Livro Proprietário – Pratica Simulada V
-
Upload
lauda-producoes-katia-guedes -
Category
Documents
-
view
481 -
download
32
Transcript of Livro Proprietário – Pratica Simulada V
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
1/218
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
2/218
autora
Nivea Maria Dutra Pacheco1
1 Mestre em Direito pela UNESA; Professora de Processo Civil da UNESA (Pós-Graduação e Graduação); Professora de Prática Jurídicada UNESA (Graduação); Mediadora; Advogada Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da UNESA campus Nova Friburgo; Presidenteda Comissão de Direito do Consumidor da 9º Subseção da OAB/Nova Friburgo, Conselheira da Escola Superior de Advocacia da OAB/NovaFriburgo.
1ª edição
SESES
rio de janeiro 2015
PRÁTICA SIMULADA V(CÍVEL)
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
3/218
Conselho editorial solange moura; roberto paes; gladis linhares
Autora do original nivea maria dutra pacheco
Projeto editorial roberto paes
Coordenação de produção gladis linhares
Projeto gráfico paulo vitor bastos
Diagramação bfs media
Revisão de conteúdo camille guimarães
Imagem de capa jarek2313 | dreamstime.com
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra pode ser reproduzida ou transmitida
por quaisquer meios (eletrônico ou mecânico, incluindo fotocópia e gravação) ou arquivada em
qualquer sistema ou banco de dados sem permissão escrita da Editora. Copyright seses, 2015.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (cip)
P116p Pacheco, Nívea Maria Dutra
Prática simulada V (Cível) / Nívea Maria Dutra Pacheco
Rio de Janeiro : SESES, 2015.
216 p. : il.
1. Direito civil. 2. Peça processual. 3. Prática processual Constitucional.
I. SESES. II. Estácio.
cdd 346
Diretoria de Ensino — Fábrica de Conhecimento
Rua do Bispo, 83, bloco F, Campus João Uchôa
Rio Comprido — Rio de Janeiro — rj — cep 20261-063
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
4/218
Sumário
Prefácio 7
1. Requisitos Gerais da Petição Inicial 9
1.1 Endereçamento 10
1.2 Preâmbulo 13
1.2.1 Identificação das partes 13
1.2.2 Identificação da demanda 151.3 Exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos 15
1.4 Pedido ou requerimento 16
1.5 Valor da causa 18
1.6 Fecho 19
2. Remédios Constitucionais — Prática Processual
Constitucional 212.1 Mandado de injunção 22
2.1.1 Origem do instituto 23
2.1.2 Conceito 23
2.1.3 Pressupostos do Mandado de Injunção 24
2.1.4 Competência 25
2.1.5 Modalidades e Legitimidade Ativa 26
2.1.6 Legitimidade Passiva 262.1.7 Liminar em Mandado de Injunção 27
2.1.8 Mandado de Injunção (MI) e Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 27
2.1.9 Caso concreto (Exame da OAB 2008.3 – CESP - UnB) 28
2.2 Mandado de segurança (MS) individual e coletivo 34
2.2.1 Conceito e finalidade 35
2.2.2 Modalidades e Cabimento 36
2.2.3 Espécies 38
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
5/218
2.2.4 Prazo 38
2.2.5 Polo Passivo 38
2.2.6 Competência 39
2.2.7 Direito Líquido e Certo 40
2.2.8 Concessão de Liminar 40
2.2.9 Súmulas do STF e do STJ
relacionadas ao Mandado de Segurança 41
2.2.10 Caso concreto (V Exame Unificado OAB 2011 —
Área: Direito Administrativo) 44
2.3 Habeas Data 51
2.3.1 Conceito 51
2.3.2 Cabimento 512.3.3 Finalidade 52
2.3.4 Legitimidade ativa — caráter personalíssimo 53
2.3.5 Polo Passivo 53
2.3.6 Competência 53
2.3.7 Caso concreto 54
2.4 Habeas Corpus 61
2.4.1 Legitimidade Ativa e Passiva 61
2.4.2 Competência 622.4.3 Considerações Gerais sobre o Habeas corpus 64
2.4.4 Caso concreto 65
2.5 Ação Popular 71
2.5.1 Conceito e Objeto 72
2.5.2 Legitimidade Ativa e Legitimidade Passiva 73
2.5.3 Competência 75
2.5.4 Considerações Gerais sobre a Ação Popular 75
2.5.5 Caso concreto (VII Exame de Ordem —Prova Prático-Profissional de Direito Administrativo) 76
Atividades 83
3. Ações do Controle Concentrado deConstitucionalidade – Prática ProcessualConstitucional 87
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
6/218
3.1 Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 89
3.1.1 Finalidade e Objeto 90
3.1.2 Requisitos da Petição Inicial 91
3.1.3 Legitimidade Ativa 92
3.1.4 Efeito 93
3.1.5 Advogado-Geral da União e Amicus Curiae 94
3.1.6 Caso concreto (36º EXAME DE ORDEM — OAB/RJ —
2ª FASE — PEÇA PROFISSIONAL – CONSTITUCIONAL) 95
3.2 Ação Declaratória de Constitucio-
nalidade (ADC, ADECON ou ADEC) 102
3.2.1 Considerações Gerais sobre a ADC 103
3.2.2 Caso concreto (caso adaptado ADC 19-3/610) 1053.3 Ação direta de Inconstitucionalidade por Omissão
(ADI por OMISSÃO ou ADO) 114
3.3.1 Finalidade e Objetivo 115
3.3.2 Legitimidade 117
3.3.3 Efeito 117
3.3.4 Considerações Gerais sobre a ADO 119
3.3.5 Caso concreto 119
3.4 Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 1253.4.1 Objeto 125
3.4.2 Efeito 127
3.4.3 Considerações Gerais sobre a ADPF 128
3.4.4 Caso Concreto (caso adaptado ADPF nº 54) 129
ATIVIDADES 142
4. Ação Civil Pública – Prática Processual 145
4.1 Legitimados 147
4.2 Competência 148
4.3 Objeto — Tutela dos Interesses Difusos,
Coletivos, Individuais Homogêneos 149
4.4 Considerações Gerais sobre a Ação Civil Pública 151
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
7/218
4.5 Caso Concreto
(caso adaptado — processo nº 0081078-14.2000.8.19.0001-TJ/RJ) 151
Atividades 160
5. Recursos Constitucionais — Prática Processual 163
5.1 Recurso extraordinário (RE) 164
5.1.1 Cabimento 165
5.1.2 Pressupostos Específicos de Admissibilidade 165
5.1.2.1 Repercussão Geral 166
5.1.2.2 Prequestionamento 1685.1.3 Considerações gerais sobre o recurso extraordinário 169
5.1.4 Algumas Súmulas relacionadas ao Recurso Extraordinário - STF 170
5.1.5 Caso Concreto (Caso real adaptado) 173
5.2 Recurso Especial (REsp) 184
5.2.1 Cabimento 186
5.2.2 Pressupostos específicos de Admissibilidade 187
5.2.3 Considerações gerais sobre o Recurso Especial 188
5.2.4 Súmulas relacionadas ao Recurso Especial - STJ 1895.2.5 Caso Concreto (OAB - CONSELHO FEDERAL -
XV EXAME DE ORDEM UNIFICADO -
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL DE DIREITO CIVIL) 190
5.3 Recurso Ordinário Constitucional (ROC) 199
5.3.1 Cabimento 199
5.3.2 Considerações gerais sobre o
Recurso Ordinário Constitucional 200
5.3.3 Caso Concreto (OAB - CONSELHO FEDERAL - 2010.3 -EXAME DE ORDEM PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
DE DIREITO CONSTITUCIONAL) 201
Atividades 208
Referências bibliográficas 209
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
8/218
7
Prefácio
Prezados(as) alunos(as),
A presente obra destina-se a auxiliar os acadêmicos do curso de Direito, nas
aulas práticas, no estudo e elaboração das peças processuais. Procuramos ofe-
recer ao leitor um estudo da prática, sempre acompanhado de um embasamen-
to teórico; assim, temos uma obra contendo quadros e esquemas didáticos, for-
mulados de maneira simples, mas com a preocupação do rigor técnico, com
uma linguagem técnica acurada, e ao mesmo tempo acessível, com modelos de
peças e como devem ser elaboradas.
A petição é a marca de um profissional do Direito, é com ela que se deixa aprimeira impressão; por isso, deve-se dispensar atenção à apresentação, à for-
ma e ao conteúdo de seu trabalho. Uma petição atécnica, com erros de grafia,
deixa a sua impressão, assim como uma petição bem apresentada, escrita de
forma escorreita, obedecendo a um mínimo de técnica jurídica, deixa a sua
marca.
