Limites à Intervenção Do Município Nas Ações De

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7/21/2019 Limites à Intervenção Do Município Nas Ações De http://slidepdf.com/reader/full/limites-a-intervencao-do-municipio-nas-acoes-de 1/12 Limites à intervenção do município nas ações de usucapião especial urbano individual e coletivo em face dos artigos 9° e 10 do estatuto da cidade Djalma nt!nio "oller #arcia $rocurador do "unicípio de %uritiba &$ublicado na 'nteresse $(blico n) 1*+ p, 1-*. ' / '23D4563 $#" / $rocuradoria/#eral do "unicípio de %uritiba+ pelos integrantes da $rocuradoria 7udicial+ vem adotando+ nas ações de usucapião+ posicionamentos divergentes acerca da e8istncia de violação do interesse p(blico decorrente da desobedincia da limitação administrativa imposta pela Lei de :oneamento+ ;ue estabelece metragens mínimas para a ocupação de determinadas <reas situadas no "unicípio+ com potencial dano à dministração e à coletividade1, esse sentido+ as manifestações da $rocuradoria 7udicial nas ações de usucapião de lotes com metragens inferiores às permitidas pela Lei de :oneamento+ ;ue variam de acordo com a sua locali=ação urbana+ vin>am ocorrendo+ basicamente+ de duas maneiras? '. não se opondo diretamente ao pedido formulado pelo autor+ identi@cando na pretensão de recon>ecimento da prescrição a;uisitiva apenas interesse entre particulares+ ressalvando a prerrogativa do "unicípio em não instalar e;uipamentos p(blicos+ nos casos em ;ue a usucapião fosse declarada sobre <rea integrante de parcelamento ilegal &clandestino ou irregular.A ''. opondo/se à pretensão dedu=ida judicialmente / por entender ;ue a mesma ofenderia preceitos constitucionais ;ue conferem ao "unicípio competncia para legislar sobre assuntos de interesse local &art, BC+ ' e 1°+ c,c, art, E0+ ' e F'''+ da %G.+ e infraconstitucionais &leis de =oneamento. ;ue disciplinam o ordenamento e a ocupação do solo urbano / fundamentada na função social da propriedade+ erigida em princípio constitucional pela %arta de 19HH+ por caracteri=ar parcelamento ilegal do solo urbano, %om o advento do Istatuto da %idade / Lei n° 10,B*-J01+ visando à normati=ação dos processos de uso e ocupação do solo urbano+ atento às ;uestões sociais e ambientais e em implemento aos propKsitos da %onstituição de 19HH+ assistimos ao surgimento de novos instrumentos de regulari=ação fundi<ria+ destacando/se a usucapião especial urbana individual e coletiva+ contempladas nos artigos 9° e 10 do Istatuto, Im face desses novos 'nstrumentos de ordenação do meio urbano arti@cialB+ a intervenção do "unicípio nas ações de usucapião / em defesa do legítimo interesse p(blico em tal ordenação+ para assegurar+ de um lado+ a função social ambiental da propriedade urbana+ e+ de outro+ o regular uso e ocupação do solo urbano / >< de ser reorientada em respeito à supremacia do Istatuto da %idade+ especi@camente+ no ;ue tange à usucapião especial urbana individual e coletiva, pr/falada reorientação+ cremos+ vem reforçar a legitimidade da intervenção municipal nas ações de usucapião+ não sK descartando a tese de ;ue se trata de relação meramente privada+ mas ainda+ por outro lado+ rea@rmando o interesse de agir da municipalidade em tais ações+ isto por;ue+ apenas nas usucapiões urbanas individuais ou metaindividuaisE o

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As prerrogativas do Município na manifestação da Ação de Usucapião

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Limites à intervenção do município nas ações deusucapião especial urbano individual e coletivo em facedos artigos 9° e 10 do estatuto da cidade

Djalma nt!nio "oller #arcia$rocurador do "unicípio de %uritiba

&$ublicado na 'nteresse $(blico n) 1*+ p, 1-*.' / '23D4563

$#" / $rocuradoria/#eral do "unicípio de %uritiba+ pelos integrantes da$rocuradoria 7udicial+ vem adotando+ nas ações de usucapião+posicionamentos divergentes acerca da e8istncia de violação do interessep(blico decorrente da desobedincia da limitação administrativa impostapela Lei de :oneamento+ ;ue estabelece metragens mínimas para aocupação de determinadas <reas situadas no "unicípio+ com potencial danoà dministração e à coletividade1, esse sentido+ as manifestações da

$rocuradoria 7udicial nas ações de usucapião de lotes com metragensinferiores às permitidas pela Lei de :oneamento+ ;ue variam de acordo coma sua locali=ação urbana+ vin>am ocorrendo+ basicamente+ de duasmaneiras?

