Licitações e Contratos: aspectos legais relevantes. · Prof.: André Luís de Carvalho 38...
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Licitações e Contratos:aspectos legais relevantes.
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
2
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
3
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
4
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Mundo dos Fatos
5
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Mundo dos Fatos
Fato Social
6
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Mundo dos Fatos
Mundo Jurídico
Fato Social
Fato Jurídico
7
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Mundo dos Fatos
Norma Jurídica
Mundo Jurídico
Fato Social
Fato Jurídico
Lei
Costumes
Princípios
Doutrina
Jurisprudência 8
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Mundo dos Fatos
Norma
Jurídica
Mundo Jurídico
Lei
Costumes
Princípios
Doutrina
Jurisprudência
Plano
da
Existência
Plano
da
Eficácia
9
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Plano da Existência
Norma
Jurídica
Fato Social
Fato Jurídico
Lei
Costumes
Princípios
Doutrina
Jurisprudência
Plano da Eficácia
10
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Plano da Existência
Norma
Jurídica
Fato Social
Fato Jurídico
Lei
Costumes
Princípios
Doutrina
Jurisprudência
Plano da Eficácia
Hipótese de incidência
11
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Plano da Existência
Norma
Jurídica
Fato Social
Fato Jurídico
Lei
Costumes
Princípios
Doutrina
Jurisprudência
Plano da Eficácia
Hipótese de incidência
Aplicação
Interpretação
Integraçãoomissão da lei
12
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Plano da Existência
Norma
Jurídica
Fato Social
Fato Jurídico
Lei
Costumes
Princípios
Doutrina
Jurisprudência
Plano da Eficácia
Hipótese de incidência
Aplicação
Interpretação
Integração
Plano da Validade
omissão da lei
13
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Plano da Existência
Norma
Jurídica
Fato Social
Fato Jurídico
Lei
Costumes
Princípios
Doutrina
Jurisprudência
Plano da Eficácia
Hipótese de incidência
Aplicação
Interpretação
Integração
Plano da Validade
Direito Objetivo
Direito Subjetivo
Direito Positivo
omissão da lei
14
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Sujeito “A”
objeto
15
Sujeito “B”
vínculo
Relação Jurídicamaterial
processual
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
consequências jurídicas...
16
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
civil law versus
commom law...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Plano da Existência
Norma
Jurídica
Fato Social
Fato Jurídico
Lei
Costumes
Princípios
Doutrina
Jurisprudência
Plano da Eficácia
Hipótese de incidência
Aplicação
Interpretação
Integração
Plano da Validade
Direito Objetivo
Direito Subjetivo
Direito Positivo
omissão da lei
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
responsabilidades pessoais...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Plano da Existência
Norma
Jurídica
Fato Social
Fato Jurídico
Lei
Costumes
Princípios
Doutrina
Jurisprudência
Plano da Eficácia
Hipótese de incidência
Aplicação
Interpretação
Integração
Plano da Validade
Direito Objetivo
Direito Subjetivo
Direito Positivo
omissão da lei
20
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Atos
Ilícitos
penal
civil
administrativo
infração político-administrativa
pena e
execução
reparar o dano
sanções
sanções
políticas
Ato
de
responder
por:
21
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Atos
Ilícitos
penal
civil
administrativo
infração político-administrativa
pena e
execução
reparar o dano
sanções
sanções
políticasRes
pons
abili
dade
Prof.: André Luís de Carvalho22
sistemas de controle...
23
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
estrutura político-administrativa (federal)Executivo Legislativo Judiciário
Ministério PúblicoCâm. Dep.
Sen. Fed.
Congresso Nacional
TCU
STFSTJTSTTSESTMTRFTJ
Juízes...Ministérios
Sistema de Controle Interno de cada Poder
DPU, AGU...
Administração Pública
Prof.: André Luís de Carvalho24
Sistemas
de
Controle
Legislativo
Judicial
Administrativo
Político
Financeiro
Exemplos:
CPI, ...
