Lei_34_2007 do irpc LEI.pdf

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Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2007 I SÉRIE - Número 52 , BOLETIM DA REPUBUCA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 4.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ••••••••••••••••••••••••••••••• SUMÁRIO Assembleia da República: Lei n.· 3412007: Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das' Pessoas Colectivas. ••••••••••••••••••••••••••••••• ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n, a 34/2007 de 31 de Dezembro Havendo necessidade de reformular os impostos sobre o rendimento, estabelecidos pela Lei n," 1512002,.de 26 de Junho, introduzindo alterações a tributação directa que incide sobre o rendimento das pessoas colectivas, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.· 2 do artigo 127 conjugado com a alínea o) do n." 2 do artigo 179, da Constituição da República, determina: Artigo I. É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anexo à presente Lei, dele fazendo parte integrante. Art. 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para simplificar as formas de cobrança deste imposto, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Art. 3. Érevogado o Decreto n," 2112002, de 30 de Julho, suas alterações e toda legis1ação complementar que contrarie a presente Lei. Art. 4. A presente Lei entra em vigor em I de Janeiro de 2008, sendo aplicável aos rendimentos do exercício de 2008 e seguintes. Aprovada pela Assembleia da República aos 7 de Dezembro de2001. o Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwe. Promulgada em 31 de Dezembro de 2007. Publique-se • OPresidente da República, ARMANDoEMÍLIo GUEBUZA. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas CAPiTULO I. Incidência ARTIGO I (Natureza do tmposto) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRPC, é um imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos. nos termos deste Código. ARTIG02 (Suleltos passivos) I. São sujeitos passivos do IRPC: a) as sociedades Comerciais ou civis sob forma comerciai, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano; b) as entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;

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  • Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2007 I SRIE - Nmero 52

    ,BOLETIM DA REPUBUCA

    PUBLICAO OFICIAL DA REPBLICA DE MOAMBIQUE

    4. SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE

    AVISO

    A matria a publicar no Boletim da Repblicadeve ser remetida em cpia devidamente autenticada,uma porcada assunto, donde conste, alm das indicaesnecessrias para esse efeito, o averbamento seguinte,assinado e autenticado: Para publicao no Boletim daRepblica.

    SUMRIO

    Assembleia da Repblica:

    Lei n. 3412007:

    Aprova o Cdigo do Imposto sobre o Rendimento das' PessoasColectivas.

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei n,a 34/2007

    de 31 de Dezembro

    Havendo necessidade de reformular os impostos sobre orendimento, estabelecidos pela Lei n," 1512002,.de 26 de Junho,introduzindo alteraes a tributao directa que incide sobre orendimento das pessoas colectivas, a Assembleia da Repblica,ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 127 conjugado com aalnea o) do n." 2 do artigo 179, da Constituio da Repblica,determina:

    Artigo I. aprovado o Cdigo do Imposto sobre o Rendimentodas Pessoas Colectivas, anexo presente Lei, dele fazendo parteintegrante.

    Art. 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar apresente Lei e estabelecer os procedimentos necessrios parasimplificar as formas de cobrana deste imposto, no prazo de 90dias a contar da data da sua publicao.

    Art. 3.revogado o Decreto n," 2112002, de 30 de Julho, suasalteraes e toda legis1ao complementar que contrarie a presenteLei.

    Art. 4. A presente Lei entra em vigor em I de Janeiro de 2008,sendo aplicvel aos rendimentos do exerccio de 2008 e seguintes.

    Aprovada pela Assembleia da Repblica aos 7 de Dezembrode2001.

    o Presidente da Assembleia da Repblica, Eduardo JoaquimMulmbwe.

    Promulgada em 31 de Dezembro de 2007.

    Publique-se

    O Presidente da Repblica, ARMANDoEMLIoGUEBUZA.

    Cdigo do Imposto sobre o Rendimento dasPessoas Colectivas

    CAPiTULO I.

    Incidncia

    ARTIGOI(Natureza do tmposto)

    O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRPC, um imposto directo que incide sobre os rendimentos obtidos,mesmo quando provenientes de actos ilcitos, no perodo detributao, pelos respectivos sujeitos passivos. nos termos desteCdigo.

    ARTIG02

    (Suleltos passivos)

    I. So sujeitos passivos do IRPC:a) as sociedades Comerciais ou civis sob forma comerciai,

    as cooperativas, as empresas pblicas e as demaispessoas colectivas de direito pblico ou privado comsede ou direco efectiva em territrio moambicano;

    b) as entidades desprovidas de personalidade jurdica, comsede ou direco efectiva em territrio moambicano,cujos rendimentos no sejam tributveis em Impostosobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ouem Imposto sobre o Rendimento das PessoasColectivas (IRPC) directamente na titularidade depessoas singulares ou colectivas;

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    c) as entidades, com ou sem personalidade jurdica, queno tenham sede nem direco efectiva em territriomoambicano, nas condies estabelecidas nos artigos4 e 5 deste Cdigo, cujos rendimentos nele obtidosno estejam sujeitos a IRPS.

    2. Consideram-se includas na alnea b) do nmero I,designadamente; as heranas jacentes, as pessoas colectivas emrelao s quais seja declarada a invalidade, as associaes esociedades civis sem personalidade jurdica e as sociedadescomerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registodefinitivo.

    3. Para efeitos deste Cdigo, consideram-se residentes aspessoas colectivas e outras entidades que tenham sede oudireco efectiva em territrio moambicano.

    ARTIGO 3(Estabelecimento. estvel)

    1. Considera-se estabelecimento estvel qualquer instalaofixa atravs da qual seja exercida, lotai ou parcialmente, umaactividade de natureza comercial, industrial ou agrcola, incluindoa prestao de servios.

    2. Incluem-se, nomeadamente, na noo de estabelecimentoestvel referida no nmero anterior:

    a) um local de direco, sucursal, escritrio, fbrica, oficina,'mina, poo de petrleo ou de gs, pedreira ou qualqueroutro local de extraco de recursos naturais situadosem territrio moambicano;

    b) um local ou um estaleiro de construo, de instalao oude montagem, quando a sua durao ou a durao daobra ou da actividade exceder seis meses.

    3. No caso de sub-empreitadas considera-se que o sub--empreiteiro possui um estabelecimento estvel no estaleiro se aexercer a sua actividade pelo mesmo perodo referido na alnea b)do nmero anterior.

    4. As actividades de coordenao, fiscalizao e supervisoem conexo com os estabelecimentos indicados na alnea b) don," 2 e no nmero anterior, bem como as instalaes, plataformasou barcos de perfurao utilizados para a prospeco ouexplorao de recursos naturais constituem tambmestabelecimento estvel nas condies a referidas.

    5. Para efeitos de contagem do prazo referido na alnea b) don. 2 e no n." 3, no caso dos estaleiros de construo, de instalaoou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro individualmente,a partir da data de incio de actividade, incluindo os trabalhospreparatrios, no sendo relevantes as interrupes temporrias,o facto de a empreitada ter sido encomendada pr diversas pessoasou as sub-empreitadas.

    6. Considera-se que tambm existe estabelecimento estvelquando urna pessoa que no seja um agente independente nostermos do n. 7 actue em territrio moambicano por conta de umaempresa e tenha, e habitualmente exera, poderes de intermediao'e de concluso de contratos que vinculem a empresa, no mbitodas actividades desta.

    7. No se considera que uma empresa tem um estabelecimentoestvel em territrio moambicano pelo simples facto de a exercera sua actividade por intermdio de um corrector, de umcomissionista ou de qualquer outro agente independente, desdeque essas pessoas actuem no mbito normal da sua actividade,suportando o risco empresarial da mesma.

    8. Sem prejuzo do disposto na alneab) do nmero 2 e no n. 3deste artigo, o conceito de "estabelecimento estvel" nocompreende as actividades de carcter preparatrio ou auxiliar, aseguir exemplificadas:

    a) as instalaes utilizadas unicamente para armazenar, exprou entregar mercadorias ,pertencentes empresa;

    b) um depsito de mercadorias pertencentes empresa~ mantido unicamente para as armazenar, expe ou

    entregar;c) um depsito de mercadorias pertencentes empresa

    mantido unicamente para serem transformados poroutra empresa;

    d) uma instalao fixa. mantida unicamente para comprarmercadorias ou reunir informaes para a empresa;

    e) uma instalao fixa, mantida unicamente para exercer, paraa empresa, qualquer outra actividade de carcterpreparatrio ou auxiliar;

    f) uma instalao fixa, mantida unicamente para o exercciode qualquer combinao das actividades referidas nas,alneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da'instalao fixa resultante desta combinao seja decarcter preparatrio ou auxiliar.

    9. Para efeitos da imputao prevista no artigo 6, considera-seque os scios ou membros das entidades nele referidas que notenham sede nem direco efectiva em territrio moambicanoobtm esses rendimentos atravs de estabelecimento estvel nelesituado.

    ARTIGO 4(Incidncia objectiva)

    1.O IRPC incide sobre:

    a) o lucro das sociedades comerciais ou civis sob formacomercial, das cooperativas e das empresas pblicas edas demais pessoas colectivas ou entidades referidasnas alneas ai e b) do n," I do artigo 2 que exeram, attulo principal, urna actividade de natureza comercial,industrial ou agrcola;

    b) o rendimento global, correspondente soma algbricados rendimentos das diversas categorias consideradaspara efeitos de IRPS, das entidades referidas nas alneasa) e b) do n. I do artigo 2 que no exeram, a ttuloprincipal, uma actividade de natureza comercial,industrial ou agrcola;

    c) o lucro imputvel a estabelecimento estvel situado emterritrio moambicano de entidades, com ou sempersonalidade jurdica, que no tenham sede nemdireco efectiva em territrio moambicano e cujosrendimentos nele obtidos no estejam sujeitos a IRPS;

    d) os rendimentos das diversas categorias. consideradospara efeitos de IRPS, 'auferidos por entidadesmencionadas na alnea anterior que no possuamestabelecimento estvel em territrio moambicano ouque, possuindo-o, no lhe sejam imputveis.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, o lucro consistena diferena entre os valores do patrimnio lquido no fim e noincio do perodo de tributao, com as correces.estabelecidasneste Cdigo.

    3. So componentes do lucro imputvel ao estabelecimentoestvel para efeitos da alnea' c) do n. I, os rendimentos dequalquer natureza obtidos por seu intermdio, assim como os

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    demais rendimentos obtidos em territrio moambicanoprovenientes de actividades idnticas ou' similares s realizadasatravs desse estabelecimento estvel de que sejam titulares asentidades a referidas.

    4. Para efeitos do disposto neste Cdigo, so consideradas denatureza comercial, industrial ou agrcola todas as actividadesque consistam na realizao de operaes econmicas de carcterempresarial, incluindo as prestaes de servios.

    ARTIGO5(Extenslo da obrlgalo de Imposto)

    1. As pessoas colectivas e outras entidades com sede oudireco efectiva em territrio moambicano ficam sujeitas ao IRPCsobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidosfora desse territrio.

