Lucros Auferidos No Exterior Tributação Em Bases …§a na terminologia: Novo regime de TBU...
Transcript of Lucros Auferidos No Exterior Tributação Em Bases …§a na terminologia: Novo regime de TBU...
Lucros Auferidos No Exterior – Tributação Em Bases Universais (Lei 12.973/14)
Conteúdo 1. Histórico
2. Conceitos Básicos
3. Consolidação e Definições
4. Coligadas
5. Deduções e Parcelamento
6. Cenário Futuro
7. Q&A
Histórico
1
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
4
Tributação em Bases Universais
Legislação anterior
► Lei 9.249/95: princípio da tributação em bases universais
► Lei 9.430/96: lucros individualizados e compensação de imposto pago
► Lei 9.532/97: momento de tributação dos lucros
► Lei. 9.959/00: momento de tributação dos lucros
► MP 2.158-35/01: disponibilização automática
► IN 213/02: metodologia da tributação (consolidação na subsidiária direta)
Principais Casos
► RFB: COSIT 18
► CARF: 101- 95.802 (2006); 101-97.070 (2008); 1402-00.250 (2010); 1101-00.365 (2010); 1402-00.391 (2011); Rexam; InterCement
► STJ: REsp 1325709-RJ (2014)
► STF: ADI 2588 (2013) ; RE 541090-SC (2013); RE 611586-PR (2013)
1. Histórico
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5
Tributação pela Equivalência Patrimonial (“MEP”)
► ADI 2158 (public. 2013)
Os Ministros Nelson Jobim e Eros Grau entendem que o MEP reflete os lucros já disponíveis à empresa brasileira, sustentando ser o mecanismo que reflete o acréscimo patrimonial correspondente na empresa brasileira.
A transparência da realidade financeira da BRASILEIRA impõe que seu lucro seja acrescido da sua parcela nos resultados da ESTRANGEIRA, tão logo esta o registre.
(…) o controle acionário da ESTRANGEIRA pela BRASILEIRA, não tem qualquer influência sobre o acréscimo patrimonial desta, decorrente de resultados positivos apurados na ESTRANGEIRA.
A legislação tributária, com o objetivo de tornar eficaz a TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS, tomou de empréstimo o regime da legislação comercial.
1. Histórico – Tributação em Bases Universais (“TBU”)
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
6
Tributação pela Equivalência Patrimonial (“MEP”)
► Posicionamento técnico de Marco Aurélio Grecco sobre a constitucionalidade da regra CFC brasileira.
Art. 43 do CTN: o imposto pode incidir sobre renda ou proventos de qualquer natureza.
Verificando-se acréscimo patrimonial na empresa brasileira que caracterize provento de qualquer natureza, a norma brasileira deveria ser considerada constitucional.
“na medida em que o lucro gerado no exterior aumenta o patrimônio da empresa brasileira positivamente, posto que o valor da participação societária passa a ser economicamente maior” tal aumento caracterizaria um provento de qualquer natureza.
1. Histórico – Tributação em Bases Universais (“TBU”)
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
7
► Solução de Consulta Interna COSIT n. 18 (8 de agosto de 2013 )
“32. É importante destacar contudo que, quando um Estado Contratante opta por abrir mão de tributar o seu próprio residente, ele o faz expressamente nos acordos, como se verifica em algumas convenções internacionais assinadas pelo Brasil, a exemplo dos tratados celebrados com a Dinamarca (Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974.) e com as Repúblicas Tcheca e Eslovaca (Decreto nº 43, de 25 de fevereiro de 1991), em que foi estabelecida cláusula mediante a qual não são tributáveis os lucros não distribuídos:
“ARTIGO 23
Métodos para eliminar a dupla tributação
5. Os lucros não distribuídos de uma sociedade anônima de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Contratante não são tributáveis no último Estado.”
33. Desse modo, tais acordos impedem que haja tributação no Brasil dos lucros de controladas e coligadas constituídas sob a forma de sociedade anônima, enquanto não efetivamente distribuídos à investidora brasileira.”
1. Histórico – Tributação em Bases Universais (“TBU”)
2
Conceitos Básicos
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
9
► Tributação em bases universais – escopo
► Três categorias (Lei 9.249 art.25):
1. Rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior
2. Lucros auferidos por filiais, sucursais ou
controladas, no exterior, de pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil
3. Lucros auferidos no exterior por coligadas
de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil
1. A Lei 12.973/14 não trata da primeira
categoria (rendimentos e ganhos de capital);
Ad 2
Filial/sucursal exterior
PJ Brasil
Ad 2. Controlada exterior
Ad 1.
Própria conta banco Londres
Ad 3. Coligada exterior
2. Conceitos Básicos
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
10
Capítulos VIII e IX - da tributação em bases universais das pessoas jurídicas
► Capítulo VIII – Disposições Gerais Sobre a Tributação em Bases Universais
► Capítulo IX – Da Tributaçao em Bases Universais das Pessoas Jurídicas
► Seção I: Das Controladoras
► Seção II: Das Coligadas
► Seção III: Da Equiparação à Controladora
► Seção IV: Das Definições
► Seção V: Das Deduções
► Seção VI: Do Pagamento
► artigo 76
► artigos 77 a 80
► artigos 81 e 82
► artigo 83
► artigo 84
► artigos 85 a 89
► artigos 90 a 92
Lei 12.973/14 – conceitos básicos
2. Conceitos Básicos
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
2. Conceitos Básicos – Subcontas (Art. 76)
11
Regra principal - registro invidualizado: A controladora (…) deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variac ao do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos.
