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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS Reeditada com todas as emendas aprovadas até a presente data, Santa Rita do Tocantins, 15 de dezembro de 2000.

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LEI ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO DE

SANTA RITA DO

TOCANTINS

Reeditada com todas as emendas aprovadas até a presente data,

Santa Rita do Tocantins, 15 de dezembro de 2000.

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S I M A R I O

Preâmbulo 01TITULO IDa Organização Geral do MunicípioCAPÍTULO lIntrodução (arts. 1° a 4°) ~. 02CAPÍTULO IIDa Criação e Instalação de Distritos (arts 5° a 9") 02CAPÍTULO I I IDa Competência (arts. 10 a 12} 03.04.05CAPÍTULO IVDas Vedações (art 13) 06I Í T U L O I IDo Governo MunicipalCAPÍTULO lDisposições Preliminares (art 14) . . . OoCAPITULOUDa Câmara MunicipalSecao IDa Composição da Câmara Municipal (art 15) . . . . 06Seção IIDas Atribuições da Câmara (arts. 16 e 17) .. 07.08CAPÍTULO IIIDos VereadoresSeção lDas Incompatibilidades (arts 18 e 19)Seção IIDos Subsídios (art. 20)Seção I I IDas Licenças (art. 21) ..Secao VDa Convocação do Suplente (aã 22)CAPÍTULO VDa Instalação e da PosseSeção H (art 23) . . . . .. .Da Eleição da Mesa (arts. 24 e 25)Seção IUDas Atribuições da Mesa (ar t . 26) .Seção IVDas Atribuições do Presidente (arts 27 e 28) . . . . .Seção VDas Lideranças de Bancada (arts 29 e 30)Seção VI yDas Sessões Legislativas (art 31) .Seçào VIIDas Sessões Plenárias (arts 32 a 36) .Seção V I I IDas Deliberações (arts 37 c íS ) . . . . . . . .CAPÍTULO V

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Do Processo LegislativoSeçào IDisposições Gerais (art. 39) 15Seção I!Das Emendas à Lei Orgânica (art. 40) 15Seção IIIDas Leis (arts. 4 i a 53) ~ 15,16,17Seção IVDos Decretos Legislativos (art. 54) 18Seção VDas Resoluções (art. 55) 18CAPÍTULO VIDo Prefeito e do Vice-PrefeitoSeção lDisposições Preliminares (art. 56 a 61) 18,19Seção IIDa Posse e da Vacância (arts. 62 a 65) 19,20Seção IIIDas Licenças (arts. 66 e 67) 20Seção IVDos Subsídios e Representação (arts. 68 e 69) 20Seção VDas Atribuições do Prefeito (art. 70) 20,2!Seção VIDas Atribuições do Vice-Prefeito (art- 71) 22CAPÍTULO VIIDa Responsabilidade do Prefeito (arts. 72 e 73) 23CAPÍTULO VIIIDa Perda e Suspensão do Mandato do Prefeito (arts. 74 a 77) 24,25CAPÍTULO IXDos Auxiliares do Prefeito (arts. 78 a 98) 24,25,26Título I I IDas Normas Gerais de Administração Municipal 27CAPÍTULO IDos Serviços Municipais (arts. 99 a 102) 27CAPÍTULO IíDo Plano de Desenvolvimento Local Integrado (arts. 103 e 104) 27,28CAPÍTULO IIIDos Bens Patrimoniais (arts. 105 a l 13) 28,29CAPÍTULO IVDas Normas Regulamentares dos Atos Municipais (arts 1 1 4 e 1 1 5 ) . . 29,30CAPÍTULO VD a s Licitações {art. 116) . . . . . 3 0CAPÍTULO VIDa Administração Financeira ' 30,31Seção IDos Tributos Municipais (arts. 1 Í 7 e l 18) 31Seção I IDas Limitações do Poder de Tributar (art 1 1 0 ) 31,32Seçào IIIDa Participação do Município nas Receitas Tributarias (artv 120a 125} 32,33

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CAPITULO VilDos Orçamentos Municipais e sua Execução 33Seção IDos Orçamentos (arts. 126 e 127) 33Seção IIDa Votação do Orçamento e das Leis de Despesas (art- 128) 34Seção IIIDa Execução do Orçamento (arts. 129 a 13 1) 35,36CAPÍTULO VlllDos Balancetes e Balanços Municipais 36Seção IDos Balancetes (arts. 132 e 133) 36,37Seção IIDos Balanços (arts. 134 e 135) 37CAPÍTULO IXDa Fiscalização Financeira e Orçamentaria (arts. 136 a 138) 37,38CAPÍTULO XDa Família, Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Da Saúde 39Seçào IDa Família (art. 139) 39Seção 11Da Educação (arts. 140a 145) 39,40Seção IIIDa Cultura (art. 146) 41Seção IVDo Desporto (arts. 147 a 150) 41Seçào VDa Saúde (arts. 151 a 153) 42TÍTULO IVDisposições Gerais (arts. 154 a l 59) 42,43Título VDisposições Transitórias (arts. 1° a 7°) 43,44

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TOCANTINS

PREAMBULO

A CAMARÁ MUNICIPAL CONSTITUINTE,

REPRESENTANDO A COMUNIDADE SANTARITENSE, REFLETINDO AS

MUDANÇAS OPERADAS COM O ADVENTO DE SUA EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-

ADMINISTRATIVO E FAZENDO-SE INSTRUMENTO DE ORIENTAÇÃO DE SEU

PROGRESSO, COM LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE, SOB A

PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGA SUA PRIMEIRA LEI ORGÂNICA

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TITULO IDA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO IINTRODUÇÃO

Ari. I" - O Município de Santa Rita do Tocantins, parte integrante doEstado do Tocantins, com personalidade jurídica de direito público interno e autónomo, nostermos assegurados pela Constituição Federai, rege-se por esta Lei Orgânica e demais Leisque adotar, respeitados os princípios constitucionalmente estabelecidos.

Parágrafo Único - A sede do Município dá-lhe nome.

Art. 2° - São poderes do Nfunicípio, independentes e harmónicosentre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - São Símbolos do Município a Bandeira, o Hino eo seu Brasão de armas representativos de sua cultura e história.

Art. 3° - Constituem bens do Município todas as coisas móveis eimóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 4° - O Município de Santa Rita do Tocantins, buscará semprecontribuir para o alcance dos objetivos fundamentais de que trata o artigo 3° da ConstituiçãoFederal, adotados pela Carta Estadual.

Parágrafo Único - O Município de Santa Rita do Tocantins buscaráde forma permanente a integração económica, política, social e cultural com os Municípiosque integram a mesma região.

CAPITULO IIDA CRIAÇÃO E INSTALÃO DE DISTRITOS

Art. 5° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, emDistritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consultaplebiscitaria à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e oatendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6° desta Lei Orgânica

§ Io - A criação do Distrito poderá efetuar se mediante fusão de doisou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dosrequisitos do art 6° desta Lei Orgânica.

§ 2" - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consultaplebiscitaria à população da área interessada

§ 3" - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será ode vila

^

Art. 6° - São requisitos para a criação de Distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parteexigida para a criação de Município,

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquentamoradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

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I I I Preenchidas as exigências do início í, e comprovada a existênciade 50 moradias, o Distrito será criado e no pra/o de I S O dias, serào instaladas as demaisexigências do inciso 11.

Art. 7" Na fixação das divisas distritais serão observadas asseguintes normas:

I evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas - assimétricas,estrangulamentos e alongamentos exagerados;

I I dar-se-á preferência as l inhas naturais, facilmente identificáveis;Hl na inexistência de l inhas naturais , utilizar-se-á linha reta, cujos

extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições defixidez,

IV e vedada a interrupção de continuidade territorial do Municípioou Distrito de origem

Parágrafo Único - As divisas d is t r i ta i s serão descritas trecho a trechosalvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais

Ari. 8" - A alteração de divisão administrativa do Município somentepode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Ari. 9" - A instalação de distrito se fará perante o juiz de Direito daComarca, na sede do Distri to.

CAPITULO IIIDA COMPETÊNCIA

Art. 10" - Ao Munic íp io de Santa Rita do Tocantins compete prover atudo quanto diz respeito ao interesse local e ao hem-estar de sua população , cabendo-lheentre outras as seguintes atribuições:

I - Organizar-se juridicamente, decretar leis. atos e medidas de seupeculiar interesse;

H Flaborar o plano p lu r i anua l . as diretrizes orçamentarias e osorçamentos anuais, nos termos da Seçào II, do Capítulo I I . do Título VI, da ConstituiçãoFederal.

