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DENISE LUCENA CAVALCANTE UBALDO CSAR BALTHAZARCOORDENAOGABRIELA PIMENTEL PESSOAORGANIZAO

ESTUDOS DE TRIBUTAO AMBIENTALGRUPO DE PESQUISA EM TRIBUTAO AMBIENTAL - UFCCARLA FREITAS ALVES DENISE LUCENA CAVALCANTE EGBERTO MAZARO MARTINS ERIC MORAES E DANTAS FLVIA KOERICH MAFRA FRANCISCO PRICLES RODRIGUES MARQUES DE LIMA GABRIEL ANTONIO DE ABREU VIEIRA JOO VICTOR PORTO SALES JOS DAVID FERREIRA DA SILVA LUIZ MANUEL ALONSO GONZLEZ TIAGO BATISTA NOBRE UBALDO CSAR BALTHAZAR

2010

E82 Estudos de tributao ambiental / Denise Lucena Cavalcante,Ubaldo Csar Balthazar, coordenao; Gabriela Pimentel Pessoa, organizao. Florianpolis : Fundao Boiteux, 2010. 242p. Coletnea de pesquisas realizadas pelo Grupo de Pesquisa em

Tributao Ambiental UFCInclui bibliografia ISBN: 978-85-7840-032-3 1. Meio ambiente Impostos. 2. Direito ambiental. 3. Desenvolvimento sustentvel. 4. Direito tributrio. 5. Polticas pblicas. I. Cavalcante, Denise Lucena. II. Balthazar, Ubaldo Csar. III. Pessoa, Gabriela Pimentel. CDU: 34:336.2 577.4Catalogao na publicao por: Onlia Silva Guimares CRB-14/071Editora Fundao Boiteux

Conselho Editorial Luiz Carlos Cancellier de Olivo Joo dos Passos Martins Neto Eduardo de Avelar Lamy Horcio Wanderley Rodrigues Miriam Marques Moreira Reibnitz Secretria executiva Thlita Cardoso de Moura Capa, projeto grfico Studio S Diagramao e reviso Heloisa Gomes Medeiros [email protected] Thais dos Santos Casagrande [email protected] Endereo UFSC CCJ - 2 andar Sala 216 Campus Universitrio Trindade Caixa Postal: 6510 CEP: 88036-970 Florianpolis SC E-mail: [email protected] Site: www.funjab.ufsc.br

SUMRIOPREFCIO...............................................................................................................................06

APRESENTAO...................................................................................................................08 NOTA DA COORDENADORA .............................................................................................09

PARTE 1 MONOGRAFIAS

TRIBUTAO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL: Relevncia do mecanismo de desenvolvimento limpo na poltica nacional ....................................................12 Carla Freitas Alves

MERCADO DE CARBONO DO PROTOCOLO DE QUIOTO: perspectivas fiscais e o desenvolvimento sustentvel ....................................................................................................65 Tiago Batista Nobre

POLTICAS

PBLICAS

FISCAIS

PARA

A

MITIGAO

DOS

IMPACTOS

AMBIENTAIS CAUSADOS PELOS AUTOMVEIS ........................................................149 Joo Victor Porto Sales

ASPECTOS CONTEMPORNEOS DA TRIBUTAO AMBIENTAL: tributao da gerao de energia elica no Brasil ........................................................................................262 Jos David Ferreira da Silva

A TRIBUTAO DAS EMISSES ATRPICAS DE GASES DO EFEITO ESTUFA ....302 Francisco Pricles Rodrigues Marques de Lima

PARTE 2 ARTIGOS CIENTFICOS

DIREITO TRIBUTRIO AMBIENTAL: teoria que se alinha ao paradigma jurdico vigente. EPISTEMOLOGIA E CONSTITUIO: justificativas convergentes .................................361 Eric de Moraes e Dantas

A

EFETIVIDADE

DO

DIREITO

FUNDAMENTAL E SUA

AO

MEIO

AMBIENTE COM O

ECOLOGICAMENTE

EQUILIBRADO

COMPATIBILIZAO

DESENVOLVIMENTO ECONMICO UTILIZANDO INSTRUMENTOS DO DIREITO TRIBUTRIO E FINANCEIRO............................................................................................372 Gabriel Antonio de Abreu Vieira

REFLEXIONES SOBRE LA FISCALIDAD AMBIENTAL................................................395 Luiz Manuel Alonso Gonzlez

ICMS ECOLGICO: instrumento de tributao ambientalmente orientada ou mitigao da autonomia municipal?...........................................................................................................402 Ubaldo Csar Balthazar Flvia Koerich Mafra

PARTE 3 - CAPTULOS DE LIVRO

TRIBUTAO AMBIENTAL E PROPRIEDADE: possibilidades de uma poltica fiscal adequada ao Programa Minha casa, minha vida ................................................................417 Denise Lucena Cavalcante Joo Victor Porto Sales

PROJETOS EM TRMITE NO CONGRESSO NACIONAL ACERCA DO DIREITO TRIBUTRIO AMBIENTAL ...............................................................................................439 Denise Lucena Cavalcante Egberto Mazaro Martins Eric de Moraes Dantas Francisco Pricles Rodrigues Marques de Lima

Joo Victor Porto Sales Jos David Ferreira da Silva Tiago Batista Nobre

PARTE 4 RELATRIO DE PESQUISA

A CONSAGRAO DO DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL E OS REFLEXOS NA POLTICA EXTRAFISCAL DE TRIBUTAO PARA A PRESERVAO DO MEIO AMBIENTE ...........................................................................478 Eric de Moraes e Dantas

PREFACIO

Posiblemente el mayor desafo de las sociedades del siglo XXI sea asegurar su futuro. No me refiero al abismo que la crisis financiera ha puesto delante de algunos pases, como sucede con el mo, que nos ha llevado a dudar del porvenir que espera a nuestros hijos, sino que pienso en parmetros todava ms significativos. Un planeta superpoblado y sobreexplotado tiene que tomar conciencia de que slo si se adoptan conductas respetuosas con el medio natural podr mirar con tranquilidad al futuro. No se trata de especular aqu sobre el grado de verdad que hay en las teoras ms contrapuestas sobre las causas del deterioro ambiental y las perspectivas de futuro a medio y largo plazo. De lo que se trata es de tomar medidas para invertir las tendencias y conseguir una convivencia armnica del ser humano con su entorno. Es conocida la capacidad de regeneracin de la naturaleza pero no hay duda tambin que tiene lmites.

La Constitucin de Brasil es clara en este punto. Se reconoce a los brasileos a nivel constitucional el derecho al medio ambiente en su art. 225. Ese mismo precepto encomienda a los poderes pblicos la defensa y preservacin del medio ambiente y asume, tambin, el principio seero en esta materia: quien contamina paga. No poda ser de otro modo. Brasil es el pulmn de la Tierra. Pero no es slo eso. Seramos injustos si olvidramos, por ejemplo, el Brasil de las cordilleras o su inmensa riqueza costera, desde las aguas clidas de Joao Pessoa, por ejemplo, hasta las ms fras de las bellas costas de Santa Catarina. Y, sin embargo, hay una cierta sensacin de que el ordenamiento jurdico brasileo tiene todava una asignatura pendiente: el Derecho Ambiental.

Existe un vivo inters en Brasil por avanzar en la proteccin jurdica del medio ambiente. Esta problemtica concierne a varias disciplinas jurdicas (Derecho Administrativo, Derecho Penal) y, tambin a la economa. El Derecho Tributario, desde luego, ha de jugar un papel clave, aunque sea complementario, de unas y otras. Entiendo que el mencionado art. 225 y el 170, inciso IV, de la Constitucin de Brasil, constituyen base jurdica suficiente para que los poderes pblicos, las diversas instancias administrativas de este maravilloso pas realicen todos los esfuerzos que sean precisos para que la vida econmica de Brasil armonice su impetuoso nivel de crecimiento con unos niveles de respeto al medio natural que hoy ya no es posible soslayar. Ha llegado el momento de abandonar esquemas y razonamientos propios del Tercer Mundo: el avance econmico es compatible con el cuidado al medio ambiente y

ste no puede ser sacrificado, sin ms, a favor del primero. Actualmente, despus de dcadas de fiscalidad ambiental en numerosos pases, est claro que hay tantas modalidades y variantes en la forma y en la intensidad de apoyar este objetivo desde el Derecho Fiscal que no vale ninguna excusa para posponer una revisin integral de la tributacin en Brasil desde el prisma ambiental.

No se trata de llegar a los niveles de determinados pases del Norte de Europa, donde se han acometido autnticas reformas fiscales verdes, pero, igualmente, no es discutible que el medio acutico, el acstico, el atmosfrico, el forestal, el costero, etc pueden ser protegidos y amparados, en parte al menos, con el instrumento fiscal.

En este contexto de inquietud cientfica e intelectual aparecen autores que caminan por los senderos marcados. Me honro en prologar un exponente de gran calidad en esta lnea de investigaciones. Los estudios de tributacin ambiental que han coordinado los profesores Denise Lucena Cavalcante y Ubaldo Balthazar acreditan, por un lado, el alto inters que el tema despierta en la mejor doctrina brasilea. Por otro lado, constituyen el testimonio de un nivel de calidad que contribuir, dados los magnficos resultados alcanzados, a impulsar la conciencia fiscal ambiental en este vasto pas. En fin, he aceptado con alegra el encargo recibido de Denise Lucena de dictar este prefacio y lo hago gustoso porque me siento cercano a las inquietudes que recorren los trabajos realizados y creo que desde la vieja Europa podemos aportar ideas y experiencias a otros pases que, como Brasil, estn llamados a ocupar los primeros puestos de liderazgo en este siglo que ya no es tan joven. Barcelona, 20 de mayo de 2010. Luis M. Alonso Catedrtico de Derecho Financiero y Tributario Universidad de Barcelona (Espaa)

APRESENTAO

A Profa. Dra. Denise Lucena Cavalcante (UFC) e o Prof. Dr. Ubaldo Csar Balthazar (UFSC) esto de parabns pelo excelente trabalho realizado que culmina agora na organizao desta obra que aglutina artigos, trabalhos e estudos elaborados por especialistas na rea de Direito Tributrio Ambiental. A presente obra na sociedade contempornea ganha relevo e novas dimenses tericas, cumprindo um papel importante dentro da pesquisa jurdica ao preencher as lacunas existentes. Percebe-se um grande movimento acadmico, um crescente interesse scio-poltico e econmico sobre a temtica do Direito Tributrio Ambiental, que tem despertado nos estudiosos do direito questes que delineiam novos contornos da disciplina em suas mais variadas matizes doutrinrias. Neste sentido que, a presente obra aglutina inmeros seminrios, congressos e eventos realizados no Brasil e no exterior pelos professores e pesquisadores do Programa de PsGraduao em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC e da Universidade Federal do Cear UFC. Esta obra coletiva oferece ao leitor estudioso do direito uma viso ampla sobre as questes sobre o Direito Tributrio Ambiental. O nvel dos trabalhos evidencia o resultado positivo do PROJETO CASADINHO do CNPq que possibilitou a reunio dos participantes dos Programas de Ps- Graduao das duas universidades se reunirem e traduzirem seus esforos na organizao desta obra. A todos que contriburam para a realizao do evento e desta obra nosso muito obrigado.

