou oneração, seu valor, enfim, ela delimita o campo de ação do
mandatário.
Ilimitar poderes seria conferir arbítrio inadmissível ao mandatário,
não se coadunando com a natureza do instituto.
Poderes Especiais devem ser interpretados restritivamente, em
harmonia com a vontade do outorgante.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
11. Da formação do Mandato no Tabelionato de Notas
ARAKEN DE ASSIS (CONTRATOS NOMINADOS, 2005).
ARNALDO RIZZARDO (CONTRATOS, 2005, P. 677-727).
DE PLÁCIDO E SILVA (TRATADO DO MANDATO E PRÁTICA DAS PROCURAÇÕES, 1989).
WALTER CENEVIVA (LEI DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMENTADA, 2006).
NELSON NERY JR. E ROSA MARIA DE A. NERY (CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 2006).
11.1 Princípios básicos
(a) A lavratura de procurações é da competência exclusiva dos
Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro Civil e Cônsules Brasileiros;
(b) Tabeliães e Registradores organizam racionalmente seu trabalho,
oferecendo aos clientes qualidade, presteza, eficiência, em perfeita
adequação com as altas finalidades a que é destinada sua missão
(art. 41, Lei 8.935/94);
(c) Notários obedecem ao princípio da legalidade (art. 37, CF), o ato
praticado ou praticável deve sempre ser previsto em lei ou se não
previsto pelo menos não proibido – princípios gerais do direito,
costumes jurídicos, analogia (art. 4º, LICC) e a jurisprudência dos
tribunais;
(d) São responsáveis pela redação dos atos notariais que lavram
(mesmo feitos sob minuta) – art. 6º LNR - item 13, Cap. XV, NSCGJ
e pelos danos que causarem em decorrência dos mesmos (art. 22,
LEI 8.935/94 – art. 37, § 6º CF); razão pela qual é preciso captar a
vontade do mandante de modo que o ato espelhe sua vontade;
explicar-lhe as conseqüências do mandato que pretende outorgar;
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
(e) A escritura pública de mandato é instrumento dotado de fé pública,
fazendo prova plena do que foi dito ou feito em presença do oficial
público no exercício de sua atividade (art. 215, CC);
(f) O mandato é negócio jurídico de difícil compreensão e, portanto,
necessário identificar o vínculo negocial que une mandante e
mandatário; o poder que este goza em face de terceiro para
representar o mandante (arts. 115 a 120, CC);
(g) Os poderes conferidos através do mandato se interpretam
restritivamente, i.e. nos exatos limites fixados pelo mandante (arts.
116, 654, § 1º e 665, CC);
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
11.2 Validade dos Negócios Jurídicos
CC. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim temos que:
Agente capaz – capacidade de fato ou de exercício - Idade
Capacidade é a aptidão para contrair obrigações e de adquirir direitos na
ordem civil (arts. 1º a 5º, CC):
Para outorga de procuração – observar a capacidade prevista no art. 5º –
por determinação do art. 654, CC.
Pessoa Natural:
Cédula de Identidade (RG, OAB, CREA, CNH), Passaporte, Certidão de
Nascimento, Escritura de Emancipação, Certidão de Casamento, CPF/MF,
observando-se a feitura de seu cartão de assinaturas.
Pessoa Jurídica:
Contrato ou Estatuto, Ata de Eleição, CNPJ/MF, que deverão ser arquivados
em cartório em pasta apropriada com índice.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Livre manifestação da vontade – Inteligência, conhecimento e ausência
de vícios.
É o querer fazer por si só, de modo consciente, objetivando a realização de
um ato ou negócio jurídico, sabendo de todas as implicações e
conseqüências, sem a intervenção de terceiros, sem reserva mental de não
querer o que manifestou ou militar em erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude a credores (arts. 107, 110, 111 e 138 e segs, CC).
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
A finalidade, motivo ou causa sobre a qual recairá o direito deve estar em
consonância com o ordenamento jurídico.
Administração, Obrigações ou Contrato.
Corpóreos – tem existência concreta material.
Ex.: móveis, imóveis ou semoventes.