III Inst i tuir e arrecadar os tr ibutos de sua competência e fixar ecobrar preços, bem como aplicar suas receitas, sem pre ju i /o da obrigatoriedade de prestarcontas,

IV Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão oupermissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos;

V Dispor sobre administração, ulih/ação e alienação de seus bens.observadas, neste ul t imo caso, a legislação federal pertinente,

VI Adqui r i r bens. inclusive a t ravés de desapropriação pornecessidade, u t i l idade publ ica ou por interesse social,

VII Elaborar o seu Plano Diretor;V I I I Promovei o adequado ordenamento territorial, mediante

p lane jamen to e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano,IX l-.stabe!eccr as servidões necessárias aso seus serviços;X Regulamentar a utilí /ação dos logradouros públicos, especial, no

perímetro urbano.

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a) Dispor sobre o transporte coletivo urbano que poderá ser operadoatravés de concessão ou permissão, mediante licitação, fixando o itinerário, os pontos deparada c as respectivas tarifas;

b) Dispor sobre o transporte ind iv idua l de passageiros, fixando oslocais de estacionamento e as t a r i f a respectivas,

c) Fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limitesde "/onas cie silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d) Disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagemmáxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais,

e) Disciplinar a execução dos serviços e atividade nelesdesenvolvidos, especialmente a rcali/.ação de feiras e o comércio de artesanato;

XI -Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem comoregulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XII - Dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos remoção edestino do lixo domiciliar e de outros resíduos, de qualquer natureza,

X I I I Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horáriospara funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas asnormas federais pertinentes,

XIV Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-seda administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidadesprivadas,

XV - Prestar serviços de atendimento ã saúde da população, com acooperação técnica e financeira da União, do F.stado e de outros organismos;

XVI - Manter programas de educação pré-escolar e de ensinofundamenta l , com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de outrosorganismos;

XVII - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes eanúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda.nos locais sujei tos ao poder de policia municipal,

X V I I I - Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadoriasapreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XIX - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, comfinalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadoresou transmissores,

XX - Ins t i tu i r regime jurídico único e planos de carreira para osservidores da Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas,

XXI - Consti tuir guarda municipal destinada á proteção dasinstituições, bens e serviços municipais-, conforme dispuser a lei;

X X I I Promover a proteção do património histórico e cultural loca.observada a legislação e a açào fiscalizadora Federal e Estadual,

X X I I I Promover a preservação da fiora e da fauna de seu território.combatendo qualquer fornia do poluição;

XXIV - Promover e incentivar o turismo local, como fator dedesenvolvimento económico e social, inclusive contribuindo com a União e o Estado nocombate à caça e a pesca predatórias; ^

XXV - Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais esimilares:

a) Conceder ou renovar licença para instalação, localização efuncionamento .

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b) Revogar as licenças daqueles cujas atividades se tornaramprejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bonscostumes,

c) Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ouem desacordo com a lei;

d) Dispor sobre plantões comerciais e de serviços, no interesse dacolelividadc,

XXVI - Estabelecer e impor penalidades por iníração de suas leis eregulamentos;

XXVli - Proporcionar os meios de acesso à cultura, apoiando aformação de grupos de teatro,

XVIII - Fomentar a realização de concursos literários e musicais;XXIX Promover programas comunitários de educação física,

recreação e laxer;XXX - Combater as causas do êxodo rural, promovendo apoio ao

trabalhador rural sem emprego e sem terra;XXXI - Regular, acompanhar e fiscalizar o comércio ambulante ou

eventual,XXXII - Estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre

alcoolismo e outras toxicomanias;XXXIII - Suplementar a legislação federai e estadual no que couber.

Art. 11 - Ao Município compete, sem prejuízo da competência daUnião e do Estado, eventualmente observando normas de cooperação estabelecidas em leicomplementar federal:

l - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituiçõesdemocráticas e conservar o património público;

U - Cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantiadas pessoas portadoras de deficiência;

I I I Proteger os documentos, as obras e outros bens de valorhistórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítiosarqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obrasde arte e de outros bens de valor artístico, histórico e cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e àciência,

VI Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquerde suas formas;

VI I - Preservai as florestas, a fauna e a flora;VII I - Fomentar a produção agropecuária e organizar o

abastecimento a l imen ta r ;IX Promover programas de construção de moradias c a melhoria

das condições habitacionais e de saneamento básico,X Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,

promovendo a integração dos setores desfavorecidos,XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de

pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território,XI I - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança

do trânsi to.

Art. 12 - Para o alcance de seus objetivos, o Município poderá:

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I Participar em consórcios, cooperativa ou associações, medianteaprovação da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo;

U Celebrar convénios, acordos e outros ajustes conformeestabelecido no artigo 58. íj 3°. da Constituição do Estado do Tocantins

íj 1° - Os convénios podem visar à realização de obras ou exploraçãode serviços públicos de interesse comum

íj 2° - Pode o Município participar de entidades interraunicipais paraa realização de obras, atividade ou serviços de interesse comum a outros Municípios daregião sócio-econòmica que integra.

íj -i° - Ao Município é lícito delegar ou receber delegação do Estadodo Tocantins, mediante convénio, para a prestação de serviços de competência concorrente

CAPITULO IVDAS VEDAÇÕES

Art. 13 - Ao Município de Santa Rita do Tocantins aplicam-se asvedações estabelecidas pelo artigo 19, I, II e I I I da Constituição Federal, e as proibições deque trata o artigo 60, i a V da Constituição do F.stado do Tocantins

TÍTULO MDO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO lDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 14 - São podres do Município, independentes e harmónicos, o-egisíativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito

CAPITULO IIDA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO lDA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

Aii. 15 - O Poder Legislativo do Município c exercido pela CâmaraMunic ipa l , composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, através de sistemaproporcionai, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos,para uma Legislatura de quatro anos, a iniciar-se em primeiro de janeiro do anoimedia tamente seguinte da eleição.

§ I o - O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com apopulação do Município ,

de Vereador, na fornia da lei federal,I A Nacionalidade Brasileira:I I O pleno exercício dos direitos políticos;I I I O Alistamento Eleitoral.I V O domici l io eleitoral na circunscrição;

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V - A filiação partidária;VI - A idade mínima de 18 (dezoito anos); cVII Ser alfabetizado.

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Ari. 16 - Cabe ã Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal,legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre;

l - Assuntos de interesse local, inclusive, suplementando alegislação federal e estadual,

l i Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação enormalização da receita não tributária;

III - Empréstimos e operações de crédito,IV - Diretrizes orçamentarias, plano plurianual . orçamentos anuais,

abertura de créditos suplementares e especiais,V Subvenções ou auxí l ios a serem concedidos pelo Município e

qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos daConstituição Hstadual e desta Lei Orgânica;

VI - Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dosserviços públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de empresaspúblicas e sociedades de economia mista.

VII - Regime jurídico dos servidores públicos municipais , criação,transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade,aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;

V I I I - Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos decompetência Municipal, respeitadas as normas da Constituição da República e as daConstituição f : , s tadual ;

IX Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobreocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X - Concessão e cassação de licença para abertura, localização,funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ousimilares .

XI Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo depassageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas.

X I I Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suastarifas,

X I I I Autori/ação para aquisição de bens imóveis, salvo quandohouver doteiçãn orçamentaria para esse fim destinadas, ou nos casos de doação semencargos.

X I V Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorizaçãopara que os mesmos sejam gravados com ónus reais,

XV Plano de Desenvolvimento Urbano, modificações que nelepossam ou devam ser introduzidas,

XVI Instituição de feriados municipais, nos termos da legislaçãofederal.

X V I I - Alienação de bens da administração direta, indireta efundaciona!

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X V I I I - Autorização para participação em consórcios com outrosMunicípios, assim como entidades intermunicipais;

XIX - Autorização para aplicação de disponibil idade financeira doMunicípio no Mercado Aberto de Capitais;

XX - Criação, organização e supressão de distritos, mediante préviaconsulta plebiscitaria e observada legislação estadual.

Art. 17 - A Câmara Municipal compete privativamente:I -- Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-

Prefeito e dar-lhes posse;II - Legislar sobre sua organização, funcionamento e política,

respeitadas as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica; criação e provimento doscargos de sua estaitura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites dedispêndios com pessoal, expressas no art. 37, XI, e nrt. 169 da Constituição da República;

III Eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestasassegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam daCâmara.