É por meio da petição escrita que o profissional se dirige ao Poder Judiciário
em busca de argumentar, requerer, convencer o julgador quanto ao direito ali
pretendido. Acreditamos que cumprimos o propósito de oferecer ao aluno o material
necessário a suprir suas necessidades, relacionando o conhecimento teórico ao
prático, cabendo lembrar que o modelo deve ser, tão somente, um norte para
que o acadêmico elabore sua própria petição, servindo de apoio para tirar suas
dúvidas sobre os principais pontos a serem abordados em uma peça processu-
al. Esperamos, assim, auxiliá-lo na busca de seu estilo pessoal de escrita foren-
se, alcançando o que se espera de um estudo relativo à prática jurídica.
Bons estudos!
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
9/218
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
10/218
Requisitos Gerais
da Petição Inicial
1
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
11/218
10 • capítulo 1
O processo começa por inciativa da parte interessada, considerando que o Po-
der Judiciário, na forma do artigo 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(novo Código de Processo Civil), em homenagem ao princípio da inércia da ju-
risdição, via de regra, não dá início ao processo espontaneamente.O artigo 3191, do CPC/2015, é o norteador para elaboração da petição inicial,
instrumento que dá início ao processo e, muito embora, cada indivíduo tenha
seu estilo (expressão de regra técnica de acordo com a preferência do profissio-
nal) no momento da elaboração de sua petição, a regra técnica determinada
legalmente deve ser observada, sob pena de indeferimento da petição inicial
(artigo 485, I e artigo 330, I, ambos do CPC/20152).
Podemos sintetizar os requisitos a serem observados na elaboração das
petições:a) endereçamento
b) preâmbulo
c) exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos
d) pedido ou requerimento
e) valor da causa
f) fecho
1.1 Endereçamento
O artigo 319, I do CPC/2015 nos traz o juízo a que é dirigida a petição, é o que po-
demos chamar de endereçamento. No entanto, cabe ressaltar que toda petição,
não apenas a inicial, tem como ponto de partida o endereçamento, no qual há
a saudação ao juiz, designada pelos pronomes de tratamento “Excelentíssimo
Senhor”, e usualmente também o tratamento de “Doutor”.
ATENÇÃOUse as nomenclaturas por extenso, evitando a utilização de abreviaturas.
1 Referência ao Código de Processo Civil de 1973 – artigo 282.2 Referência ao Código de Processo Civil de 1973 – artigos 267 e 295, respectivamente.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
12/218
capítulo 1 • 11
Para um endereçamento correto, é necessária a verificação da competência:
qual é a justiça competente? Especializada ou Comum? A competência para
julgamento é de Tribunal ou de juiz monocrático?
ATENÇÃOSe não for competente a Justiça Especializada, a competência será da Justiça Comum (es-
tadual ou federal). A justiça comum estadual é residual.
A Justiça Federal se organiza em duas instâncias: a primeira instância é
composta por uma Seção Judiciária em cada estado da Federação e, na segundainstância, por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), que atuam nas regi-
ões jurisdicionais e têm sede em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF
2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região) e Recife
(TRF 5ª Região).
TRF 1ª Região - Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e
Tocantins.TRF 2ª Região - Espírito Santo e Rio de Janeiro.
TRF 3ª Região - Mato Grosso do Sul e São Paulo.
TRF 4ª Região - Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
TRF 5ª Região - Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte
e Sergipe.
Localizadas nas capitais dos estados, as Seções Judiciárias são formadas por
um conjunto de varas federais, onde atuam os juízes federais (artigo 109, daCRFB/88). Cabe a eles o julgamento originário da quase totalidade das questões
submetidas à Justiça Federal.
Há varas federais também nas principais cidades do interior desses esta-
dos (nestas funcionam as Varas Únicas ou Subseções Judiciárias). Cada Seção
Judiciária está sob a jurisdição de um dos TRFs.
Aos desembargadores federais, na segunda instância, compete o julgamen-
to de recursos contra as decisões proferidas nas Seções Judiciárias vincula-
das a cada TRF e, eventualmente, o julgamento de ações originárias, como as
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
13/218
12 • capítulo 1
revisões criminais, os mandados de segurança e os habeas data contra atos do
próprio Tribunal ou de juiz federal, além de outras previstas no artigo 108 da
Constituição Federal de 1988.
A Justiça estadual é dividida em Comarcas e Varas:• Comarca — divisão territorial - pode representar a área de um Município
ou de vários Municípios.
• Varas — Divisão especializada das Comarcas.
Observação: Uma Comarca pode ter uma Vara Única ou ser dividida em: va-
ras criminais, da fazenda pública, cíveis etc.
Exemplos de endereçamento:
JUSTIÇAESTADUAL
Juiz de Direito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOU-
TOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA
CÍVEL DA COMARCA...
JUSTIÇAFEDERAL Juiz Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOU-
TOR JUIZ FEDERAL DA... VARA
CÍVEL FEDERAL DA SEÇÃO JUDI-
CIÁRIA...
TRIBUNAL DEJUSTIÇA
Desembargador
Presidente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOU-
TOR DESEMBARGADOR PRESI-
DENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO...
TRIBUNALREGIONALFEDERAL
Desembargador
Federal Presi-
dente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOU-
TOR DESEMBARGADOR FEDERAL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL RE-
GIONAL FEDERAL DA... REGIÃO
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
14/218
capítulo 1 • 13
SUPERIORTRIBUNAL DEJUSTIÇA
Ministro
Presidente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOU-
TOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUPREMOTRIBUNALFEDERAL
Ministro Presi-
dente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOU-
TOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Vale ressaltar a existência do Juizado Especial Cível, Criminal (Lei nº
9.099/95) e da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), de competência Estadual; e o Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01), de competência Federal.
Nestes casos:
JUSTIÇAESTADUAL
Juiz de Direito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DO... JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA...
JUSTIÇAFEDERAL
Juiz Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
FEDERAL DO... JUIZADO ESPECIAL FEDE-
RAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.. .
1.2 Preâmbulo
1.2.1 Identificação das partes
É requisito do artigo 319, inciso II, do CPC/2015 a qualificação das partes. Nes-
te caso, é necessária a identificação precisa das partes da demanda, fazendo
menção ao nome completo, estado civil ou existência de união estável, profis-
são, domicílio e residência do autor e do réu (este último, sempre que se tiver
conhecimento dos dados a serem informados), endereço eletrônico.
Acrescentamos também nacionalidade, RG (Registro Geral - identidade) e
CPF (Cadastro Pessoa Física) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica),
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
15/218
14 • capítulo 1
observando que, embora não constasse como requisito do artigo 282, do
CPC/1973, há muito já se exigia a indicação, no mínimo, do número do CPF,
para se distribuir uma petição inicial.
O novo CPC que entrará em vigor em 17 de março de 2016, em seu artigo319, II, dispõe:
[...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a prossão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço ele-
trônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;3 (grifou-se).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 já dispôs sobre o assunto em seu artigo 15,prevendo a necessidade de informação do CPF ou CNPJ ao distribuir a petição
inicial via eletrônica.
Acrescente-se aos requisitos da petição inicial a indicação do endereço do
advogado, conforme a norma do artigo 1064 do CPC/2015, sob pena de indeferi-
mento da petição inicial na forma do artigo 330, IV 5, do CPC/2015.
Exemplos de qualificação:
NOME, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do RG n°... e do CPF n°...residente e domiciliado..., nesta cidade, por seu advogado infra-assinado (ou) que esta
subscreve, com endereço profissional..., nesta cidade, endereço que indica para os fins
do artigo 106 do CPC, com fulcro no artigo..., vem impetrar... (Mandado de Segurança,
Mandado de Injunção, Habeas Corpus, Habeas Data) (ou) propor... (Ação Popular, Ação
Civil Pública), pelo rito... em face de...
NOME, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do RG n°... e do CPF n°...
residente e domiciliado..., nesta cidade, por seu advogado infra-assinado (ou) que esta
subscreve, com endereço profissional..., nesta cidade, endereço que indica para os fins
do artigo 106 do CPC, com fulcro no artigo..., vem impetrar... (Mandado de Segurança,
Mandado de Injunção, Habeas Corpus, Habeas Data) (ou) propor... (Ação Popular, Ação
Civil Pública), pelo rito... em face de...
3 BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acessoem: 08 de abril de 2015.
4 Referência ao Código de Processo Civil de 1973 – artigo 39, I.5 Referência ao Código de Processo Civil de 1973 – artigo 295, VI.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
16/218
capítulo 1 • 15
ATENÇÃONo caso em que não se sabe a identificação ou qualificação do réu, no todo ou em parte,
usualmente procede-se da seguinte forma:a) quando se desconhece a qualificação: CAIO DA SILVA, qualificação desconhecida, com
endereço na rua...
b) quando se desconhece o nome, endereço e qualificação: FULANO DE TAL, qualifica-
ção desconhecida, com endereço em local incerto e não sabido, ...