Controle externo:
C. Nac. e TCU...
legalidade
constitucionalidade
hierárquico
finalístico
MS, A Pop, ...
Adin, ADC ...
PAD, Sind ...
Prof.: André Luís de Carvalho25
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
26
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
27
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
regime jurídicodos contratos...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
contratos
particulares
Prof.: André Luís de Carvalho29
administrativos
C.A.S.O
administrativos
da administração
concessão Serv. Púb.
etc ...
Plano da Existência
Norma
Jurídica
Fato Social
Fato Jurídico
Lei
Costumes
Princípios
Doutrina
Jurisprudência
Plano da Eficácia
Hipótese de incidência
Aplicação
Interpretação
Integração
Plano da Validade
Direito Objetivo
Direito Subjetivo
Direito Positivo
omissão da lei
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Sujeito “A”
objeto
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Sujeito “B”
vínculo
Relação Jurídicamaterial
processual
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
gênerodos contratos...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
contratos
particulares
Prof.: André Luís de Carvalho33
administrativos
princípios:
princípios:
autonomia da vontadelei entre as partes
obrigação para as partes
supremacia do IP
indisponibilidade do IP
espéciesde contratos administrativos...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
contratos
particulares
Prof.: André Luís de Carvalho35
administrativos
administrativos
da administração
princípios:
princípios:
autonomia da vontadelei entre as partes
obrigação para as partes
supremacia do IP
indisponibilidade do IP
predominam regras de direito público
predominam regras de direito privado
tiposde contratos administrativos
stricto sensu...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
contratos
particulares
Prof.: André Luís de Carvalho37
administrativos
C.A.S.O
administrativos
da administração
concessão Serv. Púb.
etc ...
patrocinada
Prof.: André Luís de Carvalho38
administrativapedágioR$ 45,00
comum
C.A.S.O
bens e serv. comuns
pedágioR$ 6,00
obras, serviços especializados...ex:
ex: bens de prateleira...
penitenciária
R$ 1.800,00 (por mês)
concessão de serviço público em PPP
concessão de serviço público
R$ 6,00
R$ 39,00
pagos pelo usuário
pagos pelo Set. Púb.
Adm. Púb. = usuária
pagos pelo usuário
consequências jurídicas...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Prof.: André Luís de Carvalho40
contrato
contratoedital
cláusulas exorbitantes
cláusulas exorbitanteslei
processo de licitação
processo de licitação
contratos: administrativos
contratos: da administração
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
41
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
42
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
regime jurídicodas licitações...
43
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
aspectos orçamentários da licitação...
Prof.: André Luís de Carvalho44
Gestão Orçamentária Gestão Financeira
UAUG
dotação
provisão sub-repasseprogramação orçamentário-financeira
cota
empenho liquidação pagamento
descentra
lização
orçamentária
UO Setorial Financeira
MPOG MFazSTNSOF e DEST
processo de
licitação
contratação
ordem de
pagamento
fixação da
despesa
públicaLei de Orçamentos
planejamento execução
declaração do OD
Elaboração Aprovação Execução Controle e Avaliação
Execução Orçamentária da Despesa
1º Jan. 31 Dez.
Ano de 2010 Ano de 2012Ano de 2011
Fixação
Empenho Liquidação Pagamento
estágios da despesa pública
Proc. Licit. Contratação
Declaração do OD (LRF)
Prof.: André Luís de Carvalho46
Processo de Licitação
Fixação
Empenho Liquidação Pagamento
Contratação
Fase Interna Fase Externa
AudiênciaPública Habilitação Julgamento
Edital AdjudicaçãoHomologação Serviços Públicos
C. A. S. O. Não
Com
uns
Com
uns
Proc. Licit.