Marcos Wachowicz Professor do Curso de graduao e Ps-graduao em Direito na Universidade Federal de Santa Catarina UFSC

Joo Luis Nogueira Matias Professor do Curso de graduao e Ps-graduao em Direito na Universidade Federal do Cear UFC

NOTA DA COORDENADORA

Durante o ano de 2009 muitas foram as atividades do Grupo de Pesquisa em Tributao Ambiental, englobando o estudo de textos doutrinrios, participao em congressos, debates presenciais e virtuais, anlise da legislao vigente, estudo do direito comparado, acompanhamento das decises jurisprudenciais, abordagem das polticas pblicas, elaborao de monografias e artigos, enfim, as mais variadas atividades onde os integrantes do grupo e demais participantes convidados exerceram relevante contribuio pesquisa cientfica no mbito da tributao ambiental. O Grupo de Pesquisa foi criado em 2007, integrando a plataforma do Diretrio dos Grupos de Pesquisas do CNPq Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico, que uma agncia do Ministrio da Cincia e Tecnologia (MCT) destinada ao fomento da pesquisa cientfica e tecnolgica e formao de recursos humanos para a pesquisa no pas. Com esta insero na plataforma nacional temos recebido muitas solicitaes das atividades e produo do Grupo de Pesquisa, da a idia de reunir anualmente num nico documento eletrnico a produo do grupo, facilitando, assim, a divulgao dos trabalhos e viabilizando a consulta aos interessados. Surge, assim, esta coletnea que rene as principais pesquisas realizadas pelo Grupo de Pesquisa em Tributao Ambiental, contendo artigos e monografias publicados e no publicados, estando sempre s referncias da publicao, quando for o caso, em nota explicativa no rodap da pgina inicial de cada trabalho. As monografias apresentadas como concluso do Curso de Direito da UFC foram todas apresentadas em sesses pblicas, tendo sido avaliadas com a mais alta qualificao pelos integrantes das bancas. No ano de 2009 foram discutidos temas relevantes como a questo dos incentivos aos carros eltricos com o Professor Ricardo Th, do Curso de Doutorado em Fsica da UFC. O Professor Ubaldo Cesar Balthazar, da Universidade Federal de Santa Catarina, que tambm coordena esta coletnea, participou dos Discursos Jurdicos do Programa da Ps-graduao em Direito da UFC abordando a questo da tributao ambiental e, assim, estreitanto o intercmbio entre a UFC e a UFSC, atravs do Projeto Casadinho.

Enfim, o que se pretende aqui destacar o objetivo principal deste Grupo de Pesquisa, qual seja, o estudo de medidas eficazes e imediatas para a proteo do meio ambiente atravs do Direito Tributrio. As reunies com os integrantes do Grupo foram as mais proveitosas possveis, devendo a todos os nossos agradecimentos por todo o esforo empenhado e pelo interesse com que nos procuraram durante todo o ano de 2009. Destacamos, ainda, o trabalho exemplar da organizadora desta coletnea, a pesquisadora Gabriela Pessoa, que voluntariamente se props a realizar a tarefa de organizar neste exemplar as pesquisas do grupo. Finalmente, nossos agradecimentos ao Professor Luis Alonso, que alm de fazer o prefcio desta coletnea, tem colaborado com importantes estudos relativos tributao ambiental na Espanha e enviado textos e livros importantes para o desenvolvimento da pesquisa jurdica no Brasil, consolidando um importante intercmbio internacional. Certamente, este livro eletrnico representa o incio de uma srie de pesquisas que sero desenvolvidas por todos que passaram e que passaro no Grupo de Pesquisa em Tributao Ambiental, esperando, sinceramente, que possamos ver o resultado de nossos estudos em medidas concretas de melhoria do meio ambiente do nosso planeta. Fortaleza, 30 de janeiro de 2010.

Denise Lucena Cavalcante Lder do Grupo de Pesquisa em Tributao Ambiental

ESTUDOS DE TRIBUTAO AMBIENTAL

PARTE 1

MONOGRAFIAS

TRIBUTAO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL: RELEVNCIA DO MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO NA POLTICA NACIONAL Carla Freitas Alves* Sumrio: 1 Introduo. 2 Proteo do meio ambiente. 2.1 A crise ambiental. 2.2 Necessidade e emergncia do Direito internacional do Meio Ambiente. 2.3 Preocupao Internacional com o Aquecimento Global e o Efeito Estufa. 2.4 Protocolo de Quioto. 2.4.1 O Brasil no protocolo. 2.4.2 Mecanismos de flexibilizao. 2.4.3 Implementao conjunta. 2.4.4 Comrcio internacional de emisses. 2.4.5 Mecanismos de desenvolvimento limpo. 2.5 Nova reunio 2009. 3 A Legislao brasileira e a preocupao com o meio ambiente e o desenvolvimento sustentvel. 3.1 Interveno estatal. 3.2 Desenvolvimento e sustentabilidade. 3.3 Funcionamento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). 3.3.1 Certificao dos Projetos de MDL e a Emisso de RC. 3.3.2 Requisitos de Elegibilidade de Projetos ao MDL. 3.4 Desenvolvimento Sustentvel na Poltica Nacional. 3.5 Relevncia do MDL na Poltica Nacional. 4 Aspectos fundamentais para a aplicao tributria na proteo do meio ambiente. 4.1 Os princpios ambientais relacionados busca do desenvolvimento sustentvel. 4.1.1 Principio do poluidorpagador. 4.1.2 Principio da precauo. 4.1.3 Principio da preveno. 4.1.4 Principio da cooperao. 4.2 O principio da capacidade contributiva na Tributao Ambiental. 4.2.1 O principio da capacidade contributiva e a extrafiscalidade ambiental. 4.3 O carter no-sancionador dos tributos extrafiscais ambientais. 4.4 Adoo de benefcios fiscais no combate ao aquecimento global. Concluso. Referncias. RESUMO Objetivando conter o avano catastrfico das alteraes climticas no mundo inteiro, as naes promoveram reunies e encontros para rever suas aes atuais e elaborar conjuntamente normas e metas a serem cumpridas futuramente para que se conservasse oFONTE: ALVES, Carla Freitas. Tributao ambiental e desenvolvimento sustentvel: relevncia do mecanismo de desenvolvimento limpo na poltica nacional. Trabalho de Concluso de Curso (Graduao) Faculdade de Direito, Universidade Federal do Cear, Fortaleza, 2009. *Membro do Grupo de Pesquisa de Tributao Ambiental da UFC. E-mail para contato: [email protected].

meio ambiente sem reduzir o crescimento econmico nem atrasar o desenvolvimento social. Dentre os diversos documentos produzidos, o Protocolo de Quioto constitui mais famoso. Nele esto contidos mecanismos flexibilizadores que visam a auxiliar os pases a cumprirem suas metas de reduo de emisso de gases poluentes na atmosfera, indicada como ao mais danosa natureza. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo um deles e ser destacado durante esse estudo. Ao mesmo tempo, englobar o presente trabalho a Tributao Ambiental, que est intimamente ligada ao tema e constitui favorvel aliado ao poder pblico na consecuo do bem comum, na eficcia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Artigo 225, caput, da CF), bem como na obedincia aos princpios e direitos fundamentais universais reafirmados pelo legislador ptrio. O potencial do MDL, as aes pblicas nacionais quanto utilizao desse mecanismo e a Tributao Ambiental como meio de estimular o uso de tcnicas limpas sero objetos desse estudo, que busca explanar a preocupao mundial com a manuteno e perpetuao da qualidade de vida na Terra, tendo em vista o prvio conhecimento de que os bens naturais no so inesgotveis. Palavras-chave: Desenvolvimento Sustentvel, Tributao Ambiental e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. ABSTRACT Aiming to counter the spread of catastrophic climate change the world, nations have promoted meetings and to review their current actions and jointly develop standards and targets to be met in future to be preserved the environment without reducing economic growth or social development delay. Among the various documents produced, the Kyoto Protocol is the most famous. Contained within flexibly mechanisms aimed at helping countries meet their targets for reducing greenhouse gas emissions in the atmosphere, as indicated action more harmful to nature. The Clean Development Mechanism is one of them and will be highlighted during this study. At the same time, this work will include the Environmental Taxation, which is closely related to the subject and ally is favorable to the government in achieving the common good, the effectiveness of the right to an ecologically balanced environment (Article 225, caput, of the Federal Constitution), and in obedience to the principles and rights reaffirmed by the universal legislator native. The potential of the CDM, the public actions in terms of using this mechanism and Environmental Taxation as a means of encouraging the use of clean techniques will be the subjects of this study, which seeks to explain the worldwide concern with the maintenance and perpetuation of quality of life on Earth, and in view of the prior knowledge that natural resources are not inexhaustible. Keywords: Sustainable Development, Taxation and Environmental Clean Development Mechanism.