Eliminar resultados de participações societárias: Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto
Taxa de Câmbio: A variação do valor do investimento (...) será convertida em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta
Pontos para discussão:
► Registro individualizado: não trata do GAAP a ser utilizado e se o lucro é o lucro liquido antes o depois de IR. Numa interpretação conjunta com o art. 77 e Art. 95, possível concluir que é o GAAP local e lucro antes de IR. Diferenças entre o valor do ajuste sujeito a tributação e a equivalência: conta residual.
► Resultado auferido por coligadas de controlada diretas ou indiretas: o tratamento contábil dado pela controlada é relevante? tributação está sujeita ao regime das coligadas?
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
2. Conceitos Básicos – Subcontas (Art. 76)
12
Brasil S.A.
Reino Unido
1. Ativo
1.2 Ativo não circulante
1.2.2 Investimentos
1.2.2.1 Investimento no Reino Unido
Saldo no inicío do ano 100
Equivalência patrimonial 8*
Saldo no fim do ano 108
1.2.2.1.1 Subconta resultado contábil (“ajuste do valor”) 10
1.2.2.1.2 Subconta residual (imposto pago e outras variações)
-2
Total da Subconta 8
A equivalência patrimonial é 8
A parcela do ajuste que é tributavel no Brasil é 10
* Considerando que não há diferenças entre o GAAP local e o brasileiro;
Atenção: Taxa de câmbio não é necessariamente a taxa de 31 de dezembro. É a data do levantamento do balanço da controlada
Reino Unido
LAIR 10
IR -2
Lucro líquido 8
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
2. Conceitos Básicos – Subcontas (Art. 76)
13
Brasil S.A.
Controlada 1
Controlada 2
Eliminação dos resultados na cadeia - Dos resultados na o devera o constar os resultados auferidos por outra pessoa juridica sobre a qual a pessoa juridica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.
1. Ativo
1.2 Ativo não circulante
1.2.2 Investimentos
1.2.2.1 Investimento na Controlada 1
Saldo no inicío do ano 1,000
Equivalência patrimonial * 13
Saldo no fim do ano 1,013
1.2.2.1.1 Subconta Controlada 1 - resultado contábil 8
1.2.2.1.2 Subconta Controlada 1 - residual -3
1.2.2.2.1 Subconta Controlada 2 - resultado contábil 10
1.2.2.2.2 Subconta Controlada 2 - residual -2
Controlada 2
LAIR 10
IR -2
Lucro líquido 8
Controlada 1
Resultado operacional 8
Dividendos 2
LAIR 10
IR -3
Lucro líquido 7
A equivalência patrimonial é 13
A parcela do ajuste que é tributavel no Brasil é 18
* Considerando que não há diferenças entre o GAAP local e o brasileiro;
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
2. Conceitos Básicos – Das Controladoras (Art. 77)
14
Regra principal para fins fiscais: Tributar a “parcela do ajuste do valor”. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variaç ão cambial, devera ser computada na determinac ao do lucro real e na base de calculo da Contribuic ao Social sobre o Lucro Liquido - CSLL da pessoa juridica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.
Parcelas que não afetam o lucro da controlada: A parcela do ajuste do investimento (...) compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controla.
Da tributação: A parcela do ajuste, se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Prejuízo acumulado da controlada referente aos anos-calendário anteriores: Poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
Atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro: Parcela do lucro auferido no exterior por controlada ou coligada não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
Filiais ou sucursais no exterior: Sujeitas ao regime de tributação das controladas
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
2. Conceitos Básicos - Das Controladoras (Art. 77)
15
Pontos para discussão:
► Mudança na terminologia: Novo regime de TBU tributa o ajuste do valor do investimento da PJ brasileira e não o lucro auferido no exterior. Qual o impacto nas futuras discussões sobre inconstitucionalidade da tributação do lucro não distribuído e proteção do Art 7º dos Tratados?
► Exclusão da variação cambial: Apenas a contabilizada pela controladora? E a variação cambial de uma controlada direta ou indireta em outras subsidiárias?
► Ajustes diretos no patrimônio líquido da controlada: Ajustes não são tributáveis (dedutíveis) pelo regime de TBU mas afetam a equivalência patrimonial da controladora (efeito no custo do investimento). Efeito futuro no resultado controlada (sujeito a TBU no Brasil) quando da realização da contrapartida dos ajustes. Importância da análise do GAAP local.
► A qual imposto a legislação está se referindo (“antes do imposto sobre a renda”)? Despesas total de IR (corrente e diferido), despesa corrente ou efetivamente pago no ano-calendário?
► Prejuízo acumulado nos anos-calendário anteriores: Controlar na controlada que deu origem ou na controlada direta que consolidou as controladas indiretas? Qual o tratamento do prejuízo acumulado existente antes da aquisição da controlada pela controladora brasileira?
