Mandado Segurança AL Marcelo Miranda
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7/23/2019 Mandado Segurana AL Marcelo Miranda
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EXCELENTSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO
ESTADO DO TOCANTINS
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, brasileiro, casado, agropecuarista e
empresrio, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n 281.856.761-00, residente e domiciliado na
404 Sul, Alameda 02, Plano Diretor Sul, Palmas (TO), por seus procuradores legais que esta
subscrevem, vem, respeitosamente, presena de V. Exa., com fundamento no artigo 5, LXIX,
da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e no art. 1 da Lei 12.016 de 2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face de Ato presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, deputado estadual
OSIRES RODRIGUES DAMASO, brasileiro, divorciado, RG n 1599071 SSP/GO, CPF n
278.482.801-87, residente na Rua Couto Magalhes, 479, Paraso do Tocantins - TO, e dos
membros da Mesa Diretora, deputado estadual JOS GERALDO DE MELO OLIVEIRA - 1
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Secretrio-, brasileiro, casado, RG n 644.440, SSP/TO, CPF n 330.050.011-72, residente na 208
Sul, alameda 01, lote 07, Bloco A, Apto. 1101, CEP n 77.020-558, Palmas TO, e deputadoestadual JORGE FREDERICO -2 Secretrio-, brasileiro, casado, RG n 254.583 SSP/TO, CPF n
935.100.471-68, residente na Rua 12 de Outubro, n 22, Centro, Araguana TO, podendo os
mesmos serem encontrados na sede da Assemblia Legislativa do Estado do Tocantins, na Praa
dos Girassis, Palmas TO, pelos fatos e fundamentos jurdicos abaixo expendidos.
DOS FATOS
No dia 24 de junho de 2014 foi submetida votao da Assemblia Legislativa o
Decreto Legislativo n 113/2014 que dispe sobre a prestao de Contas Consolidadas do Poder
Executivo Estadual referente ao exerccio de 2009.
Conforme concluso do Parecer Prvio n 087/2011, so responsveis pelo
perodo em referncia, o Impetrante (01/01/2009 a 08/09/2009) e o ex-Governador Carlos
Henrique Amorim, eleitos atravs de votao indireta para exercer mandato eletivo a nvel
estadual no perodo de 09/09/2009 a 31/12/2009.
Cumpre destacar que entre a data do recebimento do Parecer Prvio
devidamente elaborado pelo Tribunal de Contas (08/11/2011) e a publicao do Decreto
Legislativo n 113/2014 (25/06/2014), transcorreu-se quase 03 (trs) anos, sendo esta apenas
uma das inmeras irregularidades ocorridas durante a tramitao do processo 00726/2011, o que
culminou na rejeio das contas do Poder Executivo referente ao exerccio financeiro de 2009.
Seno vejamos:
Em 16/12/2011, o processo foi distribudo Comisso de Finanas, Tributao,
Fiscalizao e Controle, sendo nomeado Relator o Deputado Osires Damaso que, aps solicitar
parecer da Procuradoria da Assemblia Legislativa acerca da possibilidade de requerer ao
Tribunal de Contas do Estado a individualizao da responsabilidade do Impetrante e de Carlos
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Henrique Amorim sobre as contas consolidadas de 2009 do Estado do Tocantins, remeteu o
processo Corte de Contas (fls. 460/474).O Presidente do Tribunal de Contas, aos 19/12/2011, por meio do Ofcio n
1634/2011 (fls. 475) devolve o processo n00726/2011 ao Relator informando da impossibilidade
de disponibilizao de tcnicos como solicitado pelo Relator, devido ao recesso do TCE. Contudo,
no dia seguinte, o Presidente do Tribunal de Contas, por intermdio do Ofcio n 1635, solicita a
devoluo do referido processo para a anlise da possibilidade de individualizao da
responsabilidade (fls. 475/476).
No dia 30/01/2012, foi editada a Portaria n 41 do Tribunal de Contas instituindoa Comisso de Estudo, sob a Presidncia do Auditor Marcio Aluizio Moreira Gomes, para
proceder, no prazo de 30 dias, a anlise quanto possibilidade de individualizao da
responsabilidade, nos moldes do solicitado pelo Relator do Processo n 000726/2011 (fl. 492).
Aos 01/03/2012, foi editada a Portaria n 105/2012, prorrogando o prazo para
apresentao da concluso pela Comisso de Estudo (fl. 475).
No Relatrio Tcnico n 643/2012, datado do dia 22/03/2012, a Comisso
Tcnica, entendo que, em se tratando de contas anuais, tem-se como objeto e parmetro o
exerccio financeiro e suas obrigaes constitucionais, apresentou a seguinte concluso: (fls.