    2. As pessoas colectivas e outras entidades que no tenhamsede nem direco efectiva em territrio moambicano ficamsujeitas a IRPC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

    3. Para efeitos do disposto no nmero anterior, consideram-seobtidos em territrio moambicano os rendimenios imputveis aestabelecimento estvel a situado e, bem assim, os que, no seencontrando nessas condies, a seguir se indicam: .

    a) rendimentos relativos a imveis situados no territriomoambicano, incluindo os ganhos resultantes da suatransmisso onerosa;

    b) ganhos resultantes da transmisso onerosa de partesrepresentativas do capital de entidades com sede oudireco efectiva em territrio moambicano ou deoutros valores mobilirios emitidos por entidades quea tenham sede ou direco efectiva ou ainda de partesde capital ou outros valores mobilirios quando, nose verificando essas condies, o pagamento dosrespectivos rendimentos seja imputvel aestabelecimento estvel situado no mesmo territrio;

    c) rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenharesidncia, sede ou direco efectiva em territriomoambicano ou cujo pagamento seja imputvel a umestabelecimento estvel nele situado:

    i. Rendimentos provenientes da .propriedadeintelectual ou industrial e bem assim daprestao de informaes respeitantes a umaexperincia adquirida no sector industrial,comercial ou cientfico;

    ii. Rendimentos deri vados do uso ou da concessodo uso de equipamento agrcola, industrial,comercial ou cientfico;

    iii. Outros rendimentos de aplicao de capitais;iv. Remuneraes auferidas na qualidade de

    membros de rgos estatutrios de pessoascolectivas e outras entidades;

    v. Prmios de jogos de diverso social,nomeadamente: lotarias, rifas' e apostas mtuas,bem como as importncias ou prmiosatribudos em quaisquer sorteios e outros jogosprevistos na Lei n. 9/94, de 14 de Setembro;

    vi. Rendimentos provenientes da intermediao nacelebrao de quaisquer contratos;

    vil. Rendimentos derivados de outras prestaes deservios realizados ou utilizados em territriomoambicano.

    d) rendimentos derivados do exerccio emterritro moambi-cano da actividade de profissionais de espectculosou desportistas, excepto quando seja feita prova deque estes no controlam directa ou indirectamente aentidade que obtm o rendimento.

    4. No se consideram obtidos em territrio moambicano osrendimentos enumerados na alnea c) do nmero anterior quandoos mesmos constituam encargo do estabelecimento estvelsituado fora.desse territrio relativo actividade exercida por seuintermdio.

    5. Para efeitos do disposto neste Cdigo, o territrio moam-bicano conpreende tambm as zonas onde, em conformidade coma legislao moambicana e o direito internacional, a Repblicade Moambique tem direitos soberanos relativamente prospeco, pesquisa e explorao dos recursos naturais do leitodo mar, do Seu subsolo e das guas sobrejacentes.

    ARTIa06(Transparncia fiscal)

    1. imputada aos scios, integrando-se, nos termos dalegislao que for aplicvel, no seu rendimento tributvel paraefeitos de IRPS ou IRPC, consoante o caso, a matria colectvel,determinada nos termos deste Cdigo, das sociedades a seguirindicadas, com sede ou direco efectiva em territriomoambicano, ainda que no tenha havido distribuio de lucros:

    a) sociedades civis no constituldas sob forma comercial;b) sociedades de profissionais;c) sociedade. de simples administrao de bens, cuja maioria

    do capital social pertena, directa ou indirectamente,durante mais de 180 dias do exerccio social, a um grupofamiliar ou cujo capital social pertena, em qualquerdia do exerclcio social, a um nmero de scios nosuperior a cinco e.nenhum deles seja pessoa colectivade direito pblico.

    2. A imputao a que se refere " nmero anterior feita aosscios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivodas entidades ai mencionadas ou, na falta de elementos, em partesiguais.

    3. Para efeitos do disposto no n. 1, considera-se:

    a) sociedades civis no constitudas sob forma comercial,as sociedades de pessoas que no visam a prtica deactos de comrcio e que esto subordinadas lei civil;

    b) sociedade de profissionais, a constituda para o exerclciode UfI\Il actividade profissional constante da lista daClassificao das Actividades Econmicas' Moam-bicanas por Ramos de Actividade (CAE), em que todosos scios sejam profissionais dessa actividade e desdeque estes, se considerados individualmente, ficassemabrangidos pela categoria dos rendimentos do trabalhoindependente para efeitos do IRPS;

    c) sociedade de simples administrao de bens, a sociedadeque limita a su actividade administrao de bens ouvalores mantidos como reserva ou para fruio ou compra de prdios para habitao dos seus scios,bem como aquela que conjuntamente exera outrasactividades e cujos proveitos relativos a esses bens,valores ou prdios atinjam, na mdia dos ltimos trsanos, mais. de 50%-da mdia, durante o mesmo perfodo,da totalidade dos seus proveitos;

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    d) grupo familiar, o constitudo por pessoas unidas porvnculo conjugal ou d~ adopo e bem assim deparentesco ou afinidade na linha recta ou colateral atao 4 grau, inclusive.

    ARTIGO 7(Perodo de tributao)

    1.O IRPC, salvo o disposto no n 3 do artigo seguinte, devidopor cada exerccio econmico, que coincide com o ano civil. semprejuzo das excepes previstas neste artigo.

    2.ARsociedades e outras entidades sujeitas a IRPC podem adoptarum perodo anualde imposto diferentedo estabelecido no nmeroanterior, quando razes determinadas pelo tipo de actividade, ojustifiquem, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, oscinco exerccios seguintes, desde que devidamente autorizadospor despacho do Ministro que superintende a rea das Finanas.

    3. Quando se trate de sociedades e outras entidades sujeitas aIRPC que no tenham sede nem direco efectiva em territriomoambicano e neste disponha de estabeleimento estvel podem,mediante comunicao expressa Administrao Tributria,adoptar um perodo anual de imposto diferente do estabelecidono n," I,a considerar a partir do fim do exerccio em que foi feita acomunicao, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, oscinco exerccios seguintes.

    4. O perodo de tributao pode, no entanto, ser inferior a umano nas seguintes circunstncias:

    a) no caso de incio de actividade, em que o perodo detributao fica compreendido entre a data em que seiniciam actividades ou se comeam a obter rendimentosquedo origem a sujeio a imposto e O fim do exerccio;

    h) no caso da cessao da actividade, em que o perodo detributao fica compreendido eptre o incio do exerccioe a data da cessao da actividade;

    c) quando as condies de sujeio a imposto ocorram edeixem de verificar-se no mesmo exerccio, em que constitndo pelo perodo efectivamente decorrido;

    d) no exerccio em que, de acordo com os n." 2 e 3, sejaadoptado um perodo de tributao diferente do que vi-nha sendo seguido nos termos gerais, em que constitu-do pelo perodo decorrido entre o incio do ano civil e Odia irnecliatarnente anterior ao do incio do novo perodo.

    5. O perodo de tributao pode ser superior a um ano relati-vamente a sociedades e outras entidades em liquidao, em quetem a durao correspondente desta, no podendo ultrapassartrs exerccios fiscais, nos termos estabelecidos-neste Cdigo.

    6. O limite estabelecido no nmero anterior pode ser prorrogadomediante pedido fundamentado dirigido AdministraoTributria.

    7. Para efeitos deste Cdigo, a cessao da actividade ocorre:a) relativamente s entidades com sede ou direco efectiva

    em territrio moambicano, na data do encerramentoda liquidao, ou na data da fuso ou ciso, quanto ssociedades extintas em consequncia destas, ou nadata em que a sede e a direco efectiva deixem de sesituar em territrio moambicano, ou na data em que severificar a aceitao da herana jacente ou em que tiverlugar a declarao de que esta se encontra vaga a favordo Estado ou ainda na' data em que deixarem deverificar-se as condies de sujeio a imposto;

    h) relativamente s entidades que no tenham sede oudireco efectiva em territrio moambicano, na dataem que cessa totalmente o exerccio da sua actividadeatravs de estabelecimento estvel ou deixar de obterrendimentos em erritrio moambicano.

    ARTIGO 8(Facto gerador)

    1. Facto gerador do imposto consiste na obteno derendimentos; seja qual for a fonte ou a origem, pelo sujeito passivo.. 2. O facto gerador do imposto considera-se verificado no ltimo

    dia do perodo de tributao.3: Exceptuam-se do disposto no nmero anterior os seguintes

    rendimentos, obtidos por entidades no residentes, que no sejamimputveis a estabelecimento estvel situado em territriomoambicano:

    a) ganhos resultantes da transmisso onerosa de imveis,em que o facto gerador se considera verificado na datada transmisso;

    h) ganhos resultantes da transmisso onerosa de prtesrepresentativas do capital de entidades com sede oudireco efectiva em territrio moambicano ou deoutros valores mobilirios referidos na alnea h) don," 3 do artigo 5, em qu o facto gerador seconsideraverificado na data da transmisso;

    c) rendimentos objecto de reteno na fonte a ttulo defini-tivo em que o facto gerador se considera verificado nadata em que ocorra a obrigao de efectuar aquela.

    CAPiTuLO II

    Isenes

    ARTIGO 9(Estado, Autarquias Locais e Instituies de segurana Soclsl)

    1. Ficam isentos deste imposto:

    a) o Estado;h) as autarquias locais e as associaes ou federaes de

    municpios, quando exeram actividades cujo objectono Vise a obteno dolucro;

    c) as instituies de segurana social legalmente reconhe-cidas e bem assim as instituies de previdncia social.

    Z.Aiseoo referida nas alneas a) eh) do n," Ino abrange asempresas pblicas e estatais, as quais so sujeitas a imposto nostermos regulados neste Cdigo.

    ARnoolO

    (Associaes de utilidade pblica)

    1.Esto isentas de IRPC:a) as entidades de bem pblico, social ou cultural, devidamen-

    te reconhecidas, quando estas no tenham por objectoactividades comerciais, industriais ou agrcolas;

    h) as associaes de utilidade pblica a que se refere a Lein." 8191, de 18 de Julho, devidamente reconhecidas,relativamente a explorao directa de jogos de diversosocial, previstos na Lei n," 9194, de 14 de Setembro,bufetes, restaurantes, creches e servios similares,

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    edio ou .comercializao de livros ou outraspublicaes que se destinem exclusivamente a comple-mentar a realizao do seu objecto bsico;

    c) as associaes de mera utilidade pblica que prossigampredominantemente -fins cientficos ou culturais, decaridade, assistncia ou beneficncia relativamente explorao directa de jogos de di verso social, previstosna Lei n," 9/94, de 14de Setembro, bufetes, restaurantes,creches e servios similares, que se destinemexclusivamente a complementar ~ realizao do seuobjecto bsico.

    2, As isenes previstas na alnea c) do nmero anterior soreconhecidas por despacho do Ministro que superintende a readas Finanas a requerimento dos interessados, que define aamplitude da respectiva iseno de harmoniacom os objectivosprosseguidos pelas entidades em causa.

    ARTIGO II

    (Actividades culturajs, recreativas e desportivas)

    I. Esto isentos de IRPC os rendimentos directamentederivados do exerccio de actividades culturais. recreativas edesportivas. sempre que tais rendimentos e o patrimnio socialse destinem aos fins de sua criao e em nenhum caso sedistribuam directa ou indirectamente entre os scios.

    2. A iseno prevista no nmero anterior s pode beneficial' asassociaes legalmente constitudas para o exerccio dessasactividades nas condies a estabelecidas.