IV - Fixar, com observância do disposto no inciso V do art. 29 daConstituição da República, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,bem como a verba de representação de Presidente da Câmara Municipal ,

V - Conceder licenças:a) Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem,

temporariamente, dos respectivos cargos,b) Aos Vereadores, nos casos permitidos;

c) Ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior aquinxc dias,

VI - Solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal, informaçãosobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatosrelacionados com matéria legislativa em transmissão, devendo essas informações seremapresentadas dentro de, no máximo, quinze (15) dias úteis;

VII - Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ocontrole externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos dasConstituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;

VIII - Provocar a representação dos organismos competentesrequerendo intervenção estadual no Município, quando ocorrer irregularidade na prestaçãode contas pelo Prefeito;

IX - Requisitar o numerário destinado às suas despesas, conformeprevisão mensal do Legislativo;

X Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas

CAPITULO II IDOS VEREADORES

SEÇÃO IDAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 18 - O Vereador não poderá:í - A partir da expedição de diploma:

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a) Firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público.autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviçopúblico, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme,

b) Aceitar ou exercer cargos, função, ou emprego remuneradoinclusive os de que seja dcmissivel "cidHuíum", nas entidades constantes da alínea anterior,

II Desde a posse:a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa-que goze de

favor decorrente de conlrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer runçàoremunerada.

b) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades aque se refere o inciso I, alínea "a" ,

Ari. 19 - Perderá o mandato o Vereador.I - Que infr ingir qualquer das proibições do art. Anterior,I I Que t iver procedimento declarado incompatível como decoro

pai lamentar.I I I - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça

pane das sessões ordinárias da Câmara Municipal , salvo licença ou missão por estaautori/ada;

IV - Que perdei ou tiver suspensos os direitos políticos;V Quando o decretar a Justiça Eleitoral;VI Que sofrer condenação criminal por sentença definit iva e

irrecornvel§ Io - H incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos

definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro daCâmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2° - Nos casos dos incisos í, II e VI a perda do mandado serádecidida por voto secreto, por dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação daMesa Diretora, de oficio ou por proposta de partido político representado na Câmara,assegurada ampla defesa.

§ y - Nos casos previstos nos incisos I I I , IV e V, a perda serádeclarada pela Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seusmembros, ou de partidos políticos representados na Câmara Municipal, assegurada ampladefesa

vj 4° - A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato deVereador dar-se-á nos casos e na forma estabelecidos na Constituição Estadual, Legislação1'cderal e Lei Orgânica.

>í 5° - Aplicam-se aos Vereadores e á Câmara Municipal , no quecouber as disposições do art 24 da Constituição do Estado do Tocantins

SEÇÃOnDOS SUBSÍDIOS

Art. 20 - O subsídio dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativada Câmara Municipal, na razão de no máximo, setenta e cinco por cento daqueleestabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observando o qu£ dispõem osArtigos 39, $ 4°. 57. í; 7°, 150, II, 153, Ml e 153, § 2°, I, da Constituição Federal

SEÇÃO I I IDAS LICENÇAS

Art. 21 - O Vereador poderá licenciar-se:

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I - Por motivo de doença;II - Para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que o

afastamento nào ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de

interesse do Município§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente

licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor-§ 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos í e I I I a Câmara

Municipal, pagará a remuneração integral e igual a recebida pelo Vereador em exercício docargo.

§ 3° - O pagamento da remuneração de que trata o Parágrafo anteriorfícar fixado definitivo até ser modificado com Emenda Constitucional da Lei Orgânica, enào será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior atrinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do términoda licença.

íj 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á comolicença o nào-comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sualiberdade, em virtude de processo criminal em curso.

í? 6° - Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneraçãodo mandato.

SEÇÃO IVDA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 22 - No caso de vaga, de investidura constitucional mentepermitida ou de licença de Vereador, o Presidente convocará, imediatamente, o Suplente.

§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo enas condições fixadas para o titular por esta Lei Orgânica

§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidentecomunicara o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Presidente doTribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO IVDA INSTALAÇÃO E DA POSSE

Art. 23 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às(10) dez horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidênciado Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores tomarão posse.

§ 1° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito peia Câmara, pormaioria absoluta, sob pena de perda do mandato.

§ 2° - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-seNa mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qualserá transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

§ 3° - No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso:

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•-PROMETO MANTER. DEFENDER r- CUMPRIR ACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO. OBSERVAR AS LEIS.PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEMCOLET1YO H EXERCER COM PATRIOTISMO. HONESTIDADE U ESPÍRITOPUBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO"

ij 4° - O Compromisso se completa com a assinatura no livro de termode posse'

SEÇÃO IIDA ELEIÇÃO DA MESA

Ari. 24" - A eleição paia renovação da Mesa realizar-se-á sempre noprimeiro dia do mês de janeiro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos

Parágrafo Único - O Regimento disporá sobre a forma de eleição ecomposição da Mesa, que contará, no mínimo, com o Presidente, um Vice-Presidente e doisSecretários.

Ari. 25 - O Mandato da Mesa será de um ano. proibido a reeleição dequalquer de seus membros para o mesmo cargo

Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá serdestituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso omisso ouineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais elegendo-se outro Vereador paracompletar o mandato.

SEÇAO ÍHDAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Ari. 26 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:J - Propor projeíos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços

da Câmara e fixem os respectivos vencimentosII Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos

Miplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;I I I Suplementar, mediante ato. as dotações de orçamento da

Câmara observando o l imi t e da autorização constante de lei orçamentaria, desde que osrecursos para a sua cobertura provenientes de anulação total ou parcial de suas dotaçõesorçamentarias,

IV Devolver á tesouraria da Prefei tura o saldo de caixa existente naCâmara ao íiiiíd do exercício;

V Enviar ao Prefeito, até o dia 3 l de janeiro, as contas do exercícioanterior , e ate o dia 15 de cada mês. as do mês anterior;

VI Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações elicenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ouservidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei,

VII Declarar a perda do mandato de Vereador por oficio ou porpnuocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na( .amara , nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei

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SEÇÃO IVDAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 27 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições,compete:

l - Representar a Câmara em juízo e fora dele;li - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Legislativo;I l í -- Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;IV Promulgar as resoluções e os decretos do Legislativo, bem como

as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;V - Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os

decretos legislativos e as lo i< por ele promulgadas;VI Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e

Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo a hipótese do inciso V, do artigo í 9, desta lei;VII ~ Requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara e

aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;V I I I Apresentar no Plenário, até o dia 10 de cada mês, o balancete

relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;IX - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato

municipal, frente a Constituição do Estado;X - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela

Constituição do Listado;XI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força

necessária para esle f im.

Ari. 28 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:I - Na eleição da Mesa;II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de

dois terços dos membros da Câmara,I I I - Quando houver empate em qualquer votação no plenárioíj 1° - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na

deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto foi decisivo.§ 2° - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, cxceto

nos seguintes casos.1 No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;2 Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no

preenchimento de qualquer vaga,3 - Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer

honraria;•4 Na votação de veto oposto pelo Prefeito.

SEÇÃO VDAS LIDERANÇAS DE BANCADA

Art. 29 - As bancadas constituirão suas lideranças, em reuniõespreviamente convocadas e realizadas no recinto da Câmara Municipal, atendidos os demaisrequisitos que o Regimento Interno estabelecer

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íj Io - As bancadas comunicarão à Mesa Dirctora a constituição desuas lideranças durante as sessões da ("amara, o que contará em ata

íj 2" - Sempre que houver a substituição de lideranças, devera ser feitanova comunicação à Mesa

íj 3° - Enquanto não cumpridas as disposições dos §§ 1° e 2°, ter-se-ao, para todos os efeitos, como legítimas as lideranças registradas na casa.

Ari. 30 - Independente das lideranças constituídas pelas bancadas, oPrefeito Municipal poderá designar um líder para conduzir os assuntos e matérias deinteresse do Poder Executivo.

SEÇAO VIDAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Ari. 31 - A Sessão Legislativa Ordinária da Câmara será realizada noperíodo de 1° (primeiro) de fevereiro á 30 ( t r i n t a ) de junho e de 1° (primeiro) de agosto à 20de dezembro de cada ano

íj 1° - A fixação dos dias e horários para realização das sessõesordinárias, dentro do período de cada Sessão Legislativa, será regulada conforme dispuser oRegimento Interno

§ 2° - O Prefeito e o Presidente da ('amara e pela maioria do plenáriopoderá convocar a Câmara para reunir-se em Sessões Extraordinárias, nas quais se haveráde deliberar exclusivamente sobre a matéria que tiver motivado a convocação

SEÇAO V I IDAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 32 A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias eextraordinárias, considerando-se cada sessão uma reunião diária.

Parágrafo l inico - As sessões da Câmara poderão ser prorrogadas,mediante requerimento de um lerço dos Vereadores, aprovado por maioria absoluta

Art. 33 - A Câmara real i/.ara somente cinco Sessões Ordinárias emcada mês dos que forem ílxados para suas reuniões, dentro dos períodos a que se refere oArtigo 31 .

Art. 34 As Sessões extraordinárias a que se refere o § 2° do art. 3 li^erão convocadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadasda data do recebimento da solicitação do Prefeito ou maioria absoluta aos membros daCâmara e marcada com antecedência de três dias. dando-sc ciência a todos os Vereadores,mediante ofício com recibo, ou atestamento da comunicação, e edital afixado a porta daCâmara, ou publicado na imprensa local, onde houver.