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
16
Resultado contábil da controlada cf. local GAAP é tributável no Brasil
Quase sempre tem ajustes locais para determinar o resultado local tributável, tais como:
• Subcapitalização (despesas financeiras não dedutíveis)
• Depreciação acelerada
• Participation exemption (regime de isenção de participação)
• Lucro presumido
2. Conceitos Básicos – Descasamento entre o Resultado Contábil e o Fiscal
Lucro contábil pelo local GAAP
O Brasil quer tributar
Ajustes Lucro tributável
no exterior
ignorados Determina o FTC
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
17
• O descasamento entre resultado contábil e fiscal pode ser:
• Temporal (por exemplo, depreciação acelerada) ou
• Permanente (por exemplo juros indedutíveís – subcapitalização)
• Em um grupo decentralizado, esforços para economizar ou diferir impostos locais, podem gerar uma carga tributária adicional no Brasil
• A controladora brasileira deverá controlar a alíquota efetiva no exterior para gerenciar possível descasamentos temporários e permanentes
2. Conceitos Básicos - Descasamento entre o Resultado Contábil e o Fiscal
3
Consolidação e definições
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
Resultado próprio A -3
Resultado próprio A1 10 Resultado próprio A2 15
Resultado próprio A3 -12 Consolidado 10
Resultado próprio B 2 Resultado próprio B1 10
Resultado próprio B2 -20 Resultado próprio B3 -12
Resultado próprio B4 5 Consolidado -15
3. Consolidação Vertical – Regime TBU anterior Como era “por silo”
19
Controladora Brasil
Controlada A
A1 A2
A3
Controlada B
B1 B2
B3 B4
Silo A Silo B
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Consolidação - Novo Regime (art. 78)
20
► Limitado até 2022
► Não é mais ‘vertical’; a consolidação é feita no balanço da controladora brasileira e pode-se incluir qualquer controlada (independente de estrutura societária) desde que se verifiquem as seguintes condições:
► A controlada não pode ser:
1. situada em país com tributação favorecida (“PTF”) ou
2. beneficiária de regime fiscal privilegiado (“RFP”) ou
3. submetida a regime de subtributação (alíquota nominal inferior a 20%)
4. controlada (direta ou indireta) por pessoa jurídica submetida a regime previsto nos pontos 1, 2 ou 3
► Renda ativa própria não pode ser inferior a 80% da renda total
► Disponibilizar contabilidade societária (etc.) ou troca de informações
► Opção para consolidação é irretratável para o ano-calendario
► Resultado positivo da consolidação: adicionar ao lucro liquido do ano
► Resultado negativo: informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Novo Regime TBU– Consolidação. Quais poderão ser os benefícios?
21
Individualizada: high tax kick-out (40 – 34 = 6 é perdido) Na consolidação: Blend tax rates – Mixer (40% + 20%) < 34%
Brasil S.A.
Controlada 1 Imposto local 40%
Controlada 2 Imposto local 20%
Ponto para discussão: o exemplo utilizado pela RFB sugere que o novo regime da consolidação preve um ‘high tax kick-out’, ou seja, que neste caso a consolidação não traz nenhum benefício. Não nos parece ter embasamento legal
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Consolidação - Vantagem Blend (misturar) high tax com low tax
22
Consolidação
Controlada A Controlada B Brasil Total ETR
LAIR IR (40%) LAIR IR 20%) TBU Antes FTC FTC Depois FTC IR
20 8 10 2 30 10,2 (10) 0,2 10,2 34%
Individualizada
Controlada A Controlada B Brasil Total ETR
LAIR IR (40%) LAIR IR (20%) TBU Antes FTC
FTC Depois
FTC Excesso de FTC
IR
20 8 10 2 30 10,2 (6,8 +2) 1,4 1,2 11,4 38%
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
23
► Consolidar lucros e prejuízos
► vantagem: só o saldo positivo é tributado no Brasil
► mas: cuidado para não criar excesso de FTC no ano da consolidação
Brasil S.A.
Controlada 1 +/+
Controlada 2 -/-
3. Novo Regime TBU– Consolidação Quais poderão ser os benefícios?
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Quem podem participar na consolidação? – art.78
24
Brasil
Irlanda* Paraíso Fiscal-
PTF/RFP**
Espanha (renda
passiva)**** Japão
* Subtributação é excluída da consolidação ** Paraíso fiscal (PTF e RFP) é exculído da consolidação *** PJ com subtributação ou paraíso fiscal como controladora contaminam todas as controladas **** renda passiva (≥ 20%) é excluída de consolidação, mas não contamina as controladas
Russia França EUA*** Reino
Unido***
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Lista de países com tributação favorecida
25
Andorra Chipre Macau Samoa Americana Tristão da Cunha
Anguilla Cingapura Ilha da Madeira Samoa Ocidental Ilhas Turks e Caicos
Antígua e Barbuda Ilhas Cook Maldivas San Marino Vanuatu
Antilhas Holandesas República da Costa Rica Ilha de Man Ilhas de Santa Helena Ilhas Virgens Americanas
Aruba Djibouti Ilhas Marshall Santa Lúcia Ilhas Virgens Britânicas
Ilha Ascensão Dominica Ilhas Maurício São Cristovão e Nevis
Comunidade das Bahamas
Emirados Árabes Unidos Mônaco Ilha de São Pedro e Miguelão
Bahrein Gibraltar Ilhas Montserrat São Vicente e Granadinas
Barbados Granada Nauru Seychelles
Belize Hong Kong Ilha Niue Ilhas Solomon
Ilhas Bermudas Kiribati Ilha Norfolk St. Kitts e Nevis
Brunei Lebuan Panamá Suazilândia
Campione D'Italia Líbano Ilha Pitcairn Suíça
Ilhas do Canal Libéria Polinésia Francesa Sultanato de Omã
Ilhas Cayman Liechtenstein Ilha Queshm Tonga
Atualmente, os efeitos da inclusão da Suíça na relação de países com tributação favorecida, prevista na Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010 , estão suspensos, em razão do pedido de revisão, apresentado pelo Governo suíço.