    3. No se consideram rendimentos directamente derivados doexerccio das actividades indicadas no n. I, para efeitos da isenoa prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial,industrial ou agrcola exercida, ainda que a ttulo acessrio, emligao com essas actividades.

    ARTIGO 12

    (Cooperativas)

    1. Ficam as cooperativas agrrias. de artesanato e culturaissujeitas a uma reduo da taxa geral do IRPC, em 50%.

    2. No so abrangidos pelas isenes previstas no nmeroanterior os rendimentos sujeitos a IRPC por reteno na fonte.

    ARTIGO 13

    (Outras Isenes)

    I. Os rendimentos directamente resultantes do exerccio daactividade sujeita ao Impomo Especial sobre o Jogo estabelecidopela Lei n." 8/94, de 14 de Setembro, esto tambm isentos doIRPC, nos termos da lei.

    2. As sociedades e outras entidades a que, nos termos doartigo 6, seja aplicvel o regime de transparncia fiscal no sotributadas em lRPC.

    ARTIGO 14

    (Rendimentos retidos na fonte)

    As isenes dos artigos lO, 11 e 12 deste Cdigo no abrangemos rendimentos sujeitos a reteno na fonte, pagos s entidadesneles referidos.

    CAPiTULO 1lI

    Determinao da matria colectvel

    SECO I

    Disposies gerais

    ARTIGO 15

    (Regras que definem a matria colectvel)

    I. Para efeitos deste Cdigo, a matria colectvel obtm-se:

    a) pela deduo ao lucro tributvel, determinado nos termosdos artigos 17 e seguintes, dos prejuzos fiscais,apurados nos termos das disposies aeste Cdigo,relativamente s pessoas colectivas e entidadesreferidas na alnea a) do n." I do artigo 4;

    b) pela deduo ao rendimento global, determinado nostermos das disposies deste Cdigo, dos custos'comuns e outros imputveis aos rendimentos sujeitosa imposto e no isentos, de conformidade com o artigo43, relativamente s pessoas colectivas e entidadesreferidas na alnea b) do n," I do artigo 4;

    c) pela deduo ao lucro tributyel imputvel a esse estabele-Cimento, determinado nos termos das disposies desteCdigo, dos prejuzos fiscais imputvei s- a esseestabelecimento estvel, apurados nos termos dasdisposies deste Cdigo, com as necessriasadaptaes, incluindo os anteriores cessao deactividade por virtude de deixar de situar-se em territriomoambicano a sede e a direco efectiva, na medidaem que lhe sejam imputveis, relativamente sentidades no residentes com estabelecimento estvelem territrio moambicano;

    d) Pelos rendimentos das vrias categorias determinadosnos termos do artigo 45, relativamente s entidadesno residentes que obtenham em territriomoambicano rendimentos no imputveis aestabelecimento estvel a situado.

    2. Quando haja lugar determinao do lucro tributvel pormiodos indirectos, incluindo o regime simplificado, nos temiasdo artigo 46 e seguintes, bem como quando se opte pelo regimesimplificado de escriturao no aplicvel o disposto nas alneasa), b) e c) do nmero anterior.

    3. As correces previstas nos artigos 49 e seguintes soaplicveis, quando for caso disso, na determinao da matriacolectvel das pessoas colectivas e outras entidades referidasnas alneas a), b) e c) fto n." I do presente artigo.

    4. Para a determinao da matria colectvel deduz-se ainda osbenefcios fiscais eventualmente concedidos nos termos da Lei.

    ARTIGO 16

    (Mtodos de determlnaio da matria colectvel)

    I. O mtodo declarativo em que, como regra, a matria colectvel determinada com base em declarao do contribuinte, sujeita acontrolo pela Administrao Tributria.

    2. Na falta de declarao, compete Administrao Tributria,quando for caso disso, a determinao da matria colectvel.

    3. o. lucro tributvel pode ser determinado por mtodosindirectos nos termos e condies referidos na -seco V desteCaptulo.

  • 768-{(IJ)I SRIE NMERO 52

    SECO II

    Pessoas colectivas outras entidades residentes que exeram,a Utulo principa:I, actfvk:Jal:te somareia!. industrial ou agrfcola

    SUBSECO!

    Regras Gerais

    ARTIGO I?(Determinao do lucro tributvel)

    I. Olucro tributvel das pessoas colecti vas e outras entidadesmencionadas na alnea a) do n." I do artigo 4 constitudo pelasoma algbrica do' resultado liquido do exerccio e das variaespatrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo perodoe no reflectidas naquele resultado. determinados com base nacontabilidade e eventualmente corrigidos nos termos desteCdigo.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, os excedenteslquidos das cooperativas consideram-se como resultado liquidodo exerccio.

    3. Para o apuramento do resultado lquido a que se refere on," I.a contabilidade deve:

    a) estar organizada de acordo como Plano Geral deContabilidade e outras disposies legais em vigor parao respectivo sector de actividade. sem prejuzo daobservncia das disposies deste Cdigo;

    b) reflectir todas as operaes realizadas pelo 'sujeitopassivo;

    c) ser organizada de modo a que os resultados das operaese variaes patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRPCpossam claramente distinguir-se dos das restantes.

    4. O disposto neste artigo no aplicado aos sujeitos pass vosenquadrados no regime simplificado de determinao do lucrotributvel previsto no artigo 47.

    5. Os sujeitos passivos que no estando obrigados a possuircontabilidade organizada e que optem pelo regime simplificadode escriturao. determinam o lucro tributvel na base dos registose regras estabelecidos para este regime.

    ARTIGO 18(Pertodlzao do lucro tributvel)

    I. Os proveitos e os custos assim como as outras componentespositivas ou negativas do lucro tributvel so imputveis aoexerccio a que digam respeito. de acordo com o princpio daespecializao dos exerccios.

    2. As componentes positivas ou negativas consideradas comorespeitando a exerccios anteriores s so imputveis ao exerccioquando na data de encerramento das contas daquele a quedeveriam ser imputadas eram imprevisveis ou manifestamentedesconhecidas.

    3. Para efeitos de aplicao do princpio da especializao dosexerccios:

    a) os proveitos relativos a vendas consideram-se em geralrealizados. e os correspondentes custos suportados.na data da entrega ou expedio dos bens correspon-dentes ou. se anterior. na data em que se opera a transfe-rncia de propriedade;

    b) os proveitos relativos a prestaes de serviosconsideram-se em geral realizados. e os corresponden-tes custos suportados. na data em que o servio

    terminado. excepto tratando-se de servios queconsistam na prestao de mais de um acto ou numaprestao .continuada ou sucessiva; em que deveroser levados a resultados numa medida proporcional da sua execuo.

    4. Para efeitos do disposto na alnea a) do nmero anterior. nose tomam em considerao eventuais clusulas de reserva depropriedade, sendo assimilada a venda com reserva de propriedade locao em que exista uma' clusula de transferncia depropriedade vinculativa para ambas as partes.

    5. Os proveitos e custos de actividades de carcter plurianualpodem ser periodizados tendo em considerao o ciclo deproduo ou o. tempo de construo.

    6. A parte dos encargos das exploraes silvcolas plurianuaissuportados durante o ciclo da produo equivalente percentagemque a extraco efectuada no exerccio represente. na produototal do mesmo produto. e ainda no considerada em exerccioanterior. actualizada pela aplicao dos coeficientes constantesdo diploma a que se refere o artigo 38.

    ARTIGO 19(Obras de carcter plur'anual)

    I.A determinao de resultados em relao a obras cujo ciclode produo ou tempo de construo seja superior a um anopode ser efectuada da seguinte forma:

    a) pelo critrio da percentagem de acabamento;b) pelo critrio de encerramento da obra.

    2. A utilizao do critrio da percentagem de acabamento obrigatria:

    a) quando se verifiquem facturaes parciais do preoestabelecido na realizao de obras pblicas ouprivadas efectuadas em regime de empreitada. aindaqueno tenham carcter sucessivo e as mesmastenham atingido o grau de acabamento correspondenteaos montantes facturados;

    b) no caso de obras efectuadas por conta prpria vendidasfraccionadamente, medida que forem sendoconcludas e entregues aos adquirentes, ainda que nosejam conhecidos exactamente os custos totais dasmesmas.

    3. Para efeitos de aplicao do critrio do encerramento daobra. esta considerada concluda:

    a) se o grau de acabannento da obra for igual ou superior a95% e o preo esteja estabelecido no contrato ou sejaconhecido o preo de venda;

    b) quando. nos casos de obras pblicas em regime deempreitada. tenha lugar a recepo provisria nostermos da legislao vigente.

    4. O grau de acabamento de uma obra. para efeitos do dispostonos nmeros anteriores. dado pela relao entre o tota! doscustos j incorporados na obra e a soma desses custos com oscustos estimados para completar a execuo da mesma.

    5. Nos casos em que de conformidade com os nmerosanteriores sejam apurados resultados relacionados com obras.cujos custos totais necessrios para o seu acabamento. aindano tenham sido suportados, pode ser considerada como receitaantecipada uma parte dos proveitos correspondente aos custosestimados a suportar.

  • 31 DE DEZEMBRO DE 2007 768-{6I)

    6. As empresas envolvidas em obras de carcter plurianualdevem adoptar o mesmo critrio de apuramento de resultadospara obras de idntica natureza, mantendo at ao final da obra o'mtodo adoptado para o apuramento de resultados da mesma,excepto nos casos em que haja autorizao prvia daAdministrao Tributria.

    AimG020

    (Proveitos ou gnhos)

    Consideram-se proveitos mi ganhos os derivados deoperaes de qualquer natureza em consequncia de uma aconormal ou ocasional, bsica ou meramente acessria, edesignadamente os resultantes de:

    a) vendas ou prestaes de servios, descontos, bnus e.' abatimentos, comisses e corretagens;b) rendimentos de imveis;c) rendimentos de carcter financeiro, tais como juros.

    dividendos ,e outras participaes em lucros.descontos, gios, transferncias, diferenas de cmbioe prmios de emisso de obrigaes;

    d) remuneraes auferidas pelo exerccio de cargos sociais;e) rendimentos de bens ou ,valores mantidos como reserva

    ou para fruio;f) rendimentos da propriedade industrial ou outros anlogos;g) prestaes de servios de carcter cientfico ou tcnico;h) mais-valias realizadas;i) indemnizaes auferidas, seja a que ttulo for;j) subsdios ou subvenes de explorao.

    ARTIGO 21

    (Variaes patrimoniais positivas)

    1. Concorrem ainda para a formao do lucro tributvel asvariaes patrimoniais positivas no reflectidas no resultadolquido do exerccio, excepto:

    a) as entradas de capital, incluindo os prmios de emissode aces, bem como as coberturas de. prejuzos" aqualquer ttulo, feitas pelos titulares do capital;

    b) as mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressasna contabilidade, incluindo as reservas de reavaliaolegalmente autorizadas;

    c) os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre assucesses e doaes;

    d} as contribuies, incluindo a participao nas perdas, doassociado ao assoeiante, no mbito da associao emparticipao e da associao quota.

    2.As variaes patrimoniais positivas, a reflectir no apuramentodo resultado fiscal, so designadamente, entre outros, os ganhosresultantes 'da venda de partes de Capital prprio e subsdiosrecebidos no relacionados com activos.