Prof.: André Luís de Carvalho47
ordem de pagamento
C. A. S. O.
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho49
Art. 37. A administração pública direta e indireta ... obedecerá ... e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
processo
de
licitação
pública
conjunto de atosedital
Prof.: André Luís de Carvalho50
procedimento
fim específico
habilitaçãojulgamentoadjudicação / homologação
inexigibilidadedispensa (dispensada e dispensável)
da licitaçãoconcorrência
tomada de preços
concursoleilão
convite
pregãoconsulta
audiência pública
selecionar a proposta mais vantajosaassegurar a isonomia
desenvolvimento nacional sustentável
edital
procedimento padrão: concorrência
(nas compras, alienações, serviços e obras)
Prof.: André Luís de Carvalho51
Hab. Julg.Aud. Púb. Hom. / Adj.
edital
procedimento padrão: concorrência (de C.A.S.O.)
Prof.: André Luís de Carvalho52
Hab. Julg.Aud. Púb.
habilitação jurídicaqualificação técnica
qualificação econômico-financeiraregularidade fiscal
presença de menor
garantia
Hom. / Adj.
pregão(é vedada)
edital
Prof.: André Luís de Carvalho53
Hab. Julg.Aud. Púb.
menor preço
técnica e preço
melhor técnica
maior lance ou oferta
tipos de licitação(exceto: no concurso)
procedimento padrão: concorrência (de C.A.S.O.)Hom. / Adj.
nas alienações
serviços
predominantemente
intelectuais
ex.: projetos (bás. e exec.)
edital
Prof.: André Luís de Carvalho54
Hab. Julg.Aud. Púb.
menor preço
técnica e preço
melhor técnica
maior lance ou oferta
tipos de licitação(exceto: no concurso)
procedimento padrão: concorrência (de C.A.S.O.)
pregão
Hom. / Adj.
bens e serviços(comuns)
edital
55
Hab.Julg.
maior oferta pela concessão
combinações disso...
etc.
tipos de licitação
procedimento : nas concessões de serv. Púb.Hom. / Adj.
menor tarifa
Hab.
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Prof.: André Luís de Carvalho56
contratoassinaturaprocesso de licitação
garantia
garantia
pregão(é vedada)
quadro comparativo...
57
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
edital
Prof.: André Luís de Carvalho58
Hab. Julg. Hom. / Adj.
editalHab. Julg.
Julg. Hab.ou Hom. / Adj.
edital Julg. Hab. Adj. Hom.
concorrência: de C.A.S.O.
concorrência:
de concessão de Serv. Púb.
pregão
comum
PPP
edital
Prof.: André Luís de Carvalho59
Hab. Julg. Hom. / Adj.
ou
Adj. Hom.
concorrência: de C.A.S.O.
concorrência:
de concessão de Serv. Púb.
pregão
edital
Hab. Julg.
Julg. Hab.
Hom. / Adj.
edital Julg. Hab.
contrato
contrato
contrato
contrato
comum
PPPt (sem limite legal)
t (de 5 a 35 anos)
t(art. 57 da Lei 8.666)
t (art. 57 da Lei 8.666)
sanções...
60
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
sanções
administrativas
(na Lei 8.666)
advertência
Prof.: André Luís de Carvalho61
suspensão temporária para licitar
declaração de inidoneidade
multa
Prof.: André Luís de Carvalho62
contratoassinaturaprocesso de licitação
garantia
garantia
pregão(é vedada)
licitação dispensada...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
licitação dispensável...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
inexigibilidade de licitação...
(credenciamento)
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
66
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
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1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
aspectos gerais...
68
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
aspectos específicos...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
pregão presencial...
Prof.: André Luís de Carvalho70
pregão eletrônico...
Prof.: André Luís de Carvalho71
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
72
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
73
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
aspectos legais...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
casos especiais...
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Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
concorrênciaversus
pregão...
Prof.: André Luís de Carvalho76
carona...
Prof.: André Luís de Carvalho77
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
78
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
d. pregão
79
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. registro de preços
b. contrato administrativo
c. licitação pública
f. licitações sustentáveis
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Constituição de 1988...