1.2.2 Identificação da demanda
Ainda dentro do preâmbulo, temos a identificação do tipo de ação judicial, o
seu procedimento (comum ou especial) e o dispositivo legal que fundamenta
a ação.
ATENÇÃOEnquanto o CPC de 1973 apresentava o procedimento comum dividido em sumário e ordi-
nário, o novo CPC prevê a existência apenas do procedimento comum e do procedimentoespecial, demonstrando com a simplificação do rito uma preocupação com a efetividade do
processo, com a celeridade e o acesso à Justiça.
1.3 Exposição dos fatos e dos fundamentos
jurídicosDe acordo com o artigo 319 do CPC/2015, a petição inicial indicará: III – o fato e
os fundamentos jurídicos do pedido. Também conhecido como causa de pedir
(causa petendi – remota e próxima ), ou seja, os fatos jurídicos que fundamen-
tam o pedido e o fundamento jurídico da pretensão deduzida em juízo.
Os fatos podem ser entendidos como: acontecimentos que originaram o
conflito, ocorridos no plano material. Para os fatos usa-se um discurso narra-
tivo lógico e cronológico, devendo a parte apontar datas, locais e eventos que
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
17/218
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
18/218
capítulo 1 • 17
dos pedidos, salvo, quando da existência de pedido de concessão de gratuidade
de justiça ou de antecipação dos efeitos da tutela ou da liminar, que por uma
ordem cronológica devem ser os primeiros a serem requeridos, assim como o
pedido de prioridade na tramitação do feito no caso de idoso e doente (artigo1.048, I, da Lei 13.105/2015); no entanto, nem por isso, o pedido de citação do
réu deixa de existir, devendo ser feito pelo autor como consectário lógico dos
pedidos que envolvem a demanda.
A forma de apresentação do pedido, no entanto, pode variar de acordo com
o estilo do advogado peticionante.
Exemplos de pedido:
• Em face do exposto, requer seja julgado procedente o pedido...
•
Em conclusão, requer a procedência do pedido...• Isso posto, vem requerer...
• Diante do exposto, requer a V. Exa: a) A citação do réu... (ou notificação,
dependendo da ação) (artigo 282, VII, CPC/1973 — pedido de citação do réu); b)
A procedência do pedido para... (artigo 319, IV, CPC/2015 — o pedido, com as
suas especificações); c) A condenação do réu no ônus da sucumbência (artigo
85, CPC/20157); (dentre outros pedidos cabíveis).
ATENÇÃONa elaboração da petição inicial, alguns advogados colocam o pedido de produção de provas
(art. 319, VI, CPC/2015 — as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados), juntamente com o tópico do pedido; outros, no entanto, optam por abrir
um tópico, seguido ao tópico do pedido, para o requerimento de provas. Entendemos como
melhor técnica a abertura de um tópico próprio para as provas como forma de dar destaque
a sua produção.
Exemplo de requerimento de provas:
DAS PROVAS: “Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na forma
do artigo 369 do CPC/2015, em especial a produção de prova (testemunhal, pericial,
documental etc.).”
7 Referência ao Código de Processo Civil de 1973 – artigo 20.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
19/218
18 • capítulo 1
Por fim, o artigo 319, inciso VII, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), traz como
novidade de requisito da petição inicial (sem correspondente no CPC/1973), a op-
ção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
De acordo com o artigo 334, § 5º, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), tal re-quisito deve ser observado tanto pelo autor (em petição inicial) quanto pelo réu
(em petição nos autos até 10 dias antecedentes à audiência), cabendo às partes
a manifestação expressa em caso de desinteresse pela composição consensu-
al, ressaltando que a ausência injustificada das partes à audiência conciliató-
ria implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º, do novo CPC).
1.5 Valor da causa
Pelos artigos 319, inciso V e 2918 do CPC/2015, o valor da causa é requisito es-
sencial para qualquer petição inicial, seja de jurisdição contenciosa ou voluntá-
ria, ainda que esta não possua conteúdo econômico.
A forma de fixação do valor da causa pode ser encontrada no artigo 2929,
incisos e §§ 1º e 2º, do CPC/2015, bem como em outras hipóteses previstas emleis extravagantes, sendo a matéria de ordem pública, o que pode levar, em caso
de esquecimento ou apresentação de valor incorreto, à correção de ofício pelo
juiz (artigo 292, § 3º, do CPC/2015), podendo, ainda, ser objeto de impugnação
ao valor da causa pela parte contrária. Chama-se também a atenção para o fato
de que o valor da causa é base para o recolhimento das custas processuais, do
ponto de vista fiscal.
Usualmente, o valor da causa é apresentado ao final da petição, antes
do fechamento, em um tópico próprio, sendo a redação no estilo de cadapeticionante.
Exemplo:
DO VALOR DA CAUSA: “Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”; “Atri-
bui-se à presente o valor de R$... (...)”; entre outras formas.
8 Referência ao Código de Processo Civil de 1973 – artigo 258.9 Referência ao Código de Processo Civil de 1973 – artigo 259 e 260.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
20/218
capítulo 1 • 19
1.6 Fecho
Embora não seja considerado como requisito da petição inicial por não estar
inserido no artigo 319, do CPC, não menos importante é o fechamento da peti-ção, pois toda petição deve, ao final, conter local e data. Ademais, a assinatura
do advogado e o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) devem vir ao final da peça processual, sob pena de ser considerada apó-
crifa (termo jurídico que indica ausência de autenticidade, significa dizer: sem
assinatura). Usualmente, antes de mencionar o local e data, na praxe forense,
podemos constatar a expressão: “Nestes termos, pede deferimento.” ou “Ter-
mos em que, pede deferimento”, compondo dessa forma o fechamento da pe-
tição o seguinte exemplo:
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data
Advogado
OAB nº.../UF
ATENÇÃO
Conforme mencionado anteriormente, deve constar, ainda, da petição inicial, a menção a
gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação (idoso, deficiente, enfermo etc.), o que,
geralmente, é inserido em tópico próprio e antes do relato dos fatos, de forma a dar destaque
aos requerimentos especiais.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
21/218
20 • capítulo 1
ATENÇÃO– Muito embora cada pessoa tenha o seu estilo próprio para elaboração da peça processual,
deve o peticionante:• estar atento ao correto vocabulário, considerando-se a norma contida no Vocabulário Or-
tográfico da Língua Portuguesa;
• evitar o uso de gírias, pois a escrita deve ser formal e na terceira pessoa;
• evitar o uso de palavras de escrita em latim, mas quando essenciais ao texto, deve-se
atentar para sua correta grafia;
• estar atento à estética da petição, procurando, sempre que possível, utilizar-se das normas
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) para formatação da peça processual,
mormente, com utilização de espaço entre o endereçamento e o preâmbulo;• buscar a clareza, coesão e coerência do texto, que devem ser observadas na exposição dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, atentando para as regras gramaticais.
Feito este breve resumo dos requisitos da petição inicial, no qual recorda-
mos os principais pontos de atenção para a elaboração de uma boa peça pro-
cessual, podemos prosseguir nos conceitos e esquemas voltados para a prática
processual constitucional.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
22/218
RemédiosConstitucionais —
Prática ProcessualConstitucional
2
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
23/218
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
24/218
capítulo 2 • 23
Remédio Constitucional que visa defender “direitos fundamentais” de-
pendentes de regulamentação, o mandado de injunção tem por finalidade o
combate à mora do legislador ordinário. Seu objetivo é apontar e, em muitos
casos, suprir a omissão normativa na regulamentação das normas de eficácialimitada.
2.1.1 Origem do instituto
Celso Ribeiro Bastos preleciona que a medida não encontra precedentes, quer
no direito nacional, quer no direito estrangeiro. Já Alexandre Moraes3 traz as
seguintes considerações:
Alguns autores apontam a origem dessa ação constitucional no writ of injunc-
tion do direito norte-americano, que consiste em remédio de uso frequente,
com base na chamada jurisdição de equidade, aplicando-se sempre quan-
do a norma legal se mostra insuficiente ou incompleta para solucionar, com
Justiça, determinado caso concreto. Outros autores apontam suas raízes nos
instrumentos existentes no velho Direito português, com a única finalidade de
advertência do Poder competente omisso. Apesar das raízes históricas do di-
reito anglo-saxão, o conceito, estrutura e finalidades da injunção norte-ame-ricana ou dos antigos instrumentos lusitanos não correspondem à criação do
mandado de injunção pelo legislador constituinte de 1988, cabendo, portanto,
à doutrina e à jurisprudência pátrias a definição dos contornos e objetivos
desse importante instrumento constitucional de combate à inefetividade das
normas constitucionais que não possuam aplicabilidade imediata.