INTRODUO

Diante da motivada e recorrente preocupao mundial com as ms conseqncias advindas das alteraes climticas da Terra, pases vrios se prontificaram a discutir o assunto

e a propor metas que amenizariam os danos causados pelas prprias interferncias humanas na natureza. Por se tratar de tema to intrnseco prpria relao mantida pelos homens, independente do povo ao qual pertence, a emisso de gases causadores do efeito estufa e o aquecimento global representam elementos que devem ser englobados pelo Direito, bem como o Meio Ambiente deve ser um bem tutelado por leis internacionalmente eficazes. Visivelmente importante para a sobrevivncia das espcies vivas da Terra, o tema tornase to amplo quanto interessante. Assim, foram realizadas importantes reunies, sediadas em diversas cidades do mundo, das quais nasceram planos e metas universais, externados atravs de normas e tratados internacionais que pretendem regular a emisso de gases poluentes na atmosfera. Destaca-se, na presente pesquisa, o conceito de Desenvolvimento Sustentvel, surgido na dcada de 80 e que define o equilbrio entre crescimento econmico, desenvolvimento social e proteo ao meio ambiente. Os trs elementos foram apontados como bsicos para que a ordem econmica no seja comprometida, tampouco o ambiente, fonte de nossas riquezas naturais, acarretando, pois, a evoluo da sociedade. Considerando o Desenvolvimento Sustentvel como uma proposta de abordagem realista do problema que assola o universo, cujo com o objetivo elaborar uma nova compreenso do mesmo, o Protocolo de Quioto vem a ser um tratado internacional especifico para as questes em tela. Os paises signatrios do mesmo comprometer-se-iam a cumprir metas ousadas, em um perodo de tempo previamente estipulado, de reduo da emisso de gases do efeito estufa em seu territrio. Poderiam valer-se, ento, de trs mecanismos: A Implementao Conjunta, o Comrcio Internacional de Emisses e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Os trs mecanismos so apresentados, porm o terceiro merecedor de maior destaque nesse trabalho por valorizar uma idia nacional e por permitir aos paises subdesenvolvidos (incluindo o Brasil) participar ativamente dessa causa, ao passo que proporciona o intercambio cientifico, estimula a adoo de tcnicas limpas de produo e incrementa a economia nacional. Intimamente ligado a esse mecanismo, tratamos da Tributao Ambiental, alternativa apontada no combate ao aquecimento global por apresentar benefcios fiscais em troca da preservao ambiental. Ao longo do trabalho, discute-se a aplicao da tributao ambiental, a funo que exerceria na viabilidade de solucionar o problema, os princpios comumente relacionados aos conceitos que formam o titulo desta monografia, enfim, sua relao com o Desenvolvimento Sustentvel.

O objetivo do trabalho, dividido em trs captulos, conceituar Tributao Ambiental e Desenvolvimento Sustentvel, bem como focar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo como mecanismo legalmente previsto e capaz de produzir benficos resultados. Especificamente, buscou-se abordar cada um dos conceitos supracitados medida que compem, em si mesmos, elementos relevantes no alcance da efetiva proteo do bem comum - o Meio Ambiente garantindo sua manuteno suficiente para a atual e as geraes futuras, sem comprometer a satisfao de nossas necessidades. Correlacionar cada um, explicitando sua importncia e seu papel na poca em que se prioriza minimizar e evitar as drsticas conseqncias advindas das alteraes climticas. O desafio est lanado humanidade e, como parte dela, conferido alto grau de importncia ao presente trabalho por comportar esclarecimentos sobre o problema que se busca contornar e sobre as possveis alternativas propostas, bem como sua viabilidade e eficcia no mbito do Direito. Assim, segue a abordagem social, economia e jurdica da relao entre a Tributao Ambiental e o Desenvolvimento Sustentvel na Poltica Nacional.

2 PROTEO DO MEIO AMBIENTE

2.1 A crise ambiental

Segundo a ordem natural, o homem deve conviver harmonicamente em seu habitat. Da natureza, retira seu alimento e prove seu sustento de maneira satisfatria e esta, por sua vez, existe para proporcionar aos seres vivos sua manuteno sadia. Assim se mantm uma relao equilibrada em que todos se beneficiam. Ao longo dos sculos, o homem evoluiu, e nessa fase ele realizou descobertas e alimentou novos desejos. Como natural do homem, ser racional que , buscou meios de saciar sua vontade, mas no percebeu que estava se excedendo quanto ao meio ambiente. Depois dos ideais difundidos desde o sculo XVIII, da Revoluo Francesa, do sculo XIX, fervente de mudanas com a Revoluo Industrial e do sculo XX, das grandes guerras e da globalizao, os seres humanos conheceram uma nova e difcil realidade, que a de conviver num mundo escasso de riquezas naturais e imprevisvel quanto natureza, sobretudo, ao clima. Estudos cientficos comprovaram que o grande problema, no o nico, que necessitava urgentemente de soluo era o aquecimento global. Essa ao seria suficiente para

desencadear ondas de calor intenso, a morte de elementos importantes ao ciclo vital terrestre, derretimento do gelo depositado nos plos da Terra, aumento dos nveis dos mares, influncias no regime pluvial, acentuao da desertificao, dentre outros prejuzos ainda no previstos pelos pesquisadores. certo que no de hoje que o homem vem desgastando em demasia a natureza, contudo, recente a preocupao em amenizar o impacto dessas aes devastadoras e a busca por meios que conciliem o desenvolvimento econmico e social com a preservao do meio ambiente. Para atingir o ncleo do problema, porm, constatou-se que a mudana no se limitaria aos aspectos ambientais, ou seja, ser necessrio implementar uma legislao ambiental mais rgida com punies mais severas a ponto de reduzir a emisso de gases poluentes da atmosfera, refletindo tambm na economia. Diante desse impasse em conciliar satisfao pessoal humana e aes ecologicamente corretas, a poltica mundial tem debatido bastante acerca do Desenvolvimento Sustentvel, conceito difundido instantaneamente graas globalizao, e alternativa tida como vivel para solucionar esse problema, posto que no dissociaria a preservao da fonte de riquezas naturais do crescimento econmico e da reduo das desigualdades sociais. A crise ambiental enfrentada por ns, seres vivos, uma realidade lamentvel. Infelizmente se permanecermos nesse nvel acelerado de produo e consumo inconseqente, caminhamos para a nossa prpria destruio. Diante desse contexto, os Estados tem se reunido e proposto Tratados e Acordos envolvendo a comunidade internacional, em busca da soluo para questo do aquecimento global, que concentra em si mesmo uma gama de outros grandes problemas. A poltica mundial optou por direcionar os esforos no combate emisso de gases do efeito estufa e o Brasil est de acordo com essa tendncia. Assinando o protocolo de Quioto e adotando os mecanismos de flexibilizao nele propostos, inclusive propondo idias que servem de embrio para o surgimento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, nosso Estado adota, em sua legislao ptria, previses com fins de proteo e conservao do Meio Ambiente sem prejuzos ao crescimento econmico em que tardiamente chegamos, mas estamos acompanhando eficazmente. Sero esses os aspectos que sero abordados no trabalho que segue: a preocupao do Brasil com a efetiva preservao do Meio Ambiente dentro da poltica nacional.

2.2 Necessidade e emergncia do Direito internacional do Meio Ambiente.

Diante do princpio da crise ambiental, o ambientalismo veio questionando os valores da nossa sociedade capitalista, como o consumismo, ao tempo em que pregava o pacifismo, o no-consumo, a autonomia e a proteo da natureza. Assim, em 1972, realizada a Primeira Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente, com o intuito de reunir os organismos da ONU e organizaes no-governamentais para debater as ms conseqncias da ao antrpica sobre o meio ambiente. Levantaram-se pontos estratgicos para solucionar o evidente problema que estava (e continua) assolando a Terra, tais como a educao ambiental (nomeada como assunto oficial) e a qualidade de vida como direito fundamental da pessoa humana. Os resultados, dentre outros, foram o surgimento do Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), a confeco de um documento, intitulado Declarao sobre o Meio Ambiente Humano, no qual constavam princpios de comportamento e compromissos de responsabilidade que deveriam nortear as decises relativas s questes ambientais e de um Plano de Ao que convocava todos os pases e organizaes internacionais a trabalharem cooperativamente em busca do alcance de solues para os problemas ambientais. Entre a primeira conferencia e a segunda reunio com os mesmos propsitos, um importante documento foi produzido pela Comisso Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no qual foram introduzidos novos e importantes conceitos, os de desenvolvimento sustentado e de nova ordem mundial. A partir de ento, o foco das discusses verteu do conflito de idias entre pases desenvolvidos, que apoiavam a conservao dos recursos naturais e genticos do planeta e pregavam a emergncia da adoo de medidas preventivas, e desenvolvidos, que usavam sua condio de pobres e alvos de toda sorte de mazelas econmicas e sociais para defender que no era possvel retardar ainda mais seu processo de industrializao ao passo que questionavam a legitimidade das recomendaes dos pases ricos que j haviam atingido o poderio industrial com o uso predatrio de recursos naturais e que queriam impor a eles complexas exigncias de controle ambiental. 1 Em meados da dcada de 80, foi produzido e divulgado um relatrio nomeado Relatrio Brundtland. Nesse, os padres exagerados e desmedidos de consumo e os1

Disponvel em . Acesso em: 25 set. 2009.

conseqentes dano e escassez de recursos naturais foram duramente criticados ao mesmo tempo em que a comunidade internacional foi avisada de um possvel exaurimento dessa fonte natural e a impossibilidade tcnica de se prever o resultado de tais aes. A importncia desse documento pode ser medida ao citarmos que pela primeira vez foi introduzida no mbito das questes ambientais o termo desenvolvimento sustentvel. O mesmo tambm recomendava uma prxima reunio no sentido de arquitetar novos projetos de aes universais em reas especificadas, servindo como preparatrio para a Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel (CNUCED), no ano de 1992, sediada no Rio de Janeiro e mais conhecida como ECO-92. Vinte anos aps a Primeira Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente, a preocupao dos chefes de Estado com a situao crtica em que se encontrava o planeta, destacando o (crescente) buraco na camada de oznio e o efeito estufa, as alteraes climticas, a desertificao, o abastecimento de gua e os problemas sociais e econmicos permanecia incomodando-os. Assim, os chefes de governos reuniram-se novamente na ECO92, no Rio de Janeiro.Neste momento, foi amplamente divulgado o novo conceito, de desenvolvimento sustentvel, e o pensamento que buscava compatibilizar conservao do meio ambiente, desenvolvimento social e econmico. Assim como no primeiro encontro, resultaram alguns documentos, dentre os quais a Agenda 21, a Declarao do Rio Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, Conveno Sobre Mudana do Clima e a Declarao de Princpios sobre o Uso das Florestas. Uma importante observao contida na Declarao do Rio versa sobre o Princpio da Precauo (Princpio de nmero 15), que diz:

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princpio da precauo dever ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaa de danos graves ou irreversveis, a ausncia de certeza cientfica absoluta no ser utilizada como razo para o adiamento de medidas economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental. 2

A ECO 92 trouxe para a discusso mundial sobre o Meio Ambiente relevantes parcelas que merecem ser destacadas, posto que se tornaram caractersticas inerentes aos tratados e acordos posteriores. O primeiro componente acrescentado pela ECO 92 foi a o conceito de desenvolvimento sustentvel, amplamente divulgado e discutido, aps ter sido mencionado pelo Relatrio Brundtland. Agora os atos internacionais abririam os olhos coexistncia de2

Declarao do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992.