'. não se opondo diretamente ao pedido formulado pelo autor+ identi@candona pretensão de recon>ecimento da prescrição a;uisitiva apenas interesseentre particulares+ ressalvando a prerrogativa do "unicípio em não instalare;uipamentos p(blicos+ nos casos em ;ue a usucapião fosse declaradasobre <rea integrante de parcelamento ilegal &clandestino ou irregular.A

''. opondo/se à pretensão dedu=ida judicialmente / por entender ;ue a

mesma ofenderia preceitos constitucionais ;ue conferem ao "unicípiocompetncia para legislar sobre assuntos de interesse local &art, BC+ ' e 1°+c,c, art, E0+ ' e F'''+ da %G.+ e infraconstitucionais &leis de =oneamento. ;uedisciplinam o ordenamento e a ocupação do solo urbano / fundamentada nafunção social da propriedade+ erigida em princípio constitucional pela %artade 19HH+ por caracteri=ar parcelamento ilegal do solo urbano,

%om o advento do Istatuto da %idade / Lei n° 10,B*-J01+ visando ànormati=ação dos processos de uso e ocupação do solo urbano+ atento às;uestões sociais e ambientais e em implemento aos propKsitos da%onstituição de 19HH+ assistimos ao surgimento de novos instrumentos deregulari=ação fundi<ria+ destacando/se a usucapião especial urbana

individual e coletiva+ contempladas nos artigos 9° e 10 do Istatuto,Im face desses novos 'nstrumentos de ordenação do meio urbanoarti@cialB+ a intervenção do "unicípio nas ações de usucapião / em defesado legítimo interesse p(blico em tal ordenação+ para assegurar+ de um lado+a função social ambiental da propriedade urbana+ e+ de outro+ o regular usoe ocupação do solo urbano / >< de ser reorientada em respeito àsupremacia do Istatuto da %idade+ especi@camente+ no ;ue tange àusucapião especial urbana individual e coletiva,

pr/falada reorientação+ cremos+ vem reforçar a legitimidade daintervenção municipal nas ações de usucapião+ não sK descartando a tese

de ;ue se trata de relação meramente privada+ mas ainda+ por outro lado+rea@rmando o interesse de agir da municipalidade em tais ações+ istopor;ue+ apenas nas usucapiões urbanas individuais ou metaindividuaisE o

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interesse do poder p(blico local estar< sobrepujado pela legislação especial/ Istatuto da %idade+ em face da competncia da 4nião para ditar regrasgerais sobre urbani@cação,

'' / %3"$IM%' %3N'4%'3L D3 "4'%O$'3 $2 32DI"I3 D3N3L3 42P3

3 "unicípio+ nos termos da %onstituição Gederal vigente+ competente paralegislar sobre o ordenamento do uso e da ocupação do solo urbano+ sendo;ue novas normas reguladoras de ordenamento foram editadas pelo"unicípio+ recentemente+ por meio da Lei "unicipal n° 9,H00+ de 0C de

 janeiro de B000 &Lei de :oneamento.,

%omo se col>e da doutrina de QelR Lopes "eirelles+ a S%onstituição Gederalde 19HH mantm+ em seu te8to+ alm da autonomia política do "unicípio&composição de seu governo e legislação local.+ a administração prKpria no;ue concerne ao interesse local+ mais a organi=ação e e8ecução dosserviços p(blicos de sua competncia e a ordenação urbanística de seu

territKrio &art, E0+ 'F+ F+ F'+ F''+ F''' e 'T.SC,

tribui+ tambm+ a %arta Gederal competncia legislativa concorrente entrea 4nião+ Istados/membros e Distrito Gederal para editar regras geraisacerca do direito urbanístico &art, BC+ '.+ cabendo+ ainda+ aos Istados e aoDistrito Gederal suplementar a legislação federal &art, BC+ 1° a C°., o"unicípio compete+ nos termos do art, E0+ F'''+ da %G+ Spromover+ no ;uecouber+ ade;uado ordenamento territorial+ mediante planejamento econtrole do uso+ do parcelamento e da ocupação do solo urbanoS,

U o ;ue ensina QelR Lopes "eirelles?

S competncia dos "unicípios em assuntos de 4rbanismo ampla+ edecorre do preceito constitucional ;ue l>es assegura autonomia paralegislar sobre assuntos de interesse local &art, E0+ '.+ promover+ no ;uecouber+ ade;uado ordenamento territorial mediante planejamento econtrole do uso+ do parcelamento e da ocupação do solo urbano &art, E0+F'''. e+ ainda+ e8ecutar a política de desenvolvimento urbano de acordo comas diretri=es @8adas pela 4nião &art, 1HB., Fisando ao urbanismo+precipuamente+ à ordenação espacial e à regulação das atividades>umanas+ ;ue entendem com as ;uatro funções sociais / >abitação+trabal>o+ recreação+ circulação /+ obvio ;ue cabe ao "unicípio editarnormas de atuação urbanística para o seu territKrio+ especialmente para acidade+ provendo concretamente todos os assuntos ;ue se relacionem como uso do solo urbano+ as construções+ os e;uipamentos e as atividades ;uenele se reali=am e de ;ue dependem a vida e o bem/estar da comunidadelocal,S*

ssim+ prossegue o not<vel administrativista+ o Suso e ocupação urbanos+ou+ mais propriamente+ do espaço urbano+ constitui matria privativa dacompetncia ordenadora do "unicípio+ e por isso vem sendo objeto dasdiretri=es do plano diretor e da regulamentação edilícia ;ue ocomplementaSV,

U o ;ue+ igualmente+ recon>ece a jurisprudncia+ como se pode inferir do julgamento proferido pelo Nupremo ribunal Gederal+ na D'n C-H/V/N$/$+

2el, "in, %arlos Felloso+ publicado no D74 de BH,0B,199-+ cuja ementatranscreve/se parcialmente?