497/503)
I O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins cumpriu seu papel constitucional,adotando a sistemtica e formao compatvel com o modelo de emisso de parecerprvio, considerando-se as atribuies a ele adjudicadas pelo artigo 71, I daConstituio Federal;II Por fora do art. 24, pargrafo nico do Regimento Interno desta Corte encaminhou Assemblia Legislativa o referido processo relativo s contas de Governo, a qual
cabe nesse momento, nos termos da legislao pertinente e dos critrios j elencados,proceder ao julgamento de sua competncia;III O Parecer Prvio n.87/2011, traz em seu bojo a demonstrao da execuooramentria, dos planos de governo e programas governamentais, nveis deendividamento, limites de gasto mnimo e mximo previstos no ordenamento parasade e educao, bem como de gastos com pessoal, enfim, as obrigaes previstasna legislao ptria, aspectos evidenciados no exerccio de 2009 do Governo doEstado do Tocantins, nos perodos de gesto dos Senhores ex-governadores: Marcelo
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de Carvalho Miranda (01/01/2009 a 08/09/2009) e Carlos Henrique Amorim(09/09/2009 a 31/12/2009).
Referido Parecer Tcnico foi aprovado pelo Presidente do TCE e encaminhado,
no dia 02/04/2012, Assemblia Legislativa (fls. 504/506).
Em 11/06/2012, dois meses aps o recebimento do Parecer Tcnico, o Relator
Osires Damaso novamente solicita ao Presidente da Assemblia a remessa do Processo n
00726/2011 ao Tribunal de Contas para que aquela Corte de Contas proceda individualizao
da responsabilidade dos gestores (fls.507/518).
Em 22/06/2012 os autos so remetidos pelo Presidente do TCE ao Relator dasContas Consolidadas, Herbert Carvalho de Almeida que, em 23/08/2012, por meio do Despacho
n 444/2012, determina a citao/intimao da Secretaria da Fazenda do Estado para proceder ao
desmembramento da responsabilidade de cada Gestor (fls.519/524).
Em 27/09/2012, o responsvel pela Secretaria da Fazenda do Estado, atravs
do ofcio n 821/2012/SEFAZ/GASEC, apresenta relatrio tcnico, ressaltando a impossibilidade
da individualizao da responsabilidade no tocante a vrios itens do Parecer Prvio n 87/2012
(fls. 530/539).Ressalta-se, porquanto oportuno, que, em que pese o perodo de gesto de
cada um dos ex-governadores, alguns itens do Relatrio Tcnico da SEFAZ/TO apontam,
responsabilidade paritrias, como no caso do item 11, e at mesmo itens em que a
responsabilidade do ex-governador Carlos Henrique Amorim afigura-se como superior a do
Impetrante, como o caso do item 3 do Relatrio Tcnico.
Diante disso, o TCE, no dia 09/09/2012, em Despacho n 607/2012, concluiu
no ser possvel a individualizao da responsabilidade dos gestores: a) quanto transferncia
de recursos financeiros para pagamento de precatrios sem atender o disposto no artigo 100 da
Constituio Federal; b) no que tange compensao de crdito de ICMS na quitao de
despesas com empresas de energia eltrica e telefonia mvel; c) bem como nos itens de
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impropriedade apontados no parecer sobre os quais no tenha se manifestado expressamente a
Secretaria da Fazenda (fls. 541/544).No dia 04/06/2013, em reunio da Comisso de Finanas, Tributao,
Fiscalizao e Controle, o Deputado Jos Augusto foi nomeado Relator do Processo n
00726/2011, no lugar do Deputado Osires Damaso (fl. 546).
O Relator, aos 11/06/2013, determinou a remessa de cpia dos autos aos ex-
governadores para apresentao de alegaes de defesa, as quais foram tempestivamente
apresentadas (fls. 547/696).
No dia 15/08/2013, a Comisso de Finanas, Tributao, Fiscalizao eControle, aprovou o parecer do Relator que opinou pela aprovao da Prestao de Contas
Consolidada do exerccio financeiro de 2009, sustentando o cumprimento pelo governo da
aplicao dos ndices constitucionais em educao, sade, despesas com pessoal, bem como
supervits oramentrio, financeiro e patrimonial apurados no decorrer do exerccio (fls. 698/718).
No dia 05/09/2013, em turno nico de votao o Plenrio rejeitou o parecer
apresentado pela Comisso de Finanas, Tributao, Fiscalizao e Controle (fl. 721).