desenvolvimento econmico e social, aliados preservao de nossa fonte de vida. A segunda adio refere-se noo de futuridade, que, como o nome faz aluso, no se restringe somente ao presente, mas procura planejar aes de curto, mdio e longo prazo, de forma a beneficiar espcie humana hoje e a geraes que ainda esto por vir. Esse pensamento j fora preconizado na nossa Carta Magna, em seu artigo 225, caput:

Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

Tambm claramente notado no prprio nome Agenda 21, ou seja, programa de aes para o sculo 21, poca, vindouro. nesse contexto que o Direito ao Meio Ambiente deixa de ser classificado apenas como direito coletivo, mas tambm como direito intergeracional, posto que seu exerccio atravessa o tempo, interligando geraes indeterminadamente. A terceira foi o alargamento do tema em questo em mbito mundial, amplificando suas medidas para alem de limites humana e politicamente criados, mas inserindo-o em todos os continentes, independente de cultura e lngua. Ao Direito Ambiental atribuiu-se, com propriedade total da palavra, o adjetivo de internacional, fato condizente ate mesmo com a era globalizada que vivenciamos. Nela, um ato de pequenas propores que aparentemente passaria despercebido notificado e sentido quase que instantaneamente por todo o globo. Conhecida tambm como Conveno-Quadro das Naes Unidas para as alteraes climticas, decorreu da ECO-92 e consiste num tratado internacional firmado por quase todos os pases do mundo comprometidos com a batalha contra a danificao da natureza. Pautada no Principio da Responsabilidade Comum, porm Diferenciada, a Conveno-Quadro atribua aos seus membros que todos tinham parcela de responsabilidade na emisso de gases poluentes, at por que, depois de causado o dano, no possvel identificar quem emitiu quanto do total de gases que afetaram a camada de oznio. Sabe-se, contudo, que os pases desenvolvidos poluram mais que os no-desenvolvidos, tendo em vista o fato de sua industrializao pioneira datar de mais de um sculo atrs, ao passo que os pases menos ricos iniciaram esse processo tardiamente. Somam-se diferena de nvel de desenvolvimento as diferenas de tamanho e de populao. Logo, proporcionalmente, os ricos possuem um histrico de poluio mais extenso que os pobres, e tm mais responsabilidade.

No momento dessa Conveno no foram fixados, inicialmente, limites obrigatrios para as emisses de GEE (Gases do Efeito Estufa) e no continha disposies coercitivas 3. Foram traadas orientaes e balizados os meios atravs dos quais se alcanariam, conjuntamente, o objetivo to almejado da conservao de um meio ambiente com condies suficientes de sobrevivncia humana. Atravs do reconhecimento voluntrio da culpa e da responsabilidade que recaia sobre cada um de cuidar, especialmente, para a manuteno sadia da temperatura da Terra, O resultado foram compromissos morais e a incluso de disposies para atualizaes (protocolos), medida que o conhecimento tcnico-cientfico evolusse e apresentasse novas descobertas auxiliares na busca da conservao e proteo ambientais, que deveriam criar limites obrigatrios de emisses. O principal o Protocolo de Quioto, que se tornou muito mais conhecido do que a prpria CQNUMC.

2.3 Preocupao Internacional com o Aquecimento Global e o Efeito Estufa

O aquecimento global j uma realidade. Vivenciamos, a cada ano, a elevao anormal da temperatura terrestre. Podemos no sentir mais que um forte calor, mas as conseqncias advindas desse processo sero prejudiciais a todos ns, seres vivos. Esse fenmeno acarreta ondas de calor intenso, leva morte de elementos importantes ao ciclo vital terrestre, causa danos plantao agrcola, derrete o gelo depositado nos plos da Terra, aumenta a demanda por gua, influencia no regime pluvial, acentua a desertificao, dentro outros prejuzos ainda no previstos pelos pesquisadores. Dentre as causas atribudas ao aumento da temperatura mdia da Terra, encontra-se o efeito estufa. Esse fenmeno , originalmente, essencial para a manuteno do calor na Terra, propiciando vida, j que consiste, resumidamente, na transmisso de energia inicialmente vinda da luz solar, que atravessa a camada gasosa que envolve a Terra, absoro dessa pelos corpos que repousam sobre a superfcie terrestre e a sua transformao em calor. Esse calor deve ser absorvido e tambm perdido durante a noite, mantendo assim o equilbrio razovel para os habitantes da Terra. Contudo, o que tem sido observado o acumulo de gases que dificultam ou impedem a expulso desses gases, gerando o aumento descontrolado da temperatura mdia global.3

Disponvel em: . Acesso em: 26 set. 2009.

Acontece que estudos mostram que a ao do homem a causa do efeito estufa, que tem sido gerado, nas ltimas dcadas, atravs do aumento lento, porem constante, na concentrao de gs carbnico no ar.4 . A busca incansvel dos humanos por explorar, gerar matria, consumir, lucrar, descartar em excesso, sem se voltar para o meio ambiente preocupa.Segundo o Painel Intergovernamental sobre Mudanas Climticas (IPCC), as temperaturas globais de superfcie provavelmente aumentaro no intervalo entre 1,1 e 6,4 C entre 1990 e 2100.5 Autoridades de todo o mundo esto em alerta buscando meios de estabilizar um ambiente saudvel atravs da normatizao de aes condizentes com a estabilizao da emisso de gases do efeito estufa para tentar reduzir o aquecimento global ou ajustar-se a ele (http://pt.wikipedia.org), permitindo a natural troca de gases que a Terra deve realizar para sobreviver. O foco das alternativas propostas durante a proposio do Protocolo de Quioto, principal tratado internacional da atualidade voltado s questes climticas, foi o do compromisso firmado entre os signatrios em progredir sem aumentar os nveis de emisso de GEEs, ao mesmo tempo em que alcanariam ndices mais baixos de poluio do ar. O protocolo estimula os Estados a reformarem no somente aspectos claramente ligados emisso desses gases poluentes, mas tambm toda uma reforma econmica e social que, direta e indiretamente esto relacionadas ao sucesso das metas desse Tratado.

2.4 Protocolo de Quioto

Ainda na dcada de 90, mais especificamente no ano de 1997, no Japo, foi firmado o Protocolo de Quioto, que ficou mundialmente famoso por abrigar em seu bojo o objetivo ousado, porm no impossvel, de alcanar metas de reduo da emisso de gases poluentes na atmosfera, destacados como causadores do efeito estufa e do aquecimento global. Assim, embora sem a previso de punio aos signatrios que no atingirem a meta que lhes foi proposta, pretende-se que na primeira fase do acordo (entre 2008 e 2010) os mesmos tenham reduzido em 5,2% essa emisso. Conseqncia das negociaes na Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana de Clima, inserido desde a ECO 92, o compromisso dos governos de viabilizar uma4 5

CSAR/SEZAR/BEDAQUE, Cincias Entendendo a Natureza. 7 ed. So Paulo: Saraiva, 1995. 1,0 1,1 1,2 IPCC.

poltica enrgica a respeito dos gases causadores do efeito estufa. O rumo dessa poltica varivel, cambiando conforme a evoluo do conhecimento cientfico acerca da temtica. um constante processo de troca de informaes, mediante um processo permanente de reviso, discusso e troca de informaes6, buscando o objetivo comum de estabilizar a emisso de gases poluentes, minimizar seus efeitos e proporcionar meios de adaptao do cotidiano nova realidade. Pensando nos meios a serem utilizados para chegar ao objetivo do acordo, notou-se que no haveria limitao ao meio ambiente, mas seria envolvida a questo econmica e tambm a social, visto que todas esto inter-relacionadas. Os mecanismos de flexibilizao a serem adotados, dentro da inovadora proposio do Protocolo, com a finalidade de oferecer maior eficincia econmica na atenuao do efeito estufa7 so trs: a Execuo Conjunta (JI Joint Implementation), o Comercio de Emisses (Emissions Trade), o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM Clean Development Mechanism). 8

2.4.1 O Brasil no Protocolo

O Brasil atualmente signatrio de vrios tratados internacionais ambientais, entre os quais o Protocolo de Quioto, Considerado um pas em desenvolvimento nos padres previamente estabelecidos, no recebeu, em um primeiro momento, nenhuma meta de reduo de emisso de GEEs a ser alcanada. Apesar disso, o pas no-industralizado de que se trata o quinto maior emissor de gs carbnico. Devido a este dado, somos alvo de intensa presso mundial para adoo de medidas preventivas e redutoras da emisso de GEEs. As causas principais de emisso de gases de efeito estufa, entre ns, so o desmatamento e as queimadas (75%), estando em segundo plano a atividade industrial e os transportes.9 o que afirmam as pesquisas, constatando que a maior parte dos gases poluentes que nosso pas emite na atmosfera proveniente de desmatamento e das queimadas, aes que transformam a terra. Quanto emisso oriunda dos setores modernos, essa est em baixo nvel, se comparada s grandes potncias, fato que se deve utilizarmos em grande6 7

Disponvel em . Acesso em: 26 set. 2009. BELINI, Leandro. A Caminho das Energias Renovveis. 23 a 26 de maio de 2006. Disponvel em: .Acesso em: 27 set. 2009. 8 Ibidem. Acesso em: 27 set. 2009. 9 Aquecimento global faa sua parte - Cmara Municipal de fortaleza, elaborado pelo Gabinete do Vereador Jos Maria Arruda Pontes, p. 12.

parte energia de fonte hidreltrica. A exceo do setor moderno ao qual acabo de me referir a pecuria, que som seu rebanho comercial significante emissora de gs metano. Muito embora no haja um compromisso formal firmado pelo Brasil neste tratado, esse foi ratificado por ns: o Decreto n 5.445 de maio de 2005 adotou-o na legislao interna. Em seu artigo 1, a orientao para o cumprimento integral do que fora dispoto no Protocolo de Quioto:

Art. 1 O Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima, de 11 de dezembro de 1997, apenso por cpia ao presente Decreto, ser executado e cumprido to inteiramente como nele se contm.

Com a vigncia do Decreto, positivamos na legislao interna os princpios e regras para a proteo do meio ambiente no tocante estabilizao de emisso de gases poluentes na atmosfera. Para estimular o cumprimento das metas e auferir sua efetividade, divulgando essas informaes mediante relatrios anuais, o Ministrio da Cincia e Tecnologia, o Frum Brasileiro de Mudanas Climticas e a Comisso Interministerial de Mudana Global do Clima. Aos dois primeiros institutos cabe o incentivo voltado mobilizao popular e formao da conscincia ecolgica; j ao ltimo cabe a articulao do governo englobando a temtica e a atuao dentro dos projetos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, um dos mecanismos de flexibilizao que ser discutido posteriormente. Mesmo sem se comprometer com as metas especficas, tivemos importante papel ao lanarmos, no cenrio mundial, uma proposta, em conjunto com os norte-americanos, os mecanismos de flexibilizao sugeridos pelo Protocolo de Quioto para alcanar as metas estabelecidas. Os mecanismos do qual tratamos, sero especificados a seguir, so eles a Implementao Conjunta, o Comrcio Internacional de Emisses, o Seqestro de carbono e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, que receber maior enfoque.