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Regimes fiscais privilegiados
26
Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.)
Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal
Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010
Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva
Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva
Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC)
Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT
Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Subtributação
27
Irlanda 12,5%
República Tcheca 19%
Iraque 15%
Polônia 19%
Taiwan 17%
Argélia 19%
Bulgária 10%
Jordânia 14%
Látvia 15%
Líbano 15%
Romênia 16%
Uzbequistão 9%
Alguns países com alíquota nominal inferior a 20%
Regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20%
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Definições Renda passiva versus renda ativa
28
Renda total:
► Somatório das receitas operacionais e não operacionais (legislação comercial do país de domicílio da investida)
Renda ativa: obtida diretamente mediante exploração de atividade econômica própria, excluídas:
► Renda Passiva: Royalties, juros, dividendos, participações societarias, alugueis, ganhos de capital, aplicações e intermediação financeira
Exceções à Renda Passiva:
► Ganhos de capital: ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 anos
► Instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária local: juros, aplicações financeiras, intermediação financeira
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Definições – Holdings – Renda Ativa ou Renda Passiva
29
► Grandfathering
É Renda Ativa Própria os dividendos ou receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 2013 em PJ cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80%
► Pontos para discussão: ► Investimentos efetuados até 2013: Qual o tratamento do reinvestimento de lucros gerados
por estes investimentos? E do resultado de variação do percentual de participação? ► Valores capitalizados na investida após 2013? Qual o critério de rateio? O que fazer com
distribuição desproporcional de lucros? ► Qual o tratamento do investimento efetuado em controlada até 2013, quando esta
controlada é incorporada, cindida ou fusionada? ► Como deve ser tratada a Holding se o GAAP local não prevê ajuste de equivalência
patrimonial (ou a contrapartida é via patrimônio líquido) e não há distribuição de dividendos por sua investida?
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Debt push-down – art.78
30
Brasil
Target
Holding Local financiamento
Local tax consolidation
Cenário
► A holding local compra a target e capta recursos para financiar a compra
► A holding e a target entram em uma consolidação local para fins fiscais locais
► O lucro do target é compensado com os juros
► A combinação paga imposto local no saldo
Consequências para fins de TBU no Brasil:
► A consolidação local não é reconhecida no Brasil
► A holding local não tem renda ativa (não participa na consolidação brasileira); individualizada, e considerando que ela deve eliminar a participação na Target, ela terá prejuízos decorrentes do financiamento
► A target tem lucros mas não pago impostos locais
► Se na combinação o imposto é pago em nome da holding local, excesso de FTC?
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Definições - Consolidação - Prejuízos
31
Consolidação - Compensação de prejuízos A controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo por ela estabelecidos. O saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB
Pontos para discussão: ► O contribuinte pode escolher consolidação parcial (deixar controladas fora de consolidação, mesmo
quando elas qualificaram) ou a consolidação tem que incluir todas as controladas qualificadas?
► Qual o tratamento do estoque de prejuízos gerados antes da entrada em vigor da lei na consolidação sob o novo regime? (Art. 77, §2º) e como será feito a transição de prejuízos na consolidação vertical para consolidação nova?
► O contribuinte pode escolher o montante de prejuízos de cada controlada a ser utilizado na consolidação ou a compensação tem que ser proporcional? (Art. 78, §3º)
► Qual o tratamento no casos de reorganização societária (fusão, incorporação etc.)?
► Qual o tratamento no casos de benefícios fiscais locais?
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Consolidação: Blend (misturar) prejuízos com lucros (artigos 78 e 87). Pode não ser benéfico.
32
Individualizado
Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil
LAIR* IR (20%) LAIR* IR (10%) TBU Antes FTC FTC Depois FTC Total IR
1 20 4 -10 - 20 6,8 -4 2,8 6,8
2 20 4 30 2 40*** 13,6 -6 7,6 13,6
Total 40 8 20 2 60 20,4 -10 10,4 20,4
Consolidação
Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil
LAIR* IR (20%) LAIR* IR (10%) TBU Antes FTC FTC Depois FTC Total IR
1 20 4 -10 - 10 3,4 -4 0 4
2 20 4 30 2 50** 17 -6 11 17
Total 40 8 20 2 60 20,4 -10 11 21
* Presumiu-se que o lucro contábil é igual com o LAIR (lucro antes de IR); presimiu-se também que as exigências para consolidação são satisfeitas
** O prejuízo do ano 1 (10) já foi utilizado no ano 1
*** Prejuízo ano 1 utilizado para compensar o lucro do ano 2 da controlada 2
Conclusão: a longo prazo, não tem necessariamente um benefício, a não ser o valor presente do caixa relativo ao imposto devido
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Consolidação: outro exemplo onde consolidação não traz benefícios (artigos 78 e 87)
33
Consolidação
Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil Universal
LAIR IR (25%)
LAIR IR (20%)
TBU Antes FTC
FTC Depois FTC
Lucro Total IR ETR*
1 300 75 -400 - 0 0 0 0 -100 75
2 100 25 400 0 400 136 25 111 500 136 27%
Total 400 100 0 0 400 136 25 111 400 211 53%
Individualizado
Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil Universal
LAIR IR(25%) LAIR IR(20%)
TBU Antes FTC
FTC Depois FTC
Lucro Total IR ETR*
1 300 75 -400 0 300 102 75 27 -100 102
2 100 25 400 0 100 34 25 9 500 34 7%
Total 400 100 0 0 400 136 25 111 400 211 34%
* ETR = effective tax rate
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
3. Consolidação: exemplo onde consolidação traz benefícios (artigos 78 e 87)
34
Consolidação
Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil Universal
LAIR IR (25%) LAIR Tax (20%)
TBU Antes FTC
FTC Depois FTC
Lucro Total IR ETR*
1 400 100 -100 0 300 102 100 2 300 102 34%
2 100 25 100 0 200 68 25 43 200 68 34%
Total 500 125 0 0 500 170 125 45 500 170 34%
Individualizado
Ano Controlada 1 Controlada 2 Brasil Universal
LAIR IR (25%)
LAIR Tax (20%)
TBU Antes FTC
FTC Depois FTC
Lucro Total IR ETR*
1 400 100 -100 0 400 136 100 36 300 136 45%
2 100 25 100 0 100 34 25 9 200 34 17%
Total 500 125 0 0 500 170 125 45 500 170 34%
*ETR = effective tax rate
4
Coligadas
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
4. Coligadas (artigos 81 e 83)
36
Tipos:
A Lei estabelece três tipos distintos de coligadas:
Coligada Coligada impura Controlada equiparada
Regime de caixa
Tributação automática (paraíso fiscal; não equiparada à controlada)
Tributação automática (equiparada à controlada)
Se uma coligada for, ao mesmo tempo, impura e equiparada à controlada, ela será classificada como controlada equiparada.