2.1.2 Conceito
Para Alexandre de Moraes, o Mandado de Injunção consiste em uma ação cons-
titucional de caráter civil, e de procedimento especial, que visa a suprir uma
omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito,
uma liberdade ou uma prerrogativa previstos na Constituição Federal.4
3 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . 30. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 177 e 178.
4 MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 178.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
25/218
24 • capítulo 2
2.1.3 Pressupostos do Mandado de Injunção
Consideram-se seus pressupostos a falta de norma reguladora de uma previsão constitu-
cional (omissão total ou parcial do Poder Público) e a inviabilização do exercício dos direitose liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
Neste sentido é a jurisprudência:
Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor pú-
blico. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei
complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração le-
gislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estadode São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de peri-
culosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em
razão da ausência de lei complementar a denir as condições para o
implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhe-
cido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e
determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.”
MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento
em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009.5
RESUMOQuando usar? Quando alguém quer fazer alguma coisa (exercer algum direito ou prerroga-
tiva), mas falta uma lei que regule esse exercício. Atenção! São prerrogativas relacionadas
à nacionalidade, soberania popular e cidadania, ou a direitos fundamentais; o mandado de
injunção NÃO SERVE para qualquer tipo de omissão legislativa, apenas para aquela que
IMPEDE o exercício de um direito! Não basta que haja eventual obstáculo ao exercício de
direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa, (STJ, AgR-MI 375), mas
a impossibilidade de sua plena fruição pelo seu titular.
5 BRASIL. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941. Acesso
em: 04 de abril de 2015.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
26/218
capítulo 2 • 25
2.1.4 Competência
A competência para conhecer do mandado de injunção será fixada de acordo
com a autoridade omissa. Assim, citamos como exemplo os artigos 102, I, “q”, e105, I, “h”, da CRFB/88 que preveem respectivamente a competência originária
do STF e do STJ; em âmbito estadual, as Constituições Estaduais poderão pre-
ver a competência, que pertencerá aos Tribunais de Justiça, por meio de seus
Regimentos Internos.
Ademais, o artigo 121, § 4º, V da CRFB/88 prevê que das decisões dos
Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) caberá recurso ao Tribunal Superior
Eleitoral quando denegatório o mandado de injunção.
RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO DANORMA
FUNDAMENTOLEGAL COMPETÊNCIA
Presidente da República; Congresso
Nacional; Câmara dos Deputados;
Senado Federal; Tribunal de Contas
da União; Tribunais Superiores; STF.
Art. 102, I ‘q’
CRFBSTF
Órgão ou entidade federal, da Admi-
nistração direta ou indireta, exceto
os casos de competência do STF,
Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Jus-
tiça do Trabalho e Justiça Federal.
Art. 105, I, ‘h’
CRFBSTJ
Autoridades Federais. Art. 109, I CRFB Juiz Federal
Autoridades previstas nas Constitui-
ções Estaduais (Governador, Prefei-
to de Capital, Secretário de Estado,
Mesa da Assembleia Legislativa).
Art. 125, § 1º
CRFBTJ
Competência residual.Art. 125, § 1º
CRFB
Juiz Estadual
(Vara Cível).
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
27/218
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
28/218
capítulo 2 • 27
caráter nacional, cuja competência é da União. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou a legitimidade do Presidente da República
para gurar no polo passivo de mandado de injunção sobre a matéria
(RE 797.905-RG/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, unanime, DJe 29.5.2014).Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 685.002 AgR-segun-
do, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em
25.6.2014, DJe de 19.8.2014.)6
Existem três correntes sobre a legitimidade passiva no Mandado de
Injunção; vamos nos ater, no entanto, à corrente reconhecida pela maioria da
doutrina e aceita no Supremo Tribunal Federal que entende que o mandado de
injunção só pode ser impetrado em face do Poder, Órgão ou Autoridade omissaquanto ao dever de legislar.7
2.1.7 Liminar em Mandado de Injunção
O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência8, não tem admitido a pos-
sibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Injunção, conside-
rando ser imprópria ao instituto, em que pese, no mandado de injunção, serem
observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança.
2.1.8 Mandado de Injunção (MI) e Ação Direta deInconstitucionalidade por Omissão (ADO)
Na defesa da Constituição contra a inefetividade das normas constitucionais, o
constituinte, além do Mandado de Injunção, trouxe a Ação Direta de Inconsti-
tucionalidade por Omissão (abordagem no capítulo 3).
6 BRASIL. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941. Acessoem: 04 de abril de 2015.7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Injunção n. 369-DF, voto do Min. Moreira Alves, Rel. Min. Nérida Silveira, Revista Trimestral de Jurisprudência, 114:405.8 STF - “MANDADO DE INJUNÇÃO - liminar. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidadede se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694,relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim,respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - liminar. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente amandado de injunção, a concessão de medida acauteladora” (AC nº 124/PR-AgR, Tribunal Pleno, Relator o MinistroMarco Aurélio , DJ de 12/11/04). Na mesma linha as medidas cautelares nos MMII nºs 817/DF, Relator o MinistroJoaquim Barbosa, DJe de 29/4/08; 701/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 20/05/04. Contra, admitindo
a possibilidade de liminar em mandado de injunção: SILVA, Paulo Napoleão Nogueira. Curso de direito constitucional.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 279.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
29/218
28 • capítulo 2
Com vistas a sanar dúvidas, a seguir destacamos diferenças entre as duas
ações:
PARÂMETRO MI ADO
Natureza jurídicaRemédio constitucional —
processo subjetivo
Ação do controle concen-
trado de constitucionalida-
de — processo objetivo
Base legal Art. 5º, LXXI da CRFB/88Art. 103, § 2º, da CRFB/88
e Lei nº 9.868/99
Legitimidade ativaDepende da modalidade. MI
individual e MI coletivoArt. 103, I a IX
Finalidade
Defesa de normas consti-
tucionais relacionadas a di-
reitos fundamentais, depen-dentes de regulamentação.
Defesa de normas consti-
tucionais dependentes de
regulamentação
Efeitos da decisão Via de regra, inter partes erga omnes
Competência STF, STJ, TJs dos Estados STF
Liminar Não é admitida É admitida
2.1.9 Caso concreto (Exame da OAB 2008.3 – CESP - UnB)
Joana Augusta laborou, durante vinte e seis anos, como enfermeira do quadro
do hospital universitário ligado a determinada universidade federal, manten-
do, no desempenho de suas tarefas, em grande parte de sua carga horária de
trabalho, contato com agentes nocivos causadores de moléstias humanas bem
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
30/218
capítulo 2 • 29
como com materiais e objetos contaminados.
Em conversa com um colega, Joana obteve a informação de que, em razão
das atividades que ela desempenhava, poderia requerer aposentadoria espe-
cial, com base no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988. A enfermeira, então, requereu administrativamente sua aposentadoria es-
pecial, invocando como fundamento de seu direito o referido dispositivo cons-
titucional. No dia 30 de novembro de 2008, Joana recebeu notificação de que
seu pedido havia sido indeferido, tendo a administração pública, justificado o
indeferimento com base na ausência de lei que regulamente a contagem dife-
renciada do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de aposentado-
ria especial, ou seja, sem uma lei que estabeleça os critérios para a contagem do
tempo de serviço em atividades que possam ser prejudiciais à saúde dos servi-dores públicos, a aposentadoria especial não poderia ser concedida.
Nessa linha de entendimento, Joana deveria continuar em atividade até que
completasse o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço.
Inconformada, Joana procurou escritório de advocacia, objetivando ingressar
com ação para obter sua aposentadoria especial.
Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) contrata-
do(a) por Joana, redija a petição inicial da ação cabível para a defesa dos inte-
resses de sua cliente, atentando, necessariamente, para os seguintes aspectos:a) competência do órgão julgador; b) legitimidade ativa e passiva; c) argu-
mentos de mérito; d) requisitos formais da peça judicial proposta.