2.4.2 Mecanismos de Flexibilizao

A comunidade cientfica no tem duvidas ao afirmar que o aumento da concentrao de GEE na atmosfera um fator que est tomando propores descontroladas e intitulado como o maior ampliador do fenmeno do efeito estufa. Diante dessa realidade, diversos encontros reuniram autoridades mundiais em torno da discusso para programar mecanismos de soluo

para o problema, sem afetar o crescimento econmico, preocupao maior das grandes potncias. Causas foram apontadas, situaes fticas com as quais sempre convivemos inertes foram diagnosticadas como nocivas qualidade de vida. O ponto-chave veio com a assinatura do Protocolo de Quioto, documento fruto das negociaes dos pases membros das Naes Unidas, encaixa-se no perfil baseado na poltica de reduo de emisses de GEE a ser adotada nos mbitos privados e pblico visando a atingir as causas do problema10. A Implementao Conjunta, o Comrcio Internacional de Emisses e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo so instrumentos que constam do Protocolo, sendo o ltimo objeto de destaque desse trabalho. Esses servem hoje como alternativa para a reduo dos fatores que causam o efeito estufa, protegendo assim os seres vivos, em seus mais variados aspectos, do biolgico ao econmico e, sobretudo nesse ultimo aspecto, gerar oportunidade de melhorias para os pases em desenvolvimento.

2.4.3 Implementao Conjunta

Em busca da reverso da tendncia ao crescimento das emisses de GEEs, a Implementao Conjunta definida no artigo 6 do Protocolo de Quioto:

Artigo 6 1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte includa no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de reduo de emisses resultantes de projetos visando a reduo das emisses antrpicas por fontes ou o aumento das remoes antrpicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que: (a) O projeto tenha a aprovao das Partes envolvidas; (b) O projeto promova uma reduo das emisses por fontes ou um aumento das remoes por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausncia; (c) A Parte no adquira nenhuma unidade de reduo de emisses se no estiver em conformidade com suas obrigaes assumidas sob os Artigos 5 e 7; e (d) A aquisio de unidades de reduo de emisses seja suplementar s aes domsticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3. 2. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sesso ou assim que seja vivel a partir de ento, aprimorar diretrizes para a implementao deste Artigo, incluindo para verificao e elaborao de relatrios. 3. Uma Parte includa no Anexo I pode autorizar entidades jurdicas a participarem, sob sua responsabilidade, de aes que promovam a gerao, a transferncia ou a aquisio, sob este Artigo, de unidades de reduo de emisses. 4. Se uma questo de implementao por uma Parte includa no Anexo I das exigncias mencionadas neste pargrafo identificada de acordo com as disposies10

SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributao. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 4.

pertinentes do Artigo 8, as transferncias e aquisies de unidades de reduo de emisses podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questo, desde que quaisquer dessas unidades no sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 at que seja resolvida qualquer questo de cumprimento.

As regras de aplicao do referido mecanismo, conforme o texto do tratado, envolvem desde o cumprimento de uma srie de requisitos previamente estabelecidos, como a aprovaoconjunta dos projetos matrizes das UREs11 pelas partes envolvidas e de sua adicionalidade, o estabelecimento de sistemas de estimativa de emisses antrpicas por fontes e remoes por sumidouros, e a criao de inventrios anuais de gases do efeito estufa, alm da utilizao estritamente complementar das UREs cedidas. Aos pases do Anexo I da Conveno-Quadro permitido realizar um comrcio de

unidades de reduo de emisses resultantes focados na reduo das emisses antrpicas por fontes ou o aumento das remoes antrpicas por sumidouros de GEE em qualquer setor da economia12. Como podemos ver, um mecanismo to abrangente quanto limitado: primeiro porque pode ser implantado em qualquer setor da economia, dando liberdade aos pases do Anexo I para us-lo, ao passo que no engloba todos os pases, somente a seleta lista do Anexo I e entidades privadas consentidas para atuar por estes mesmos pases, seu campo de alcance reduzido. Representa, portanto, o mecanismo mais flexvel, embora no goze de elasticidade, pois permite aos pases do Anexo I investirem entre si, transferindo para ou adquirindo de outro pas unidades de reduo de emisses referentes a projetos de reduo de emisses de GEEs. Isso significa que um pas liberado para financiar projetos em outros pases como forma de cumprir seu compromisso. Esse mecanismo visivelmente no comporta o aspecto de internacionalizao que a ECO 92 trouxe tona para a questo ambiental. , sim, uma alternativa para alcanar os fins a que se propuseram os Estados a cumprir, porm, aparenta manter a barreira que divide ricos e pobres, desenvolvidos e subdesenvolvidos ao direcionar esse mecanismo aos pases do Anexo I (desenvolvidos), tolhendo a livre iniciativa do restante dos signatrios do acordo desta nova atividade comercial. Na prtica, a Implementao Conjunta consiste em uma troca de crdito de emisses de GEE entre o pas no qual esta sendo desenvolvido o projeto e outro considerado o emissor, de11

As UREs/ERUs destinam-se aos mesmos propsitos das RCEs (Redues Certificadas de Emisso) do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, com a diferena de serem transacionadas somente entre pases desenvolvidos (integrantes do Anexo B). 12 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: Aspectos Negociais e Tributao. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 11.

forma que esse ltimo adquire crditos e depois os aplica no desenvolvimento de mais projetos em outros pases diferentes, o que pode representar oportunidades de gerao de emprego e renda nesses pases. Percebemos claramente que por trs do escopo de reduo da emisso de gases, houve o intuito, atravs da implementao Conjunta, de difundir do instituto da URE como ativotransacionvel e permitir sua incurso no mercado internacional13. Assim, identificamos que esse mecanismo fortalece as relaes econmicas entre os pases ricos, viabiliza a transferncia de tecnologia nesse grupo ao passo que promove incentivos a investimentos oriundos do setor privado em novas tecnologias ambientalmente seguras e estimula a transferncia de know-how14, to valiosos quanto seguros nas mos dos pases desenvolvidos evoludos.

2.4.4 Comrcio Internacional de Emisses

Artigo 17 A Conferncia das Partes deve definir os princpios, as modalidades, regras e diretrizes apropriadas, em particular para verificao, elaborao de relatrios e prestao de contas do comrcio de emisses. As Partes includas no Anexo B podem participar do comrcio de emisses com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comrcio deve ser suplementar s aes domsticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, assumidos sob esse Artigo.

O ltimo mecanismo previsto no Protocolo de Quioto o Comrcio Internacional de Emisses (CIE), a que se refere o artigo supracitado. Consiste em, por meio do CIE, estabelecer uma relao entre os pases que tm o compromisso de alcanar as metas de reduo de emisso de GEE atravs na negociao de limites de emisso. O escopo desse mecanismo visa a alcanar o disposto no artigo 3 do Protocolo. O comrcio previsto para efetivar esse mecanismo tem carter suplementar, ou seja, o comrcio das denominadas Unidades de Quantidade Atribuda deve ser somado s aes internas de cada pas em busca da realizao do compromisso firmado em tratado. Percebe-se que esse mecanismo representa um complemento ao pas que necessita estar na mdia que lhe foi estabelecida para cumprir, alm das medidas domsticas que ele pode13

BATISTA, Tiago Nobre. Mercado de Carbono de Protocolo de Quioto: Perspectivas Fiscais e o Desenvolvimento Sustentvel. Fortaleza: Monografia defendida na concluso do curso de Direito na Universidade Federal do Cear, 2009. 14 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributao. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 11.

adotar. Assim, abre-se a possibilidade ao pas de negociar a quantia que lhe fora limitada para reduzir sua parte. A compra e venda de cotas de emisses de gs carbnico permite que os pases que poluem muito possam comprar "crditos" no usados por aqueles que geram pouca poluio, tornando o carbono uma espcie de moeda de troca em um mercado crescente, promissor, mas tambm muito criticado. Os ataques concentram-se num ponto crucial: esse mecanismo no incentiva em nada a reduo da emisso de GEEs, posto que a um pas industrializado, emissor, em grade quantidade, de GEEs permitido continuar com seu ritmo de produo, sem preocupao com o aquecimento global, j que, ao fim de perodo estipulado, aquele Estado no tenha alcanado a cota com que se comprometera, pode recorrer a um pas dotado de menor populao, menos industrializado e, portanto mais pobre, e menos poluidor e ofertar-lhe um preo (geralmente baixo) em troca do carbono que necessita e apresentar em seu relatrio essa quantidade. Nesse caso, no se atingiu a meta de reduzir a emisso, mantendo o status quo ante ou ante mesmo agravando-o e fomentando a desigualdade social.

2.4.5 Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

O Protocolo de Quioto previu o mecanismo de desenvolvimento limpo visando a atingir os pases em desenvolvimento, considerados como potenciais emissores de gases do efeito estufa (GEEs). Ao mesmo tempo, esses pases servem tambm como ambiente propicio propagao de tecnologias ambientalmente seguras. Assim, conforme o artigo 12, incisos I e II, temos:

Artigo 12 1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo. 2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir s Partes no includas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentvel e contribuam para o objetivo final da Conveno, e assistir s Partes includas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, assumidos no Artigo 315

Constitui, o MDL, uma soluo subsidiria ( vedado aos pases do Anexo I utilizarem somente o MDL como forma de alcanar suas metas) atribuda aos pases constantes do Anexo I da Conveno-Quadro que no dispem de meios em seu prprio territrio para15

Protocolo de Quioto.

alcanar o limite de reduo que lhe fora imposto. O terceiro mecanismo possibilita que os pases do Anexo I (pases desenvolvidos) cumpram seus compromissos de reduo de emisses ao mesmo tempo em que propiciam que os pases menos industrializados (do NoAnexo I) atinjam-no. Atravs deste dispositivo, os pases no includos no Anexo B (os no-desenvolvidos) passaram a fazer parte da busca, em cooperao, mundial pela reduo da emisso de GEEs. nesse mesmo artigo 12, fica previsto o auxilio que os pases desenvolvidos prestaro aos nodesenvolvidos, de formas a alcanar as metas propostas pelo tratado:

Artigo 12. 3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: (a) As Partes no includas no Anexo I beneficiar-se-o de atividades de projetos que resultem em redues certificadas de emisses; e (b) As Partes includas no Anexo I podem utilizar as redues certificadas de emisses, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo. 4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se autoridade e orientao da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo e superviso de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 5. As redues de emisses resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, com base em: (a) Participao voluntria aprovada por cada Parte envolvida; (b) Benefcios reais, mensurveis e de longo prazo relacionados com a mitigao da mudana do clima, e (c) Redues de emisses que sejam adicionais as que ocorreriam na ausncia da atividade certificada de projeto. 6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistncia quanto obteno de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessrio. 7. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sesso, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparncia, eficincia e prestao de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificaes independentes. 8. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma frao dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir s Partes pases em desenvolvimento que sejam particularmente vulnerveis aos efeitos adversos da mudana do clima para fazer face aos custos de adaptao. 9. A participao no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no pargrafo 3(a) acima e na aquisio de redues certificadas de emisso, pode envolver entidades privadas e/ou pblicas e deve sujeitar-se a qualquer orientao que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 10. Redues certificadas de emisses obtidas durante o perodo do ano 2000 at o incio do primeiro perodo de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro perodo de compromisso.