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho80
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho81
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho82
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho83
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho84
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho85
Art. 37. A administração pública direta e indireta ... obedecerá ... e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho86
I - direito ... econômico ... ;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho87
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela EC nº 19, de 1998)
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho88
Lei n.º 8.666/1993...
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho89
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: ...
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho90
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883/1994)
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho91
I - segurança;II - funcionalidade e adequação ao interesse público;III - economia na execução, conservação e operação;IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883/1994)VII - impacto ambiental.
Lei n.º 6.938/1981...
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho92
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho93
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Decreto n.º 7.063/2010...
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho94
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho95
Art. 28. À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de gestão de convênios e contratos de repasse, bem como propor políticas e diretrizes a elas relativas, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
IN n.º 1/2010 – SLTI/MPOG...
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho96
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho97
Dispõe sobre os critérios desustentabilidade ambiental
na aquisição de bens,contratação de serviços ouobras pela Administração
Pública Federal direta,autárquica e fundacional e
dá outras providências.
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho98
Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho99
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências denatureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho100
Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho101
Art. 4º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: ....
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho102
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
deverão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização
ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da
federação, respeitado o disposto no Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, e suas
alterações, fazendo publicar a relação dos bens no fórum de que trata o art. 9º. ....
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho103
Art. 8º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disponibilizará um espaço específico no Comprasnet para realizar divulgação de:I - listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração pública federal;II – bolsa de produtos inservíveis;III - banco de editais sustentáveis;IV – boas práticas de sustentabilidade ambiental;V – ações de capacitação conscientização ambiental;VI - divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais; eVII – divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos órgãos e entidades da administração pública federal.
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
d. jurisdição do TCU
Prof.: André Luís de Carvalho104
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. licitações e contratos
b. sistemas de controle
c. controle financeiro pelo TCU
f. licitações sustentáveis
3. CONCLUSÃO
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
d. jurisdição do TCU
Prof.: André Luís de Carvalho105
1. INTRODUÇÃO
a. sistema jurídico
e. licitações e contratos
b. sistemas de controle
c. controle financeiro pelo TCU
f. licitações sustentáveis
3. CONCLUSÃO
perguntas...
Prof.: André Luís de Carvalho106
[email protected]@tcu.gov.br
Licitações e Contratos:estudos e projetos.
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
108
SUMÁRIO
2. DESENVOLVIMENTO
3. CONCLUSÃO
b. estudos técnicos preliminares
109
1. INTRODUÇÃO
e. compras
c. projeto básico
f. termo de referência
a. obras e serviços
d. projeto executivo
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
SUMÁRIO
3. CONCLUSÃO
b. estudos técnicos preliminares
110
1. INTRODUÇÃO
e. compras
c. projeto básico
f. termo de referência
a. obras e serviços
d. projeto executivo
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
2. DESENVOLVIMENTO
SUMÁRIO
3. CONCLUSÃO
b. estudos técnicos preliminares
111
1. INTRODUÇÃO
e. compras
c. projeto básico
f. termo de referência
a. obras e serviços
d. projeto executivo
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
2. DESENVOLVIMENTO
Lei n.º 8.666/1993...
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho112
obras e serviços...
113
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: ...
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho114
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...) X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;...
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho115
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883/1994)
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho116
I - segurança;II - funcionalidade e adequação ao interesse público;III - economia na execução, conservação e operação;IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883/1994)VII - impacto ambiental.
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contratoprocesso de licitaçãoobra ou serviço
projeto básico projeto executivo
execução
estudos técnicos preliminares
licença prévialicença de instalação
licença de operação
impacto ambientalviabilidade técnico-econômica
o que fazer ? como vai fazer ?
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
perguntas...
Prof.: André Luís de Carvalho118