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S&,,,. '' / ambm a competncia municipal+ para promover+ no ;ue couber+ade;uado ordenamento territorial+ mediante planejamento e controle douso+ do parcelamento e da ocupação do solo urbano / %G+ art, E0+ F''' / porrelacionar/se com o direito urbanístico+ est< sujeita a normas federais eestaduais &%G+ art, BC+ '., s normas das entidades políticas diversas / 4niãoe Istado/membro / deverão+ entretanto+ ser gerais+ em forma de diretri=es+sob pena de tornarem inKcua a competncia municipal+ ;ue constituie8ercício de sua autonomia constitucional,,,S

lm do =oneamento+ compete ao "unicípio tambm editar normas+ emcar<ter suplementar às da 4nião+ acerca do loteamento e desmembramentodo solo urbano &parcelamento.,

%omo cediço+ o parcelamento do solo urbano / sobre o ;ual compete à4nião estabelecer a normati=ação+ tendo/o feito pela Lei V,-VVJ-9+ alteradapela Lei 9,-H*J99 e suplementada pela legislação municipal /+ compreende oloteamento e o desmembramento de <rea &art, B° da Lei V,-VVJ-9.,

%omo frisa QelR Lopes "eirelles+ Sa aprovação de loteamento ato dealçada privativa da $refeitura+ atendidas as prescrições da 4nião+ ospreceitos sanit<rios do Istado e as imposições urbanísticas do"unicípio,,,S-,

''' / D3 :3I"I3

1 / %onceituação e %aracterísticas do :oneamento

%ol>e/se+ tambm do magistrio de QelR Lopes "eirelles+ ;ue?

Ss atribuições municipais+ no campo urbanístico+ desdobram/se em dois

setores distintos? o da ordenação espacial+ ;ue se consubstancia no planodiretor e nas normas de uso+ parcelamento e ocupação do solo urbano eurbani=<vel+ abrangendo o =oneamento+ o loteamento e a composiçãoesttica e paisagística da cidadeA e o de controle da construção+ incidindosobre o traçado urbano os e;uipamentos sociais+ at a edi@cação particularnos seus re;uisitos estruturais funcionais e estticos e8pressos no %Kdigode 3bras e normas complementares,SH

U do escKlio de 7os fonso da Nilva ;ue o

S=oneamento pode ser entendido como um procedimento urbanísticodestinado a @8ar os usos ade;uados para as diversas <reas do solo

municipal, 3u? destinado a @8ar as diversas <reas para o e8ercício dasfunções urbanas elementaresS9,

I prossegue o mestre?

S3 =oneamento urbano consiste na repartição da cidade e das <reasurbani=<veis segundo a sua precípua destinação de uso e ocupação do solo,a conceituação da %arta dos ndes+ o =oneamento urbano o instrumentolegal de ;ue dispõem as "unicipalidades para controlar o uso do solopovoado+ as densidades de população+ a locali=ação+ a dimensão+ o volumedos edifícios e suas utili=ações especí@cas+ em prol do bem/estar dacomunidade,

essa repartição de uso e ocupação do solo+ o =oneamento urbanoestabelece normalmente as <reas residenciais+ comerciais e industriais+

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delimita os locais de utili=ação especí@ca+ tais como feiras+ mercados+estacionamentos de veículos e outras ocupações espaciais permanentes outransitKriasA dispõe sobre as construções e usos admissíveisA ordena acirculação+ o trWnsito e o tr<fego no perímetro urbanoA disciplina asatividades coletivas ou individuais ;ue de ;ual;uer modo afetem a vida nacidade,S10

a lição de Diogo de Gigueiredo "oreira eto+ =oneamento vem a ser aSdestinação+ factual ou jurídica+ da terra às diversas modalidades do uso>umano, %omo instituto jurídico+ o conceito se restringe à destinaçãoadministrativamente @8ada ou recon>ecidaS, I conclui? Sa verdade+ ora osespaços j< estão+ de fato+ utili=ados e a atividade jurídica consiste emrecon>ecer e proteger a situação encontrada+ ora a dministração impõeuma destinação original e nova+ mesmo alterando a e8istenteS11,

B / 3bjetivos do :oneamento

Negundo 7os fonso da Nilva?

S ordenação do uso e ocupação do solo um dos aspectos substanciais doplanejamento urbanístico, $reconi=a uma estrutura mais orgWnica para ascidades mediante a aplicação de instrumentos legais de controle do uso eda ocupação do solo+ com o ;ue se procura obter uma desej<vel eade;uada densidade populacional e das edi@cações nos aglomeradosurbanos,S

I arremata o mesmo autor?

S3 =oneamento de uso do solo constitui um dos principais instrumentos doplanejamento urbanístico municipal, %on@gura/se como um plano

urbanístico especial &plano de =oneamento. destinado a reali=ar na pr<ticaas diretri=es de uso estabelecidas no plano urbanístico geral &$lanoDiretor.,S1B

$ara QelR Lopes "eirelles?