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) tem como objetivo permitir que pases do Anexo I possam cumprir parte de suas metas indiretamente atravs da execuo de projetos nos pases em desenvolvimento que contribuam para o desenvolvimento sustentvel, gerando uma reduo certificada de emisses medida por meio de metodologias aprovadas pelo Comit Executivo do MDL. O MDL representa a transferncia de recursos dos pases industrializados para os pases em desenvolvimento, voltados reduo das emisses de carbono lanados na atmosfera. Esse ser o alvo do aprofundamento dos estudos, por ter sido gerado de proposta brasileira.

2.5. Nova reunio 2009

Em outubro do corrente ano, a autoridades internacionais lideradas pelo Presidente Lula realizaram a Terceira Reunio de Cpula Brasil - Unio Europia, em Estocolmo, com o propsito de discutir temas globais e situaes de regies especificas, fortalecer relaes entre o Brasil e a Europa e implementar planos de ao conjunta adotados na reunio anterior da mesma cpula. Dentre os temas que embasaram a reunio, destacaram-se a mudana climtica, a energia, a biodiversidade e o desenvolvimento sustentvel. Alm disso, o apoio aos pases em desenvolvimento outra das concluses contidas na Declarao Conjunta. A posio do Estado brasileiro enfatizou o desafio de enfrentar as alteraes climticas que o mundo todo tem sentido e a urgncia da resposta que ns, como comunidade internacional, temos que dar ao meio ambiente16. O Brasil e a Europa assumiram posio de acordo quanto extrema importncia de haver uma economia cuja emisso de carbono seja baixa, embora focada no desenvolvimento social e econmico dos pases em desenvolvimento, fortalecendo a proposta do desenvolvimento sustentvel e incentivando a Unio Europia a investir mais no financiamento de projetos que visam a reduzir a emisso de GEEs, dentre os quais os de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. Nessa temtica, Brasil e Unio Europia:[...]comprometeram-se a contribuir para o fortalecimento do regime global sobre mudana climtica, inclusive por meio de metas claras e ambiciosas a mdio prazo e compromissos juridicamente vinculantes para os pases desenvolvidos, bem como por meio de aes de mitigao nacionalmente adequadas (NAMA) para pases em

16

Disponvel em: . Acesso em: 14 out. 2009.

desenvolvimento, apoiadas e possibilitadas por transferncia de tecnologia, fluxos financeiros e capacitao17.

O interesse em cooperar para a proteo do meio ambiente notrio, mas outro aspecto chama a ateno, que consiste no interesse em realizar acordo com pases emergentes para alcanar o desenvolvimento sustentvel sem reduo das expectativas de crescimento econmico(Jornal O Povo), que no configura uma presso, mas um incentivo ao avano do crescimento daqueles pases. A reunio representou uma preparao para a prxima reunio mundial que acontecer ainda este ano, em Copenhague na qual se pretende elaborar um novo tratado sobre o meio ambiente em substituio ao Protocolo de Quioto. O Brasil encontra-se sob forte presso para adoo de um plano econmico sustentvel, no por ser um dos pases desenvolvidos que devem cumprir a meta assumida em Quioto, mas por representar uma economia rica, uma posio de liderana atuante e destacar-se como grande emissor de GEEs causado por queimadas e desmatamento, em especial, da floresta Amaznica. Proporcionalmente, somos maiores (em rea geogrfica), logo, nossa responsabilidade maior que a dos pequenos pases europeus ao passo que poderemos influenciar outros pases em desenvolvimento a adotar posturas ambientalmente corretas. Diante das mudanas econmicas e sociais acontecidas desde a assinatura do Protocolo de Quioto, esse carece de alteraes para acompanhar a atual conjuntura. Nas palavras do ministro do Clima e da Energia da Dinamarca:

Os acontecimentos que tiveram lugar desde que o Protocolo de Quioto foi assinado em 1997 mostram que necessrio um novo acordo. A China substituiu os Estados Unidos como maior emissor de gases com efeitos de estufa e o preo do petrleo disparou. Isto lembra-nos que os combustveis fsseis no so apenas poluentes, mas tambm uma fonte de energia cujas reservas esto constantemente a diminuir. 18

Em uma sinttica avaliao sobre a implementao do Plano de Ao Conjunto, registraram a satisfao em proporcionar amplo intercmbio de idias sobre questes ambientais globais chave e uma discusso construtiva sobre as respectivas abordagens do tema.19 Merece destaque a reunio acontecida em outubro a prevista para ocorrer antes do final do ano, o compromisso do Brasil e da Unio Europia em intensificar a cooperao no17 18

Disponvel em: . Acesso em: 06 out. 2009. Disponvel em: . Acesso em 14 out. 2009. 19 Disponvel em: . Acesso em: 12 out. 2009.

contexto de busca de concretizao de uma base social, ambiental e economicamente sustentvel potencial proporcionadora do combate mudana do clima, pobreza e promovedora do acesso a formas modernas de energia. Indiscutivelmente, a prioridade primordial e absoluta o crescimento com baixa emisso de carbono indispensvel para o desenvolvimento sustentvel. Ambos os

organismos internacionais abriram portas ao incentivar projetos de MDL com a ao abaixo descrita:concordaram que a alocao de substanciais recursos financeiros e tecnolgicos, bem como capacitao, ser crucial para o processo de mitigao e adaptao nos pases em desenvolvimento e reconheceram que um pacote financeiro robusto, incluindo vigorosas disposies de financiamento pblico internacional por parte dos pases desenvolvidos, ser fundamental para o sucesso da COP-15. Reconheceram que o setor privado tambm tem um papel a desempenhar no apoio a aes de mitigao e para o desenvolvimento de novas tecnologias favorveis ao meio ambiente.20

Como benefcios dessa reunio, programada para dezembro do corrente ano, na Dinamarca, podemos ressaltar, alm do interesse em uma efetiva cooperao para o alcance do bem comum mundial, a potencial influncia que exercero sobre outros Estados, em especial aqueles em desenvolvimento, ao apresentarem-se dispostos a cooperar atravs de metas ambiciosas de reduo de emisses e aes e estratgias de mitigao. Tambm aguardado, com ansiedade, o novo tratado que substituir o Protocolo de Quioto, com diretrizes mais firmes quanto ao compromisso de cada Estado e orientaes mais incisivas no tocante reduo de emisso de GEEs que o documento anterior.

3 A LEGISLAO BRASILEIRA E A PREOCUPAO COM O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL.

3.1 Interveno Estatal.

Todos deben conservar el ambiente, mediante la contribucin, solidaria e efectiva, al gasto pblico; todos tienen derecho al disfrute y la explotacin ordenada de los recursos naturales. El Estado no es, entonces, el propietario, em sentido jurdico, de los bienes pblicos ambientales, sino que essu titular fiducirio, cuyo disfrute y

20

Ibidem. Acesso em: 12/10/2009.

utilizacin est enlas antpodas del monoplio artificial del Estado sobre bienes que no l pertenecen, l preceden y (probablemente) continuarn aunque desaparezca.21

O Direito Ambiental, que visa a tutelar o bem ambiental, trata de um direito difuso, que no pertence nem categoria do Direito pblico tampouco do Direito Privado. , portanto, um direito fundamental de terceira gerao, reconhecido em nossa legislao ptria, em seu artigo 225, caput. O Estado reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e atribui o dever de protege-lo coletividade e ao poder pblico, a quem cabe geri-lo, de forma a propiciar a sadia qualidade de vida a todos. de pblico conhecimento que as leis de mercado no so capazes, por si s, para a conduo harmoniosa dos interesses voltados ao meio ambiente, direito transindividual, indivisvel cujos titulares so indeterminados, porm esto unidos por uma situao ftica. Assim, h a necessidade da interveno do Estado para resguardar o objeto tutelado pelo Direito Ambiental, em vez de deixar livre a ao da mo invisvel de que trata Adam Smith. O Estado intervm alegando a necessidade urgente de redistribuio de renda visando reduo das desigualdades sociais. Ao Estado atribudo o papel de agente indutor ou refreador da atividade econmica no seu conjunto ou em setores especficos.22 A referida

interveno estatal depender dos recursos de que dispe a maquina pblica que, segundo Cristiane Derani23, sero originrios de impostos, taxas e contribuies da sociedade. O Estado passa, ento, a fiscalizar a atuao das entidades privadas na economia de mercado, introduzindo medidas que ultrapassam a auto-regulao do mercado. A nossa Constituio Federal confere, por meio de seu artigo 170, poder ao Estado para intervir na economia como agente regulador e normativo da economia. Ao mesmo tempo em que protege o meio ambiente do ataque capitalista, a posio estatal delimita a expansiva proteo do Estado Ambiental de Direito, visando tambm ao crescimento econmico, buscando, medida que dita os limites desse Estado no tocante conservao ambiental, o seu equilibro com o desenvolvimento econmico e social, conforme o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidria (Constituio Federal, artigo 3, I).

3.2 Desenvolvimento e Sustentabilidade.21 22

STERLING, Ana Ybar (editora). Fiscalidad Ambiental. Cedecs editora: Madrid, 1998, p. 44. NUSDEO, Fbio. Curso de Economia: Intrduo ao Direito Econmico. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. P. 143. 23 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito Ambiental Econmico. 9 ed. So Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 201.

