Lei Sobre PNI

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Legislação sobre PNI.

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurdicosLEI N 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.RegulamentoMensagem de vetoDispe sobre a poltica nacional do idoso, cria o ConselhoNacional do Idoso e d outras providncias..O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguintelei:CAPTULO IDa FinalidadeArt. 1 A poltica nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criandocondies para promover sua autonomia, integrao e participao efetiva na sociedade.Art. 2 Considerase idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.CAPTULO IIDos Princpios e das DiretrizesSEO IDos PrincpiosArt. 3 A poltica nacional do idoso regerse pelos seguintes princpios:I a famlia, a sociedade e o estado tm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania,garantindo sua participao na comunidade, defendendo sua dignidade, bemestar e o direito vida;II o processo de envelhecimento diz respeito sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimentoe informao para todos;III o idoso no deve sofrer discriminao de qualquer natureza;IV o idoso deve ser o principal agente e o destinatrio das transformaes a serem efetivadas atravsdesta poltica;V as diferenas econmicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradies entre o meio rural e ourbano do Brasil devero ser observadas pelos poderes pblicos e pela sociedade em geral, na aplicao destalei.SEO IIDas DiretrizesArt. 4 Constituem diretrizes da poltica nacional do idoso:I viabilizao de formas alternativas de participao, ocupao e convvio do idoso, que prcionemsua integrao s demais geraes;II participao do idoso, atravs de suas organizaes representativas, na formulao, impntao eavaliao das polticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;III priorizao do atendimento ao idoso atravs de suas prprias famlias, em detrimento do atendimentoasilar, exceo dos idosos que no possuam condies que garantam sua prpria sobrevivnciIV descentralizao polticoadministrativa;V capacitao e reciclagem dos recursos humanos nas reas de geriatria e gerontologia e na prestaode servios;VI implementao de sistema de informaes que permita a divulgao da poltica, dos servioferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nvel de governo;VII estabelecimento de mecanismos que favoream a divulgao de informaes de carter edutivosobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;VIII priorizao do atendimento ao idoso em rgos pblicos e privados prestadores de servios, quandodesabrigados e sem famlia;IX apoio a estudos e pesquisas sobre as questes relativas ao envelhecimento.Pargrafo nico. vedada a permanncia de portadores de doenas que necessitem de assistnciamdica ou de enfermagem permanente em instituies asilares de carter social.CAPTULO IIIDa Organizao e GestoArt. 5 Competir ao rgo ministerial responsvel pela assistncia e promoo social a coorgeralda poltica nacional do idoso, com a participao dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal emunicipais do idoso.Art. 6 Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso sero rgospermanentes, paritrios e deliberativos, compostos por igual nmero de representantes dos rgos e entidadespblicas e de organizaes representativas da sociedade civil ligadas rea.Art. 7 Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulao, coordenao, superviso eavaliao da poltica nacional do idoso, no mbito das respectivas instncias polticoadmintrativas.Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a superviso, o acompanhamento, afiscalizao e a avaliao da poltica nacional do idoso, no mbito das respectivas instnci polticoadministrativas. (Redao dada pelo Lei n 10.741, de 2003)Art. 8 Unio, por intermdio do ministrio responsvel pela assistncia e promoo socialete:I coordenar as aes relativas poltica nacional do idoso;II participar na formulao, acompanhamento e avaliao da poltica nacional do idoso;III promover as articulaes intraministeriais e interministeriais necessrias implementao da polticanacional do idoso;IV (Vetado;)V elaborar a proposta oramentria no mbito da promoo e assistncia social e submetlanselhoNacional do Idoso.Pargrafo nico. Os ministrios das reas de sade, educao, trabalho, previdncia social, ura,esporte e lazer devem elaborar proposta oramentria, no mbito de suas competncias, visando aofinanciamento de programas nacionais compatveis com a poltica nacional do idoso.Art. 9 (Vetado.)Pargrafo nico. (Vetado.)CAPTULO IVDas Aes GovernamentaisArt. 