S3 controle do uso do solo urbano apresenta/se como das mais prementesnecessidades em nossos dias+ em ;ue o fen!meno da urbani=ação dominoutodos os povos e degradou as cidades mais >umanas+ di@cultando a vida deseus moradores pela redução dos espaços >abit<veis+ pela de@cincia detransportes coletivos+ pela insu@cincia dos e;uipamentos comunit<rios+pela promiscuidade do comrcio e da ind(stria com as <reas de residncia e

de la=er, Daí o crescente encarecimento dos terrenos para >abitação+ o ;uevem impossibilitando a sua a;uisição pelos menos abastados e e8igindo aintervenção do $oder $(blico no domínio fundi<rio urbano+ para conter aindevida valori=ação imobili<ria+ ;uase sempre resultante dosmel>oramentos p(blicos da <rea+ custeados por todos+ mas auferidos poralguns,

Issa realidade tem reclamado providncias estatais especí@cas para asdiferentes <reas urbanas+ a @m de compatibili=ar a sua utili=ação com asnecessidades da coletividade+ autori=ando imposições urbanísticas de todaordem+ agravamentos tribut<rios dos terrenos não edi@cados+ urbani=açãocompulsKria pelos propriet<rios e at a desapropriação por interesse social

ou mesmo para urbani=ação ou reurbani=ação pelos prKprios "unicípios+com subse;Xente alienação das partes ;ue se tornaram desnecess<rias ao

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domínio p(blico, ,,, "as+ para a efetividade do controle do uso do solourbano+ apKs a delimitação da =ona urbana+ ,,, impõe/se o =oneamento dacidade e dos novos n(cleos de sua e8pansão,,,S1E

$or sua ve=+ 7oa;uim %astro guiar entende ;ue?

S ocupação do solo tem por objetivo o e;uilíbrio da densidade urbana+ demodo ;ue a população e8istente em determinada <rea seja proporcional àsdimensões físicas e às condições ideais de >abitabilidade encontradas nessamesma <rea, ,,, @nalidade das normas sobre ocupação do solo evitar;ue em determinada <rea vivam mais pessoas do ;ue os e;uipamentosurbanos suportem+ ou ;ue a cidade se espraie+ impondo a implantaçãoonerosa de novos e;uipamentos,,,S1C

E / 3 :oneamento como Decorrncia do $oder de $olícia e 'nstrumento de'ntervenção do $oder $(blico na 3rdem Icon!mica e a Gunção Nocial da$ropriedade

ão se pode olvidar ;ue o princípio da função social da propriedade foie8pressamente plasmado pela %onstituição de 19HH+ nos arts, *°+ TT''+ TT'''+TT'F+ TTF'A 1-0+ '''A 1HB+ caput e B°A 1HC+ caputA 1H*+ par<grafo (nicoA e1HV+ a e8emplo do ;ue vem acontecendo+ sucessivamente+ desde a %artade 19EC, Ista j< previa em seu art, 11E+ n° 1-+ ;ue S garantido o direito depropriedade+ ;ue não poder< ser e8ercido contra o interesse social oucoletivo+ na forma ;ue a lei determinaS,

U ainda da lição de 7os fonso da Nilva ;ue Scomo manifestação doplanejamento urbanístico+ o =oneamento consiste num conjunto de normaslegais ;ue con@guram o direito de propriedade e o direito de construir+conformando/os ao princípio da função social, Issa nature=a do =oneamento

decorre+ nos nossos dias+ não tanto do poder de polícia+ mas da faculdade;ue se recon>ece ao poder p(blico de intervir+ por ação direta+ na ordemecon!mica e social+ e+ portanto+ na propriedade e no direito de construir+ a@m de+ restringindo/os no interesse p(blico+ conform</los e condicion</los àsua função socialS1*,

%arta Gederal assevera e8pressamente+ no artigo 1HB+ B°+ ;ue Sapropriedade urbana cumpre sua função social ;uando atende às e8ignciasfundamentais de ordenação da cidade e8pressas no plano diretorS,

mel>or e8egese das normas invocadas a de ;ue a disciplina do direitode propriedade não se cinge apenas ao %Kdigo %ivil+ mas passa pelo Direito

%onstitucional+ pelo Direito 4rbanístico+ pelo Direito dministrativo+ @candoevidente ;ue a matria não pode ser vista apenas à lu= de um interesseindividual+ como j< bem ressaltado1V, 3u+ na lição de 7os fonso da Nilva+Sas normas do direito privado sobre a propriedade privada >ão ;ue sercompreendidas de conformidade com a disciplina ;ue a %onstituição l>esimpõeS1-,

%omo salienta 7oa;uim %astro guiar?

SDurante muito tempo+ a propriedade assumiu feição nitidamente privada+entendendo/se ;ue o direito de propriedade era absoluto+ no sentido deconferir a seu titular a faculdade de disposição total do bem+ podendo us</lo

ou dele desfrutar livremente+ sem ;uais;uer restrições, Nomente depois oprKprio conceito de domínio passou a ser corretamente desvendado+

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sofrendo inYuncia dos publicistas ;ue demonstravam estar o uso ou go=oda propriedade necessariamente vinculado a uma função social, 3spublicistas não poderiam conceber o livre uso da propriedade+ sobretudo aimobili<ria+ de modo absoluto+ sem atendimento de e8igncias decorrentesda função social ;ue deveria ter,S1H

I prossegue o autor?