    ARTIGO 22

    (Custos ou perdas)

    Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamenteforem indispensveis para a realizao dos proveitos ou ganhossujeitos a imposto ou para a manuteno da fonte produtora,nomeadamente, os seguintes:

    a) encargos relativos produo ou aquisio de quaisquerbens ou servios, tais como os respeitantes smatriasutilizadas, mo-de-obra, energia e outros gastos geraisde fabricao, conservao e reparao;

    b) encargos de distribuio e venda, abrangendo os detransportes, publicidade e colocao de mercadorias;

    c) encargos de natureza' financeira, tais como juros decapitais alheios aplicados na explorao, descontos,gios, transferncias, diferenas de cmbio, gastos comoperaes de crdito, cobrana de dvidas e emissode aces. obrigaes e outros ttulos, e prmios dereembolso;

    d) encargos de natureza administrativa, tais como remune-raes. ajudas de custo, penses ou complementos dereforma, material de consumo corrente, transportes, ecomunicaes, rendas, contencioso, seguros,incluindo os de vida e operaes do ramo Vida,contribuies para perdas de poupana-reforma,contribuieapara fundos de penses e para quaisquerregimes complementares da segurana social;

    e) encargos com anlises, racionalizao, investigao econsulta;

    f) encargos fiscais j} parafiscais a que estiver sujeito ocontribuinte, sem prejuzo do disposto no artigo 36;

    g) reintegraes e amortizaes;h) provises;i) menos-valias realizadas;j) indemnizaes resultantes de eventos cujo risco no seja

    segurveI.

    ARTIGO 23

    (Custos no dedutivels)

    1. No so aceites como custos ou perdas:

    a) as despesas ilcitas, designadamente as que decorram decomportamentos que fundadamente indiciem a violaoda legislao moambicana, em especial a penal, mesmoque ocorridos fora do alcance territorial da suaaplicao;

    b) as rendas de locao financeira, em relao ao locatriona parte da renda destinada a amortizao financeira.

    2. No so ainda aceites como custos os prmios de seguros dedoena e de acidentes pessoais, bem como as importnciasdespendidas com seguros e operaes do ramo Vida,contribuies para fundos de penses e para quaisquer regimescomplementares de segurana social, excepto quando estejamabrangidos pelo disposto nos artigos 31 a 33 do Cdigo e sejamconsiderados rendimentos de trabalho dependente nos termos doCdigo de IRPS.

    ARTIGO 24

    (Variaes patrimoniais negativas)

    1.Nas mesmas condies referidas para os 'custos ou perdas,concorrem ainda para a formao do lucro tributvel as variaespatrimoniais negativas no reflectidas no resultado lquido do 'exerccio, excepto:

    a) as que consistam em liberalidades ou no estejam relacio-nadas com a actividade do contribuinte sujeita aIRPC;

    b) as menos-valias potenciais ou latentes, ainda queexpressas na contabilidade;

    c) as sadas, em dinheiro ou espcie, a favor dos titulares docapital, a ttulo de remunerao ou de reduo domesmo, ou de partilha do patrimnio;

    d) as prestaes do associante ao associado, no mbito daassociao em participao.

    - -~'-------------

  • 768-{62) ISRIE-NMERO 52

    2. AI;variaes patrimoniais negativas relativas a gratificaese outras remuneraes do trabalho de membros de rgos sociaise trabalhadores da empresa, a ttulo de participao nosresultados, podem integrar o lucro tributvel do exerccio a querespeita o resultado em que participam, desde qe as importnciassejam pagas ou colocadas disposio dos beneficirios at ao.fim do exerccio seguinte.

    3. No obstante o disposto no nmero anterior, no concorrem.para a formao do lucro tributvel as variaes patrimoniaisnegativas relativas a gratificaes e outras remuneraes dotrabalho de membros do rgo de administrao da sociedade, attulo de participao nos resultados, quando os beneficiriossejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representati-vas de, pelo menos, I% do capital social e as referidas importnciasultrapassem o dobro da remunerao mensal auferida no exerccio'a que respeita o resultado em que participam, sendo a parteexcedentria assimilada, para efeitos de tributao, a lucrosdistribudos.

    4. Para efeitos da verificao da percentagem fixada no nmeroanterior, considera-se que o beneficirio detm indirectamente aspartes do capital da sociedade quando as mesmas sejam datitularidade do cnjuge, respectivos ascendentes ou descendentesat ao 2 grau, sendo igualmente aplicveis, com as necessriasadaptaes, as regras sobre a equiparao da titularidadeestabelecidas no Cdigo Comercial e demais legislao comerciai.

    5. No caso de no se verificara requisito enunciado no n.02, aovalor do IRPC liquidado relativamente ao exerccio seguinteadicionar-se- o IRPC que deixou de ser liquidado em resultadoda deduo das gratificaes que no tiverem sido pagas oucolocadas disposio dos interessados no prazo a indicado,acrescido dos. juros compensatrios correspondentes.

    ARTlGo25

    (Re/ooao Ilnanceira de bens)

    No caso de entrega de um bem objecto de locao financeiraao locador seguida de relocao desse bem ao mesmo locatrio,no h lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitosfiscais em consequncia dessa entrega, continuando obem a serreintegrado para efeitos fiscais pelo locatrio, de acordo com oregime que vinha sendo seguido at ento.

    a) no caso de venda de bens seguida de locao financeira,pelo vendedor, desses mesmos bens, observa-se oseguinte: .

    b) se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor aplicvel o disposto no n. I, com as necessriasadaptaes;

    c) se os bens integravam as existncias do vendedor, noh lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscalem consequncia dessa venda e os mesmos seroregistados no activo imobilizado ao custo inicial deaquisio ou de produo, sendo este o valor aconsiderar para efeitos da respectiva reintegrao.

    SBSECO II

    Regime das reintegraes e amortizaes

    ARTlG026

    (Elementos reintegrveis ou amortlzvela)

    1. So aceites como custos as reintegraes e amortizaes deelementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento, que,

    com carcter repetitivo, sofrem perda de valor resultante da suautilizao, do decurso do tempo, do progresso tcnico ou dequaisquer outras causas.

    2. As meras flutuaes que afectem os valores patrimoniaisno relevam para a qualificao dos respectivos elementos comosujeitos a deperecimento.

    3. Salvo razes devidamente justificadas e' aceites pelaAdministrao Tributria, os elementos do activo imobilizado sse consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem emfuncionamento.

    4. As reintegraes e amortizaes de elementos do activoimobilizado sujeitos a deperecimento podem ser deduzidas comocustos do exerccio a que as mesmas respeitam, pelo proprietriodos bens ou, no caso de locao, pela entidade que assume orisco da perda ou deteriorao do bem.

    5. As taxas de reintegrao e amortizao dos elementos doactivo imobilizado, bem como as demais regras a utilizar seroestabelecidas em diploma complementar especfico.

    ARTIGO27

    (Relntegra6es e amortlza6es no sceltes como custo)

    No so aceites como custos:

    a) as reintegraes e amortizaes de elementos do activono sujeitos a deperecimento;

    b) as reintegraes de imveis na parte correspondente aovalor dos terrenos ou naquela que no esteja sujeita adeperecimento;

    c) as reintegraes e amortizaes que excedam os limitesestabelecidos nos artigos anteriores;

    d) as reintegraes e amortizaes praticadas para alm doperodo mximo de vida til;

    e) as reintegraes das viaturas ligeiras de passageiros oumistas, na parte correspondente ao valor de aquisioou de reavaliao excedente a 800 000,00 MT, bem comodos barcos de recreio, helicpteros e avies de turismoe todos os encargos com estes relacionados, desdeque tais 'bens no estejam afectos a empresasexploradoras de servio pblico de transportes ou nose destinem a ser alugados no exerccio da actividadenormal da empresa sua proprietria;

    JJ as reintegraes dos bens em que se tenha concretizadoo reinvestimento do valor de realizao, efectuado nostermos do artigo 39, na parte correspondente deduo que lhes for imputada nos termos do n." 6 domesmo artigo.

    SUBSECO III

    Regime das provises

    ARTIGO28

    (Provls6es Iiscalmente dedutivels)

    I. Apenas so de considerar como provises para efeitos dodisposto na alnea h) do artigo 22:

    a) as que tiverem por fim a cobertura de crditos de cobranaduvidosa, calculadas em funo da soma dos crditosresultantes da actividade normal da empresa existentesno fim do exerccio;

    b) as que se destinarem ti cobrir as perdas de valor quesofrerem as existncias. dentro do limite das perdasefectivamente observadas;

  • 31 DE DEZEMBRO DE 2007 768--{63)

    c) as que se destinarem a ocorrer a obrigaes e encargosderivados de processos judiciais em curso por factosque determinariam a incluso daqueles entre os custosdo exerccio;

    d) as que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Bancode Moambique, tiverem sido constitudas pelasempresas sujeitas sua superviso, bem como as que,de harmonia com a disciplina imposta pela Inspeco--Geral de Seguros de Moambique, tiverem sidoconstitudas pelas empresas de seguros submetidas sua superviso, incluindo as provises tcnicaslegalmente es!abelecidas;

    e) as que, constitudas por empresas que exeram a indstriaextractiva do petrleo, se destinem reconstituio dejazigos;

    f) as que, constitudas pelas empresas pertencentes aosector das indstrias extracti vas, se destinarem a fazerface aos encargos com a recuperao paisagstica eambiental dos locais afectos explorao, aps acessao desta, nos termos da legislao aplicvel.

    2. As provises a que se referem as alneas a) a d) do nmeroanterior que no devam subsistir por no se terem verificado oseventos a que se reportam e 'as que forem utilizadas para fins di-versos dos expressamente previstos neste artigo consideram-seproveitos do respectivo exerccio.

    A!moo29

    (Provlsiio para crdttos de cobrana duvIdosa)

    I. Para efeitos da constituio da proviso a que se referea1fneaa) do n," 1do artigo anterior, aplicar-se a taxa de 1,5%, comlimite acumulado de 6%, sobre o valor dos crditos resultantes daactividade normal da empresa existentes no fim do exerccio.

    2. O regime das provises a que se refere a presente subseco objecto de regulamentao.

    SUBSECO IVRegime de outros encarqos

    Aimoo30

    (Crditos Incobrvels)

    Os crditos incobrveis s so de considerar directamente comocustos ou perdas do exerccio na medida em que tal resulte deprocesso de execuo, falncia ou insolvncia.

    Aimoo31

    (Reallzade utilidade soctal)

    1. So tambm considerados custos ou perdas do exerccio osgastos suportados com a manuteno facultativa de creches,lactrios, jardins-de-infncia, cantinas, bibliotecas e escolas,preveno e assistncia mdica e medicamentosa aos doentesinfectados com "SIDA", bem como outras realizaes de utilidadesocial, como tal reconhecidas pela Administrao Tributria,.feitasem benefcio do pessoal da empresa e seus familiares, desde quetenham carcter geral e no revistam a natureza de rendimentos dotrabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difcil ou complexaindividualizao relativamente a cada um dos beneficirios.