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
4. Coligadas (arts. 81 e 83) – cont.
37
Definição da coligada e controlada no art. 243 Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976):
§ 1 São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2 Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. (...) § 4 Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 5 É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Coligada Coligada impura Controlada equiparada
Regime de caixa
Tributação automática (paraíso fiscal; não equiparada à controlada)
Tributação automática (equiparada à controlada)
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
4. Coligadas (arts. 81 e 83) – cont.
38
► Tributação do lucro líquido pelo regime de caixa (os lucros serão tributados em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados)
► Hipóteses de disponibilização para coligadas ‘puras’
► I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
► II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
► III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço
Coligada Coligada Impura Controlada equiparada
Regime de caixa
Tributação automática (paraíso fiscal; não equiparada à controlada)
Tributação automática (equiparada à controlada)
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
4. Coligadas (arts. 81 e 83) – cont.
39
► Definição: coligada
► Localizada em país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado
► Localizada em país sujeito a regime de subtributação
► Controlada (direta ou indireta) por qualquer uma das empresas acima
► Na prática poderá ser difícil saber se a coligada é impura (falta de informações para o investidor)
► Tributação de lucro líquido será automática em 31 de dezembro do respectivo ano
► Metodologia de ‘ajuste do valor’ não se aplica
Coligada Coligada Impura Controlada equiparada
Regime de caixa
Tributação automática (paraíso fiscal; não equiparada à controlada)
Tributação automática (equiparada à controlada)
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
4. Coligadas (arts. 81 e 83) – cont.
40
► Definição: Em conjunto com pessoas consideradas a ela vinculadas a pessoa jurídica brasileira possua mais de 50% do capital votante da coligada no exterior
► Pessoas vinculadas:
► Controladora (direta ou indireta)
► Controlada (direta ou indireta), ou coligada
► Associada na forma de consórcio ou condomínio em qualquer empreendimento
► Pessoas físicas que for parente (etc) de qualquer de seus conselheiros
► Pessoas em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado
► Regime de controladas: tributação de lucro antes de IR será automática em 31 de dezembro do respectivo ano
► Ponto para discussão: qual é o alcance da equiparação à controladora ”para fins do disposto nesta Lei” (por exemplo, art. 80)?
Coligada Coligada Impura Controlada equiparada
Regime de caixa
Tributação automática (paraíso fiscal; não equiparada à controlada)
Tributação automática (equiparada à controlada)
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
4. Universum das coligadas
41
Todas as Coligadas
“Impuras” Equiparada à controlada
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
4. Coligadas (arts. 81 e 83) – cont.
42
Sumário Coligada (Art. 81)
Coligada Impura (Art. 82)
Equiparada a controlada (Art. 83)
Regime de Tributação
Caixa Competência (Automática)
Competência (Automática)
O que é tributável no Brasil
Lucro depois do imposto
Lucro depois do imposto
Lucro antes do imposto
Crédito de imposto pago
IRRF na distribuição de dividendos
Não IRPJ? IRRF (crédito direto)?
Participação na consolidação
Não Não Sim
Ajustes de TP (dedução)
Não Sim Sim
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
4. Coligadas (arts. 81 e 82) – cont.
43
Sumário Coligada (Art. 81)
Coligada Impura (Art. 82)
Coligada equiparada (Art. 83)
Prejuizos Não dedutíveis Não dedutíveis Poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros
Renda ativa relevante?
Não Não Sim
5
Deduções
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Análise do Artigo 85 – Estrutura Sanduíche
45
Art. 85. Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil. Art. 76, § 1: Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto. Diferenças: • art. 85 visa eliminar das controladas estrangeiras a parcela do lucro das controladas ou coligadas no
Brasil. É uma opção – poderá. • art. 76 visa a tributação individualizada das controladas estrangeiras. É obrigatório – deverá.
Pontos para discussão: ► A eliminação do lucro oriundo do Brasil está limitada ao lucro da controlada no exterior?
► O Art. 85 prevê a eliminação do lucro. Mas o que fazer com eventual imposto pago no exterior sobre a distribuição deste lucro?