Incorpóreos – imateriais - no entanto, sua apropriação se realiza como se
houvesse efetividade ou materialidade dela.
Ex.: ações, apólices, títulos de crédito e direitos, etc.
Determináveis - embora ainda não existam podem ser definidos, fixados,
estabelecidos.
Ex. O apartamento a ser edificado, a colheita certo produto, a realização de
um evento, etc.
Forma prescrita ou não defesa em lei
A forma é o conjunto de solenidades que se deve observar para que a
declaração de vontade tenha eficácia jurídica.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
A forma é o aspecto exterior – a materialização da declaração que
consubstancia determinados fenômenos jurídicos – fatos, atos e negócios
jurídicos.
O conteúdo é o aspecto interior – o pensamento que essa declaração
objetivamente transmite.
Regra geral esta prescrita no Livro III do Código Civil cuida de
aspectos da forma como validade do ato:
Não dependem de forma especial, salvo por determinação expressa
da lei ou vontade das partes (arts. 107, 108 e 109, CC).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
12. Requisitos que deve conter a procuração pública
A procuração pública é documento dotado de fé pública, fazendo
prova plena (art. 215 e parágrafos, CC).
A fé pública assenta-se na presunção legal de autenticidade dada aos
atos praticados pelos tabeliães de notas exteriorizados em documentos
públicos celebrados a pedido das partes.
O Brasil é aderente desde 06 de setembro de 1940, ao “Protocolo
sobre regime legal dos poderes” nascido da Resolução nº XLVLL da
Sétima Conferência Internacional Americana de 03 de março de 1940.
Requisitos Genéricos:
1 - Local e data de sua realização e horário:
Sede do cartório ou no endereço do solicitante, indicação do logradouro,
dia, mês, ano, e se possível horário de início e fim do lançamento.
2 - Dados pessoais das partes, de seus representantes e testemunhas:
Devem permitir sua identificação e a verificação de sua capacidade
(Cédula de Identidade, Passaporte, CPF/MF, Certidão de Casamento ou
Nascimento, Estatuto ou Contrato Social, CNPJ/MF, Mandato de
procuração, Alvará Judicial, Termo de Tutela ou Curatela registrados no
Livro ‘E’ do CRPN).
Obs.: Estrangeiro portador de visto permanente que tenha participado de
recadastramento anterior - maior de 65 anos até a data do vencimento
do documento de identidade ou portador de deficiência física -
dispensado da substituição da Cédula de Identidade de Estrangeiro
perante DPF/DPMAF (Lei 9.505 de 15/10/1997).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Requisitos específicos
1 - Manifestação de vontade do mandante:
Verbalizada, clara, precisa, inequívoca, com a designação do mandatário,
sua identificação civil, objetivo da outorga e a extensão dos poderes a
ele conferidos (art. 654, § 1º, CC).
2 - Se alfabetizado assinará o instrumento, podendo dispensar testemunhas.
3 - Se analfabeto, colheita da impressão digital de um dos polegares -
outra pessoa capaz assinará por ele (art. 215, §2º, CC).
4 - Se não souber a língua nacional - Necessidade de tradutor público
(inscrito na JUCESP) - na sua ausência outra pessoa capaz e idônea a
juízo do tabelião (art. 215, §4º, CC) e mediante compromisso.
5 - Mandante não for conhecido do tabelião, nem puder se identificar por
documento: Duas testemunhas que atestem sua identidade (art. 215,
§5º, CC).
Obs.: Aqui muito cuidado e extrema cautela com o tipo de procuração;
se visar oneração, alienação, aquisição, fiança, caução ou atos de
administração, exigir documentos de identidade (RG. CPF, Certidão de
Casamento, etc.).
O inciso V do art. 33 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do
Imposto de Renda) estabelece a obrigatoriedade de inscrição no
CFPF/MF para os participantes de operações imobiliárias, inclusive a
constituição de garantia real sobre o imóvel. Tal dever, por força do §1º
do mencionado artigo, alcança as pessoas físicas residentes no exterior
que possuam bens ou direitos no País, sujeitos a registro.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Observe que:
a - Pessoas Naturais.
Art. 654, § 1º, CC, qualificação das partes.