Em cumprimento ao disposto no art. 184 do Regimento Interno da Assemblia
Legislativa, o processo foi remetido Comisso de Constituio e Justia, cujo Presidente,
Deputado Amlio Cayres, submeteu aprovao dos demais membros o Projeto de Decreto
Legislativo n 12/2013, rejeitando as contas do Governo do Estado do Tocantins relativas ao
exerccio de 2009 (fls. 723/724).
Pediram vista dos autos os Deputados Jos Bonifcio, Carlo da Saneatins, Eli
Borges e Iderval Silva (fls. 725/726 e 752).
No dia 12/09/2013, o Deputado Eli Borges apresentou Parecer Legislativo em
Pedido de Vista, o qual pugnou: a) pela nulidade da votao que reprovou o parecer da Comisso
de Finanas, Tributao, Fiscalizao e Controle que opinava pela aprovao da Prestao de
Contas Consolidadas do exerccio financeiro de 2009; b) pela alegao de divergncia entre o
nmero de Deputados que, ao fazerem o uso da palavra, manifestaram-se favorveis a aprovao
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Comisso de Finanas, Tributao, Fiscalizao e Controle aprovou o parecer doRelator que opinou pela aprovao da Prestao de Contas Consolidada doexerccio financeiro de 2009, sustentando o cumprimento pelo governo da aplicaodos ndices constitucionais em educao, sade, despesas com pessoal, bem comosupervits oramentrio, financeiro e patrimonial apurados no decorrer do exerccio(698/718); no dia 05/09/2013, em turno nico de votao o Plenrio rejeitou o parecerapresentado pela Comisso de Finanas, Tributao, Fiscalizao e Controle (fl.721);em cumprimento ao disposto no art. 184 do Regimento Interno da AssembliaLegislativa o processo foi ento remetido Comisso de Constituio e Justia, cujoPresidente, Deputado Amlio Cayres, submeteu aprovao dos demais membros oProjeto de Decreto Legislativo n 12/2013 rejeitando as contas do Governo do Estadodo Tocantins relativas ao exerccio de 2009 (fls. 723/724); pediram vista dos autos osDeputados Jos Bonifcio, Carlo da Saneatins, Eli Borges e Iderval Silva (fls. 725/726
e 752); no dia 12/09/2013, o Deputado Eli Borges apresentou Parecer Legislativo emPedido de Vista pugnando pela nulidade da votao que reprovou o parecer daComisso de Finanas, Tributao, Fiscalizao e Controle que opinava pelaaprovao da Prestao de Contas Consolidadas do exerccio financeiro de 2009,alegando divergncia entre o nmero de Deputados que, ao fazerem o uso da palavra,manifestaram-se favorveis a aprovao das contas e levantaram questo de ordeminerente ao empate e necessidade de proceder-se nova votao sucessiva (fls.727/730); o Deputado Jos Bonifcio, no dia 25/03/2014, manifestou-se pela nulidadeda votao, alegando o cerceamento do direito de defesa dos ex-gestores aos quaisno foi concedida oportunidade na tribuna para deduo de seus razes de defesa(fs.731); o Deputado Iderval Silva, no dia 26/05/2014, apresentou Parecer opinando
pela rejeio da Prestao de Contas Consolidadas do Governo do Tocantinsreferentes ao exerccio financeiro de 2009, ressalvando a responsabilidade do ex-governador Carlos Henrique Amorim que, segundo o Deputado, alm de no ter sidoresponsvel pela elaborao do projeto de Lei Oramentria Anual, Lei de DiretrizesOramentria e Plano Plurianual, teria cumprido, durante os quatro meses em querespondeu pelo Governo do Estado do Tocantins, a Lei de Responsabilidade Fiscal(fls. 734/737); o Parecer do Deputado Iderval Silva foi aprovado pela Comisso deConstituio, Justia e Redao no dia 10/06/2014 encaminhado para votao emPlenrio (fls.740/741); no dia 24/06/2014, o Projeto de Decreto Legislativo n 113/2014,rejeitando as contas do Governo do Estado do Tocantins relativas ao exercciofinanceiro de 2009 e ressalvando a responsabilidade do ex-governador Carlos
Henrique Amorim.
Conforme podemos observar, ainda na Comisso de Finanas, Tributao,
Fiscalizao e Controle, foi concedido aos ex-governadores o direito de defesa, tendo os mesmos
apresentado defesas escritas. Na referida Comisso, o parecer foi pela aprovao das contas dos
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CONSEQUENTE INVALIDAO DA DELIBERAO PARLAMENTAR CONSUBSTANCIADA
EM DECRETO LEGISLATIVO. RECURSO EXTRAORDINRIO CONHECIDO E PROVIDO.(...)