$ 1° - F vedada a realização de mais de três sessões extraordináriasremuneradas durante o mês

$ -° - Durante as reuniões extraordinárias, somente poderão seri ratados os assuntos que motivarem a convocação

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Art. 35 - As sessões da Câmara obedecerão os seguintes princípios

I deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recintodestinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;

I I comprovada a impossibilidade de acesso no recinto, ou outracausa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, aprovado pelaMesa, no auto de verificação de ocorrência, que será imediatamente publicado na sede daPrefeitura,

I I I - quando solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas forado recinto da Câmara,

IV só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terçodo número dos vereadores, ressalvado o disposto no artigo 23, e,

V - serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pelamaioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo de preservação do decoroparlamentar

Art. 36 Não será realizada mais de uma sessão ordinária ouextraordinária por dia.

Parágrafo Único - A proibição deste artigo não impede a realizaçãode uma e outra sessão no mesmo dia

SEÇÃO VIII

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 37 - As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos nestalei, serão tomados por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

§ 1° - Não poderá o Vereador participar de discussão ou deliberaçãoda Câmara quanto aos assuntos do seu interesse, ou do cônjuge, ou de parenteconsanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive, sob pena de nulidade do ato

íj 2° - Depende do voto da maioria absoluta a aprovação dorequerimento de um terço dos vereadores para prorrogar as sessões da Câmara e de lei quecria cargos em sua secretaria.

íj 3° - Depende de voto favorável de, no minimo, dois terços dosmembros da Câmara

I - a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estadosobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa,

I I - o julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 38 — Nas deliberações o voto será público, excetuados os casospor outra forma disciplinados nesta lei

Parágrafo Único - O Voto será secreto nos seguintes casos:

I eleição da Mesa e das Comissões,

I I - deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa, e

I I I - destituição de membros da Mesa.

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CAPITULO VDO PROCESSO LEGISLATIVO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 O processo Legislativo compreende:I Emendas a Lei Orgânica do Município;II - Leis Complementares;III - Leis Ordinárias,IV - Decretos Legislativos;V - Resoluções.

SEÇAO I IDAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 40 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada medianteproposta:

I De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal,II - Do Prefeito Municipal;I I I - Dos cidadãos, subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento)

do eleitorado do Município.§ Io - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência

de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.§ 2° - A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-

se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Casa§ 3° - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela

Mesa da Câmara como respectivo número de ordem.§ 4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a

abolir:I -- Integração do Município à federação brasileira;II - O voto direto, secreto, universal e periódico;III - A separação dos poderes.íj 5° - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por

prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislat iva

SEÇAO IIIDAS LEIS

Art. 41 - As leis complementares exigem, para sua aprovação, o votofavorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes àsseguintes matérias.

/ Código Tributário do Município,II Código de Obras ou de Edificações,III - Lstatuto dos Servidores Municipais;IV Plano Diretor do Município;

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V - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupaçãodo solo,

VI - Concessão de direito real de uso;VI I - Alienação de bens imóveis,V I I I - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;IX - Autorização para obtenção de empréstimo de particular

Ari. 42 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o votofavorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Art. 43 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem dodia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da CâmaraMunicipal .

Parágrafo Único - A aprovação da matcrii colocada em discussãodependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes á sessão, ressalvados oscasos previstos em lei.

Art. 44 - a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aoPrefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o dispostonesta lei

Art. 45 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dosprojetos de lei que disponham sobre:

I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ouempregos públicos na administração direta ou autárquicas;

II - Fixação dou aumento de remuneração dos servidores;III - Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria dos servidores,IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria,

serviços públicos e pessoal da administração;V - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração

pública munic ipa l .

Art. 46 - E da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dosprqjetos de lei que disponham sobre.

I Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ouempregos de seus serviços,

II - Fixação ou aumento de remuneração de seus servidores,I I I - Organização e funcionamento dos seus serviços

Art. 47 - Não será admitido aumento de despesa prevista:I Nos projetos de iniciat iva exclusiva do Prefeito;I I Nos projetos sobre organização e serviços administrativos da

Câmara Munic ipa l . f

Art. 48 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentaçãoà Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) doeleitorado municipal .

§ 1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seurecebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivot í tu lo eleitora!

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íj 2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedeceráàs normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei

Art. 49 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação deprojeíos de sua iniciativa, considerando relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazode quarenta e cinco (45) dias.

§ 1° - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no^capuf desteartigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime suavotação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do dispostono parágrafo 4°, do artigo 51.

§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recessoda Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 50 - O Projeto aprovado será no prazo de 10 (dez) dias úteis,enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará epromulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, osilencio do Prefeito importara em sanção.

Art. 51 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazode até 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto

íj 1° - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial,abrangerá o texto integral de artigo, de inciso ou de alínea.

§ 2° - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de até 30(trinta) dias. contados do seu recebimento em uma única discussão.

§ 3° - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dosVereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

íj 4° - F.sgotado, sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2°deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demaisproposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo Io do art49.

$ 5° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48(quarenta c oito) horas, para a promulgação.

íj 6° - Se o Prefeito não promulgar a lei até 48 (quarenta e oito) horas.nus casos de sanção ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este nãoo fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazé-lo

§ 7° - A lei promulgada nos termos de parágrafo anterior produziráefeitos a partir de sua publicação,

íj 8° - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pelaCâmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original,observado o prazo estipulado no parágrafo ô°.

§ 9° - O prazo previsto no parágrafo 2° não corre nos períodos derecesso da Câmara.

§ 10° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida oumodificada pela Câmara.

§ 11° - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzirqualquer modificação no texto aprovado.

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Alt. 52 -- A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somentepoderá cons t i tu i r objeto de novo projeto. na mesma sessão l e g i s l a t i v a , mediante proposta damaioria absoluta dos membros da Câmara

Parágrafo Único - O disposto neste artigo nào se aplica aos projcrosde i n i c i a t i v a do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 53 O projeto de lei que receber quanto ao mérito, parecercontrário de iodas as Comissões, será tido como re je i t ado

SEÇAO IVDOS DECRETOS LEGISLATIVOS

Art. 54 - O projeto de decreto legis la t ivo e a proposição destinada aregulai a matér ia de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, nãodependendo, porém, de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, emdois turnos de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

SEÇAO VDAS RESOLUÇÕES

Art. 55 - O projeío de resolução c a proposição destinada a regularmatéria pol i t ico-adminis t ra í iva da Câmara, de sua competência exclus iva , c nào depende desanção do Prefeito.

Parágrafo Único O projeto de resolução aprovado pelo Plenário,em dois turnos de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

CAPITULO \DO PREFEITO E DO VTCE-PREFEITO

SEÇAO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Ari. 56 - O Poder F.xccutivo e exercido pelo Prefeito, aux i l i ado pé osSecret.irkis e Direiorc^ equivalentes.

Art. 57 O Prefeito e o VicL-Prefeiux registradas as respectivascandida turas conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente, por eleição direta. em sufráuiouniversal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de sçu antecessor,dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos

Parágrafo Único - Será considerado eleito Prefeito, até que oMunicípio come com duzentos mil eleitores, o candidato que, registrado por partidopolítico, obtiver maioria simples dos votos, nào computado os e/n branco e os nulos

Art. 58 - O Prefeito e o Vice-preieito não poderão, desde a posse, snbpena de perda de caruo;

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I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária deserviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,inclusive os de que seja demissível "adnutum", nas entidades constantes do inciso anterior,ressalvada a posse em virtude de concurso público;

III - Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades

já referidas;V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de

favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer funçãoremunerada.

Art. 59 - Será de quatro (04) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 60 São elegíveis para os mesmos cargos, no períodosubsequente, os candidatos que preencherem os requisitos e cumprirem as determinaçõesestabelecidas na Constituição Federal.

Art. 61 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e oVice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis (06)meses antes do pleito.

SEÇAO IIDA POSSE E DA VACÂNCIA

Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° dejaneiro do não subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando ocompromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado e aLei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, aintegridade e o desenvolvimento do Município.

§ 1° - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvomotivo de força maior comprovado, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido ocargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

§ 2° - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, e, na falta ouimpedimento deste, serão chamados ao exercício da Chefia do Pode Executivo,sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 3° - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio,constando de ata o seu resumo.

§ 4° - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverãodesincompatibilizar-se no ato da posse, quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumpriráessa exigência ao assumir o exercício do cargo.

Art. 63 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ouimpedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1° - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição sob pena deextinção do respectivo mandato.

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§ 2° - O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato e medianteautorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadualou Federa!.

Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,assumirá o Presidente da Câmara, e, impedido este, o Vice-Preidente.

Parágrafo Único — Enquanto o substituto legal não assumir,responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário do GovernoMunicipal e o Secretário de Finanças.