SIfetivamente+ a propriedade individualista não poderia perdurar, 3 prKprio%Kdigo %ivil j< não acol>ia essa noção de uso e go=o absoluto do bem+ sem;uais;uer limitações+ tanto ;ue coibiu o mau uso da propriedade+assegurando ao vi=in>o o direito de impedi/lo+ para garantia de segurança+sossego e tran;Xilidade &art, **C., 3 direito de construir @cou condicionadoaos regulamentos administrativos &art, *-B.,,, 3 propriet<rio não mais tem odireito de utili=ar seus bens como l>e convier+ estando preso a certasrestrições, 7< não pode tambm destruí/los livremente+ como pode at sercompelido a fa=/lo+ para garantia de segurança ou de sa(de p(blicas, 3direito de alien</lo tambm sofre limitações+ como ocorre nas >ipKteses deparcelamento do solo &loteamento+ desmembramento ou desdobramento.,

 7< não se pode olvidar+ no estudo da propriedade+ a inYuncia dospublicistas+ >umani=ando/a, 7< não mais se concebe o livre uso de bensimKveis+ sem ;ue se considere a função social ;ue legalmente devemter,S19

U tambm de 7oa;uim %astro guiar a observação de ;ue?

S$osto a %onstituição assegure o direito de propriedade e este consista+entre outras coisas+ no direito de o propriet<rio usar e go=ar dos seus bens+não se tolera ;ue e8erça esse direito livremente+ de maneira absoluta+ comobem l>e conven>a, ão assim, 3 propriet<rio de um imKvel não pode fa=erdele o ;ue bem entender nem nele construir livremente+ sem ;ual;uercondicionamento, Deve obedincia à legislação urbanística+ às suasrestrições,SB0

tese esposada pelo mestre 7os fonso da Nilva de@ne bem a ;uestão?

S3 princípio da função social da propriedade tem sido malde@nido nadoutrina brasileira+ obscurecido+ não raro+ pela confusão ;ue dele se fa=com os sistemas de limitação da propriedade, ão se confundem+ porm,Limitações di=em respeito ao e8ercício do direito+ ao propriet<rio+ en;uantoa função social interfere com a estrutura do direito mesmo,S

I arremata?

S função social se manifesta na prKpria con@guração estrutural do direitode propriedade+ pondo/se concretamente como elemento ;uali@cante napredeterminação dos modos de a;uisição+ go=o e utili=ação dos bens,SB1

Negundo ensina Diomar cZel Gil>o?

S propriedade um direito condicionado a uma diretri= social, ssegura aopropriet<rio o direito de usar+ go=ar e dela dispor+ porm com oscondicionamentos impostos pelo interesse p(blico+ tradu=idos em limitaçõese intervenções+ sem direito a ressarcimento+ salvo no caso em ;ue o

gravame limitativo imposto se apresentar isolado+ restrito+ sem car<ter

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geral+ carreando ao propriet<rio um !nus e8clusivo ;ue deve por manifesta justiça ser repartido pelos demais integrantes da comunidade,SBB

I continua o citado autor?

SU importante ressaltar ;ue a função social da propriedade constitui dogma

constitucional bandona/se de ve= a rigorosa concepção privatística ;ueoutrora informava a propriedade+ tal como a concebia o %Kdigo %ivil de191V+ ainda em vigor, %arta "agna garante o direito à propriedade+ masao mesmo tempo condiciona tal direito ao cumprimento de sua funçãosocial,SBE

cerca+ especi@camente+ da função social da propriedade urbana+ o mestre 7os fonso+ reportando/se à lição de Npantigati e à %onstituição italiana+assevera ;ue So interesse do indivíduo @ca subordinado ao interessecoletivo por uma boa urbani=ação+ e ;ue a estrutura interna do direito depropriedade um aspecto instrumental no respeitante ao comple8o sistemada disciplina urbanísticaS,

Insina ainda o festejado constitucionalista ;ue o regime jurídico dapropriedade urbana totalmente inspirado no princípio de sua funçãosocial+ sendo ;ue tal regime fundamentalmente de Direito 4rbanístico+asseverando+ ;ue So direito de propriedade urbana est< submetido à funçãop(blica do urbanismoSBC,

ssim+ diante dos magistrios colacionados acima+ conclui/se+ facilmente+;ue a declaração da usucapião de <rea inferior à permitida implicar< burla àlei de =oneamento e à lei de loteamento+ normas ;ue decorrem da aplicaçãodo princípio constitucional da função social da propriedade &arts, *°+ TT'''+E0+ ' e F'''+ e 1-0+ '''+ da %G.,

'F / D 742'N$24DM%'

3 ribunal de 7ustiça de Não $aulo+ julgando pedido de usucapião de imKvelrural desmembrado em <rea inferior ao mKdulo estabelecido pelo '%2para determinada região+ decidiu pelo recon>ecimento da carncia de ação+face à impossibilidade jurídica do pedidoB*, decisão serve comoparadigma tambm para os casos a;ui tratados+ de usucapião de imKveisurbanos+ e encontra/se assim ementada?