Quadro sinótico:
PEÇA PROCESSUALE REQUISITOS
FORMAIS
Mandado de Injunção — requisitos dos artigos 319, 320
e 106, do CPC/2015
COMPETÊNCIA STF – artigo 102, I, ‘q’, CRFB
ENDEREÇAMENTOExcelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do
Supremo Tribunal Federal
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
31/218
30 • capítulo 2
LEGITIMADO ATIVO Joana Augusta (na figura de impetrante)
LEGITIMADOPASSIVOPresidente da República (responsável pela omissão —na figura de impetrado). Art. 61, § 1º, II, c, da CRFB/88
CUSTOS LEGIS (FISCAL DA LEI)
Obrigatoriedade de oitiva do Ministério Público, aplica-
ção subsidiária do artigo 12, da Lei nº 12.016/09. Obs.:
necessário o pedido de intimação do representante do
Ministério Público na inicial do mandado de injunção
DO DIREITO(FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA)
A impetrante encontra-se impedida de gozar de um direi-
to constitucional previsto em norma de eficácia limitada
(o direito à aposentadoria especial) em razão da falta de
norma regulamentadora. Aplicação analógica do regime
geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Art. 5°
LXXI da CRFB/88; § 4º, do artigo 40 da CRFB/88. De-
clarar a mora normativa que inviabilizou o direito.
PEDIDO
Reconhecimento da omissão. (Posição concretista) —
Deve o Poder Judiciário apontar o caminho normativo até
que o poder competente para editar a norma o faça. NÃO
cabe liminar. Aplicação analógica do artigo 25 da Lei nº
12.016/09 não há pedido de condenação em honorários
advocatícios, tão somente em custas processuais.
PROVAS
Aplicável por analogia o entendimento sobre provas em
mandado de segurança ao mandado de injunção, pelo
que não se requer a produção de provas, apenas a junta-
da de documentos (prova pré-constituída).
VALOR DA CAUSA
Valor “estimativo”, em cumprimento ao disposto no artigo
291, do CPC/2015.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
32/218
capítulo 2 • 31
MODELO: PEÇA PROCESSUAL — MANDADO DE INJUNÇÃO
(Fonte 12, Arial ou Times New Roman, espaçamento entre linhas 1,5)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPRE-
MO TRIBUNAL FEDERAL.(pular aproximadamente 5 linhas entre o endereçamento e o preâmbulo)
JOANA AUGUSTA, nacionalidade..., estado civil..., enfermeira..., portado-
ra do RG n°... e inscrita no CPF n °..., residente e domiciliada..., bairro..., cida-
de..., Estado..., por seu advogado, com endereço profissional na..., bairro...,
cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, do CPC/2015, com
fundamento no artigo 5º, LXXI da CRFB/88 e artigo 40, § 4º, CRFB/88, vem
impetrar (espaço de uma linha)
MANDADO DE INJUNÇÃO
(espaço de uma linha)
em face de ato omissivo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pelos fatos e
fundamentos de direito a seguir aduzidos:
(espaço de duas linhas)
DOS FATOSDurante vinte e seis anos, a impetrante trabalhou como enfermeira
junto ao quadro do hospital universitário..., o qual é ligado à Universidade
Federal..., laborando, em grande parte de sua carga horária de trabalho, em
contato com agentes nocivos causadores de moléstias humanas, bem como
matérias e objetos contaminados.
A impetrante tomou conhecimento de que, em razão das atividades por
ela desempenhadas, poderia requerer aposentadoria especial, com base no
artigo 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, vindo a requerê-la adminis-trativamente, no entanto, pela administração pública foi indeferido o seu pe-
dido, sob o argumento de ausência de lei complementar que regulamente a
contagem diferenciada do tempo de serviço dos servidores públicos para fins
de aposentadoria especial, pois, sem uma lei que estabeleça os critérios para
a contagem de tempo nos moldes pleiteados pela servidora, não seria possí-
vel a concessão da aposentadoria especial.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
33/218
32 • capítulo 2
A impetrante restou, assim, impossibilitada de exercer o direito funda-
mental à aposentadoria especial em razão da falta da lei regulamentadora,
de forma que não teve alternativa a não ser a impetração do presente remédio
constitucional. (espaço de duas linhas)
DOS FUNDAMENTOS
Diante dos fatos expostos, não há dúvidas quanto ao cabimento da pre-
sente medida, encontrando a impetrante amparo no artigo 5º, inciso LXXI,
da CRFB/88 e na Lei 12.016/09, que prevê a concessão de mandado de injun-
ção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
de direitos e liberdades constitucionais.
Segundo o artigo 102, I, “q”, da CRFB/88, compete ao Supremo TribunalFederal processar e julgar originariamente o mandado de injunção, quando
a elaboração de norma regulamentadora for de competência do Presidente
da República, sendo certo que a regulamentação da aposentadoria especial
do servidor público é atribuição do Presidente da República, de acordo com o
artigo 61, §1º, II, “c” da CRFB/88.
No caso em questão, a impetrante faz jus à aposentadoria especial, pois
comprovou trabalhar por vinte e seis anos na função de enfermeira, o que a
faz estar em contato constante com agentes nocivos causadores de molés-tias humanas, bem como com materiais e objetos contaminados, sendo,
no entanto, negado o exercício do seu direito por omissão do Presidente da
República, na regulamentação do artigo 40, § 4º, da CRFB/88.
Cabe ressaltar que em vários julgados, o Supremo Tribunal Federal de-
terminou que, enquanto existir omissão do Presidente da República, no que
tange ao artigo 40, § 4º, da CRFB/88, deve ser aplicado o artigo 57, caput, e §
1º, da Lei 8.213/1991, que prevê a aposentadoria especial para o trabalhador
da iniciativa privada quando laborando em condições especiais.Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal: (inserir jurispru-
dência/artigo/doutrina, usar recuo de margem por se tratar de citação e iden-
tificar a citação).
MANDADO DE INJUNÇÃO — NATUREZA. Conforme disposto no inciso
LXXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de in-
junção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucio-
nais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
34/218
capítulo 2 • 33
Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A
carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem
a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO — DECISÃO — BALIZAS.
Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considera-da a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA — TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS — PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR
— INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR — ARTIGO 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da apo-
sentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento
judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral — artigo 57, § 1º, da
Lei nº8.213/91. (STF — MI: 758 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de
Julgamento: 01/07/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-182DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-
00037 RDECTRAB v. 15, n. 174, 2009, p. 157-167).
Portanto, resta clara a omissão normativa, devendo o Egrégio Tribunal,
na forma do artigo 102, I, “q”, da CRFB/88, reconhecer a omissão na regu-
lamentação do artigo 40, § 4º, da CRFB/88, estabelecendo qual norma exis-
tente deverá disciplinar o direito da impetrante até que o Poder Executivo
competente, na pessoa do Presidente da República, o faça, pois não se podeolvidar que a impetrante tem direito a ver deferido o pleito de aposentadoria
especial, por trabalhar em condições especiais considerando os riscos cons-
tantes a que é submetida.
(espaço de duas linhas)
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer aos Nobres Julgadores:
a) a notificação da autoridade coatora, para que, querendo, no prazo legal,preste as informações que entender pertinentes, conforme artigo 7º, I, da Lei
nº 12.016/09;
b) seja cientificado o Ilustre Procurador-Geral da República, nos termos
do artigo 103, § 1º, da CRFB/88;
c) que o pedido seja ao final julgado procedente para declarar a omissão
normativa do artigo 40, § 4º, da CRFB/88, que inviabilizou o direito da impe-
trante a aposentadoria especial;
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
35/218
34 • capítulo 2
d) que seja por este Colendo Tribunal determinada a aplicação analógica
da Lei nº 8.213/91 em seu artigo 57, caput e § 1º, até que seja sanada a omis-
são pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, competente para
edição da norma regulamentadora especifica.e) a condenação do impetrado em custas processuais.
(espaço de duas linhas)
DAS PROVAS
Requer a análise das provas anexadas à presente ação.
(espaço de duas linhas)
DO VALOR DA CAUSADá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (valor por extenso), artigo 291, do
CPC/2015.
(espaço de duas linhas)
Nestes termos, pede deferimento.
(espaço de uma linha)
Local..., data...
(espaço de uma linha) Advogado...
OAB nº.../UF
2.2 Mandado de segurança (MS) individual ecoletivo
Trata-se de remédio constitucional com vistas a combater ato ilegal ou abusivo
de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público.
O fundamento do Mandado de Segurança se encontra localizado na
Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o
Mandado de Segurança Individual e Coletivo.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
36/218
capítulo 2 • 35
Artigo 5º: [...]
LXIX — conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito lí-
quido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quan-
do o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridadepública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
LXX — o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) par-
tido político com representação no Congresso Nacional; b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de
seus membros ou associados;9
O mandado de Segurança é garantia constitucional que tutela direito líqui-
do e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sendo, portanto,
cabível residualmente.