Art. 65 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-áeleição 90 (noventa) dias depois de abertura a última vaga.

§ 1° - Ocorrendo a vacância nos dois (02) últimos anos do mandato, aeleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta (30) dias depois daúltima vaga, na forma de lei.

§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o periododos seus antecessores.

SEÇÃO IIIDAS LICENÇAS

Art. 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se doMunicípio ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda docargo, salvo por período não superior a quinze (15) dias.

Art. 67 - O Prefeito poderá licenciar-se:I - Quando a serviço ou em missão de representação do Município,

deverá à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de

doença devidamente comprovada.Parágrafo Único - Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá

direito ao subsidio e à verba de representação.

SEÇÃO IVDOS SUBSÍDIOS E REPRESENTAÇÃO

Art. 68 - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos SecretáriosMunicipais serão fixados por Leis de iniciativa da Câmara Municipal, observando o quedispõem os artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal.

SEÇÃO VDAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 70 - Compete privativamente ao Prefeito:

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I - Exercer a direção superior da administração municipal, nomear eexonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os subprefeitospara os Distritos do Município;

II - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos naConstituição Estadual e nesta Lei Orgânica;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos eregulamentos para a sua fiel execução;

IV - Vetar projetos de lei, total ou parcial;V - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos

órgãos da administração municipal;VI - Prover os cargos e funções públicas e municipal, na forma da

Constituição Estadual e das leis;VII -- Celebrar convénios, acordos, contratos e outros ajustes do

interesse do Município;VIII Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas

Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:a) Plano Plurianual;b) Diretrizes Orçamentarias;c) Orçamento anual;d) Plano diretor;IX - Remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião de abertura

da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências quejulgar necessárias;

X - Apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo osbalancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e ascontas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer préviodeste e posterior julgamento da Câmara Municipal.

XI - Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduaisentregues ao Município na forma da lei;

XII - Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e dasprestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos peloMunicípio, no prazo e na forma determinados em lei;

XIII - Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, oduodécimo de sua dotação orçamentaria nos termos de lei complementar prevista no artigo165, parágrafo 9° da Constituição da República;

XIV - Praticar os atos que visem a resguardar os interesses doMunicípio, desde eu não reservados à Câmara Municipal;

XV - Decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ouutilidade pública, ou por interesse social;

XVI - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, porterceiros,

XVII - Prover os serviços e obras da administração pública;XVIII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda

e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidadesorçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara.

XIX - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como reve-las quando impostas irregularmente;

XX Resolver sobre os requerimentos, reclamações ourepresentações que lhe forem dirigidas;

XXI - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, asvias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;

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XXII Convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesseda administração o exigir,

XXIII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento,arruamento e zoneamento ou para fins urbanos,

XXIV - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciadosobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administraçãopara o ano seguinte;

XXV - Organizar os serviços internos das repartições-criadas por lei,em exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos,mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII - Providenciar sobre administração dos bens do Município esua alienação, na forma da lei;

XXVIII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativosàs terras do município;

XXIX - Desenvolver o sistema viário do Município;XXX - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo

com a lei;XXXI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para

garantir o cumprimento de seus atos;XXXII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para

ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;XXXIII - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do

património municipal;XXXIV - Decretar o estado de emergência quando for necessário

preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, aordem pública ou a paz social;

XXXV - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ouexigidas pelo exercício do cargo na forma da lei.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aosSecretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competênciaexclusiva.

SEÇAO VIDAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO

Art. 71 - Ao Vice-Prefeito compete, além de outras atribuições quelhe poderão ser conferidas por lei municipal:

I - Substituir o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe no devaga,

II - Assessorar o Prefeito no planejamento de sua administração,quando solicitado, e

III - executar, no setor administrativo, o que lhe for delegado peloPrefeito Municipal, através de Decreto.

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CAPÍTULO VIIDA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 72 - Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo oufunção na Administração Pública, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público eobservado o disposto na Constituição Estadual ou se vier a ausentar-se do Município, semlicença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.

Art. 73 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito queatentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente:

I - A existência da União, do Estado e do Município;II - O livre exercício do Poder Legislativo;III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;IV - A probidade na administração;V - A lei orçamentaria;VI - O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

CAPITULO VIIIDA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DO PREFEITO

Art. 74 - Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidadeda acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetidoa julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 75 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:I - Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-

crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;II - Nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo

pelo Tribunal de Justiça do Estado.§ 1° - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o

julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo doregular prosseguimento do processo.

§ 2° - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infraçõescomuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

§ 3° - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode serresponsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 76 O Prefeito será julgado pela prática de crime deresponsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, e, pela prática de infraçõespolítico-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 77 -- Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve serdeclarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitospolíticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara,dentro do prazo estabelecido por lei;

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III Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo,estabelecidos em lei, e não se desincompatibiliza até a posse, e nos casos supervenientes, noprazo que a lei fixar.

Parágrafo Único - A extinção do mandato independe de deliberaçãodo plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente esua inserção em ata.

CAPITULO IXDOS AUXILIARES DO PREFEITO

Art. 78 - São auxiliares diretos do Prefeito os secretários municipais,ou autoridade equivalentes, e os subprefeitos.

Art. 79 - Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliaresdireitos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Parágrafo Único - A competência dos secretários municipais, ouautoridades equivalentes, abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentesàs respectivas secretarias ou órgãos das mesmas finalidades, a dos subprefeitos limitar-se-áaos distritos.

Art. 80 — Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados emcomissão, apresentando declaração de bens por ocasião da posse e do afastamento do cargo.

Art. 81 - Salvo o Distrito da sede, todos os demais poderão seradministrados por subprefeitos.

Parágrafo Único - Os subprefeitos exercerão funções meramenteadministrativas.

Art. 82 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seusservidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveispela Constituição Federal dentre os quais, os concernentes a:

T - Salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas doservidor e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,higiene, transporte, com reajuste periódico, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo,vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - Irredutibilidade do salário ou vencimento;III - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que

percebem remuneração variável;IV — Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no

valor da aposentadoria;V - Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno,VI - Salário-família aos dependentes;VII - Duração do trabalho normal superior ao oito (08) horas diárias e

44 (quarenta e quatro) semanais facultada a compensação de horários e a redução dajornada, na forma da lei;

VIII Repouso semanal remunerado, preferencialmente aosdomingos;

IX - Serviços extraordinários com remuneração no mínimo superior a50% (cinquenta por cento) a do normal;

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X - Gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço amais do que o salário normal;

XI - Licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e dosalário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nostermos fixados em lei;

XII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normasde saúde, e segurança;

XIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas,insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIV - Proibição de diferença de salário e de critério de admissão pormotivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Art. 83 - É garantido o direito à livre associação sindical. O direito degreve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.

Art. 84 - A primeira investidura em cargo ou emprego públicodepende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação eexoneração. O prazo de validade do concurso será de até dois (02) anos, prorrogável poruma vez, por igual período.

Art. 85 - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele quefor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, duranteo prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursos, na carreira.

Art. 86 - O Município instituirá regime jurídico único para osservidores da administração pública direta das autarquias e fundações públicas, bem comoplanos de carreira.

Art. 87 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, osservidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude desentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampladefesa.

§ 2° - Invalidade por sentença judicial a de missão do servidor estável,será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, semdireito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidorestável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outrocargo.

Art. 88 — A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.

Parágrafo Único - Os salários do funcionalismo público Municipalserão pagos até o quinto dia do mês subsequente. Em caso de atraso os salários serãocorrigidos conforme os índices oficiais de inflação.

Art. 89 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre amaior e a menor remuneração dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta,observada, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie,pelo Prefeito

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Art. 90 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo tiãopoderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo

Art. 91 - A lei assegurará aos servidores da Administração diretaisonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmoPoder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as" vantagens decaráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 92 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, paraefeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto noartigo anterior.

Art. 93 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,exceto quando houver compatibilidade de horários:

I - A de dois cargos de professor;II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;III - A de dois cargos privativos de médico.Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e

funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundaçõesmantidas pelo Poder Público.

Art. 94 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor públiconão serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sobo mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 95 - Os cargos público serão criados por lei, que fixará suadenominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelosquais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bemcomo a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativada Mesa.

Art. 96 - O servidor municipal será responsável civil, criminal eadministrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretextode exercê-lo.

Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmaradecretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ouremissos na prestação de contas de dinheiro públicos sujeitos à sua guarda.

Art. 97 - O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo,obedecidas as disposições legais vigentes.

Art, 98 - Os titulares de órgãos de administração da prefeituradeverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobreassuntos da sua competência.

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TÍTULO IIIAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO IDOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 99 - Caberá ao Município organizar serviços públicos, tendo emvista as peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abrangef eficientementetodos os campos do interesse comunitário.