A anlise da presente causa evidencia que se negou, parte ora recorrente, o exerccio do direito
de defesa, no obstante se cuidasse de procedimento de ndole poltico-administrativa em cujo
mbito foi proferida deciso impregnada de ntido carter restritivo, apta a afetar a situao
jurdica titularizada pelo ex-Prefeito Municipal. O fato irrecusvel que a supresso da garantia do
contraditrio e o consequente desrespeito clusula constitucional pertinente ao direito de defesa,
quando ocorrentes (tal como sucedeu na espcie), culminam por fazer instaurar uma tpica
situao de ilicitude constitucional, apta a invalidar a deliberao estatal (a resoluo da Cmara
Municipal, no caso) que venha a ser proferida em desconformidade com tais parmetros. Sendo
assim, e tendo em considerao as razes expostas, conheo do presente recurso extraordinrio,
para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, 1 - A).(STF RE n 682011/SP, relator Min. Celso de Melo, DJe-114 DIVULG 12/06/2012 PUBLIC
13/06/2012)
No mesmo sentido as seguintes decises do STF AC 2.085-MC/MG, Rel.Min.
MENEZES DIREITO RE 235.593/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 313.545/MG, Rel. Min.
GILMAR MENDES RE 394.634/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA RE 367.562/MG, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI RE 447.555/MG, Rel. Min. CRMEN LCIA RE 459.740/RS, Rel.
Min.AYRES BRITTO RE 583.539/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.
Vale destacar julgados dos Tribunais de Justia:
APELAO AO ANULATRIA Rejeio pela Cmara Municipal das contas do ex-prefeitoreferentes aos exerccios de 2003/2004, aps parecer desfavorvel da Corte Estadual de ContasProcedimento administrativo da Cmara que se deu sem oportunizar ao ex-prefeito oexerccio do contraditrio e da ampla defesa Impossibilidade - Ato de natureza poltico-administrativa que no prescinde da observncia do devido processo legal NECESSIDADEDE QUE FOSSE ASSEGURADO AO ALCAIDE O DIREITO DE DEFESA QUANDO DADELIBERAO DA CMARA MUNICIPAL SOBRE SUAS CONTAS PRECEDENTES DO STFMagistrado de primeiro grau que considerou invlido o procedimento da Cmara e anulouos Decretos Legislativos que rejeitaram as contas do ex-chefe do Executivo - Sentenamantida Recurso no provido. (TJ/SP APL 00016245720088260470 SP 0001624-57.2008.8.26.0470, relator Paulo Barcellos Gatti, 4 Cmara de Direito Pblico, publicado em07/05/2014)
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VICE-PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS. REJEIO. CMARA DE VEREADORES.CONTRADITRIO. AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO N. 75/2008. 1.
A rejeio das contas do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Cmara Municipal ato de naturezapoltico-administrativo, cujo processo se sujeita a controle pelo Poder Judicirio. Por isso, tem aCmara Municipal capacidade judiciria para ser parte na ao anulatria do Decreto que rejeitouas contas com base no parecer do Tribunal de Contas. 2. nulo o ato da Cmara Municipal querejeita as contas do Vice-Prefeito com base no parecer tcnico do Tribunal de Contas semque lhe tenha sido previamente assegurado o direito de defesa. Precedentes do STF. OFATO DE O JULGAMENTO TER SIDO REALIZADO DENTRO NO PRAZO DE 60 DIAS DORECEBIMENTO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS NO DISPENSA A CMARAMUNICIPAL DE INTIMAR O VICE-PREFEITO DA DATA DA SESSO. Recurso provido.(Apelao Cvel N 70058867177, Vigsima Segunda Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS,Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO ANULATRIA DE ATO JURDICO. PEDIDO LIMINAR DESUSPENSO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO N 001/2011, MEDIANTE O QUAL ACMARA MUNICIPAL DE ALTO PARASO FORMALIZOU A DESAPROVAO DAS CONTASDO PODER EXECUTIVO, REFERENTES AO EXERCCIO FINANCEIRO DE 2008, CUJAGESTO ESTAVA A CARGO DO AUTOR/AGRAVADO. DEFERIMENTO DA MEDIDA
ANTECIPATRIA. INOBSERVNCIA DOS PRINCPIOS DO CONTRADITRIO E DA AMPLADEFESA NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO DE APRECIAO DAS CONTAS.JULGAMENTO POLTICO-ADMINISTRATIVO QUE DEVE SE SUBMETER IGUALMENTE AOSPRECEITOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.PRECEDENTES DO STF EDESTE TRIBUNAL DE JUSTIA. PRESENA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC.DECISO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO NO PROVIDO. (TJ/PR 9357886 PR 935788-6,des. Guido Dobeli, 4 Cmara Cvel, 27/11/2013)
Neste sentido Exa., resta indubitvel a afronta ampla defesa, ao contraditrio,
bem como ao devido processo legal, devendo, portanto, ser anulado o decreto legislativo n.