2.2.1 Conceito e finalidade
O Mandado de Segurança, na definição de Hely Lopes Meirelles, é:
“o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, ór-
gão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para
proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça”.10
O Mandado de Segurança tem por finalidade conferir aos indivíduos meiode defesa contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder; portanto, o que
se pretende é evitar que o direito seja violado (Mandado de Segurança preven-
tivo), ou reparar a violação praticada (Mandado de Segurança repressivo) com
ilegalidade ou abuso de poder.
9 BRASIL [Leis etc.] Vade Mecum Compacto. Obra coletiva de autoria da editora Saraiva com colaboração de LuizRoberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. 9. ed. atual. e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.
10 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 03.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
37/218
36 • capítulo 2
ATENÇÃOO mandado de segurança também é conhecido com writ. Trata-se de palavra em inglês que
significa ordem escrita ou mandamento. No Direito, tal palavra é empregada nas peças refe-rentes a Habeas Corpus e a Mandado de Segurança, em que é pedida a concessão do writ,
ou seja, pede-se a concessão da ordem, do pedido formulado em tais petições. (disponível
em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/978/Writ. Acesso em: 06/04/2015.)
2.2.2 Modalidades e Cabimento
a) Mandado de Segurança Individual (artigo 5º, LXIX, CRFB/88) — utilizadona proteção do direito do indivíduo, em que o impetrante é o titular do direito
líquido e certo, como por exemplo, a pessoa natural, as universalidades de bens
(espólio, massa falida etc.), a pessoa jurídica.
b) Mandado de Segurança Coletivo (artigo 5º, LXX, CRFB/88) — utilizado
para facilitar o acesso de pessoas jurídicas, na defesa de interesses de seus
membros ou associados, à função jurisdicional. O mandado de segurança cole-
tivo pode ser impetrado por: partido político com representação no Congresso
Nacional, ainda que o partido esteja representado em apenas uma das CasasLegislativas, não se exigindo a pertinência com os interesses de seus membros,
tendo em vista a sua importância para assegurar o sistema representativo do
país, salvo algumas restrições legais (Precedente: RE 213.631, Rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 7.4.2000); organização sindical, entidade de classe e associações le-
galmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados.
ATENÇÃOO mandado de segurança coletivo terá por objeto a defesa dos mesmos direitos que podem
ser objeto do mandado de segurança individual, porém direcionado à defesa dos interesses
coletivos em sentido amplo, englobando os interesses coletivos em sentido estrito, os inte-
resses individuais homogêneos e os interesses difusos, contra ato ou omissão ilegais ou com
abuso de poder de autoridade, desde que presentes os atributos da liquidez e certeza.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
38/218
capítulo 2 • 37
Em regra, será cabível Mandado de Segurança contra todo ato comissivo
ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes de Estado e do
Ministério Público. Nas palavras de Ary Florêncio Guimarães:
Decorre o instituto, em última análise, daquilo que os publicistas cha-
mam de obrigações negativas do Estado. O Estado como organização
sociojurídica do poder não deve lesar os direitos dos que se acham
sob a sua tutela, respeitando, consequentemente, a lídima expressão
desses mesmos direitos, por via da atividade equilibrada e sensata dos
seus agentes, quer na administração direta, quer no desenvolvimento
do serviço público indireto.11
Nesta linha de raciocínio, é possível, segundo Alexandre de Moraes12, citar
quatro requisitos identificadores do MS:
1. ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por
particular decorrente de delegação do Poder Público; e, ainda, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como
os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições
do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições;
2. ilegalidade ou abuso de poder;
3. lesão ou ameaça de lesão;
4. caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas
corpus ou habeas data. Anote-se, nesse sentido, que o direito de obter certidões sobre
situações relativas a terceiros, mas de interesse do solicitante (CRFB/88, artigo 5º,XXXIV) ou o direito de receber certidões objetivas sobre si mesmo, não se confunde
com o direito de obter informações pessoais constantes em entidades governamentais
ou de caráter público, sendo o mandado de segurança, portanto, a ação constitucional
cabível. Portanto, a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo
direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade
ou abuso de poder passível de correção por meio de mandado de segurança.
11 GUIMARÃES, Ary Florêncio. O mandado de segurança como instrumento de liberdade civil e de liberdade política. Estudos de direito processual em homenagem a José Frederico Marques. São Paulo: Saraiva, 1982. Váriosautores, p. 141.12 MORAES, Alexandre de, Op. cit. p. 160.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
39/218
38 • capítulo 2
2.2.3 Espécies
a) Mandado de Segurança preventivo — visa a impedir a consumação de
uma ameaça de lesão a direito líquido e certo, quando se tem o justo receio daocorrência dessa violação.
b) Mandado de Segurança repressivo — quando a ilegalidade ou abuso de
poder já ocorreu. Nesse caso, o que se pretende é cessar o constrangimento
ilegal.
2.2.4 Prazo
Disciplina o artigo 23 da Lei nº 12.016/09 que deve ser obedecido o prazo de 120dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato que se deseja impugnar, sen-
do esse prazo decadencial do direito à impetração, e, portanto, não se suspende
nem se interrompe desde que iniciado.
2.2.5 Polo Passivo
Em que pese a jurisprudência seguir no caminho de que o legitimado passivo é
a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execu-ção ou inexecução do ato impugnado13, a doutrina não é unânime em relação
a esse posicionamento, havendo entendimento de que o polo passivo deve ser
ocupado pela pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora, uma
vez que será esta a suportar os efeitos da possível concessão da segurança, ha-
vendo, ainda, o posicionamento de que tanto a autoridade coatora quanto a
pessoa jurídica a que está vinculada devem compor o polo passivo em litiscon-
sórcio passivo necessário14.
Cabe ressaltar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro chegou a editarSúmula de nº 11415, no sentido de que o legitimado passivo é o ente público a
que está vinculada a autoridade coatora.
13 Conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça, “em sede de mandado de segurança, deve figurar no polopassivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuiçõesfuncionais próprias para fazer cessar a ilegalidade” (STJ - 3a Seção - MS nº 3.864-6/DF - Rei. Min. Vicente Leal,Diário da Justiça, Seção I, 22 set. 1997, p. 46.321).14 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. A autoridade coatora e o sujeito passivo do mandado de segurança. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1991. p. 33.
15 “Legitimado passivo do mandado de segurança é o ente público a que está vinculada a autoridade coatora”.Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006.146.00004 - Julgamento em 09/10/2006. - Votação:por maioria - Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves. BRASIL. Disponível em: http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/sumulas-114. Acesso em: 05 de abril de 2015.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
40/218
capítulo 2 • 39
No entanto, hodiernamente, o posicionamento do TJ/RJ tem sido no se-
guinte sentido:
0055009-54.2014.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA. 1ª Ementa.DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 03/03/2015 - PRIMEIRA CA-
MARA CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
PREFEITO MUNICIPAL. PERMISSÕES PARA MOTORISTAS AUXILIARES
DE TÁXI. LEI MUNICIPAL nº 5.492/12. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LE-
GAL DE CONCESSÃO. Writ objetivando que a autoridade impetrada ceda
aos impetrantes permissões para condução de táxi, nos termos do artigo 6º
da Lei Municipal nº 5.492/12. Legitimidade passiva do prefeito do Município
do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da ação mandamental, poiseditou os decretos que regulamentam a lei municipal de regência da matéria
e, em suas informações, defendeu o ato impugnado no mandamus. Teoria
da Encampação. Na forma da lei, existe necessidade de observância da lista
definitiva, ordenada pelo maior tempo de serviço, de motoristas auxiliares can-
didatos à obtenção das permissões cassadas. Os impetrantes se encontram
em posição bem abaixo das 148 permissões cassadas e já outorgadas aos
candidatos com melhor classificação. Precedentes do TJRJ. Denegação da
ordem.16 (grifou-se).
Segundo a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 1º, § 1º: “Equiparam-se às autori-
dades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políti-
cos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de
pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder
público, somente no que disser respeito a essas atribuições.”
2.2.6 Competência
A competência para apreciação do Mandado de Segurança é definida em fun-
ção da autoridade coatora. A Constituição Federal de 1988 prevê que será com-
petência originária do STF processar e julgar as causas cuja autoridade coatora
conste do rol do artigo 102, I, “d”; assim como caberá ao STJ processar e julgar
originariamente os Mandados de Segurança de atos emanados das autoridades
constantes do artigo 105, I, “b”, CRFB/88.
16 BRASIL. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw. Acesso em: 05 de abril de 2015.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
41/218
40 • capítulo 2
Acrescentem-se o artigo 108, I, “c”, CRFB/88 que estabelece a competência
do Tribunal Regional Federal, e o artigo 109, VIII, CRFB/88 sobre a competên-
cia da Justiça Federal.