10. Na implementao da poltica nacional do idoso, so competncias dos rgos e entidespblicos:I na rea de promoo e assistncia social:a) prestar servios e desenvolver aes voltadas para o atendimento das necessidades bsicas do idoso,mediante a participao das famlias, da sociedade e de entidades governamentais e nogovernamentais.b) estimular a criao de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros deconvivncia, centros de cuidados diurnos, casaslares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliarese outros;c) promover simpsios, seminrios e encontros especficos;d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicaes sobre asituao social do idoso;e) promover a capacitao de recursos para atendimento ao idoso;II na rea de sade:a) garantir ao idoso a assistncia sade, nos diversos nveis de atendimento do Sistema nico deSade;b) prevenir, promover, proteger e recuperar a sade do idoso, mediante programas e medidas profilticas;c) adotar e aplicar normas de funcionamento s instituies geritricas e similares, com fiscalizao pelosgestores do Sistema nico de Sade;d) elaborar normas de servios geritricos hospitalares;e) desenvolver formas de cooperao entre as Secretarias de Sade dos Estados, do Distrito Federal, edos Municpios e entre os Centros de Referncia em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipesinterprofissionais;f) incluir a Geriatria como especialidade clnica, para efeito de concursos pblicos federais, estaduais, doDistrito Federal e municipais;g) realizar estudos para detectar o carter epidemiolgico de determinadas doenas do idoso, com vistas apreveno, tratamento e reabilitao; eh) criar servios alternativos de sade para o idoso;III na rea de educao:a) adequar currculos, metodologias e material didtico aos programas educacionais destinados ao idoso;b) inserir nos currculos mnimos, nos diversos nveis do ensino formal, contedos voltados para oprocesso de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicao, a fim de informar apopulao sobre o processo de envelhecimento;e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino distncia, adequados s condies doidoso;f) apoiar a criao de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso sdiferentes formas do saber;IV na rea de trabalho e previdncia social:a) garantir mecanismos que impeam a discriminao do idoso quanto a sua participao no mercado detrabalho, no setor pblico e privado;b) priorizar o atendimento do idoso nos benefcios previdencirios;c) criar e estimular a manuteno de programas de preparao para aposentadoria nos setores pblico eprivado com antecedncia mnima de dois anos antes do afastamento;V na rea de habitao e urbanismo:a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade decasaslares;b) incluir nos programas de assistncia ao idoso formas de melhoria de condies de habitabilidade eadaptao de moradia, considerando seu estado fsico e sua independncia de locomoo;c) elaborar critrios que garantam o acesso da pessoa idosa habitao popular;d) diminuir barreiras arquitetnicas e urbanas;VI na rea de justia:a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;b) zelar pela aplicao das normas sobre o idoso determinando aes para evitar abusos e leses a seusdireitos;VII na rea de cultura, esporte e lazer:a) garantir ao idoso a participao no processo de produo, reelaborao e fruio dos bensturais;b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preos reduzidos, em mbitonacional;c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;d) valorizar o registro da memria e a transmisso de informaes e habilidades do idoso aos mais jovens,como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades fsicas que proporcionem a melhoria daqualidade de vida do idoso e estimulem sua participao na comunidade. 1 assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, penses e benefcios, salvo noscasos de incapacidade judicialmente comprovada. 2 Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, serlhe nomeado Curadorespecial em juzo. 3 Todo cidado tem o dever de denunciar autoridade competente qualquer forma de negligncia oudesrespeito ao idoso.CAPTULO VDo Conselho NacionalArt. 11. (Vetado.)Art. 12. (Vetado.)Art. 13. (Vetado.)Art. 14. (Vetado.)Art. 15. (Vetado.)Art. 16. (Vetado.)Art. 17. (Vetado.)Art. 18. (Vetado.)CAPTULO VIDas Disposies GeraisArt. 19. Os recursos financeiros necessrios implantao das aes afetas s reas de compa dosgovernos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais sero consignados em seus respectivosoramentos.Art. 20. O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de suapublicao.Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 22. Revogamse as disposies em contrrio.Braslia, 4 de janeiro de 1994, 173 da Independncia e 106 da Repblica.ITAMAR FRANCOLeonor Barreto FrancoEste texto no substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1994*