Art. 100 - A Administração Municipal compreende:I - Administração Direta: Secretarias ou órgãos equiparados;II - Administração indireta ou fundacional entidades dotadas de

personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas e sociedade de economiamista.

Parágrafo Único - As entidades compreendidas na AdministraçãoIndireta serão criadas ou autorizadas por lei específica, e vinculadas às Secretarias ou órgãosequiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 101 - A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá,dentre outros princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade epublicidade, e, ainda, o que consta dos itens e parágrafos do artigo 37 da ConstituiçãoFederal.

§ 1° - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, noprazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações particular, coletivo ougeral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos naConstituição Federal.

§ 2° - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos oucontra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartiçõespúblicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,independerá de pagamento de taxas.

§ 3° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhasdos órgãos ou entidades municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientaçãosocial, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoçãopessoal de autoridade ou funcionários públicos.

Art. 102 - A publicação das leis e atos municipais será feita pelaimprensa oficial do Município, e, enquanto não existir, em placar apropriado e especifico.

§ 1° - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.§ 2° - Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a sua

publicação.

CAPÍTULO IIDO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO

Art. 103 - O Município deverá organizar a sua administração,exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de umprocesso de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas noplano Dirctor e mediante adequado Sistema de Planejamento-

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§ 1° - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dosprocessos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo dereferência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2° - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas,recursos humanos e técnicos voltados à coordenação planejada da Administração Municipal.

§ 3° - Será assegurada, pela participação em órgão componente doSistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmenteorganizadas, com o planejamento municipal.

Art. 104 - A delimitação da zona urbana será definida por lei,observada o estabelecido no Plano Diretor.

CAPÍTULO IIIDOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 105 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 106 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com aidentificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido emregulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria aque forem distribuídos.

Art. 107 - Os bens patrimoniais do Município deverão serclassificados:

I - pela sua natureza;II - em relação a cada serviço.Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da

escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício,será incluído o inventário de todos os bens municipais,

Art. 108 - A alienação de bens municipais, subordinada à existênciade interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação eobedecerá s seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa econcorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública,dispensada está nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para finsassistcncíais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 109 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 110 - É proibida a doação, venda ou concessão "de uso dequalquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaçosdestinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes-

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Art. 111 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feitomediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme ointeresse público o exigir.

§ 1° - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial edominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena denulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1° do art. 116 desta Lei Orgânica.

§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comumsomente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turísticamediante autorização legislativa.

Art. 112 Poderão ser cedidos a particulares, para serviçostransitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para ostrabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada eassine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 113- A utilização e administração dos bens públicos de usoespecial, como mercado, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos deesporte, serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos.

CAPITULO IVDAS NORMAS REGULAMENTARES DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 114 - O Município manterá os livros que forem necessários aoregistro de seus atos e atividades.

§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito oupelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos porfichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

Art. 115 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devemser expedidos obedecidas as seguintes normas:

l - Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:a) regulamentação de lei;b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes

de lei;c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na

administração municipal;d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite

autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de

desapropriação ou de servidão administrativa;f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que

compõem a administração municipal.g) permissão de uso dos bens municipais;h) medidas executórias do Plano Diretor;i) normas de efeitos externos, não privativas de lei;j) fixação e alteração de preços.ti - Portaria numerada em ordem cronológica nos seguintes casos:

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a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitosindividuais,

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de

penalidades e demais atos individuais de efeitos internos.d) de outros casos determinados em lei ou decreto.Ill - Contrato, nos seguintes casos, além de outros que a lei

estabelecer:a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.§ 1° - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser

delegados.§ 2° - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer

interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do dia útil imediatamenteseguinte ao da apresentação do pedido escrito, certidões dos atos, contratos e decisões,desde que requeridas com fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade daautoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

§ 3° - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas peloSecretário de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício doPrefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, que certificará também, nosdemais casos a ela afetos.

CAPITULO VDAS LICITAÇÕES

Art. 116 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seusbens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorizaçãolegislativa e concorrência pública.

§ 1° - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso sedestinar a concessionária de serviço público, as entidades assistenciais, ou quando houverrelevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanasremanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependeráapenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreasresultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quersejam aproveitáveis ou não.

CAPITULO VIDA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

SEÇÃO IDOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 117 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;I! - Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título por

ato oneroso:

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a) de bens imóveis por natureza ou acessão tísica,b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não incluídos nacompetência estadual compreendida no artigo 155, T, "b" e no § 2°, IX, da-ConstituiçãoFederal, definidos em lei complementar;

IV - Taxas:a) em razão do exercício do poder de polícia;b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos

e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.V - Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;VI - Contribuição para o custeio de sistemas de previdência e

assistência social.§ 1° - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser

estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento de função social da propriedade.§ 2° - O imposto previsto no inciso II;a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao

património de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bensou direitos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nessescasos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.§ 3° - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.§ 4° - A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos

servidores municipais e em beneficio destes.

Art. 118 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal eserão graduados segundo a capacidade económica do contribuinte, sendo facultado àadministração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o património, osrendimentos e as atividades económicas do contribuinte.

Parágrafo Único - Ao Município 6 lícito realizar programas deasfaltamento comunitário, compensados com a taxa de contribuição de melhoria, nascondições alcançadas em procedimento licitatório, exceto nos casos de dispensa ouinexigibilidade, legalmente contemplados, quando as condições serão determinadas em atopróprio, anterior aos contratos.

SEÇAO HDAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 119-É vedado ao Município:I - Exigir ou aumentar íribuío sem que a Jei o estabeleça: -\ Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem

em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, daConstituição Federal.

III cobrar tributos:a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.

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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei queos institui ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco,V - instituir impostos sobre:a) património e serviços de União e dos Estados;b) tempo de qualquer culto;c) património e serviços dos partidos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência socialsem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

VI -- conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matériatributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal especifica;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquernatureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas que atendem contra;a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou

contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de

direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;c)tempo de qualquer culto.

SEÇÃO IIIDA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 120 - Pertencem ao Município;I - O produto da arrecadação do Imposto da União sobre a renda e

proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquertítulo, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua ou mantenha;

II - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do impostoda União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados noterritório do Município;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do impostodo Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território doMunicípio;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação doimposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestaçõesde serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1° - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadasao inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios;

a) 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado naoperações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas emseu território;

b) até % (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual.§ 2° - Para fins disposto no parágrafo 1°, deste .artigo, lei

complementar estadual definirá o valor adicionado

Art. 121 - A União entregará 22,5 (vinte e dois inteiros e cincodécimos) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquernatureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação do Município.

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Parágrafo Unico - As normas de entrega desses recursos serãoestabelecidas em lei complementar federal em obediência ao disposto no artigo 161, H, daConstituição Federal, com o objeíivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre osMunicípio

Art. 122 -- A União entregará ao Município 70% ( setenta por cento)do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguroou relativas a título ou valores mobiliários, que venha incidir sobre ouro originário doMunicípio.

Art. 123 - O estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco porcento) do recursos que receber da União, a título de participação do Imposto sobre ProdutosIndustrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e I Ida Constituição Federal.

Art. 124 - O município divulgará, até o último dia do mêssubsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dosrecursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar a expressãonumérica dos critérios de rateio.

Art. 125 - Aplicam-se à administração Tributária e Financeira doMunicípio o disposto nos artigos, 34, § 2°, I, II e III , § 3°, § 4°, § 5°, § 6°, § 7° e artigo 41, §§1° e 2° do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

CAPITULO VIIDOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS E SUA EXECUÇÃO

SEÇÃO lDOS ORÇAMENTOS

Art. 126 - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:

I - O plano de plurianual;I I - As diretrizes orçamentarias,I I I - Os orçamentos anuais.§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma

setorizada, as direíri/es, objetivos e metas da administração para as despesas de capital eoutras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas duração continuada.

§ 2° - A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas eprioridades da administração incluindo as despesas de capital para o exercício financeirosubsequente, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual e disporá sobre as alteraçõesna legislação tributária

íj 3° - O poder executivo publicará, até sessenta (óO) dias apôs oencerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria

§ 4° - Os planos e programas setoriais serão elaborados emconsonância com o plano plurianual e apreciado pela Câmara Municipal

Art. 127 - A lei orçamentaria anual compreenderá;

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l - O orçamento fiscal referente aos poderes Municipais, fundos,órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas emantidas pelo Poder Público;

H - O orçamento de investimentos das empresas cm que oMunicípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direitos a voto,quando houver;

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidadese órgãos a elas vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem 'como fundos efundações instituídas pelo poder público, quando houver.

§ 1° - O projeío de lei orçamentário será instruído com demonstrativosetorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistia, remissões,subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2° - A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho àprevisão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização paraabertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive porantecipação de receita no termos da lei.