S4N4%$'63 / 'mKvel rural / [rea inferior ao mKdulo / 'nadmissibilidade /fronta ao art, V* da Lei C,*0CJVC / QipKtese ;ue não se inclui entre

e8ceções à regra &Dec, VB,*0CJVH. / 'mpossibilidade jurídica do pedidorecon>ecida / %arncia da ação mantida / Foto vencido,

U juridicamente impossível usucapião de imKvel rural desmembrado em<rea inferior ao mKdulo estabelecido pelo '%2 para a região+ sob pena dese prestigiar com declaração de domínio uma posse obtida e e8ercida comdesrespeito à lei+ ou seja+ atribuir/se um efeito &prescrição a;uisitiva. a umasituação &posse. decorrente de irregularidade,

ssim+ a menos ;ue a <rea usucapienda esteja incluída entre as e8ceções àregra geral da indivisibilidade do imKvel rural abai8o do mKdulo+ tal comoprevisto no Dec, VB,*0CJVH+ ou preenc>a os re;uisitos a tanto e8igidos pela

'nstrução 1BJV- do 'P2+ >< carncia de ação,S

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Do corpo do acKrdão col>em/se oportunas lições ;ue se aplicam tambm àusucapião urbana?

Ss normas limitantes e ;ue informam juridicamente o mKdulo+ de ordemp(blica+ cogentes+ fundamentam/se na doutrina da função social dapropriedade+ consagrada nas %onstituições brasileiras a partir de 19EC &e

com e8ceção da de 19E-.+ com a @nalidade de proteger a terra rural dae8cessiva fragmentação+ evitando ;ue este instrumento de produçãodei8asse de cumprir sua @nalidade e se tornasse um !nus para a sociedade,

Pem por isso+ paci@cou/se na jurisprudncia o entendimento de ;ue inadmissível divisão &ou parcelamento. de imKvel rural+ se ;ual;uer dos;uin>ões for inferior ao mKdulo &27 -EJHV0A 2 C11J1-0+ C1CJ1B*+ CV0J11H+CHEJ1EB+ C9*J9V+ *0BJ10V+ *1CJ110 e *19J1BCA 277N$ 1BJ1CV+ B0JB00 e CHE+BCJ1B9+ C*J10*+ *1J-C+ *EJE-0+ *CJE-*+ VHJH9+ etc,.,

I+ em função dessa indivisibilidade+ ;ue \di= respeito tanto ao domínio;uanto à posse+ tanto à venda ;uanto à cessão ou outro meio de alienação\+

@rmou/se o entendimento de ;ue em >avendo irregularidade nodesmembramento >avido+ com parcelamento de <rea inferior à do mKdulorural do "unicípio+ não podem os promoventes de ação de usucapião somarà sua a posse de seus antecessores+ para efeito de satisfação do re;uisitode ordem temporal &277N$ 90JEE* e p, %ível 11*,0BC/1+ da %omarca de'bi(na+ ac, da *] %, %ível desta %orte+ 2el, Des, "<rcio Ponil>a.,

ra=ão desse ponto de vista simples? os antecessores+ por e8ercerem aposse por mais de B0 anos+ certamente conseguiram o recon>ecimento dousucapião e por conse;Xncia o domínio+ mas não poderiam desmembrar a<rea para vender a terceiros por fração inferior à mínima de parcelamento@8ada pelo '%2+ a menos ;ue >ouvesse infringncia à legislação agr<ria,

$ois bem+ cedendo os direitos possessKrios e portanto o direito aousucapião+ em fração inferior ao mKdulo+ os cession<rios assim obteriam odomínio+ em evidente burla à;uela legislação,

"udar/se/ia apenas o momento do recon>ecimento do domínio? ;uando aposse estivesse ainda com os antecessores+ na primeira >ipKteseA ou;uando a posse fosse transferida aos cession<rios+ na segunda, 3 fato dodesmembramento o mesmo+ em ;ual;uer dessas >ipKteses,

Goi+ por outras palavras+ o ;ue disse o representante do "inistrio $(blicoem suas contra/ra=ões? \U juridicamente impossível o usucapião de imKvel

desmembrado irregularmente+ por;ue o ato pelo ;ual os apelantesobtiveram a posse sobre o imKvel contr<rio à lei, %aso contr<rio+ estar/se/ia prestigiando+ com a declaração de domínio+ uma posse obtida e e8ercidacom desrespeito à leiA atribuindo um efeito &prescrição a;uisitiva. a umasituação &posse. decorrente de irregularidade\ &2 V*B+ p, VV.,S

F / %3N'DI25^IN G''N? IN43 D %'DDI / LI' ° 10,B*-J01 e"ID'D $23F'N_2' ° B,BB0J01

3 tratamento dado à ;uestão pelo Istatuto da %idade &Lei 10,B*-JB001.+recentemente editado+ encontrou disciplina nos artigos 9° e 10+ ;ueestabeleceram+ respectivamente+ normas acerca da usucapião especial

&constitucional+ art, 1HE da %G. e da usucapião coletivaA esta+ inovação dedesta;ue no ordenamento jurídico p<trio,

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ssim dispõem os arts, 9° e 10?