Tomo II – Cap. XIV - Prov. CG. 58/89:
Identificação – Documentos Originais
Item 12, letra “a” – qq. atos notariais
Item 15, letra “c” - escrituras
Item 59, letra “b” - ficha-padrão de ass.
CPF/MF: Dec. 3000/99 – art. 33; Lei 4.862/65 – art. 11 e Dec.Lei 401/68 –
1º e 2º
RG – brasileiros e portugueses – CEIDD - Lei 7.116/98, Dec. 89.250/83 e
2.170/97 e Lei 10.054/00, art. 3º, III e Lei 8.935/94, art.1º.
RNE – Lei 6815/80 - Vencidas: >65 anos e deficientes físicos – Lei 9505/97.
b – Pessoas Jurídicas
CNPJ/MF : Dec. 3000/99 – art. 146;
Contrato Social – Alterações ou Consolidação – (arts. 45, 985 e 1.150 CC);
Nota: A não adaptação – art. 2031, CC – não impede atos negociais em
cartório – não há sanção nesse cânone. Conservação do nome
empresarial JUCESP
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
6 - Se o mandante for cego:
leitura por duas vezes – uma pelo tabelião outra por uma das duas
testemunhas (aplicação da regra do art. 1867, CC).
7 - Mandante surdo:
sabendo lerá a procuração em voz alta em presença de testemunhas –
não sabendo designará quem o leia em seu lugar em presença de
testemunhas (aplicação da regra do art. 1866, CC). Cuidado importante:
se o mandante for inteiramente surdo e analfabeto não se poderá lavrar
procuração – é incapaz - (arts. 1767 e ss, CC);
8 – Mandante surdo-mudo:
Incapaz é representado por seu curador (art. 1767, II, CC) - autorização
judicial para determinados negócios (art. 1748, CC).
9 – Menores absolutamente ou relativamente incapazes (art. 1634, V, CC)
os pais representam ou assistem seus filhos nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento ou atestando seu consentimento.
Observe que atos de disposição, aquisição ou oneração patrimonial –
precedido de alvará judicial. Pais possuem poderes genéricos de
administração dos bens de seus filhos.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
13. Algumas modalidades e/ou espécies do mandato público
Poderes Especiais e Expressos:
Enunciado 183 III Jornada de Direito Civil do STJ:
“Para os casos em que o CC 661, § 1º exige poderes especiais, a
procuração deve conter a identificação do objeto”.
Alienar - art. 661, § 1º, CC.
Em sentido amplo é transmitir a outrem o domínio de coisa ou o gozo de
direito que é seu.
Casuística
Para que o mandatário possa alienar bens do mandante, faz-se mister que a
procuração expressamente lhe confira poderes para tanto, com referência a
determinados bens concretamente mencionados na procuração (RT,
539:63).
Procuração hábil a alienar deve conter poderes, não só expressos, como
também especiais – inteligência do artigo 661, § 1º do Código Civil em vigor
(Apelação Cível nº 524-6/3 – Serra Negra – CSMSP - 03 ago. 2006).
A procuração ad judicia não substitui o mandato para alienar, pois se limita
aos atos do processo, jamais à representação negocial (RT, 505:102).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Em causa própria – in rem propriam – art. 685, CC.
O mandatário realiza um negócio jurídico em nome do mandante, mas cuida
de interesse exclusivamente seu.
Deve conter todos os requisitos exigidos para a escritura pública, ou seja,
objeto, preço, consenso, declarações de natureza tributária, civil e penal.
Deve ser assinado pelo mandante, mandatário, eventuais testemunhas e/ou
intervenientes.
É irrevogável – não admite retratação - a morte do mandante ou do
mandatário não extingue o mandato.
O substabelecimento opera-se como cessão de direitos.
Constitui título hábil a ser inscrito no registro imobiliário desde que
comprovado o pagamento do ITBI e do eventual laudêmio.
Isenta o mandante da prestação de contas.
Contrato consigo mesmo – in rem suam - art. 117, CC.
É o autocontrato – o mandante permite que o mandatário transfira o bem a
outrem ou ao próprio mandatário.