► Qual o tratamento dos JSCP pagos pela controlada ou coligada brasileira para a controlada no exterior? serão tributados através de um look through no Brasil?
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Análise do Artigo 86 – ajuste TP e subcapitalização
46
► Art. 86: Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei n. 9.430, de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos no art. 83 e cujo IRPJ e CSLL correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos.
► Parágrafo 1: A dedução de que trata o caput:
► I – deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
► II – deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
► III – deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
► IV – deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no caput.
► Parágrafo 2: O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 82 (coligada impura).
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Análise do Artigo 86 Demonstração do Benefício
47
Controlada/coligada no exterior Pré L. 12973 Pós L. 12973
Receita 150 150
Despesa -100 -100
Lucro contábil (local GAAP) 50 50
Imposto: 20% 10 10
Controladora Brasil
Receita 100 100
Despesa -100 -100
Lucro antes TP & TBU 0 0
Mais: AjusteTP 50 50
Mais :TBU 50 50
Ajuste art. 86 (dedução ajuste TP) 0 -50
Lucro Real 100 50
Imposto antes de compensação -34 -17
Compensação tributos exterior 10 10
Imposto devido -24 -7
Limite de compensação (34%) 0 17
Imposto Total (Brasil & exterior) -34 -17
Lucro Total (Brasil & exterior) 50 50
Alíquota Efetiva 68% 34%
Controladora (BR)
Controlada & Coligada
impura ou equiparada
Transação intercompany resultando em ajuste TP
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Ajuste de TP e subcapitalização (Art. 86)
48
Exigências:
► Ajuste espontaneamente efetuado (50)
► Lucros do exterior considerados no lucro real (50)
► Ajuste deve se referir a operações com a controlada
► Dedução é limitada ao valor do TBU – Lucro (50)
► Limitado ao IRPJ/CSLL devido no Brasil (17). A redação do
texto está equivocada quanto ao termo “tenham sido
recolhidos”?
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Análise do Artigo 86 Opção
49
Art. 86: Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL
► A dedução é facultativa
► Pontos para discussão:
► Todas as transações realizadas ou o contribuinte pode escolher algumas? Em que casos não seria benéfico usar a dedução?
► Timing no caso de ajuste com PRL quando o estoque não foi vendido
► É possível a eliminação do ajuste quando a controladora tem prejuízo ou o ajuste gera prejuízo?
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Análise do Artigo 86 Casos de Não Aplicação do Artigo
50
Controladora (BR)
Controlada & Equip.& Coligada
(comp)
Transação intercompany resultando em ajuste TP
BR1 BR2
Transação intercompany resultando em ajuste TP
► Art. 86: Poderão ser deduzidos (...), desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da CSLL (...)
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Imposto pago no exterior (crédito direto e crédito indireto) Art. 87
51
► Dedução do IR pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas
positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil, ate o limite dos
tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas
► Considera-se IR o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada
e do fato de ser este de competência de unidade da federação do pais de origem, do pagamento ser
exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela
administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro
distribuído para a controladora brasileira
► No caso de consolidação, devera ser considerado o IR pago sobre os resultados positivos objeto da
consolidação
► O IR pago no exterior a ser deduzido será convertido em reais, tomando-se por base a taxa de câmbio
da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente a data
do balanço apurado ou na data da disponibilização.
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Imposto pago no exterior Art. 87
52
► Timing mismatch (do crédito direto e indireto?): Quando os lucros da controlada vierem a ser
tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela
controladora no Brasil. A dedução devera ser efetuada no balanço correspondente ao ano calendário,
em que ocorrer a tributação (por quem?) ou em ano calendário posterior, e devera respeitar os
limites previstos (de que ano?)
► O IR pago no exterior devera ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da
Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Crédito direto e indireto – art. 87
53
Dividendo = 6 IRRF = 0.6
Lucro = 10
IR local = 4
Crédito direto – art. 87, § 1 gross-up
Crédito indireto – art. 87, § 1 gross-up Exterior
Brasil
Controladora
Controlada
Lucro
* Este valor não poderá ser usado no futuro
Lucro TBU com gross-up 10,00
IRPJ/CSLL antes crédito 3,40
Imposto pago (controlada) 4,00
IRRF (dividendo) 0,60
Máximo FTC (primeiro limite) 4,60
Limite Brasil (segundo limite) 3,40
A pagar no Brasil 0,00
Total de Tributos 4,60
Perda de FTC* 1,20
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Crédito Indireto – Consolidação
54
Exterior
Brasil
Controlada 2
Controladora
Lucro (Local GAAP)
10
Lucro Fiscal 10
Tax Local (20%) 2
Lucro (Local GAAP)
-4
Lucro Fiscal 8
Tax Local (25%) 2
Lucro (Local GAAP) – Consolidado 10 – 4 = 6
IR pago no exterior 2 + 2 = 4
IRPJ / CSLL antes do FTC 2,04
FTC 2,00
IRPJ / CSLL a pagar 0,04
Controlada 1
Perda total de FTC para o imposto pago pela controlada 2 pois não apresentou parcela positiva na consolidação
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
55
Prejuizos e FTC Controlada A
Resultado Local Fiscal
Controlada resultado
local GAAP Controladora Saldo Prejuízos
FTC (local tax)
Antes a Lei 12.973
Caso 1 40 -100 80 -20
Carregar -20 (utilização contra
lucro futura da controlada A)
Perdido Perdido
Caso 2 100 100 -150 -50 Carregar -50 da
controladora (sujeito a trava de 30%)
Perdido? Parte B Lalur
Prejuizos e FTC Resultado
consolidação Controladora Saldo Prejuízos FTC
Antes a Lei 12.973
Caso 1 100-90=10 -100 -90 Carregar
-90 na controladora (sujeito a trava de 30%)
Perdido? Parte B Lalur
Caso 2 90-100=-10 -100 -110
Carregar -10 (alocar a
Controlada) e -100 da controladora (sujeito a
trava de 30%)
Perdido Perdido
Ponto para discussão: O limite de crédito (34% sobre a renda incidente no Brasil) e aplicado somente no ano da tributação ou há a possibilidade de carregar FTC (como previsto na IN 213/02)?