SEÇAO IIDA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DE DESPESAS

Art. 128 - Os projeíos de lei relativos ao orçamento anual, ao planoplurianual, às diretrizes orçamentos e os créditos adicionais serão apreciados pela CâmaraMunicipal na forma de seu Regimento.

§ 1° - Caberá a uma Comissão especialmente designada:I - Examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem

assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;II - Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria.§ 2° - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas

emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos

adicionais somente poderão ser aprovadas quando:I - Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

orçamentarias;II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os

provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:a) Dotação para pessoal e seus encargos,b) Serviços da dívida;III - Relacionadas com a correçao de erros ou omissões,IV Relacionados com os dispositivos do texto de projeto de lei§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias

somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.§ 5° - O Poder Executivo poderá enviar mensagens à Câmara para

propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não jniciada avotação, na Comissão Especial, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6° - Os projeíos de lei do plano plurianual, das diretrizesorçamentarias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal,obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar;

§ 7° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que nãocontrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas são processo legislativo.

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§ 8° - Os recursos, que, eme decorrência de veto, emenda ou rejeiçãodo projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão serutilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia eespecífica autorização legislativa.

SEÇÃO IIIA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 129 - São vedados:I O início de programas ou projetos não incluídos na lei

orçamentaria anual,II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que

excedem os créditos orçamentários ou adicionais;III - A realização de operações de crédito que excedem o montante

das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ouespeciais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, íiindo ou despesa,ressalvada a destinação de recursos para manutenção de desenvolvimento do ensino, comoestabelecido na Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito porantecipação de receita;

V - - A abertura de crédito suplementar ou especial sem préviaautorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursosde uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem préviaautorização legislativa;

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos

dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit deempresas, fundações e fundos quando houver.

IX -- A instituição de fundos de qualquer natureza, sem préviaautorização legislativa.

§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercíciofinanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei queautorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência noexercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização forpromulgado nos últimos quatro meses daquele serviço, caso em que, reabertos nos limitesdos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido paraatender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 130 - Os recursos correspondentes às doações orçamentarias,inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ãoentregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.

Art. 131 - O Município não poderá gastar com pessoa ativo e inativoda Administração Direta e Indireta mais de, 40% das Receitas correntes líquidas.

Parágrafo 1° - Esta porcentagem de despesa com pessoal terá o prazode vigência de 12 anos a contar desde a instalação do Município.

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Parágrafo 2" - A concessão de qualquer vantagem ou aumento deremuneração, e criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como aadmissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administração Direta eIndireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão serfeitas:

l - Se houver prévia dotação orçamentaria suficiente pa"ra atender asprojeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

Ti - Se houver autorização específica na lei' de diretrizesorçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

CAPITULO VIIIDOS BALANCETES E BALANÇOS MUNICIPAIS

SEÇÃO IDOS BALANCETES

Art. 132 - Os resultados da gestão financeira municipal referentes acada mês serão obrigatoriamente consignados no balancete financeiro, no qual se deverãodemonstrar a receita e a despesa orçamentarias no período, bem como os recebimentos e ospagamentos de natureza extraorçamentária nele efetivados, conjugados com os saldos emespécie, provindo do mês anterior e com os quais se transferem para o mês seguinte:

Parágrafo Único - Os balancetes financeiros mensais serãocomponentes obrigatórios das contas anuais do Prefeito, como desdobramento essenciais dobalanço financeiro anual do Município.

Art. 133 - Deverá o Chefe do Executivo Municipal apresentar aconsolidação mensal e anual ao Tribuna! de Contas do Estado, no prazo legal, contendo osseguintes documentos:

I - Demonstrativo analítico da receita e despesa compreendendo ocomparativo da receita prevista com a arrecadação e o comparativo da despesa autorizadacom a realizada.

II - Comprovantes do recebimento do recolhimento aos cofresmunicipais, das receitas arrecadas pela União ou pelo Estado e transferidas ou entregues aoMunicípio.

III - Quando das rendas locais recebidas no mês, por género eespécie, confeccionado de modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação,

IV - Comprovantes de recolhimento de receitas extraordinárias,decorrentes de depósitos recebidos ou de outros créditos e valores de natureza financeira,independente de autorização orçamentaria;

V - Exemplares de decretos de abertura de créditos adicionais e dasleis que os tenham autorizados, salvo se a autorização, quanto aos créditos suplementares,constar da própria lei do orçamento, hipótese em que será anexada somente a cópia dodecreto de abertura de cada crédito;

VI - Notas de empenho e de outras alterações de saldos emitidos nomês;

Vil - Ordens de pagamento e de adiantamento cumpridas no mês comquitação passada pelo credor, podendo ser substituídas, quando for o caso, por folhas depagamentos quitadas ou por recibos.

VI11 - Comprovante da existência dos saldos firmados comotransferidos para o mês ou exercício seguinte

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íj 1° - Os comprovantes de que trata o item I! deste artigo deverãoestar autenticados pelo órgão federal ou estadual, conforme o caso, que tiver cfetivado aentrega do numerário ao Município.

íj 2° - Os balancetes, com os documentos que deverãoobrigatoriamente instaií-los, considerar-se-ão apresentados à Câmara e ao Tribunal deContas no dia em que o serviço de protocolo deste os tiver recebido.

SEÇÃO IIDOS BALANÇOS

Art. 134 - As contas anuais do Prefeito deverão registrarminuciosamente os resultados gerais do exercício, e consistirão:

I - No balanço orçamentário, que demonstrará as receitas e despesasprevistas, em confronto com as realizadas,

II - No balanço financeiro, que demonstrará a receita e a despesaorçamentaria bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária,conjugados com os saldos em espécie provido do exercício anterior, e os que se transferempara exercício seguinte,

III - Na demonstração das variações patrimoniais, que evidenciará asalterações verificadas no património, resultantes ou independentes da execuçãoorçamentaria, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

IV - No balanço patrimonial, que demonstrará;a) o ativo financeiro, compreendendo os créditos e valores realizáveis,

independentemente de autorização orçamentaria, e os valores numerários,b) o ativo permanente, compreendendo os bens, créditos e valores

cuja mobilização ou alienação depende de autorização legislativa,c) o passivo financeiro, compreendendo os compromissos exigíveis,

cujo pagamento não depende de autorização orçamentaria,d) o passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas e outras

que dependem da autorização legislativa para amortização ou resgate;e) o saldo patrimonial, cf) as contas de compensação, em que serão registrados os bens,

valores, obrigações e situações não compreendidas nas letras "a" "e" "c", mediata ouimediatamente, possam vir a afetar o património.

Art. 135 - Os documentos das contas anuais do Prefeito, enumeradosno artigo 134 deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado dentro dos quatroprimeiros meses do ano que seguirem ao do encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo Único Os documentos das contas considerar-se-ãoapresentados à Câmara e encaminhados ao Tribuna) no dia e pelo modo previsto no § 2° doart. 133.

CAPITULO IXDA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA

Art. 136 - Observados os princípios e as normas das ConstituiçãoFederal e Estadual, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil.

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financeira, orçamentaria, patrimonial e operacional do Município e das entidades de suaadministração direta, indireta, e tundacional será exercida mediante controle externo daCâmara Municipal e pelo sistema de controle interno de cada poder, na forma da lei.

§ 1° - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercidocomo auxilio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, no prazo desessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.

íj 2° - Somente por decisão de dois terços dos membros da CâmaraMunicipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas doEstado, sobre as contas do Prefeito.

§ 3° - As contas anuais do Município ficarão no recinto da CâmaraMunicipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, paraexame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4° - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer doTribunal de Contas do Estado nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.

§ 5° - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, ascontas do Município.

Art. 137 - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuircompetência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob aforma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará àautoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentosnecessários.

§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estesinsuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamentoconclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias.

§ 2° - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissãoentender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública,proporá sua situação ao Plenário da Câmara.

Art. 138 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de formaintegrada, sistema de controle interno com a finalidade de.

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e aexecução dos programas do governo e dos orçamentos do Município;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficáciae eficiência da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades daadministração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades dedireito privado,

III - Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias,bem como dos direitos e deveres do Município;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missãoinstitucional.

§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomaremconhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal deContas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária

§ 3° - Qualquer cidadão, partido, associação ou sindicato é partelegítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunalde Contas do Estado.

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CAPITULO XDA FAMÍLIA DA EDUCAÇÃO DA CULTURA, DO DESPORTO E DA SAÚDE

SEÇAO IDA FAMÍLIA

Art. 139 - O Município dispensará proteção especial ao casamento eassegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento,segurança e estabilidade da família.

§ 1° - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades paraa celebração do casamento.

íj 2° - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aosexcepcionais.

§ 3° - Compete ao Município suplementar a legislação federal e aestadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras dedeficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos detransporte coletivo.