    2. So igualmente considerados custos ou perdas do exerccioat ao limite de 10% das despesas com opessoal escrituradas attulo de remuneraes, ordenados ou salrios, respeitantes aoexerccio. os suportados com contratos de seguros de doena e

    de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros devida, contribuies para fundos de penses e equiparveis oupara quasquerregimes.complementares de segurana social, quegarantam; exclusivamente, o benefcio de reforma, complementode reforma, invalidez ou sobrevivncia, a favor dos trabalhadoresda empresa.

    3. O limite estabelecido no nmero anterior elevado para 20%se os trabalhadores no tiverem direito a penses da SeguranaSocial.

    4. Para os efeitos dos limites estabelecidos nos n." 2 e 3, noso considerados os valores actuais dos encargos compensionistas j existentes na empresa data da celebrao docontrato de seguro ou da integrao em esquemas complementaresde prestaes de segurana social previstos na respectivalegislao, devendo esse valor, calculado actuarialrnente, sercertificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.

    ARTlOO32

    (Seguros de doena, acldentpessoais e de vIda e fundosde penses)

    Nas situaes previstas nos n." 2 e 3 do artigo anterior,entende-se que esto preenchidos os requisitos neles previstosdesde que sejam satisfeitas cumulativamente, as seguintescondies, com excepo das alneas d) e e), quando se trate deseguros de doena, de acidentes pessoais ou seguros de vidaque garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:

    a) os benefcios devem ser estabelecidos para a generalidadedos trabalhadores permanentes da empresa ou nombito de instrumento de regulamentao colectivade trabalho para as classes profissionais onde ostrabalhadores se inserem;

    b) os benefcios devem ser estabelecidos segundo umcritrio objectivo e idntico para todos os trabalha-dores ainda que no pertencentes mesma classeprofissional, 'salvo em cumprimento de instrumentosde regulamentao colectiva de trabalho;

    c) sem prejuzo do disposto no n," 4 do artigo 31, a totali-dadedos prmios e contribuies previstos nos n." 2 e 3 domesmo artigo no devem exceder. anualmente, os limitesnaqueles estabelecidos ao caso aplicveis, no sendo oexcedente considerado custo do exerccio;

    d) sejam efectivamente pagos sob forma de prestaopecuniria mensal vitalcia pejo menos dois teros dosbenefcios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivn-cia, sem prejuzo da remio de rendas vitalcias em_pagamento que no tenham sido fixadas judicialmente,rios termos e condies estabelecidas em normaregulamentar emitida pela respectiva entidade desuperviso. e desde que seja apresentada prova dosrespectivos pressupostos pelo sujeito passivo;

    e) as disposies do regime geral de segurana social sejamacompanhadas no que se refere 'idade de reforma eaos titulares do direito s correspondentes prestaes,sem prejuzo de regime especial de segurana social,de regime previsto em instrumento de regulamentaocolectiva do trabalho ou de outro regime legal especial,ao caso aplicveis;

    f) a gesto e disposio das importncias despendidas nopertenam prpria empresa e os contratos de segurossej am celebrados com empresas de seguros que

  • 768---{64) ISRIE-NOMERO 52

    possuam sede, direco efectiva ou estabelecimentoestvel em territrio moambicano e os fundos depenses ou equiparveis sejam constitudos de acordocom a legislao nacional;

    g) no sejam considerados rendimentos do trabalhodependente, nos termos do n," Ido artigo 3 do CdigodolRPS.

    Ai

  • 31 DE DEZEMBRO. DE 2007 768-{65)

    4. No so dedutveis, para efeitos de determinao do lucrotributvel, 50% dos encargos relacionados com viaturas ligeirasde passageiros, designadamente, rendas ou alugueres, reparaese combustvel, excepto tratando- se de viaturas afectas explorao de servio pblico de transportes ou destinadas a seralugadas no exerccio da actividade normal do respectivo sujeitopassi vo e sem prejuzo das reintegraes e amortizaes noaceites como custo fiscal, nos te.rmos a regulamentare do dispostonas alneas h) e i) do n. 1do presente artigo.

    SUBSECO V

    Regime das mais-valias e menos -vaas realizadas

    AIITIG037

    (Conceito de mais-valias e de menos-valias)

    I. Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas o,ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementosdo activo imobilizado mediante transmisso onerosa, qualquerque seja o ttulo por que se opere, e, bem assim, os derivados desinistros ou os resultantes da afectao permanente daqueleselementos a fins alheios actividade exercida.

    2. As mais-valias e as menos-valias so dadas pela diferenaentre o valor de realizao lquido dos encargos que lhe sejaminerentes e O valor de aquisio deduzido das reintegraes ouamortizaes praticadas, sem prejuzo do disposto no n. 6 doartigo 39.

    3. Considera-se valor de realizao:

    a) no caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitosrecebidos. acrescido ou diminudo, consoante o caso,da importncia em dinheiro conjuntamente recebidaou paga;

    b) no caso de expropriaes ou de bens sinistrados, o valorda correspondente indemnizao;

    c) no caso de bens afectos permanentemente a fins alheios actividade exercida. o seu valor de mercado;

    d) nos casos de fuso ou de ciso, o valor por que os elemen-tos so inscritos na contabilidade da entidade paia a. qual se transmitem em consequncia daqueles actos;

    e) nos casos de alienao de ttulos de dvida, o valor datransaco, lquido dos juros contveis desde a datado ltimo vencimento ou da emisso, primeiracolocao ou endosso, se ainda no ho~Yer ocorridoqualquer vencimento, at data da transmisso. bemcomo da diferena pela parte correspondente quelesperodos, entre o valor de reembolso e o preo daemisso, nos casos de ttulos cuja remunerao sejaconstituda, tota! ou parcialmente, por aquela diferena;

    f) nos demais casos. o valor da respectiva contraprestao.4. No caso de troca por bens futuros. o valor de mercado destes

    ~ () aue lhes corresponderia data da troca.~~.

    "~....Mm tran ..r

  • 768-(66) ISRIE-NMERO 52

    aquisio ou ao custo de produo dos bens do activo imobilizadocorpreo em que se concretizouo reinvestimento para efeitos darespectiva reintegrao ou determinao de qualquer resultadotributvel em IRPC relativamente aos mesmos.

    7. A deduo a que se refere o nmero anterior feitaproporcionalmente parte que no total a reinvestir represente ovalor de ca~ bem em que se concretizou o reinvestimento.

    8. O Ministro que superintende a rea das Finanas. arequerimento apresentado pelos interessados at ao fim doexerccio a que respeitam as mais-valias, pode autorizar, no casode investimento em que o seu perodo de realizao o justifique.que o prazo de reinvestimento seja alargado at ao fim do quartoexerccio seguinte ao da realizao, aplicando-se ento o dispostonos nmeros anteriores com as necessrias adaptaes.

    SUBSECO VI

    Deduo dos lucros anteriormente tributados

    ARTIGO 40

    (Eliminao da dupla tribulao econmica de lucrosdistribudos)

    1. Para efeitos da determinao do lucro tributvel dassociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativase empresas pblicas. com sede ou direco efectiva em territriomoambicano. so deduzidos os rendimentos, includos na basetributvel. correspondentes a lucros distribudos por entidadescom sede ou direco efectiva no mesmo territrio, sujeitas e noisentas de IRPC ou sujeitas ao Imposto Especial sobre o Jogo. nasquais O sujeito passivo detenha directamente uma participao nocapital no inferior a 25%. e desde que .esta participao tenhapermanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto. durante doisanos anteriores data da colocao disposio dos lucros ou, sedetida h menos tempo. desde que a participao seja mantidadurante o tempo necessrio para completar aquele periodo.

    2. O disposto no nmero anterior aplicvel independente-mente da percentagem de participao e do prazo em que estatenha permanecido na sua titularidade, aos. rendimentos departicipaes sociais em que tenham sido aplicadas as reservastcnicas das sociedades de seguros e das mtuas de seguros e..bem assim, aos rendimentos das sociedades de capital de risco.

    3. O disposto no n. 1 igualmente aplicvel s sociedades departicipaes sociais. nos termos da respecti va legislao, e aoutros tipos de sociedades, bem como na associao emparticipao, ao associado constitudo como sociedade comercialou civil sob a forma comercial. cooperativa ou empresa pblica.com sede ou direco efectiva em territrio moambicano,independentemente do valor da sua contribuio, relativamenteaos rendimentos, que tenham sido efectivamente tributados.distribudos por associantes residentes no mesmo territrio.

    SUBSECO VII

    Deduo de prejuzos

    ARTIGO 41

    (Deduo de prejuzos fiscais)

    1.Os prejuzos fISCaiS apurados em deterininado exercjco, nostermos das disposies anteriores. so deduzidofl aos lucros tribut-veis. havendo-os. de um ou mis dos cinco exerccios.posleriores.

    2. Nos exerccios em que tiver lugar o apuramento do lucrotributvel com base em mtodos indirectos .os prejufzos fiseais

    no so dedutveis, ainda que se encontrem dentro do perodoreferido no nmero anterior, no ficando, porm. prejudicada adeduo, dentro daquele perodo. dos prejuzos que no tenhamsido anteriormente deduzidos.

    3. Quando se efectuarem correces aos prejuzos fiscaisdeclarados pelo contribuinte. alteram-se em conformidade asdedues efectuadas, no se procedendo porm a qualqueranulao ou liquidao. ainda que adicional. do IRPC, se foremdecorridos mais de seis anos relativamente quele a que o lucrotributvel respeite.

    4. No caso de o contribuinte. beneficiar de iseno parcial e oude reduo de IRPC, os prejuzos fiscais sofridos nas respecti vasexploraes ou actividades no podem ser deduzidos, em cadaexerccio. dos lucros tributveis das restantes.

    5. O perodo mencionado na alnea d) do n. 4 do artigo 7.quando inferior a seis meses. no conta para efeitos da limitaotemporal estabelecida no n. 1.

    6. Os prejuzos fiscais respeitantes a sociedades mencionadasno n. 1 do artigo 6 so deduzidos unicamente dos lucrostributveis das m~smas sociedades.

    7. O previsto no n. 1deste artigo deixa de ser aplicvel quandose verificar. data do termo do perodo de tributao em que efectuada a deduo. que foi modificado o objecto social daentidade a que respeita ou alterada. de forma substancial, anatureza da actividade anteriormente exercida.

    SECO III

    Pessoas colectivas e outras entidades residentes que noexeram, a ttulo principal, actividade comercial, industriaj ou

    agrfcola

    ARTIGO 42(Determinao do rendimento global)

    1.O rendimento global sujeito imposto das pessoas colectivase entidades mencionadas na alnea b) do n. 1do' artigo 4 formadopela soma algbrica dos rendimentos lquidos das vrias categoriasdeterminados nos termos do Cdigo do IRPS, aplicando-se determinao do lucro tributvel as disposies deste Cdigo.

    2: No so aplicveis na determinao do rendimento globalreferido no nmero anterior as disposies que. para efeitos deIRPS, permitam a imputao de rendimentos a anos diferentes doda 'sua percepo.

    3. Os prejuzos fiscais apurados relativamente ao exerccio deactividades comerciais, industriais ou agrcolas e as menos-valiass podem ser deduzidos. para efeitos de determinao dorendimento global. aos rendimentos das respectivas categoriasnum ou mais dos cinto exerccios posteriores.