5. Prejuízos – créditos – descasamento temporal? (art.87)
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
56
5. Descasamento momento de tributação no Brasil versus no exterior – art. 87, § 7
Exterior
Brasil
Controladora
Controlada
Lucro
10
Lucro no exterior tributado em base estimativa: 8 Imposto pago (25%): 2
TBU Brasil: 10 Imposto: 3,4 – 2 = 1,4
Saldo lucro no exterior de 2016: 2 Imposto pago (25%): 0,5
2016 2017 2018
TBU Brasil: 0 Crédito de 0,5 Mas: como calcular o limite?
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
57
5. Crédito presumido – art. 87, § 10
►Até 2022
►Crédito presumido até 9% (qual a base de 9%?)
►“sobre a renda incidente sobre a parcela positiva (…) relativo a investimento em
pessoas jurídicas” que realizem as atividades de:
►Fabricação de bebidas
►Fabricação de produtos alimentícios
►Construção de edifícios e de obras de infraestrutura
►Observados art 91, inciso I e IV:
► I – não sujeita a regime de subtributação
► IV – que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
Exterior
Brasil
Controladora
Controlada
Lucro
IR local = 2
Lucro local = 10
58
5. Crédito presumido - exemplo
Lucro TBU com gross-up 10,00
IRPJ/CSLL antes crédito 3,40
Imposto pago (controlada) 2,00
Crédito presumido (até 9% da parcela) 0,90
Máximo FTC (primeiro limite) 2,90
Limite Brasil (segundo limite) 3,40
A pagar no Brasil 0,50
Total de Tributos 2,50
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
59
5. Crédito presumido e consolidação – art. 87, § 10 e § 2
►Crédito presumido até 9% observados o disposto no § 2 deste artigo:
No caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução prevista
no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados
positivos tiverem sido consolidados.
►Crédito presumido das controladas com prejuízos não é permitido
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
60
5. Imposto retido na fonte – coligadas – art. 88
Art. 88 A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 81, observados os limites previstos nos §§ 4o e 8o do art. 87.
No caso de coligada a novo regime prevê um ‘crédito ordinário’ para dividendos: ► Não é mais possível o crédito para imposto pago
pela coligada incidente sobre os seus lucros ► Coligada ‘impura’ não tem direito ao crédito
ordinário
Coligada Exterior
PJ Brasil
Lucros antes imposto 1,250 Imposto (20%) -250
Distribuído 1.000 Dividendo ao Brasil (10%) 100
Carga tributária total sobre os dividendos pagos ao Brasil:
IR Exterior 25 IRRF exterior 10 IRPJ Brasil 24 Total 59
Aliquota efetiva 47,2%
Participação brasileira: 10% Dividendos: 100 IRRF (exterior): 10 Recebido no Brasil: 90
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
61
Ponto para discussão: rendimentos recebidos no exterior
5 Imposto retido na fonte – rendimentos (não dividendos) recebidos no exterior – art.89
Controlada/filial Exterior
Controladora
Rendimentos com IRRF
Art. 89. A (...) pessoa jurídica controladora (...) poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte, (...) decorrente de rendimentos recebidos pela filial (...) ou controlada domiciliada no exterior. Parágrafo único. O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto devido da controlada.
Pontos para discussão: • Qual o significado do termo rendimento”? Dividendos, juros, serviços, ganhos
de capital? • Qual o significado do termo limitado ao valor “aproveitado”?
• Credito local efetuado? • Tax sparing credit? • Credito local ainda não utilizado mas carregável? • Dedução de IRRF no exterior ao invés de credito? • Isenção local?
• Art 9º da MP 2.158-74. Ainda aplicável?
Origem: Brasil
Origem: exterior
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
62
Questão: Controlada equiparada pode tomar FTC indireto?
► Há equiparação ► Art. 87 não menciona controladora equiparada
Exterior
Brasil
Controladora Equiparada
Controlada Exterior
Terceiros Controladora Equiparada
Partes Vinculadas
45% 15% 40%
5. Crédito Indireto – FTC subjacente
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Do Pagamento. Opção pelo parcelamento Art. 90
63
►O que pode ser parcelado: IR e CSLL devido sobre os resultados de controladas,
diretas e indiretas
► controladas excluídas: sujeitas a subtributação, localizadas em PTF ou em RFP,
controladas por PJ nas situações anteriores, com renda ativa própria inferior a
80% da renda total
► coligadas impuras - Estão inclusas pelo Art. 90 mas excluídas pelo Art. 91?
► coligadas equiparadas a controladas - Estão inclusas de forma indireta no Art.
90?