Srt, 9°, ;uele ;ue possuir como sua <rea ou edi@cação urbana de atdu=entos e cin;Xenta metros ;uadrados+ por cinco anos+ ininterruptamentee sem oposição+ utili=ando/a para sua moradia ou de sua família+ ad;uirir/l>e/< o domínio+ desde ;ue não seja propriet<rio de outro imKvel urbano ou

rural,

&,,,.

rt, 10, s <reas urbanas com mais de du=entos e cin;Xenta metros;uadrados+ ocupadas por população de bai8a renda para a sua moradia+ porcinco anos+ ininterruptamente e sem oposição+ onde não for possívelidenti@car os terrenos ocupados por cada possuidor+ são susceptíveis deserem usucapidas coletivamente+ desde ;ue os possuidores não sejampropriet<rios de outro imKvel urbano ou rural,

&,,,.,S

 em/se dito ;ue o SIstatuto da %idade veio lançar um novo ol>ar sobre oconceito de propriedade vinculado ao seu valor de uso e não ao seu valor detroca, Intende/se ;ue a propriedade cumpre suas funções sociais ;uandoela atende às reais necessidades de moradia e ao pleno ordenamento dacidadeSBV,

I ainda?

S devida utili=ação das possibilidades da nova lei dependefundamentalmente da compreensão de seu signi@cado e alcance noconte8to da ordem jurídica brasileira+ sobretudo no ;ue toca à nova

concepção / proposta pela %onstituição Gederal e consolidada pelo Istatutoda %idade / dada ao direito de propriedade imobili<ria urbana+ ;ual seja+ oprincípio constitucional da função social da propriedade e da cidadeB-,S

s usucapiões urbanas+ individual e coletiva+ tratadas pela nova Lei+con@guram Sinstrumentos jurídicos para a regulari=ação fundi<ria dosassentamentos informais em <reas urbanas municipaisS e atuamScon@rmando e ampliando o espaço constitucional garantido para a açãodos municípios no controle do processo de desenvolvimento urbano,,,S e+ainda+ contribuem para a Sação dos municípios na construção de uma novaordem urbana ;ue seja ao mesmo tempo economicamente mais e@ciente epoliticamente mais justa e sensível às ;uestões sociais e ambientais das

cidadesSBH,Dado ;ue a usucapião especial decorre diretamente do te8to constitucionale+ ainda+ ;ue a usucapião coletiva foi instituída em virtude da competnciaconcorrente da 4nião para legislar sobre Direito 4rbanísticoB9 e editarnormas gerais acerca do tema &art, BC+ ' e 1°+ da %G.+ o Istatuto da %idadeprevalece sobre a lei municipal de =oneamento+ especi@camente no ;uerespeita à usucapião especial urbana individual e à usucapião urbanacoletiva,

ssim+ se a <rea usucapienda for de at B*0mB &du=entos e cin;Xentametros ;uadrados. e preenc>er os demais re;uisitos legais para a

usucapião especial+ ou superior a B*0mB e atender às demais e8igncias e

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formalidades para a usucapião coletiva+ a lei de =oneamento não pode serinvocada para obstar ao recon>ecimento da prescrição a;uisitiva,

2essalte/se ;ue o art, ** do Istatuto da %idade+ ;ue modi@cava o art, 1V-+inc, '+ item BH+ da Lei de 2egistros $(blicos &Lei n° V,01*J-E. para permitir;ue a sentença declaratKria de usucapião pudesse ser registrada

independentemente da regularidade do parcelamento do solo e ;ue veio aser saudada por os>io "uZai como inovação oportunaE0+ se;uer entrou emvigor+ posto ;ue+ com a edição da "edida $rovisKria n° B,BB0 &editada em Cde setembro de B001+ portanto antes da vigncia da Lei n° 10,B*-J01+ ;uese deu em 10 de outubro de B001.+ >ouve supressão da alteraçãonormativa+ por meio de seu art, 1*,

%om isso+ parece claro ;ue+ embora o legislador federal ten>a entendido;ue a regularidade do parcelamento do solo &ou da edi@cação. não pudesseobstar ao registro da usucapião recon>ecida judicialmente+ o I8ecutivoGederal viu no parcelamento irregular Kbice ao registro da <rea+ e porconseguinte à prKpria declaração da usucapião,

ssim+ guardadas as devidas proporções ;ue respeitam às competncias&da 4nião para legislar sobre parcelamento do solo / loteamento edesmembramento / e do "unicípio para legislar sobre =oneamento+ paraalm de regrar+ em car<ter supletivo+ o parcelamento do solo urbano.+conclui/se ;ue a 4nião+ pelo %>efe do I8ecutivo op!s/se à declaração deusucapião sobre imKvel urbano parcelado irregularmenteA assim como+tambm+ ao "unicípio legítimo opor/se ao recon>ecimento judicial dausucapião ;ue desrespeite a Lei de :oneamento+ ressalvadas+ apenas+ as>ipKteses de usucapião especial &constitucional. e coletivo+ previstos noIstatuto da %idade+ como acima referido,