No Código Civil de 1916 o artigo 1.133, II, proibia a compra, pelos
mandatários dos bens, de cuja administração ou alienação estivessem
encarregados.
O artigo 497 do CC 2002 não repetiu essa regra.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Desta forma, temos que:
i. O mandatário age no interesse exclusivo do mandante.
ii. O mandato é revogável por ato de vontade ou por morte das partes.
iii. Salvo se se convencionar a irrevogabilidade em virtude de negócio
bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do
mandatário (art. 684, CC).
iv. O mandato deve conter o valor da venda do bem (Orientação nº 9 de
24/04/2006 do CNB-SP)
v. É nulo o negócio que se deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação
do preço - viola os princípios de probidade e boa-fé (arts. 589 e
422, CC).
vi. Sujeita o mandatário à prestação de contas (art. 668, CC).
vii. Pode ser anulado por vícios – 2 anos
Transigir - art. 661, §§ 1º e 2º, CC.
Como a transação contém elementos de alienação de direitos, o mandatário
somente pode transigir com poderes especiais acerca dos negócios que
servem de objeto especial do mandato.
Procede ação rescisória quando a procuradora da autora não tinha poderes
para transigir, sendo de nenhum valor jurídico a transação que firmou (RT,
511:238);
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
CPC. Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso.
Hipotecar - art. 661, § 1º, CC.
Hipoteca é direito real sobre coisa dada em garantia – título que habilita o
credor a ostentar a preferência sobre a coisa para satisfação de seu crédito
– CC. 1473 e segs.
Portanto deve declarar qual bem será objeto da garantia de tal e qual dívida,
qual o seu valor e por quanto tempo.
(RT, 226:170, 223:242);
Representar Testamenteiro (art. 1.985, CC).
Depois de investido na testamentária, pode constituir procurador com
poderes especiais, respondendo direta e pessoalmente por todos os atos
como mandante.
Contrair matrimônio (art. 1542, CC) – valido por 90 dias -
É mandato imperativo, obedece rigorosamente à vontade querida pelo o
mandante em casar-se com tal e qual pessoa e no regime de bens por ele
escolhido, do qual o mandatário não pode se afastar.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Fazer doação
Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam
poderes para a liberalidade de modo genérico. É indispensável a menção do
donatário, bem como o objeto respectivo (RT, 495:44, RT. 472:95).
Quem será o beneficiário, o bem em questão, seu valor, cláusulas,
condições ou encargos, se em adiantamento de legítima ou parte disponível.
Aceitar ou repudiar herança
A aceitação ou renuncia da herança é negócio jurídico unilateral não reptício,
irrevogável (art. 1812, CC).
Não se pode aceitar ou renunciar a herança sob condição ou termo (art.
1808, CC).
Ela deve ser feita por instrumento público ou termo nos autos (art. 1806,
CC).
Casuística
O mandato procuratório outorgado por menor púbere, com assistência de
sua mãe, na verdade, não podia conter poderes para desistir (de herança), a
não ser que precedida a outorga de alvará judicial (RT, 473:180).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Inventário e Partilha – Lei 11.441/07
Permitido – manifestação em 5/2/2007 pela CGJSP- item 4.3 e Resolução
CNJ nº 35/2007
Divórcio, Separação e/ou Reconciliação – Lei 11.441/07
Não permitido - manifestação Corregedor Geral da Justiça em 5/2/2007
parte final do relatório da Comissão constituída pela Portaria 01/2007.
Contudo, veja que esse ato é simétrico ao artigo 1542, CC, que permite o
casamento por procuração – a lei 11.441/07 não veda a procuração.
Assim pela Resolução 35/2007 do CNJ, tornou-se possível esses atos
mediante procuração com validade de 30 dias (art. 36)
Representar Pessoa Jurídica
1 - Empresário individual – Firma Individual.
Quem concede poderes de representação é a pessoa natural do titular da
empresa individual – firma individual.
Observe o rol do artigo 44, CC (associações, sociedades, fundações,
organizações religiosas, partidos políticos).