O conceito de Desenvolvimento Sustentvel do qual temos conhecimento hoje, teve sua origem na concepo de ecodesenvolvimento, desde a Conferencia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e Direitos Humanos (Estocolmo, 1972). Oficializado no Relatrio Brundtland, ficou definido o Desenvolvimento Sustentvel como aquele que atende s necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as geraes futuras atenderem a suas prprias necessidades. Esse conceito retoma a idia desenvolvida pelo ecodesenvolvimento, destacando a cooperao e a solidariedade entre os povos e para com as geraes futuras. O desenvolvimento sustentvel um processo que consiste na possvel e desejvel conciliao entre o desenvolvimento, a preservao do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida, segundo Edis Milar24. Atravs desse processo, busca-se introduzir uma nova viso para o planejamento econmico, em que ecologia e desenvolvimento so compatveis. Isso se explica pela relao em que o meio ambiente a fonte para o desenvolvimento, logo, desequilibrar essa relao implica graves conseqncias ao desempenho econmico e vida que forma a natureza. O desenvolvimento deve, ento, passar por profundas mudanas frente o quadro lamentvel de degradao ambiental que apresenta o mundo hoje. A formao da conscincia ecolgica urgente, mas at que possamos sentir seus resultados, medidas imediatistas devem ser tomadas para estabilizar os efeitos dos danos causados pela conduta humana. Instrumentos legais so a alternativa mais vivel para a aplicao dessas medidas, pois contam com o poder pblico para orientar, limitar e coibir aes danosas. Para que no seja afetada a sadia qualidade de vida, objetivo imediato de nossa legislao, precisamos aplicar o conceito de sustentabilidade, que, conforme Edis Milre, um atributo necessrio a ser respeitado no tratamento dos recursos ambientais, em especial dos recursos naturais.25 Atravs da sustentabilidade, o ser humano capaz limitado a retirar do meio ambiente o suficiente para atender suas necessidades e alcanar o bem-estar coletivo, consciente da finitude dos recursos naturais e utilizando tecnologia voltada para esses fins. A construo de um ambiente em que economia e sustentabilidade mantenham-se em equilibro no pacfica. Nenhum instrumento legal at agora se props a definir o que seria24

MILAR, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudncia e glossrio. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 52 e 53. 25 Ibidem, p. 59.

desenvolvimento sustentvel e sustentabilidade, dificultando a consecuo efetiva desse estado por no se saber formalmente suas caractersticas, normas e requisitos de aplicao. Entretanto, possvel reconhecer ambos os elementos citados j que seus objetivos, ao contrario de suas nomenclaturas, constam do diploma legal, o que pode ser interpretado mediante regras de hermenutica. No Brasil, constatamos que desde a dcada de 80, com a Lei n 6.803 de 1980, indicaes ao desenvolvimento sustentvel ao delimitar atividades em zonas industriais compatveis com a proteo ambiental. Em seguida, na Poltica Nacional do Meio Ambiente, instituda pela lei 6.938 de 1981, acrescentaram-se procedimentos der avaliao prvia da degradao do meio ambiente para que atividades que utilizem os recursos naturais fossem licenciadas. Futuramente, a preocupao com o meio ambiente e o bem-estar social foi reconhecida constitucionalmente. fato que o desenvolvimento sustentvel precisa ser regulado por normas e, principalmente, orientado por princpios. Existem princpios globais, que foram recepcionados pela legislao ptria, e h aqueles princpios nacionais, especialmente destinados a nortear a poltica ambiental dentro da nossa realidade cultural, reconhecendo a soberania, caracterstica fundamental de um Estado. Os princpios da sustentabilidade so encontrados nos textos de diferentes documentos oficiais das Naes Unidas, em textos oficiais e no-oficiais de cunho cientifico, tcnico, poltico e social. Positivar os ditames de uma vida sustentvel no tarefa fcil, mas o principio do desenvolvimento sustentvel considerado um elemento essencial na soluo das contradies da sustentabilidade e na efetivao do desenvolvimento sustentvel.

3.3 Funcionamento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)

Atendendo ao disposto no Protocolo de Quioto, foram viabilizados instrumentos atravs dos quais os Estados pretendem conseguir atingir as metas a que foram submetidos. Os instrumentos trazem inseridos em seu corpo uma tendncia a promover a formao de alianas comerciais mediante a fomentao de relacionamento econmico e cooperativo entre os Estados. Sabemos que o Protocolo de Quioto estabeleceu compromissos aos pases desenvolvidos consoantes com o escopo de reduzir a emisso de gases poluentes na atmosfera, mas ao Brasil, por no fazer parte do grupo de pases no-industrializados, no foi

estabelecida nenhuma meta. Entretanto, por possuir um vasto territrio, ocupa uma posio bem a frente como grande emissor de gases poluentes da atmosfera. Estudos comprovaram que a origem dessa emisso est, em sua maioria (em torno de 75%) no manejo da terra, destacando o desmatamento e as queimadas. Assim como os outros pases em desenvolvimento, sofre presses mundiais por ser considerado potencial emissor de gases do efeito estufa (GEEs) e horizonte mercadolgico disponvel difuso de tecnologias ambientalmente seguras26 o que acentuado por abrigarmos a maior parte da floresta Amaznica, bem como reservas extensas de gua potvel. Defini-se o MDL como um mecanismo de flexibilizao indispensvel efetivao da poltica de cooperao internacional da reduo de emisses de GEEs, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). coerente at mesmo com o principio da cooperao que envolve a temtica A um s tempo, a participao dos pases no includos no Anexo B foi inserida, no artigo 12 do Protocolo, num panorama global de busca pelo desenvolvimento sustentvel e de assistncia aos pases desenvolvidos na consecuo de seus compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses de GEEs, conforme se demonstra. Em seu texto, o prprio acordo internacional impe aos seus signatrios o comprometimento (moral) de agir energicamente diante da necessidade de manuteno das condies essenciais sobrevivncia da vida humana na Terra atravs de sua poltica que, muito embora esteja balizada pelos seus limites geogrficos, tomaro proporo aqum desses alcanando e proporcionando benesses comunidade mundial. Atravs das Redues Certificadas de Emisses27 (Certified Emissions Reduction) conferidas pelo Conselho Executivo do MDL, os pases em desenvolvimento (que, de acordo com o Protocolo, no assumiram compromissos quantificados de reduo) poderiam ceder seus resultados em redues de emisses a pases integrantes do Anexo B como forma suplementar suas aes domsticas de limitao e reduo de gases do efeito estufa. O objetivo do MDL, alm de reduzir o gs do efeito estufa atravs de sumidouros de carbono, a busca de investimentos em tecnologia limpa e fontes alternativas de energia. Agindo assim, geram-se certificados de reduo de emisses aos pases que financiaram os projetos que permite aos pases desenvolvidos financiar projetos que auxiliam a reduo de

26

BATISTA, Tiago Nobre. Mercado de Carbono de Protocolo de Quioto: Perspectivas Fiscais e o Desenvolvimento Sustentvel. Fortaleza: Monografia defendida na concluso do curso de Direito na Universidade Federal do Cear, 2009, p. 22. 27 Redues Certificadas de EMISSES (RCEs).

emisso em pases em desenvolvimento e a receber crditos, de forma a cumprir o seu compromisso. Assim como nos demais mecanismos de flexibilizao, a participao voluntria de entidades jurdicas privadas, mediante autorizao do pas hospedeiro, foi permitida no desenvolvimento de atividades de projeto de MDL, em razo do potencial redutivo de GEEs existente neste setor.

3.3.1 Certificao dos Projetos de MDL e a Emisso de RCEs.

O MDL, como j fora abordado o nico dos mecanismos que permite a participao dos pases que no fazem parte do Anexo I, ou seja, uma ao inclusiva dos pases nodesenvolvidos. A implementao, contudo, do projeto de MDL, restrita somente aps aprovao e certificao das RCEs pelos organismos competentes. Esses organismos competentes foram designados previamente na Conferncia das Partes, esto enumerados no artigo 12, pargrafo 5 do Protocolo de Quioto as redues de emisses resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo. A efetiva utilizao de tecnologias voltadas eficaz reduo das emisses implica que entidades pblicas e privadas possam oferecer os resultados de seus projetos, as RCES, com expectativa de futura valorizao e realizao de lucros, s partes do Anexo B que dela necessitem para complementar metas assumidas perante vertente pacto internacional. Conforme o previsto no mesmo tratado, para que as RCEs sejam concedidas, as atividades de projeto de MDL devem ser submetidas a seis etapas, que so: a elaborao do documento de concepo do projeto (DCP), a validao ou aprovao, o registro, o monitoramento, a verificao ou certificao e a emisso ou aprovao das RCEs. Entretanto, antes mesmo de enfrentar essas fases, o projeto de MDL deve ter participao voluntria Participao voluntria aprovada por cada Parte envolvida conforme artigo 12, pargrafo 5, alnea a do Protocolo. Para receber a certificao do projeto, portanto, deve ser designada autoridade nacional (DNA) como responsvel pela aprovao (ou rejeio) dos projetos de MDL no pas hospedeiro. Essa autoridade designada pelas partes interessadas em se envolver com o MDL. No caso do Brasil, a Comisso Interministerial de Mudana Global do Clima a

autoridade designada28. Outro ponto importante que merece ser destacado a limitao do projeto de MDL a somente um tipo determinado de GEE e aos setores respectivos poluidores. A primeira fase do processo de certificao do projeto de MDL consiste na elaborao de Documento de Concepo do Projeto (DCP), no qual seja estabelecida a adicionalidade e alinha de base do projeto, metodologias para clculo da reduo de emisses de GEEs29, paraser enviado respectiva Entidade Operacional Designada - EOD30. Para facilitar essa fase, o Conselho Executivo do MDL disponibilizou um documento-base na internet31. Essas exigncias so necessrias para se criarem limites das atividades de projeto e clculo de fugas (leakage). A seriedade do projeto implica a necessidade de que nele sejam descritas de forma pormenorizada as atividades do projeto e de seus respectivos participantes, alm de comportar um plano de monitoramento, um relatrio de impactos ambientais, comentrio dos atores (stakeholders), informaes sobre seu financiamento25 e definio do perodo de compromisso32. O perodo de

obteno de crditos pode durar at sete anos, podendo ser renovado por duas vezes, contanto que se mantenha atualizado ou at mesmo por dez anos improrrogveis. A segunda etapa, cujo objetivo validar e aprovar o projeto de MDL, tem incio quando o Documento de Concepo do Projeto est concludo. A partir de ento, os participantes de tal projeto devem selecionar a Entidade Operacional Designada (EOD) para alcanar o alvo especifico dessa fase. respectiva entidade escolhida caber averiguar se as informaes veiculadas so verdadeiras e se o cumprimento dos requisitos de elegibilidade foram includos e considerados no DCP.33 Comprovadas satisfatoriamente as exigncias de validade e aprovao requeridas na fase anterior, a partir do pronunciamento favorvel do Conselho Executivo do MDL sobre o relatrio de validao da EOD, o projeto est apto a ser registrado. O processo de registro no conselho Executivo do MDL, aps a entrega do relatrio, tem durao de oito semanas. No caso de no ser aprovado, os interessados e a EOD podero ser devidamente comunicados a apresentarem uma reviso do relatrio, de forma a serem cumpridas todas as exigncias, e, em