113/2014 que rejeitou a prestao de contas, datado de 24/junho/2014.
DA AFRONTA AO PRINCPIO DA LEGALIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Noutra seara Exa., tambm houve afronta ao Regimento Interno da AssembliaLegislativa do Estado do Tocantins, bem como Constituio do Estado do Tocantins, havendo
afronta ao princpio da legalidade e ao devido processo legal.
que o art. 183, 1 do Regimento Interno da AL estipula que:
Art. 183. Aps a publicao e a distribuio em avulsos, o processo ser encaminhado Comisso de Finanas, Tributao, Fiscalizao e Controle.
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1. O relator ter o prazo de trinta dias para apresentar o parecer sobre a prestao decontas, concluindo com projeto de decreto legislativo.
2. No prazo estipulado no pargrafo anterior podero ser formulados pedidos deinformaes.
Conforme demonstrado em linhas pretritas, o Parecer Tcnico emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins aportou na Assemblia Legislativa e foi distribudo na
Comisso de Finanas, Tributao, Fiscalizao e Controle, no dia 16/12/2011, ao deputado
Osires Damaso, no entanto, o parecer sobre a prestao de contas foi emitido pela referida
Comisso apenas em 15/08/2013, cerca de 2 anos aps ser a Parecer Tcnico ser distribudo, e
apenas em 05/09/2013 o Plenrio da AL rejeitou o parecer da Comisso.
Pior Exa., apenas em 24/06/2014 o Decreto Legislativo foi aprovado, em nica
sesso, e com data de publicao no mesmo dia, muito embora tenha sido disponibilizado apenas
no dia 25/06/2014.
Da extrai-se, de forma clara, que o procedimento quanto tramitao da
prestao de contas previsto no Regimento Interno no foi obedecido, em evidente prejuzo ao
Impetrante, isso porque, caso a Prestao de Contas tivesse sido apreciada ainda em 2011, ou no
comeo de 2012, no teria conotao eleitoral, e certamente seria aprovada, em conformidade
com o parecer da Comisso de Finanas, Tributao, Fiscalizao e Controle.
E mais Exa., a rejeio das contas na forma que foi realizada, s vsperas do
registro de candidatura do Impetrante ao cargo de governador do Estado do Tocantins, prejudica e
dificulta a busca ao Poder Judicirio, afrontando o princpio da inafastabilidade da jurisdio,
estampado no art. 5, XXXV, da CF, dificultando, inclusive, eventual busca de instncias
superiores.
Douto(a) relator(a), no para por a as ilegalidades cometidas pela Assemblia
Legislativa com intuito de prejudicar o impetrante.
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poder executivo pelo poder legislativo sem obedincia aos princpios constitucionais da ampla
defesa e do contraditrio.No mesmo sentido, a jurisprudncia tambm vem invalidando decretos
legislativos de julgamento de chefes do executivo que no obedecem s formalidades legais.
Ademais, ficou mais do que evidente a afronta aos princpios da moralidade,
legalidade, impessoalidade e segurana jurdica, todos estampados na Carta Magna de 1988, em
prejuzo absoluto do impetrante.
O periculum in mora tambm indiscutvel, j que o Impetrante requereu
registro de candidatura junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins e seu registroest sendo impugnado tendo em vista a rejeio de contas de que trata o Decreto Legislativo n
113/2018, ora objurgado, com fundamento no art. 1, I, g, da LC n 64/90.
O prazo para impugnao do Impetrante termina dia 12/07/2014 (art. 3, LC n
64/90), tendo em vista a publicao do edital de candidatura no dia 07/07/2013, passando a correr
prazo para defesa do Impetrante a partir do dia 14/07/2014 (art. 4, LC n 64/90), segunda-feira,
quando dever apresentar os motivos da inexistncia da inelegibilidade decorrente da rejeio de
contas.
Conforme dispe o art. 11, 10 da Lei n 9.504/97, deferida a liminar para
sustar os efeitos do decreto legislativo, afastada estar de plano suposta inelegibilidade em
decorrncia da rejeio de contas ora mencionada.
Portanto, imprescindvel o deferimento da liminar ora requerida, com intuito de
evitar grave prejuzo ao impetrante, bem como ao pleito eleitoral de 2014.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
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