    ARTIGO 43

    (Custos comuns e outros)

    1. Os custos comprovadamente indispensveis obteno derendimentos que no tenham sido considerados na determinaodo rendimento global nos termos do artigo anterior e que noestejam-especificamente ligados obteno dos rendimentos nosujeitos ou isentos de IRPC so deduzidos. no todo ou em parte.a esse rendimentoglobal, para efeitos de determinao da matriacolectvel. de acordo com as seguintes regras:

    a) se estiverem apenas ligados obteno de rendimentossujeitos e no isentos. so deduzidos na totalidde aorendimento global;

  • 31 DE DEZEMBRO DE 2007 76F>-{67)

    b) se estiverem ligados obteno de rendimentos sujeitos, e no isentos, bem como de renditnentos no sujeitosou isentos, deduzida ao rendimento global a partedos custos comuns que for imputvel aos rendimentossujeitos e no isentos.

    2. Para efeitos do disposto na alnea b) do nmero anterior, aparte dos custos comuns a imputar determinada alfa vs darepartio proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutossujeitos e no isentos e dos rendimentos no sujeitos ou isentos,ou de acordo com outro critrio considerado mais adequado aceitepela Administrao Tributria, devendo evidenciar-se essarepartio na declarao de rendimentos.

    3, Consideram-se rendimentos no sujeitos ao IRPC,designadamente, as quotas pagas pelos associados emconformidade com os estatutos, bem como os subsdios recebidose destinados a financiar a realizao dos fins estatutrios.

    SOCOIV

    Entidade. no residentes

    AImoo44

    (Lucro tributvel de estabelecimento estvel)

    I. O lucro lributvel imputvel a estabelecimento estvel desociedades e outras entidades no residentes determinadoaplicando, com as necessrias adaptaes, o disposto na seco Ill,

    2. Podem ser deduzidos como custos para a determinao dolucro tributvel os encargos gerais de administrao que, deacordo com critrios de repartio aceites e dentro de limites tidoscomo razoveis pela Administrao Tributria, sejani imputveisao estabelecimento estvel, devendo esses critrios serjustificados na declarao de rendimentos e uniformementeseguidos nos vrios exerccios.

    3. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, nos casos emque no seja possfvel efectuar uma imputao com base nautilizao pelo estabelecimento estvel dos bens e servios a querespeitam os encargos gerais, so admissveis como critrios derepartio nomeadamente os seguintes:

    a) volume de negcios;b) custos ditectos;c) imobilizado corpreo.

    AImG045

    (Rendimentos nlo Imputveis a estabelecimento estvel)

    Os rendimentos no imputveis a estabelecimento estvelsituado em territrio moambicano obtidos por sociedades e outrasentidades no residentes so determinado. de acordo com asregras estabelecidas para as categorias correspondentes paraefeitos de IRPS.

    SECO V

    Determinao do lucro tributvel por mtodos Indirectos

    Ai

  • 768-{68) I SRIE - NMERO 52

    6. Cessa a aplicao do regime simplificado quando o limitetotal anual de neg6cios a que se refere o n. J for ultrapassado,caso em que o regime geral de determinao do lucro tributvel seaplica a partir do exerccio seguinte ao da verificao desse facto.

    7. Os valores de base necessrios para o apuramento do lucrotributvel so passveis de correco pela Administrao Tributrianos termos gerais, sem prejuzo do disposto na parle final donmero anterior.

    8. Em caso de correco aos valores de base referidos nonmero anterior por recurso a mtodos indirectos de acordo como artigo 46, aplicvel com as necessrias adaptaes o dispostonos artigos 48 e seguintes.

    Almo048

    (Mtodos Indirectos)

    1.A determinao do lucro tributvel por mtodos indirectos efectuada pelo Director da rea fiscal da sede, direco efectivaou estabelecimento. estvel do sujeito passi vo e baseia-se emtodos os elementos de que a administrao tributria disponha, e,designadamente em:

    a) as margens mdias do lucro lquido sobre as vendas eprestaes de servios ou compras e fornecimentos eservios de terceiros;

    b) as taxas mdias de rendiblidade docapital investido, nosector;

    c) os coeficientes tcnicos de consumos ou utilizao dematrias-primas e outros custos directos;

    d) elementos e informaes declarados administrao.tributria, incluindo os relativos a outros impostos,bem assim os relativos a empresas ou entidades quetenham relaes econmicas com o sujeito passivo;

    e) a localizao e dimenso das unidades produtivas;f) os custos mdios em funo das condies concretas do

    exerccio da actividade;g) a matria tributvel do ano ou anos mais pr6ximos que se

    encontre determinada pela administrao tributria.

    2. Os elementos a que se refere o nmero anterior soestabelecidos nos termos a regulamentar.

    SECO VI

    Disposies comuns a diversas

    SUBSECOl

    Correces para efeitos da determinao da matria colectvel

    ARTIGO 49(Preos de Trenslerncla)

    1.AAdministrao Tributria pode efectuar as correces quesejam necessrias para a determinao do lucro tributvel sempreque, em virtude das relaes especiais entre o contribuinte e outrapessoa, sujeita ou no a IRPC, tenham sido estabelecidascondies diferentes das que seriam normalmente acordadas entrepessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado combase na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausnciadessas relaes.

    2. O disposto no nmero anterior observa-se igualmente sempreque o lucro apurado em face da contabilidade relativamente aentidades que no tenham sede ou direco efectiva em territriomoambicano se afaste do que se apuraria se se tratasse de uma

    empresa distinta e separada que exercesse actividades idnticasou anlogas, em condies idnticas ou anlogas e agindo comtotal independncia.

    3. Tambm se aplica o disposto no n." 1quanto s pessoas queexeram simultaneamente actividades sujeitas e no sujeitas aoregime geral do IRPC, quando relativamente a tais actividades severifiquem idnticos desvios.

    4. Quando o disposto no n. 1 se aplique relativamente a umsujeito passivo do IRPC por virtude de relaes especiais comoutro sujeito passivo do mesmo imposto ou do IRPS, nadeterminao do lucro tributvel deste ltimo so efectuados osajustamentos adequados que sejam reflexo das correces feitasna determinao do lucro tributvel do primeiro.

    ARTIGO 50

    Pagamentos a entidades residentes em pases com regimefiscal privilegiado

    1. No so dedutveis para efeitos de determinao do lucrotributvel s importncias pagas ou devidas, a qualquer ttulo, apessoas singulares ou colectivas residentes fora do territriomoambicano e a submetidas a um regime fiscal claramente maisfavorvel, salvo se o sujeito' passivo puder provar que taisencargos correspondem a operaes efectivamente realizadas eno tm um carcter anormal ou um montante exagerado.

    2. Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva estsubmetida a um regime fiscal claramente mais favorvel quandono territrio de residncia da mesma no for tributada em impostosobre o rendimento ou, relativamente s importncias pagas oudevidas, mencionadas no nmero anterior. esteja sujeita a umataxa efectiva de tributao igual ou inferior a 60% da taxa previstano n. 1do artigo 61.

    3. Para efeitos do disposto no nmero anterior, os sujeitos passivosdevem, a solicitao da Administrao Tributria, fornecer oselementos comprovativos da taxa efectiva de tributao.

    4.A prova a que se refere o n. I deve ter lugar aps notificaodo sujeito passivo, efectuada com a antecedncia mnima de 30dias.

    ARTIGO 51

    Imputalo de lucros de sociedades residentes em pases comregime Ilscal privilegiado

    1. So imputados aos scios residentes em territriomoambicano, na proporo de sua participao social eindependentemente de distribuio, os lucros obtidos porsociedades residentes fora desse territrio e ai submetidos a umregime claramente mais favorvel, desde que o scio detenha,directa ou indirectamente, uma participao social de, pelo menos,25%, ou, no caso de a sociedade no residente ser detida, directaou indirectamente, em mais de 50%, por scios residentes, urnaparticipao social de, pelo menos, 10%.

    2. Aimputao a que se refere o nmero anterior feita na basetributvel relativa ao exerccio que integrar o termo do perodo detributao da sociedade no residente e corresponde ao lucroobtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimentoincidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com oregime fiscal aplicvel no Estado de residncia dessa sociedade.

    3. Para efeitos do disposto no n. I, considera-se que urnasociedade est submetida a um regime claramente mais favorvelquando no territrio de residncia da mesma no for tributada emimposto sobre o rendimento ou a taxa. efectiva de tributao sejaigual ou inferior a 60% da taxa prevista non. 1 do artigo 61.

  • 31 DE DEZEMBRO DE 2007 768--{69)

    ARTIGO 52

    Subcapllallzaio.

    1. Quando o endividamento de um sujeito passivo para comentidade no residente em territrio moambicano com a qualexistam relaes especiais. nos termos definidos neste artigo. forexcessivo. os juros suportados relativamente parte consideradaem excesso no so dedut veis para efeitos de determinao dolucro tributvel.

    2. Considera-se que existem relaes especiais entre o sujeitopassivo e uma entidade no residente quando:

    a) a entidade no residente detenha uma participao directaou indirecta no capital do sujeito passivo de, pelomenos,25%;

    b) a entidade no residente, sem atingir esse nvel departicipao, exera, de facto, uma influnciasignificativa na gesto;

    c) a entidade no residente e o sujeito passivo estejam sobo controlo da mesma entidade, nomeadamente emvirtude de por esta serem participados directa uindirectamente.

    3. equiparada existncia de relaes especiais para efeitosda aplicao do n." 1 a situao de endividamento do sujeitopassi vo para com um terceiro no residente em territriomoambicano, em que tenha havido prestao de aval ou garantiapor parte de uma das entidades referidas no nmero anterior.

    4. Existeexcesso de endividamento quando o valor das dvidasem relao a cada uma das entidades referidas no n," 2, comreferncia a qualquer data do perodo de tributao, seja superiorao dobro do valor da correspondente participao no capitalprprio do sujeito passivo.

    5. Para o clculo do endividamento so consideradas todas asformas de crdito, em numerrio ou em espcie, qualquer que sejao tipo de remunerao acordada, concedido pelas entidadesmencionadas no n." 2, incluindo os crditos resultantes deoperaes comerciais, quando decorridos mais de seis meses apsa data do respectivo vencimento.

    6. Para o clculo do capital prprio adiciona-se o capital socialsubscrito e realizado com as demais rubricas como tal qualificadaspela regulamentao contabilstica em vigor, excepto as quetraduzem mais-valias ou menos-valias potenciais ou latentes,designadamente as resultantes de reavaliaes no autorizadaspor diploma especfico relativo a matria fiscal ou da aplicao domtodo da equivalncia patrimonial.

    7. No aplicvel o disposto' no n." 1 se, encontrando-seexcedido o coeficiente estabelecido no n," 4, o sujeito passivodemonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em quese insere, a dinienso das empresas e outros'critrios pertinentes,que podia ter obtido o mesmo nvel do endividamento e emcondies anlogas de uma entidade independente.

    "8. A prova a que se refere o nmero anterior deve serapresentada dentro de 30 dias aps o termo do perodo detributao em causa.

