Mandado de segurança

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25/05/13 .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. www.tjpe.jus.br/processos/consulta2grau/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=338377&data=2013/05/24 16:30 1/1 Home 25/05/2013 10:50:01 Endereços do Judiciário Fale com o TJPE Ouvidoria Plantão Judiciário Acompanhamento Processual - 2º Grau Dados do Processo Número 0006572-07.2012.8.17.0000 (271018-1) Descrição MANDADO DE SEGURANÇA Relator LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO Data 24/05/2013 16:30 Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Texto Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança nº 271018-1 Impetrante: Agnaldo Paiva dos Santos e outros Impetrado: Secretários de Administração e de Ressocialização do Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo RELATÓRIO Agnaldo Paiva dos Santos e outros impetra o presente writ em desfavor dos Secretários de Administração e de Ressocialização do Estado de Pernambuco, autoridades acoimadas coatoras, autores da Portaria Conjunta SAD/SERES nº 140/2011 e, o segundo impetrado, da Portaria SERES nº 655/2011, que modificaram a regulamentação da jornada de trabalho da categoria. Em sua exordial, os impetrantes aduzem que, respectivamente, nos dia 12 e 14 de dezembro de 2011, as autoridades coatoras editaram os atos administrativos em questão. Nas ditas Portarias, estabeleceu-se que o cumprimento da jornada semanal de 42 horas para a categoria dos Agentes Penitenciários, divididos através de composições de plantões, nos seguintes termos: a) Três plantões semanais, sendo um de 24h, um de 12h e um de 6h; b) Dois plantões semanais, sendo um de 24h e um de 18h. Em sua fundamentação, o ato se reportava à Lei Estadual nº 11.580/1998, que reestruturou a carreira de Agente de Segurança Penitenciária, criando, nesta, o cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, entre outras providências. Contra os aludidos atos, insurgem-se, os impetrantes, acoimando-os de inconstitucionalidade, na medida em que implicou um aumento da jornada de trabalho dos ASP, de trinta para quarenta e duas horas semanais, sem observância do princípio da reserva legal - vez que a extensão teria sido promovida, exclusivamente, por ato infralegal -, bem como por importar redução indireta dos vencimentos, afinal, estar-se-ia diminuindo o valor da hora trabalhada, diante da falta de reajuste correspondente. Ademais, a associação de classe também imputa vício de ilegalidade à Portaria, uma vez que, na qualidade de servidores públicos civis, os ASP estão sujeitos à disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968), cujo artigo 85 limita a 30 horas a jornada semanal no âmbito estadual. Cita, ainda, por fim, a existência de precedente da Corte, inclusive, desta relatoria, favorável ao pleito anulatório. Com assento nesses argumentos, postulam a concessão da segurança para se anular as Portarias, mercê dos vícios apontados, bem como, liminarmente, o deferimento de medida liminar para sustar os efeitos daqueles atos, dada a premência dos substituídos processuais, que se encontram na iminência de ter sua jornada drasticamente majorada, em detrimento de seu descanso, bem como, de ter seus vencimentos reduzidos. Em suas informações, apresentadas em peças idênticas, ambas elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado, os impetrados alegam, prefacialmente, a decadência do direito à impetração, cujo prazo de 120 dias teria expirado em 14 de abril de 2012. Quanto à questão de fundo, colimam a denegação da ordem, arguindo, para tanto, a discricionariedade da Administração para adequar a jornada de seus servidores à conveniência do serviço, compondo o mérito administrativo, imune ao crivo do Judiciário. Em seu parecer de fls. 145-150, o Parquet opina pela rejeição da preliminar de decadência e, no mérito, pela concessão da ordem, reconhecidos os vícios indigitados pelos impetrantes. Tenho o feito por relatado. Inclua-se em pauta. Recife, 22 de maio de 2013. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal. Informações, dúvidas sobre processos? Telejudiciário: (0xx81) 3424.3021. Tribunal de Justiça | C orregedoria Geral | C ons. da M agistratura | Desembargadores | Juizados Especiais | Juizes de Pernambuco | Lista de A ntiguidade | C omarcas de Pernambuco | C olégio Recursal C ív el | C olégio Recursal C riminal | F órum do Recife | Plantão Judiciário | O rganograma | C oral do TJPE | A tualização Monetária | Tabelas e Emolumentos | C álculo C ustas P rocessuais | C ontas P úblicas | C artórios | P sicossocial | Telefones e Ramais | Processos do 1º grau Processos do 2º grau | P rocessos Juizados C ív el | Juizado Especial C riminal | Jurisprudência TJPE | Súmulas TJPE | Jurisprudência C olégio Recursal | Legislação | Normas Internas | Licitações | Themis-Push | Precatórios | Pautas e Resenhas | Dow nloads | Resolução mínima de 800x600 - © Copyright 2000, Poder Judiciário de Pernambuco.