A Lei Complementar 123/06 referente ao Estatuto da Microempresa
igualmente não contemplou o empresário individual dando-lhe personalidade
jurídica.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Doutrina
Empresa individual – firma individual como pessoa jurídica é ficção para fins
de direito tributário (imposto de renda) – não tem personalidade jurídica -
quem responde (ilimitadamente) pelas obrigações em nome dela assumidas
é a pessoa natural de seu titular.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO – Instituições de direito Processual Civil, vol. II,
nº 439, pág. 115.
FRAN MARTINS, Curso de Direito Comercial, 22 ed. n. 130,. P. 167.
RUBENS REQUIÃO, Curso de Direito falimentar, vol. 1. 12 ed. p. 64).
Casuística
O empresário individual, ainda que titular de microempresa não se considera
pessoa jurídica para fins patrimoniais e de responsabilidade pelas
obrigações assumidas. (Agravo de Instrumento nº 278.226-4/0 – Limeira – 6ª
Câmara de Direito Privado TJSP).
Comerciante singular é a própria pessoa física ou natural. Seu patrimônio
responde pelas obrigações cíveis assumidas. Apenas o Imposto de Renda,
por ficção, transforma a firma individual em pessoa jurídica. (RT. 566:195, no
mesmo sentido: JTJ Lex 160/99 e 174/46; RT. 573/246, 617/89, 629/124,
645/105, 650/175, 680/90 e 687-135.
2 - Empresas em geral
2.1. Sociedades Simples – constituída exclusivamente de pessoas naturais
– intuitu personae – administradores devem ser pessoas físicas e virem
indicados no ato constitutivo (arts. 997, VI e 46, III, CC);
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
2.2. Sociedades Limitadas – constituída também por pessoas naturais –
alguma doutrina fala em pessoa jurídica – administradores devem ser
pessoas físicas e virem indicados no ato constitutivo (art. 1052, CC).
2.3. Administração – ausência de dados no contrato – maioria de votos (art.
1010, CC).
2.4. Administração sócios isoladamente – maioria de votos (art. 1013, § 1º,
CC).
2.5. – As empresas poderão constituir por mandato público gerentes com
poderes especiais e expressos para administrar a empresa de modo parcial
ou amplo (CC. arts. 1.172 a 1.176 e 47).
Contudo é bom que se diga que o mandato comercial em regra é
sempre oneroso. E a nomeação de gerentes tem implicações de natureza
trabalhista e previdenciária.
Esse ato de nomeação deve ser averbado no registro público
competente (CC. Art. 1.174) para serem opostos a terceiros.
2.6 – O administrador – autorização no contrato social - poderá também
constituir procurador com poderes especiais e expressos para certos e
determinados fins (CC. Art. 1018);
2.7 - Se o contrato permitir a designação de administradores não sócios –
unanimidade dos sócios se o capital não estiver integralizado - ou de 2/3 no
mínimo se estiver integralizado (CC. Art. 1061)
2.8 - Vedado ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas
funções. Pode nos limites de seus poderes constituir procurador com
poderes específicos (CC. Art. 1018)
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
2.9 - Sócio não pode ser substituído no exercício de suas funções – depende
consentimento expresso dos demais sócios (CC. Art. 1002)
2.10 - O uso da firma ou denominação é privativo dos administradores com
tais poderes (CC. Art. 1065)
Nossa solução para a constituição de gerentes delegatários
mediante procuração:
Harmonizar as regras do mandato (art. 653 e segs) e da representação (115
a 120) com as do direito de empresa (arts. 1.060 a 1.065 e 1.172 a 1.176)
constantes do novo Código Civil, da seguinte forma:
A - O administrador sem proibição no contrato poderá em nome da
sociedade constituir procuradores para a pratica de certos e determinados
fins, a teor do artigo 1.018, CC, independentemente da autorização dos
demais sócios, posto que essas peculiaridades são inerentes às suas
funções; fazem parte da dinâmica societária e do mundo empresarial.
B - A constituição de procuradores para gerir e administrar sociedade
simples, limitada, anônima, de forma ampla ou restrita, sem autorização dos
demais sócios ou assembléia, implica em desrespeito à deliberação
societária contratual ou por meio de ato em separado, que à sua revelia
institui uma nova administração (arts. 1.060 a 1.065, CC).