    ARTIGO 53(Comlcles nos eaaoa de crdito de Imposto e retonIo na fonte)

    1. Na determinao da matria colectvel sujeita a imposto:

    a) quando houver rendimentos que do direito a crdito de

    imposto por dupla tributao econmica dos lucrosdistribudos nos termos do artigo 64 deve adicionar-seaos rendimentos englobados o montante do crditode imposto' a que houver lugar;

    b) quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro quedo direito a crdito de imposto por dupla tributaointernacional nos termos do artigo 65, essesrendimentos devem ser considerados para efeitos detributao pelas respectivas importncias ilquidas dosimpostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

    2. Sempre que tenha havido lugar a reteno na fonte de IRPCrelativamente a rendimentos englobados para efeitos detributao, o montante a considerar na determinao da matriacolectvel a respectiva importncia ilquida do imposto retidona fonte.

    SUBSECO II

    Entradas de activos e permutas de aces nas Fuses e Cises

    ARTIGO 54

    (Regime especlat aplicvel s enlradas de actlvos)

    1. Na determinao das mais-valias ou menos-valias realizadasrespeitantes s partes de capital social recebidas em contrapartidad entrada de activos, estas partes de capital so consideradaspelo valor lquido contabilstico que os elementos do acti vo e dopassivo transferidos .tinham na contabilidade da sociedade queefectua a entrada de activos.

    2. Para efeitos do nmero anterior, considera-se:a) entrada de activos - a operao pela qual uma sociedade

    transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto de umou mais ramos da sua actividade para outra sociedade,tendo como contrapartida partes do capital social dasociedade adquirente;

    b} ramo de actividade - o conjunto de elementos queconstituam do ponto de vista organizacional, umaunidade econmica autnoma, ou seja, um conjuntocapaz de funcionar pelos seus prprios meios, o qualpode compreender as dvidas contradas para a suaorganizao ou funcionamento.

    ARTIGO 55

    (Regime aplicvel as sctos das soctedades fundidas oucindidas)

    1. No caso de fuses e cises de sociedades residentes nostermos a regulamentar no h lugar, relativamente aos scios dassociedades fundidas, ao apuramento de ganhos ou perdas paraefeitos fiscais em consequncia da fuso, desde que na suacontabilidade seja mantido quanto s novas participaes sociaiso valor pelo qual as antigas se encontravam registadas.

    2. O disposto no nmero anterior no obsta tributao dosscios das sociedades fundidas relativamente s importnciasem dinheiro que lhes sejam eventualmente atribudas emconsequncia da fuso.

    ARTIGO 56

    (Fuses, clsOea e entradas de activos em que Intervenhampesaoaa cotectlvas que nilo aelam aocl_des)

    s fuses e cises, efectuadas nos termos legais, de sujeitospassivos do IRPC residentes em territrio moambicano que nosejam sociedades e aos respectivos membros aplicvel, com as

  • ?68-{(0) ISRIE-NOM$RO 52

    necessrias adaptaes, o disposto nos artigos anteriores.

    ARTIG05?(Permuta de ae6es)

    1. Considera-se permuta de aces, para os efeitosmencionados neste artigo, a operao pela qual uma sociedade(sociedade adquirente) adquire uma participao no capital socialde outra (sociedade adquirida), que tenha por efeito conferir-lhe amaioria dos direitos de voto desta ltima, mediante a atribuioaos s6cios desta, em troca dos seus ttulos, de titulosrepresentativos do capital social da primeira sociedade e,eventualmente, de uma quantia em dinheiro no superior a 10%do valor' nominal, ou na falta de valor nominal, do valorcontabilstico equivalente ao nominal; dos ttulos entregues emtroca.

    2. A atribuio, em resultado de uma permuta de aces, dosttulos representativos do capital social da sociedade adquirenteaos s6cios da sociedade adquirida no d lugar a qualquertributao destes ltimos se os mesmos continuarem a valorizar,para efeitos fiscais, as novas participaes sociais pelo valor peloqual as antigas se encontravam registadas, determinado de acordocom o estabelecido neste Cdgo, as quais sero objecto de registocontabilstico aut6nomo relativamente a outras aceseventualmente detidas relativamente mesma entidade.

    3. O disposto no nmero anterior apenas aplicvel desde quese verifiquem cumulativamente as seguintes condies:

    a) a sociedade adquirente e a sociedade adquirida foremresidentes em territrio moambicano;

    b) os scios da sociedade adquirida sejam pessoas ouentidades residentes em terceiros Estados quando osttulos recebidos sejam representativos do capital socialde uma entidade residente em territrio moambicano.

    4. O disposto no n." 2 no obsta tributao dos s6ciosrelativamente s importncias em dinheiro que lhes sejameventualinente atribudas nos termos do n," I.

    5. Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores, os s6ciosda sociedade adquirida devem integrar no processo dedocumentao fiscal os seguintes elementos:

    a) declarao donde conste descrio da operao depermuta de aces, data em que se realizou, identifi-cao das entidades intervenientes, nmero e valornominal das aces entregues e das aces recebidas,valor por que se encontravam registadas na contabili-dade as aces entregues, quantia em dinheiro even-tualmente recebida, resultado que seria integrado nabase tributvel se no fosse aplicado o regime previstono presente artigo e demonstrao do seu clculo;

    b) declarao da sociedade adquirente de como em resultado, da operao de permuta de aces ficou i deter amaioria dos direitos de voto da sociedade adquirida,

    SUBSECO III

    Constituio de sociedades com patrimnio empresarial de pessoasingular

    ARTIGO 58(Regime especial de neutralidade fiscal)

    I,.Quando seja aplicvel.o regime estabelecido .no Cdigo doIRPS, relativamente a entrada do patrim6nio empresarial para a

    realizao do capital de nova sociedade, os bens que constituemo activo e o passivo do referido patrim6nio objecto de transmissodevem ser inscritos na contabilidade da sociedade para a qual setransmitem com os valores mencionados nos registos da pessoasingular.

    2. Na determinao do lucro tributvel da sociedade a que serefere o nmero ~terior deve atender-se ao seguinte:

    a) o' apuramento dos resultados respeitantes aos bens que.constituem o patrim6nio transmitido calculado comose no tivesse havido essa transmisso;'

    b) as reintegraes e amortizaes sobre os elementos doactivo imobilizado so efectuadas de acordo com oregime que vinha sendo seguido para efeitos dedeterminao do lucro tributvel de pessoa singular;

    c) as provises que tiverem sido transferidas tm, paraefeitos fiscais, o regime que lhes era aplicvel paraefeitos de determinao do lucro tributvel da pessoasingular.

    3. Nos casos da -realizao de capital social resultante datransmisso da totalidade do patrim6nio afecto ao exerccio deuma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular,conforme dispe o n. I, desde que cumulativamente, sejamobservadas as condies previstas no C6digo do IRPS, osprejuzos fiscais relativos ao exerccio pela pessoa singular daactividade comercial, industrial ou agrcola e aindano.deduzidosao lucro tributvel podem ser deduzidos nos lucros tributveis danova sociedade at ao fim do perodo referido no artigo 41, contadodo exerccio a que os mesmos se reportam, at COncorrncia de50% de cada um desses lucros tributveis.

    SUBSECO IV

    Instrumentos financeiros derivados

    ARTIGO 59(Regras Gerais)

    I. Na considerao dos proveitos ou ganhos e custos ou perdasrelativos a instrumentos financeiros derivados. salvo os previstosno artigo seguinte, observa-se o seguinte:

    a) tratando-se de operaes efectuadas em bolsas de valo-res, em curso no fecho de um exerccio, aqueles provei-tos ou ganhos e custos ou perdas so imputveis aesse exerccio e determinados de acordo com o valor'de mercado verificado no ltimo dia, do mesmo exerc-cio, no mercado em que a operao tiver sido efectuada;

    b} tratando-se de operaes no efectuadas em bolsa devalores, aqueles proveitos ou ganhos e custos ouperdas so imputveis ao exerccio da liquidao dacorrespondente operao, excepto qunto a proveitosou ganhos j realizados ou custos ou perdas jsuportados em exerccios anteriores.

    2. Relativamente s 'operaes a que se refere a alnea ai donmero anterior cujo objectivo exclusivo seja o de cobertura deoperaes a efectuar no exerccio seguinte, num mercado denatureza diferente e subordinadas a critrios valorimtricosdiversos; permitido o diferimento dos ganhos no realizados,apurados num exerccio, para. no mxmo, os dois exercciosseguintes, na medida das perdas ainda no realizadas noinstrumento coberto.

    3. Sem prejuzo do disposto no n." 5 deste artigo, soconsideradas operaes de cobertura as operaes que

  • 31DE DEZEMBRO DE 2007 768-{7 I)

    justificadamente contribuam para a eliminao ou reduode umrisco real decorrente de um compromisso firme, incluindo oscompromissos futuros de operaes efectuadas no exerccio ouem exerccios anteriores, mas ainda em curso, ou de uma operaofutura a realizar, com elevada probabilidade, no exercco seguinte,respeitantes a um mercado de natureza diferente e subordinadasa critrios valorimtricos diversos, de tal modo que se verifiqueuma relao econ6mica incontestvel entre o elemento cobertc o de cobertura e seja quantificvel uma correlao elevada entreeles, por forma que de tal operao se deva esperar a neutralizao,total ou parcial, mas substancial, das perdas eventuais sobre oelemento coberto com os ganhos na operao de cobertura.. 4. Para efeitos do disposto no nmero anterior s6 considerada

    de cobertura a operao cujo valor no exceda o valor de cobertura'considerado necessrio face correlao existente entre aoperao de cobertura e a operao coberta,

    5. No so aceites, fiscalmente, como operaes de cobertura:

    a) as operaes efectuadas. a tal ttulo com vista a cobrirriscos a incorrer por outras pessoas ou entidades oupor estabelecimentos da que realiza as operaes cujosrendimentos no sejam trihutados pelo regime normalde tributao;

    b) as operaes efectuadas por fundos de investimento,incluindo fundos de fundos, fundos de capital de risco,fundos de penses, empresas de seguros, instituiesde crdito e outras instituies financeiras, s quaistambm no aplicvel o disposto nos n." 8 e 9;

    c) as operaes que no forem devidamente identificadasem modelo apropriado.

    6. A no verificao dos requisitos referidos no n," 3 desteartigo determina, a partir da data dessa no verificao, adesqualificao da operao como de cobertura,

    7. No sendo efectuada a operao coberta ao valor do impostorelativo ao exerccio em que se efectuaria, adicionar-se o impostoque deixou de ser liquidado por virtude do disposto no n." 2,acrescido dos juros compensat6rios correspondentes, ou, nohavendo lugar ao apuramento do IRPC, corrigir-se emconformidade o prejuzo fiscal declarado.

    8.Sem prejuzo do disposto no n,"9 deste artigo, a deduo deperdas apuradas no fecho de um exerccio, relativamente acontratos em curso no fecho desse exerccio, limitada aomontante em que excedam os ganhos ainda no tributados emposies simtricas.

    9. S6 so dedutveis os custos ou perdas relativos a posiessimtricas que forem devidamente identificadas em modeloapropriado que deve integrar o processo de documentao fiscal.

    10. Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores, consi-dera-se que:

    a) so posies simtricas as posies em que os valores,do capital ou do rendimento, sofram variaescorrelacionadas de tal forma que o risco de variaodo valor de uma delas seja compensado pela variaode valor, do capital ou do rendimento numa outraposio, independentemente da natureza, do local ouda durao das mesmas;

    b) por posio entende-se a deteno, directa ou indirecta,de contratos relativos a instrumentos financeirosderivados, de valores mobilirios, de moedas, de ttulosde crdito negociveis, de emprstimos contrados ou

    concedidos ou de compromissos assumidos sobreesses elementos.