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Acompanhamento Processual - 2º Grau

Dados do Processo

Número 0006572-07.2012.8.17.0000 (271018-1)Descrição MANDADO DE SEGURANÇA

Relator LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO

Data 24/05/2013 16:30

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto

Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança nº 271018-1 Impetrante: Agnaldo Paivados Santos e outros Impetrado: Secretários de Administração e de Ressocialização do Estado dePernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo RELATÓRIO Agnaldo Paiva dos Santos eoutros impetra o presente writ em desfavor dos Secretários de Administração e de Ressocialização doEstado de Pernambuco, autoridades acoimadas coatoras, autores da Portaria Conjunta SAD/SERESnº 140/2011 e, o segundo impetrado, da Portaria SERES nº 655/2011, que modificaram aregulamentação da jornada de trabalho da categoria. Em sua exordial, os impetrantes aduzem que,respectivamente, nos dia 12 e 14 de dezembro de 2011, as autoridades coatoras editaram os atosadministrativos em questão. Nas ditas Portarias, estabeleceu-se que o cumprimento da jornadasemanal de 42 horas para a categoria dos Agentes Penitenciários, divididos através de composiçõesde plantões, nos seguintes termos: a) Três plantões semanais, sendo um de 24h, um de 12h e um de6h; b) Dois plantões semanais, sendo um de 24h e um de 18h. Em sua fundamentação, o ato sereportava à Lei Estadual nº 11.580/1998, que reestruturou a carreira de Agente de SegurançaPenitenciária, criando, nesta, o cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, entre outrasprovidências. Contra os aludidos atos, insurgem-se, os impetrantes, acoimando-os deinconstitucionalidade, na medida em que implicou um aumento da jornada de trabalho dos ASP, detrinta para quarenta e duas horas semanais, sem observância do princípio da reserva legal - vez quea extensão teria sido promovida, exclusivamente, por ato infralegal -, bem como por importarredução indireta dos vencimentos, afinal, estar-se-ia diminuindo o valor da hora trabalhada, dianteda falta de reajuste correspondente. Ademais, a associação de classe também imputa vício deilegalidade à Portaria, uma vez que, na qualidade de servidores públicos civis, os ASP estão sujeitos àdisciplina do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968), cujoartigo 85 limita a 30 horas a jornada semanal no âmbito estadual. Cita, ainda, por fim, a existência deprecedente da Corte, inclusive, desta relatoria, favorável ao pleito anulatório. Com assento nessesargumentos, postulam a concessão da segurança para se anular as Portarias, mercê dos víciosapontados, bem como, liminarmente, o deferimento de medida liminar para sustar os efeitos daquelesatos, dada a premência dos substituídos processuais, que se encontram na iminência de ter suajornada drasticamente majorada, em detrimento de seu descanso, bem como, de ter seusvencimentos reduzidos. Em suas informações, apresentadas em peças idênticas, ambas elaboradaspela Procuradoria Geral do Estado, os impetrados alegam, prefacialmente, a decadência do direito àimpetração, cujo prazo de 120 dias teria expirado em 14 de abril de 2012. Quanto à questão defundo, colimam a denegação da ordem, arguindo, para tanto, a discricionariedade da Administraçãopara adequar a jornada de seus servidores à conveniência do serviço, compondo o méritoadministrativo, imune ao crivo do Judiciário. Em seu parecer de fls. 145-150, o Parquet opina pelarejeição da preliminar de decadência e, no mérito, pela concessão da ordem, reconhecidos os víciosindigitados pelos impetrantes. Tenho o feito por relatado. Inclua-se em pauta. Recife, 22 de maio de2013. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.Informações, dúvidas sobre processos? Telejudiciário: (0xx81) 3424.3021.

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