►Forma do parcelamento: Na proporção dos lucros distribuídos observado o limite do
8o ano subsequente ao período de apuração e a distribuição mínima de 12.5% no 1o
ano subsequente
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
5. Do Pagamento. Opção pelo parcelamento Art. 90
64
► Apenas sobre o valor informado pela PJ brasileira. Valor autuado não é passível de
parcelamento
► Parcelamento é interrompido nos casos de de fusão, cisão, incorporação,
encerramento de atividade ou liquidação da PJ brasileira.
►Pagamento deverá ser feito até a data do evento
►Juros e variação cambial - Incide a partir do 2o ano subsequente:
► Juros com base na taxa Libor, para depósitos em USD pelo prazo de 12 meses,
referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento
►Os juros são dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL. E a variação cambial?
► Variação cambial em USD, definida pelo BACEN, pro rata tempore, acumulados
anualmente
Confidencial - Todos os direitos reservados
Versão Abril de 2013
Ponto para discussão: descasamento variação cambial
5. Parcelamento descasamento variação cambial
Controlada Exterior
Controladora
descasamento
FX loss não é dedutível
FX gain é tributado
US$ cash (destinados para
distribuíção)
Dívida TBU (efetivamente denominada em USD)
Natural hedge
USD FX R$ USD FX R$
Controlada
caixa (dividendo futuro) 100,00$ 1,2 120,00R$ 100,00$ 0,9 90,00R$
Controladora
dividendo no futuro 120,00R$
divida TBU 120,00R$
dividendo recebido 100,00$ 0,9 90,00R$
FX prejuízo (não deduzível) 30,00R$
FX ganho divida TBU (tributável) 30,00R$
Início 8 anos daqui
65
Cenário futuro
6
Lucros auferidos no exterior (Lei 12.973) Confidencial – Todos os direitos reservados
67
6. Opção – aplicar o novo regime para 2014 ou 2015?
► Art. 96. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicaca o das disposicoes contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei para o ano- calenda rio de 2014.
► Data final: 15 dias úteís do mês de julho (Instrução Normativa 1.469 de 28 de maio 2014)
► Art. 2, § 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
Confidencial - Todos os direitos reservados
Versão Abril de 2013
68
6. Cenário Futuro
► STJ – REsp 1.325.709
O art. 7o, § 1o. da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela própria Lei Federal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01) a qual objetivou regular; com efeito, analisando-se a legislação complementar ao art. 74 da MP 2.158-35/01, constata-se que o regime fiscal vigorante é o do art. 23 do DL 1.598/77, que em nada foi alterado quanto à não inclusão, na determinação do lucro real, dos métodos resultantes de avaliação dos investimentos no Exterior, pelo método da equivalência patrimonial, isto é, das contrapartidas de ajuste do valor do investimento em sociedades estrangeiras controladas.
► TRF-4 AMS 2003.72.01.000014-4/SC
Não ocorrendo a remessa do lucro auferido no exterior à contribuinte ou qualquer ato jurídico que configure disponibilidade sobre tal montante, não se verifica o acréscimo patrimonial.
“Carece ladora. Os resultados positivos apurados não implicam automaticamente aumento nominal no valor das açõe de respaldo legal o argumento de que o resultado positivo implicou acréscimo patrimonial à pessoa jurídica coligada ou contros (…). O balanço patrimonial reflete um fato econômico, que, todavia, não se sobrepõe ao regramento jurídico que determina formalidades para a mudança do capital social e do número e do valor nominal das ações.”
Considerada ilegítima a tributação retroativa, o processo aguarda pronunciamento do tribunal de origem sobre a vedação da bitributação baseada nos tratados internacionais. (Acórdão ainda não publicado)
Confidencial - Todos os direitos reservados
Versão Abril de 2013
69
6. Cenário Futuro
► Novos casos a serem analisados pelo CARF após as decisões do STJ e STF
CARF julga processo de controlada localizada em país com o qual o Brasil tem tratado para evitar a dupla tributação em desfavor ao contribuinte.
Por voto de desempate, os conselheiros entenderam que a cobrança de IRPJ e CSLL de acordo com a MP nº 2.158 de 2001, que regulava a tributação de controladas no exterior antes da MP nº 627, não contraria os tratados de bitributação.
A decisão final da turma foi a de que o disposto no tratado não impede a tributação de acordo com o artigo 74 da MP nº 2.158 (Acórdão ainda não publicado)
Fonte: Valor Econômico
EY | Auditoria | Impostos | Transações Corporativas | Consultoria
Sobre a EY
A EY é líder global em serviços de Auditoria, Impostos,
Transações Corporativas e Consultoria. Em todo
o mundo, nossos 167 mil colaboradores estão unidos por
valores pautados pela ética e pelo compromisso constante
com a qualidade. Nosso diferencial consiste em ajudar nossos
colaboradores, clientes e as comunidades com as quais
interagimos a atingir todo o seu potencial, em um mundo
cada vez mais integrado e competitivo.
No Brasil, a EY é a mais completa empresa de Auditoria,
Impostos, Transações Corporativas e Consultoria, com cerca
de 5.000 profissionais que dão suporte e atendimento a
aproximadamente 3.400 clientes de pequeno, médio e grande
portes.
Em 2012, a EY tornou-se Apoiadora Oficial dos Jogos Olímpicos
Rio 2016 e fornecedora exclusiva de serviços de Consultoria
para o Comitê Organizador. O alinhamento dos valores do
Movimento Olímpico e da EY foi decisivo nessa iniciativa. © 2014 EYGM Limited. Todos os direitos reservados. www.ey.com.br