§ 4° - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entreoutras, as seguintes medidas;

I - Amparo às famílias numerosas e sem recursos,II - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da

família;III - Estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral,

cívica, física e intelectual da juventude;IV - Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção

c educação da criança,V - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na

comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida,VI - Colaboração com a União, como Estado e com outros

Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, atravésde processos adequados de permanente recuperação.

VII - Os direitos da Mulher no município ficam os mesmosadquiridos na Constituição Federal

SEÇAO IIDA EDUCAÇÃO

Art. 140 O dever do Município com a educação será efetivadomediante a garantia de

I - Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que dele nãotiverem acesso na idade própria;

II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensinomédio;

III - Atendimento educacional especializado aos portadores dedeficiência, preferencialmente na rede regular de ensino,

IV - Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a aseisanos de idade,

V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e dacriação artística, segundo a capacidade de cada um,

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VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições doeducando,

VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através deprogramas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistênciaa saúde

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito públicosubjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2° - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ousua oferta irregular, importa crime de responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensinofundamental, fazer-lhe, a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência àescola

Art. 141 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunosnecessitados condições de eficiência escolar.

Art. 142 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos osgraus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1° - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplinados horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissãoreligiosa do aluno, manifestado por ele, se for capa/., ou por seu representante legal ouresponsável

§ 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em línguaportuguesa

ij 3° - O Município orientará e estimulara, por todos os meios, aeducação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nosparticulares que recebam auxílio do Município

í; 4° - Fica assegurado o acesso de dirigentes religiosos nas escolaspúblicas, para palestras, em horário determinado pela diretoria.

Art. 143 - Os recursos do Município serão destinados às escolaspúblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,definidas em lei federal que:

l - Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentesfinanceiros em educação,

H - Assegurem a destinação de seu património a outra escolacomunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suasatividades

1° - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa deestudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiênciade recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidadede residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente naexpansão de sua rede na localidade:

Ait. 144 - O Município manterá o professorado municipal em níve leconómico, social e mora! à altura de suas funções.

Art. 145 - O Município aplicara, anualmente, nunca menos de 25%(vinte e cinco por cento), no mínimo, de receita resultante de impostos, compreendida aproveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

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Parágrafo Único - O município aplicará parte da receita do "caput"do Art., no ensino profissionalizante, que venha a ser criado em Lei complementar.

SEÇAO IIIDA CULTURA

Art. 146 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências,das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal:

§ 1° - Ao Município compete suplementar, quando necessário, alegislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de altasignificação para o Município.

§ 3° - A Administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão dadocumentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delanecessitem.

§ 4° - Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outrosbens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis eos sítios arqueológicos.

§ 5° - Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo do acervohistórico cultural.

SEÇAO IVDO DESPORTO

Art. 147 O Município estimulará as atividades físicassistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas suas diferentes manifestações.

Art. 148 - A prática do desporto é livre à iniciativa privada.

Art. 149 -- O dever do Município, como incentivo às práticasdesportivas dar-se-á, por meio de:

I - Criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nasescolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;

II - Incentivos especiais à implementação da pesquisa no campo daeducação física, desporto e lazer;

III - Organização de programas esportivos para adultos, idosos edeficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;

IV - Criação de uma comissão permanente para tratar do desportodirigido aos deficientes, destinado a esse fim recursos humanos e materiais, além deinstalações físicas adequadas.

Art. 150 O Município desenvolverá esforços no "sentido depromover a realização de disputas esportivas regionais, em conjunto com outros municípios,sempre amadoristicamente, como forma de incentivo à prática desportiva.

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SEÇAOVDA SAÚDE

Art. 151 Sempre que possível, o Município promoverá:I - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades,

através do ensino primário;II - Serviços hospitalares e dispensários, cooperando a União e

Estado, bem como comas iniciativas particulares e filantrópicas;I I I - Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-

contagiosas,IV - Combate ao uso de tóxico,V - Serviços de assistência à maternidade e à infância.Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se

necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação,fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 152 - A inspeção média, nos estabelecimentos de ensinomunicipal terá caráter obrigatório.

Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável aapresentação, no ato de matricula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosas:

Art. 153 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras eserviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sobcondições estabelecidas na Lei complementar federal

TITULO IVDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bense serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único — Para os fins deste artigo, somente após um ano dofalecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes quetenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado e doPaís.

Art. 155 - Os cemitérios do Município serão administrados pelaautoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seusritos

Parágrafo Único - As associações religiosas e os particularespoderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 156 - Qualquer cidadão será parte legítima para. pleitear adeclaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao património municipal

Art. 157 - Incumbe ao MunicípioI - Tomar medidas para assegurar a celebridade na tramitação dos

expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei os servidoresfaltosos.

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4.1

I I - Facilitar, pelos meios de comunicação social, e difusão detransmissões de interesse educacional do povo;

I I I - Facilitar aos partidos políticos, às associações culturais,científicas, desportivas, recreativas, educacionais e de classe o uso gratuito de parques,estádios, ginásios, e outros logradouros adequados, de sua propriedade.

Parágrafo Único - Aos contratos firmados pelo Município,antecederá, obrigatoriamente, licitação, nos termos da lei

Art. 158 - O Poder Executivo Municipal enviará a Câmara dosVereadores, num prazo de 90 dias, após a promulgação da Lei Orgânica, projeto de leipropondo a instituição e a aprovação do estatuto do Conselho Municipal deDesenvolvimento Rural, em cuja composição deverão constituir maioria os representantesdas comunidades rurais do município, de órgãos de classe e de instituições amantes no Setoragropecuário

Art. 159 - Será elaborado com a participação de entidade sindicais epopulares ligadas ao setor e aprovado pela Câmara Municipal no prazo de seis (06) mesesapós a promulgação da Lei Orgânica do Município, o Código de defesa do Meio Ambiente,que deverá estabelecer critérios e áreas destinadas a preservação do meio ambiente e doequilíbrio ecológico, bem como penalidade decorrentes ao referido código.

TITULO VDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. l" - O Prefeito e os Vereadores do Município prestarãocompromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no aio e na data de suapromulgação.

Art. 2° - Até a promulgação da Lei complementar referida no art. 169da Constituição Federal, é vedado ao Município dispender com pessoal mais do quesessenta e cinco por cento (65%) do valor da receita corrente, limite a ser alcançado nomáximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.

Art. 3" - Dentro de cento e oitenta (180) dias, a Câmara Municipaladaptará o seu Regimento Interno e a sua Lei de Organização Administrativa às disposiçõesdesta Lei.

Art. 4" - No prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data dapublicação desta Lei, o Prefeito encaminhará ã Câmara Municipal projeto de Lei, que ajustea legislação municipal às disposições especialmente:

I - o código tributário do Município,I I - o código de obras e edificações.I I I - o estatuto dos funcionários públicos municipais;IV - a lei da organização administrativa da Prefeitura;V -- a lei estabelecendo o regime jur ídico dos servidores admitidos em

serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica ouespeciali/.ada

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Art. 5° - No prazo de noventa (90) dias, contados da data dapublicação desta Lei de criação do órgão de defesa do Consumidor e do órgão de defesacivil.

Art. 6° - O Vereador que durante o mandato ficar impossibilitado deexercer o mesmo por motivo por motivo de saúde terá direito a um auxilio equivalente aparte fixa do subsídio que teria direito até o final do mandato.

Parágrafo Único - O auxílio estipulado do capuí do Artigo seráconcedido em caso de morte à esposa ou em falta desta aos fiJhos menores.

Art. 7° - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes daCâmara Municipal, promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins,Estado do Tocantins, aos Í 5 dias do mês de dezembro de 2000.

MESA DIRETORA:

ANTONIA ALVES DE FARIAPresidenta

ARISTIDES FERREIRA PONTESV ice- P residente

HA ÇTI VA

J ° Secretário

ARJSTIDES PINTOJDA SILVASuplente

LAURINDO ALVES DE ARAÚJOVereador

fSEAS PES$O£ SANTOSVereador

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DLGA TEREZ7THONORATO DE ME]Vereadora

JURACI NUNES DE CARVALHOVereador

sRUBENEIO GOMES DE ABREU

Vereador

/ /*tc j'*- y>ís \f _'JOÃO AIRTON'REZENDE

Vereador Licenciado

NOSSOS AGRADECIMENTOS:

AO SR. DR. WALTER SOUSA DO NASCIMENTO= Assessor Jurídico =

AO SR JOSÉ ROBERTO DUTRA DA LIMA= Secretário Administrativo =

A SRA. SIMONE ALVES FARIAS= Porteira Servente =

HOMENAGEM PÓSTUMA

À SRA CATARINA ALVES DE ASSIS

- Vereadora - *7// Memórian" -