C – Assim, necessário se faz para constituição de procuradores que se farão
gerentes delegatários com poderes amplos ou restritos para administração
da sociedade a observância do quorum social: (i) se Sociedades Simples, a
presença de todos os sócios ou de percentual específico deles, conforme
estiver disposto no contrato (arts. 997, 1.061 e 1.057, CC), dado seu intuitu
personae; (ii) se Sociedades Limitadas a unanimidade dos sócios (se de
intuitu personae); ou ainda da unanimidade dos sócios se o capital não
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
estiver integralizado ou de 2/3, no mínimo, após a integralização (art. 1.061,
CC) se de intuitu pecuniae.
D - Na verdade é a sociedade quem constitui o gerente delegatário e não o
administrador, razão porque entendemos que esse ato deve ser averbado na
Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o
caso (arts. 1.012 e 1.174, CC), para oposição contra terceiros.
E – A constituição de gerente (administrador) delegatário sem reserva de
iguais poderes aos administradores significaria a designação de outro
administrador que não os originários; criaria insegurança no trato da
sociedade com terceiros, o que no mundo empresarial é extremamente
prejudicial (art. 1.063, §§, CC).
D – Enfeixar no mandato prazo de validade, tratando-se de nomeação de
gerente delegatário não sócio da empresa, evita transtornos à sociedade.
2.3 – Sociedades Anônimas – Lei 6.404/76
2.3.1 – Procuradores – determinação nos mandatos dos atos e operações
que podem praticar – prazo de validade (art. 144, § único).
2.3.2 – Prazo de validade: 1 ano (art. 126, § único).
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
14. Cancelamento Administrativo de Procuração
Tabeliães de notas praticam atos negociais que consubstanciam a vontade
das partes, diferentemente dos atos de polícia da autoridade administrativa
que podem ser vinculados ou discricionários e são decorrentes de lei.
Não se admite o cancelamento administrativo de procuração com
fundamento em ocorrência de falsidade, comprovada por prova pericial.
Matéria a ser examinada nas vias jurisdicionais próprias.
15. Correção de Erros em Mandatos
1 – Ressalva final – indica local e a natureza do erro/omissão – antes da
finalização do ato e da assinatura das partes;
2- Em tempo – o ato findou – as partes já assinaram – é feito logo a seguir –
as partes devem assiná-lo;
3 – Aditamento – ato distinto – tabelião de ofício ou a pedido das partes –
erros materiais – não interferem na substância do negócio jurídico ou ato-
fato jurídico;
4 – Retificação – nova escritura de procuração – presença das partes –
cancelamento do ato anterior.
José Fernando dos Santos Campos
Designado 1º Tabelião de Notas e Protestos de Jaboticabal
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
Referências bibliográficas
ASSIS, Araken de. Contratos Nominados: mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte. Biblioteca de direito civil. Estudos
em homenagem ao Professor Miguel Reale, v.2. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada: Lei n. 8.935/94. 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. V.3. 4. ed.
ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-
2002). São Paulo: Saraiva, 2002.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias. v. 2. São Paulo: Altas, 2004.
MARMITT, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1992.
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil
comentado. 4 ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006.
PEREIRA, Caio Maria da Silva. Instituições de direito civil. vol. III. Rio de
Janeiro: Forense, 2001.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
RODRIGUES, Silvio Rodrigues. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2002.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
PROIBIDA A REPRODUÇÃO
SILVA, De Plácido e. Tratado do mandato e prática das procurações. vol
I e II. 4 ed. rev. e atual. por Waldir Vitral. Rio de Janeiro: Forense: 1989.
______ Vocabulário jurídico. atual. Nagib Slaibi Filho e Cláucia Carvalho.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
SCHREIBER, Anderson. A representação no novo código civil (arts. 115
a 120) in A parte geral do novo código civil / Estudos na perspectiva civil-constitucional, 3. ed. rev. Gustavo Tepedino (coordenador). Reio de
Janeiro: Renovar, 2007.
TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloísa Helena. MORAES, Maria Celina
Bodin de. Código civil interpretado conforme a constituição da
república. Vol. I e II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
PROIBIDA A REPRODUÇÃO