    11. Se a substncia de uma operao ou conjunto de operaesdifere da sua forma, o momento, a fonte e carcter dos pagamentose recebimentos, proveitos e custos, ganhos e perdas, decorrentesdessa operao, podem~acterizados pela AdministraoTributria de modo a ter em conta essa substncia.

    A!rnoo60

    (Swaps)

    1. Havendo lugar cesso ouanulao de um swap ou operaocambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores deregularizao, observar-se o seguinte:

    a) os montantes devidos so considerados como proveitoou custo do exerccio da anulao do contrato;

    b) no aceite como. custo para efeitos fiscais qualquer'pagamento de compensao que exceda os pagamen-tos de regularizao, ou terminais, previstos no contratooriginal, ou os preos de mercado aplicveis a opera-es com idnticas caractersticas, designadamente deprazo remanescente, cabendo s entidades intervenien-tes a respectiva comprovao.

    2. No aceite como custo fiscal o custo imputado aquisiode uma posio contratual de um swap preexistente que exceda ospagamentos de regularizao, ou terminais, previstos no contratooriginal, ou os preos de mercado aplicveis a operaes comidnticas caractersticas, designadamente de prazo remanescente,cabendo s entidades intervenientes a respectiva comprovao.

    CAPTULO IV

    Taxas

    A!moo61

    (Taxa geral)

    1. A taxa do IRPC de 32%, excepto nos casos previstos nosnmeros seguintes.

    2. Aactividade agrcola e pecuria beneficia at 31 de Dezembrode 2010, de uma taxa reduzida de 10 por cento.

    3. Os contribuintes abrangidos pelo n." 2 deste artigo, quedesenvolvam outras actividades, devem discriminar nasdeclaraes, os lucros tributveis das actividades sujeitas sdistintas taxas.

    4. Os encargos no devidamente documentados e as despesasde carcter confidencial ou ilcito so tributados autonomamente, taxa de 35%, sem prejuzo do disposto na alnea g) do n," 1 doartigo S.:

    A!rnoo62

    Taxa. de reteno na lonle

    1. So tributados em 20% os rendimentos sujeitos a retenona fonte nos termos do artigo 67.

    2. Tratando-se de rendimentos de entidades que no tenham, sede'nem direco efectiva em territrio moambicano e no pos-suam estabelecimento estvel em Moambique, ao qual os mesmos.sejam imputveis, so tributados por urna taxa liberat6ria de 20%,excepto os rendimentos derivados da prestao de servios detelecomunicaes e transportes internacionais. bem como as re-sultantes de montagem e instalao de equipamentos efectuadaspelas referidas entidades, que ficam sujeitas a taxa de 10%.

    3. Esto tambm sujeitos a uma taxa Iiberatria de 10%, os

  • 768-{72) ISRIE-NMERO 52

    rendimentos provenientes de ttulos cotados na Bolsa de Valoresde Moambique.

    CAPiTULO V

    Liquidao

    AlrflGo63

    (Competncia para a liquidao)

    A liquidao do IRPC, efectuada:

    ai em regra, pelo prprio contribuinte, na DeclaraoPeridica e na Declarao de Substituio;

    bIpela Administrao Tributria, nos restantes casos.

    A!lTIGo64

    (Crdito de Imposto relativo dupla tributao econmicade lucros distrlbud~s)

    1.A deduo relativa dupla tributao econmica aplicvelquando na matria colectvel das entidades com sede ou direcoefectiva em territrio moambicano tenham sido includosrendimentos correspondentes a lucros distribudos por entidadescom sede ou direco efectiva no mesmo territrio, sujeita alRPC eno isenta, nos casos no contemplados no 0.0 1 do artigo 40.

    2. A deduo consiste num crdito de imposto de 60% do IRPCcorrespondente aos lucros distribudos, includos na basetributvel, e ser efectuada at concorrncia da parte do montanteapurado nos termos do n. I do artigo anterior queproporcionalmente corresponder aos referidos lucros depois deadicionado o montante desse crdito nos lermos da alnea ai don. I do artigo 53.

    3. Nos casos de valores atribudos a cada um dos scios deuma sociedade em liquidao, em virtude de partilha, a deduoreferida no nmero anterior aplicvel diferena que, quandopositiva, seja considerada como' rendimento de aplicao de capi-tais at ao limite mximo da diferena entre o valor que for atribuidoe o que, face a contabilidade da sociedade liquidada, correspondaa entradas efectivamente verificadas para realizao do capital,tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributvel.

    4. O regime de crdito de imposto previsto neste artigo aplica-se,com as necessrias adaptaes, relativamente aos rendimentosque o associado aufira da associao em participao, tendo osrendimentos distribudos sido efectivamente tributados, e daassociao quota.

    ARTIGO 65

    (Crdito de Imposto por dupla trlbutallo Internacional)

    1.A deduo relativa a dupla tributao internacional apenasaplicvel quando na matria colectvel tenham sido includosrendimentos obtidos no estrangeiro e corresponder menor dasseguintes importncias:

    ai imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;b) fraco do IRPC, calculado antes da deduo,

    correspondente aos rendimentos que no pas em causapossam ser tributados.

    2. Quando existir conveno para eliminar a dupla tributaocelebrada por Moambique, a deduo-a efectuar nos termos donmero anterior no pode ultrapassar o imposto pago noestrangeiro nos termos previstos pela conveno.

    3. Sempre que no seja possvel efectuar a deduo a que sereferem os nmeros anteriores, por insuficincia de colecta no

    exerccio em que llS rendimentos obtidos no estrangeiro foramincludos na base tributvel, o remanescente pode ser deduzidoat ao fim dos cinco exerccios seguintes.

    ARTIGO 66(Crdito de Impo.to ralatlvo ao pagamento a.peelal por conta)

    1.A deduo relativa ao pagamento especial por conta efec-tuada ao montante apurado na Declarao Peridica de rendi-mentos, do prprio exerccio a que respeita ou, se insuficiente,nos exerccios seguintes at ao mximo de 3 exerccios fiscais, depoisde efectuadas as dedues relativas a dupla tributao econmicade lucros distribudos, a dupla tributao internacional e a relativa abenefcios fiscais, que devem ser efectuadas at a concorrncia dacolecta do IRPC, no havendo lugar a qualquer reembolso.

    2. Relativamente a parte que no for deduzida nos termos donmero anterior, at ao trmino do prazo a previsto. observa-se odisposto na parte final do nmero anterior.

    RTlG067

    (Retenes na fonte)

    I. O IRPC objecto de reteno na fonte relativamente aosseguintes rendimentos obtidos em territrio moambicano:

    ai rendimentos provenientes da propriedade intelectual ouindustrial e bem assim da prestao de informaesrespeitantes a uma experincia adquirida no sectorindustrial, comercial ou cientifico;

    b) rendimentos derivados do uso ou da concesso do usode equipamento agrcola, industrial, comercial oucientfico;

    c) rendimentos de aplicao de capitais no abrangidos nasalneas anteriores e rendimentos prediais, tal como sodefinidos para efeitos de IRPS, quando o seu devedorseja sujeito passivo de IRPC ou quando os mesmosconstituam encargo relativo actividade comercial,industrial ou agrcola de sujeitos passivos de rRPSque devam possuir contabilidade;

    di remuneraes auferidas na qualidade de membro dergos estatutrios de pessoas colectivas e outrasentidades;

    e} prmios de jogo, lotarias, rifas e apostas mtuas, bemcomo importncias ou prmios atribudos em quaisquersorteios ou concursos, definidos na Lei dos Jogos deDiverso Social, Lei n.9194, de 14 de Setembro;

    fi rendimentos referidos na alnea d) do n. 3 do artigo 5 doCdigo do IRPC obtidos por entidades no residentesem territrio moambicano, quando o devedor dosmesmos seja sujeito passivo de IRPC ou quando osmesmos constituam encargo relativo actividadecomercial, industrial ou agrcola de sujeitos passivos deIRPS que devam possuir contabilidade organizada;

    gl rendimentos provenientes da intermediao nacelebrao de quaisquer contratos e rendimentos deoutras prestaes de servios realizados ou utilizadosem territrio moambicano.

    2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, consideram-seobtidos em territrio moambicano os rendimentos mencionadosno n." 3 do artigo 5, exceptuados os referidos no n." 4 do mesmoartigo.

    3. As retenes na fonte tm a natureza de imposto por conta,com excepo dos casos em que o titular dos rendimentos, no

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    prediais, seja uma. entidade no residente que no tenha esta-belecimento estvel em territrio moambicano ou que, tendo-o,esses rendimentos no lhe sejam imputveis, caso em que areteno na fonte tem carcter definitivo.

    4. As retenes na fonte dos rendimentos referidos 00 presenteartigo sujeitos ao IRPC so efectuadas s taxas previstas 00 artigo 62.

    5. A obrigao de efectuar a reteno na fonte de IRPC ocorrena data que estiver estabelecida para obrigao idntica no Cdigodo IRPS ou, na sua falta, na data da colocao disposio dsrendimentos, devendo as importncias retidas ser entregues aoEstado nos termos e prazos estabelecidos no Cdigo do IRPS ouem legislao complementar.

    6. A reteno na fonte a que se refere a aIneaj) do n." I temlugar sempre que' o titular dos rendimentos a mencionados nofaa prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da suacolocao disposio, de que no controlado directa ouindirectamente pelos profissionais de espectculos oudesportistas,

    A!mG068

    (Dispensa da reteno ne fonte)

    No existe obrigao de efectuar li reteno na fonte de IRPC,quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintescasos:

    a) juros e outra forma de remunerao, decorrentes demtuos, aberturas de crdito ou mora no pagamento,de que sejam titulares instituies de crdito, COmsedeou direco efectiva em territrio moambicano,sujeitas a IRPC, em relao aos referidos.rendimentos,ainda que isentas relativamente aos mesmos;

    b) juros ou quaisquer acrscimos de crdito pecunirio,resultantes da dilao do respectivo vencimento oude mora no seu pagamento, quando aqueles crditossejam consequncia de vendas ou prestaes deservios de pessoas colectivas ou outras entidadessujeitas, em relao aos mesmos, a IRPC, ainda queisentas relativamente a tais renditnentos;

    c) lucros obtidos por entidades aque seja aplicvel o regitneestabelecido no artigo 40;

    d) rendimentos referidos nas alineas b) e g) do n," I doartigo anterior, quando obtidos por pessoas colectivasou outras entidades sujeitas, relativamente aosmesmos, a IRPC, ainda que isentas relativamnte a taisrendimentos;

    e) remuneraes referidas na alnea d) do n," I do artigoanterior quando auferidas por sociedades decontabilistas que participem nos rgos a indicados;

    j) rendimentos prediais referidos na alnea c) do n," I doartigo anterior quando obtidos por sociedades quetenham por objecto a gesto de imveis prprios e nose encontrem sujeitas ao regitne de transparncia fiscal,nos termos da alinea c) do n," I do artigo 6;

    g) rendimentos obtidos por socieda