28 29

Disponvel em: . Acesso em: 10 out. 2009 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributao. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 14. 30 Consistem em entidades nacionais ou internacionais credenciadas pelo Conselho Executivo e designadas pela Conferncia de Partes que tem por finalidade, entre outras, validar e dar publicidade a projetos de MDL conforme as decises de Maraqueche, enviar relatrios anuais ao Conselho Executivo e verificar redues ou remoes de gases do efeito estufa. 31 Disponvel em: . Acesso em: 11 out. 2009. 32 BATISTA, Tiago Nobre. Mercado de Carbono de Protocolo de Quioto: Perspectivas Fiscais e o Desenvolvimento Sustentvel. Fortaleza: Monografia defendida na concluso do curso de Direito na Universidade Federal do Cear, 2009, p. 25 e 26. 33 Ibidem, p. 27

seguida, efetivar-se o registro, que devera ser publicizado. Esta etapa pr-requisito para as etapas de verificao, certificao e emisso de RCE's. Inicia-se, ento, a etapa de monitoramento que visa a medir o alcance dos resultados previstos no projeto e aqueles a que se chegaram de fato. Os resultados desse monitoramento constaro em relatrios que sero submetidos EOD para a fase seguinte, a de verificao. Na fase de verificao so realizadas as atividades de reviso peridica e independente do projeto pela entidade EOD e o monitoramento posterior s redues de GEE's e/ou seqestro de carbono ocorridos durante o perodo de verificao.34

Assim, as redues de

emisses de GEE's monitoradas (que sabemos que so apenas de um tipo predeterminado) sero objeto de verificao pela EOD para comprovar o nexo causal entre a reduo e a execuo do projeto de MDL. Comprovado o nexo entre reduo de emisso de GEE's ou o seqestro de carbono e a efetivao do projeto de MDL, bem como se essa relao de fato est ligada ao que fora previamente elaborado no plano em execuo, o processo de certificao concludo satisfatoriamente. Formalizada, a certificao dar-se- mediante relatrio de verificao. Ser definitiva a certificao quinze dias aps sua recepo pelo Conselho Executivo do MDL. Logo, no toda entidade que pode auxiliar os pases constantes do Anexo I a cumprir seus objetivos. Somente aps certificada mediante esse processo exigente que efetivar-se- o MDL. O Brasil um dos pases includos no Anexo I da Conveno-Quadro. Uma vez atendidas as exigncias do Protocolo, poder implementar os projetos certificados do MDL.

3.3.2 Requisitos de Elegibilidade de Projetos ao MDL

Existem, enumeradas no artigo 12, 5 do Protocolo, os requisitos de elegibilidade para que a idia do MDL seja elevada categoria oficial de projeto.

Artigo 12 5. As redues de emisses resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, com base em: (a) Participao voluntria aprovada por cada Parte envolvida; (b) Benefcios reais, mensurveis e de longo prazo relacionados com a mitigao da mudana do clima, e

34

SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributao. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 17.

(c) Redues de emisses que sejam adicionais as que ocorreriam na ausncia da atividade certificada de projeto.

J de conhecimento prvio que todos os projetos que se submetero ao parecer da EOD devem atingir os objetivos de desenvolvimento sustentvel definidos pelo pas no qual as atividades de projeto forem implementadas no tocante emisso de um tipo especificado de GEE. O Protocolo de Quioto estabeleceu alguns requisitos essenciais elegilibilidade dos projetos, que so:(I) participao voluntria; (II) observar opinio dos stakeholders que devero sofrer impactos das atividades do projeto; (III) reduzir emisses de GEE de forma adicional em comparao ao que ocorreria na ausncia da atividade de projeto; (IV) obter aprovao por parte do pas no qual as atividades sero implementadas; (V) atingir os objetivos de desenvolvimento sustentvel definidos pelo pas no qual as atividades de projeto sero implementadas; (VI) no causar impactos colaterais negativos ao meio ambiente local; (VII) contabilizar o aumento de emisses de GEE que ocorrem fora dos limites das atividades de projeto e que sejam mensurveis e atribuveis a essas atividades; (VIII) proporcionar benefcios mensurveis, reais e de longo prazo relacionadas com a mitigao da mudana do clima e (IX) que o projeto esteja relacionado aos gases e setores definidos no Anexo A do Protocolo de Quioto ou se refiram s atividades de projetos de reflorestamento e florestamento.35

Conforme a doutrina, dentre os mencionados requisitos, d-se especial destaque a quatro, em razo de sua inegvel importncia prtica, e so a voluntariedade, a adicionalidade, a existncia de benefcios e a considerao das fugas. essencial que a atividade desenvolvida pelo projeto de MDL seja voluntria. No h chance de se adotar uma postura compulsria, o que limita a aceitao daqueles projetos que contenham, em sua gnese, a caracterstica da voluntariedade, que no sejam submetidos imposio do poder pblico, por parte de lei, de poltica governamental ou de acordo ou deciso judicial. O projeto perde sua legitimidade se estiver sob imposio ou sofrer constrangimento, ou seja, sofrer interferncias externas ao prprio teor do projeto,conforme a lei.35

SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributao. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 22 e 23

A adicionalidade determinada a partir da definio da linha de base do projeto, na qual se estabelecem os cenrios anterior e posterior implementao do projeto.(ABREU)36 Refere-se, pois, a adicionalidade aos aspectos que foram adicionados com a implementao do projeto de MDL, quais benefcios foram sentidos e o que no ocorreria na falta daquele projeto. Mede, assim, a capacidade contributiva do projeto de originar redues de gases do efeito estufa (GEEs) que aconteceria quando da ausncia do projeto. No caso especfico de projetos cujo escopo seria o reflorestamento ou o florestamento, a adicionalidade devero ser provadas as remoes lquidas de gases do efeito estufa por sumidouro adicionais s mudanas de estoque de carbono previstas na inexistncia da atividade.(BAT'bISTA, p. 26). A existncia de benefcios requisito que est em conformidade com o que est expresso no Protocolo de Quioto na alnea B, do artigo 12 do Protocolo de Quioto que prev Benefcios reais, mensurveis e de longo prazo relacionados com a mitigao da mudana do clima. Entende-se que necessrio comprovar se o projeto realmente apto a alcanar o objetivo a que se prope, baseado em estudos cientficos. J a questo da longevidade dos benefcios que oferece coletividade no foi especificamente tratada no Protocolo nem foi estabelecido um prazo para que esses benefcios sejam de fato percebidos. O ltimo critrio de elegibilidade o qual consideramos merecedor de destaque, a fuga, referese previso, dentro do projeto, da indesejada emisso de GEE durante a aplicao do projeto. Essa prvia observao identifica possveis danos que porventura se concretizaro mesmo com a execuo do projeto. Esse estudo de fuga necessrio pelo fato de que se deve deduzir da quantidade total de RCE's obtidas pelas atividades do projeto o total de emisses de GEE's pelo projeto de MDL. Isso implica a aferio de certificado somente relacionado com a quantidade lquida de GEE reduzida, segundo Sister.37

3.4 Desenvolvimento Sustentvel na Poltica Nacional

Nossa Carta Magna, promulgada em 1988, reflete claramente a sociedade de risco e a crise ambiental que j assolava o mundo. A sociedade de risco apresenta a sociedade que criamos com o modelo capitalista e desenvolvimentista a todo vapor, sem considerar as36

ABREU, Vladimir Miranda; BAPTISTA, Adriana Mathias. Mercado de Carbono: uma grande oportunidade para o Brasil. Custo Brasil, abr./mai, ano 1, n 2,So Paulo, 2006. 37 SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto: aspectos negociais e tributao. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 24

conseqncias para a coletividade, visando somente ao sucesso e enriquecimento individual, valores tpicos difundidos ao final do sculo XVIII. Esse modelo tende a falir (processo que j est em andamento), e tem como causa incontestvel do seu fracasso o descaso com o uso racional dos recursos naturais. Com a elaborao da nossa nova carta, houve a necessidade e preocupao urgente em abordar o tema. A preocupao em organizar a sociedade em um sistema produtivo e igualitrio objetivando garantir o bem estar social constitui, acima de tudo, um objetivo constitucional artigo 3, inciso I o de construir uma sociedade livre, justa e igualitria. aceitvel que se desenvolvam atividades econmicas que utilizem recursos naturais e at mesmo que causem danos de significante importncia na natureza, em prol do desenvolvimento econmico e, mediatamente, o bem estar social. No entanto, como defende Michek Prieur, o meio ambiente deve estar sempre integrado nas decises estratgicas sejam pblicas ou privadas. Essa exigncia que fundamenta o desenvolvimento sustentvel. Com o artigo 225, caput, apontamos, em nosso ordenamento maior, nosso dever de cidado em cuidar do meio ambiente, sem retardar o avano econmico e o desenvolvimento social:

Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

Do mencionado artigo nasce um novo gnero de bem, com caractersticas prprias, distinto de bem pblico e bem privado. Esse bem reconhecido constitucionalmente como direito fundamental e constitui direito de terceira gerao. Nossa Constituio retira do bem ambiental o direito de propriedade originrio do sculo XIX O bem ambiental destinado ao ser humano, bem como a toda e qualquer forma de vida. Constitui um terceiro gnero de bem que no se confunde com bem publico muito menos privado. reconhecido como bem finito, logo, tende a ser esgotado medida que explorado. Diante dessa realidade, nossa poltica no ficou alheia e recepcionou institutos e princpios de forma a garantir que as geraes futuras gozem dos mesmos bens naturais que a gerao de hoje usufrui.

O desenvolvimento sustentvel passa, portanto, pelas atividades econmicas, devidamente intervindas pelo Estado, pela proteo ambiental e pela cobrana de tributos que assegurem o equilibro ecolgico, seja por meio de preveno, de precauo ou de indenizao. Encontramos o desenvolvimento sustentvel em nossa poltica como norteador do seu caminho, posto que abriga em si mesmo reas amplas e interligadas, o desenvolvimento econmico, o bem estar social e a proteo do meio ambiente. Cabe Administrao Pblica e coletividade agirem cooperativa e solidariamente para equalizar os trs aspectos na construo de uma sociedade justa e igualit