No âmbito dos Estados e Municípios a competência se encontra disciplina-da nos Regimentos Internos (RI) dos Tribunais estaduais.
Assim, compete ao impetrante encontrar a figura da autoridade coatora, e
em seguida, encaixá-lo em um dos dispositivos constitucionais acima mencio-
nados, restando, ao final, a análise da competência dos Tribunais de Justiça e
das Varas, considerando os Regimentos Internos dos Tribunais dos Estados.
2.2.7 Direito Líquido e Certo
Alexandre de Moraes define:
Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele
capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de
imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de com-
provação. Importante notar que está englobado na conceituação de
direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessitesomente de adequada interpretação do direito, não havendo possibi-
lidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de
grande complexidade jurídica.17
2.2.8 Concessão de Liminar
A concessão da liminar em mandado de segurança encontra assento no artigo
7º, III, da Lei nº 12.016/09. Assim, presentes os requisitos necessários à limi-nar, os seus efeitos imediatos e imperativos não podem ser obstados.
17 MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 163.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
42/218
capítulo 2 • 41
2.2.9 Súmulas do STF e do STJ relacionadas ao Mandado deSegurança
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA Nº 101 - O mandado de segurança não substitui a ação popular.
SÚMULA Nº 248 - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para man-
dado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
SÚMULA Nº 266 - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
SÚMULA Nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de re-
curso ou correição.
SÚMULA Nº 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito
em julgado.SÚMULA Nº 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
SÚMULA Nº 270 - Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da
Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional
complexa.
SÚMULA Nº 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais,
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial própria.
SÚMULA Nº 272 - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão dene-gatória de mandado de segurança.
SÚMULA Nº 294 - São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo
Tribunal Federal em mandado de segurança.
SÚMULA Nº 299 - O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo proces-
so de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo
Tribunal Pleno.
SÚMULA Nº 304 - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa
julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
SÚMULA Nº 319 - O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em
habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
SÚMULA Nº 330 - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de
mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.
SÚMULA Nº 392 - O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-
se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para
cumprimento da decisão.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
43/218
42 • capítulo 2
SÚMULA Nº 405 - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento
do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da
decisão contrária.
SÚMULA Nº 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não im-pede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
SÚMULA Nº 430 - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo
para o mandado de segurança.
SÚMULA Nº 433 - É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de
segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
SÚMULA Nº 474 - Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança,
quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal.SÚMULA Nº 506 - O agravo a que se refere o art. 4º da Lei 4.348, de 26.06.1964, cabe,
somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspen-
são da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega.
SÚMULA Nº 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada,
contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
SÚMULA Nº 511 - Compete à justiça federal, em ambas as instâncias, processar e julgar
as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de
segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119,parágrafo 3.
SÚMULA Nº 512 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de man-
dado de segurança.
SÚMULA Nº 597 - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de
segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
SÚMULA Nº 622 - não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou
indefere liminar em mandado de segurança.
SÚMULA Nº 623 - não gera por si só a competência originária do supremo tribunal fede-
ral para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, “n”, da Constituição,
dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja
participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
SÚMULA Nº 624 - não compete ao supremo tribunal federal conhecer originariamente de
mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
SÚMULA Nº 625 - controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de man-
dado de segurança.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
44/218
capítulo 2 • 43
SÚMULA Nº 626 - a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determina-
ção em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão
definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo
supremo tribunal federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcial-mente, com o da impetração.
SÚMULA Nº 627 - no mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da com-
petência do presidente da república, este é considerado autoridade coatora, ainda que o
fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
SÚMULA Nº 629 - a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de clas-
se em favor dos associados independe da autorização destes.
SÚMULA Nº 630 - a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança
ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.SÚMULA Nº 631 - extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante
não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
SÚMULA Nº 632 - é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração
de mandado de segurança.
SÚMULA Nº 701 - no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra
decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte
passivo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULA Nº 41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos.
SÚMULA Nº 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios.
SÚMULA Nº 169 - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de
segurança.
SÚMULA Nº 177 - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e jul-
gar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por
ministro de Estado.
SÚMULA Nº 202 - A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial, não se
condiciona à interposição de recurso.
SÚMULA Nº 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária.
SÚMULA Nº 217 - Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da
execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
45/218
44 • capítulo 2
2.2.10 Caso concreto (V Exame Unificado OAB 2011 — Área:Direito Administrativo)
A empresa Aquatrans é concessionária de transporte público aquaviário no Es-tado X há sete anos e foi surpreendida com a edição do Decreto 1.234, da Chefia
do Poder Executivo Estadual, que, na qualidade de Poder Concedente, declarou
a caducidade da concessão e fixou o prazo de trinta dias para assumir o serviço,
ocupando as instalações e os bens reversíveis. A concessionária, inconformada
com a medida, especialmente porque jamais fora cientificada de qualquer ina-
dequação na prestação do serviço, procura-o, na qualidade de advogado(a), e o
contrata para ajuizar a medida judicial pertinente para discutir a juridicidade
do decreto, bem como para assegurar à concessionária o direito de continuarprestando o serviço até que, se for o caso, a extinção do contrato se opere de ma-
neira regular. Elabore a peça processual adequada, levando em consideração
que a matéria não demanda qualquer dilação probatória e que se deve optar
pela medida judicial cujo rito, em tese, seja o mais célere.
Quadro sinótico:
PEÇA PROCESSUALE REQUISITOS
FORMAIS
Mandado de Segurança (individual) com pedido de Limi-nar — Atenção: o caso deixa claro que a matéria não de-
manda qualquer dilação probatória e a opção pela medida
judicial mais célere, indicando, assim, o MS. Requisitos
dos artigos 319, 320, 106, do CPC/2015.
COMPETÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado X.
ENDEREÇAMENTOExcelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presi-
dente do Tribunal de Justiça do Estado X.
LEGITIMADO ATIVO Aquatrans (na figura de impetrante).
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
46/218
capítulo 2 • 45
LEGITIMADOPASSIVO
Governador do Estado X (autoridade Coatora) — na figu-
ra de impetrado*. Observando que deverá ser notificada a
pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade coatora
CUSTOS LEGIS**(FISCAL DA LEI)
Obrigatoriedade de oitiva do Ministério Público, aplicação
do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Necessário o pedido
de intimação do representante do Ministério Público na
inicial do mandado de segurança.
DO DIREITO(FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA)
Cabimento do Mandado de Segurança (artigo 5º, LXIX,
CRFB/88 e artigo 1º da Lei 12.016/09. Ato ilegal da au-
toridade coatora. Violação de direito líquido e certo. Não
ocorrência de caducidade. Nulidade do Decreto 1.234 —
inobservância do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da
CRFB). Ausência de cientificação das irregularidades e
fixação de prazo para correção (artigo 38, § 3º, da Lei
8.987/95). Não foi instaurado processo de verificação de
inadimplência (artigo 38, § 2º, da Lei 8.987/95) Possibi-
lidade de medida Liminar com base no artigo 7º, III da Lei
nº 12.016/09.
PEDIDO
Deferimento da liminar; notificação da autoridade impe-
trada para prestar informações; ciência do feito ao órgão
de representação judicial do Estado X; procedência do
pedido, com a concessão do writ para invalidar o decre-
to impugnado, confirmando a liminar. Aplicação do artigo25, da Lei nº 12.016/09, não havendo pedido de conde-
nação em honorários advocatícios, tão somente em cus-
tas processuais (se for o caso).
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
47/218
46 • capítulo 2
PROVASDireito líquido e certo (provas pré-constituídas) pelo que
não se requer a produção de provas, apenas a juntada de
documentos.
VALOR DA CAUSAValor “estimativo”, em cumprimento ao disposto no artigo
291, do CPC/2015.
* Lembrar que existe divergência doutrinária a respeito da legitimidade passiva (tema já abor-
dado anteriormente).
CURIOSIDADE** Custos Lexgis ou Custus Legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei,
verdadeiro defensor da sociedade. (Na nota de rodapé18 segue interessante explicação).