F' / %3%L4N^IN

1 / declaração judicial da usucapião deve dar/se em estrito respeito aosditames legais atinentes a essa @gura jurídica+ observadas+ entretanto+ asprerrogativas do poder p(blico municipal asseguradas na %onstituiçãoGederal+ especialmente no ;ue respeita ao regramento jurídico do=oneamento urbano,

B / U poder/dever do "unicípio+ no e8ercício da atividade urbanística+ ;ue de nature=a essencialmente p(blica+ portanto função p(blicaE1+ ;ue decorrede disposição constitucional+ intervir na esfera do direito de propriedade&inclusive+ como elemento integrante da ordem econ!mica.+ com o objetivode ordenar os espaços urbanos, rata/se de dever jurídicoEB a ser e8ercidopara o ade;uado planejamento da ocupação do solo e e8pansão urbana+com vistas ao interesse coletivo,

E / mel>or e8egese constitucional acerca do direito de propriedade+ bemcomo dos te8tos legais ;ue tratam do planejamento urbano+ por meio doparcelamento e ocupação do solo+ leva à conclusão ;ue não mais possíveltratar da propriedade apenas à lu= do Direito %ivil, 3u mel>or+ o Istatuto$rivado deve ser iluminado pelos princípios constitucionais+ especialmentepelo princípio da função social da propriedade,

Daí ;ue não mais prevalece o code8 civil ;uando se trata de propriedade

como componente da ordenação do espaço físico urbano, 3 urbanismo e asregras ;ue regem o Direito 4rbanístico+ bem como a dministração e o

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Direito dministrativo+ todos sob a batuta da %onstituição e do Direito%onstitucional+ devem compor a boa >ermenutica ;ue visa à urbani@caçãopara a ordenação e controle do uso do solo da urbe,

esse sentido+ ressalta Idsio Gernandes ;ue?

S2ompendo de ve= com a tradição civilista e com a concepção individualistado direito de propriedade imobili<ria ;ue tm orientado grande parte dadoutrina jurídica e das interpretações dos tribunais ao longo do processo deurbani=ação intensiva+ e culminando assim um processo de reforma jurídica;ue começou na dcada de 19E0+ o ;ue a %onstituição de 19HH e o Istatutoda %idade propõem uma mudança do paradigma conceitual derecon>ecimento e interpretação desse direito,

"ais do ;ue nunca+ cabe aos municípios promover a materiali=ação doparadigma da função social da propriedade e da cidade atravs da reformada ordem jurídico/urbanística municipal,EES

C / 'nobstante ser a usucapião forma de a;uisição origin<ria da propriedade+o seu recon>ecimento judicial deve estar adstrito não sK ao regramentoestabelecido pelo diploma civil+ mas+ deve observar+ ainda+ as normasmunicipais acerca do parcelamento e do =oneamento urbanos+ alm dasregras ditadas pela 4nião sobre loteamento+ em >omenagem à %onstituição+;ue+ para alm de atribuir ao $oder $(blico "unicipal competncia paralegislar sobre a matria+ erigiu a função social da propriedade à estatura deprincípio,

* / ssim+ legítimo ao "unicípio+ em atendimento ao interesse p(blicocoletivoEC+ consubstanciado na ordenação dos espaços urbanos+ portanto+na sua urbani@cação+ opor/se+ judicialmente+ à declaração de usucapião de

<rea inferior à permitida pelo =oneamento,

V / s e8ceções @cam+ apenas+ restritas à usucapião especial&constitucional. e coletiva+ regradas pela Lei n° 10,B*-J01 &Istatuto da%idade+ arts, 9° e 10.+ a;uela+ tambm+ por decorrer de imperativoconstitucional+ e esta por ter sido prevista por legislação federal+ em face dacompetncia da 4nião para ditar regras gerais sobre a matria+ e ;ueestabeleceu as diretri=es gerais da política urbana, Nomente nestas duas>ipKteses não se pode fa=er prevalecer a lei de =oneamentoE*,

- / Im todos os demais casosEV em ;ue se busca a declaração judicial deusucapião de imKvel com <rea inferior à prevista pelo =oneamento

municipal+ o ente p(blico local tem a legítima prerrogativa de opor/se àpretensão+ na defesa do interesse coletivo urbano+ com vistas à preservaçãoda integridade do ordenamento urbano estabelecidoE-,

H / ssim+ em decorrncia da competncia constitucional atribuída ao poderp(blico municipal para estabelecer o =oneamento urbano+ bem como para+em car<ter suplementar+ impor tambm diretri=es para o parcelamento&loteamento e desmembramento. do solo urbano+ o "unicípio+ por sua$rocuradoria+ opor/se à usucapião de <rea inferior à permitida na lei de=oneamento+ salvo nas >ipKteses de usucapião especial constitucional ecoletivaEH+ estas disciplinadas pelo novo Istatuto da %idade+ em>omenagem na supremacia do interesse p(blico de urbani=ação+ ao

princípio da função social ambiental da propriedade urbana e a @m de evitar

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dano potencial ao meio ambiente arti@cial+ e+ portanto+ à dministração e àcoletividade,