MODELO: PEÇA PROCESSUAL – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
(Fonte 12, Arial ou Times New Roman, espaçamento entre linhas 1,5)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X
(pular aproximadamente 5 linhas entre o endereçamento e o preâmbulo)
AQUATRANS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o número..., representada por seu administrador..., com endereço na...,
bairro..., cidade..., Estado..., por seu advogado, com endereço profissional
na..., bairro..., cidade..., Estado..., que indica para os fins do artigo 106, do
CPC/2015, com fundamento no artigo 5º, LXIX da CRFB/88 e artigo 1º da Lei
nº 12.016/09, vem impetrar
18 Reconheço ter pouco estudo da Língua Latina (três anos, apenas). Digo “apenas”, porque, ao término dos trêsanos de estudo, eu falei para o professor: — “Agora estou em condições de começar a aprender latim. Já encontreierrôneas citações latinas em acórdãos de tribunais. A meu sentir, o preclaro Ministro Marco Aurélio também laborouem equívoco, caso não, vejamos: Custos legis - O vocábulo latino custos é substantivo masculino e feminino esignifica guardião, guarda, guardiã, protetor, protetora, defensor, defensora. O genitivo (adjunto adnominal) de custus (= guardião, guarda) é custodis (do guardião, da guarda), daí advém a palavra custódia = guarda, proteção; doverbo custodiar = guardar, proteger. Por exemplo: o preso fica sob custódia do Estado, isto é, o preso fica sobguarda, sob proteção do Poder Público. Por sua vez, legis é genitivo (adjunto adnominal) de lex (= lei) e quer dizerda lei. Dessa forma, Custus legis tem o significado de guardião da lei, protetor da lei, fiscal da lei. [...]. Confesso-lhe
que desconheço a palavra custus, em latim. BONFIM, Boaventura. http://juniorbonfim.blogspot.com.br/2012/11/custus-legis-ou-custos-legis.html. Acesso em31 de maio de 2015.
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
48/218
capítulo 2 • 47
(espaço de uma linha)
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
(espaço de uma linha)
em face de ato ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO X, com endereço...,integrante da pessoa jurídica de direito público o ESTADO X, pelos fatos e fun-
damentos de direito a seguir aduzidos:
(espaço de duas linhas)
DOS FATOS
A impetrante, há mais de sete anos é concessionária de transporte público
aquaviário no Estado X; no entanto, foi surpreendida com a edição do Decreto
1.234, da Chefia do Poder Executivo Estadual, que, na qualidade de PoderConcedente, declarou a caducidade da concessão.
Não bastasse o ato arbitrário do impetrado em declarar a caducidade da
concessão, este ainda fixou o prazo de trinta dias para assumir o serviço, ocu-
pando as instalações e os bens reversíveis.
No entanto, cabe ressaltar, que a impetrante jamais fora cientificada de
qualquer inadequação na prestação do seu serviço, sendo, portanto, questio-
nável a juridicidade do decreto, uma vez que não lhe foi dada nenhuma opor-
tunidade de defesa. A impetrante, diante da edição do Decreto, viu-se obrigada a impetrar o
presente remédio constitucional visando assegurar o seu direito de continuar
prestando o serviço.
(espaço de duas linhas)
DOS FUNDAMENTOS
Diante dos fatos aduzidos, verifica-se o cabimento da presente medida,
encontrando a impetrante amparo no artigo 5º, LXIX, da CRFB/88 e na Leinº 12.016/09, que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sendo claro o ato ile-
gal praticado pela autoridade coatora, excelentíssimo Governador do Estado.
O Decreto nº 1.234 que declarou a caducidade padece de graves vícios de
legalidade, conforme será amplamente demonstrado.
A caducidade é meio de extinção do contrato de concessão por iniciativa
do Poder Concedente, antes de seu termo final, em razão de inadimplência
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
49/218
48 • capítulo 2
contratual da concessionária. O regime jurídico dessa forma de extinção con-
tratual vem previsto pelo artigo 38 da Lei Geral das Concessões de Serviços
Públicos (Lei nº 8.987/95).
O § 2º, do artigo 38, da Lei nº 8.987/95 exige que a declaração de caducida-de seja precedida da verificação do inadimplemento em processo administra-
tivo próprio, dentro do qual seja assegurado à concessionária o direito consti-
tucional ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verificou no caso em
tela, como se pode deduzir dos termos do próprio Decreto estadual. Houve,
portanto, violação não só ao § 2º, mas especialmente aos princípios do devi-
do processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ambos tutelados pela
Carta da República, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, respectivamente.
Ademais, consoante determinação expressa do § 3º, do artigo 38, da Lei nº8.987/95, a instauração do processo administrativo voltado a apurar a inadim-
plência da concessionária só pode ser efetivado após a concessionária ter sido
comunicada, formal e detalhadamente, acerca das suas falhas. E mais: essa
comunicação deve conceder um prazo para que as falhas sejam corrigidas.
Tais providências preliminares se caracterizam, no dizer de Celso Antônio
Bandeira de Mello, requisitos procedimentais necessários à validade de um
ato ou procedimento administrativo. Assim, conclui-se que o Decreto em
apreço também violou o referido § 3º, do artigo 38, da Lei 8.987/95.Em síntese, no caso em comento, não se encontravam presentes as con-
dições legais para amparar o Decreto nº 1.234, quais sejam: a) procedimento
administrativo próprio para apuração do “motivo de fato” da caducidade. b)
prévia comunicação detalhada à concessionária exigida pelo § 3º, do artigo
38, da Lei de Concessões.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal: (inserir jurispru-
dência/artigo/doutrina, usar recuo de margem por se tratar de citação e iden-
tificar a citação).
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70053827796 RS (TJ-RS). Data de
publicação: 24/05/2013. Ementa: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CO-
LETIVO. CASSAÇÃO DE CONCESSÃO. ART. 5º, LV, CF/88. ARTIGOS 35,
§§ 1º A 4º, 38, §§ 1º A 6º, E 40, LEI Nº 8.987 /95. NECESSIDADE DE PRÉ-
VIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. A cassação
de concessão ou permissão, reclama prévio procedimento administrativo,
em que assegurada ampla defesa, tal como dimana, com toda a clareza, dos
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
50/218
capítulo 2 • 49
artigos 5º, LV, CF/88, e 35, §§ 1º a 4º, 38, §§ 1º a 6º, e 40, Lei nº 8.987 /05,
o que não é suprido por atividade investigatória do Ministério Público, que
tem forma e finalidades distintas relativamente ao procedimento reclamado
pela lei de regência das concessões. A definição da caducidade da conces-são e o enquadramento da situação do concessionário como mero preca-
rista, com o banimento da exploração do serviço concedido, sem qualquer
figura procedimental que lhe dê mínimas condições de defesa, configura,
prima facie, ilegalidade. (Agravo de Instrumento Nº 70053827796, Vigési-
ma Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José
Abreu Lima da Rosa, Julgado em 08/05/2013).
Portanto, restou configurado o direito líquido e certo da impetrante de ver invalidado o Decreto nº 1.234 por ter sido expedido em descordo com o
Direito vigente.
(espaço de duas linhas)
DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão de medi-
da liminar na forma do artigo 7º, III, e parágrafos, da Lei nº 12.016/09, quais
sejam, o fumus boni iuris (o magistrado não está julgando se a pessoa temdireito; isso somente será feito na sentença de mérito, quando decidir o pro-
cesso), mas se ela parece ter o direito que alega) e periculum in mora (significa
que se o magistrado não conceder a liminar imediatamente, o direito poderá
perecer ou sofrer dano, por vezes, irreparável)
O primeiro requisito reside no fato de a impetrante não ter sequer sido
notificada sobre eventual descumprimento do contrato, não exercendo o le-
gítimo direito de defesa. O segundo requisito, no fato de que o Decreto nº
1.234, enquanto ato administrativo, é dotado de presunção de legitimida-de e de autoexecutoriedade, o que permite ao Poder Concedente executá-lo
imediatamente sem necessidade de prévia autorização judicial, e a execução
imediata do Decreto implicará a desmobilização do aparato administrativo e
operacional desta impetrante, gerando sérios danos materiais.
Considerando os fatores acima alinhados, é necessária a concessão de
medida liminar destinada a suspender os efeitos do ato administrativo ora
impugnado até que a questão seja definitivamente decidida nestes autos,
considerando, ainda, que a permanência da impetrante no contrato até o
-
8/18/2019 Livro Proprietário – Pratica Simulada V
51/218
50 • capítulo 2
julgamento final, como já vem fazendo há sete anos, não causa prejuízo à
Administração Pública.
(espaço de duas linhas)
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão dos
efeitos do ato impugnado até o julgamento definitivo da pretensão deduzida
nesta ação;
b) a notificação da autoridade coatora, para que, querendo, no prazo legal,
preste as informações que entender pertinentes, conforme artigo 7º, I, da Lei
nº 12.016/09;c) seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito;
d) a intimação do Ilustre Membro do Ministério Público, na forma do arti-
go 12 da Lei nº 12.016/09;
e) que o pedido seja ao final julgado procedente para conceder a seguran-
ça declarando a invalidade do Decreto 1.234, da Chefia do Poder Executivo
Estadual, tornando definitiva a